Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4612/19.0T8STB-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para efeitos de litispendência a identidade de pedidos deve ser aferida pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, o que em rigor não se verifica se em acções apensadas ambas as Partes peticionam contra a outra que lhe seja atribuída a si a casa de morada de família.
Na verdade, se podemos aceitar existir entre as duas causas essencialmente o mesmo efeito jurídico traduzido na atribuição da casa de morada de família já o efeito prático diverge pelo facto de cada um dos interessados reclamar essa atribuição para si.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4612/19.0T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3
Apelante: (…)
Apelada: (…)
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
Por apenso ao processo de jurisdição voluntária de atribuição de casa de morada de família instaurado por (…) contra (…), que recebeu o n.º de registo 4612/19.0T8STB, veio este último instaurar, contra a primeira, processo de jurisdição voluntária de atribuição de casa de morada de família.
Houve lugar à realização de uma diligência na mesma data em que foi agendada inquirição de testemunhas no processo principal tendo nela sido proferida a seguinte decisão final:
“SENTENÇA
Tendo em consideração os factos e o pedido deduzido pela Requerente nos autos principais e os factos e pedido aqui deduzidos, concluímos que todos eles se reconduzem à atribuição da casa de morada de família. Sucede que, pese embora as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista substantivo e se possa considerar que cada uma das partes reclama para si o uso exclusivo da casa de morada de família existindo uma litispendência porquanto se verifica uma identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos (artigo 581.º do Código de Processo Civil), estando a anterior causa ainda em curso (artigo 580.º do Código de Processo Civil), ainda assim estando no âmbito de uma jurisdição voluntária consideramos que são relevantes para a descoberta da verdade os factos alegados pelo Requerente neste apenso e como tal deverão ser objeto de prova nos autos principais.
Assim, declaro verificada a exceção de litispendência nestes autos, nos termos do artigo 582.º do Código Processo Civil, porquanto esta ação foi instaurada em segundo lugar e, em consequência, estando em causa uma exceção dilatória, declaro a absolvição da Requerida da instância.
Valor da ação: € 30.000,01.
Custas pelo Requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique”.
*
Inconformado com a sentença, veio o Requerente apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
Em Conclusão:
1 – Tendo os ex-cônjuges convolado o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e nele estipulado que o uso da casa de morada de família ficava atribuído a ambos, atenta a situação económica social de ambos, é esse o regime em vigor, até que ocorram factos supervenientes que inutilizem essa atribuição ou decisão judicial contrária.
2 – Requerendo o ex-cônjuge mulher, através de ação judicial, que a casa de morada de família fosse a ela atribuída, alegando conflitos de vária ordem e tendo o ex-cônjuge marido contestando a ação no sentido que tais factos não ocorreram e a primitiva atribuição deve ser mantida, a decisão a proferir nessa ação em caso de procedência será a da atribuição da casa da morada de família em exclusivo à ex-cônjuge mulher ou, em caso de improcedência manter nos exatos termos que constavam anteriormente (atribuição do uso ao dissolvido casal).
3 – Não tendo o ex-cônjuge marido optado pela apresentação de reconvenção, mas de nova ação na qual peticiona que lhe seja atribuído o uso exclusivo da casa de morada de família, com a consequente comunicação ao senhorio, este constitui um novo pedido que em nada se confunde com o deduzido pelo ex-cônjuge.
4 – Pese embora ocorra identidade de sujeitos e possa existir coincidência relativa da causa de pedir não ocorre identidade do pedido já que o efeito jurídico de um e outro são diversos, em que cada um dos sujeitos procuram não a satisfação do mesmo interesse, mas de interesses divergentes. Cada um pugna por ter um interesse diferenciado e em seu benefício exclusivo.
5 – No caso não ocorre a tríplice identidade de sujeitos de causa de pedir e pedido, pelo que nunca poderia o Tribunal recorrido declarar a existência de exceção dilatória de litispendência, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal mal interpretado as disposições legais supra indicadas.

*
A Apelada apresentou resposta ao requerimento de recurso, que culminou com as conclusões seguintes:
“CONCLUSÕES:
A. O requerente (…) deu início aos presentes autos (apenso A) sem pagar taxa de justiça inicial, alegando que lhe foi atribuído apoio judiciário (processo Segurança Social n.º 20214806, que não é o processo de apoio judiciário com que litiga nos autos principais, o qual tem o n.º 148947/2019).
B. Igualmente, apresentou as presentes alegações de recurso sem pagar taxa de justiça.
C. Porém, não comprovou a atribuição de apoio judiciário para a dispensa de pagamento da taxa de justiça – aliás, nem a tal faz alusão.
D. Pelo que, atento o exposto, deverão ser desentranhadas, quer a petição inicial, quer as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente (…).
E. Sem conceder.
F. Não assiste qualquer razão ao Recorrente.
G. No processo principal dos presentes autos encontra-se a correr termos ação declarativa especial para atribuição de casa de morada de família, em que é a ora requeria (…) é requerente, e o ora requerente (…) é requerido;
H. Nos autos principais, veio a requerente (…) peticionar o seguinte:
“que o direito a habitação da casa de morada de família seja atribuído à A., por esta dela mais carecer”.
I. E contestou (…), pugnando por que fosse julgado:
“improcedente o pedido deduzido pela Requerente, optando pela manutenção do direito ao uso pelo Requerido do imóvel que constitui a casa de morada de família”.
J. O ora recorrente tem apresentado sucessivos requerimentos dilatórios.
K. A habitação em causa é uma habitação social, atribuída à recorrida (…) pela Câmara Municipal de Setúbal.
L. Vejam-se os requerimentos apresentados desde novembro de 2019:
Em 28/11/2019, ref. Citius 4774825; em 09/12/2019, ref. Citius 4796559; em 16/12/2019 e 30/12/2019, ref. Citius 4814316 e 4834951; em 19/02/2020, ref. Citius 89905950; em 28-05-2020, ref. Citius 5111688; em 26/06/2021, ref. Citius 5163597; em 28/06/2020, ref. Citius 5166092; a 05/10/2020, ref. Citius 5331396; a 29/10/2020, ref. Citius 5385572.
M. Sendo que em virtude dos diversos requerimentos apresentados pelo recorrente o processo se manteve suspenso mais de sete meses.
N. Novamente em 29/10/2020 (ref. Citius 5385608) o recorrente requereu que os autos fossem remetidos para mediação nos termos do artigo 273.º CPC – o que acarretaria um ainda maior atraso na resolução dos presentes autos e, como bem sabia, dependia do acordo da requerente, o que não tentou obter previamente.
O. Conseguiu, assim, a prolação de novo despacho em que se determinou:
“(…) aguarde-se pelo decurso do prazo de resposta da parte contrária” – ref. citius 91257274, na sequência do que, novamente, a recorrida (…) requereu o prosseguimento dos autos (ref. citius 5418481).
P. Em 08/02/2021 foi marcada audiência final para o dia 06/05/2021, do que todos os intervenientes foram devidamente notificados.
Q. Apesar de ciente de tal marcação, em 07/04/2021, o recorrente (…) intentou nova ação, que deu azo ao presente apenso, e em que peticiona: “deve ser reconhecido que a atribuição da casa de morada de família de ser ao Autor, (…), ao qual deverá o contrato de arrendamento ser atribuído, concedendo-se 60 dias à R. para encontrar uma solução de habitação, retirando todos os bens móveis e pertences que sejam seus do imóvel”.
R. Verifica-se, assim, nos presentes autos de apenso, a existência de repetição da causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
S. Considerando o estipulado nos artigos 580.º e 581.º do CPC.
T. E ainda a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente, mas não só, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 7497/17.8T8CBR.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 5537/15.4T8LSB.L1-6.
U. Torna-se evidente existir uma litispendência.
V. Uma vez que o peticionado pelo recorrente (…) no presente apenso (“… deve ser reconhecido que a atribuição da casa de morada de família de ser ao Autor, …”) é contraditório com o já por si anteriormente pugnado em sede de contestação nos autos principais (“…improcedente o pedido deduzido pela Requerente, optando pela manutenção do direito ao uso pelo Requerido do imóvel que constitui a casa de morada de família”.
W. E, a manter-se o decurso do presente apenso, colocaria o douto Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
X. Precisamente o que se pretende evitar com a exceção de litispendência…
Y. Considerando o proferido e consignado em ata, em 06/05/2021, no apenso A (ref. Citius 92378010) e nos autos principais (ref. citius 92365749) conseguiu o recorrente (…) obter, de novo, mais um adiamento.
Z. Em 02/06/2021, o recorrente (…) intentou o presente recurso.
AA. E, em consequência, em 08/06/2021, foi proferido o seguinte despacho nos autos principais (ref. Citius 92616190): “Compulsados os autos, verifico que foi instaurado recurso no apenso A. Ora, tendo-se determinado o julgamento em conjunto dos factos alegados neste processo e no apenso A, tendo-se considerado verificada a exceção de litispendência no apenso A, considera-se conveniente aguardar pela decisão do recurso do apenso A.
Assim, dou sem efeito a data designada para realização da produção de prova testemunhal (…)”.
BB. E desta forma, vai sendo indefinidamente protelada uma decisão que ponha termo à causa….
CC. De qualquer modo, dúvidas não restam de estarmos perante uma situação de litispendência, sendo inadmissível a ação intentada pelo Requerente (…), cujo único propósito é protelar uma decisão nos autos principais, pelo que deverá manter-se a douta decisão recorrida.”
*
O recurso é o próprio, não havendo correcções a efectuar quanto ao modo de subida e efeito, nada obstando a que se conheça do mesmo.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto urge apreciar o seguinte:
1-Da atribuição ao Requerente/Apelante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça para a presente causa.
2- Do mérito da decisão recorrida.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além dos factos já alinhados no segmento supra respeitante ao “Relatório” impõe-se descriminar, ainda, neste segmento, o teor factual do requerimento inicial do processo principal, bem como do requerimento inicial que deu azo ao presente apenso.
1- Assim, consta elencado no requerimento inicial do processo principal n.º 4612/19.0T8STB, a seguinte factualidade e pedido:
“1º A Autora foi casada com o Réu durante 44 anos.
2º A Autora foi vítima de violência doméstica durante muitos anos, tendo finalmente apresentado queixa-crime contra o ora Réu em 2009, o que deu origem ao processo-crime n.º 434/09.5TMSTB, que correu seus termos no extinto 3º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
3º Na sequência do que o Réu foi, então, condenado pelo crime de violência doméstica.
4º Em fevereiro de 2014, Autora e Réu divorciaram-se, conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
5º Sucede que, aquando do divórcio, foi perguntado a ambos qual seria o destino da casa de morada de família.
6º Tendo a Autora respondido que poderia ser atribuído a ambos, porquanto, naquela data, nenhum dos dois teria onde residir se saíssem da casa de morada de família.
7º Que foi o que ficou a constar da ata, conforme doc. 1 já junto.
8º Porém, também disse a Autora que tal dependeria do Réu se comprometer a deixar de se embriagar e não lhe causar problemas.
9º Tal não ficou, contudo, escrito.
10º Sucede que Autora e Réu têm coabitado na mesma casa desde o divórcio.
11º A Autora tem, agora, 76 anos de idade.
12º Ora, o Réu continua a chegar a casa diversas vezes embriagado.
13º Muitas vezes mandando a Autora calar-se, ao que esta acede por receio da reação do Réu.
14º As amigas da Autora e a sua irmã deixaram de visitá-la em virtude de terem receio da reação do Réu quando se encontra embriagado.
15º As mobílias da sala, nomeadamente, a televisão, móvel e sofá, foram compradas pela Autora já após o divórcio.
16º Porém, o Réu usa a sala para ver televisão e não deixa a Autora aí permanecer.
17º Pelo que, por um lado, o sofá da sala está já estragado de tanto uso que o Réu lhe dá, bem como o móvel da sala se encontra a degradar-se, em virtude do Réu fazer no mesmo inúmeros buracos para passar fios, conforme doc. 2, 3 e 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.
18º Por outro, a Autora vê-se, assim, na maior parte do tempo confinada ao seu quarto.
19º De onde pouco sai.
20º Vendo televisão sentada na cama.
21º O que lhe está a agravar o seu estado de saúde, por não ser uma posição confortável,
causando-lhe muitas dores nas costas.
22º Igualmente, o Réu usa a casa-de-banho durante muito tempo, impedindo a Autora de a usar, o que também lhe causa grande incómodo.
23º Continua a Autora, apesar do divórcio, a ter que limpar a casa e lavar a roupa para o Réu.
24º A Autora não consegue mais comportar tal situação.
25º Sente-se humilhada, receosa e bastante cansada.
26º A Autora é arrendatária da casa de morada de família desde 1980, sita na Alameda do (…), n.º 17, r/ch, dto, 2910-636 Setúbal, conforme docs. 5 e 6 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.
27º Sendo a Autora quem, todos os anos, trata da manutenção do contrato de arrendamento, junto dos respetivos serviços camarários.
28º A Autora recebe € 281,00 (duzentos e oitenta e um euros) a título de pensão de velhice, conforme doc. 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, não recebendo qualquer outra quantia.
29º O Réu recebe, além da pensão de velhice, algum dinheiro que a sua filha lhe manda.
30º A Autora tem uma saúde débil, sofrendo de depressão e ansiedade, para o que se encontra a ser medicada, conforme doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
[…]
Nestes termos e nos demais em direito aplicáveis, tendo em consideração os factos supra expostos, requer-se a V. Ex.ª que o direito a habitação da casa de morada de família seja atribuído à Autora, por esta dela mais carecer”.
2- Já no que concerne ao presente apenso A, consta do requerimento inicial a seguinte matéria factual e pedido:
“1º Autora e Réu divorciaram-se no âmbito do processo n.º 858/13.3TMSTB que correu pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal.
2º Em 12 de Fevereiro de 2014 os ex-cônjuges convolaram o processo em Mútuo Consentimento, tendo ficado estabelecido quanto ao destino da casa de morada de família “o direito à utilização da casa de morada de família fica atribuído a ambos os cônjuges.”
3º Em 8 de Julho de 2019 foi pela ex-cônjuge mulher apresentada ação em Juízo em que peticionava a atribuição em exclusivo à cônjuge mulher do locado.
4º Questionada a Câmara Municipal de Setúbal sobre a disponibilidade de atribuição ao ex-cônjuge marido habitação social, foi respondido que não existia habitação social para atribuição.
5º Efetuada tentativa de conciliação não foi possível que a aqui Ré aceitasse a manutenção do uso do imóvel por ambos.
6º Não resta agora outra solução senão o ex-cônjuge marido reclamar para si o uso exclusivo do imóvel.
7º A aqui Ré deixou a casa de morada de família para viver com outra pessoa no ano de 1998.
8º Regressou à casa em conflito nos autos em 2011.
9º Mediante o pedido que lhe foi dirigido o aqui Autor permitiu que a mesma vivesse na
habitação.
10º Antes de regressar à casa em causa nos presentes autos, sita em Alameda do (…), n.º 17-R/c., Dt.º, 2910-636 Setúbal, o filho do aqui Autor, (…) fez obras e remodelou a casa de modo a dar mais conforto ao pai.
11º Tendo a Ré aproveitado o esforço económico do filho para depois reclamar o uso por ela.
12º Conforme relatório médico junto aos autos em 10 de Dezembro de 2020, a que este deve ser apensado, o aqui Autor, sofre:
- Hipertensão Arterial;
- Arritemia Cardíaca – com sincopes de repetição em 2006, foi-lhe colocado implante registador de eventos biomonitor – monotorização a distância (home monitoring);
- Dislipidemia;
- Excesso de peso;
-Tiroidite autoimune, com hipotiroidismo;
- Hipenuricémia;
- Esteatose hepática;
- Gonartrose + deformidade em gemus varum
- Osteopenia involutiva;
- Discopatia Carvical + espondilose e calcificação ligamentar anterior + artrose facetaria
posterior cervical;
- Diverticulose cólica, status por polipectomia
- Atrofia cerebral focal cortico – subcortical frontobasal e frontal inferior no hemisfério esquerdo;
- Cataratas bilaterais + membrana epiretimiana bilateral; operado ao olho direito a 4/5/2020, reoperado em Junho de 2020 por descolamento da retina; atualmente muito baixa atividade visual no olho direito; 0,5/10 (vultos).
Seguido em consultas de oftalmologia; ortopedia; gastroenterologia; cardiologia.
Tudo conforme consta no atestado médico que foi junto ao processo principal e que aqui se junta como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido.
13º O Autor aufere de pensão de reforma a quantia anual de € 3.934,00, o que em duodécimos representa a quantia de € 327,83 euros mensais.
14º O Autor paga a eletricidade do imóvel, telecomunicações, entre outros.
15º O seu estado de saúde e condição económica não permite o arrendamento de uma habitação dados os valores que se praticam no mercado de arrendamento.
16º A Ré não aceita, pese embora o seu afastamento do imóvel por longos anos, em partilhar a habitação com o Autor. Atendendo à situação precária dos ex-cônjuges foi optado atribuir aos dois.
17º O Autor não tem familiar que o acolha, dos 3 filhos do casal apenas uma reside em Portugal e deixou expresso na tentativa de conciliação realizada no processo principal que não tem condições de habitação para acolher qualquer um dos progenitores, nem económicas para o auxiliar com o arrendamento do imóvel.
18º Contudo, ao contrário do Autor, a Ré tem familiares próximos que a possam acolher.
19º Como consta nos autos, o Município de Setúbal não dispõe de habitação social disponível para atribuir a nenhum dos cônjuges.
20º Dada a imposição da Ré para que o Autor saia de casa, não resta ao Autor senão pedir que seja a Ré a deixar a habitação já que:
- Tem melhor situação económica;
- Tem menos problemas de saúde;
- Entre os familiares próximos tem habitação que a podem acolher.
[…]
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª deve ser reconhecido que a atribuição da casa de morada de família de ser ao Autor, (…), ao qual deverá o contrato de arrendamento ser atribuído, concedendo-se 60 dias à R. para encontrar uma solução de habitação, retirando todos os bens móveis e pertences que sejam seus do imóvel.”
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Iniciemos pela apreciação da primeira questão respeitante ao apoio judiciário.
Alega a Apelada que o Apelante não comprovou a atribuição de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça para os presentes autos razão pela qual pugna pelo desentranhamento quer da petição inicial, quer das alegações de recurso.
Vejamos:
Quanto ao pretendido desentranhamento da petição inicial naturalmente que a pronúncia deste Tribunal de recurso implicaria que tivesse havido uma decisão no Tribunal recorrido sobre a questão e que a mesma tivesse sido expressamente impugnada por via de recurso.
Ora, da análise dos autos não se descortina que tenha sido requerido tal desentranhamento e menos ainda que tenha sido prolatado pelo Tribunal recorrido, designadamente antes do proferimento da sentença recorrida, decisão a debruçar-se sobre um hipotético desentranhamento da petição inicial.
Na verdade, percebemos da leitura dos autos que a dita questão não foi suscitada nem na peça processual apresentada pela Apelada em 21/04/2021 onde se pronunciou sobre a eventual verificação de excepção de litispendência, nem na diligência onde viria a ser proferida a decisão final recorrida.
Pelo que peca por falta de fundamento trazê-la agora à colação.
Já no tocante ao pretendido desentranhamento das alegações de recurso e face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, impõe-se pronúncia por parte deste Tribunal de recurso.
Sem embargo, desde já se assinala a falta de razão da Apelada.
Com efeito, analisando os termos do processo principal, através do respectivo suporte virtual, verificamos que a 30 de Dezembro de 2019 deu entrada naquele processo documento emanado da Segurança Social de onde consta ter sido deferido por despacho proferido em 16/12/2019 o pedido formulado naqueles serviços pelo ora Apelante, ali Requerido, “na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.”
Dispõe o artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 que:
4.O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”
Sobre esta norma referiu o Conselheiro Salvador da Costa (“O Apoio Judiciário”, 5.ª edição, Actualizada e Ampliada, 2005, Almedina), o seguinte (cfr. pág. 129):
“Prevê o n.º 4 sobre o apoio judiciário concedido e estatui que o mesmo se mantém para efeito de recurso, independentemente do sentido da decisão recorrida, abrangendo todos os processos que sigam por apenso àquele em que a decisão de concessão foi proferida e este último no caso de a referida decisão haver sido proferida em algum processo apenso.
A expressão causa está utilizada em sentido amplo, abrangente da acção, do processo, do procedimento, do incidente e do recurso.”
Perante o acabado de referir supra dúvidas não temos de que o apoio judiciário concedido ao ora Apelante no processo principal, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono nomeado, se estende ao presente apenso e mantém-se válido para efeitos do recurso ora em apreciação.
O Tribunal recorrido já depois de proferido o despacho de admissão do recurso para este Tribunal da Relação, na sequência de insistência da ora Apelada em requerimento dirigido ao processo sobre esta questão, assim o referiu, em singela decisão exarada em 7/10/2021.
Isto dito, improcedem as conclusões recursivas no tocante a esta primeira questão objecto do recurso.

2. Entrando na apreciação da segunda questão, respeitante ao mérito da decisão recorrida, percebemos que o Apelante entende não se verificar no caso concreto a verificação cumulativa dos três requisitos legais necessários para a procedência da excepção dilatória da litispendência, defendendo existir apenas identidade de sujeitos e coincidência “relativa” de causa de pedir, mas não de pedido entre as duas causas, sustentando que cada um dos sujeitos processuais “pugna por ter um interesse diferenciado e em seu benefício exclusivo.”
A Apelada, por seu turno, sustenta a confirmação da sentença recorrida em virtude de, na sua óptica, existir entre as duas causas identidade subjectiva, assim como de causa de pedir e de pedido.
Vejamos se assiste razão ao Apelante.
Dispõe o artigo 577.º do CPC, o seguinte:
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
[…]
i) A litispendência ou o caso julgado.”
No artigo 580.º do mesmo Código estatui-se que:
1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupões a repetição de uma causa: se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar á exceção do caso julgado.”
2- Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
[…]
Por seu turno, no artigo 581.º, sempre do Código de Processo Civil, respeitante aos “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, prevê-se o seguinte:
1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Já no artigo 582.º sempre do mesmo diploma legal, ficou prevenido que.
“1- A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar.
2- Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
[…]
Feito o enquadramento jurídico, convém dizer que urge centrar a nossa atenção no requisito respeitante à identidade de pedido, pois a divergência do Apelante perante o decidido na sentença recorrida respeita essencialmente ao mesmo, conforme se alcança, sem margem para rebuços, mormente do ponto 4 das conclusões recursivas delineadas pelo mesmo.
A propósito desse requisito dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, página 686), o seguinte:
“A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões […].
E acrescentam, ainda, os referidos autores que deverá seguir-se sempre “um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.”
Tendo como pano de fundo as considerações acabadas de reproduzir regressemos aos contornos do caso concreto, recordando o que peticionou na acção principal e neste apenso, a ora Apelada e o ora Apelante, respectivamente.
Assim, verificamos que na acção principal é pedido que “o direito a habitação da casa de morada de família seja atribuído à A., por esta dela mais carecer”, enquanto no presente apenso o ora Apelante pede que seja reconhecida “a atribuição da casa de morada de família ao Autor, (…), ao qual deverá o contrato de arrendamento ser atribuído, concedendo-se 60 dias à R. para encontrar uma solução de habitação, retirando todos os bens móveis e pertences que sejam seus do imóvel.”
Não duvidamos de que o efeito jurídico pretendido por Apelante e Apelada é essencialmente o mesmo, correspondendo à atribuição da casa de morada de família, pressupondo o reconhecimento do direito de uso e habitação de tal casa.
O mesmo não podemos, todavia, sustentar no tocante ao efeito prático, uma vez que nesta acção o Apelante pretende que essa atribuição seja feita a si, enquanto a Apelada pede na acção principal que tal atribuição seja feita à sua pessoa.
De tal decorre que a tutela jurisdicional efectiva pretendida por Apelante e Apelada não é a mesma.
Aliás, a reconhecer a existência da litispendência na situação concreta e caso improcedesse a pretensão da ora Apelada na causa principal de lhe ser atribuída a casa de morada de família, daí não decorreria necessariamente a atribuição da casa de morada de família ao Apelante, que, por efeito da litispendência, não veria a sua pretensão apreciada, mantendo-se nesse cenário o regime decidido no passado por acordo celebrado na acção de divórcio que correu termos entre Apelante e Apelada de atribuição da casa de morada de família em comum a ambos.
Por outro lado, na situação concreta que temos em mãos não se vislumbra a necessidade de vedar ou evitar a possibilidade de vir a ser proferida no processo mais recente, que corresponde aos presentes autos, uma decisão passível de contradizer a que venha a proferir-se no processo principal.
Com efeito, apesar de o ora Apelante ter podido equacionar no âmbito do processo principal a dedução de pedido reconvencional, pois teria a seu favor o fundamento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC (“Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”), certo é, porém, que o Apelante optou por instaurar por apenso a presente causa contra a Requerente do processo principal, ora Apelada, não tendo o Tribunal recorrido contrariado essa pretensa apensação, a qual, aliás, encontra razão de ser no disposto no artigo 267.º do Código de Processo Civil.
Ora, ao passarem ambas as causas a correr termos apensadas perante o mesmo juiz no Tribunal a quo naturalmente que fica francamente diminuída, para não dizer afastada, a possibilidade de contradição decisória, visto que uma hipotética decisão de mérito definitiva favorável à ora Apelada na acção principal (instaurada em primeiro lugar), em que é Requerente, conduzirá à formação de caso julgado material, impondo-se a autoridade decorrente desse instituto sobre o segundo processo, o que necessariamente determinará a extinção da respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide, tal como sucede, não raro, em vários processos em circunstâncias análogas.
É certo que na parte inicial da sentença recorrida o Tribunal a quo mencionou serem “relevantes para a descoberta da verdade os factos alegados pelo Requerente neste apenso”, mais acrescentando deverem os mesmos “ser objeto de prova nos autos principais”, reforçando essa posição no despacho que proferiu no processo principal na mesma data (06/05/2021), em que sentenciou este apenso, posição que se afigura plausível perante a previsão do n.º 1 do artigo 267.º do CPC, conjugado com o dever de gestão processual prevenido no n.º 1 do artigo 6.º e de adequação formal, previsto no artigo 547.º, ambos do mesmo Código, sem esquecer, ainda, a acrescida margem de manobra para o julgador conferida pelas normas específicas aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária, mormente o previsto nos artigos 986.º, n.º 2 e 987.º, ambos do CPC.
Sem embargo, ao julgar no final da dita sentença procedente a excepção dilatória de litispendência declarando a absolvição da Requerida (ora Apelada), da instância afigura-se contraditório o mencionado aditamento, anunciado pelo Tribunal a quo na parte inicial da dita sentença recorrida, da factualidade deste mesmo processo no julgamento conjunto pretendido fazer no processo principal, desde logo porque a absolvição da instância pressupõe que a acção decaia por questões eminentemente formais e processuais não havendo ponderação, sequer perfunctória, sobre a relevância dos factos invocados orientados para o mérito da causa.
Na verdade, relembrando a previsão do n.º 2 do artigo 576.º do CPC, quando refere que “As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar á absolvição da instância …” percebe-se não poder deixar de constituir contradição flagrante referir em sentença que julgue procedente uma excepção daquela natureza que se irão aproveitar factos alegados nessa acção relevantes para o mérito da causa (ainda que por aditamento), bem como produzir prova sobre eles, noutra acção, a que a primeira foi apensada, pois será uma forma de vir a conhecer do mérito da causa ainda que conjuntamente com factos articulados noutra acção.
Dito isto, afigura-se que na situação concreta inexistia fundamento para considerar verificada a excepção dilatória de litispendência, por em rigor não se verificar a repetição de causas no tocante à identidade de pedido, devendo, como tal, proceder o recurso interposto pelo Apelante.
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V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Apelante (…), decidindo-se o seguinte:
1- Revogar a sentença recorrida, que deverá ser substituída por despacho que determine o prosseguimento da acção dando cumprimento ao disposto no artigo 990.º, n.º 2, do CPC, o qual prevê a realização de diligência processual obrigatória, prosseguindo subsequentemente os autos a devida tramitação, que poderá passar, na ausência de acordo entre as Partes que coloque fim à causa até essa fase, pela instrução conjunta da matéria factual relevante para a descoberta da verdade alegada nesta acção e na acção principal com vista a um julgamento conjunto da mesma.
2- Fixar as custas a cargo da Apelada (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Notifique.
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Évora, 25 de Novembro de 2021
José António Moita (Relator)
Silva Rato (1.º Adjunto)
Mata Ribeiro (2.º Adjunto)