Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA DISPENSA DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena reside no carácter bagatelar da acção que, embora ilícita, culposa e punível, não justifica punição à luz das respectivas finalidades - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade -, consagradas no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal. É um instituto situado no âmbito da censura penal e que se destina a privilegiar especiais situações de criminalidade. II - Estão em causa, para justificar a sua aplicação, comportamentos que integram os pressupostos da punibilidade, mas não dão lugar à aplicação de qualquer pena, dado o seu carácter bagatelar e à falta de carência de punição no caso concreto, sem que, porém, a dispensa de pena seja uma medida de clemência. Trata-se, sim, de uma medida alternativa à prisão e à multa, vocacionada para a resolução de bagatelas penais, quando, verificando-se embora todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de uma sanção penal em termos de prevenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, de Secção Criminal da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro, os arguidos A. e R. foram pronunciados, cada um deles, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: - condenar o arguido A, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo € 300,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, fixando-se a sua duração em 60 (sessenta) horas, a efectuar para a entidade que vier a ser indicada pela Direcção-Geral de Reinserção Social; - condenar o arguido R., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão; - determinar o cumprimento desta pena de 3 meses de prisão por dias livres, em 18 períodos sucessivos, correspondentes a outros tantos fins-de- semana, entre as 09h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo. Inconformado com a decisão, o arguido R. interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - O Tribunal “ a quo” condenou o arguido ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas á integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão efectiva por dias livres. 2 - O recorrente não obstante registar antecedentes criminais, atento à natureza do crime, que permite a pena de multa, não concorda com a douta decisão, em virtude de considerar a pena de prisão aplicada excessiva para o caso em concreto. 3 - Da prova produzida não resultou que o ora recorrente tivesse tido envolvimento directo nos factos pelos quais foi condenado, como não se provou que as lesões supostamente sofridas pelo ofendido, tivessem sido consequência directa dos supostos empurrões, pelo que poderia e deveria ter sido dispensado de pena, por se mostrarem reunidas relativamente ao ora recorrente as condições de dispensa para tal. 4 - Assim, para determinação concreta da mediada da pena há que ter em consideração as finalidades das penas e o critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º, ambos do C.P. 5 - Ora, as exigências de prevenção especial – ou seja, a necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes – são médias dado que o mesmo, embora registe antecedentes criminais, encontra-se actualmente inserido social e familiarmente; 6 - Assim, deveria ter sido o mesmo dispensado da pena ou caso assim se não entenda ser a pena de multa aplicada pelos mínimos legais, Pois que, Na realidade, e face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, deveria ter sido aplicada dispensa de pena. 7 - Pelo que, no modesto entender do arguido ora recorrente, e salvo melhor opinião, deverá o mesmo ser dispensado de pena. 8 - Foram assim, violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 40.º, 47.º e 70.º,71.º e 72.º e ainda 73.º e 74.º, todos do C.P. Nestes termos, e nos demais que V.º Exas., doutamente suprirão, deverá a douta sentença, ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva ou dispense o ora recorrente de pena, ou caso assim se não entenda, condene o arguido ora recorrente numa pena de multa a aplicar pelos mínimos legais. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1.ª Não tendo sido provados factos que pudessem justificar objectivamente (v.g. causas de exclusão da ilicitude) e subjectivamente (v.g. causas de exclusão da culpa) a conduta do recorrente, a matéria de facto acolhida pelo tribunal era bastante, como o foi, à tipificação da conduta do arguido dentro da previsão do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 2.ª O Tribunal ponderou todas as circunstâncias relevantes elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, afigurando-se como adequada e proporcional a pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 18 (dezoito) períodos sucessivos. Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995), Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321. Assim, delimitando-o, sem embargo de que a decisão de alguma questão precluda a apreciação de outra(s), reside em analisar: A) - da ausência de prova do envolvimento nos factos; B) - da dispensa de pena; C) - da aplicação de pena de multa; D) - da atenuação especial da pena de prisão. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. Na madrugada do dia 11.04.2013, Amit encontrava-se no interior do bar “M”, sito em Carvoeiro, na companhia do filho e de outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. 2. A determinado momento porque RR introduziu um chupa-chupa na boca do filho de Amit, que se encontrava a dormir num dos sofás do dito estabelecimento, gerou-se uma discussão verbal entre ambos, que logo cessou. 3. Acto contínuo, o arguido A. saiu do WC do mencionado estabelecimento, aproximou-se, pelas costas, de Amit e desferiu-lhe um empurrão, projectando-o para cima de RR. 4. No decurso dessa altercação, o arguido R. aproximou-se pelas costas de Amit e empurrou-o com violência. 5. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, que lograram alcançar, de molestar o corpo e a saúde de Amit, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 6. No dia 11.04.2013 o ofendido apresentava edema do pé, sobretudo da face interna, com limitação dolorosa das respectivas mobilidades. Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido A, com relevo para a determinação da sanção: 7. Encontra-se desempregado há cerca de 3 meses. Anteriormente trabalhou num café. 8. Não aufere qualquer rendimento ou subsídio, vivendo de pequenas poupanças. 9. Reside com os pais, em casa destes. 10. Não tem despesas mensais fixas. 11. Estudou até ao 9º ano de escolaridade. 12. Por sentença proferida em 24.10.2011, no âmbito do Proc. ---/10.2TAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 18.06.2010, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 140 dias de multa. 13. Por sentença proferida em 02.06.2014, no âmbito do Proc. ---/14.3GBABF, foi o arguido condenado pela prática, em 19.04.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 65 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir. Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido R., com relevo para a determinação da sanção, que: 14. O arguido trabalha, no restaurante “C”, em Carvoeiro, como copeiro e em regime de part-time, auferindo cerca de € 243,00. 15. Reside com os pais, em casa destes, arrendada, e beneficiando do respectivo auxílio económico. 16. Tem o 6º ano de escolaridade. 17. Tem uma filha de 3 anos, que se encontra com a mãe, a qual auxilia com a compra de alimentação. 18. O arguido encontra, ainda, no agregado de origem a sua principal referência. Pese embora a precariedade dos recursos, tendo os pais trabalho incerto, a mãe ajudante de cozinha, desempregada e o pai operário de construção civil, irregular, gerem os recursos sem aparentes carências de maior. 19. Dos 6 filhos, com idades compreendidas entre os 21 e os 30 anos, encontram-se em casa apenas o arguido e a irmã T, com 24 anos, desempregada. O irmão mais novo, V, com 21 anos, em muitas situações co-arguido do R., cumpre pena de prisão efectiva desde o início do corrente ano. 20. Apesar das vicissitudes que marcaram o seu processo educativo, principalmente antes de terem beneficiado do alojamento em bairro social, há 16 anos atrás, referencia-se um sistema relacional aparentemente coeso, mantendo-se a família sempre unida. Esta união acarretou, nalguns momentos, um difícil relacionamento com as instituições, sendo uma família pouco cooperante com as intervenções reguladoras dos vários serviços, particularmente quanto ao comportamento disciplinar dos filhos. 21. Tal como os irmãos, o arguido manifestou má integração escolar, com registo de comportamentos insubordinados e procedimentos disciplinares. Acabou por deixar a escola aos 16 anos, tendo apenas concluído o 6º ano. 22. Os pais mostraram-se tendencialmente desculpabilizadores, atribuindo, regra geral, a origem dos conflitos a terceiros, apoiando as respostas indisciplinadas do arguido. 23. Sendo uma actividade do seu agrado, e na qual sempre revelou bons resultados, manteve, desde criança, uma prática desportiva regular, integrado em vários clubes de futebol na zona, com um desempenho promissor. No entanto também acabou por se desvincular de um enquadramento desportivo associativo estruturado, ao que não foram alheias ocorrências disciplinares. 24. As actividades laborais têm-se revestido de caracter precário e descontínuo, ou na construção civil, ou na restauração, dando azo a períodos de desocupação e agravamento de factores de risco criminógeno nestas alturas. Nos últimos dois anos tem trabalhado como ajudante de cozinha na pizzaria “C”, em Carvoeiro, embora com interrupções nos meses de época baixa. 25. Dos relacionamentos amorosos, salienta-se uma primeira relação com períodos de vida em comum, na dependência das famílias, aproximadamente dos 19 aos 22 anos, contexto em que nasceu uma filha, actualmente, com 2 anos de idade. Foi uma relação marcadamente instável, dominando um padrão de provocações e agressões mútuas, com queixas crime, e condenação do arguido por violência doméstica. Depois da separação definitiva, em finais de 2012, os encontros com a filha foram rareando. Primeiro eram palco de conflitos, depois ocorreram com a intermediação das famílias de origem e, no presente, há 4 meses que não existem quaisquer encontros. 26. Desde há quase 2 anos mantem uma nova relação de namoro, que descreve como menos conflituosa, havendo, desde então, também um menor número de ocorrências criminais conhecidas. 27. Vulnerável às relações de vizinhança pró-criminais, do bairro problemático onde cresceu, os pares e ocupação de tempos livres, apontam tendência ao envolvimento em situações de risco, sendo um individuo negativamente referenciado pelos OPC’s locais. 28. Face a todos os envolvimentos judiciais e condenações sofridas, mostra uma atitude de contrariedade e displicência, não alterando, aparentemente, nada no seu modo de vida ou sentido crítico, desresponsabilizando-se e desvalorizando o seu próprio contributo nas ocorrências criminais, poucas alterações introduzido nos seus hábitos, crenças e atitudes em geral. 29. O mesmo é observável em meio familiar, onde não são atribuídos problemas de maior ao arguido, sendo comum a desvalorização e a atribuição de causalidades a terceiros pelos confrontos com o sistema de justiça. 30. Assinala-se, assim, uma trajectória de delinquência persistente, heterogénea e de gravidade intermédia. 31. A complacência da família, as oportunidades locais de criminalidade e grupo de pares problemático, bem como uma certa falta de maturidade e juízo auto-critico configuram factores de risco. 32. Tendo em consideração a atitude geral de incumprimento, desafio, valores claramente desviantes e fraco propósito de mudança que têm marcado os vários confrontos com o sistema de justiça, as técnicas de reinserção social que o acompanham vêm com reservas o efeito ressocializador das medidas probatórias em meio livre. 33. Por sentença proferida em 22.09.2009, no âmbito do Proc. ---/09.9GEPTM do 2º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 02.02.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa. 34. Por sentença proferida em 17.03.2011, no âmbito do Proc. ---/09.6GEPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 24.08.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. 35. Por sentença proferida em 13.03.2012, no âmbito do Proc. ---/10.5GSPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 16.09.2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. 36. Por sentença proferida em 24.05.2012, no âmbito do Proc. ---/11.0GCSLV do 1º Juízo do Tribunal de Silves, foi o arguido condenado pela prática, em 16.06.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade. 37. Por sentença proferida em 16.11.2012, no âmbito do Proc. ---/11.0GEPTM do 1º Juízo do Tribunal de Silves, foi o arguido condenado pela prática, em 16.07,2011 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 180 dias de multa. 38. Por sentença proferida em 22.11.2012, no âmbito do Proc. --/12.2GEPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 26.02.2012, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa. 39. Por sentença proferida em 04.03.2013, no âmbito do Proc. ---/12.1GEPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 22.12.2012, de um crime de injúria agravada, na pena de 180 dias de multa. 40. Por sentença proferida em 15.05.2013, no âmbito do Proc. ---/11.7GBSLV do 1º Juízo do Tribunal de Silves, foi o arguido condenado pela prática, em 10.11.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 41. Por sentença proferida em 15.07.2013, no âmbito do Proc. --/12.9GEPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 28.02.2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres. 42. Por sentença proferida em 06.11.2013, no âmbito do Proc. --/13.2GBSLV do 2º Juízo do Tribunal de Silves, foi o arguido condenado pela prática, em 16.01.2013, de um crime de acesso ilegítimo e violência doméstica, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e à frequência de programas específicos de violência doméstica, bem como na pena de 80 dias de multa. 43. Por sentença proferida em 28.02.2014, no âmbito do Proc. ---/13.0GEPTM do 2º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 19.02.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa. 44. Por sentença proferida em 18.10.2013, no âmbito do Proc. ---/13.7GEPTM do 1º Juízo Criminal deste Tribunal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 22.09.2013, de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, na pena única de 7 meses de prisão, a cumprir em 42 períodos de prisão por dias livres. 45. Correm termos neste Tribunal outros processos em que o aqui arguido se encontra indiciado da prática de crimes contra as pessoas e património. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. Designadamente não se provou que as lesões descritas no despacho de pronúncia e constantes do relatório médico-legal tenham resultado dos factos praticados pelos arguidos. Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, beneficiando da imediação, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético. Tendo os arguidos optado por exercer o seu direito ao silêncio, foram considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas Michael e D., cliente do bar e respectivo dono que, apesar das escassas recordações dos factos, confirmaram a confusão que se gerou entre o ofendido e os arguidos e a existência de empurrões de parte a parte, desconhecendo quem iniciou a “contenda” e se algum dos seus intervenientes apresentava lesões. D. fez, ainda, alusão ao episódio do chupa-chupa, que referiu ter desagradado a Amit e despoletado neste alguma agressividade. Determinantes para a formação da convicção do Tribunal foram, sem qualquer margem para dúvidas, as imagens extraídas do sistema de videovigilância do bar “M”, cujos filmes das várias câmaras, solicitados à GNR de Lagoa, foram visualizados em audiência, sendo extremamente esclarecedores relativamente à dinâmica dos factos e à conduta de cada um dos arguidos. Apesar de documentada a lesão no pé do ofendido no dia 11.04.2013, o certo é que nenhuma prova se produziu no sentido de ter sido provocada pela conduta de qualquer um dos arguidos. O Tribunal atendeu, bem assim, ao teor dos documentos constantes de fls. 7 a 9, 46, 51, 169 a 176 que constituem, respectivamente, o exame médico-legal, auto de ocorrências, auto de apreensão e os fotogramas extraídos das imagens do sistema de videovigilância. A prova dos antecedentes criminais dos arguidos resulta dos certificados do registo criminal constantes de fls. 233 a 236 e 238 a 253. A prova da situação pessoal e económica dos arguidos resultou das declarações pelos mesmos prestadas em sede de audiência de julgamento e do teor do relatório social relativo ao arguido R de fls. 223 a 226. Escolha e determinação da medida da pena: O crime de ofensa à integridade física praticado pelos arguidos é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (cfr. art. 143º/1 do C.Penal). Dispõe o artigo 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade. Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma [1] “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.” Ora, O arguido A. regista duas condenações, sendo uma delas por factos posteriores aos ora em apreço, ambas em penas de multa e por crimes substancialmente diversos. Apesar de não ter prestado declarações, confessado ou demonstrado arrependimento ou interiorização do desvalor da sua conduta, está inserido e os factos assumiram uma gravidade diminuta, entendendo o Tribunal que a pena de multa ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial não impõem, no caso concreto, a aplicação de pena privativa da liberdade ao arguido. O mesmo não se diga, todavia, relativamente ao arguido R, face aos extensos antecedentes criminais que revela, às penas que já lhe foram aplicadas sem que tivessem surtido o desejado efeito dissuasor e, bem assim, aos traços mais marcantes da sua personalidade, bem evidenciados no relatório social junto aos autos. Quanto a este, apenas uma pena de prisão salvaguarda as finalidades da punição e acautela as exigências de prevenção geral e especial. Determinação da medida concreta das penas: Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos. Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal. Assim, a medida da pena, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social. No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas, atenta a frequência com que este tipo de crime é praticado no nosso País, a incontestável danosidade social que o mesmo implica e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhe estão associados, quer a nível individual, na esfera do ofendido, quer a nível comunitário, na esfera de todos quantos presenciam directamente as ofensas ou delas tomam conhecimento. O grau de ilicitude é diminuto, atendendo ao tipo e número de agressões infligidas e à ausência de lesões sofridas pelo ofendido. A culpa mostra-se, contudo, elevada, na medida em que o resultado foi previsto e querido por ambos os arguidos, tendo estes actuado de forma livre, voluntária e consciente. As exigências de prevenção especial são, também elas, prementes no que concerne ao arguido R. face ao seu longo rol de antecedentes criminais, nomeadamente por crimes contra as pessoas, todos praticados num período temporal reduzido de 4 anos, e às penas que lhe foram aplicadas, em multa, prisão suspensa, prisão por dias livres e substituída por trabalho a favor da comunidade sem que, qualquer uma delas tenha sido suficiente para, num curtíssimo espaço de tempo, voltar a reincidir. As exigências de prevenção especial são medianas quanto ao arguido A Atentas as considerações expendidas, julga-se adequada a aplicação: - ao arguido A. de uma pena de 60 (sessenta) dias de multa; - ao arguido R. de uma pena de 3 (três) meses de prisão. (…) Da não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido R: Uma vez fixada a pena de prisão ao arguido, importa determinar se existe esperança na socialização do mesmo em liberdade e nas suas capacidades para não cometer novos crimes, ou seja, se existem razões fundadas e sérias que levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que possibilitaria a suspensão da sua execução ao abrigo do art. 50º do C.Penal. A necessidade de prevenir a prática de crimes da natureza do em apreço, através da sua punição severa, não é, em regra, incompatível com a suspensão da execução da pena cominada, quando tal suspensão se mostre adequada à ressocialização do infractor. Todavia, a pena de prisão não deverá ser suspensa na execução se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas [2]. No caso dos autos, apesar da sua juventude, o extenso rol de antecedentes criminais do arguido – configurando 7 deles ilícitos contra as pessoas, sendo 4 por ofensas e 1 por violência doméstica, 1 por injurias agravadas e outro por violação de domicilio – todos praticados num relativamente curto período temporal – de apenas 4 anos –, evidencia, como se deixou exposto supra, uma completa ausência de interiorização da gravidade das condutas praticadas e um manifesto desrespeito pelas solenes advertências que lhe têm sido feitas, reincidindo constantemente e revelando que as oportunidades que lhe têm sido, sucessivamente, concedidas desde 2009, não surtiram o pretendido efeito de, em liberdade, inverter o rumo da sua vida, passando a pautá-la de harmonia com os valores subjacentes ao ordenamento jurídico-penal vigente. Cumpre realçar que os factos foram praticados decorrido escassos dias após uma condenação num ano de prisão suspensa na sua execução e três meses após a prática de um crime de violência doméstica e violação de domicílio. Ademais, a conduta do arguido após os factos não sofreu qualquer inflexão. Pelo contrário, 5 meses depois já incorria na prática de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, nas pessoas de dois militares da GNR. Acresce que ainda pendem neste Tribunal outros processos em que o arguido se encontra acusado da prática de crimes contra as pessoas e património. Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, entende o Tribunal que o arguido padece de um grave distúrbio da personalidade, manifestando extrema dificuldade em reagir a situações de frustração e em coadunar os seus comportamentos, evidenciando, nessas ocasiões, descontrolo absoluto e comportamentos de intensa violência, não se coibindo de atingir terceiros, para os quais canaliza toda a sua raiva – prova disso é precisamente a “justificação” avançada em julgamento para a prática dos factos, ao explicar que estava “frustrado”. Para além disso, é um individuo marcadamente conflituoso e desafiador, impulsivo e reactivo, com reduzido pensamento consequencial e uma forte tendência para se envolver em situações desajustadas – procura e arranja voluntariamente “problemas” –, não revelando qualquer capacidade de “insight” e incapacidade de acatar regras de sã convivência social. Por seu turno, e apesar da sua aparente inserção, não existem nos autos quaisquer outros factores que militem a favor do arguido e que pudessem ser susceptíveis de convencer o Tribunal relativamente à suficiência de uma ameaça de prisão. Pelo exposto, conclui-se não ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, entendendo o Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de todo, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Da prisão por dias livres: Estipula o legislador no art. 45º/1 do C.Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. No caso dos autos, considera o Tribunal estarem preenchidos os pressupostos exigidos para a substituição da pena de prisão efectiva pelo regime de prisão em dias livres, assegurando esta pena a cabal protecção dos bens jurídicos violados e, simultaneamente, a reintegração do arguido na sociedade, permitindo que este interiorize a gravidade da sua conduta e as consequências da mesma, de forma a que não volte a delinquir. Por outro lado, este regime de prisão permite ao arguido manter os contactos com a sua família e assegurar a continuidade da sua actividade laboral, facultando a sua reinserção social e ressocialização. Aqui chegados, cumpre definir o conteúdo e o regime desta pena de substituição. Em conformidade com o disposto no artigo 45º/2 do C.Penal, a privação por dias livres consiste numa privação de liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo, contudo, exceder 72 períodos. Cada período (fim-de-semana) tem a duração mínima de 36 horas e a máxima de 48 horas, equivalendo a 5 dias de prisão contínua (cfr. art. 45º/3). No caso dos autos não se justifica que a duração de cada período exceda as 36 horas. Assim, considerando a pena aplicada (3 meses = 90 dias) e as disposições supra citadas, deverá o arguido cumprir 18 períodos (90: 5 = 18) correspondentes a outros tantos fins-de-semana. Cada período deverá situar-se entre as 09h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo. Analisando: A)- da ausência de prova do envolvimento nos factos: O recorrente invoca que não prestou declarações e Não se provou, e salvo melhor entendimento, que (…) tivesse tido qualquer envolvimento directo nas ofensas à integridade física supostamente sofridas por Amit até porque o Tribunal “a quo” não deu como provado que as mesmas tivessem sido consequência do empurrão. Entende, pois, que a matéria de facto versando a sua participação e consequente juízo de culpabilidade não haveria de ter sido provada, não obstante se limite àquela alegação e, esta, não possa ser tida como impugnação da mesma para o efeito de modificação nos termos do art. 431.º, alínea b), por referência ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP. Tal tipo de impugnação obedece às condições exigidas neste último preceito, sendo que o cumprimento das mesmas é, pacificamente, perfeitamente justificado e para a finalidade visada. Tanto mais, quando, como é sabido, o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento, através da reapreciação da prova, que não se destina, porém, a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs. Como acentua Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória. A interpretação da forma de cumprimento das legais exigências para o efeito ficou bem reflectida no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03 (publicado in D.R. I Série, de 18.04.2012), cuja fundamentação é esclarecedora. Em concreto, o recorrente não mais do que expressa discordância quanto ao juízo efectuado pelo tribunal, pretendendo dar como provada versão diferente, porque a sua valoração é diversa da do tribunal, com o propósito de a fazer prevalecer e no seu interesse. Na verdade, a virtualidade para modificar a matéria de facto terá, sempre, de ser confrontada com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, em que se inclui a livre convicção do tribunal, embora necessariamente objectivada e fundamentada. Tal liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53), e não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111). Por isso, a convicção do julgador, sem que deixe de ser uma convicção pessoal, terá de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 205). Ao apreciar livremente a prova e procurar, através dela, atingir a verdade material, o julgador deve observância às regras da experiência comum, utilizando, como método de avaliação para a aquisição do conhecimento, critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, de 19.11, in BMJ n.º 461, pág.93). Consabidamente, a verdade que o direito encerra é a processualmente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, sujeita a todos os limites que, por definição, tem o espírito humano na tentativa de conhecer e compreender o real. Intimamente ligados ao princípio da livre apreciação da prova, estão os princípios da continuidade da audiência, ou da concentração, da oralidade e da imediação da prova. Relativamente aos dois últimos, constituem, desde logo, decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e conditio sine qua non para a respectiva admissibilidade. Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às posições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento. Paralelamente, a oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção. Por isso, quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum, estas reconduzíveis às máximas da experiência que todo o homem de média formação conhece. Postas estas considerações, a motivação do tribunal recorrido é suficiente e esclarecedora ao referir, mormente, que “Determinantes para a formação da convicção do Tribunal foram, sem qualquer margem para dúvidas, as imagens extraídas do sistema de videovigilância do bar “Mungos”, cujos filmes das várias câmaras, solicitados à GNR de Lagoa, foram visualizados em audiência, sendo extremamente esclarecedores relativamente à dinâmica dos factos e à conduta de cada um dos arguidos”, o que se constata, aliás, relativamente ao aqui recorrente, designadamente do fotograma de fls. 176, afigurando-se inexistir alguma incongruência na sua conjugação com os restantes elementos aí convocados ou contradição com a circunstância de que não se tenha provado que as lesões descritas no facto provado em 6. tenham resultado da sua actuação. Acresce que, perante o texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se descortina qualquer vício, previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que se pronunciou acerca de todos os factos relevantes ao objecto do julgamento, não sofre de contradição nos seus termos e oferece análise crítica dos meios de prova inteligível e consentânea com lógico raciocínio. Tanto basta para que a alegação do recorrente não possa ser atendida e, ao invés, a matéria de facto, concretamente, a sua apurada actuação tenha de considerar-se como assente, ficando, inevitavelmente, prejudicada a sua absolvição. B) - da dispensa de pena: Preconiza o recorrente que deveria ter-lhe sido aplicada dispensa de pena. Invoca, para o efeito, que as exigências de prevenção especial são médias, dado que, embora registe antecedentes criminais, encontra-se actualmente inserido social e familiarmente. Conclui por violação do art. 74.º do CP. O tribunal não analisou tal aspecto, ainda que tal só se tornasse obrigatório se se vier a entender como devesse ter sido colocada no caso concreto. A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena, definida, conforme citação de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 314, como declaração de culpa sem declaração de pena, reside no carácter bagatelar da acção que, embora ilícita, culposa e punível, não justifica punição à luz das respectivas finalidades - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade -, consagradas no art. 40.º, n.º 1, do CP. É um instituto situado no âmbito da censura penal e que se destina a privilegiar especiais situações de criminalidade. Estão em causa, para justificar a sua aplicação, comportamentos que integram os pressupostos da punibilidade, mas não dão lugar à aplicação de qualquer pena, dado o seu carácter bagatelar e à falta de carência de punição no caso concreto, sem que, porém, a dispensa de pena seja uma medida de clemência. Trata-se, sim, de uma medida alternativa à prisão e à multa, vocacionada para a resolução de bagatelas penais, quando, verificando-se embora todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de uma sanção penal em termos de prevenção. O invocado art. 74.º do CP dispõe, no que ora releva: “1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com pena de multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção”. 3. Quando uma outra norma admitir com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.”. Afastada a sua aplicação em face desse n.º 1, dada a medida abstracta com que o ilícito cometido é punível (pena de prisão até três anos), restará, então, por via desse n.º 3, conjugado com o art. 143.º, n.º 3 do CP, aquilatar da sua viabilidade. E, este, preceitua que: “3. O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”. Estão aí em causa, por um lado, situações em que ocorra reciprocidade de lesões, partindo de um princípio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que ambos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido e, por outro, situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física (Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 220). É assim manifesto que, no caso vertente, não se apurou que a conduta do recorrente se possa integrar em alguma dessas situações, pelo que a dispensa de pena está, irremediavelmente, afastada, motivo por que, nem mesmo ao tribunal, se impunha apreciação nesse âmbito. Outras considerações são aqui desnecessárias. C) - da aplicação de pena de multa: Identicamente, com argumentação atinente à sua integração social e familiar, o recorrente apela à aplicação de pena de multa, em detrimento da prisão que foi opção escolhida pelo tribunal. Vejamos. Como refere Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Por seu lado, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 52/53, (…) o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão. Também, segundo Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, na revista Sub Judice n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32, A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado. Aqui entronca, pois, a natureza da prisão como ultima ratio, em sintonia com o art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, traduzido, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, págs. 392 e seg., na proibição do excesso, a qual se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista, é certo, outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena. As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do CP, - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, desde logo, a problemática da sua escolha. A tal respeito, conforme Fernanda Palma, in “As alterações reformadoras da parte geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, nas “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” AAFDL, 1998, pág. 32), A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando estiverem satisfeitas as finalidades preventivas da punição, revela que o sistema se reconstrói, conformando agora duas tendências aparentemente inconciliáveis: a agravação das penas e a preferência pelas penas não privativas da liberdade. A contradição entre as duas ideias resolve-se pela ideia superadora de uma reserva da pena de prisão para situações justificadas por razões preventivas. Essa prevalência por pena não privativa da liberdade só deverá, pois, ser afastada devido, no essencial, a considerações de prevenção especial de socialização, pese embora, também, as exigências de prevenção geral não possam ser descuradas, no sentido de que a tanto se não oponham, na medida em que estas revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico. O tribunal não deixou de ser sensível a tal desiderato, mas, inequivocamente, enveredou pela solução correcta. Fundamentou o afastamento daquela prevalência e, assim, a opção pela prisão, por referência aos extensos antecedentes criminais que revela, às penas que já lhe foram aplicadas sem que tivessem surtido o desejado efeito dissuasor e, bem assim, aos traços mais marcantes da sua personalidade, bem evidenciados no relatório social junto aos autos. E, diga-se, com inteira razão. Na verdade, segundo o apurado, ainda que, familiarmente, o recorrente não denote propriamente desadequação e até disponha da complacência da família, nesse meio não lhe sendo atribuídos problemas de maior, revela trajectória de delinquência persistente, heterogénea e de gravidade intermédia, mostrando atitude de contrariedade e displicência quanto aos envolvimentos judiciais e condenações sofridas, desresponsabilizando-se e desvalorizando o seu próprio contributo nas ocorrências criminais, estas, patenteando que, nas múltiplas condenações aludidas, se incluem quatro por delito idêntico ao praticado, além de já ter beneficiado de penas não privativas da liberdade que, pelos vistos, não o demoveram de persistir em percurso de desvalor acentuado. De notar, também, que a natureza da maioria de delitos por que foi condenado prende-se com a dimensão pessoal dos interesses violados, relativamente à qual a comunidade se mostra mais sensível quanto à necessidade de resposta consentânea do ordenamento jurídico. As exigências de prevenção geral não se compadecem, não obstante o grau da ilicitude dos factos ser diminuto, com a aplicação de pena de multa. Tanto mais quando as exigências de prevenção especial e de socialização se fazem sentir de forma bem relevante. D) - da atenuação especial da pena de prisão: O recorrente limita-se a preconizar que foram violados os arts. 72.º e 73.º do CP, que dizem respeito à faculdade de atenuação especial da pena, reportando-se à, para si incorrecta, aplicação de prisão. Sem embargo de que se atenda à alegada circunstância de que esteja integrado social e familiarmente, é muito pouco para fundamentar o uso daquela faculdade. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 305, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, tratando-se, pois, da consagração de circunstâncias excepcionais que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas. Visa, então, casos que revestem uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena e, como se lê no sumário do acórdão do STJ de 29.04.1998, in CJ Acs. STJ, ano VI, tomo II, pág. 191, deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior, o que se impõe em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade. O seu carácter eminentemente excepcional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas. Em conformidade, ponderando todo o já descrito circunstancialismo e as finalidades da punição, resulta, pois, manifesto que não existe fundamento que justifique que o recorrente deva beneficiar dessa atenuação extraordinária. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R. e, assim, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 12 de Abril de 2016 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes. [2] Ac. do STJ de 16.02.2005 disponível in www.dgsi.pt. |