Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
200/11.8 T2STC.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
NOVOS CRÉDITOS
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

O plano de revitalização decretado, na pendência de uma ação declarativa, onde se discute a existência e vencimento dum crédito, não é oponível ao que vier a ser, nesta, decidido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


BB SA, com sede em Madrid, Espanha, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra CC, S.A., com sede na …, Leiria, e DD - Companhia de Seguros, S.A.[1], sediada, outrora, na rua …, nº …, Lisboa, pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de €1.345.342,09, “acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, o qual foi julgado parcialmente procedente, por provado, sendo, em consequência, as Rés “CC, S.A. e EE - Companhia de Seguros, S.A. condenadas, solidariamente, no pagamento à demandante da quantia de €347.433,39 e, apenas a primeira, no pagamento da importância de €997.908,71.


Inconformada com o decidido, recorreu a demandante BB SA, com fundamento, apenas, na circunstância de a sentença impugnada ser omissa quanto ao “(…) pedido de condenação das Rés no pagamento de juros moratórios, desde a citação ate integral pagamento (…)”, omissão, entretanto, suprida, com a consequente desistência do recurso, que se julga válida.


Recorreu, também, a demandada CC, S.A., com as seguintes conclusões[2]:


-Ao rol dos factos provados deve ser aditado mais o seguinte: ”Sob o nº 316/13.6 TBLRA, correu no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, o Processo Especial de Revitalização (PER) da Ré CC, SA, no âmbito do qual, por sentença de 18 de junho de 2013, transitada em julgado em 15 de julho de 2013, foi aprovado e homologado o Plano da sua Revitalização em que foi relacionado e reconhecido o crédito que a Autora reclama no âmbito da presente ação, no montante de 1.345.542,09 €, contemplando o Plano de revitalização o perdão dos créditos comuns, em que se integra o crédito da Autora, na percentagem de 70% e prevendo o pagamento da dívida não perdoada segundo um das alternativas que estão previstas no Plano, deixadas à escolha do credor”;


- Os pontos 56, 63 e 74 dos factos provados (artigos 40, 47 e 58 da base instrutória) encontram-se mal jugados;


- Deveriam ter obtido respostas de não provados;


-A modificação requerida fundamenta-se na insuficiência da prova testemunhal e no desconhecimento dos termos do Contrato de Aquisição de Energia, celebrado entre a EDP e a REN, “no qual se previa uma fórmula matemática para calcular o rendimento decorrente da disponibilidade das suas estruturas”;


- Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes.


Contra-alegou a recorrida BB S.A., votando pela manutenção da sentença impugnada.


O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a invocada necessidade de ampliação da matéria de facto; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 56, 63 e 74 dos factos provados; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A-Factos


Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:


1 - A Autora BB S.A. é uma companhia de seguros que exerce a sua atividade em Espanha (alínea a) dos factos assentes);


2 - Em 28 de junho de 2010, a companhia de seguros espanhola FF, S.A. foi absorvida, por fusão, pela seguradora GG, S.A., também ela espanhola, por via da qual esta adquiriu todos os direitos e obrigações daquela (alínea b) dos factos assentes);


3 - Na mesma data, a seguradora GG, S.A. mudou a sua denominação social para BB, S.A., atual denominação social da Autora (alínea c) dos factos assentes);


4 - No decorrer da sua atividade comercial, a companhia de seguros FF, S.A., entretanto, absorvida pela Autora BB S.A., celebrou um “contrato” de seguro de responsabilidade civil com a sociedade espanhola HH, S.A., titulado pela apólice nº 27-028.000.073 (alínea d) dos factos assentes);


5 - Através deste contrato, a HH, S.A. transferiu para o FF, S.A. a sua responsabilidade civil emergente da execução do contrato para a instalação de unidades de dessulfuração, na Central Termoelétrica de Sines, celebrado com a Companhia Portuguesa de Produção de Eletricidade, S.A. (empresa do grupo EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A.), em 31 de março de 2005 (alínea e) dos factos assentes);


6 - No dia 31 de março de 2008, pelas 17 horas, a auto-grua, da marca Demag, modelo AC 500 -1, tombou sobre o seu lado esquerdo (alínea f) dos factos assentes);


7 - Em 28 de abril de 2009, a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., a HH, S.A. e o FF, S.A. elaboraram o acordo escrito, junto a fls. 42 e 43, intitulado de “Recibo de Liquidação e Acordo de Sub-rogação”, onde, além do mais, se refere “O Senhor Administrador Eng. Joaquim …, em representação da entidade EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. (adiante designada por EDP Produção), recebe da FF, S.A. (adiante designada por FF) a quantia de Euro 1.345.342,09 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois Euros e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos e prejuízos (perda de disponibilidade) sofridos em consequência do sinistro que se especifica em referência do presente documento (adiante designado por Sinistro) e segundo o Contrato “chave na mão”, com data de 31 de março de 2005 (adiante designado por Contrato). Este pagamento realiza-se mediante a entrega do cheque nominativo número 24630546, passado à EDP Produção, servindo o presente documento como a mais eficaz carta de pagamento e recibo de liquidação da quantia mencionada. Este pagamento é efetuado pela FF na sua condição de Seguradora de Responsabilidade Civil da entidade HH S.A (adiante designada por HH), segundo a Apólice de responsabilidade Civil numero 27-028.000.073 (adiante designada por Apólice). Na sequência do mencionado pagamento, a EDP Produção e a HH cedem e/ou sub-rogam à FF todos os direitos e ações contratuais e não contratuais que ambas tenham perante os responsáveis do sinistro, em particular perante as entidades S… y CC, S.A. (alínea g) dos factos assentes);


8 - A Ré CC, S.A. celebrou com a Ré II, S.A. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice nº RC 54549361, através do qual a II, S.A. passou a garantir a responsabilidade civil do segurado, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiro no exercício da sua atividade de aluguer de máquinas e equipamentos (designadamente, gruas, plataformas, empilhadores e geradores), montagem de estruturas metálicas, serralharia civil e construção civil (alínea h) dos factos assentes);


9 - Nos termos do referido contrato, considera-se garantida a responsabilidade do tomador do seguro, por danos causados a terceiros, decorrentes da laboração dos seus equipamentos, quando alugados e manobrados por operadores sob direção efetiva de terceiros, desde que se prove, de forma inequívoca, que os danos ocorridos foram direta e exclusivamente da responsabilidade do segurado (alínea i) dos factos assentes);


10 - Relativamente à atividade de laboração de equipamentos de elevação, quando a responsabilidade da operação e respetiva manobra estiver exclusivamente a cargo do segurado, a antedita apólice funciona ainda para garantir os danos diretamente causados aos edifícios, estruturas ou equipamentos onde a peça movimentada se destinava (alínea j) dos factos assentes);


11 - O capital seguro era de €1.246.994,74, por anuidade e sinistro (alínea k) dos factos assentes);


12 - O referido contrato estabelece, também, as seguintes franquias: a) danos a terceiro em geral - 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de €749,19; b) danos garantidos através das cláusulas c) e d) - 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de €2.493,98 (alínea l) dos factos assentes);


13 - E estabelece o artigo 3º das Condições Particulares e Especiais que, para além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a responsabilidade: e) por lucros cessantes e/ou perdas económicas ou financeiras de qualquer natureza e por indemnizações fixadas nos contratos que o Segurado celebre com terceiros (alínea m) dos factos assentes);


14 - No dia 17 de março de 2008, a auto-grua Demag AC 500-1 foi objeto de verificação por parte do ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, o qual verificou as condições do seu funcionamento, considerando-a apta ao serviço, por reunir condições de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, prevista no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (alínea n) dos factos assentes);


15 - A Ré CC, S.A. designou o seu trabalhador Hugo … como manobrador da auto-grua e, como seu auxiliar, o trabalhador Pedro … (alínea o) dos factos assentes);


16 - O trabalhador Hugo … manobrava gruas há mais de 7 anos, possuindo formação específica para o exercício dessas funções, estando habilitado com o Passaporte de Segurança nº …, emitido pelo ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, válido de 15 de julho de 2006 a 15 de julho de 2009, e ainda com vários certificados de aptidão profissional, emitidos pelo Bureau Veritas, em 27 de março de 2006, pelo SNCP (Sistema Nacional e Certificação Profissional), em 24 de outubro de 2007, e pela AERGAG (Associação Galega de Empresários de Aluguer de Gruas de Serviço Público), em 10 de novembro de 2007 (alínea p) dos factos assentes);


17 - O contrato referido na alínea d) dos factos assentes tinha por objeto a elaboração do projeto, o fabrico, o transporte, os seguros, a construção civil, a montagem, os ensaios contratualmente necessários, a formação de pessoas do dono da obra, o fornecimento de peças de reserva e a entrega na Central Termoelétrica de Sines de uma instalação de dessulfuração dos gases de combustão dos grupos1, 2, 3, e 4, concluída, testada e pronta a operar (resposta ao artigo 1º. da base instrutória);


18 - Cabendo à HH, S.A., segurada do Banco FF, S.A. entretanto incorporada na Autora BB, S.A., a direção de construção e do projeto, bem como a elaboração do respetivo plano de segurança (resposta ao artigo 2º. da base instrutória);


19 - Enquanto a outra consorte (Hitachi) ficava encarregue da parte tecnológica do projeto (resposta ao artigo 3º. da base instrutória);


20 - Em 27 de junho de 2006,o consórcio subcontratou à empresa portuguesa JJ, S.A. a realização de parte do trabalho compreendido no contrato acima referido, designadamente, a montagem e retoques de pintura da Estrutura Metálica de GGH (resposta ao artigo 4º. da base instrutória);


21 - Bem como a construção da estrutura de suporte das condutas e estruturas auxiliares dos observadores, para a instalação de dessulfuração da Central Termoelétrica de Sines, a qual estava a ser construída pelo consórcio (resposta ao artigo 5º. da base instrutória);


22 - Tendo em vista cumprir com os prazos acordados a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., a JJ, S.A. acordou com a Ré CC, S.A. o “aluguer” de uma auto-grua, com manobrador, para efetuar uma série de movimentações de condutas (cada uma com um peso a oscilar entre as 20/30 toneladas) dos grupos 3 e 4 da Central Termoelétrica de Sines, durante a paragem acordada entre o consórcio e a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., para o ano de 2008 (resposta ao artigo 6º. da base instrutória);


23 - Na sequência desse acordo, a Ré CC, S.A. forneceu, então, à JJ, S.A. uma grua auto propulsora telescópica, de fabrico alemão, marca Demag, modelo AC 500 -1, com o nº de série 84065 e matricula E-…-BDP, de sua propriedade, disponibilizando, igualmente, o respetivo pessoal técnico, necessário para operar a grua (resposta ao artigo 7º. da base instrutória);


24 - Aquele veículo está dotado de uma grua telescópica com 5 lanços (ou troços), que, totalmente estendidos, atingem uma altura ou extensão máxima de 56 metros (resposta ao artigo 8º. da base instrutória);


25 - À lança da grua foi acoplado um extensor para permitir que esta pudesse trabalhar a alturas mais elevadas (resposta ao artigo 9º. da base instrutória);


26 - Esta auto-grua entrou nas instalações da EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., em Sines, no dia 17 de março de 2008 (resposta ao artigo 10º. da base instrutória);


27 - Entre os dias 17 e 31 de março de 2008, a auto-grua esteve a trabalhar nas instalações da EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., realizando trabalhos de desmontagem de algumas peças, na operação de desmantelamento das condutas velhas e substituindo-as por peças novas, necessárias no grupo 3 da Central Termoelétrica de Sines (resposta ao artigo 11º. da base instrutória);


28 - Durante a realização desses trabalhos, a auto-grua foi manobrada por Hugo …, assistido por Pedro …, ambos empregados da Ré CC, S.A. (resposta ao artigo 12º. da base instrutória);


29 - No dia 31 de março de 2008, e após terminada a montagem de condutas de ar na zona do grupo 3 da central, a Ré CC, S.A. tinha de deslocar a auto-grua para a zona do grupo 4, a qual estava localizada a cerca de 90 metros, em linha reta, da zona do grupo 3 (resposta ao artigo 13º. da base instrutória);


30 - Esta operação teria de ser feita sem qualquer carga, já que o único propósito era a deslocação supra referida (resposta ao artigo 14º. da base instrutória);


31 - As tarefas relativas à deslocação da auto-grua estavam a cargo dos dois trabalhadores supra identificados (resposta ao artigo 15º. da base instrutória);


32 - Dependendo do trabalho que se pretende promover, todas as operações da auto-grua devem obedecer ao que vem descrito no manual de utilização desta, elaborado pelo fabricante (resposta ao artigo 16º. da base instrutória);


33 - Este manual estipula as regras básicas que devem ser observadas em todas as operações em que a auto-grua possa ser utilizada, sejam elas de deslocação de cargas com a grua ou de deslocação da própria auto-grua de um local para outro (resposta ao artigo 17º. da base instrutória);


34 - De acordo com o mesmo, existem duas formas de deslocar a auto-grua, a saber: ou se recolhe totalmente a lança, desmontando o extensor previamente e só depois se inicia a operação de deslocação da auto-grua, com a lança recolhida, ou se respeita as instruções constantes do manual de utilização para deslocação da auto-grua, com a lança distendida (resposta ao artigo 18º. da base instrutória);


35 - Este manual determina que para proceder à movimentação da auto-grua com a lança distendida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: os estabilizadores da auto-grua devem ser previamente estendidos e colocados rente ao solo, medida de segurança esta para evitar que a grua tombe, e o vento lateral deve ser prévia e concomitantemente controlado, pois este poderá desequilibrar a grua (resposta ao artigo 19º. da base instrutória);


36 - A CC, S.A. pretendia a deslocação da auto-grua, com a lança distendida (resposta ao artigo 20º. da base instrutória);


37 - E sem que os estabilizadores estivessem devidamente estendidos e rente ao solo (resposta ao artigo 21º. da base instrutória);


38 - Naquele local, o terreno era bastante irregular, existindo vários obstáculos no lado para o qual a auto-grua e a lança tombaram (resposta ao artigo 22º. da base instrutória);


39 - Os quais obstariam a que a auto-grua por aí pudesse passar, com os estabilizadores devidamente estendidos e rente ao solo (resposta ao artigo 23º. da base instrutória);


40 - A auto-grua tinha estado a trabalhar numas pranchas de metal, localizadas no seu lado direito, situadas no interior e por baixo de uma estrutura metálica, com pilares e vigas na diagonal (resposta ao artigo 24º. da base instrutória);


41 -Tal facto impedia a auto-grua de se movimentar para a frente ou para trás, caso tivesse os estabilizadores estendidos (resposta ao artigo 25º. da base instrutória);


42 - Por ouro lado, os braços hidráulicos não foram bloqueados e os cilindros hidráulicos não se encontravam rente ao solo (resposta ao artigo 26º. da base instrutória);


43 - O que impossibilitava a deslocação da auto-grua em condições de segurança, com os estabilizadores semi-estendidos (resposta ao artigo 27º. da base instrutória);


44 - O manual da auto-grua também determina que apenas pode poderá operar com ventos até aos 35,28 Km/h (8,96666667 m/s) (resposta aos artigos 28º. e 72º. da base instrutória);


45 - Entre as 16 e as 18 horas do dia 30 de março de 2008, o vento soprou moderado, 20 a 30 Km/h de noroeste, tendo a intensidade máxima instantânea do vento atingido valores da ordem dos 40 a 45 km/h de noroeste (resposta ao artigo 29º. da base instrutória);


46 - A grua com o extensor acoplado ficou com um centro de gravidade mais elevado, logo mais exposta a desequilíbrios (resposta ao artigo 30º. da base instrutória);


47 - Em 13 de novembro de 2008, reclamou a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. da HH S.A o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da queda da auto-grua, no montante total de €1.345.342,09, respeitante a três rubricas, a saber: €40.362,06, a título de danos materiais; €956.305,00, a título de perdas de proveitos; €345.675,04, a título de custos extra de exploração (aluguer de camiões, reforço destes, pás carregadoras de carvão para alimentação das cintas transportadoras de carvão, aluguer de cintas transportadoras, etc.) (resposta ao artigo 31º. da base instrutória);


48 - A queda da auto-grua ocorreu sobre as instalações da Central Termoelétrica (resposta ao artigo 32º. da base instrutória);


49 - A queda da lança e o tombar da auto-grua provocaram um impacto nas cintas ECA 63 e 64, que transportam carvão para alimentação da central, tendo-as destruído (resposta ao artigo 33º. da base instrutória);


50 - Facto que originou a paralisação da produção de energia elétrica (resposta ao artigo 34º. da base instrutória);


51- A reconstrução destas cintas ficou a cargo da JJ, S.A., a qual suportou, diretamente, grande parte dos custos, os quais rondaram os €350.000,00 (resposta ao artigo 35º. da base instrutória);


52 - A EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. teve de suportar, diretamente, os custos de alimentação da nova cinta transportadora carvão, os quais ascenderam a €36.296,04 (resposta ao artigo 36º. da base instrutória);


53 - A EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. reclamou, igualmente, o valor de € 4.066,02, relativo aos custos incorridos com vigilância e segurança do local do sinistro, visando garantir e facilitar as investigações quanto à causa do sinistro (resposta ao artigo 37º. da base instrutória);


54 - O valor reclamado foi pago pelo Banco FF S.A., agora incorporado na Autora BB S.A. (resposta ao artigo 38º. da base instrutória);


55 - Em consequência dos danos causados nas cintas transportadoras de carvão para alimentação da Central de Sines, decorrentes da queda da grua, ocorreu a impossibilidade do fornecimento de carvão às caldeiras dos grupos 1 e 2 (resposta ao artigo 39º. da base instrutória);


56 - O que acarretou a indisponibilidade daqueles grupos, desde as 4 horas e 30 minutos do dia 1 de abril de 2008 até às 10 horas e 30 minutos de 9 de abril de 2008, o que se traduziu num prejuízo de €956.305,00 (resposta ao artigo 40º. da base instrutória);


57- A EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. tinha celebrado um contrato com a REN (Rede Elétrica Nacional), denominado CAE (Contrato de Aquisição de Energia), que previa uma receita pré-estabelecida anualmente para cada mês, como contrapartida da disponibilidade da Central para produzir e fornecer energia à rede (resposta ao artigo 41º. da base instrutória);


58 - Por virtude da queda da auto-grua, essa disponibilidade ficou afetada, em consequência da paralisação da produção de energia nos grupos 1 e 2 dentro do hiato temporal acima identificado (resposta ao artigo 42º. da base instrutória);


59 - Para o cálculo da perda de proveitos, devido à indisponibilidade dos grupos 1 e 2, a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. socorreu-se do contrato denominado CMEC (Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual), o qual vem expressamente previsto no clausulado do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) (resposta ao artigo 43º. da base instrutória);


60 - Nos termos do qual, para determinar o proveito da potência num cenário de indisponibilidade e como esta afeta as receitas mensais da EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. é aplicável a seguinte fórmula: EPm (encargo de potência) = EFm (encargo mensal) x Km (fator mensal de correção do encargo de potência com a disponibilidade da central) (resposta ao artigo 44º. da base instrutória);


61 - A quantificação da perda de potência devido aos grupos geradores não terem produzido energia no período temporal acima referido, teve como base a diferença entre o proveito máximo (que ocorreria num cenário de ausência de indisponibilidade) e o proveito verificado com a afetação da indisponibilidade (resposta ao artigo 45º. da base instrutória);


62- Este cálculo foi efetuado segundo o prescrito no Contrato de Aquisição de Energia (CAE), nos termos do qual o efeito da indisponibilidade é repercutido ao longo dos 11 meses seguintes à ocorrência (resposta ao artigo 46º. da base instrutória);


63 - Assim, a indisponibilidade dos dois grupos teve um efeito de redução no proveito de potência calculada pela EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. em €959.305,00 repercutidos ao longo dos 11 meses seguintes à queda da auto-grua (resposta ao artigo 47º. da base instrutória);


64 - Após confirmação dos elementos fornecidos, o Banco FF, S.A. procedeu ao pagamento da sobredita quantia, por fundamentada (resposta ao artigo 48º. da base instrutória);


65 - A EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. reclamou ainda um conjunto de gastos com serviços, mão-de-obra e materiais, no valor total de €345.675,04 (resposta ao artigo 49º. da base instrutória);


66 - Cujo objetivo principal foi instalar e manter provisoriamente um aparelho de fornecimento alternativo de carvão para as caldeiras dos grupos 1 e 2 (resposta ao artigo 50º. da base instrutória);


67 - A primeira solução adotada consistiu em demolir uma das paredes da tremonha e instalar no seu interior um Bobcat para alimentação das caldeiras do grupo 2 e procurar alimentá-las desde o exterior, através de uma máquina multifunções (resposta ao artigo 51º. da base instrutória);


68 - Estas tarefas, de reduzida produtividade, foram apoiadas com um fornecimento de carvão, com uma pá carregadora, transportada por camiões, de um local a cerca de 1 km da tremonha (resposta ao artigo 52º. da base instrutória);


69 - Numa segunda fase, foi melhorada a capacidade de fornecimento de carvão à tremonha, mediante a instalação de uma cinta transportadora, alugada, com 22 metros de comprimento (resposta ao artigo 53º. da base instrutória);


70 - A terceira e última fase - que se manteve até que as cintas transportadoras que haviam sido danificadas com a queda da grua voltassem a ficar operacionais - foi posta em marcha no dia 8 de abril, tendo como objetivo dotar o mecanismo de fornecimento de carvão com uma capacidade suficiente para garantir um caudal de combustível suficiente para a alimentação dos grupos 1 e 2 acima referidos (resposta ao artigo 54º. da base instrutória);


71 - Para tanto, foi demolida uma segunda parede da tremonha, para instalação de uma segunda cinta transportadora com 16 metros de comprimento, bem como de uma proteção provisória de uma linha de água, para permitir a construção de um funil de coleta junto à tremonha (resposta ao artigo 55º. da base instrutória);


72 - As cintas instaladas foram alimentadas por 2 carregadoras giratórias, alcançando-se assim uma capacidade de 240 Tm/h (resposta ao artigo 56º. da base instrutória);


73 - O fornecimento de combustível (carvão) e o seu caráter continuado, com três turnos por dia, implicaram custos adicionais com pessoal de higiene e segurança no trabalho, pessoal e equipas de transporte e carga, em regime de horas extraordinárias (resposta ao artigo 57º. da base instrutória);


74 - Estes gastos reconduziram-se às seguintes verbas: aluguer de camiões - € 12.512,00; transporte de carvão em grande quantidade - € 46.729,51; transporte de carvão em grande quantidade - €1.001,15; pá carregadora para alimentação da cinta de 22 metros - €37.378,00; trabalhos de construção (linha de água) - €16.090,00; pá carregadora para alimentação da cinta de 16 metros - €34.840,00; reforço de camiões - €2.595,00; trabalho extraordinário da equipa de operações - €67.574,70; reforço de camiões - €378,00; máquina multifunções - €1,213,25; aluguer de cinta transportadora - €79.000,00; aluguer de cinta transportadora- €42.720,00; mão-de-obra interna - €467,71; custos extra com materiais - €3.175,72 ; total €345.675,04 (resposta ao artigo 58º. da base instrutória);


75 - Todas estas quantias vieram a ser confirmadas e foram pagas pelo Banco FF, S.A. (resposta ao artigo 59º. da base instrutória);


76 - A Ré II, S.A., em consequência do acidente a que se reportam os autos, já liquidou indemnizações no montante de €540.000,00 (resposta ao artigo 60º. da base instrutória);


77- Entre as 8 e as 12 horas do dia 31 de março de 2008, os representantes da subempreiteira JJ, S.A., presentes na obra, solicitaram ao manobrador Hugo … que fizesse deslocar a grua, na posição de “armado”, em translação linear reta, numa distância aproximada de 50/60metros, para o lugar de estabilização do grupo 4 (resposta ao artigo 61º. da base instrutória);


78 - Face ao pedido, o operador Hugo …, como manobrador da máquina, averiguou, imediatamente, da viabilidade da locomoção da auto-grua ser realizada na posição de “armado”, isto é, com a lança principal e dispositivos elevados, sem necessidade de desmontagem do Jib (resposta ao artigo 62º. da base instrutória);


79 - Após ponderar todas as circunstâncias e pressupostos, concluiu que a locomoção da auto-grua podia ser, normal e regularmente, realizada nessa posição (resposta ao artigo 63º. da base instrutória);


80 - Desde logo, havia boa luminosidade e não chovia (resposta ao artigo 64º. da base instrutória);


81 - A auto-grua encontrava-se em boas condições de funcionamento, conservação, robustez e segurança (resposta ao artigo 68º. da base instrutória);


82 - A intensidade do vento de três metros por segundo é muito inferior ao limite máximo a que pode ser feita a locomoção da auto-grua, na posição de “armado” (resposta ao artigo 71º. da base instrutória);


83 - O manual de operações da auto-grua prevê que a sua locomoção, na posição de “armado”, se faça com as vigas de apoio alongadas e os apoios próximos do solo (resposta ao artigo 75º. da base instrutória);


84 - A locomoção era para ser feita em movimento muito lento, inferior a 50 km/hora (resposta ao artigo 80º. da base instrutória);


85 - O manobrador Hugo …, com a ajuda do auxiliar Predo …, começou, então, a desencadear todas as operações necessárias para o deslocamento da auto-grua Demag AC 500.1, na posição de “armado”, movimento que seria feito em linha reta e num curto percurso (resposta ao artigo 81º. da base instrutória);


86 - Para tanto, e de acordo com as instruções técnicas, começou por retirar alguns contrapesos, deixando a grua estabilizada com 60 toneladas de contrapesos, o que era procedimentalmente recomendado, no manual de operações da grua, e na formação técnica recebida, para a execução da manobra de locomoção da grua em linha reta e na posição de “armado” (resposta ao artigo 82º. da base instrutória);


87- Colocou, depois, a a lança principal da máquina a 60º (resposta ao artigo 83º. da base instrutória);


88 - Após o que abriram ao telescópico da lança nº 2 a 90% (resposta ao artigo 84º. da base instrutória);


89 - De seguida, colocaram o Jib rebatível a 10º, originando um raio total de 62 metros (resposta ao artigo 85º. da base instrutória);


90 - E encavilharam a giratória a 0º (resposta ao artigo 86º. da base instrutória);


91- Depois, acionou o travão de segurança giratória (resposta ao artigo 87º. da base instrutória);


92 - Dirigiu-se à retaguarda da auto-grua, dando, então, pressão de 200 bares à suspensão de modo a deixar a máquina bem nivelada (resposta ao artigo 88º. da base instrutória);


94 - E, depois, de se certificar que a auto-grua se encontrava bem nivelada, procedeu, igualmente, ao seu bloqueio (resposta ao artigo 89º. da base instrutória);


95 - Terminadas tais operações, o manobrador Hugo … realizou uma inspeção visual (resposta ao artigo 90º. da base instrutória);


96 - Poderia, pois, realizar de seguida as operações de encurtamento do alongamento dos estabilizadores (vigas de apoio) para a pretendida posição de 50%, para que se pudesse proceder à remoção das bases, em chapa de ferro, com 2,5 m x 2,5 m, que servem de segurança para a estabilidade da auto-grua, na posição de trabalho (resposta ao artigo 91º. da base instrutória);


97 - A remoção das sapatas seria feita com o auxílio de outra grua de 70 toneladas, existente no local, pertencente empresa F… L… (resposta ao artigo 92º. da base instrutória);


98 - Assim, depois, de ter feito a verificação do nivelamento e estabilização da auto-grua, o manobrador Hugo … subiu, ligeiramente, os macacos de elevação dos estabilizadores (resposta ao artigo 93º. da base instrutória);


99 - E realizou o fecho dos extensores em cerca de 50% para que pudesse ser feita a remoção das bases da sapata (resposta ao artigo 94º. da base instrutória);


100 - Depois de ter subido, ligeiramente, os macacos de elevação dos estabilizadores e de ter alongado as vigas de apoio para a posição de 50%, a auto-grua ficou assente em cima dos pneus (resposta ao artigo 95º. da base instrutória);


101 - E, antes que fosse feita a remoção das bases da sapata, o manobrador Hugo … procedeu à inspeção final da auto-grua, verificando todos os seus componentes (resposta ao artigo 96º. da base instrutória);


102 - Enquanto procedeu à verificação dos painéis e demais instrumentos computorizados de comando da auto-grua, não surgiu qualquer alerta sonoro indicativo do seu desnivelamento, nem surgiu na linha superior do Display Ecsi qualquer símbolo indicativo da falha de nivelamento, fosse no sentido transversal, fosse no longitudinal (resposta ao artigo 100º. da base instrutória);


103 - A execução das referidas operações preliminares com vista à deslocação da auto-grua, decorreram entre as 12 horas e 30 minutos e as 16 horas do dia 31de março de 2008 (resposta ao artigo 101º. da base instrutória);


104 - Findas aquelas operações, o manobrador Hugo … ficou a aguardar a chegada da grua que faria a remoção das bases da sapata (resposta ao artigo 102º. da base instrutória);


105 - A auto-grua tombou sem que tivesse sido sujeita a qualquer impulso ou movimento de deslocação ou locomoção, encontrando-se no exato lugar onde fora inicialmente posicionada (lugar de estabilização do grupo 3 (resposta ao artigo 103º. da base instrutória);


106 - Os pneus da auto-grua não tinham fugas de ar e encontravam-se à pressão recomendada (resposta ao artigo 104º. da base instrutória).


B - O direito/jurisprudência/doutrina


Quanto à invocada necessidade de ampliação da matéria de facto


- Na falta dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode ainda a Relação, mesmo a título oficioso, anular a decisão proferida na 1ª instância quando considere “deficiente, obscura ou contraditória” a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou indispensável a sua ampliação, tendo em vista obter “uma base suficiente para a decisão de direito”[3].


Quanto o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 56, 63 e 74 dos factos provados


- “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[4];

- “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [5];

- “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [6];

- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [7];

-“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [8].

- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente, impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[9].


Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados


- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [10];


-A participação de um credor não requerente da revitalização, no Processo Especial de Revitalização, é condicionada pela sua notificação, por parte do devedor requerente, para querendo, participar nas negociações em curso, e pela reclamação do seu crédito[11];


-“I- O plano de recuperação aprovado e homologado no PER não é oponível aso titulares de créditos novos, que, por isso mesmo, neles não intervieram, nem poderia ter intervindo nessa qualidade. II - Para obterem pagamento, podem os titulares daqueles créditos instaurar ”quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, ações que tanto abrangem a execução para pagamento de quantia certa como ações declarativas destinadas a obter condenação no pagamento de quantias pecuniárias” [12];


- Em sede de responsabilidade civil extracontratual, são vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade (facto); violação de direitos de personalidade ou absolutos (ilicitude); censurabilidade do agente, por, sendo titular de discernimento e liberdade de determinação, ter agido de determinado modo, quando, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo (imputação do facto ao lesante); prejuízo in natura que o lesado sofreu, com o consequente reflexo na sua situação patrimonial ou no campo dos valores de ordem moral (dano); aptidão abstrata e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano)[13];


- “ (…) a nota mais caraterística da situação do comitente é sua posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado, e não a oneração do seu património com um encargo definitivo. Esta posição especial perante terceiros assenta sobre uma dupla consideração: por um lado, quando um individuo se serve de uma outra pessoa para, sob a sua direção, realizar determinada tarefa, implícita ou tacitamente se responsabiliza pela atuação dela, como se ele próprio agisse, sendo o comissário, no domínio restrito da comissão, uma espécie de núncio ou representante do comitente; por outro lado, é mais justo que os efeitos da insuficiência económica do património do comissário recaiam sobre o comitente, que o escolheu e orientou na sua atuação, do que sobre o lesado, que penas sofreu as consequências desta” [14];


- “Se houver apenas culpa do comissário, o comitente que houver pago poderá exigir dele a restituição de tudo quanto pagou (...)”[15].





C - Aplicação do direito aos factos


Quanto à invocada necessidade de ampliação da matéria de facto


A ampliação da matéria de facto encontra-se norteada pelo objetivo de se obter “uma base suficiente para a decisão de direito”.


Na sequência da “cessão e/ou sub-rogação”, em 28 de abril de 2009, por parte da EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., ao Banco FF, S.A. - atualmente BB, S.A., ora Autora-, de “todos os direitos e ações contratuais e não contratuais que ambas tenham perante os responsáveis do sinistro, em particular perante as entidades S… y CC, S.A.”, a dita demandante, através dos presentes autos, introduziu em juízo uma típica ação de “responsabilidade civil extracontratual (Artigo 483ºe seguintes do Código Civil)” [16].


Como tal, o seu sucesso dependia da demonstração de vários pressupostos de facto, entre eles, o do prejuízo causado pelo facto ilícito, a fixar, por regra, em dinheiro.


Sucede que a Autora BB, S.A. teve sucesso - sem prejuízo da impugnação da matéria de facto, suscitada, também, na apelação -, na prova dos danos e dos demais pressupostos de facto da obrigação de indemnizar imposta ao lesante.


Equivale isto a dizer que, em principio, a facticidade provada constituía, já - e constitui, caso seja improcedente a antes referida impugnação - “uma base suficiente para a decisão de direito”,


Assim sendo, o Plano de Revitalização da recorrente/demandada CC, S.A, alcançado no âmbito do processo nº 316/13.6 TBLRA, que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, não se integra, em termos de matéria de facto, no thema decidendum.


Em síntese; em princípio, não há carência de matéria de facto.


Improcede, pois, este segmento da apelação.


Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 56, 63 e 74 dos factos provados


Devendo a Relação “formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova”, procedeu-se à audição do registo de todos os depoimentos prestados, na audiência de julgamento, com exceção das testemunhas Hugo …, manobrador da grua, e Pedro …, seu ajudante, por não ser razoável admitir que fossem cientes da matéria de facto impugnada.


No essencial, é possível extrair dos mesmos as seguintes notas:


a) Apenas os depoimentos das testemunhas Pedro, Iban, Sancho e António são relevantes para a fixação da matéria de facto impugnada;


b) As duas primeiras, por exercerem funções de decisão no departamento de sinistros da Autora BB, S.A., nos domínios da análise e gestão de sinistros, respetivamente;


c) A terceira, perito avaliador sinistro, por ter tido intervenção na apreciação do sinistro a que aludem os autos, contratado, para o efeito, pela dita demandante;


d) A quarta, por ser subdiretor da Área de Gestão dos Contratos de Energia da EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A..


No que concerne aos pontos 56 e 63 dos factos provados (artigos 40 e 47 da base instrutória / os denominados “lucros cessantes” ou “perda de proveitos), a impugnação da recorrente/demandada CC, S.A. fundamentou-se na circunstância de a convicção do Tribunal recorrido se ter alicerçado no “conteúdo do Contrato de Aquisição de Energia que foi celebrado entre a EDP e a REN (…) tudo sem embargo de, por ter sido considerado sigiloso, não ter tido acesso ao referido Contrato, como também o não teve qualquer das partes, o que impossibilitou à Ré CC, S.A., o exercício do contraditório”, pelo que não podia o mesmo Tribunal “(…) socorrer-se do conhecimento indireto através de testemunhas, mormente da testemunha António para, numa situação em que, por falta de conhecimento e acesso ao referido documento, a Ré CC, SA, está impedida de usar o contraditório a que tem direito, dar como provado o conteúdo de um documento que o Tribunal e as partes desconhecem por completo”.


No critério desta Relação, carece a recorrente CC, S.A. de razão. Na verdade - e abstraindo do facto de, apesar da alegada natureza “sigilosa” do citado contrato, a referenciada gozar da possibilidade processual de aceder ao mesmo[17], faculdade que não acionou -, o que está verdadeiramente em causa, nos citados pontos, coincide, apenas, com a fixação do período de indisponibilidade dos grupos 1 e 2 da Central de Sines para produzir energia elétrica, em consequência da queda da grua, e a consequente “perda proveitos”, o que não está conexionado com o conhecimento “conteúdo do Contrato de Aquisição de Energia que foi celebrado entre a EDP e a REN”, cuja existência não se questiona.


Ora, quanto à referida indisponibilidade a mesma foi confirmada pela REN[18] e corroborada pelos depoimentos das testemunhas António, Pedro e Iban, estas últimas através dos relatórios de peritos, a que, no exercício das suas acima referidas funções, tiveram acesso.


Por seu turno, a quantificação da “perda de proveitos” resultou da fórmula matemática, citada no ponto 60 dos facos provados - do conhecimento da recorrente CC, S.A. -, típicas dos CAEs/CMECs, onde se paga a simples “disponibilidade” de fornecimento de energia elétrica, conforme resulta dos depoimentos das mesmas testemunhas.


No que concerne à impugnação do ponto 74 dos factos provados (artigo 58º. da base instrutória/danos diretos), a mesma alicerçou-se no facto de a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. nunca ter exibido, nem entregue “(…) qualquer fatura que se relacione com o pagamento dos referidos trabalhos, serviços ou matérias ou equipamentos” e os “(…) mapas de horário de trabalho dos respetivos trabalhadores ou funcionários (…”, caso a mão-de-obra tenha sido prestada pelos seus funcionários.


Neste domínio, não é, também, de subscrever a pretensão da recorrente CC, S.A.. Efetivamente e apesar da não exibição de faturas, os denominados “danos diretos”, foram sindicados pela testemunha Sancho - perito regulador de sinistros -, que se deslocou ao local da queda da grua, e validados pela mesma, com recurso à “experiência” e aos “valores correntes de mercado na especialidade”, juízo que mereceu a concordância dos peritos espanhóis, com quem esteve em contacto, e, por último, da demandante BB, S.A., que, no seu dizer, não paga “cegamente”.


Equivale isto a dizer que os denominados “danos diretos” foram objeto de uma perícia extrajudicial, de livre apreciação por parte do tribunal.


Tem pois, esta Relação “certeza subjetiva” da realidade dos factos constantes dos pontos dos pontos 56, 63 e74 dos factos provados (artigos 40, 47 e 58 da base instrutória).


Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso.


Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados


A questão da eficácia do decidido no âmbito do processo nº 316/13.6 TBLRA, que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria (Processo Especial de Revitalização da recorrente/demandada Cariano & Irmão, S.A.) não foi suscitada, por esta, nos autos, pelo que a sua defesa continuou a ser a inexistência de responsabilidade.


Sendo, pois, uma questão nova não cabe a esta Relação conhecê-la.


Mesmo que assim não seja, não é razoável que a recorrente/demandada CC, S.A. tenha, nos presentes autos, rejeitado a sua condição de devedora, e, no referido processo de revitalização, como que dando o dito por não dito, se tenha considerado devedora da quantia ora reclamada, cuja existência e exigibilidade se encontra ainda por decretar.


Assim sendo, o decidido, no âmbito do processo nº 316/13.6 TBLRA, não é oponível à decisão que, nos presentes autos, venha, definitivamente, a ser proferida.


A dita recorrente/demandada não questiona, no recurso, a culpa do manobrador da grua, nem os demais pressupostos da obrigação de indemnizar imposta à comitente/recorrente.


Limita-se, sim, a impugnar o montante da indemnização arbitrada - danos diretos e perda de proveitos/lucros cessantes - os primeiros, no pressuposto da procedência da impugnação do ponto 74 dos factos provados, e a segunda, nas circunstâncias de, aquando da instauração dos presentes autos, em 2011, “já se tinha consumado o prejuízo decorrente da queda da grua e da indisponibilidade dos grupos 1 e 2 (…)”, pelo que referida perda deve ser configurada “como dano emergente e não como lucro cessante”, a medir “(…) pela diferença entre o que a EDP recebeu no ano de 2008, a título de CMEC da Central de Sines, e o que receberia se não fosse o acidente”- o que não foi alegado,- ou, então, na procedência da impugnação dos pontos 56 e 63 dos factos provados, com a consequente condenação de “acordo com a equidade”.


Sendo a impugnação da matéria de facto declarada improcedente, improcede a condenação, com a remessa das partes para execução de sentença, quanto aos danos diretos, e condenação da perda de proveitos com recurso à equidade.


Improcede, também, a qualificação da “perda de proveitos” como dano emergente, uma vez que a mesma ficou contabilizada, pelo menos, em 2009, sendo, para o efeito, irrelevante a data da propositura da ação.


Em síntese[19]: O plano de revitalização decretado, na pendência de uma ação declarativa, onde se discute a existência e vencimento dum crédito, não é oponível ao que vier a ser, nesta, decidido.


Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada.


Custas pela recorrente.


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Évora, 17 de janeiro de 2019
Sílvio José Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
Manuel António do Carmo Bargado

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[1] Na sequência da sua fusão, com a EE, S.A., que adotou a denominação social EE - Companhia de Seguros, S.A., a ação prosseguiu com esta.
[2] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (42) e prolixas “conclusões” dos recorrentes.
[3] Artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil e Acórdãos do STJ, de 9 de Junho de 2005 e 29 de Fevereiro de 2000, in www.dgsi.pt. (cfr. ainda os Acórdãos da Relação de Évora de 7 de Abril de 2005, da Relação do Porto de 17 de Maio de 1993 e 21 de Maio de 1991 e da Relação da Lisboa de 4 de Dezembro de 1997 e 31 de Março de 1992, in www.dgsi.pt.).
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 552, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[7] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[8] Acórdão do STJ de 14 de fevereiro de 2012 (processo nº 6823/09.3 TBBRG.G1.S1.), in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de16 de outubro de 2012 (processo nº 649/04.2 TBPDL.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 450/04.3 TCLRS.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 645/05.2 TBVCD.P1.S1), 24 de maio de 2011 (processo nº 376/2002.E1.S1), 2 de março de 2001 (processo nº 1675/06.2 TBPRD.P1.S1), 16 de dezembro de 2010 (processo nº 2410/06.1 TBLLE.E1.S1) e 28 de maio de 2009 (processo nº 4303/05.0 TBTVD.S1), no mesmo sítio), e artigo 662º., nº 1 do Código de Processo Civil).
[9] Artigos 640º., nº 1 e 662º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[10] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8, e artigo 627º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[11] Artigos 17º.-C, nº 1 e 17º.- D, nº 2 do CIRE.
[12] Acórdão da Relação do Porto de 7 de julho de 2016 (processo nº 2926/15.8 T8AVR.P1), in www.dgsi.pt..
[13] Artigo 483º., nºs 1 e 2 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, págs. 417 e segs..
[14] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 538.
[15] Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 532, e artigo 500º., nº 3 do Código Civil.
[16] Artigo 107º. da petição inicial
[17] Artigo 432º. do Código de Processo Civil.
[18] Documentos juntos a fls. 732 a 745, já na fase de julgamento.
[19] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.