Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS A FILHOS MENORES REGIME DE VISITAS SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC). II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. IV. Ainda que não se mostrem verificados tais pressupostos, deve aumentar-se o valor da pensão de alimentos, se o progenitor que deve pagá-la aceitar que o montante inicialmente fixado é insuficiente para fazer face às necessidades do filho, já que tal corresponde ao superior interesse deste. V. Ainda que o tribunal tome as suas decisões apoiado em pareceres de profissionais, designadamente, da área da saúde ou educação, não pode delegar nos mesmos a tarefa de decidir quanto ao regime de convívio de uma criança com os seus pais ou com algum deles. VI. A suspensão do regime de visitas a um dos pais tem caráter excecional, dependendo sempre do superior interesse da criança, que é a verdadeira beneficiária do direito de visita. VII. A supressão do direito de convívio de uma criança com um dos progenitores, em princípio, não salvaguarda o seu superior interesse, antes se revelando contrária a um desenvolvimento emocional harmonioso. VIII. Se for necessário para salvaguardar a segurança da criança e promover o restabelecimento de um convívio interrompido no passado com um dos progenitores, pode o mesmo ser sujeito a supervisão técnica. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1808/19.9T8STR-B.E1 Tribunal recorrido:Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, J1 Recorrente: … (Requerido) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório A 4 de janeiro de 2022, (…) instaurou a presente ação contra (…), pedindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais fixado a 28 de setembro de 2021, relativo à filha comum, (…), nascida a 26 de junho de 2017. Em síntese, alegou que, do que lhe foi dado a saber, “o requerente negligenciou de forma grave os seus deveres e atentou de forma grave contra a integridade física, psicológica e emocional da menor” e que rejeitou a paternidade de outro filho, pelo que não tem despesas com o mesmo. Entende, por isso, que existem razões para alterar o regime inicialmente fixado, pedindo, resumidamente, que o Requerido mantenha contactos supervisionados com a filha uma vez por semana e que o valor da pensão de alimentos para a criança seja aumentado de € 80,00 para € 150,00 mensais, atualizável anualmente em € 1,00, acrescido de metade de despesas de saúde, escolares e com atividades extra-curriculares. O Requerido contestou, pugnando pela improcedência do pedido e defendendo que não se verificam circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do regime em vigor. Realizou-se conferência de pais a 8 de setembro de 2023, na qual foi alcançado acordo apenas quanto à partilha por ambos, em partes iguais, de despesas específicas realizadas com a filha. No que diz respeito a alimentos, a Requerente propôs a fixação de uma pensão no valor de € 150,00 acrescida da repartição de despesas ou a fixação da quantia de € 180,00, englobando as mesmas; o Requerido afirmou não ter condições para pagar tal valor. Relativamente à questão dos convívios da criança com o pai, nada consta da ata. Requerente e Requerido foram remetidos para audição técnica especializada, na qual não foi alcançado acordo. A 6 de fevereiro de 2024, a Requerente apresentou novo pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, que veio a ser incorporado na presente ação, pedindo que o valor da pensão de alimentos seja fixado em € 200,00 mensais, sujeito a atualização anual no montante de € 5,00, valor que incluirá a comparticipação do Requerido para despesas escolares e de saúde, alegando dificuldades na comunicação com o mesmo, reiterados incumprimentos no pagamento dos alimentos e despesas e uma alteração relevante, para pior, das suas condições económicas. Realizaram-se perícias psicológicas aos progenitores e à criança. A 9 de abril de 2024 foi proferido despacho que “com base no teor do relatório pericial”, sobre o qual o Requerido não se pronunciou, suspendeu as visitas daquele à filha, até à realização de conferência de pais, agendada para o dia 16 desse mês. A 16 de abril realizou-se tal conferência e, não se tendo, mais uma vez, alcançado o acordo, foram Requerente e Requerido remetidos para mediação familiar, mantendo-se suspensos os contactos da criança com o pai. Na mesma data, ouviu-se a criança (…). Relativamente ao pedido de alteração das responsabilidades parentais de 06 de fevereiro, foram novamente Requerente e Requerido remetidos para audição técnica especializada, na qual, novamente, não foi alcançado acordo. A Requerente veio, posteriormente, retirar o seu consentimento à intervenção em mediação familiar. Requerente e Requerido apresentaram alegações nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC e indicaram prova testemunhal. Nas suas alegações, a Requerente pediu que “as visitas do pai á menor continuem suspensas até que o requerido conclua com sucesso o processo terapêutico necessário ás patologias de que padece” e que “seja alterado o valor da pensão de alimentos para o montante de € 150,00 mensais”; o Requerido, por seu turno, concluiu pedindo que seja mantido o valor da prestação de alimentos mensal e despesas médicas, medicamentosas e escolares, nas condições em vigor, que seja ordenada a sujeição da Requerente e do Requerido a mediação/terapia familiar e que sejam retomadas as visitas acompanhadas entre si e a filha, sem a presença de outros familiares desta. Realizou-se audiência de julgamento, com sessões nos dias 09 de dezembro de 2025 e 11 de fevereiro de 2026. A 06 de abril de 2026 foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada esta acção e, em consequência, decido alterar o regime das responsabilidades parentais da menor (…), nos seguintes termos: - A menor estará com o pai nos moldes a definir pela psicóloga que acompanhar a menor devendo para tal, inteirar-se do processo terapêutico e cumprir as sugestões e conselhos da psicóloga, contactando a clínica para o efeito. - O pai pagará a título de pensão de alimentos devida à filha (…), a quantia de € 200,00 mensais que inclui todas as despesas da menina a pagar, até dia 10 de cada mês para conta bancária da progenitora; - A pensão é actualizada anualmente à razão de € 5,00, sendo a primeira actualização a ocorrer em abril de 2027; - No mais, mantém-se o regime fixado a 28.09.2021 no que não for incompatível. Custas pelo requerido, fixando à acção o valor de € 30.000,01, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique e, após, comunique – artigo 78.º do CRC”. Não se conformando com a sentença, o Requerido recorreu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º) Vem o presente recurso interposto da douta decisão com a ref.ª 102300991, proferida a 06.04.2026, notificada ao recorrente em 10.04.2026, que alterou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha menor do recorrente nos seguintes termos: “(…) 2º) Tiveram os presentes autos a sua origem em dois processos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instauradas pela progenitora da menor (…), identificados com os n.os 1808/19.9T8STR-B e 1808/19.9T8STR-D. 3º) Foi inicialmente peticionado pela progenitora da menor no processo n.º 1808/19.9T8STR-B o aumento da prestação mensal de alimentos da filha (…) paga pelo progenitor, ora recorrente, para o valor de € 150,00 mensais incluindo as despesas médicas, medicamentosas e escolares e, a alteração do regime de visitas da menor ao progenitor, para que as mesmas passassem a realizar-se com menor frequência e sujeitas a supervisão. 4º) Peticionou-se no processo 1808/19.9T8STR-D o aumento da prestação de alimentos mensal para € 200,00, incluindo as despesas médicas, medicamentosas e escolares. 5º) Posteriormente, foi o processo 1808/19.9T8STR-D incorporado nos presentes autos 1808/19.9T8STR-B. 6º) Em consequência de um relatório elaborado resultante de uma avaliação pericial psicológica efectuada aos progenitores e à menor, cessaram a pedido da progenitora da menor e por ordem judicial as visitas supervisionadas entre o progenitor e a filha. 7º) Veio a progenitora alegar que as despesas com a filha menor aumentaram consideravelmente e que o vencimento do progenitor tinha aumentado e por isso, o valor da prestação mensal de alimentos paga pelo recorrente deveria aumentar. 8º) Alegou o ora recorrente que, tendo em atenção a sua situação económica não conseguiria fazer face a um aumento da prestação de alimentos mensal e despesas no montante peticionada pela progenitora da filha menor e ainda que, deveriam manter-se as visitas supervisionadas. 9º) Realizada a audiência de julgamento, veio a douta decisão recorrida manter uma decisão anterior (que no decurso do processo ordenou a cessação das visitas supervisionadas entre o progenitor e a filha menor) e, ordenou um aumento da prestação de alimentos e despesas para o valor de € 200,00, mensais. 10º) Com o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que toda a prova produzida nos autos deveria conduzir a uma decisão diferente, por diversas razões. 11º) A progenitora da menor (…) peticionou um aumento de aproximadamente 80% do valor da prestação de alimentos actual, sem que, tivesse efectivamente demonstrado que a necessidade da menor justifica tal aumento e, sem ter em consideração que, além da prestação de alimentos, o requerido paga também regularmente 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas da filha. 12º) Apresentou a progenitora como uma das principais razões para um aumento da prestação de alimentos o vencimento do recorrente, sem contudo equacionar quaisquer descontos legais e despesas a que tal rendimento está sujeito e que reduzem consideravelmente a capacidade alegada. 13º) Todas as despesas da menor (…) apresentadas pela progenitora no ano 2025, além da pensão de alimentos, corresponderam a uma média mensal de € 34,00, pagos pelo recorrente. 14º) Demonstrou o recorrente nos autos que, ao contrário daquilo que alegou a progenitora da filha, o seu rendimento mensal não sofreu uma alteração significativa desde que foi fixada anteriormente a pensão de alimentos e, é integralmente utilizado no pagamento de despesas pessoais e pensões de alimentos e despesas dos dois filhos menores, além dos descontos legais que sobre o mesmo incidem. 15º) E tal como foi demonstrado documentalmente nos autos, o ordenado base auferido pelo recorrente no ano 2024, aquando da apresentação de alegações anteriores ao julgamento, era de € 869,84, a que acresciam quantias inerentes ao tipo de actividade profissional realizada e eventuais horas extraordinárias de trabalho. 16º) São depois efectuados no vencimento os descontos legais respectivos, respeitantes a retenção de IRS e taxa social única, bem como os descontos judiciais da prestação de alimentos (que inclui despesas médicas, medicamentosas e escolares) do filho menor do recorrente no montante de € 160,00 e a prestação mensal de alimentos da filha menor (…) no montante de € 83,00. 17º) O recorrente recebia assim, o vencimento liquido mensal de € 887,72 e, do montante correspondente ao valor liquido do vencimento recebido, o recorrente, tem de pagar a prestação mensal do crédito bancário referente à aquisição da sua casa no montante de € 330,26, bem como os seguros obrigatórios inerentes ao referido crédito hipotecário no valor mensal de € 24,43 e ainda uma prestação mensal no valor de € 177,86 respeitante a um crédito bancário pessoal. 18º) Após pagamento das despesas mencionadas acima, o remanescente, ou seja o valor de € 355,17, terá de ser utilizado para pagamento de 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha menor (…) que lhe são apresentadas regularmente pela progenitora da mesma (uma média mensal de € 34,00 no ano 2025), destinando-se o remanescente ao pagamento das despesas mais básicas e essenciais para a sua sobrevivência, nomeadamente a electricidade (€ 107,05, mensais), água (€ 47,26, mensais). 19º) Residem na casa do recorrente a sua companheira e a filha menor da mesma, colaborando aquela nas despesas básicas como a alimentação, vestuário e outras despesas pessoais essenciais, já que o recorrente esgota o seu rendimento disponível da forma anteriormente referida. 20º) A companheira do recorrente aufere o ordenado mínimo nacional com a sua ocupação profissional e a filha da mesma é estudante. 21º) Parece-nos assim, com o devido respeito, que o tribunal a quo tratou de uma forma igual, realidades factuais e sócio-económicas distintas, quando fixou as necessidades de alimentos da menor a cargo do progenitor, ora recorrente, no montante mensal de € 200,00. 22º) A matéria de facto considerada provada nos autos revela uma diversa realidade sócio-económica entre os progenitores, em termos de rendimentos e de encargos mensais, em prejuízo do ora recorrente. 23º) O tribunal a quo não explicita, nem fundamenta, como deveria ter fundamentado, qual a fórmula ou critério que seguiu ou adotou, para, em face da referida, notória e evidente desproporção de rendimentos ou de encargos entre os progenitores, optar por uma repartição igualitária de encargos entre os progenitores, em função das necessidades alimentares mensais da menor. 24º) Afigura-se que o critério adoptado pelo tribunal a quo é absolutamente desconforme com os critérios ou fórmulas que vêm sendo adotados e referidos pela jurisprudência, tais como as fórmulas de Melson e de Wisconsin. 25º) Traduzindo-se, por isso numa parametrização injusta da prestação alimentar a cargo do progenitor, que põe em causa a sua subsistência, atentos os seus referidos encargos e despesas mensais, mencionados na matéria de facto considerada provada nos autos (24 a 28 da matéria de facto provada). 26º) Não é por isso proporcional, nem equitativa ou justa, a fixação da prestação de alimentos a cargo do progenitor, ora recorrente, no montante mensal de € 200,00 incluindo despesas, atenta a referida desproporção. 27º) A douta decisão do tribunal a quo viola assim o disposto no artigo 2004.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil que determina que a obrigação alimentar tem que conciliar a necessidade do filho com a possibilidade dos pais, de modo a que haja equilíbrio e proporcionalidade. 28º) A contribuição de cada um dos pais deve ser proporcional entre si, para assegurar a sua subsistência, sem prejudicar o sustento dos filhos, sendo neste ponto de equilíbrio que deve ser fixada a pensão de alimentos que lhes é devida e à qual estão obrigados. 29º) Para decidir sobre a medida dos alimentos devidos aos filhos, adequando-os aos meios dos progenitores a eles obrigados, não basta que o tribunal tenha em consideração apenas o estrito valor dos rendimentos e das despesas dos pais, pois, também, tem que apreciar, numa análise global, a condição social e o nível de vida, bem como o activo patrimonial e a capacidade de aquisição de novos meios de rendimento ou de bens, devendo ser tidas em conta as necessidades essenciais dos filhos, a sua idade, o seu estádio de desenvolvimento, a sua inserção escolar, social e cultural, encontrando o valor que é digno e ajustado. 30º) Configurando o dever de alimentos aos filhos menores um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, ao fixar-se judicialmente a medida dos alimentos devidos ao menor, deverá adequar-se aos meios de quem houver de prestá-los e não poderá o tribunal limitar-se a atender apenas ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua capacidade laboral e a sua condição social e económica. 31º) Razões pelas quais não consegue o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida que ordenou um aumento da prestação mensal de alimentos e despesas para o valor de € 200,00, com uma actualização anual de € 5,00. 32º) Neste sentido tem a jurisprudência mais recente vindo a defender que: “I - Para que seja alterável o montante da pensão de alimentos é necessário que, pelo menos, um dos vectores referentes às necessidades do alimentando, à capacidade do devedor de alimentos e à capacidade do alimentando prover ao seu próprio sustento sofra alterações, cabendo a quem pretende essa alteração o ónus de alegar as circunstâncias justificativas da mesma. II - Assim, se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – se resultar provado que se alteraram –, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto” – Acórdão da Relação do Porto de 10.04.2025 (Processo n.º 4987/12.2TBVNG-E.P1). 33º) A douta decisão de que se recorre determinou que se manteria o afastamento do recorrente e da filha sem possibilidade de serem retomadas as visitas, supervisionadas ou não supervisionadas. 34º) Para tal decisão terão sido determinantes o relatório pericial psicológico do recorrente, bem como o parecer da psicóloga que acompanha a menor (…). 35º) Pese embora o facto do relatório da avaliação psicológica do recorrente referir que há características da sua personalidade que necessitam de ser trabalhadas em acompanhamento psicológico, o certo é que as características mencionadas são comuns a muitas pessoas e não tornam absolutamente impossíveis os contactos entre os progenitores e os filhos menores, nem que seja mediante o recurso a supervisão das visitas por técnicos especializados. 36º) Características que a psicóloga que acompanha a menor, em depoimento na audiência de julgamento, classificou como falta de empatia, referindo ainda que, no seu entendimento, era preferível a menor ficar afastada do pai sem qualquer possibilidade de contacto com o mesmo por período de tempo indeterminado, caso o progenitor não trabalhasse essa característica da sua personalidade em acompanhamento terapêutico. 37º) E apesar de existir alguma distância afectiva entre o recorrente e a filha nas últimas Visitas supervisionadas realizadas, tal deveu-se ao local onde se realizavam as visitas e também à presença de estranhos (técnicos), da mãe, dos avós maternos e da irmã filha de outra relação da progenitora, que causaram algum constrangimento quer o progenitor quer à menor. 38º) Por outro lado, resulta também do Relatório Pericial Psicológico da menor (…), que não se excluiu em absoluto a existência de conflito de lealdade e a instrumentalização (da menor) por parte da progenitora para atingir o progenitor, tendo como consequência principal a proibição de visitas e o fim de quaisquer contactos entre o pai e a filha, que é, como se pode constatar, a situação actual entre os intervenientes. 39º) A psicóloga que acompanha a filha do recorrente, não deu no entanto, qualquer importância ao relatório pericial psicológico da mesma, uma vez que não é feita qualquer referência ao mesmo nos seus pareceres e, parece também não ter dado relevância ao facto da menor sofrer de hiperactividade, apresentando como única causa para a instabilidade e comportamento da mesma a falta de empatia do progenitor. 40º) Desde a cessação das visitas supervisionadas entre a menor e o progenitor por ordem judicial, nenhum outro tipo de contacto nomeadamente telefónico, foi permitido pela progenitora, pelo que o recorrente nunca mais teve notícias da filha, nem conseguiu falar com a mesma, seja em alturas festivas, seja apenas para ter conhecimento do seu estado de saúde ou para ter informações sobre a sua vida escolar e pessoal. 41º) O superior interesse da criança é um princípio fundamental consagrado no ordenamento jurídico português que rege, entre outras coisas, as visitas e a convivência familiar, visando o desenvolvimento são e o bem-estar físico, intelectual, emocional e social da criança, priorizando sempre que possível, a convivência da mesma com ambos os progenitores. 42º) O afastamento existente, há já vários anos, resultante da proibição judicial das visitas supervisionadas entre o recorrente e a filha, em consequência da falta de empatia diagnosticada ao progenitor, não assegura de forma alguma o direito da menor a conviver e conhecer o progenitor, tendo consequências no seu desenvolvimento integral. 43º) Cremos por essa razão, com o devido respeito, que o Tribunal a quo ao decidir da forma que decidiu, terá violado o aludido principio fundamental. 44º) Pelo exposto, o recorrente possui capacidade apenas para pagar uma prestação de alimentos incluindo despesas médicas, medicamentosas e escolares em valor que não exceda os € 150,00, mensais. 45º) Entende ainda o recorrente que deverão ser retomadas as visitas supervisionadas à filha menor, aceitando qualquer orientação especializada que no decurso das mesmas lhe possa ser dada de forma a melhorar o relacionamento afectivo com a filha, fragilizado por vários anos de afastamento imposto por ordem judicial. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA”. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: 1ª- Tendo em conta essencialmente todos os elementos documentais e periciais carreados para os autos, as declarações prestadas pela (…) e o parecer da sra. Psicóloga que a acompanha, é por demais evidente que a menina recusa terminantemente os convívios com o pai, mencionado que este é mau e que lhe batia. 2ª- As visitas supervisionadas pela Segurança Social também não surtiram qualquer efeito, pois que a (…) continuou a recusar estar com o pai, motivo pelo qual as mesmas cessaram. 3ª- Assim sendo e tendo em conta o demais consignado na sentença recorrida quanto a esta questão, consideramos que bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao fixar o regime de contactos constante da sentença recorrida, o qual salvaguarda o superior interesse da (…). 4ª- De acordo com os princípios ínsitos nos artigos 1874.º e 1878.º do Código Civil, ambos os progenitores estão obrigados a prestar alimentos aos filhos, entendendo-se por alimentos tudo o que é necessário ao seu sustento, habitação e vestuário, compreendendo-se ainda neste conceito, tudo o que é indispensável para a sua instrução e educação (artigo 2003.º do Código Civil). 5ª- Conforme dispõe o artigo 2004º do Código Civil, os alimentos serão proporcionais às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentante. 6ª- Tendo em conta os rendimentos do pai e as necessidades da (…) e atendendo a que o próprio recorrente alega que as despesas de saúde e educação da filha orçam, em média, em € 32,00 mensais, consideramos que a pensão de € 200,00 (incluindo as despesas de saúde e educação) é adequada. 7ª- Por todo o exposto, o recurso do Recorrente deverá ser julgado improcedente, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida”. A Requerente não apresentou contra-alegações. 1.1. Questões a decidir São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Assim, no presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir: 1. Se existe fundamento para a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à criança (…); 2. Em caso afirmativo, se existe erro de julgamento na decisão que alterou tal regime e 3. Em caso afirmativo, em que termos concretos deve ser alterado aquele regime. 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. (…), nascida a 26.06.2017 e é filha de (…) e (…); 2. A 28/09/2021 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor (…), e com a concordância dos progenitores, ficou estabelecido o seguinte: “10 - A título de pensão de alimentos devida à filha, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 80,00 (oitenta euros), a pagar até ao dia 28 de cada mês, com início no mês de outubro de 2021, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora. 10.1. - Nos meses em que o progenitor receber os subsídios de férias e Natal a pensão de alimentos fixa-se no valor de € 100,00 (cem euros). 11 - A pensão de alimentos será atualizada anualmente no valor de € 1,00 (um euro), ocorrendo a primeira atualização no mês de outubro de 2022. 3. A menor manifestou que o pai não ajudava a mãe e que tem outra filha; 4. Foram suspensas visitas do pai à filha a 09.04.2024; 5. A menor declarou que o pai é mau e que batia a si e não queria brincar consigo por estar ao telemóvel; 6. Os progenitores da menor têm uma relação tensa com ausência de diálogo; 7. A mãe apresentou queixa crime contra o pai conforme documentos 14 a 18 juntos a 04.01.2022 no apenso A) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 8. A menor foi assistida em episódio de urgência no dia 25.10.2021 no Hospital Distrital de Santarém conforme doc. n.º 1 junto no apenso A) a 04.01.2022, sendo que no dia em apreço a mãe comprou paracetamol e brufen, conforme doc. n.º 2 junto no mesmo requerimento; 9. Por força do episodio referido em 8 a menor esteve incapacitada para frequentar a escola de 25.10 a 29.10.2021 conforme doc. 3 junto no requerimento aludido; 10. A menor também não frequentou a escola de 9.11. a 10.11 de 2021 por motivo de doença conforme atestado médico junto a 04.01.2022, doc. n. 4 no apenso A); 11. No dia 24.11.2021 a menor esteve em consulta no centro de saúde de Santarém- Planalto; 12. Os progenitores trocaram sms no período assinalado de 8 a 11 da matéria provado nos seguintes termos: (segue-se digitalização de mensagens) 13. Em 17.11.2021 a mãe enviou carta ao pai nos seguintes termos: (segue-se digitalização de carta) 14. No ano lectivo de 2021/2022 a escola frequentada pela menor elaborou a seguinte informação junta a 04.01.2022 no apenso A): (segue-se digitalização de documento) 15. Em 2020, a psicóloga que acompanhava a menor elaborou o seguinte relatório: (segue-se digitalização de relatório) 16. A título de pensão de alimentos, no mês de dezembro de 2021, o requerente pagou a quantia de 0,80 cêntimos conforme doc. 37 junto a 04.01.2022 no apenso A); 17. Quando a requerente engravidou da menor (…), o requerido nunca quis que esta gravidez prosseguisse, e contra a vontade do requerido, a requerente decidiu prosseguir com a gravidez até ao fim; 18. Após a separação de ambos a 27/05/2019 a menor ficou à guarda da mãe, ficando o pai com direito de visitas à criança; 19. Quando a menor se encontrava com o pai, este nunca cuidou da menor corretamente, a menor passava fome, comendo de uma forma voraz assim que chegava a casa da mãe, quando dava banho á menina, não a agasalhava convenientemente o que fazia com que a menor ficasse constantemente doente com infeções respiratórias; 20. O pai agrediu fisicamente a menor com bofetadas na cara, nunca brincava com a menor nem fazia qualquer outro tipo de actividade; 21. Quando a menor regressava a casa da mãe vinha completamente transtornada, tinha pesadelos, voltou a necessitar da presença da mãe para adormecer, além de vir sempre esfomeada porque o pai não alimentava a menor nas devidas condições, tendo inclusivamente voltado a usar fraldas para dormir até aos 4 anos; 22. Cada vez que a menina tinha de estar com o pai chorava compulsivamente a dizer que não queria ir porque o pai era mau, situação esta que se foi agravando cada vez mais e perante o estado emocional devastador em que se encontrava a menor, a requerente decidiu suspender as visitas da menina ao pai em novembro de 2021; 23. Na perícia psicológica efetuada ao arguido resulta o seguinte: Relativamente ao quesito 2 “O progenitor evidencia alguma psicopatologia? Em caso afirmativo, qual? Sim. Foi assinalada a existência de pretensiosismo, orgulho e arrogância, bem como de pensamentos paranoides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa, ocasionalmente, beligerante e que experimenta pensamentos irracionais de natureza celotípica (ciúme), persecutória, ou de grandeza”. Relativamente ao quesito 1:“Qual a qualidade da relação emocional e afetiva com a menor? O examinando revelou um padrão frio com a sua filha, bem como a perceção de se sentir rejeitado pela mesma, de que decorrem fragilidades no envolvimento relacional. Imputou as responsabilidades de afastamento da menor à progenitora e revelou pouco insight para as estratégias a desenvolver para mitigar tal facto, bem como um baixo potencial de mudança”. Mais consta para o exercício das responsabilidades parentais no quesito 3 que: “O examinando revelou pouca consciência das estratégias a empreender para se aproximar da criança (…) optando por uma perspetiva autocentrada e de atribuição causal externa. Deverá ser considerada a possibilidade de este desenvolver um processo psicoterapêutico que mitigue os aspetos mais desadaptativos das caraterísticas de personalidade referidas, que promova as competências socio-afetivas, bem como o exercício de uma parentalidade positiva e sadia”. 24. Do valor correspondente ao valor líquido do vencimento recebido pelo requerido, em 2024, pagava, prestação mensal do crédito bancário referente à aquisição da sua casa no montante de € 330,26, bem como os seguros obrigatórios inerentes ao crédito no valor global mensal de € 24,43; 25. O pai paga igualmente uma prestação mensal no valor de € 177,86 respeitante a um crédito bancário pessoal; 26. O pai para além da pensão de alimentos da menor e comparticipação nas despesas também paga pensão de alimentos a outro filho, no valor de € 160,00; 27. A companheira do requerido, e a filha menor da mesma, residem na casa daquele e colabora nas despesas básicas como a alimentação, vestuário e outras despesas pessoais essenciais; 28. A companheira do requerido aufere o ordenado mínimo nacional com a sua ocupação profissional e a filha da mesma é estudante; 29. Foi determinada a realização de terapia familiar tendo a mãe, após ter acordado, recusado essa intervenção; 30. A mãe envia mensagens via email ao requerido para solicitar o pagamento das despesas da menor, nunca o informando sobre a vida e actividades da menor; 31. Consta no Relatório Pericial Psicológico da menor que: “De ambos os progenitores se verifica evitamento da comunicação com o outro. Os pais demonstram dificuldades em ultrapassar as respetivas posturas por forma a centrarem-se no exercício da parentalidade positiva (…). Contudo, encontrando-se na sala de espera, na presença de sua mãe, a menor recusou, de modo intransigente, encontrar-se com o seu progenitor. Já na escala rejeição apresentou valores altos quando se referiu quer à sua progenitora quer ao seu progenitor, indiciando fragilidades ao nível aceitação por parte de ambas as figuras parentais (+1 d.p.); 32. A menor frequentava em 2024, um ATL com a mensalidade de € 240,00; 33. Na data em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor (…), a menor tinha 4 anos e encontrava-se a frequentar o ensino pré-escolar no Centro Escolar (…), em Santarém. 34. A menor foi diagnosticada no presente ano com hiperatividade e dificuldades de concentração e com imensas dificuldades de aprendizagem, necessitando de um acompanhamento escolar mais próximo, precisando de medicação diária para o controlo do problema de saúde de que padece (que tem de ser administrada durante o período escolar; 35. Perante a recusa da escola em administrar a medicação, a mãe recorreu ao ATL “(…) – (…), Unipessoal, Lda.” aliado ao facto da mesma, por força do seu horário de trabalho, não conseguir estar com a menor para lhe poder dar a medicação de que necessita; 36. No ATL a menor toma o almoço e respetiva medicação, além de beneficiar de um apoio ao estudo; 37. A mãe trabalha apenas a tempo parcial auferindo mensalmente um salário muito baixo no valor de € 394,57, sendo com este valor que faz face a todas as suas despesas mensais e das suas filhas; 38. A menor beneficia de um plano de saúde que a mãe subscreveu para si e para a sua família, sendo também seguida trimestralmente no Hospital Distrital de Santarém em consultas de desenvolvimento; 39. O pai trabalha nas Águas de Santarém, auferindo o ordenado mínimo nacional, que de momento se encontra penhorado quer com a pensão de alimentos relativa a menor (€ 80,00 + € 50,00 incumprimento) quer com a pensão de alimentos de um outro filho mais novo, no valor de € 163,00. 40. No recibo de vencimento deste que foi junto pela sua entidade patronal no Apenso C, resulta que o mesmo aufere € 1.426,62 ilíquidos, o que corresponde a um vencimento líquido de € 1.169,21; 41. Em 17.12.2024, a psicóloga que acompanha a menor, Dra. (…), Psicóloga Clínica, declarou: “(…) informo que recebi em consulta, acompanhada pela figura materna, a (…), de 3 anos e 6 meses de idade no mês 12 de 2020. Os resultados da avaliação psicológica que realizei mostraram um nível elevado de ansiedade que se traduzia por inquietação comportamental, descontrolo emocional, comportamentos regressivos e sentimentos de angústia. Este estado de desorganização emocional resultava das visitas ao pai, aos sábados, durante as quais a (…) se sentia sozinha, triste e sem afeto, experienciando sentimentos de abandono, desconforto e insegurança emocional. Esta situação refletia uma falta de investimento e fraca empatia na criação de uma relação afetiva significativa com a (…). Após a suspensão das visitas à figura paterna, a (…) manifestou uma evolução no comportamento e no estado emocional, ainda em acompanhamento psicológico que foi interrompido em setembro de 2021. Em fevereiro de 2023 a (…) retomou as consultas acompanhada da figura materna. Nesta altura, a condição emocional da (…) tinha regredido devido à retoma das visitas, desta vez, supervisionadas á figura paterna, nas quais a (…) não se sentia importante e acarinhada/recebida afetivamente pelo pai, causando-lhe estes momentos grande desconforto e ansiedade. Porém, desde o término destas visitas, tem-se observado uma diminuição da ansiedade, isolamento social e dificuldade no controlo das emoções com impacto positivo no desempenho e postura escolar. Por fim, considerando o histórico apresentado e não detendo elementos que evidenciem um interesse genuíno ou empenho em desenvolver um vínculo com a (…), recomendo que o contacto com a figura paterna não seja retomado até que a mesma realize um processo de psicoterapia individual contínuo para desenvolver a inteligência emocional e competências parentais. É importante que se registe um progresso consistente através de relatórios psicológicos periódicos apresentados ao tribunal. Após parecer favorável do psicólogo/a as visitas devem, inicialmente, ocorrer sob condições supervisionadas de modo a que seja observada a evolução comportamental. (…)”; 42. A sra. psicóloga Dra.(…) mais declarou que: (segue-se digitalização de documento) 43. A 28.04.2025, a sra psicóloga declarou: “(…) que não é do superior interesse da menina (…) retomar de imediato os contactos com o pai.(…)”; 44. A 07.08.2025 , a sra psicóloga reiterou que não aconselha a retoma de contactos da menor com o pai referindo, para além do mais, que desde a interrupção de contactos com o pai, a evolução da menor foi positiva , sem sinais de angustia e aumento significativo da auto estima e que o pai nunca manifestou interesse em acompanhar o processo terapêutico da filha; que a menor seria exposta a grave risco para a sua saúde mental caso se retomem contactos; 45. Consta no relatório pericial psicológico da mãe: “(…) Considerando a avaliação instrumental conseguiu-se apurar que a examinanda parece sentir falta do apoio emocional da outra figura parental, na área da educação da criança, devido a uma relação negativa que sugere a presença de zanga não resolvida. O progenitor da menor é sentido como não estando disponível e sendo relutante no que diz respeito a partilhar e aceitar as responsabilidades do papel parental. Sobre a sua comunicação com o progenitor da menor, a examinanda disse pai da (…) é difícil comunicar. A forma é enviar um e-mail, não há comunicação possível. Por mais que tente, não consigo. Este parece surgir como um conflito relevante entre os progenitores, revelando sobreposição da zanga conjugal à necessidade de conciliação em prol de uma parentalidade que respeite os superiores interesses da criança. Consultando as partes disponibilizadas do presente Processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais constatámos informação sobre a Audição Técnica Especializada, assinada pelas doutoras (…) e (…), a 17 de novembro de 2023, a seguinte referência: foi percetível que a comunicação entre os progenitores se encontra muito comprometida e realiza-se maioritariamente via mensagem escrita (email). Segundo o progenitor a comunicação existente é relativa apenas às despesas da criança. Segundo disse só lhe enviam email para pagar despesas, não para informar sobre a vida e atividades da filha. De ambos os progenitores se verifica evitamento da comunicação com o outro. Os pais demonstram dificuldades em ultrapassar as respetivas posturas por forma a centrarem-se no exercício da parentalidade positiva, o que dificultou significativamente A examinanda justificou a recusa de sua filha em convier com o seu progenitor dizendo O pai chegou a bater-lhe . Quando o pai a ia buscar, não se baixava ao nível da filha e vi que ele não cativa a filha. Não há ligação entre os dois. Não correu muito bem porque queixava-se que não havia comida, o pai era agressivo com ela e não havia carinho e amor. Até que ganhou força e nas visitas vigiadas recusou estar com o pai. Ela dizia que o pai ameaçava que me ia fazer mal, caso ela dissesse que ela queria ficar comigo. Acrescentou buscar na escola e ela não queria, porque parecia que tava a fazer uma escolha. Concluiu A minha filha recusou e eu não consigo dar a volta à menina (...). Tentei protegê-la. Respondendo aos quesitos: 1- Qual o tipo/qualidade da relação afetiva e emocional com a menor? Os resultados do índice de stress parental remeteram para um sistema mãe-criança adequado com funcionamento parental funcional e sem problemas de comportamento da menor. Constatámos resultados que pareceram dar conta, na perspectiva da progenitora, de qualidades da menor que facilitam o desempenho do seu papel parental. As interações entre a mãe e a criança produzem, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais da criança e as expectativas que a mãe tinha face a ela. A tarefa de ser mãe é encarada como fácil dada a capacidade, manifestada pela menor, para se ajustar ao seu meio e à autonomia e eficácia demonstrada para a tarefa desenvolvimentista de individuação. O papel parental coexiste com a liberdade e identidade da examinanda enquanto pessoa. A examinanda revelou, no entanto, elevada tendência para transmitir uma imagem favorável de si, exagerada e irrealista, demonstrando uma atitude deliberada para se autopromover e demonstrou um nível de sinceridade baixo nas suas respostas. Desta forma, os resultados dos questionários destinados a esclarecer o estilo educativo parental e a vinculação foram anulados. A partir dos dados recolhidos nas entrevistas constatou-se, ainda, que a examinanda demonstrou adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais da menor. Em sessão desenvolvida para o efeito, observou-se uma interação positiva da menor com a sua mãe, com momentos de alegria e entusiasmo manifestados pela primeira. Perante os pequenos erros demonstrados pela criança, a mãe começou por os sinalizar, numa procura de controlo do impulso revelado por sua filha e passou para uma postura de desculpabilização tranquilizadora, mas também permissiva. A adulta orientou os trabalhos, mas também aceitou as propostas de sua filha, revelando um estilo educativo tendencialmente democrático. A relação foi considerada positiva. Considerou-se, no entanto, que não surgiram oportunidades em que a criança tivesse que assumir o risco de afastamento de sua mãe e onde pudesse ser observada a qualidade de acolhimento da mesma pelo que, apesar de nos inclinarmos para uma vinculação do tipo seguro, da menor com sua mãe, tal conclusão carece de elementos que não foram possíveis de recolher, na atual sessão de observação da interação. 2- Qual o contributo para a inserção da menor no agregado familiar do progenitor e no relacionamento com o mesmo? Sobre a relação da menor com o pai, a examinanda referiu agora se não quiser, eu não consigo obrigar a criança. Relativamente à importância do pai para um desenvolvimento saudável de sua filha disse muito longe de um pai normal. Não há isso. É tudo mentira. Questionada sobre qual o seu contributo para a inserção da menor no agregado familiar do progenitor e no relacionamento com o mesmo disse do pai. Mas chegou a um ponto que já não consegui fazer isso, porque a (…) recusava. Tentava sempre incentivar, mas a menina vinha alteradíssima, irritada. A postura dele é que Nas visitas vigiadas, eu falava com ela e não corria como era de esperar (…) A convivência familiar surge, na literatura científica, como uma inerência da parentalidade, devendo ser promovida por ambos os progenitores a quem, em prol do superior interesse das crianças, compete diferenciar entre conjugalidade e parentalidade, o que parece não se verificar neste caso. Deve, assim, ser exigido aos progenitores o não envolvimento da menor nas zangas e ressentimentos decorrentes do processo da separação conjugal. Por outro lado, o nível e a qualidade, da vinculação afetiva são fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento psico-emocional da criança. Assim, a parentalidade funcional promove um adequado ajustamento da criança em todas as dimensões da sua vida pelo que o laço afetivo surge para lá da satisfação das suas necessidades fisiológicas.(…)”; 46. No inicio do regime de visitas a menor verbalizava quando regressava de casa do pai: “…a mãe é puta…”; “…é porca…”; “…é uma vaca…”. 2.1.2. Matéria de facto não provada Segundo o tribunal a quo, não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão. 2.1.3. Outros factos relevantes Na matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que diz respeito ao regime de exercício das responsabilidades parentais fixado por acordo a 28 de setembro de 2021 e nessa data homologado por sentença, foi apenas transcrita uma parte relativa a alimentos e, ainda assim, não completa quanto a esta questão (vide Ponto 2). Considerando, porém, que no presente recurso há que decidir também quanto à alteração (ou não) do regime de convívio da criança com o pai, importa ter presente aquele regime na sua totalidade, sendo o mesmo o seguinte: 1 - A menor fica a residir com a mãe (situação que já se verifica), à sua guarda e cuidados, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida da menor. 2 - A menor passará com o pai o fim-de-semana, de quinze em quinze dias, de sábado a domingo, indo o pai buscar a menor a casa da mãe no sábado às 10:00 horas e levando-a de volta, também a casa da mãe, no domingo às 19:00 horas, e com início no sábado dia 16 de Outubro de 2021. 3 - A menor estará com o pai semanalmente, à quarta-feira, jantará com este, indo o pai buscar a menor ao equipamento escolar por esta frequentada às 17:30 horas e levando-a de volta a casa da mãe nesse mesmo dia às 21:00 horas. 3.1. - Caso o pai não possa jantar com a filha à quarta-feira por se encontrar em piquete no seu local de trabalho, comunicará à mãe no fim-de-semana anterior essa sua impossibilidade, ficando o jantar com a filha marcado para quinta-feira dessa mesma semana. 4 - A menor passará os dias 24 de Dezembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021 com o pai, os dias 25 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022 com a mãe, e assim alternadamente. 4.1. - O progenitor com quem a menor passa os dias 24 de Dezembro e 31 de Dezembro levará a menor a casa do outro progenitor no dia 25 de Dezembro e 1 de Janeiro às 11:00 horas, respectivamente. 5 - No domingo de Páscoa de cada ano a menor toma uma refeição com cada progenitor, a combinar entre ambos. 6 - A menor passará a terça-feira de Carnaval do ano de 2022 com a mãe, a terça-feira de Carnaval do ano de 2023 com o pai, e assim alternadamente. 6.1. - Caso o pai não possa estar com a menor neste dia comunicará à mãe no fim-de-semana anterior essa sua impossibilidade. 7 - Nos dias de aniversários dos pais, no dia do pai, no dia da mãe, a menor estará com cada um dos progenitores, respectivamente. 8 - No dia do aniversário da menor esta tomará uma refeição com cada um dos pais, mediante combinação entre os pais, sendo que o progenitor que almoçar com a filha ficará com a mesma no período compreendido entre as 10:00 horas e as 16:00 horas. 9 - No período de férias escolares de verão a menor passará quinze dias de férias com cada um dos progenitores durante os seus períodos de férias laborais, comunicando ao outro até ao final do mês de Maio qual o período concreto que pretendem passar com a filha. 9.1. - Caso o período de férias laborais dos pais coincida cada um destes passará um período de oito dias de férias com a filha. 10 - A título de pensão de alimentos devida à filha, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de 80,00 (oitenta euros), a pagar até ao dia 28 de cada mês, com início no mês de Outubro de 2021, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora. 10.1. - Nos meses em que o progenitor receber os subsídios de férias e Natal a pensão de alimentos fixa-se no valor de € 100,00 (cem euros). 11 - A pensão de alimentos será atualizada anualmente no valor de € 1,00 (um euro), ocorrendo a primeira atualização no mês de Outubro de 2022. 12 - A pensão de alimentos manter-se-á até à maioridade da filha ou até aos seus 25 anos caso esta até essa idade ainda estude ou esteja a completar a sua formação profissional. 13 - Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosas, escolares (aqui se incluindo a mensalidade de infantário, A.T.L. e centro de estudos, desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos) e atividades extracurriculares (desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos) relativas à menor, mediante a apresentação do respetivo comprovativo”. 2.2. Objeto do recurso: 2.2.1. Pressupostos de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais Antes de mais, impõem-se duas notas acerca da matéria de facto provada. Em primeiro lugar, verifica-se que o tribunal a quo, na decisão quanto à matéria de facto misturou factos com a reprodução integral de meios de prova (incluindo, até, a digitalização de documentos), o que não nos parece ser a prática mais correta de o fazer. Com efeito, os documentos são meios probatórios destinados a fundamentar os factos que o tribunal considera provados e a decisão quanto à matéria de facto provada deve conter apenas a enunciação desses factos que o tribunal considera assentes. Assim, para a decisão a proferir nesta sede, retiraremos de tais documentos os factos relevantes, necessários para a sustentar. Por outro lado, verifica-se que o Recorrente não impugnou a decisão quanto à matéria de facto, pelo que tem-se a mesma por consolidada. Vejamos, então. No presente recurso impõe-se decidir se se deve ou não manter a sentença recorrida, posta em causa pelo Requerido, através da qual se decidiu alterar o valor da pensão de alimentos para a criança (…), aumentando-o, bem como o regime de convívio da criança com o pai, determinando que o mesmo ocorra “nos moldes a definir pela psicóloga que acompanhar a menor”. Previamente, porém, a verificar se se mostram observadas as regras e princípios que regem questões como a fixação de alimentos a uma criança ou a definição de um regime de convívio com os seus pais ou um deles, há que decidir se se mostram preenchidos os pressupostos para que se altere o regime de exercício das responsabilidades parentais, originariamente fixado a 28 de setembro de 2021. Com efeito, os processos tutelares cíveis, entre os quais se incluem aqueles em que se decide sobre as responsabilidades parentais, têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigos 3.º, alínea c) e 12.º do RGPTC), o que implica a possibilidade de as decisões serem alteradas, caso circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a sua modificação – é o que resulta do artigo 988.º, n.º 1, do CPC, cujo n.º 1 prevê que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”. Tal princípio encontra reflexo no artigo 42.º do RGPTC – à luz do qual foi instaurada a presente ação – que, no seu n.º 1, prevê o seguinte: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Em anotação a este artigo, escreveu Tomé d’Almeida Ramião: “São pressupostos do pedido de alteração: incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final; e ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. (…) O requerimento deve ser sucintamente fundamentado, ou seja, deve o requerente alegar factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração” (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2016, pág. 157). É verdade que, sendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais um processo de jurisdição voluntária, tal significa também que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 987.º do CPC), tendo em vista os interesses a salvaguardar – no caso, o superior interesse da criança, critério norteador de todas as decisões nestas matérias e que se sobrepõe a qualquer outro interesse, designadamente, dos seus pais. Tal não significa, porém, que se possam desrespeitar as regras processuais, não devendo confundir-se os critérios de conveniência e oportunidade com a prevalência da subjetividade e discricionariedade do julgador. Assim, para que seja procedente um pedido de alteração das responsabilidades parentais, é necessário que se alegue e demonstre a verificação do incumprimento do regime vigente por ambos os pais ou circunstâncias supervenientes, que, à luz do interesse da criança, justifiquem tal alteração (neste sentido, vide acórdão do TRP de 10/07/2024, processo n.º 2849/21.1T8MTS-A.P1, in dgsi). Vejamos, então, no caso concreto, se tem ou não fundamento a alteração de cada uma das questões sobre as quais versa o recurso: 2.2.2. Os alimentos Em termos gerais, a obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no artigo 1878.º, n.º 1, do CC e decorrente do artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, assenta na relação biológica da filiação e integra o conteúdo das responsabilidades parentais. Tal obrigação abrange, não só a alimentação stricto sensu, mas também as despesas necessárias com vestuário, instrução, educação, saúde, habitação e, também, lazer dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes (vide artigo 2003.º do CC). No presente caso, a pensão de alimentos para a (…), a pagar pelo pai, foi fixada por acordo entre os seus pais a 28 de setembro de 2021 no valor de € 80,00, mensais, aumentado para € 100,00 nos meses em que aquele recebe subsídios de férias e de Natal, a que acresceria € 1,00 por ano, a partir de outubro de 2022. Para além disso, ficou estabelecido que “Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosas, escolares (aqui se incluindo a mensalidade de infantário, A.T.L. e centro de estudos, desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos) e atividades extracurriculares (desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos) relativas à menor, mediante a apresentação do respetivo comprovativo”. Porém, logo a 4 de janeiro de 2022, a Requerente pediu a alteração do referido valor para € 150,00 com o seguinte fundamento: “Mais foi dado a saber à requerente de que finalmente o requerido não tem outro(a) filho(a), porquanto rejeitou a respectiva paternidade. Este facto assume relevância na medida que o requerido alegou a incapacidade financeira para pagar mais de € 80,00 (oitenta euros) de prestação de alimentos, porquanto iria ter despesas acrescidas com outro filho que estava para nascer”. Quanto a este facto, porém, resulta da matéria de facto provada que o Requerido paga efetivamente pensão de alimentos a outro filho, no valor de € 163,00, mensais, que, aliás, são diretamente deduzidos do seu vencimento (vide Ponto 24 dos factos provados), pelo que este fundamento para a alteração do valor da pensão – único então invocado – seria improcedente. Posteriormente, porém, a 6 de fevereiro de 2024 e sem que o antecedente pedido estivesse julgado, a Requerente apresentou novo pedido (que veio a ser incorporado na presente ação), peticionando o aumento do valor da pensão de alimentos para a filha para o montante global de € 200,00 mensais, com uma atualização anual de € 5,00, alegando que a sua situação financeira alterou-se, dispondo como único rendimento de um vencimento de € 394,57 mensais, que a filha (…) frequenta agora o 1º ano de escolaridade apresentando necessidades acrescidas com alimentação, vestuário e calçado e que, considerando ao aumento dos preços, o valor da pensão é “claramente insuficiente” para fazer face a todas as despesas da filha. A Requerente apontou o facto de ser difícil a comunicação com o Requerido para justificar o facto de pedir que o valor da pensão de alimentos englobe a participação do mesmo em despesas específicas e não regulares da criança, designadamente, com a saúde e a educação. Ora, desde logo verifica-se que a Requerente não alegou, em concreto, factos dos quais resulte a invocada alteração (para menos) dos seus rendimentos, limitando-se a declarar quais os que refere na atualidade, sem mencionar aqueles que auferia aquando da fixação inicial da pensão. E, na verdade, também não concretizou em quanto se traduz o aumento das necessidades da filha. Não existe, pois, termo comparativo, o qual igualmente não resulta da ação de regulação das responsabilidades parentais, já que o valor ali fixado foi obtido por acordo, inexistindo uma base factual quanto aos rendimentos e despesas de cada um dos pais ou quanto a despesas em concreto efetuadas com a sua filha. Do mesmo modo, tal termo de comparação não resulta da matéria de facto provada na presente ação. Quanto ao alegado aumento dos preços não pode o mesmo, por si só, constituir fundamento para o aumento da pensão, quando o regime que a fixou prevê uma cláusula de atualização (embora, no caso, seja também discutível a suficiência da mesma para fazer face ao aumento do custo de vida…). Ainda assim, verifica-se que, quer em sede de alegações apresentadas nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, quer em sede de recurso, o Recorrente admitiu pagar uma pensão de alimentos para a filha no valor de € 150,00, mensais, o que, julgamos, implica o reconhecimento de que o valor anteriormente fixado tornou-se insuficiente e desadequado para fazer face às necessidades da sua filha, agora com 9 anos de idade. E este pressuposto, associado ao superior interesse da (…), que deverá obrigatoriamente nortear a presente decisão, é, a nosso ver, bastante para que se pondere a alteração – para mais – do valor da pensão a que tem direito. Importa, pois, perante a discordância do Recorrente quanto ao valor fixado pelo tribunal a quo, decidir se o mesmo deve ou não manter-se. Para tal, há que considerar a seguinte matéria de facto provada, com relevância para a decisão desta questão: - o Recorrente aufere um vencimento líquido de cerca de € 1.169,00, mensais; - é (ou era) deduzido do seu vencimento o valor de € 163,00 da pensão de um outro filho e € 80,00 da pensão da filha (…), acrescidos de € 50,00 por conta do pagamento de valor declarado em dívida (também de alimentos); - o Recorrente suporta ainda as seguintes despesas: € 330,26 com a habitação, € 24.43 com seguro e € 177,86 com um crédito pessoal; - vive com uma companheira, que aufere o salário mínimo nacional, e com uma filha desta; - a Requerente recebe um vencimento líquido de € 394,57. Desde logo, há que considerar que, atualmente, já não serão deduzidos do vencimento do Recorrente os mencionados € 50,00, visto que, da consulta do Apenso C (de incumprimento das responsabilidades parentais) resulta que por sentença de 18 de dezembro de 2023, transitada em julgado, foi ordenada a dedução do seu vencimento desse valor de € 50,00, mensais, até ao pagamento integral do montante declarado em dívida, de € 371,63 – o qual se encontrará, pois, liquidado. Por outro lado, analisada a factualidade relativa aos rendimentos e despesas do agregado familiar do Recorrente, composto pelo próprio, pela companheira e por uma filha desta, conclui-se que o mesmo dispõe de rendimentos, pelo menos, de € 2.089,00 (somando o vencimento daquele e o valor do salário mínimo nacional, atualmente no valor de € 920,00, auferido pela companheira). Retirando-se desse valor o correspondente a despesas no valor de € 775,55 (o que inclui os montantes pagos a título de pensões de alimentos), obtém-se um valor de € 1.313,45, que, dividido pelos três elementos do agregado familiar, resulta em € 437,81 per capita. No que diz respeito à Requerente, apurou-se apenas que dispõe de rendimentos provenientes do trabalho no valor de € 394,57, a que acresce a pensão de alimentos da filha, no valor de € 80, o que resulta num rendimento per capita de € 237,28. Refira-se ainda, a este propósito, que nada se apurou acerca de despesas concretas da Requerente (designadamente, com a habitação) ou quanto a despesas concretas com a criança, para além de que em 2024 frequentava ATL, mediante o pagamento de € 240,00, mensais. Ora, tendo em conta que ambos os pais estão de acordo em que seja fixado um valor único para os alimentos, que englobe a comparticipação de ambos, inclusive, para as despesas efetuadas com a educação e a saúde da filha, e que tal opção corresponde à aplicação conjugada dos artigos 2003.º e 2005.º do CC, podendo ainda contribuir para a eliminação de (mais) focos de discórdia e tensão entre os mesmos, manter-se-á, quanto a esse aspeto, o decidido em primeira instância. E o mesmo se fará, relativamente ao montante fixado. Com efeito, considerando o valor inicialmente fixado de € 80,00, aplicando-se-lhe uma taxa anual de atualização correspondente ao índice de inflação registado desde 2022 (que nos parece mais adequado para acompanhar a evolução do custo de vida), obteríamos um valor atualizado da pensão de € 95,63 (aplicando ao valor inicial da pensão de € 80,00, os acréscimos de 1,3%, correspondente ao valor da inflação de 2021, 7,8% de 2022, 4,3% de 2023, 2,7% de 2024 e 2,2% de 2025), superior, portanto, ao que resultaria do aumento anual de € 1,00; se a este valor somarmos os € 50,00 que o Recorrente deixou de pagar pela dívida de alimentos que, entretanto, terá liquidado e que não alegou não conseguir pagar; e se considerarmos que, a partir de agora, não terá que pagar outras despesas em acréscimo ao valor (fixo) da pensão, designadamente, despesas médicas e medicamentosas, com óculos, próteses dentárias, livros e material escolar, visitas de estudo e outras, concluiremos, então, que o valor fixado pela sentença recorrida de € 200,00, mensais é, não só adequado, como proporcional aos rendimentos de ambos os pais, não pondo de modo algum em causa o sustento do Recorrente e do seu agregado familiar que, ainda assim, disporá de um rendimento per capita de € 414,48, mensais. Fica, assim, cumprido o princípio da proporcionalidade dos alimentos, previsto no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil. Já no que diz respeito ao fator de atualização do valor da pensão de alimentos – que a sentença recorrida fixou em € 5,00 por ano, sem justificar o porquê, em concreto, deste valor – pelas razões já atrás mencionadas e uma vez que o propósito de prever uma cláusula de atualização será o de garantir o poder de compra real ao longo do tempo, afigura-se-nos que o meio mais eficaz e justo de o conseguir será atender ao índice de inflação anualmente registado. Assim, nesta parte, entendemos que a sentença recorrida deve ser alterada nos seguintes termos: “O valor da pensão de alimentos da (…) será atualizado anualmente em função do índice de inflação registado no ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em julho de 2027”. 2.2.3. O regime de convívio da criança (…) com o pai Antes de mais, não podemos deixar de começar por referir que é lamentável que, tendo uma filha para criar e sendo essa uma tarefa que compete a ambos, os pais da (…) mantenham entre si uma postura de acentuado egoísmo e conflito, insensíveis aos reflexos que tal pode implicar na saúde mental e desenvolvimento harmonioso da criança! E, no que diz respeito à falta de relacionamento absoluto entre a mesma e o seu pai, deixamos aqui um excerto retirado do relatório pericial de avaliação psicológica daquele, bem ilustrativo do que pensamos, apelando à reflexão de ambos os pais: “A convivência familiar surge, na literatura científica, como uma inerência da parentalidade, devendo ser promovida por ambos os progenitores a quem, em prol do superior interesse das crianças, compete diferenciar entre conjugalidade e parentalidade, o que parece não se verificar neste caso. Deve, assim, ser exigido aos progenitores o não envolvimento da menor nas zangas e ressentimentos decorrentes do processo da separação conjugal. Por outro lado, o nível e a qualidade da vinculação afetiva são fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento psico-emocional da criança. Assim, a parentalidade funcional promove um adequado ajustamento da criança em todas as dimensões da sua vida pelo que o laço afetivo surge para lá da satisfação das suas necessidades fisiológicas. O restabelecimento dos canais de comunicação entre os pais em prol do superior interesse da criança parece fundamental, sob pena de poder acarretar consequências nefastas ao desenvolvimento equilibrado da mesma. A este respeito deve ser realçada a importância de o pai poder relevar o papel da progenitora no processo de crescimento saudável da menor e vice-versa”. Deixada esta nota, vale a pena descrever, por ordem cronológica, alguns aspetos que talvez nos permitam compreender o estado de coisas em que nos encontramos. Assim, verifica-se que a (…) nasceu a 26 de julho de 2017 e tudo indica que terá vivido com ambos os pais até maio de 2019, altura em que ocorreu a separação dos mesmos (vide Ponto 18 dos factos provados), o que significa, desde logo, que não tem memória da vivência conjunta com ambos os pais. As responsabilidades parentais apenas foram reguladas em setembro de 2021, sendo que, nesse lapso temporal, terá ocorrido convívio da Teresa com o pai, também em casa deste. Com efeito, do relatório elaborado pela Sra. Psicóloga que começou a acompanhar a (…) em dezembro de 2020, consta que o motivo da consulta era a necessidade de perceber o que perturbava a criança quando estava com o pai aos sábados, entre as 10,30 horas e as 18 horas. Desse relatório consta, designadamente, que a (…), então com 3 anos de idade, não sentia o pai como atencioso e disponível para si, revelando carência afetiva em relação ao mesmo, o que lhe provocava angústia e ansiedade com impacto na auto-estima (vide Ponto 15 dos factos provados). Ainda assim, a 28 de setembro de 2021, foi regulado, por acordo celebrado entre os pais, o exercício das responsabilidades parentais quanto à (…), fixando-se um regime de convívio da mesma com o pai em fins de semana alternados (com pernoita), datas festivas e períodos de férias. A 17 de novembro desse ano, a Requerente envia ao Requerido uma carta na qual informa que a filha voltou doente de casa do mesmo nos fins de semana de 23 e 24 de outubro e 6 e 7 de novembro (donde resulta que a criança, pelo menos, nessa altura passava os fins de semana em casa do pai), terminando nos seguintes termos: “Se caso a Teresa no teu fim de semana em que fiques com ela a entregues novamente doente, irás ser chamado a responsabilidade, pois o meu advogado já está a par da situação” (vide Ponto 13 dos factos provados). Efetivamente, em novembro de 2021, por iniciativa da Requerente, o convívio da (…) com o pai foi suspenso com a justificação de que a criança não era adequadamente cuidada pelo mesmo, que ele lhe batia, que não brincava com ela, que voltava de casa do pai completamente transtornada e que chorava compulsivamente a dizer que não queria ir (vide Pontos 19 a 22 dos factos provados). Assim, a 4 de janeiro de 2022, volvidos apenas três meses desde a regulação das responsabilidades parentais, a Requerente instaurou a presente ação visando, além do mais, a alteração do regime de convívio com o pai, pedindo a sua suspensão e a realização de visitas supervisionadas. Em conferência de pais realizada a 15 de março de 2022 no âmbito do Apenso A (de Incumprimento das responsabilidades parentais, instaurado pelo pai, alegando o incumprimento das visitas), os pais da (…) acordaram na realização de convívios presenciais entre a criança e o pai, supervisionados por Técnico da Segurança Social. Em relatório elaborado por esta entidade a 1 de julho de 2022, acerca dos referidos convívios supervisionados, consta que “(…) mantém uma relação afetiva estável com o pai”, que chega a fazer birras por não querer deixá-lo e que o pai se mostra colaborante e cumpridor das indicações que lhe são transmitidas, apresentando, por isso, uma proposta para que, gradualmente, se autonomizem os contactos. Nesse sentido e acolhendo tal proposta, a 14 de julho de 2022, foi proferido despacho, ao abrigo do previsto no artigo 28.º do RGPTC, que determinou que o pai poderia estar com a filha em local público, aos domingos, durante 1 hora. O pai, porém, e apesar de não ter recorrido desse despacho, declarou nos autos que não aceitava manter contacto com a filha nesses termos, pelo que tal regime não foi implementado. Por isso, a 8 de novembro de 2022 foi proferido novo despacho que determinou fossem retomadas as visitas supervisionadas. A 6 de abril de 2023 foi elaborado relatório pela Segurança Social (junto aos autos a 10 de abril), do qual consta que os convívios da criança com o pai foram retomados a 10 de março desse ano, que, num momento inicial, a criança recusou o contacto com o pai mas que, posteriormente, o mesmo foi restabelecido e correu bem, mostrando-se a mãe reativa quando era informada de que a criança aceitava estar com o pai e estava bem com ele (como se desejasse que tal não acontecesse, diríamos…). Após, a criança voltou a recusar estar com o pai, apontando a Técnica que acompanhou as visitas e elaborou o relatório a possibilidade de a mesma vivenciar um “conflito de lealdades” e “verbalizações que indiciam reprodução do discurso de outrem”. Para além disso, descrevem o pai como passivo perante tal situação e a mãe como não facilitadora. Neste quadro, emitiram parecer no sentido de não estarem reunidas as condições para a continuidade das visitas acompanhadas, que qualificam como “stressor para a criança”. A 8 de setembro de 2023 realizou-se conferência de pais no âmbito do aludido Apenso A, na qual o pai desistiu do seu pedido, o que foi homologado por sentença. Em dezembro de 2023, com 6 anos de idade, a (…) foi avaliada em perícia psicológica, tendo afirmado perante o sr. Perito que “o meu pai não é da minha família” e constando do respetivo relatório, designadamente, que “Se começou por revelar alguma ambivalência, quando foi convidada para a sessão de observação da interação com o seu progenitor, manifestou-se afirmativa, declinando tal hipótese e recusando-se, de modo intransigente, a encontrar-se com o mesmo, quando ficou na presença de sua mãe. Questionada referiu, no entanto, não ter sofrido qualquer pressão na definição da sua opinião/atuação”. Com especial relevância para a nossa análise, escreve-se ainda nesse relatório: “Os elementos avaliativos indiciaram uma perspetiva negativa, eventualmente agressiva, associada à figura de seu pai. (…) A vontade da criança é outra variável muito importante, exigindo um olhar atento. Em primeiro lugar, cabe avaliar se a criança tem já a maturidade e capacidade de discernimento para compreender o que significa a sua vontade e quais as possíveis implicações da mesma, estando estas variáveis intimamente ligadas com a sua idade, nível de desenvolvimento cognitivo, social, motivacional e emocional. Em segundo lugar, perceber em que medida esta vontade é genuína, e não fruto de pressões, sugestionamentos, alianças, triangulações, interesses particulares da própria criança, ou conflitos de lealdade. Assim, a vontade da criança é muito importante, mas na maioria das situações, não determinante. (…) No que se refere à criança (…) identificámos um nível de desenvolvimento, nomeadamente cognitivo, adequado à idade. A menor manifestou, também, o seu desejo de não aproximação ao seu progenitor e excluiu a influência de sua mãe e família materna na sua opinião. Não foi, no entanto, possível excluir, de forma intransigente, a existência de conflito de lealdade”. A 9 de abril de 2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Face ao silêncio do requerido, a quem foi concedido o contraditório, e com base no teor do relatório pericial, suspendo as visitas até à conferência agendada para o próximo dia 16. Notifique” – despacho que não mereceu qualquer reação por parte do pai da criança. Em despacho proferido na aludida conferência, a 16 de abril de 2024, determinou-se que “as visitas da menor ao pai continuem suspensas”. A 17 de dezembro de 2024, a sra. Psicóloga que acompanha a criança escreveu, além do mais, que o término dos convívios com o pai teve um impacto positivo no seu bem estar geral e no desempenho escolar e conclui com o seguinte parecer: “Considerando o histórico apresentado e não detendo elementos que evidenciem um interesse genuíno ou empenho em desenvolver um vínculo com a Teresa, recomendo que o contacto com a figura paterna não seja retomado até que a mesma realize um processo de psicoterapia individual contínuo para desenvolver a inteligência emocional e competências parentais. É importante que se registe um progresso consistente através de relatórios psicológicos periódicos apresentados ao tribunal. Após parecer favorável do psicólogo/a as visitas devem, inicialmente, ocorrer sob condições supervisionadas de modo a que seja observada a evolução comportamental”. A 28 de abril de 2025 a mesma Psicóloga elaborou uma Declaração, na qual escreve, tão só, o seguinte: “(…), Psicóloga Clínica, membro da Ordem dos Psicólogos, com cédula profissional (…) declaro que não é do superior interesse da menina (…) retomar de imediato os contactos com o pai”. Aqui chegados, tudo indica que, desde março/abril de 2023 não se verificam contactos entre a (…) e o pai – o que não pode deixar de se considerar como profundamente triste. Seja como for, com relevância para o que importa decidir, várias conclusões podemos extrair do exposto: - a (…) viveu com ambos os pais até aos 2 anos de idade, pelo que, como já se referiu, não terá memória de uma vivência familiar com ambos; - após a separação dos pais, ocorrida em maio de 2019, conviveu com o pai (eventualmente, com regularidade), até novembro de 2021, verbalizando por essa altura, segundo alegado, recusa a estar com ele; - o convívio da criança com o pai foi retomado, com supervisão técnica, em março/abril de 2022, mantendo-se até julho, tendo decorrido de forma positiva, com manifestações de agrado e alegria por parte da criança; - desde essa altura e até março de 2023 a (…) não esteve com o pai; - em março de 2023 o convívio foi retomado, igualmente com supervisão técnica, e ainda que, numa das vistas, a criança tenha interagido positivamente com o pai, após passou a recusar estar com ele, pelo que tal convívio cessou em abril desse ano; - desde então, pela informação disponível, a criança não voltou a estar com o pai. Perante este quadro, o que fazer, então? Antes de mais, há que referir que não é correta a conclusão do Recorrente, exposta no seu recurso, de que a decisão recorrida determinou que se manteria o afastamento da sua filha “sem possibilidade de serem retomadas visitas”, com ou sem supervisão (vide Ponto 33 das Conclusões), já que o que foi decidido foi que “A menor estará com o pai nos moldes a definir pela psicóloga que acompanhar a menor devendo para tal, inteirar-se do processo terapêutico e cumprir as sugestões e conselhos da psicóloga, contactando a clinica para o efeito”. Quanto ao que foi decidido – e que constitui (também) objeto do recurso – merece-nos, desde logo, a seguinte reserva: será correto conferir a uma Psicóloga (por mais competente que seja) a autoridade para definir, em concreto, o regime de convívio entre uma criança e o seu pai? Não constituirá tal decisão uma delegação excessiva (e não consentida pela lei) de poderes jurisdicionais numa profissional que não tem competência legal para se substituir ao tribunal em tal matéria? Parece-nos que sim e, por isso, entendemos que não se deverá manter tal decisão, nos precisos termos em que o tribunal a quo a definiu. Com efeito, compreende-se e aceita-se que o tribunal tome as suas decisões apoiado em pareceres técnicos e que tome em consideração as informações e entendimentos transmitidos por profissionais (da área da saúde ou da educação, por exemplo) que acompanham a criança. Porém, não é aceitável que se demita de uma função que é a sua: a de julgar, de decidir. Assim, ainda que se solicite a participação / intervenção de algum outro profissional para a operacionalização de alguns aspetos atinentes ao regime de convívio, os seus parâmetros gerais terão que ser definidos pelo tribunal. Deixada esta primeira nota e retomando o que acima se expôs acerca dos pressupostos para a alteração de um regime concreto de exercício das responsabilidades parentais, previstos no artigo 42.º do RGPTC, dir-se-á que, no presente caso, atenta a história de vida da criança no que diz respeito ao relacionamento que tem (ou não) mantido com o pai, acima descrita, não restam dúvidas de que se impõe alterar o regime inicial, que previa um convívio regular entre ambos, desde logo, em fins de semana alternados. Ora, após circunstâncias diversas e avanços e recuos, cinco anos após a fixação de tal regime (praticamente metade do tempo de vida da …), encontramo-nos numa situação de absoluta ausência de contactos, que, seguramente, transformou a (…) e o pai em estranhos um para com o outro. Então, nova questão se coloca: perante tal quadro, deveremos acriticamente aceitar o parecer da sra. Psicóloga, segundo o qual não é do interesse da (…) retomar o convívio com o pai, mantendo a linha de entendimento do tribunal a quo que, a 9 de abril de 2024, decidiu suspender as visitas? Veja-se que, para fundamentar a sua decisão, escreveu a Sra. Juíza na sentença recorrida: “No que tange aos convívios resultou muito evidente das declarações da (…) uma rejeição subjectiva da figura do pai enfatizando expressões como “é mau” e “batia-me”… Durante o decurso do processo, o que, em 2024, as perícias evidenciaram, a menor recusa estar com o pai, está envolvida no conflito dos pais e do ponto de vista da sua saúde mental não é recomendado, por ora, contactos próximos com o pai. Aliás, o pai nunca manifestou interesse numa aproximação da filha direcionando a sua narrativa para a mãe, não procurando a psicóloga que a acompanha desde 2020 e desvalorizando o seu percurso de vida seja escolar, de saúde ou outros. A testemunha (…), anterior companheira do pai, e mãe de um filho deste, presenciou várias situações de negligência perpetradas por aquele e até agressões físicas que a menor quando ouvida não fez referência directa. Ainda assim, o comportamento do pai mesmo quanto ao outro filho é transversal: ausência de contactos ou interesse genuíno num vinculo afectivo. Com a tenra idade que tinha à data da sua audição, a menor faz sobressair essa recusa efectiva associando a figura do pai a alguém mau sem ligação de segurança. O Tribunal não pode ser alheio a estes factos documentados que as perícias cimentaram, pelo que, sem mais delongas, quantos aos convívios a clausula deverá contemplar um regime que permita quando a menor do ponto de vista terapêutico estiver preparada, iniciar contactos a miude, via telefone, por exemplo, sendo a responsável clinica quem ditará os mesmos. A perícia enfatiza aspectos de personalidade preocupantes e o mesmo não valoriza a necessidade de acompanhamento, sendo uma pessoa autocentrada em si próprio. Relembra-se que o pai não manifesta qualquer interesse em se inteirar do acompanhamento psicológico ou procura estratégias que permitam uma aproximação”.ora, Ora, ainda que algumas das circunstâncias referidas não mereçam qualquer reparo, não nos parece que seja este o caminho, impondo-se, a nosso ver, um olhar mais profundo sobre o próprio comportamento da criança ao longo do tempo. Assim, não podemos concordar, por exemplo, com a conclusão extraída pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, ao concluir que “as visitas supervisionadas não surtiram efeito”, porquanto os relatórios elaborados pelas Técnicas que acompanharam tais visitas mostram o contrário: quando foi dada oportunidade e tempo à (…) para estar com o pai, em ambiente tranquilo e securizante, com a presença e orientação de Técnico habilitado para o efeito, ela esteve bem, feliz, interagiu positivamente com o pai e mostrava vontade de estar com ele e de prolongar os momentos de convívio. E, num segundo período de visitas supervisionadas, mesmo após vários meses de ausência de convívio, por momentos, a (…) mostrou abertura a estar com o pai. Para além disso, quando esteve na presença do sr. Perito encarregue de efetuar a perícia psicológica, sendo confrontada com a possibilidade de estar na presença do pai, “começou por revelar alguma ambivalência”, aceitando ficar no mesmo espaço, embora afastada, mas “quando foi convidada para a sessão de observação da interação com o seu progenitor, manifestou-se afirmativa, declinando tal hipótese e recusando-se, de modo intransigente, a encontrar-se com o mesmo, quando ficou na presença de sua mãe”. Isto significa a, nosso ver, que, se devidamente acompanhada por profissionais com formação e competência técnica nestas matérias, é possível, aos poucos, ir tratando um relacionamento pai-filha que está muito doente e fragilizado, permitindo a (re)construção de laços que, por natureza, não deveriam nunca ser quebrados. Tal só será, porém, possível, se verificadas certas condições: Quanto ao pai, se verdadeiramente quiser recuperar a filha, terá, desde logo, que deixar de se vitimizar (como fez perante o sr. Perito, afirmando que “A lei tá sempre do lado das mães”), de se conformar e terá de se tornar num interveniente ativo nesta história: se a mãe não lhe der informações escolares, pode ir à escola solicitá-las; se lhe apontam um caminho para ultrapassar características de personalidade que podem dificultar o seu relacionamento com a filha, deve segui-lo, procurando tratar-se; se não percebe o que sente a sua filha, que procure a Psicóloga que a acompanha, mostrando-se disponível para colaborar no processo terapêutico… Quanto à mãe, tem que perceber que a sua filha só será uma pessoa completamente equilibrada e saudável, do ponto de vista emocional e psicológico, se sentir liberdade para amar (também) o pai e que não lhe é permitido condicioná-la afetivamente pelo seu modo de sentir em relação ao mesmo. Por isso, talvez deva investir também num processo terapêutico para si própria, que a ajude a libertar-se do passado e a ser mais feliz, o que se repercutirá muito positivamente em si própria e na filha que, compreensivelmente, vai absorvendo as suas dores. Quanto a ambos, terão que, de uma vez por todas, enterrar os machados de guerra e pôr-se do mesmo lado, isto é, do lado da filha, desde logo, para que esta sinta que não tem que escolher entre um e o outro e que o estar com um não implica excluir o outro da sua vida. Assim sendo e porque a regra é que seja “estabelecido um regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança” e que só “excepcionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas” (cfr. n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º do RGPTC), entendemos que deverão ser retomados os convívios e contactos entre a (…) e o seu pai, tanto mais que, de acordo com o previsto no artigo 1906.º, n.º 7, do CC, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Considerando, porém, o lapso de tempo decorrido sem quaisquer contactos, a idade da criança e a recusa que a mesma manifestou em estar com o pai, bem como os comportamentos passados e as fragilidades de personalidade apontadas a este, não é possível, como se referiu, repor, sem mais, o regime fixado em setembro de 2021, havendo que lançar mão do mecanismo previsto no artigo 40.º, n.º 2, do RGPTC para alcançar o resultado pretendido, ou seja, o restabelecimento do relacionamento entre a Teresa e o pai, de modo gradual, tranquilo e sem sofrimento para a criança. Com efeito, dispõe a mencionada norma que “É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal”. Como a propósito desta questão se escreveu em acórdão desta Relação de 27/02/2025 (Processo n.º 50/22.6T8ODM-A.E1, in dgsi) “… a supressão de visitas constitui uma medida gravosa que amputa o progenitor de um direito, que é simultaneamente um dever, de conviver com os filhos em ordem a participar no seu crescimento e desenvolvimento. Aliás, até se pode considerar que “o verdadeiro beneficiário do direito de visita é o menor, um direito nato resultante da relação biológica de manter a afetuosidade entre os filhos e ambos os progenitores (…)”2. Os laços afectivos entre filhos e pais têm de ser construídos, têm de ser alimentados e para que tal suceda com o progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. Aliás, a necessidade de estabelecer um regime de visitas e contactos com o progenitor com quem a criança não resida, é, de alguma sorte, imposta pelo artigo 36.º da Constituição da República , mais precisamente nos seus n.ºs 5 e 6, que estabelecem que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, excepto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Decorre igualmente do artigo 9.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança que as crianças não devem ser separadas de seus pais, a menos que não estejam sendo tratadas adequadamente e que as crianças cujos pais não moram juntos devem manter contato com os dois “a menos que isso possa prejudicar a criança”. Como explica Clara Sottomayor3: “O direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas entre si, por laços familiares ou afectivos estabeleceram relações pessoais. Num contexto de divórcio, o direito de visitas significa a possibilidade de o progenitor sem guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se, no dia a dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visitas tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar”. (…) “O exercício do direito de visitas por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. Alguns autores referem-se, sugestivamente à visita como um “acto de puro amor puramente gratuito” que constitui “a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião”. Se é importante que na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não pode ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica” (…) “O aspecto mais importante desta figura e o seu fundamento reside na relação afectiva que une a criança ao progenitor, a qual merece tutela jurídica por consistir numa manifestação da personalidade da criança e do seu direito ao livre desenvolvimento”. Retomando o presente caso, não nos parece que a supressão do direito de convívio da criança com o pai salvaguarde o superior interesse da (…), antes se revelando contrário ao seu desenvolvimento emocional harmonioso, já que a impede de construir laços afetivos com ele. Por outro lado, decorrendo esse convívio, para já, sob supervisão técnica, ficará a segurança da criança devidamente acautelada. Face, pois, a tudo o que ficou exposto, entendemos que, nesta parte, deve proceder o recurso, prevendo-se a possibilidade do (re)estabelecimento de convívio da criança com o pai, preferencialmente em CAFAP e, na inexistência do mesmo na área de residência da criança, em instalações apropriadas para o efeito da Segurança Social, com supervisão dos respetivos Técnicos e com uma regularidade, no mínimo, semanal. Para tal, deverá o tribunal a quo operacionalizar o aqui decidido, efetuando, para já, os pedidos necessários àquelas entidades para que, com a maior brevidade possível, iniciem diligências com vista à efetivação dos convívios em causa. 3. DECISÃO Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade, revogar parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a, nas partes respetivas, nos seguintes termos: 1. O valor da pensão de alimentos da (…) será atualizado anualmente em função do índice de inflação registado para o ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em julho de 2027. 2. A (…) conviverá com o pai, pelo menos, uma vez por semana, nas instalações de CAFAP existente na área da sua residência ou, inexistindo o mesmo, em instalações apropriadas para o efeito da Segurança Social, com supervisão dos respetivos Técnicos. 3. Trimestralmente, deverá o CAFAP ou a Segurança Social, conforme for o caso, informar o tribunal sobre a forma como decorrem os convívios, sem prejuízo da comunicação imediata de qualquer situação que possa justificar a reponderação deste regime. Custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento. Notifique. * Évora, 14 de julho de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Perquilhas (2ª Adjunta) |