Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/15.2T9PTG-B.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
I - Estando em causa a investigação de um crime de insolvência dolosa, justifica-se a dispensa do Banco de Portugal do dever de sigilo com vista ao fornecimento ao Ministério Público de elementos relevantes e imprescindíveis ao apuramento dos factos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Portalegre, por despacho judicial proferido na Instância Local suscitou-se a intervenção deste Tribunal da Relação, para os efeitos previstos no art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), para quebra de sigilo bancário, invocado pelo Banco de Portugal, relativamente a pedido de informação dos dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito referentes a A. e a B., quer individualmente, quer como sócios de empresas.

O pedido havia sido formulado pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 79.º, n.º 2, alínea d), do Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12, com a menção de que se investigava a alegada prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do Código Penal (CP), tendo aquela entidade recusado satisfazê-lo, invocando dever legal de segredo, nos termos do art. 80.º do mesmo decreto-lei.

Na sequência, o Ministério Público promoveu que se ordenasse ao Banco de Portugal o fornecimento desses elementos ou se remetessem os autos a este Tribunal para levantamento do sigilo bancário.

Proferido despacho que considerou a recusa legítima, os autos foram recebidos nesta Relação, onde foi proferida decisão sumária que indeferiu o incidente, com fundamento em que faltava um dos pressupostos para a intervenção suscitada.

Regressados os autos à 1.ª instância, o Ministério Público manteve anterior promoção, após o que se proferiu o aludido despacho que agora, em síntese, concluiu pela legitimidade da recusa e pela imprescindibilidade de obtenção desses elementos.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de justificar-se que o Banco de Portugal seja compelido a remeter os elementos em causa.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida a este Tribunal traduz-se em apreciar se se justifica que a referida entidade (Banco de Portugal) seja dispensada do segredo bancário, a que está por lei obrigada relativamente a factos cujo conhecimento advém das atribuições que à mesma são conferidas, perante o interesse de realização da justiça, no caso, a investigação criminal em curso.

Com efeito, de acordo com o art. 78.º do referido Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12 (redacção actual do diploma, à qual sempre adiante se referirá), que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), as instituições bancárias, no exercício da sua actividade, estão sujeitas ao dever de segredo, nele se prevendo que:

1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.

A violação deste imposto segredo faz incorrer o agente no crime p. e p. pelo art. 195.º do CP, conforme resulta do art. 84.º desse mesmo Regime, o qual, sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que “Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. ”.

O bem jurídico protegido com a incriminação reside na privacidade em sentido material, no seu círculo mais extenso, emergindo como um crime de dano contra essa privacidade, configurando-se como específico ou próprio, atenta a circunstância de só poder ser cometido por determinados agentes, por via da sua qualificação ou atributo.

É a divulgação indevida de factos pertinentes à área individual que está em causa e desde que tal divulgação seja feita por determinada pessoa investida de certa qualidade ou função ou atributo e sem o consentimento de quem, pela sua relação intrínseca com esses factos, ou informações, respeitantes à sua esfera jurídica, tem legitimidade para o conferir.

O segredo bancário sempre foi entendido como uma das formas de protecção penal dessa privacidade, que, não sendo absoluto, poderá ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o de acesso, administração e realização da justiça, caindo, segundo o previsto no art. 135.º do CPP, no âmbito do segredo profissional, dispondo, no seu n.º 1, que “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.”.

A dispensa do segredo pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da Justiça, dentro de uma ponderação da prevalência deste interesse.

Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes, sem perder de vista a protecção das próprias instituições de crédito e o dever do Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a perseguição à punição penal.

Neste conflito de interesses se moverá o julgador na apreciação de qual o preponderante, determinando qual deve, em cada caso, prevalecer, conforme estipula o n.º 3 desse mencionado art. 135.º:

O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”.

Verificando-se, pois, uma colisão dos deveres, a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que se pretendem atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles, tão-só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.

Conforme realça Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 795 e seg., em anotação ao art. 195.º do CP, o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, consubstancia fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:

a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação;

b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (…) como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional;

c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta dirimente no regime geral da violação do segredo;

d) Em quarto lugar, com o regime do art.º 135.º do Código de Processo Penal, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo (…) O art.º 135.º do Código de Processo Penal consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social.

Assim, só apenas quando, segundo um ponderoso critério, venha a ser conferida prevalência ao interesse na informação a prestar, estando esta sob a reserva de segredo a que determinada entidade bancária está onerada e, por isso, a recusa desta seja legítima, o comportamento da instituição estará salvaguardado pela verificação da causa de exclusão da ilicitude a que alude o art. 36.º do CP, por referência ao art. 31.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

Revertendo à concreta situação, há que ter em conta, ainda, norma específica reportada ao dever de segredo do Banco de Portugal, que consta do art. 80.º mormente seus n.ºs 1 e 2, do RGICSF:

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.”.

Isto para esclarecer que, não obstante a alteração ao art. 79.º do RGICSF por via do art. 1.º da Lei n.º 36/2010, de 02.09, que prevê, ora, na alínea d) do seu n.º 2, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, aquele art. 80.º deva prevalecer, com o sentido, aliás, em sintonia com o que já se deixara fundamentado na aludida decisão sumária, de que o presente incidente se justifique.

Assim, também, a recusa se afigura legítima e, designadamente, como se consignou no ofício dessa entidade, atendendo a que, nomeadamente, o pedido não foi enquadrado na Lei n.º 5/2002, de 11.01 (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira).

Por seu lado e em concreto, os elementos disponíveis nos autos permitem concluir que se encontra em investigação a prática de crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do CP, na sequência de sentença extraída do incidente de qualificação da insolvência de A,, Lda. como dolosa, proferida no proc. cível n.º --/14.8TBPTG da Instância Local da Comarca de Portalegre.

Realizadas, até ao momento, as pertinentes diligências de prova e como se constata do relatório do órgão de polícia criminal que às mesmas procedeu, existe a suspeita que A. e B. poderiam ter outras responsabilidades de crédito e que os proveitos da firma A, Lda. estariam a ser utilizados para fazer face aos mesmos.

Acresce, conforme ali também referido, a escassez de acesso a documentação e o património dissipado, considerado pelo administrador de insolvência, no seu relatório, em montante avaliado de € 360.000,00.

Como tal, entende-se que os elementos a obter do Banco de Portugal se tornam relevantes e imprescindíveis para o devido apuramento daquelas circunstâncias, sem os quais o cabal esclarecimento dos contornos da acção dos intervenientes e, assim, a investigação atinente, ficarão seriamente prejudicados.

Tendo em vista a desejável descoberta da verdade, mormente, atendendo a que a investigação se reporta a ilícito punível com pena de prisão até cinco anos, em que o interesse protegido com a incriminação é, reconhecidamente, importante, projectando-se no património de terceiros e de forma, não raras vezes, de difícil concretização, pondo em crise o interesse público da confiança nas relações comerciais e em montante de valor assinalável, esses elementos contribuirão para aquele desiderato.

A gravidade do comportamento em investigação e as exigências que da mesma resultam não se compatibilizam, sem mais, com a limitação fundada em reserva de segredo, sob pena do apuramento da realidade dos factos ficar injustificadamente restringido.

O interesse da boa administração da Justiça, no qual se integra o dever de cooperação para a sua realização, não deve, em concreto, ser frustrado, dado perfilar-se actuação criminal lesiva de bem jurídico de relevo, pelo que a prevalência daquele sobre o interesse de protecção do(s) consumidor(es) de serviços financeiros, ou mesmo da manutenção do clima de confiança na banca, reputa-se como conveniente.

Não pode, tratando-se de um interesse superior da comunidade, ser inviabilizada, a nível infra-constitucional, através da multiplicidade indiscriminada de situações e casos em que seja lícito negar a colaboração com a Justiça (cfr. “Violação do Segredo Bancário e Exclusão da Ilicitude”, de Manuel Lopes Rocha, in “Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários”, Coimbra Editora, 1999, volume II, pág. 235).

Por isso, não estando em causa a obtenção de informações que visem fins ligados à devassa da vida económica e/ou financeira de beneficiário(s) de serviços bancários e feita a devida ponderação na restrição dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se ser de conferir prevalência ao interesse legítimo e justificado da investigação criminal em curso sobre o(s) interesse(s) particular(es), constituindo a dispensa do dever de segredo necessidade adequada às finalidades da mesma investigação e consubstanciando procedimento que não colide em medida desproporcionada com o(s) subjacente(s) interesse(s) privado(s) - v. art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A quebra do segredo mostra-se, pois, em concreto, justificada, à luz da ponderação do interesse prevalente da investigação.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- dispensar o Banco de Portugal do dever de segredo bancário invocado, determinando que, no âmbito e para os efeitos do presente inquérito, informe quais os dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito referentes a A. e a B., quer individualmente, quer como sócios de empresas.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa