ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na acção ordinária, a correr actualmente termos em Secção Cível da Instância Central da Comarca de Santarém (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Santarém), instaurada por (…) e mulher, (…), (…) e (…) contra (…), foi pelos AA. alegado serem donos e legítimos possuidores de determinado prédio misto (como proprietários os dois primeiros e como usufrutuários os demais), do qual foi há alguns anos desanexado, e doado ao filho dos dois primeiros AA., um lote de terreno com 600 m2, em que foi construída uma moradia para habitação desse filho, que este entretanto vendeu ao R., sendo que esse filho dos AA. sempre utilizou enquanto ali habitou, dadas as relações familiares existentes, um anexo implantado no prédio dos AA., e contíguo ao seu lote, em relação ao qual o R. se tem arrogado ser proprietário, utilizando tal anexo e impedindo os AA. de o utilizarem – pelo que, nessa base, pedem os AA. que seja declarado que o anexo se encontra edificado na sua propriedade (pedido sob a al. B) e lhes pertence (pedido sob a al. A), e que seja condenado o R. a restituir-lhes tal anexo (pedido sob a al. C) e abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse anexo pelos AA. (pedido sob a al. D), bem como a pagar-lhes uma quantia mensal de 250,00 € pela utilização indevida do anexo, desde a sua ocupação (em 9/11/2011) até à entrega efectiva aos AA. (pedido sob a al. E).
Na contestação, o R., embora reconhecendo que o anexo em causa se encontra edificado sobre terreno pertencente aos AA. (ainda que apenas em parte, segundo sustenta), opôs-se ao pedido destes, alegando que tal anexo foi construído pelo filho dos AA., com capitais e trabalho deste, e para seu uso exclusivo, sem saber que o estava a implantar em terreno alheio, pelo que estará verificada uma situação de acessão industrial imobiliária, a favor do R. – e, em conformidade, formulou pedido reconvencional, pelo qual peticionou a condenação dos AA. a venderem-lhe a parcela de terreno ocupada pelo anexo, de modo a fazer parte integrante do prédio por si adquirido.
Na sequência da normal tramitação processual (que incluiu a realização de perícia – cfr. relatório de fls. 292-325), foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença (a fls. 343-359), em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, declarando que o anexo em apreço se encontra edificado sobre o prédio misto de que os AA. são titulares, mas determinando a improcedência dos demais pedidos formulados pelos AA. e do pedido reconvencional do R..
Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: não resultou provado que os AA. são proprietários do anexo, mas apenas que essa construção se encontra edificada sobre o prédio de que são proprietários; a construção sobre esse terreno não transforma o anexo em propriedade dos AA., pois seria necessário demonstrar que foram os AA. que o construíram, a suas expensas; a presunção de titularidade decorrente do registo predial aqui não releva, por o anexo não se encontrar inscrito em nome dos AA., já que a sua construção não foi devidamente legalizada, estando omissa menção à mesma na descrição predial e na matriz urbana; só pode, assim, ser procedente o pedido dos AA. de que o anexo se encontra edificado sobre o seu prédio, devendo improceder os demais pedidos, por não se ter provado que o anexo é propriedade dos AA.; quanto ao pedido reconvencional, e tendo em conta os requisitos da invocada acessão industrial imobiliária, deve o mesmo improceder, uma vez que se constata que tais requisitos não estão plenamente preenchidos, já que não ficou demonstrado que o R. realizou a obra ou que lhe pertenciam os materiais utilizados na construção; também não é certo que tenha havido intenção de vender o anexo ao R., já que na respectiva escritura não se lhe faz qualquer menção e não basta a mera utilização pelo anterior proprietário para o fazer presumir.
Inconformada com tal decisão, dela começou por apelar o R., formulando as seguintes conclusões:
«a) Com o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo deveria ter decidido em sentido diverso, mais propriamente em prol da aplicação da legítima pretensão de Acessão Imobiliária Industrial por parte do ora Recorrente e em consequência: serem condenados os AA. ora recorridos, mediante justa compensação pecuniária, ser destacada a parcela de terreno sobre a qual estão implantadas as construções anexas à propriedade do ora recorrente.
b) A testemunha do Réu, (…), apesar de familiar dos AA., foi a única testemunha que tinha pleno conhecimento sobre os factos tendo sido plenamente cooperante com o tribunal A Quo, pelo que deveria o seu testemunho ser valorizado e merecer toda a credibilidade do Tribunal.
c) As demais testemunhas (quer dos AA., quer do Réu) não foram julgadas esclarecedoras por parte do Tribunal, sendo que as dos AA. nenhum conhecimento tinham sobre a construção e sobre quem suportou os referidos custos de construção.
d) Além da Testemunha (…), só a testemunha (…) realizou trabalhos de construção, mais propriamente de canalização, e que também esclareceu que a canalização dos anexos se encontravam interligados com a casa do Réu.»
Por sua vez, e em seguida, interpuseram os AA. igualmente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1) Na presente acção de reivindicação os AA. formularam os seguintes pedidos, fundando-os no direito de propriedade que alegaram na causa de pedir:
(i) Declarar-se que o anexo edificado no prédio identificado em 1º é sua propriedade;
(ii) Declarar-se que o anexo edificado no prédio identificado em 1º encontra-se na propriedade dos AA.;
(iii) Ser o R. condenado a restituir aos AA. o anexo melhor identificado no Doc. 4 e Doc. 6 em causa na presente acção;
(iv) Abster-se o R. da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. desse mesmo anexo;
2) O Réu opôs-se, impugnando os factos alegados pelos AA., e reconveio, alegando a posse do prédio e, ainda, que o anexo em questão só parcialmente tinha sido construído no prédio dos AA., pedindo "que lhe fosse adjudicada a parcela sobre a qual foi edificado o anexo, alegando estarem reunidos os respetivos pressupostos, por usucapião, ou, em alternativa, por acessão industrial imobiliária, condenando-se os AA. a venderem-lhe a parcela, alegando que o anexo se encontra construído em parte sobre o prédio dos AA. e que essa construção serve de apoio e está da dependência do (seu/dele Réu) edifício habitacional";
3) O Tribunal "a quo" veio a decidir (sic...):
a) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, em consequência, declarado que o anexo se encontra edificado sobre o prédio descrito na C.R.Predial de Santarém sob o nº (…) e inscrito na matriz sobre o artº (…), a parte urbana, e sobre o artº (…) da secção X, a parte rústica;
b) Julgo improcedente, por não provados, os demais pedidos formulados pelos AA., absolvendo o Réu de tais pedidos;
c) Julgo improcedente por não provado, o pedido reconvencional absolvendo os AA. do pedido;
Custas da ação por parte de AA. e Réu na proporção de 80% para os AA. e 20% para o Réu e custas da reconvenção pelo Réu;
4) De acordo com o disposto no artº 608º, nº 2, do CPC, "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das outras";
5) Salvo o devido respeito, o tribunal a quo esqueceu esta norma, posto que não resolveu a questão que lhe foi dada dirimir. Com efeito...
6) Na presente acção, fundada no artº 1311º do Código Civil, cometia-se aos AA. o ónus de demonstrar o seu direito de propriedade sobre o prédio misto em que se integra o anexo, e ao Réu o de provar a posse – e a legitimidade da posse – desse anexo, desiderato que o demandado não logrou alcançar, contrariamente aos AA., que demonstraram plenamente o seu direito de propriedade;
7) Nesta linha de orientação legal, sempre o utente (Réu) teria de alegar e provar factos que legitimem o seu uso e, portanto, impeçam o efeito essencial reivindicante – cfr. artº 342º, nº 2, do CC –, o que o Réu não fez, como também nem logrou provar dados atinentes a evidenciar um título legitimador do seu uso do anexo, relevante e oponível ao dos AA., tendo estes por seu lado, como lhes competia demonstrado que são proprietários do terreno e por conseguinte do anexo que está "in totum" naquele seu terreno integrado;
8) O direito de propriedade é regulado nos artos 1302º e sgs. do CC, sendo que o seu conteúdo consta do artº 1305º, nos termos do qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição daquilo que lhe pertence;
9) Já no artº 1344º, nº 1, do CC, que define os limites materiais do direito de propriedade, consagra-se: "A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico";
10) Donde que, inexistindo prova de qualquer negócio entre AA. e R. que tivesse por objecto o anexo em questão, e não tendo provado o demandado a aquisição originária desse anexo, sequer por usucapião, verificando-se, aliás, a total ausência de prova da legitimidade da detenção, uso e fruição por parte do Réu quanto ao mesmo anexo, o Tribunal "a quo" deveria ter julgado integralmente procedente por provada a presente acção, reconhecendo aquele direito de propriedade dos AA. sobre a totalidade do prédio, incluído o mencionado anexo que nele está erigido, ordenando a restituição do mesmo aos AA.;
11) Assim não decidindo, violou o tribunal "a quo" todas as supra referidas disposições legais.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações dos recorrentes (R. e AA., respectivamente) resulta que a matéria a decidir se resume a: a) quanto ao recurso do R., apreciar da modificabilidade da decisão de facto e averiguar das consequências, no plano jurídico, da eventual procedência dessa impugnação da matéria de facto (sendo que é pretensão do apelante que seja reconhecida a aquisição do anexo em apreço por via de acessão industrial imobiliária); b) quanto ao recurso dos AA., aferir da alegada falta de apreciação pelo tribunal a quo dos pedidos por si formulados respeitantes ao reconhecimento da propriedade do anexo em causa por parte dos AA. e respectivas consequências (o que consubstancia uma arguição, ainda que não expressamente declarada, de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com referência ao artº 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do NCPC), e verificar da viabilidade de deduzir, a partir da prova da titularidade dos AA. sobre o prédio em que se encontra implantado o referido anexo, o reconhecimento da propriedade sobre esse mesmo anexo.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1. Encontra-se inscrito a favor dos AA. sob os artigos (…) urbano e (…) rústico da secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…), o prédio misto, situado em Casais da (…), com a área de 3120 m2, composto por casas de habitação, palheiros, pátio, poço e terra de semeadura (artº 1º da petição inicial).
2. O prédio atrás identificado adveio ao domínio dos AA. (…) e (…) por escritura outorgada na Secretaria Notarial de Santarém, Segundo Cartório em 12.05.1970 (artº 2º da petição inicial).
3. Os AA. (…) e (…) sempre residiram no prédio acima referido, cultivam-no e colhem o que semeiam (artº 3º da petição inicial).
4. O que sucede há mais de 30 anos (artº 4º da petição inicial).
5. À vista de todas as pessoas (artº 5º da petição inicial).
6. Sem a oposição de quem quer que seja (artº 6º da petição inicial).
7. De forma ininterrupta (artº 7º da petição inicial).
8. Na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence (artº 8º da petição inicial).
9. Os AA. (…) e (…) desanexaram do seu prédio um lote de terreno para construção urbana coma área de 600 m2 (artº 10º da petição inicial).
10. A referida desanexação tinha por objectivo criar um lote de terreno com o fim do seu filho (…) aí construir a sua casa de morada de família (artº 11º da petição inicial).
11. O que veio realmente a suceder, pelo que foi participado nesse lote um prédio urbano através da Ap. 03/130502, prédio esse composto de casa de rés-do-chão e logradouro com a área de 600 m2, inscrito a favor do filho dos AA. (…) e (…) – (artº 12º da petição inicial).
12. O supra identificado prédio veio à posse do anterior proprietário (…), por doação dos ora AA., (…) e mulher, (…), por escritura pública de Doação, exarada a 3 de Agosto de 1983 no 2º Cartório Notarial de Santarém (artº 15º da contestação).
13. Por escritura de compra e venda de 09.11.2011, (…) vendeu o prédio referido em 11. ao ora R. (…) – (artº 20º da petição inicial e artº 14º da contestação).
14. A partir dessa data, o ora R. (…) vem utilizando o anexo como de sua propriedade se tratasse, impedindo os AA. de o utilizar (artº 21º da petição inicial).
15. Pela Ap. 257 de 2011.11.09, mostra-se inscrito a favor do R. a aquisição do prédio urbano sito nos Casais de (…), freguesia de (…), com a área de 600 m2, composto de casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, inscrito na matriz no artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº (…), por compra a (…) – (artº 13º da contestação).
16. O anexo encontra-se edificado sobre o prédio dos AA. identificado em 1. (artº 15º da petição inicial – parte).»
B) DE DIREITO:
1. Da apelação do R.:
1.1. Atentando nas conclusões das alegações do recorrente (supra transcritas) – que, como se disse, são determinantes para a delimitação do objecto do recurso –, é possível inferir a intenção de formular uma pretensão de impugnação da matéria de facto. Com efeito, alude-se à relevância do depoimento da testemunha (…) (enquanto filho dos AA. e anterior proprietário do prédio actualmente pertencente ao R.), que determinaria uma decisão diversa, se não tivesse sido desvalorizado pelo tribunal a quo. É certo que, em bom rigor, não há uma declaração expressa da referida intenção, mas a alusão a esse depoimento – e também a citação de algumas frases atribuídas a essa testemunha, no corpo das alegações (ainda que sem uma clara remissão para as mesmas nas conclusões em apreço), com indicação da localização na gravação da audiência – permitem admitir que houve um mínimo de manifestação da pretensão de impugnação da matéria de facto.
Contudo, importa referir que uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, para poder ser operante, exige um integral cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC ao recorrente, o que implica a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes.
Quanto a este último ponto, é entendimento dominantemente aceite que não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que estes devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-64, em anotação ao artº 685º-B do anterior CPC, com correspondência, sem diferenças significativas nessa parte, no actual artº 640º do NCPC). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto) do que deve ser alterado, em que sentido e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos (ou outros meios probatórios). Em particular, quanto à concreta indicação dos factos que devem ser dados ou deixar de ser dados como provados, a respectiva exigência saiu, aliás, reforçada com a versão conferida ao artº 640º do NCPC, na medida em que nele foi introduzida uma nova al. c) que expressamente impõe ao recorrente a indicação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Por sua vez, o incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.
Como sublinha ABRANTES GERALDES, a apreciação do cumprimento desses ónus deve ser feita segundo «um critério de rigor» – e esclarece: «Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (Recursos no Novo Código…, cit., p. 129).
No caso dos autos, tendo presente estas considerações e o teor das alegações de recurso, afigura-se notório que o apelante não indicou os concretos factos (e em que exactos termos) que pretendia ver declarados provados, nem procedeu a uma concretização consequente ou uma demonstração cabal de quais as específicas passagens da gravação da audiência, devidamente identificadas, que imporiam decisão de facto diversa.
Mas ainda que se pudesse considerar suficiente a menção a algumas frases que imputa à referenciada testemunha (…) (e que se fez inscrever no corpo das alegações), sempre seria incontornável a falta de indicação cabal dos concretos factos (e em que exactos termos) que o R. pretendia ver declarados provados, apenas sendo possível inferir, com certeza, que visava sustentar factualmente a verificação dos invocados requisitos da acessão industrial imobiliária em apreço. Mas, a partir daí, tudo seria mera conjectura, sem qualquer suporte objectivo.
Neste contexto, podemos, pois, afirmar que não se procedeu adequadamente à necessária indicação precisa dos pontos de facto que devem passar a ser dados como provados: não se enuncia o exacto teor que deveriam ter os novos pontos de facto provados, i.e., não se especifica «a decisão que (…) deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», como impõe a al. c) do nº 1 do artº 640º do NCPC.
Por força das circunstâncias enunciadas, somos, pois, levados a concluir que a impugnação da matéria de facto formulada pelo R. apelante não deverá ser atendida, por carência de um pleno e integral cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC. Sendo assim, cumpre rejeitar o presente recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, na medida em que não estão reunidas as condições formais para a sua reapreciação, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º – o que nos dispensa da audição da prova gravada em audiência.
E, como tal, considera-se improcedente a pretensão de impugnação da matéria de facto formulada em sede do presente recurso, assim se mantendo integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância (e para a qual se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC).
1.2. Posto isto, e atenta a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância (na sequência da rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC), importa, pois, aferir do acerto da decisão recorrida quanto à matéria de direito respeitante ao pedido reconvencional formulado pelo R..
Ora, perante a factualidade provada – e na medida em que o recurso se centrava essencialmente na impugnação da decisão recorrida no plano de facto –, não poderia ser outra a decisão do tribunal recorrido.
Com efeito, afigura-se correcto o percurso argumentativo, do ponto de vista jurídico, sustentado pelo tribunal recorrido. Diante dos factos enunciados na decisão de facto, é evidente que ficou por provar matéria bastante para integrar o preenchimento dos requisitos da acessão industrial imobiliária invocados pelo R. e previstos no artº 1340º, nº 1, do C.Civil. E, sem essa factualidade, claudica necessariamente a pretensão do R., nos termos declarados pelo tribunal a quo – solução essa que merece a nossa plena adesão.
Assim se conclui pela integral improcedência do recurso do R. apelante.
2. Da apelação dos AA.:
2.1. Comece-se por apreciar, atenta a sua precedência lógica, a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com referência ao artº 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do NCPC.
Quanto ao conceito de omissão de pronúncia, refira-se que o mesmo se reporta a questões, como resulta expressamente da lei. E «questões» são todos os pedidos, causas de pedir e excepções de que se deva conhecer (assim, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 704): não inclui considerações, argumentos ou razões produzidos pelas partes (neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 143).
Deve igualmente ter-se em conta que também não há uma verdadeira e própria omissão de pronúncia, quando a configuração do específico meio processual não comporta a análise de uma determinada questão substantiva por força da sua irrelevância nesse contexto (i.e., só se colocará a hipótese de omissão se a questão suscitada pelos sujeitos processuais tiver efectiva relevância no quadro do meio processual em causa e essa questão não for apreciada pelo tribunal), ou quando a lógica argumentativa da fundamentação de uma decisão determinar que fique necessariamente prejudicada a discussão de uma particular questão substantiva (i.e., também não haverá omissão se a linha argumentativa seguida pelo tribunal exclui, por oposição, a consideração de outras vias de argumentação que pressuporiam a análise de certo tópico substantivo).
Dito isto, vejamos em concreto se ocorre a arguida omissão de apreciação pelo tribunal a quo dos pedidos formulados pelos AA. respeitantes ao reconhecimento da propriedade do anexo em causa por parte daqueles e respectivas consequências.
Desde logo, não se pode dizer que tenha havido uma omissão absoluta de referência a esses pedidos: na sentença recorrida não deixou o tribunal a quo de declarar que a falta de prova de que o anexo seria propriedade dos AA. imporia que o pedido de reconhecimento dessa propriedade sobre o anexo não pudesse proceder e que, consequentemente, deveriam improceder todos os demais pedidos, por estes se encontrarem na dependência do primeiro pedido julgado improcedente.
E, com efeito, se olharmos à factualidade não provada constante da decisão recorrida, verificamos que se fez consignar, logo em primeira linha, que não se provou que «foi construído um anexo pelos AA.». Ora, perante a carência de prova desse facto mostra-se congruente a afirmação de que não pode proceder o pedido de declaração da propriedade dos AA. sobre o anexo. E daí decorria, necessariamente, que ficasse prejudicada a apreciação dos pedidos que daquele são manifestamente dependentes: de condenação do R. a restituir aos AA. tal anexo, a abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse anexo pelos AA., e a pagar-lhes uma quantia pela alegada utilização indevida. Essa prejudicialidade dispensava, pois, quaisquer outras considerações do tribunal a quo sobre esses outros pedidos em dependência.
Estamos, pois, perante uma não-pronúncia sobre uma questão consequente de ter ficado prejudicada a sua apreciação pela sequência da fundamentação expendida. Ora, isto é apenas decorrência da lógica argumentativa utilizada – e não uma verdadeira e própria «omissão de pronúncia».
Questão diversa será a de saber se, apesar da não-prova do facto em referência, seria lícito concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento da propriedade dos AA. sobre o anexo – ou se, como também suscitaram os AA., seria de deduzir, a partir da prova da titularidade dos AA. sobre o prédio em que se encontra implantado o referido anexo, o reconhecimento da propriedade sobre esse mesmo anexo. Mas a análise dessa matéria já não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes se situa num plano estritamente substantivo, que se projecta na procedência ou improcedência da pretensão substantiva formulada.
Resta, então, concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do NCPC.
2.2. Quanto à questão substantiva, cumpre constatar que a decisão do tribunal de 1ª instância conduz a uma situação algo estranha.
Sabe-se que está integralmente implantado um anexo num determinado terreno, sendo indiscutível que este terreno é propriedade dos 1º e 2º AA. (como consta do ponto de facto nº 16 da factualidade provada, que se encontra definitivamente estabilizada). Contudo, não foi possível apurar quem construiu o referido anexo, sendo certo que na factualidade não provada se inscrevem dois factos de sentido contrário: por um lado, não se provou que «foi construído um anexo pelos AA. (…) e (…)» (artº 15 da petição inicial – parte); e, por outro lado, também não se provou que «o referido anexo foi integralmente construído com capitais e trabalho de (…), sendo o mesmo de uso exclusivo deste» (artº 12º da contestação) ou que tenha sido «a referida edificação anexa construída com materiais adquiridos pelo anterior proprietário (…) e com seu exclusivo esforço de construção» (artº 50º da contestação).
Na respectiva motivação da matéria de facto explicitou suficientemente a M.ma Juiz a quo as razões da sua decisão de facto:
«Do depoimento das testemunhas não é possível apurar que foram os 1º e 2º AA. que construíram o anexo, custeando as respectivas despesas. As testemunhas não demonstraram conhecer de forma clara e segura, se foram os AA. que construíram o dito anexo ou se ele foi construído pelo filho, limitando-se as testemunhas dos AA. a transmitir a versão dos AA., e as testemunhas do R., a transmitir a versão do R., que havia sido o filho dos 1º e 2º AA. (…) quem construiu o anexo, todos com base nos que lhes havia sido transmitido.
De facto, a demonstração da titularidade da construção, a que as partes denominam anexo, carecia de prova mais consistente e segura, designadamente de prova documental, sendo que nenhum documento foi junto aos autos donde se pudesse retirar quem determinou a construção e suportou as despesas de edificação, razão pela qual se respondeu negativamente aos artºs. 15º (parte) e 16º da petição inicial e aos artºs. 12º e 50º da contestação.»
É evidente que a inscrição desses factos de sentido contrário na factualidade não provada não gera uma contradição da matéria de facto, já que é sabido que da negação de um facto não se pode extrair a prova do contrário. Porém, essa situação traduz-se em algo diverso, que o direito não consente: um non liquet quanto ao objecto do processo e, no fundo, uma não-decisão da causa – o que o artº 8º, nº 1, do C.Civil não permite aceitar. Com efeito, a solução resultante da decisão recorrida é, no fundo, uma não-solução: há um anexo implantado em terreno dos AA., que o R. vem usando; o anexo não é do R., pelo que não tem direito a usá-lo; mas como não se sabe se é dos AA., estes também não podem usá-lo. Na prática, o R. vai continuar a usá-lo, apesar de não o dever fazer, ficando tudo na mesma como antes da acção: apesar de não ser reconhecido o direito ao uso pelo R., improcedendo o seu pedido, tudo se passaria como se esse pedido tivesse procedido. Não é aceitável tal situação, já que o R. não tem qualquer título que legitime tal uso.
Neste conspecto, só uma solução parece razoável – e afigura-se conforme à lei. Como afirmava OLIVEIRA ASCENSÃO, «a propriedade é o direito real que outorga a universalidade dos poderes que à coisa se podem referir» e, como também reconhece o autor, daí decorre uma característica de elasticidade (própria de direitos reais como o direito de propriedade), que se traduz em que os poderes concedidos como universalidade se expandem na falta de restrições (cfr. Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, pp. 445-446). No caso presente, arredada a possibilidade de restrição do direito de propriedade dos AA. que poderia resultar do reconhecimento, a favor do R., de acessão industrial imobiliária em relação à parcela de terreno em que foi construído o anexo, é irrecusável que o direito de propriedade dos AA. se projecta sobre tudo o que se encontra dentro do terreno objecto desse direito de propriedade e, logo, sobre o anexo em causa. É, afinal, o que afirma a lei: quer no artº 1305º do C.Civil («O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.»), quer no artº 1344º, nº 1, do mesmo Código («A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.»).
Em conformidade, devem assim proceder os pedidos de reconhecimento da titularidade dos AA. (os dois primeiros como nus-proprietários e os restantes como usufrutuários) sobre o anexo em apreço (pedido A) e de condenação do R. a restituir-lhes tal anexo (naturalmente, a posse sobre o mesmo) e abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse anexo pelos AA. (pedidos C e D).
Já quanto ao pedido de indemnização (pedido E), dirigido contra o R. pela utilização indevida do anexo (desde a sua ocupação até à futura entrega), constata-se que não foram alegados (pelos AA.), nem provados, factos que integrem os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, sendo certo que incumbia aos AA. o ónus de provar os danos sofridos e a culpa do R. na sua produção (cfr. artº 487º do C.Civil), os quais obviamente não se presumem. E, consequentemente, não existe fundamento para considerar procedente o pedido indemnizatório também formulado pelos AA..
Conclui-se, pois, que, para além do pedido dos AA. já julgado procedente (pedido B), deverão ainda proceder os pedidos formulados pelos AA. sob as als. A, C e D, devendo manter-se a decisão recorrida quanto ao pedido E, enquanto o julgou improcedente. Em conformidade, caberá a este Tribunal revogar parcialmente a decisão recorrida, e, em substituição do tribunal a quo (ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC), reconhecer a titularidade dos AA. (os dois primeiros como nus-proprietários e os restantes como usufrutuários) sobre o anexo em apreço (pedido A) e condenar o R. a restituir-lhes a posse sobre tal anexo (pedido C) e abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse anexo pelos AA. (pedido D), assim concedendo provimento parcial ao presente recurso.
Em matéria de custas quanto à acção e quanto ao recurso dos AA., impor-se-á, atenta a procedência quase plena do petitório dos AA., que aquelas sejam repartidas entre AA. e R. em proporção diversa da que foi arbitrada pelo tribunal de 1ª instância (80% para os AA. e 20% para o R.) – que agora se inverterá, fixando essa proporção em 20% para os AA. e 80% para o R..
3. Em suma: pelas razões aduzidas, deve improceder integralmente a apelação do R., confirmando a decisão do tribunal a quo quanto à improcedência do pedido reconvencional (e quanto à procedência do pedido dos AA. – pedido B – de reconhecimento da implantação do anexo em apreço em prédio na titularidade dos AA.), e deve proceder parcialmente a apelação dos AA., com a consequente revogação da decisão recorrida apenas na parte em que julgou improcedentes os pedidos dos AA. de reconhecimento da titularidade dos AA. (os dois primeiros como nus-proprietários e os restantes como usufrutuários) sobre o anexo em apreço (pedido A) e de condenação do R. na restituição da posse sobre o anexo aos AA. (pedido C) e na abstenção da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse anexo pelos AA. (pedido D), confirmando essa decisão quanto à improcedência do pedido de condenação do R. em indemnização – pedido E –, ainda que com fundamento diverso.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação deduzida pelo R. e em conceder provimento parcial à apelação deduzida pelos AA., quanto aos segmentos e nos termos infra descritos, improcedendo a apelação destes na parte restante, pelo que se revoga parcialmente a sentença recorrida, e se confirma a mesma quanto ao mais, em conformidade com esse juízo.
Desse modo, julga-se procedente a acção quanto aos pedidos formulados pelos AA. que se passam a indicar e nos respectivos termos – e, consequentemente, decide-se:
a)Declarar que o anexo objecto da presente acção (devidamente identificado na petição inicial), e edificado sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº … (e inscrito na matriz sobre o artº …, a parte urbana, e sobre o artº … da secção X, a parte rústica), constitui parte integrante do direito de propriedade sobre esse prédio, actualmente titulado pelos AA. (os dois primeiros como nus-proprietários e os demais como usufrutuários);
b)Condenar o R. a restituir aos AA. a posse sobre o referido anexo e a abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam a utilização desse mesmo anexo pelos AA..
Custas, quanto à apelação do R., pelo R. apelante. Custas, quanto à acção na 1ª instância e quanto à apelação dos AA., por AA. e R., nas proporções de 20% e de 80%, respectivamente (artº 527º, nos 1 e 2, do NCPC).
Évora, 12 / 01 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)