Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410.º N.º 2 DO CPP IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Não é sindicável pelo tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. II - O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório na apreciação da prova. III - O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico-penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. IV - Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. V - Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 150/12.0FSTB, a correrem termos pela Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, vêm os arguidos: 1.SB, filho de…, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 1986-09-10; 2.PM, filho de---, natural da freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, nascido a 1990-03-09; e 3.AN, filho de---, natural do Brasil, nascido a 1993-04-11; Acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 210º, nº 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, e ainda arts. 23º e 23º, do mesmo código, conforme acusação de fls. 609 e segs., que aqui se dá por reproduzida. Os arguidos não apresentaram contestação. Procedeu-se a Julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Acórdão onde se Decidiu: 1.Condenar o arguido SB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º nº 1, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2.Condenar o arguido PM, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º nº 1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.Condenar o arguido AN, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º nº 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 4.Mais se decide suspender a execução das penas de prisão em que vão os arguidos PM e AN condenados pelo período de, respectivamente, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 5. A suspensão da execução da pena de prisão a que vai o arguido PM condenado será sujeita a regime de prova. Inconformado com o assim decidido traz o arguido SB o presente recurso, onde se Decidiu: - Por acórdão proferido em 04/10/2012, o Recorrente, SB, foi condenado, como co-autor material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal (C.P.), na pena de 7 (sete) anos de prisão. - Não se conformando com o sobredito acórdão condenatório, o recorrente do mesmo vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. - Entende o recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 127º do C.P.P. e o artigo 32º da C.R.P., enfermando de erro notório na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. - Entende, igualmente, o mesmo que o referido acórdão enferma do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P., havendo erro notório decorrente do texto da decisão recorrida. - Mais. Entende que, no que concerne à determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido encerra uma contradição insanável; que nele se efectua uma dupla valoração da culpa; que o mesmo não graduou a concreta actuação/culpa dos arguidos; e, que violou ainda, os critérios legais dos artigos 40º e 71º do C.P; sendo excessiva, desadequada e desproporcionada a penalidade que em concreto foi aplicada ao recorrente. - Quanto á questão relativa ao erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, considera o recorrente que no acórdão ora posto em crise foram incorrectamente julgados os Itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20 da Matéria de Facto Provada (fls. 2 a 4 do acórdão recorrido); - Os quais impugna, por não resultar da prova que o Tribunal considerou relevante para formar a sua convicção, que o recorrente foi co-autor na prática do crime de roubo. - Na verdade, entende o recorrente que a sua identificação como co-autor do facto ilícito, feita em audiência de julgamento pelos intervenientes processuais AS, PL e TF, foi contraditória, inconsistente, parca e lacunar. - Desde logo, da prova produzida verifica-se que foram 3 (três) os agentes do crime que se colocaram em fuga no veículo que foi perseguido, mas foram 4 (quatro) as pessoas que se encontravam no interior de tal veículo quando o mesmo foi interceptado - Cfr. depoimento da testemunha AS [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:21:51]; depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17]; depoimento da testemunha TB [constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:17:42]; depoimento da testemunha NA [constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:14:01]; depoimento da testemunha JO [constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:16:18]; depoimento da testemunha HA [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:05:56]; e do depoimento da testemunha RF [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:02:32]. - Verifica-se, também, que dos 3 (três) que perpetraram o crime no Pinhal Novo, 2 (dois) eram de raça branca e 1 (um) de raça negra - Cfr. depoimento da testemunha AS [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:21:51]; depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17]; depoimento da testemunha TB[constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:17:42]; depoimento da testemunha NA [constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:14:01]; e depoimento da testemunha JO [constante da gravação em cd 00:00:01 a 00:16:18]; - E, que dos 4 (quatro) que estavam dentro do veículo quando este foi interceptado no Vale da Amoreira, 1 (um) - o que fugiu! - era de raça negra, tinha rastas no cabelo e o rabo-de-cavalo estava atado – Cfr. do depoimento da testemunha HA [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:05:56, (concretamente em 00:01:05 a 00:01:21 - 00:03:13 a 00:03:38)] e, depoimento da testemunha RF [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:02:32 (concretamente em 00:00:55 a 00:02:07)]. - Pelo que, não se afigura possível concluir com toda a certeza que os 4 (quatro) agentes encontrados dentro do veículo automóvel, pelas 18 horas e 15 minutos, na Praceta Camélias, no Vale da Amoreira fossem os mesmos que praticaram o crime, que pelas 16 horas e 30 minutos, ocorreu no Pinhal Novo – Cfr. idem e depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17, concretamente nos pontos (00:00:55 a 00:01:48) - (00:06:34 e 00:06:56) e (00:08:14 e 00:08:15) e (00:21:47 a 00:22:17)]. - Por outro lado, entende o recorrente que não podia o acórdão recorrido dizer que as testemunhas PL e TB o reconheceram/identificaram de forma inequívoca como 1 (um) dos agentes do facto ilícito, o mesmo fazendo em relação ao arguido PM - Pois que, os depoimentos por elas prestados foi contraditório no que concerne ao local onde ambos se encontravam quando avistaram os 3 (três) agentes do facto ilícito - Cfr. depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17, concretamente nos pontos (00:04:21 a 00:04:37) - (00:11:29 a 00:11:42) - (00:20:55 a 00:21:10) - (00:21:20 a 00:21:42) e (00:21:47) e (00:22:10 a 00:22:17)]; - Decorrendo do depoimento de PL que aquela (TB) não os tinha avistado na rua, nem antes da prática do crime, nem depois destes ali tornarem a passar, e que só os avistou quando estes já estavam a ser perseguidos, ou seja, a fugir em direcção ao veículo - Cfr. depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17, concretamente nos pontos (00:04:21 a 00:04:37) - (00:11:29 a 00:11:42) - (00:20:55 a 00:21:10) - (00:21:20 a 00:21:42) e (00:21:47) e (00:22:10 a 00:22:17)]; - Resultando coisa diferente do depoimento da testemunha TB, que referiu que se encontrava na rua quer quando os 3 (três) indivíduos passaram para lá (para perpetrar o roubo) quer quando passaram para cá (depois de terem cometido o crime) - Cfr. depoimento da testemunha TB [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:17:42, concretamente nos pontos (00:01:57 a 00:02:09) - (00:02:25) – (00:03:53) (00:03:56) – (00:04:30 a 00:04:48) – (00:07:43 a 00:07:48) e (00:08:43 a 00:09:38)]. - Ora, uma vez que não foi promovida a acareação que se revelava necessária para suprir tal contradição, não podia o tribunal ter valorado contra o recorrente e os demais co-arguidos, os (2) dois depoimento das testemunhas PL e TB; - Antes devia ter considerado que o depoimento de um inquinava o depoimento do outro. - Porém, ainda que por mera hipótese de raciocínio assim não se entendesse, sempre se teria de considerar que a identificação do recorrente e co-arguidos como agentes do crime efectuada pelas testemunhas em causa, além de contraditória, foi ainda, lacunar e demasiado frugal. - Resultando, apenas, dos depoimentos de ambos que 2 (dois) deles eram de raça caucasiana e estavam encapuçados, 1 (um) deles estava de boné e era de raça negra - Cfr. depoimento da testemunha PL [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17, concretamente nos pontos (00:04:21 a 00:04:37) - (00:11:29 a 00:11:42) - (00:20:55 a 00:21:10) - (00:21:20 a 00:21:42) e (00:21:47) e (00:22:10 a 00:22:17)] com o depoimento da testemunha TB [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:17:42, concretamente nos pontos (00:01:57 a 00:02:09) - (00:02:25) – (00:03:53) (00:03:56) – (00:04:30 a 00:04:48) – (00:07:43 a 00:07:48) e (00:08:43 a 00:09:38)]. - Pelo que, forçoso é concluir que tais depoimentos em nada permitem identificar de forma cabal o recorrente e os demais co-arguidos nos autos como os agentes do facto ilícito; - Sendo, igualmente certo que, a testemunha PL referiu expressamente em julgamento que no caso o reconhecimento era mais difícil porque eles iam tapados de alto a baixo, sendo que tudo se passou numa fracção de segundos, não conseguindo tirar uma fotografia exacta da pessoa - Cfr. [depoimento constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:24:17 -, concretamente (00:15:17 a 00:15:21) - (00:17:13 a 00:17:21)]. - Por fim, considera ainda o recorrente que tal identificação não resulta também do depoimento do ofendido, AS que apenas refere: que estava de costas, deitado no chão e por isso não os viu bem; que os agentes do crime eram 3 (três); que 1 (um) era negro; que o negro era o que não estava presente na sala; que aquele que o ataco era o Brasileiro; e, que o brasileiro era o recorrente – Cfr. depoimento da testemunha [constante da gravação em cd – 00:00:01 a 00:21:51 – concretamente (00:05:23 a 00:05:25) - (00:09:46 a 00:09:58) – (00:11:10 a 00:11:47) - (00:12:32 a 00:13:15) - (00:06:58) - (00:17:43) - (00:14:53 a 00:21:07)]. - Porém, a identificação do recorrente como sendo o brasileiro é de todo incoerente, facto que o Tribunal “a quo” não podia desconhecer; - Já que, da prova documental, da imediação e do depoimento produzido pela testemunha AS, resultava inequivocamente que o recorrente, não era o brasileiro, que o brasileiro era o arguido faltoso, o AN, e que o indivíduo de raça negra era sem margem para dúvida o arguido PM - Cfr. acusação, acta, acórdão e ainda o depoimento [constante da gravação em cd – concretamente [(00:05:23 a 00:05:25) – (00:06:58) - (00:09:46 a 00:09:58) – (00:11:10 a 00:11:47) - (00:12:32 a 00:13:15) - (00:15:17 a 00:15:22) – (00:16:41 a 00:16:52) – (00:17:24: a 00:18.01) – (00:18:31 a 00:19:28) e (00:19:53 a 00:21:07]. - Pelo que, ao contrário do que se esgrimiu no acórdão recorrido (fls 6) a testemunha AS não reconheceu com segurança e isenção os arguidos, nem demonstrou com a identificação que realizou que o recorrente, SB foi co-autor dos factos criminosos. - Assim, forçoso é concluir que, ao estribar-se na prova supra indicada para dar como provado que o recorrente foi co-autor do facto ilícito, violou o tribunal “a quo” o princípio da livre apreciação da prova; o qual não pode ser arbitrário, estando a margem de discricionariedade na formação do juízo de valor balizada por fundamentação lógica e racional e realizada de acordo com a prova produzida, o que “in casu” não sucedeu. - Entende, também, o recorrente que para além de não ter sido feita qualquer identificação cabal que permitisse imputar-lhe a participação em co-autoria no crime de roubo a que se reportam os autos, o tribunal ainda veio de forma incorrecta, desadequada e arbitrária valorizar a prova produzida contra as regras da experiência comum, particularmente, no que respeita à perseguição, hiato temporal, distância entre localidades, número de indivíduos e objectos subtraídos e recuperados; - Sendo que, as regras da experiência comum sempre imporiam no caso que se considerasse que as pessoas encontradas no interior do veículo automóvel utilizado como meio de fuga do local do crime, que vieram a ser detidas, podiam com grande probabilidade não ser os autores do facto ilícito; - Uma vez que, resulta da prova produzida em audiência de julgamento que a perseguição do veículo não foi contínua entre o Pinhal Novo (local da prática do facto ilícito) e o Vale da Amoreira (local onde o veículo veio a ser detectado/interceptado), pois que terminou na Moita; - Que há dum hiato de tempo de 01h45m (uma hora e quarenta e cinco minutos) entre a prática do facto ilícito no Pinhal Novo que se dá como assente ter ocorrido pelas 16h30m, e à detenção no Vale da Amoreira que se dá como provado ter acontecido pelas 18h15m; - Resultando da prova produzida em julgamento que da localidade da Moita (onde terminou a perseguição) até à localidade do Vale da Amoreira onde o veículo foi interceptado, o mesmo não foi avistado nem por populares nem pelas autoridades; - Decorrendo, também, da mesma que foram 3 (três) os agentes do crime, mas foram 4 (quatro) os indivíduos encontrados no interior de tal veículo quando este foi interceptado pelas 18h15m no Vale da Amoreira; - Sendo que dos 4 (quatro) ali encontrados, 3 (três) poderiam ser ou não os co-autores do crime; - Não se afigurando, contudo, lógico e razoável inferir que o eram somente por ter sido encontrado debaixo do banco traseiro do dito veículo alguns dos objectos subtraídos à vítima; - Embora, com razoável probabilidade se pudesse considerar que 1 (um) dos 4 (quatro) tenha estado envolvido no crime de roubo, concretamente, o arguido PM; - O qual, segundo a prova produzida em julgamento foi a única pessoa que teve oportunidade de esconder num vaso que estava numa das salas da P.S.P. um fio, uma medalha, um crucifixo, e 4 (quatro) anéis em ouro; - Objectos que tendo sido subtraídos ao ofendido, foram encontrados naquele local 2 (dois) meses depois da data da prática do crime. - Pelo exposto, considera o recorrente R. que existiu “in casu” erro notório na apreciação da prova produzida, porque a mesma não permitia que se desse como assente a matéria de facto que aqui se impugna; - E obrigava à ponderação de factos que pura e simplesmente foram descartados no juízo de ponderação judicial, não tendo sido dados como provado; - Sendo certo que, se o tivessem sido teriam conduzido a decisão diversa da prolatada, concretamente, à absolvição do recorrente, que considera que no caso presente foi violado, de forma ostensiva, o princípio da livre apreciação da prova, e consequentemente, o princípio da presunção de inocência (Cfr artigos 127º do C.P.P. e artigo 32º da C.R.P.). - Considera, ainda o recorrente, que no caso sub judice há também um erro notório na apreciação da prova que resulta do próprio texto do acórdão recorrido; - Situação que consubstancia o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.- - Na verdade, dando-se como provado que, crime ocorreu pelas 16h30 no Pinhal Novo e que pelas 18h15m, no Vale da Amoreira, foram apreendidos objectos dentro do veículo; - Há um lapso o lapso temporal de 01h45m (uma hora e quarenta e cinco minutos), que vai do local da prática do crime ao local da detenção, que por si só impede que se infira como provável que os indivíduos que neste último local foram detidos foram os mesmos que cometeram o facto ilícito; - Sendo que, tal Juízo de probabilidade só de modo sério poderia realizar-se quanto ao co-arguido PM; - Dado que, dá-se por provado que “os arguidos foram detidos e conduzidos pela PSP da Baixa da Banheira às instalações do Destacamento Territorial da GNR do Montijo” - (Cfr. item 13 dos factos provados); - Que “Aí chegados, os arguidos foram separados, tendo o arguido P sido conduzido a uma ala do referido destacamento onde, por alguns minutos, ficou sozinho” - (Cfr. item 14 dos factos provados); - Que “Nesse momento, e visionando no local diversos vasos de flores, o arguido P, retirou de local não apurado do seu corpo o fio de ouro, a medalha em ouro com a imagem da Virgem Maria com o menino numa face e a imagem do coração de Cristo noutra face, o crucifixo com Cristo em relevo em ouro e os quatro anéis em ouro propriedade de AS, e colocou-os no interior de um dos vasos que ali se encontravam - (Cfr. item 15 dos factos provados); - E que, “No dia 12 de Abril de 2012, foram encontrados no interior do citado vaso, enterrados os objectos descritos em 15) ” - (Cfr. item 16 dos factos provados); - Ou seja, considera o recorrente que não pode o tribunal atendendo ao hiato de tempo decorrido, valer-se do facto de terem sido encontrados dentro da viatura automóvel alguns objectos subtraídos à vitima, nem valer-se do facto dos restantes objectos terem sido encontrados dentro de um vaso, numa das salas da P.S.P. a que só teve acesso, um dos arguidos, concretamente o arguido PM, para concluir que de acordo com as regras da experiência comum, um e outro desses factos evidenciavam e demonstravam sem margem para dúvida a co-autoria dos restantes indivíduos, entre eles o aqui recorrente. - Pelo que, nessa conformidade considera o mesmo que o acórdão condenatório prolatado está inquinado pelo vício atrás indicado; - O qual, em conjunto com o erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento feriu os interesses processuais do recorrente, e redundou numa evidente e gritante violação do princípio “in dúbio pro reo”, contido no artigo 32º da C.R.P. - Por último, no que respeita à medida da pena considera o recorrente a mesma funda-se ainda, numa contradição insanável e numa dupla valoração da culpa, que devem ser apreciada por Vossas Excelências; - Havendo contradição entre os factos provados em 5) e 8) e os factos não provados em b) e c), porquanto se refere que foi utilizada uma faca para o cometimento do crime, para depois dizer-se que afinal assim não foi. - Havendo, por seu turno dupla valoração da culpa por se ter entendido que a violência exercida contra a vítima foi desnecessária para os estritos fins que a visaram - Cfr. pág. 10 do acórdão. - Quando o certo é que, no crime de roubo a violência que é própria e directa, pois que, supõe uma actuação física sobre a vítima, deve ser qualificada não como desnecessária, mas como “violência” instrumental para a subtracção, a qual faz parte do tipo. - Pelo que, assim se considerando, deverá determinar-se que houve dupla valoração da culpa e, por tal motivo errada interpretação da lei, circunstância que deve ser sindicada pelo Tribunal “ad quem”. - Acresce que, não se esgotam aqui os vícios do acórdão, no que à determinação da medida concreta da pena concerne. - Na verdade, na situação sub judice o tribunal “a quo” também não graduou a actuação de cada um dos arguidos no cometimento do crime; - Sendo certo que o podia e devia ter feito, porquanto a responsabilidade penal tem que se fundar numa culpa concreta, que é graduável. - Mais. Além de não graduar a actuação concreta dos arguidos no cometimento do facto ilícito em discussão, veio ainda o Tribunal “ a quo” aplicar de forma descabida ao recorrente uma pena de prisão manifestamente superior à que aplicou ao arguido AN, o qual atento o que os factos que o próprio tribunal dá como assentes sempre teria de ser merecedor de juízo de maior censura. - Pelo que, assim se considerando forçoso é concluir que pena de 7 anos de prisão efectiva aplicada ao recorrente é substancialmente injusta e desproporcionada, porque de acordo com os factos que o Tribunal dá como não provados a actuação deste sempre teria de se considerar ter sido claramente inferior à do arguido AN. - Por fim, considera ainda que “in casu”, na dosimetria concreta da pena o Tribunal não levou em consideração um leque de circunstâncias, que a ter ponderado teriam conduzido à aplicação de penalidade diversa ao recorrente. - Desde logo, não tomou em consideração que o grau e a forma usada para a intimidação da vítima fazem parte do tipo, uma vez que, a vítima trazia consigo os objectos que contra a sua vontade lhe foram retirados; - Por outro lado, não levou em conta que os objectos subtraídos, de reduzido valor, vieram ser recuperados, circunstância que contribui para mitigar o desvalor do resultado; - Sendo certo, também, que no que diz respeito aos factos pessoais o Tribunal concentrou-se apenas nos antecedentes criminais do recorrente, Sendo que quanto a estes, e com excepção do crime de roubo, na forma tentada, que ocorreu em 2008, todos os demais têm natureza diversa; - Alheando-se das condições sociais, pessoais e económicas do mesmo, que embora tenha dado como provadas, não ponderou; - Muito embora se entenda de forma pacífica que as mesma eram susceptíveis de depor a favor do recorrente; - Pois que demonstram que ele tem profissão, tem hábitos de trabalho, e está rodeado por uma estrutura familiar que lhe garante um efectivo apoio. - Nesta conformidade, ao não obedecer aos critérios de legalidade previstos nos artigos 40º e 71º do C.P., aos quais está vinculado no procedimento de determinação da medida concreta da pena, e com os quais se visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, incorrendo, assim, o tribunal “a quo” no vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº2, al. a) do C.P.P.; - Vício esse que, salvo melhor opinião, deve em consonância com o disposto no artigo 426º, nº1 do diploma citado, determinar o reenvio do processo para novo julgamento. Neste termos, nos demais de direito aplicáveis, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser admitido, e julgado procedente, por provado, e em consequência: a) Ser o recorrente absolvido do crime pelo qual foi condenado, atento o erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento, e a violação dos princípios contidos nos arts. 127º, do C.P.P. e 32º do da C.R.P; Ou caso assim não se entenda: b) Ser Reenviado o processo para novo julgamento, atento o vício constante do artigo 410º, n.º 2, al. c), a violação dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena constantes dos artigos 40º e 71º do C.P., a violação da proibição da dupla valoração da culpa (artigos 40º do C.P. e 210º, n.º 1 do C.P.P.), a falta de graduação da culpa e a contradição insanável entre os factos provados e não provados. Sem conceder, e caso assim não se entenda, deverá: c) Haver lugar a correcção da medida da pena de prisão aplicada ao arguido, que deverá ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. Respondeu ao recurso o Ex.mo Procurador da República, dizendo: 1. Condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, SB vem agora interpor recurso desse acórdão, alegando, em resumo, que: a. deveria ter sido absolvido, tendo o tribunal errado na apreciação da prova, impugnando vários factos considerados provados; i. ou, caso assim não se entenda b. deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, atento o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (“havendo erro notório decorrente do texto da decisão recorrida”), a violação de critérios legais de determinação da medida concreta da pena constantes dos artigos 40.º, 71.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, a falta de graduação da culpa e a contradição insanável entre os factos provados e não provados: i. caso assim não se entenda, c. deverá haver lugar a substancial redução da pena aplicada ao arguido, ficando suspensa na sua execução. 2. O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade: a. Tem dois manifestos “lapsos”: i. o tribunal considerou provado que «como AS resistiu à imobilização gesticulando com os braços e gritando “socorro”, um dos arguidos apontou-lhe uma faca que trazia consigo – de características não apuradas – e afirmou, em tom de voz elevado, por três vezes, “se voltas a gritar mato-te», e depois considerou não provado que «um dos arguidos lhe tenha apontado uma faca»; ii. aquando da determinação da medida das penas (folhas 483-484), o tribunal deixou a meio um parágrafo (o penúltimo da folha 483) e inseriu um outro que não respeita ao presente processo (o último da mesma folha). Efectivamente, quando analisava as circunstâncias relevantes para o arguido SB, ora recorrente, deixou a meio o seu raciocínio; o parágrafo que se lhe segue respeita ao “arguido T” que, é fácil de ver, será de um outro processo, cujo texto terá servido de base para a elaboração de parte deste acórdão. b. Tais “lapsos” podem ser corrigidos pelo Tribunal da Relação de Évora: i. quanto à contradição entre os factos provados e não provados, do próprio acórdão se retira facilmente que o correcto é o que se considerou não provado (a utilização por qualquer dos arguidos de uma faca): é o que consta da fundamentação da convicção (folha 480) e do enquadramento jurídico (folhas 482); ii. quanto à escolha e medida da pena, ainda que o texto tenha ficado incompleto, continua a ter a fundamentação necessária a perceber-se porque foi a pena de prisão graduada naquela medida, com referência à culpa, à ilicitude, às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. Por outro lado, as circunstâncias factuais para isso relevante constam dos factos provados. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, conjugando e valorando todos estes os elementos probatórios de forma racional, crítica, objectiva e motivável, racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência, permitindo a qualquer pessoa perceber facilmente a razão da condenação do arguido SB 4. O tribunal deveria ter valorado os reconhecimentos feitos em inquérito, indicados na acusação, e com que arguidos e testemunhas foram confrontados durante o julgamento, reafirmando estas o que dos mesmos consta: a identificação positiva dos arguidos aquando da sua realização. Os mesmos não enfermam de qualquer vício que impeça a sua valoração (artigo 147.º do Código de Processo Penal), nem se verifica qualquer circunstância que elimine ou sequer diminua a sua “capacidade probatória”. 5. A identificação feita é audiência também não enferma de qualquer vício e podia ter sido, como foi, livremente apreciada pelo tribunal. 6. O tribunal a quo aplicou correctamente os princípios do artigo 71.º aos factos que considerou provados, nomeadamente os relevantes para determinação da elevada ilicitude dos factos e da culpa do arguido, que não ultrapassou. 7. Não houve qualquer dupla valoração da circunstância “violência sobre o ofendido” pois, como consta do próprio acórdão sob recurso, tal violência foi exercida depois de a vítima já estar imobilizada e, assim, era desnecessária para a concretização da subtracção dos objectos desta. Logo, tal violência desnecessária deve ser valorada na determinação da medida da pena. 8. Uma pena de prisão perto dos limites mínimos não satisfaria, de modo algum, as finalidades de prevenção geral positiva, isto é, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, bem como de prevenção especial de socialização do agente, claramente evidenciada pelos seus antecedentes criminais, que incluem diversas penas de prisão, duas delas suspensas na sua execução, sendo uma pelo mesmo tipo de crime. 9. No entanto, admitimos que uma pena graduada entre os 5 e os 6 anos (que continuará a não ultrapassar a culpa do arguido) já seja suficiente para alcançar as finalidades de prevenção geral positiva. 10. Não existe qualquer fundamento para reenvio para novo julgamento: não houve qualquer erro notório na apreciação da prova, por um lado, e nem a violação dos critérios legais de determinação da medida da pena, nem a violação da proibição da dupla valoração da culpa, nem a contradição insanável entre os factos provados e não provados estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, condição exigida pelo n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal para esse reenvio (para além do nexo entre isso e a impossibilidade de decidir a causa). Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, com excepção da redução da pena de prisão. Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Discutida a causa resultou provado que: 1) No dia 8 de Fevereiro de 2012, pelas 16 horas e 30 minutos, os arguidos avistaram na Rua dos Francisquinhos, junto a um pinhal, no Pinhal Novo, apeado, AS; 2) Desde logo, os arguidos formularam o propósito conjunto de se apoderarem de objectos e de bens com expressão económica que AS trouxesse consigo, tendo decidido agarrá-lo, por forma a alcançar os seus intentos; 3) A fim de executarem o plano traçado, os arguidos aproximaram-se de AS e cercaram-no; 4) Acto contínuo, um dos arguidos agarrou-o pelas costas e tentou imobilizá-lo; 5) Como AS resistiu à imobilização gesticulando com os braços e gritando “socorro”, um dos arguidos apontou-lhe uma faca que trazia consigo - de características não apuradas - e afirmou, em tom de voz elevado, por três vezes, “se voltas a gritar, mato-te”; 6) De imediato, o arguido A conseguiu tapar a boca de AS, impedindo-o de pedir auxílio, enquanto o arguido P lhe segurou os braços; 7) Juntos, lograram deitá-lo no chão e imobilizá-lo, colocando-se o arguido A em cima daquele e desferindo-lhe um número não concretamente apurado de socos nas costas; 8) Em simultâneo, um dos arguidos agarrou as mãos de AS e disse-lhe: “se gritas mato-te, olha que ele espeta-te a faca no pescoço”, e retirou-lhe: - quatro anéis de ouro, no valor global de € 420; - um anel de prata, no valor de € 20; - partindo o fecho, um colar de prata, de valor não apurado; - partindo o fecho, uma pulseira de malha grossa martelada de prata, no valor de € 70; - arrancando do pescoço, um fio de ouro com uma medalha e um crucifixo de ouro, no valor de € 537; 9) Seguidamente, os arguidos abandonaram o local em passo de corrida, em direcção ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ---AG que se encontrava parqueado na Rua Francisco de Almeida; 10) Introduziram-se no seu interior, repartiram entre si os objectos subtraídos e abandonaram o local; 11) Pelas 18 horas e 15 minutos, na Praceta Camélias, no Vale da Amoreira - Barreiro, os arguidos encontravam-se dentro do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, de matrícula ---AG; 12) No interior do referido veículo foi encontrada uma pulseira em prata de malha grossa martelada e um anel de prata, propriedade de AS. 13) Nesta sequência foram os arguidos detidos e conduzidos pela PSP da Baixa da Banheira às instalações do Destacamento Territorial da GNR do Montijo; 14) Aí chegados, os arguidos foram separados, tendo o arguido P sido conduzido a uma ala do referido destacamento onde, por alguns minutos, ficou sozinho; 15) Nesse momento, e visionando no local diversos vasos de flores, o arguido P, retirou de local não apurado do seu corpo o fio de ouro, a medalha em ouro com a imagem da Virgem Maria com o menino numa face e a imagem do coração de Cristo noutra face, o crucifixo com Cristo em relevo em ouro e os quatro anéis em ouro propriedade de AS, e colocou-os no interior de um dos vasos que ali se encontravam; 16) No dia 12 de Abril de 2012, foram encontrados no interior do citado vaso, enterrados, os objectos descritos em 15); 17) Em consequência dos factos descritos, AS sofreu traumatismo da cabeça e das costas; 18) Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, pois fizeram seus os objectos cima referidos, bem sabendo que actuavam contra a vontade do seu proprietário, recorrendo, para o efeito, à utilização de força física e de ameaça com faca; 19) Ao assenhorearem-se dos objectos referidos, levando-os em seu poder, os arguidos tiveram o propósito de os integrar no seu património, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam, sem qualquer autorização, contra a vontade e em prejuízo de AS; 20) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 21) O arguido S é pintor de construção civil, aspirando a ajudante de servente; 22) Aufere uma média de € 30 por dia – quando, intermitentemente, obtém trabalho; 23) É solteiro; 24) Não tem filhos; 25) Mora com os pais e 2 irmãos; 26) Tenciona ir para Bruxelas – onde reside a irmã – em busca de trabalho; 27) O arguido P trabalhou como ajudante de electricista; 28) Mora com a mãe, irmã e avós; 29) É solteiro; 30) Não tem filhos; 31) Tenciona ser electricista e tirar curso no parque industrial da Autoeuropa; 32) O arguido A não possui quaisquer antecedentes criminais; 33) O arguido P foi condenado, por sentença de 08-09-2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto de uso de veículo, praticados em 24-08-2011, na pena única de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho; pela prática de um crime de furto simples, por sentença de 13-04-2012, por factos praticados em 10-03-2011, em 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho; 34) O arguido S foi condenado, por sentença de 21-06-2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 20-06-2007, na pena de 80 dias de multa; por sentença de 18-02-2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 03-02-2008, na pena de 100 dias de multa; por sentença de 25-09-2008, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, praticado em 05-01-2008, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagar indemnização à demandante; por sentença de 31-03-2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, praticado em 24-03-2008, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na execução por igual período; por sentença de 08-09-2011, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 24-08-2011, na pena de 8 meses de prisão. Não resultaram provados quaisquer factos com interesse para a causa, nomeadamente que: a) Tenha sido o arguido P a agarrar AS pelas costas; b) Um dos arguidos lhe tenha apontado uma faca; c) Tenha sido o arguido S a agarrar as mãos de AS e tenha sido este arguidos a dizer-lhe “se gritas mato-te, olha que ele espeta-te a faca no pescoço”. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: Os arguidos S e P exerceram o seu direito de não prestar declarações. O arguido A esteve ausente. AS reconheceu de imediato os dois arguidos presentes. Com segurança e isenção, confirmou os factos – excepto no que respeita à faca, porquanto assumiu nunca a ter chegado a ver - apenas sabe que os arguidos disseram tê-la; e também não sabe qual deles lhe bateu, ou tirou os objectos. Ficou magoado na mão. Confirmou os objectos subtraídos. Contudo, não denotou a mais pequena dúvida que os dois arguidos presentes em audiência – S e P – foram dois dos autores dos factos. PL, sem profissão e desempregado, confirmou ter visto os arguidos a passar – com capuz, e um boné. Depois vi-os voltar para trás e, apercebendo-se do que se passara, perseguiu-os. Foi ele que chamou a polícia e perseguiu o carro. E reconheceu, inequivocamente, os 2 arguidos presentes em audiência. Foi uma testemunha extremamente segura, convicta, isenta, convincente. Inequívoca e esclarecedora. Confirmou ainda as feridas sofridas por AS TB, recepcionista, confirmou que se encontrava com a testemunha anterior (seu namorado) e descreveu a forma como viu os arguidos passar. Reconheceu os dois arguidos presentes em audiência. E fê-lo de forma igualmente categórica, isenta. Também confirmou os ferimentos que apresentava a vítima. NA, militar da Guarda Nacional Republicana, estava de serviço e ouviu, pela rádio, o que teria acontecido. Explicou como obteve de imediato a matrícula da viatura em apreço; como a encontraram e, no seu interior, parte dos objectos furtados. JO, militar da Guarda Nacional Republicana, confirmou ter encontrado a viatura. Não foi o próprio que fez a revista à viatura, mas sabe o que lá foi encontrado. Confirmou ter assinado os autos de reconhecimento. HA, agente da Polícia de Segurança Pública, confirmou ter encontrado a viatura onde estavam os três arguidos. RF, agente da Polícia de Segurança Pública, confirmou o mesmo já expresso pela testemunha anterior. MP, militar da Guarda Nacional Republicana, confirmou a detenção dos arguidos, a separação dos mesmos em compartimentos, e ter sido o arguido P que ficou no espaço onde se encontrava o vaso em questão. Os autos de reconhecimentos efectuados nos presentes autos não são susceptíveis de poderem contribuir para a descoberta da verdade, porquanto muitas dúvidas se levantaram sobre a correta escolha dos indivíduos que alinharam na identificação! Não realidade, nem se compreende porque continua a existir tanta dificuldade em efectuar os reconhecimentos de modo rigoroso, nos termos expressamente definidos pela nossa lei. In casu, porém, têm-se por totalmente desnecessários tais reconhecimentos, umas vez que as testemunhas supra identificadas – de que cumpre destacar PL e a sua namorada à data dos factos, a testemunha TF – foram inequívocos (conforme também já supra explanado) na identificação dos arguidos presentes em sala. E, se conjugarmos essa circunstância com a de que a viatura onde estavam ser inequivocamente a mesma que a testemunha PL perseguiu, de que no seu interior se encontravam alguns dos objectos furtados e, finalmente, que o indivíduo que escondeu os objectos descritos em 15) dos factos assentes foi, como é por demais evidente, o arguido P (porque foi o único, do grupo, que lá esteve, e que, para além de agora reconhecido como um dos responsáveis pelos factos também foi detido na viatura onde outros objectos se encontravam...), não podemos – como não poderá ninguém isento que tenha assistido ao julgamento –, deixar de concluir terem sido os arguidos os responsáveis pela prática da factualidade que agora se julga. Na realidade, pode-se mesmo adiantar não ser habitual prova tão abundante e esclarecedora: foram vistos, perseguidos por populares que os não conheciam de lado algum e nada tinham contra eles, detidos no carro perseguido, onde se encontra o objecto do furto... Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se aos certificados de registo criminal junto aos autos. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Tendo em conta as conclusões formuladas pelo aqui recorrente, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Ora, conhecendo este Tribunal de recurso de facto e de direito, ver art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Ao nível do pretendido reexame da matéria de facto, pretende o recorrente ver modificada parte da matéria de facto provada, mais concretamente a constante dos pontos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20, por, em seu entender, se mostrar indevidamente tida como provada. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo. Quanto ao pretendido reexame da matéria de facto, apesar de o aqui recorrente não o referir expressamente, do que se patenteia da sua motivação de recurso é que se pretende a impugnação ampla da matéria de facto. Por minimamente se mostrarem cumpridas as exigências legais em tal matéria, cfr. art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Pen., passaremos a proceder ao reexame da matéria de facto com a amplitude assinalada. Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[1]. Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo. O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[2]. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova-cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art.374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Como referido, rebela-se o recorrente contra a matéria de facto tida como provada sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20, por, em seu entender, não resultar da prova que o Tribunal considerou relevante para formar a sua convicção, que o recorrente foi co-autor na prática do crime do roubo em apreço nestes autos. Porquanto essa identificação como co-autor do facto ilícito, feita em audiência de julgamento pelos intervenientes processuais AS, PL e TF, foi contraditória, inconsistente, parca e lacunar. Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento. Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[3]. Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[4]. Se bem lemos o expendido pelo aqui recorrente, e segundo refere, não se afigura possível concluir com toda a certeza que os 4 (quatro) agentes encontrados dentro do veículo automóvel, pelas 18 horas e 15 minutos, na Praceta Camélias, no Vale da Amoreira fossem os mesmos que praticaram o crime, que pelas 16 horas e 30 minutos, ocorreu no Pinhal Novo. Porquanto, foram 3 (três) os agentes do crime que se colocaram em fuga no veículo que foi perseguido, mas foram 4 (quatro) as pessoas que se encontravam no interior de tal veículo quando o mesmo foi interceptado. Sendo que dos 3 (três) que perpetraram o crime no Pinhal Novo, 2 (dois) eram de raça branca e 1 (um) de raça negra. E, que dos 4 (quatro) que estavam dentro do veículo quando este foi interceptado no Vale da Amoreira, 1 (um) - o que fugiu - era de raça negra, tinha rastas no cabelo e o rabo-de-cavalo estava atado. Como decorre da fundamentação da decisão de facto, o Tribunal recorrido serviu-se, entre o mais, do depoimento prestado pelo ofendido AS para fundar a sua convicção. Testemunho que o aqui recorrente põe em crise; porém, sem razão o faz. Não se diz que o mesmo não está isento de algumas incongruências, mas de fraca monta, como decorre da leitura da transcrição desse depoimento junto aos autos, de fls. 572 a 595. Como seja se um dos arguidos era, ou não, de nacionalidade Brasileira, se os reconheceu, ou não na ocasião, tudo questões de pormenor, face ao que se passa a relatar, mais adiante. Porém, no essencial, mostra-se coerente e seguro e como tal veio a ser valorado pelo Tribunal recorrido. Como bem refere o Tribunal recorrido, AS reconheceu, de imediato, os dois arguidos presentes em audiência e assinalou a falta de um terceiro arguido. Tudo como bem decorre de fls. 587 a 589 dos autos em que dá nota de que momentos antes de ter sido abordado pelos citados indivíduos os viu pela primeira vez e mais tarde os voltou a ver na GNR- ver fls 589. Pelo que, quando os vê na sala de audiência os reconhece, de imediato. Esta a razão que aduz para tal reconhecimento, e que o recorrente ignorou. Depois, temos o relato da testemunha PL que também identifica os aqui arguidos. Apesar de se deparar com algumas dificuldades em identificar os arguidos, consegue, apesar disso, reconhecer os dois arguidos presentes em audiência adiantando pormenores sobre a sua fisionomia, ver fls. 604 dos autos. Não tendo dúvidas em os reconhecer, ver fls. 604 e 605. Embora não consiga tirar uma fotografia exacta da pessoa, ver fls. 611. Daí se entender que a tal testemunho o Tribunal recorrido tenha deitado mão para o valorar e nos termos em que os autos patenteiam. Importa, ainda, reter que dentro da viatura em que os arguidos se fizeram transportar após o cometimento dos factos e onde vieram a ser detidos foram encontrados alguns dos objectos subtraídos ao ofendido AS Como importa ter em linha de conta ter sido o arguido PM quem escondeu os objectos descritos sob o ponto 15) dos factos provados. Sem que nenhuma explicação seja adiantada pelo arguido PM para o facto de ter consigo os ditos objectos, como nenhuma explicação é adiantada para o facto de os arguidos se encontrarem todos juntos no predito veículo. Daí que despiciendo, por todo o que vem sendo referido, se mostre que dentro da dita viatura se encontrasse para lá dos três arguidos um outro individuo que logrou escapulir-se. Como despiciendo se mostre que só quase duas horas após o cometimento dos factos e a alguns quilómetros do local dos mesmos venha a ser interceptada a viatura em causa nestes autos. E ao invés do alegado pelo aqui impetrante, bastaria recorrer às regras da experiência comum, face ao que ficou referido, para se concluir terem sido os três indivíduos detidos os autores do crime em apreço nestes autos. Porém, não é de valorar o narrado pela testemunha TB, como o faz o Tribunal recorrido, quando identifica os arguidos, por tal não ser possível, face ao local em que se encontrava na ocasião, como bem o refere a testemunha PL, a fls. 617 a 619 dos autos. Sendo, por isso, certeira a crítica que, a respeito, lhe dirige o aqui recorrente. Logo, inócuo se mostra o predito testemunho no contexto dos autos, face ao acabado de tecer. Ora, mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente. O aqui recorrente, também, pela invocação dos vícios compaginados no art. 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen.- a chamada revista alargada - pretende ver alterada a matéria de facto. Chamando a terreiro o vício do erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º, n.º2, al.ª c), do Cód. Proc. Pen. Como sabido, tal vício ocorre quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento. Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou. Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar á forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º127.º- do Cód. Proc. Pen. Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.[5] Analisando-se a decisão sindicada, não vislumbramos onde a mesma possa estar eivada do apontado vício. Pois, como bem decorre do alegado pelo recorrente, rebela-se este contra a forma como o tribunal formou a sua convicção e que o conduziu a dar como provados factos que, em sua opinião, o não deveriam ter sido. O que, como referido, não se confunde com o vício em análise, até por tudo o que vem de ser dito, a respeito. Depois, entende que o Acórdão sob censura padece do vício da contradição insanável da fundamentação. Tal vício ocorre quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos, quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si de forma a excluírem-se mutuamente. Ainda segundo os mesmos autores, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados[6]. Existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade entre /de todos os factos provados. Sendo que o predito vício só é de relevar quando seja insanável e cumulativamente resulte to texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se, no fundo de um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Entende o aqui recorrente existir contradição entre os factos provados em 5) e 8) e os factos não provados em b) e c), porquanto se refere que foi utilizada uma faca para o cometimento do crime, para depois dizer-se que afinal assim não foi. E com razão o refere. Porém, bastará analisar a fundamentação do Acórdão revidendo para se depreender, com toda a segurança, que nunca se teve por assente que tenha sido utilizada qualquer faca na perpetração dos factos dos autos, como do mesmo Acórdão decorre, ao nível do enquadramento jurídico, a não utilização de qualquer faca no cometimento do crime, face á subsunção jurídica levada a cabo. Veja-se o que se escreveu no Acórdão sindicado: Mas, se não tendo qualquer prova da efectiva existência de uma faca, não operará a agravação decorrente do art.º 204º n.º 2 alínea f). O bastante para que se tenha de eliminar dos n.ºs 5 e 8 dos factos provados qualquer referência ao uso de qualquer faca, passando os preditos n.ºs 5 e 8 a ter a seguinte redacção: N.º 5) Como AS resistiu à imobilização gesticulando com os braços e gritando “socorro”, um dos arguidos afirmou, em tom de voz elevado, por três vezes, “se voltas a gritar, mato-te”; N.º 8) Em simultâneo, um dos arguidos agarrou as mãos de AS e disse-lhe: “se gritas mato-te ”, e retirou-lhe: - quatro anéis de ouro, no valor global de € 420; - um anel de prata, no valor de € 20; - partindo o fecho, um colar de prata, de valor não apurado; - partindo o fecho, uma pulseira de malha grossa martelada de prata, no valor de € 70; - arrancando do pescoço, um fio de ouro com uma medalha e um crucifixo de ouro, no valor de € 537. Assim, e tendo em conta o que se dispõe no art.º 426.º, n.º 1- 1.ª parte -, do Cód. Proc. Pen., se decide a causa, no sentido de se alterar a matéria de facto provada, como referido, e ficando intocada a matéria de facto tida como não provada sob as alíneas b) e c). Depois, entende o recorrente que o Tribunal recorrido ao não obedecer aos critérios de legalidade previstos nos artigos 40º e 71º do C.P., aos quais está vinculado no procedimento de determinação da medida concreta da pena, e com os quais se visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, incorreu no vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº2, al. a) do C.P.P. Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[7] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[8] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Ora analisando a decisão recorrida é manifesta a sem razão do recorrente, porquanto esta contém todos os factos determinantes para a fixação da medida da pena. A questão colocada pelo recorrente é distinta do vício aqui suscitado, porém a mesma será objecto de tratamento em momento ulterior. Mais entende o recorrente que se violou de forma evidente e gritante o princípio in dubio pro reo. Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P. Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[9]. Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes. Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[10]. Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido[11]. Nada melhor, para se avaliar da violação, ou não, desse princípio do que transcrever o que se exarou em sede de fundamentação da Decisão de facto, onde a dado passo se referiu o seguinte: (…) não podemos – como não poderá ninguém isento que tenha assistido ao julgamento –, deixar de concluir terem sido os arguidos os responsáveis pela prática da factualidade que agora se julga. Na realidade, pode-se mesmo adiantar não ser habitual prova tão abundante e esclarecedora: foram vistos, perseguidos por populares que os não conheciam de lado algum e nada tinham contra eles, detidos no carro perseguido, onde se encontra o objecto do furto... Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos que vieram a ser imputados á recorrente. Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pelo Acórdão recorrido. Depois, discrepa o impetrante da pena, sua medida, por, em seu entender, a mesma se mostrar excessiva, pugnando para que seja substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. No que respeita á dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[12]. Desde logo, entende o recorrente que houve dupla valoração da culpa por se ter entendido que a violência exercida contra a vítima foi desnecessária para os estritos fins que a visaram. E prossegue, quando o certo é que, no crime de roubo a violência que é própria e directa, pois que, supõe uma actuação física sobre a vítima, deve ser qualificada não como desnecessária, mas como “violência” instrumental para a subtracção, a qual faz parte do tipo. No Acórdão recorrido quando se discorreu sobre a subsunção jurídica a levar a efeito, escreveu-se o seguinte: Não há qualquer dúvida que estamos, em qualquer dos casos, perante a subtracção de coisas imóveis alheias, e que os arguidos utilizaram a ameaça e o medo – para além da própria força física, em dose nada pequena - que ela gere para alcançarem o seu propósito último. Mostra-se, deste modo, integralmente preenchido o tipo objectivo de ilícito. Quando se entrou no tratamento ao nível da pena e sua medida referiu-se que não obstante, a gravidade dos factos é – como se disse já – elevadíssima. A violência excessiva, desnecessária para os estritos fins que visariam garantir (a concretização da subtracção dos bens à vitima). Como consabido, no crime de roubo a violência traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a apropriação. O que levou o nosso mais alto tribunal a entender que a violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, não se impondo que ela vá além do necessário e tendente ao apoderar do bem. Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai sob a alçada do tipo legal do crime de roubo[13]. Sob o ponto n.º 7) dos factos provados consignou-se o seguinte: Juntos, lograram deitá-lo no chão e imobilizá-lo, colocando-se o arguido A em cima daquele e desferindo-lhe um número não concretamente apurado de socos nas costas. Ressalta á evidência que a violência utilizada contra o ofendido AS vai além do necessário para levar a cabo a apropriação dos bens que este trazia consigo. Pelo que, e sem curar de outros considerandos, por despiciendos, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir, como decidiu. Ao nível da pena, sua medida, importa notar que o Tribunal recorrido, por culpa sua, não levou em conta todo um conjunto de circunstâncias que deveria ter ponderado quando se decidiu pela aplicação de uma pena concreta de prisão. Estamo-nos a reportar a um quadro fáctico que se teve como assente nos autos, a saber: que é pintor de construção civil, aspirando a ajudante de servente; Aufere uma média de € 30 por dia – quando, intermitentemente, obtém trabalho; É solteiro; Não tem filhos; Mora com os pais e 2 irmãos; Tenciona ir para Bruxelas – onde reside a irmã – em busca de trabalho. Sem olvidar que os bens retirados ao ofendido vieram a ser recuperados. Para lá do quadro por si considerado, e a que teremos de nos ater, importa levar em linha de conta o supra referido, para lá do seu passado criminal, já de boa gravidade, e em crescendo, desde o ano de 2007, com diversidade ao nível dos ilícitos cometidos. Para além de se não ter obtido o efeito útil com as suspensões das penas pretendido. Ora, sendo o crime em apreço punido com uma pena de prisão de um a oito anos, adequado se mostra fixar a pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo em conta a pena aplicada e o que se dispõe no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Pen., não é possível a almejada suspensão da execução da pena. Termos são em que Acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem: 1 - Alterar os números 5) e 8) dos factos provados e nos termos supra referidos; 2 - Revogar a condenação do aqui recorrente SB, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nº 1, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 3 - Condenar, ora, o aqui recorrente SB, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo subscritor). Évora, 21 de Maio de 2013. _____________________ (José Proença da Costa) _____________________ (Sénio Alves) _________________________________________________ [1] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07. [2] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST. [3] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234. [4] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09. [5] Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74. [6] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in ob.cit., pags.72-73. [7] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [8] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. [9] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35. [10] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215. [11] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97. [12] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. [13] Ver, Ac. STJ, de 27-2-1992, CJ, XVII, Tomo I, 48. |