Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
31/19.7T8EVR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PERÍCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: SOCIAL
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; CÓDIGO PROCESSO CIVIL; CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO; CÓDIGO CIVIL;
Sumário: I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art. 389.º do Código Civil, e essa livre apreciação terá sempre que assentar em factos concretos e não em conclusões.
II – É manifesta a insuficiência da matéria factual dada como assente quando nela apenas consta que a sinistrada sofre de perturbação pós stress traumático, de grau ligeiro, sem que se mostre descrita uma única manifestação dessa perturbação na vida da sinistrada.
III – É igualmente manifesta a insuficiência da matéria fáctica dada como provada quando nela apenas consta que a sinistrada, à data do sinistro, era empregada de balcão, sem que se mostre descrita uma única função concreta, por si exercida, à data.
IV – Tais elementos factuais, cuja relevância é essencial para a atribuição de IPP e IPATH, quando totalmente omissos, não podem ser fixados pelo tribunal ad quem, por colocarem em causa o princípio do duplo grau de jurisdição, de consagração constitucional.
V – Perante tal insuficiência fáctica, a sentença recorrida deve ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a fim de ser ampliada a matéria de facto, quer quanto às sequelas de que a sinistrada padece, quer quanto às concretas funções que a mesma exercia à data do acidente.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 31/19.7T8EVR.E2

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”2 veio participar, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 04-04-2018, pelas 07h30, em ..., de que foi vítima AA3 com a profissão de assistente de venda de alimentos ao balcão, quando prestava serviço para “Brisa Areas Serviços, S.A.”, mediante a retribuição base mensal de €620,00, o subsídio de alimentação mensal de €52,52 e ainda outros no valor de €38,00, tendo o acidente consistido em ter assistido ao assassinato de um colega, à porta da unidade, tendo entrado em estado de choque.





Conforme boletim de avaliação de incapacidade, junto pela “Fidelidade, SA”, elaborado em 11-12-2018, e subscrito pelo Dr. BB, perito de avaliação de dano corporal, foi dada alta à sinistrada em 11-12-2018, e atribuídas as seguintes incapacidades:


TA com início em 05-04-2018 e fim em 20-11-2018;


TP 30,00% de 21-11-2018 a 11-12-2018;


● sendo de atribuir uma IPP de 0,16000, de acordo com o Capítulo X, Grau III, da TNI.


Nesse relatório consta ter sido diagnosticado à sinistrada “Sindrome postraumatico com perturbações funcionais importantes com manifesta diminuição do nível de eficiencia pessoal”.





No relatório médico realizado em 28-02-2019, pelo perito médico Dr. CC, junto pela sinistrada, concluiu-se:

- Acidente de Trabalho ocorrido em 04.04.2018.

- Consolidação médico-legal das lesões fixável em 11.12.2018.

- Incapacidade temporária absoluta fixável entre 05.04.2018 e 11.12.2018.

- Incapacidade permanente parcial fixável em 45%, acrescida de IPATH.

- Dependência de ajudas: a Examinanda deverá manter acompanhamento regular em consultas de Psiquiatria, através da companhia seguradora.




Efetuado, em 12-03-2019, o relatório do exame médico à sinistrada4, concluiu este que:

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 11/12/2018.

- Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 230 dias.

- Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 21 dias.

- Incapacidade permanente parcial fixável em 45,0000%.




Em face das questões invocadas pela sinistrada, em 09-04-2019, foram prestados, pelo Coordenador do Gabinete, Dr. DD, assistente de Medicina Legal, os seguintes esclarecimentos:

Em resposta ao vosso ofício esclarecemos que, embora tenha sido considerada uma data de consolidação médico-legal, neste caso em particular atendendo à patologia em discussão – stress pós-traumático, as sequelas só deverão ser discutidas após um período de tratamento com pelo menos dois anos de duração.

Atendendo a que o acidente de trabalho foi a 04-04-2018 e que a data de fixação de IPP foi a 11/12/2019 não estão a ser cumpridas as normativas da TNI nem a leges artis de medicina legal.

Assim sendo recomenda-se que a sinistrada mantenha tratamento de psicoterapia e acompanhamento por psiquiatria até pelo menos dois anos após o acidente de Trabalho, para posterior fixação de IPP.




Em 07-05-2019, o Dr. DD presta o seguinte aditamento:

Em resposta ao vosso ofício, informamos que tendo em conta o esclarecimento anterior, deverá a sinistrada manter IT (Incapacidade Temporária) até aos 2 anos após o acidente de trabalho.

Se houver melhoria do quadro clínico, poderá haver tentativa de regresso ao local de trabalho.

Sendo um processo evolutivo (para cura ou cronicidade) não posso pronunciar-me em relação ao tipo de incapacidade temporária, mas pelo descrito deverá ser absoluta (ITA).




Mostra-se junto pela Companhia de Seguros “Fidelidade, SA” relatório médico realizado em 05-07-2019 com as seguintes conclusões preliminares:

- Seguimento pela curativa da Fidelidade em consulta de Psiquiatria.

- Fica em ITP de 40% devendo ser avaliada pelo médico de trabalho da empresa e tentar retomar o trabalho habitual ou caso não seja possível readaptação do posto de trabalho.




A sinistrada, em 25-09-2019, veio solicitar a realização de exame de especialidade de psiquiatria e parecer do IEFP, a fim de se apurar da eventual possibilidade de atribuição de IPATH.





Por despacho de 27-09-2019 foi deferida a realização de exame de especialidade de psiquiatria.





De acordo com o parecer resultante do exame de especialidade de psiquiatria, subscrito pela Dra. EE, concluiu-se que:

De acordo com as avaliações clínico-psiquiátricas (e psiquiátrico-forenses) efetuadas e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de História Pregressa (incluindo os relativos à personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo Exame Mental propriamente dito, podemos afirmar, de forma iniludível, que a examinada apresenta um quadro sindromático (grave), com predomínio de sintomas ansiosos e depressivos, estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo, com o acidente de trabalho ocorrido em 04 de abril de 2018, admitindo-se assim o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre o traumatismo e o dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui pré-existência do dano corporal.

Um tal contexto psicopatológico, deverá ser entendível num contexto vital pós-traumático, tendo em conta o tempo (menos de 2 anos) decorrido desde a data do evento até à presente data (Perturbação de Adaptação com Reação Depressiva Prolongada (CID_10: F43.21 – da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10) e em relação com ocorrência psicologicamente traumática, que a examinada vivenciou de forma particularmente perturbadora e para a qual contribuíram aspetos da sua personalidade.

Sem prejuízo das orientações terapêuticas que lhe vieram a ser feitas, atendendo a que, do ponto de vista médico-legal (e psiquiátrico – forense), a situação se encontra estabilizada, é-nos possível formular desde já, uma proposta de incapacidade permanente parcial com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional, prevista na TNI (0.16 a 0,30), propondo-se desde já uma desvalorização de 0,30 pela especialidade de Psiquiatria e para o qual não deixamos de levar em linha de conta a idade da examinada e os resultados esperados à luz do tratamento que lhe está recomendado e que tem indicação de cumprir; sugerindo-se a aplicação do fator de bonificação 1,5 tendo em conta a impossibilidade de reconversão do posto de trabalho.

As sequelas apresentadas são incompatíveis com o trabalho habitual, pelo que se considera existe Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH).




No auto de tentativa de conciliação, realizado em 12-10-2020, a Companhia de Seguros “Fidelidade, SA” não aceitou a atribuição de uma IPP de 45% com IPATH, considerando a sinistrada apenas afetada de uma IPP de 16%.





Inconformada com o exame médico singular realizado à sinistrada, a “Fidelidade, SA” veio requerer a realização de junta médica, formulando os seguintes quesitos:

1. Quais as sequelas que a sinistrada apresenta que são consequência do evento participado?

2. Existindo perturbações funcionais com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal e tendo uma filha com 2 anos de idade aos seus cuidados, são essas sequelas impeditivas do exercício da sua profissão ou afins? Se sim, justifique.

3. Ou são essas sequelas, secundárias a uma síndrome pós traumática? Se sim, quantifique e justifique.




Por despacho judicial em 08-11-2020, foi alterado o quesito 2, passando o mesmo a ter a seguinte formulação.

2. Existindo perturbações funcionais com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal, são essas sequelas impeditivas do exercício da sua profissão ou afins? Se sim, justifique.




Em 21-12-2020 foram nomeados os seguintes peritos médicos:

Perito do Tribunal: Dr. DD

Perito apresentado pela seguradora: Drª FF

Perito apresentado pela sinistrada: Dr. CC




Na mesma data, foi realizado o exame por junta médica, tendo a mesma terminado com a seguinte conclusão:

A junta após observação e entrevista da sinistrada propõe uma junta médica da especialidade de psiquiatria para resposta aos quesitos já formulados, acrescidos de:

- As sequelas são compatíveis com a profissão habitual ou merecedoras de IPATH?

- E se as mesmas são ainda causa de IPA (Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho)?




Por despacho judicial de 04-01-2021, foi deferida a realização de junta médica da especialidade de psiquiatria, tendo sido formulados os seguintes quesitos:

1º Quais são as sequelas que a sinistrada apresenta e que são consequência do evento participado?

2º Existindo perturbações funcionais com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal, são essas sequelas impeditivas do exercício da sua profissão ou afins? E se sim, porquê?

3º Ou são essas sequelas secundárias a uma síndrome pós-traumática? Se sim, quantifique e justifique.

4º As sequelas são compatíveis com a profissão habitual ou merecedoras de IPATH?

5º As sequelas são ainda causa de IPA (Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho)?




Por requerimento de 20-10-2021, a “Fidelidade, SA” veio solicitar que não fosse nomeada a Dra. EE, por a mesma já ter tido intervenção na fase conciliatória do processo, devendo a respetiva junta médica realizar-se na Delegação de Lisboa do INMLCF.





A sinistrada, respondendo, em 20-10-2021, ao requerimento da “Fidelidade, SA”, pugnou pela manutenção da Dra. EE na junta médica e na sua realização na delegação de ....





Por despacho de 20-10-2021, foram indeferidas as pretensões da requerente “Fidelidade, SA.”.





No dia 25-10-2021 procedeu-se à seguinte nomeação dos peritos médicos:

● Perito apresentado pela seguradora: Dr.ª GG, médica especialista em Psiquiatria.

● Perito médico nomeado oficiosamente ao sinistrado: Dr.ª EE, médica especialista em Psiquiatria.

● Perito apresentado pelo Tribunal: Dr. DD, médico especialista em medicina legal, com competência para avaliação do dano corporal.




No dia 25-10-2021 realizou-se o exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, do qual resultaram as seguintes conclusões:

A Junta Médica considera que a situação não foi devidamente caracterizada, já que persistem dúvidas quanto à entidade diagnóstica, o que poderá justificar a falta de resposta ao tratamento. Nesse sentido. Consideram as peritas que a sinistrada:

● deverá ser submetida a tratamento psiquiátrico, idealmente integrando Hospital de Dia, se bem que deva manter tratamento na seguradora, por se considerar que a situação não está ainda devidamente consolidada por falta de tratamento, não sendo possível afirmar que foram esgotadas as hipóteses terapêuticas.

● Por não estar o diagnóstico devidamente caracterizado, deverá ser submetida a avaliação sistematizada, nomeadamente com recurso a EXAME COMPLEMENTAR DE PSICOLOGIA, a realizar no INMLCF, idealmente na Delegação Sul, devendo ser administrados os seguintes testes (ou equivalentes): MMPI-2, PAI, SIMS, eventualmente CAPS.

● Idealmente deverá também ser submetida a avaliação analítica com marcadores importantes para o diagnóstico, nomeadamente função tiroideia, cortisolémia e outros que o psiquiatra da seguradora e/ou Dr. HH entenda também adequado.

● A sinistrada não se encontra na actualidade apta para retomar a sua actividade profissional habitual, pelo que deverá manter a situação de ITA.




Por despacho judicial proferido em 02-11-2021, foram deferidas as diligências sugeridas pela Junta Médica da Especialidade de Psiquiatria, tendo sido, igualmente, requisitado aos serviços competentes a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho da sinistrada.





O Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia, realizado em 20-12-2021, concluiu o seguinte:

Com base na entrevista, na observação clínica e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar que existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas muito significativas, tendo sido identificados sintomas sugestivos da presença de uma Perturbação de Stress Pós Traumático, bem como um índice se sintomas elevado associado a sintomas de ansiedade geral, ansiedade fóbica e depressão.

Embora não tenha sido identificada uma patologia de Personalidade (critérios DSM), foi percetível a presença de um perfil de personalidade marcado por uma postura conformista, assertiva e reservada, própria de um indivíduo com evidentes problemas de socialização, abatido, inquieto, desesperado, com francos sentimentos de inutilidade e inadequação, falta de motivação e de interesse pela vida, com sensação cognitiva de apreensão, medo persistente, preocupado com a morte e com eventuais pensamentos suicidas.




Em 25-01-2022 foi junto o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho da sinistrada, onde consta que a sinistrada desenvolvia as funções correspondentes a empregada de balcão/mesa de “self-service”, mais concretamente:

Serve refeições e bebidas. Ocupa-se da preparação e limpeza dos balcões, salas, mesas e utensílios de trabalho. Abastece, ainda, os balcões de bebidas e comidas confecionadas e colabora nos trabalhos de controle exigidos pela exploração.




Os serviços clínicos da ““Fidelidade, SA”, considerando haver uma estabilização médico-legal, concederam alta clínica à sinistrada em 09-06-2022, aplicando-lhe:


● TA de 05-04-2018 a 20-11-2018;


● TP 30% de 21-11-2019 a 11-12-2018;


● TP 40% de 05-07-2019 a 13-09-2019;


● TA de 25-10-2021 a 09-06-2022;


Sendo o coeficiente global de incapacidade fixado em 0,20000.





Em 14-06-2022, foi junto pela “Fidelidade, SA”, a avaliação psicológica efetuada pelos serviços clínicos desta à sinistrada, do qual surgiu o relatório elaborado, em 08-03-2022, pela psicóloga, Prof. Dra. II, com as seguintes conclusões:

A avaliação clínica realizada, com recurso aos dados obtidos pela entrevista, assim como com a utilização de provas psicológicas estandardizadas, sugere que a Sra. AA evidencia um funcionamento intelectual global normativo, tendo em conta a sua faixa etária e nível de escolaridade. Porém, a avaliação realizada permitiu verificar também que a examinada experienciou efetivamente alterações psicológicas decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima, mas especificamente, o testemunho do homicídio de um colega de trabalho, e que estes assumem, atualmente, uma gravidade clinicamente significativa que nos permite admitir a existência de psicopatologia, especificamente, uma Perturbação de Stress Pós-Traumático. De admitir, ainda, que a examinada evidencia um conjunto de indicadores clínicos que, pela sua intensidade e duração, merecem especial atenção, na medida que traduzem (no seu conjunto) um quadro clínico de risco e denuncia a presença de grande instabilidade afetiva e emocional.

A Srª. AA apresenta alterações sintomas de ativação aumentada, como embotamento afetivo, hipervigilância, perturbações psicossomáticas e evitamento persistente dos estímulos associados com o trauma. Tem, recorrentemente, pensamentos intrusivos, sonhos angustiantes, episódios dissociativos – flashback, perturbações psicossomáticas e angústia perante estímulos análogos. Neste sentido, a Srª. AA evidencia sintomas que se associam à PSPT e os dados da avaliação clínica sugerem que a sintomatologia evidenciada provoca na vida da examinada um grau de disfuncionalidade suficientemente grave para indiciar a presença de psicopatologia severa. Considera-se, deste modo, que a sintomatologia evidenciada provoca nas várias áreas da vida da examinada um nível de comprometimento considerável, constituindo um obstáculo à sua capacidade de relacionamento interpessoal e de trabalho. Por conseguinte, considera-se essencial que a AA beneficie de acompanhamento psicoterapêutico regular.




Os serviços clínicos da “Fidelidade, SA” juntaram aos autos o relatório elaborado pelo Dr. JJ, psiquiatra, datado de 20-05-2022, com as seguintes conclusões:

Em nossa opinião confirma-se o diagnóstico inicial de Perturbação Pós stress Traumático. Há no entanto numerosos indícios clínicos de sobressimulação nomeadamente a não adesão ao tratamento psicológico comprovadamente efetivo de exposição com prevenção de resposta, a toma muito irregular dos fármacos quer alegando alergias ou intolerância quer ocultando a sua descontinuação como se prova pelo doseamento negativo (a sinistrada não compareceu á última consulta agendada onde se faria novo doseamento). O pouco empenho da sinistrada no seu tratamento sempre dizendo que não estava melhor apesar dos vários profissionais que a foram tratando aponta para a obtenção de ganhos secundários. No entanto nas duas últimas consultas a sinistrada admitiu que melhorou significativamente.

Compulsados todos os dados clínicos e de ECD propõe-se a atribuição de IPP psiquiátrica de 0,20 de acordo com o CAP X Ponto 2 Grau II da TNI.




Em 23-06-2022 foi junto aos autos o relatório de avaliação relativamente ao trabalho desenvolvido pela sinistrada elaborado pelo IEFP, no qual foram consignadas as seguintes conclusões:

14. O posto de trabalho analisado exige, tal como atrás exposto, uma adequada estabilidade e capacidade de autorregulação emocional. Exige, igualmente, um bom relacionamento interpessoal. Ora, a trabalhadora, apesar das melhorias registadas na sequência do acompanhamento psicológico e psiquiátrico até agora seguidos, denota não possuir tais capacidades, em consequência da situação altamente traumática vivida – deste modo, podendo ajudar à decisão final do Tribunal, somos de parecer que a mesma se revela incapaz para levar as tarefas do posto de trabalho em questão, assim como outros que exijam interações frequentes com o público, assim como elevado nível de responsabilidades, relacionadas com questões de saúde alimentar.

Nota: Apesar dos elementos acima apresentados resultarem, como já atrás referimos, de uma avaliação, o mais aprofundada possível, à situação, colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego.




Em 17-08-2022, a sinistrada veio requerer, na nova data agendada para continuação da Junta Médica de Especialidade de Psiquiatria, a substituição da Dra. KK, indicada pelo Tribunal, pela Dra. LL, também psiquiatra, ora indicada por si, visto inexistir inconveniente, por na primeira sessão da Junta Médica não ter havido resposta a quesitos nem conclusões clínicas, tendo apenas sido solicitado exames complementares e tratamento psiquiátrico.





Em 26-08-2022, a sinistrada juntou aos autos relatório psiquiátrico, subscrito em 1 de agosto de 2022, pela Dra. LL, no qual se concluiu que a sinistrada está diagnosticada com Perturbação de Stress Pós Traumático crónica, CID.10, existindo um nexo de causalidade entre esta situação e o acidente de trabalho de 04-04-2018. Mais se concluiu que a data da consolidação médico legal é fixável em 2 anos, ou seja, a 04-04-2020, encontrando-se a sinistrada com total incapacidade profissional desde o dia do sinistro e até à data da consolidação, consignando existir uma Incapacidade Parcial Permanente de 0,36 (36%), conforme TNI no Cap. X.2, Grau IV 0,26 -0,60, anexo I, do D-L n.º 352/2007, de 23-10. Concluiu-se igualmente que a sinistrada está definitiva e completamente incapacitada para realizar o seu trabalho habitual, inexistindo possibilidade de reconversão do posto de trabalho, pelo que lhe deve ser atribuída IPATH. Por fim, concluiu que a sinistrada deve continuar a ter um seguimento clínico adequado em consultas da especialidade da psiquiatria, mantendo a “terapêutica psicofarmacológica e uma psicoterapia de maior frequência, específica para eventos traumáticos, focada na melhoria do autoconceito e em estratégias de lidar com as memórias e significados internos do acidente e mentalização do processo com aprendizagem de competências de gestão do trauma e da culpa”.





Em 06-09-2022, foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho:

- Requerimento de referência 3350590 –

Mediante a junção aos autos do requerimento supra identificado veio a sinistrada requerer a substituição da Sr.ª Dr.ª KK, que lhe foi nomeada pelo Tribunal, pela Sr.ª Dr.ª LL, também com especialidade em psiquiatria, alegando que “porquanto só agora se viu possibilitada de se fazer acompanhar por perita da sua confiança. Com efeito, entende a sinistrada que, não obstante a Sr.ª Dr.ª KK já ter participado na primeira sessão da perícia por Junta Médica, em 25.10.2021, e uma vez que naquela não houve resposta a quesitos nem conclusões clínicas, tendo apenas sido solicitado exames complementares e tratamento psiquiátrico, a substituição da Exma. Perita Médica é perfeitamente possível e aceitável.” (cfr. requerimento em apreço)

Cumpre, pois apreciar, relevando os seguintes factos:

- aquando do agendamento da junta médica a sinistrada foi notificada de que poderia apresentar o seu perito médio na data designada (cfr. notificação de 10.11.2020 – primeiro agendamento);

- no início da diliência a sinistrada não apresentou perito médico, tendo o Tribunal procedido à respetiva nomeação oficiosa;

- a perícia já teve início, embora não tenha ainda sido concluída.

Dispõe o art. 139.º, n.º 5, do CT:

“5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.”

Parece-nos ser de linear interpretação a norma em análise: querendo fazê-lo, a sinistrada deve apresentar o seu perito médico até ao início da diligência. A partir desse momento, tenha ou não a perícia sido concluída, é-lhe legalmente vedada tal possibilidade.

Alega a sinistrada que tal possibilidade é perfeitamente possível e aceitável. Na verdade, teria de ser legalmente possível, o que, conforme vimos, não é.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique-se.




No dia 10-10-2022 procedeu-se à seguinte nomeação dos peritos médicos:

● Perito apresentado pelo Tribunal: Dr. DD, médico especialista em medicina legal, com competência para avaliação do dano corporal.

●Perito apresentado pela seguradora: Dr.ª GG, médica especialista em Psiquiatria.

● Perito médico nomeado oficiosamente ao sinistrado: Dr.ª EE, médica especialista em Psiquiatria.




Em 10-10-2022 foi continuado o Exame por Junta Médica na Especialidade de Psiquiatria, tendo sido dada a seguinte resposta “por unanimidade aos quesitos apresentados (constantes a fls. 203, exceto quesito 2.º, 221, 223 e 224 dos autos)”:

Quesitos fls. 203

Q1. As sequelas consistem em perturbação pós stress traumático de grau moderado.

Q3. Respondido em Q1.

Quesitos fls. 221

Existem perturbações funcionais moderadas com diminuição do nível de eficiência profissional que não são impeditivas do exercício da profissão que desempenhava à data do evento em apreço.

Quesitos fls. 223

Q1. As sequelas descritas são compatíveis com exercício da profissão que desempenhava à data do evento em apreço.

Q2. Prejudicado por resposta ao quesito prévio.

Quesitos fls. 224

Q1. As sequelas descritas são compatíveis com exercício da profissão que desempenhava à data do evento em apreço.

Q2. Existem perturbações funcionais moderadas com diminuição do nível de eficiência profissional que não são impeditivas do exercício da profissão que desempenhava à data do evento em apreço.

Q3. Respondido em Q1 destes quesitos. Ver quadro em anexo.

Q4. Respondido em Q2 destes quesitos

Q5. Prejudicado por resposta aos Q2 e Q4.

Por fim, a referida Junta concluiu atribuir à sinistrada uma IPP de 13%, enquadrando a situação desta no Capítulo X, Grau II, apresentando a seguinte fundamentação:

A Junta Médica considera que ocorreu melhoria dos sintomas apesar da adesão ao tratamento não ser a ideal. Nesse sentido, admite-se que do AT resultou PTSD com necessidade de tratamento farmacológico a longo-prazo.

Face à melhoria objectivada e uma vez que não foram esgotadas as hipóteses terapêuticas, não pode ser afirmado estar permanentemente incapacitada para o desempenho da actividade profissional habitual.

Por fim, considera a Junta Médica que a situação não estava consolidada à data da anterior Junta Médica, tendo ocorrido melhoria com o tratamento realizado e admitindo-se que a situação se encontra estabilizada e consolidada desde a data da alta proposta pela Seguradora, i.e. 09-06-2022, mantendo desde a data do acidente até esta data ITA.

Considera-se que a situação de saúde condicionada pelo AT condiciona perturbações funcionais com moderada diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, propondo-se a atribuição de IPP de 0,13 (13%) pela especialidade de Psiquiatria.




A sinistrada, notificada do resultado da junta médica de especialidade de psiquiatria, veio, nos termos do art. 485.º do Código de Processo Civil, reclamar, apresentando as seguintes conclusões:

22º

Nestes termos requer-se que os Ex.mos Sr.s Peritos presentes na junta médica esclareçam:

1º Se as conclusões da mesma foram tomadas por unanimidade, e em caso negativo, que seja fundamentada a opinião divergente das conclusões da junta.

23º

Requer-se ainda que os Ex.mos Sr.s Peritos esclareçam:

2º Porque entendem, conforme consta das conclusões do auto de junta, que não se considera ser de atribuir IPATH, uma vez que não estão esgotadas as possibilidades terapêuticas?

24º

Nomeadamente devem os Ex.mos Sr.s peritos esclarecer ainda se a sinistrada não foi já submetida à terapêutica que a entidade entendeu por conveniente logo em momento posterior ao acidente?

25º

E não foi a sinistrada novamente submetida a novas terapêuticas que a entidade responsável entendeu por conveniente, conforme determinado em junta médica de psiquiatria?

26º

Mais se requer que os Ex.mos Sr.s Peritos esclareçam e justifiquem porque divergem dos pareceres ou relatórios juntos aos autos, que não foram proferidos pela entidade responsável, e que entendem ser de atribuir IPP de 30%, com factor de bonificação, e IPATH à sinistrada.




Em 26-11-2022, previamente à prolação da sentença, o tribunal a quo decidiu o requerimento que antecede nos seguintes termos:

- Requerimento de referência 3408337 –

Regularmente notificada do teor do resultado do exame por junta médica, a sinistrada veio do mesmo reclamar, nos termos do artigo 485º, do C.P.C., por entender que existem obscuridades, deficiências e contradições na correspondente fundamentação, alegando, em síntese, que:

- Não resulta do auto que a posição da junta tenha sido tomada por unanimidade ou maioria dos srs. peritos;

- O relatório não se mostra devidamente fundamentado, devendo os Srs. Peritos esclarecer:

“(…)

Porque entendem, conforme consta das conclusões do auto de junta, que não se considera ser de atribuir IPATH, uma vez que não estão esgotadas as possibilidades terapêuticas?

24.º

Nomeadamente devem os Ex.mos Srs. peritos esclarecer ainda se a sinistrada não foi já submetida à terapêutica que a entidade entendeu por conveniente logo em momento posterior ao acidente?

25º

E não foi a sinistrada novamente submetida a novas terapêuticas que a entidade responsável entendeu por conveniente, conforme determinado em junta médica de psiquiatria?

26º

Mais se requer que os Ex.mos Srs. Peritos esclareçam e justifiquem porque divergem dos pareceres ou relatórios juntos aos autos, que não foram proferidos pela entidade responsável, e que entendem ser de atribuir IPP de 30%, com factor de bonificação, e IPATH à sinistrada.”

A ré seguradora foi notificada de tal requerimento, nada tendo respondido.

Compulsados os autos, desde logo se constata, da simples leitura do auto de junta médica que a posição foi tomada por unanimidade dos Srs. Peritos, inexistindo qualquer divergência consignada, sempre se aludindo à junta médica, a qual, sendo composta pelos Exmos. Srs. Peritos que a integram, não poderá, assim, de ser considerada. Carece, pois, de qualquer sentido, a questão colocada pela sinistrada.

Quanto aos esclarecimentos solicitados, lido o teor do auto de junta médica verifica-se que a posição tomada pela junta médica se mostra devidamente fundamentada, não padecendo de lapso ou obscuridades, mais se alcançando do teor do requerimento em apreço, que, na realidade, a sinistrada discorda com o parecer emitido pela junta médica, o que significa que apreendeu esse mesmo resultado, pois só se pode discordar, fundadamente, daquilo que se compreende.

Obviamente, que a fundamentação, tida por suficiente, das conclusões a que a junta médica alcançou, tem de ser lida na integra e não desgarradamente, sendo notório que, por um lado, a sinistrada, fruto da terapia realizada, logrou obter melhoria no seu estado de saúde, o que explica a diferença entre os vários graus de incapacidade propostos ao longo do processo, e, por outro lado, a afirmação posta em crise e transcrita em 2.º apenas é o resultado da concreta desvalorização atribuída pela junta médica à sinistrada e à possibilidade de a mesma, no futuro, à semelhança do que tem vindo a suceder, lograr obter melhoria no seu estado de saúde. Tudo se alcança do teor do auto de junta médica, o qual, por claro e fundamentado, não carece, de quaisquer esclarecimentos adicionais.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique-se.




Em 26-11-2022, foi proferida a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto decide-se:

1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 13%, a partir do dia 10 de junho de 2022;

2. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e “Seguradoras Unidas S.A.” a pagarem, na proporção de 65% e 35%, respetivamente, a AA:

a. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 883,94€ (oitocentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 10 de junho de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento;

b. A quantia de 12.075,61€ (doze mil, setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respetivo vencimento mensal e vincendos até efetivo e integral pagamento;

c. A quantia de 40€ (quarenta euros) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento;

3. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e “Seguradoras Unidas S.A.” no pagamento das custas na proporção de 65% e 35%, respetivamente.

*

Valor da causa: 26.398,31€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).

*

Registe e notifique.




Não se conformando com a sentença, veio a sinistrada AA interpor recurso de apelação, ao qual a “Fidelidade, SA” veio apresentar contra-alegações, tendo este Tribunal da Relação prolatado acórdão em 11-05-2023, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso procedente, e, em consequência:

1) Determinar a revogação parcial do despacho judicial que indeferiu as reclamações apresentadas pela sinistrada ao relatório pericial por junta médica, na parte em que considerou inexistir contradição e falta de fundamentação, o qual, nessa parte, deve ser substituído por despacho que defere tais reclamações, ordenando a reabertura da junta médica, a fim de esclarecer o seguinte (sem prejuízo de o juiz do tribunal a quo formular, querendo, os esclarecimentos que entenda por pertinentes):

a) A sinistrada encontra-se atualmente capaz do exercício da profissão que a mesma desempenhava à data do acidente de trabalho ou tal capacidade apenas virá a ocorrer no futuro, atentos os ganhos positivos que a sinistrada tem vindo a obter com os tratamentos efetuados?

b) Qual a razão para a redução da IPP de 20% para 13%?

c) Quais são, em concreto, as perturbações moderadas que diminuem o nível de eficiência profissional da sinistrada?

d) Em que se traduz a diminuição do nível de eficiência profissional da sinistrada, ou seja, em concreto, o que é que a sinistrada não consegue fazer?

e) Em que se fundamentaram os peritos médicos para se afastar das conclusões apresentadas sobre as capacidades da sinistrada conseguir efetuar o seu trabalho habitual nos dois relatórios de psicologia realizados em 20-12-2021 e 14-06-2022, os quais, aliás, tinham sido solicitados por tais peritos?

f) Se valorizaram o relatório de avaliação psicológica efetuada pelos serviços clínicos da “Fidelidade, SA” à sinistrada, elaborado em 08-03-2022, pela psicóloga Prof. Dra. II, concretamente, na parte em que refere que a sinistrada foi submetida, conforme solicitado pelos peritos da junta médica, à prova SIMS, tendo-se verificado “uma pontuação total (13) inferior ao recomendado como ponto de corte para determinar a existência de suspeita de simulação”, tendo ainda sido acrescentado “A examinada apresenta sintomas típicos em pacientes com doenças psicopatológicas ou neurocognitivas genuínas”? Fundamentar a resposta seja positiva ou negativa, esclarecendo a que conclusão chegaram sobre a invocada situação de simulação da situação clínica por parte da sinistrada.

2) Declarar a anulação da sentença proferida em 26-11-2022, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil.

Custas pela Apelada (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.




Descidos os autos à 1.ª instância, por despacho judicial proferido em 04-08-2023 foi determinada a reabertura da junta médica com a finalidade de proceder à resposta dos quesitos formulados, tendo sido dispensada a presença da sinistrada.





Em 23-04-2024, a sinistrada juntou aos autos os seguintes documentos clínicos:


- Relatório da Clínica Médico-Cirúrgica;


- Relatório do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, datado de 12-04-2024;


- Relatório Médico da Unidade Saúde USF Vendas Novas, datado de 16-04-2024;


- Relatório Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 22-04-2024.


Dada a relevância, transcrevem-se os últimos três Relatórios.


Do Relatório do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, datado de 12-04-2024, consta:

Declara-se, para os devidos efeitos, que AA (38 anos) se encontra a ser seguida no Hospital Júlio de Matos, ULS S. José, em consulta de Psicologia de Stress Pós-Traumático desde 07 de Fevereiro de 2020 até a data, devido a trauma psicológico, no seguimento de ter presenciado um homicídio de um colega de trabalho, com contornos bizarros e doentios.

Atualmente mantém ainda, a sintomatologia de stress pós traumático, tais como pesadelos recorrentes, evitamento do local do acontecimento e locais similares, dificuldade em dormir, reação física aversiva à presença de sangue. Tem, também manifestado sintomas de irritabilidade com humor instável, desconfiança generalizada mantendo constantemente um estado de alerta, apontando para uma depressão.

Do Relatório Médico da Unidade Saúde USF ..., datado de 16-04-2024, consta que a sinistrada “apresenta os seguintes problemas de saúde incapacitantes”:

PERTURBAÇÃO DE STRESS POS-TRAUMATICO na sequência de ter assistido a homicídio de colega de trabalho (área de serviço) com contornos bizarros e doentios, 2018.

Seguida em consultas de Psiquiatria por Dr. HH desde Outubro 2019.

Segundo relatório de Psiquiatria, apresenta desde essa altura, sintomas crónicos típicos desta perturbação, nomeadamente humor depressivo e ansioso, ansiedade intensa, evitamento de locais que precipitam as memórias, sonhos intrusivos e reacção de alarme aumentada.

Faz medicação psicotrópica + psicoterapia cognitivo-comportamental.

Medicação habitual – Venlafaxina 150 2id, ADT 75 à noite, Tranxene 10 à noite.

Seguida em consulta de Psicologia em Centro Hospital Psiquiátrico – CHPL (desde Fevereiro 2020 até à data) por Dra. MM.

Segundo relatório de Psicologia mantem sintomatologia de stress pos traumático tais como pesadelos recorrentes evitamento do local do acontecimento e locais similares, dificuldade em dormir, reacção física aversiva à presença de sangue. Tem irritabilidade e humor instável, desconfiança generalizada mantendo constantemente um estado de alerta apontando para uma depressão.

Do Relatório Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 22-04-2024, consta que a sinistrada, reportando-se a 2022, “é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 60% (sessenta por cento) susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2026”.





Reaberta a junta médica em 13-05-2024, foi dada resposta aos quesitos formulados por este Tribunal da Relação, transcrevendo-se o teor do respetivo relatório:


*

Compareceram nesta junta médica os peritos já nomeados:

- Dr. DD, médico especialista em medicina legal e competência de avaliação do dano corporal.

- Dra. GG, médica especialista em Psiquiatria.

- Dra. EE, médica especialista em Psiquiatria.

*

Prestado juramento legal, ao exmos. Sr. peritos médicos prestaram por UNANIMIDADE os esclarecimentos ordenados no despacho constante a fls. 396 dos autos como se segue:

a) Sim, desde a data da consolidação médico legal 09-06-2022.

b) Devido à comprovada melhoria clínica após os tratamentos realizados pela seguradora, porque se entendeu que o impacto das sequelas se enquadravam nas sequelas moderadas (0,06 a 0,15).

c) Mantém sintomas de ansiedade, nomeadamente no contacto com o público que podem interferir no desempenho da sua atividade profissional, mas sem condicionar a IPATH.

d) Existe uma diminuição do nível de eficiência profissional, alguma ansiedade no contato com o público, na medida da IPP proposta.

e) A decisão da junta foi concordante parcialmente no diagnóstico sequelar e na ansiedade na relação com o público, no entanto compatível com as suas funções habituais, com incapacidade na medida da IPP proposta.

f) Sim, foi valorizado o relatório referido, e tendo em conta o mesmo a junta considera que a sinistrada tem limitações para as suas funções, caracterizadas por ligeira ansiedade e dificuldade no atendimento ao úblico, como comprova a proposta de IPP.

*

E concluíram manter a IPP de 13% já atribuída, com os fundamentos constantes no quadro anexo do Auto de Junta Médica datado de 10-10-2022, tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades (ao abrigo do Anexo 1 do Dec. Lei n.º 352/07 de 23 de outubro).

*

Os Exmos. Peritos médicos tomaram conhecimento do requerimento junto pela sinistrada e face ao conteúdo do mesmo, pelas mesmas foi dito que nada tem a acrescentar face aos esclarecimentos prestados.




Em 18-06-2024, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto decide-se:

1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 13%, a partir do dia 10 de junho de 2022;

2. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e “Seguradoras Unidas S.A.” a pagarem, na proporção de 65% e 35%, respetivamente, a AA:

a. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 883,94€ (oitocentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 10 de junho de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento;

b. A quantia de 12.075,61€ (doze mil, setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respetivo vencimento mensal e vincendos até efetivo e integral pagamento;

c. A quantia de 40€ (quarenta euros) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento;

3. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e “Seguradoras Unidas S.A.” no pagamento das custas na proporção de 65% e 35%, respetivamente.

*

Valor da causa: 26.398,31€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).

*

Registe e notifique.

*

Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cf. artigos 148.º, n.º 3 e 4, e 149.º do Código de Processo do Trabalho.

*


*

Proceda-se à junção aos autos da fatura que antecede.

*

Proceda-se ao pagamento das despesas de deslocação nos termos do ponto 9 da alínea Q) do anexo da Portaria 175/2011, de 28.04.




Inconformada com tal sentença, a sinistrada AA veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:

A) A ora apelante apresenta o presente recurso por entender que o douto Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova produzida nos presentes autos, e consequentemente, decidiu mal em relação à IPP que lhe foi determinada, assim como em relação à não atribuição de IPATH e à não atribuição do factor de bonificação pela não reconversão no posto de trabalho.

B) Em sede de sentença, o douto Tribunal a quo, considerou que seria de atribuir à apelante, em singelo, uma incapacidade permanente parcial de 13%, a partir do dia 10 de junho de 2022, sendo que a apelante não se conforma com esta decisão, entendendo que de acordo com a documentação junta aos autos, e correspondente valor probatório da mesma, deveria ter-lhe sido atribuída uma IPP de 30%, com IPATH, acrescida de factor de bonificação pela não reconversão no posto de trabalho, e do subsídio de elevada incapacidade.

C) Conforme consta dos autos, a ora apelante foi vítima de um acidente de trabalho em 04/04/2018, quando tendo acabado de iniciar a sua jornada de trabalho, cerca das 7:45h, na área de serviço de ..., onde prestava funções de empregada de balcão, presenciou o homicídio extremamente violento, de um colega de trabalho.

D) Em concreto, e quando a apelante estava dentro da área de serviço, a exercer as suas funções, começou por visualizar, através dos vidros (sendo que a referida área de serviço é toda envidraçada), que à porta da mesma, se encontravam dois indivíduos em confronto, sendo um deles o seu colega de trabalho, que acabou por falecer, após ter sido violentamente agredido e esfaqueado com uma faca, por mais de 70 vezes, acabando mutilado no pescoço, face, olhos, língua, genitais, nádegas, etc..

E) Na sequência dos factos anteriormente mencionados, a entidade responsável assumiu a responsabilidade de um acidente de trabalho, atendendo às sequelas psicológicas que a ora apelante sofria, tendo estado a mesma de ITA.

F) Participado que foi o acidente ao Tribunal do trabalho, a ora apelada foi submetida a um primeiro exame singular, em 12/09/2019, no qual lhe foi atribuída, pelo Ex.mo Sr. Perito do INML, Dr. NN, uma IPP de 30%, com factor de bonificação de 1,5, por não reconversão do posto de trabalho, e IPATH, por entender que a apelante padecia de Stress Pós-Traumático, com perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, e com perda de funções importantes com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal.

G) Posteriormente, em exame de espacialidade de psiquiatria, subscrito pela Dr.a KK, em 13/02/2020, foi a mesma de parecer que a sinistrada apresentava uma desvalorização de 30%, com factor de bonificação de 1,5, por não reconversão de posto de trabalho e IPATH. (negrito da nossa responsabilidade)

H) No referido exame, subscreveu a Ilustre Ex.ma Sr.a Perita, que podia “afirmar, de forma iniludível, que a examinada apresentava quadro sintomático (grave), com predomínio de sintomas depressivos e ansiosos, estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo com o acidente de trabalho ocorrido em 04/04/2018”, e que a situação se encontrava estabilizada. (negrito da nossa responsabilidade).

I) Mais subscreveu a Ex.ma Sr.a Perita que se colocavam “sérias reservas ao prognóstico do caso, mesmo garantido o seguimento médico-psiquiátrico (psicofarmológico e terapêutico)regular e adequado”, “como igualmente se justifica que se antecipem consequências permanentes importantes, com repercussão no desempenho profissional e para as funções que mantinha à data do evento”. (negrito da nossa responsabilidade).

J) Ou seja, entendeu a Ex.ma Sr.a Perita supra identificada, que mesmo garantindo-se seguimento médico e psiquiátrico, regular e adequado, se antecipava consequências permanentes para as funções que a sinistrada mantinha à data do evento.

K) Não concordando com o resultado do exame, a ora apelada (Entidade Responsável) requereu junta médica, que tendo sido realizada em 21/12/2020, foi de parecer que a sinistrada deveria ser sujeita a junta de especialidade de psiquiatria.

L) Nessa junta, e apesar da sinistrada ter sido representada pela mesma Ex.ma Sr.a Perita Médica que havia realizado o exame singular de especialidade de Psiquiatria, Ex.ma Dr.a KK, e não obstante oposição da apelada (entidade responsável), que obteve indeferimento, considerou-se que a apelante carecia de tratamentos, devia manter-se de ITA, devia ser submetida a exame de especialidade de psicologia e devia ser submetida a avaliação analítica com marcadores importantes

M) Como tal foi a junta médica suspensa, e apesar de não ter sido feito tratamento na seguradora, mas feita a avaliação analítica, foi agendada nova junta de psiquiatria que ocorreu em 10/10/2022, na qual se deliberou que a sinistrada era portadora de IPP de IPP de 13%, sem fator de bonificação por não reconversão do posto de trabalho, e sem IPATH.

N) Sucede, que estranhe-se, a Ex.ma Sr.a Perita, Dr.a KK, que representou a sinistrada, havia anteriormente considerado, em exame singular, que teve lugar em 13/02/2020, que seria de atribuir 30% de IPP, com factor de bonificação de 1,5, e IPATH.

O) Dos autos constam duas perícias médicas singulares, uma de 12/09/2019, subscrita pelo Dr. NN e outra da Dr.a KK, de 13/02/2020, que determinam a atribuição de IPP de 30%, com IPATH, e atribuição de fator de bonificação, por não reconversão no posto de trabalho, consta uma a avaliação psicológica da Dr.a OO, a pedido da Fidelidade (entidade responsável), que conclui que a “perturbação de stress pós traumático” de que a sinistrada padece, constitui “um obstáculo à sua capacidade de trabalho”. (negrito da nossa responsabilidade)

P) Dos autos consta ainda um parecer do IEFP, datado de 23/06/2022, que conclui que “a sinistrada se revela incapaz para levar a cabo as tarefas do posto de trabalho em questão, assim como outros que exijam interações frequentes com o público, assim como elevado nível de responsabilidades relacionadas com a saúde alimentar”.

Q) Os Sr.s Peritos Médicos, assim como o douto Tribunal a quo, fizeram tábua rasa destes pareceres, sendo que nomeadamente, no que diz respeito ao parecer do IEFP, mais uma vez o desvalorizaram, sem nunca em relação a ele fazerem qualquer referência.

R) Citando-se jurisprudência, “com base na desvalorização dos pareceres do IEFP, acaba por passar-se um atestado de incompetência ao legislador nacional que manda à sua elaboração (ou seja, a lei, quase de forma mandatória, impõe a realização de um parecer que tem de ser levado por isso em consideração”.

S) Menciona a jurisprudência também, que os intervenientes processuais, “parecem esquecer-se que os pareceres do IEFP, são um documento técnico elaborado por profissionais com competências técnico-científicas e que os médicos não são os únicos especialistas nesta área da avaliação do acidente de trabalho e dos danos na pessoa”… “Aqueles pareceres não resultam de “um verbo de encher” acrítico. Há literatura especializada em matéria de categorias profissionais, ambientes de trabalho, postos de trabalho”

T) e “quem lê os pareceres em causa não fica com a sensação que o que ali consta é uma perfeita ideação sem qualquer traço de verosimilhança ou sentido crítico por parte de quem o elaborou…””…Para além dos elementos clínicos e médicos, existem outros elementos técnico de idêntica valia, como seja o parecer do IEFP. Conforme decidiu o Ac. da Rel. de Guimarães, de 16/05/2024 (Dr.ª PP).”

U) Constam ainda do processo, 3 relatórios do Psiquiatra Dr. HH, 1 Relatório da Dr.a LL, e 1 relatório da Dr.a QQ, Psiquiatra do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, que concluem que o quadro clínico constitui um obstáculo à capacidade de trabalho da sinistrada.

V) A ora apelante, estranhando a diferença de posição da Ex.ma Sr.a Perita, Dr.a KK, entre as conclusões do Exame Singular de 13/02/2020, e a posição assumida em sede de junta médica de 10/10/2022, e atendendo a que tinha motivos para o efeito e que melhor constam dos autos, deduziu incidente de suspeição contra a mesma, porque logrou descobrir e comprovar que entre 22/04/2020 e 12/04/2022, prestou serviço para a clínica “Legismente”, que corresponde ao nome comercial da sociedade cuja gerente é a Ex.ma Perita Médica da apelada, Dr.a GG,

W) ou seja, depois de realizar o exame singular da apelante, a Ex.ma Sr.a Perita Médica, Dr.a KK prestou serviço para a clínica da Ex.ma Sr.a Perita da apelada, Dr.a GG, e até que foi realizada a junta médica.

X) O supra mencionado facto, acrescido dos que melhor constam do incidente de suspeição, levantavam sérias questões acerca da imparcialidade da Ex.ma Sr.a Perita em questão, e que justificavam a mudança de posição entre as conclusões que a mesma tomou em sede de exame singular e em sede de junta médica.

Y) O douto Tribunal a quo, não se bastando em indeferir o incidente de suspeição, apesar de toda a prova nele constante, ainda critica e desvaloriza o relatório apresentado pela apelante, subscrito pela Ex.ma Sr.a Dr.a LL, Ilustre Psiquiatra e Perita em avaliação de Dano Corporal, afirmando que o mesmo, foi realizado a pedido de parte com interesse na causa e que por isso não tem a mesma força probatória de um exame pericial.

Z) Cite-se: “É notório, face à posição já expressa nos autos, que a sinistrada discorda de tal IPP, tendo para tanto junto aos autos, designadamente a fls. 309 e seguintes, um relatório médico, realizado a seu pedido, onde se conclui por uma incapacidade de 36% e por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Ora, por um lado, um relatório médico, ainda para mais realizado a pedido de parte com manifesto interesse na causa, não tem a mesma força probatória de um exame pericial realizado por junta médica em que a conclusão é tomada por unanimidade dos Exmos. Srs. peritos, e, por outro lado, tal relatório médico não fundamenta de forma cabal a incapacidade atribuída, limitando-se a concluir que a sinistrada padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Nesta conformidade, entende-se que tal relatório não se sobrepõe ao relatório pericial realizado pela junta médica o mesmo se dizendo do atestado multiusos de fls. 26, o qual, aliás, não contém qualquer fundamentação”.

AA) Com o devido respeito, o referido relatório, encontra-se extremamente claro, e explícito, e muitíssimo bem fundamentado, assim como os demais documentos médicos juntos aos autos, já mencionados, e contrariamente com o que sucede com os autos de junta médica realizadas, acerca das quais merecem que sejam tidas sérias reservas, até em razão dos fundamentos constantes do incidente de suspeição.

BB) No mesmo sentido da atribuição de uma IPP de 30%, acrescida de factor de bonificação por não reconversão no posto de trabalho, com IPATH, foi o parecer do Ministério Público, proferido em sede de recurso interposto acerca de sentença proferida nos presentes autos, no qual a apelante alegou que a junta médica padecia de obscuridades deficiências contradições.

CC) A apelante encontra-se actualmente reformada por invalidez, pela Seg. Social, devido às perturbações psiquiátricas de que padece, fruto do sinistro, e conforme Certificado de Incapacidade Multiusos que juntou aos autos. Porém, no entendimento da mesma, o pagamento da sua pensão, atendendo a tudo o que anteriormente foi dito, é da responsabilidade da apelada, e não do Estado.

DD) Acresce que a junta médica, cujos esclarecimentos foram ordenados pelo venerando Tribunal da Relação, não cumpriu mais uma vez ao que lhe foi ordenado, em relação aos esclarecimentos solicitados, fundamentando somente que a apelada tem “alguma ansiedade, no contacto com o público, na medida da IPP proposta.

EE) Com o devido respeito, a afirmação supra mencionada “na medida da IPP proposta”, não permite perceber em que medida as sequelas decorrentes do acidente condicionam ou não o exercício da profissão habitual da sinistrada.

FF) A afirmação “na medida da IPP proposta”, não permite esclarecer em concreto, o que pode ou não um sinistrado fazer no âmbito das suas funções, ou seja, no caso, ainda que retoricamente, questiona-se se os Ex.mos Sr.s Peritos Médicos consideram que apelada sinistrada está afetada em 13% no contacto com o público?

GG) Os Ex.mos Sr.s Peritos Médicos deveriam ter respondido, com clareza e sem recurso a expedientes, às questões e pedido de esclarecimentos solicitados pelo Venerando Tribunal da Relação, e mais uma vez não o fizeram.

HH) É da convicção da apelante que os Ex.mos Sr.s Peritos médicos quererão evitar a todo o custo, e por razões que se desconhecem, que tenham que conceder ou admitir que a sinistrada está afetada de IPATH, e por isso respondem vagamente, e sem clareza, omitindo questões essenciais, nomeadamente, que já haviam admitido que a sinistrada padece de Stress Pós Traumático, e afirmando agora que a mesma tem uma “ligeira ansiedade”

II) Os Ex.mos Sr.s Peritos chegam a afirmar, faltando à verdade, pasme-se, na resposta aos quesitos formulados pelo Venerando Tribunal da Relação, que a razão porque entenderam ser de reduzir a IPP e retirar a IPATH à sinistrada, se deve “à comprovada melhoria clínica após os tratamentos realizados pela seguradora”.

JJ) A sinistrada nunca fez sequer tratamentos na seguradora, com excepção de consultas de psicologia e durante o período em que esteve de ITA, nem consta dos autos, qualquer relatório que comprove qualquer melhoria devido a esses tratamentos, antes pelo contrário, depois dos mesmos, em sede de exame singular, de 13/02/2020, a Dr.a KK, concluiu ser de atribuir uma IPP de 30%, com factor de bonificação pela não reconversão no posto de trabalho, e IPATH.

KK) Por essa razão, e atendendo ao que fixou exposto, entende a apelante que o tribunal valorou erradamente a prova produzida nos presentes autos, e por isso, em função da mesma, devia ter determinado que fosse atribuída à apelante uma IPP de 30%, acrescida do factor de bonificação por não reconversão no posto de trabalho, e IPATH, desde a data da alta, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até pagamento.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!




A “Fidelidade, SA” apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:

1. A fundamentação expressa na Sentença recorrida é escorreita, aplica criteriosamente o direito e faz uma correta subsunção dos factos à mesma.

2. O recurso apresentado pela Apelante carece, em absoluto, de fundamento pelo que a ora Recorrida está convicta que Vossas Excelências, reapreciando os factos e subsumindo-os nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar improcedente a Apelação e de confirmar a douta sentença recorrida.

3. Trata-se de um caso em que os factos falam por si e, neste caso, o grau de clareza (no tocante à sua justificação) das três juntas médicas realizadas neste processo (onde são abordadas todas as variáveis da componente psicológica e psiquiátrica da Sinistrada) desmontam inequivocamente todos os argumentos apresentados pela Sinistrada.

4. Trata-se de três autos de junta médica que relatam de forma exemplar todo o processo de análise clínica que levou ao grau de desvalorização da Sinistrada,

5. Motivo pelo qual a ora Apelada se limita (por simplicidade da questão) a referir que a contraposição dos referidos autos de junta médica às conclusões da Apelante, são suficientes para derrogar todo o exposto nas mesmas.

6. Assim é notório que, por um lado, a sinistrada, fruto da terapia realizada, logrou obter melhoria no seu estado de saúde, o que explica a diferença entre os vários graus de incapacidade propostos ao longo do processo,

7. E, por outro lado, “a afirmação dos Exmos. Srs. peritos no sentido de não ser de atribuir IPATH, uma vez que não estão esgotadas as possibilidades terapêuticas é o resultado da concreta desvalorização atribuída pela junta médica à sinistrada – 13%, da melhoria verificada no que concerne ao estado de saúde da sinistrada e da possibilidade de a mesma, no futuro, à semelhança do que tem vindo a suceder, lograr obter melhoria no seu estado de saúde.”

8. Desta forma, porque os autos de junta médica e a sentença devidamente justificada desmontam cabalmente todo o recurso da Apelante, deverá ser negado provimento ao recurso da Sinistrada, recurso esse que resulta apenas da frustração da Apelante com o desfecho do processo.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, integralmente, a sentença recorrida, fazendo-se, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.




O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.


Não houve respostas a tal parecer.


Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos.


Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação da matéria de facto;5 e


2) Atribuição à apelante de uma IPP de 30%, com fator de bonificação e IPATH.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. AA nasceu a 5 de setembro de 1985.

2. No dia 04-04-2018, pelas 07:35 horas, na área de serviço de ..., em ..., a sinistrada, enquanto exercia funções, como empregada de balcão, por conta de “BRISA – Áreas de Serviço, S.A”, assistiu ao homicídio por esfaqueamento de um colega de trabalho.

3. Em consequência, AA sofreu perturbação pós stress traumático.

4. À data da referida ocorrência, AA auferia a retribuição anual no montante global de 9.713,72€ (correspondente a 620€ x 14 meses + 52,52€ x 11 meses + 38,00x12meses).

5. Entre “BRISA – Áreas de Serviço, S.A”, “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e “Seguradoras Unidas S.A.” foi celebrado escrito denominado de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AT63683791, mediante o qual aquelas declararam transferir para as segundas, na proporção de 65% e 35%, respetivamente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da primeira, até ao montante de retribuição anual de 9.713,72€ (correspondente a 620€ x 14 meses + 52,52€ x 11 meses + 38,00x12meses), mediante o pagamento de um prémio por parte da mesma.

6. As lesões acima descritas determinaram uma incapacidade temporária absoluta (ITA) à sinistrada desde 05-04-2018 até 09.06.2022, num total de 1538 dias.

7. Foi atribuída alta clínica a AA em 9 de junho de 2022.

8. AA despendeu, pelo menos, 40€ com deslocações ao tribunal relacionadas com os autos.

9. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta perturbação pós stress traumático, de grau ligeiro, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 13%, sendo, contudo, tais sequelas compatíveis com o exercício da profissão que desempenhava na data do evento supra descrito.

10. As rés já pagaram à sinistrada as quantias devidas a título de incapacidades temporárias até 12.10.2020.




IV – Enquadramento jurídico


Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as diversas questões supra mencionadas.


1) Impugnação da matéria de facto


Previamente à invocada impugnação do facto provado 9, procederemos oficiosamente, nos termos do art. 662.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), à análise da matéria factual dada como assente.


Consta dos factos provados 2, 3, 6, 7 e 9 que:

2. No dia 04-04-2018, pelas 07:35 horas, na área de serviço de ..., em ..., a sinistrada, enquanto exercia funções, como empregada de balcão, por conta de “BRISA – Áreas de Serviço, S.A”, assistiu ao homicídio por esfaqueamento de um colega de trabalho.

3. Em consequência, AA sofreu perturbação pós stress traumático.

6. As lesões acima descritas determinaram uma incapacidade temporária absoluta (ITA) à sinistrada desde 05-04-2018 até 09.06.2022, num total de 1538 dias.

7. Foi atribuída alta clínica a AA em 9 de junho de 2022.

9. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta perturbação pós stress traumático, de grau ligeiro, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 13%, sendo, contudo, tais sequelas compatíveis com o exercício da profissão que desempenhava na data do evento supra descrito.

Nada mais consta da matéria factual, quer relativamente aos concretos padecimentos de que a sinistrada atualmente sofre, quer relativamente às funções que, em concreto, a sinistrada desempenhava à data do acidente de trabalho, apenas se sabendo que era empregada de balcão.


Na realidade, quanto à primeira circunstância apenas consta da matéria factual o diagnóstico da sinistrada – padece de perturbação pós stress traumático, de grau ligeiro –, desconhecendo-se, no entanto, quais sejam as limitações que tal diagnóstico implica na vida da sinistrada. Aliás, desconhecendo-se, em concreto, quais sejam as consequências de tal diagnóstico na vida da sinistrada não é sequer possível aferir, em face dos factos apurados, da adequação quer do grau de incapacidade permanente parcial atribuído no facto provado 9, quer da conclusão, que consta nesse facto, de que a perturbação pós stress traumático, de que a sinistrada padece, é de grau ligeiro.


Sobre esta questão, dir-se-á ainda que, independentemente do que constar do parecer médico elaborado pela junta médica, a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do art. 389.º do Código Civil, e essa livre apreciação terá sempre que assentar em factos concretos (isto é, que limitações a sinistrada padece em face de sofrer de uma perturbação pós stress traumático) e não em conclusões. É exatamente porque o diagnóstico de perturbação pós stress traumático possui muitas formas de se manifestar que o mesmo pode ser enquadrado em grau ligeiro, moderado ou grave. Ora, dos factos dados como provados, não consta um único sobre a manifestação dessa doença na pessoa da sinistrada.


É, assim, evidente, por um lado, que a menção ao grau ligeiro da perturbação pós stress traumático é manifestamente conclusiva e, por outro, que os factos que foram dados como assentes são insuficientes para permitir fixar a IPP à sinistrada.


Atente-se que, apesar de não constar da legislação processual qualquer definição sobre o que sejam os factos, é inquestionável que a matéria de facto deve incindir sobre factos.


Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço6 “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.


De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora7 que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:

Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.

[…]

Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.

[…]

São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”8 podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão.


Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado9 ou ter-se como não escrito.10


No caso em apreço, por a qualificação do tipo de perturbação pós stress traumático de que a sinistrada padece fazer parte do thema decidendum e ser manifestamente conclusiva, tal menção terá de ser eliminada.


De igual modo, porque não resulta da matéria dada como provada as manifestações concretas da perturbação pós stress traumático de que a sinistrada padece, estamos perante uma evidente insuficiência da matéria de facto.


Por sua vez, quanto à segunda circunstância – as sequelas de que a sinistrada sofre são compatíveis com o exercício com o exercício da profissão que a sinistrada desempenhava à data do acidente de trabalho –, para além dessa compatibilidade ser, também ela, uma conclusão, a apreciar em sede de apreciação jurídica, nada resulta nos factos provados sobre as funções concretas exercidas pela sinistrada, à data do acidente de trabalho, na sua atividade de empregada de balcão, sendo que sem a descrição dessas funções concretas, que se revelam essenciais para a tomada de decisão acerca da eventual atribuição de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), torna-se impossível tomar tal decisão.


Uma vez mais, por conclusiva e fazer parte do thema decidendum, a menção à compatibilidade entre as sequelas de que a sinistrada padece e o exercício da profissão que esta desempenhava à data do acidente de trabalho terá de ser eliminada.


Acresce que, por ausência de descrição das concretas funções exercidas pela sinistrada, é incontornável, também nesta parte, a insuficiência da matéria factual.


As indicadas insuficiências da matéria factual podem ou ser supridas por este Tribunal nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou determinar a anulação da sentença proferida pela 1.ª instância, a fim de tal matéria factual ser ampliada, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c), do mesmo Diploma Legal.


Independentemente de este Tribunal poder, em face da documentação constante dos autos, fixar a matéria em falta, quer quanto às sequelas de que a sinistrada padece, quer quanto às concretas funções que a mesma exercia à data do acidente, por tal matéria ser essencial para a decisão sobre as questões controvertidas nos autos, fixando-se tais factos neste Tribunal de Recurso “sempre se retiraria às partes “a garantia, legal e constitucional, do duplo grau de jurisdição na apreciação, julgamento e decisão da matéria de facto”.11 12


Efetivamente, estando em causa factos determinantes para a atribuição de IPP e também da IPATH, impedir as partes envolvidas de poderem impugnar a matéria factual que, agora, viéssemos a fixar, afigura-se-nos flagrantemente violadora do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).


Nesta conformidade, por conclusivas e integrarem o thema decidendum, eliminam-se do facto provado 9 as expressões “de grau ligeiro” e “sendo, contudo, tais sequelas compatíveis com o exercício da profissão que desempenhava na data do evento supra descrito”.


Acresce que, dada a insuficiência factual constante da matéria dada como assente, quer relativamente às sequelas de que a sinistrada padece, quer quanto às concretas funções que a mesma exercia à data do acidente, impõe-se, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, determinar a anulação da sentença recorrida, a fim de ser ampliada a matéria de facto quanto às áreas mencionadas.


Em face da anulação da sentença recorrida, não se procederá à análise das questões invocadas pela recorrente, por prejudicadas.





Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):


(…)





V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


- em eliminar, por conclusivas e integrarem o thema decidendum, as expressões do facto provado 9, “de grau ligeiro” e “sendo, contudo, tais sequelas compatíveis com o exercício da profissão que desempenhava na data do evento supra descrito”; e


- em anular, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, por insuficiência da matéria de facto, e, consequentemente, em determinar a ampliação da matéria de facto, quer quanto às sequelas de que a sinistrada padece, quer quanto às concretas funções que a mesma exercia à data do acidente.


Custas a final.


Notifique.



Évora, 16 de janeiro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante “Fidelidade, S.A.”.↩︎

3. Doravante AA.↩︎

4. Junto ao processo em 18-03-2019.↩︎

5. Efetivamente, apesar de a recorrente não ter feito consignar, de forma expressa, que impugnava a matéria de facto, uma vez que impugnou quer o grau de IPP fixado, quer a não atribuição de IPATH, constando tais matérias do facto provado 9, terá de se considerar essa impugnação como impugnação desse facto, tendo a contraparte entendido tal impugnação, relativamente à qual apresentou a sua argumentação.↩︎

6. Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.↩︎

7. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.↩︎

8. Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

9. Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.↩︎

11. Citação do acórdão do TRG de 07-06-2023 proferido no âmbito do processo n.º 3096/17.2T8VNF-J.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

12. Veja-se igualmente neste sentido os acórdãos desta Relação proferidos em 26-09-2024 no âmbito do processo n.º 7114/15.0T8STB.1.E1; e em 25-10-2024 no âmbito do processo n.º 48/23.7T8PSR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎