Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
176/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de ter razão de ser o carácter urgente do processo, previsto no artigo382º, nº 1, do C.P.C..

II – No circunstancialismo referido em I, o prazo para apresentação das alegações de recurso, suspende-se durante as férias judiciais.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 176/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher, “B”, intentaram contra “C” providência cautelar de arresto, providência essa que foi objecto de deferimento, tendo sido decretado e efectuado o arresto de determinados lotes de terreno.
Posteriormente, uma vez, transitada a decisão que determinou o arresto (e finda a providência)" veio a requerida pedir o levantamento da providência, com fundamento na sua caducidade, em virtude de na acção especial de fixação judicial de prazo (em seu entender, acção principal) ter sido indeferido o pedido dos requerentes, por decisão transitada em julgado.

Foi proferido despacho nos termos do qual foi indeferido o requerido levantamento da providência, com o fundamento de que a acção principal não é aquela que foi invocada (de fixação judicial de prazo) mas sim uma outra acção (ordinária) que se encontra pendente e na qual se pretende obter o pagamento do crédito invocado no procedimento cautelar de arresto.

Inconformada, interpôs a requerente “C” (requerida na providência) recurso de agravo.
Todavia, apresentadas as respectivas alegações de recurso em 05.09.2006, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se ordenou o desentranhamento das mesmas, com o fundamento de terem sido apresentadas extemporaneamente, uma vez que, tendo sido notificada da admissão do recurso por carta enviada em 18.07.2006 e dado que o prazo em causa (face ao carácter urgente dos procedimentos cautelares) corria em férias, a recorrente apresentou as alegações para além do prazo legal.

Inconformada interpôs a requerente a requerente Citug (requerida da providência) o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Após decretada a providência, em 1 instância, cessa a sua natureza urgente e, consequentemente, a regra da continuidade dos prazos, devendo ser esta a interpretação correcta do preceituado nos arts. 382°, n° 1, 389° e 144°, n° 1 do CPC;
2a - No caso em apreço, tratando-se de um recurso de agravo que indefere o pedido de caducidade do arresto, já não estamos no âmbito de uma providência com carácter urgente, pelo que não se aplica o regime preceituado nos arts. 382°, n01 e 144°, nº 1 do CPC;
3ª - O despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita as alegações de recurso, por tempestivas, e que determine os ulteriores termos do processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e e 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o prazo para apresentação das alegações de recurso correu ou não na férias judiciais e se, em consequência as mesmas foram apresentadas ou não fora de prazo.

Para o efeito, haveremos de ter em consideração (para além do mais referido no relatório supra) os seguintes elementos factuais comprovados nos autos:
1) A agravante foi notificada do despacho que admitiu o recurso por carta enviada em 18.07.2006;
2) A agravante apresentou as alegações de recurso em 05.09.2006.

Atento o disposto no art. 743°, n° 1 do CPC, a recorrente dispunha de um prazo de 15 dias para apresentar as alegações de recurso, contados da notificação do despacho o admitiu.
Assim, uma vez que a notificação da admissão do recurso se deve ter por (presumidamente) efectuada em 21.07.2006, uma vez que as alegações foram apresadas em 05.09.2006 e uma vez que as férias judiciais de Verão decorreram durante o mês de Agosto, das duas uma:
- ou se considera que o prazo corria em férias (tendo terminado em 07.08.2006, sem prejuízo ainda do disposto no art. 145° do CPC) e, nesse caso, havermos de concluir no sentido de que as alegações foram apresentadas fora de prazo (havendo que confirmar o despacho recorrido);
- ou se considera que o prazo não corria em férias (tendo dessa forma terminado em 05.09.2007, ou seja, no dia em que efectivamente foram apresentadas as alegações) e, nesse caso, haveremos de concluir no sentido de que as alegações não foram apresentadas extemporaneamente (havendo assim que revogar o despacho recorrido).
Desde já se diga que (sem prejuízo da posição contrária do relator do processo que vota vencido, acompanhando a posição expressa no despacho recorrido) só esta última solução se nos afigura correcta.
É certo que o n° 1 do art. 382° do CPC dispõe que "os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente".
Todavia, o n° 2 do mesmo artigo limita-se a fixar prazos (em consonância com essa urgência) mas apenas até à decisão em primeira instância.
Assim, conforme refere A. Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª ed., pag. 122) apenas se pode discutir se a natureza urgente do processo persiste até ao momento em que é apreciada a pretensão (em que é proferida decisão) ou em que é executada a medida cautelar - havendo quem defenda a primeira tese (vide por ex. o ac. da RC de 16.01.2001 in CJ, 2001, II, 5) e quem defenda esta última (caso do autor acabado de referir, in ob. cit. - que defende a natureza urgente dos procedimentos mesmo, em caso de recurso, nos tribunais superiores).
Desta forma, uma vez decidido em definitivo o procedimento cautelar (com ou sem recurso) e executada a medida cautelar - como acontece no caso dos autos - o carácter urgente (que visa apenas a salvaguarda provisória do direito do requerente em ordem a evitar o periculum in mora) deixa de ter qualquer razão de ser.
E é assim que, conforme tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, o prazo previsto no art. 389° do CPC para a instauração da acção principal (sob pena de caducidade da providência) já deixa de correr em férias, suspendendo-se durante as férias judiciais (vide ac. da RC de 19.10.1999, in CJ, 99, IV, 36 e A. Geraldes, in ob, cit., pag. 124).
Efectivamente, segundo este autor, abarcando a urgência apenas a tramitação correspondente aos procedimentos cautelares, as acções de que dependem e os respectivos prazos estão sujeitas à regras gerais, o "que impede que relativamente aos prazos de propositura ou para seguimento de acções pendentes, condicionantes da eficácia da medida cautelar, se aplique a regra da contagem resultante do art. 144°, n° 1" .
Ora, se o prazo para. A propositura da acção principal não corre em férias judiciais (não estando assim em causa um acto de natureza urgente), jamais faria sentido que a tramitação, disso dependente, relativa ao pedido de caducidade da providência por falta de instauração da acção principal, já devesse ser entendida como urgente.
Ademais, a urgência dos procedimentos cautelares visa apenas e tão só a célere salvaguarda do direito invocado pelo requerente da providência, através do decretamento da medida peticionada - salvaguarda esta que não é posta em causa com a tramitação ora em causa.
Ora, in casu, a haver interessado na urgência da tramitação em causa (relativa ao levantamento da providência, com base na sua caducidade) este seria apenas e tão só própria requerida da providência, ora agravante.
Desta forma, havermos de concluir no sentido de que, não estando em causa tramitação própria de processo urgente, o prazo para apresentação das alegações de recurso em questão se suspendeu durante as férias judiciais de Verão (nos termos do disposto na 1ª parte do n° 1 do art. 144° do CPC) e daí que as alegações tenham sido apresentadas em prazo - impondo-se assim a revogação do despacho recorrido.
Procedem assim as conclusões do recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar o despacho recorrido, considerando-se tempestivas as alegações de recurso apresentadas.

Sem custas, face à falta de oposição dos agravados.

Évora, 22 de Março de 2007-06-02



(TRANCRIÇÃO PARCIAL DO PROJECTO APRESENTADO PELO PELO RELATOR INICIAL, QUE NÃO TEVE VENCIMENTO)

O art.143° nº 2 resultante do Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. que reformou o Cód. Proc. Civil manteve contudo a regra que se encontrava no art. 143° nº 1 segundo a qual actos que se destinem a evitar dano irreparável se praticam nos dias em que os Tribunais estejam encerrados ou durante as férias judiciais.
Porém, se com base nessa regra do art. 143° n° 1 Cód. Proc. Civil anterior à Reforma se considerava que o procedimento cautelar era um processo urgente, depois dessa Reforma essa natureza passou a resultar do art. 382° n° 1 do mesmo diploma que diz expressamente que "Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente".
Como esta norma não existia antes da Reforma, nessa época era perfeitamente admissível que se pudesse considerar que o carácter de urgência só existisse até ao momento em que a providência cautelar era deferida, porquanto a partir daí teria cessado o "periculum in mora", ou seja, para utilizar a expressão legal, porque teria deixado de se verificar a possibilidade de "dano irreparável".
A recorrente enfrenta uma séria dificuldade que é a de a lei considerar sempre urgente o procedimento cautelar. Note-se que a lei diz que o procedimento cautelar tem sempre carácter urgente, o que significa que a urgência deve respeitar às diversas fases do processo e deve acompanhá-lo mesmo depois da execução da decisão que decretou a providência (v. acórdão Agravo n° 176/07 Rel. Porto, de 1.3.1999, www.dgsi.pt). e justifica-se que se mantenha quando, efectivada, é pedido o seu levantamento com fundamento que não tenha a ver com os que a determinaram, como seja o caso subjacente ao recurso de agravo anterior ao presente em que foi invocada a respectiva caducidade.
Na defesa do seu ponto de vista segundo o qual os procedimentos cautelares só têm esse carácter até ao deferimento da respectiva providência a recorrente invoca um acórdão deste Tribunal da Relação, de 10.2.2005 (www.dgsi.pt). mas que não é invocável porque incidiu sobre um caso em que a providência cautelar ainda não tinha sido deferida, razão porque não havia dúvidas sobre a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais. Em tal caso nem seria necessário invocar o "periculum in mora" para a não suspensão dos prazos judiciais nesse período.
Posteriormente à Reforma não há dúvidas de que o procedimento cautelar tem sempre carácter urgente, como é expressa a letra da lei.
Mas, apesar desse carácter de processo urgente que a lei lhe atribui, o certo é que, deferida que seja a respectiva providência cautelar, como é o caso, deixa de se verificar o perigo de "dano irreparável" a que se refere o art.143° nº 2 Cód. Proc. Civil (que, como se disse, manteve "grosso modo" a regra do anterior art. 143° nº 1 do mesmo diploma) que se conjuga com a regra constante do n° 1 segundo a qual "Não se praticam actos processuais nos dias em que os Tribunais estejam encerrados, nem durante o período de férias judiciais". Isto significa que, não havendo o perigo de "dano irreparável" os actos processuais não são praticados durante as férias judiciais, apesar da natureza de urgente que o respectivo processo possa ter e de os respectivos prazos não se suspenderem durante esse período.
Podem assim conciliar-se estas regras dos arts. 144° nº 1 e 143º nº 2 Cód. Proc. Civil, já que, apesar de o processo ser urgente e os prazos não se suspenderem durante as férias judiciais, contudo os actos respectivos não são praticados nesse período de férias se tiver deixado de existir o perigo de "dano irreparável".
Mas se continuar a existir o perigo de "dano irreparável", tal como os prazos não se suspendem durante as férias judiciais porque os procedimentos cautelares - a que foi agora dado expressamente o carácter de processos urgentes - já tinham anteriormente esse carácter, assim também os actos respectivos devem ser praticados durante esse período de férias.
Deste modo, terminando durante as férias judiciais o prazo para a apresentação das alegações de recurso no procedimento cautelar onde já foi deferida a respectiva providência cautelar e de cuja decisão não houve recurso ­processo que, como se disse, por força da lei continua a ter carácter de urgente - e onde já não se verifica por essa razão o perigo de "dano irreparável", não tendo a parte apresentado as alegações durante esse período de férias judiciais, deverá considerar-se que perdeu o direito de as apresentar?
Parece-nos que não, precisamente porque o perigo de "dano irreparável" que em conformidade com o nº 2 do art. 143° Cód. Proc. Civil justificaria a prática do acto durante as férias judiciais deixou de existir. Assim, não se verificando já esse perigo, o acto deverá poder ser praticado no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, no primeiro dia após essas férias, em conformidade com o referido art. 144° n 2 Cód. Proc. Civil (v. acórdão S.T.J, de 28.9.2006, www.dgsi.pt).
Porém, a recorrente apresentou as alegações no dia 5.9.2006, isto é, no quinto dia após o fim das férias judiciais, razão porque foram extemporâneas. E como o prazo era peremptório (v. art. 145° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil), já se extinguira o direito de as apresentar.
Por conseguinte as conclusões das alegações improcedem, e o respectivo recurso.