Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Área Temática: | RECURSOS | ||
| Sumário: | I. Estatui o artigo 691.º, n.os 2, alínea d) e 5, C.P.Civil, com toda a clareza que, quando se interponha recurso de Apelação de decisão da 1ª instância “que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias”. II. Tal regime aplica-se às decisões que se pronunciem sobre o próprio mérito da causa – não se restringindo a decisões intercalares do processo –, uma vez que só aquelas é que podem, efectivamente, condenar no cumprimento de obrigações pecuniárias. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, nesta Relação: Uma vez notificada do douto despacho proferido no dia 18 de Outubro de 2011, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora (ora a fls. 52 a 53 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença que aí pôs termo ao processo e a condenou a pagar € 7.710,51 e juros, nos autos de acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que lhe instaurara o Autor P…, veio a Ré “M…, apresentar reclamação desse despacho, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, por entender que, ao contrário do que aí se decide, o recurso deverá vir ainda a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, já que o seu advogado se não achava presente na diligência designada para o dia 14 de Julho de 2011 e, por isso, não poderia ter sido notificado da sentença logo nessa data (“Em bom rigor, aquela só foi notificada da douta decisão condenatória já no decurso das férias judiciais, via Citius”, aduz). Em segundo lugar e “ao invés do considerado pelo Meritíssimo Juiz a quo, o prazo legal de recurso da douta decisão condenatória não é de 15 dias, mas de 30 dias, não se aplicando in casu o consignado no artigo 691.º, n.os 2, alínea d) e 5, do Código de Processo Civil”, porquanto um “tal normativo aplica-se, essencialmente, às decisões de natureza intercalar, não abarcando as condenações resultantes de despachos saneadores ou sentenças proferidas sobre o mérito da causa”. Dessarte, não se verificando essa extemporaneidade da interposição, deverá agora ser atendida a reclamação, e ordenar-se o recebimento do recurso, bem como a sua subsequente tramitação. O Autor P… vem deduzir resposta à reclamação, para dizer, também em síntese, que a reclamante não tem razão, já que é a lei que estabelece que o prazo de recurso de despachos ou sentenças orais, reproduzidas no processo, “corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”, conforme estatui o artigo 685.º, n.º 3, do C.P.Civil. E daí que “a reclamação apresentada deve ser indeferida, devendo o recurso ser considerado extemporâneo, visto que a douta sentença transitou em julgado no dia 28 de Setembro de 2011 e o recurso foi remetido para o Tribunal em 04 de Outubro de 2011”, conclui. Entretanto, já nesta Relação, foi proferida decisão pelo Relator a indeferir tal reclamação da Ré/apelante e a confirmar o juízo da 1ª instância, de completa rejeição do recurso de apelação que havia apresentado (a fls. 60 a 63 dos autos). Ainda inconformada, a Ré vem deduzir reclamação para a conferência, reiterando as razões que já aduzira naquela reclamação (fls. 68 a 71 dos autos). O Autor vem responder, defendendo a não admissibilidade, nesta matéria, da reclamação para a conferência, conforme enuncia a fls. 76 a 79 dos autos. [Cientes da polémica jurisprudencial e doutrinal que se coloca aqui – até porque as partes a vêm relembrar com argumentos (digamos, interessantes) nos dois sentidos –, pugnamos, porém, pela máxima abrangência na discussão deste tipo de matérias que apresentam um evidente interesse na prática dos Tribunais, pelo que, na dúvida – e inúmeras decisões da nossa jurisprudência o têm feito –, sempre será de admitir a reclamação para a conferência da decisão do Relator que se pronuncia sobre a inadmissibilidade de um recurso interposto e também rejeitado na 1ª instância.] * Atendem-se, pois, aos seguintes factos e datas:1) No dia 12 de Julho de 2011 teve lugar a audiência de julgamento desta acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato, a correr termos, com o nº 322888/09.0, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora, instaurada por P… contra a Ré, ora reclamante, “M…, audiência onde estiveram presentes os ilustres advogados das partes (vide a acta respectiva, ora a fls. 18 a 20 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) E em 14 de Julho de 2011 teve lugar a continuação dos trabalhos, com a leitura da sentença (vide a respectiva acta, agora a fls. 21 dos autos, aqui dada, também, por reproduzida na íntegra). 3) Na 1ª data designou-se logo a 2ª, e os ilustres advogados notificados do facto, no acto (vide a acta referida em 1)). 4) Pese embora tal notificação, o ilustre advogado da Ré não compareceu na 2ª data (vide a acta referida em 2)). 5) Em 04 de Outubro de 2011 foi interposto recurso da sentença e juntas as correspondentes alegações (vide o articulado de fls. 30 a 40 dos autos). 6) Em 18 de Outubro de 2011 foi o recurso rejeitado pelo douto despacho ora reclamado (vide fls. 52 a 53 dos autos). * A Sra. Juíza da 1ª instância tem razão no despacho reclamado ao entender que o recurso foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição, à luz das normas aplicáveis à matéria que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.Por outro lado, a questão é fácil de balizar no tempo se considerarmos as duas seguintes normas desse mesmo Decreto-lei: o artigo 11.º, n.º 1 (nos termos do qual “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e o seu artigo 12.º, n.º 1 (segundo o qual “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008”). In casu, aquando da 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento da causa – que decorreu em 12 de Julho de 2011 – foi logo designada a 2ª sessão para o dia 14 de Julho seguinte, e teve-se ali o cuidado de dizer que era também para “a leitura da sentença” (a fls. 20 dos autos). O ilustre advogado da Ré estava presente e ficou logo notificado. Mas não compareceu na 2ª sessão do julgamento, quando a sentença foi efectivamente lida (a fls. 21 dos autos). Quid juris? Ora, nos termos que vêm previstos no n.º 3 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, “Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo (para interposição de um recurso) corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”. Consequentemente, era dali, da 2ª sessão de julgamento, que o prazo do recurso começou a correr – assim se fixando o seu termo inicial – e não quando o ilustre advogado (faltoso, mas notificado para assistir) se resolveu a ir junto do programa citius conferir que a douta sentença havia sido proferida e lida. Improcede, pois, a reclamação apresentada, neste seu primeiro segmento argumentativo – interessada que estava em convencer que, não tendo o ilustre advogado da parte comparecido na data aprazada para a leitura da sentença, daí se não iniciava ainda a contagem do respectivo prazo de recurso (que, como se viu, efectivamente, iniciava). A segunda questão tem que ver com o prazo do recurso: 15 ou 30 dias? Mas, ao contrário do pretendido pela reclamante, a lei é muito clara nesse aspecto, pois estatui no artigo 691.º, n.os 2, alínea d) e 5, do Código de Processo Civil que, quando se interponha recurso de Apelação de decisão da 1ª instância “que condene no cumprimento de obrigação pecuniária” – o que precisamente ocorre neste caso e ninguém o vem já discutir –, “o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias”. A reclamante diz que o assim consignado não tem aplicação, porquanto um “tal normativo aplica-se, essencialmente, às decisões de natureza intercalar, não abarcando as condenações resultantes de despachos saneadores ou sentenças proferidas sobre o mérito da causa” (sic). Porém, não fazendo a lei essa distinção de situações – e bem o poderia ter feito, se o tivesse querido –, não competirá ao intérprete, naturalmente, fazê-lo. E, de resto, é a lei muitíssimo clara: é a decisão da 1ª instância “que condene no cumprimento de obrigação pecuniária” que é apelável no prazo de 15 dias, não se tratando, por isso, de nenhuma decisão de natureza intercalar, mas da própria decisão proferida sobre o mérito da causa. Com o respeito que é devido a outras interpretações, é só isso o que resulta da lei, pois não vemos que outro tipo de despacho intercalar “condene no cumprimento de obrigação pecuniária” (numa acção desse tipo, quem condena no cumprimento de obrigação pecuniária é o saneador-sentença ou a própria sentença final do processo, não um qualquer despacho intercalar, e para aqueles é que a lei encurta o prazo de recurso para 15 dias). [Coloquemos, porém, à guisa de exercício, a hipótese do recurso poder vir a ser, afinal, interposto em trinta dias, como pretende a Reclamante, desde logo ameaçando até suscitar “a uniformização da jurisprudência, se tal divergência persistir” –, e suponhamos que essa questão vem a ser decidida no sentido de ser de 30 e não de 15 dias o prazo para interpor o recurso. Mas, ainda assim, se lhe não poderia dar razão, pois lida a sentença a 14 de Julho de 2011, e não correndo o prazo entre 16 de Julho e 31 de Agosto, por motivo de interposição das férias judiciais, os 30 dias do prazo teriam terminado no dia 29 de Setembro de 2011 e o recurso só foi apresentado em juízo no dia 04 de Outubro seguinte, de muito pouco ou nada adiantando, assim, em princípio, à reclamante, a uniformização da jurisprudência num ou noutro dos sentidos que vêm propugnados.] Termos em que terá, então, o recurso que ser rejeitado, mantendo-se na ordem jurídica o despacho reclamado, sendo desatendida a presente reclamação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes nesta Relação em confirmar o despacho reclamado que não admitiu o recurso de Apelação para este Tribunal da Relação. Custas pela reclamante. Registe e notifique. Évora, 12 de Janeiro de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Maria Rosa Barroso |