Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
297/09.0TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário:
I – Nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 (ou 30) meses consecutivos, por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o que se converte é a natureza da incapacidade (de temporária para permanente) e não o grau dessa incapacidade.
II – Tendo na sequência dessa conversão sido atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, é-lhe devido o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Sumério do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
S…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros…, S.A., , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.112,00, relativo a subsídio de elevada incapacidade, resultante de incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho verificada em 30 de Outubro de 2010.
Alegou para o efeito, em síntese, que prestava trabalho por conta própria, desempenhando as funções de gerente, no Restaurante R…, e que no dia 30 de Abril de 2008 foi vítima de um acidente de trabalho.
Desde essa data até 30 de Outubro de 2010 permaneceu em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), altura em que, por terem decorrido 30 meses em tal situação, a referida incapacidade temporária foi convertida em incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Em razão da atribuição desta incapacidade tem direito a receber subsídio por elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13-09.
Porém, não obstante ter transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré, esta recusa-se a pagar-lhe o aludido subsídio.

Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que não é devido ao Autor o peticionado subsídio, uma vez que a conversão da incapacidade temporária em permanente tem carácter meramente provisório, apenas tendo decorrido do esgotamento do prazo previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-11, estando-se apenas perante uma incapacidade “ficcionada e correspondente a uma situação não duradoura nem definitiva”.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, a reafirmar, em suma, o constante da petição inicial.

Seguidamente, o Exmo. Juiz proferiu despacho saneador-sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, em conformidade, condena-se a ré:
1. A pagar a S…, a quantia de € 5.112,00, relativa a subsídio de elevada incapacidade, resultante da IPA para todo e qualquer trabalho verificada em 31 de Outubro de 2010;
2. A pagar os juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data em que se constituiu o direito ao subsídio e vincendos até integral pagamento».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 23º da Lei 100/97, de 13.09 e 42º DL 143/99, de 30.04, bem como o Princípio da Legalidade e o Princípio da Igualdade.
2. A incapacidade permanente absoluta atribuída ao Autor resulta da conversão de uma incapacidade temporária, conforme previsto no artigo 42º DL 143/99, 30.04;
3. Trata-se de uma conversão provisória, conquanto não foi atribuída ainda alta clínica ao Autor, nem tão pouco realizado o exame médico destinado à sua avaliação clínica e determinação de eventual IPP;
4. Não é possível determinar, neste momento, se o Autor se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;
5. Na eventualidade de, no futuro, não vier a ser reconhecida ao Autor nenhuma das situações previstas no artigo 23º da Lei 100/97, de 13.09, a actual atribuição de um subsídio por elevada incapacidade permanente não poderá deixar de consubstanciar um duplo ressarcimento;
6. A incapacidade permanente resultante da aludida conversão não é uma autêntica incapacidade permanente, apenas assim se tornando, se reconhecida na data da alta.
7. O subsídio previsto no artigo 23º Lei 100/97, de 13.09 destina-se a compensar os sinistrados afectados de incapacidades verdadeiramente permanentes e não apenas provisoriamente permanentes».

O apelado respondeu ao recurso, tendo, para tanto, nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«I – O escopo do artigo 42º nº 1 do DL nº 143/99 de 30.04, é evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões e demais direitos legalmente estabelecidos a favor dos sinistrados, em consequência da dilatação dos tratamentos que lhe estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho.
II – Decorridos 18 meses sobre a data do acidente, sem que tenha ocorrido cura clínica, a conversão da incapacidade temporária em definitiva não se opera “ope legis”, torna-se necessário ser requerido ao tribunal determinada intervenção jurisdicional, no sentido de alterar quer o grau quer a natureza da incapacidade.
III – Não estabelecendo a lei qualquer limitação ou diferenciação às incapacidades definitivas atribuídas por força do disposto no art. 42º do DL nº 143/99 e as que resultam da cura clínica, não pode deixar-se de reconhecer a favor dos sinistrados o direito a todas as vantagens que para ele, daí possam decorrer, mormente as que resultam do disposto no art. 17º, al. a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, não só quanto aos factores a considerar para o calculo de uma verdadeira pensão por incapacidade permanente, mas também quanto ao direito ao subsídio por elevada incapacidade permanente a que alude o artigo 23º da referida Lei.
IV – As incapacidades resultantes da conversão das incapacidades temporárias em definitivas, tal como as incapacidades resultantes da cura clínica, só são modificáveis através do incidente do exame médico de revisão, e portanto perdem o carácter de incapacidades ficcionadas, para se tornarem incapacidades reais, se o mecanismo do exame de revisão não for accionado, não podendo deixar de conferir o direito ao pagamento do subsídio por elevada incapacidade».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada.

Recebidos os autos neste tribunal em 25-01-2012 e, com a concordância dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, dispensados os “vistos”, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, salvo as questões que cumpra conhecer oficiosamente.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão essencial decidenda consiste em saber se tendo a incapacidade temporária absoluta de que o Autor/sinistrado padecia sido convertida em incapacidade permanente absoluta, por virtude do decurso dos 30 meses a que alude o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, é devido ao mesmo Autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O Autor prestava trabalho por conta própria, desempenhando as funções de gerente, no Restaurante R…;
2. Em 1 de Agosto de 2007, o A. transferiu a sua responsabilidade infortunística para a Ré, através de um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice nº…, pela retribuição base mensal, € 500,00 x 14, correspondente à retribuição anual de € 7 000,00;
3. No dia 30 de Abril de 2008, o A. foi vítima de acidente de trabalho no seu local de trabalho, sito no Restaurante R…, no desempenho das suas tarefas profissionais, do qual resultou traumatismo do membro inferior esquerdo, apresentando como sequelas do traumatismo sofrido pseudartrose infectada dos ossos do mesmo membro;
4. Desde então e até 30 de Outubro de 2010 o sinistrado permaneceu na situação de incapacidade temporária absoluta, tendo recebido tratamento por parte da ré;
5. A incapacidade Temporária Absoluta que se verificava a 30 de Outubro de 2010 foi convertida pelo perito médico do Tribunal, em sede de exame realizado na fase conciliatória dos autos, em igual coeficiente de incapacidade permanente do sinistrado;
6. Realizada a tentativa de conciliação, a 3 de Maio de 2011, sinistrado e ré, aceitaram o resultado da perícia clínica médico-legal, designadamente a natureza e grau das incapacidades atribuídas ao sinistrado, não se tendo obtido acordo no tocante ao pagamento, pelas seguradoras, do subsídio de elevada incapacidade permanente.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se tendo a incapacidade temporária absoluta de que o sinistrado padecia se convertido em permanente, por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, é devido ou não àquele o subsídio por elevada incapacidade referido no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Como se dá nota nos autos – articulados, sentença recorrida e recurso –, a jurisprudência dos Tribunais da Relação não tem sido unânime na resposta à questão equacionada.
Assim, por exemplo, enquanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2004 (Proc. n.º 0344546) e de 19-04-2004 (Proc. n.º 0411917), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2004 (Proc. n.º 1074/2005-4) e de 09-06-2010 (Proc. n.º 16/08.9TTCSC.L1-4) concluíram ser devido tal subsídio, já o acórdão da Relação de Lisboa de 23-02-2005 (Proc. n.º 9469/04-4) concluiu em sentido negativo.
Analisemos, pois, a referida questão.
Antes de mais, importa atentar no disposto no artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04:
«1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior».
Como tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência (por todos, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, pág. 225, e na anterior lei – artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto –, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Petrony, pág. 242), esta norma visa evitar delongas excessivas na atribuição das pensões e demais direitos aos sinistrados, em consequência da dilação dos tratamentos que lhes estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho.
Porém, do citado preceito não decorre que a conversão do grau de incapacidade temporária em permanente seja automática.
Como estabelece o n.º 1 do artigo 42.º, a incapacidade converte-se em permanente decorrido o aludido prazo, «(…) devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade».
Tal significa que se é certo que quanto à natureza da incapacidade (de temporária para permanente) se converte por força do decurso do prazo, o mesmo já não se verifica em relação ao grau de incapacidade: este será o fixado pelo perito médico do tribunal na reavaliação e, não havendo acordo quanto ao mesmo na tentativa de conciliação, e requerida e realizada junta médica, não se vislumbra obstáculo legal a que seja o fixado pelo juiz após aquela.
Dito de forma mais directa: o que se converte por força do regime estabelecido o citado artigo 42.º é a natureza da incapacidade (que passa de temporária a permanente), mas não o grau dessa incapacidade; este será agora o fixado pelo perito médico e homologado em tentativa de conciliação ou, posteriormente, no caso do processo prosseguir, o fixado a final pelo juiz.
Assim, e ao contrário do sustentado pela recorrente não pode considerar-se a existência de uma incapacidade permanente “ficcionada” ou “provisória”: ao invés, a incapacidade é a fixada nos termos que se deixaram explicitados, podendo, contudo, ser posteriormente alterada por virtude do incidente (próprio) de revisão (cfr. artigo 25.º da Lei n.º 100/97 e artigo 145.º e segts. do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11).

No caso em apreciação, embora não se afirme expressamente no auto de tentativa de conciliação o grau de incapacidade do sinistrado, resulta do mesmo auto que se trata de incapacidade permanente absoluta.
E no auto de tentativa de conciliação, a seguradora aceitou «(…) o resultado da perícia clínica médico-legal cujo relatório se encontra junto aos autos, nomeadamente com a natureza e grau das incapacidades atribuídas, não aceitando, contudo, pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade (…)» (cfr. fls. 81 a 83 dos autos).
Ora, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (artigo 10.º da Lei n.º 100/97); de entre essas prestações em dinheiro inclui-se o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [alínea b) do referido artigo].
Este é devido em (i) situações de incapacidade permanente absoluta, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, (ii) ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% (artigo 23.º da mesma lei).
Trata-se de um subsídio, com um valor pré-determinado, pago numa única vez, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto) e que visa facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, Proc. 05S3820).
No caso em apreciação, tendo sido fixada ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta, mostra-se preenchido o requisito da atribuição do aludido subsídio.
E, realce-se, nos pressupostos de atribuição do subsídio prevista no artigo 23.º, não se estabelece qualquer diferenciação numa incapacidade permanente, conforme advenha ou não da conversão de uma incapacidade temporária.
Ou seja, e dito de outra forma: a interpretação literal da norma aponta no sentido da atribuição do referido subsídio desde que se trate de uma incapacidade permanente absoluta ou de uma incapacidade parcial igual ou superior a 70%, independentemente da incapacidade permanente ter ou não advindo da conversão de uma incapacidade temporária.
Mas também a ratio legis aponta no mesmo sentido.
Se, como se afirmou, o que se converte é a natureza da incapacidade (de temporária para permanente), e não propriamente o grau da incapacidade (embora este possa coincidir em ambas as naturezas de incapacidade), e se feita a conversão da natureza da incapacidade e fixado o grau desta, qualquer posterior alteração terá que ser efectuada através do incidente de revisão da pensão, tal significa que não estamos perante uma incapacidade “ficcionada”, mas sim uma incapacidade real, ainda que a mesma, tal como qualquer incapacidade permanente, possa vir a ser alterada através do incidente de revisão (desde que, naturalmente, para tanto se verifiquem os respectivos pressupostos).
E, como é sabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
Pois bem: como se deixou assinalado, seja a interpretação literal do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, sejam a ratio da norma (como se disse supra, trata-se de uma norma inovadora, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho, pelo que não é possível fazer apelo ao elemento interpretativo histórico) apontam no sentido de não ser feita qualquer distinção entre as incapacidades permanentes, consoante provenham ou não de conversão de incapacidades temporárias.
E assim sendo, como se entende, considerando que o Autor/sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta, tem jus ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, também pela improcedência do recurso.
Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros Açoreana, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 14 de Fevereiro de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)