Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DÍVIDA HABILITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não origina o incidente de habilitação, previsto nos artigos 371º e ss. do CPC uma mera sucessão nos direitos e obrigações de uma pessoa colectiva por outra, isto por força do artigo 276º, nº 2, do mesmo Código. II - Na acção movida por um estabelecimento hospitalar para cobrança de dívida por cuidados de assistência, o autor tem apenas o ónus de alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilidade do demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, “C” e “D”, a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 7.666,30, acrescida de juros legais nos termos do D.L. 73/79 de 16/03, quantia resultante dos cuidados de saúde que prestou a “D” no período compreendido entre 24/05/2001 e 31/07/2001 por lesões resultantes de uma agressão. PROCESSO Nº 82/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Que no dia 24/05/2001, cerca das 11 horas, “D” dirigiu-se à residência de “C”, onde se envolveram numa discussão, à qual se juntou “B”, tendo-se agarrado e arranhado, fazendo com que a primeira caísse ao chão. “D” sofreu fractura sub-capital do fémur direito, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese de fixação e a receber os cuidados de saúde prestados pelo A. Contestaram as RR. “B” e “C”, invocando a sua ilegitimidade, a inexistência de interpelação e erro de cálculo no montante pedido, impugnando os demais factos. Concluem pela improcedência da acção. Houve resposta. Foi proferido o despacho saneador com a selecção da matéria assente e controvertida que não mereceu reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 201/202, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 209 e segs. que julgando a acção procedente, condenou as RR. “B”, “C” e “D”, solidariamente, a pagarem ao A. a quantia de € 7.666,03, acrescida de juros legais calculados nos termos do D.L. 73/79 de 16/03, contados desde a data da notificação do débito, até integral pagamento. Inconformadas, apelaram as RR. “B” e “C”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Conforme confissão exarada no art° 1° da resposta à contestação, a instância alterou-se entre o momento da apresentação da p.i. e o daquela peça, por ter mudado o A. 2 - Tal obrigava o mesmo A. a deduzir o incidente de habilitação previsto nos art°s 371° e segs. do CPC (cfr. art°s 268° e 481°-B do CPC) 3 - Tal não aconteceu, porém. 4 - Ora, a dedução deste incidente é um ónus que impende sobre o A., não podendo a acção prosseguir sem que o mesmo seja cumprido (cfr. Ac. R.P. de 28/11/02, in JTRP 0003433/ITIJNet) 5 - Como o incidente de habilitação só pode ser requerido desde que a causa se inicia até que ocorra o trânsito em julgado da sentença, coisa que ainda não aconteceu (cfr. Ac. STJ de 26/10/94, in ADSTA 399/358) 6 - Devem VExas, salvo melhor opinião, suspender o andamento destes autos e determinar a sua baixa à 1ª instância para que o A., querendo, deduza o incidente de habilitação. Para além disto, 7 - Mister é ter presente que achando-nos face a um caso de responsabilidade por factos ilícitos, o A. para obter ganho da causa, e ser ressarcido pelas RR. recorrentes dos créditos que reclama por tratamentos hospitalares feitos à 3a Ré, tinha que fazer cabal prova dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: facto voluntário do agente; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 8 - Que se provou, deveras? 9 - Compulsados os autos, pela leitura de fls. 119/120 e 211 conclui-se que, para além dos créditos reclamados pelo A. e respectivo "facto gerador" - cfr. art° 5°/1ª parte do D.L. 218/99 de 15/06, apenas se provou que: - No dia 24/05/2001, “D” e “C” - esta uma das aqui recorrentes - se envolveram em discussão à qual se juntou “B” (a outra apelante) - (Resposta ao quesito 1° - cfr. fls. 120/121 dos autos) - E que "da discussão resultou uma alteração de ânimos que culminou com o contacto físico entre estas, agarrando-se e arranhando-se, fazendo com que a “D” caísse no chão (Resposta ao quesito 2° - cfr. fls. 120/121). 10 - Não se provou, portanto, o que era indispensável que se provasse, ou seja, que as apelantes sejam as responsáveis pela fractura sub-capital do fémur direito da Ré “D”. 11 - A fractura que a obrigou a fazer junto do A. as despesas que este reclama. 12 - Provou-se apenas que as três RR. se infligiram, mutuamente equimoses e arranhões, 13 - E que a mesma “D” caiu no chão, 14 - Não se provando, sequer, porque ou como caiu, 15 - E, menos ainda quem a fez cair! 16 - Sendo certo que tal queda bem poderia ser resultado de a mesma escorregar. 17 - Ficou portanto por provar tudo o que deveria ter sido provado para que as RR. Recorrentes pudessem ser condenadas a saber: - Quem foi deveras o agente (art°s 483° e 490°, 495° n° 1 e 2 , 497° nº 1 do C. Civil) - Que facto cometeu (art° 483° do C. Civil) - Se o mesmo foi voluntário ou inadvertido (idem) - Se houve ou não ilicitude (ibidem) - Se houve culpa e se sim, em que grau (ou até, se não haverá concorrência de culpas) - (art° 487° n° 1, 1ª parte e n° 2 do CC) - E se haverá nexo de causalidade entre o facto e o dano (se a causalidade é adequada, na modalidade prevista no art° 563° do CC). 18 - Face ao exposto, é manifesto que, por insuficiência manifesta de dados, nunca as RR/Recorrentes poderiam ter sido condenadas, como foram. 19 - Antes devendo ser absolvidas da totalidade dos pedidos contra si formulados. 20 - Requer-se, por isso, a VExas, Venerandos Juízes Desembargadores, que anulem a sentença recorrida e, em consequência, absolvam as recorrentes dos pedidos formulados pelo A. O A. contra-alegou nos termos de fls. 244 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: - A necessidade de dedução do incidente de habilitação por ser diferente a entidade que posteriormente à propositura da acção passou a intervir nos autos como A. - A verificação ou não dos pressupostos de indemnizar o A. pelos cuidados de saúde prestados a “D”. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - No período compreendido entre 24 do Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001, o A. prestou cuidados de saúde a “D”. 2 - Tal prestação consistiu em um episódio de consulta de urgência, um exame radiológico, uma consulta em regime ambulatório e oito dias de internamento na unidade de ortopedia de 24/05/2001 a 01/06/2001, que importou o montante de € 7.666,03. 3 - Resultaram escoriações leves na face e ombro da “C” e queda da “D” que sofreu fractura sub-capital do fémur direito, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese de fixação e a receber no A. os demais cuidados de saúde supra referidos. 4 - No dia 24 de Maio de 2001, “D” e “C”, envolveram-se em discussão, à qual se juntou “B”; 5 - Da discussão resultou uma alteração de ânimos que culminou com o contacto físico entre estas, agarrando-se e arranhando-se, fazendo com que “D” caísse ao chão. Estes os factos. Quanto à questão da alegada necessidade de habilitação do “E” no lugar do “A”. Tendo a acção sido proposta por esta última entidade, veio o A. na resposta à contestação identificar-se como “E”, alegando ser o sucessor dos direitos e obrigações do “A”, por força do disposto no art° 3° do D.L. 214/2004 de 23 de Agosto, passando assim a assumir a posição do A. nesta acção." Em sede de alegações pretendem agora as RR recorrentes que tal obrigava o mesmo A. a deduzir o incidente de habilitação previsto nos art°s 371 ° e segs. do CPC (cfr. art°s 268° e 481º - B do CPC) o que não fez, pelo que devia decretar-se a suspensão do andamento destes autos e determinar a sua baixa à 1ª instância para que o A., querendo, deduza o incidente de habilitação. Não têm qualquer razão as apelantes. Com efeito, uma vez que não houve qualquer modificação da instância mas apenas uma mera sucessão nos direitos e obrigações do “A”, que se transmitiram ao “E”, não se vislumbra qualquer necessidade de promover incidente de habilitação e de suspender a instância como pretendido pelas apelantes. Aliás, é o que resulta do disposto no art° 276° nº 2 do CPC que prescreve que no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes. Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da alegação das recorrentes Quanto à questão da responsabilidade civil das RR. Pretendem as recorrentes que para além dos créditos reclamados pelo A. e respectivo "facto gerador" (art° 5° 1ª parte do D.L. 218/99 de 15/06), não ficaram provados nos autos todos os pressupostos da responsabilidade civil necessários à procedência da acção, designadamente que sejam responsáveis pela fractura do fémur direito da Ré “D” porquanto não se provou porque ou como caiu, nem quem a fez cair. Não têm, porém, razão, as recorrentes pois a matéria de facto provada nos autos é suficiente para se concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art° 483° do CC (facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano). Com efeito, resulta da factualidade provada que no dia 24 de Maio de 2001, “D” e “C”, envolveram-se em discussão, à qual se juntou “B”. Dessa discussão resultou uma alteração de ânimos que culminou com o contacto físico entre estas, agarrando-se e arranhando-se, fazendo com que “D” caísse ao chão. Resultaram escoriações leves na face e ombro da “C” e queda da “D” que sofreu fractura sub-capital do fémur direito, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese de fixação e a receber no A. os demais cuidados de saúde supra referidos. No período compreendido entre 24 do Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001, o A. prestou cuidados de saúde a “D” que consistiram em um episódio de consulta de urgência, um exame radiológico, uma consulta em regime ambulatório e oito dias de internamento na unidade de ortopedia de 24/05/2001 a 01106/2001, que importou o montante de € 7.666,03. Dúvidas não há, pois, que a queda da “D” resultou da envolvência física das RR que agarrando-se e arranhando-se, fizeram com que “D” caísse ao chão. De resto, sempre se dirá que nos termos do citado art° 5° do D.L. 218/99 de 15/06 sempre bastava a prova que as apelantes aceitam como assente, isto é, os créditos reclamados pelo A. e respectivo "facto gerador". É que nos termos desta disposição legal "Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso indicar o número da apólice de seguro". Resulta daqui, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, que em acção movida por estabelecimento hospitalar para cobrança de dívida por cuidados de assistência o autor tem apenas o ónus de alegar o facto concreto gerador da responsabilidade sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilidade do demandado (entre outros, Acs. do STJ de 30/09/2003, CJSTJ T. 3, p. 68; da R.P. de 19/02/2004, proc.0336633; de 29/04/2003, proc. 0321563; de 1/04/2003, proc. 0320462, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt) É que, o actual regime de cobrança de dívidas é estruturalmente diferente do anterior regulado pelo D.L. 194/92 pois enquanto neste a cobrança era feita através duma acção executiva, no vigente, a cobrança regressa à tradicional acção declarativa estabelecendo uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, atalhando assim as dificuldades geradas no anterior diploma em face do entendimento corrente de que na oposição por embargos incumbia ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil. Como se refere no Ac. do STJ citado, o art° 5 do D.L. 218/99 "tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal – artº 483 do C. C.), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos" que, naquele caso, era o atropelamento por veículo seguro na Ré e, in casu, a queda da “D” ao chão (resultante da envolvência física entre as RR. que se agarraram e arranharam fazendo com que a “D” caísse ao chão). A entender-se "Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver". O citado art° 5° que é uma norma processual como resulta do seu teor e do título da secção em que se insere, faz a expressa distinção entre alegação e prova impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e ainda o ónus da prova dos cuidados de saúde. Não sendo tais ónus coincidentes, ao fazer esta distinção, impondo ao credor o ónus da prova, tão somente em relação à prestação de cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se relativamente a eles uma inversão do ónus da prova nos termos do art° 344° nº 1 do C. Civil., passando a caber ao demandado o ónus de alegação e prova de que não é responsável pelo pagamento que lhe é pedido. Subscrevemos a citada jurisprudência da R.P. quando pondera que não foi certamente por acaso ou inadvertência que o legislador, para efeitos de causa de pedir, optou por introduzir a expressão "alegação do facto gerador da responsabilidade ... " concluindo que serviu-se de tal expressão "para frisar que não é necessário alegar o(s) facto(s) jurídico(s) concreto(s) da causa de pedir, bastando o(s) facto(s) estático(s) gerador(es) da responsabilidade do demandado (o concreto contrato de prestação de serviços e/ou o concreto acidente de viação e a sua ligação à seguradora (...)". Cabia, pois às recorrentes alegarem e provarem que foram alheias à queda da “D” (por exemplo como sugerem na conclusão 16° da sua alegação que a queda resultou de a mesma ter escorregado). Ora, em face da factualidade provada, terá de se concluir que não só o A. apelado provou todos os pressupostos da responsabilidade civil, como apenas lhe incumbia a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação das RR recorrentes, não merecendo censura a sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Évora, 2007.06.28 |