Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em caso de reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância tomou sobre a factualidade da acção, assim preservando o múnus e o esforço de quem contactou directamente com as provas e mediou a sua produção. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação da Autora (alegação a fls. 277 a 316): A Autora/Apelante “J…, S.A.”, sedeada na R…., vem interpor recurso do douto despacho saneador proferido em 27 de Janeiro de 2010 (agora a fls. 222 a 227 dos autos), e que julgou procedente a excepção da caducidade, e absolveu do pedido a Ré/Apelada “O…, S.A.”, com sede na Rua…, e a Interveniente/Apelada “Companhia de Seguros…, S.A.”, sedeada em Lisboa, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes instaurara na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, e onde peticionara a sua condenação a pagar-lhe um montante global de € 307.880,22 (trezentos e sete mil, oitocentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos) e juros – para o que se baseia a decisão no facto de, apesar de não se colocarem “questões quanto à tempestividade das denúncias, o prazo de caducidade de um ano para a propositura de uma acção visando o pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelos alegados defeitos, como é o caso da presente acção, contar-se-ia, quando muito, desde a última denúncia de defeitos”, pelo que, assim, “tal prazo terminava no dia 08 de Setembro de 2005 e a presente acção foi proposta em 21 de Junho de 2006” –, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que a mesma é nula por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal “não julgou procedente a excepção invocada pelas Recorridas, mas uma outra que oficiosamente entendeu aplicável aos presentes autos”, e por consubstanciar uma decisão-surpresa (“o Tribunal a quo procedeu à qualificação do contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em termos distintos daqueles que haviam sido alegados pelas partes”) e por violação do princípio do contraditório (dispondo o artigo 3.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil que “não é lícito ao Tribunal decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem”). No mais, a douta decisão nem qualifica correctamente o contrato celebrado pelas partes, quando opta por “um contrato misto de empreitada e compra e venda” e não, como deveria, por “um contrato atípico e inominado, pelo que o regime que lhe é aplicável é o regime geral previsto para as obrigações contratuais, designadamente no que respeita aos prazos de prescrição das obrigações que dele emergem, prazo este que será o prazo geral de 20 anos”. E sempre a acção se tem de considerar que foi proposta tempestivamente, pois que “constitui facto impeditivo da caducidade do direito – nos casos de direitos disponíveis – o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem o mesmo é exercido”, o que veio a ocorrer in casu da parte da Ré, ora Recorrida. Por último, “a mera invocação da excepção de caducidade pelas Recorridas sempre constituiria abuso de direito, na medida em que estas bem sabem que mantiveram negociações com a Recorrente até data bem próxima da propositura da presente acção, o que oportunamente foi alegado pela Recorrente em sede de Réplica” (e haveria que ter-se dado à parte hipótese de provar os factos necessários a enquadrar tal abuso de direito). Assim, dando-se provimento ao recurso, deverá ainda revogar-se a douta decisão recorrida nos termos que vêm alegados. A Interveniente/Apelada “Companhia de Seguros…, S.A.” vem contra-alegar (a fls. 328 a 353 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão à Apelante, porquanto “é tão clara a douta decisão recorrida e encontra-se tão doutamente fundamentada que se impõe a sua inteira confirmação”. Tal decisão “mais não fez do que ir buscar uma norma diferente daquela que as partes invocaram” – “mas a questão de que conheceu e os factos em que se baseou foram questões e factos trazidos aos autos pelas partes”, aduz. Por outro lado, como o contrato e os factos que o determinaram constavam do processo, por terem sido alegados pelas partes, não pode haver qualquer decisão surpresa na interpretação jurídica que deles se fez – qualificação que, de resto, até deveria ser apenas de compra e venda, e não também de empreitada, em que as regras da caducidade são até mais favoráveis à Autora. E não houve qualquer reconhecimento de defeitos pelo que o prazo de caducidade se não interrompeu e não pode ver-se nisso uma invocação abusiva do direito. Termos em que deve, pois, ser negado provimento à Apelação, e confirmado esse despacho saneador. Também a Ré/Apelada “O…, SA” vem contra-alegar (a fls. 360 a 390 dos autos), para dizer, ainda em síntese, que a Apelante não tem razão, pois que a decisão impugnada apenas tratou a questão invocada “de caducidade do direito da Recorrente”, não podendo considerar-se ter havido um excesso de pronúncia nos fundamentos jurídicos com que o fez, “livremente mobilizados pelo Julgador”. Já quanto ao contrato celebrado, “interpretada a concreta relação comercial tal como descrita pelas partes na fase dos articulados dever-se-á concluir que o contrato celebrado é, no essencial, de compra e venda comercial”. E o alegado reconhecimento do direito, que impediria a caducidade, é um facto novo só agora trazido à acção pela Apelante, sendo que, ainda assim, tal não se verificou, não havendo aqui qualquer reconhecimento da “existência de defeitos nos produtos que vendeu à Recorrente, ou que a ela fosse devida uma indemnização de qualquer espécie”. Por fim, não há, da sua parte, nenhum abuso de direito, “e como tal não poderia beneficiar do instituto da caducidade”, como se pretende, tendo sido mesmo invocados pela Recorrente, sobre isso e nesta sede de recurso, factos novos e pretendendo também juntar documentos sobre eles, o que não deverá ser permitido (“documentos que visam corroborar a nova factualidade alegada e que, por tal razão, por estarem associados a uma alegação factual inadmissível, não poderão ser eles também aceites”). Pelo que deverá vir a ser negado provimento à Apelação, mantendo-se a decisão que com ela se pretendia impugnar. Da junção dos documentos: Sequencialmente, antes de passar à enunciação dos demais recursos que vêm interpostos na acção – dessa vez, já sobre a douta sentença proferida nos autos (recorde-se que o recurso anterior é contra o douto despacho saneador que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de accionar) –, importa tratar já da problemática da pretendida junção pela Autora de documentos com a alegação do recurso que apresentou daquele despacho saneador (documentos de fls. 318 e 319 a 320 dos autos, de negociações sobre os alegados defeitos das mercadorias), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 524.º e 706.º do Código de Processo Civil. Mas não poderá agora autorizar-se a sua junção, à luz dos normativos que se acabam de citar, salvo naturalmente melhor entendimento que o nosso. Com efeito, não se tratam de documentos que não pudessem ou não devessem até ter sido juntos antes, assim não havendo fundamento legal para uma sua tão serôdia apresentação. É que se não enquadra a mesma nos casos previstos nesses normativos, designadamente não poderem ter sido antes juntos, já que tal impossibilidade se não pode presumir ou resulta das datas que neles estão apostas (bem anteriores à da dedução da acção). Por outra parte, nada têm os mesmos de superveniente. E uma vez que se destinavam a contrariar a matéria da invocada excepção da caducidade do direito de accionar, deveriam ter sido logo apresentados com o articulado onde se contestou essa matéria – nem se podendo vir defender, com propriedade, como o faz a Recorrente, que os podia juntar até ao encerramento da discussão que não teria ocorrido por a decisão ter sido proferida no saneador. A parte deve precaver-se para uma decisão logo no saneador e, ademais, sempre as matérias exceptivas têm a sua sede normal de decisão no saneador, só sendo relegadas para final se não houver ainda elementos para as decidir (vide o artigo 510.º do Código de Processo Civil). Por fim, a necessidade da sua apresentação não dependeu, ao contrário do aduzido, da prolação da decisão em causa e da sua impugnação em recurso, pois que esta se limitou a apreciar uma matéria que já estava invocada pelas partes. Pelo que se ordena, agora, o desentranhamento e entrega à parte Apelante desses documentos – assim se condenando a apresentante nas respectivas custas do incidente. II. Apelação da Autora/Reconvinda (alegação a fls. 522 a 537): Por seu turno, vem a Autora/Reconvinda “J…, S.A.” interpor recurso da douta sentença proferida em 1 de Abril de 2011 (agora a fls. 500 a 510 dos autos), e que julgou parcialmente procedente a reconvenção e a condenou a pagar à Ré/Reconvinte “O…, S.A.” a quantia, com juros, de € 17.596,57 (dezassete mil, quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e sete cêntimos): do pedido global que esta havia formulado de € 42.378,57 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) – com o fundamento aduzido nessa douta sentença (a fls. 508) de que “Atento o exposto, facilmente se vislumbra que à Autora/reconvinda apenas cabia a faculdade de resolver o contrato relativamente à Ré/reconvinte quanto às bag-in-box referentes ao lote A3538F-Periquita, mas não já quanto aos restantes lotes A3538G-Periquita e B3538C-Montado, sobre os quais a Autora/reconvinda não provou a existência de qualquer defeito” –, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que embora tenha o Tribunal considerado “acertadamente que a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato havido com a recorrente”, o mesmo não retirou deste facto as devidas consequências, “pois que considerou que este cumprimento defeituoso apenas permite à recorrente resolver parcialmente o contrato celebrado com a recorrida, mantendo-se o mesmo no que respeita aos lotes de produtos não defeituosos”. Porém, uma “tal interpretação não poderá manter-se, pois, provado que está o incumprimento por parte da recorrida, não pode deixar de ser julgada justificada a resolução contratual operada pela recorrente, e consequentemente não devidas as quantias reclamadas pela recorrente”. Aliás, “carece de qualquer fundamento a qualificação do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida como um contrato de empreitada”. “Trata-se, sim, de um contrato (atípico e inominado), que há-de encontrar a sua regulamentação, prima facie, na vontade das partes expressa no acordo e, na falta/insuficiência desta, nas normas gerais aplicáveis às obrigações contratuais”. E “o Tribunal a quo julgou que à recorrente assistia fundamento para resolver o contrato havido com a recorrida”, sendo certo que “a quebra de confiança torna impossível a manutenção da relação contratual”. A consequência é a de que “deveria ter sido julgado integralmente improcedente o pedido formulado pela recorrida”, pelo que, dando-se provimento ao recurso, se deverá alterar a sentença, absolvendo-se a Autora/reconvinda da reconvenção. A Ré/Reconvinte “O…, S.A.” vem contra-alegar (fls. 576 a 585 dos autos), para dizer, ainda em síntese, não assistir razão à Apelante, já que “interpretada a concreta relação comercial, tal como descrita na matéria provada, dever-se-á concluir que o contrato celebrado é, no essencial, de compra e venda comercial”. Ora, “os fornecimentos constantes do pedido reconvencional deduzido pela recorrida, em cujo pagamento a recorrente foi condenada, foram efectiva e pontualmente efectuados, sendo, portanto, o seu pagamento devido pela recorrente à recorrida, já que esta, não só os aceitou, como o fez sem deduzir reserva ou objecção relativamente à conformidade dos mesmos com o acordado contratualmente”. Pelo que, em consequência, deve vir a ser negado provimento à presente Apelação da sentença em que se apreciou o seu pedido reconvencional, confirmando-se a mesma naquela parte impugnada. III. Apelação da Ré/Reconvinte (alegação a fls. 542 a 569): Por fim, vem também a Ré/Reconvinte “O…, S.A.” interpor recurso da mesma douta sentença proferida a 01 de Abril de 2011 (fls. 500 a 510 dos autos), e que julgou parcialmente procedente a reconvenção por si deduzida e veio a condenar a Autora/Reconvinda “J…, S.A.” a pagar-lhe a já referida quantia de € 17.596,57 (dezassete mil, quinhentos e noventa seis euros, cinquenta e sete cêntimos) e juros – do pedido inicial que formulara de € 42.378,57 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito euros, cinquenta e sete cêntimos) –, pretendendo agora que venha a Autora a ser ainda condenada no valor peticionado de € 20.340,70 (vinte mil, trezentos e quarenta euros, setenta cêntimos), “referente à factura n.º 401548 e a parte da factura n.º 401886”, e alegando, para tanto, em síntese, que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nas respostas que foram dadas aos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória, que devem ser alteradas, respectivamente, para uma resposta restritiva, duas de não provado e a última também mais restritiva, nos termos em que aprecia a prova documental e testemunhal que cita. Situação que conduzirá, naturalmente, à condenação da “recorrida ao pagamento integral das facturas em dívida”, por não ter havido, da sua parte, qualquer cumprimento defeituoso da prestação, como é alegado. Pelo que, assim, se deverá, ainda, vir a conceder provimento ao recurso, condenando-se a Autora nos termos indicados. A Autora/Reconvinda “J…, S.A.” vem contra-alegar (a fls. 594 a 609 dos autos), para dizer, ainda em síntese, que “nenhuma censura merece a douta decisão proferida quanto à matéria de facto, nem, consequentemente, a decisão de julgar improcedente o pedido reconvencional”; ademais, “a única censura que merece a decisão recorrida é a de não ter julgado integralmente improcedente o referido pedido”. Pois que “o Tribunal ponderou adequadamente todos os depoimentos produzidos, tendo no confronto entre eles decidido” (“O Tribunal a quo fundamentou, em termos adequados, a formação da sua convicção, apontando as concretas razões porque privilegiou uns depoimentos em detrimento dos outros”, aduz). E há realmente “incumprimento defeituoso da obrigação assumida pela Apelante perante a Apelada” – assim “nenhuma censura merecendo a sentença na parte pretendida pela Apelante”. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma empresa comercial que se dedica à produção e comercialização de vinhos e bebidas espirituosas, tanto no mercado nacional, como no mercado internacional (alínea A) da Especificação). 2) O vinho embalado em bag-in-box é cheio, num saco em material plástico, com características próprias que permitem a sua melhor conservação após abertura e que, por sua vez, é colocado dentro de uma caixa de cartão, que forma um paralelepípedo (alínea B) da Especificação). 3) Essa referida caixa de cartão paralelepipédica que protege e envolve exteriormente o saco plástico cheio de vinho é denominada gift (alínea C) da Especificação). 4) O gift que é utilizado pela Autora nas caixas referentes aos vinhos identificados encontra-se impresso com a denominação pela qual é reconhecido o vinho, efectuada através da reprodução fotográfica de uma garrafa e do respectivo rótulo, bem como com as informações que em regra constam nos rótulos das garrafas desses vinhos (alínea D) da Especificação). 5) Na embalagem encontra-se um dispositivo, com características semelhantes às de uma torneira, que está ligada ao saco de plástico onde se encontra acondicionado o vinho e que permite a sua extracção (alínea E) da Especificação). 6) Através desse sistema de extracção, que pode ser aberto e fechado e não permite a entrada de ar, o vinho é susceptível, por não sofrer oxidação, de conservar as suas características por um período de tempo superior àquele em que comparativamente as teria, em garrafa, após ter sido aberta (alínea F) da Especificação). 7) A Ré vendeu à Autora, a pedido desta, os cartões conhecidos como gifts, de acordo com as especificações que lhes eram entregues pela Autora, o que envolvia, por parte da Ré, a impressão, o corte, a colagem e a embalagem dos gifts (alínea G) da Especificação). 8) À Autora incumbia encomendar à Ré, de acordo com as suas necessidades, as embalagens ou gifts referidas, e pagar-lhe o valor acordado por tais produtos (alínea H) da Especificação). 9) A Ré vendeu, entregou e facturou à Autora, a solicitação desta, as mercadorias discriminadas nas facturas n.os 401548, 401602, 401875, 401886 e 402504, juntas à contestação como documentos n.os 26 a 30, num total de € 41.386,06 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos): bag-in-box Periquita com os códigos aí mencionados A3538F e A3538G e bag-in-box Montado com a referência B3538C (alínea I) da Especificação). 10) A Autora não procedeu ao pagamento respectivo nas datas de vencimento dessas facturas, nem posteriormente (alínea J) da Especificação). 11) As letras ‘E’ e ‘F’ introduzidas nos códigos das embalagens têm a função de distinguir os lotes de fabrico sucessivos de gifts efectuados pela Ré, sendo que o código para o novo tipo de cola que a Ré se comprometeu a aplicar tinha a letra ‘F’ (alínea L) da Especificação). 12) A Autora recusou-se a receber os gifts que resultariam dos 37.020 planos impressos e os gifts para bag-in-box Montado com a referência B3538D (alínea M) da Especificação). 13) A Ré emitiu a favor da Autora notas de crédito num montante de € 12.603,19 (doze mil, seiscentos e três euros e dezanove cêntimos) – (alínea N) da Especificação). 14) Na sequência de encomendas da Autora, a Ré produziu 37.020 planos de cartolina impressos para posterior produção de gifts para bag-in-box Periquita, a um custo médio unitário de € 0,220 (resposta ao quesito 1º). 15) A Ré produziu ainda, a solicitação da Autora, 4.261 gifts para bag-in-box Montado, com a referência B3538D, que seriam vendidos ao preço unitário de € 0,366 (resposta ao quesito 2º). 16) Depois da constatação das situações de descolagem das embalagens, a partir de fins de Maio de 2004, o que foi comunicado à Ré, esta informou que iria modificar o tipo de cola a aplicar (resposta ao quesito 3º). 17) Em 02 de Setembro de 2004, numa das encomendas referidas em 9), referentes a Periquita, código A3538F, que se preparava para expedir para a Suécia, deu-se um repasse de vinho numa palete, o que levou a Autora a bloquear em armazém a encomenda (resposta ao quesito 4º). 18) Nas encomendas supra referidas em 9), referentes a Periquita, código A3538F, foram detectadas algumas embalagens com a aba vertical descolada, tendo sido constatado que tinham o código da Ré A3538E, que correspondia ao dos lotes efectuados com a cola antigamente utilizada, pois o código para a nova cola seria o A3538F (resposta ao quesito 5º). 19) E noutras embalagens existentes em armazém e abrangidas pelas facturas supra referidas em 9), referentes a Periquita, código A3538F, foram colocadas embalagens Periquita, código A3538E, onde foi utilizada pela Ré a cola mais antiga, estando sujeitas a descolamento (resposta ao quesito 6º). 20) Em relação às embalagens existentes em armazém e abrangidas pelas facturas supra referidas em 9), referentes a Periquita, código A3538F, a Ré efectuou uma mistura com o lote A3538E, no qual foi utilizada a cola mais antiga, estando sujeitas a descolamento (resposta ao quesito 7º). 21) Daí que a Autora suspendeu todas as expedições e encomendas que vinha fazendo à Ré, processadas após 14 de Julho de 2004, a quem informou dos motivos que levavam a tal decisão (resposta ao quesito 8º). 22) A Ré entregava os gifts espalmados dentro de caixotes de embalamento (resposta ao quesito 9º). 23) Era depois a Autora que abria esses caixotes e deles retirava os gifts e os armava no formato bag-in-box (resposta ao quesito 10º). 24) Colocado o vinho acondicionado em sacos dentro dos bag-in-box, a Autora inseria-os dentro de caixas, em cada uma das quais cabiam quatro bag-in-box (resposta ao quesito 11º). 25) Essas caixas embaladoras eram depois empilhadas umas em cima das outras (resposta ao quesito 12º). 26) Chegados à Suécia e à Noruega, os bag-in-box seriam retirados das caixas e colocados em quarter-pallets de seis níveis, de forma que os bag-in-box que se encontravam na base tinham por cima cinco camadas de outros bag-in-box, os que se encontravam na segunda camada tinham por cima mais quatro camadas, e assim sucessivamente (resposta ao quesito 14º). * Vejamos, então, ponto por ponto, as questões que vêm suscitadas nas três Apelações deduzidas, uma do douto despacho saneador que apreciou e deferiu a excepção da caducidade do direito de accionar, e duas da douta sentença final da acção que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional – e que, agora, demandam, ainda, a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem. [E, por uma questão de método e lógica, apreciaremos primeiro o recurso interposto do douto despacho saneador – naturalmente – e quanto aos deduzidos da douta sentença, primeiro o da Ré, por envolver a reanálise da matéria de facto – que, realmente, precede todas as demais (tanto dela, como da Autora).] I. Recurso da Autora “J…, S.A.”, do despacho saneador (alegação a fls. 277 a 316 dos autos): [Questões a decidir: a) Nulidade da decisão por excesso de pronúncia; b) Nulidade do despacho por consubstanciar uma decisão-surpresa, e por violação do princípio do contraditório; c) Incorrecta qualificação do contrato celebrado entre as partes; d) Tempestividade da acção: e) Abuso de direito.] a) Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia: A Apelante diz que a decisão é nula por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal “não julgou procedente a excepção invocada pelas Recorridas, mas uma outra que oficiosamente entendeu aplicável aos presentes autos”. Mais especificamente, teria sido, então, cometida a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do seu artigo 666.º, n.º 3: a decisão é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia vir a tomar conhecimento. E estatuindo o artigo 661.º, n.º 1, desse mesmo Código, que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Porém, salva melhor opinião, verifica-se não se ter cometido tal nulidade, por excesso de pronúncia, como vem invocado pela Apelante. É que foi suscitada, na acção, a excepção peremptória da caducidade do direito de accionar, sendo precisamente isso que foi apreciado e decidido no despacho em causa. Quer dizer: Suscita-se a excepção da caducidade, decide-se a excepção da caducidade, não pode haver excesso de pronúncia. O que há é discordância do decidido, e a Apelante está no seu direito de o fazer, podendo a decisão efectivamente consubstanciar um erro de julgamento, mas essa dissensão da parte não conduz obviamente à invalidade da decisão. E o modo como o Sr. Juiz aborda o tema, é uma questão de direito a que não está vinculado pela alegação das partes (vide o artigo 664.º do Código de Processo Civil: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”). E nem a Recorrente vai agora fora disso, quando afirma, nas suas doutas alegações, a fls. 284 dos autos: “É certo que é ao Juiz que cabe a aplicação do direito aos factos que lhe são submetidos pelas partes para apreciação, pelo que é absolutamente pacífico que ao Juiz é permitido proceder à alteração da qualificação jurídica a que as partes procedem nos articulados”. Improcede, pois, a invocação da referida nulidade. b) Da nulidade do despacho por consubstanciar uma decisão-surpresa, e por violação do princípio do contraditório: A segunda vertente das nulidades invocadas contra o despacho respeita a uma alegada decisão-surpresa, pois “o Tribunal a quo procedeu à qualificação do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida em termos distintos daqueles que haviam sido alegados pelas partes”, e por violação do princípio do contraditório, pois que dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil que não é lícito ao Tribunal “decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem”. Todos esses princípios são naturalmente verdadeiros, mas, como se disse no ponto anterior, trata-se apenas de uma questão de direito a que o Tribunal não está vinculado pela alegação das partes. É que a questão da caducidade tinha sido suscitada pela parte; e a contra-parte havia-se pronunciado já; não era novidade nenhuma. Como refere uma das recorridas, a decisão “mais não fez do que ir buscar uma norma diferente daquela que as partes invocaram” – “mas a questão de que conheceu e os factos em que se baseou foram questões e factos trazidos aos autos pelas partes”. De resto, como o contrato e os factos que o determinaram constavam do processo, por terem sido alegados pelas partes, não pode haver aqui nenhuma decisão-surpresa na interpretação jurídica que deles se fez. E, nas palavras da outra recorrida, relativamente ao contrato celebrado, foi “interpretada a concreta relação comercial tal como descrita pelas partes na fase dos articulados”. Na concepção da Apelante ficava tudo bloqueado, pois que logo que o Tribunal citasse um princípio geral de direito ou uma norma jurídica tinha que ir indagar se as partes o haviam referido expressamente, caso contrário haveria que avisá-las de que se ia aplicar aquela norma ou princípio; e, assim, uma, duas, ou dezenas de vezes, até, finalmente, estarem todos avisados de todos os artigos que iriam ser aplicados. Tal constituiria o bloqueio completo do sistema. A lei fala em questões, como não podia deixar de ser. O modo como elas são, depois, abordadas pelo Tribunal, as partes logo ficam a saber quando forem notificadas da decisão (não notificadas de sucessivos projectos de decisão). E a parte (na pessoa do seu advogado) conhece a variedade de opiniões sobre a qualificação ou aplicação de determinada norma ou questão de direito, pelo que para tal se tem que precaver, e não escolher, à partida, só uma – e logo aquela que lhe dá prazo mais longo para exercer o direito, como aconteceu aqui –, sabendo bem que existem outras que lhe concedem e fixam prazo mais curto. Improcede, pois, a invocação da referida nulidade. c) Da incorrecta qualificação do contrato celebrado entre as partes: E a douta decisão, nas palavras da Apelante, nem qualifica correctamente o contrato celebrado pelas partes, quando entende ter sido “um contrato misto de empreitada e compra e venda” e não, como deveria, “um contrato atípico e inominado, pelo que o regime que lhe é aplicável é o regime geral previsto para as obrigações contratuais, designadamente no que respeita aos prazos de prescrição das obrigações que dele emergem, prazo este que será o prazo geral de vinte anos”, aduz, para, assim, não se ter ainda por verificada a caducidade. Uma das recorridas pensa, até, que se deveria ter ficado pela qualificação do contrato como apenas de compra e venda – tirando a parte da empreitada –, e a outra que se trataria, antes, de um contrato de compra e venda comercial. Mas cremos bem, salva melhor opinião, que a qualificação que se mostra feita na douta decisão impugnada – contrato misto de empreitada e compra e venda – é a mais correcta e aquela que melhor se aproxima dos contornos do negócio jurídico que as partes trouxeram à acção, valorizando adequadamente tanto a versão da compra e venda dos papéis impressos para embalar os vinhos, como das ordens que a Autora transmitia à Ré sobre o modo como haveria de dar à estampa esses papéis. E, é certo, é tudo uma questão de aproximação do direito à realidade que lhe subjaz, repete-se, tal qual as partes a trazem à acção. É disso paradigmática a seguinte passagem da douta decisão, agora a fls. 223: “In casu, no mesmo negócio temos a junção de elementos característicos de dois contratos, uma vez que a Ré se obrigou a produzir embalagens de vinho de acordo com determinadas especificações fornecidas pela Autora para posteriormente lhas vender”. E a fls. 224/225: “Na medida em que a prestação característica cujo cumprimento defeituoso se aponta respeita à montagem das embalagens, e como tal à empreitada. Por conseguinte, serão sempre de aplicar os prazos de caducidade prevenidos para a empreitada”. E, naturalmente, que também se compreende o esforço que cada parte faz para enquadrar o contrato que celebraram entre si na figura jurídica que melhor se apresenta a defender agora os seus particulares interesses no conflito que se instalou entre elas por causa do mesmo, designadamente aquele que mais tempo lhes dê (ou menos, consoante a perspectiva), por exemplo para instaurarem a acção e evitarem a caducidade desse direito. Essa disputa qualificativa tinha-se obviamente evitado se as partes tivessem logo, ab initio, qualificado o contrato de forma correcta de acordo com sua vontade e a liberdade contratual que lhes assistia, nos termos do artigo 405.º do Código Civil. Ao invés, nada disseram, não sabemos se por incúria, se até propositadamente, para depois, estalado o conflito, poderem defender o que mais lhes aprouvesse, ou dêsse jeito, como acabou por acontecer – o que levou a que ninguém agora esteja satisfeito, toda a gente se queixando da qualificação feita pelo Tribunal. Que tivessem dito que era uma compra e venda, uma empreitada, uma prestação de serviços, ou outro, ou uma mistura entre eles, aí já havia, ao menos, um elemento interpretativo no sentido da vontade real e efectiva dos contraentes, dentro da sua liberdade. A qualificação jurídica do contrato é, assim, a adequada. d) Da tempestividade da acção: E sempre a acção, reporta ainda a apelante, se tem de considerar proposta tempestivamente, pois que “constitui facto impeditivo da caducidade do direito – nos casos de direitos disponíveis – o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem o mesmo é exercido”, o que acabou por ocorrer in casu, da parte da Ré, designadamente ao comunicar aqueles defeitos à sua Seguradora. E, realmente, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade”. Mas, segundo o n.º 2 do seu artigo 331.º, “quando, porém, se trate de um prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Temos, no entanto, por certo afirmar que enquanto a questão do abuso do direito – de que trataremos a seguir – vem invocada pela Autora para contrariar a excepção da caducidade, esta concreta problemática de um reconhecimento do direito (maxime, resultante da comunicação à Seguradora) para impedir o efeito próprio dessa mesma caducidade é, agora, uma questão nova, que a interessada apenas veio suscitar já em sede de alegações de recurso. Consequentemente, não poderá agora vir a obter uma pronúncia do Tribunal ad quem, vocacionado que está para reapreciar, em recurso, questões já apreciadas numa 1ª instância, e não, ab initio, questões novas que a parte vem suscitar em alegações de recurso. Efectivamente, no artigo 18º da sua réplica, a fls. 167 dos autos, a Autora tão-somente veio afirmar: “Por outro lado, e como a Ré bem sabe, o tempo de que, depois da denúncia dos defeitos, decorreu até à propositura da presente acção, ficou a dever-se, não apenas à apreciação desses defeitos e à tentativa de que fossem resolvidos pelas partes e de que se deu conta na petição inicial, mas ainda aos contactos negociais entre as partes para resolução extrajudicial do litígio” (para onde remete no artigo 27º da outra réplica apresentada, a fls. 215). Não há, assim, a mínima alusão a qualquer reconhecimento do direito. Ainda assim, quando uma pessoa, beneficiária de um seguro, comunica uma ocorrência à sua seguradora, estamos ainda muito longe, só com isso, de poder afirmar que está a reconhecer-se o direito subjacente, por aceitação da sua própria responsabilidade. A participação à seguradora não é um reconhecimento dos defeitos. É, antes, uma obrigação contratual para mais tarde se poder ainda vir, eventualmente, a fazê-la responder pelos prejuízos, se tal vier a acontecer. e) Do abuso de direito: Por fim, “a mera invocação da excepção de caducidade pelas Recorridas sempre constituiria abuso de direito, na medida em que estas bem sabem que mantiveram negociações com a Recorrente até data bem próxima da propositura da presente acção, o que oportunamente foi alegado pela Recorrente em sede de Réplica” (e haveria sempre que ter-se dado à parte hipótese de provar os factos necessários a enquadrar tal abuso de direito). A figura do abuso do direito está prevista no ordenamento jurídico para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, conforme o artigo 334.º do Código Civil. Com efeito, estabelece tal artigo ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O ilustre Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Prof. Antunes Varela aduz in ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.] Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso). Porém, salva melhor opinião, o contexto factual trazido pela Autora não traduz, quanto à conduta da Ré (que terá livremente discutido com a Autora a melhor maneira de ultrapassar os problemas surgidos no âmbito do contrato que a ambas ligava, negociação que é absolutamente normal nestas circunstâncias), não traduz, dizíamos, a ofensa do nosso sentido ético-jurídico, do nosso justo sentir, de tal maneira que o exercício do alegado direito de invocar a caducidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo. Com efeito, quando surge um problema destes, as pessoas discutem qual seja a melhor maneira de o ultrapassar, mas não é, normalmente, por isso, que renunciam a quaisquer dos seus direitos, a não ser que o digam expressamente. Como tal, essa discussão nem impedia a Autora de intentar, como intentou, a acção indemnizatória, nem inibia a Ré de invocar, como invocou, os meios do processo em sua defesa. Uma coisa não tem que ver com a outra. A não ser, concedemos, que a Ré tivesse tido um comportamento no qual a Autora pudesse legitimamente ter vislumbrado uma intenção daquela em vir a assumir a responsabilidade no sucedido – e mesmo aí, deveria a Autora tomar as devidas precauções para não deixar passar os prazos para intentar a acção. Mas nada disso vem sequer alegado – sendo que mesmo que se tivesse o comportamento da Ré/Apelada “O…, S.A.” abusivo, por causa das referidas negociações, ficaria sempre de pé a invocação da mesma excepção da caducidade pela Interveniente/Apelada “Companhia de Seguros…, S.A.”, em relação a quem esse abuso não vem contraposto. E, ao contrário do invocado no recurso, não há aqui qualquer aceitação ou confissão relevantes: se uma parte afirma que a outra agiu em abuso de direito e esta nada diz, não fica já confessado que agiu em abuso de direito. Nada disso. Podem, efectivamente, ficar confessados os factos, mas estamos a tratar é de um conceito jurídico, uma válvula de escape do sistema, que o Tribunal tem sempre que concluir que existiu, ou não existiu, a retirar do contexto da situação e da factualidade subjacente – não há uma confissão de abuso de direito na acção. Por outro lado, os dados que havia eram já, então, suficientes para disso o Tribunal se aperceber e decidir conscientemente, nenhuma necessidade havendo de produzir mais provas sobre o tema. Aliás, foram aceites os dados e os factos trazidos à acção pela Autora e daí se concluiu não haver abuso de direito da Ré (mas, atenção, que são os factos até então alegados, não os invocados, ex novo, já nesta fase de recurso, como uma reunião datada de 30 de Março de 2006, que não foi nunca alegada, só o sendo agora, em sede de recurso). Pelo que improcede, também, este segmento do recurso apresentado e, assim, in totum, a Apelação da Autora. II. Recurso da Ré/Reconvinte “O…, S.A.”, da sentença” (alegação a fls. 542 a 569 dos autos): [Questões a decidir: a) Reapreciação da matéria contida nas respostas aos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória; b) Condenação da Autora/Reconvinda em mais € 20.340,70.] Trata-se, pois, de saber se a matéria de facto foi bem julgada no Tribunal a quo – mais concretamente, a que consta dos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória –, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. Naturalmente, que com tais alterações fácticas se intenta ainda extrair a condenação da Autora/Reconvinda na totalidade do pedido reconvencional. Mas não mais do que isso (repare-se que nenhuma outra questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo, afinal, a estes). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei, e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). E a verdade é que a ora apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e impunha a alínea a), do n.º 1, daquele referido artigo 690.º-A (ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao que foi introduzido, no sistema, pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi intentada no dia 20 de Junho de 2006), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. O que não deixa de ser também perceptível para a contra-parte, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe, desde logo, o n.º 1 daquele artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando a Recorrente de indicar os pontos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1.ª instância) – referindo-se expressamente aos quesitos 5º (quer uma resposta mais restritiva), 6º (quer uma resposta de não provado), 7º (quer uma resposta de não provado) e 8º (quer uma resposta mais restritiva) da base instrutória – e apontando os documentos e os depoimentos das testemunhas que logo identifica (maxime de “Abílio José Figueiras Barreira, funcionário da recorrente à data dos factos, e Arminda da Silva Sousa, operária da recorrente”, que a 1ª instância desconsiderou, “apesar do seu discurso claro, desapaixonado e transparente e efectivo conhecimento do conflito em questão”) nos quais baseia essa discordância. E apresenta até a transcrição (parcial) desses depoimentos – o que naturalmente não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva da Recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância (e que, supra, se deixou já indicada), não cremos, porém, salva melhor opinião, que a impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho onde respondeu à matéria de facto (ora a fls. 482 a 489) estar devida e miudamente fundamentado, como dele consta (não faltando aí a referência resumida ao que as testemunhas afirmaram no julgamento, e aos documentos juntos, sendo também de assinalar um certo número de respostas explicativas aos quesitos, que são geralmente indício de um cuidado acrescido pela busca da verdade), notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e tal só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, aliás, às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reza: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, no Volume I, da 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (como se vê do teor das actas da respectiva audiência, a fls. 429/435, 467/468, 479/480 e 481/489) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita vir a assacar a responsabilidade da Autora/Reconvinda na falta de pagamento das mercadorias fornecidas pela Ré/Reconvinte, e que foram por ela aceites sem reclamação, para assim poder ainda condená-la a pagar à Ré o resto da quantia peticionada na reconvenção – de € 20.340,70 “referentes à factura n.º 401548 e a parte da factura n.º 401886” (recorde-se que a Autora já vem condenada a pagar-lhe um valor de € 17.596,57). E a importância da prova dessa factualidade, para a Apelante, está à vista, constituindo a diferença entre obter ou não essa condenação, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí compreender-se também a manifestação do seu inconformismo para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão. Mas vejamos os elementos de prova a que a recorrente agora se reporta e analisando, quanto às testemunhas, os depoimentos prestados, na sua totalidade (cujo registo áudio foi colhido nas sessões de julgamento dos passados dias 27 de Outubro e 21 de Dezembro de 2010 – e assinalados nas respectivas actas, a fls. 429 a 435 e a fls. 479 a 480 dos autos). E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão no processo a testemunha A… (que é Técnico Oficial de Contas e trabalha para a Ré G…) que afirma que passam por si as facturas e os pagamentos dos clientes; fabricaram embalagens para a Autora; e há, ainda, neste momento, por pagar, facturas de 2004, por parte da Autora, na ordem dos 28 mil euros; e consultou alguns elementos contabilísticos sobre isso para poder agora testemunhar; houve outras facturas que foram pagas pela Autora, a última das quais datada de 29 de Junho de 2004. A testemunha A… (vendedor que trabalhou para a Ré G… desde 1990 até 2005) diz que teve contactos comerciais com a Autora, era o seu “interlocutor habitual”; recebeu reclamações de produtos desconformes por parte da Autora, mas esta reagia depressa umas vezes (logo no dia seguinte), outras não; e a Ré, efectivamente, na sequência de contactos tidos com a Autora, disse que passaria a utilizar uma nova cola nas caixas; porém, a certa altura, a Autora cancelou a encomenda de caixas (de fundo americano), mas sem dar quaisquer explicações e sem apresentarem reclamações pela existência de quaisquer defeitos; acontece que as caixas estavam todas boas, não estavam estragadas e descoladas, embora tenham sido devolvidas da Noruega e da Suécia; assim, em 2003 começaram as relações comerciais entre elas, em Maio de 2004 foram reportadas denúncias de defeitos nas caixas; e em Agosto seguinte são canceladas as encomendas; e não poderia haver quaisquer misturas de lotes de caixas na sua empresa/tipografia, como foi então denunciado pela Autora. A testemunha A… (trabalha para a Ré G… há vinte anos, na secção de acabamentos) explica o modo como são produzidas as caixas, intervindo a testemunha mesmo no fim do circuito da produção; mas a cola é colocada em bidões que entram na máquina e é tudo processado automaticamente; e uma vez mudada a cola, nunca mais se usou a cola anterior, tendo sido vendidos os respectivos contentores. A testemunha D… (engenheira agro-industrial que foi estagiária na Autora J… em 1995) diz que os vinhos são enviados para o estrangeiro, mas não tem havido problemas com as caixas, nomeadamente com descolagens de caixas, a não ser que as colas não sejam adequadas ou haja deficiências no cartão das caixas. A testemunha M… (international market manager, trabalhou para a Autora entre 1996 e 2007) afirma que no ano de 2004 era responsável pelos mercados onde acabou por haver problemas com as caixas fabricadas pela Ré (Noruega e Suécia); e foram detectadas caixas descoladas na lateral, em Maio de 2004; esse problema foi assumido pela Ré que se comprometeu a substituir a cola utilizada (mas em Setembro seguinte, nas paletes destinadas à Suécia, voltou a aparecer o problema nos armazéns da Autora, tendo sido detectado um repasse de vinho e, na sequência, vistos dois códigos/lotes misturados de colas, tanto da anterior – que já tinha dado problemas de descolamento da aba lateral – e da nova). A testemunha A… (comerciante, cliente da Autora) explica o acondicionamento e transporte dos vinhos em paletes, que não são susceptíveis de causar danos nas mercadorias transportadas, designadamente as descolagens das caixas, as quais só podem acontecer devido a problemas de fabricação ou às colas. A testemunha P… (engenheira de materiais, responsável pela área da qualidade na Autora J…) diz que fazem um acompanhamento muito exaustivo dos clientes; e em Maio de 2004 foram detectadas descolagens na aba vertical das caixas, tendo colocado o problema à Ré; e logo em Junho seguinte vieram a detectar outras descolagens; a certa altura, essas descolagens eram muitíssimas e tratava-se naturalmente de um defeito crítico, que punha em causa a própria venda do produto (não era um defeito qualquer, ou um simples defeito, era um defeito crítico); e detectou-se ter havido uma mistura de lotes de diferentes colas. E a testemunha L… (engenheiro, é funcionário da Autora J…, director da qualidade e ambiente à data dos factos) diz que, realmente, no final de Maio de 2004 (dia 26) foram detectadas algumas descolagens na aba lateral das caixas de cartão fornecidas pela Ré G…, pelo que lhe foi então dado conhecimento desse problema; esta veio a comprometer-se, em 9 de Junho de 2004, a resolver o problema, substituindo a cola que estava a ser utilizada; apareceram 700 descolagens em lojas, o que é uma enormidade, pois as lojas comunicavam umas com as outras; o que ocorreu afinal foram misturas entre colas aptas e inaptas para aquelas caixas, mesmo depois de terem chegado a acordo para resolver a questão; tudo isso pôs em causa a confiança existente entre as duas empresas, Autora e Ré, e levou à ruptura das relações comerciais. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pela Autora/Apelada em detrimento da versão da Ré/Apelante. Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias – é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu. Dessarte, e pese embora o esforço da Apelante (ainda acompanhada por segmentos de alguns dos depoimentos das testemunhas ouvidas), o que é certo é que os depoimentos, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que, nesta parte, acabou por ficar plasmada na sentença em recurso (apresentando uma versão em que aparecem misturadas colas de 2 lotes, um apto e outro inapto ao fim tido em vista – e aprestando-se a Ré/reconvinte, apesar de ser a fabricante e aplicadora dos materiais, designadamente das colas ali usadas, “para saltar do carro em andamento” e não ter nada a ver com nada do que se passou). Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – e nem qualquer dos documentos juntos vem abalar tal conclusão. Aliás, a discussão foi tão técnica e empenhada que, a certa altura, mais parecia até que se apreciava ainda o pedido principal da acção, formulado pela Autora, mas ao qual foi oposta, até agora com êxito, a excepção peremptória da caducidade do direito de accionar, e absolvida a Ré desse pedido. É que, assim, no julgamento, discutia-se já bem pouco do que aqui poderia efectivamente vir a estar em causa. Mas o entusiasmo foi o mesmo, de parte a parte. Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.ª Juíza a quo – ela naturalmente ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito. E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente, basicamente, na prova daquela actuação da Ré, e que a Mm.ª Juíza a quo bem traduziu nestas proposições da sua sentença (a fls. 508 a 509 dos autos): “Contudo, cumpre desde logo dizer que esta faculdade de resolver o contrato celebrado com a Ré, apenas era concedida à Autora quanto ao lote de bag-in-box que apresentavam defeitos, ou seja, apenas quanto ao lote ‘F’, atento o que se provou nos artigos 18) a 20). Ou seja, tendo-se apenas provado nos autos que só este lote ‘A3538F’-Periquita, que supostamente teria que ser produzido pela Ré com o uso de cola nova, nos termos em que a mesma já se havia comprometido perante a Autora, encontravam-se misturas do lote antigo de cola – o lote ‘A3538E’-Periquita – que estavam sujeitas a descolamento, e não se tendo provado nos autos, conforme havia sido alegado pela Autora-Reconvinda e era sua obrigação provar, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, que também em relação ao lote ‘A3538G’, de Periquita e ‘B3538C’, de Montado, tal circunstância de mistura de lotes também ocorria, apenas se prova nos autos o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da Ré-Reconvinte, equiparado a incumprimento da obrigação, em relação às bag-in-box do referido lote ‘F’-Periquita. Atento o exposto, facilmente se vislumbra que, à Autora-Reconvinda apenas cabia a faculdade de resolver o contrato relativamente à Ré-Reconvinte quanto às bag-in-box referentes ao lote ‘A3538F’-Periquita, mas não já quanto aos restantes lotes ‘A3538G’-Periquita e ‘B3538C’-Montado, sobre os quais a Autora-Reconvinda não provou a existência de qualquer defeito. Mais. Provando-se ainda nos autos que a Autora suspendeu todas as expedições e encomendas que vinha fazendo à Ré, processadas após 14 de Julho de 2004, a quem informou dos motivos que levaram a tal decisão (art.º 21) apurando-se que apenas era lícito à Autora-Reconvinda, conforme exposto, a resolução do contrato, fundada em cumprimento defeituoso por parte da Ré-Reconvinte, quanto ao lote ‘A3538F’-Periquita, único dado como provado que apresentava mistura de lotes com o ‘A3538E’-Periquita, que fora produzido com cola antiga sujeito a descolamento, facilmente se vislumbra que, apenas procede a referida excepção peremptória alegada pela Autora-Reconvinda quanto aos montantes resultantes das facturas peticionadas em sede de reconvenção quanto a este lote (‘A3538F’-Periquita). Assim, permanece a obrigação de pagamento da Autora-Reconvinda à Ré-Reconvinte dos montantes titulados pelas facturas peticionadas nos autos a título de fornecimento de bag-in-box lote ‘A3538G’-Periquita e ‘B-3538C’-Montado, deduzidas das notas de crédito no valor de € 12.603,19 e, bem assim, quanto aos 37.020 planos de cartolina impressos para posterior produção de gifts para bag-in-box Periquita e 4.261 gifts para bag-in-box Montado (artigos 14) e 15), produzidos pela Ré-Reconvinte na sequência de encomendas da Autora-Reconvinda” (sic). Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pela Recorrente, como se disse: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, tal mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao tentar modificar-se uma absolvição parcial da Autora-Reconvinda numa condenação na totalidade do pedido reconvencional, parte da reanálise da factualidade, já que, na perspectiva da Recorrente, estariam, afinal, provados os factos que a douta sentença considerou que o não estavam, para se concluir pela condenação da Autora-Reconvinda na totalidade desse pedido). Só tem, portanto, neste enunciado contexto, que improceder a Apelação interposta pela Ré-Reconvinte da douta sentença que foi proferida nos autos. III. Recurso da Autora/Reconvinda “J…, S.A.” (alegação a fls. 522 a 537 dos autos): [Questões a decidir: a) Ainda a qualificação do contrato celebrado entre as partes; b) Resolução total, e não parcial, desse contrato e absolvição completa do pedido reconvencional formulado, maxime nos € 17.569,57 da condenação.] A Apelante aduz – de novo, agora a propósito da sua condenação parcial no pedido reconvencional – que “carece de qualquer fundamento a qualificação do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida como um contrato de empreitada”, antes se tratando, “sim, de um contrato (atípico e inominado), que há-de encontrar a sua regulamentação, prima facie, na vontade das partes expressa no acordo e, na falta/insuficiência desta, nas normas gerais aplicáveis às obrigações contratuais”. A Apelada volta a insistir que, “interpretada a concreta relação comercial, tal como descrita na matéria provada, dever-se-á concluir que o contrato celebrado é, no essencial, de compra e venda comercial”. Pelo que, mantendo as partes a mesma posição já anteriormente exposta, mantém também o Tribunal tudo quanto a este respeito disse supra, quando foi chamado a pronunciar-se sobre o deferimento da aduzida excepção peremptória da caducidade do direito de accionar. Para aí se remete, portanto. Depois, refere a Apelante que, pese embora tenha o Tribunal considerado “acertadamente que a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato havido com a recorrente”, o mesmo não retirou deste facto as devidas consequências, “pois que considerou que este cumprimento defeituoso apenas permite à recorrente resolver parcialmente o contrato celebrado com a recorrida, mantendo-se o mesmo no que respeita aos lotes de produtos não defeituosos”. Porém, uma “tal interpretação não poderá manter-se, pois, provado que está o incumprimento por parte da recorrida, não pode deixar de ser julgada justificada a resolução contratual operada pela recorrente, e consequentemente não devidas as quantias reclamadas pela recorrente”. “O Tribunal a quo julgou que à recorrente assistia fundamento para resolver o contrato havido com a recorrida”, sendo certo que “a quebra de confiança torna impossível a manutenção da relação contratual”. Ao que contrapõe a Apelada que “os fornecimentos constantes do pedido reconvencional deduzido pela recorrida, em cujo pagamento a recorrente foi condenada, foram efectiva e pontualmente efectuados, sendo, portanto, o seu pagamento devido pela recorrente à recorrida, já que esta, não só os aceitou, como o fez sem deduzir reserva ou objecção relativamente à conformidade dos mesmos com o acordado contratualmente”. Também quanto a este ponto, remetemos agora para a transcrição a que já nos referimos atrás, neste Acórdão, de um segmento da douta sentença recorrida onde se aborda esta problemática com a propriedade devida – fazendo aí uma espécie de justiça salomónica: a Autora tem que pagar os produtos sem defeito que recebeu da Ré, e que, portanto, podia utilizar no seu comércio sem qualquer prejuízo ou entrave; não tem que pagar os produtos recebidos da Ré nos quais foram detectados os defeitos que os impediam de ser utilizados na finalidade a que se destinavam. Constitui esta, com efeito, sempre uma boa solução de índole jurídica, e que nada tira ou acrescenta à que a Apelante agora vem defender, nesta sede de recurso, pois que a perda da confiança na contraparte contratante, sendo uma realidade indesmentível, não transforma os produtos de qualidade que recebeu em produtos com defeito, assim tendo a Autora, naturalmente, que os pagar (os que detêm qualidade, que não os defeituosos, como afinal acaba por decidir a 1ª instância). O recurso da Autora/Reconvinda tem, pois, também, que improceder. Pelo que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se mantém o que foi decidido na acção e, assim, intactos na ordem jurídica, quer o douto despacho saneador, quer a douta sentença, objectos desta impugnação, e improcedendo todos os recursos apresentados. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento às Apelações e confirmar as doutas decisões recorridas. Custas de cada um dos recursos apreciados pela respectiva Apelante. E custas do incidente da rejeição dos documentos pela Autora/Apelante. Registe e notifique. Évora, 12 de Julho de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Paulo Amaral |