Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECUSA MOTIVO SÉRIO E GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na recusa, desde logo, quanto ao motivo, importa que exista um facto concreto e objetivo e não uma mera impressão subjetiva ou um sentimento genérico de desconfiança. A parte que requer a recusa tem o ónus de identificar com precisão a circunstância em causa, não bastando para o efeito alegações vagas e genéricas como “o juiz é parcial”. É necessário apontar os factos ou comportamentos específicos que possam levar a tal conclusão. Por outro lado, é uniforme a jurisprudência que entende não ocorrer motivo para recusa nos casos em que o juiz proferiu decisões desfavoráveis ao requerente, em que atuou de forma firme na condução da audiência e nos casos em que se verificam divergências de interpretação jurídica. É que tal é a função habitual do juiz, sendo tais atos inerentes à sua atuação adequada. Os fatos objetivos relatados pelo requerente constituem, todos eles, atos próprios da função de magistrado e inerentes à presidência de uma diligência: a tomada de declarações para memória futura e a determinação sobre a forma como ela é realizada. A adequação e correção de comportamento relativamente aos intervenientes processuais não é revelador de parcialidade. Pelo contrário, o que se pretende é precisamente que o juiz adote esse comportamento correto relativamente a todos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório O arguido, AA deduziu incidente de recusa da Sra. Juíza BB, a quem o processo a que respeitam os presentes autos foi distribuído, na fase de julgamento, invocando, no essencial: - Que a Sra. Juíza realizou, no âmbito destes autos, uma diligência de declarações para memória futura da menor que é filha da ofendida; - Que, nessa diligência, permitiu que a mãe da testemunha estivesse presente, de mão dada com a menor, que lhe apertasse a mão ao longo do seu depoimento, olhasse para ela e lhe fazendo sinalética afirmativa; - Que questionou também a menor sobre aspetos concretos que ela não referiu, conduzindo o depoimento de molde a assegurar-se que nada seria esquecido; - Que, por várias vezes disse à testemunha já ter percebido; - Tais condutas revelam uma parcialidade notória da Sra. Juíza a qual manifesta já ter a sua ideia de culpabilidade enraizada e já ter decidido a sentença a proferir. * A Sra. Juíza pronunciou-se no sentido de apenas ter realizado a diligência mencionada pelo arguido nos moldes que, nessa ocasião entendeu como adequado, não existindo quaisquer razões, motivos ou fundamentos para o incidente suscitado. * Os autos contêm todos os elementos para a decisão do mérito, não havendo, por isso, quaisquer diligências a realizar. * A única questão a decidir nestes autos é a apreciação objetiva da imparcialidade do julgador * 2. Fundamentação Como é sabido, em processo penal, vigora entre nós, o princípio do juiz natural, o qual se mostra constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº9, da CRP, nos seguintes termos: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Porém, e sob pena de, em certas circunstâncias se verificar a perversão do próprio sistema, tal princípio consagra exceções. Uma delas é precisamente quando a participação do juiz natural na causa pode colocar em causa as garantias de imparcialidade e isenção – o que está em apreciação nestes autos. A recusa de juiz é um mecanismo processual que permite às partes requerer o afastamento de um juiz de um determinado processo quando existam razões sérias para duvidar da sua imparcialidade – art. 43º, nº1, do Cód. Proc. Penal – de forma a salvaguardar as regras de independência e imparcialidade, constitucionalmente consagradas e fundamentais a qualquer Estado de Direito. O legislador optou por uma cláusula geral do conceito, em vez de enumerar de forma taxativa as situações que justificam a recusa. Mas o que deve ser entendido como motivo sério e grave? Desde logo, quanto ao motivo, importa que exista um facto concreto e objetivo e não uma mera impressão subjetiva ou um sentimento genérico de desconfiança. A parte que requer a recusa tem o ónus de identificar com precisão a circunstância em causa, não bastando para o efeito alegações vagas e genéricas como “o juiz é parcial”. É necessário apontar os factos ou comportamentos específicos que possam levar a tal conclusão. Da imposição de que se trate de um motivo sério e grave resulta que o motivo não pode ser banal, remoto ou meramente hipotético. Na doutrina (designadamente Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque) sublinha-se que este requisito funciona como um filtro de relevância: exige-se uma intensidade qualificada, capaz de abalar a confiança que a comunidade deposita na administração da justiça. Um simples incómodo ou estranheza não basta, o facto tem que ter peso suficiente para que uma pessoa razoável e informada possa questionar a isenção do juiz. No que concerne à necessidade do facto ser adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade, salienta-se que o critério é objetivo e externo. A questão não é se o juiz é de facto parcial, mas sim se, na perspetiva de um observador externo razoável, colocado na posição do requerente, e conhecedor de todas as circunstâncias, haveria razão legítima para recear a falta de imparcialidade. Entre nós, a jurisprudência tem aceite como fundamento válido de recusa situações de manifestações prévias de opinião do juiz sobre a culpa do arguido, a existência de relações pessoais próximas, de conflitos pessoais ou litígios entre o juiz e uma das partes, e existência – ainda que indireta – de interesse económico ou pessoal no resultado do processo. Por outro lado, é uniforme a jurisprudência que entende não ocorrer motivo para recusa nos casos em que o juiz proferiu decisões desfavoráveis ao requerente, em que atuou de forma firme na condução da audiência e nos casos em que se verificam divergências de interpretação jurídica. É que tal é a função habitual do juiz, sendo tais atos inerentes à sua atuação adequada. Apreciando o caso concreto. Os fatos objetivos relatados pelo requerente constituem, todos eles, atos próprios da função de magistrado e inerentes à presidência de uma diligência: a tomada de declarações para memória futura e a determinação sobre a forma como ela é realizada. As declarações para memória futura são um ato processual de natureza cautelar e conservatório, em que o juiz não é chamado a pronunciar-se sobre o mérito da causa, nem a formular qualquer juízo de culpabilidade. A sua intervenção, nessa fase, é absolutamente limitada a esse ato e limita-se a assegurar a regularidade da diligência, o respeito pelo contraditório e, no caso, a proteção de testemunha vulnerável. A situação de vulnerabilidade da testemunha mostra-se especialmente prevista na lei, gerando a necessidade de, casuisticamente, se encontrar a melhor solução para assegurar o seu conforto no decurso do depoimento. A adequação e correção de comportamento relativamente aos intervenientes processuais não é revelador de parcialidade. Pelo contrário, o que se pretende é precisamente que o juiz adote esse comportamento correto relativamente a todos. Os fatos relatados pelo requerente refletem apenas isso e nada mais do que isso. Deles não resulta que a juíza tenha formulado qualquer juízo que, aliás, não é sequer exigido na realização da diligência em causa. O questionar a testemunha sobre toda a matéria e declarar que já percebeu quando se encontra esclarecida pela resposta dada, não representa, nem nesta fase processual, nem em nenhuma, a tomada de posição ou convicção sobre a matéria em causa. Tais factos não constituem motivo, muito menos sério e grave que justifique o afastamento da Sra. Juíza recusada. Qualquer observador externo, razoável e ponderado, colocado no lugar do requerente, não tem quaisquer motivos para duvidar da imparcialidade da Sra. Juíza a qual se limitou a, com a autonomia e independência que lhe cabem, realizar atos inerentes e próprios das suas funções e relativamente aos quais não tem, pessoalmente, qualquer tipo de interesse. O presente incidente de recusa é manifestamente infundado pelo que deverão ser mantidas as regras da competência, no cumprimento do princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº9, da Constituição da República Portuguesa. * 3. Decisão Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, recusa-se, por manifestamente infundado, o requerimento de recusa da Sra. Juíza BB para julgar o processo a que respeitam os presentes autos. Custas pelo requerente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça devida – artigo 45º, nº 7, do Código de Processo Penal. Évora, 10 de março de 2026 Carla Oliveira (Relatora) Mafalda Sequinho dos Santos (1ªAdjunta) Laura Goulart Maurício (2ª Adjunta) |