Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3155/23.2T8CSC.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: PROCURAÇÃO FORENSE
RATIFICAÇÃO
NULIDADES
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC, não é necessário ratificar o processado quando a procuração tem data anterior à data do ato processual praticado pelo mandatário, caso em que não se verifica a inexistência de mandato mas a mera falta de junção da procuração;
- Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal, em face da junção de procuração, verifica e declara que as partes “estão devidamente patrocinadas”;
- As nulidades processuais são, exclusivamente, aqueles vícios que têm aptidão para influenciar o exame ou decisão da causa neles não se incluindo as irregularidades meramente procedimentais sem impacto na decisão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3155/23.2T8CSC.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1
Recorrente – (…), Unipessoal, Lda.
Recorrida – (…)

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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
(…), Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação contra (…).
Pede a condenação do réu:
a) A indemnizar a Autora, a título de danos patrimoniais no montante de € 45.199,41 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos);
b) A indemnizar o autor a título de danos não patrimoniais na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
c) A indemnizar a autora a título de lucros cessantes no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)”.

Em síntese, alega que adquiriu um imóvel em (…), Lagoa, através de um leilão eletrónico no âmbito de um processo executivo, pelo valor de € 808.786,29.
Após a aquisição e o registo da propriedade em novembro de 2021, o Réu, proprietário de um prédio confinante, manifestou interesse na compra do imóvel e, posteriormente, na constituição de uma servidão de passagem.
No entanto, as suas propostas foram recusadas pela Autora, quer por o valor oferecido ser manifestamente baixo, quer por não existir necessidade física para a referida servidão.
Inconformado com a recusa, o Réu instaurou uma ação judicial alegando a violação do seu direito de preferência na aquisição do imóvel.
Esta ação judicial teve um impacto direto e negativo na atividade da Autora, forçando a suspensão de projetos de reabilitação já contratados e impedindo a celebração de um contrato promessa de arrendamento, que geraria um rendimento mensal de € 25.000,00.
Em fevereiro de 2023, o tribunal proferiu uma sentença que julgou a ação instaurada pelo R. improcedente por caducidade, confirmando que o Réu agiu de forma leviana e sem fundamento legal.
Perante os prejuízos causados, a Autora pede a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização total de € 355.199,41, relativa a danos patrimoniais com taxas de justiça e honorários de advogados (cerca de € 45.199,41), danos não patrimoniais pela ofensa à credibilidade e imagem comercial da empresa (€ 10.000,00) e lucros cessantes no valor de € 300.000,00, correspondentes a um ano de rendas perdidas devido à impossibilidade de concretizar o negócio de arrendamento enquanto a ação judicial instaurada pelo 3º Réu esteve pendente.

O Réu contestou.
Alega que a ação de preferência foi instaurada no exercício legítimo de um direito, já que, enquanto proprietário do prédio confinante, não foi notificado da venda judicial daquele imóvel.
Sustenta que, embora a ação tenha sido julgada improcedente por caducidade devido à falta de depósito atempado do preço, a sua conduta não foi ilícita, mas sim uma reação fundamentada a uma preterição do seu direito de preferência.
Quanto ao pedido de indemnização por lucros cessantes de € 300.000,00, diz que carece de fundamento, uma vez que a Autora é 100% detida pela empresa "(…), Ltd.", a alegada promitente arrendatária.
Dada a identidade de órgãos sociais entre ambas, é inverosímil que a ação judicial tenha causado "insegurança" ou perda de interesse no arrendamento, especialmente quando as obras de remodelação do imóvel nunca foram interrompidas.
Impugna os factos atinentes ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, alegando que a Autora não provou qualquer lesão grave à sua reputação ou credibilidade comercial.
Finalmente, contesta a exigência de € 45.199,41 por honorários de advogados, defendendo que tais despesas estão sujeitas ao regime específico de custas de parte e não podem ser peticionadas como danos patrimoniais comuns.
Em sede de reconvenção, pede que a Autora seja condenada a devolver a quantia de € 408,00, que pagou em excesso a título de custas de parte, sob pena de enriquecimento sem causa.

Em 19.11.2025, foi proferida decisão que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

1.2.
A Autora, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
a) Nestes termos, e nos melhores em Direito sempre doutamente supridos por V.ª Ex.ª Venerandos Juízes Desembargadores, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, na parte em que não aplicou a disciplina decorrente do artigo 48.º, n.º 2, do CPC; ou seja, determinar como não praticado o acto da mandatária (contestação) por falta de ratificação do processado;
b) Em consequência dar como provada a acção por falta de contestação do réu;
c) Decretar como nulo o despacho que determinou a participação da mandatária da ré por WEBEX por falta de fundamento legal;
d) Determinar a nulidade da sentença por omissão de pronuncia relativamente às nulidades invocadas pela Autora.
e) Ao não cumprir as formalidades legalmente previstas o tribunal à quo proferiu uma sentença nula, por falta de conhecimento das nulidades invocadas pela Autora”.

Termina pedindo que, com a procedência da apelação, seja revogada “a decisão proferida pelo Tribunal a quo, determinando – se a aplicação do regime do artigo 48.º, n.º 2, ordenando-se o conhecimento das nulidades invocadas pela Autora”.

1.3.
O Réu apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
A. Em primeiro lugar, a Autora alega que a mandatária do Réu, juntou procuração forense, sem a declaração de ratificação ordenada pelo tribunal, donde deveria o Tribunal a quo ter aplicado o regime previsto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC.
B. Mais alega que não podia nem devia ter sido designada data para a audiência prévia, já que, se tivesse o tribunal atentado o despacho anterior, teria e deveria ter proferido de imediato sentença.
C. A Autora entende que, ao não ter conhecido de tal facto cometeu o tribunal a quo uma omissão de pronúncia, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
D. Por despacho de 05/06/2025, foi a Ré e a Advogada subscritora da contestação notificados para, em 10 dias, juntarem procuração conferida por aquele à última, bem como declaração de ratificação do processado pela mesma se necessário, sob pena do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do C.P.Civil.
E. No mesmo dia, veio o Réu requerer a junção aos autos da procuração forense outorgada a 22/11/2023 a favor da mandatária, a qual por lapso não seguiu com o Contestação apresentada a 09/04/2024.
F. Tendo a procuração sido outorgada em data anterior à data de entrada da contestação, não se afigurava necessária a declaração de ratificação do processado.
G. Em face do exposto, a douta sentença do Tribunal a quo, não está ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
H. Em segundo lugar, a Autora entende que é nulo o despacho que determinou a participação da mandatária da ré por WEBEX, por falta de fundamento legal.
I. Em causa está o despacho de 18/11/2025, segundo o qual “Autorizo que a participação de qualquer uma das sras. mandatárias, na diligência que se encontra agendada (atenta aquela que é a localização do seu domicílio profissional), possa ter lugar através do webex”.
J. Salvo melhor opinião, o referido despacho encontra-se fundamentado – “atenta aquela que é a localização do seu domicílio profissional”, uma vez que as mandatárias tinham domicílio profissional em Lisboa.
K. Em face do exposto, o douto despacho de 18/11/2025 não está ferido de nulidade por falta de fundamentação legal.
L. Acresce que, o princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
M. Ora, sabendo o Tribunal a quo da declarada dificuldade de comparência física da mandatária do Réu, mas também da sua declarada disponibilidade para participar na realização da diligência por webex, atento o princípio da cooperação, bem andou o Tribunal a quo a autorizar a comparência das mandatárias via webex, atenta a localização do domicílio profissional, assim se cumprindo o dever de mútua cooperação, entre o Tribunal e as partes.
N. Em terceiro lugar, a Autora alega que, por requerimento de 18/11/2025, invocou estas nulidades processuais, donde deveria o tribunal à quo ter conhecido das mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
O. Como é sabido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.
P. Sucede que, no caso dos autos, foi proferida sentença que julgou, desde logo, a ação totalmente improcedente, por se afigurar manifestamente infundada.
Q. Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo ao não praticar atos inúteis, de conhecimento de alegadas nulidades, uma vez que o Tribunal verificou, logo no início, que a pretensão da Autora era juridicamente inviável”.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar se existe nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, para além dos factos constantes do relatório, que aqui damos por reproduzidos, importa ter em consideração o seguinte:
a) A presente ação foi instaurada no dia 09.10.2023;
b) O Réu apresentou contestação no dia 08.04.2024;
c) No dia 05.06.2025, o Tribunal proferiu, no que agora interessa, o seguinte despacho:
Notifique o Réu e a Ilustre Advogada subscritora da contestação para, em 10 dias, juntarem procuração conferida por aquele à última, bem como declaração de ratificação do processado pela mesma se necessário, sob pena do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do C.P.Civil”.
d) Em cumprimento do referido despacho, no dia mesmo dia, o R. requereu “a junção (…) da procuração forense que por lapso não seguiu com o Contestação apresentada”.
e) Juntou procuração forense, com data de 22.11.2023, onde se lê que “constitui sua bastante procuradora (…), Advogada (…), a quem concede os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir, no âmbito do processo n.º 3155/23.2T8CSC (…)”.
f) Em 28.10.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Atenta a questão de facto e de direito objeto dos autos, entende-se que os mesmos permitem, desde já, que se conheça do seu mérito.
Assim, para realização da audiência prévia, a qual terá por objeto as seguintes finalidades:
a) realizar tentativa de conciliação (artigos 591.º, nº 1, alínea a) e 594.º do CPC);
b) frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, designo o próximo dia 19 de novembro de 2025, pelas 13 horas 30 minutos, neste tribunal.
Podem as partes, desde que o façam de forma consensual, prescindir da realização de tal diligência, exercendo por escrito – na sequência de prazo que lhes será posteriormente conferido para o efeito – a prerrogativa a que alude a citada alínea b) do artigo 591.º do Código de Processo Civil”;
g) No dia 18.11.2025, a Il. Mandatária do Réu requereu que fosse admitida “a sua comparência na audiência via webex (…)@adv.oa.pt), uma vez que a mandatária reside em (…) e o comboio apenas chegaria a (…) às 13:48”;
h) Em 18.11.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho “Autorizo que a participação de qualquer uma das sras. mandatárias, na diligência que se encontra agendada (atenta aquela que é a localização do seu domicílio profissional), possa ter lugar através do webex”;
i) No mesmo dia, a Autora apresentou requerimento no qual pede que seja “proferido despacho a dar como verificada a falta de mandato por aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC; caso assim não se considere proferir despacho a desentranhar / desconsiderar a reconvenção por falta de pagamento de taxa de Justiça; proferir despacho a indeferir a intervenção da mandatária do reu através da plataforma webex por falta de fundamento legal”.
j) No dia 19.11.2025, teve lugar a audiência prévia, na qual foram proferidos os seguintes despachos:
Tendo em consideração que a arguição de nulidades consubstancia um incidente processual que se encontra sujeito à prévia autoliquidado de taxa de justiça, que não se afigura que tenha ido autoliquidada pela Autora, antes demais, cumpra, quanto ao requerimento apresentado, o disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, e
Abra conclusão a fim de ser proferida decisão”.
k) No dia 19.11.2025, foi proferida a decisão recorrida;
l) No dia 25.11.2025, a Autora procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de “arguição de nulidades”, acrescido da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3, do CPC.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

3.2.1. A aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC – conclusões a) e b)
O artigo 48.º do CPC, sob a epígrafe “Falta, insuficiência e irregularidade do mandato”, dispõe, no que agora interessa, que:
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.

No caso concreto, o Tribunal, apercebendo-se da falta de procuração do Réu, notificou-o nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC.
O Réu, em cumprimento da notificação, juntou procuração forense outorgada a favor da Il. Mandatária subscritora da contestação, com data de 22.11.2023, portanto, anterior à data da apresentação da contestação.
O requerimento, com a procuração, foi notificado à Autora, que nada disse.
O Tribunal, não tendo então tomado posição expressa sobre a validade do mandato, fez seguir o processo, vindo, na sentença, a declarar que “As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente acção, e estão devidamente patrocinadas”.
Por outro lado, verificando-se que a procuração tem data anterior à do ato praticado – no caso, a apresentação da contestação por parte do Réu – não temos por necessária a ratificação do processado. Não existe falta de procuração, tendo o Réu apenas omitido a sua junção ao processo.
O ato praticado é válido e o vício – a mera falta de apresentação do instrumento de atribuição de poderes forenses ao mandatário – fica sanado com a junção da procuração – neste sentido, o Ac. do STA de 05.06.2002, em www.dgsi.pt: “I - Há que distinguir entre a falta nos autos do documento comprovativo da prática do acto através do qual se atribuem os poderes representativos forenses (artigos 219.º a 221.º e 362.º do CC e 35.º do CPC) e a falta desse acto atributivo a quando da prática do acto forense (procuração – artigo 262.º do CC). II - Quando a procuração junta depois de instaurado o processo tem data anterior a tal momento não há lugar a qualquer ratificação do processado efectuado desde o momento da instauração do processo e o momento da junção do documento aos autos por o advogado já estar habilitado a praticar os actos forenses”.
Neste contexto, na sequência do despacho de 05.06.2025 e da junção de procuração outorgada pelo Réu a favor da sua Il. Mandatária com data de 22.11.2023, portanto, anterior à data da apresentação da contestação, estava sanado o vício resultante da falta da apresentação do instrumento.
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3.2.2. A participação da Il. Mandatária do Réu na audiência prévia através de meios de comunicação à distância – conclusão c)
Sobre esta questão, o Tribunal tomou posição expressa no despacho de 18.11.2025, autorizando a participação da Il. Mandatária do R. na audiência prévia através de meios de comunicação à distância.
Não ocorre qualquer nulidade.
O Tribunal pronunciou-se explicitamente sobre a questão, admitindo essa participação nos termos do despacho proferido em 18.11.2025. Não admitir a intervenção da Il. Mandatária do Réu na sequência do requerimento da Autora de 18.11.2025 seria violar o disposto no artigo 613.º do CPC e a extinção do poder jurisdicional a respeito da matéria sobre que versou o aludido despacho.
Acresce que se trata de despacho – aquele que autoriza a participação da Il. Mandatária do Réu à distância, na audiência prévia – que, por um lado, tendo em conta a natureza da diligência e os atos que nela concretamente foram praticados, não tem qualquer influência na decisão da causa e, por outro, não se repercute por qualquer forma na posição da Autora, a quem é indiferente que o Advogado da contraparte intervenha na diligência presencialmente ou através de meios de comunicação à distância. De notar, de resto, que o Tribunal admitiu até que as partes pudessem “de forma consensual, prescindir da realização de tal diligência”.
Como tal, ainda que considerássemos estar na presença de um vício que, por não ter influência no exame ou na decisão da causa, não constituiria uma nulidade.
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3.2.3. A omissão de pronúncia sobre o requerimento de arguição de nulidades – conclusões d) e e)
A Recorrente alega que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as nulidades invocadas pela Autora no requerimento de 18.11.2025.
No indicado requerimento, a Autora invocava os seguintes vícios:
- a falta de ratificação do processado por parte do Réu;
- a inadmissibilidade da intervenção da Il. Mandatária do Réu na audiência através de meios de comunicação à distância.
- a falta de pagamento da “taxa do pedido reconvencional apresentado”.

Vejamos.
«As “Causas de nulidade da sentença” (aplicáveis aos despachos “com as necessárias adaptações”, por via do artigo 613.º, n.º 3, CPC), encontram-se taxativamente consagradas no artigo 615.º, que prevê o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As nulidades da sentença constituem vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto ou de direito.
No presente caso, estaria em causa o fundamento da nulidade previsto na alínea d), no primeiro segmento, que prevê a omissão de pronúncia.
Ora, tal preceito legal tem que ser articulado com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dispõe que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como a este propósito se escreveu no acórdão do STJ de 11/10/2022 (proferido no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, in dgsi) “constitui communis opinio, o conceito de ‘questões’, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 2º, 3ª Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737” e Abrantes Geraldes in ‘Recursos em Processos Civil’, 6ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 136)” (vide no mesmo sentido, acórdão do STJ, de 08/02/2024, processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, in dgsi).»

Sobre as duas primeiras causas de nulidade, já tomamos posição.
Não há omissão de pronúncia, o Tribunal a quo conheceu das questões suscitadas.
Sem embargo, o que da decisão final resulta é, por um lado, que o pedido reconvencional não foi admitido e, por outro, que a ação foi julgada improcedente, por manifestamente infundada.
Os vícios apontados – falta de procuração, falta de pagamento da taxa de justiça inicial relativa à apresentação da reconvenção e (im)possibilidade de intervenção da Il. Mandatária do Réu na audiência prévia – são, deste modo, irrelevantes no contexto de uma ação considerada manifestamente improcedente, com fundamentos que, em recurso, a Autora não impugna.
Conclui-se, por isso, que ainda que o Tribunal tivesse determinado o desentranhamento da contestação ou desconsiderado a participação da Il. Mandatária do Réu na audiência prévia, o desfecho da ação – repete-se, com fundamentos que a Autora não ataca – não seria diferente.
Ficaria assim prejudicada a apreciação dos vícios formais invocados pela Autora, por serem insuscetíveis de conduzir a decisão diversa da proferida, ainda que viesse a ser reconhecida a sua ocorrência.

Improcede, por isso, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 07.05.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros