Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
293/08.5TBLGS.E1
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Legitimidade processual é condição para a parte estar em juízo. Legitimidade em sentido material é pressuposto do reconhecimento da titularidade do direito que em juízo a parte pretende fazer valer.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 293/08.5TBLGS.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “C” e “D” e mulher “E” todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos RR. a entregarem aos AA. uma fracção autónoma de tipologia T 1, existente no prédio nº 4397/121203, …, nos termos acordados no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23.01.1097, ou, no caso de ser manifestamente impossível essa entrega, serem os RR. condenados a entregar aos Autores a quantia equivalente ao valor actual do supra citado imóvel.
Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na p.i. que se dá por reproduzida.
Contestou em primeiro lugar o R. “C” excepcionando a sua ilegitimidade, por isso que transmitiu a sua posição contratual no contrato promessa à sociedade “F” e, depois, impugnando, concluiu pela improcedência da acção.
Também os outros RR contestaram concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. responderam à matéria da excepção, sustentando a legitimidade do R. “C”.
Convocada e realizada audiência preliminar foi proferido o despacho saneador que, considerando partes ilegítimas todos os RR. os absolveu da instância.
Inconformados interpuseram os AA. o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - Os ora recorrentes e o primeiro Réu celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta de bem futuro no qual os recorrentes prometiam vender ao primeiro réu, ou a quem ele indicasse, dois prédios urbanos melhor identificados nos autos.
2 - A escritura de compra e venda relativa aos prédios poderia ser celebrada com um terceiro, indicado pelo primeiro réu (promitente comprador), sendo que aquele assumiria as obrigações estipuladas no contrato-promessa.
3 - Para pagamento do preço, obrigou-se o primeiro Réu a entregar aos Autores a quantia de 5.500.000$00, correspondentes a € 27.433,88 e um apartamento de tipologia TI, a construir nos prédios objecto daquele acordo.
4- O apartamento tipo TI, enquanto forma de pagamento parcial do preço, teria de ser entregue aos Autores no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da celebração do contrato promessa.
5 - A escritura de compra e venda realizou-se no dia 30 de Abril de 1997 e, conforme previsto na cláusula 7ª do citado acordo, foi celebrada com um terceiro, na qualidade de comprador, indicado pelo primeiro Réu.
6 - A sociedade compradora foi a “F”, com sede em … pessoa colectiva nº …, a qual era controlada pelo Réu e foi pelo mesmo representada na escritura, nos termos da procuração arquivada no Cartório Notarial de …
7 - A obrigação de entrega do dito apartamento não ficou a constar da escritura de compra e venda por sugestão do primeiro Réu.
8 - Entre as partes existia, à data uma relação de confiança e amizade de longos anos, não foi posta em causa a sugestão feita pelo primeiro Réu aos Autores.
9 - O primeiro Réu e a sociedade “F” sempre reconheceram essa obrigação, o que ficou demonstrado, aliás, em processo judicial (Proc.264/97 - 1° Juízo. Tribunal Judicial de …) intentado por alegados titulares do direito de preferência relativamente aos prédios vendidos ao participado, em que “F” contestou, na qualidade de então proprietária, já em 1998.
10 - Posteriormente os prédios foram anexados e vendidos, no ano de 2001 à sociedade “G” cujos sócios e gerentes eram o segundo Réu e a Ré.
11 - Pela análise da escritura pública de compra e venda, através da qual a “F” vendeu os prédios à “G” e da análise da certidão comercial desta última é possível constatar que quem assinou pela “F” na referida escritura, foi a sócia gerente da “G”, ou seja a Ré.
12- O que demonstra que todos os Réus tinham total e perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado entre os Autores e o primeiro Réu.
13 – Aliás, analisados os documentos, torna-se evidente que ambas as sociedades eram detidas por todos os Réus e que a venda efectuada mais não foi que uma manobra, para evitar a entrega do referido apartamento aos Autores.
14 - Do ora exposto e do comportamento do primeiro Réu, é legítimo concluir que, aquando da celebração da escritura, já este tinha o intuito de incumprir o contrato promessa, no que se refere à obrigação de entrega do apartamento.
15 – Tendo, astuciosamente e prevalecendo-se da relação de confiança e amizade que os Autores tinham para com ele, para os enganar e lhes fazer crer que não era necessário que da escritura constasse a obrigação de permuta.
16- Mais, de toda a conduta é notório que os Réus lançaram mão da “F”, uma sociedade off shore, sedeada num paraíso fiscal para assumir as obrigações do primeiro Réu, eximindo-se assim ao cumprimento do acordado no contrato de compra e venda.
17 - Aquela sociedade off shore não tem qualquer bem ou actividade comercial em Portugal, serviu única e exclusivamente para os Réus receberem os prédios por parte dos ora recorrentes e não cumprirem o estipulado no contrato promessa, ou seja a entrega do apartamento de tipologia T 1.
18 Os Réus usaram de má fé em relação aos credores do contrato de compra e venda, ou seja os ora recorrentes, criando um esquema que lhes permitiu fugir às responsabilidades, o que acarretou um prejuízo patrimonial avultado para os recorrentes.
19 Os Réus actuaram com dolo desde o início como intuito de terem um enriquecimento à custa do incumprimento do contrato celebrado,
20 - O primeiro Réu celebrou a escritura com os Autores sabendo da obrigação de entrega do apartamento.
21 - Agiu escondido sobre a capa de "simples" procurador de uma off shore.
22 Posteriormente foram os prédios urbanos anexados e vendidos a uma sociedade por quotas detida pelos segundos Réus. Nessa escritura foi a off shore representada pela sócia gerente da então compradora.
23- Neste segundo negócio as obrigações de entrega de um apartamento já não ficaram a constar.
24 – Ora, é notório que este negócio teve sempre em vista eximir os Réus da obrigação de entregar um apartamento tipo T 1 aos Recorrentes.
25 - Os Réus souberam sempre que ao eximirem-se da responsabilidade de cumprir na totalidade o acordo com os Autores, lesava aqueles, agindo dessa forma com manifesta má fé.
26 - Não resta a menor dúvida de que a acção que os autores, ora recorrentes, intentaram deveria ser contra os Réus, pois foram aqueles que negociaram com os Autores, celebraram contratos e escrituras, iludindo os recorrentes, que agiram sempre de boa fé, que a intervenção de uma off shore em nada lhes iria prejudicar.
27 – Ora, dizer neste momento que a parte legítima é a off shore é compactuar com as artimanhas dos Réus e exclui-los das responsabilidades de terem enriquecido à custa da boa fé dos ora recorrentes.
28 - A questão da legitimidade tem de ser analisada e decidida à luz do regime consagrado no artº 26º do CPC, segundo a qual as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer.
29 - A sentença recorrida violou o disposto no artº 26º do Código de Processo Civil, pelo que enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no artº 668, nº 1. al. c) do mesmo diploma,
Termina pedindo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos.
Os RR, contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, resumidamente, como configuram os AA, a relação controvertida.
A - Em 23 de Janeiro de 1997. Autores e o R. “C” celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta através do qual aqueles prometiam vender a este dois prédios urbanos sitos em …
B - Nos termos da respectiva cláusula 7ª, a escritura de compra e venda, relativa aos prédios, poderia ser celebrada com um terceiro, indicado pelo R, “C” assumindo aquele as obrigações estipuladas no contrato-promessa.
C - Para pagamento do preço obrigou-se o R, a entregar aos AA. a quantia de 5.500.000$00 e um apartamento e tipologia T 1, a construir nos prédios objecto daquele acordo.
D - Da referida quantia teria de ser pago o montante de 2.000.000$00 na data da assinatura do contrato e 3.500.000$00 na data da escritura.
E - A escritura de compra e venda realizou-se em 30 de Abril de 1997 e, conforme previsto na cláusula 7ª, foi celebrada com um terceiro, na qualidade de comprador, indicado pelo Réu “C”.
F - A sociedade compradora foi a “F” a qual era controlada pelo Réu e foi pelo mesmo representada na escritura.
G - A obrigação de entrega do dito apartamento não ficou a constar da escritura, por sugestão do primeiro Réu.
H - O qual convenceu os Autores que não havia qualquer necessidade de a obrigação de entrega de tal bem futuro ficar a constar da escritura de compra e venda:
I - Porquanto entre as partes existia, à data, uma relação de confiança e amizade de longos anos, não foi posta em causa tal sugestão.
J - O referido R, pagou a quantia de 2.000.000$00 em 23.01.1997 e a de 3.500.000$00 em 30.04.1997.
K - Não obstante a entrega do apartamento não ter ficado consignada na escritura de compra e venda, o R. “C” e a “F” sempre reconheceram essa obrigação.
L - Reconhecimento esse demonstrado em processo judicial intentado por alegados titulares do direito de preferência relativamente aos prédios vendidos, em que “F” contestou, na qualidade de então já proprietária.
M - No entanto nunca foi entregue aos Autores o dito apartamento do tipo T 1, apesar de terem sido diversas as promessas de entrega.
N - O edifício foi concluído em 2003 e desde essa data que os AA. insistiram, inúmeras vezes, pela entrega do referido apartamento, sempre o R “C” se tendo comprometido a entregá-lo.
O - Tendo o referido R. passado a evitar os AA. estes tentaram indagar da situação dos prédios, vindo a saber que haviam sido vendidos à sociedade “G” cujos sócios e gerentes eram os RR. “D” e “E” e que, sobre o edifício se mostrava registada uma hipoteca para garantia do montante máximo de € 373.945,00.
P - O referido edifício foi constituído em propriedade horizontal em 09.03.200, com nove fracções autónomas, todas de tipologia T 1 e que continuam na titularidade dos RR. “D” e “E”.
Q - Pela análise da escritura de compra e venda através da qual a “F” vendeu os prédios à “G” e da análise da certidão comercial desta última é possível constatar que quem assinou pela “F”, na referida escritura foi a sócia gerente da “G”, ou seja a Ré.
R - O que demonstra que todos os RR. tinham perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado entre os AA. e o primeiro Réu.
S – Aliás, analisados todos os documentos, torna-se evidente que ambas as sociedades eram detidas por todos os Réus e que a venda efectuada mais não foi que uma manobra para evitar a entrega do referido apartamento.
T - As fracções F. I e G do edifício continuam na titularidade do segundo Réu e da Ré.
Por seu turno, e como se viu, a invocação pelo R “C” da sua ilegitimidade assenta na invocada transferência para a “F” das obrigações por si assumidas no contrato promessa.
Quanto aos demais RR. limitaram-se à defesa por impugnação.
A douta decisão recorrida julgou todos os RR. parte ilegítima com os seguintes e resumidos argumentos:
- ser parte legítima numa acção é ser possuidor de um direito de poder dirigir uma pretensão levada a juízo ou a defesa que lhe possa opor:
- Segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - in Manual de Processo Civil. 2ª ed. Pag. 129, a parte terá legitimidade como autor, quando ela puder fazer valer juridicamente a sua pretensão em face do demandado, pressupondo que essa pretensão exista; e terá legitimidade como réu, quando é ela a pessoa que juridicamente se poderá opor à procedência da pretensão do autor, por ser a esfera jurídica dela a directamente afectada pela providência requerida.
- Ainda para efeitos de legitimidade, deveremos considerar a relação material controvertida, sendo esta a que resulta do processo e não a indicada pelo autor, pois de outro modo pode ser demandado quem não tenha interesse em agir e, por isso, não sofra qualquer prejuízo com a procedência da acção.
- devendo a legitimidade ser referida à relação jurídica, objecto do pleito e determinar-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
- ln casu, os AA. pretendem obter a condenação dos RR. pessoas singulares a prestações que, no âmbito contratual podem ter a virtualidade de comprometer as pessoas colectivas que assumiram posições devedoras nos negócios.
- É certo que o R. “C” figura no contrato promessa como promitente comprador, no entanto logo aí ficou conferida a possibilidade de nomear outra pessoa para realizar o contrato prometido a qual assumiria todas as obrigações do comprador:
Ora, olhando para a escritura que corporiza a compra e venda prometida, verificamos que foi a “F” quem assumiu as obrigações que, na promessa cabiam ao promitente comprador.
- É certo que nesta escritura foi o R. “C” quem assinou na qualidade de procurador daquela entidade colectiva, mas tal não o responsabiliza pelas obrigações que foram assumidas pela sua representada.
- Quanto aos RR. “E” e “D” verificamos que os mesmos em parte alguma assumem qualquer responsabilidade pessoal.
- Do que acaba de afirmar-se resulta que nenhuma vinculação pessoal - face à causa de pedir enunciada pelos AA. - dos RR. “C”. “D” e “E” existe que os torne partes com interesse em contradizer, porque, a assim ser não se percebe porque não foi também demandado como Réu Hans Joachim Kaulertz, o qual outorgou a escritura de compra e venda na qualidade de sócio gerente da “G”.

Vejamos então:
Como se sabe, a questão da legitimidade das partes em processo civil foi objecto de acesa discussão na doutrina, uma parte da qual, representada pelo Prof. José Alberto dos Reis entendia que a mesma deveria aferir-se pela titularidade da relação material controvertida tal como se configurava na realidade e outra, representada pelo Prof. Barbosa de Magalhães, defendia que deveria aferir-se pela relação controvertida tal como a configura o Autor.
Pronunciando-se sobre a polémica assim suscitada, observou o Prof. Castro Mendes que a teoria do Prof. José Alberto dos Reis se reconduzia à concepção complexa, antiga, de que a legitimidade era o conjunto de todas as condições de atendimento do pedido que diziam respeito às partes e que se afigurava mais curial a tese do prof. Barbosa de Magalhães, não merecendo acolhimento as objecções que lhe foram colocadas, a primeira, de que atender só ao que diz o Autor e não ao que diz o Réu é contrário ao princípio da igualdade das partes, por isso que profundamente errada, na medida em que “a determinação do objecto do processo e, portanto, e legitimidade em face dele, é feita pelo autor e só por ele e a segunda de que reduziria a ilegitimidade a um vício raríssimo, de só académica configuração, na medida em que se trataria de um argumento "ad terrorem" que só aterrorizaria que se deixasse dominar pela aura de importância tradicional e injustificada atribuída à ilegitimidade (Cfr. Direito Processual Civil. II. Edição da AAFDL 1980. pag. 166 e segs).
Ora, como também se não desconhece, a orientação perfilhada pelo Prof. Barbosa de Magalhães veio expressamente a ser acolhida pelo nº 2 do artº 26 do C. P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL nº 180/96, de 26/9, no que respeita à "definição da legitimidade singular e directa - isto e, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes" (cfr. Preâmbulo do referido diploma), contexto em que "tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face (aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida tal como a apresenta o autor" (Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Legitimidade Singular, BMJ nº 292, pag. 105).
Por outro lado, não deve confundir-se a legitimidade processual, como pressuposto formal da apreciação do mérito da causa, cuja ausência conduz à absolvição da instância, com a chamada legitimidade em sentido material como complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade de certo direito que se invoque, cuja ausência conduz à absolvição do pedido (Cfr'. Prof. Castro Mendes, ob. Cit. Pag. 174 e segs).
Ou seja, a legitimidade processual é uma condição sine qua non de a parte estar em juízo enquanto a legitimidade em sentido material é um pressuposto do reconhecimento da titularidade do direito que em juízo a parte pretende fazer valer.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que os argumentos aduzidos na decisão recorrida dizem respeito à procedência da acção e não à legitimidade processual das partes.
Efectivamente, saber sobre quem recai a obrigação de entrega da fracção prevista no contrato promessa ou da quantia monetária equivalente ao seu valor actual traduz-se em apreciação do mérito da causa, o que nada tem a ver com quem pode ou não estar em juízo do lado passivo da relação processual.
É que, no que respeita à legitimidade processual dos RR., face aos concretos pedidos formulados, sobretudo quanto ao pedido subsidiário, a mesma afigura-se indiscutível, face ao manifesto interesse que tem em contradizer a alegação dos AA .. designadamente no sentido de que o R. “C” aquando da celebração da escritura já tinha o intuito de incumprir o contrato promessa no que se refere à obrigação de entrega do apartamento e de que se prevaleceu da relação de confiança e amizade que tinham para com ele para os enganar e lhes fazer crer que não era necessário que da escritura constasse a obrigação de permuta, e no sentido de que os demais RR., que continuarão na titularidade de algumas das fracções que vieram a ser construídas no edifício em que se deveria situar a fracção prometida entregar, tinham total e perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado com o primeiro, que a venda efectuada mais não foi que uma manobra para evitar a entrega do apartamento aos Autores. etc. etc ...
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta relação em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, declarando os RR. partes legítimas ordene o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérito da causa.
Custas pelos RR.
Évora, 21.05.09