Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
131/22.6TELSB.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS
DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO
FUNCIONÁRIO DO ARMEIRO
CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VIGILÂNCIAS E FLAGRANTE DELITO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator):
I – No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP, os Órgãos de Polícia Criminal dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para identificar outros coautores, para recolher prova essencial e para desmantelar uma estrutura criminosa. A autonomia técnica e tática dos OPC (que expressamente resulta dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal) para prosseguirem eficazmente as atribuições que, no âmbito da investigação criminal, lhes são delegadas pelas autoridades judiciárias, sob a direção funcional do MP (artigos 53.º e 263.º do CPP), no que tange à determinação do momento da detenção em caso de flagrante delito visa, em última análise, assegurar que se não compromete o fim da investigação e decorre do princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da ação policial e da própria lógica da investigação criminal moderna.
II - As decisões sobre o momento das detenções de suspeitos, enquadradas no âmbito da referenciada autonomia técnica e tática, constituem, pois, opções exclusivas dos investigadores sobre as quais o tribunal não é chamado a pronunciar-se. O CPP não consagra uma regra absoluta de obrigatoriedade de detenção imediata sempre que se verifique o flagrante delito. Ou seja, o flagrante delito legitima a detenção, mas não elimina a margem de decisão operacional do OPC.
III - A valoração das declarações dos coarguidos mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, prevendo apenas o artigo 133º do C.P.P. o impedimento do seu depoimento na qualidade de testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando-se o artigo 345º nº4 do CPP a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando aquele se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 345º.
III - A preocupação revelada pelos arguidos, nas transcrições das interceções telefónicas, quer em utilizar linguagem cifrada quando pretendiam referir-se às armas negociadas, quer em solicitarem aos seus interlocutores que, após sua visualização, apagassem as imagens das armas que lhes enviavam por whatsapp, visando ocultar a atividade de tráfico de armas desenvolvida, eram bem demonstrativos da consciência da ilicitude e da proibição das suas condutas.
IV - Quanto ao relevo dado às transcrições das conversações telefónicas dos arguidos, entre eles e com terceiros, nada impede que o tribunal acolha uma versão dos factos fundada nas mesmas, desde que o seu conteúdo seja analisado com respeito do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP. O mesmo é dizer que as interceções telefónicas, autorizadas e validadas, constituem um meio de prova autónomo, com aptidão para provar o conteúdo das conversações intercetadas, sendo que as conversações recolhidas, registadas e transcritas, constituem um meio de prova que, uma vez inserido no processo, passa a constituir prova documental, norteando-se a análise do seu conteúdo pelas regras da lógica e da experiência comum.
V - Resulta absolutamente contrário às regras da normalidade da vida que, logo que se apercebeu da efetivação da busca, o arguido se tenha deslocado, injustificadamente, de imediato, para junto de um concreto móvel existente no seu quarto, por detrás do qual se encontrava a arma e as munições. Tal comportamento, naturalmente suspeito, não pode deixar de ser entendido como revelador do conhecimento da existência da arma e das munições, que detinha e que havia escondido naquele específico local.

VI - Dogmaticamente, podemos afirmar, que o tipo penal de tráfico e mediação de armas, p. e p. no do artigo 87.º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/2, contém uma estrutura mista, exigindo um dolo genérico relativo às condutas previstas na sua primeira parte – venda, cedência, distribuição, mediação – e demandando um elemento subjetivo especial, ou seja um dolo específico, nas condutas reconduzidas do artigo 86.º, previstas na segunda parte da norma, relativamente às quais se exige a intenção de transmissão. VI - O tráfico/mediação (artigo 87.º) exige uma finalidade de circulação ou colocação no mercado das armas, ainda que episódica, com ou sem intuito lucrativo, com ou sem estrutura organizada, associada sempre a um risco difuso ou ampliado. Por seu turno, a detenção ilegal (artigo 86.º) pressupõe uma posse estática, voltada para uso pessoal, de mera guarda ou conservação da arma, pelo que o risco que acarreta é apenas individual. O elemento decisivo da distinção entre os dois tipos penais é o nexo funcional da detenção com a circulação da arma.

VII - Embora ao funcionário do armeiro caiba um dever especial de prevenção do tráfico de armas, a violação de tal dever não integra a agravante prevista no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por esta pressupor a qualidade de funcionário público e o abuso de funções públicas, e não a mera infração de deveres profissionais qualificados no âmbito de uma atividade privada licenciada. Aceitar a agravação com base apenas no dever especial do vendedor implicaria alargar o conceito de funcionário por analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade, concretamente a proibição do recurso à analogia para qualificar um facto como crime, nos termos expressamente previstos no artigo 1.º, nº 3 do CP, com respaldo no artigo 29.º da CRP.

VIII - Comete um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. d) e 30º, nº 2 do CP, na modalidade de falsidade intelectual, o funcionário de um armeiro que, para viabilizar a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar, várias vezes, falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria onde trabalhava, a venda de munições a pessoas que não as haviam adquirido, tendo inscrito no registo factos juridicamente relevantes, que sabia serem falsos, por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de …- Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º131/22.6TELSB, no qual havia sido deduzida e recebida acusação contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, WW, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG, identificados nos autos, foram os arguidos recorrentes, AA, CC, DD, II, KK e VV, condenados da seguinte forma:

- O arguido AA:

a) Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Como coautor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos;

c) Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

d) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

*

- O arguido CC:

a) Como autor de 1 (um) crime de falsificação de documentos, na forma consumada e continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Como coautor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;

c) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

*

- O arguido DD:

a) Como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos;

b) Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 4 (quatro) anos.

c) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

*

- O arguido II como autor de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

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- O arguido KK como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

*

- O arguido VV, como autor de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

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Inconformados com tal decisão, vieram os identificados arguidos interpor recursos da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que de seguida transcrevemos.

*

Recurso de AA

“A. O acórdão recorrido infringiu na apreciação do caso a norma criminalística do amparo incontornável do método de investigação por escuta telefónica na vigilância policial em ordem ao flagrante delito.

B. Aliás, não teve em conta a irregularidade de processo penal consistente em não ter sido levada a cabo captura em flagrante delito “dos vigiados”, quando e logo que se encontraram frente aos “vigilantes”, como depuseram.

C. Ora, esta irregularidade culminante do método da vigilância policial inutiliza-a como meio de produção de prova, que o tribunal deve ignorar de boa técnica judiciária.

D. Deste modo, os factos dados como provados devem ser elididos e, por conseguinte, tem de ser absolvido o recorrente.

E. Como corolário, deve ser revogada a perda das armas apreendidas ao arguido, todas licenciadas e sem que a prova, sequer por alguma razão, as refira como indexadas ao caso.

F. A não ser considerado deste modo, no caso da crítica global ao acórdão, mas sem conceder, o recorrente, tendo em conta o que ficou provado sob a rúbrica “percurso, condições de vida, antecedentes criminais do arguido”, deve ele recorrente beneficiar da atenuação especial das penas que lhe foram cominadas, reduzidas todas as tres, segundo o artigo 73/1-b do CP a 1 mês e meio de prisão.

G. Logo, dando estas penas lugar a um cúmulo jurídico, no máximo de 4 meses e meio de prisão.

H. E prisão suspensa, não só por força do que ficou provado sobre as condições subjectivas do arguido, acima trazidas à colação, mas por efeito da crítica científica de criminologia à impropriedade das penas curtas de prisão.

I. Levam-nos a uma inevitável suspensão da pena cumulada.

J. O acórdão recorrido infringiu as normas de apreciação jurídica da prova, comumente aceites e, sem conceder, infringiu os artigos 72/1 e 73/1-b do Código Penal.

K. Deve o Acórdão recorrido ser reformado, pois, julgadas procedentes as conclusões que o recorrente aqui formula.”

Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que sejam declaradas inválidas as provas obtidas através de escutas telefónicas e vigilâncias policiais, em virtude de a estas se não ter seguido a detenção dos suspeitos em flagrante delito, absolvendo-se, consequentemente, o recorrente por ausência de prova dos factos integradores dos crimes que lhe vêm imputados, pedindo, subsidiariamente, a atenuação especial das penas e a aplicação de uma pena única de prisão suspensa na sua execução.

*

Recurso de CC

“1- O presente processo, no que ao arguido CC diz respeito, é um processo de intenções.

2- O arguido, antes sequer de ser investigada a sua actuação como trabalhador no armeiro, começa logo por ser “ JULGADO” no dia 11 de Julho de 2023, quando as câmaras de televisão captam, e uma estação de televisão foi no ar, no expectro televisivo a notícia de que a P.S.P. pôs termo a uma rede que se dedicava ao tráfico de armas e suas munições, e que dessa rede fazia parte um funcionário de uma espingardaria no centro da cidade de … e exibia a fachada do estabelecimento e do dispositivo policial.

3- Foi mau de mais, mas foi verdade.

4- Quem é que deu a dica a essa estação de televisão???

5- Não foi o arguido CC, que foi acordado nesse dia pela polícia de intervenção, com o arrombamento da porta da moradia dos pais, onde reside, e foi alvo de um mandado de busca.

6- O que é que lhe foi encontrado quer em casa, quer no seu posto de trabalho que fosse merecedor da notícia bombástica que, à partida o condenava - NADA.

7- O que é que resultou da investigação até aí desenvolvida?? – INDÍCIOS.

8- O que é que resultou depois daí do inquérito??? – A tentativa da investigação de “CAVAR “um facto.

9- Quais as provas concretas que foram feitas na audiência de julgamento??? Quais os factos concretos indiciados (impropriamente falando) que permitiriam concluir pela condenação deste pelos crimes pelo qual vinha indiciado/acusado???

10- A conduta do arguido que foi averiguada prendia-se com o desempenho do arguido CC enquanto trabalhador do armeiro, ou como armeiro???

11- Era ou é exigível ao trabalhador dum armeiro averiguar qual o destino que o cliente dá às munições e às armas, que legitimado por L.U.P.A. e arma adquire??

12- A resposta consciente e meditada a estas duas perguntas, resolve a montanha de indícios (infundados) imputados ao arguido CC.

13- Enquanto trabalhador do armeiro ( 1º caixeiro) este não tem qualquer dever de saber qual o destino que o comprador habilitado dá aos bens comprados na espingardaria.

14- Enquanto tal, o arguido nem sequer deveria ter a veleidade, de o perguntar ao cliente.

15- Por mais que se insista, de que havia evidências, de que tais armas ou munições não eram para uso próprio do arguido AA, o arguido CC não tinha a incumbência que não a que deriva das condicionantes previstas na lei, para a venda de armas e munições.

16- Há indivíduos que munidos das respectiva L.U.P.A. exercem diariamente a prática do tiro desportivo, ou de defesa pessoal, sendo que compete às autoridades cumprimento dessa actividade.

17- O fornecimento de munições para a prática desportiva não tem limite, como resulta da lei, adquiridas com as respectivas condicionantes.

18- O fornecimento de munições B e B1 dependem de um tecto máximo de 250 munições, como resulta da lei ( artº 34 da Lei 5/2006).

19- O arguido trabalhador do armeiro nunca excedeu essa quantidade nas vendas efectuadas.

20- O produto da venda das munições e de todos os artigos em stock da loja, era receita da loja.

21- Esse produto era entregue, diariamente ao gerente da sua entidade patronal, que o conferia no confronto com os duplicados das facturas discriminadas e o respectivo apuro da folha de caixa diária.

22- E o depositava no banco, onde a empresa tinha conta.

23- Como contrapartida do seu desempenho como 1º caixeiro do estabelecimento de espingardaria o arguido CC tinha, o seu salário e a estima e apreciação do gerente da sociedade. Mais nada.

24- Os factos indiciados na acusação, e as conclusões que muitos encerram, não são mais do que isso.

25- Como resulta do julgamento, meros e infundados indícios.

26- Não era por acaso que o saudoso gerente da espingardaria depositava inteira confiança no arguido CC, que o contratou e manteve ao seu serviço durante 23 anos, que se ausentava para a ilha da …, quando a filha aí residia, e deixava entregue a loja a este, durante esse período, conferindo, quando chegava, o seu desempenho.

27- Não era por acaso que o saudoso gerente da sociedade ensinou ao arguido, o valor do ramo e da actividade, à medida que os anos foram passando, como trabalhador da loja, subindo sucessivamente os degraus de caixeiro.

28- Porém no dia 11/07/2023, abruptamente, o TSUNAMI ACUSATÓRIO varreu do mapa aquela que era a espingardaria, das mais antigas do país, o posto de trabalho do arguido, e a sua dignidade, a sua liberdade, e a liberdade até de pode4r desenvolver uma actividade profissional ligada ao ramo das armas.

29- Com 23 anos desta actividade ( Setembro de 2001 até 11/07/2023) e o contacto com os caçadores e atiradores desportivos, o arguido desenvolveu também o gosto pelas armas, que devidamente habilitado também adquiriu, o que nesse dia 11/07/2023 viu serem apreendidas e levadas em molho pela P.S.P. encarregada da busca.

30- Com o douto acórdão ora em recurso, viu-se privado, por cinco anos de as poder usar ou fruir.

31- Apesar de indiciado, de que tinha conhecimento, o arguido AA procedia à venda ilegal das armas seus componentes e das munições “Sic – ( artº 10 da acusação) o arguido CC não se coibia de lhe fornecer tais artigos. Qual o facto concreto que é imputado??? – NENHUM.

32- Foi-lhe imputado também que era por vexzes ele quem tomava a iniciativa, e contactava o AA. Sim., mas na condição de trabalhador do armeiro ???Ou na condição de quem age a título pessoal???

33- O arguido não conseguia adquirir munições para as armas, fora do respectivo circuito legal, nem sequer tentou tal facto, porque para a loja, para quem prestava trabalho subordinado, tal circuito era desconhecido.

34- E só fazer o registo da venda de munições não para encobrir fosse o que fosse, nem para justificar fosse o que fosse, mas para dar cumprimento ao que a lei reguladora da actividade legal de armeiro prescreve.

35- E os registos que fazia, decorriam não do seu livre-arbítrio, mas dos duplicados das facturas discriminadas que os armeiros têm que fazer, nos termos legais ( artº 35 nº 1), e que foram feitas, uma parte por ele, e outra parte pelo gerente da sociedade sua entidade patronal.

36- Tais duplicados das facturas, não fizeram parte da prova, recolhida pela investigação.

37- Ora só da análise comparativa dessas facturas é que se pode concluir se os registos desconformes foram intencionais ou mero lapso de escrita.

38- Sendo certo que tais documentos existem, e fazem parte do acervo contabilístico da sociedade, entidade patronal do arguido.

39- Sendo certo igualmente que a investigação apreendeu no dia 11/07/2923, na loja da espingardaria a torre do computador onde era processada informaticamente a facturação.

40- Se a acusação não apreendeu, analisou e confrontou esses dados concretos da actividade comercial da espingardaria, foi porque não quis, ou porque contrariava a sua tese, de que o arguido participava no alegado tráfico ao balcão da loja e para tanto não se coibia de falsear os registos de vendas.

41- É que não há volta a dar, tais documentos não são suscetíveis de ser falseados, seja por quem for, porque têm uma cronologia própria, inalterável.

42- Era à acusação, quem competia tal prova, e não o fez.

43- Bem como também era à acusação que competia, alegar factos concretos, e não meras conclusões de investigador, de que, por este facto, outro e outro, o arguido CC, conhecia que o arguido AA, adquiriu armas e munições para introduzir no mercado ilegal.

44- Como supra referido, tal circunstancialismo factual concreto não é sequer alegado, quanto mais pode ser provado!!!

45- O arguido CC está em crer, que não havia da parte da investigação, qualquer interesse em vir a acusá-lo, para que fosse condenado pelos quais foi condenado, mas não tem dúvida de que encararam a sua conduta, erradamente, como sendo a iniciativa motora de “ uma rede de tráfico de armas “ existente, quando na verdade o arguido, que não tem qualquer dever de fiscalização, do destino que os titulares de uma L.U.P.A. podem dar aos artigos que adquirem, legalmente ( no circuito legal ) que é a loja do armeiro.

46- Necessariamente que qualquer trabalhador da loja da espingardaria, adotaria os mesmos procedimentos que o arguido.

47- Sem nunca suspeitar sequer, que os artigos de armas e munições se destinavam ao circuito ilegal de venda.

48- Um armeiro tem a loja aberta para vender armas, munições seus componentes e acessórios, não é para vender chuchas, rebuçados ou comprimidos.

49- Não é para dizer ao cliente que não lhe vende o artigo que pretende, mas que lhe vende outro qualquer, só porque possa duvidar da conduta do cliente, que nos dias difíceis para este comércio aparecem.

50- Daí que, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, pelos motivos amplamente dissecados, entenda o arguido que Vossas Excelências deverão revogar o douto acórdão, no que á matéria provada contra o arguido, e substituí-la por outra decisão que julgue, como aconteceu, matéria não provada.

51- Que em consequência dessa revogação do acórdão proferido pelo tribunal “a quo” absolvam o arguido dos crimes pelos quais foi condenado.

52- Assim decidindo, Vossas Excelências já não vão a tempo, de reabilitar o estabelecimento que foi sentenciado no dia 11/07/2023 através da escalpelização na comunicação social.

53- Mas FARÃO JUSTIÇA ao arguido, não limpando a nódoa que o sujou, nessa data, mas permitindo que a lixivia da justiça faça o seu trabalho.

54- Espero pois JUSTIÇA

- O arguido considera que quanto à matéria de direito, mostra-se que o douto acórdão violou o disposto nos números 1 e 2 do artº 87 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, e o disposto no artº 256 do Cod. Penal.”

Termina pedindo que seja considerada não provada a matéria de facto que lhe foi imputada, pedindo ainda – de forma implicitamente subsidiária – que se declare a incorreta subsunção dos factos ao artigo 87º da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro e ao artigo 256º do CP.

*

Recurso de DD

“CONCLUSÕES:

1. O presente recurso tem por objeto: a) – pontos de facto indevidamente dados como provados e facto que devia ter sido considerado assente, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a); b) – real amplitude do crime de tráfico e mediação de armas; c) – incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de armas; d) subsidiariamente – contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. – cf. o artigo 410.º, n.º 2, alínea b; e) – efeito decorrente do vício indigitado; f) ainda subsidiariamente – na pressuposição, posto que errónea, de os factos 432 a 437 se subsumirem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 intercede um concurso aparente; g) supletivamente – reduto subjetivo tangenciado aos factos 443-445, em que se verifica uma omissão do dolo específico no que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1; h) também supletivamente – nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que corresponde à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal pelo tocante ao destino ou finalidade correspondente aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023]; i) medida da pena dos crimes de tráfico de armas e de detenção ilegal de arma; j) cúmulo jurídico; k) substituição da pena única de prisão – suspensão da execução da pena.

2. O arguido/recorrente, DD, foi condenado, em autoria material e em concurso real, nas seguintes penas:

a) pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 4 anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 anos; e

b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, de fevereiro, na pena parcelar de 4 anos de prisão.

c) Em cúmulo jurídico das precedentes penas, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

3. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada e não provada, bem como a pertinente motivação, na fração pertinente ao arguido [que aqui se consideram descritas].

4. FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS e FACTO QUE DEVIA TER SIDO CONSIDERADO ASSENTE, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP.

a) Factos que foram indevidamente dados como provados: os factos descritos, no Acórdão, sob os seguintes números, nos recortes/sublinhados sinalizados: 222 (“O arguido DD justificou-se, dizendo que teve de emprestar a “pequenina” [arma de fogo curta] ao HHH durante 3 ou 4 dias, acrescentando que não ia emprestar "aquilo grande" [arma de fogo longa] ao JJJ.”), 298 (“No dia 17 de abril de 2023, o arguido DD era possuidor de duas armas de fogo, que pretendia vender a terceiros), 299 (“Com esse propósito, nesse dia, cerca das 10h37 contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não concretamente apurada, então utilizador do número …, e questionou-o se estava comprador de "carros” e insistiu “carros, carros, vê se entendes", tendo o indivíduo em questão dito que podia estar, ao que o arguido DD informou que possuía “2 peças boas” [duas armas boas], dizendo que iria enviar fotografia pelo WhatsApp e solicitando que apagasse as fotografias depois de as ver.”) e 444-445 (no segmento referente ao arguido recorrente).

b) Facto que devia ter sido considerado assente:

220 – A) – “A resposta dada pelo arguido DD, no sentido de que vendera uma arma de fogo ao HHH, teve que ver com a necessidade de se descartar da insistência do “JJJ” para que lhe emprestasse uma arma”

5. ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova.

6. A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar e forcejar incidências do universo factual, determinantes da condenação do arguido por um universo factual desacertado ou pelo menos sobremodo amplificado. Por tal razão, nesse percurso, foram omitidos alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para subverter, fragmentar e detonar a facticidade assentada.

7. Após, foi registada uma nótula acerca do posicionamento do arguido/recorrente na impugnação parcial da matéria de facto, em que se relacionam as regras da experiência e os critérios de normalidade com provas apontadas na motivação feita pelo Tribunal a quo. Nesse recorte, por mostrar total prestabilidade para a situação em foco, transcreveu-se um escólio de Sérgio Poças.

8. No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, a correlacionar com alguma da matéria de facto assinalada na motivação, preteriu-se, de forma grave, a enumeração factual na sua exata e acertada dimensão, que se postulava mais concreta e rigorosa.

9. Seguidamente, realçou-se o fundamento da dissonância do arguido relativamente à facticidade controvertida. De imediato, foram examinados os factos expostos, no Acórdão, sob os números 298-299, 222 e 444-445 – a partir daí, firmaram-se conclusões que excluem semelhante facticidade e indicaram-se os meios de prova que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal.

10. De igual modo, foi enfocado o Facto 220-A, cujo aditamento se pretende. Também aqui foram indicados os motivos e os meios de prova que demandam a fixação de tal materialidade.

11. A concatenação dos elementos sinalizados conculca a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo no contexto dos factos indigitados e requisita a comprovação do facto que se pretende ver assente.

12. Na situação sub judice, em vista das replicações e questionamentos opostos, a fundamentação não está corretamente densificada.

Efetivamente, o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efetuada, na sua dimensão multiangular e infringiu profusamente as regras da experiência e os critérios de normalidade.

13. Inexiste, por conseguinte, fundamento para dar como provada a matéria de facto que consta da conclusão n.º 4, sob a alínea a), e existe fulcro para se dar como assente o Facto 220-A, que consta da citada conclusão, sob a alínea b).

14. Significa isso que a matéria de facto, descrita no Acórdão, que se delimitou, devia ter sido, de um lado, dada como não provada e, de outro lado, considerada assente. Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP.

ERROS DE DIREITO CONEXOS COM O CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS

REAL AMPLITUDE DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS

15. Neste reduto, foi transcrito o breve quadro teórico-jurídico do crime de tráfico e mediação de armas traçado pelo Tribunal a quo.

16. Para aferir a verdadeira latitude do predito crime, foi ainda feito um excurso teórico-jurídico desenvolvido, com excogitações que se consideraram ponderosas no contexto dos presentes autos

17. Nesse excurso, com préstimo, procurou clarificar-se, além do mais, o seguinte: a natureza do crime; o bem jurídico; o elemento objetivo; as condutas típicas catalogadas; o significado dos atos típicos “vender”, “ceder a qualquer título”, “distribuir por qualquer meio” e “mediar uma transação”; o alcance das expressões típicas “ceder a qualquer título” e “distribuir por qualquer meio” no caso de um depósito de armas com terceiro [neste decantado, concluiu-se que, se um indivíduo pede a outra pessoa que lhe guarde determinadas armas proibidas, sem intenção de lhe transferir em definitivo a propriedade ou de permitir o uso delas por essa pessoa, não se preenche nem se corporifica o verbo “ceder” – para o efeito, foram alinhados vários argumentos]; a modalidade alternativa prevenida no artigo 87.º, n.º 1: “[...] com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos do artigo anterior...” [trata-se de um segmento que dilata a latitude do crime, pois compreende atos preparatórios ou intermédios relativos a armas, previstos no artigo 86.º, n.º 1, praticados com a finalidade de as transmitir a outrem; de outra parte, a cláusula “com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade” funciona como elemento subjetivo específico [dolo específico], que convola certas condutas de posse/manuseio ilícito em atos de tráfico, em vista da finalidade de colocar a arma na esfera de disponibilidade de terceiro ou no circuito comercial]; o objeto material, alvo da transmissão, com referência à prova da finalidade específica exigida pela alternativa do artigo 87.º; o elemento subjetivo do crime de tráfico de armas; a distinção importante entre as duas “modalidades” típicas, pelo tocante ao conteúdo do dolo, ou seja: o dolo referente às condutas típicas diretas [vender, ceder, distribuir, mediar] e o dolo afeto aos comportamentos do artigo 86.º, que reveste uma estrutura mais complexa, pois que contém um elemento subjetivo específico [um especial fim de agir]; e a linha divisória entre as duas modalidades típicas.

INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ARMAS.

18. Na inteleção do arguido, inexiste materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de armas, pelo menos com a amplitude que lhe foi definida ou outorgada no Acórdão.

19. Registe-se que o Acórdão não é suficientemente esclarecedor no que afeta aos factos que considerou integrarem, em verdade, o crime de tráfico de armas – daí a delimitação ou caracterização a que se procedeu no recurso.

20. O Acórdão ordenou os factos em formato esquemático, em que, com destaque para o recurso, os dividiu por reporte ao crime de tráfico de mediação de armas e ao crime de detenção ilegal de arma.

21. Repristinou-se, de seguida, a motivação do Acórdão, alusiva ao arguido recorrente, no que corresponde ao crime de tráfico e mediação de armas; e alinharam-se os considerandos aduzidos pelo tribunal no que corresponde à aplicação do direito aos factos, justaposto ao crime de tráfico e mediação de armas.

22. Tirante os factos impugnados supra, o arguido recorrente não controverte a demais facticidade assentada.

23. Todavia, já existe, por banda do arguido recorrente, uma ingente assimetria em relação a alguns excertos da Motivação e do Direito, concretizados pelo Acórdão, que aparentam conferir ao tráfico e mediação de armas uma magnitude que efetivamente não ocorre.

24. Diante disso, foram então indigitadas as razões da assincronia, em que se concatenaram os factos dados como demonstrados, a motivação e o direito aplicado, com as observações de direito tecidas pelo arguido recorrente.

25. Em primeiro lugar, anotaram-se, entre as alíneas a) a o), os factos, dados como assentes, que, de modo objetivo e inconcusso, são totalmente anódinos, inanes e inúteis no contorno do crime de tráfico de mediação de armas e explicou-se o atinente motivo: factos 35 a 39 [05/02/2022]; um segmento dos factos 145 a 153 [05/08/2022], ocorrido logo após a aquisição de 1 caixa de cartuchos de 9 mm; uma fração dos factos 159 a 168, verificada logo após a aquisição, no dia 20/08/2022, de 3 caixas de munições de calibre 9 mm; factos 250 - 254 [19/11/2022] (ver ainda o facto 255 [18/01/2023]); facto 320 [13/12/2022]; factos 345-346 [25/07/2022]; facto 349 [10/10/2022]; factos 352-356 [07/01/2023]; facto 369 [05/02/2023]; factos 378-379 [02/02/2023]; facto 391 [10/03/2023]; factos 392-397 [10/03/2023 e 11/03/2023]; facto 402 [24/03/2023]; facto 403 [04/04/2023]; e facto 418420 [data não determinada, mas anterior a 13/04/2023].

26. Em todas as situações relatadas na precedente conclusão 25, ignora-se se houve algum fornecimento e correlativa aquisição de armas e/ou munições – está, pois, aqui apartado o crime de tráfico de armas.

27. De seguida, sinalizaram-se, nas alíneas a) a e), os factos, dados como provados, em que houve aquisição de munições e de uma arma pelo arguido DD: factos 145 a 153 [05/08/2022]; factos 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022]; factos 203 - 204 [19/11/2022]; factos 237242 [30/12/2022]; e factos 256-261 [16/01/2023].

28. Na contextura de tais factos não consta/não se concretiza que o destino de tais munições e da arma fosse o da (re)venda a terceiros, de sorte que tais factos são absolutamente vazios e despiciendos para a caracterização do crime de tráfico de armas.

29. Nótula que contende com o facto 241: na aplicação do direito aos factos, o tribunal a quo indigita que o arguido DD “mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV”.

Ora, o facto n.º 241 não evidencia nenhuma mediação pelo arguido – muito longe disso! O que se verifica é, de facto, uma mediação, mas que é realizada, isso sim, pelo HHH, que serviu de ponte ou intermediário entre o vendedor – o KKK– e o comprador – o arguido DD – na aquisição de uma arma de fogo, pelo montante de 400 €. Em resumo: não houve nenhuma mediação por parte do arguido DD.

30. Assim, tal bloco de factos também não se pode subsumir ao crime de tráfico de armas.

31. Após, foram apontados os factos 298-299 [17/04/2023]: o arguido DD propôs-se vender, a um indivíduo não identificado, 2 armas de fogo, e os factos 219-222 [13/12/2022]: o arguido DD foi contactado por um indivíduo conhecido por “JJJ”, que pretendia uma arma. Diante disso, o arguido DD disse-lhe que não tinha nada agora, e que tinha vendido ao MM aquilo que tinha, referindo-se a uma arma de fogo de marca indeterminada, que em data não concretamente determinada teria vendido ao arguido MM.

32. Não obstante, no que confina aos Factos 298-299, ignora-se completamente o seguinte: i) se se concretizou alguma venda ou se tudo ficou pela mera cogitação ou por uma conversa sem atos materiais [ora, meras palavras de intenção de vender não passam necessariamente à execução do crime]; ii) que tipo de armas eram, as suas características e qual o correspondente calibre; iii) se eram armas de fogo reais; iv) se eram armas de fogo curtas ou longas, espingardas, carabinas, armas de fogo transformadas e, não o sendo, qual a classe que lhe correspondes [poderia inclusive, no limite, serem armas de guerra]; v) se se tratava de armas em si mesmo proibidas; vi) se eram armas permitidas, mas que têm o tratamento de armas proibidas porque se encontravam fora das condições legais; vii) se as armas exigia registo e manifesto, viii) se estavam funcionais ou classificadas, ou se, reversamente, estavam inoperantes/inutilizadas [não se tratando de armas funcionais, por estarem inabilitadas, não se tipifica o tráfico, pois não têm potencialidade ou idoneidade para causar perigo, mediante a deflagração de disparos]; ix) se eram meras réplicas não operacionais, que, de facto não configuram arma proibida.

33. No que encerra à arma referenciada nos Factos 219-222, sem embargo de fazer sentido e, por isso, ser credível a justificação do arguido DD– substanciada no facto de ter dito ao “JJJ” que tinha vendido a arma ao arguido MM, apenas para o descartar, em face da sua insistência para que emprestasse uma arma –, ocorre, de igual modo, o condicionalismo adscrito nos precedentes pontos ii) a ix), indicados na conclusão que antecede.

34. No que versa ao Facto 222 – além da ocorrência da quase totalidade dos anteditos pontos ii) a ix), acrescem ainda as seguintes particularidades: não se demonstrou que o empréstimo fosse para uso, podendo perspetivar-se outras hipóteses, tão válidas como essa: para o HHH exibir a arma a alguém, com vista a eventualmente ele adquirir uma arma igual a outrem; para treino num local isolado, durante esse período de 3 ou 4 dias, etc. Nessa pressuposição, não houve intenção de alienação, de partilha duradoura da arma ou de integração da arma na esfera alheia. Mais: não houve tão-pouco circulação ilegal da arma ou colocação da arma no circuito ilícito.

35. As referidas armas – as dos Factos 219-222 e 298-299 – não foram apreendidas e, por isso, não foram objeto de nenhum exame ou perícia.

36. Acresce ainda não ser de arredar que pudesse tratar-se de armas obsoletas, excluídas do âmbito de aplicação do RJAM (vd. o artigo 1.º, n.º 3).

37. Conclui-se, assim, que também estes factos não têm aptidão para se amoldarem ao crime de tráfico de armas

38. Por fim, foram arrostados os seguintes factos: Factos 404 a 409 [07/04/2023]: referência a uma arma e dois carregadores cheios que o arguido DD entregou ao arguido DDD para este os guardasse; e Factos 432 a 437 [28/05/2023]: o arguido DD entregou ao arguido NN arma(s) de fogo para que este as guardasse.

39. Tendo presente as linhas orientadoras que se delinearam no quadro teórico-jurídico – a propósito das fórmulas típicas “ceder a qualquer título” e “distribuir por qualquer meio” e ao correlativo alcance no recorte de um depósito de armas/munições com terceiro –, pode afirmar-se que também os factos dados como provados sob os números 404 a 409 e 432 a 437 não se soto-põem ao crime de tráfico de armas. Isso porque não se provou que tenha havido intenção, por parte do arguido DD, de transferir em definitivo a propriedade das armas/munições ou de permitir o respetivo uso por essas pessoas. Não houve uma transmissão da posse em sentido pleno, pois que as armas e munições foram colocadas unicamente em depósito. Não se apurou que o arguido tenha deferido, a tais pessoas, a transmissão, a difusão ou a possibilidade de uso dessas armas/munições. Por tal razão, essas armas e munições continuaram sempre apenas sob o domínio do DD, não ingressaram em nenhum comércio ou circuito ilícito nem se desenvolveu nenhum processo para que aí ingressassem.

40. Essa situação acha-se atípica em relação ao tráfico de armas, subsistindo, porém, a detenção ilegal de armas por parte do arguido DD.

41. De resto, o Tribunal a quo reconheceu/sancionou certeiramente o crime de detenção ilegal de armas – e não o crime de tráfico de armas –, pelo arguido DD, numa situação exatamente paralela/idêntica, no tocante às armas e munições apreendidas, no dia 11/07/2023, na residência do arguido NN e que este aí guardava a pedido do arguido DD – vejam-se os factos 526 a 527, integrados no capítulo, destacado no Acórdão, “DO CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA”.

42. Na inteleção do arguido recorrente, também esta questão pode e deve ser sobrepujada no alinhamento ou trajeto que ora se enfoca, correspondente ao erro de direito.

SUBSIDIARIAMENTE – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO.

43. Todavia, caso assim se não entenda – o que apenas se cogita a título de mera representação teórica –, suscita-se o vício prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.

44. Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício.

45. A sobredita contradição verifica-se entre os preditos factos 404 a 409 e 432 a 437, incluídos, pelo Tribunal a quo, no complexo do crime de tráfico de armas, e os factos 526 a 527, subsumidos, pelo Tribunal, na tessitura do crime de detenção ilegal de arma. Tal contradição ocorre na ordenação e incorporação dos factos feita no Acórdão por capítulos – uns [factos 404 a 409 e 432 a 437] reservados ao crime de tráfico e mediação de armas, ao passo que os outros [factos 526 a 527] se mostram englobados no crime de detenção ilegal de armas, com o consequente reflexo na aplicação ou subsunção do Direito.

46. No Acórdão de que se recorre, não obstante a mesmidade ou identidade que transverberam, de um lado, os factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro lado, os factos 526 a 527, tais factos mereceram um tratamento diferenciado pelo Tribunal, tanto no recortado factual como no hemisfério jurídico, o que consolida uma clarividente e inaceitável entropia, inconexão e atecnia relativamente à sua ordenação factual e ao seu enquadramento jurídico.

47. Verifica-se, pois, uma inequívoca antinomia, pois que os anteditos factos, dados como provados, em vista da sua ordenação factual e do seu tratamente jurídico diverso, colidem incompativelmente entre si.

48. Ocorre, ipso facto, uma contradição insanável, a respeito, de um flanco, dos factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro flanco, dos factos 526 a 527, pelo que tange à esquematização ou disposição factual seguida pelo Acórdão – com recondução a crimes distintos – e à diferente solução jurídica consequentemente encontrada, porquanto se identificam, na fundamentação desenvolvida pelo julgador, premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis.

EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO.

49. Uma vez que o vício em tela pode facilmente ser sobrepujado sem o reenvio do processo, deverão todos ao factos [404 a 409, 432 a 437 e 526 a 527] ficar adstritos ao capítulo do Crime de Detenção Ilegal de Arma, sendo também esse, em resultância, o seu correto enquadramenteo jurídico.

50. AINDA SUBSIDIARIAMENTE - na suposição, posto que errónea, ut se registou, de que os factos 432 a 437 se subpõem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 intercede um concurso aparente.

51. Aportaram-se algumas observações teóricas sobre o concurso aparente.

52. Na situação ad rem, entre o pretenso crime de tráfico de armas (restrito aos factos 432 a 437) e a detenção ilegal referente aos factos 526-527, estabelece-se, de forma conspícua, um concurso aparente, intercedendo, entre os mencionados ilícitos, uma relação de consunção, dado que a detenção é plenamente valorada e esgotada pela norma incriminadora do tráfico de armas, ou seja, a prática do ato de tráfico também envolve a detenção de armas proibidas. Significa isso que a conduta alusiva à detenção ilegal de arma não pode ser aqui autonomizada, sob pena de flagrante violação do princípio ne bis in

idem.

53. Firmado, em formato subsidiário, que o concurso é meramente aparente, deverá o agente ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave, por ser a que melhor assegura a defesa dos interesses protegidos – trata-se do crime de tráfico de armas.

54. Inexiste, pois, na situação em apreço, relativa aos apontados factos, um concurso efetivo entre o crime de tráfico de armas e o crime de detenção ilegal de arma. Entre tais crimes intercede, nos termos advogados, na fração analisada e no perímetro subsidiário perspetivado, uma relação de concurso aparente.

SUPLETIVAMENTE – REDUTO SUBJETIVO TANGENCIADO AOS FACTOS 443-445

55. Recenseando a motivação do Tribunal a quo, relativamente ao arguido recorrente, parece despontar que a facticidade considerada significativa, no complexo do crime de tráfico de armas, se adstringiu aos pontos 219. a 222.; 237. a 241.; 298. e 299.; 404. a 409.; e 432. a 437.

56. Contudo, na aplicação do direito, no que concerne ao arguido recorrente, já se afirma, inter alia, o seguinte: “Ressalta ainda da factualidade provada que o arguido AA tinha como principais compradores os arguidos DD e EE os quais, após aquisição de armas e de munições junto do arguido AA e de outros, procediam à sua revenda a terceiros por preço superior ao da aquisição, obtendo para si proventos monetários. […] O arguido DD recorria frequentemente ao arguido AA para adquirir munições, para uso próprio ou para revenda a terceiros, de quem recebia quantias monetárias indevidas, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial com a venda ilícita destes artigos.”

57. Ora, da facticidade objetiva não se colhe que o arguido DD tenha, em algum momento, adquirido qualquer arma ao arguido AA. De outra sorte, também não se divisa nenhuma revenda de munições a terceiros, por banda do arguido recorrente.

58. Cabe também enfatizar que os decantados acima transcritos, na conclusão 56, correspondem, ipsis verbis, aos artigos 7.º e 20.º da acusação, matéria essa que o tribunal a quo deu como não provada, por a ter considerado conclusiva.

59. Na ótica do recorrente, não se figura que tal factualidade seja necessariamente conclusiva – só assim o seria se não estivesse respaldada objetivamente.

60. E, com efeito, é isso que ocorre no caso sub examine: na enunciação ou narrativa objetiva nada consta que permita extratar tais afirmações, de sorte que elas se hão de considerar aqui espúrias, desarrazoadas e inatinentes.

61. O facto 444 tem a seguinte redação: “E, apesar de estarem cientes de tal facto, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

62. No facto 444, o dolo foi abordado um pouco a granel ou por atacado, conglobando vários arguidos, cujas condutas não são exatamente iguais ou idênticas.

63. De outro canto, previne-se aqui unicamente o dolo correspondente às condutas típicas diretas (vender, ceder, distribuir, mediar): os arguidos quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção concretizada de alcançar tal desiderato.

64. No que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1, o dolo tem uma estrutura mais intrincada, pois que contém um elemento subjetivo específico. Ou seja: além do dolo quanto ao ato base (por ex., deter ou comprar a arma ilegalmente, sabendo da ilicitude), exige-se que o agente tenha a finalidade de futuramente a transmitir, ceder ou entregar. É um típico caso de dolo específico: a vontade não se queda no ato imediato de posse/aquisição, mas requisita um objetivo ulterior – colocar a arma na posse de terceiro.

65. Nesse recorte subjetivo especial, o Acórdão é totalmente omisso. Equivale isso a dizer que nos factos provados sob os números 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], não se concretizou que o destino de tais munições e da arma fosse o da (re)venda a terceiros – tais factos não podem, por conseguinte, inscrever-se na tessitura do crime de tráfico de armas.

66.De seguida, foi feita uma digressão acerca da necessidade da descrição, além do mais, dos elementos objetivos e subjetivos do pertinente tipo legal de crime, por tal se conformar essencial para a perfetibilização do ilícito.

67. Conformam o tipo subjetivo: o dolo, na condição de elemento geral; e, em certas situações, os elementos subjetivos especiais/específicos do tipo.

68. A ausência da descrição e imputação dos factos que permitem preencher os elementos do tipo de ilícito e o tipo de culpa não é integrável pelo julgador com recurso ao mecanismo da alteração dos factos, dado que tal consubstanciaria, afinal, uma convolação ou transmutação de uma conduta não punível ou atípica numa conduta punível ou típica – é isso que emana da jurisprudência fixada/uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015.

69. Em relação ao crime de tráfico de armas, sendo certo que o Acórdão se mostra pouco esclarecedor sobre a sua extensão, o arguido recorrente entende que estão totalmente arredados, além do mais, os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], pois não se acha aí feita nenhuma referência, ainda que imperfeitamente expressa, ao elemento subjetivo teleológico.

70. Desta sorte, o Acórdão proferido, no que tange aos factos apontados, não se mostra válido e eficaz, por não conter, em relação ao crime de tráfico de amas, o destino das armas/munições e o correlativo dolo específico.

71. Também como se adianta no prefalado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, “a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.”

72. No caso em apreciação, o Tribunal a quo, na hipótese de ter querido, na realidade, abranger os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] na tipicidade do crime de tráfico de armas, desatendeu frontalmente a supradita decisão que fixou jurisprudência e não aduziu nenhum fundamento/argumento para o efeito, sendo, inclusive, inconstitucional a decisão prolatada com essa amplitude, o que também se invoca.

73. Em resultância das considerações enunciadas, não estando, em relação a tais factos, perfetibilizado o crime de tráfico de armas, restava ao Tribunal a quo não os considerar na órbita de tal ilícito. Na hipótese de o não ter feito – renova-se que o Acórdão é, em alguns excertos, sobremodo genérico e pouco aclarador – violou o estabelecido nos artigos 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e nas disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 445.º, n.º 3.

TAMBÉM SUPLETIVAMENTE

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE CORRESPONDE À INDICAÇÃO ESPECIFICADA E AO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL PELO TOCANTE AO DESTINO OU FINALIDADE CORRESPONDENTE AOS FACTOS 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023]

74. A esse propósito, foi feito um excurso desenvolvido acerca da fundamentação da sentença e do exame crítico das provas, com recurso a elementos doutrinais e jurisprudenciais.

75. O Acórdão, na hipótese de ter querido de facto incluir, na tipicidade do crime de tráfico de armas, os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], é totalmente omisso no que concerne à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a pretensa convicção do tribunal, atinente ao destino ou finalidade da arma e das munições. Efetivamente, o Acórdão não explicitou por que razão possa ter concluído, no que encerra a tais factos, haver uma finalidade de transferir as munições e a arma.

76. O tribunal restringiu-se a mencionar a prova realizada, fazendo um apanhado inteiramente genérico das provas, mas sem as relacionar diretamente e sem clarificar, de forma objetiva, por que motivo entendeu – caso tenha sido esse efetivamente o seu entendimento, o que não resulta nítido do Acórdão – que as munições e a arma respeitantes aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] se destinavam a ser revendidos a terceiros.

77. O Acórdão está, pois, na parcela indicada, eivado do vício da falta de fundamentação especificada, pois que não justificou a ratio ou o amparo idóneo a provar tal destino ou finalidade. De igual modo, não procedeu, de facto, nesse segmento, a nenhuma análise crítica das provas.

78. O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de indicação especificada das provas e por falta do respetivo exame crítico, no que confina aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], na conjetura de lhe ter associado ou justaposto o destino ou a finalidade de revenda a terceiros – dessarte, nessa representação, o tribunal violou o adjetivado no artigo 379.º n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 374.º, n.º 2. Essa nulidade é insanável e arguível no âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, com a consequência de dever ser repetido o Acórdão pelo tribunal a quo.

MEDIDA DA PENA

79. Mesmo abstraindo do adscrito nas conclusões precedentes, insta proeminar, sem remora, que neste tópico ocorre uma ressaltante assimetria do arguido pelo tocante ao Acórdão exarado, que se conforma pouco judicioso e sobremodo desarrazoado na fixação das penas parcelares e, em consequência, da pena única.

80. Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

81. No domínio das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.

82. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.

83. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

MEDIDA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ARMAS E DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMAS

84. Neste reduto, foi descrita a narrativa do Tribunal e foram recenseados os limites mínimo e máximo dos crimes aqui em tela e as penas parcelares concretamente aplicadas.

85. O arguido mostra-se totalmente inserido social, familiar e profissionalmente, sendo de salientar o seu trajeto profissional, pautado por hábitos regulares de trabalho.

86. À data da prática dos factos, o arguido tinha 22 anos de idade, o que significa que tinha acabado de ultrapassar a baliza fronteiriça referente à aplicação do regime penal para jovens adultos – o arguido era, por conseguinte, ainda um jovem, que se encontrava no processo de transição para a idade adulta e para a aquisição da plena maturidade emocional.

87. No que concerne aos respetivos antecedentes criminais, avulte-se que as duas condenações por ele sofridas, ambas por crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos praticados em março e agosto de 2019 [ou seja, quando o arguido tinha 18 anos de idade – anote-se que ele nasceu em …/2000], se inscrevem na envolvência da designada criminalidade bagatelar, sendo ainda certo que o impulso da adolescência e a conformação do ilícito em causa não foram certamente alheios à comissão de tais crimes.

88. Trata-se, porém, ainda assim, de crimes cuja prática se mostra expungida, pois que o arguido já é titular de carta de condução há vários anos.

89. Os crimes dos autos constituíram um episódio isolado na vida do arguido, pois que não se mostram inseridos em nenhum processo iterativo ou numa linha de continuidade.

90. À vista do exposto, os antecedentes criminais do arguido devem ser ponderados, com sensatez e judiciosidade, de forma meramente residual e simbólico.

91. Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial.

92. Repristinam-se aqui, na globalidade, as perlustrações expendidas nesta peça recursiva, a propósito da exclusão do crime de tráfico e mediação de armas, cuja validade subsiste, na plenitude, nesta tessitura. Caso assim se não entenda, o que não se outorga, deve, então, tal crime ter uma dimensão supinamente reduzida.

93. Porém, mesmo no enfoque do tribunal a quo, que prefigurou/firmou o crime de tráfico de armas, com uma extensão maior, não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva da ilicitude, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana.

94. Noutro plano, o tribunal valora contra os arguidos a singularidade de eles terem agido na modalidade mais intensa do dolo – o dolo direto. Todavia, não se divisa a ratio dessa dialética, pois que dificilmente se representa ou focaliza a hipótese de o crime de tráfico de armas e de detenção ilegal de armas ser praticado noutra modalidade diferente do dolo direto. Destarte, o dolo deve ser valorizado, mas jamais de forma acrescida ou exacerbada.

95. No que afeta às exigências de prevenção especial, que o próprio tribunal a quo admitiu que elas são medianas relativamente ao arguido. Contudo, entende-se mais ajustado afixar tais exigências num escalão medianobaixo.

96. Subsequentemente – abstraindo aqui, em termos teóricos, da exclusão do crime de tráfico de armas pugnada no presente recurso e das demais questões invocadas – foram sinalizadas as penas parcelares que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame.

97. O Tribunal a quo reverberou ainda uma clara incoerência nas penas aplicadas, de um lado, ao arguido recorrente, DD e, de outro lado, dos arguidos AA e CC, pelo crime de tráfico de armas. Ora, a situação concernente aos arguidos AA e CC é sobremodo mais grave do que a respeitante ao arguido recorrente DD – significa isso que se trata de situações diferenciadas, que requisitam, ipso facto, uma pena mais favorável ao arguido DD.

98. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos sequentes artigos: 40.º e 71.º do Código Penal; 86.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa

CÚMULO JURÍDICO

99. No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.

100. De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada, abstraindo-se da particularidade de o arguido pugnar pela absolvição do crime de tráfico de armas.

101. Convém ainda pontificar que o Ministério Público, no domínio das alegações orais [feitas a 07/05/2025], pugnou, em jeito bem mais certeiro do que o Tribunal, pela aplicação ao arguido de uma pena não superior a 5 anos de prisão.

102. A decisão prolatada está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto e infringe ainda o princípio da humanização das penas.

103. Por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.

104. O Tribunal a quo violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

105. Diante da pena única considerada equitativa, surge a questão de aferir se a pena aplicada ao arguido DD deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena).

106. A pena de 4 anos e 3 meses de prisão, que se entende ser a adequada relativamente ao arguido recorrente, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.

107. No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos conformam uma situação algo delimitada no tempo; representam um episódio isolado na vida do arguido, porquanto não se mostram inseridos num processo iterativo ou numa linha de continuidade; o arguido, à data dos factos, era ainda um jovem [tinha 22 anos de idade], que se encontrava no processo de passagem para a idade adulta e para a aquisição da plena maturidade emocional; o arguido mostra-se, em termos adequados, totalmente inserido social, familiar e profissionalmente, sendo de realçar o seu trajeto profissional, consolidado em hábitos regulares de trabalho; e os respetivos antecedentes criminais, referentes a duas condenações por crimes bagatelares, praticados quando o arguido tinha 18 anos de idade, devem ser avaliados e sopesados de forma sensata, judiciosa, residual e simbólica.

108. A propósito da suspensão da execução de pena de prisão, em vista do seu acerto e translucidez, foram transcritas as reflexões tecidas pela Juíza Desembargadora Ana Marisa Arnêdo, no contexto do Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2023, no contorno do respetivo voto de vencida, que devem ser aqui ponderadas mutatis mutandis para os crimes dos autos.

109. Acrescente-se que o Ministério Público, nas alegações orais feitas a 07/05/2025, de forma acertada, argumentou e defendeu que a pena de prisão aplicada ao arguido recorrente devia ser suspensa na respetiva execução.

110. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido DD não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.

111. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.

112. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido plenamente integrado em termos familiares, sociais e profissionais.

113. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto.

114. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão.

115. Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido DD da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena única de prisão a aplicar ao referido 4 anos e 3 meses, com sujeição a um estreito regime de prova.”

Termina pedindo que seja decidido o seguinte:

“i) o reconhecimento ou ratificação dos erros de julgamento relativos à matéria de facto controvertida;

ii) - o reconhecimento da incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de armas;

iii) - a absolvição do arguido pelo tocante a tal crime;

iv) - subsidiariamente: o atendimento da invocada contradição insanável, devendo o pertinente vício ser sobrepujado nos termos indicados;

v) – na pressuposição de se considerar que os factos 432 a 437 se subsumem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 deve ser sancionado um concurso aparente;

vi) supletivamente – deve ser validada a omissão do dolo específico no que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1; e

vii) também supletivamente – deve ser ratificada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que corresponde à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal pelo tocante ao destino ou finalidade correspondente aos factos 145 a 153, 159 a 168, 203 - 204, 237-242 e 256-261. (…)

viii) a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única;

e ix) substituição da pena única de prisão, pela suspensão da execução da antedita pena, com sujeição a regime de prova.”

*

Recurso de II

“1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a detenção, pelo arguido, da pistola CZ, calibre 7,65 mm, e respetivas munições, quando a prova produzida não o permite concluir.

2. A testemunha LLL declarou em audiência que a arma apreendida lhe pertencia e que havia sido furtada do seu veículo, não sendo possível imputar a sua detenção ao arguido.

3. O próprio tribunal deu como não provada a detenção da navalha encontrada na mesma residência, precisamente pela existência de vários residentes, situação que deveria ter conduzido à mesma solução relativamente à arma de fogo.

4. A condenação baseou-se numa ilação subjetiva sobre a conduta do arguido no momento da busca, insuficiente para fundar prova nos termos do art. 127.º do CPP.

5. Em consequência, a matéria de facto do ponto 518 do Acórdão deve ser alterada para não provada, absolvendo-se o arguido.

6. A subsunção feita pelo tribunal recorrido é incorreta: a mera presença da arma na residência não basta para preencher o conceito de “detenção” do art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 13.10.2010, proc.253/08.6JELSB.L1.S1; Ac. STJ de 12.07.2017, proc. 655/15.1GAVNF.G1.S1) exige prova segura de poder de facto e domínio autónomo sobre a arma, o que não se verificou.

8. Ao condenar o arguido nestes termos, o tribunal recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP).

9. Subsidiariamente, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, ainda que suspensa, mostra-se excessiva e desproporcionada, não ponderando adequadamente o princípio da proporcionalidade (art. 40.º, n.º 2, CP).

10. A pena deveria ter sido substituída por multa (art. 47.º CP) ou pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade (art. 58.º CP), soluções mais ajustadas às finalidades de prevenção e reinserção social.”

Termina pedindo a sua absolvição, decorrente da alteração da matéria de facto provada, ou, subsidiariamente, a substituição da pena de prisão suspensa na execução por uma pena de multa ou pela pena de trabalho a favor da comunidade.

*

Recurso de KK

“A) O Recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão proferida pelo tribunal a quo, a qual assenta num nítido erro de apreciação da prova produzida em sede da audiência de julgamento.

B) O Recorrente foi condenado pela prática como autor material, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova;

C) O Recorrente foi condenado também na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses;

D) Para a motivação da matéria de facto aplicável ao Recorrente foram tidos em conta pelo douto tribunal a quo os elementos de prova respeitantes às declarações dos Arguidos, ao depoimento das testemunhas em sede de audiência de julgamento, à transcrição das escutas telefónicas realizadas em sede de inquérito, aos relatórios de vigilância e ao Apenso E-2;

E) O Recorrente, em sede de Contestação, negou a prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, nomeadamente, os de tráfico de armas e detenção de arma ilegal;

F) No que respeita à medida da pena, teve em conta o Mº tribunal a quo a culpa do agente, a ilicitude reduzida, a gravidade do crime e a ausência de qualquer antecedente criminal do Recorrente;

G) A “prova” produzida em sede de audiência de julgamento que levou à condenação do Recorrente limita-se à transcrição de escutas telefónicas e mensagens, e nada mais;

H) A prova da matéria de facto que formou a convicção do tribunal assenta, primeiramente, nas declarações dos arguidos, sendo que resulta da sua gravação que nenhum dos que optou por prestar declarações em sede de audiência de julgamento sequer referiu o nome do Recorrente ou identificou-o como sendo um dos intervenientes dos factos constantes dos autos;

I) A convicção do douto tribunal assentou no depoimento das testemunhas arroladas pela Acusação, mormente, os agentes da PSP que intervieram nos presentes autos, sendo que nenhuma das testemunhas referiu o nome ou identificou o Recorrente;

J) O Recorrente não consta dos relatórios de vigilância, seja por identificação do mesmo, seja por identificação dos intervenientes, sendo que os agentes que tiveram uma acção investigatória directa nos presentes autos, em momento algum corroboraram que visionaram o filho do Recorrente a, alegadamente, recolher munições, pelo que, o Recorrente se viu coartado a apresentar qualquer defesa ou contrainterrogar as referidas testemunhas;

K) Do Apenso E-2, respeitante à apreensão de diversos bens ao Recorrente, resulta que o mesmo dispunha de armas, munições ou objectos para os quais tinha a devida licença de uso e porte ou para os quais não era exigida qualquer licença de uso ou porte, razão pela qual foi absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida;

L) Inexiste contra o aqui Recorrente qualquer prova testemunhal ou por declarações de co-arguidos, ou prova documental respeitante a apreensões, limitando-se a meras transcrições de escutas e mensagens, sem qualquer comprovação ou concretização póstuma e adicional da factualidade que lhe é imputada;

M) Para as munições que, alegadamente e sem conceder, foram “encomendadas” pelo ora Recorrente, o mesmo tinha licença de uso e porte, pelo que a sua aquisição, posse e uso não constituiria qualquer ilícito, seja de que natureza for.

N) Não foi realizada qualquer prova quanto aos factos imputados ao Recorrente, seja em sede testemunhal, seja em sede de concretização fáctica dos “negócios” que o mesmo teria, alegadamente, intervido como mediador;

O) Em sede de inquérito ou julgamento, não foi provado se os referidos “negócios” efectivamente se concretizaram ou, sequer, se os objectos preenchem o conceito de “arma” ou “munição”, conforme o estatuído em sede da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

P) Nem ficou provado, em sede de inquérito ou de julgamento, se esses mesmos objectos foram efectivamente entregues, em que data foram entregues, qual a quantidade de objectos entregues, qual o valor pago pelos mesmos, qual o destinatário final e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante;

Q) Não foi demonstrado e, consequentemente, provado, qual o “interesse, vantagem ou lucro” que o Recorrente teria nos alegados “negócios”, até porque o mesmo tinha licença de uso e porte de arma que lhe permitia adquirir legitimamente tais armas ou munições;

R) Dos pontos 46. a 54. do douto acórdão ora em crise, não é referido, porque não resulta de qualquer elemento probatório, se a caixa de cartuxos foi efectivamente entregue, qual a quantidade de cartuxos que constavam da caixa, qual o valor pago pela mesma e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante;

S) Dospontos99.a 101., não é referido, porque inexiste prova, até porque o negócio nem terá sido realizado, se era uma arma que não exigia qualquer licenciamento para uso e porte;

T) Dos pontos 248. a 249., dado que não ficou provado se os cartuxos foram entregues ao Recorrente, não é referido em que data e quantidade, e qual o valor pago, ou se se destinavam a terceiros ou para revenda;

U) Dos pontos 284. a 290., dado que não ficou provado se as caixas de cartuxos foram entregues ao filho Recorrente, não é referido se tais caixas eram mesmo de cartuxos, que quantidade de cartuxos constaria de cada caixa e qual o valor pago por cada caixa, e se se destinavam a terceiros ou para revenda;

V) A prova produzida resume-se a meras transcrições de mensagens e escutas telefónicas, sem qualquer concretização probatória póstuma, o que inviabiliza qualquer defesa por parte do Recorrente;

W) Face à total ausência de prova, nunca poderia o Mº tribunal a quo proferir um acórdão condenatório, mesmo que assente na sua convicção, o que não foi o caso,

X) A prova é meramente indiciária e suficiente para fundamentar uma acusação, mas não uma condenação, não podendo ser atribuída uma subjectividade tal à apreciação da prova – transcrições – que permita a essa mesma condenação sem qualquer outro tipo de concretização e comprovação dos factos pelos quais um arguido vinha acusado;

Y) A fazer-se, tal consubstancia, por um lado, uma violação grave da presunção de inocência, dado que é óbvia a dúvida resultante da falta de concretização fáctica da prática atribuída ao Recorrente, mas também uma violação do princípio in dubio pro reo, dado que o tribunal, colocado nessa mesma falta de concretização fáctica e probatória, estaria perante uma dúvida irremovível sobre, não só, a actuação por parte do Arguido, mas também dos terceiros;

Z) Mesmo que se entenda, como se tem entendido jurisprudencialmente, que as escutas e transcrições deixam de ser meros meios de obtenção de prova para se tornarem documentos de prova, a partir da sua transcrição para os autos, a verdade é que das mesmas não pode resultar qualquer dúvida para o julgador quanto aos factos imputados ao arguido.

AA) Nestes autos, resultam, em todos as circunstâncias factuais atribuídas ao Recorrente, diversas dúvidas que não permitem ser colmatadas, por inexistência de qualquer outro meio de prova;

BB) A dúvida quanto às verdadeiras circunstâncias factuais que constam da acusação, só por si, levariam, indubitavelmente, à absolvição do Recorrente, por flagrante falta de prova, e que não foi colmatada em sede da prova produzida em sede de audiência de julgamento;

CC) Mesmo que assim não se entendesse, é corolário do direito penal o princípio “in dubio pro reo”, o qual não foi devidamente acautelado na apreciação fático-jurídica da prova produzida e do direito processual aplicável;

DD) Seria absolutamente relevante, mas não o foi, concretizar em sede probatória, sob pena de manutenção de uma dúvida insanável, para a condenação do Recorrente, se esses mesmos cartuxos/caixas de munições foram efectivamente entregues, em que data foram entregues, qual a quantidade de cartuxos que constavam de cada caixa, qual o valor efectivamente pago pelas mesmas, se existia alguma arma para ser mediada a venda e se essa exigia licença de uso e porte de arma, quem era o destinatário final e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante;

EE) A assunção, por omissão, pelo Mº Colectivo, em sede do douto acórdão em crise da falta de concretização fáctica da conduta e extensão da actuação do arguido, existe um erro notório na apreciação da prova (inexistente), que levou à condenação do Recorrente;

FF) A dúvida resultante das circunstâncias de tempo, lugar, conteúdo das caixas de munições e respectiva quantidade, existência de arma e sua qualificação, montante, interesse e lucro, por inexistência de testemunhos ou declarações de arguidos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento ou prova documental, é objectiva e razoável, e a audiência apenas serviu para adensá-la, e não esclarecê-la;

GG) O douto acórdão em crise, por erro notório de apreciação de prova, ou absoluta falta dela, violou grave e ostensivamente o princípio da presunção de inocência do arguido, na vertente in dubio pro reo, bem como o princípio non liquet;

HH) E, face à absoluta falta de prova, seria impossível não subsistirem dúvidas razoáveis e insanáveis no espírito do Mº Colectivo quanto à prática dos factos, pelo que o douto acórdão apenas poderia ter determinado a absolvição Recorrente, por falta de prova, o que desde já se pugna.

Sem conceder e por mero dever de patrocínio

II) Em sede da medida da pena aplicável ao Recorrente, e em concreto no domínio das exigências de prevenção especial positiva, face à factualidade evidenciada a respeito do percurso e condições de vida, personalidade e antecedentes criminais dos arguidos, refere o Mº Tribunal a quo, considerou que as mesmas são reduzidas, sendo o grau de ilicitude e modo de execução de grau reduzido;

JJ) Em momento algum do inquérito ou do julgamento ficou demonstrado, pela prova produzida, que o Recorrente intermediou qualquer “negócio” respeitante a armas ou munições;

KK) A presumir-se tais factos estar-se-ia, indubitável e ilegalmente, a valorar a ausência absoluta de prova, bem como o silêncio do Recorrente, e este silêncio não pode ser assumido para agravar a medida da pena aplicável;

LL) Pelo que, também nesta senda, o Recorrente não pode conformar-se com o acórdão proferido;

MM) O presente processo judicial constituiria uma primeira condenação do aqui Recorrente sendo que o grau de culpa do agente, bem como a gravidade do crime de que foi condenado é relativamente diminuta;

NN) A moldura da pena a aplicar ao ora Recorrente não pode ser inferior a 2 anos, nem superior a 10 anos de prisão;

OO) O Recorrente foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma, pelo mesmo período em que foi condenado, de 2 anos e quatro meses;

PP) O Recorrente tem mais de 58 anos e é primário;

QQ) O Recorrente encontra-se perfeitamente inserido na sociedade e exerce actividade profissional regularmente;

RR) Não se mostrou provado que o Recorrente operou ou pretendia operar qualquer tráfico, no sentido lato do termo;

SS) Verifica-se no presente caso um grau de culpa e ilicitude reduzidos, pelo que condenando o Recorrente em pena correspondente ao mínimo legal, e sem a aplicação de qualquer pena acessória, se mostra proporcional às circunstâncias do caso em concreto, à culpa e grau de ilicitude do agente, bem como às exigências de prevenção legalmente estatuídas.”

Termina pedindo a sua absolvição, decorrente da alteração da matéria de facto provada, ou, subsidiariamente, a redução da pena que lhe foi aplicada ao mínimo legalmente previsto, sem a aplicação de qualquer pena acessória.

*

Recurso de VV

“1. O recorrente vem condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. a), b), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, decisão condenatória com a qual se conforma;

2. Aceita a opção pela pena de prisão, nada tendo a dizer sobre a dosimetria da pena;

3. A sua discordância radica na não substituição da pena de prisão, insurgindo-se contra a violência, a desnecessidade e desproporcionalidade do seu cumprimento efectivo;

4. Entende que o Tribunal recorrido deveria ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão ou, subsidiariamente, pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;

5. No que respeita à primeira das penas de substituição equacionadas, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.

6. De outro lado, quanto ao regime de permanência na habitação, tal instituto, que configura não só uma pena de substituição em sentido estrito, mas um modo de execução da pena de prisão, visa limitar ao máximo o cumprimento de penas curtas em meio prisional, evitando assim os efeitos perniciosos para o condenado com o seu ingresso ou regresso ao meio prisional por um curto período de tempo;

7. Em concreto, o recorrente “apenas” tinha na sua posse duas armas em mau estado de conservação, uma delas de duvidosa aptidão para efectuar disparos,

8. E várias munições, também elas em mau estado;

9. As armas não estavam municiadas nem foram apreendidas num contexto de utilização que representasse um perigo acrescido;

10.O recorrente, do ponto de vista pessoal, tem como factores de protecção a estabilidade familiar e o vínculo afectivo ao agregado;

11.Negativamente, identifica-se o passado criminal e a instabilidade laboral;

12.No entanto, o crime de roubo que regista no seu CRC remonta ao ano de 2016 e tem natureza e motivações diversas dos factos aqui em apreço,

13.E as condenações por detenção de arma proibida, em penas de prisão suspensas, remontam aos anos de 2009 e 2010, portanto, com muito mais de uma década de antiguidade,

14.Razão pela qual o passado criminal deverá ser analisado com parcimónia;

15.No quadro de circunstâncias presentes nestes autos, entende o recorrente que o seu processo de ressocialização decorrerá com muito maior eficácia se a pena (curta) em que foi condenado for suspensa na sua execução pelo máximo legal,

16.E condicionada a um apertado regime de prova que sensibilize o arguido para os perigos da detenção e manuseamento de armas, mas impondo condições que permitam que, no decurso do seu processo de ressocialização, o mesmo valorize e invista activamente na estabilidade laboral e no respeito pelas normas de vida em sociedade;

Subsidiariamente,

17.Caso se entenda que se impõe, neste quadro, a privação da liberdade do recorrente pelo período de 1 ano e 4 meses, tal pena de prisão deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;

18.A privação da liberdade de movimentos imposta pela permanência na habitação permitirá ao recorrente fortalecer os laços familiares, e apostar na sua reintegração profissional, permitindo-lhe encontrar um modo de vida lícito, que assegure o seu sustento e o do seu agregado familiar mais próximo.

19.Em face da identificada necessidade de cumprimento de uma pena de prisão, este deverá ser o regime-regra no caso de penas curtas,

20.Uma vez que o processo de ressocialização do recorrente será muito mais eficaz se for preservada a estabilidade familiar e o vínculo afectivo ao agregado,

21.Mas sempre direcionado para os pontos mais vulneráveis, como o passado criminal e a instabilidade laboral,

22.Podendo ser-lhe impostas condições apertadas durante a execução de tal regime, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Código Penal;

23.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:

- artigo 50º do Código Penal - artigo 43º do Código Penal

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.”

Termina pedindo que seja substituída a pena de prisão efetiva que foi aplicada por outra não privativa da liberdade.

***

Os recursos foram admitidos.

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões:

Resposta ao recurso de AA

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que a matéria de facto se limita a dar como assente a transcrição de certas escutas telefónicas, amparadas, por amostragem, em relatórios de vigilância policiais passivas e em declarações de coarguidos ditas meio de prova válido, quando o não são.

2ª - Entende ainda que a detenção em flagrante delito, objeto da vigilância policial, era obrigatória para a autoridade policial. Logo, não tendo havido essa detenção, verifica-se uma irregularidade, a qual não pode ser valorada pelo tribunal, como foi.

3ª – Sustenta que não existe qualquer prova da transação de estupefacientes e para fins de consumo com terceiros.

4ª – Diz que não existem provas dos factos da acusação relativos à prática dos crimes.

5ª – Sem conceder, entende que as penas que lhe foram aplicadas, por força do disposto nos artigos 72º, n.º 2, alínea d), e 73º, n.º 1, alínea b), Código Penal, deveriam ser reduzidas para as medidas concretas que sustentou e a pena única aplicada deveria ser suspensa na sua execução.

6ª – Considera, por isso, que o Acórdão recorrido infringiu as normas constantes dos artigos 72º, n.º 1, e 73º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

7ª – Entendemos, ao invés, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente.

8ª - Nos termos do art.º 255º, n.º 1, alínea a), do CPP, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção.

9ª – É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer, ou não situações em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou – art.º 256º, n.ºs 1 e 2, d CPP.

10ª - As referidas normas (detenção em flagrante delito) têm a finalidade prevista no art.º 254º, n.º 1, alínea a), do CPP., e o que estava em causa nos presentes autos não era a realização dessa finalidade naquele momento, mas sim a realização de um conjunto de diligências que visavam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art.º 262º, do CPP).

11ª – Isto é, face à natureza dos factos denunciados/participados e agentes intervenientes, o que se pretendia na altura era a realização de um conjunto de diligências de inquérito, que por razões de plano de investigação, não impunham a imediata detenção do arguido.

12ª - Logo, não existia qualquer obrigação da parte da entidade policial de proceder à sua detenção.

13ª - Os factos imputados ao arguido decorreram durante mais de um ano, o que necessariamente implicava a realização de várias diligências de inquérito, sendo, por isso, incompatíveis com qualquer situação de imediata detenção.

14ª – Não se verifica a irregularidade alegada, mas mesmo que se considerasse a sua verificação, a mesmo teria que ter sido arguida pelo interessado no próprio ato ou, se a este não tivesse assistido, nos três dias seguintes a contar daquele que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato praticado, conforme decorre do disposto no art.º 123º, n.º 1, do CPP.

15ª – O arguido/recorrente, quando foi detido e sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, teve conhecimento da existência dos autos de vigilância, contudo, não arguiu qualquer irregularidade.

16ª – Igualmente quando foi notificado do despacho de acusação, teve acesso aos autos de vigilância, mas, mais uma vez, não arguiu qualquer irregularidade.

17ª – Logo, para além de não se verificar a exposta irregularidade, mesmo que esta tivesse existido, a sua alegação em sede de recurso foi intempestiva, não de terminando a invalidade do ato.

18ª - O arguido alega que não existem provas dos factos da acusação relativos à prática dos crimes, mas não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que deverão levar a outra decisão, nem indica as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, conforme exige o disposto no art.º 412º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, pelo que deveria ser convidado a aperfeiçoar a sua peça.

19ª - Sem embargo, é assente que o Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida.

20ª – O mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1).

21ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica.

22ª - Lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção nos vários elementos de prova que ali são enumerados e identificados.

23ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão.

24ª - E tendo em conta tais regras da experiência comum, constata-se que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível.

25ª – Assim, o que se verifica no caso, é apenas uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, que, apesar dessa divergência, depois não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que deverão levar a outra decisão, nem indica as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida.

26ª – O recorrente não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, por via de uma apreciação divergente dos factos e prova, que não especifica, sem estar em causa um erro manifesto de julgamento.

27ª - Não tendo as provas indicadas pelo recorrente – que de facto não especifica, -, por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, entendemos que o Tribunal de recurso não poderá alterar a matéria de facto que foi fixada.

28ª - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o limite máximo da pena concreta a aplicar (art.º 40º, do Código Penal).

29ª – A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

30ª - Só em caso de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e das circunstâncias do caso, deverá o Tribunal de recurso intervir alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.

31ª - Mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, e sendo respeitado o limite da culpa, como é o caso, o Tribunal de recurso não deverá corrigir ou alterar a pena concreta.

32ª - Daqui resulta que se a pena fixada, em todas as suas componentes, se mostrar proporcional e determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de recurso.

33ª - O recorrente questiona as penas parcelares e a pena única aplicada, contudo, tendo em conta o que o Acórdão recorrido refere quanto à escolha e determinação concreta da medida das penas aplicadas ao recorrente (cf. fls. 269 a 275 e 279), bem como, tendo ainda em conta a moldura abstrata dos crimes em concurso, é de concluir que a pena única de 6 anos e 3 meses fixada, na nossa perspetiva, se mostra adequada, proporcional e justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

34ª – Logo, face ao estabelecido no art.º 50º, n.º 1, do Código Penal, nunca a pena poderia ser suspensa na sua execução.

35ª -Mas mesmo na hipótese da pena únicas e fixar em medida não superior a 5 anos de prisão, basta atender-se ao que consta da decisão recorrida relativa ao segmento da escolha e determinação concreta da medida das penas aplicadas, para não descortinarmos como se poderia suspender essa mesma pena, considerando entre o mais, as necessidades de prevenção geral fixadas num grau elevado, e as exigências de prevenção especial positiva se situarem num nível médio.

36ª – Por isso não se encontra fundamento para a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.

37ª - Também não se pode esquecer a natureza dos crimes em causa e o período de tempo em que o arguido levou a cabo a sua atividade ilícita.

38ª -Donde, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

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Resposta ao recurso de CC

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que não foi feita prova em julgamento de que tenha efetuada as vendas mencionadas na acusação, bem como, que não foi feita prova da falsificação dos mapas do armeiro, e ainda que também não foi feita prova do elemento subjetivo do crime de falsificação de documento.

2ª – Considera ainda que pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, mostra-se errada, pois o tribunal subsumiu mal os factos à lei em vigor, dado que a norma contida no n.º 2, do art.º 87º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (agravamento da pena), aplica-se se o agente for funcionário, o que não é o caso do arguido, face ao disposto no art.º 386º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

3ª – Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente.

4ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida.

5ª – Na verdade, o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1).

6ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica.

7ª – Ora, lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas que identificou, das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre o recorrente e o arguido AA, cliente regular da espingardaria, no confronto com as conversações telefónicas antecedentes, contemporâneas e posteriores efetuadas pelo arguido AA com terceiros indivíduos compradores, donde resulta que este contactava o recorrente para encomendar as munições que depois vendia a terceiros que o contactavam para o efeito, encomendas essas que eram anuídas pelo recorrente, e que o arguido AA recolhia nas deslocações que fazia ao armeiro logo de seguida ou nos dias seguintes, conforme anunciado nos telefonemas e que resultam dos autos de vigilância efetuados ao armeiro.

8ª - Igualmente decorre da análise conjugada dos mesmos meios de prova que o recorrente também contactava com o arguido AA para que este promovesse a venda de armas a terceiros.

9ª - No que respeita à prova da factualidade do crime de falsificação de documento (artigos 446 a 461 dos factos dados como provados), a mesma resulta da análise conjunta do registo de vendas de arma e munições do armeiro constantes dos volumes do apenso 3, apreendido no âmbito da busca realizada ao referido armeiro, respetivos autos de análise ali juntos, corroborados pelo depoimento da testemunha MMM, chefe da PSP no Departamento Criminal de ….

10ª - Para além disso, a testemunha NNN, agente da PSP, presente aquando da apreensão, explicou, como o fez a testemunha OOO, agente da PSP, que analisou a documentação em causa, designadamente os mapas mensais de vendas de munições, que os escritos constantes dos mesmos foram apostos pelo recorrente, único funcionário da espingardaria, a quem o dono, raramente presente, delegava todas as tarefas, tal como foi também atestado pelas testemunhas referidas no que respeita à motivação da factualidade concernente ao crime de tráfico e mediação de armas imputado ao recorrente.

11ª – Acresce que as testemunhas PPP e QQQ, clientes da espingardaria há muitos anos, no confronto com as vendas das munições em causa, afirmaram não terem adquirido a quantidade das munições nas datas apostas nos mapas, desconhecendo a razão das vendas se encontrarem registadas em seu nome quando tal não correspondia à verdade.

12ª - Os referidos elementos documentais e testemunhais foram ainda analisados no confronto com as transcrições das interceções telefónicas efetuadas entre o recorrente e o arguido AA, relatórios de vigilância efetuados à espingardaria no seguimento dos contactos telefónicos.

13ª – No que respeita ao elemento subjetivo do crime de falsificação de documento (pontos 459 a 461), extrai-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base na presunção natural, permitem de forma segura inferir a factualidade do elemento subjetivo.

14ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão.

15ª - Por outro lado, tendo em conta tais regras da experiência comum, consideramos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível.

16ª - Nessa medida, o que se verifica no caso, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, o qual não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção.

17ª - Assim, não tendo as provas indicadas pelo recorrente por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, afigura-se-nos que o Tribunal de recurso não pode alterar a matéria de facto que foi fixada.

18ª - Nos termos do disposto no art.º 52º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores cumprir com as obrigações especiais ali fixadas.

19ª - Logo, constata-se que o arguido, face às funções que exercia, tinha obrigações especiais, estando, enquanto funcionário do armeiro, incumbido de preservar e reprimir a atividade de tráfico e mediação de armas, pelo que, recaindo sobre o mesmo uma obrigação especial, que não cumpriu, a sua conduta entrega-se na agravante prevista na alínea a), do n.º 2, do art.º 87º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02.

20ª– A norma em causa, não exige que o agente seja funcionário nos termos estabelecidos nas várias alíneas do n.º 1, do art.º 386º, do Código Penal, ao invés, apenas exige que seja funcionário incumbido da preservação ou repressão de algumas atividades ilícitas prevista na Lei das Armas, que era o caso do recorrente, enquanto trabalhador de um armeiro.”

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Resposta ao recurso de DD

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que ocorreu um erro de julgamento sobre a matéria de facto – artigo 412º, n.º 3, alínea a) do CPP, e um erro de Direito respeitante ao crime de tráfico e mediação de armas;

2ª – Entende ainda que se verifica o vício previsto no art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP – contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que o Acórdão é nulo – artigos 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, ambos do CPP, e que a medida concreta da pena única se mostra excessiva e que deveria ser suspensão na sua execução.

3ª - Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente, com exceção da medida de pena, que, não obstante o que se defendeu, ainda assim dificilmente poderá vir a ser suspensa na sua execução.

4ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida.

5ª – Na verdade, o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1).

6ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica.

7ª - Lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção (cf. fls. 206 e 207 do Acórdão) no que respeita aos factos dados como provados sob os n.ºs 219, 222, 298, 299, 444 e 445, nas transcrições das interceções telefónicas efetuadas entre o arguido e os arguidos ali identificados, e terceiros não concretamente identificados, da qual resulta, sem quaisquer dúvidas, que para além do arguido ter transmitido a terceiros, entre os quais, aos arguidos NN e DDD, a detenção de armas suas para que as guardassem, mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV, e ainda negociou a venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse licença que o permitisse fazer, para além de não ser sequer detentor de licença de uso e porte de arma.

8ª – No respeita aos factos integradores dos elementos subjetivos, constantes dos n.ºs 444 e 445, motiva o Tribunal que os mesmos, por insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitindo de forma segura inferir tal factualidade.

9ª - Também é referido e resulta das transcrições, que nos contactos telefónicos realizados comos referidos indivíduos, por forma a ocultar a atividade desenvolvida, o arguido tinha a preocupação de utilizar linguagem cifrada quando pretendia referir-se às armas, bem assim para que as imagens das armas que enviava por whatsapp fossem apagadas após a visualização pelo destinatário.

10ª - Assim, é de concluir que o arguido estava ciente da ilicitude e da proibição da sua conduta.

11ª – Donde, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão, e tendo em conta tais regras da experiência comum, entendemos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível.

12ª – O que se verifica no caso da impugnação da matéria de facto, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, sendo certo que o mesmo não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção.

13ª – Daí que, não tendo as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, entendemos que o Tribunal de recurso não pode alterar a matéria de facto que foi fixada.

14ª – O recurso da matéria de facto é tão só um remédio para reparar eventual erro cometido na definição dos factos provados e não provados e que tenham relevância para a boa decisão, não sendo assim um novo julgamento.

15ª - Donde, tendo o Tribunal fundamentado a matéria de facto provada nos termos que o fez, a decisão da matéria de facto é inatacável, não podendo o recorrente, só porque faz da prova produzida uma leitura diferente, opor a sua convicção e sustentar que o Tribunal de recurso deve optar por ela.

16ª – O mesmo se diga no que respeita ao ponto n.º 220-A que o recorrente pretende aditar à matéria de facto dada como provada.

17ª – Atendendo à factualidade constante dos pontos indicados pelo recorrente e dados como provados, bem como, o que consta do segmento da fundamentação da matéria de facto, inexistem dúvidas de que ficou provado que o arguido para além de possuir armas e munições fora das condições legais, a sua conduta teve como objetivo a introdução no mercado ou a circulação desses mesmos objetos.

18ª – O crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, é um crime formal de perigo comum, cuja consumação se verifica com aquisição e detenção de armas destinadas ao tráfico, ou seja, com o objetivo da sua transmissão, transferência da sua posse ou propriedade para outrem e por qualquer forma.

19ª – Face ao que ficou provado, suportado na motivação da matéria de facto, entendemos que a conduta do arguido integra os elementos objetivos e subjetivos do crime de crime de tráfico e mediação de armas.

20ª - O vício alegado pelo recorrente, bem como os outros referidos no art.º 410º, n.º 2, do CPP, tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, pois, admissível o recurso a elementos estranhos àquela.

21ª - Assim, o referido vício e os outros mencionados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, terão que resultar da mera leitura do texto da decisão, à luz das regras da experiência comum, que são óbvias para o homem comum.

22ª - No que respeita ao vício invocado pelo recorrente, dir-se-á que ocorre a contradição insanável da fundamentação, quando, de acordo com uma análise lógica, se conclua que a decisão não ficou suficientemente esclarecida, dada a contradição entre os factos dados como provados, entre estes e os não provados ou no âmbito da fundamentação da matéria de facto.

23ª - Existe contradição entre a fundamentação e a decisão, quando se fundamenta uma determinada decisão de forma oposta à que foi proferida. Ou seja, de acordo com o mesmo tipo de raciocínio utilizado, seja de concluir que a fundamentação em causa, legitima uma decisão oposta ou não concordante com a que foi tomada.

24ª – Ainda assim, teremos que estar perante contradições e situações inconciliáveis no que respeita aos factos entre si ou enquanto fundamentos.

25ª – Da analise da factualidade dada como provada pela decisão recorrida e indicada pelo recorrente, bem como a respetiva fundamentação que consta do segmento da motivação de facto, é de concluir, de forma segura, que o alegado vício não se verifica.

26ª - Por isso, também não merece concordância que o dolo foi abordado por atacado, acumulando vários arguidos, cujas condutas não são exatamente iguais, e que o elemento subjetivo especial é totalmente omisso no Acórdão.

27ª - Dos artigos 443 a 445 do segmento dos factos dados como provados, consta que o arguido atuou com consciência e vontade de praticar os factos com a intenção de introduzir as armas de fogo, seus componentes e munições, no mercado e de as fazer circular. Ou seja, de as comercializar, negociar, mediar ou difundir.

28ª – Logo, o elemento subjetivo especial não foi omitido.

29ª - Para o que ao caso interessa, resulta do disposto no art.º 374º, n.º 2, do CPP, que o dever de fundamentação da sentença/acórdão, compreende, num primeiro momento a enumeração dos factos dados como provados e não provados que fundamentam a decisão, fazendo-o por referência aos factos constantes da acusação, da contestação e a todos os que resultem da discussão da causa, desde que tenham relevância para a decisão a proferir.

30ª - Num segundo momento, compreende o exame critico da prova, que se faz através de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, ou seja, que levaram à convicção do julgador.

31ª – Isso traduz-se numa exposição das razões, que em função das regras da experiência comum, da lógica e da razão, levaram o tribunal a formar a sua convicção num determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova que foram discutidos em audiência de julgamento.

32ª - Analisados os termos da decisão recorrida, em concreto o segmento da fundamentação da matéria de facto - dado que o arguido, segundo resulta da sua motivação, só põem em causa a fundamentação de facto -, logo se entende que a fundamentação constante da decisão recorrida atingiu os desideratos, formais e materiais, que se impunham, pois mostra-se transparente para os seus destinatários, para que estes possam apreender e compreender de forma clara os juízos de valoração e apreciação da prova que foram efetuados.

33ª - Aliás, lendo o segmento respeitante à motivação de facto, resulta que a decisão recorrida é clara no que respeita à análise da prova, à sua valoração e apreciação.

34ª – Donde, não se entende qual a parte ou partes do segmento da motivação de facto que padece de falta de fundamentação ou clarificação.

35ª - É, assim, de concluir que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada de facto.

36ª – Na matéria da medida concreta da pena aplicada, o MP, em alegações orais, pugnou pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.

37ª - Todavia, a decisão recorrida aplicou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que admitimos poder ser um pouco excessiva, não obstante, face aos seus fundamentos, se entender a opção do Tribunal.

38ª - Diremos que na determinação da medida concreta da pena, é de atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

39ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal.

40ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo40º, n.º 1, do Código Penal.

41ª – A medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em ultima instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena.

42ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas.

43ª-Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, - processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt).

44ª - Nas situações de punição de concurso de crimes, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º, n.º 1, do CP).

45ª - Nesta matéria o nosso sistema consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque –Comentário ao Código Penal –5ªediçãoatualizada, p. 420).

46ª - É à consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente que o art.º 77º, n.º 1, do CP, atende.

47ª - Por isso, o n.º 2, do citado art.º 77º, distingue as penas concretas dos crimes em concurso, procedendo-se à punição do concurso de crimes com uma pena conjunta que é determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal – 5ª edição atualizada, p. 420).

48ª - No caso, se atendermos ao teor da decisão recorrida referente ao segmento da Escolha e Determinação Concreta da Medida da Pena, bem como a toda a fundamentação que ali é indicada, temos que aceitar que as penas de prisão e a pena única resultante do cúmulo jurídico que foi aplicada ao arguido, tendo como ponto de partida o tipo legal dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral, ainda que, uma pena única de 5 anos de prisão, conforme defendemos, também se mostraria ainda adequada aos fins visados com a condenação.

49ª- Já no que respeita à possibilidade de suspensão da pena de prisão, caso a mesma seja reduzida para 5 anos de prisão, entendemos que tal se mostrará de difícil aplicação.

50ª - Observando as razões ligadas às finalidades preventivas, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, que devem se atendidas no que respeita à possibilidade de se suspender uma pena de prisão na sua execução, é de concluir que dificilmente a pena única, caso seja reduzida para 5 anos de prisão, possa ser suspensa na sua execução, pois no caso as exigências de prevenção geral positiva impõem a necessidade de um forte sancionamento, conforme se refere na decisão recorrida.

51ª - No que respeita às exigências de prevenção especial positiva, no caso do arguido as mesmas apresentam-se médias, considerando, por um lado, o facto deste se encontrar bem inserido social, profissional e familiarmente, mas, por outro lado, o facto de não ser primário, apesar das condenações respeitaram à prática de crimes de condenação sem habilitação legal, e ocorridas em 2019.

52ª - Vistas assim as coisas, mesmo uma pena única de 5 anos de prisão a ser aplicada, dificilmente poderá ser suspensa na sua execução.

53ª - Ponderando todos os descritos elementos, e atendendo à moldura penal abstrata prevista para os crimes em causa, afigura-se que a pena única que foi aplicada se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral, ainda que, a aplicação de uma pena única de 5 anos de prisão, conforme defendemos em alegações, se mostraria ainda adequada aos fins visados com a condenação.

54ª – Contudo, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda de revelar proporcional e se mostrar que foi determinada observando os princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, o que parece ser o caso, temos que admitir que não poderá ser alvo correção por parte do Tribunal de recurso.”

*

Resposta ao recurso de II

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender existe uma total ausência de prova no sentido de que era ele quem detinha a posse da arma, pelo que, deveria ter sido absolvido pelos mesmos fundamentos de facto e de direito pelos quais foi absolvido da posse da navalha.

2ª – Entende ainda que ocorreu uma aplicação deficiente do princípio do in dúbio pro reo, que se verifica um erro de direito na subsunção jurídica, e que a pena que lhe foi aplicada se mostra excessiva.

3ª – Entendemos, ao invés, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente.

4ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida.

5ª – Na verdade, o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1).

6ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica.

7ª – Ora, lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção no auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica, autos de verificação e peritagem, no depoimento da testemunha LLL, a par da testemunha RRR, agente da PSP, que participou nas buscas domiciliárias à residência do arguido, que de forma coerente e memoriada, recordou o que ali ocorreu (cf. fls. 215 e 216 do Acórdão proferido nos autos).

8ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão.

9ª - Por outro lado, tendo em conta tais regras da experiência comum, consideramos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível.

10ª – Por isso, o que se verifica no caso, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente.

11ª - Só que, este não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, pois se o fizesse, por via de uma apreciação divergente dos factos e prova, sem estar em causa um erro manifesto de julgamento, conforme entendemos ser o caso, estaria a usurpar a competência do julgador.

12ª – Sendo assim, entendemos que o Tribunal de recurso não pode alterar a matéria de facto que foi fixada.

13ª – O princípio do in dúbio pro reo para além de ser uma garantia subjetiva, é também uma imposição dirigida ao próprio julgador, no sentido de que este se deve pronunciar favoravelmente ao arguido, quando não tiver formado uma certeza sobre os factos que são determinantes para a decisão da causa.

14ª - Ou seja, em caso de dúvida, deve esta ser sempre valorada em favor do arguido, para além de que, este princípio é apenas aplicável em matéria de decisão de facto (v. Acórdão do STJ de 02-05-2002 – Processo n.º 611/02 – 3ª Secção).

15ª - Sucede que, atento o teor do segmento da Motivação de Facto, é de concluir que o Tribunal a quo não ficou com dúvidas de que os factos integradores da prática do crime ocorreram e de que o arguido foi o seu autor.

16ª - Logo, tendo o Tribunal a quo alcançado uma certeza, baseada no cumprimento das regras processuais, que se encontra inserida no segmento da motivação da matéria de facto dada como provada, não tinha que aplicar o princípio do in dúbio pro reo.

17ª - Na determinação da medida concreta da pena, é de atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

18ª - Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal.

19ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal.

20ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em ultima instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena.

21ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas.

22ª -Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt).

23ª – Se atendermos ao teor da decisão recorrida referente ao segmento “Escolha e determinação concreta da medida da pena” bem como a toda a fundamentação que ali é indicada, temos que concordar que pena de prisão que foi aplicada ao arguido, tendo como ponto de partida o tipo legal do crime em causa, se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral.

24ª - Entre o mais, é referido, no que respeita às exigências de prevenção geral positiva e prevenção especial positiva, que as mesmas se apresentam elevadas, considerando os vastos antecedentes criminais do arguido, alguns dos quais pela prática do crime pelo qual vai agora condenado, bem assim a sua falta de integração profissional, temperado pelo apoio familiar que beneficia.

25ª – Donde, tendo em conta a moldura abstrata do crime em causa (pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias), entendemos, conforme assim foi bem decidido, como adequado e proporcional a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, que foi aplicada ao arguido.

26ª - Tendo o arguido já sofrido condenações por crime de igual natureza, não vislumbramos como é que uma pena de multa, no caso, poderia realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, para que pudesse ser aplicada como pena preferente, atento o disposto no art.º 70º, do Código Penal.”

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Resposta ao recurso de KK

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que não ficou demonstrado se os objetos foram efetivamente entregues, em que data, qual a quantidade, valor pago, destino final e qual o montante por si recebido.

2ª - Diz que tal é aplicável os pontos 46 a 54, 99 a 101, 248 a 249, e 284 a 290 dos factos dados como provados.

3ª - Entende, por isso, que restam apenas as meras transcrições de mensagens e escutas telefónicas, sem qualquer concretização probatória.

4ª – Logo, face à total ausência de prova, tal não permite a sua condenação.

5ª – Entende que existe um erro notório na apreciação da prova.

6ª - No que respeita à medida da pena, diz que o tribunal a quo teve em conta a culpa do agente, a ilicitude reduzida, a gravidade do crime e a ausência de qualquer antecedente criminal.

7ª - Sem conceder, entende que, face ao disposto nos artigos 71º e 72º, do Código Penal, e considerando as suas condições, que não se mostra provado que operou ou pretendia operar qualquer tráfico, verificando-se um grau de culpa e ilicitude reduzidos, a condenação deveria ser em pena correspondente ao mínimo legal, e sem aplicação de qualquer pena acessória.

8ª – Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente.

9ª – Faz-se notar que o recorrente sem o mencionar especificamente, impugna a matéria de facto e considera que ocorreu um erro de julgamento que levou à sua condenação.

10ª – Porém, o Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida.

11ª – O mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1).

12ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica.

13ª – Ora, lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção, no que ao recorrente respeita, na análise conjugada do teor das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre ele e, designadamente, o arguido AA, das quais resulta de forma clara que o recorrente adquiriu munições ao arguido AA para revender a terceiros.

14ª – Atendeu ainda ao teor da transcrição das interceções telefónicas efetuadas ao recorrente e arguido AA, de onde resulta que o recorrente, para além de revender munições, também mediou a venda de armas e de um carregador (cf. fls. 208 e 209 do acórdão proferido nos autos).

15ª - Constata-se assim que inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão.

16ª - Por sua vez, tendo em conta tais regras da experiência comum, consideramos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível.

17ª – Assim, o que se verifica no caso, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente.

18ª - Só que, este não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção.

19ª- Não tendo as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade manifesta de imporem uma decisão diversa, o Tribunal de recurso não poderá alterar a matéria de facto que foi fixada.

20ª – Apesar da impugnação da matéria de facto e alegar erro de julgamento, o recorrente concluiu, contudo, que se verifica um erro na apreciação da prova.

21ª - Sucede que, o erro invocado respeita a um dos vícios consignados no art.º 410º, n.º 2, do CPP.

22ª - De acordo com disposto no citado art.º 410º, n.º 2, do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada comas regras da experiência comum, entre o mais, o erro notório na apreciação da prova (alínea c).

23ª – Assim, a existência de tais vícios tem que resulta da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, têm que resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regaras da experiência comum, evidentes para o denominado homem médio.

24ª – O erro notório na apreciação da prova, verifica-se quando estamos perante uma falha grosseira, ostensiva na análise da prova, tendo este vício que resultar do texto da decisão, e que ocorrerá quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como provado algo manifestamente errado; ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

25ª – Donde, não se pode incluir no erro notório na apreciação da prova uma discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, em audiência de julgamento, conforme estabelecido no art.º 127º, do CPP.

26ª – É, pois, de concluir que ao enunciar o citado vício, o que o recorrente está a dizer é que não concorda com o juízo probatório feito pelo Tribunal a quo, o que é tão só uma mera discordância, e não o referido erro.

27ª – O princípio do in dúbio pro reo, para além de ser uma garantia subjetiva, é também uma imposição dirigida ao próprio julgador, no sentido de que este se deve pronunciar favoravelmente ao arguido, quando não tiver formado uma certeza sobre os factos que são determinantes para a decisão da causa.

28ª - Ou seja, em caso de dúvida, deve esta ser sempre valorada em favor do arguido.

29ª – Este princípio é apenas aplicável em matéria de decisão de facto (v. Acórdão do STJ de 02-05-2002 – Processo n.º 611/02 – 3ª Secção).

30ª - Atento o teor do segmento da Motivação de Facto, entendemos que o Tribunal a quo não ficou com dúvidas de que os factos integradores da prática do crime imputado ao arguido ocorreram e de que este foi o seu autor.

31ª - Logo, tendo o Tribunal a quo alcançado uma certeza, baseada no cumprimento das regras processuais, não tinha que aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo.

32ª - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o limite máximo da pena concreta a aplicar (art.º 40º, do Código Penal).

33ª – A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

34ª - Só em caso de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e das circunstâncias do caso, deverá o Tribunal de recurso intervir alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.

35ª - Caso tal não se verifique, ou seja, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, e sendo respeitado o limite da culpa, o Tribunal de recurso não deverá intervir para corrigir ou alterar a pena aplicada.

36ª - Tendo em conta o que o Acórdão recorrido refere quanto à escolha e determinação concreta da medida da pena aplicada ao recorrente (cf. fls. 269 a 275 e 279 do acórdão), bem como, tendo em conta a moldura abstrata do crime em causa (2 a 10 anos de prisão), é de concluir que a pena 2 (dois) anos e 4(quatro) meses e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, fixada ao arguido, na nossa perspetiva, se mostra adequada e proporcional.

37ª - Por tudo isso, também entendemos que a pena aplica ao arguido se mostra justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

38ª - Foi considerando as razões ligadas às finalidades preventivas da pena, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, que o tribunal a quo, face às condições de vida, ressocialização do arguido em liberdade, entendeu que a censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que lhe permitiu fazer um juízo de prognose positivo quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

39ª - Logo, não existe fundamento para qualquer correção ou alteração da pena principal e acessória fixadas.”

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Resposta ao recurso de VV

“1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que, a pena de prisão que lhe foi aplicada, efetiva, deveria ter sido substituída por uma pena de substituição que ao caso caberia, ou seja, deveria ser suspensão na sua execução, ou subsidiariamente, a referida pena de prisão deveria ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância/fiscalização eletrónica.

2ª – Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente.

3ª - O pressuposto formal da suspensão da execução da pena é o da condenação do arguido em pena de prisão até 5 anos (art.º 50º, n.º 1, do Código Penal), o que no caso se encontra verificado.

4ª – O pressuposto material para a suspensão da execução da suspensão da pena, é existir uma adequação da mera censura do facto e da ameaça de prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam elas de prevenção especial.

5ª – O juízo de prognose que tem que existir, refere-se ao momento da decisão proferida e não ao momento da prática do crime (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – 5ª edição atualizada – UCE, pág. 340, citado vária jurisprudência do STJ).

6ª- Para se suspender a execução da pena de prisão em medida não superior a 5 anos, tem que se concluir que no caso, com base em necessidades de prevenção, geral ou especial, poderá haver lugar a essa suspensão.

7ª– Resulta do Acórdão recorrido que o arguido sofreu anteriormente, entre o mais, duas condenações pela prática do mesmo crime, em pena de prisão suspensas na sua execução, bem como sofreu uma condenação pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão efetiva, e não obstante o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, voltou, no ano de 2023, a praticar o crime dos autos, o que é demonstrativo que as penas anteriormente aplicadas não se mostraram bastantes para o dissuadir da prática de crimes, incluindo a prática de crime pelo qual já tinha sido condenado por duas vezes em pena de prisão suspensa na sua execução (cf. fls. 287 e 288 do Acórdão).

8ª – Assim, nas descritas circunstâncias, e mesmo considerando o enquadramento positivo familiar do arguido, não existe fundamento bastante que possa levar à formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.

9ª - Daí que, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

10ª – O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância/fiscalização eletrónica, só é possível quando, e verificados os pressupostos formais, o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (art.º 43º, n.º 1, do Código Penal).

11ª - Assim, o pressuposto material de aplicação do regime em causa, é o da sua adequação às finalidades da execução da pena de prisão.

12ª – A escolha e aplicação deste regime é determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva especial, isto é, a reintegração social do recluso (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – 5ª edição atualizada – UCE, pág. 318, onde citada vária jurisprudência).

13ª - Entendemos também que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância/fiscalização eletrónica não deve ser aplicado nas situações em que o arguido cumpriu recentemente uma pena de prisão efetiva, conforme foi o caso, pois cumpriu uma pena de prisão efetiva que foi declarada cumprida em 13-02-2020, portanto, três anos antes do arguido ter voltado a praticar o crime dos autos.

14ª - Por outro lado, face ao sobredito, constata-se que o arguido também já beneficiou de todas as medidas alternativas ao cumprimento efetivo da pena de prisão no que respeita aos crimes de igual natureza ao do crime dos autos, pois foi condenado em duas penas de prisão suspensas na sua execução.

15ª - Ora, da conjugação de tudo isso, na nossa modesta opinião, entendemos que tal obsta ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância/fiscalização eletrónica.”

***

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação teve vista do processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nºs 1 e 2 do CPP e emitiu parecer, manifestando a sua concordância com o teor das respostas apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância, exceto no que tange à resposta ao recurso do arguido DD, relativamente ao qual considera adequada a pena concreta aplicada na decisão recorrida.

Pronunciou-se, pois, no sentido da improcedência de todos os recursos.

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Procedeu-se a exame preliminar.

Uma vez que apenas o arguido DD requereu a realização da audiência, foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP com vista a garantir o exercício do direito ao contraditório pelos restantes arguidos recorrentes, tendo sido apresentada resposta apenas pelos arguidos DD1, tendo o mesmo reiterado o teor das suas alegações de recurso.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso, considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por:

a) Insuficiência de exame crítico da prova, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2 do CPP. (recurso do arguido DD)

b) Valoração de provas obtidas através de métodos proibidos de prova, concretamente:

- As escutas e as vigilâncias policiais sem a detenção do arguido em flagrante delito logo que o mesmo se revelou possível; (recurso do arguido AA)

- E as declarações de coarguido. (recurso do arguido AA)

B) Determinar se a decisão recorrida enferma dos vícios contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP (recurso do arguido DD) e de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do mesmo preceito legal e ainda de violação do princípio do “in dubio pro reo” (recurso do arguido KK)

C) - Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 412º do CPP, determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. (recursos dos arguidos AA, CC, DD, II e KK)

D) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: a) Os factos que deverão ser tidos por provados não deverem subsumir-se ao crime de tráfico e mediação de armas p. e p. pelo artigo 87º nº 1 da Lei 5/2006 de 23/2, nem à alínea a) do nº 2 da mesma norma (recursos dos arguidos AA; CC, DD e KK); ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 da Lei 5/2006 de 23/2. (recursos dos arguidos DD e II); ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro (recurso do arguido AA) e ao crime de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. d) do C.P. (recurso do arguido CC). b) As penas de prisão aplicadas se revelarem excessivas e/ou deverem ter sido substituídas. (todos os recursos apresentados)

***

II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos:

“II. FUNDAMENTAÇÃO

*

DE FACTO

Com relevo para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:

DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS

1. Os arguidos AA e BB são casados entre si e, à data dos factos, residiam Rua …, …,….

2. O arguido CC, à data dos factos, trabalhava na sociedade comercial “SSS”, exploradora de um armeiro localizado na Rua …, na cidade de ….

3. No dia 4 de outubro de 2021, cerca das 18h31, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido EE, tendo, na conversa mantida, o arguido AA esclarecido que o preço era de € 13,00 “a caixita”, e o arguido EE, nesta sequência, encomendou uma caixa de munições de 9mm de calibre, combinando com o arguido AA deslocar-se mais tarde à sua residência para consumarem este negócio.

4. No dia 11 de outubro de 2021, cerca das 15h26, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido EE e informou-o que só havia munições “longas” e acrescentou: “Só mais para à frente é que há”. O arguido EE, insistiu: “Atão olha lá, tu tens lá muitas pa dispensar a ele?” (…) “Daquelas Magnum”, tendo o arguido AA proferido: “Pá das Magnum tenho lá meia dúzia delas, se tiver lá, sei lá, ai umas dez se calhar é muito, não sei”.

5. No decurso da conversa mantida entre ambos, o arguido AA concordou em vender munições da versão Magnum ao arguido EE pelo montante de € 1/cada munição: “dez ou doze euros pronto, faz de conta que é um euro cada uma vá que eu preciso”, combinando, de seguida, encontrarem-se na residência do arguido AA, por forma a consumarem este negócio. 6. No dia 15 de outubro de 2021, pelas 20h09, o arguido EE contactou telefonicamente como arguido AA, e, após conversa de circunstância, o arguido AA disse ao arguido EE que conseguia arranjar para a semana “coisinhas pequeninas”, acrescentando: “Porque eu conheci o gajo, conheci o gajo quando foi lá, lá no coiso do tiro, e eu já tive a ver no coiso do gajo, que os gajos têm, agora não sei é se eu as consigo levantar percebes”, tendo o arguido EE dito ao arguido AA que pretendia “duas ou três caixas, conforme o preço”, e este, por seu turno, fixado o preço em € 20 por caixa.

7. No dia 29 de outubro 2021, pelas 20h46, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “Tu tens umas coisas daquelas últimas que eu trouxe? Aquelas…Daquelas que usas no teu, da ponteira dourada?”, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, tendo o arguido EE retorquido: “Então pronto, então agora arranja-me isso p’ra domingo que eu… vai um gajo mais eu que é p’ra te comprar isto.” e acrescentou, questionando: “Pronto e tens aí chumbos para aquela pressão de ar que eu disse que era seis trinta e cinco?”, tendo o arguido AA respondido: “Tenho ainda aqui meia dúzia deles.”.

8. O arguido EE solicitou ao arguido AA para colocar tudo pronto e acordou em encontrar-se com ele no domingo, dizendo que iria acompanhado por um terceiro indivíduo, e seria este quem iria adquirir as munições.

9. No dia 5 de dezembro de 2021, cerca das 14h28, o arguido VV, então utilizador do número …, contactou telefonicamente o arguido EE e questionou-o: “O TTT estava-me a dizer que tu tinha ai uma caixe de …, que tu tinhas ai uma caixa de sapatos.”, ao que o arguido EE questiona: “sapatos?”, tendo o arguido VV retorquido: “Pun! Pun!” (…)”Daquilo de andar aos tiros.”.

10. O arguido EE ao perceber que o arguido VV estava a referir-se a uma caixa de munições, disse: “Ahh, aos pássaros! Tinha aqui uma, já a vendi.” (…) “Mas, mas eu arranjo outra.”.

11. No decurso da conversa mantida, os dois arguidos acordaram o montante de € 70,00 por cada caixa de munições de calibre 6.35, tendo o arguido VV dito ao arguido EE: “Então, traz-me uma que eu dou-te o dinheiro”.

12. No seguimento desta conversa, pelas 14h30 do mesmo dia, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “Olha lá, tu tens ai alguma caixa daquelas de seis rodas?”, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, tendo o EE retorquido: “Tens, então eu preciso disso, porque um gajo que ligou-me agora pediu-me isto, pra entregar já hoje”.

13. O arguido AA esclareceu que o preço fora atualizado para € 55,00 por caixa, combinando encontrarem-se mais tarde.

14. Porém, ainda nesse dia, pelas 18h20, o arguido EE estabeleceu novo contacto telefónico com o arguido AA, acordando encontrarem-se no dia seguinte, 6 de dezembro de 2021, em …, pelas 17h30, por forma a consumarem o negócio.

15. No dia 2 de janeiro 2022, pelas 17h31, o arguido EE, com o propósito de adquirir munições para posteriormente revender a UUU, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA, e questionou-o pelo preço de uma caixa de cartuchos de calibre 12, e de uma caixa de munições de calibre 6.35, tendo o arguido AA respondido que uma caixa com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, tem o preço de € 15,00, enquanto uma caixa de munições de calibre 6.35 tem o preço de € 60,00.

16. O arguido EE disse ao arguido AA: “…olha que eu vim aqui a … a um gajo que depois é que me chamou e pediu-me…” (...) “Ele já me vai mandar o dinheiro e eu vou levar o dinheiro disto tudo p’a trás que é p’ra te pagar logo”, tendo o arguido AA questionado: “Tá. Ele quer quê? Uma caixinha? Cartuchos?” e o arguido EE respondeu: “Oh pá, eu… Deixa-me lá ele ver, acho que ele quer mais.”.

17. No seguimento deste contacto, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2022, o arguido AA (AA) e o arguido EE (EE) trocam mensagens (SMS) entre si com o seguinte texto: AA recebe mensagem de texto EE: “Tens chumbos de 6.30”, tendo AA respondido: “Nao agora não”; EE: “Nao consegues para amanhã”, “Nao consegues as minhas balas para mim”; AA: “So conheço é chumbos 6.35 e nao consigo para amanha leva sempre 2 a 3 dias” (...) “Quem fala”; EE: “Eu a manh{ vou ai a tua casa”, “Sou eu o EE”, “EE”; AA: “Ok mas so tou ca la para as 17h30”, “quantas caixas de chumbos ele quer?”, “Eu para mandar vir so compensa ai no minimo 4 caixas por causa dos portes iva e o que se tem que pagar à transportadora e mais de vir à cobrança”.

18. No dia 8 de janeiro 2022, o arguido EE, utilizando o número …, contactou telefonicamente com o arguido AA, e disse-lhe que no dia seguinte de manhã iria ter a sua casa para concretizarem o negócio.

19. No dia 9 de janeiro de 2022, cerca das 14h25, o arguido EE contactou com o arguido AA, questionando-o se aquele estava em casa, ao que AA respondeu negativamente, acrescentando: “Mas olha lá. Queres, queres, querias aquilo era?”, tendo o arguido EE retorquido: “Era. Não tens ai contigo as duas?”, ao que o arguido AA questionou: “Onde é que tu estás? tenho, por acaso tenho, tenho-as comigo. Tenho aqui duas comigo.”, referindo-se a duas caixas de 25 cartuchos, de calibre 12mm, ficando de se contactarem quando o arguido AA saísse do funeral na localidade de … – …, onde se encontrava.

20. Cerca das 15h55, o arguido EE contactou com o arguido AA e disse-lhe: “Pronto então vá encontramo-nos lá então” (…) “Que o gajo está à minha espera para depois ir entregar isto…”, tendo o arguido AA proferido: “Atão vá eu vou já aqui ao pé do …, eu vou lá ao pé do ……”.

21. Momentos depois, conforme combinado, os arguidos EE e AA encontraram-se junto ao estabelecimento de hotelaria denominado “…” de …, onde o arguido AA entregou ao arguido EE duas caixas de cartuchos de chumbo, de calibre 12mm, tendo em contrapartida recebido quantia monetária acordada.

22. Ainda nesse dia, pelas 16h18, já na posse dos cartuchos adquiridos ao arguido AA, o arguido EE contactou telefonicamente com UUU (…) e disse: “Olha tive à espera que o AA entregasse isto, já tenho isto aqui...” tendo o UUU proferido: “Tá bem trás, vou ter que dar ai o dinheiro o rapaz não vem cá hoje...” ao que ainda acrescentou “Teve ontem à tua espera, só como não vieste…”, ao que o arguido EE retorquiu: “Ah, pois ontem não, já tenho aqui isto agora…” e acrescentou: “Atão vá que eu já ai apareço vá…”, tendo de seguida ido ao encontro do UUU, a fim de lhe entregar as duas caixas, com 25 cartuchos cada, tendo em contrapartida recebido montante indeterminado.

23. No dia 10 de janeiro de 2022, pelas 18h33, o arguido AA, utilizador do número …, com o propósito de adquirir munições de diferentes marcas e calibres, estabeleceu contacto telefónico com o arguido CC, utilizador do número …, e, no decurso da conversa, questionou-o se o armeiro se encontrava fechado, tendo o arguido CC respondido afirmativamente, diante do que o arguido AA retorquiu, dizendo que tinha falta “daquilo”, ao que o arguido CC disse: “ Atão mas isso…agora na quarta-feira já começo a fazer uma lista pra me preparar, pra ver depois o que é que, se trato de tudo no fim-de-semana.”.

24. Conforme combinado, na quinta-feira seguinte, dia 13 de janeiro de 2022, pelas 17h48, o arguido CC contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “Atão você não precisava de balas?...Tão e o que é que, e o que é que precisa?”, tendo o arguido AA respondido: “Tão arranjas-me quê, ai umas duas ou três da, da seis” (…) “Dessas 35 (trinta e cinco) e se calhar a caixa da… a caixa das subsónicas da 22”, ao que o arguido CC retorquiu: “Quinhentas?” e o arguido AA confirmado, dizendo: “Pois, pode ser”, tendo o arguido CC acrescentado: “Tá bem, fique descansado eu meto já ali de lado”, ficando combinado entre ambos que o arguido AA se deslocaria no dia seguinte à Espingardaria ….

25. No dia 11 de janeiro de 2022, pelas 21h42, o arguido RR, utilizador do número …, estabeleceu contacto telefónico com o arguido AA, tendo, no decurso da conversa, o arguido RR informado o arguido AA que conhecia umas pessoas que queriam comprar munições de calibre 6.35 e de calibre 32, referindo: “Os gajos queriam umas bale, mas eu ainda não resposta, porque eu não sei ao preço que tu vendes né?” (…) “os gajos tavam-me a perguntar, seis trinta e cinco e trinta e dois…”.

26. O arguido AA retorquiu, confirmando que tinha para venda, sendo que pelas munições de calibre 6.35 cobrava o montante de € 60,00 e pelas munições de calibre 32 cobrava o montante de € 70,00.

27. Pelas 21h46, desse dia, o arguido AA e o arguido RR trocaram mensagens de texto, tendo o arguido RR questionado: “50 balas a caixa cert0?”, ao que o arguido AA respondeu: “Sim”, o arguido RR retorquiu: “Ok”.

28. Nessa sequência, no dia 30 de janeiro de 2022, pelas 12h56, o arguido RR estabeleceu contacto telefónico com o arguido AA, e disse-lhe: “os meus colegas da bola lá daquilo que nós falamos, vêm cá terça ou quarta-feira e querem umas coisas (…) tu vens trabalhar deixas aqui e pronto depois levas (…) eu deixo o dinheiro e pronto desces aqui a baixo à minha porta”, o arguido AA questionou: “Pois. Ou uma ou duas ou não?”, ao que o arguido RR respondeu: “Opah. Pois, eles ficaram-me em dizer” (...) “Mas eu acho que é das 6.35, acho eu”.

29. No dia 17 de janeiro de 2022, o arguido AA, com o propósito de promover a venda de uma arma de fogo caçadeira de marca Benelli, modelo Urbino e aferir se terceiros estariam interessados na aquisição da mesma, pelas 15h41, contactou telefonicamente com VVV, utilizador do número …, e questionou-o: “…Olha lá, sabes de alguém que queira uma fusca grande? Cinco tiros! Sem nada.” (…) “Não tem papéis de nada, esta é que é boa. Nova.”, tendo o VVV perguntado: “Nova?”, ao que o arguido AA retorquido: “Uma Benelli. Urbine. Toda, toda trabalhada.” e VVV perguntado qual o valor da mesma, tendo o arguido AA respondido que o valor da mesma era € 650,00.

30. No decurso da conversa, VVV questionou o arguido AA: “Pistolas, tens alguma coisa?”, ao que o arguido AA respondeu: “Não isso não, não tenho agora. Isso não há nada. Se souberes de alguém, olha.”, tendo o VVV perguntado se o valor das pistolas seria cerca de €500, ao que o arguido AA respondeu: “É tudo nessa casa é. Quatrocentos, quinhentos, anda tudo nessa casa.”.

31. No dia 29 de janeiro de 2022, pelas 17h20, o arguido AAA dirigiu-se à residência dos arguidos AA e BB.

32. No seguimento deste contacto, a arguida BB, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe: “Tão aqui à porta aquele que é o de …, que é o primo do …, o sobrinho do … ou primo do …” (...) “A pedir se eu não tenho, eu disse que tu não tavas cá e ele tão e você não tem nada pra mim? Mas eu disse assim o que é que você queria? Ele dizia que era 6.35”, tendo o arguido AA retorquido: “É aquelas da Belliot. É, é sessenta paus”, indicando que estavam no quarto de ambos, no interior de uma gaveta.

33. A arguida BB depois de localizar as munições mencionou: “Ah, Bellot, Sellier e Bellot ou que é isto” referindo-se à marca das munições Sellier & Bellot, tendo o arguido AA proferido: “Pois, é isso mesmo 6.35 (seis, trinta e cinco) é isso” e acrescentou dizendo que o preço era de € 60,00.

34. Após receber as instruções do arguido AA, a arguida BB entregou duas caixas de calibre 6.35, da marca Sellier & Bellot, ao arguido AAA, que em contrapartida lhe entregou o montante acordado.

35. No dia 5 de fevereiro de 2022, pelas 14h42, o arguido DD, utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “É o DD aqui do Stand, o carro pode passar ali à tua casa pa pa te mostar lá um carro? Pa tu…pa pa te ir buscar gasóleo [munições] pa um carro?”, tendo o arguido AA respondido: “Pa um carro? É assim, eu não tou lá, eu não tou lá, mas… é assim, tá lá a minha mulher, se for daquele, se for gasóleo [munições] daquele que têm levado tenho lá”; o arguido DD esclareceu: “É, é gasóleo do… o mais pequenino de todos [munições], sabes qual é”, o arguido AA, confirmou e indagou: “Sim, é aquele do 22 cêntimos [calibre 22] não é?”, tendo o DD insistido: “Não, é 35 cêntimos [calibre 6.35mm]” (…)”635 cêntimos sim, 6,35 [calibre 6.35mm]”.

36. O arguido AA disse que tinha estas munições disponíveis pelo preço de € 60,00 por cada caixa, tendo o arguido DD proferido: “2 litros”, código que utilizou para se referir a duas caixas.

37. No seguimento deste contacto, o arguido AA contactou a arguida BB e informou-a que um terceiro indivíduo iria passar pela residência de ambos da parte do “DD do stand”, referindo-se ao arguido DD e acrescentou: “E precisa de duas…duas caixinhas da 6, tás a perceber?”, tendo a arguida BB anuído, dizendo: “Pois, aquelas encarnadas”.

38. O arguido AA disse-lhe ainda: “Pois, eu já lhe disse que aquilo é 60… pronto, ele disse que era pa pôr duas aí ao jeito, ele já aí vai, passa aí eu disse que na tava aí mas tu tavas aí tu entregas-lhe isso aí, entregas-lhe isso aí o gasóleo”, e a arguida BB retorquiu: “É das que estão aqui no nosso quarto, não é?”, o arguido AA respondeu: “É, eu até levei-as pra aí não sei se pus na gaveta ou se…”, tendo a arguida BB confirmado: “Estão na gaveta, estão aqui”.

39. O arguido AA deu instruções à arguida BB para que retirasse dali duas caixas de munições para posteriormente proceder à sua entrega, dizendo: “Pronto tá bem, então vá, tira aí duas coisas dessas, põe-te aí ao jeito, ele passa aí que é pra ir buscar aí o gasol”.

40. No dia 6 de fevereiro de 2022, pelas 13h28, XXX, então utilizador do número …, contactou com o arguido AA e no decurso da conversa mantida, disse-lhe que no dia 30 de janeiro vinha de … e passou na casa dele para comprar uma caixa de 6.35, porém o arguido AA não estava em casa, tendo o arguido AA comentado que quando não estiver em casa costuma estar a sua esposa, diante do que XXX disse que, quando puder, passa lá para buscar a caixa, sendo que, na eventualidade de não conseguir, mandará o filho ou o …, perante do que o arguido AA pediu para lhe ligar antecipadamente.

41. No dia 17 de fevereiro de 2022, pelas 10h40, um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número …, que se identificou por “YYY”, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou: “Tens alguma coisa aí para mim?”, ao que o arguido AA retorquiu: “Alguma coisa de quê? De…”, tendo o “YYY” respondido: “Sim, sim… De… de… dos anzóis”.

42. O arguido AA respondeu afirmativamente e disse: “É sessenta cêntimos. Há… há alguma. Há lá alguma coisinha.”.

43. O arguido AA informou o “YYY” que estaria em casa cerca das 18h00, tendo ambos acordado que o “YYY” contactaria com o arguido AA por forma a encontrarem-se para consumarem o negócio.

44. No dia 19 de fevereiro de 2022, pelas 19h04, XXX, então utilizador do número …, contactou telefonicamente o arguido AA (…) e questionou: “Quantas borboletas tens aí?”, tendo o arguido AA respondido: “Quantas borboletas? Epah, não tenho aí muitas. Ainda há aí borboletas”, tendo XXX retorquido: “Não cons… Só tens três caixas aí?” e o arguido AA respondido: “Três… Quatro, tenho aqui quatro. Quatro borboletas.”.

45. Apesar de XXX precisar de seis caixas de munições, o arguido AA disse-lhe que naquele momento apenas podia “dispensar” quatro caixas, pelo que XXX anuiu, informando que se ia dirigir nesse momento à residência do arguido AA, por forma a concretizarem este negócio.

46. No dia 21 de fevereiro de 2022, entre as 13h15, o arguido KK, utilizador do número …, contactou com o arguido AA (…) e disse-lhe: “Olha lá, cartuchinho… cartuchinho nove milímetros consegues arranjar uma caixa disso?” (…) “É para uma pessoa amiga.”, tendo o arguido AA questionado: “Que… é só uma ca… uma caixinha?”, ao que o arguido KK respondeu: “Em princípio sim. Aquilo é caixas de vinte e cinco, né? Ou o que é?”, tendo o arguido AA respondido afirmativamente e o arguido KK perguntado se naquela ocasião estava a trabalhar no …, pois pretendia que o seu irmão GGG, que dá aulas no …, fosse ao encontro do arguido AA por forma a recolher as munições por si encomendas.

47. Logo de seguida, pelas 13h19 desse dia, por forma a abastecer-se de munições para fornecer ao arguido KK, o arguido AA (…) contactou telefonicamente o arguido CC (…) e efetuou a encomenda de uma caixa de “cartuchinho nove milímetros” e munições 6.35mm, tendo o arguido CC dito que cada caixa de cartuchos 9mm tinha o preço € 8,00/9,00.

48. Enquanto o arguido AA conversava com o arguido CC, recebeu novo contacto telefónico do arguido KK, que retificou a encomenda anteriormente efetuada: “Oh, AA já tava a mandar uma mensagem, é para duas caixas.”, tendo o arguido AA confirmado a encomenda de duas caixas e informado o arguido KK que cada caixa custava aproximadamente € 15,00, pretendendo obter um lucro de € 6,00 por cada caixa.

49. Nessa sequência, pelas 13h50, o arguido AA endereçou uma mensagem de texto para o arguido CC a retificar a encomenda: “O mulher l sao 2 caixinhas de cartuchos 9 milimetros”.

50. Pelas 16h56, o arguido AA recebeu um novo contacto telefónico do arguido KK, que volta a retificar a encomenda aumentando a quantidade, para três caixas de cartuchos 9mm.

51. Pelas 17h00, o arguido AA contactou novamente com o arguido CC dizendo-lhe que afinal pretendia três caixas de cartuchos calibre 9mm e quatro caixas de munições de calibre 6.35mm, tendo combinado dirigir-se de seguida à Espingardaria … para recolher estes artigos.

52. Em ato continuo, o arguido AA dirigiu-se para junto do arguido AA.

53. No desiderato de consumar o negócio, o arguido GGG, então utilizador do número …, instruído pelo seu irmão KK, no dia 23 de fevereiro de 2022, pelas 09h50, contactou telefonicamente com o arguido AA e combinaram encontrar-se pelas 17h00 desse dia, junto à Feira …, sita na localidade do ….

54. Conforme combinado, pelas 17h16, o arguido AA dirigiu-se para o local acordado, encontrando-se com o arguido GGG.

55. No dia 26 de março de 2022, cerca das 13h13, WWW, então utilizador do n.º …, contactou telefonicamente o arguido AA, utilizador do n.º … e perguntou-lhe se lhe arranjava “uma caixinha de 50 da Winchester", tendo o arguido AA respondido afirmativamente, dizendo-lhe que passasse na sua casa e ali contactasse com a sua esposa a arguida BB, uma vez que não se encontrava em casa naquele momento.

56. Logo de seguida, o arguido AA contactou telefonicamente com a sua esposa, a arguida BB, então utilizadora do número …, e disse-lhe que o “WWW” iria deslocar-se naquele momento à residência de ambos para ir buscar a “caixinha da Winchester”, tendo a arguida BB perguntado se era a € 15,00 ao que o arguido AA respondeu afirmativamente.

57. Nesse dia, conforme combinado, WWW dirigiu-se à residência do arguido AA e, ali chegado, contactou com a arguida BB.

58. No dia 29 de março de 2022, entre as 16h56 e as 17h48, ZZZ, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido EE, utilizador do número … na mensagem que lhe enviou disse: “Tens aí espusitorios”, tendo o arguido EE confirmado que conseguia arranjar as munições, tendo exigido o montante de € 80,00 por uma caixa, dizendo-lhe de seguida que iria ligar ao “senhor”, referindo-se ao arguido AA.

59. No dia 31 de março de 2022, cerca das 17h29, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA e avisou-o que no dia seguinte passaria na sua casa com o propósito de ali adquirir a caixa de munições pretendida e posteriormente concretizar a sua venda ao ZZZ, com vista à obtenção do respetivo lucro para si e para o arguido AA.

60. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 9 de abril de 2022, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido RR, então utilizador do n.º …, e nesta sequência enviou-lhe por via da aplicação WhatsApp, fotografias de duas armas de fogo longas, a primeira de calibre 20mm e a segunda de calibre 12mm, para que este divulgasse a venda das mesmas através dos seus contactos, tendo exigido pela primeira arma o montante de € 100,00 e pela segunda arma o montante de € 160,00.

61. No decurso da conversação, o arguido AA sugeriu ainda cortar os canos da arma de calibre 20mm, a maior das duas, promovendo uma modificação nessa arma.

62. Momentos depois, após ter enviado as fotografias das armas a terceiros, o arguido RR contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que as pessoas com quem contatou pretendem armas “pequeninas”.

63. No dia 10 de abril de 2022, o arguido RR dirigiu-se à residência do arguido AA, tendo este último entregue ao primeiro uma arma de fogo de pequenas dimensões, de calibre não determinado.

64. Ainda nesse dia, o arguido RR entregou essa arma a um terceiro, após contactando com o arguido AA, dizendo-lhe: “o rapaz fica com ela, mas só pode pagar na Sexta-feira…eu guardo a arma até Sexta-feira.", tendo o arguido AA dito: “é boa para esconder”.

65. No dia 13 de abril de 2022, cerca das 14h00, o arguido BBB, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e no decurso da conversa solicitou que lhe arranjasse uma ou duas caixas de cartuchos de calibre 9mm, tendo o arguido AA respondido afirmativamente e acrescentando: “dos outros mais curtinhos… estão à espera que chegue, para ver se conseguem assim para fora”, referindo-se a outras munições pretendidas pelo arguido BBB.

66. Ainda nesse dia, no seguimento da conversação mantida com o arguido BBB, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido CC e questionou-o se possuía cartuchos de 9mm e qual o preço dos mesmos, ao que o arguido CC respondeu afirmativamente, dizendo que o preço por cada caixa é de € 8,50.

67. Após conversação mantida com o arguido CC, o arguido AA contactou novamente com o arguido BBB e informou-o que os cartuchos de 9mm custam € 13,50 cada caixa, tendo este último concordado com o montante exigido, mantendo assim a encomenda de duas caixas de cartuchos de calibre 9mm.

68. No dia 15 de abril de 2022, cerca das 12h18, o arguido EE com o propósito de adquirir munições de calibre 6.35, contactou telefonicamente com arguido AA e questionou-o nessa ocasião se este tinha "daquelas pequeninas de 6 rodas" código que utilizou para se referir a munições daquele calibre, tendo o arguido AA respondido afirmativamente e confirmado o preço de € 60,00 por cada caixa.

69. Pelas 12h24, o arguido EE contactou novamente com o arguido AA e informou-o que se deslocaria de seguida à sua residência com a pessoa interessada, de identidade não apurada e, procurando obter um lucro de € 30,00 para si, o arguido EE instruiu o arguido AA para que nessa ocasião dissesse à pessoa que o acompanhasse que o preço era de € 90,00 por cada caixa.

70. Assim, cerca das 12h31 desse dia, o arguido EE, acompanhado de um segundo indivíduo de identidade não apurada, dirigiu-se à residência do arguido AA, tendo, ali chegado, enviado uma mensagem ao arguido AA com o seguinte teor: “Tou AA, tou aqui em baixo”.

71. Nessa ocasião, o arguido AA entregou ao arguido EE, uma caixa de munições de calibre 6.35mm, recebendo, em contrapartida, o valor acordado.

72. No dia 24 de abril de 2022, cerca das 19h47, o arguido CC contactou com o arguido AA e informou-o que tinha na sua posse duas armas de fogo para lhe mostrar, e acrescentou dizendo: “Então se você tava interessado em ver… que eu ia ter consigo”, solicitando-lhe ainda que lhe arranjasse “duas de cada… para experimentarem”, tendo o arguido AA anuído, combinando de seguida encontrarem-se dali a trinta minutos na residência deste arguido.

73. Conforme combinado o arguido CC dirigiu-se ainda nesse dia à residência do arguido AA, e ali chegado entregou-lhe as referidas armas.

74. Mais tarde, pelas 21h46, o arguido AA efetuou chamada telefónica para o arguido CC informando-o que aquilo já estava arranjado, que já não tinha folgas, e que deu um tiro para o ar para experimentar, que estava boa, ao que o arguido CC retorquiu: “… quero ver uma foto quando passar por aqui…”.

75. No dia 28 de abril de 2022, cerca das 17h46, o arguido EE, com o propósito de adquirir cartuchos de calibre 9mm, para posteriormente proceder à revenda a terceiros, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se tinha "daqueles coisinhos, de nove milímetros?", pois pretendia adquirir uma caixa, acrescentando: “Que eu vo aí buscar, dou te logo o dinheiro”, tendo o arguido AA, proferido que ia ver e depois lhe dizia.

76. Minutos depois, o arguido AA contactou com o arguido EE e confirmou-lhe ter duas caixas novas em sua casa, que seriam para entregar a um terceiro indivíduo, mas que aquele nunca as tinha ido buscar, tendo informado o arguido EE que o preço era de € 13,50 por caixa.

77. Conforme combinado, no dia 30 de abril de 2022, o arguido AA entregou uma caixa de cartuchos 9mm ao arguido EE, que, em contrapartida, pagou pela mesma, o montante acordado.

78. No dia 29 de abril de 2022, cerca das 16h27, o arguido EE, com o propósito de adquirir munições de calibre 9mm short para vender a terceiro, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se era possuidor de munições daquele calibre, proferindo “9 rodas curto”.

79. No seguimento desta conversa o arguido AA enviou ao arguido EE a seguinte fotografia, confirmando-lhe que era possuidor de duas caixas destas munições, cujo preço era de € 90,00 cada caixa, acrescentando ainda: “estas são potentes”, tendo o arguido EE dito que pretendia ficar com essas munições e acrescentou que informou à pessoa interessada que o preço de cada caixa de munições seria de € 110,00 pretendendo obter um lucro de € 40,00 pela revenda das duas caixas munições:

80. Nesse dia, cerca das 18h30, indivíduo de identidade não apurada, instruído pelo arguido EE, dirigiu-se à residência do arguido AA no intuito de adquirir as munições, porém acabou por não as adquirir, uma vez que julgou que as munições de calibre 380 ACP seriam diferentes do calibre 9mm short, por si pretendidas.

81. Com efeito, mediante contacto telefónico, o arguido AA informou o arguido EE dos motivos pelos quais não havia procedido à venda das munições, tendo o arguido EE proferido: “Então não faz mal, eu fico com as caixas à mesma disto. Vou aí buscar”.

82. Conforme combinado, o arguido EE, no dia 30 de abril de 2022, dirigiu-se à residência do arguido AA, que ali lhe entregou as duas caixas de munições de calibre 9mm, tendo recebido em contrapartida o valor acordado.

83. No dia 1 de maio de 2022, cerca das 10h11, o arguido AA contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número …, e informou-o que tinha uma caixa de munições para lhe entregar: “Que o homenzinho… o homenzinho deu-me para te dar também” (…) “É te oferecida. Tá aqui a caixinha de chumbinhos para ti. Aquelas de bico”, ao que o desconhecido proferiu: “eu vou já para aí também”, combinando assim dirigir-se naquele momento para a residência do arguido AA.

84. No dia 6 de maio de 2022, cerca das 09h00, o arguido RR contactou telefonicamente com AAAA, então utilizador do número …, tendo, decurso da conversa, AAAA dito: “Olha lá uma coisa, aquele assunto. Lá daquilo, que tinhas dito, que o outro gajo tinha lá dois supositórios suplentes. …”, ao que o arguido RR respondeu: “Eu já te arranjo. Depois se quiseres eu digo te alguma coisa”, tendo o AAAA retorquido: “só preciso de saber a marca e modelo” (…) “Se for dentro daquilo que coiso, tá resolvido”, referindo-se a duas armas de fogo que pretendia adquirir e cuja venda havia sido divulgada pelo arguido AA.

85. No seguimento deste contacto, o arguido RR contactou telefonicamente com o arguido AA e perguntou-lhe: “tens lá aquilo contigo…a 9, a 9mm?”, ao que AA respondeu: “já despachei…foi logo lá um gajo, levou logo” (…) “Como o outro diz, só teve lá uma noite”, referindo-se a uma arma de calibre 9mm, tendo, de seguida, o arguido AA informado o arguido RR que já só tinha a arma de calibre 12mm, pretendendo proceder também à venda desta arma.

86. No dia 9 de maio de 2022, um indivíduo de identidade não apurada, então utilizador do número …, cerca das 11h33, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o “Essa arma que aí tens, que tavas me a falar ontem. Tá legal, não?” tendo o arguido AA respondido que não, que em Portugal estas armas não são permitidas.

87. O mesmo indivíduo acrescentou: “É que o meu patrão tá aqui a perguntar, que não se importava de ficar com ela. Se tivesse legal, não é.”, tendo o arguido AA retorquido: “Pois… Mas ilegal é que é bom.” (…) “Porque legal é que é pior. Então… Legal é lixado. Legal é só dar dinheiro para os gajos. A toda a hora.” (…) “Ninguém sabe que isto existe. Tem…tem, leva isto para qualquer lado. Anda escondida, está feito.” (…) “Larga. Não é meu, não é meu, não é meu e acabou. Percebes?”, tendo acrescentado ainda: “Isto para ter uma coisa destas com… com isto, com estas munições. Isto é uma coisa que…ui!…por ano fica muito dispendioso.” (…) “Tem que ser… tem que ser mesmo atirador, tem que tar inscrito na Federação Portuguesa de Tiro, tem que fazer tiro, provas, tem que fazer muitas coisas.” (…) “Uso e Porte de Armas a pagar todos, de cinco em cinco anos. Fazer…fazer provas obrigatórias.”.

88. O mesmo individuo retorquiu: “Pronto, isto é que é bom. Para quem… para quem quer só para as vezes fazer uma brincadeira qualquer.” (...) “Pois, uma brincadeira. Às vezes mandar um cartucho nos cornos a um”, tendo o arguido AA reforçado: “Assim por as pernas de um gajo, criva-o todo.”.

89. No decurso da conversa, o mesmo indivíduo ficou de falar com o seu patrão no intuito de perceber se aquele pretendia ainda assim adquirir a referida arma ilegal, tendo arguido AA proferido: “Tá bom. Então, diz ao gajo. Pode ser que ele queira”.

90. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao dia 10 de maio de 2022, o arguido LL, então utilizador do número …, cerca das 10H01, contactou telefonicamente com o arguido AA, e questionou-o se já tinha vendido “aquilo”, tendo o arguido AA dito que não e que só a havia experimentado, acrescentando: “… Aquilo tem laser, tem não sei o quê. Tem ponto de mira, tem… mais não sei o quê. Como é que é?! Tem nível. Sei lá, tem para lá… tem elásticos com fartura, tem bolas. Hã… sei lá.”.

91. No seguimento da conversação, o arguido LL manifestou interesse em adquirir a fisga, dizendo: “A gente… não vend…vendas a fisga, que eu quero ficar com ela para mim.”, tendo o arguido AA acordado com LL, a venda da fisga pelo montante de € 30,00.

92. Ainda neste contacto, o arguido AA disse ao arguido LL: “Foda-se! Um canhão que lá chegou, que aquilo até é…” (…) “Faz as duas coisas. Faz vinte e dois e faz doze milímetros”, referindo-se a uma arma, tipo carabina, que utilizava munição de carabina de calibre 22 no cano superior e cartucho 12mm de espingarda no cano inferior, que se encontrava na sua posse e que pretendia vendê-la pelo montante de € 600,00, tendo de seguida combinado encontrarem-se junto à residência do arguido AA, pelas 18h30 desse dia, para o arguido LL ver as armas.

93. No dia 18 de maio de 2022, o arguido AA com o propósito de promover a venda de uma arma de fogo longa, tipo carabina, e aferir se terceiros estariam interessados na aquisição da mesma, pelas 13H47, contactou telefonicamente com o arguido BBB, então utilizador do número …, e no decurso do diálogo que entabularam, disse-lhe: “Tenho lá uma coisa, que se souberes de alguém que a queira. Que é uma que faz. Faz as duas coisas, é cartuchos de doze milímetros em cano de doze milímetros e tem um cano ponto vinte e dois. Carabina ponto vinte e dois.”, solicitando ao arguido BBB que divulgasse, junto dos seus contactos, a venda da referida arma, pelo montante de € 600,00.

94. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 22 de maio de 2022, UUU pretendendo adquirir munições de calibre 9mm, contactou com o arguido EE para que aquele lhas vendesse.

95. Nesse dia, cerca das 17:29 horas, o arguido EE contactou telefonicamente com UUU e questionou-o: “To. Olha lá. Aquilo que me pediste era nove mais ou é das outras?”, tendo o UUU proferido que ia perguntar e, logo de seguida, devolveu o contacto e informou o arguido EE que a munição era da “normal”.

96. O arguido EE questionou UUU se a munição pretendida era para a “pecanina normal” ou para a carabina, tendo este confirmado que era para a “pecanim”.

97. No dia 2 de junho de 2022, pelas 13h43, o arguido LL contactou telefonicamente com o arguido AA, questionando-o se já havia falado “com o gajo que tinha os 22”, ao que arguido AA respondeu: “o gajo vai vender aquilo a outro gajo que tem os documentos (…) só está à espera que o gajo acabe de tirar os documentos”.

98. O arguido LL, por sua, vez questionou: “então quer dizer que não há nada disso”, ao que o arguido AA respondeu: “Não, agora não há nada, está tudo em stand by”, ficando de informar o arguido LL quando “aparecer alguma coisa”.

99. No mês de maio do ano de 2022, o arguido AA, no intuito de proceder à venda de uma arma de fogo longa, tipo carabina, com dois canos, própria para uso de munições de calibre 22 e cartuchos de calibre 12mm, contactou com o arguido KK, então utilizador do número …, para que divulgasse a sua venda.

100. Conforme acordado com o arguido AA, o arguido KK tentou negociar a venda da citada arma junto de um indivíduo de identidade não concretamente apurada, porém, sem sucesso, uma vez que este pretendia uma arma automática de características diferentes.

101. Nesta sequência, no dia 3 de junho de 2023, cerca das 16h18, o arguido KK contactou telefonicamente com o arguido AA e disse: “sobre a outra coisa eu falei com o homem e ele disse: epa só com um tiro não, eu queria uma automática ou uma de culatra (…), como é assim só de um coiso o homem diz que não”, tendo o arguido AA proferido: “é de dois”, e o arguido KK prosseguido: “pois, mas o outro é cartucho (…) o gajo diz que de cartucho não quer”, e o arguido AA disse: “está bem”.

102. O arguido ZZ, no dia 12 de junho de 2022, com o propósito de adquirir uma arma de fogo de pequenas dimensões e também munições, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe: “O… Olha lá AA, tava lhe a ligar que era para perceber, se você tinha para ai algum berbequim, o… ou assim alguma coisa que quisesse vender.”, diante do que o arguido AA respondeu: “Hã… Epah, agora de momento, não. Só tenho é a grande. Prontos, assim grandes. Berbequins pequenos, não tenho nada.”, tendo o arguido ZZ retorquido: “Atão a… Mas tens a… Tens grande, não é?” e o arguido AA acrescentado: “É só daquelas assim grandes, compridos.” (…) ” É só. Faz as duas coisas…”.

103. Conforme combinado entre ambos, ainda nesse dia, cerca das 18h11, o arguido ZZ dirigiu-se à residência do arguido AA, tendo este arguido entregue ao mesmo um objeto não concretamente apurado.

104. No decurso dos contactos estabelecidos com o arguido AA, o arguido ZZ encomendou munições de calibre 16, tendo nessa sequência, no dia 13 de junho de 2022, cerca das 15h19, o arguido AA contactado telefonicamente com o arguido CC, no sentido de apurar se o mesmo tinha munições daquele calibre, enviando-lhe a mensagem: “Olha la rapaz tens ai caixas de cartuchos calibre 16”, ao que o arguido CC respondeu: “Uma caixa só para € 14,50 e nao tenho conseguido arranjar mais..”.

105. Ainda nesse dia, cerca das 17h25, em face da resposta do arguido CC, o arguido AA efetuou um contacto telefónico com o arguido ZZ e, no decurso da conversa que mantiveram, confirmou-lhe que momentos antes o tinha tentado contactar, tendo, no entanto, falado com a sua mulher, pelo que o arguido ZZ retorquiu: “ Tava a trabalhar. São por causa dos parafusos?”, ao que o arguido AA respondeu: “Pois, por causa dos parafusos.”, e o arguido ZZ questionou novamente: “Atão, mas só tens uma caixa? É?”, tendo o arguido AA respondido: “É. É só o que há agora de momento. Isto tá tudo, tá tudo complicado por todo lado. Tenho quer dizer… A pessoa…” (…) “ Eles lá só tem uma.” (…) “Não tem mais agora, por enquanto”, diante do que o arguido ZZ disse: “A… atão podes mandar vir. Manda vir essa.”.

106. Após o arguido ZZ ter confirmando encomenda de uma caixa de munições de calibre 16, o arguido AA disse: “Que é para atão dizer a eles para a guardarem, porque…”; “Amanhã passo a ir busca-la. Mas se quiseres… Não dizes que passavas aí no Sábado? Ou não sei o quê…”, ficando acordado que no Sábado seguinte, o arguido ZZ dirigir-se-ia à residência do arguido AA a fim de recolher as munições encomendadas e também a referida arma, tendo ainda o arguido ZZ dito que iria acompanhado do seu cunhado para falarem sobre outro assunto de que tinham falado anteriormente.

107. Logo de seguida, às 17h30, o arguido AA enviou uma mensagem telefónica para o arguido CC, dizendo: “O mulher guarda ai essa caixa que eu passo ai amanha ok”.

108. Apesar de ter combinado para o dia seguinte, o arguido AA não se deslocou nesse dia à Espingardaria … e no dia 15 de junho de 2023, cerca das 11h18, contactou telefonicamente com o arguido CC e questionou-o relativamente às munições que lhe tinha solicitado para guardar, proferindo: “Ó Mulher. Atão? Olha á, guardaste me aquela coisa?”, tendo o arguido CC respondido afirmativamente.

109. Ainda no decurso desta conversação o arguido AA questionou: “ …Olha lá, e munições seis trinta e cinco?”, tendo o arguido CC retorquido: “Deixe ver. E arranjei cinco caixas.” (…) “Para trinta e cinco…trinta e cinco euros, mas ainda dá ali um desconto.”, tendo o arguido AA proferido que pretendia duas caixas para si e ainda nesse dia passava na Espingardaria e levava também os “cartuchos”.

110. O arguido AA perguntou ainda ao arguido CC: “Olha lá e a tua coisinha? Aquela… aquela pequenina?”, tendo o arguido CC retorquido: “Pequenina?”, referindo-se ambos a uma arma de fogo de calibre 6.35, e o arguido AA insistido: “Sim. Ainda tens isso?”, diante do que o arguido CC questionou: “Queres? Tenho.” e o arguido AA esclarecido: “Epah, tenho… tenho uma pessoa que anda, tá farto de me chatear por isso, mas eu não sabia. Eu disse: “Epah, eu sabia uma pessoa que tinha uma coisita dessas, mas não sei.”. Atão e quanto é que fazes isso?” referindo-se ao arguido ZZ, ao que o CC lhe disse que exigia pela mesma o montante de € 390,00.

111. Ainda nesse mesmo dia, pelas 18h29, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido ZZ, e informou-o sobre a arma que momentos antes que tinha falado com o arguido CC no intuito de aferir se o mesmo ainda estava interessado em adquiri-la e disse-lhe: “Tu querias uma coisinha daquelas. Atão é assim…” (…) “Aparec… apareceu uma, nova.” (…) “Hã, igual a umas, àquela pequenininha.” (…) “Hã… é assim, eles queriam seiscentos euros, mas eu consegui baixar para menos. Hã…” (…) “Tá em quinhentos e cinquenta, quinhentos e cinquenta. Ela é novinha. Eu conheço-a.” (…) “Há mais pessoas interessadas, mas eu como tinha falado contigo.”, tendo o arguido ZZ retorquido: “Exato, exato. Atão eu… eu posso ir aí ter contigo?”, o arguido AA respondeu: “Eu não a tenho, ainda. Eu só na…” (...) “Sexta-feira é que eu a tenho.” (…) “Percebes? Eu só na Sexta-feira é que a vou buscar à noite.”, ao que o arguido ZZ anuiu, dizendo: “Atão, traz isso. Se ela tiver nova, como tás a dizer, eu fico com ele… com isso.”.

112. O arguido AA insistiu, reforçando as características da referida arma: “Eu conheço-a, porque eu… ela já teve nas minhas mãos, porque eu tive… a primeira vez dei-lhe uma oxidaçãozinha.” (…) “E já tive a… já disparei… disparar bastante… e aquilo…”.

113. Ainda no decurso da conversa mantida, o arguido AA disse que nesse dia ia buscar duas caixas de munições de calibre 6.35 para si e também os cartuchos que ele lhe tinha encomendado. Quanto à citada arma disse só a conseguia obter na sexta-feira seguinte, fazendo crer ao arguido ZZ que a mesma estaria na posse de terceiros.

114. Conforme combinado, no final do dia de 15 de junho de 2022, cerca das 18h47, o arguido AA dirigiu-se à “Espingardaria …”, e ali o arguido CC entregou-lhe duas caixas de munições e os cartuchos, tendo pago em contrapartida € 35,00 por cada caixa de munições de calibre 6.35 e o montante de € 14,50, pela caixa de cartuchos calibre 16, perfazendo o total de € 84,50.

115. No dia 17 de junho de 2022, pelas 18h13, o arguido AA dirigiu-se novamente à “Espingardaria …”, sita na Rua …, …, onde conforme acordado, o arguido CC lhe entregou uma arma de fogo de calibre 6.35mm.

116. Cerca das 19h52, o arguido AA enviou uma mensagem telefónica para o arguido ZZ, utilizador do número …, com o seguinte teor: “Tenho ca o teu bebé queres ver o gajo”, referindo-se à citada arma, tendo de seguida o arguido ZZ devolvido a chamada, solicitando que o arguido AA lhe enviasse uma fotografia da mesma e de seguida combinou deslocar-se à residência do mesmo e disse lavaria consigo o dinheiro para pagar a sua encomenda, tendo o arguido AA proferido: “É, os setenta…” (...) “os setenta e cinco.” (…) “É os dezoito euros.” (…) “E é os quinhentos e cinquenta.” (…) “Isto dá seis…seiscentos e quarenta e três tudo”, referindo-se ao montante total de € 643,00 por uma caixa de munições calibre 6.35, pelos cartuchos calibre 16 e pela arma de calibre 6.35.

117. Logo de seguida, pelas 20h40, o arguido AA, utilizador do número …, enviou por mensagem telefónica para o arguido ZZ, então utilizador do número …, a seguinte fotografia da arma que pretendia vender, de marca FN, calibre 6.35.

118. Ao receber a mensagem o arguido ZZ confirmou o interesse na arma de fogo que lhe foi enviada na fotografia, combinando no dia seguinte se dirigir à residência de AA.

119. No dia 18 de junho de 2022, o arguido ZZ, acompanhado de BBBB e do arguido UU, fazendo-se transportar no veículo de marca …, de matrícula …, dirigiram-se à residência do arguido AA.

120. Ali, junto ao acesso à garagem da sua residência, o arguido AA empunhou uma arma de fogo longa, adotando uma posição de atirador, simulando efetuar o disparo da mesma, ao mesmo tempo que exibia a referida arma ao arguido ZZ e quem que o acompanhava.

121. Após, o arguido AA, utilizando o número …, enviou mensagem de texto para o arguido CC, utilizador do número …, com o seguinte teor: “Amanha a seguir ao almoço podes vir ca buscar as couves”.

122. Conforme combinado, no dia seguinte, 19 de junho de 2022, cerca das 15h23, o arguido CC dirigiu-se à residência do arguido AA.

123. No dia 6 de julho de 2022, cerca das 17h01, o arguido WW, que se identificou como “WW”, então utilizador do número …, com o propósito de mediar a aquisição de duas caixas de munições calibre 6.35, para o arguido JJ contactou telefonicamente com o arguido AA e proferiu: “Olha lá. Sábado precisava de uns parafusos.” (…) “aqui para o meu vizinho”, “duas caixinhas de parafusos, daqueles pequenos ...”.

124. No seguimento da conversa, o arguido AA respondeu afirmativamente e instruiu o arguido WW para que se deslocasse à sua residência no sábado seguinte ao final da tarde e ali contactasse a sua mulher, a arguida BB.

125. No mesmo contacto telefónico, manteve conversação com o arguido JJ e acrescentou que o preço de cada caixa era de € 65,00 utilizando a expressão “65 cêntimos cada caixinha”, pelo que aquele insistiu e questionou: “anda a 12 contos?”, tendo o arguido AA respondido afirmativamente.

126. Conforme combinado, no dia 9 de julho de 2022 (sábado), cerca das 09h48, o arguido WW contactou telefonicamente com o arguido AA e perguntou-lhe se podia deslocar-se à sua residência com o “homem”, referindo-se ao arguido JJ, tendo o arguido AA respondido: “estou a trabalhar, e ela só está lá por volta das 11H00”, referindo-se à sua mulher, a arguida BB.

127. Assim, cerca das 11H38, desse dia, os arguidos WW e JJ, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, marca …, dirigiram-se à residência do arguido AA e, ali chegados, o arguido WW entrou em contacto telefónico com este último informando-o que já se encontravam à sua porta.

128. Cerca das 11h54, a arguida BB após regressar à sua residência contactou telefonicamente com o arguido AA, e questionou: “onde é que meteste aquilo?”, referindo-se às duas caixas de munições, tendo o arguido AA respondido “está em cima do frigorífico”.

129. No dia 14 de julho de 2022, UUU, então utilizador do número …, com o propósito de adquirir duas caixas de munições de calibre 9mm, contactou telefonicamente o arguido EE.

130. Ainda nesse dia, cerca das 21h26, o arguido EE enviou uma mensagem para o arguido AA, utilizador do número …, com o conteúdo: “Tems balas da 9”, a questionar se este possuía munições de calibre 9mm, tendo o arguido AA respondido: “Tenho 2 caixas mas custam 90 cada uma”, diante do que o arguido EE combinou encontrar-se com o arguido AA no dia seguinte, pelas 19H00, junto à residência deste.

131. Conforme combinado, no dia 15 de julho de 2022, cerca das 20h05, o arguido EE, acompanhado por dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, marca …, modelo …, cor cinza, dirigiu-se à residência do arguido AA, sita na Rua …, …, ….

132. Ali chegado, o arguido AA entregou as duas caixas de munições de calibre 9mm ao arguido EE, ficando acordado entre ambos que o pagamento das mesmas ficaria para o dia seguinte, tendo seguida o arguido EE e quem o acompanhava, abandonado o local.

133. Cerca das 21h37 desse dia, o arguido AA enviou uma mensagem ao arguido EE, com o seguinte teor: “Olha la da ca um salto pa e tras o dinheirito que eu vou precisar dele amanha”, instruindo-o desta forma a dirigir-se à sua residência no dia seguinte para lhe entregar a quantia monetária acordada.

134. No entanto, o arguido EE procedeu apenas à revenda de uma caixa de munições, uma vez que os indivíduos que pretendiam adquiri-las não possuíam dinheiro suficiente para adquirir as duas caixas.

135. Daí que, no dia seguinte, dia 16 de julho de 2022, o arguido EE dirigiu-se à residência do arguido AA e ali devolveu-lhe a caixa de munições e entregou-lhe quantia monetária de € 90,00 pela caixa de munições de calibre 9mm, adquirida.

136. No dia 22 de julho de 2022, cerca 14h58, o arguido BBB, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA, com o propósito de adquirir duas caixas de cartuchos de calibre 9mm.

137. Nessa ocasião, o arguido AA detinha na sua posse apenas uma caixa de cartuchos de 9mm, pela qual exigia o montante de € 13,50, tendo acordado com o arguido BBB que iria conseguir mais quantidades, por forma a satisfazer o seu pedido.

138. Neste seguimento, o arguido AA contactou com o arguido CC, e questionou-o dizendo: “Nove milímetros a… cartuchitos?”, tendo o arguido CC respondido afirmativamente, referindo que ainda era o mesmo preço de € 8,50 por cada caixa de 25 unidades.

139. Ainda nesse dia, cerca das 18h30, o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria …, sita em …

140. Nessa ocasião a arguida BB contactou telefonicamente com o arguido AA e este disse-lhe que se encontrava naquele momento a sair da espingardaria, e acrescentou “vim buscar material, que era preciso”, referindo-se aos cartuchos.

141. Conforme combinado, no dia 23 de julho de 2022, cerca 18h55, o arguido BBB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, marca …, modelo …, dirigiu-se à residência do arguido AA e, aí chegado, o arguido AA entregou ao arguido BBB as duas caixas de cartuchos de calibre 9mm, que em contrapartida pagou pelas mesmas o montante acordado.

142. No dia 3 de agosto de 2022, o arguido AA foi contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade não apurada, então utilizador do número …, que o questionou, dizendo: “Não tens aí nenhuma cana de pesca grande? De doze?”, código que utilizou para se referir a uma arma de fogo longa (carabina) de calibre 12, mencionando ainda que seria para um vizinho seu.

143. O arguido AA retorquiu e informou-o que naquele momento não era possuidor deste tipo de arma, tendo, no entanto, acrescentado: “No fim-de-semana, se calhar Sábado, sou capaz de ter aí uma coisa. Uma cana de pesca”, predispondo-se a negociá-la pelo montante de €100.

144. O arguido AA ficou de verificar se a arma funciona, porém não havia munições/cartuchos para experimentá-la, ainda assim referiu que uma arma daquelas funciona mesmo sendo “velhinha” e que afinal o preço da mesma seria de €80,00, ficando de se encontrarem no Sábado seguinte.

145. No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 19h20, o arguido DD, então utilizador do número …, com o propósito de adquirir munições de calibre 9mm, contactou telefonicamente com o arguido AA e alertou-o para o teor da mensagem que lhe tinha enviado via WhatsApp, dizendo: “Mandei-te um nove, mandei-te um nove. Viste esse nove?”.

146. No seguimento da conversação mantida, o arguido AA disse: “Por acaso tenho, tenho uma coisas dessas” e acrescentou que o preço por cada caixa era de € 90,00 tendo o arguido DD retorquido: “manda vir mais duas caixas de comprimidos dessas. Que eu dou-te já o dinheiro, já amanhã!”.

147. Conforme combinado, no dia 6 de agosto de 2022, pelas 15h35, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido AA e perguntou-lhe se podia passar naquele momento junto à sua residência, tendo este respondido que não se encontrava em casa naquele momento, e pediu-lhe que contactasse ali com a sua esposa, a arguida BB.

148. De seguida, o arguido AA contactou com a arguida BB, então utilizadora do número … e instruiu-a a entregar ao arguido DD, uma caixa azul que se encontrava por cima do guarda-vestidos, dizendo-lhe: “Tá em cima do guarda-vestidos. Lá no… ao pé do cofre”, tendo a arguida BB questionado: “Hangedumer” não sei o quê?” e o arguido AA disse: “Pois, nove” e a arguida BB acrescentou: “Nove, meio, meio. Pois…”, tendo o arguido AA acrescentado, dizendo que o preço era € 90,00.

149. De acordo com o combinado, cerca das 15h41 desse dia, o arguido DD, fazendo-se transportar no veículo de matrícula de matrícula …, marca …, modelo Série …, cor branco, dirigiu-se à residência dos arguidos AA e BB.

150. Ali chegado, o mesmo arguido contactou com a arguida BB, que lhe entregou uma caixa de cartuchos de calibre 9mm, pelas quais o arguido DD pagou e entregou à arguida BB a quantia acordada.

151. Após abandonar o local, cerca das 15h51, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que já havia entregado o dinheiro à “senhora”, referindo-se à arguida BB e, no seguimento da conversa que mantiveram disse ainda: “tenho andado com bués dores de cabeça…preciso de mais duas caixas de comprimidos” (…) “A… aquilo que o carro usa, o P, o P” (…) “O P, o que o carro usa, da caixa de velocidades. Não sabes o que é? Começa por P.”, tendo o arguido AA retorquido: “Epah… às vezes, às vezes arranja-se, é conforme. Aparece, às vezes desaparece.”, diante do que o arguido DD insistiu: “Sabes qual é? Os carros que a polícia usa?” (…) “A começar por G, a começar por G” (…) “Pronto, precisava de P´s para o G. Tás a entender?” e o arguido AA, respondeu “Epah, agora não. Agora de momento não tenho”.

152. O arguido DD, na conversação mantida utilizou o código letra «P» para se referir a munições utilizadas pelas forças policiais, de calibre 9mm Parabellum e à letra por «G» para se referir às armas de fogo em uso nas forças policiais da marca Glock 19, apelidando-as também de “carros que a polícia usa”, tendo questionado ao arguido AA se podia “comprar essas caixas de velocidades na loja…”, ao que o arguido AA respondeu negativamente e proferiu: “Falando mesmo directamente, às vezes, com os outros que tem, que podem. Percebes? Eles às vezes é que… lá me desenrascam. Mas… tenho que dar primeiro a volta a isso”.

153. O arguido DD insistiu ainda com arguido AA, dizendo que estava a precisar “disso”, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente dizendo: “está bem”.

154. No dia 11 de agosto de 2022, cerca das 18h08, CCCC, então utilizador do contacto telefónico número …, com o propósito de adquirir munições da marca “Winchester”, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “Escuta lá uma coisa. Tu tens aí alguma coisa?”, ao que o arguido AA retorquiu: “Alguma coisa? Daquilo que tu costumas?” e o a testemunha CCCC acrescentou: “É das outras, de cinquenta da Winchester”.

155. Logo de seguida, ainda nesse dia, o arguido AA dirigiu-se à “Espingardaria …” e, enquanto se encontrava no interior do referido estabelecimento, foi contactado telefonicamente pela arguida BB que questionou onde se encontrava, tendo o mesmo respondido que estava na espingardaria e acrescentou: “Tou a tratar de assuntos. Pois”.

156. Pelas 19h31, CCCC contactou telefonicamente com o arguido AA, que lhe disse que naquele momento possuía quatro caixas de 100 da marca “CCI”, mas que ficava com uma para si e vendia-lhe três caixas, pelo preço de €35 cada.

157. Momentos depois, cerca das 20h42, CCCC contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que ia dirigir-se naquele momento à sua residência.

158. Conforme combinado, cerca das 20h42, CCCC, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, marca …, modelo …, cor branco, dirigiu-se à residência do arguido AA e, aí chegado, CCCC contactou com o arguido AA que lhe entregou três caixas de 100 munições da marca “CCI” pelo preço acordado.

159. No dia 17 de agosto de 2022, cerca das 17h15, o arguido o DD, utilizador do número …, contactou telefonicamente o arguido AA e disse-lhe: “Ah… Epah, ando com umas dores de cabeça preciso de mais uma…mais uma caixa de comprimidos ou duas, pah.”, ao que o arguido AA retorquiu: “É… ou mais, não sei, não sei. Eu já pedi. Já falei com a pessoa,” (…) “Epah, eu acho que não, mas… Ainda posso… Ainda hoje vou lá, depois… Vou lá ter com o farmacêutico e vou lá falar com ele por causa da …“.

160. No dia seguinte, dia 18 de agosto de 2022, cerca das 12h43, o arguido AA utilizador do número …, enviou uma mensagem para o contacto telefónico nº …, utilizado pelo arguido CC com o seguinte teor: “Nao te esqueças daquilo encomenda isso mulher”.

161. No dia 19 de agosto de 2022, o arguido AA manteve conversação com o arguido DD e disse-lhe que já tinha conseguido arranjar “três caixas de comprimidos para a dor de cabeça”, pelo preço de € 90,00 cada caixa, ficando de o contactar quando as tivesse na sua posse.

162. No dia 20 de agosto de 2022, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido AA e combinaram encontrar-se nesse dia junto à residência do arguido AA, entre as 21h00 e as 22h00.

163. Cerca das 21h14, o arguido AA enviou uma mensagem para o arguido DD com o seguinte teor: “Olha eu nao vou la estar mas esta la a minha mulher e so dizeres que eu depois ligo a ela”, referindo-se à arguida BB.

164. Cerca das 22h09, o arguido DD contactou telefonicamente com arguido AA, e deu-lhe indicações para que aquele contactasse com a sua mulher, a arguida BB, uma vez que se encontrava a caminho da sua residência, e acrescentou: “quero três 3 caixas de comprimidos”, pelas quais o arguido AA exigiu o montante de € 90,00 por cada caixa, perfazendo o montante total de € 270,00.

165. Após tentar negociar o montante exigido pelo arguido AA, sem sucesso, o arguido DD deu indicações ao arguido AA para transmitir à arguida BB que no momento da aquisição das munições aquela devia dar-lhe troco de € 30,00 uma vez que para concretizar o negócio iria entregar o montante de € 300,00.

166. Assim, momentos depois, cerca das 22h15, o arguido DD fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, de marca …, moledo …, cor cinza, dirigiu-se à residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua do …, …, ….

167. Chegado ao local, o arguido DD contactou com a arguida BB, que instruída pelo arguido AA, entregou-lhe três caixas de munições de calibre 9mm e recebeu em contrapartida o montante de € 270,00 respeitante ao valor total das caixas adquiridas.

168. Na posse dos objetos adquiridos, o arguido DD abandonou o local e nessa ocasião contactou novamente com o arguido AA, e encomendou mais cinco caixas de munições de calibre 9mm, iguais às adquiridas nesse dia.

169. No dia 31 de agosto de 2022 o arguido CC, contactou telefonicamente com a sua mãe e, no decurso deste contacto, esta questionou-o sobre uns cartuchos que o mesmo guardou na sua residência, tendo proferido: “Ah, pensava que vinhas buscar os cartuchos.”, ao que o arguido CC retorquiu: “Não, não, não, isso deixa-os tar aí sossegados.”.

170. No período de tempo compreendido entre 4 de setembro de 2022 e 25 de setembro de 2022, o arguido AA foi contactado pela arguida TT, companheira do arguido II e utilizadora do número …, e na conversação que mantiveram indagou-o sobre munições, tendo o arguido AA respondido: “daquilo já sabe que é calibre 38, mas não há, ainda estão à espera para experimentarem”.

171. O arguido AA, disse “pode demorar uma semana a vir alguns parafusos”, tendo a arguida TT dito ao arguido AA: “assim que houver, quero logo uma dúzia de parafusos”, tendo o arguido AA anuído, afirmando: “normalmente vem aos 50 por caixa” e terminou dizendo: “se ele quiser levar a ferramenta pode levar, não há problema, que, entretanto, quando aquilo chegar já sabemos o que é”.

172. Nesta sequência o arguido AA foi ainda contactado, no dia 14 de setembro de 2022, pelo filho do arguido II, que o questionou: “Não tens calças trinta e oito para o meu pai?”, tendo o arguido AA respondido: “Nada, ainda não há nada”.

173. O arguido AA não conseguiu obter neste lapso temporal as munições pretendidas, comprometendo-se a fornecê-las mais tarde.

174. No dia 16 de setembro de 2022, o arguido AA pretendia adquirir duas caixas de munições de calibre 7,65, com o propósito de posteriormente as revender ao arguido EE e a um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, que se identificou como “DDDD”, utilizador do número ….

175. Daí que, nesse dia, cerca das 12h49, o arguido AA, utilizador do número …, enviou uma mensagem para o arguido CC, utilizador do número …, com o seguinte teor: “Taliba da 7.65”, tendo o arguido CC respondido: “tenho”, diante do que o arguido AA enviou nova mensagem e disse: “Hoje passo ai 2 caixinhas”.

176. Cerca das 17h43, o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria …, onde labora o arguido CC e nessa ocasião foi contactado telefonicamente pela arguida BB, que o questionou: “Vai fazer o quê à espingardaria?” ao que o arguido AA respondeu: “Vou buscar aquelas coisas.” (…) “…o gajo arranja lá isso”, tendo a arguida BB retorquido: “E já falaste com o outro?”, referindo-se ao arguido EE, e o arguido AA respondeu: “Não, atão. Primeiro arranja-se coisas, depois falo com o outro e se quiser traga a nota.”, tendo a arguida BB insistido: “Depois já não as quer, agora já não as quer.”, ao que o arguido AA afirmou: “Não sei. Há outro já que as quer. Há um que quer uma, por isso não me interessa.”, referindo-se a “DDDD”, que também pretendia o mesmo tipo de munições.

177. Cerca das 18h44, na posse das munições adquiridas ao arguido CC, o arguido AA contactou telefonicamente com “DDDD” e na conversação que mantiveram, solicitou-lhe que se deslocasse junto da sua residência e que levasse consigo “aquilo”, em virtude de ter na sua posse “umas coisas”, no entanto precisavam experimentar “no coiso daquilo”.

178. Conforme combinado, no dia seguinte, 17 setembro de 2022, cerca das 18h00, “DDDD”, acompanhado de um indivíduo de identidade não concretamente apurada, fazendo-se ambos transportar no veículo de matrícula …, dirigiram-se à residência do arguido AA.

179. No dia 18 de setembro de 2022, CCCC, utilizador do número …, pretendia adquirir uma caixa de 50 munições de calibre indeterminado e com esse propósito, nesse dia, cerca das 11h43, contactou com o arguido AA e questionou-o se tinha “alguma coisa de cinquenta”, ao que o arguido AA confirmou ter na sua posse as munições pretendidas, tendo exigido por cada caixa o montante de € 16,00, e CCCC concordou com o preço exigido, combinando passar na residência do arguido AA.

180. Momentos depois, conforme combinado, cerca 12h14, CCCC dirigiu-se à residência do arguido AA e, aí chegado, contactou com este arguido que lhe entregou uma caixa de munições de calibre indeterminado, tendo em contrapartida pago a quantia monetária acordada.

181. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 15 de setembro de 2022, EEEE, utilizador do número …, contactou com o arguido EE, manifestando interesse em adquirir munições para uma arma, revólver de calibre 17, e para que este estabelecesse contacto com o arguido AA.

182. Assim, no dia 15 de setembro de 2022, cerca das 21h34, o EEEE contactou telefonicamente com o arguido EE e disse: “vai à casa do senhor, já tenho o dinheiro para as rodas”, referindo-se ao arguido AA, utilizando o código “rodas” para se referir a munições.

183. Na sequência deste contacto telefónico, no dia 16 de setembro de 2022, o arguido EE deslocou-se à residência do arguido AA e ali recebeu deste, uma caixa de munições de calibre 32, tendo pago por estes artigos, a quantia acordada.

184. Na posse das munições, o arguido EE dirigiu-se posteriormente ao encontro do EEEE e entregou-lhe as munições encomendadas contra o pagamento de quantia acordada.

185. Porém, EEEE, após ter experimentado estas munições, no dia 19 de setembro de 2022, cerca das 20h20, acompanhado do arguido EE, dirigiu-se à residência do arguido AA, e ali procederam à devolução da caixa de munições ao arguido AA, ficando a aguardar que este conseguisse arranjar as munições pretendidas.

186. No dia 30 de setembro de 2022, o arguido AA foi contactado por FFFF, utilizador do número …, que o informou que determinado individuo conhecido por “GGGG” iria à sua residência para adquirir munições de calibre 22.

187. Conforme combinado com o FFFF, nesse dia, cerca das 21h25, indivíduo de identidade não concretamente apurada, conhecido pelo nome de “GGGG”, dirigiu-se à residência do arguido AA, tendo, nessa ocasião, o FFFF (…) enviado uma mensagem para o arguido AA (…) com o seguinte conteúdo: “Ele ta a porta paga e n bufa eh o que houver”.

188. Nessa ocasião, o arguido AA entregou uma quantidade não apurada de munições de calibre.22 ao indivíduo que se identificou como “GGGG”, que em contrapartida pagou montante indeterminado por estes artigos.

189. Em data não concretamente apurada, seguramente anterior a 3 de outubro de 2022, HHHH, utilizador do número …, encomendou uma arma de ar comprimido ao arguido AA, tendo pago adiantado por esta a quantia monetária de € 85,00 mediante transferência bancária para uma conta do … utilizada pelos arguidos AA e BB.

190. Nesse dia, cerca das 18h30, o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria …, sita em … e ali adquiriu uma arma de ar comprimido, 3 botijas de ar comprimido e uma caixa de chumbos, pelos quais pagou ao arguido CC, o montante de € 65,00.

191. Na posse da arma e dos restantes artigos, o arguido AA deslocou-se de seguida à localidade do … e ali entregou a arma a HHHH, consumando-se assim a referida venda.

192. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 18 de outubro de 2022, o arguido EE entregou ao arguido AA, pelo menos duas armas para consertar.

193. Nesse dia, pelas 14h12, o arguido EE, contactou telefonicamente com o arguido AA e solicitou que lhe devolvesse uma arma de fogo que aquele tinha levado consigo para reparar a respetiva agulha, uma vez que pretendia vendê-la, tendo acrescentado: “Sim, aquela que tu foste, uma vez levaste para disparar e ela não disparou” (…) “Atão opah, eu precisava disso. Haver se conseguia vender isto a um gajo.”.

194. No decurso desta conversação, o arguido EE disse ainda ao arguido AA que precisam falar sobre arma de fogo “pequenina” que ficou para arranjar, tendo o arguido AA proferido: “Hãm, hãm. Sei, tá lá também.”.

195. Ainda nesse dia, o arguido AA contactou telefonicamente com a arguida BB e informou-a que o arguido EE iria a casa de ambos recolher uma arma de fogo que este tinha levado para consertar, ao que a arguida EE questionou: “Tu onde é que mete… tu meteste lá em… na gaveta?” tendo o arguido AA retorquido: “Ah, essa também é, essa também é. Essa também é para ir”, referindo-se a uma segunda arma que ali se encontrava acondicionada, tendo o arguido AA acrescentado: “É essa e é a outra grandalhona. Ficava, pronto… foi para ir para o …, que depois não dava nada.”, e a arguida BB confirmou: “Ah, atão é o que tá aqui na… é o que tá na casa de banho em baixo”, ao que o arguido AA proferiu: “Não. Acho que não, não sei. Nem sei onde é que isso tá, olha. Eu acho que não, acho que isso tava era lá para as… galinhas. Acho eu”.

196. Porém, o arguido EE não se deslocou à residência do arguido AA nesse dia conforme combinara, pois, no dia 7 de novembro de 2022, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA, e disse: “Ah! Atão olha lá, tá aqui aquele gajo que era para ir buscar aquela coisita pequenina”, tendo combinado deslocar-se no dia seguinte, pelas 18H00, à residência do arguido AA para recolher a referida arma.

197. No dia 11 de novembro de 2022, o arguido AA, utilizador do número …, pretendia adquirir uma arma de pressão de ar, de calibre 5.5, para posterior revenda a HHHH, utilizador do número …, também conhecido pela alcunha de “IIII”, e com esse propósito, nesse dia pelas 12h30, enviou uma mensagem telefónica para o arguido CC: “Manda-me ai a fotos de pressão de ar 5.5m boas e baratas mas nao mandes o preço nelas”… “Manda la que eu tenho aqui o homem quer ver isso pa o mulher”.

198. O arguido CC correspondeu, enviando fotografias de duas armas daquele tipo, via Messenger, e de seguida enviou nova mensagem com o preço das mesmas: “A preta 260 e a madeira 255”.

199. Após visualizar as imagens, “HHHH “IIII” escolheu adquirir a arma de cor preta e nessa sequência o arguido AA enviou nova mensagem para o arguido CC com o seguinte teor: “O preço que me fazes pela preta que o gajo gosta dela”, ao que o arguido CC retorquiu: “240 e uma caixa de chumbos”.

200. Após concordarem com as condições de aquisição, o arguido AA combinou com o arguido CC deslocar-se ainda nesse dia à Espingardaria … para recolher a arma em questão.

201. Conforme combinado cerca das 17h43, o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria … e nessa ocasião foi contactado telefonicamente pela arguida BB, que questionou onde se encontrava, tendo este referido que se encontrava naquele estabelecimento e acrescentou: “To aqui a orientar um negócio. O que é que tu queres?” (…) “Opah, atão vim aqui comprar uma pressão de ar po…po IIII. Lá para o ….” (…) “Já fiz negócio. Pois, atão o rapaz não consegue pagar tudo de uma vez, né. Ao fim do mês já me dá algum, é assim. Tás a perceber? Opah, dá para ganhar…”, tendo a arguida BB questionado quanto iria ganhar com o negócio, ao que o arguido AA disse: “Aí uns cem pauzecos… uns cem pauzecos de lucro”.

202. Em data e lugar não apurada, mas seguramente posterior ao dia 11 de novembro de 2022, o arguido AA entregou a citada arma de ar comprimido ao HHHH pelo montante de € 340,00 que foi pago em prestações, tendo no dia 11 de Dezembro de 2022, enviado o montante de € 50,00 e no dia 11 de janeiro de 2023, enviado mais € 50,00 mediante transferência através de Mbway, que fez para uma conta bancária utilizada pelos arguidos AA e BB.

203. No dia 19 de novembro de 2022, o arguido DD, utilizador do número …, pelas 16h38, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse: “Epah, ando aí com umas dores de cabeça, outra vez. Tens aí comprimidos?” (…) “Dos pecaninos. Seis”, código que utilizou para se referir a munições de calibre 6.35mm, ao que o arguido AA respondeu que era possuidor daquelas munições, tendo ficado acordado que o arguido DD pagaria o preço de € 50,00 por uma caixa de munições.

204. Nessa sequência, o arguido AA enviou mensagem para o arguido CC, utilizador do número …: “Olha la mulher arranjas uma caixinha para 6.35”, dando-lhe conta de que na segunda-feira seguinte, se deslocaria à espingardaria para adquirir munições de calibre 6.35.

205. Assim, conforme combinado, ainda nesse dia cerca das 17h17, o arguido DD dirigiu-se à residência do arguido AA, tendo este lhe entregue uma caixa de munições de calibre 6.35, que, em contrapartida, pagou o montante acordado.

206. Conforme combinado com o arguido CC, no dia 21 de novembro de 2022, cerca das 17h55 (segunda feira), o arguido AA deslocou-se à espingardaria.

207. No dia 8 de dezembro de 2022, o arguido EE, cerca das 14h10, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe: “Atão olha lá, essas coisinhas, que tu tens aí dá para… para aquilo meu?”, ao que o arguido AA respondeu: “São mesmo para isso. Porra!”, tendo o arguido EE retorquido: “Atão eu vo aí bus… vo… vo… vo buscar aí uma caixa” e questionou se o preço da caixa de munições era de € 30,00, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, mas que era a esse preço por ser para o arguido EE, pois se fosse para terceiros seria mais caro, uma vez que já estava a tirar “os € 5,00 delas a mais”, fazendo crer ao arguido EE que esse montante é a margem de lucro obtida, ficando combinado deslocar-se mais tarde à residência do arguido AA para adquirir as munições.

208. No dia 17 de dezembro de 2022, cerca das 14h41, o arguido EE estabeleceu contacto telefónico com o arguido AA e disse: “Atão, olha lá tu tens isso… tens isso aí para mim? Aquilo guardado?”, questionando-o sobre as munições que havia encomendado anteriormente no dia de 8 de dezembro, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, proferindo: “Já só, já tenho aí uma ou duas.”

(…) “Já, já… Tenho, porque já tá, já o resto já saiu. Tá quase tudo”, tendo o arguido EE informado que ficava com essas duas caixas de munições pelo preço de € 30 cada caixa.

209. No decurso dos contactos que estabeleceram, o arguido EE perguntou ao arguido AA se ainda possuía “aquelas de 6 rodas”, o arguido AA respondeu afirmativamente, informando que o preço por cada caixa de munições era de € 65,00.

210. O arguido EE disse que iria exigir a quem vendesse posteriormente essa caixa de munições, o montante de € 70,00 pretendendo assim obter um lucro de € 5,00 por caixa.

211. Ainda no decurso desta conversação, o arguido EE alterou a encomenda inicial, solicitando agora que o arguido AA lhe vendesse uma caixa “das pequeninas” e uma “das de 6 rodas”, tendo combinado encontro junto ao Hospital de ….

212. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 15h25, o arguido AA dirigiu-se para as imediações do Hospital de …, sito na Av. …, em …, e ali entregou ao arguido EE, uma caixa de munições de calibre 6.35 e uma caixa de munições de calibre não determinado, contra o pagamento de quantia acordada.

213. No dia 11 de dezembro de 2022, o arguido AA contactou telefonicamente com arguido CC e, no decurso da conversa que mantiveram, o arguido AA pediu que lhe guardasse duas caixas de munições de calibre 6.35mm e um carregador para arma de marca Star, de calibre 6.35, e combinou deslocar-se no dia seguinte à Espingardaria … para recolher tais artigos.

214. No dia 12 de dezembro de 2022, conforme acordado, o arguido AA deslocou-se ao citado estabelecimento e ali o arguido CC entregou-lhe as duas caixas de munições e o carregador.

215. Enquanto permanecia ainda na espingardaria, pelas 16h55, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido AAA e disse-lhe que existia um carregador pelo preço de € 65,00, tendo aquele concordado com o preço e combinou deslocar-se à residência do arguido AA entre as 17h00 e as 18h00 do dia seguinte.

216. Conforme acordado, no dia 13 de dezembro de 2022, cerca das 18h14, o arguido AAA dirigiu-se à residência do arguido AA, onde contactou com a arguida BB.

217. Em data e lugar não apurada, mas seguramente anterior ao dia 16 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a FFFF, utilizador do número …, uma arma de ar comprimido pelo montante de € 160,00 e chumbos pelo montante de € 10,00 que o FFFF pagou a prestações, tendo na data da aquisição entregue ao arguido AA o montante de € 50,00 no dia 16 de dezembro transferiu o montante de € 70,00 via Mbway, e no dia 11 de janeiro de 2023 transferiu o montante de € 50,00 via Mbway, ambos para uma conta bancária utilizada pelos arguidos AA e BB.

218. Neste dia, o arguido AA contactou telefonicamente com o FFFF, que disse, relativamente aos pagamentos que efetuou: “Fiz cinquenta na primeira vez, fiz setenta da segunda e agora cinquenta” (…) “Dá cento e setenta. Era cento e sessenta da arma e dez dos chumbos”, referindo-se ao montante total de € 170,00 que liquidou por conta da aquisição da referida arma.

219. No dia 15 de dezembro de 2022, um indivíduo de identidade não apurada, que se identificou como sendo o “JJJ”, utilizador do número …, pretendia deslocar-se ao …, munido de uma arma de fogo, a fim de dirimir um conflito familiar.

220. Com esse propósito, o indivíduo em causa contactou telefonicamente com o arguido DD e disse: “Eu precisava, eu precisava aí de uma coisa de ti. Passou-se um problema, lá com o JJJJ, lá no …” (…) “Sim, um corte feio, no braço dele próprio, com a pessoas apanharem-no e eu preciso de lá ir. E já me entendeste porque é que eu quero, porque é que eu to falando contigo?", tendo o arguido DD retorquido: “Você precisa de algum dinheiro, é isso, senhor JJJ?”, ao que o “JJJ” respondeu: “Não… não é dinheiro nenhum. Não é dinheiro nenhum, colega. Não é” e o arguido DD depois de perceber o que o “JJJ” pretendia, esclareceu: “Ah, precisa de outra coisa.” (…) “Não tenho nada agora, JJJ.” (…) “Vendi, vendi ao MM aquilo que tinha. O que era dele… é só para uma pessoa não ir...", referindo-se a uma arma de fogo de marca indeterminada, que em data não concretamente apurada teria vendido ao arguido MM.

221. Ainda nesse dia, o indivíduo que se identificou como sendo o “JJJ” contactou com o arguido MM, que lhe entregou a sua arma de fogo, tendo, nessa ocasião, o arguido MM contactado telefonicamente com o arguido DD, confirmando ter entregue a sua arma ao “JJJ” e disse: “… Agora ligou-me, mas… não consegui dizer que não. Disse, “olha, vem aqui buscar.”.

222. O arguido DD justificou-se, dizendo que teve de emprestar a “pequenina” [arma de fogo curta] ao HHH durante 3 ou 4 dias, acrescentando que não ia emprestar "aquilo grande" [arma de fogo longa] ao JJJ.

223. No dia 17 de dezembro de 2022, o arguido AA, utilizador do número …, era possuidor de uma caixa de munições de calibre 7,65mm e com o propósito de divulgar publicamente a sua venda a terceiros, cerca das 10H50, enviou uma mensagem telefónica para o arguido EE com o seguinte teor: “Tenho uma da 7” e o arguido EE respondido: “Eu vou ver”(…) “Que quer”, informando que iria procurar, quem quisesse comprar as munições.

224. No dia 17 de dezembro de 2022, o arguido AA era detentor de uma arma de fogo longa, de marca indeterminada, de calibre 12, que pretendia vender a terceiros.

225. Com esse propósito, contactou telefonicamente com o EE e disse-lhe: “Acabei de… tava a experimentar disto, afinal esta merda funciona tudo.” (…) “Funciona tudo. Mandei agora aqui ó ... Fui comprar a caixa, afinal isto funciona tudo”, ao que o arguido EE retorquiu: “Atão, afinal tá arrebentar os dois?”, tendo o arguido AA respondido: “Tá, tá os dois. Trabalha bem.” e o arguido EE acrescentou: “Atão… eu fico com isto…”.

226. Ainda nesse dia, a pedido do arguido EE, o arguido AA, enviou-lhe através de MMS as seguintes duas fotografias de espingarda de dois canos, dizendo de seguida que ia arranjar os canos e “coloca-los à maneira”, tendo, no decurso da conversa, o arguido EE confirmado ao arguido AA que, se conseguisse deixar a arma em condições, que ficava com ela, e o arguido AA referido que ia tentar colocar os canos bonitos, pois a arma dispara mesmo bem, que é uma espingarda normal, de cartucho 12.

227. No dia 18 de dezembro de 2022, cerca das 16h52, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA e este disse que a referida arma estava agora diferente, pois esteve a arranjá-la.

228. O arguido EE questionou se era necessário dar outra de mão, tendo o arguido AA respondido que não, que, por enquanto, ficava assim, diante do que o arguido EE informou que queria esta arma para si e para ficar guardada, no entanto, pretendia arranjar uma bolsa para a colocar lá dentro, tendo o arguido AA informado que consegue arranjar bolsa pelo valor de € 35,00/37,00.

229. O arguido EE afirmou então ao arguido AA, que se conseguisse ainda nesse dia passava pela sua casa para lá ir buscar a arma ou na segunda-feira ao sair do trabalho e que levava o dinheiro consigo.

230. No dia 23 de dezembro de 2022, o arguido CC, cerca das 10h46, contactou telefonicamente com o arguido AA e pediu-lhe que passasse pela espingardaria, para lhe mostrar uma coisa e para que visse se queria ficar com a mesma.

231. Nesse dia, cerca das 16h43, conforme combinado, o arguido AA dirigiu-se à espingardaria e ali contactou com o arguido CC, que lhe entregou uma arma de ar comprimido, tipo revólver, de chumbo.

232. Ainda no mesmo dia, o arguido AA contactou com o FFFF, que à data utilizava o número …, tentando vender-lhe a referida arma pelo preço de € 85,00, mas FFFF não se mostrou interessado.

233. Mais tarde cerca da 18h18, o arguido AA foi contactado telefonicamente por OO, utilizador do número …, que o informou que ficava com a referida arma, tendo o arguido AA, informado que se trata de um revólver de chumbos com uma botija de gás, nova e com papéis, pelo preço de € 85,00, e que iria passar o registo da arma para o seu nome e que, entretanto, iria avisar as outras pessoas que já a tinha vendido.

234. Logo de seguida, pelas 18h27, o arguido AA, contactou telefonicamente com o arguido CC, utilizador do número … e informou-o que conseguiu um comprador para a arma, tendo-lhe perguntado pelo valor da mesma, ao que o arguido CC confirmou que o preço era de €65, e que depois tratavam dos papéis.

235. Conforme combinado, na terça-feira seguinte o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria …, em …, e ali contactou com o arguido CC.

236. No dia 3 de janeiro de 2023, OO contactou telefonicamente com o arguido AA informando-o que passaria em sua casa mais tarde, para lhe entregar o dinheiro “da pistolinha e do negócio”, referindo-se à arma anteriormente mencionada.

237. No dia 30 de dezembro de 2022, o arguido DD teve conhecimento, através do arguido MM, que o arguido VV, também conhecido pela alcunha de “KKKK”, divulgou publicamente a venda de duas armas de fogo longas, de calibre não apurado.

238. Nesse dia, cerca das 21h09, com o propósito de adquirir as referidas armas, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido VV, então utilizador do número … e disse: “Tava aqui a falar com o MM, ele tava a dizer que você tinha dois carros bons para vender.”… ao que o arguido VV respondeu afirmativamente, e o arguido DD acrescentou: “De mão ou de… ou de ombro?”, tendo o arguido VV respondido: “É de… de ombro. São dois.”, e o arguido DD questionou ainda: “Cinco velocidades?” e o arguido VV confirmou: “Sim, sim, sim. Cinco. Sim. dois carros”, e acrescentou: “É para vender, é. É para vender. Tenho mais…” (…) “Tenho mais duas, mas por enquanto só tenho duas. Tás a perceber?”.

239. O arguido VV exigia pelas duas armas o montante de € 1.000,00, sendo que uma delas possuía os canos serrados, mas o arguido DD recusou por considerar que o montante exigido era excessivo, ao que o arguido VV retorquiu: “Não vale, não vale… e eu é que sou doido. Olha e levas… e levas aí que… epah, tenho ali, sei lá tantas velas. Tenho…”, tendo o arguido DD afirmado: “Ah, mas eu tenho disso também. Cada caixa é doze euros.” (…) “Há uns pailhos ali a… arranjam o… aquele o...” (…) “Aquele da …, o AA.” (…) “Esse arranja-me sempre tudo.”, referindo-se ao arguido AA, também conhecido do arguido VV.

240. O arguido DD ainda tentou negociar: “Mas você tem que me tirar qualquer coisa, homem.”, ao que o arguido VV retorquiu: “Não dá, não dá. Falar a sério. Por menos não vai, digo-te já.” (…) ”Eu peço… eu pedi o dinheiro mesmo para v… a… Eu tenho pessoas… eu digo-te uma coisa, digo-te agora, eu tenho pessoas que me der… dão ali mil e quatrocentos pelas duas ou mil e trezentos. To te a dizer a verdade.” (…) “… “Ah… Olha, tu nem imaginas o que tenho vendido. To te a dizer. (Risos) Epah… sem falar te… a mil pessoas, a dizer que tenho cá dois carros como deve de ser. Ai, mãe. Não demoram cinco minutos.".

241. Não tendo sido bem-sucedido na negociação com o arguido VV, o arguido DD contactou telefonicamente com HHH, então utilizador …, e enviou-lhe via WhatsApp uma fotografia das armas que o arguido VV pretendia vender, tendo o HHH dito que estas armas valiam cerca de € 200,00 cada uma, mais o informando que sabia da existência de uma disponível pelo montante de “oitenta contos” (€ 400,00), que estava a ser vendida por um indivíduo de identidade não concretamente apurada que se identificou como KKK, tendo o arguido DD solicitado ao HHH que o contactasse para que pudesse ver a citada arma de fogo.

242. Ainda nesse dia, cerca das 22h25, o arguido DD dirigiu-se para a localidade de … e adquiriu a arma de fogo de calibre não apurado, pelo montante de € 400,00, tendo, nessa ocasião, contactado telefonicamente com o arguido MM e disse-lhe: “Ah… tava, mas comprei. Comprei, to a ver aqui outra coisa melhor. Depois já te ligo”, tendo de seguida combinado encontro na área de serviço da …, …, sita na localidade de ….

243. No dia 9 de janeiro de 2023, cerca das 16h00, LLLL, companheira do arguido EE, utilizadora do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e perguntou-lhe quanto queria pela arma que lhe “deu da outra vez”, referindo-se a uma arma de fogo pertença do arguido EE, que em data não concretamente apurada, entregou ao arguido AA, tendo este respondido que essa arma já a tinha vendido.

244. No decurso da conversação, LLLL acrescentou que o arguido EE iria passar na sua casa para recolher a arma que estava partida e também para ir adquirir mais chumbos.

245. Nesse dia, cerca das 16h39, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que se ia deslocar a sua casa com outra pessoa, para lá ir buscar “aquela coisa pequenina”.

246. Na sequência deste contacto, cerca pelas 17h38, o arguido AA contactou com a arguida BB e deu-lhe orientações para fosse buscar a “coisa pequenina”, tendo esta arguida questionado se era a do arguido EE, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, acrescentando que ele se encontrava acompanhando de um indivíduo.

247. Cerca das 19h15, conforme combinado, o arguido EE deslocou-se à residência do arguido AA e ali contactou com a arguida BB, que seguindo as orientações do seu companheiro, entregou a arma ao arguido EE.

248. No dia 10 de janeiro de 2023, o arguido KK, então utilizador do número …, pelas 15h25, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se arranjava munições de calibre 6.35, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, dizendo-lhe que exigia por cada caixa com 50 munições o montante de € 75.00, tendo o arguido KK informado o arguido AA que iria transmitir essa informação “aos indivíduos” e que se eles quisessem depois lhe dizia.

249. Ainda nesse dia, pelas 18h41, o arguido KK voltou a contactar telefonicamente com o arguido AA e encomendou-lhe uma caixa de 50 munições de calibre 6.35mm, combinando dirigir-se no dia seguinte à sua residência para adquirir as munições.

250. No dia 13 de janeiro de 2023, o arguido DD pretendendo adquirir munições de calibre 19 e de 33, pelas 16h45, contatou telefonicamente com o arguido CC, através do número da Espingardaria … (…) e apresentou-se como sendo o amigo do “HHH”, tendo o arguido CC anuído.

251. No decurso da conversa, o arguido DD questionou se o mesmo tem alguma coisa, ao que o arguido CC respondeu que naquele momento não tinha nada, pelo que o arguido DD perguntou se conseguia mandar vir, tendo o arguido CC questionado qual o modelo pretendido, tendo o arguido DD respondido que era o mesmo modelo que lhe tem vendido e, após confirmar que se tratavam de munições de calibre 19, o arguido CC disse que tinha de mandar vir mais.

252. Ainda no decurso deste contacto, o arguido DD questionou se o mesmo era possuidor de munições de calibre 33, tendo o arguido CC respondido negativamente.

253. O arguido DD questionou ainda se podia comprar tais munições na …, tendo o arguido CC dito que só lhe vendem essas munições se tiver a licença de atirador desportivo e apresentar a vinheta de Classe E e a relação toda, tendo o arguido DD respondido, confirmando que não era possuidor da licença e documentação exigida.

254. Ainda assim, o arguido DD solicitou ao arguido CC que mandasse vir “daquelas” normais, tendo o arguido CC confirmado e esclarecido que as munições pretendidas são de calibre 19, mas se forem da “…”, é de calibre 17, ficando acordado entre ambos que quando chegassem, o arguido CC contactaria com o arguido DD, mesmo sabendo que o mesmo não estava autorizado a adquirir estas munições.

255. No dia 18 de janeiro de 2023, cerca das 18h38, o arguido DD contactou telefonicamente para a Espingardaria …, e questionou ao arguido CC se as munições que havia encomendado já tinham chegado, tendo este arguido respondido negativamente e informou que pediu três caixas do calibre pretendido, mas que só devia chegar na sexta-feira seguinte.

256. No dia 16 de janeiro de 2023, pelas 13H00, o arguido DD, utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou se ainda tinha lá "aquilo das pecaninas, 2", tendo o arguido AA perguntado se eram os “comprimidos de 6”, ao que o arguido DD confirmou, combinando um encontro nesse dia, ao final da tarde.

257. Mais tarde, cerca das 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente com a sua cônjuge, a arguida BB, e disse-lhe que preparasse duas caixas e que as retirasse de uma caixa que se encontrava acondicionada na sala, tendo a arguida BB dito que tinha levado para o outro lado e questionou se era da …, tendo o arguido AA proferido “é daquelas que está na caixa dele, daquilo da tropa, duas caixas”.

258. Depois de localizar as ditas caixas, a arguida BB confirmou dizendo: “é 6,35”, indicando que já havia retirado.

259. Cerca das 17h30, o arguido DD contactou novamente o arguido AA e questionou-o pelo preço das duas caixas, tendo o arguido AA respondido, dizendo que cada caixa tem o preço de € 55,00, ficando acordado, no entanto, que o arguido DD pagaria o preço de € 100,00 pelas duas caixas de munições.

260. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 18h30, o arguido DD acompanhado do HHH, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, de marca …, modelo …, propriedade deste último, dirigiram-se à residência do arguido AA.

261. Ali chegado, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que se encontrava à porta, tendo, nesse momento, o arguido AA se dirigido para o exterior da sua residência, onde se encontrava o arguido DD e, nessa ocasião, entregou-lhe as duas caixas de munições de calibre 6.35mm, que em contrapartida pagou a quantia monetária acordada.

262. No dia 25 de janeiro de 2023, o arguido EE, utilizador do número …, cerca das 14h22, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse: “…há dias liguei-te que era para… para se me arranjavas aí daqueles cartuchos pequeninos, de nove milímetros.”, ao que o arguido AA retorquiu: “Ah… epah, eu acho que em casa não. Acho que em casa não tenho”, tendo o arguido EE insistido “tão vê lá quando puderes arranjar isso, uma… uma caixa.” (...) “Porque, opah há dias… fui para atirar… Aquela merda picava e não arrebentava... os cartuchos, todos… todos húmidos.”, e o arguido AA questionou-o onde guardava as munições, ao que o arguido EE respondeu, dizendo que em cima do guarda-fatos.

263. Nesse dia, cerca das 14h47, no intuito de adquirir as munições para o arguido EE, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido CC e questionou-o pelo preço de uma caixa de cartuchos 9 mm, ao que o arguido CC informou que o preço era de € 8,50 por caixa, tendo ainda o arguido AA questionado se tinha “das dele”, ao que o arguido CC respondeu, dizendo que ainda não tinha as munições que aquele pretendia, de calibre 6.35mm, ficando combinado que o arguido AA dirigir-se-ia à Espingardaria ….

264. Logo de seguida o arguido AA, utilizador do número …, enviou uma mensagem ao arguido EE, utilizador do número …, dizendo: “O gajo tem 16 euros queres a caixa”, ao que o arguido EE em resposta, anuiu, dizendo ao arguido AA que no dia seguinte passaria na sua casa para recolher a caixa de munições.

265. Ainda nesse dia, cerca das 17h52, conforme combinado o arguido AA dirigiu-se à Espingardaria …, e ali o arguido CC entregou-lhe a caixa de cartuchos de calibre 9mm, tendo nesse momento contactado com o arguido EE, informando-o que já possuía a caixa de cartuchos pretendida.

266. Apesar da insistência do arguido AA, para que o arguido EE se deslocasse à sua residência nos dias seguintes, a fim de recolher a caixa de munições encomendada, este apenas se dirigiu àquele local no dia 3 de fevereiro de 2023.

267. Ali chegado, o arguido AA entregou a caixa de munições de calibre 9mm ao EE, que nessa ocasião pagou por estes artigos o valor entre eles acordado.

268. No dia 23 de fevereiro de 2023, GGGG, então utilizador do número …, cerca das 18H04, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se era possuidor “berlindes para a canina”, tendo o arguido AA perguntado se era “roda 22” [calibre 22], tendo GGGG respondido dizendo: “é da 6” [calibre 6.35], ao que o arguido AA confirmou ter em casa, tendo o GGGG combinado deslocar-se ainda nesse dia à sua residência.

269. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 19h23, o GGGG fazendo-se transportar na sua viatura de matrícula …, …, dirigiu-se à residência do arguido AA.

270. Ali chegado, o arguido AA entregou-lhe uma caixa de munições de calibre 6.35, pela qual o GGGG pagou um montante indeterminado.

271. No dia 2 de março de 2023, CCCC, utilizador do número …, cerca das 19h27, enviou uma mensagem telefónica ao arguido AA com o seguinte teor: “Sim uma caixa 50 vou passar aí daqui 20 minutos ok”, ao que o arguido AA respondeu “Eu nao estou mas vou dizer à minha mulher”.

272. Na sequência deste contacto, o arguido AA contactou telefonicamente com a arguida BB e perguntou-lhe se a testemunha CCCC já se tinha deslocado a residência de ambos, ao que a arguida BB respondeu negativamente e questionou se “é uma caixa azul de subsónicas, com um “X” em vermelho, da Winchester”, bem assim que não sabia onde estavam mais dentro da caixa grande, ao que o arguido AA deu indicação para ver se eram iguais às outras.

273. A arguida BB disse que ia abrir a caixa grande e acrescentou que faltavam algumas caixas na caixa grande e que deve ter sido para vender a outro e não a quiseram ou para o MMMM e este não a quis.

274. O arguido AA alertou-a para ter atenção para ver se o homem estava à porta, pois ele tinha dito que demorava 20 minutos, tendo a arguida BB dito que ainda não tinha chegado e deu indicações ao arguido AA para que lhe enviasse uma mensagem a dizer para, quando chegasse, abrir o portão pequeno e tocar à campainha, e acrescentou: “ele já cá tem vindo mais vezes e tem tocado à campainha”.

275. A arguida BB ainda perguntou se o preço da caixa era € 15,00, tendo o arguido AA respondido que era € 16,00.

276. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 20h00, CCCC dirigiu-se à residência do arguido AA, contactou com a arguida BB, que lhe entregou uma caixa de munições, de calibre 6.35mm, tendo em contrapartida pago o montante acordado.

277. No dia 9 de março de 2023, XXX, que se identificou pela alcunha de “MMMM”, então utilizador do número …, cerca das 17h06, contactou com o arguido AA e disse-lhe que dali a um bocado iria passar na sua residência.

278. No decurso da conversa, o arguido AA questionou se era por causa “daquilo pequenino”, código que utilizou para se referir ao calibre da munição, tendo XXX respondido afirmativo, acrescentando que queria duas, diante do que o arguido AA esclareceu que achava que só tinha uma e que a arguida BB só estaria em casa por volta das seis e meia.

279. Cerca das 17h37, o arguido AA contactou telefonicamente com a arguida BB e informou-a de que dali a um bocado XXX iria deslocar-se à residência de ambos para adquirir duas caixas de munições, informando a arguida BB que: “só lá está uma … dentro da gaveta dele lá em baixo, estão lá duas meias, mas uma delas acha que a caixa é igual, portanto para juntar as duas meias e fazer uma. Ele disse que queria duas e para ela é cem paus as duas”.

280. Logo de seguida, a arguida BB, entrou em contacto telefónico com o arguido AA e disse-lhe: “estão lá duas, uma que tem metade a outra a caixa era preta. A cor da cabeça é mais amarelinha a outra é mais encarniçada” e questiona se não faz mal, tendo o arguido AA retorquido e dado indicações à arguida BB para que fosse ao cofre e visse lá em cima na caixa de cima para que não fossem muito diferentes e se tinha lá de “uma raça ou outra”, ponto vinte cinco (25) e seis trinta e cinco (6.35).

281. A arguida BB disse que estava uma caixa preta igual à do outro lado, tendo o arguido AA confirmado que eram de calibre 6,35mm e a arguida BB confirmou, dizendo que então levava a outra que estava cheia e a preta que também estava.

282. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 18h56, XXX dirigiu-se à residência do arguido AA, contactou com a arguida BB, que lhe entregou uma caixa de munições de calibre 6.35 e uma caixa de munições de calibre.25, tendo pago pelas duas caixas o montante acordado.

283. Nessa ocasião, o arguido AA contactou telefonicamente com a arguida BB e perguntou-lhe se o “bicharoco”, referindo-se a XXX, já lá tinha ido a casa, tendo a arguida BB confirmado, dizendo que foi naquele momento, nem se quer olhou para ela, abriu o portão, entrou, meteu a mão ao bolso, tirou um monte e contou uma a uma, diante do que o arguido AA disse: “com esse dinheiro, ao menos já dá para ir buscar quatro”.

284. No dia 10 de março de 2023, o arguido KK, utilizador do número …, cerca das 17h06, contactou telefonicamente com o arguido AA e no decurso da conversa, o arguido KK, disse que “eram duas”, código que utilizou para se referir a duas caixas de munições e acrescentou “uma para um, outra para outro”, afirmando ainda que as munições se destinavam ao patrão de um amigo.

285. Entretanto, o arguido AA enviou uma mensagem ao arguido KK, informando-o que já tinha as munições na sua posse.

286. No dia 20 de março de 2023, cerca das 16h04, KK contactou o arguido AA e disse-lhe que tinha visto a sua mensagem a dizer que já tinha aquilo e questionou-o se era o mesmo preço, tendo o arguido AA respondido afirmativamente e disse que nessa semana iria estar no … entre as 18h00 e as 23h00, ao que o arguido KK afirmou que dava-lhe mais jeito antes das 18h00 e que seria o seu filho que lá ia ao seu encontro, bem assim que pretendia uma caixa, porque o outro, referindo-se a uma terceira pessoa, estava com problemas financeiros.

287. O arguido AA esclareceu que ainda tinha algumas munições que comprou a € 75,00, mas, nessa altura, aumentou € 5,00, tendo o arguido KK referido que em relação à outra coisa, em princípio, o homem fica com aquilo.

288. No dia 24 de março de 2023, cerca das 10h19, o arguido KK contactou com o arguido AA e informou-o que o seu filho iria ter com ele naquela tarde, durante a pausa da formação, tendo o arguido AA indicado que a sua pausa seria entre as 18h50 e as 19h00 e que dissesse ao seu filho que por essa hora se dirigisse ao “…” e lhe ligasse quando lá estivesse, que ele vinha cá fora.

289. O arguido KK questionou se podia ser para entregar aquilo, tendo o arguido AA respondido afirmativamente.

290. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 21h15, o filho do arguido KK, de nome NNNN, instruído pelo seu pai, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “…”, sita na localidade do … e, aí chegado, encontrou-se com o arguido AA, que lhe entregou um caixa de munições, de calibre e marca não apurados, pela qual o NNNN pagou o montante acordado.

291. No dia 24 de março de 2023, o arguido AAA, cerca das 13h32, contactou telefonicamente com o arguido AA e, no decurso da conversa, o arguido AAA disse-lhe que queria duas ou três caixas de “tordos de seis”, código que utilizou para se referir a munições de calibre 6.35, diante do que o arguido AA anuiu e disse-lhe que o preço das munições era de € 70,00 cada caixa, tendo o arguido AAA concordado e informou que estaria junto à sua residência pelas 17h00 desse dia.

292. Logo de seguida, o arguido AA contactou com a arguida BB e informou-a que por volta das quatro, cinco horas, o arguido AAA iria dirigir-se à residência de ambos para ir buscar “três”, tendo a arguida BB questionado se era daquelas que ele pôs na caixa lá em cima, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, dizendo: “são três tordos, cada tordo é setenta paus” [€ 70,00], ao que arguida BB retorquiu “três vezes sete é vinte e um” [€ 210,00].

293. Entretanto, cerca das 14h49, o arguido AAA contactou telefonicamente com o arguido AA e confirmou que eram apenas duas caixas, por considerar o preço atual das munições elevado.

294. Conforme acordado, nesse dia, cerca das 17h20, o arguido AAA dirigiu-se à residência do arguido AA, sita na Rua do …, …, em … e, ali chegado, contactou com a arguida BB, que lhe entregou duas caixas de munições, de calibre 6.35, tendo pago em contrapartida o montante acordado.

295. Nessa ocasião, o arguido AAA entregou um manuscrito à arguida BB, no qual escreveu dois artigos que pretendia encomendar ao arguido AA, e que a arguida BB mencionou como sendo: “duas coisas 9”.

296. Nesta sequência, no dia 26 de março de 2023, 14h44, o arguido AAA, à data utilizador do número …, contactou telefonicamente para o arguido AA e este disse-lhe que podia lá passar na sua residência e que e que a arguida BB estaria em casa o dia todo, tendo ainda confirmado que só tinha uma caixa e o arguido AAA afirmado que também não queria mais, mas que só ia buscar porque comprometeu-se com a pessoa, que lhe arranjava, referindo-se a um terceiro indivíduo, a quem se destinava a caixa de munições.

297. Conforme combinado, ainda nesse dia, o arguido AAA dirigiu-se à residência do arguido AA e, ali chegado, contactou com a arguida BB, que lhe entregou uma caixa de munições, de calibre 9mm, tendo pago pela mesma, montante indeterminado.

298. No dia 17 de abril de 2023, o arguido DD era possuidor de duas armas de fogo, que pretendia vender a terceiros.

299. Com esse propósito, nesse dia, cerca das 10h37 contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não concretamente apurada, então utilizador do número …, e questionou-o se estava comprador de "carros” e insistiu “carros, carros, vê se entendes", tendo o indivíduo em questão dito que podia estar, ao que o arguido DD informou que possuía “2 peças boas” [duas armas boas], dizendo que iria enviar fotografia pelo WhatsApp e solicitando que apagasse as fotografias depois de as ver.

300. No dia 15 de maio de 2023, o arguido EE, utilizador do número …, cerca das 10h10, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se possuía “daquilo de 6 rodas”, código que utilizou para se referir às munições de calibre 6.35. O arguido AA respondeu afirmativamente e que o preço de cada caixa destas munições era de € 75,00 e que só estaria em casa pelas 18h00.

301. Conforme combinado, cerca das 18h27, o arguido EE dirigiu-se à residência do arguido AA e ali o arguido AA entregou uma caixa de munições de calibre 6.35 ao arguido EE, que em contrapartida pagou o valor acordado.

302. No dia 16 de maio de 2023, o arguido EE foi contactado por terceiros de identidade não concretamente apurada, que lhe encomendaram munições de calibre 6.35, que o arguido EE julgava ter entregue à sua companheira LLLL para que esta guardasse.

303. Nessa ocasião, o arguido EE contactou telefonicamente com a LLLL a indagar pelas munições, tendo esta informado que se encontravam na sua mala “no fecho grande”, e o arguido EE esclareceu que as munições se destinavam ao filho de um conhecido e que pretendia entregar essas que detinha na residência.

304. LLLL questionou se o arguido AA não tem mais daquelas munições, ao que o arguido EE respondeu afirmativamente e deu indicação à LLLL que ligasse para o arguido AA, tendo LLLL insistido com o arguido EE que exija € 100,00 pela caixa de munições, ao que o arguido EE respondeu afirmativamente.

305. Seguindo as instruções do seu companheiro, cerca das 17h31, LLLL contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou se possuía mais “daquelas” que o arguido o EE tinha ido buscar, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, tendo a LLLL informado que, nesse dia ou no dia seguinte, o arguido EE se deslocaria à sua residência.

306. Logo de seguida, LLLL contactou telefonicamente com o arguido EE e confirmou que o arguido AA era possuidor das munições pretendidas, tendo o arguido EE dito que as munições não estão no local onde aquela lhe indicara, tendo LLLL insistido.

307. Nesta sequência, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA que confirmou que LLLL e terceiros o tinham contactado naquele momento a pedir também “aquilo”, mas que ele chegou primeiro, e solicitado para guardar “aquilo, já lhe deram o dinheiro e tudo, se não os gajos matam-no”, tendo combinado dirigir-se naquele momento à residência do arguido AA com vista a adquirir a caixa de munições de calibre 6.35mm, pelo montante de € 75,00 para posteriormente entregar a terceiros pelo montante de € 100,00, obtendo o lucro de € 25,00.

308. No dia 16 de maio de 2023, o arguido AAA pretendia adquirir munições de calibre 6.35 e calibre 32 e, com esse propósito, nesse dia, cerca das 18h48, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se havia alguma coisa, referindo-se a munições anteriormente encomendadas, tendo o arguido AA informado que, naquele momento, só tinha munições de calibre 9mm e calibre 6,35mm, diante do que o arguido AAA perguntou se também tinha munições de calibre 32, ao que o arguido AA disse que isso também tinha e que cobrava € 60,00 pelas mesmas, perante do que o arguido AAA disse que iria falar com um amigo, a quem se destinavam as munições, e que lhe ligava de volta.

309. Cerca das 18h52 desse dia, o arguido AAA contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou a que hora poderia lá passar no dia seguinte, ao que o arguido AA respondeu poderia lá passar antes das 18h00, mas que só estaria lá a sua esposa, a arguida BB a partir das 15h/15h30, diante do que o arguido AAA disse que não havia problema e reforçou que as munições pretendidas eram de calibre 6.35 e 32 e ainda questionou se as munições de calibre 32 eram normais ou longo, ao que o arguido AA esclareceu que eram das normais, que não eram magnum (longas), tendo o arguido AAA dito que por volta das 15h30 passaria em casa do arguido AA.

310. Pelas 15h30, desse dia, o arguido AAA dirigiu-se à residência do arguido AA onde a arguida BB lhe entregou munições adquiridas e, em contrapartida, recebeu o valor acordado por cada caixa de munições.

Outros factos

311. No dia 23 de outubro de 2021, pelas 14h39, o arguido EE, então utilizador do …, contactou telefonicamente com o arguido AA e disse-lhe que um terceiro indivíduo pretendia mostrar-lhe uma arma de pressão de ar de calibre 6.35mm, no intuito de saber se o arguido AA estaria interessado em comprá-la, diante do que o arguido AA proferiu que já teve uma arma dessas, no entanto, já a tinha vendido, dispondo naquele momento apenas de chumbos para essas armas.

312. No dia 4 de outubro de 2021, pelas 18h33, o arguido AA contactou telefonicamente com arguido EE (…) e questionou: “Tou. Olha lá, queres levar aquilo que é p’ra gente experimentar?”, referindo-se a uma arma de fogo pertença de arguido EE e que pretendia que o mesmo a levasse até à sua residência para experimentarem, tendo o arguido EE concordado em dirigir-se naquele momento à sua residência.

313. No dia 7 de outubro de 2021, pelas 19h58, após o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido EE e questionou-o sobre a citada arma: “Aquilo como é que tá?”, ao que o arguido EE respondeu: “Está sempre a rebentar, ontem rebentei três (…) já consegui arranjar (…) ponho o cartucho, puxo para a frente, puxo para trás e tá, era o jeito”.

314. No dia 29 de dezembro de 2021, pelas 21h58, OOOO, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido EE (…), tendo o arguido EE comentado que anda à procura de um “lacorrilho” (expressão romani para se referir a homem caucasiano) que lhe vendeu uma viatura com dívidas nas finanças e, por isso, não consegue tratar da documentação.

315. O arguido EE prosseguiu, dizendo que vai matar o “lacorrilho” e que, inclusive, andava com ela carregada no bolso e que lhe “dá um numa perna que o deixa aleijado (…) ainda hoje vou preso porque se encontro homem mata-o”.

316. No dia 11 de janeiro de 2022, pelas 20h01, o arguido EE, utilizando o número … estabeleceu novo contacto telefónico com OOOO (…) e questionou-o se no dia em que a sua mãe (PPPP) esteve em sua casa mexeu na pecanim (expressão romani para se referir a armas curtas) que estava dentro da gaveta, tendo o OOOO afirmado que a tinha em sua casa.

317. Também no dia 18 de janeiro de 2022, pelas 02h16, o arguido EE em conversação telefónica com o seu pai, OOOO, solicitou-lhe que este se deslocasse à sua casa com a pecanim porque lhe estavam a assaltar a casa, tendo OOOO o aconselhado a ligar para a arcanim (expressão romani para se referir à policia).

318. No dia 2 de dezembro de 2022, o arguido AA pretendendo adquirir dez caixas de cartuchos de calibre 12, nesse dia, cerca das 16h50, contactou telefonicamente com o arguido CC e questionou-o: “Olha la mulher qual é os cartuchos mais baratos que tens ai calibre 12.”, ao que o arguido CC respondeu: “Chumbo 6 para € 7.80”, tendo o arguido AA tentado negociar o valor dos cartuchos, dizendo ao arguido CC para lhe vender 10 caixas a € 7,50 cada, ao que este respondeu: “Se levar 20 cx , consigo fazer isso”, indicando que só conseguia fazer o preço referido se o arguido AA adquirisse a quantidade de vinte caixas de cartuchos.

319. No dia 5 de dezembro de 2022, pelas 15h40, o arguido AA foi contactado telefonicamente pela arguida BB que o informou de uma encomenda que se encontrava para levantamento nos correios, tendo o arguido AA proferido: “As balas, né! É as balas da …. Amanhã têm que se levantar isso lá nos correios.”, referindo-se a munições de calibre indeterminado, que havia encomendado, tendo a arguida BB questionado para quem eram as munições, ao que o arguido AA lhe respondeu: “É para vários, pois é… para mim, é para o outro, é… é para vários. Porquê bezerra?”.

320. No dia 13 de dezembro de 2022, o arguido DD foi contactado por um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número … com o propósito de lhe vender uma arma de pelo montante de € 350,00, porém, sem sucesso, tendo o arguido DD retorquido, dizendo que não estava interessado na arma que o QQQQ lhe queria vender, pois dessas já tinha “2 ou 3”, e que o que pretendia era “carrinha de 5,7 ou 8 lugares”.

321. No dia 14 de fevereiro de 2022, na sequência de uma contenda ocorrida entre o arguido EE e um terceiro indivíduo, UUU, utilizador do número …, contactou, nesse dia cerca das pelas 22h47, com a LLLL (…), companheira do arguido EE, e disse-lhe que não fosse para o local onde aquele se encontrava porque ainda estava a falar com a polícia e acrescentou dizendo: “porque eu liguei p’ra eles quando ouvi o disparo”.

322. Nesta sequência, no dia seguinte, a LLLL trocou algumas mensagens de texto com um indivíduo de identidade não apurada, que se identificou como “RRRR” (…), o qual teria sido alvejado por EE: RRRR - “Não faças isso so espero que ele não venha atraz de mim”; LLLL - “ele a tras de ti ta descansado que não vai mais os pais dele vao enternalo na pequesiatria”; RRRR -“Alguém já andou a dizer em vale de estacas que levei um tiro” (...) “O RRRR já me ligou eu disse tava tudo tratado e não levei tiro nenhum”; LLLL - “Eu a hora de almoço vote de dar o dinheiro e por favor não fales no nome do EE. Diz ke e mentira por favor faz isto por mim e por os meus filhos”; RRRR - “Sim noz tabem dizemos ke ta tudo bem e não ouve nada”.

323. No dia 20 de dezembro de 2021, pelas 15h14, o arguido AA (…) estabeleceu contacto telefónico com um indivíduo de identidade não apurada, que se identificou como “YYY” (…) e no decurso da conversa o “YYY” questionou se havia alguma coisa para ele, daquilo que o sogro lá foi buscar, ao que o arguido AA respondeu negativamente, esclarecendo que tinha de encomendar.

324. O “YYY” informou que precisava de dois “anzóis”, código que utilizou para se referir a munições, ao que o arguido AA disse que estava mais caro, que tinha aumentado € 5,00, no entanto, ainda não tinha mandado vir nada porque também está difícil de aparecer de forma a não ter chatices.

325. O “YYY” questionou o arguido AA se não tinha nada de jeito para ele “uma coisinha pequenina”, código que utilizou para se referir a uma arma de fogo curta, ao que o arguido AAA respondeu negativamente, ficando de contactar o “YYY”, quando aparecesse alguma coisa.

326. No dia 9 de janeiro de 2022, pelas 16h45, o arguido AA (…) detinha na sua residência uma arma de fogo, pertença de um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que ali deixou para que procedesse à sua venda.

327. Com essa finalidade, o arguido AA contactou telefonicamente com TTTT, então utilizador do número …, e acordaram que o TTTT se deslocaria à residência do arguido AA após as 17h30 do dia seguinte, tendo, na conversação mantida, o arguido AA dito: “Pois, porque depois entretanto podem vir buscar aquilo, está a perceber?” (…) “O homem disse que ia lá deixar a cana da pesca até dois dias ou três. Pronto.”, tendo o TTTT retorquido: “Deixe lá estar ai que eu amanha vou lá de certeza absoluta.” e questionou: “E depois os anzóis, você arranja-me ai anzóis, não me arranja?”, tendo o arguido AA respondido: “Arranjo, arranjo. Depois se quiser arranjo”.

328. Logo de seguida, cerca das 17h07, o arguido AA foi contactado telefonicamente pelo proprietário da referida arma, que nessa ocasião fez uso do telemóvel do YYYY, então utilizador …, e questionou-o: “Atão como é que tá o negócio disso?”, tendo o arguido AA respondido: “Olha, acho que amanhã vem cá o gajo ver, amanhã vem cá o gajo ver”, referindo-se ao TTTT.

329. No dia 10 de janeiro de 2022, pelas 18h33, o arguido AA, utilizador do número …, no decurso da conversa mantida com o arguido CC, disse: “Na passagem de ano (…) a minha BB (…) com a pistolita piquena (…) fodeu logo uma caixa inteira, era tá, tá, tá, tá, tá, tá, foda-se e eu, mas isso é alguma metrelhador ou quê?”.

330. No dia 31 de janeiro de 2022, pelas 12h35, o arguido AA (…) estabeleceu contacto telefónico com o arguido CC (…) e questionou-o se tinha “aquele material, aquelas duas?”, ao que o arguido CC respondeu negativamente, no entanto, iria receber durante a semana, diante do que o arguido AA questionou se tinha as munições de calibre 22 Subsónicas, ao que o arguido CC disse que iria procurar e mais tarde o contactaria.

331. No dia 11 de abril de 2022, cerca das 15h51, o arguido RR, então utilizador …, contactou telefonicamente com o arguido AA e este, no decurso da conversa, disse: “Então, olha lá… Não tinhas falado de… aquilo da… de nove? Quando quisesses maiores. Da nove milímetros.”, tendo acrescentado “Tenho duas, das boas...” (...) “…com ponta de aço, aquilo à maneira. Por acaso tenho.” (...) “Se alguém quiser, olha.”.

332. Na sequência do proferido, o arguido RR informou ter comprador para as mesmas e reforçou dizendo que ia enviar uma mensagem aos interessados, diante do que o arguido AA referiu que o preço de cada caixa de munições era de € 85,00, acrescentando que caso os compradores intermediados pelo arguido RR não avançassem para o negócio, vendia-as a outros.

333. No dia 11 de abril de 2022, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido CC, enviando-lhe um SMS com o seguinte teor: “Tens ai alguma 6.35 muniçoes mulher 1 ou 2”, questionando-o se tinha nessa ocasião uma ou duas caixas de munições de calibre 6.35mm, ao que CC respondeu negativamente, diante do que o arguido AA referiu ao arguido CC que lhe pediram cartuchos de 12mm, tendo este arguido retorquido, dizendo que também não tem, acrescentando para lhe levar € 80,00, que tinha algo para lhe mostrar.

334. No dia 15 de abril de 2022, cerca das 19h05, o arguido EE contactou telefonicamente com o arguido AA que, no decurso da conversa, informou o arguido EE que tinha na sua posse duas caixas de munições de calibre 9mm e que pretendia proceder à sua venda, questionando-lhe se alguém tinha interesse.

335. Nessa ocasião, o arguido AA proferiu: “A… rodas de nove. Tinha cá umas rodas de nove. Não sabia, se alguém queria, se não”, ao que o arguido EE respondeu que ia falar com “ele” [um potencial comprador de identidade não apurada], tendo o arguido AA acrescentado que tinha duas caixas, pretendendo vendê-las por € 90,00.

336. No dia 20 de abril de 2022, cerca das 09h35, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido CC com o propósito de lhe adquirir três caixas de munições de calibre 6.35, tendo o arguido CC respondido que já as teria em sua posse, ficando o arguido AA de as levantar mais tarde.

337. No dia 29 de abril de 2022, o arguido WW, então utilizador do número …, pretendia adquirir uma arma de fogo curta para posteriormente proceder à sua revenda a terceiros, e com esse propósito, nesse dia, contactou telefonicamente com o arguido AA.

338. Na conversação mantida, o arguido WW questionou ao arguido AA: “Não tens aí canazinha nenhuma?”, tendo o arguido AA respondido: “Epah, não. Só assim canas das grandes” (…) “Canas das grandes é que tenho, agora pequenina não”, elucidando assim que só tinha disponível para venda armas de fogo longas e acrescentou: “tipo carabina, das grandes”, bem assim: “tenho uma que faz duas coisas diferentes, faz de carabina 22 e faz de espingarda, só que pronto, essa é prai pra 600 euros”.

339. Face ao montante exigido pelo arguido AA, o arguido WW disse que queria uma “coisinha mais barata”, tendo arguido AA esclarecido que teve umas armas pequenas, contudo já tinham sido vendidas, dizendo: “Pois, houve aí das pequeninas, mas também tavam caras. Também tavam caras. Mas foram, já se foram embora.”.

340. Ainda no decurso deste contacto, o arguido WW disse ao arguido AA que o seu irmão iria ter consigo junto da sua casa, no intuito de adquirir munições e acrescentou: “Ele tá a precisar de um… de uns parafusos quaisquer” (…) “Ou da… daqueles anzóizinhos pequeninos.”.

341. No dia seguinte, 30 de abril de 2022, o arguido WW contactou telefonicamente o arguido AA, e combinou um encontro entre este e o seu irmão junto à residência do arguido AA, tendo o arguido WW dito ainda: “Ele quer… ele quer falar contigo. Um… os cartuchos, ou coisa assim. Os comprimidos. Tás a ver?”.

342. Ainda nesse dia, ao final do dia, irmão do arguido WW de identidade não apurada, dirigiu-se à residência do arguido AA, no intuito de adquirir cartuchos para armas de fogo, mas sem sucesso, uma vez que o arguido AA não se encontrava nesse momento na sua residência, ficando o encontro agendado para o dia seguinte, mediante contacto telefónico que este fez para o arguido WW.

343. No dia 14 de julho de 2022, um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número …, contactou telefonicamente o arguido EE e questionou-o acerca da sua arma de fogo que se encontrava na posse do arguido AA.

344. Nessa sequência o arguido EE informou o indivíduo: “Não homem. Olhe… o arrame teve, o arrame teve uma… uma rusga.” (…) “Teve uma rusga, teve que tirar aquilo tudo de lá. As dele não, as dele tá tudo legal.”, referindo-se à abordagem policial realizada a 18 de Junho de 2022, em que arguido AA teria retirado da sua residência as armas ilegais que ali guardava, mantendo naquele local apenas as armas legais.

345. No dia 25 de julho de 2022, o arguido DD, então utilizador do número …, pretendendo aferir junto do arguido AA se este possuía munições de calibre 32 e o respetivo preço, pelas 22h30, contactou-o e questionou-o: “Olha lá, o motor três mil e duzentos quanto é que custa?”, tendo o arguido AA retorquido: “Ah! Atão, aquilo anda nos setenta e cinco”, referindo-se ao montante de € 75,00 por cada caixa de munições de calibre 32.

346. O arguido DD questionou ainda: “É. Tá bem, tá bem. Arranjas isso, né? Esse motor?”, tendo o arguido AA respondido: “Pois, arranjo. Por acaso arranjo”, predispondo-se a fornecer as munições ao arguido DD.

347. No dia 11 de agosto de 2022, cerca das 19h42, individuo de identidade não apurada, que se identificou como “DDDD”, dirigiu-se à residência do arguido AA e, ali, lhe encomendou munições de calibre e em quantidade não apuradas.

348. Nesta sequência, no dia 13 de agosto de 2022, cerca 18h43, “DDDD” contactou telefonicamente com o arguido AA e alertou-o para que não se esquecesse das munições encomendadas naquela data anterior, tendo proferido: “É o AA? Pronto, pronto… Não se esqueça dos meus parafusos, para depois pôr lá das chapas depois”, ficando o arguido AA de o contactar quando tivesse as munições disponíveis para venda.

349. No dia 10 de outubro de 2022 o arguido DD com o propósito de aferir se o arguido AA tinha disponíveis, para venda, munições de calibre 6.35mm, contactou-o telefonicamente nesse dia, cerca das 13h20 e questionou-o: “Olha lá, ando aí com dores de cabeça precisava de comprimidos.” (…) “A… seis, seis comprimidos, seis.” (…) “Tens aí em casa?”, ao que o arguido AA respondeu: “Tenho, tenho lá em casa.”, tendo acrescentado que tal custaria € 75,00.

350. No dia 16 de outubro de 2022, o arguido FF, então utilizador do número …, tinha conhecimento de um indivíduo de identidade não apurada que era possuidor de uma quantidade aproximada de 1.000 munições de calibre 22 e também sabia que o arguido AA procedia à revenda destes artigos a terceiros.

351. Com o propósito de mediar a venda de tais munições, nesse dia cerca das 14h30, o arguido FF contactou telefonicamente com o arguido AA e informou-o que tem conhecimento de que uma terceira pessoa tem na sua posse aquela quantidade de munições, questionando-o se tinha interesse em adquiri-las pelo montante total de € 500,00 ao que o arguido AA respondeu afirmativamente.

352. No dia 7 de janeiro de 2023, o arguido DD contactou telefonicamente com o pai da sua companheira, UUUU, utilizador do número …, e propôs-lhe fazerem uso da licença de uso e porte de arma do pai deste, VVVV, para adquirirem cerca de quatro ou cinco espingardas, em virtude de, à data, entenderem como iminente o óbito de VVVV.

353. Quanto às armas registadas atualmente em nome de VVVV, o arguido DD propôs ao UUUU que ele e os seus irmãos, XXXX e YYYY, ficassem com as mesmas na sua posse e caso fossem questionados pelas autoridades, que alegassem não saber das mesmas.

354. Nesse dia, o arguido DD contactou telefonicamente com o seu pai e perguntou-lhe se nas espingardarias, “ref” são espingardas, tendo este respondido que pensa que “ref” é “ref”, e pergunta se o arguido viu o tamanho “daquilo” [arma de fogo], ao que o arguido DD respondeu afirmativamente, mas que “eles” [UUUU e irmãos, XXXX e YYYY] não querem disso, querem “ref” mesmo, pois “o homem [VVVV] está a morrer e assim compram 4 ou 5 e eu ainda apanho uma”.

355. O pai do arguido DD disse-lhe que tinha um senhor “locorrilho” [um fornecedor de armas], e o arguido DD perguntou se é aquele lá em cima, o pai diz que sim.

356. O arguido DD disse que estava a contar com isso, levava-os ao pé do pai e iam lá, acrescentando: “com uma condição: eles têm que deixar comprar uma para ti e uma para mim”.

357. No dia 14 de janeiro de 2023, o arguido CC contactou com o arguido AA e informou-o que um indivíduo de nome “WWWWo” deixou na espingardaria quatro armas para vender, tendo o arguido AA retorquido, dizendo que iria lá vê-las.

358. No dia 17 de janeiro de 2023, o arguido SS, que se identificou como o “SS”, então utilizador número …, com o propósito de mediar a venda de uma arma ilegal de calibre 22 para o seu vizinho, o arguido EEE, contactou telefonicamente com o arguido AA e informou-o que um vizinho seu pretendia adquirir armas de fogo de calibre ponto 22 e 6.35, pela “candonga”, preferencialmente uma carabina 22 “com silencioso”, daquelas de 4.

359. O arguido AA, com o propósito de realizar negócio, retorquiu dizendo que tinha lá uma de 22 com dois canos, um cano faz de 22 e o outro faz de cartucho 12mm daquele pequenino.

360. O arguido SS perguntou se possuía pistola 6.35, diante do que o arguido AA disse que naquele momento não possuía, mas sabe onde estava uma e que estavam a pedir uns € 600,00 por aquilo, mas nunca a viu, que já teve 3 pequenas, mas já foram, em face do que o arguido SS perguntou quanto estava a pedir pela arma dos dois canos, tendo o arguido AA respondido que vendia por € 500,00.

361. O arguido SS perguntou ainda se tinha silencioso, tendo o arguido AA respondido que não precisa porque há munições subsónicas, como ele tinha, sendo o barulho delas o barulho de uma pressão de ar e acrescentou, dizendo que tem munições aos milhares e que esteve no outro dia a experimentar e a cem metros fura o sinal da estrada, diante do que o arguido SS disse que ia falar com o seu vizinho.

362. No dia 19 de janeiro de 2023, o arguido AA foi contactado telefonicamente pelo arguido EEE, então utilizador do número …, vizinho do arguido SS, que se identificou como sendo amigo daquele senhor que no dia anterior esteve a falar com o arguido AA acerca de uma “guitarra”, código que utilizou para se referir a arma de fogo, e combinou com o arguido AA deslocar-se à sua residência no Sábado ou Domingo seguinte para experimentar a arma.

363. O arguido EEE referiu que posteriormente teria dificuldade em arranjar munições subsónicas, ao que o arguido AA respondeu que desse material tinha aos milhares, que tinha acesso a isso, que cada caixa de 50 custava 19 euros e pouco e as de 100 é 37 ou 38 euros e que tinha muitas, uma vez que era federado tinha acesso às que quisesse, fazendo tanto barulho como uma pressão de ar, atravessando a chapa de um sinal.

364. O arguido EEE disse que aquela que tinha atingia perto de 1000 metros, tendo o arguido AA dito que com o cano que aquilo tem também ia aos 1000 metros, que tinha muitas dessas dele mesmo com papéis e reforçou dizendo que ele era o homem do Distrito com mais coisas dessas e é fanático por essas coisas, perante o que o arguido EEE disse que ia ver, mas não garantia que fosse ficar, mas queria ir ver porque nunca tinha visto uma coisa dessas e combinaram para o sábado seguinte de manhã.

365. No dia 22 de janeiro de 2023, cerca das 10h00, conforme combinado, o arguido EEE dirigiu-se à residência do arguido AA.

366. No dia 28 de janeiro de 2023, o arguido EEE voltou a contactar com o arguido AA e informou-o que esteve à procura de um cano para fazer um silenciador, mas para 2 canos não dava para tornear e que deixaram de fabricar as coisas furadas, perante o que o arguido AA que as proibiram, tendo a sua compra de ser por outro meio, porque não são autorizadas, ao que o arguido EEE disse que gostava daquilo, mas que não conseguia.

367. No dia seguinte, dia 29 de janeiro de 2023, o arguido EEE contactou telefonicamente com o arguido AA dizendo-lhe que nesse dia cerca das 11h00 estaria junto à sua residência.

368. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido CC contactou telefonicamente com a sua tia, a arguida FFF, utilizadora do número …, e durante a conversação que mantiveram esta disse-lhe que possuía 16 ou 17 munições, perante o que o arguido CC retorquiu, dizendo-lhe para não entregar as munições à Polícia aquando da entrega da arma e que dissesse à Polícia que não sabia das munições, bem assim para a colocar num saco à parte e que o próprio ficava com as munições.

369. No dia 5 de fevereiro de 2023, cerca das 21h30, o arguido MM, utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido DD e este perguntou-lhe quanto é que o “AA” [o arguido AA] está a pedir pelas caixas, tendo o arguido MM respondido que comprou uma caixa por € 50,00 e questionado se foi lá comprar para eles, tendo o arguido DD respondido que não e que quando vinha do … (restaurante) lembrou-se e ligou-lhe, dizendo que amanhã precisava de lá ir buscar e que o arguido AA lhe disse que naquela data estava mais caro.

370. No dia 14 de fevereiro de 2023 cerca das 19h11, o arguido FF, à data utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA dizendo que precisava de "um ferro" para os javalis, tendo o arguido AA dito: “agora já foi, mas com um cano, para cartuchos de caça, são 350 euros”, mas que não a tinha consigo, bem assim que tinha também uma coisa pequenina por 650 euros, diante do que o arguido FF disse para ver se queria vender a grande, ao que o arguido AA respondeu, dizendo que iria ligar à pessoa, tendo o arguido FF esclarecido que a arma era para um amigo, para ganharem ambos algum dinheiro, € 50 cada um, que iria pedir € 400 ao rapaz, tendo o arguido AA dito que iria ver se aquilo estava bom e se a vendia por € 300.

371. Ainda nesta sequência, o arguido FF perguntou por munições, tendo o arguido AA respondido dizendo: “é as que quiser, as que quiser eu arranjo”, tendo o arguido FF pedido ao arguido AA para arranjar algumas para o rapaz "se estrear".

372. No dia 15 de fevereiro de 2023, cerca das 15h37, o arguido FF contactou telefonicamente com o arguido AA e pediu-lhe que arranjasse “um ferro pequenino”, código que utilizou para se referir a uma arma de fogo pequena, tendo o arguido AA respondido, dizendo que sabia que havia, mas era “o tal que é um bocadinho caro” e que a pessoa estava a pedir € 650,00 pela arma, mas que ele tinha de ganhar alguma coisa.

373. O arguido AA perguntou pelo outro que queria a “cana de pesca maior”, código que usou para se referir a uma espingarda, e esclareceu, dizendo que era a mesma pessoa que tinha as duas, diante do que o arguido FF respondeu, dizendo que era um outro rapaz que queria a desse dia, ao que o arguido AA retorquiu, dizendo que só mais à tarde é que conseguia saber alguma coisa.

374. O arguido FF ainda questionou o arguido AA se não conseguia uma coisa mais barata, pois a pessoa queria gastar até 500 euros e se era boa, tendo o arguido AA confirmado, acrescentando que era de marca FM, calibre 6.35.

375. No dia 15 de fevereiro de 2023, cerca das 15h29, OOOO, utilizador do …, contactou telefonicamente com o arguido AA e perguntou-lhe se já tinha orientado “aquilo”, código que utilizou para se referir a uma arma de fogo, tendo o arguido AA respondido não, porque estava à sua espera, pois queria saber se “aquilo” era para limpar, tendo OOOO respondido afirmativamente, diante do que o arguido AA acrescentou que assim que tiver “as rodas limpas” diz-lhe.

376. No dia 20 de fevereiro de 2023, cerca das 19h42, OOOO contactou novamente com o arguido AA e insistiu perguntando se o arguido já tinha arranjado o “carro”, tendo este respondido que com o carnaval as oficinas estão paradas, que iria tentar nessa semana e que assim que estivesse arranjado dizia-lhe.

377. No dia 20 de fevereiro de 2023, cerca das 14h30, um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o se possuía uma carabina, calibre 22, tendo o arguido respondido que tinha tido uma na semana anterior, esclarecendo que já a tinha há bastante tempo, mas que tinha vendido, e que “pode aparecer, mas agora não há nada”.

378. No dia 2 de março de 2023, cerca das 14h53, um indivíduo de identidade não apurada, que se identificou como o “ZZZZ”, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido DD e, no decurso da conversa, o arguido questionou “e negócios há ai alguma coisa?” (...) “daquilo que faz fogo!”, tendo o “ZZZZ” respondido que andava por ali qualquer coisa, mas tinha que perder um bocado de tempo, para ir ter com ele para falarem um bocado.

379. O arguido DD ainda disse que falou com o “ZZZZ”, porque sabe onde andam aí umas coisas, mas tinha que ser o ZZZZ a fazer as coisas, que não podia ser ele porque o pessoal conhece-o.

380. No dia 4 de março de 2023, cerca das 15h05, o arguido AA foi contactado telefonicamente por AAAAA, então utilizador do número …, que o questionou se “daquilo das dores de cabeça”, se tinha alguma coisa sem papelada, ao que o arguido AA questionou se era das pequenas ou grandes.

381. AAAAA passou o telefone a um indivíduo de identidade não apurada que estava com ele e este individuo perguntou ao arguido AA o que era uma “coisa grande”, ao que o arguido respondeu “coisas grandes é espingarda, pequenas é pistolas”.

382. O mesmo individuo questionou quanto custava a espingarda, tendo o arguido AA dito que sabia onde estava uma e se ainda lá estivesse era só de um tiro, calibre 12, e que achava que ele estava a pedir 300 euros, tendo o mesmo individuo dito que era um bocado caro e pediu para lhe arranjasse mais barato.

383. O arguido AA respondeu, dizendo que teve uma coisa dessas mais baratas e sabia onde estava talvez uma mais barata, só que ela não estava a picar por causa da agulha, diante do que o referido individuo disse-lhe para ver isso e se arranjava uma coisinha mais barata, que depois falavam, manifestando preferência pela espingarda do que pela pistola, tendo o arguido AA retorquido, dizendo que às vezes aparece muito material.

384. No dia 10 de março de 2023, cerca das 13h56, o arguido KK, utilizador do número …, contactou com o arguido AA e perguntou pelo preço de uma pressão de ar, calibre 22, ao que o arguido AA respondeu, dizendo: “agora não há nada”, que teve uma, mas já foi, tendo o arguido KK esclarecido que havia uma pessoa que queria comprar a dele e que arranjava outra, porque era raro usar a dele, estando disposto a dispensar a dele à pessoa, diante do que o arguido AA perguntou se é com papéis, tendo o arguido KK, respondido que não, ao que o arguido AA disse que tinha muita gente à procura disso, mas que ele não tinha para vender.

385. Ainda nesse mesmo dia, pelas 14h07, o arguido KK contactou novamente com o arguido AA e questionou-o sobre o preço de uma pistola 22, com carregador de reserva, tendo o arguido AA respondido que tem 2 carregadores e andava à volta dos € 200 se fosse para o arguido KK vender, bem assim que com documentos seria muito mais cara, mas sem documentos era esse o valor.

386. O arguido AA acrescentou, dizendo que tem ficado com muitas assim, porque é preciso arranjar e acaba por haver procura, tendo o arguido KK dito que o amigo teve um desentendimento com uma pessoa e a mãe escondeu-lhe a arma, diante do que o arguido AA retorquiu, dizendo que caso não a quisessem, que ele ficava com a referida arma, depois arranjava-a, para ganhar 30 ou 40 euros: “não pode ser muito, se não ninguém quer”.

387. No dia 11 de março de 2023, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido CC e perguntou-lhe se tinha alguma “coisa da 6”, código que utilizou para se referir aa munições de calibre 6.35, ao que o arguido CC respondeu negativamente.

388. Enquanto estabelecia este contacto, o arguido AA perguntou a um terceiro de identidade não apurada, que se encontrava consigo nessa ocasião, quais os chumbos de 32 gramas que pretendia, tendo este respondido que era qualquer coisa, o mais barato, acrescentando que pretendia a medida 7,5, tendo o arguido AA retorquido, dizendo que não tinha essa medida e que só tinha chumbo de 8.

389. No decurso da conversa, o individuo desconhecido perguntou ao arguido AA “onde é que é”, tendo o arguido AA respondido “é no …”, referindo-se à Espingardaria …, onde trabalhava o arguido CC.

390. O arguido AA pediu ao arguido CC para o contactar quando soubesse das outras e mais tarde, ainda nesse dia, deslocava-se à Espingardaria ….

391. No dia 10 de março de 2023, cerca das 14h55, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido MM, então utilizador do número …, e, no decurso da conversa que mantiveram, o arguido MM propôs a vender a sua arma ao arguido DD, porém sem sucesso, tendo o arguido MM dito, entretanto, que ia vendê-la ao “BBBBB”, indivíduo de identidade não apurada, pelo preço de €1.000,00, tendo o arguido DD retorquido, dizendo que qualquer dia também vendia as suas armas.

392. No dia 10 de março de 2023, a residência do arguido MM, sita na localidade de … foi alvo de furto de diversos artigos que se encontravam no seu interior, tendo, a partir desta data, o arguido MM, o arguido DD e outros indivíduos da sua relação, passado a estar mais alertados com as movimentações de terceiros junto das suas residências, com receio que também as suas residências pudesse ser alvos de furtos.

393. Nesta sequência, encetaram contactos entre si, dando conta de que se encontravam munidos de armas de fogo, por forma a serem usadas como retaliação, contra eventuais tentativas de abordagem às suas residências.

394. Assim, nesse dia pelas 17h39, o arguido DD contactou telefonicamente com o UUUU, utilizador …, e na sequência da conversa mantida, falaram sobre ao assalto à residência do arguido MM, tendo o arguido DD dito que a partir desse dia iria dormir com a pistola na cabeceira.

395. Também nesse dia, CCCCC, utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido DD e, no decurso da conversa, falaram também sobre o mesmo tema.

396. Nessa circunstância, o arguido DD disse ao CCCCC “se forem lá a casa, tenho lá uma espingarda para o mandar pelo ar”, tendo o CCCCC retorquido, dizendo que tem um trauma por causa de um assalto que houve há uns anos e acrescentou que colocou as duas “pecanhins” [duas pistolas] na mesa-de-cabeceira.

397. No dia 11 de março de 2023, cerca das 23h00, ainda nesta sequência, DDDDD, utilizadora do número …, contactou com o seu companheiro, o arguido DD e este disse-lhe que tinha a “ferramenta” [à arma de fogo] consigo, mas não tinha o “essencial” [carregador com as munições], tendo aquela dito que estão os dois carregadores na gaveta e perguntou: "nem uma tens?", ao que o arguido DD respondeu: “tenho, tenho uma aqui na ferramenta”.

398. No dia 21 de março de 2023, cerca das 14h33, o arguido AA foi contactado por um indivíduo de identidade não concretamente apurada, utilizador do número …, que se identificou como “EEEEE”, e questionou o arguido AA se tinha alguma coisa, ao que o arguido perguntou se era “da roda de 6”, código que utilizou para se referia a munições calibre 6.35, ao que o “EEEEE” responde: “É da 7”, referindo-se a munições calibre 7.65.

399. O arguido AA respondeu dizendo que “da 7” não tem nada, está à espera e que para a semana deve conseguir arranjar, bem assim que não sabia o preço agora, que o preço “da 7” andava por volta dos € 80,00 e o preço “da 6” devia andar a € 75,00, tendo “EEEEE” questionado se “da 6” a 75 euros, não estava caro para ele, diante do que o arguido AA disse que estava caro para os dois, combinando falarem na semana seguinte.

400. No dia 23 de março de 2023, cerca das 09h02, um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número …, que se identificou como FFFFF, contactou telefonicamente com o arguido AA e, na sequência da conversa, perguntou-lhe se havia “bombinhas das pequenas”, código que utilizou para se referir a munições, tendo o arguido AA respondido afirmativamente e questionou se “é de roda 6”, código utilizado para se referir ao calibre 6.35, ao que o FFFFF confirmou.

401. O arguido AA acrescentou ainda que estava a entregar as munições pelo preço de € 75,00 tendo o FFFFF indicado que levava “duas”, referindo-se a duas caixas de munições calibre 6.35 e combinando deslocar-se no domingo seguinte ao encontro do arguido AA.

402. No dia 24 de março de 2023, cerca das 15h04, o arguido MM, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido DD e questionou-o se tem “borbulhins” para lhe dar, código que utilizou para se referir a munições, acrescentado que pretendia ir com o pai, o arguido HH, a casa da irmã, pois esta chateou-se com o cunhado dele e naquele momento não tinha nada, porque as tinha gastado, tendo o arguido DD retorquido, dizendo-lhe que se quisesse ir lá a casa, que estava lá a DDDDD (DDDDD), a sua companheira.

403. No dia 4 de abril de 2023, o arguido MM alertado por movimentações de pessoas estranhas junto à sua residência, contactou telefonicamente com o arguido DD e disse-lhe que tentaram assaltar novamente a sua casa, e que nessa ocasião foi de imediato buscar a “pecanhim”, código que utilizou para se referir à arma de fogo, que correu pelas escadas, mas que já não viu ninguém. 404.

No dia 7 de abril de 2023, cerca das 02h42, o arguido DD contactou com o arguido DDD, conhecido pela alcunha de “…” e utilizador do número …, e disse-lhe que fosse ter com ele à casa do arguido MM e que levasse a “ferramenta”, pois tinham tentado assaltar novamente a casa do arguido MM.

405. Disse ainda que era “aquilo que tem lá dentro e mais 2 coisas cheias”, referindo-se à arma e a dois carregadores cheios, que havia entregue ao arguido DDD para guardar.

406. Cerca das 02h44, o arguido DD voltou a contactar com o arguido DDD e questionou-o onde é que se encontrava e este disse "em casa a tratar disto".

407. Mais tarde, cerca das 07h31, o arguido DD contactou com o arguido NN utilizador do número …, e perguntou-lhe qual era o andar do “…” (DDD), ao que o arguido NN disse que era o “1.º esquerdo”.

408. O arguido DD disse ao arguido NN: “ele tinha lá uma cena guardada minha, que tu sabes", referindo-se à arma de fogo e aos carregadores, acrescentando que não vai levar para o …, querendo deixar novamente em casa do “…” (DDD).

409. Cerca das 08h46, o arguido DD dirigiu-se para a residência do arguido DDD, e ali entregou-lhe a arma e os carregadores para que este as guardasse novamente na sua residência.

410. No dia 4 de abril de 2023, cerca das 14h04, o arguido EE foi contactado telefonicamente por GGGGG que lhe disse que precisava de “uma caixinha daquelas”, código que utilizou para se referir a uma caixa de munições.

411. No decurso de contactos que se seguiram, o arguido EE retorquiu e disse que uma caixa de 50 custava € 100,00, dizendo que foi o preço que pagou e que o pai vendeu a um senhor por € 200,00, bem assim que tinha ido buscar uma para o “HHHHH” e ganhou € 15,00 com aquilo e se ele quisesse tinha de lhe dizer, para avisar o senhor, referindo-se ao arguido AA.

412. Logo de seguida, o arguido EE estabeleceu contacto com o arguido AA e questionou-o se possuía “de 6 rodas”, código que utilizou para se referir a munições de calibre 6.35, tendo o arguido AA respondido que ainda tinha e eram a € 75,00, diante do que o arguido EE disse-lhe que iria dizer ao outro.

413. No dia 29 de março de 2023, cerca das 17h05, o arguido WW, utilizador do número … contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou se já tinha arranjado a sua encomenda, ao que este arguido respondeu que ainda não, que ia lá nesse dia para ver o que se conseguia.

414. O arguido WW referiu, de forma codificada, que tem para ali um “carro” que precisava de uns pneus, um número abaixo da encomenda que fez, ao que o arguido AA questionou se era o “pneu sete (7)”, tendo o arguido WW respondido afirmativamente, diante do que o arguido AA disse que às vezes também se consegue tanto de uma como de outra, tendo o arguido WW dito que esse “pneu” teria que lhe dar a certeza, pois que “tem ali o homem para lhe vender as jantes, até amanhã ou depois”, tendo o arguido AA dito que isso não sabe.

415. O arguido WW disse que o arguido AA só arranjava “pneus para bicicleta”, tinha que começar a arranjar “pneus para carros grandes”, “os carros agora é tudo jante grande” e perguntou quando lhe conseguia dizer alguma coisa, ao que o arguido AA disse que ia ver se no dia seguinte lhe conseguia dizer alguma coisa.

416. No dia 3 de abril de 2023, cerca das 17h13, o arguido QQ, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido AA e, no decurso da conversa, disse-lhe que estava com o “…” e este disse-lhe que o arguido AA tinha lá um estojo da taser “bacano”, ao que o arguido AA disse “já não tenho, já foi”, acrescentando que a voltagem era 200.000, diante do que o arguido QQ disse que acerca destas coisas podia falar com ele, que tem mercado e que quando o arguido AA tivesse para não falar ao telefone e dizer só “para ir beber café”.

417. O arguido QQ disse ainda para quando tivesse “pistons de 9 ou de 7”, ele tinha "carro" para aquilo e que o “gajo da Isenta” tinha “uma carrada de ferros” para vender, “browning, várias armas”.

418. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 13 de abril de 2023, o arguido DD deu conhecimento a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que se identificou pelo nome de “IIIII”, utilizador do número …, que pretendia adquirir armas de fogo.

419. Nesse dia, cerca das 14h36, o indivíduo que se identificou como “IIIII”, contactou telefonicamente com o arguido DD e pediu-lhe que enviasse fotografias via Whatsapp, tendo o arguido anuído, dizendo que sabia do que se tratava.

420. Logo de seguida, o arguido DD, contactou telefonicamente com o indivíduo que se identificou como IIIII e disse-lhe que apagasse as fotografias e afirmou dizendo que o que procurava era o que lhe perguntou há tempos: “grande de cinco (5) ou de oito (8)”, código que utilizou para se referir a armas de cano longo com depósitos para cinco ou oito cartuchos, ao que o IIIII informou que “disso” ainda não lhe apareceu nada e que quando aparecesse lhe ligava, tendo o arguido DD insistido, dizendo que se aparecesse podia guardar para ele comprar e insistiu para que apagasse aquela foto.

421. No dia 20 de abril de 2023, cerca 21h31 a arguida TT, utilizadora do número …, contactou telefonicamente com o arguido GG, utilizador do número … e questionou-o se possuía alguma caixa de cartuchos, ao que o mesmo respondeu positivamente, diante do que a arguida TT insistiu, dizendo que era para esse dia ou dia seguinte e que era urgente, perante o que o arguido GG disse que teria de ir buscá-los a casa., tendo a arguida TT salientado que queria os cartuchos “potentes”, e que era mesmo urgente.

422. Cerca das 23H04 desse dia, o arguido GG contactou telefonicamente com a arguida TT e informou-a que não conseguia encontrar as munições, porque estavam na garagem “por baixo das coisas, não tem luz”, ao que a arguida TT disse que precisava mesmo, diante do que o arguido GG disse que tinha de retirar aquilo tudo e que não tinha luz, insistindo que deviam ter dito mais cedo, ao que a arguida TT retorquiu, dizendo que só naquela altura é que se tinham lembrado dele.

423. No dia 26 de abril de 2023, cerca das 21h06, a arguida TT, contactou o arguido GG, utilizador do número e questionou-o tinha conseguido “aquilo”, referindo-se aos cartuchos, ao que o arguido GG respondeu que tinha conseguido encontrar, mas que não eram “daqueles mais fortes”, dos “potentes”, conforme a arguida TT lhe tinha pedido, e face do que esta disse-lhe que lhe levasse os cartuchos para lhe mostrar.

424. No dia 15 de maio de 2023, JJJJJ, utilizador do número …, pretendia adquirir munições de calibre não concretamente apurado e, com esse propósito, nesse dia, cerca da 20h17, contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o pelas “grandes” que lhe falou da outra vez, ao que o arguido AA proferiu que não se recordava, mas era "um calibre tonto".

425. O arguido AA pediu-lhe que visse qual era o calibre, ao que JJJJJ disse que era 14 ou 15, mas que iria perguntar e depois mandava-lhe uma mensagem.

426. Logo de seguida, o JJJJJ contactou novamente com o arguido AA e disse-lhe que o calibre era “14,52”, mencionando que “aquilo é uma coisa grande”, ao que o arguido informou que iria ver e que depois lhe dizia alguma coisa.

427. No dia 17 de maio de 2023, o arguido WW, utilizador do número …, pretendendo adquirir uma arma de fogo, cerca das 19h05, contactou com o arguido AA e questionou se tinha alguma coisa e se a “outra” já tinha ido, ao que o arguido AA respondeu afirmativamente, e disse que naquele momento não tinha nada.

428. O arguido WW perguntou por “uma de 6”, código que utilizou para se referir a uma arma de calibre 6.35mm, ao que o arguido AA lhe disse que já a tinha vendido e que estava à espera de uma pequena, mas naquele momento não havia nada, diante do que o arguido WW disse que estava mesmo a precisar, nem que fosse “uma cana de pesca de 2 carretes”.

429. No dia 24 de maio de 2023, cerca das 10h26, o arguido AA em conversa telefónica com o arguido NN, quando questionado se tinha dependentes a seu cargo, respondeu: “as únicas dependentes que tenho em casa são armas, armas com fartura. No distrito de … sou o que tem mais armamento de todo o tipo, defesa, tudo”.

430. No dia 31 de maio de 2023, o arguido WW, utilizador do número …, pretendendo adquirir uma arma de fogo, cerca das 18h23, contactou com o arguido AA e questionou se havia novidades, ao que este arguido respondeu negativamente, diante do que o arguido WW disse que precisava de uma “cana de pesca grande ou pequenina, se for uma grande ia à pesca com o que tem ali, que precisava de uma pequenina ou grande, desde que fosse um “preço bom”, tendo o arguido AA informado que só tem aparecido “aquelas coisas para por dentro da cana de pesca, mas é as de 9, carretes de 9”, código que utilizou para se referia a munições de calibre 9mm, ao que o arguido WW referiu que havia uns “carretes de 7” referindo-se a munições de calibre 7.65, diante do que o arguido AA disse que disso não tinha e acrescentou “só de 9 metros”.

431. No decurso da conversa o arguido WW questionou ainda o arguido AA, quantas caixas de “parafusos de 6” [munições de calibre 6.35] conseguia arranjar, ao que o arguido AA respondeu que tinha três ou quatro caixas e que os parafusos estavam ao preço de € 75,00 cada caixa, perante o que o arguido WW disse que se precisasse de uma caixa ligava-lhe.

432. No dia 28 de maio de 2023, o arguido DD detinha armas de fogo na sua posse e pretendia entregá-las ao arguido DDD, utilizador do número …, para que aquele as guardasse na sua residência.

433. Com esse propósito, contactou-o telefonicamente cerca das 17h00, e disse-lhe que precisava lá guardar o seu “fato de treino”, ao que o arguido DDD respondeu negativamente, dizendo que naquele momento não podia ser.

434. O arguido DD insistiu e disse-lhe que colocasse num “sítio qualquer”, porém o arguido DDD esclareceu que naquele momento não podia ser porque tinha uma miúda e a mãe em sua casa e também andava com obras em casa, tendo-lhe indicado que solicitasse ao arguido NN.

435. No decurso deste contacto, o arguido DD dialogou com o arguido NN e disse-lhe que precisava de guardar o “fato de treino” na sua casa e justificou dizendo que teve uns “stresses” no sábado e não podia andar de “fato treino”, código que utilizou para se referir a armas de fogo, ao que o arguido NN respondeu afirmativamente, combinando encontro junto ao estabelecimento comercial denominado …, dali a vinte minutos.

436. Cerca 17h18, o arguido DD, após ter entregue a arma de fogo ao arguido NN, contactou telefonicamente com o arguido DDD e deu-lhe instruções para que acompanhasse o arguido NN até à porta deste.

437. No dia seguinte, cerca das 09h36, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido NN, então utilizador do número … e questionou-o se no dia anterior o “…”, um terceiro de identidade não apurada, desconfiou de alguma coisa, ao que o arguido NN disse que ficasse descansado, tendo o arguido DD insistido com o arguido NN, dizendo que não contasse nada, ao que o arguido NN retorquiu, dizendo que “aquilo” era uma coisa entre eles os dois, não era para ter conversas sobre isso, que ficasse descansado.

438. No dia 6 de junho de 2023, o arguido AA foi contactado telefonicamente pelo arguido AAA que manifestou interesse em adquirir ao arguido AA munições calibre de 6, 32 e 38, tendo aquele referido que naquele momento não possuía munições de calibre 38 e que o valor das duas caixas era de 145 euros, diante do que o arguido AAA se queixou do preço, dizendo que da última vez as munições tiveram um preço mais reduzido, ao que o arguido AA referiu que lhe havia feito um desconto de cinco euros, tendo o arguido AAA retorquido, dizendo que dali a uma hora estaria na casa de arguido AA.

439. Nessa sequência, pelas 13H45, o arguido AAA, conduzindo a viatura …, de matrícula … deslocou-se à residência do arguido AA.

440. No dia 8 de junho de 2023, o arguido AAA contactou telefonicamente o arguido AA e efetuou uma encomenda de munições calibre 32, tendo o arguido AA confirmado a mesma, dizendo que não estaria em casa e que seria a esposa, a arguida BB, a fazer a entrega das munições, diante do que o arguido AAA referiu que iria sair de casa e passar na residência de o arguido AA.

441. Nessa sequência, o arguido AA contactou com a arguida BB e questionou-a se passou lá alguém, tendo esta respondido afirmativamente, informou que o arguido AAA tocou à campainha, disse que queria uma caixa de 32., que se tinha deslocado na carrinha …, que já trazia o dinheiro à conta, que fizeram a troca entre o portão, à pressa, que ele levou uma caixa de calibre 32 e pagou os 75 euros.

442. Na sequência dessa venda, o arguido AA contactou com o arguido CC para adquirir mais munições 32, dizendo-lhe “Olha la mulher, tens munições 32 para mim e o preço”.

443. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, KK, RR e SS, não eram detentores de qualquer

alvará ou de licença que lhes permitisse procederem à venda entrega ou cedência a qualquer título de armas de fogo, suas munições e componente a terceiros.

444. E, apesar de estarem cientes de tal facto, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

445. Todos os arguidos acima indicados agiram sempre e em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos.

*

DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

446. No dia 5 de agosto de 2021, o arguido CC procedeu à venda de 250 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º …, cujo titular era QQQ.

447. No dia 8 de agosto de 2021, o arguido CC procedeu à venda de 150 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º …, cujo titular era QQQ.

448. No dia 17 de setembro de 2021, o arguido CC procedeu à venda de 200 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º …, cujo titular era a testemunha QQQ.

449. No dia 12 de outubro de 2021, o arguido CC procedeu à venda de 100 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

450. No dia 17 de janeiro de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 150 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

451. No dia 24 de março de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 250 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

452. No dia 16 de setembro de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 150 munições, de calibre 6.35mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

453. No dia 16 de setembro de 2022, o arguido CC realizou nova venda de 50 munições, de calibre 6.35mm, ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

454. No dia 18 de agosto de 2022, o arguido CC realizou nova venda de 40 munições, de calibre 6.35mm, ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” indicando o arguido AA como adquirente e que o mesmo era titular da Licença de Uso e Porte de Arma com o n.º…, cujo titular era QQQ.

455. No dia 21 de fevereiro de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 75 munições de cartucho 9mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” como se o adquirente fosse PPP, individuo legalmente legalmente habilitado para realizar tal aquisição.

456. No dia 13 de abril de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 50 munições de cartucho 9mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” como se o adquirente fosse PPP, indivíduo legalmente habilitado para realizar tal aquisição.

457. No dia 17 de junho de 2022, o arguido CC procedeu à procedeu à venda de 25 munições de cartucho 16 ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” como se o adquirente fosse PPP, individuo legalmente habilitado para realizar tal aquisição.

458. No dia 22 de julho de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 150 munições de cartucho 9mm ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” como se o adquirente fosse QQQ, individuo legalmente habilitado para realizar tal aquisição.

459. O arguido CC, ao agir da forma descrita, sabia que introduzia no livro de registo de venda de munições da sociedade comercial “SSS.” um número de licença de uso e porte de arma de pessoa diversa de AA e bem assim que registava como adquirente pessoa diversa de AA o verdadeiro adquirente das munições vendidas, o que fez com a intenção concretizada de ocultar a venda das munições a este último, sempre com o objetivo de poder continuar a vender munições a AA, bem sabendo que este visava a sua revenda a terceiros fora das condições legais.

460. Apesar de saber que, agindo da forma descrita, colocava em causa a fé pública colocada nos documentos e nos registos particulares e que o livro de registo de venda de munições era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, o arguido CC atuou para concretizar a conduta descrita, o que logrou.

461. O arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal do seu comportamento.

** DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES 462. No dia 16 de outubro de 2022, cerca das 14h32, o arguido AA com o propósito de adquirir canábis, para si e para o arguido OO, contactou com o arguido FF e questionou-o dizendo, “quanto custa uma coisa daquelas para mim…para começar, para mim”, “aquilo castanho, aquilo compridinho…inteira”, códigos que utilizou para se referir a canábis.

463. Após ter acordado com o arguido FF em adquirir uma placa de canábis pelo preço de € 230,00 o arguido AA contactou com o arguido OO, então utilizador do número … e, após o elucidar do preço, combinaram os dois em adquirir apenas meia placa, sendo que o arguido OO entregava o montante de € 70,00 e o arguido AA, entregava o restante valor.

464. No decorrer das conversações entre os arguidos AA e FF, este disse àquele que se quisesse “metade daquilo” [canábis], arranjava-lhe metade para o dia seguinte, pelo preço de € 150,00. Acrescentou ainda dizendo, “às metades, vendo cento e cinquenta. Tás a ver? Se for uma inteira, logo de uma vez faço outro preço”… “Mas como é para tu ganhares alguma coisa, eu faço-te cento e quinze” e o arguido AA retorquiu “Pois é, é. É para eu ganhar, porra. Atão! Senão também tava quieto, também tava quieto”.

465. Nesta sequência de contactos, em virtude dos arguidos AA não conseguir reunir o montante total exigido pelo arguido FF, o arguido AA estabeleceu contacto com o mesmo, enviando-lhe uma mensagem: “Isto é para o meu neto isto agora ta mau de nota”, convencendo-o assim a entregar-lhes meia placa de canábis, pelo preço de € 115,00.

466. No dia 20 de outubro de 2022, cerca das 19h00, conforme combinado, o arguido AA e o arguido OO deslocaram-se para localidade das …, tendo-se dirigido para as imediações da instituição denominado …, onde se encontraram com o arguido FF.

467. Ali chegados, o arguido FF entregou a arguido AA e ao arguido OO, meia placa de canábis, tendo recebido em contrapartida o montante acordado de € 115,00.

468. No dia 31 de outubro de 2022, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido OO, tendo este lhe dito: “Epah, olha a… a… já fiz… quatro, quatro notas de dez, quando fizer mais uma… to à espera, que mais uma bacanita que venha. Quando fizer mais uma, repõe logo, pelo menos vai logo para ti. Que assim repõe aquilo que tu já deste e depois pronto”. O arguido AA retorquiu e disse que deu € 60,00, tendo o arguido OO corrigido, dizendo que o arguido AA deu € 65,00 porque era 15 e ficava 15/15.

469. No dia 3 de novembro de 2022, o arguido FF contactou telefonicamente com o arguido AA e questionou-o: “aquilo vai andando ou não?”, tendo o arguido AA respondido “Epah, tá andar devagarinho. Eu tenho comuni… comunicado com ele” “Tinha lá da outra, pronto e… Enquanto não for a outra toda, que é para ver se pegam mais naquela…” “Se pegam mais naquilo e atão eu tenho estado à espera para ver se vejo alguma coisa também”, referindo-se ao lucro que espera obter com a venda do produto estupefaciente.

470. No dia 19 de Dezembro de 2022, cerca das 17h39, o arguido OO contactou telefonicamente com o arguido AA, e pediu-lhe que contactasse com o arguido FF para que aquele lhes fornecesse canábis, e acrescentou dizendo “que é tal e qual como foi da outra vez”.

471. Logo de seguida o arguido AA enviou uma mensagem ao arguido FF “Olha la o meu neto quer mais igual ao que vei na outra vez”, tendo este arguido respondido “Tenho a 150”.

472. Após contactos estabelecidos, acordaram o preço de €150,00 por meia placa de canábis, tendo o arguido AA e o arguido OO concordado entre si que o montante era dividido pelos dois.

473. Conforme combinado, no dia 20 de dezembro de 2022, cerca das 18:45, seguindo as indicações do arguido AA, o arguido OO dirigiu-se no veículo …, com a matrícula …, para o Posto de abastecimento de combustível “…”, sito na EN …, ao KM…, ao encontro do arguido FF, que conduzia o veículo …, com a matrícula ….

474. Chegados ao local, o arguido OO saiu do veículo … e entrou para o lugar de pendura do veículo ….

475. No dia 13 de novembro de 2022, cerca das 15h06, o KKKKK, então utilizador do número …, contactou com o arguido FF, e disse que queria "um quarto daqueles", código que utilizou para se referir a quantidade de canábis pretendida.

476. O arguido FF, questionou para quando queria, ao que o KKKKK respondeu que estava a chegar e que ia levantar dinheiro. O arguido FF informou-o naquele momento não podia, pois estava em …, e combinou encontrar-se com o KKKKK, pelas 18h00 desse dia.

477. Porém cerca das 16h00, o arguido FF, contactou telefonicamente com o KKKKK e disse-lhe "anda lá ó fadonho", dando-lhe indicações para que dirigisse ao seu encontro.

478. Conforme combinado, momentos depois, o arguido FF entregou uma quantidade de “um quarto” de canábis ao KKKKK que, em contrapartida, entregou montante indeterminado.

479. No dia 1 de dezembro de 2022, 19h02, um indivíduo de identidade não concretamente apurada, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido FF e pediu-lhe que no dia seguinte lhe levasse “o mesmo que levou da outra vez, um quarto”, código que utilizou para se referir a canábis, combinando encontrar-se no dia seguinte à hora do almoço.

480. Conforme o combinado no dia 2 de dezembro de 2023, cerca das 13h30, o arguido FF dirigiu-se à localidade de … – … e ali entregou ao INI, utilizador do número …, uma quantidade de “um quarto” de canábis.

481. No dia 12 de dezembro de 2022, cerca das 21h30, o KKKKK, então utilizador do número …, contactou telefonicamente com o arguido FF e questionou-o se tinha "5 fresquinhas", código que utilizou para se referir a canábis. O arguido FF, respondeu afirmativamente e disse que o preço era de € 50,00.

482. O KKKKK questionou ainda o arguido FF se podia dar mais alguma coisa e ser igual às primeiras, ao que o arguido anuiu, tendo de seguida combinado encontro junto da sua residência.

483. Conforme combinado, nesse dia cerca das 21h30, o KKKKK dirigiu-se à residência do arguido FF, sita no … em …. Ali chegado o arguido FF entregou uma quantidade indeterminada de canábis ao KKKKK, que em contrapartida pagou o montante de € 50,00.

484. No dia 16 de Dezembro de 2022, cerca das 10h58, o arguido FF foi contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade não apurada, então utilizador do número …, que lhe enviou uma mensagem “Tens alguma coisa para mim?”, tendo este arguido respondido “ Tras a nota depois de almoço que eu vou trazer a tarde a pinga”.

485. Nesse dia, conforme combinado, cerca das 18h04, o indivíduo em causa dirigiu-se a encontro do arguido FF. Ali chegado o arguido FF entregou quantidade não apurada de canábis ao indivíduo em causa, que em contrapartida pagou quantia monetária indeterminada.

486. No dia 16 de dezembro de 2022, cerca das 17h05, o arguido FF, foi contactado telefonicamente por um indivíduo de identidade não apurada, então utilizador do número …, que lhe enviou uma mensagem a dizer “Bebemos uma logo?”, código que utilizou pra se referir a produto estupefaciente, ao que o arguido respondeu “Sim mas com guito”, e de seguida envia uma segunda mensagem “As 18 no multibanco”, combinado encontro às 18h00 junto ao ATM localizado na localidade de ….

487. Conforme combinado o arguido FF encontrou-se com o indivíduo não identificado utilizador do número …, e ali entregou-lhe quantidade não apurada de canábis.

488. No dia 30 de janeiro de 2023, cerca das 19h47, um indivíduo de identidade não concretamente apurada que se identificou como “LLLLL”, utilizador do número …, enviou uma mensagem ao arguido OO com o seguinte teor: “Preciso de cosinhas”.

489. No dia 3 de fevereiro de 2023, cerca das 20h05, o arguido OO, com o propósito de adquirir canábis, contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada utilizador do número … e questionou-o se tinha “coisas”, código que utilizou para se referir a produto estupefaciente, tendo o individuo proferido que não tinha, mas que sabia quem tinha, mas que só tinha “madeira”, código que utilizou para se referir a haxixe.

490. O arguido OO pediu ao mesmo individuo que lhe entregasse “trinta (30) ripas de madeira”, e de seguida acordaram encontrar-se ainda nesse dia em local não determinado, que identificaram como “R”.

491. No dia 11 de fevereiro de 2023, cerca das 23h02, o arguido OO, com o propósito de adquirir canábis, contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada (INI), utilizador do número … e questionou-o se tinha “plantas”, código que utilizou para se referir a canábis, tendo o mesmo individuo respondido afirmativamente.

492. Conforme combinado, nesse dia, cerca das 23h11 o arguido OO dirigiu-se para junto da agência do …, sita na Av. …, em ….

493. Logo de seguida, o arguido OO contactou com o MMMMM e disse-lhe que tinha ido buscar “rosmaninho”.

494. No dia 15 de fevereiro de 2023, cerca das 14:58:04, o arguido OO, com o propósito de adquirir canábis, contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número … e enviou uma mensagem “Maninho? Preciso de coisinhas”, código que utilizou para se referir a produto estupefaciente e de seguida enviou uma segunda mensagem “2h num relogio 4h noutro por favor, código que utilizou para mencionar as quantidades pretendidas.

495. No dia 19 de fevereiro de 2023, cerca das 21h17, o arguido OO, com o propósito de adquirir canábis, contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número … e enviou uma mensagem “Preciso de coisinhas”, código que utilizou para se referir a produto estupefaciente.

496. No dia 19 de fevereiro de 2023, cerca das 22h54, o arguido OO, com o propósito de adquirir canábis, contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número … e disse-lhe que precisava de “3 horas”, código que utilizou para se referir à quantidade de produto estupefaciente, tendo de seguida enviado nova mensagem “5h amigo”, indicando por fim a quantidade pretendida.

497. Conforme combinado, no dia 20 de fevereiro de 2023, cerca das 00:25:27, o mesmo individuo dirigiu-se para as imediações da residência do arguido OO, sita na .., ….

498. No dia 14 de março de 2023, cerca das 15h42, o arguido OO contactou telefonicamente com o seu colega de apartamento utilizador do número … e deu-lhe indicações para que se dirigisse ao seu quarto e localizasse ali, em cima da mesa preta, um saco com “coizinhas verdes”. Solicitou-lhe ainda que lhe pesasse esse saco e visse quanto é que lá tinha dentro e que se tivesse cinquenta (50), tipo cinco (5) gramas, para lhe levar esse saquinho. O arguido OO disse ainda que cada saco tinha cerca de cinco ponto trinta e cinco, indicando que a balança estava na cozinha.

499. Tal individuo, depois de pesar a canábis, disse que já tinha colocado a balança em cima da cómoda do arguido OO e confirmou o peso de “cinco ponto zero sete” (5.07).

500. O arguido OO no decurso da conversa, deu indicações ao individuo que lhe pesasse mais duas e meta num saquinho à parte, do resto daquele saco que ali está. Disse ainda que lhe trouxesse as sete (7), cinco e mais duas separadas, pois não sabia o que o seu colega queria. Entretanto, após conversar com um individuo que estava consigo (o seu colega), o arguido OO disse que lhe trouxesse apenas três embalagens.

501. No dia 16 de março de 2023, um indivíduo de identidade não concretamente apurada, utilizador do número …, tinha conhecimento que o arguido FF procedia à venda de produto estupefaciente a terceiros e por esse motivo nesse dia, cerca das 00h05, contactou-o telefonicamente questionou se podia dirigir-se ao seu encontro, ao que o arguido FF, proferiu “só se for para cima de cinco quilos”.

502. No decurso da conversa mantida, o arguido FF, disse que é “à garantia” (com pagamento), ao que o mesmo individuo retorquiu e disse que é algum e ele é que ia ter com o arguido FF.

503. Cerca das 00h21, enquanto se dirigia ao encontro do arguido FF, o mesmo individuo contactou telefonicamente com ele, que lhe disse que já estava à sua espera, ao que o individuo retorquiu, dizendo que estava mesmo a chegar.

504. No dia 23 de março de 2023, cerca da 21h41, o arguido OO contactou telefonicamente com o utilizador do número …, e questionou-o se já tinha ido ao …, tendo o mesmo respondido que não e perguntou o que é que queria. O arguido OO disse-lhe que em relação ao … deixe estar, diz-lhe que tem uma amiga a pedir coisas, mas arranja-lhe das suas, pois também não queria fumar muito mais.

505. Ainda nesse dia, cerca das 23:00:16, o arguido OO contactou com a utilizadora do número …, e disse-lhe que tinha de casa buscar aquilo, pelo que a mesma indicou que iria a sua casa.

506. No dia 19 de abril de 2023, um indivíduo de identidade não concretamente apurada, utilizador do número …, tinha conhecimento que o arguido FF procedia à venda de produto estupefaciente a terceiros e por esse motivo nesse dia, cerca das 21h33, no decurso de uma conversa telefónica que manteve com o mesmo arguido questionou-o se “aquilo” estava a € 250,00 a que o arguido FF respondeu afirmativamente. O mesmo individuo questionou se conseguia mais “um”, código que utilizou para se referir à quantidade de canábis, tendo o arguido FF respondido negativamente e acrescentou "fechou a loja".

507. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido FF guardada no interior da sua residência sita na …, …, em …, o seguinte:

a. 1 telemóvel, de marca …, modelo … de sua propriedade;

b. € 270,00, em numerário, no interior de uma gaveta da bancada;

c. 22,8341 gramas de cocaína dividida por 27 embalagens de plástico, dentro de uma caixa de um bag de vinho;

d. 1 balança de precisão dentro de um balde.

508. O arguido AA, conhecendo as características da canábis, representou e quis adquirir, deter, transportar e vender tal produto a terceiros para daí retirar proveito económico, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objetivo, o que logrou alcançar.

509. O arguido FF, conhecendo as características da cocaína e da canábis, representou e quis adquirir, deter, transportar e vender tais produtos a terceiros para daí retirar proveito económico e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou alcançar.

510. Os arguidos AA e FF agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos.

*

DO CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA

511. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido GG guardava no interior da sua residência, sita na Rua da …, …, …, o seguinte:

a. 9 cartuchos de calibre 9 mm;

b. 7 munições de calibre 7,65 mm;

c. 5 munições de calibre 7,65 mm;

d. 16 munições de calibre 43 mm;

e. 5 munições de calibre 38 mm;

f. 10 munições de calibre 22 mm;

g. 3 cartuchos de calibre 12 mm;

h. 2 munições de calibre 32 mm;

i. 5 munições de salva;

j. 90 cartuchos de calibre 12 mm, de marca “…”;

k. 50 cartuchos de calibre 16 mm, de marca “…”;

l. 55 cartuchos de calibre 9mm;

m. 2 munições de calibre 6,35mm;

n. 2 objetos metálicos planos e com quatro buracos correspondentes ao local para colocar quatro dos dedos da mão, vulgarmente designado por soqueira ou boxer, classe A, que serve unicamente como arma de agressão e é colocado na mão por enfiamento dos dedos nos referidos buracos, para que, uma vez o punho fechado, a parte exterior fique revestida a metal, assim aumentando a sua capacidade de provocar lesões no corpo humano;

o. 1 telemóvel, da marca …, modelo …, de cor preto, com os IMEI’s … e ….

512. Todas as munições acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagradas, sendo que o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter tais munições.

513. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido HH guardava no interior da sua residência sita na Praceta …, … …, o seguinte:

a. 1 caçadeira de marca …, n.º de série … e n.º de cano …, com um cano liso de 50 cm de cumprimento, e comprimento total de 100,5 cm, classe C;

b. 25 cartuchos de calibre 12 mm, armazenados numa caixa.

514. Todos os cartuchos acima descritos encontravam-se em bom estado e aptos a serem deflagrados e a arma mencionada também estava em bom estado e apta a deflagrar cartuchos.

515. A arma referida não estava manifestada nem registada a favor do arguido, nem este possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter a arma e os cartuchos em causa.

516. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, no interior da residência dos arguidos II e TT, sita na Rua …, …, …, foram apreendidos os seguintes artigos:

a. 1 pistola, de marca …, modelo …, calibre 7,65mm …, com um cano estriado de 9,6 cm, comprimento total de 17 cm, com respetivo carregador introduzido, classe B;

b. 8 munições, calibre 7,65mm …;

c. 1 navalha com cabo preto e lâmina corto-contundente de 10.2 cm e com comprimento total de 22,5 cm, com mecanismo de abertura automática, vulgarmente designada de ponta e mola, sendo que a lâmina ficava ocultada no interior do cabo e por pressão de um botão soltava uma mola sob tensão, assim ficando disponível a lâmina, classe A.

517. Todas as munições acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagradas e a arma mencionada também estava em bom estado e apta a deflagrar munições.

518. O arguido II detinha a arma referida em «516. a.» e as munições referidas em «516. b.», apesar da arma não estar registada em seu nome, nem possuir licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter essa arma e as munições.

519. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido JJ guardava no interior da sua residência sita na Avenida …, …, …, o seguinte:

a. 1 cartucho de calibre 16 mm;

b. 1 foguete de sinalização marítima “…”, modelo …;

c. 1 foguete de sinalização marítima “…”, modelo …;

d. Livrete de Manifesto de Arma, com o número …, emitido a …/1989, referente à Espingarda de caça, calibre 12 mm, de marca “…”, com o número …;

e. Livrete de Manifesto de Arma, com o número …, emitido a …/1990, referente à Espingarda de caça, calibre 12 mm, de marca “…”, com o número …;

f. Licença para Uso e Porte de Arma de Caça n.º …, referente às armas de caça com o número … e o número …, com a última renovação datada de …/2017;

g. Autorização Permanente de Detenção no Domicilio n.º …/05, relativo ao Processo n.º …., referente à Espingarda de caça, calibre 12 mm, de marca “…”, com o número …, e à Espingarda de caça, calibre 12 mm, de marca “…”, com o número …;

520. O arguido não era titular de autorização da autoridade policial competente para deter os foguetes de sinalização marítima apreendidos referidos em «b.» e «c.» do facto 519., nem a munição de calibre 16 mm referida em «a.» do mesmo facto..

521. Todos os cartuchos e os foguetes de sinalização marítima acima descritos encontravam-se em bom estado e aptos a serem deflagrados e a arma mencionada também estava em bom estado e apta a deflagrar munições.

522. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido LL guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo, marca …, calibre 6.35mm, pistola de cano curto, estriado e com 5,3 cm, e com o comprimento total de 11,2 cm, n.º …, classe B1;

b. 1 arma de fogo, revólver, marca …, calibre 22, de cano curto e estriado com 22 cm, e com 35 cm de comprimento total, n.º …, classe C;

c. 1 arma de fogo, carabina, marca …, calibre 22, de cano longo, estriado e com 52 cm, e com o comprimento total de 96,5 cm, n.º …, classe C;

d. 1 arma de fogo revólver, marca …, calibre 32 …, de cano curto, estriado e com 7,5 cm, e com o comprimento total de 19 cm, n.º …, classe B1;

e. 1 silenciador com comprimento total 17,7 cm, calibre 22 Lr.

523. Todas as armas acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a deflagrar munições.

524. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma para a Classe C, n.º … válida até 2027/…, mas as armas referidas não estavam manifestadas a seu favor.

525. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido MM guardava no interior da sua residência sita na Praceta …, …, …, pelas 07H00, um telemóvel de …, lilás, IMEI … - com um cartão …, número ….

526. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido NN guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo curta, pistola, marca …, modelo …, calibre 9mm …, com cano estriado de com 12,5 cm de comprimento, e comprimento total de 21,5 cm, n.º…, classe B;

b. 1 carregador municiado com 5 munições de 9mm;

c. 2 carregadores …, municiados com 15 munições de calibre 9mm em cada um deles;

d. 2 carregadores marca … de cor preta, com capacidade para 17 munições, envoltos em pelicula aderente, encontrando-se vazios;

e. 3 carregadores marca … de cor preta, com capacidade para 15 munições, envoltos em pelicula aderente, encontrando-se vazios;

f. 1 caixa de 50 munições, marca … de 9mm … (124gr), vazia;

g. 1 caixa de 50 munições, marca …, com 17 munições de calibre 9mm … no seu interior;

h. 1 caixa de 50 munições, marca … de calibre 9mm …, completa;

i. 1 caixa de 50 munições, marca … de calibre 9mm, completa;

j. 1 caixa de 50 munições, marca …, de calibre 9mm, completa;

k. 1 coldre, marca …, modelo …, de cor preta;

l. 1 saco em plástico contendo acessórios e ferramentas de manutenção;

m. 1 telemóvel, marca …, … modelo …, IMEI-1: … cartão n.º … e EMEI-2: … cartão nº …;

n. 1 telemóvel, …, cor azul, sem cartão, IMEI desconhecido;

o. 1 telemóvel, marca …, cor branca, IMEI ….

527. Todos os objetos descritos no artigo anterior encontravam-se acondicionados dentro de um saco desportivo e eram pertença do arguido DD que tinha solicitado ao arguido NN que guardasse esse saco na sua casa, o que este anuiu, sabendo o que se encontrava no seu interior, não obstante saber que, por não possui licença de uso de porte de arma, não estava autorizado a utilizar, deter ou guardar a arma, carregadores e as munições descritas em 526.

528. Todas as munições acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagradas e a arma mencionada também estava em bom estado e apta a deflagrar munições.

529. As armas referidas não estavam manifestadas nem registadas a favor do arguido DD nem este possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter a arma e as munições em causa.

530. No dia 11 de julho de 2023, pelas 10H30, o arguido PP guardava no interior do veículo de marca …, de cor vermelha e como a matrícula …, que estava estacionado num armazém arrendado pelo arguido, sito na Rua …, …, o seguinte:

a. 1 espingarda caçadeira, de marca …, modelo …, calibre …, com 1 cano liso de 70,8cm de comprimento, 123 cm de comprimento total, n.º …, classe D;

b. 1 espingarda caçadeira, de marca …, calibre …, dois anos lisos de 70 cm de comprimento, e 112 cm de comprimento total, n.º …, classe D;

c. 1 espingarda caçadeira de marca …, modelo …, calibre 12 …, 2 canos lisos de 71,1 cm de comprimento e com 116 cm de comprimento total, n.º …, classe D;

d. 1 arma de fogo, pistola de marca …, modelo …, calibre 7,65mm, com um cano curto, estriado e de 11,4 cm de comprimento, e comprimento total de 17,5 cm, classe A;

e. 1 cartucheira em cabedal de cor castanha;

f. 255 cartuchos de calibre 12;

g. 297 munições de calibre 32;

h. 39 munições de calibre 7,65.

531. Todas as munições acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagradas e as armas mencionadas também estavam em bom estado e aptas a deflagrarem munições e cartuchos.

532. As armas referidas não estavam manifestadas nem registadas a favor do arguido, nem este possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter a arma e as munições e cartuchos em causa.

533. Os artigos descritos em 530. pertenciam ao avô do arguido, falecido em fevereiro de 2023, tendo-lhes sido entregue, em data não concretamente apurada, mas situada por volta dos meses de março e abril de 2023, pela avó para que providenciasse pelo seu destino.

534. Após essa entrega, em data não concretamente apurada, o arguido solicitou informação sobre os procedimentos a adotar para entregar os referidos artigos, tendo, nesse momento, tomado conhecimento que dispunha do prazo de 90 dias para o efeito.

535. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido QQ guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo, marca …, revólver de cor preta, calibre 32 …, com cano estriado de comprimento de 7,5 cm, e comprimento total de 20 cm, n.⁰ …, classe B1;

b. 1 coldre em pele, cor castanho, marca …;

c. 1 caixa com 50 munições, calibre 32, marca … e …;

d. 1 caixa com 16 munições, calibre 32, marca …;

e. 1 caixa com 25 munições, calibre 32, marca …;

f. 1 caixa com 34 munições, calibre 32, marca …;

g. 18 munições calibre 32, armazenadas num porta-moedas em napa, azul e beje, com as inscrições "…";

h. 1 caixa com 8 cartuchos, calibre 2,75mm, 410 …, marca "…";

i. 1 Livrete de Manifesto de Arma n.º …;

j. 1 documento comprovativo do pedido de renovação da Licença de Uso e Porte de Arma, datado de 14 de novembro de 2003.

536. Todas as munições acima descritas encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagradas e a arma mencionada também estava em bom estado e apta a deflagrar munições e cartuchos.

537. A arma referida estava registada em nome do arguido, mas este não possuía licença de uso e porte de arma válida que lhe permitisse utilizar ou deter a mesma arma, nem as munições em causa.

538. No dia 11 de julho de 2023, pelas 08H30, o arguido RR guardava no interior da sua residência sita Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 carabina de marca …, modelo …, com cano estrilado de 63 cm de comprimento e comprimento total de 109,5 cm, número …, classe C;

b. 1 espingarda caçadeira de marca …, modelo …, com dois canos sobrepostos, lisos e com o comprimento de 71 cm, de percussão central, e comprimento total de 116,5 cm, número …, classe D;

c. 1 carabina de marca …, com um cano estriado de 56cm de comprimento, comprimento total de 108,5 cm, número …, classe C;

d. 12 munições calibre 30.06;

e. 1 estojo de cor preta contendo no seu interior uma mira noturna, de marca …, com respetiva bateria e carregador;

f. 1 caixa de papelão contendo vários cartuchos calibre 12mm, de várias marcas e cores;

g. 1 telemóvel de marca …, modelo …, de cor preto.

539. Todas as munições e cartuchos acima descritos encontravam-se em bom estado e aptas a serem deflagrados e as armas mencionadas também estavam em bom estado e aptas a deflagrarem munições e cartuchos.

540. O arguido é detentor das seguintes licenças de uso de porte de armas:

(…)

541. E titular dos seguintes livretes de manifesto de arma:

(…)

542. No dia 11 de julho de 2023, pelas 08H30, o arguido SS guardava no interior da sua residência sita Rua …, …, … (zona …), o seguinte:

a. 1 arma de fogo longa, sem marca visível, 2 canos lisos de 74,8cm de comprimento, calibre 16 GA, n.º de série …, com o comprimento total de 114cm, classe D;

b. 1 arma de fogo curta, sem marca visível, calibre 6,35mm …, n.º …, com 1 cano estriado de 5,3cm de comprimento, e 11,2cm de comprimento total, classe B1.

543. As armas mencionadas estavam bastante deterioradas e em deficientes condições de funcionamento.

544. O arguido era detentor de licença de uso e porte de arma n.º …, para a classe D, válida até 2024/…, mas as armas referidas não estavam registadas nem manifestadas em seu nome.

545. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido CC guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

No quarto onde se encontrava o arguido:

a. 1 mala de marca … contendo no seu interior duas caixas de marca … e uma caixa de marca …, contendo cada uma, 25 cartuchos de calibre 12, e 11 cartuchos soltos, perfazendo no total 86 cartuchos.

b. 3 caixas de marca …, contendo cada caixa 25 cartuchos de calibre 12, perfazendo no total 75 cartuchos.

c. 1 caixa marca …, contendo no seu interior 25 munições de calibre 17;

d. Licença de uso e porte de arma n.º …/2022, emitida em 2022…, em nome do arguido;

e. 1 telemóvel de marca …, de cor preta, com o IMEI … pertencente ao visado.

Na garagem:

f. 1 espingarda caçadeira, com dois canos lisos e com o comprimento de 71 cm, de marca «…», calibre 12GA, com o número de série …, com o comprimento total de 115 cm, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

g. 1 espingarda caçadeira, de marca «…», calibre 12GA, de dois canos lisos e com 70,6 cm de comprimento, com o número de série …, com o comprimento total de 113,5, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

h. 1 espingarda caçadeira, de marca «…», com dois canos lisos e com 70,8 cm de comprimento, de calibre 12GA, com o número de série …, com o comprimento total de 116 cm, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

i. 1 espingarda caçadeira, de marca «…», calibre 12GA, com dois canos lisos, e com 76 cm de comprimento, com o número de série: …, com comprimento total de 120,5, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

j. 1 espingarda caçadeira, de marca «…», com dois canos lisos e com o comprimento de 62,5, de calibre 12GA, com o número de série …, com o comprimento total de 113 cm, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

k. 1 espingarda caçadeira, de marca «…», de calibre 12GA, com dois canos lisos e com o comprimento de 71 cm, com o número de série …, com 112,5 cm de comprimento total, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

l. 1 espingarda caçadeira, com dois canos lisos e com o comprimento de 71,2 cm, de marca «…», de calibre 12GA, com o número de série …, com o comprimento total de 114,5 cm, classe D, e respetivo livrete de manifesto de arma com o nr. …;

m. 1 extensor de coronha …;

n. 1 saco em couro de cor castanha, contendo no seu interior 108 cartuchos de calibre 12.

546. Todos os cartuchos estavam em boas condições e aptos a serem deflagrados e as armas mencionadas estavam em boas condições de funcionamento e aptas a deflagrarem cartuchos.

547. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma para a classe C, n.º …/2022, válida até 2027/….

548. Estão registadas em nome do arguido as seguintes armas:

(…)

549. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, a arguida CCC guardava no interior da sua residência, sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. Uma arma de fogo longa semiautomática, marca …, modelo …, calibre 12 GA, com um cano liso de 62,5 cm de comprimento, e 111,5 cm de comprimento total, com o número rasurado por ação de broca, classe A;

b. Uma arma de fogo longa, carabina, marca …, modelo 94, calibre 30-30win, com um cano estriado com 50,8 cm e comprimento total de 96 cm, número de série …, classe C;

c. 75 cartuchos, divididos em 3 caixas de 25 cada, de calibre 12/70, da marca …, modelo ….

d. 25 cartuchos calibre 12/70 da marca …, modelo ….

e. 20 cartuchos calibre 12/70.

f. 40 munições 30-30 …, marca …

g. 5 munições 30-30 …, marca ….

h. 1 munição calibre 40, marca …

550. As armas acima descritas encontravam-se aptas a deflagrar munições e todas as munições e cartuchos encontravam-se em bom estado e aptos a serem deflagrados.

551. As armas referidas não estavam manifestadas nem registadas a favor da arguida, nem esta possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse a utilização e detenção das armas dos cartuchos e das munições.

552. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido VV guardava no interior da sua residência, sita na Rua …, …, (…), …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo longa semiautomática, de marca …, modelo …, calibre 12GA, com um cano liso de 34 cm de comprimento, e comprimento total de 88 cm, com quatro cartuchos calibre 12mm introduzidos no seu cano e 6 cartuchos calibre 12 num porta cartuchos acoplados à coronha da arma, n.º …, classe A;

b. 1 arma de fogo pistola, de marca …, calibre 6.35mm, com cano estriado com 7 cm de comprimento, e com o comprimento total de 13,5 cm e com o carregador introduzido com 7 munições, com o número rasurado, classe A;

c. 1 carregador da mesma arma, sem qualquer munição introduzida;

d. 185 cartuchos calibre 12;

e. 13 cartuchos calibre 20.

553. Todas as armas acima descritas encontravam-se em bom estado de funcionamento e aptas a deflagrarem munições e todas as munições e cartuchos encontravam-se em bom estado e aptos a serem deflagrados.

554. As armas referidas não estavam manifestadas nem registadas a favor do arguido, nem este possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse a detenção e utilização das armas, dos cartuchos e das munições referidos em 552..

555. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido XX guardava no interior da sua residência, sita na Rua …, …, …, uma espingarda caçadeira, marca …, calibre 12, de um cano serrado, liso e com o comprimento de 39 cm, e o comprimento total de 91 cm, com número rasurado, classe A.

556. Esta arma estava em bom estado de funcionamento e apta a deflagrar munições.

557. A arma referida não estava manifestada nem registada a favor do arguido.

558. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido YY guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, uma espingarda caçadeira, de marca …, calibre 12GA, com dois canos paralelos, lisos e com o comprimento de 69,8 cm, e o comprimento total de 110,5 cm, com o número …, com respetivo estojo de acondicionamento, classe D, contendo no seu interior 10 cartuchos de calibre 12.

559. Esta arma estava em bom estado de funcionamento e apta a deflagrar cartuchos e os cartuchos estavam em bom estado e aptos a serem deflagrados.

560. A arma referida não estava manifestada nem registada a favor do arguido, nem este era titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse a utilização e detenção da arma e dos cartuchos referidos.

561. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido AA guardava:

Na sua residência, sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 saco de ráfia verde com 533 cartuchos de calibre 12;

b. 1 saco cor de laranja com 593 cartuchos calibre 12;

c. 65 cartuchos calibre 20;

d. 1.077 munições calibre 22;

e. 2 bastões extensíveis, sem marca, constituídos por três segmentos tubulares de metal, sucessivamente menores em diâmetro do exterior para o interior, os quais se recolhiam para dentro do tubo exterior (maior em diâmetro), progressivamente até ao mais pequeno, assim dissimulando o seu verdadeiro comprimento. Os segmentos tubulares abriam por mero efeito de um golpe seco e rápido. Tais bastões mediam, quando abertos e fechados, 58 e 53 cm e 25 e 12 cm, respetivamente; classe A;

f. 32 cartuchos de calibre 12;

g. 25 munições 9mm;

h. 133 munições calibre 22;

i. 4 munições calibre 6.35mm;

j. 11 munições calibre 32;

k. 4 cartuchos calibre 20;

l. 6 cartuchos calibre 12;

m. 16 munições calibre 22;

n. 363 munições calibre 22;

o. 8 cartuchos calibre 12;

p. 150 munições calibre 9mm;

q. 136 munições calibre 22;

r. 33 munições de calibre 6.35mm;

s. 1 arma de ar comprimido …, n.º …, de 87 cm de comprimento total, classe G;

t. 1 arma de ar comprimido, marca …, calibre 5.5, n.º …, de 119 cm de comprimento total, classe G;

u. 1 arma de ar comprimido, marca …, com mira telescópica acoplada, modelo …, n.º …, de 80 cm de comprimento total, classe G;

v. 8 cartuchos bala;

w. 132 munições calibre 45-70 …;

x. 501 munições calibre 22;

y. 1 carregador de calibre 22;

z. 101 munições de calibre 32;

aa. 119 munições de calibre 30.06;

bb. 57 cartuchos de calibre 12;

cc. 7 munições de calibre 25.06;

dd. 19 munições de calibre 7.65;

ee. 1 bastão artesanal de cor preta;

ff. 1 revólver, marca …, modelo …, de calibre 22 …, com cano estriado de 10,3 cm de comprimento e comprimento total de 22,5 cm, n.º …, classe C;

gg. 1 arma pistola, marca …, modelo …, calibre 22, n.º …, com um cano estriado de 10 cm, comprimento total de 18,5 cm, com estojo e dois carregadores, classe C;

hh. 1 arma …, marca …, com 8,8 cm de lâmina e comprimento total de 16 cm, com funda e caixa, classe A;

ii. 1 arma pistola, marca …, de calibre 6.35mm, n.º …, com cano estriado de 6 cm, e comprimento total de 11,5 cm, classe B1;

jj. 159 munições de calibre 6.35;

kk. 358 munições de calibre 22;

ll. 1 arma espingarda, marca …, de calibre …, n.º …, com um cano estriado de 51 cm de comprimento e com 105 cm de comprimento total e com mira telescópica acoplada, classe C;

mm. 1 revólver, marca …, calibre 22, n.º … com cano estriado de 7,6 cm e comprimento total de 19,5 cm, classe C;

nn. 1 espingarda caçadeira, marca …, de calibre 12, com dois canos lisos, paralelos e com o comprimento de 62 cm e com o comprimento total de 115,5cm, n.º …, classe D;

oo. 1 espingarda carabina, marca …, modelo 60, calibre 22, n.º …, com um cano estriado de 55,9 cm de comprimento e comprimento total de 103,5 cm, classe A;

pp. 1 espingarda caçadeira, marca …, calibre 20 …, de dois canos paralelos, lisos e com o comprimento de 71 cm e com comprimento total de 114,5 cm, n.º …, classe D;

qq. 1 espingarda caçadeira, marca …, modelo …, de calibre 12…, com dois canos lisos, sobrepostos e com 76,6 cm de comprimento e com 121 cm de comprimento total, n.º …, classe D;

rr. 1 espingarda caçadeira, marca …, modelo profissional, n.º …, de calibre 12 …, de um cano liso com o comprimento de 51 cm e comprimento total de 103 cm, classe C;

ss. 1 espingarda carabina, marca …, modelo …, calibre 45-70-…, com um cano estriado com 55,9 cm de comprimento e com comprimento total de 102 cm, n.º …, classe C;

tt. 1 espingarda carabina, marca …, calibre 22, de um cano estriado com o comprimento de 41,5 cm e com comprimento total de 89,5 cm, n.º …, classe C;

uu. 1 espingarda carabina, marca …, Modelo …, calibre 22, com um cano estriado de 55,3 cm de comprimento e comprimento total de 104 cm, n.º …, classe C.

vv. 1 pistola, marca …, calibre 6.35, n.º …, de um cano estriado com 7,6 cm e comprimento total de 14 cm, classe B1;

ww. 3 munições de calibre 7.65;

xx. 150 munições de calibre 22;

yy. 150 munições de calibre 6.35;

zz. 200 munições de calibre 32.

No interior do veículo de matrícula …, marca …, modelo …, de cor branca, o seguinte:

aaa. 1 revólver, marca …, n.º …, calibre 32…, com cano estriado de 4,8 cm e comprimento total de 16,5 cm, carregado com 6 munições, classe B1;

bbb. 1 bastão extensível, constituído por três segmentos tubulares de metal, sucessivamente menores em diâmetro do exterior para o interior, os quais se recolhiam para dentro do tubo exterior (maior em diâmetro), progressivamente até ao mais pequeno, assim dissimulando o seu verdadeiro comprimento. Os segmentos tubulares abriam por mero efeito de um golpe seco e rápido. Tal bastão media 58 cm quando aberto e 25 cm quando fechado, classe A;

ccc. 13 munições 6.35mm;

ddd. 47 munições 32.

No interior de um galinheiro, num terreno perto da sua residência:

eee. 1 espingarda da marca …., modelo …, n.º de série …, de calibre 16 mm, de um cano liso com 76,3 cm e com comprimento total de 118cm, classe D.

562. Todas as armas de fogo acima descritas estavam em bom estado de funcionamento e aptas a deflagrar cartuchos e munições, e todas as munições e cartuchos acima descritos estavam em bom estado e aptos a serem deflagrados.

563. O arguido é detentor da seguinte licença de uso e porte de arma:

564. Com exceção das armas referidas nas alíneas ff., gg., ii., ll., mm., nn., oo., pp., qq., rr., ss., tt., uu. e aaa. do facto 561., nenhuma das demais armas estavam manifestadas ou registadas a favor do arguido AA.

565. O arguido, nos dias 15/01/2020 e 31/07/2021, adquiriu a “SSS” duas carabinas de calibre 5.5, de classe G, marca … e modelo … e marca … e modelo …, respetivamente.

566. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido BBB guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. Uma espingarda caçadeira de marca …, modelo …, de calibre 12 …, com dois canos lisos de 66,5 cm comprimento e comprimento total de 110 cm, n.º …, classe D.

b. Uma espingarda de marca …, modelo 55, calibre 22, com um cano estriado de 54 cm de comprimento e comprimento total de 100 cm, n.º …, classe C.

c. Uma espingarda caçadeira de marca …, calibre 12…, com dois canos lisos de 70 cm de comprimento e com o comprimento total de 111cm, n.º …, classe D.

567. Estas armas estavam em bom estado de funcionamento e aptas a deflagrarem cartuchos.

568. Estas armas não estavam manifestadas nem registadas a favor do arguido.

569. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma para a classe C, n.º …/2010, válida até 2027/….

570. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido DD, guardava no interior da sua residência, sita na Avenida …, …, …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo, pistola de marca …, modelo …, com o n…., de calibre 6.35 – 25, com cano estriado com 6 cm de comprimento e com o comprimento total de 12 cm, classe B1.

b. 3 carregadores.

c. 13 munições de calibre 6.35mm, dentro de 2 dois carregadores da arma.

d. 1 caixa de munições vazia de marca ….

e. 1 coldre em pele, de cor castanho.

f. 1 arma de fogo, pistola de marca …, com o n.º …, de calibre 177 (4.5mm), com cano estriado de 12 cm de comprimento e com o comprimento total de 22 cm, classe G;

g. 1 carregador vazio;

h. 1 colete balístico de cor preto.

i. 1 telemóvel de marca …, de cor cinza, com os IMEI’s … e ….

j. 1 arma de fogo, pistola de marca …, modelo …, com o n.º …, de calibre 9x19mm, com cano estriado de 10 cm de comprimento, com o comprimento total de 19 cm, pertença do Estado Português/Polícia de Segurança Pública e com a inscrição “força de segurança” rasurada e apagada, classe B.

k. 3 carregadores.

l. 49 munições calibre 9mm, dentro dos 3 (três) carregadores da arma e uma munição dentro de uma mochila de criança.

m. 2 caixas de munições, uma com 23 munições e outra com 50 munições, todas de calibre 6.35 mm e de marca ….

n. 1 espingarda caçadeira, de marca …, de dois canos paralelos, liso e com o comprimento de 70,3 cm, com o n.º … e com o comprimento total de 112 cm, classe D, acondicionada dentro de uma bolsa com padrão militar.

o. 1 cartucheira em pele, cor castanha, que continha 2 cartuchos de calibre 12, de marca ….

p. 1 arma de fogo, revólver de marca …, modelo …, de calibre .32 …, com cano estriado de 7,5 cm de comprimento e comprimento total de 19 cm, classe B1, acondicionado dentro de um coldre em pele, de cor castanho.

571. Todas estas armas estavam em bom estado de funcionamento e aptas a deflagrarem munições e as munições e cartuchos estavam em bom estado e aptos a serem deflagrados.

572. Nenhuma destas armas estavam manifestadas ou registadas a favor do arguido, nem o mesmo era titular de qualquer licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter ou utilizar as armas, os cartuchos e as munições acima descritas.

573. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido DDD, guardava, no interior da sua residência sita na Praceta …, …, em …, o seguinte:

a. 1 arma portátil destinada ao disparo de munições sem projétil, suscetível de ser transformada, marca …, modelo …, calibre 8mm, com 1 cano obstruído de 6,2 cm, e comprimento total de 12 cm, respetivo carregador, classe A;

b. 48 munições de calibre 22;

c. 25 munições de salva, com a ponta verde, e calibre 8mm;

d. 1 munição de calibre 9mm …;

e. 17 munições com a ponta oca e inscrição …380…, desse calibre;

f. 1 telemóvel marca …, de cor preta, avaliado em 100 euros, com o vidro frontal e traseiro partidos e os IMEI … e IMEI 2: …;

g. 1 telemóvel marca …, de cor azul.

574. Todas as munições estavam em bom estado e aptas a serem deflagradas.

575. O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter ou utilizar os cartuchos e as munições acima descritas.

576. Nas mesmas condições de tempo e de lugar, o arguido DDD guardava no interior do veículo de matrícula …, 1 embalagem de aerossol, com as inscrições “…”, de cor preta e mecanismo de pulverização, a qual continha no seu interior gás comprimido com propriedades lacrimogéneas, com princípio ativo Oleoresina Capsium (OC), vulgarmente designado por “gás pimenta”, classe E.

577. O arguido não tinha qualquer razão justificativa para ter na sua posse esta embalagem de aerossol, a qual, para além, da agressão, não tinha outra aplicação definida.

578. O mesmo arguido não possuía licença para uso e porte da embalagem aerossol.

579. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido EEE guardava no interior da sua residência sita Rua …, …, …, o seguinte:

a. arma de fogo longa, de tiro a tiro, marca …, modelo 22-410, calibre 12 LR e 410, com cano de alma estriada e lisa de 61 cm de comprimento e comprimento total de 101 cm, classe C.

b. 39 munições de calibre 22;

c. 99 munições de calibre 22LR;

d. 16 cartuchos de calibre 12;

e. 8 munições de calibre 6.35mm;

f. 20 munições de calibre 36;

g. 2 munições de calibre 12mm;

h. 1 munição de calibre 22;

i. 1 munição de calibre 6,36mm;

j. 1 munição de calibre 36.

580. A arma estava em mau estado de conservação, mas em funcionamento, apta a deflagrar munições, e todas as munições e cartuchos estavam em bom estado e aptos a serem deflagrados.

581. O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter ou utilizar a arma, os cartuchos e as munições acima descritas.

582. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido GGG guardava no interior da sua residência sita Rua …, …, …, pelas 07H00, o seguinte:

a. 1 arma de fogo, carabina, de marca …, modelo …, calibre 22LR, com cano estriado e com 61 cm de comprimento, e com o comprimento total de 112cm, classe A;

b. 1 navalha com cabo preto e lâmina corto-contundente de 9.9 cm e com comprimento total de 22,8 cm, com mecanismo de abertura automática, vulgarmente designada de ponta e mola, sendo que a lâmina ficava ocultada no interior do cabo e por pressão de um botão soltava uma mola sob tensão, assim ficando disponível a lâmina, classe A;

c. 8 munições de salva, de calibre 7.62mm;

d. 158 munições calibre 22;

e. 20 fulminantes.

583. A arma estava em bom estado de funcionamento e apta a deflagrar munições e todas as munições estavam em bom estado e aptos a serem deflagrados.

584. O arguido é titular de licença de uso de porte de arma para a classe D, n.º …/2010, válida até 2025/…, e detém cinco armas de fogo longas, espingardas, calibre 12GA, registadas em seu nome.

585. O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter ou utilizar as munições acima descritas.

586. Os arguidos AA, DD, EE, GG, HH, II, JJ, LL, NN, KK, QQ, VV, XX, YY, AAA, CCC, BBB, DDD, EEE, GGG, sabendo que para tanto não estavam legalmente autorizados, representaram e quiseram deter e guardar as armas, as munições e os componentes de armas acima descritos e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

587. Todos os arguidos acima indicados agiram sempre e em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade-penal dos seus comportamentos.

(…)

DO PERCURSO E CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS:

588. AA

Residia, à data dos factos, em …, numa casa própria térrea, com 3 assoalhadas e com regulares condições de habitabilidade. Essa casa dispunha de um quintal, onde se dedicava à criação deanimais e agricultura de subsistência.

- Habitava com a cônjuge, cuja relaço, iniciada há cerca de 33 anos, pautava-se por uma dinâmica harmoniosa entre o casal, sem separações ou conflituosidade relevante. Contava com suporte familiar de proximidade, nomeadamente por parte de uma enteada, do pai e madrasta.

Quanto era criança, foi abandonado pela mãe, tendo sido separado dos irmãos para ficar a cargo de avós idosos e com fracas condições para o orientar e acompanhar, o que contribuiu para algumas das suas fragilidades no âmbito socio afetivo a relacional, ainda que sem implicações significativas. Paralelamente e por necessidades económicas da família, começou a trabalhar precocemente, adquirindo hábitos de trabalho desde os 13 anos.

À data dos factos, encontrava-se laboralmente ativo, como segurança na empresa “…”, há cerca de 6 meses, a tempo integral. Anteriormente, já havia efetuado funções neste sector de atividade, mas limitado ao período de fim de semana, acumulando-o habitualmente com outras atividades laborais. Em termos de trabalho, desempenhou sempre funções diversificadas, com alguma mobilidade, sobretudo no período após Covid 19, e movido essencialmente por questões de estabilidade e obtenção de melhores proventos económicos.

A situação financeira do agregado pautava-se, à data dos acontecimentos, pela estabilidade e obtenção de rendimentos suficientes face às despesas, sendo a principal despesa a amortização da habitação e o pagamento de uma viatura automóvel (cerca de 600 Euros mensais). Os rendimentos do casal orçavam cerca de 2.000 Euros mensais.

Em termos de ocupação de tempos livres, tinha pouca disponibilidade para conviver com grupos de pares ou amigos, sendo esse convívio mais restrito ao contexto familiar, embora seja caracterizado como uma pessoa muito sociável, com boa relação com os pares e com uma vasta rede de contactos externos.

Evidencia algumas fragilidades na relação com terceiros, expressa na tendência para adotar uma postura pouco reflexiva ou critica com os outros, não antecipando, nem avaliando as consequências das suas ações. É também reconhecido como uma pessoa dinâmica, empreendedora e trabalhadora.

No contexto de vida pessoal e familiar não se apuram dificuldades relevantes, sendo descrito como pessoa responsável e com capacidade de desempenhar adequadamente os papeis familiares e parentais.

Desde a sua juventude, demonstra interesse por desportos com uso de armas e, para além de ter licença como caçador e dedicar-se a essa prática, também praticava habitualmente tiro.

Quando começou a trabalhar como segurança obteve igualmente a devida licença de porte de arma para essa atividade.

Atualmente, em contexto prisional, onde se encontra detido preventivamente, desde julho de 2023, à ordem dos presentes autos, tem revelado uma conduta pautada pela adequação às regras institucionais, com estabelecimento de relações de cordialidade com o corpo de vigilância e demais reclusos. Evidenciou dinamismo no sentido de procurar uma ocupação laboral, estando, desde setembro de 2023, ativo desde essa data e com bom desempenho.

Durante a reclusão, tem continuado a beneficiar de suporte familiar consistente.

Por sentença proferida no dia 16/12/2020, transitada em julgado no dia 14/04/2021, proferida no PCS n.º 529/19…. do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, foi condenado pela prática, no dia 20/06/2019, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de € 6,00, declarada extinta, por cumprimento, por despacho judicial datado de 22/12/2021 e transitado em julgado no dia 14/04/2022.

(…) 590. CC:

Reside com os pais e um irmão mais velho. A relação intrafamiliar caracteriza-se por laços de afeto e de interajuda entre os vários elementos do agregado familiar.

Teve uma relação amorosa no ano de 2016, nascendo deste relacionamento um filho, atualmente com 7 anos de idade, estudante. Após a separação do casal, CC mantém contactos assíduos com o filho e detém uma relação de grande proximidade afetiva.

O arguido e o restante agregado familiar residem numa moradia própria, de tipologia 4, inserida numa zona rural da cidade de …, com boas condições de habitabilidade, salubridade e de conforto.

Completou o 6.º ano de escolaridade.

Ao longo do seu percurso de vida, revelou ter hábitos de trabalho; iniciou o exercício da sua atividade profissional em idade precoce numa empresa de montagem de estores na cidade de …, onde exerceu funções como técnico de montagem até ao ano de 2001, posteriormente, exerceu atividade como profissional de 1.º caixeiro no armeiro, denominado “…”, pertença da sociedade comercial “SSS”, que manteve até ao encerramento da mesma, devido ao atual processo judicial.

Atualmente está desempregado.

O rendimento mensal ilíquido do arguido é de 627,35 Euros, apresentando como despesas/encargos o valor de 302 Euros: pensão de alimentos, ATL e atividade desportiva.

Nos tempos livres, promove o tratamento dos jardins adjacentes à da sua moradia, privilegiando o convívio com o seu filho menor e amigos.

No meio social, apresenta uma imagem social positiva, encontrando-se bem integrado em termos sociais, sendo descrito como uma pessoa humilde, disponível para ajudar os outros.

Não tem antecedentes criminais.

591. DD:

Reside com uma companheira, empresária, há aproximadamente seis anos, com quem mantém um relacionamento há cerca de sete anos. Encontra-se inserido num contexto familiar estruturado e estável, contando com o apoio da companheira com quem mantém um bom entendimento.

O agregado familiar reside em apartamento próprio, que oferece condições de habitabilidade e conforto.

É socio/gerente e vendedor num stand de automóveis.

O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é no valor de 1350 Euros, sendo as despesas mensais com eletricidade, água e gás no valor total aproximado de 350 Euros.

Beneficia do convívio com a família e ocupa-se, essencialmente, do seu trabalho e do convívio familiar. Beneficia de uma inserção social adequada.

Por sentença datada de 05/09/2019, transitada em julgado no dia 07/10/2019, proferida no PES n.º 222/19… do Juízo de Competência Genérica do …, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 26/08/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de € 5,50, declarada extinta pelo cumprimento.

Por sentença datada de 27/02/2020, transitada em julgado no dia 22/06/2020, proferida no PEA n.º 66/19… do Juízo de Competência Genérica do …, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 06/03/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de multa de 160 dias à taxa diária de € 5,50, declarada extinta pelo cumprimento.

(…) 596. II:

À data dos factos, vivia com a companheira e o filho mais novo, no …, numa barraca com espaços que permitia a privacidade familiar, em bom estado e de cuidado em termos de higiene.

Desde maio de 2023, passou a residir com a sua companheira, a arguida TT, e o seu filho mais novo de 16 anos de idade, numa casa térrea – habitação camarária, a título de realojamento – de tipologia T2, ladeada de terreno, com condições de habitabilidade, inserida numa localidade limítrofe da cidade de …, com características rurais. Na zona existem outras habitações deste género, mas um pouco mais distantes.

O relacionamento entre os coabitantes é descrito como positivo e de entreajuda, observando-se vínculos afetivos coesos.

Possui o 6.º ano de escolaridade, obtido em meio prisional, não tendo ocupação laboral, mas verbaliza que acompanha a sua companheira, como vendedor ambulante em mercados municipais e feiras, nomeadamente em …, … e ….

A remuneração do agregado familiar do arguido assenta na prestação Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor mensal de 867 Euros, acrescido do abono de família referente ao descendente, no valor de 100 Euros. As principais despesas mensais do agregado são a renda do imóvel camarário no valor de 67 Euros; a água, eletricidade, gás e pacote de telecomunicações num valor total de cerva de 240 Euros.

Fora da atividade de venda ambulante, o quotidiano do arguido é ocupado no convívio com os filhos e famílias destes e seus pares, sem frequência de atividades estruturadas.

Entre outras condenações ocorridas antes de junho de 2012, o arguido apresenta a seguintes:

Por sentença datada de 20/06/2012, transitada em julgado no dia 05/09/2012, proferida no PCS n.º 21/11…. do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado pela prática, no dia 28/09/2011, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de prisão de 7 meses, suspensa por 1 ano.

Por sentença datada de 26/06/2012, transitada em julgado no dia 14/09/2012, proferida no PCS n.º 13/11… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado pela prática, no dia 12/06/2011, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do CP, na pena de multa de 130 dias, à taxa diária de € 7,00, substituída por prisão subsidiária de 86 dias, declarada extinta.

Por sentença datada de 11/10/2012, transitado em julgado no dia 11/11/2012, proferida no PCS n.º 269/11… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado pela prática, no dia 27/07/2011, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do CP e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CP, na pena única de multa de 190 dias, à taxa diária de € 7,00, substituída por prisão subsidiária de 126 dias, declarada extinta.

Por sentença datada de 06/12/2013, transitado em julgado no dia 20/01/2014, proferida no PCS n.º 987/12… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado pela prática, no dia 21/06/2012, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), do CP, pena de prisão de 8 meses.

Por sentença cumulatória datada de 19/05/2014, transitado em julgado no dia 23/06/2014, proferida no PCS n.º 987/12… do … º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi condenado, pelas condenações de que foi alvo no processo em causa e nos processos 116/09…. e 21/11…, na pena única de prisão de 7 anos e 8 meses.

Por decisão datada de 16/04/2019, transitada em julgado no dia 17/04/2019, pelo TEP de …, no processo n.º 211/13…., foi concedida liberdade condicional ao arguido.

Por acórdão datado de 04/04/2024, transitado em julgado no dia 06/05/2024, proferido no PCC n.º 4/20… do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, foi condenado pela prática, no ano de 2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de prisão de 3 anos suspensa por igual período de tempo com regime de prova.

(…) 589. KK:

Reside com a cônjuge, técnica de ação educativa, com quem contraiu matrimónio há 25 anos, e com o filho do casal. O agregado regista uma ligação organizada e emocionalmente gratificante. O arguido tem ainda uma filha com 32 anos, fruto de um anterior relacionamento, autónoma e com família constituída, com quem mantém contactos quinzenalmente.

Reside numa moradia própria, de tipologia 2, com condições de habitabilidade adequadas e inserida numa propriedade rural com 3 hectares.

É licenciado em gestão de empresas pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de ….

Apresenta hábitos de trabalho, tendo o seu percurso profissional decorrido sobretudo na área da manutenção de armazéns, instalações fabris e de centros comerciais.

Encontra-se desempregado desde outubro de 2024.

Aufere subsídio de desemprego no valor mensal de 840 Euros, sendo o rendimento mensal do agregado ainda composto pelo valor de 3.000 Euros, decorrente dos rendimentos da cônjuge e do filho.

As suas despesas mensais globais bem como do seu agregado familiar totalizam o valor aproximado de 800 Euros: fornecimento dos bens e serviços essenciais à habitação em causa e alimentação do agregado.

Apresenta um percurso de vida equilibrado, registando desde há muitos anos um contexto pessoal organizado, tanto no plano familiar como profissional.

Não tem antecedentes criminais.

(…) 609. VV:

À data dos factos, encontrava-se integrado no seu núcleo familiar, onde permanece atualmente, sendo composto pelo próprio e pela sua companheira (41 anos, doméstica), com quem vive maritalmente há mais de 20 anos, e por três filhos menores (17, 12 e 9 anos de idade, estudantes). Na dinâmica familiar predomina um clima afetivo e de interajuda entre o casal e os filhos, incluindo os dois filhos que já são adultos e já constituíram agregado próprio.

Habita uma casa arrendada que dispõe de condições de habitabilidade suficientes e está situada na periferia da cidade de ….

A escolaridade do arguido foi condicionada de forma negativa pelo modo de vida itinerante da família de origem, nunca tendo frequentado a escolar, não sabendo ler nem escrever.

Começou a trabalhar em idade jovem no setor agrícola sazonal, atividade que era desenvolvida de forma ocasional em função da necessidade do momento. Mais tarde, dedicou-se ao comércio de equídeos e, nos últimos anos, tem-se ocupado da venda de viaturas.

A subsistência económica provém do abono de família dos filhos menores, do valor de 320,00€/mês, e dos honorários auferidos pelo arguido da venda de viaturas, cujos valores são incertos, rondando os 500,00€/mês, uma vez que dependem das vendas efetuadas.

Na sua comunidade de residência, o arguido dispõe de uma imagem desfavorecida, por ser associado a contactos anteriores com o sistema judicial e prisional, mas sem indicadores de rejeição.

Entre outras condenações anteriores a novembro de 2010, o arguido apresenta as seguintes:

Por sentença datada de 02/11/2010, transitada em julgado no dia 23/11/2010, proferida no PCS n.º 88/10… do Juízo Local Criminal de …– Juiz …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 23/07/2010, de um crime de detenção de armas ou outros dispositivos em locais proibidos, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de prisão de 11 meses, suspensa na sua execução por 12 meses, declarada extinta.

Por sentença datada de 11/02/2011, transitada em julgado no dia 14/03/2011, proferida no PCS n.º 133/08… do Tribunal Judicial da …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 08/11/2008, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 343.º, n.º 1 do CP, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143.º do CP, na pena única de prisão de 1 ano e 4 meses, substituída por 479 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta.

Por sentença datada de 12/12/2011, transitada em julgado no dia 16/01/2012, proferida no PCS n.º 273/10… do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 21/07/2010, de um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231.º do CP, na pena 1 ano e 1 mês, suspensa por igual período de tempo, declarada extinta.

Por sentença datada de 16/01/2013, transitada em julgado no dia 05/02/2013, proferida no PCS n.º 14/09… do Juízo Local Criminal de … – Juiz …. o arguido foi condenado pela prática, no mês de março de 2009, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de proceder ao depósito à ordem do Tribunal da quantia de € 500 para ser entregue a Instituição de Solidariedade Social do distrito de …, declarada extinta.

Por acórdão datado de 27/09/2016, transitado em julgado no dia 24/10/2018, proferido no PCC n.º 342/16… do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/04/2016, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, na pena de prisão de 2 anos e 8 meses, declarada extinta pelo cumprimento.

Por decisão datada de 13/04/2020, proferida pelo TEP de … – Juiz …, no processo n.º 30/19…, foi concedida liberdade definitiva ao arguido pelo cumprimento de pena aplicada pela prática, no dia 27/09/2016, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do CP. (…)

(…)

Não resultam provados os seguintes factos:

DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS:

a. No contexto factual ocorrido no dia 18 de junho de 2022, o arguido AA entregou ao arguido ZZ a arma de fogo de calibre 6.35mm, de marca …, uma caixa de munições 6.35 e uma caixa de cartuchos calibre 16, que em contrapartida pagou o montante de € 643,00.

b. No contexto factual ocorrido no dia 9 de julho de 2022, a arguida BB, munida das duas caixas de munições de calibre 6.35, saiu da sua residência e já no exterior, entregou-as ao arguido JJ, que em contrapartida pagou a quantia monetária de € 130,00 à arguida BB.

c. No dia 11 de dezembro de 2022, cerca das 16h50, quando o arguido AAA, à data utilizador do número …, se dirigiu à residência do arguido AA, este entregou-lhe uma arma de fogo de marca …, calibre 6.35, e duas caixas de munições do mesmo calibre, que em contrapartida pagou por estes objetos o montante de € 360,00.

d. Nessa ocasião, o arguido AAA solicitou ainda ao arguido AA que lhe conseguisse arranjar um carregador para uma pistola de marca …, de calibre 6.35mm, por forma a ser utilizada na arma adquirida.

e. No dia 13 de dezembro de 2022, a arguida BB, seguindo as orientações do arguido AA, entregou o carregador ao arguido AAA contra o pagamento da quantia acordada.

f. No contexto factual ocorrido no dia 17 de setembro de 2022, DDDD retirou uma arma de fogo do interior do veículo e exibiu-a perante o arguido AA, fazendo uso da mesma.

g. O arguido AA, no período temporal compreendido entre 4/09/2022 e 25/09/2022, deteve na sua posse, uma arma de fogo de marca indeterminada, de calibre 38, pertença do arguido II.

h. No dia 20 de abril de 2023, a arguida TT mudou de residência, circunstância que esteva na origem de um conflito com o um terceiro indivíduo, conotado com o tráfico de estupefacientes, uma vez que a arguida TT, a partir desse momento, passou a levar a cabo esta atividade ilícita no mesmo território em que o terceiro indivíduo a vinha a desenvolver.

i. Por esse motivo, a arguida TT viu-se perante a necessidade de se munir armas de fogo e munições, face às ameaças que tem vindo a ser sujeita por parte desse terceiro indivíduo, uma vez que as armas de fogo e as munições que detinha lhe foram apreendidas no âmbito do NUIPC.3/23…., no passado dia 13 de abril 2023.

j. Ainda no intuito de adquirir mais armas de fogo, a arguida TT, no dia 23 de abril de 2023, cerca das 12h15, foi contactada pela sua filha, utilizadora do número … e no decurso desta conversação, informou que estava à espera de um terceiro indivíduo e caso este não aparecesse, a arguida TT deslocar-se-ia a … e a … para adquirir armas de fogo e acrescentou dizendo que tinha armas de fogo, mas que não são suficientes.

k. No dia 9 de maio de 2023, o arguido XX, familiar da arguida TT, envolveu-se numa discussão familiar e nessa ocasião pretendia utilizar uma arma de fogo para efetuar disparos no bairro onde reside, por forma a ameaçar e dissuadir a sua companheira de abandonar a casa do casal e ir habitar na residência da sua avó. Por esse motivo nesse dia, cerca das 14h13, a arguida TT foi contactada telefonicamente pela sua tia NNNNN, que no decurso da conversa alertou a arguida para se dirigir-se à residência do arguido XX por forma a dirimir aquele conflito e evitar que o arguido XX fizesse uso da arma de fogo.

l. No contexto factual ocorrido no dia 1 e fevereiro de 2023, a arguida FFF entregou ao arguido CC as munições referidas.

m. No contexto factual ocorrido no dia 6 de junho de 2023, no interior da garagem da mesma residência, o arguido AA entregou ao arguido AAA duas caixas de munições (de calibre 6.35 ou 32) e, em contrapartida, dele recebeu a quantia acordada.

n. Os arguidos GG, II, MM, VV, AAA, DDD, e FFF conhecendo as características das armas de fogo, suas munições e componentes e sabendo que não possuíam licença para a sua comercialização, representaram e quiseram deter armas de fogo, suas munições e componentes para venda a terceiros e/ou negociar e mediar a transação de armas de fogo e suas munições, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

o. Os arguidos AA e BB pretendiam entregar todas as armas e munições apreendidas na sua habitação a terceiros que, em contrapartida, lhes pagassem os valores monetários que exigissem.

DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS:

p. No dia 20 de agosto de 2022, o arguido CC procedeu à venda de 150 munições, de calibre 9x19, ao arguido AA e registou, pela sua mão, esta venda no livro de registo de venda de armas e munições do armeiro “SSS” como se o adquirente fosse OOOOO, indivíduo legalmente habilitado para realizar tal aquisição.

DO CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA

q. No dia 11 de julho de 2023, a arguida TT detinha a arma, munições e navalha apreendidas.

r. Nesse dia, o arguido II detinha a referida navalha apreendida.

s. As armas apreendidas ao arguido RR, no dia 11 de julho de 2023, não estavam manifestadas em nome do arguido, nem este possuía licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar as mesmas armas, nem as munições também ali referidas.

t. O arguido UU, no dia 11 de julho de 2023, guardava, no interior da residência sita na Rua …., …, …,, as armas, cartuchos e munições aí apreendidas.

u. A arguida BB detinha as armas e munições apreendidas na sua habitação no dia 11 de julho de 2023.

v. O arguido EE, no dia 11 de julho de 2023, detinha no interior da sua habitação, uma carabina, sem número de série, marca e modelo visíveis, de calibre 9mm cartucho, com um cano liso com 64 cm de comprimento e comprimento total de 107 cm.

w. Os arguidos BB, CC, EE, PP, TT, ZZ, WW, UU, OO, RR, SS e FFF sabendo que para tanto não estavam legalmente autorizados, representaram e quiseram deter e guardar armas, munições e os componentes de armas acima descritos e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram concretizar.

DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

x. No dia 16 de outubro de 2022, o arguido AA contactou o arguido FF com o propósito de adquirir canábis para que o arguido OO, posteriormente, o vendesse a terceiros.

y. O arguido AA estabeleceu contacto com o arguido FF, em virtude de o arguido OO não conseguir reunir o montante total exigido pelo arguido FF.

z. No período compreendido entre 20 de outubro de 2022 e o dia 31 de outubro de 2022, o arguido OO entregou a desconhecidos uma quantidade não apurada de canábis e recebeu em contrapartida pelas vendas efetuadas, o montante total de € 40,00.

aa. No dia 31 de outubro de 2022, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido OO e questionou-o como estava a correr a venda da canábis.

bb. No dia 3 de novembro de 2022, o arguido FF, no contactado telefónico estabelecido com o arguido AA, referia-se ao estupefaciente por si fornecido ao arguido OO.

cc. No dia 22 de dezembro de 2022, o arguido FF entregou ao arguido OO meia placa de canábis, que em contrapartida pagou o montante acordado de € 150,00.

dd. No dia 30 de janeiro de 2023, o indivíduo de identidade não concretamente apurada que se identificou como “LLLLL”, utilizador do número …, enviou-lhe uma mensagem, sabendo que o arguido OO entregava canábis a terceiros e, enviando-lhe uma mensagem com o teor: “Preciso de cosinhas”, referia-se a canábis.

ee. No dia 3 de fevereiro de 2023, cerca das 20h05, o arguido OO, ao contactar telefonicamente com um indivíduo de identidade não apurada utilizador do número …, pretendia adquirir canábis para proceder à sua revenda a terceiros.

ff. No dia 11 de fevereiro de 2023, cerca das 23h02, o arguido OO, ao contactar com um indivíduo de identidade não apurada (INI), utilizador do número …, tinha o propósito de adquirir canábis para proceder à sua revenda a terceiros.

gg. Nesse dia, cerca das 23h11, o referido indivíduo entregou ao arguido OO canábis em quantidade não determinada, tendo pago por esta quantidade montante não apurado.

hh. O arguido OO, ao contactar com o MMMMM e dizendo-lhe que tinha ido buscar “rosmaninho”, pretendia referir-se a canábis.

ii. Nos dias 15 e 19 de fevereiro de 2023, o arguido OO contactou com um indivíduo de identidade não apurada, utilizador do número … para adquirir produto estupefaciente para revender a terceiros.

jj. No dia 20 de fevereiro de 2023, cerca das 00:25:27, o referido individuo entregou ao arguido OO canábis, em quantidade não terminada.

kk. No dia 14 de março de 2023, cerca das 15h42, o arguido OO contactou telefonicamente com o seu colega de apartamento utilizador do número … com o propósito de proceder à revenda de canábis a terceiros.

ll. O arguido OO, conhecendo as características da canábis, representou e quis vender a canábis adquirida para vender a terceiros, para daí retirar proveito económico, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objetivo, o que logrou alcançar.

mm. A quantia monetária referida em 507. «b.» foi recebida pelo arguido FF de indivíduos a quem entregara cocaína e/ou canábis e como contrapartida dessa entrega.

**

Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa, sendo que houve matéria à qual não se deu resposta por ter ficado prejudicada pela factualidade evidenciada e outra que se levou à factualidade não provada, porque da prova produzida não foi a mesma demonstrada com a segurança necessária e outra por se mostrar conclusiva, como sucedeu com parte da matéria articulada na acusação sob o título “Factos Gerais”, repetida ou de Direito.(…)”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Da nulidade do acórdão

a) Por falta ou insuficiência de exame crítico da prova

(recurso do arguido DD)

Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo nada referiu sobre esta matéria, silêncio que não podemos deixar de atribuir ao entendimento de que nenhuma nulidade realmente existe. E é este também o entendimento que perfilhamos.

De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo.

No que tange à nulidade sentença decorrente da alegada insuficiência do exame crítico das provas, nenhuma razão assiste ao recorrente DD. Com efeito, e no que concretamente diz respeito ao exame crítico, a análise da motivação da convicção probatória constante do acórdão condenatório não só revela que os julgadores valoraram todos os documentos juntos aos autos (incluindo as transcrições das escutas autorizadas, realizadas e validadas nos autos, os relatórios das vigilâncias policiais, os fotogramas e os autos de visionamento de imagens), todos os relatórios periciais, todas as declarações e todos os depoimentos produzidos em audiência – o que lhes permitiu formar convicção segura relativamente ao acervo factológico tido por provado – mas também que a alegação do vício de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, concretamente por insuficiência do exame crítico da prova, é totalmente insustentada.

A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.

Na situação que agora nos ocupa, o recorrente DD invoca uma circunstância que, a verificar-se, seria geradora da nulidade do acórdão, conquanto afirmam que nele se não contém, de modo suficiente e inteligível, a apreciação crítica da prova, desse modo tornando impossível reconstituir o modo como se formou a convicção dos julgadores relativamente aos factos constitutivos do objeto do processo que pessoalmente o afetam e que identificou. Alega concretamente que:

“(…) Por constituir ideia nuclear ou matriz, adscreva-se, sem retardamento, que o Acórdão, na hipótese de ter querido de facto incluir, na tipicidade do crime de tráfico de armas, os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], é totalmente omisso no que concerne à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a pretensa convicção do tribunal, atinente ao destino ou finalidade da arma e das munições.

Efetivamente, o Acórdão não explicitou por que razão possa ter concluído, no que encerra a tais factos, haver uma finalidade de transferir as munições e a arma.(…)

Na realidade, o tribunal restringiu-se a mencionar a prova realizada, fazendo um apanhado inteiramente genérico das provas, mas sem as concatenar diretamente e sem clarificar, de forma objetiva, por que motivo entendeu – caso tenha sido esse efetivamente o seu entendimento, o que não resulta nítido do Acórdão – que as munições e a arma respeitantes aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] se destinavam a ser revendidos a terceiros.

O Acórdão está, pois, na parcela indicada, eivado do vício da falta de fundamentação especificada, pois que não justificou a ratio ou o amparo idóneo a provar tal destino ou finalidade.

De igual modo, não procedeu, de facto, nesse segmento, a nenhuma análise crítica das provas.

Pelo exposto, o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de indicação especificada das provas e por falta do respetivo exame crítico, no que confina aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], na conjetura de lhe ter associado ou justaposto o destino ou a finalidade de revenda a terceiros – dessarte, nessa representação, o tribunal violou o adjetivado no artigo 379.º n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 374.º, n.º 2. Ademais, configura-se uma nulidade insanável e arguível no âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, com a consequência de dever ser repetido o Acórdão pelo tribunal a quo.(…)”.

Na fundamentação da sentença deverão, efetivamente, concretizar-se as razões que estruturaram a convicção do julgador, convicção que deverá ter-se traduzido na seleção factual que o mesmo fez constar do elenco dos factos provados e não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis. O exame crítico de tais provas exige, não apenas que se indiquem as mesmas, mas também que se explicitem os raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal. Tal explicitação deverá ser feita de forma a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo tribunal e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária.2

Atentemos, pois na fundamentação do acórdão recorrido na parte relativa à motivação da decisão de facto:

“(…) O Tribunal formou a sua convicção assente na apreciação crítica e global de toda a prova produzida em audiência de discussão e de julgamento, analisada em si, entre si, e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, com relevo para: Declarações dos seguintes arguidos, quer prestadas na fase de inquérito (cuja transcrição foi determinada e sua reprodução declarada na audiência de discussão e de julgamento), quer na própria fase de julgamento: AA, prestou declarações na fase de julgamento; BB, prestou declarações na fase de julgamento; DD, prestou declarações na fase de inquérito em sede de 1.º Interrogatório Judicial perante Juiz de Instrução Criminal e na fase de julgamento; FF, prestou declarações na fase de inquérito em sede de 1.º Interrogatório Judicial perante Juiz de Instrução Criminal;

GG, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; HH, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; JJ, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; LL, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; NN, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público; PP, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; QQ, prestou declarações na fase de julgamento; RR, prestou declarações na fase de julgamento; SS, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público e na fase de julgamento; ZZ, prestou declarações na fase de julgamento; CCC, prestou declarações na fase de julgamento; BBB, prestou declarações na fase de inquérito em sede de 1.º Interrogatório Judicial perante Juiz de Instrução Criminal e na fase de julgamento; EEE, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público; GGG, prestou declarações na fase de inquérito perante Magistrado do Ministério Público.

(…)

Depoimentos das seguintes testemunhas inquiridas na audiência de discussão e de julgamento: PPPPP; QQQQQ; PPP; QQQ; LLL; RRRRR; XXX; CCCC; SSSSS; TTTTT; HHHH; UUUUU, MMM; VVVVV; XXXXX; YYYYY; WWWWW; ZZZZZ; AAAAAA; BBBBBB; NNN; CCCCCC; DDDDDD; OOO; EEEEEE; FFFFFF; GGGGGG; HHHHHH; IIIIII; JJJJJJ; KKKKKK; LLLLLL; MMMMMM; NNNNNN; OOOOOO; PPPPPP; QQQQQQ; RRRRRR; SSSSSS; TTTTTT; UUUUUU;

E ainda: VVVVVV; XXXXXX; YYYYYY; WWWWWW; ZZZZZZ; AAAAAAA; BBBBBBB; CCCCCCC; DDDDDDD; EEEEEEE; FFFFFFF; GGGGGGG; HHHHHHH; IIIIIII; JJJJJJJ; KKKKKKK; LLLLLLL; MMMMMMM; NNNNNNN; OOOOOOO; PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; SSSSSSS; TTTTTTT; UUUUUUU; VVVVVVV; XXXXXXX.

Pericial: relatórios periciais constantes de fls.3408 a 3437, 3887 e 3912 dos autos principais; relatórios periciais constantes dos apensos A(1-11), B(1-23), C(1-11), D(1-6), E(1-14) e F(1-7). Documental: documentos constantes dos apensos 4 de prova digital; autos de análise constantes do apenso 4 de prova digital; documentos constantes do apenso A5 de registos de licenças de uso e porte de arma; transcrições de interceções telefónicas constantes de todos os volumes do apenso 2 e respetivos CD’s; transcrições de interceções telefónicas constantes de fls.129 a 132 e 239 a 327 e respetivos CD’s de fls.139 e 329 dos autos principais.

Quanto às transcrições das interceções telefónicas, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de tráfico e mediação de armas, as seguintes:

• Alvo 121503040 - Sessão 3693;

• Alvo 121731040 - Sessão 2531;

• Alvo 121731040 - Sessão 3631;

• Alvo 121731040 - Sessão 11356,11358, 11392;

• Alvo 121503040 - Sessões 3693;

• Alvo 121731040 - Sessões 2531, 3631, 6516, 11356, 11538, 11392, 18706 e 18840;

• Alvo 123035060 - Sessões 240, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 327 e 332;

• Alvo 121364040 - Sessões 13047 e 13049;

• Alvo 123035060 - Sessão 365;

• Alvo 123035060 - Sessão 420;

• Alvo 123035060 - Sessões 375, 377, 378 e 379;

• Alvo 123035060 - Sessões 670;

• Alvo 123035060 - Sessão 479;

• Alvo 123035060 - Sessões 660 e 662;

• Alvo 124826040 - Sessão 6623;

• Alvo 123035060 - Sessões 806, 808;

• Alvo 123035060 - Sessão 819;

• Alvo 123035060 - Sessão 1034;

• Alvo 123035060 - Sessão 1093;

• Alvo 123035060 - Sessões 1122, 1124, 1127, 1133, 1137, 1141, 1144, 1172;

• Alvo 124826040 - Sessão 24 e 29;

• Alvo 124847040 - Sessões 680, 685, 687, 691, 692, 699, 702, 703, 706, 923, 926, 927, 930, 938, 941, 1286, 1572;

• Alvo 124826040 - Sessões 107 e 190;

• Alvo 124826040 - Sessões 262, 264 e 284;

• Alvo 124826040 - Sessões 330, 333, 335;

• Alvo 124847040 - Sessões 3401, 3403, 3408 e 3410;

• Alvo 124826040 - Sessões 462 e 466;

• Alvo 124826040 - Sessões 506, 509;

• Alvo 124826040 - Sessões 526.

• Alvo 124826040 - Sessões 516, 518, 520, 522, 526 e 527;

• Alvo 124826040 - Sessões 546;

• Alvo 125316040 - Sessões 1627 e 1630;

• Alvo 124826040 - Sessão 666;

• Alvo 124826040 - Sessões 686;

• Alvo 125316040 - Sessões 1627 e 1630;

• Alvo 124826040 - Sessão 806;

• Alvo 124847040 - Sessões 9367, 9370 e 9374;

• Alvo 124826040 - Sessão 1051;

• Alvo 124826040 - Sessão 1073;

• Alvo 124826040 - Sessões do alvo 1200;

• Alvo 124826040 - Sessões do alvo 1220;

• Alvo 124826040 - Sessões do alvo 1261, 1271, 1294, 1295, 1298, 1300, 1314, 1315, 1317, 1318, 1319;

• Alvo 124826040 - Sessões do alvo 1329;

• Alvo 124826040 - Sessões 1690, 1719, 1726, 1728, 1729, 1730, 1731;

• Alvo 124826040 - Sessões 1804, 1807, 1808, 1811, 1830, 1831, 1833 e 1834;

• Alvo 124847040 - Sessões 16391, 16509, 16513 e 16660;

• Alvo 124826040 - Sessões 1944, 1947, 1950 e 1962;

• Alvo 124826040 - Sessões 2150 e 2174;

• Alvo 124826040 - Sessões 2207;

• Alvo 124826040 - Sessões 2195, 2197;

• Alvo 124826040 - Sessões 2210, 2214, 2215, 2217, 2218;

• Alvo 124826040: Sessões 2297, 2301, 2303, 2308, 2310;

• Alvo 124826040 - Sessões 2422, 2425, 2452, 2463, 2471, 2473, 2475, 2476, 2477;

• Alvo125486060 - Sessão 11351;

• Alvo 124826040 - Sessões 2737, 2805, 2868;

• Alvo 124826040 - Sessões 3107;

• Alvo 124826040 - Sessões 2950, 2952;

• Alvo 124826040 - Sessões 2957;

• Alvo 124826040 - Sessões 2977, 2979 e 2981;

• Alvo 124826040 - Sessões 2994 e 2997;

• Alvo 124826040 – Sessões 2918, 2929, 2932, 2936, 2950, 2952, 2953, 2955, 2959, 2960, 2961, 3000, 3021, 3023;

• Alvo 124847040 - Sessões 23996, 24099, 24065, 24067, 24068, 24069, 24070, 24127, 24501;

• Alvo 124826040 - Sessões 3230 e 3235;

• Alvo 124826040 - Sessão 3257, 3259, 3260 e 3294.

• Alvo 124826040 - Sessões 3550, 3555;

• Alvo 124826040 - Sessões 3830;

• Alvo 124826040 - Sessões 3898, 3905, 3906, 3908, 3909, 3910, 3911, 3912, 3913, 3914, 3915, 3916, 3918, 3930;

• Alvo 124826040 - Sessões 5155 e 5159;

• Alvo 124826040 - Sessões 4098, 4101, 4102, 4103, 4105, 4106 e 4139;

• Alvo 124826040 – Sessão 4542;

• Alvo 124826040 – Sessões 4678, 4680, 4682 e 4684;

• Alvo 124826040 - Sessões 4586, 4587, 4599, 4609, 4613;

• Alvo 124826040 - Sessão 4664;

• Alvo 124826040 - Sessões 5155 e 5159;

• Alvo 128424060 - Sessões 6530 e 6534;

• Alvo 124826040 - Sessões 4669, 4670 e 4671;

• Alvo 124826040 - Sessões 4687, 4688, 4689, 4690, 4692, 4693, 4694 e 4699;

• Alvo 124826040 - Sessões 4783, 4790, 4792, 4795, 4797, 4799 e 5040;

• Alvo128424060 - Sessões 12172, 12174, 12176, 12178, 12180, 12182, 12184, 12192, 12221, 12226 e 12227;

• Alvo 124826040 - Sessões 5121, 5123, 5126, 5131;

• Alvo 124826040 – Sessões 5135 e 5144;

• Alvo 128424060 - Sessão 17364;

• Alvo 128424060 - Sessão 19774;

• Alvo 124826040 – Sessões 5215, 5228, 5230.

• Alvo 128424060 - Sessões 18670, 18673 e 18676.

• Alvo 124826040 – Sessões 5411, 5413, 5414, 5415, 5426, 5467, 5527, 5528, 5529, 5574;

• Alvo 124826040 - Sessões 6031 e 6038;

• Alvo 124826040 - Sessões 6168, 6169, 6170, 6171, 6172, 6173, 6174, 6175, 6176, 6179, 6180;

• Alvo 124826040 - Sessões 6284, 6287, 6288 e 6290;

• Alvo 124826040 - Sessões 6304, 6306;

• Alvo 124826040 – Sessões 6535;

• Alvo 124826040 - Sessões 6623, 6626.

• Alvo 124826040 - Sessões 6631, 6635, 6662, 6670

• Alvo 128424060 - Sessão 56681;

• Alvo 130641040 - Sessões 1326, 1348, 1351 e 1352;

• Alvo 130641040 – Sessão 1467;

• Alvo 124847040 – Sessões 56372, 56373, 56375;

• Alvo 130641040 – Sessões 1460 e 1463;

• Alvo 121731040 - Sessão 5177;

• Alvo 121503040 - Sessões 3697 e 3760;

• Alvo 121731040 - Sessão 18328;

• Alvo 121364040 - Sessões 13120 e 13409;

• Alvo 124826040 - Sessões 4420, 4421, 4422, 4423, 4434;

• Alvo 124826040 - Sessão 4475;

• Alvo 128424060 - Sessão 5682;

• Alvo 121731040 - Sessões 26891, 26895, 26919, 26921, 26923 e 26925;

• Alvo 123035060 - Sessão 82;

• Alvo 123035060 - Sessões 342, 346;

• Alvo 123035060 - Sessão 365;

• Alvo 123035060 - Sessão 683;

• Alvo 124826040 - Sessão 305;

• Alvo 124826040 - Sessões 297 e 298;

• Alvo 124826040 - Sessões 370 e 372;

• Alvo 124826040 - Sessões 413, 415, 416;

• Alvo 124826040 - Sessões 529 e 535;

• Alvo 124847040 - Sessão 16300;

• Alvo 124826040 - Sessão 1986;

• Alvo 124826040 - Sessão 2350;

• Alvo 124826040 - Sessão 3407;

• Alvo 124826040 - Sessão 3523;

• Alvo 128424060 - Sessões 14936, 14937, 15031,15045,15994;

• Alvo 128424060 - Sessões 5682;

• Alvo 124826040 - Sessões 5249, 5313, 5354, 5363;

• Alvo 124826040 - Sessões 5515 e 5529;

• Alvo 125486060 - Sessão 30936;

• Alvo 128424060 - Sessão 28476;

• Alvo 124826040 - Sessão 5831;

• Alvo 127919040 - Sessão 17768;

• Alvo 124826040 - Sessões 5846;

• Alvo 124826040 - Sessões 5969;

• Alvo 128424060 - Sessão 39782;

• Alvo 124826040 - Sessão 6217;

• Alvo 124826040 - Sessões 6304 e 6306;

• Alvo 124826040 – Sessões 6333, 6338;

• Alvo 128424060 - Sessão 43462;

• Alvo 128424060 - Sessões 43568, 43605, 44098;

• Alvo 124826040 - Sessão 6551;

• Alvo 124826040 - Sessão 6598;

• Alvo 128424060 – Sessão 49205;

• Alvo 128424060 – Sessões 52648, 53622, 53626, 53677, 53710, 53718;

• Alvo 124847040 – Sessões 50633, 50639 e 50651;

• Alvo 124826040 – Sessão 6748;

• Alvo 124826040 – Sessão 6808;

• Alvo 128424060 – Sessões 55639 e 55641;

• Alvo 129672040 - Sessões 4573, 4575, 4577, 4704;

• Alvo 129672040 - Sessão 5626;

• Alvo 124826040 – Sessões 1357 e 1361;

• Alvo 130641040 - Sessão 1606;

• Alvo 130641040 - Sessão 2049;

• Alvo 130641040 - Sessão 2596;

• Alvo 128424060 - Sessões 69820, 69829, 69833 e 69904;

• Alvo 130641040 – Sessão 3101;

• Alvo 130641040 – Sessões 3256, 3260, 3269, 3289 e 3317.

E ainda:

• Fotograma extraído da sessão 1298 do Alvo 124826040;

• Imagem extraída da Sessão 4689 do Alvo 124826040;

• Imagem extraída da Sessão 4690 do Alvo 124826040;

Quanto às transcrições das interceções telefónicas, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de falsificação, as seguintes:

• Alvo 123035060 – Sessões 1122, 1124, 1127, 1133, 1137, 1141, 1144, 1172 e 1182;

• Alvo 124826040 – Sessões 330, 333 e 335;

• Alvo 124826040 – Sessão 1200;

• Alvo 124826040 – Sessão 1220;

• Alvo 124826040 – Sessão 1329;

• Alvo 124826040 – Sessões 1944, 1947, 1950 e 1962.

Quanto às transcrições das interceções telefónicas, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, as seguintes:

• Alvo 124826040 – Sessões 3523, 3535; 3537;

• Alvo 124826040 – Sessões 3581; 3586; 3588; 3589; 3590; 3591; 3592; 3593; 3595; 3597; 3599; 3600; 3601; 3602; 3603;3604; 3605; 3606; 3607; 3608; 3609; 3610; 3613 e 3618;

• Alvo 124826040 - Sessão 3734;

• Alvo 124826040 - Sessão 3771;

• Alvo 124826040 - Sessões 4721, 4723, 4724, 4725, 4726, 4728, 4730, 4732, 4745, 4747, 4750, 4752, 4755;

• Alvo 127920040 - Sessões 2993, 2994;

• Alvo 127920040 - Sessão 3229;

• Alvo 127920040 - Sessões 3561, 3563, 3564 e 3605;

• Alvo 127920040 - Sessões 3700, 3703;

• Alvo 127920040 - Sessões 3716, 3851, 3855, 3856, 3857, 3858;

• Alvo 127920040 - Sessão 5314;

• Alvo 127919040 – Sessões 22928 e 22934;

• Alvo 127919040 – Sessão 29015. relatórios de vigilância constantes do apenso 1.

Quanto aos relatórios de vigilância, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de tráfico e mediação de armas, os seguintes:

• Relatórios de vigilância de 12, 15, 17, 18 e 19 de junho de 2022;

• Relatório de vigilância de 09 de julho de 2022;

• Relatório de vigilância de 15 de julho de 2022;

• Relatório de vigilância de 23 de julho de 2022;

• Relatório de vigilância de 06 de agosto de 2022;

• Relatório de vigilância de de 20 de agosto de 2022;

• Relatório de vigilância de 17 Setembro de 2022;

• Relatório de vigilância de 18 Setembro de 2022;

• Relatório de vigilância de 19 Setembro de 2022;

• Relatório de vigilância de 23 de Fevereiro de 2023;

• Relatório de vigilância de 15 de maio de 2023;

• Relatório de vigilância de 06 de junho de 2023.

Quanto aos relatórios de vigilância, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de falsificação, os seguintes:

• Relatório de vigilância de 20 de agosto de 2022;

• Relatórios de vigilância de 12, 15, 17, 18 e 19 de junho de 2022;

• Relatório de vigilância de 23 de julho de 2022.

Quanto aos relatórios de vigilância, relevaram, em concreto, para a factualidade respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, o seguinte:

• Relatório de Vigilância de 20 dezembro de 2022. documentos de registo de vendas de armas e de munições do armeiro “…” constantes de todos os volumes do apenso 3; autos de análise constantes de todos os volumes do apenso 3; documentos constantes de fls.494 a 516, 679 a 687, 696 a 704, 869 a 876, 989 a 992, 1047 a 1056, 1141 a 1144, 1399 a 1436, 1766 a 1772, 1778 a 1783, 2234 a 2239, 3039 a 3048, 3072 a 3075, 3114 a 3145, 3152 a 3174, 3226 a 3238, 3290, 4012 a 44136 e 4182 a 4186 dos autos principais; auto de visionamento de imagens de fls.1243 a 1249 e 1339 a 1355 dos autos principais; documentos constantes dos apensos A(1-11), B(1-23), C(1-11), D(1-6), E(1-14), F(1-7): autos busca e de apreensão, autos de avaliação, fotografias e outros.

De referir, quanto ao relevo dado às transcrições das conversações telefónicas dos arguidos, entre eles e com terceiros, o seguinte:

Os conhecimentos obtidos a partir de uma escuta telefónica, legalmente admissível e justificada de acordo com o objetivo de um processo, não sendo fortuitos e tendo em conta o seu relevo para a investigação, devem respeitar o ordenamento jurídico-constitucional e o processo penal. Nada impede, todavia, que a “versão dos factos” acolhida pelo tribunal, com base nas interceções telefónicas, se funde no princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Manuel da Costa Andrade, sublinha, no sentido apontado, nada impedir que das escutas telefónicas possam ser extraídas ilações sobre o comportamento do arguido, face à forma normal e habitual da sua atuação e às regras de experiência e de senso comum normais em tais situações, acrescentando nós, em função do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Constituindo as escutas telefónicas um meio de obtenção da prova e configurando o telefonema e a combinação de encontros entre os arguidos e entre estes e outros indivíduos um elemento indiciário da ocorrência daqueles, a conjugação desse elemento probatório com as vigilâncias realizadas no seguimento daquelas conversações e com as apreensão aos arguidos de munições e armas, sem prejuízo do admitido pelos próprios nas declarações prestadas, apontam, inequivocamente, no sentido de tais encontros terem ocorrido e destinarem-se à transação de munições e armas nos termos que, de seguida, concretamente se explicarão.

A valoração realizada pelo tribunal das interceções telefónicas realizadas, encontra-se, assim, numa sequência de conexão lógica e sequenciada, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Concretizando:

Factos elencados sob os pontos 1. a 445. – DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS:

Quanto aos arguidos AA e BB:

O arguido AA, nas declarações prestadas, a respeito, admitiu que, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2022, vendeu a quatro pessoas distintas munições contra o pagamento de € 50/caixa, explicando que, para o efeito, era contactado por telefone, sendo usual, nessas conversações, mencionar-se a expressão “caixa de supositórios” para referir-se a caixa de munições, e que, por uma ou duas vezes a entrega das munições foi realizada pela sua cônjuge, a coarguida BB.

Por seu turno, BB, nas declarações que prestou, disse que o seu cônjuge, o coarguido AA, sendo caçador há cerca de 30 anos e praticante de tiro desportivo, adquiria munições, tendo, no ano de 2022, começado a vender munições a terceiros que o procuravam para o efeito, pedindo-lhe que procedesse à sua entrega, na residência de ambos, contra o pagamento de € 30/€ 60/caixa, dependendo do tipo de munições, o que fez. Mais admitiu saber que tal venda era ilegal, facto para o qual alertou o coarguido AA, sendo compelida a prosseguir com a entrega das munições sob pena de sofrer represálias por parte daquele. Neste âmbito, negou que alguma vez tivesse comprado ou negociado a venda de munições, tendo a sua intervenção se limitado, a pedido daquele, a entregar aos compradores as munições contra o respetivo pagamento previamente acordado com ele.

Se é certo que o arguido AA admitiu a venda de munições a terceiros que o contactavam para o efeito, contra o pagamento de determinada quantia monetária, dizendo que o fez apenas a quatro pessoas, procurou minimizar a sua conduta face à realidade que a prova produzida revelou.Com efeito, a restante prova carreada para os autos e produzida na audiência de julgamento espelha uma atividade praticada pelo arguido de divulgação, venda/negociação de munições com uma dimensão bastante maior daquela assumida, nos termos que se deram por provados e que se mostram descritos na factualidade provada sob os pontos 3 a 12; 8; 12 a 28; 31 a 57; 59; 65 a 71; 75 a 83; 104 a 109; 113, 114; 116; 123 a 128; 130 a 141; 145 a 180; 183; 186 a 188; 203 a 205; 207 a 216; 223, 248 e 249; 256 a 297; 300 e 301; 305 a 310; 318 e 319; 323 a 325; 330 a 336; 340 a 342; 345 a 351; 363; 387 a 390; 398 a 401; 412 a 415; 424 a 426; 431 e 438 a 442.

Dessa factualidade resulta, pois, que o arguido foi contactado e contactou com mais de 30 pessoas, para divulgação e venda de armas e munições. Foi o que sucedeu com EE; RR; VVV; AAA; DD; XXX; indivíduo identificado por “YYY”; KK; GGG; WWW; BBB; ZZ; WW; JJ; CCCC; TT; filho de II; FFFF; HHHH; OO; GGGG; TTTT; “DDDD”; FF; SS; EEE; QQ; JJJJJ; NN e outros indivíduos de identidade não apurada mencionados nos factos 86-89; 142-144; 342; 388 e 389; 398 a 401 e 418 a 420.

Com efeito, desde logo, das transcrições das interceções telefónicas efetuadas aos dois arguidos, associadas aos relatórios das vigilâncias realizadas por OPC e aos autos de visionamento de imagens extraídas dos encontros dos arguidos com terceiros, maioritariamente junto à residência de ambos, precedentemente elencados, corroborados pelos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas SSSSS; UUUUU; MMM; OOO; EEEEEE; JJJJJJ; OOOOOO, todos agentes da PSP com intervenção direta nas diligências de investigação efetuadas, não deixam margem para qualquer dúvida sobre a factualidade em causa, tendo sido com base em tais elementos de prova que o Tribunal formou a sua convicção sobre tal factualidade.

Conforme as referidas testemunhas explicaram, de forma isenta, lógica e com conhecimento direto dos factos, das conversações telefónicas encetadas pelos arguidos, escutadas em tempo real (monitorizadas pela testemunha JJJJJJ)e face ao teor das mesmas, isto é, a negociação de venda de munições, armas e componentes pelo arguido AA, e os encontros aí programados com vista à sua concretização, designadamente junto à residência dos arguidos, foram realizadas vigilâncias à mesma, tendo aí sido observada a chegada dos compradores, conforme previamente combinado por telefone, o contacto destes com a arguida BB ou mesmo com o arguido AA, a troca de caixas por dinheiro (contrapartida admitida pelos próprios arguidos) e a exibição de armas, vendas essas confirmadas, muitas das vezes, pelas conversações telefónicas realizadas entre os compradores e pelos arguidos e entre estes após abandonarem a referida residência. Destarte, analisando em conjunto e de forma sequencial as transcrições das conversações telefónicas havidas por estes arguidos, os autos de vigilância, explicados pelas referidas testemunhas, as imagens constantes de mensagens trocadas por telefone, e as conversas havidas pelos referidos arguidos a respeito, entre eles e com os compradores, o Tribunal deu por provados tais factos.

A par, para além da divulgação, venda e negociação das munições, dos referidos meios de obtenção de prova, analisados em si e entre si, resultou igualmente demonstrado que o arguido AA também divulgava a venda de armas e seus componentes, negociando com quem o procurasse, o que veio a concretizar. É o que resulta da factualidade evidenciada nos pontos 29 e 30; 60 a 64; 85 a 89; 90 a 93; 97 a 101; 102 e 103; 10; 115 a 122; 142 a 144; 189 a 191; 197 a 202; 217 e 2018; 224 a 236; 243 a 247; 311 a 313; 326 a 328; 337 a 339; 357 a 362; 366 e 367; 370 a 377; 380 a 383; 384 a 386; 416 e 417; 427 e 428; 429 e 430.

A testemunha HHHH, de forma espontânea, também afirmou ter contactado o arguido AA, seu ex-colega de trabalho, o qual, dizendo-lhe ter contactos com um armeiro, ofereceu-se para lhe arranjar as armas que pretendia. Daí ter-lhe comprado uma pistola de pressão de ar e uma pistola de ar comprimido, pelas quais lhe pagou o valor total de € 360, de forma faseada e através de Mbway. Atestou, assim, os factos dados por provados elencados sob os pontos 189. a 191.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada –, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Sem prejuízo, para além da arguida BB ter declarado estar ciente da ilicitude do seu comportamento e do coarguido AA, sendo este titular de licença de uso e porte da arma, como o mesmo admitiu ser, não podia deixar de saber que a divulgação de venda, negociação e venda de munições, armas e seus componentes, nos termos em que o fez, não era legalmente permitida e, por conseguinte, que ao atuar como atuou, estava a cometer um ilícito, penalmente sancionado. Por fim, considerando que, nos contactos telefónicos realizados entre o arguido e os compradores, era utilizada, na maior parte das vezes, linguagem cifrada, como o mesmo também admitiu, tal significa que o mesmo estava ciente da proibição da sua conduta, procurando, através do uso de tal linguagem, ocultar a atividade desenvolvida.

Quanto ao arguido CC:

O arguido não prestou declarações.

O facto provado elencado sob o ponto 2., a respeito das funções que o arguido desempenhava na espingardaria/armeiro explorado pela sociedade “SSS”, localizado na Rua …, …, em …, resultou do atestado pelas testemunhas inquiridas na audiência de discussão e de julgamento, a saber: PPP, QQQ, AAAAAAA; BBBBBBB; CCCCCCC; DDDDDDD; EEEEEEE e FFFFFFF, clientes frequentes da espingardaria, os quais de forma espontânea e séria, referiram que o arguido CC era aí trabalhador há mais de 15 anos, sendo ele quem procedia à venda das munições, armas e outros bens aí comercializados, em quem o dono da espingardaria, o Sr. YYYYYYY, confiava plenamente, delegando nele todos os assuntos da espingardaria, designadamente a partir do ano de 2022, quando o Sr.YYYYYYY, decorrente da sua idade avançada, deixou de frequentar com regularidade a espingardaria, deixando a sua gestão diária a encargo do arguido CC.

A factualidade que se deu por provada quanto a este arguido – factos elencados sob os pontos 23.; 24.; 47.; 51.; 52.; 66.; 104.; 107. a 109.; 114.; 115.; 160.; 175.; 190.; 197. a 201.; 202.; 206.; 213.; 214.; 263.; 265.; 318.; 330: 333.; 336.; 387. a 390; 442.; resultou da análise que o Tribunal fez das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre ele e, designadamente, o arguido AA, cliente regular da espingardaria e com quem o arguido CC mantinha uma relação próxima e informal. Destas conversações telefónicas, no confronto com as conversações telefónicas antecedentes, contemporâneas e posteriores efetuadas pelo arguido AA com terceiros indivíduos compradores, resulta com clareza que este contactava o arguido CC para encomendar as munições que depois vendia a terceiros que o contactavam para o efeito, encomendas essas que eram anuídas pelo arguido CC e que o arguido AA recolhia nas deslocações que fazia ao armeiro logo de seguida ou nos dias seguintes, conforme anunciado nos telefonemas e que resultam dos autos de vigilâncias efetuadas ao estabelecimento comercial do armeiro, juntos aos autos e explicados/corroborados pelas aludidas testemunhas SSSSS; UUUUU; MMM; OOO; EEEEEE; JJJJJJ; OOOOOO, todos agentes da PSP com intervenção direta nessas diligências de investigação.

A factualidade provada elencada sob os pontos 250. a 255., respeitante à venda pelo arguido CC de munições ao arguido DD, sabendo que o mesmo não detinha licença de uso e porte de arma necessária, resultou também da transcrição das interceções telefónicas realizadas aos dois arguidos.

A factualidade provada elencada sob os pontos 72. a 74.; 110.; 121. e 122.; 230., 231.; 234.; 235. e 357., da qual decorre que o arguido CC também contactava com o arguido AA para que este promovesse a venda de armas a terceiros, resultou da análise conjugada dos mesmos meios de prova, isto é, da transcrição das conversações telefónicas intercetadas entre ele e o arguido AA e entre este e os compradores aí melhor identificados, e dos autos de vigilâncias efetuadas ao estabelecimento onde o arguido CC trabalhava e à residência daquele, atestadas e explicadas de forma segura e com conhecimento direto pelas referidas testemunhas, agentes da PSP, em sede de audiência de discussão e de julgamento.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada –, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. A acrescer a tal factualidade objetiva, diante da prova dos factos assim elencados nos pontos 445. a 460. (cuja motivação adiante se exporá), dos quais resulta que o arguido CC, no período temporal em causa, registava no livro de registo de venda de armas e munições da espingardaria/armeiro a venda das munições que fazia ao arguido AA, indicando números de licença de uso e de porte de arma pertencentes a pessoas diversas daquele, evidencia que o mesmo estava bem ciente da ilicitude do seu comportamento, procurando, daquela forma, ocultar diante da Polícia de Segurança Pública, a quem incumbia o controlo de venda de munições, as avultadas cedências de munições efetuadas ao arguido AA. A par e não obstante este arguido AA ser titular de licença de uso e porte de arma de classe C e para a atividade de tiro desportivo, o elevado número de munições adquiridas no período temporal em causa é claramente revelador que as mesmas não se destinavam exclusivamente a si, mas também para cedência a terceiros, o que o arguido CC, decorrente da experiência profissional que tinha, enquanto funcionário da espingardaria/armeiro, não podia ignorar. Sem prejuízo, nas conversações telefónicas intercetadas a estes dois arguidos também se faz menção expressa ao destino das munições e de armas, isto é, para cedência a terceiros, revelador, por conseguinte, que o arguido sabia de tal facto.

Quanto ao arguido DD:

O arguido prestou declarações na audiência de discussão e de julgamento, em síntese, admitindo que as armas apreendidas na sua habitação e na habitação do arguido NN, eram da sua propriedade, que gosta de armas, praticando tiro ao alvo. Negou, contudo, que alguma vez tivesse vendido armas, procurando explicar que, na conversa telefónica tida com um indivíduo de nome JJJ disse que tinha vendido uma arma ao arguido MM apenas para o descartar face à sua insistência para que lhe emprestasse uma arma.

Sucede que, a análise que o Tribunal fez da prova produzida, designadamente da transcrição das interceções telefónicas efetuadas entre o arguido e os arguidos MM, VV, DDD, NN e terceiros indivíduos não concretamente identificados, conduziu à prova da factualidade elencada nos pontos 219. a 222.; 237. a 241.; 298. e 299.; e 404. a 409., da qual resulta, sem margem para quaisquer dúvidas que, para além do arguido ter transmitido a terceiros, entre os quais, aos arguidos NN e DDD, a detenção de armas suas para que as guardassem, mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV, e ainda negociou a venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse qualquer licença que o permitisse fazer, quando, ademais, sequer era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza – extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Repare-se que, conforme resulta das respetivas transcrições, nos contactos telefónicos realizados com os referidos indivíduos, por forma a ocultar a atividade desenvolvida, o arguido tinha a preocupação de utilizar linguagem cifrada quando pretendia referir-se às armas, bem assim para que as imagens das armas que enviava por whatsapp fossem apagadas após sua visualização pelo destinatário, ciente, pois, da ilicitude e da proibição da sua conduta.

Quanto ao arguido EE:

O arguido não prestou declarações.

A factualidade que se deu por provada quanto a este arguido – factos elencados sob os pontos 3. a 22.; 58. a 71.; 75. a 82; 95. e 96.; 129. a 135.; 174.; 176.; 181. a 185.; 207.; a 212.; 223. a 229.; 245. a 247.; 262. a 264.; 265. a 267.; 300 e 301.; 302. a 307.; 334. a 335. e 410. a 412. –, resultou da análise conjugada que o Tribunal fez das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre ele e, designadamente, o arguido AA – das quais resulta com clareza, no confronto com as conversações telefónicas antecedentes e posteriores efetuadas pelo arguido com terceiros indivíduos compradores, que este adquiria munições ao arguido AA para as revender a terceiros, a saber: a VV; a UUU; a ZZZ; a EEEE; a GGGGG e outros indivíduos não concretamente identificados – com os autos das vigilâncias efetuadas à residência do arguido AA, explicadas e corroboradas na audiência de discussão e de julgamento pelas testemunhas SSSSS; UUUUU; MMM; OOO; EEEEEE; JJJJJJ; OOOOOO, todos agentes da PSP com intervenção direta nas diligências de investigação efetuadas – de onde ressalta a chegada do arguido EE, sozinho ou acompanhado de outros indivíduos, para aquisição das munições acordada nos telefonemas prévios, a sua concretização através da entrega das munições pela arguida BB contra o pagamento de quantias monetárias, algumas das quais, inclusive, confirmadas nos telefonemas realizados entre os referidos dois arguidos após a deslocação à dita residência.

A factualidade provada elencada sob os pontos 193. a 196. e 311., evidenciada também pela análise do teor da transcrição das interceções telefónicas, revela que para além das munições, o arguido também se dedicava, pese embora de forma menos intensa, à venda/mediação de armas.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada – porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Repare-se que, nos contactos telefónicos realizados pelo arguido com os compradores e com o arguido AA, por forma a ocultar a atividade desenvolvida, o arguido tinha a preocupação de utilizar linguagem cifrada, quando pretendia referir-se às munições e armas transacionadas, ciente da ilicitude e da proibição da sua conduta.

Quanto ao arguido KK:

O arguido não prestou declarações.

A factualidade que se deu por provada quanto a este arguido – factos elencados sob os pontos 46. a 50.; 53. e 54.; 248. a 249. e 284. a 290. – resultou da análise conjugada que o Tribunal fez do teor das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre ele e, designadamente, o arguido AA, das quais resulta com limpidez, que este arguido adquiriu munições ao arguido AA para as revender a terceiros, indivíduos não concretamente identificados, tendo, numa das situações, recorrido ao seu irmão GGG, e noutra ocasião, ao seu filho, para proceder à recolha de munições, no …, o que foi atestado pelas vigilâncias efetuadas ao arguido AA, conforme resulta dos respetivos autos.

A factualidade provada elencada sob os pontos 99. a 101. e 384. a 386., no sentido de que para além de revenda de munições, o arguido KK também mediou a venda de armas e de um carregador, foi evidenciada também pela análise do teor da transcrição das interceções telefónicas efetuadas aos arguidos KK e AA.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada –, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Repare-se que, nos contactos telefónicos realizados pelo arguido com o arguido AA, por forma a ocultar a atividade desenvolvida, o arguido tinha a preocupação de utilizar linguagem cifrada, quando pretendia referir-se às munições e armas transacionadas, ciente da ilicitude e da proibição da sua conduta.

Quanto ao arguido RR:

O arguido prestou declarações na audiência de discussão e de julgamento, afirmando ser caçador e negando a prática de qualquer ato ilegal.

Sucede que, as declarações do arguido foram contrariadas pela análise que o Tribunal fez ao teor das transcrições das interceções telefónicas havidas entre ele e o arguido AA, do qual resulta a factualidade provada a respeito deste arguido – factos 25. a 28.; 60. a 64.; 84. e 85. e 331. a 332.

Destarte, da leitura da transcrição das referidas transcrições resulta que o arguido intermediou a venda de munições e de armas pelo arguido AA a terceiros: “colegas da bola”, AAAA e outros não concretamente identificados, conhecidos do arguido.

Os factos de índole subjetiva – elencados nos pontos 444. e 445. da factualidade provada –, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Repare-se que, sendo o arguido detentor de licença de uso e porte de arma da classe C e D e praticante de tiro desportivo, como o mesmo declarou, tinha a obrigação de saber que não podia intermediar a venda de munições e de armas, como fez.

Quanto ao arguido SS:

O arguido prestou declarações na fase de inquérito e de julgamento, admitindo ter intermediado a venda de uma arma pelo arguido AA ao seu vizinho, o arguido EEE, intercedendo, assim, por este, pessoa de idade avançada e que vivia numa zona isolada e sozinho, sabendo que o mesmo não era titular de licença de uso e porte de arma necessária à aquisição legal de arma. Mais disse estar ciente da ilicitude da sua conduta e que não lucrou com a concretização do negócio em causa.

Pelo que, sem prejuízo do teor da transcrição das conversações telefónicas entre este arguido e o arguido AA, a factualidade evidenciada a respeito, isto é, aquela elencada nos pontos 358. a 361.; 444. e 445., resultou das declarações prestadas pelo próprio.

Factos articulados sob os pontos 446. a 461. – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPUTADO AO ARGUIDO CC:

O arguido, exercendo o seu direito ao silêncio, não prestou declarações.

Assim, para prova da referida factualidade, o Tribunal procedeu à análise conjunta do registo de vendas de armas e munições do armeiro “…” constantes dos volumes do apenso 3, apreendido no âmbito da busca realizada ao referido armeiro (apenso B16), e respetivos autos de análise aí juntos, corroborados pelo depoimento da testemunha MMM, chefe da PSP no Departamento Criminal de … há cerca de 22 anos, e coordenador da investigação que deu origem aos presentes autos, a qual, de forma séria e com conhecimento direto fruto das suas funções, atestou a sua presença nas buscas realizadas àquele estabelecimento e a apreensão dos referidos elementos probatórios e do computador que veio a ser objeto de perícia, apreensão esta última corroborada pela testemunha NNN, agente da PSP há 23 anos, presente também aquando da apreensão. Explicou aquela testemunha, tal como o fez a testemunha OOO, agente da PSP desde 2018, que analisou a documentação em causa, designadamente os mapas mensais das vendas de munições, juntamente com o seu colega, a testemunha JJJJJJ, que os escritos constantes dos mesmos foram apostos pelo arguido CC, único funcionário da espingardaria, a quem o dono, raramente presente no estabelecimento, delegava todas as tarefas, tal como de resto atestado pelas testemunhas referidas a propósito da motivação da factualidade atinente ao crime de tráfico e mediação de armas imputado ao mesmo arguido. Mais disseram que, detetando um anormal número de munições registadas como vendidas a determinadas pessoas, inquiriram as pessoas em causa, que declararam não terem adquirido as munições constantes do registo de vendas. E, inquiridas em audiência de julgamento essas pessoas, isto é, PPP e QQQ, clientes da espingardaria há muitos anos, no confronto com as vendas das munições em causa, de forma segura e com lógica explicativa, afirmaram não terem adquirido a quantidade das munições em causa nas datas apostas nos mapas, desconhecendo a razão para o facto das vendas de munições em causa estarem registadas em seu nome quando tal não correspondia à verdade.

Os referidos elementos documentais e testemunhais ainda foram analisados no confronto com as transcrições das interceções telefónicas efetuadas entre os arguidos CC e AA relatórios de vigilância efetuadas à espingardaria no seguimento desses contactos telefónicos, respeitantes ao período em que foram feitos os registos das vendas das munições em causa, no âmbito dos quais o arguido AA encomendou ao arguido CC as munições que adquiriu e depois revendeu a terceiros, coincidindo essas vendas com aqueles registos.

Os factos de índole subjetiva, porque insuscetíveis de prova direta – factos 459. a 461. –, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. Com efeito, fruto da experiência profissional do arguido CC, enquanto trabalhador da espingardaria em causa, o mesmo não podia ignorar que, ao atuar do modo como fez, introduzia no livro de registo de venda de munições da sociedade comercial “SSS” um número de licença de uso e porte de arma de pessoa diversa de AA, registando, assim, como adquirente pessoa diversa daquele, o real adquirente das munições registadas como vendidas, o que fez com a intenção concretizada de ocultar a venda das munições a este último, sempre com o objetivo de poder continuar a vender munições a AA, bem sabendo que este com as aquisições das munições em causa visava a sua revenda a terceiros, fora das condições legais inerentes à venda de munições. E, apesar de saber que, agindo da forma descrita, punha em causa a fé pública colocada nos documentos e nos registos particulares e que o livro de registo de venda de munições era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, o arguido CC atuou no desiderato de concretizar a conduta descrita, o que logrou, fazendo-o de forma voluntária e consciente, bem ciente da ilicitude e da punibilidade da sua conduta.

Factos articulados sob os pontos 462. a 510. – CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:

O arguido FF optou por exercer o seu direto ao silêncio, não tendo prestado declarações.

O arguido OO não compareceu à audiência de discussão e de julgamento, não tendo também prestado declarações na fase de inquérito perante autoridade judiciária.

O arguido AA prestou declarações, declarando a respeito que, por duas vezes, entre os finais do ano de 2022 e princípios do ano de 2023, deslocou-se com o arguido OO perto da localidade de …, onde adquiriu canábis ao arguido FF para consumo próprio, tendo pago cerca de € 115 e € 150, respetivamente.

Sucede que, contrariamente ao declarado pelo arguido, da transcrição das conversações telefónicas realizadas entre o arguido AA e o arguido FF, o Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade que se deu por provada a respeito e que se mostra elencada nos pontos 462. a 471., isto é, que, no período compreendido entre outubro de 2022 e dezembro de 2023, o arguido FF vendeu canábis ao arguido AA, tendo este visado com tal aquisição, não apenas para seu consumo, mas também para venda/cedência a terceiros.

Veja-se a conversa telefónica ocorrida entre os dois arguidos, no seguimento do contacto havido entre ambos no dia 16 de outubro de 2022, no âmbito da qual, a respeito do preço de meia placa de canábis, o arguido FF diz ao arguido AA que o preço é de € 115,00 para que ele ainda ganhe algum dinheiro, tendo o arguido AA dito: “Pois é, é. É para eu ganhar, porra. Atão! Senão também ficava quieto, também tava quieto.” (sic); tendo ainda enviado uma mensagem ao arguido FF, dizendo: “Isto é para o meu neto isto agora ta mau de nota” (sic). E questionado mais tarde pelo arguido FF como estava a correr a venda da canábis que lhe vendeu, o arguido AA disse que a venda ia devagarinho e que esperava obter lucro com a mesma. A compra de canábis pelo arguido AA ao arguido FF com vista à sua cedência a terceiros repetiu-se, pelo menos, por mais uma vez, no dia 19 de dezembro de 2022, conforme resulta da mensagem remetida por aquele com o seguinte teor: “Olha la o meu neto quer mais igual ao que vei na outra vez” (sic), estabelecendo-se o preço de € 150 como contrapartida pela cedência de canábis.

Já quanto à atuação do arguido FF, associando o teor das referidas transcrições das interceções telefónicas realizadas entre si e o arguido AA, KKKKK e outros indivíduos não concretamente identificados, aos autos de vigilância realizados ao arguido, precedentemente elencados, à apreensão de 22,8341 gr. de cocaína, que se encontrava dividida por 27 embalagens de plástico, bem assim de uma balança de precisão, efetuada no âmbito das buscas domiciliárias à sua habitação, cujo auto de mostra junto ao apenso C7, bem assim à guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, teste rápido, reportagem fotográfica e exame pericial, tudo junto àquele apenso C7, o Tribunal deu por provada a factualidade elencada sob os pontos 462., 464., 465., 468., 470., 472., 472. a 486., 500. a 502., 505. e 506.

Constituindo as escutas telefónicas um meio de obtenção da prova e configurando o telefonema e a combinação de encontros entre o arguido e outros indivíduos, por essa via, um elemento indiciário da ocorrência daqueles, a conjugação desses elementos com todo o conjunto dos demais indícios apurados – apreensão ao arguido de cocaína dividida em 27 embalagens e de uma balança de precisão comumente utilizada para pesar produto estupefaciente para posterior venda e comercialização; a não existência de registos telefónicos onde os compradores se queixassem da falta ao encontro marcado –, apontam, inequivocamente, no sentido de tais encontros terem ocorrido e destinarem-se à venda do estupefaciente detido pelo arguido (cocaína) e daquele que o mesmo anunciou deter para venda (canábis).

Os factos de índole subjetiva, porque insuscetíveis de prova direta – factos 507. a 509. –, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade, sendo que os arguidos, utilizando linguagem cifrada para se referirem ao produto estupefaciente com vista a ocultarem a atividade desenvolvida, estavam bem cientes da sua ilicitude e das consequências penais dos comportamentos respetivamente assumidos.

Factos articulados sob os pontos 511. a 587. – CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA:

A factualidade em causa resultou da análise do teor dos autos de apreensão das armas e munições efetuadas no âmbito das buscas domiciliárias realizadas à residência dos respetivos arguidos, em conjugação com os depoimentos prestados pelos agentes da PSP que participaram nas referidas buscas domiciliárias ocorridas no dia 11 de julho de 2023 e com a informação prestada pela PSP acerca dos registos de licença e uso de porte de arma e de manifestos de armas em nome dos arguidos e/ou da sua ausência, constante do apenso 5., sem prejuízo dos documentos juntos aos autos pelos próprios arguidos nas contestações oferecidas e/ou em requerimentos subsequentes.

Concretizando:

Os factos elencados sob os pontos 511. e 512., a respeito do arguido GG, resultaram do auto de busca e apreensão, também atestado, de forma isenta, pela testemunha FFFFFF, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, e reportagem fotográfica, auto de verificação e de peritagem juntos ao apenso C1 e informação constante do apenso 5.

Os factos elencados sob os pontos 513. e 515., a respeito do arguido HH, resultaram do auto de busca e apreensão, atestado também de forma isenta pela testemunha XXXXX, agente da PSP que participou na busca domiciliária em causa, e reportagem fotográfica, auto de exame e avaliação, de verificação e de peritagem juntos ao apenso B1 e informação constante de fls. 24 do apenso 5. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu a detenção da arma e das munições, dizendo, contudo, que as mesmas pertenciam ao seu falecido pai, que estavam guardadas no armário do quarto e que já havia se esquecido que as detinha. Por seu turno, a testemunha PPPPP, irmão do arguido, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, explicando que a arma em causa, herdada do seu pai, estava registada em seu nome, apesar de ter ficado em casa do pai, disse que, por certo, foi levada pelo seu irmão, sem que tivesse tido conhecimento desse facto.

Os factos elencados sob os pontos 516. a 518., a respeito do arguido II, resultaram do auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica, autos de verificação e de peritagem juntos ao apenso C3 e informação constante do apenso 5. Sem prejuízo, a testemunha LLL, guarda prisional no EP de … disse que a arma de fogo apreendida lhe pertencia, tendo sido furtada do interior do seu veículo, desconhecendo a razão pela qual a mesma foi encontrada na residência do arguido. A par, a testemunha RRR, agente da PSP que participou nas buscas domiciliárias à residência do arguido, de forma coerente e memoriada, recordou que, quando entrou na habitação, o arguido deslocou-se de imediato para junto de um móvel existente no quarto ocupado pelo arguido, algo assustado e numa atitude suspeita, tendo a testemunha o questionado se haveria alguma coisa naquele local, diante do que o arguido respondeu que não, o que não foi confirmado pela busca feita, na sequência da qual foi encontrada a arma da fogo, por detrás do dito móvel, revelador que o arguido sabia da sua existência e, por conseguinte, que era ele quem a detinha, bem assim as munições correspetivas. No mesmo quarto também foi encontrada uma navalha.

Os factos elencados sob os pontos 519. a 521., a respeito do arguido JJ, resultaram do auto de busca e apreensão, confirmada também de forma isenta pela testemunha HHHHHH, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, guia de entrega, autorização para conservação no domicílio a título de detenção de duas armas, licença de uso e porte de arma com validade até dezembro de 2000, livrete de manifesto de armas, reportagem fotográfica, autos de verificação e de peritagem juntos ao apenso D1 e informação constante do apenso 5, da qual resulta a não detenção pelo arguido de licença de uso e porte de arma válida. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu a detenção das duas caçadeiras apreendidas, outrora pertença do seu pai falecido, e disse ignorar a necessidade de licença para a detenção dos dois foguetes.

Os factos elencados sob os pontos 522. a 524., a respeito do arguido LL, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 6 -8, atestado também, de forma isenta, pela testemunha KKKKKK, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 13-18, guia de entrega de fls. 23-24, auto de verificação de fls. 29-43, peritagem de fls. 21-22, 44-69 verso, constante do apenso F2 e informação constantes do apenso 5, da qual resulta a titularidade pelo arguido de licença de uso e porte de arma para a Classe C e a não manifestação em nome do arguido das armas apreendidas na sua posse. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu a detenção das armas em causa, dizendo que foram dadas pelo seu sogro, já falecido, uma vez que, é caçador e colecionador de armas.

O facto elencado sob o ponto 525., a respeito do arguido MM, resultou do auto de busca e apreensão junto a fls. 8 do apenso B2, atestado também pela testemunha YYYYY, agente da PSP que participou na busca domiciliária em causa.

Os factos elencados sob os pontos 526. a 529., a respeito do arguido NN, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 5-8, atestada também, de forma isenta, pela testemunha CCCCCC, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 13-16, guia de entrega de fls. 25-25 verso, auto de exame e avaliação de fls. 26, auto de verificação de fls. 35, peritagem de fls. 36-38 verso, constantes do apenso B20 e informação constante do apenso 5, da qual resulta a não titularidade pelo arguido de qualquer licença de uso e porte de arma. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu não ser detentor de qualquer licença e explicou que as armas e munições apreendidas na sua posse eram pertença do arguido DD, que lhe pediu para as guardar, conforme, de resto, admitido por este arguido nas declarações que prestou e que as transcrições das escutas telefónicas efetuadas a estes dois arguidos também evidenciam.

Os factos elencados sob os pontos 530. a 534., a respeito do arguido PP, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 6-8, fotografias de fls. 12-19, guia de entrega de fls. 21-22, auto de exame e avaliação de fls. 23, autos de verificação de fls. 32-36, peritagem de fls. 43-50, constantes do apenso D2 e informação constante do apenso 5, da qual resulta a não titularidade pelo arguido de qualquer licença de uso e porte de arma. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu não ser detentor de qualquer licença e que as armas não estavam manifestadas em seu nome. Mais explicou que as armas e munições apreendidas na sua posse eram pertença do seu avô, caçador, falecido no dia 25/02/2023, e que lhe tinham sido entregues pela avó, por volta dos meses de março e abril de 2023, por ser o neto mais velho, para diligenciar pelo seu competente destino, tendo após, em data que não conseguiu precisar, tido conhecimento, através do seu advogado, que tinha 90 dias para entregar as armas na PSP ou a um armeiro, prazo que ainda não havia decorrido aquando da apreensão. Mais referiu que ele não era o visado na busca e que a localização das armas e munições pela PSP deu-se porque foi o próprio quem indicou a sua localização quando questionado sobre se detinha alguma arma. Não tendo a versão dos factos apresentada pelo arguido sido contrariada por qualquer outro meio de prova, na dúvida, o Tribunal deu tal factualidade por provada a favor do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 535. a 537., a respeito do arguido QQ, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 4-5, fotografias de fls. 10-22, guia de entrega de fls. 27-28, peritagem de fls. 31-32 e licença de uso e porte de arma junta a fls. 25 e livrete de fls. 26, constantes do apenso B21, sem prejuízo da informação constante do apenso 5, da qual resulta a falta de licença válida. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu não ser detentor de licença válida, sendo sua intenção devolver a arma apreendida, apenas não o tendo feito por andar assoberbado com problemas de saúde, e que os cartuchos apreendidos foram deixados pelo seu pai, já falecido.

Os factos elencados sob os pontos 538. a 541., a respeito do arguido RR, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 4-5 e 6-7, atestado também, de forma isenta, pela testemunha IIIIII, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 13-19, autos de verificação de fls. 22-26, peritagem de fls. 31-38, constantes do apenso E3, licença de uso e porte de arma e livretes de manifesto de armas, cujas cópias foram juntas pelo arguido, sem prejuízo da informação constante do apenso 5, da qual resulta a referida licença e livretes em nome do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 542. a 542., a respeito do arguido SS, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 8-11, atestada também, de forma isenta, pela testemunha LLLLLL, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 12-16 verso, peritagem de fls. 17-18 e 35-38, auto de exame e avaliação de fls. 19, guia de entrega de fls. 29, constantes do apenso F3, cópia de licença de uso e porte de arma, junta pelo arguido no seu requerimento datado de 04/04/2025, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a referida licença, mas também a ausência de manifesto das referidas armas em seu nome. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, explicou que as armas em causa estavam obsoletas, deterioradas, o que foi atestado pela perícia realizada, de acordo com a qual as armas apreendidas não estavam aptas a disparar.

Os factos elencados sob os pontos 545. a 548., a respeito do arguido CC, resultaram dos autos de busca e apreensão juntos a fls. 7-8, e fls. 13-18, atestadas também, de forma isenta, pela testemunha NNN, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 19-27, licença de uso e porte de arma e 7 livretes de manifesto de armas, juntos a fls. 31, guia de entrega de fls. 36-39, autos de verificação de fls. 40-47, peritagem de fls. 48-61, constantes do apenso B15, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a referida licença e os manifestos das armas apreendidas em nome do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 549. a 551., a respeito da arguida CCC, resultaram do auto de busca e apreensão, junto a fls. 4-9, atestada também, de forma isenta, pela testemunha TTTTT, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 11-13, auto de exame e avaliação de fls. 14-15, guia de entrega de fls. 16-17, autos de verificação de fls. 18-20, peritagem de fls. 37-40, constantes do apenso A3, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de licença de uso e porte de arma e de manifesto das referidas armas em nome da arguida. A arguida, nas declarações que prestou, referiu a respeito que as armas eram pertença do seu pai, falecido há cerca de 5/6 anos, deixadas por ele num barracão, onde o mesmo tinha habitado antes de falecer, e levadas pela arguida para a sua habitação principal, na véspera das buscas.

Os factos elencados sob os pontos 552. a 554., a respeito do arguido VV, resultaram do auto de notícia por detenção de fls. 2-3, auto de busca e apreensão de fls. 5-7, corroborado, de forma isenta e segura, pela testemunha WWWWW, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa na presença do arguido, fotografias de fls. 15 a 20, guia de entrega de fls. 21-22, autos de exame e avaliação de fls. 23-24, auto de verificação de fls. 29-32, peritagem de fls. 33-36, juntos ao apenso B5. XXXXXXX, senhorio e vizinho do arguido, no depoimento que prestou na audiência de julgamento, referiu que o seu pai, caçador, terá deixado cartuchos nuns anexos/“águas furtadas” existentes junto à habitação arrendada ao arguido, acessível a qualquer pessoa, podendo, assim, os cartuchos apreendidos ao arguido serem pertença do seu pai ou aí deixados por qualquer pessoa. Sucede que, para além da testemunha não ter sido segura na afirmação que os concretos cartuchos apreendidos eram efetivamente do seu pai ou de outra concreta pessoa e tendo os mesmos sido apreendidos na presença do arguido, na sua habitação sita na Rua …, …, em …, e não nas ditas “àguas furtadas”, tudo nos leva a crer que os mesmos estavam efetivamente na posse do arguido, tal como estavam as armas apreendidas no mesmo contexto espácio-temporal.

Os factos elencados sob os pontos 555. a 557., a respeito do arguido XX, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 13-15, corroborado, de forma isenta, pela testemunha GGGGGG, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 17, auto de averiguação de fls. 30, peritagem de fls. 33-34, constantes do apenso C9, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de licença de uso e porte de arma e de manifesto das referidas armas em nome do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 558. a 560., a respeito do arguido YY, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 13-15, corroborado, de forma isenta, pela referida testemunha GGGGGG, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 18, autos de averiguação de fls. 31 e 32, peritagem de fls. 35-36, constantes do apenso C9, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de licença de uso e porte de arma e de manifesto das referidas armas em nome do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 561. a 565., a respeito do arguido AA, resultaram dos autos de busca e apreensão juntos a fls. 22-27 e fls. 60-62, confirmados, de forma isenta, pela testemunha VVVVV, agente da PSP que participou na busca domiciliária em causa, realizadas na presença do arguido, fotografias de fls. 34-58, peritagem de fls. 68-71, de fls. 100-145, autos de verificação de fls. 72-99, constantes do apenso A4, livretes de manifesto de arma juntos a fls. 29-32 desse apenso, sem prejuízo da informação constante do apenso 5 e da cópia da licença de uso e porte de arma junta pelo arguido com o seu requerimento datado de 22/04/2025, da qual resulta a existência de licença de uso e porte de arma e manifestos de armas registados em nome do arguido. Atendeu-se ainda aos documentos juntos pelo arguido na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/05/2025. O arguido, nas declarações que prestou, disse que uma das espingardas e pistola (sem carregador) apreendidas foram cedidas pelo seu tio WWWWWWW, a seu pedido, por gostar de armas, que o bastão apreendido nunca havia sido usado, detendo-o em virtude das funções de segurança que desempenhava à data, e que as demais armas apreendidas estavam legalizadas, isto é, manifestadas em seu nome, sendo ele detentor de licença de uso e porte de arma. Sucede que, nem todas as armas apreendidas estavam manifestadas em nome do arguido, nem ele tinha licença para deter armas da classe A, D, B1 e G, objeto de apreensão.

Os factos elencados sob os pontos 566. a 569., a respeito do arguido BBB, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 6-9, corroborado, de forma isenta, pela testemunha BBBBBB, agente da PSP que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 19-27, guias de entrega de fls. 38-39 e de fls. 41-42, autos de verificação de fls. 47-58, peritagem de fls. 63-84, constantes do apenso B9, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a existência de licença de uso e porte de arma de classe C em nome do arguido, mas também a ausência de manifesto em nome deste. O arguido, nas declarações que prestou, admitindo a detenção das armas em causa, disse que as mesmas não estavam a uso e que, efetivamente, não estavam manifestadas em seu nome por desleixo da sua parte. Por seu turno, a testemunha QQQQQ, de forma escorreita e séria, disse ter vendido ao arguido, no mês de junho de 2023, pelo preço de € 750,00, a arma de marca …, modelo … (referida na al. a) do facto 563.), cuja legalização em nome do arguido não veio a suceder apesar deste ter ficado de o contactar para o efeito, até que soube, por ele, que a arma, ainda registada em seu nome, havia sido apreendida.

Os factos elencados sob os pontos 570. a 572., a respeito do arguido DD, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 10-14, atestado também, de forma isenta, pelas testemunhas NNNNNN, IIIIII e RRRRRR, agentes da PSP, que participaram na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 15-21, autos de verificação de fls. 33-39 e de fls. 51, peritagem de fls. 26-32, de fls. 42-47, constantes do apenso E9, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de qualquer licença de uso e porte de arma, bem assim de qualquer manifesto de armas em nome do arguido. O arguido, nas declarações que prestou, admitiu que as armas apreendidas são da sua propriedade, que gosta de armas e é praticante de tiro ao alvo, não tendo legalizado as armas “por disparate” (sic).

Os factos elencados sob os pontos 573. a 578., a respeito do arguido DDD, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 4-5, corroborado, de forma isenta, pela testemunha AAAAAA, agente da PSP que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 16-18, guias de entrega de fls. 19 a 21, autos de verificação de fls. 22-24, peritagem de fls. 28-31, constantes do apenso B11, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de qualquer licença de uso e porte de arma, bem assim de qualquer manifesto de armas, em nome do arguido.

Os factos elencados sob os pontos 579. a 581., a respeito do arguido EEE, resultaram do mandado de busca e apreensão de fls. 6 e 6 verso, atestada também, de forma isenta, pela testemunha SSSSSS, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 8-12, autos de verificação de fls. 21-23, termo de entrega de fls. 13 e 13 verso, peritagem de fls. 14-15 e fls. 24-25, constantes do apenso F7, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de licença válida de uso e porte de arma em nome do arguido, bem assim de manifesto da arma apreendida em nome do arguido. O arguido, nas declarações que prestou, admitiu que, decorrente da sua idade avançada e da impossibilidade legal de adquirir arma, vivendo sozinho numa zona isolada, comprou ao arguido AA a arma apreendida pelo valor de € 400,00 e as munições pelo valor de cerca de € 75/€ 80. Mais referiu que as munições de calibre de 12mm eram da caçadeira que detinha há bastantes anos porque foi caçador.

Os factos elencados sob os pontos 582. a 585., a respeito do arguido GGG, resultaram do mandado de busca e apreensão de fls. 5-8, atestado também, de forma isenta, pela testemunha QQQQQQ, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 14-22, autos de verificação de fls. 31-36, peritagem de fls. 37-47, constantes do apenso E10, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a existência de manifestos de cinco armas em nome do arguido e de licença de uso e porte de arma para a Classe D, bem assim a ausência de manifesto em nome do arguido da arma apreendida. O arguido, nas declarações que prestou, admitindo, a detenção da arma, para as qual não tinha licença, procurou justificar a mesma, sem relevo, contudo, uma vez que sendo ele detentor de licença de uso e porte de arma, não podia ignorar que não podia deter a arma em causa sem que a mesma estivesse manifestada em seu nome.

Os factos elencados sob os pontos 586. e 587., de índole subjetiva, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade, sem prejuízo do declarado por alguns dos arguidos no sentido de saberem que detinham armas e munições sem estarem devidamente habilitados para o efeito, quer porque não detinham licença de uso de porte da arma correspondente à classe das armas, quer porque as armas não estavam manifestadas em sem nome. A par, a forma dissimulada/escondida como algumas das armas se encontravam guardadas pelos arguidos é também revelador que os arguidos sabiam que não as podiam deter, conscientes da ilicitude e da punibilidade das suas condutas.

Factos articulados sob os pontos 588. a 620. – PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS:

O Tribunal atendeu ao teor dos respetivos relatórios sociais, aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos prestados na audiência de discussão e de julgamento de forma que nos pareceu séria e credível, bem assim aos respetivos certificados de registo criminal.

De referir apenas, quanto aos depoimentos das testemunhas, o seguinte:

VVVVVV, amigo do casal há mais de 10 anos, XXXXXX, colega de trabalho do arguido e amigo do casal há cerca de 3/4 anos, YYYYYY, amiga do casal há cerca de 2 anos, WWWWWW, amiga da arguida há mais de 40 anos, e ZZZZZZ, amiga do casal há mais de 10 anos, de forma unânime, atestaram que os arguidos AA e BB são pessoas trabalhadoras, sociáveis, afáveis e cuidados com os amigos e familiares próximos.

AAAAAAA, amigo do arguido há 20 anos, BBBBBBB, DDDDDDD, EEEEEEE e FFFFFFF, clientes há mais de 20 anos da espingardaria/armeiro onde o arguido trabalhava à data dos factos, e CCCCCCC, amigo do arguido há cerca de 5 anos, de forma consentânea entre si, descreveram o arguido CC como sendo uma pessoa trabalhadora e muito dedicada ao trabalho, da confiança do dono, afável e correta.

IIIIIII, vizinho do arguido há cerca de 15 anos, e JJJJJJJ, conterrâneo e amigo de infância do arguido, descreveram o arguido LL como sendo uma pessoa trabalhadora, dedicada à família, socialmente bem integrado, amiga e pacífica.

LLLLLLL, colaborador do pai do arguido no stand de automóveis por ele explorado, e MMMMMMM, amigo do arguido há cerca de 10 anos, descreveram o arguido DD como sendo uma pessoa abastada financeiramente, trabalhadora e dedicada à família, estando bem integrado familiarmente.

NNNNNNN, amiga do arguido há 5 anos, e OOOOOOO, com quem o arguido mantém relação profissional desde o ano de 2013, descreveram o arguido MM como sendo um bom pai e marido, cumpridor e bem inserido socialmente.

PPPPPPP, amiga do arguido há cerca de 15 anos, descreveu o arguido PP como sendo honesto, trabalhador, bom pai.

QQQQQQQ, conhecido do arguido há mais de 14 anos, RRRRRRR, amigo de infância do arguido, e SSSSSSS, esposa do arguido, de forma uníssona, descreveram o arguido QQ como sendo uma pessoa prestável, pacífico, calmo, amigo, bem integrado profissional, familiar e socialmente, mais dizendo que ficou muito abalado com este processo, sentindo-se triste e apreensivo com o seu desfecho.

TTTTTTT, amigo de infância do arguido, e UUUUUUU, namorada do arguido, descreveram o arguido RR como sendo uma pessoa trabalhadora, pacífica, humilde, de bom trato, com valores.

VVVVVVV, colega de trabalho há mais de 10 anos do arguido SS, disse que o mesmo é pacato, muito trabalhador, responsável, amigo e bem integrado familiarmente, tendo ficado transtornado com este processo.

XXXXXXX, senhorio do arguido VV, descreveu-o como sendo uma pessoa trabalhadora, honesta e cumpridora.

*

No que contende com os factos não provados, o Tribunal assim os considerou por inexistência de prova bastante que os evidenciassem.

Concretizando:

DOS FACTOS RELATIVOS AO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS – factos «a.» a «o.»:

Dos elementos probatórios carreados para os autos e produzidos na audiência de julgamento, analisados pelo Tribunal e que, diferentemente, sustentaram os factos dados por provados, não revelam a factualidade descrita na acusação pública, os quais, por isso, se deram por não provados.

Destarte, dos referidos meios de prova não é possível concluir com a segurança necessária que (i), no contexto factual ocorrido no dia 18 de junho de 2022, o arguido AA entregou ao arguido ZZ a arma de fogo de calibre 6.35mm, de marca FN, uma caixa de munições 6.35 e uma caixa de cartuchos calibre 16, e em contrapartida recebeu daquele o montante de € 643,00; (ii) que, no contexto factual ocorrido no dia 9 de julho de 2022, a arguida BB entregou ao arguido JJ duas caixas de munições de calibre 6.35, que, em contrapartida, pagou a quantia monetária de € 130,00, quando, ademais, aquele arguido, nas declarações que prestou, o negou, explicando a sua deslocação ao local e o aí sucedido, não contrariado por qualquer meio de prova produzido; (iii) que, no dia 11 de dezembro de 2022, cerca das 16h50, quando o arguido AAA se dirigiu à residência do arguido AA, este entregou-lhe uma arma de fogo de marca …, calibre 6.35, e duas caixas de munições do mesmo calibre, recebendo em contrapartida o montante de € 360,00, tendo ainda o arguido AAA solicitado ao arguido AA para lhe fornecer um carregador para uma pistola de marca …, de calibre 6.35mm, por forma a ser utilizada na arma adquirida; (iv) que, no dia 13 de dezembro de 2022, a arguida BB, seguindo as orientações do arguido AA, entregou o carregador ao arguido AAA contra o pagamento da quantia acordada; (v) que, no contexto factual ocorrido no dia 17 de setembro de 2022, DDDD retirou uma arma de fogo do interior do veículo e exibiu-a perante o arguido AA, fazendo uso da mesma – das imagens extraídas do encontro não é possível assegurar tal evidência. Do mesmo modo, também não se fez prova que o arguido AA, no período temporal compreendido entre 4/09/2022 e 25/09/2022, deteve na sua posse, uma arma de fogo de marca indeterminada, de calibre 38, pertença do arguido II. E a factualidade descrita a respeito da arguida TT, alegadamente ocorrida no mês de abril de 2023, de todo o modo irrelevante para a factualidade em causa, também não se evidenciou. O mesmo se diga quanto à factualidade alegadamente ocorrida no dia 9 de maio de 2023, quanto ao arguido XX. Não se produziu qualquer prova quanto à alegada entrega de munições pela arguida FFF ao arguido CC. Também não foi possível asseverar, com a segurança necessária, porque não presenciada pelas testemunhas inquiridas a respeito, que, no contexto factual ocorrido no dia 6 de junho de 2023, no interior da garagem da mesma residência, o arguido AA entregou ao arguido AAA duas caixas de munições (de calibre 6.35 ou 32) e, em contrapartida, dele recebeu a quantia acordada. Diante da falta de qualquer facto objetivo quanto aos arguidos II, MM, VV, AAA, DDD, e FFF, a factualidade subjetiva articulada na acusação também assim resultou. E, por fim, deu-se por não provado que os arguidos AA e BB pretendiam entregar todas as armas e munições apreendidas na sua habitação a terceiros que, em contrapartida, lhes pagassem os valores monetários que exigissem, porquanto, sendo o arguido AA detentor de licença de uso e porte de arma e praticante de caça e de tiro, suscitou-se a dúvida sobre quais os artigos apreendidos que se destinavam a tal prática pelo arguido e quais serviam a atividade de tráfico e mediação de armas. Pelo que, na dúvida, a favor dos arguidos, deu-se por não provado facto tal facto.

DOS FACTOS RELATIVOS AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – facto «p.»:

A factualidade em causa, não tendo sido confirmada pela testemunha OOOOO, em nome de quem foi registada a venda de munições, na medida que não foi possível obter o depoimento da referida testemunha, por falta de prova bastante, o Tribunal deu a mesma por não provada.

DOS FACTOS RELATIVOS AO CRIME DE DETENÇAO ILEGAL DE ARMA – factos «q.» a «w.»:

Não se fez prova que a arguida TT detinha a arma, munições e navalha apreendidas na sua habitação. Com efeito, habitando na mesma residência outras pessoas, para além da arguida, conforme resulta do auto de busca e apreensão junto ao apenso C3, a circunstância de terem sido localizados aqueles bens na habitação da arguida, não se mostra bastante para concluir que era a arguida quem detinha os mesmos, estando os mesmos ao seu cuidado e guarda.

O mesmo se diga quanto ao arguido II relativamente à navalha apreendida. Com efeito, não se fez prova segura que a navalha estivesse sob a detenção do arguido e não ao cuidado e guarda, assim pertencendo, a outras pessoas que habitavam a mesma residência, para além do arguido e da arguida TT, conforme resulta daquele auto de busca e apreensão.

Quanto aos factos relativos ao arguido RR, estando evidenciado nos autos, através da licença de uso e porte de arma em nome do arguido para a classe correspondente às armas e respetivas munições, que estavam na sua posse e que foram apreendidas, e pelos livretes de manifestos das referidas armas em nome do arguido, juntas aos autos através de requerimento datado de 19/02/2025, e atestadas pela informação prestada pela PSP constante do apenso 5, que o mesmo estava devidamente habilitado a deter as armas e munições em causa, deu-se por não provada a factualidade em causa.

Quanto ao arguido UU, estado o mesmo, à data da busca domiciliária e apreensão, a trabalhar no estrangeiro e, por conseguinte, não estando a residir no momento na habitação em causa, e tendo a sua companheira, a arguida CCC, aí residente, assumido a detenção das armas, cartuchos e munições apreendidas, pertencentes ao seu pai já falecido, não se fez prova que o arguido guardasse tais artigos, mas apenas a arguida CCC.

Quanto à arguida BB, não se fez prova que a mesma detivesse as armas e munições apreendidas na sua residência, mas, diferentemente, o seu cônjuge, o arguido AA. Destarte, sendo ele caçador, praticante de tiro e, sendo ele, por esse facto, quem adquiria as armas e munições para revenda a terceiros, nos termos provados, considera-se que era ele quem detinha as armas e munições que se encontravam na residência de ambos, estando as mesmas à sua guarda e cuidado, e não da arguida BB, não obstante esta saber da sua existência.

Quanto ao arguido EE, não obstante a apreensão da arma em causa na sua residência, tendo a sua companheira, LLLL, assumido a detenção dessa arma, relativamente à qual foi instaurado processo de inquérito que corre termos sob o processo n.º 930/24…, no âmbito do qual foi aplicada a suspensão provisória do processo, conforme resulta da informação prestada por ofício datado de 12 de junho de 2025, e nada mais tendo sido trazido aos autos que nos leve a concluir de modo diferente, considera-se que não se fez prova que o arguido também detivesse a arma em causa. Daí que se deu tal facto como não provado.

Quanto ao arguido CC, conforme resulta da factualidade descrita na acusação, corroborada pela informação constante do apenso 5 e da licença de uso e porte de arma e dos livretes de manifestos de armas juntos ao apenso B15, o arguido tinha licença de uso e porte de arma que o habilitava a deter as armas em causa, e estas estavam devidamente manifestada em seu nome. Pelo que, deu-se por não provado o facto subjetivo imputado ao arguido na acusação.

Quanto ao arguido PP, tendo ele explicado a razão pela qual detinha as armas em causa, entregues pela sua avó, para lhes dar destino face ao óbito do avô ocorrido em fevereiro de 2023, e que apenas teve conhecimento, através de advogado, que tinha 90 dias para as entregar à PSP ou a um armeiro por volta do mês de abril de 2023, prazo esse que ainda não havia decorrido aquando da apreensão, não tendo sido produzida prova em sentido contrário, nem qualquer outra que levasse a duvidar da explicação dada pelo arguido, o Tribunal deu o benefício da dúvida a favor do arguido e face ao disposto no artigo 37.º, n.º 1 e 2 do RJAM (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP. 2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção. – deu por não provado que o arguido, sabendo que para tanto não estava legalmente autorizado, representou e quis deter e guardar as armas em causa, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou concretizar.

Quanto aos arguidos ZZ, WW, AAA e OO, não lhes tendo sido apreendida qualquer arma ou munições, conforme resulta, desde logo, da acusação, o Tribunal, subsequentemente, deu por não provado o (único) facto, de natureza subjetiva, que aí lhes é imputado.

Quanto ao arguido SS, decorre da peritagem efetuada às armas que lhe foram apreendidas e para as quais não tinha manifesto em seu nome, que as mesmas se encontravam em mau estado, inaptas para disparar (vide relatório junto ao apenso F3). Ora, decorre do disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. p) do RJAM que: «Arma de fogo» é: i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; (...). Pelo que, diante do estado das armas em causa, não podemos considerar que as mesmas preencham o conceito de arma e, por conseguinte, que o arguido sabia não estar legalmente autorizado e que, não obstante, representou e quis deter e guardar as armas em causa, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato. Deu-se, por isso, tal facto como não provado.

Por fim, quanto à arguida FFF, não tendo sido feita prova que a mesma detivesse qualquer arma e/ou munições e não tendo sido alvo de qualquer apreensão, deu-se também por não provado que a mesma, sabendo que para tanto não estava legalmente autorizada, representou e quis deter e guardar armas, munições e componentes e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou concretizar.

DOS FACTOS RELATIVOS AO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES – factos «x.» a «ll.»:

Quanto a esta factualidade, o Tribunal assim a considerou por falta de prova segura que a evidenciasse.

Com efeito, não obstante as transcrições das interceções telefónicas entre o arguido OO com os arguidos AA e BB e outros indivíduos não identificados, bem assim os encontros entre o arguido OO e o arguido FF e aqueles outros indivíduos não identificados, apenas daí se depreende que o arguido OO adquiriu canábis, mas em quantidade não apurada, desconhecendo-se, por isso, se tal aquisição não terá sido unicamente para o seu consumo pessoal e não para revenda a terceiros conforme descrito na acusação. E esta incerteza é ainda reforçada pelo facto de não ter sido feita qualquer apreensão de produto estupefaciente ao arguido, quer nos alegados encontros do arguido com os tais indivíduos não concretamente identificados, quer no âmbito da busca domiciliária efetuada à sua residência. ZZZZZ, agente da PSP que participou na busca realizada à residência do arguido OO, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, explicou que, não obstante a busca visar a apreensão de produto estupefaciente, nada foi encontrado a respeito, estando o arguido presente.

Por fim, tendo ficado provado que o arguido FF tinha trabalho remunerado à data dos factos, dúvidas se suscitaram se a quantia monetária no valor de € 270,00 apreendida na residência do arguido, era produto da atividade de tráfico de produtos estupefacientes, dando-se, assim, tal facto por não provado.(…)”

Ora, confrontando a fundamentação constante do excerto transcrito, contata-se que o acórdão recorrido contém uma ampla e completa motivação do juízo probatório, realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica provada e não provada. No que concerne especificamente à alegada insuficiência da fundamentação relativa aos factos 145 a 153, 159 a 168, 203 e 204, 237 a 242 e 256 a 261 invocada pelo recorrente DD diremos, antes de mais, que a mesma se mostra de difícil compreensão. Com efeito, o que os identificados pontos da matéria de facto provada incluem são apenas factos relativos às conversações ocorridas entre o recorrente e outros arguidos, todos eles atestados pelas transcrições das escutas telefónicas autorizadas e validadas nos autos, conforme, aliás, claramente resulta do excerto do acórdão recorrido atinente à motivação da convicção probatória acima transcrito. Em nenhum dos identificados factos se alude à “finalidade de transferir as munições e a arma” que o recorrente pretendia ver criticamente motivada, pelo que não se compreende a invocada falta de fundamentação. O tribunal motiva a sua convicção probatória relativamente ao conteúdo dos factos, não devendo, naturalmente, a apreciação crítica das provas exorbitar a amplitude conferida ao acervo factual fixado na decisão. A valoração dos factos que, subsequentemente, venha a ser feita coloca-se, como é sabido, num plano distinto, o da subsunção dos factos ao direito. É nesse domínio que o recorrente poderá sindicar se os identificados factos, na apreciação feita pelo tribunal, foram tidos em conta, e de que forma, para o preenchimento do tipo penal de tráfico e mediação de armas pelo qual o recorrente foi condenado. Sempre se dirá ainda que, na sistematização da exposição da convicção probatória, que transcrevemos, o tribunal recorrido optou por associar os factos integradores de cada tipo de crime a cada um dos arguidos, tendo discorrido sobre a apreciação crítica das provas com reporte direto e separado a cada um deles. Ora, no que tange ao recorrente DD o tribunal não associou à prática do crime de tráfico e mediação de armas os factos identificados pelo recorrente3 para sustentar a nulidade que agora apreciamos. Quanto à prática deste crime pelo recorrente DD, o acórdão convocou os factos constantes dos pontos 219. a 222.; 237. a 241.; 298. e 299.; e 404. a 409, tendo, relativamente aos mesmos, apresentado a seguinte convicção probatória: “Quanto ao arguido DD:

O arguido prestou declarações na audiência de discussão e de julgamento, em síntese, admitindo que as armas apreendidas na sua habitação e na habitação do arguido NN, eram da sua propriedade, que gosta de armas, praticando tiro ao alvo. Negou, contudo, que alguma vez tivesse vendido armas, procurando explicar que, na conversa telefónica tida com um indivíduo de nome JJJ, disse que tinha vendido uma arma ao arguido MM apenas para o descartar face à sua insistência para que lhe emprestasse uma arma. Sucede que, a análise que o Tribunal fez da prova produzida, designadamente da transcrição das interceções telefónicas efetuadas entre o arguido e os arguidos MM, VV, DDD, NN e terceiros indivíduos não concretamente identificados, conduziu à prova da factualidade elencada nos pontos 219. a 222.; 237. a 241.; 298. e 299.; e 404. a 4094., da qual resulta, sem margem para quaisquer dúvidas que, para além do arguido ter transmitido a terceiros, entre os quais, aos arguidos NN e DDD, a detenção de armas suas para que as guardassem, mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV, e ainda negociou a venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse qualquer licença que o permitisse fazer, quando, ademais, sequer era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente quando reclama perante a forma como o acórdão condenatório apresenta a motivação da decisão de facto, que considera insuficiente. Ao contrário do que afirma, o acórdão expõe de forma clara, racional e perfeitamente compreensível os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória relativamente a todos os factos tidos por provados e por não provados, incluindo os identificados no recurso, tendo explicitado quais os fundamentos que, no seu entender, conferem credibilidade a determinadas provas e não a outras.

Improcede, pois, totalmente, a arguição de nulidade do acórdão consubstanciada na falta de exame crítico da prova.

*

b) Da nulidade por valoração de provas obtidas através de métodos proibidos de prova

(recurso do arguido AA) Considera o recorrente AA que o acórdão recorrido valorou provas obtidas através de métodos proibidos de prova, o que – acrescentamos nós – a ter-se verificado, o faria enfermar do vício de nulidade. Para tanto, alega na sua motivação que: “2. Com efeito, a matéria de facto limita-se a dar como assente a transcrição de certas escutas telefónicas, amparadas, por amostragem, em relatórios de vigilância policiais passivas e em declarações de co-arguidos ditas meio de prova valido, quando o não são. 3. E este resultado negativo configura-se na ciência da criminalística, que tem circunscrita a escuta telefónica legal como meio de produção de prova em flagrante delito ou, pelo menos, como meio de observação incontornável de um facto criminal. 4. Acontece é que no caso destes autos, ou melhor dito, no caso da investigação deste caso, as escutas telefónicas, não foram compaginadas com o flagrante delito que devia ter ocorrido da vigilância policial complementar, e lavada a cabo. 5. Acontece sim, que essa vigilância policial, se adequada, deveria necessariamente ter levado, como não levou, à detenção do recorrente e do suposto cliente, precisamente, pela prática do crime-em-desenrolar-do-acontecimento da venda ou da transacção, qualquer que ele fosse, de munições, armas, ou (por fim) de estupefacientes. 6. Ora bem! a detenção em flagrante delito, objecto criminalístico da vigilância policial, é obrigatória para a autoridade (vigilante), segundo a lei de processo criminal. 7. Logo, cometida uma irregularidade culminante da sequencia de colheita da prova, todo o iter precedente da vigilância policial é invalido, e não pode por isso ser valorado, como foi, pelo tribunal. 8. Deste modo, apenas existe como prova do tráfico de armamento e munições, uma escuta telefónica, sem respaldo noutros adquiridos de prova, pois, não foram apreendidos quaisquer objectos dessas, ditas pelo acórdão como provadas, transacções de armas e munições. 9. Do mesmo modo, e ainda como muita maior incidência, não existe qualquer comprovação de uma ou outra transacção de estupefacientes e para fins de consumo por terceiros. 10.Saliente-se neste ponto que a aquisição de estupefacientes para consumo próprio não é incriminada sequer (corresponde a um contraordenação) e, no limite, podia quando muito exigir peso e medida, inverificável, nas circunstâncias concretas desta investigação (aliás elemento descartado pelo acórdão). 11.Acresce que a confissão do arguido - ou ter sido corroborado por co-arguido - nada vale, neste caso, por proibição da auto incriminação ou de um especial desvalor legal (aliás citado, quanto a esta última questão, pelo próprio acórdão recorrido)(…).”

Não acompanhamos, de todo, tal argumentação e consideramos absolutamente insustentada e imerecida a crítica que a mesma contém relativamente à valoração probatória realizada pelo tribunal recorrido.

Vejamos.

Para conhecimento da nulidade invocada pelos recorrentes, que agora constitui o objeto da nossa análise, revela-se útil convocar as normas legais que regulam a legalidade das provas, os métodos proibidos de prova, e, consequentemente, as provas nulas, culminando no conhecimento, em particular, das nulidades decorrentes da valoração como meios de prova dos que foram obtidos através das escutas telefónicas e das vigilâncias policiais, ambas realizadas após a verificação do flagrante delito sem que tenha ocorrido a detenção do arguido, e ainda das declarações de coarguido. Como é sabido, a admissibilidade das provas deverá conformar-se, nos termos gerais, com o disposto nos artigos 125º e 126º do CPP e, no plano constitucional, com o preceituado pelo artigo 32º, nº 8 da CRP, que estabelecem da seguinte forma:

“Artigo 125.º

Legalidade da prova

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Artigo 126.º

Métodos proibidos de prova

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.

4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.”

* Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) (…)

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”

* No seu recurso, o arguido AA põe em causa a validade das escutas telefónicas e das vigilâncias policiais, invocando concretamente:

- Que a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido assenta na transcrição de escutas telefónicas amparadas em relatórios de vigilâncias policiais passivas e em declarações de coarguidos;

- Que uma vez detetada a prática de um crime, a detenção do agente em flagrante delito é obrigatória para a autoridade policial que realiza a vigilância e que, não tendo ocorrido tal detenção logo que verificado o flagrante delito relativo à prática dos crimes de tráfico de armas e de tráfico de estupefacientes, todo o iter precedente da vigilância policial é inválido;

- Que as declarações de coarguidos foram tidas como meio de prova válido, quando o não são “por proibição da autoincriminação ou de um especial desvalor legal”.

Conclui, com base nas mencionadas premissas, que, como prova do tráfico de armamento e munições, apenas existem as escutas telefónicas, sem respaldo noutros meios adquiridos de prova, o que, em seu entender, não permitirá valorá-las, afirmando que “este resultado negativo configura-se na ciência da criminalística, que tem circunscrita a escuta telefónica legal como meio de produção de prova em flagrante delito ou, pelo menos, como meio de observação incontornável de um facto criminal.”

Mas não tem razão.

O CPP e legislação conexa regulam o inquérito criminal e os meios de investigação para apurar a prática de crimes, identificar os seus autores e recolher provas. Nas diligências de investigação incluem-se as vigilâncias policiais, as escutas telefónicas e outros meios técnicos, definindo a lei os poderes dos órgãos de polícia criminal (OPC) sob a direção da autoridade judiciária.

A admissibilidade das escutas telefónicas, como meio de obtenção de prova, e as respetivas formalidades, encontram-se reguladas nos artigos e 187º e 188º do CPP, nos seguintes termos:

“Artigo 187.º

Admissibilidade

1 - A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;

b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;

d) De contrabando;

e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;

f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou

g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;

c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;

d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;

e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.

4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido;

b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.

* Artigo 188.º

Formalidades das operações

1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.

2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.

4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.

5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;

b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou

c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.

7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.

8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.

9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:

a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;

b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou

c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.

10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.

12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.”

* Por seu turno, as vigilâncias policiais que, como é sabido, assumem a natureza de medidas de investigação que visam apurar factos criminosos e reunir provas dos mesmos – com os limites legais, relativos à necessidade de validação judicial, impostos para garantir os direitos fundamentais dos suspeitos vigiados – encontram apoio legal nas normas que regulam a investigação criminal, tais como o artigo 249º do CPP e os artigos 1º e 2º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, na sua redação atual, conferida pela Lei nº 2/2023 de 16.01.

A lei atribui aos Órgãos de Polícia Criminal autonomia técnica e tática para prosseguirem eficazmente as atribuições que, no âmbito da investigação criminal, lhes são delegadas pelas autoridades judiciárias. É o que expressamente resulta dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, que dispõem:

“5 - As investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia tática consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.

7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos.”.

Ora, as decisões sobre o momento das detenções de suspeitos, enquadradas no âmbito da referida autonomia técnica e tática que a lei lhes confere, constituem opções exclusivas dos investigadores sobre as quais o tribunal não é chamado a pronunciar-se. Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, o CPP não consagra uma regra absoluta de obrigatoriedade de detenção imediata sempre que se verifique o flagrante delito. Ou seja, o flagrante delito legitima a detenção, mas não elimina a margem de decisão operacional do OPC. No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP – como sucedeu no caso que nos ocupa – o OPC dispõe de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para identificar outros coautores, para recolher prova essencial e para desmantelar uma estrutura criminosa. A referenciada autonomia dos OPC, sob a direção funcional do MP (artigos 53.º e 263.º do CPP), no que tange à determinação do momento da detenção em caso de flagrante delito visa, em última análise, assegurar que se não compromete o fim da investigação e decorre do princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da ação policial e da própria lógica da investigação criminal moderna. Acresce que, em crimes permanentes e de flagrante delito prolongado, tais como o tráfico de droga ou de armas, o sequestro, ou a detenção de arma proibida, o flagrante mantém-se enquanto durar a situação ilícita, o que reforça a margem de planeamento da intervenção, desde que a atuação policial seja justificada e controlada. Não vemos, pois, que, na situação dos autos, a opção tomada pelo OPC relativamente ao momento da detenção do arguido recorrente tenha, por qualquer forma, afetado a validade dos meios de obtenção de prova – máxime das escutas telefónicas – concretizados no decurso da investigação criminal, nem vislumbramos, ademais, que, com tal opção tenha ocorrido qualquer vulneração do direito de defesa daquele. Aliás, nem o recorrente explica ou fundamenta de direito a sua alegação, tendo-se limitado a invocar, de forma absolutamente insustentada, que não são válidos os meios de obtenção de prova realizados em momento posterior à verificação de qualquer flagrante delito sem detenção. Nenhuma dúvida temos, assim, em considerar respeitados os trâmites e formalismos legais estabelecidos para a realização das vigilâncias policiais e interceções telefónicas concretizadas no âmbito da investigação criminal que deu origem aos presentes autos, improcedendo totalmente a nulidade invocada pelo recorrente relativa à valoração de provas nulas por, alegadamente, terem sido obtidas através de métodos proibidos de prova, mais não havendo do que concluir pela improcedência de tal arguição.

* No que tange à alegação relativa à proibição de valoração das declarações de coarguido, nenhum mérito reconhecemos também à argumentação do recorrente. Ao contrário do que a mesma parece pressupor, e em linha com as posições que vêm sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, consideramos que declarações de coarguido constituem um meio de prova absolutamente válido – ainda que não se encontre corroborado diretamente por outro meio de prova – garantido que seja o direito ao contraditório quanto ao seu conteúdo e desde que respeitados o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP e a exigência de fundamentação adequada que o mesmo impõe.5

Note-se que a valoração das declarações dos coarguidos se mostra conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, prevendo apenas o artigo 133º do C.P.P. o impedimento do seu depoimento na qualidade de testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando-se o artigo 345º nº4 do CPP a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando aquele se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 345º.

Na situação dos autos, nenhum destes casos se verifica, nem o recorrente os invoca. Aliás, as questões colocadas a este propósito, de forma vaga e imprecisa, pelo recorrente AA encontram resposta antecipada na fundamentação constante do acórdão condenatório, a qual o recorrente optou por não rebater. Atentemos nos seus termos:

“Cumpre aqui consignar o seguinte para que dúvidas não subsistam quanto à valorização probatória conferida pelo Tribunal relativamente às declarações prestadas pelos referidos arguidos:

A questão da valoração, como meio de prova, das declarações de coarguidos, tem sido amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência.

É certo que o artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, com exceção das mencionadas no artigo seguinte (126.º), consideradas proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos coarguidos.

Todavia, o n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29.08), estabelece que “[n]ão podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2007 sustentou-se que «[n]ada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, quer de factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2».

No acórdão do mesmo Tribunal de 07.05.2009 escreveu-se o seguinte, citando um parecer do Prof. Figueiredo Dias: “(…) entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do coarguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do coarguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”.

Além da exigência de corroboração, por outros meios probatórios, das declarações incriminatórias de coarguido defendida pela doutrina e jurisprudência maioritárias, exige-se o exercício pleno do direito de contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e verdadeiramente estruturante do processo penal.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 do explicita-se o seguinte:

«Condição incontornável – sine qua non – é (…) que o coarguido visado possa – naturalmente através da respetiva defesa – exercer, efetiva e plenamente, o contraditório. Cada coarguido no processo organiza e leva à prática a defesa que entender mais conveniente aos seus interesses, mas não tem o direito de exigir aos restantes coarguidos que adiram e respeitem essa estratégia, nem o direito de obstar a que, no exercício do respetivo direito de defesa, decidam prestar declarações, designadamente confessando os factos próprios e incriminando outros comparticipantes na mesma atividade criminosa. Tem, isso sim, o direito de os interrogar, não podendo os declarantes acolher-se então ao direito ao silêncio. Recusando-se a responder ao contraditório do incriminado, as declarações prestadas não podem valorar-se – art. 345.º, n.º 4 do CPP.».

O silêncio que releva neste âmbito é o do arguido que, tendo prestado declarações em sede de inquérito, se recusa a prestá-las em sede de julgamento ou, tendo prestado declarações em sede de julgamento, se recusa a responder a perguntas que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse. Ou seja, para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, ambas as situações se equivalem e consubstanciam o exercício do direito ao silêncio, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma.

Decisivo é, pois, que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não seja impedido de submetê-las ao contraditório, o qual é exercido pelo seu defensor em sua representação (cfr. artigos 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Assim, nos casos em que um arguido preste declarações quanto aos factos em discussão nos autos em prejuízo de outro coarguido (incriminando-o) – na fase de inquérito [sendo tais declarações reproduzidas em audiência, nos termos previstos no artigo 357.º do Código de Processo Penal] ou em qualquer momento da audiência – e, posteriormente, aquele se recuse – no exercício do direito ao silêncio – a responder a todas ou a alguma das perguntas formuladas a instâncias do outro coarguido (por ele incriminado), tais declarações não podem valer como meio de prova contra o coarguido incriminado por não ter havido o exercício do contraditório pleno, só podendo valer contra o próprio coarguido incriminador ao abrigo do direito deste à sua própria auto incriminação.

O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça convergem no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um coarguido, em prejuízo de outro ou outros, quando, a instâncias destes, visando exercer o seu direito de contraditório, o primeiro se recusa a responder no exercício do seu direito ao silêncio.

Por conseguinte, as declarações de coarguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal, revelando-se, porém, indispensável o pleno exercício do direito de contraditório e que as declarações incriminatórias sejam corroboradas por outros meios de prova.

Diante do exposto, inexiste impedimento legal a que as declarações dos coarguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir nos termos supra mencionados, com a exceção prevista no n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal.(…)”

Estas as razões pelas quais somos a concluir não assistir razão ao recorrente no que tange à arguição do vício de nulidade das provas por terem sido obtidas através de métodos proibidos de prova, improcedendo o recurso neste segmento.

***

B) Dos invocados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova e da violação do “in dubio pro reo”

(recursos dos arguidos DD e KK) Os vícios da decisão, consagrados no artigo 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP, e invocados nos recursos, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal ad quem prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição insanável. Por seu turno, quanto ao erro notório na apreciação da prova, é consabido que a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida, em virtude de o sentido aí firmado ser logicamente impossível, por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.

O princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – máxime na sua dimensão in dubio pro reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos.6» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos»7. De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu.

O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Nas suas alegações de recurso, os arguidos DD e KK, invocam, respetivamente, a existência dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova e, associado a este último, a violação do “in dubio pro reo”.

Fazem-no, porém, a nosso ver, sem qualquer sustentação, revelando, ademais, tais alegações uma manifesta confusão de conceitos e de institutos.

Vejamos.

No que diz respeito ao erro notório e à violação do princípio “in dubio pro reo”, constatamos que o recorrente KK os invoca, nas conclusões EE) a HH), nos seguintes termos: “EE) A assunção, por omissão, pelo Mº Colectivo, em sede do douto acórdão em crise da falta de concretização fáctica da conduta e extensão da actuação do arguido, existe um erro notório na apreciação da prova (inexistente), que levou à condenação do Recorrente; FF) A dúvida resultante das circunstâncias de tempo, lugar, conteúdo das caixas de munições e respectiva quantidade, existência de arma e sua qualificação, montante, interesse e lucro, por inexistência de testemunhos ou declarações de arguidos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento ou prova documental, é objectiva e razoável, e a audiência apenas serviu para adensá-la, e não esclarecê-la; GG) O douto acórdão em crise, por erro notório de apreciação de prova, ou absoluta falta dela, violou grave e ostensivamente o princípio da presunção de inocência do arguido, na vertente in dubio pro reo, bem como o princípio non liquet; HH) E, face à absoluta falta de prova, seria impossível não subsistirem dúvidas razoáveis e insanáveis no espírito do Mº Colectivo quanto à prática dos factos, pelo que o douto acórdão apenas poderia ter determinado a absolvição Recorrente, por falta de prova, o que desde já se pugna.”

Como facilmente se depreende das conclusões transcritas, que sumariam a linha argumentativa de grande parte do corpo da motivação do recurso, o arguido KK, a mais de associar a violação do princípio do “in dubio pro reo” ao vício de erro notório na apreciação da prova, faz assentar a invocação deste último no seu entendimento relativo à falta de prova suficiente para motivar a convicção probatória dos factos que lhe são imputados no acórdão e que sustentaram a sua condenação.

Ora, como é sabido, e reiterando o que acima consignámos acerca dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, entre os quais se inclui o erro notório convocado pelo recorrente, os mesmos deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, devendo a sua verificação ser feita sem recurso à análise da prova produzida. Ou seja, o texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, deverá ostentar, notoriamente, o erro na apreciação da prova. O mesmo é dizer que a leitura da decisão deverá tornar evidente que a apreciação e valoração da prova produzida nos autos foi feita de forma manifestamente errada. Aprecia-se a adequação e acerto do juízo valorativo das provas e não as provas em si mesmas. Não foi esta, porém, a apreciação feita pelo recorrente para sustentar o vício de erro notório na apreciação da prova que invocou. Ao invés, fez assentar a sua argumentação na análise que fez da prova para concluir pela inexistência de prova suficientes para serem dados como provados os factos que lhe estão imputados. O mesmo sucedeu relativamente à invocada violação do “in dubio pro reo”, pois que, não obstante ter citado, em abono da posição que defendeu, vários acórdãos de tribunais superiores8 que se pronunciaram no sentido de a violação do referido princípio poder ser tratada como erro notório na apreciação da prova, não cuidou de dar aplicação às posições claramente nos mesmos vertidas. Com efeito, em tais arestos se consignou que a existência de erro notório por violação do “in dubio pro reo” só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, com ostensiva evidência, que o tribunal teve dúvidas, e que, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Verificamos, porém, que, na situação que nos ocupa, a decisão recorrida não expressa qualquer estado de dúvida relativamente à convicção probatória dos factos imputados ao recorrente.

* Quanto à contradição insanável da fundamentação, revelando uma manifesta confusão entre o aludido vício e o erro de julgamento em matéria de direito, concretamente no que tange à subsunção dos factos provados aos crimes de tráfico e mediação de armas e de detenção de arma proibida, alega o recorrente DD, nas conclusões 43 a 49, que: “SUBSIDIARIAMENTE – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO. 43. Todavia, caso assim se não entenda – o que apenas se cogita a título de mera representação teórica –, suscita-se o vício prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. 44. Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício. 45. A sobredita contradição verifica-se entre os preditos factos 404 a 409 e 432 a 437, incluídos, pelo Tribunal a quo, no complexo do crime de tráfico de armas, e os factos 526 a 527, subsumidos, pelo Tribunal, na tessitura do crime de detenção ilegal de arma. Tal contradição ocorre na ordenação e incorporação dos factos feita no Acórdão por capítulos – uns [factos 404 a 409 e 432 a 437] reservados ao crime de tráfico e mediação de armas, ao passo que os outros [factos 526 a 527] se mostram englobados no crime de detenção ilegal de armas, com o consequente reflexo na aplicação ou subsunção do Direito. 46. No Acórdão de que se recorre, não obstante a mesmidade ou identidade que transverberam, de um lado, os factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro lado, os factos 526 a 527, tais factos mereceram um tratamento diferenciado pelo Tribunal, tanto no recortado factual como no hemisfério jurídico, o que consolida uma clarividente e inaceitável entropia, inconexão e atecnia relativamente à sua ordenação factual e ao seu enquadramento jurídico. 47. Verifica-se, pois, uma inequívoca antinomia, pois que os anteditos factos, dados como provados, em vista da sua ordenação factual e do seu tratamente jurídico diverso, colidem incompativelmente entre si. 48. Ocorre, ipso facto, uma contradição insanável, a respeito, de um flanco, dos factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro flanco, dos factos 526 a 527, pelo que tange à esquematização ou disposição factual seguida pelo Acórdão – com recondução a crimes distintos – e à diferente solução jurídica consequentemente encontrada, porquanto se identificam, na fundamentação desenvolvida pelo julgador, premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. 49. Uma vez que o vício em tela pode facilmente ser sobrepujado sem o reenvio do processo, deverão todos ao factos [404 a 409, 432 a 437 e 526 a 527] ficar adstritos ao capítulo do Crime de Detenção Ilegal de Arma, sendo também esse, em resultância, o seu correto enquadramenteo jurídico.(…)”

* De todo o modo, não obstante a manifesta falta de sustentação dos invocados vícios revelada pelas alegações transcritas, atendendo à oficiosidade do conhecimento dos mesmos, sempre diremos que na situação vertente não detetamos nem a invocada contradição, nem qualquer erro notório na apreciação da prova, nem a vulneração do princípio do “in dubio pro reo”. Efetivamente, confrontando o acórdão recorrido, nele se não descortina qualquer contradição lógica entre os factos provados, nem entre estes e a decisão ou a respetiva motivação da convicção probatória, nem qualquer erro notório na apreciação da prova, não resultando do acórdão recorrido – mormente do segmento em que no mesmo se expõe a apreciação crítica da prova – a subsistência de qualquer dúvida razoável que legitime a

convocação do princípio do “in dubio pro reo”. Ao invés, analisado o texto da decisão, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez dos mesmos, não só não indiciam o alegado erro ou a invocada contradição, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão e que a factualidade provada e não provada, bem como a sua valoração na decisão final se encontra expurgada de qualquer contradição. A discordância do recorrente KK relativamente à prova dos factos que lhe vêm imputados poderá sustentar a invocação de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412º do CPP, que mais à frente apreciaremos, ou até – no que tange à alegada falta de concretização dos aludidos factos para permitir a sua subsunção ao crime de tráfico e mediação de armas – o erro em matéria de direito, não suportando, porém, seguramente, a alegação da existência de nenhum dos vícios previstos ao artigo 410º, nº 2 do CPP, designadamente do vício de erro notório na apreciação da prova.

No que diz respeito à contradição insanável invocada pelo arguido DD, não a descortinamos de todo, pois que os dois blocos de factos identificados pelo recorrente para a sustentar – os factos consignados nos pontos 404 a 409 e 432 a 437, incluídos no acervo factual reportado ao crime de tráfico de armas, e os factos constantes dos pontos 526 a 527, reportados ao crime de detenção ilegal de arma9– são, a nosso ver, absolutamente compatíveis e conciliáveis. Com efeito, uma coisa são os factos relativos à transferência da detenção constantes do primeiro bloco factual e outra, perfeitamente autonomizável e distinta, são os factos relativos à detenção das armas e munições cuja detenção foi transferida. Não identificamos qualquer antinomia entre os identificados dois blocos factuais, nem encontramos na fundamentação do acórdão recorrido, quanto aos mesmos, premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. No que diz respeito à valoração dos factos em causa, relativamente à qual o recorrente manifesta a sua discordância, esta reporta-se a um eventual erro em matéria de direito, ou seja, reconduz-se ao plano da subsunção dos factos às normas penais das condenações, que merecerá a nossa apreciação mais à frente, não assumindo qualquer relevância no que tange ao vício de contradição insanável que o recorrente, a nosso ver, impropriamente convocou. Não se verificam, pois, os apontados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP, nem qualquer violação do princípio do “in dubio pro reo” resultante do próprio texto da decisão.

***

C) Do invocado erro na apreciação da prova (recursos dos arguidos AA, CC, DD, II e KK) Sabendo-se que os recursos se encontram vocacionados para verificar e corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ter presente que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, os recursos apresentados pelos recorrentes AA, CC, DD, II e KK colocam-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada no âmbito do disposto no artigo 412.º do CPP.10 Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Porém, para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. E o que dizer das impugnações da matéria de facto realizadas nos recursos dos arguidos AA, CC, DD, II e KK, no que ao cumprimento dos referidos requisitos diz respeito? A nosso ver, se por um lado se afiguram minimamente cumpridos tais requisitos nos recursos apresentados pelos arguidos DD e II, não se encontram os mesmos cumpridos por banda dos recorrentes AA, CC e KK. Com efeito, se a leitura das motivações e das conclusões de tais recursos nos permite constatar que os recorrentes DD e II, a mais de terem assinalado os factos que, em concreto, consideraram erradamente julgados, indicaram as provas que consideraram incorretamente apreciadas, explicando o raciocínio em que sustentaram os seus entendimentos11, o mesmo já não sucedeu no que tange aos recursos dos arguidos AA, CC e KK, que, pese embora tenham manifestado a sua discordância genérica relativamente à prova dos factos que lhes estão imputados e à sua subsunção dos tipos penais das condenações, não cuidaram sequer de indicar os pontos da matéria de facto que consideraram incorretamente tidos por provados e por não provados. O que se verifica, de outra sorte, é que os identificados recorrentes se limitaram a afirmar que, analisada toda a prova produzida nos autos, se constata, a seu ver, que os factos com relevância criminal que lhes foram imputados, ou não resultaram demonstrados, ou carecem de concretização suficiente para sustentar a subsunção aos crimes das condenações. A invocação do erro de julgamento foi, assim, feita por estes recorrentes, sem que os mesmos tivessem dado cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, uma vez que questionaram a valoração da prova mas não cuidaram de indicar os concretos factos incorretamente tidos por provados ou não provados, não tendo igualmente explicitado com clareza o raciocínio lógico no qual fizeram assentar o seu juízo de errada apreciação da prova, nem tendo apontado o raciocínio alternativo, com rebate concreto da avaliação das provas feita no acórdão recorrido, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. Ora, como é sabido, e conforma acima já referimos, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a deteção e correção de erros de julgamento, que incidirão sobre pontos determinados da matéria de facto e respetivas provas e que o recorrente deverá indicar claramente na motivação e nas conclusões do seu recurso. Em suma, o que se verifica verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes AA, CC e KK, é que nas motivações e nas conclusões dos recursos mais não se consignou do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. Ora, como se antevê, tal tipo de argumentação está condenado ao insucesso. Sempre se dirá, porém, que, ao contrário do propugnado nos recursos, a convicção probatória se encontra abundante e adequadamente fundamentada, da mesma ressaltando que ao tribunal não restaram quaisquer dúvidas quanto à prova dos factos que considerou provados, não se encontrando, pois, de forma alguma, vulnerados os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, também invocados nesta parte do recurso apresentado pelo arguido KK.

*

Analisemos então o vício do erro de julgamento da matéria de facto invocado pelos recorrentes DD e II. Em breve nota sobre o princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP, e cujo respeito se revela essencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, diremos que a prova deverá ser apreciada atendendo às regras da experiência e segundo a livre convicção da entidade competente. Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.12

Afirmando não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes aos crimes de tráfico e detenção de armas pelos quais foram, respetivamente, condenados, os recorrentes DD e II, impugnaram a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo. Para tanto, observaram13 as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que indicaram os pontos concretos da sua discordância – concretamente, no recurso do arguido DD, os factos constantes dos pontos 222, 298 e 299, 444 e 445 dos factos provados, com solicitação de aditamento do facto nº 220-A; e, no recurso do arguido II, o facto constante do ponto 518 dos factos provados –, especificaram as provas que entenderam erradamente valoradas pelo tribunal a quo e explicaram as razões pelas quais, no seu entendimento, tais provas levariam a decisão diversa da recorrida. Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelos recorrentes para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na decisão recorrida, cremos que não lhes assiste razão, pois que a prova produzida nos autos permite, a nosso ver, confirmar os termos da fixação factológica naquela contida.

Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais os recursos assentaram o invocado erro de julgamento, para o que se revela essencial atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto aos factos provados, que acima transcrevemos, e que aqui novamente convocamos.

Na motivação transcrita, os julgadores deram conta de que, para formação da sua convicção probatória, atenderam a todos os meios de prova disponíveis – prova pericial, documental, declarações e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fizeram-no, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.

Efetivamente, analisado o conjunto da prova produzida nos autos, criámos convicção segura de que os factos impugnados deverão manter-se nos factos provados em virtude de se encontrarem suportados por prova bastante.

Em nenhum dos dois recursos cuja impugnação da matéria de facto agora apreciamos os arguidos recorrentes assumiram a responsabilidade pela prática dos factos que lhes vêm imputados e que foram tidos por provados, afirmando ambos que se não encontram provados os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais das condenações. Sucede, porém, que a análise atenta da prova produzida permite-nos constatar encontrar-se demonstrada a responsabilidade que os arguidos insistem em rejeitar, sufragando-se totalmente a convicção probatória a tal propósito exposta na motivação do acórdão recorrido.

As questões colocadas pelo recorrente DD reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convicção probatória quanto aos factos constantes dos seguintes pontos dos factos provados:

- “222. O arguido DD justificou-se, dizendo que teve de emprestar a “pequenina” [arma de fogo curta] ao HHH durante 3 ou 4 dias, acrescentando que não ia emprestar "aquilo grande" [arma de fogo longa] ao JJJ.

298. No dia 17 de abril de 2023, o arguido DD era possuidor de duas armas de fogo, que pretendia vender a terceiros.

299. Com esse propósito, nesse dia, cerca das 10h37 contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não concretamente apurada, então utilizador do número …, e questionou-o se estava comprador de "carros” e insistiu “carros, carros, vê se entendes", tendo o indivíduo em questão dito que podia estar, ao que o arguido DD informou que possuía “2 peças boas” [duas armas boas], dizendo que iria enviar fotografia pelo WhatsApp e solicitando que apagasse as fotografias depois de as ver.

444. E, apesar de estarem cientes de tal facto14 [os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, KK, RR e SS, identificados no ponto antecedente], representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

445. Todos os arguidos acima indicados agiram sempre e em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos.”

Solicita ainda se adite aos factos provados o seguinte facto: “220 – A) – “A resposta dada pelo arguido DD, no sentido de que vendera uma arma de fogo ao MM, teve que ver com a necessidade de se descartar da insistência do “JJJ” para que lhe emprestasse uma arma”.

O recorrente sustenta a invocação de erro de julgamento da matéria de facto na pretensa inexistência de prova demonstrativa da aludida factualidade e na alegada existência de prova que a contraria e que, de outra sorte, a seu ver, fundamenta a prova do facto que pretende ver aditado. Colocando essencialmente em causa a convicção do Tribunal a quo relativamente ao propósito de proceder à venda de armas, o recorrente expressa o seu entendimento no sentido de que a escuta telefónica na qual se alicerça a prova dos factos 298 e 299 se revela insuficiente para fundamentar o facto atinente a tal propósito. Afirma, concretamente, que:

“(…) no pertinente aos Factos 298-299, advoga-se que deve ser eliminado que o arguido pretendia vender as armas de fogo a terceiros.

Isso porque o teor da escuta, per se, sem o concurso de outros constituintes probatórios, desvela-se, de facto, nimiamente exíguo para respaldar que o arguido queria vender as armas.

O meio de prova que aqui se convoca, que impõe decisão diversa, consubstancia-se na escuta telefónica em que se baseou o Acórdão – para suportar o facto 299 –, que deve, então, ser reavaliada pelo tribunal de recurso, justificando-se que se conclua - à luz do teor da escuta e da inexistência de outros meios probatórios – que a supradita escuta não impõe que se estabeleça que o arguido queria efetivamente vender as armas em causa. (…)

No que versa ao Facto 222, ele deve ser eliminado porquanto não é minimamente clara a referência aí feita ao HHH. Com efeito, não se divisa qual o contexto em que tal situação terá ocorrido nem a que é que concretamente se refere – é, digamos, um “peixe fora de água”. Tal facto deve, portanto, ser expungido da matéria de facto assentada por ser ininteligível/indecifrável a respetiva conjuntura. (…)

No atinente ao Facto 220-A, que se pretende que seja aditado, consta da motivação do Acórdão o seguinte: o arguido “[n]egou, contudo, que alguma vez tivesse vendido armas, procurando explicar que, na conversa telefónica tida com um indivíduo de nome JJJ, disse que tinha vendido uma arma ao arguido MM apenas para o descartar face à sua insistência para que lhe emprestasse uma arma.”

Ora, basta atentar no teor da interlocução transcrita no Facto 220 para, de acordo com as regras da experiência comum e os critérios de normalidade, se outorgar, de modo inexorável/terminante, total credibilidade à justificação apresentada pelo arguido DD – trata-se de uma explicação inteiramente persuasiva. Contudo, ainda que se cogitasse alguma dúvida – o que não se defere –, devia ela, então, ser resolvida em benefício do arguido, com apelo ao princípio in dubio pro reo.

Deve, por isso, ser acrescentada tal materialidade. (…)

Pelo tocante aos Factos 444-445, concernentes à factologia subjetiva, eles estão sumamente/imensuravelmente comprometidos ou prejudicados pelas deficiências, fragilidades, incongruências, friabilidades e inconsistências da diegese objetiva. Em face dos factos assentes – que devem ser devidamente expurgados, de harmonia com os erros de direito que adiante, com desenvolvimento, se apontam –, interpretados de acordo com critérios de experiência comum, inexistente arrimo para estabelecer que o arguido agiu com dolo específico relativamente ao crime de tráfico e mediação. Sem conceder, no limite, em termos teóricos, admita-se que isso apenas poderá acontecer em relação aos factos 298/299, mas jamais em relação aos restantes.”

Mas não tem razão.

A leitura do acórdão permite-nos apreender o que levou o tribunal a decidir no sentido da existência de prova bastante dos referidos factos, encontrando-se exposto o raciocínio racional e lógico-dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que o conteúdo dos autos de transcrição de interceções telefónicas, analisados de forma concatenada com os demais meios probatórios, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.

Ademais, não corresponde à verdade que “(…) na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar e forcejar incidências do universo factual, determinantes da condenação do arguido por um universo factual desacertado ou pelo menos sobremodo amplificado. Por tal razão, nesse percurso, foram omitidos alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para subverter, fragmentar e detonar a facticidade assentada.(…)” Ou que “(…) o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações agora indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efetuada, na sua dimensão multiangular/poliédrica e infringiu as regras da experiência e os critérios de normalidade.(…)”, conforme o recorrente afirma nas suas. Ao invés, e conforme se expõe no exame crítico da prova, a versão dos acontecimentos apresentada pelo recorrente nas declarações que prestou, apresenta-se insustentada, contrária às regras da experiência comum e, consequentemente, totalmente inverosímil.

Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta no excerto do acórdão contendo a motivação do juízo probatório, que acima transcrevemos – designadamente no que diz respeito à inverosimilhança da versão do recorrente, mormente atendendo às incongruências que a contrariam assinaladas na decisão, pois que existe prova concreta de que o arguido mediou e negociou a venda de armas – para formar convicção probatória segura relativamente à veracidade dos factos tidos por provados e que se encontram impugnados. Na verdade, não resulta do conjunto da prova produzida qualquer dúvida razoável que legitime a convocação do princípio do “in dubio pro reo”, relativamente ao recorrente DD, quanto à factualidade atinente ao propósito de transacionar armas. Muito menos existe prova cabal da versão alternativa que o mesmo veiculou no sentido que apenas teria admitido – na conversa telefónica tida com um indivíduo de nome JJJ – que tinha vendido uma arma ao arguido MM para o descartar face à sua insistência para que lhe emprestasse uma arma. A justificação apresentada para ter admitido a venda da arma, especialmente se a enquadrarmos no contexto das várias atuações do recorrente que as interceções telefónicas ostentam, mostra-se, a nosso ver, descabida e totalmente inverosímil. Por que razão admitiria a venda? Ainda que não pretendesse emprestá-la, por que razão não se limitou simplesmente a negar o empréstimo? E caso se sentisse intimidado com o seu interlocutor – como o recurso parece invocar – por que é que não optou por dizer apenas que já não possuía essa arma? O que se não compreende é que para obviar ao empréstimo solicitado tenha decidido confessar uma conduta criminosa. Acresce que, conforme resulta do ponto 221, o arguido MM acabou por confirmar, na conversa telefónica com o recorrente, que possuía a arma em causa e que, tendo sido interpelado pelo “JJJ”, decidiu entregar-lha.

Ficou claro, de outra sorte, que para além de ter transmitido a terceiros – nos quais se incluem os arguidos NN e DDD – a detenção de armas suas para que as guardassem, o recorrente DD mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV, tendo ainda negociado a venda de duas armas a indivíduo não identificado – o que se atesta pelo teor dos factos constantes dos pontos 219 a 222, 237 a 241 e 404 a 409, que, aliás, o recorrente não impugna – , sem que tivesse qualquer licença que o permitisse fazer, não sendo sequer detentor de qualquer licença de uso e porte de arma.

Relativamente ao facto constante do ponto 222., que o recorrente pretende ver eliminado por alegada irrelevância, nenhuma razão lhe assiste também, a nosso ver. Com efeito, o ponto 222. dos factos provados – cuja redação é: “222.O arguido DD justificou-se, dizendo que teve de emprestar a “pequenina” [arma de fogo curta] ao HHH durante 3 ou 4 dias, acrescentando que não ia emprestar "aquilo grande" [arma de fogo longa] ao JJJ.” – inclui-se no bloco de factos iniciado no ponto 219. (219. a 222.), que o tribunal selecionou para integrar o acervo factual que entendeu relevante para imputar o crime de tráfico de armas ao arguido DD. O facto em causa, que deverá ser apreciado e valorado dentro do contexto em que está inserido, para além de demonstrar que o recorrente havia emprestado uma arma “pequena”, inclui ainda a justificação de não ter emprestado a arma “grande”, que possuía, ao identificado “JJJ”, tendo optado por lhe dizer que havia vendido outra arma ao MM, que acabou por decidir entregá-la àquele.

A mais disso, o facto em causa reproduz uma conversação telefónica que, à semelhança de outras reproduzidas nos factos provados, revela a preocupação demonstrada pelo recorrente em ocultar o objeto da atividade que desenvolvia, utilizando sempre linguagem codificada para se referir às armas que negociava ("aquilo grande"). Não compreendemos, pois, a alegação recursiva no sentido de que o facto em causa é “peixe fora de água”.

No que tange aos factos descritos nos pontos 444 e 445, de índole subjetiva, como é sabido, perante a inexistência de confissão, a sua convicção probatória não assentará nunca em prova direta, inferindo-se os mesmos da análise conjugada de todo acervo factual, de natureza objetiva que, com segurança, e com apelo aos critérios racionais subjacentes ao princípio da livre apreciação da prova, amparado pelas regras da experiência comum, nos termos positivados no artigo 127º do CPP, permitem inferir a sua verificação. E foi isso que, fundadamente fez, o tribunal a quo, não subsistindo, ao contrário do propugnado no recurso, nenhuma dúvida relativamente à prova dos aludidos factos, nem se tendo verificado qualquer atropelo das regras e dos princípios que regulam a apreciação da prova, máxime da prova indiciária ou por presunção. Não olvidemos, aliás, auxiliando e chancelando o juízo probatório que sustentou a prova de tais factos, que, como bem se fez notar no acórdão, das transcrições das interceções telefónicas realizadas entre o recorrente DD e os indivíduos com quem negociou as armas, resulta que aquele tinha a preocupação quer de utilizar linguagem cifrada quando pretendia referir-se às mesmas, quer de solicitar aos seus interlocutores que, após sua visualização, apagassem as imagens das armas que lhes enviava por whatsapp, comportamentos que, visando ocultar a atividade desenvolvida, eram bem demonstrativos da consciência da ilicitude e da proibição das suas condutas.

É, pois, manifesta, a nosso ver, a prova dos factos impugnados. E nem se diga, como afirma o recorrente, que as escutas telefónicas se mostram insuficientes ou que a versão que apresentou dos factos seria suficiente para obstar a tal juízo probatório. Diferentemente do que refere o recorrente, não só a prova em que se apoiou o tribunal para fundar a sua convicção não se restringiu às transcrições das escutas telefónicas – resultando claramente da leitura global da decisão recorrida que foi igualmente tida em conta diversa prova documental de outra natureza, na qual se incluem os relatórios das vigilâncias policiais – como também a valoração daquele meio de prova, por si só, não configura um procedimento proibido pela nossa lei processual penal ou constitucional.

Como bem se refere no acórdão recorrido, quanto ao relevo dado às transcrições das conversações telefónicas dos arguidos, entre eles e com terceiros, nada impede que, como se verificou na situação que nos ocupa, o tribunal acolha uma versão dos factos fundada nas mesmas, desde que o seu conteúdo seja analisado com respeito do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP, ao qual já nos reportámos acima. Ou seja, desde que realizadas de acordo com as exigências legais, as escutas telefónicas são um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, pelo que, mesmo que constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção, posto que o faça respeitando o disposto no artigo 127º do CPP. O mesmo é dizer que as interceções telefónicas, autorizadas e validadas, constituem um meio de prova autónomo, com aptidão para provar o conteúdo das conversações intercetadas, sendo que as conversações recolhidas, registadas e transcritas, constituem um meio de prova que, uma vez inserido no processo, passa a constituir prova documental, norteando-se a análise do seu conteúdo pelas regras da lógica e da experiência comum.15

A respeito da relevância das interceções telefónicas no juízo probatório, e tendo por referência a classificação das provas como diretas e indiretas, diremos ainda que o conteúdo das respetivas transcrições, dependendo da sua relação com o restante acervo probatório e, bem assim, do tipo de ilícito penal em causa, poderá assumir a natureza de:

- Prova indireta, por exemplo quando através do cotejo das conversações transcritas com outros meios de prova, se contextualiza um acontecimento comprovado por vigilâncias a seguir realizadas.

- Prova direta, quando a própria conversação corporiza expressamente o iter típico do crime cometido pelo agente, o que sucede em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de atos, como é o caso do tráfico de armas p. e p. pelo artigo 87º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, em causa nos presentes autos, nos quais essas conversações adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, uma vez que podem atestar comportamentos objetivos típicos – tais como mediar uma transação ou deter, transportar, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade – ou podem evidenciar o dolo dos agentes interlocutores – como sucede “in casu”, uma vez que resulta expressamente das conversações escutadas e transcritas que o recorrente pretendia proceder à venda das armas que negociava e, inclusive, que procedera já à venda de uma arma de fogo.16

Consideramos, pois, que, ao contrário do entendimento do recorrente DD, o tribunal a quo valorou, correta e cuidadosamente, as suas declarações e as transcrições das escutas telefónicas que corroboraram a factualidade impugnada, pelo que, da conjugação de tais meios de prova, resultaram apurados os comportamentos daquele, dos quais, compreensivelmente, e por recurso às regras da experiência comum, o tribunal fez decorrer a convicção de que desenvolvia, voluntária e conscientemente, a atividade de tráfico de armas através da forma descrita nos factos provados. Acresce que nenhuma argumentação válida é apresentada pelo recorrente para contrariar o juízo probatório consignado no acórdão recorrido. Alega que os factos que impugna deveriam ser considerados não provados com base nas suas declarações e na insuficiência do conteúdo das transcrições das escutas telefónicas, mas não apresentou para tal uma argumentação verosímil e, ao contrário do que afirma, o tribunal deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos em causa, não correspondendo à verdade que não tenha tido em conta as declarações do recorrente. Simplesmente não lhes conferiu credibilidade. E explicou porquê. Mas o que acima de tudo releva é o princípio da livre apreciação das provas, com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal. E, no caso dos autos, não temos dúvida de que tal princípio foi respeitado. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, tendo o tribunal feito, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova existentes no processo e enunciados na decisão, restando concluir que as circunstâncias de facto reveladas por tais meios de prova, permitem estabelecer que o recorrente foi os autor das atuações ilícitas ali descritas, designadamente da detenção de armas de fogo com intenção de as vender e da negociação que fez das mesmas, sem estar legalmente autorizado a fazê-lo, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso.

São tais as razões que justificam que os factos constantes dos pontos 222, 298, 299, 444 e 445 dos factos provados, impugnados pelo recorrente, sejam mantidos nos factos provados, e que se não determine o aditamento do facto nº 220-A, nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”.

*

No recurso do arguido II, encontra-se impugnado o facto constante do ponto 518 dos factos provados, cujo teor é o seguinte “518.O arguido II detinha a arma referida em «516. a.» e as munições referidas em «516. b.», apesar da arma não estar registada em seu nome, nem possuir licença de uso e porte de arma que lhe permitisse utilizar ou deter essa arma e as munições.”

Alega o recorrente nas conclusões do recurso que:

“1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a detenção, pelo arguido, da pistola …, calibre 7,65 mm, e respetivas munições, quando a prova produzida não o permite concluir.

2. A testemunha LLL declarou em audiência que a arma apreendida lhe pertencia e que havia sido furtada do seu veículo, não sendo possível imputar a sua detenção ao arguido.

3. O próprio tribunal deu como não provada a detenção da navalha encontrada na mesma residência, precisamente pela existência de vários residentes, situação que deveria ter conduzido à mesma solução relativamente à arma de fogo.

4. A condenação baseou-se numa ilação subjetiva sobre a conduta do arguido no momento da busca, insuficiente para fundar prova nos termos do art. 127.º do CPP.”.

O arguido não assumiu a prática dos factos, nem prestou declarações. O facto impugnado, tal como os demais que lhe vêm imputados, foi tido por provado com base no auto de busca e apreensão, na reportagem fotográfica e nos autos de verificação e de peritagem juntos ao apenso C3 constante do apenso 5. Sobre o facto em causa foram ouvidas em julgamento as testemunhas RRR – agentes da PSP que participou nas buscas domiciliárias à residência do arguido – e LLL – guarda prisional no EP de ….

No seu depoimento, o identificado agente da PSP, RRR, relatou as operações realizadas no decorrer da busca domiciliária, tendo confirmado que a arma e as munições apreendidas e referidas no facto impugnado pelo recorrente – uma pistola, de marca …, modelo …, calibre 7,65mm …, com um cano estriado de 9,6 cm, comprimento total de 17 cm, com respetivo carregador introduzido, classe B e b. oito munições, calibre 7,65mm … – foram encontradas em tal ocasião no quarto do arguido. Acresce que, na descrição dos factos, relatou, de forma segura e coerente, que, quando entrou na habitação, o arguido se deslocou de imediato para junto de um móvel existente no seu quarto, o que fez revelando uma atitude que o depoente qualificou como suspeita e mostrando-se assustado. Interpelado pela testemunha relativamente à eventual existência de algum objeto naquele local, respondeu que não, o que se revelou ser falso, uma vez que veio a ser encontrada a arma de fogo por detrás do referido móvel.

Tal comportamento do arguido foi entendido pelo tribunal a quo como sendo revelador do conhecimento do mesmo acerca da existência, naquele local, da arma e das munições que detinha. E a nosso ver, o entendimento do tribunal encontra-se absolutamente justificado.

E nem compreendemos a relevância que o recorrente pretende atribuir à circunstância de a testemunha LLL, guarda prisional no EP de …, ter afirmado, no seu depoimento, que a identificada arma de fogo apreendida lhe pertencia, e que havia sido furtada do interior do seu veículo, desconhecendo a razão pela qual a mesma foi encontrada na residência do arguido. Não está em causa a propriedade da arma nem a forma como a mesma chegou à posse do recorrente, mas apenas o facto de este a deter no momento da busca domiciliária, sendo que a circunstância de a arma ter sido furtada à referida testemunha em nada interfere com a convicção probatória acerca do facto impugnado.

Comungamos totalmente da convicção dos julgadores no sentido de que a arma e as munições se encontravam sob a detenção do recorrente. Com efeito, a inverosimilhança que detetamos na versão apresentada pelo arguido no recurso é ostensiva, pois que resulta absolutamente contrário às regras da normalidade da vida que, logo que se apercebeu da efetivação da busca, o arguido se tenha deslocado, de imediato, para junto de um concreto móvel existente no seu quarto, por detrás do qual se encontrava a arma e as munições. Tal comportamento, naturalmente suspeito, não pode deixar de ser entendido como revelador do conhecimento da existência da arma e das munições, que detinha e que havia escondido naquele específico local.

E nem se diga, como alega o recorrente, que “(…) Converter uma reação emocional numa “prova” de domínio de arma é uma extrapolação abusiva e contrária ao art. 127.º CPP: a livre apreciação da prova não é licença para a condenação com base em meras presunções.(…) Ou que “(…) O raciocínio judicial transformou um ato equívoco numa certeza de culpabilidade, o que inverte o ónus da prova e viola o princípio da presunção de inocência. (…)”. Bem sabemos que o nervosismo ou sobressalto durante uma busca domiciliária é uma reação absolutamente normal, uma vez que a entrada de agentes policiais em casa, em contexto de investigação criminal, é, sem dúvida, por si só, uma situação geradora de ansiedade. Porém, o tribunal não valorizou o nervosismo ou a ansiedade, em si mesmos, valorou o comportamento do arguido consubstanciado na deslocação injustificada para junto de um móvel existente no seu quarto por detrás do qual a arma e as munições se encontravam escondidas e esse concreto comportamento não se confunde com o aludido nervosismo, naturalmente sentido e manifestado por qualquer pessoa que se confronte com uma busca à sua residência.

Igualmente improcedente se mostra argumentação recursiva na parte em que equipara a situação da arma de fogo e das munições à situação da navalha. Contrariamente ao que o recorrente refere, os indícios probatórios tidos em conta relativamente à arma de fogo e às munições, explicitados no parágrafo precedente, não se verificam no que diz respeito à navalha. Como o arguido bem sabe, a navalha, também apreendida na busca domiciliária, não se encontrava escondida no local para onde o arguido, de forma injustificada e, consequentemente, suspeita, de imediato se dirigiu, o que torna perfeitamente compreensível a argumentação expendia pelo tribunal a quo que sustentou a destrinça das duas situações. Inexiste, pois, ao contrário do defendido no recurso, qualquer incoerência na fundamentação do acórdão recorrido quanto a este ponto. O recorrente afirma que não há qualquer prova da sua envolvência nos factos, ou seja, da detenção da arma de fogo, e das respetivas munições, e do domínio de facto sobre as mesmas. Não tem, porém, razão. Naturalmente que a explicação constante do acórdão condenatório se não mostra do agrado da recorrente, mas a verdade é que todas as questões que coloca no recurso encontram, na fundamentação da decisão de facto, resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum. É certo que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência pode atestar que a arma e as munições se encontravam sob a sua detenção. Inexiste, por isso, prova direta da autoria do crime. Porém, consabidamente, a convicção probatória não se sustenta apenas em tal tipo de prova. Outras formas, igualmente válidas, existem e deverão ser tidas em consideração no processo de convencimento do julgador, tais como a valoração da prova indireta, que o recorrente parece não valorar.

Não concordamos, assim, com a alegação do recorrente no sentido de que a decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova porque “(…) A conclusão de que o arguido detinha a pistola resultou apenas de uma interpretação subjetiva do comportamento tido por “suspeito” no momento da busca, o que não constitui prova bastante nos termos do artigo 127.º do CPP. Ao contrário do decidido, não existe qualquer prova direta ou indiciária robusta que permita afirmar que o arguido tinha posse efetiva ou conhecimento da arma apreendida.(…)”. Afigura-se-nos, ao invés, que o que legitimamente fez o tribunal “a quo” foi analisar os elementos factuais objetivos, articulá-los de acordo com um critério lógico e, com auxílio das regras da experiência comum, realizar as inferências que lhe permitiram chegar à autoria dos factos por parte do arguido, tendo, assim, valorado a chamada prova indireta ou por presunção. Como sabemos, pese embora o CPP não contenha normas específicas reguladoras da prova por presunção, a mesma é pacificamente aceite como um meio legítimo para chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele conduzem com segurança, o que deverá ser feito sempre com auxílio das regras da lógica e da experiência comum. A prova por presunção é legítima, realizando-se por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Assim tem sido reconhecido por várias instâncias superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional17 e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos18.

A respeito da prova indireta, citamos na doutrina recente Susana Aires de Sousa que, a tal respeito, escreveu que «a prova indireta de um facto consiste em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado. Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2.»19 É, pois, através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação dos factos que teve por provados através do juízo de inferência lógica, para além de qualquer dúvida razoável, legitimando desse modo a sua decisão. E foi isso que fez o tribunal “a quo” no acórdão recorrido.

Entendemos assim, com tais fundamentos, revelar-se absolutamente legítimo e sustentado, inferir dos factos objetivos que a arma de fogo e as respetivas munições, aprendidas no quarto do recorrente, se encontravam sob a sua detenção, que o mesmo conhecia as suas caraterísticas, que quis detê-las, e que agiu voluntária livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Em suma, os dados objetivos constantes do apenso C3, que integra o Apenso 5 – concretamente, o auto de busca e apreensão n.º 60 (de fl. 7 a 10), a reportagem fotográfica (de fls. 20 a 22), o auto de notícia por detenção (de fl. 2 a 4), o auto de verificação da arma de fogo e das munições (de fls. 33), e o exame pericial das mesmas (de fl. 43 e 44) – dão consistência ao que foi narrado pelo agente de autoridade no que diz respeito à apreensão da arma e das munições, e respetivas identificações e características, no decurso da busca domiciliária realizada no dia 11 de julho de 2023, pelas 07h15, na residência sita na residência sita na Rua …, em …, não sobrando igualmente dúvida quanto à veracidade do facto relativo à detenção da arma e das munições pelo recorrente II, descrito no ponto 518. do elenco dos factos provados, e impugnado no seu recurso.

Bem andou, assim, o tribunal “a quo” em decidir como decidiu, nada havendo a alterar também a tal respeito.

*** D) Do erro de julgamento da matéria de direito

a) Da subsunção dos factos provados ao crime de tráfico e mediação de armas p. e p. pelo artigo 87º nº 1 da Lei 5/2006 de 23/2 e à alínea a) do nº 2 da mesma norma (recursos dos arguidos AA; CC, DD e KK); ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º da Lei 5/2006 de 23/2 (recursos dos arguidos DD e II); ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro (recurso do arguido AA); e ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º do C.P. (recurso do arguido CC)

* Atentando na factualidade apurada nos autos, resulta, a nosso ver, evidente que a construção jurídica exposta na decisão recorrida é a correta, não podendo deixar de conduzir à condenação dos arguidos pela prática dos crimes acima indicados, nos termos ali explicitados, porquanto, atendendo ao acervo factual tido por provado, se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes das condenações20. Escusamo-nos neste ponto do juízo decisório a analisar com maior detalhe os elementos dos tipos penais imputados aos recorrentes, não só atendendo à circunstância de o acórdão recorrido conter uma ampla explanação teórica sobre os mesmos, abordando as temáticas do bem jurídico protegido e dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos, em termos que, abstratamente, não se encontram postos em causa nos recursos – pelo que a sua nova explanação se revelaria redundante e fastidiosa – mas também, e principalmente, porquanto a improcedência das impugnações da matéria de facto e dos vícios apontados ao acórdão fez soçobrar a tese do não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos defendida pelos recorrentes, conquanto a mesma assentava, em boa medida, na alteração factual que não mereceu acolhimento. Tudo isto, sem nos escusarmos, naturalmente, a abordar as concretas questões de natureza jurídica suscitadas nos recursos que transcendem as consequências da impugnação da matéria de facto, ou seja, as que, por se mostrarem independentes das mesmas, mantêm acuidade, concretamente: - A da inexistência do facto atinente ao “dolo específico”, alegadamente necessário para o preenchimento do crime de tráfico e mediação de armas, suscitada no recurso do arguido DD; - A da existência de concurso aparente entre os entre os crimes de tráfico e mediação de armas e de detenção de arma proibida, invocada no recurso do arguido DD; - A da falta de concretização dos factos provados para permitirem a sua subsunção ao crime de tráfico e mediação de armas, alegada nos recursos dos arguidos CC e KK; - A da errada subsunção dos factos à agravante do nº 2, alínea a), do artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2 e ao crime de falsificação de documentos, suscitadas no recurso do arguido CC.

* Fundamentou o tribunal “a quo”, quanto à subsunção dos factos ao direito, nos termos que passamos a transcrever, optando-se por se expurgar a transcrição dos factos exclusivamente reportados aos arguidos não recorrentes: “DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS Nos termos do artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das armas e munições, com última alteração conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, sob a epígrafe “Tráfico e mediação de armas”, “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.”. O bem jurídico protegido pela norma é a segurança pública e a paz social. Trata-se de um crime formal de perigo comum (qualquer pessoa pode ser agente), cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção de arma destinada ao tráfico, isto é, com o objetivo da sua transmissão, transferência da sua posse/propriedade para outrem e por qualquer forma. Estamos, pois, no âmbito dos crimes de perigo comum, em que a censurabilidade jurídico criminal situa-se a montante de um possível resultado desvalioso que se pretende prevenir e evitar. Tratando-se de um crime de perigo abstrato, basta que a conduta do autor se enquadre numa das previsões normativas, consumando-se com a mera detenção de arma ilegal com vista à sua transmissão a outrem. O tipo objetivo abrange uma série de ações materiais, descritas no preceito legal, entre as quais: fabricar, transformar, importar/exportar, adquirir/vender, ceder, entregar, distribuir, possuir, usar, transportar, colocar à disposição de outrem. Os objetos materiais protegidos são as armas de fogo, partes ou componentes essenciais das armas, munições, engenhos explosivos e materiais relacionados com armas.

E a conduta tem que ter como objetivo a introdução no mercado ou a circulação dos referidos objetos relacionados. Ou seja, não basta possuir uma arma fora das condições legais para que ocorra o crime de tráfico e mediação de armas. É necessário que haja uma finalidade de comercialização ou difusão. Daí que, em termos do seu elemento subjetivo, para o preenchimento do tipo exige-se o dolo direto ou eventual: o agente tem que atuar com consciência e vontade de praticar os factos com a intenção de introduzir as armas no mercado, de as fazer circular. Não basta a simples imprudência ou negligência. Feito o enquadramento legal do crime em causa, importa aferir da subsunção dos factos provados ao mesmo com vista a aduzir se os arguidos, a quem é imputada a sua prática, efetivamente o cometeram. (…) Já a factualidade provada, entre a elencada nos pontos 1. a 445., revela que, desde pelo menos o ano de 2021, o arguido AA, como forma de obter proventos financeiros e, assim, dispor de dinheiro para fazer face às suas despesas, decidiu adquirir para revender, com lucro, armas de fogo, seus componentes, e munições, divulgando publicamente a sua venda. O referido arguido, sendo detentor de Licenças de Uso e Porte de Arma válidas para tiro desportivo e para armas da Classe C, e tendo registadas/manifestadas em seu nome várias armas de fogo, podia adquirir armas, munições e outros componentes. Contudo, não era detentor de qualquer alvará ou de licença que lhe permitisse proceder à venda armas de fogo e as suas munições a terceiros. No contexto temporal evidenciado, isto é, desde outubro de 2021 e até julho de 2023, foram vários os indivíduos que contactaram com o arguido AA com o propósito de lhe adquirirem munições, armas de fogo e componentes de armas de fogo, tendo o arguido entregue tais objetos, recebendo em contrapartida quantias monetárias. Outros indivíduos, possuidores de armas de fogo, com o propósito de as venderem, contactaram também com o arguido AA para que este conseguisse encontrar compradores e mediasse a venda dessas armas, o que este arguido fazia, procurando interessados na aquisição das armas. Para o efeito, o arguido AA contava com a colaboração da sua cônjuge, a arguida BB, e do arguido CC, trabalhador de um armeiro, denominado “…”, pertença da sociedade comercial “SSS”, localizado no centro da cidade de …, assim, unindo esforços e conjugando as suas vontades com o propósito de procederem à venda/mediação de armas de fogo, munições e componentes de armas de fogo, fora das condições legais e, dessa forma, obterem vantagem patrimonial. A arguida BB tomava diretamente parte na atividade do arguido AA, contactando com terceiros que se dirigiam à residência de ambos e aí, na ausência do arguido AA, procedia à entrega de armas de fogo e munições, recebia encomendas para venda desses mesmos artigos e ainda recebia as quantias monetárias entregues pelos compradores. E, para fazer face às encomendas e proceder à reposição do stock de armas de fogo, suas munições e componentes disponíveis para venda, o arguido AA adquiria tais artigos ao arguido CC, trabalhador do armeiro identificado. O arguido CC tinha conhecimento que o arguido AA procedia à venda ilegal de armas, dos seus componentes e das munições que lhe vendia e, ainda assim, não se coibiu de lhe fornecer tais artigos, contribuindo deste modo para a entrada de armas de fogo, respetivos componentes e munições em circuito ilícito. O arguido CC, fruto das funções que exercia no armeiro, utilizava as munições adquiridas pela sociedade comercial “SSS” e destinadas para venda no mercado legal de armas de fogo, para as vender nos termos expostos ao arguido AA para que este, por sua vez, as revendesse a indivíduos sem licença de uso e porte de arma, os quais, de forma legal, não lograriam comprar munições. Ressalta ainda da factualidade provada que o arguido AA tinha como principais compradores os arguidos DD e EE os quais, após aquisição de armas e de munições junto do arguido AA e de outros, procediam à sua revenda a terceiros por preço superior ao da aquisição, obtendo para si proventos monetários. (…) O arguido DD recorria frequentemente ao arguido AA para adquirir munições, para uso próprio ou para revenda a terceiros, de quem recebia quantias monetárias indevidas, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial com a venda ilícita destes artigos. Para camuflarem a sua atividade de compra/venda/cedência de armas de fogo, suas munições e componentes, cientes, portanto, da sua ilicitude, os referidos arguidos utilizavam, por vezes, uma linguagem cifrada, que os mesmos entendiam no contexto do diálogo, referindo-se a: munições como: “uma caixinha de 50 da Winchester”, “espusitórios”, “coisinhos de nove milímetros", “parafusos”, “comprimidos”, “caixinhas de parafusos, daqueles pequenos”, “anzóizinhos pequeninos”, “coisinhas pequeninas”, “sapatos”, “gasóleo”, “2 litros” [duas caixas], “borboletas”, “aquela pequenina”, “anzóis”, “gasóleo do mais pequenino de todos”, “daquelas coisas, iguais às últimas (…) com a ponteira dourada”, “calças”, “rodas”, “berlindes para a canina”, “tordos de seis”, “bombinhas das pequenas”, “borbulhins”, “uma caixinha daquelas”, “pneu sete (7)”, “pneus para carros grandes” e “pistons de 9 ou de 7”; armas curtas/pequenas (revólver/pistola) como: "daquelas pequeninas de 6 rodas", “pecanim”, “aquela coisa pequenina”, “berbequim”, «G» [Glock], “carros que a polícia” [armas usadas pela polícia], “canazinha…pequenina”, "perdinom”, “carrinha de 5,7 ou 8 lugares”, “palmilha dentro dos sapatos, número nove”, “de mão”, “canina”, “ferramenta” e “aparelhos”; armas longas/grandes (carabina/espingarda) como: “cana da pesca dois dias ou três”, "fusca grande”, “canas das grandes”, “de ombro”, “carros”, “grande de cinco (5) ou de oito (8)” e “guitarra”; calibres como: “9 rodas curto” [calibre 9mm curto], “635 cêntimos” [calibre 6.35mm], “35 cêntimos” [calibre 6.35mm], “motor três mil e duzentos” [calibre 32mm], «P» [calibre 9mm Parabellum], “aquele de 22 cêntimos” [calibre 22mm], “coisas iguais às últimas (…) com a ponteira dourada”, “calças trinta e oito” [calibre 38mm], “Cinco velocidades”, “roda 22”, “tordos de seis” e “6 e meio”. Por outro lado, de acordo com a factualidade provada nos pontos 46. a 50.; 53. e 54.; 248. e 249.; 284. a 290., o arguido KK também adquiriu munições ao arguido AA para as revender a terceiros, indivíduos não concretamente identificados. Bem assim, de acordo com a factualidade provada elencada sob os pontos 99. a 101. e 384. a 386., que, para além da revenda de munições, o arguido também mediou a venda de armas e de um carregador. (…) Por fim, também se provou que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, KK, RR E SS, sabendo que não possuíam licença para a sua cedência, comercialização, mediação, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes, e munições, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar, tendo atuado sempre, em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos. Pelo que, os referidos arguidos cometeram um crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Nos termos do disposto no artigo 26.º do Código Penal é punido como autor, aquele que age de acordo com outro ou outros, acordo esse que pode ser expresso ou tácito, tem é que existir consciência de que há uma atuação conjunta, em colaboração; é igualmente necessária uma participação direta na execução do facto não significando isto que todos pratiquem integralmente o facto punível: basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e elemento indispensável à produção do resultado. No caso em apreço, os arguidos AA, BB E CC, com o propósito de procederem à venda/mediação de armas de fogo, munições e componentes de armas de fogo, fora das condições legais e, dessa forma, obterem para si vantagem patrimonial, uniram esforços e conjugaram as suas vontades. Com efeito, o arguido AA contava com a colaboração da sua cônjuge, a arguida BB, nos termos descritos, e com a colaboração do arguido CC, trabalhador do armeiro denominado de “…”, localizado no centro da cidade de …, que lhe vendia, designadamente as munições para revenda, nos termos descritos. Pelo que, estes três arguidos atuaram em coautoria, devendo ser punidos pela prática do referido crime como tal. De referir ainda que, relativamente ao arguido CC, tendo o crime em causa sido praticado quando o mesmo exercia funções na espingardaria/armeiro, ou seja, enquanto funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas nesta lei, deve ele ser punido ainda de acordo com o previsto na al. a) do n.º 2 do referido artigo 87.º.

De facto, de acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 52.º da mesma Lei, cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis, bem como devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes. Ora, diante das funções exercidas pelo arguido CC no armeiro onde eram transacionados os artigos em causa nos termos em que o foram, o mesmo tinha obrigações especiais, estando-lhe, enquanto funcionário do armeiro, incumbida a prevenção ou repressão da atividade de tráfico e mediação de armas. Pelo que, recaindo sobre ele uma obrigação especial, pela qual não zelou, deve ser punido com a agravante prevista na al. a) do n.º 2 do referido artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

** DO CRIME DE FALSICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Dispõe o artigo 256.º do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007 de 04-09, o seguinte, no que aqui releva: “1. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento, ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...) 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Por seu turno preceitua o artigo 255.º, alínea c), do Código Penal que: “Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; (...)”. O crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime “a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais”. “O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal” . Considerando que o crime de falsificação de documentos afeta toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos atos públicos. No entanto, evoluiu-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. O crime de falsificação de documentos constitui, pois, um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Trata-se de um crime de perigo abstrato, pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta, pois, que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstrato, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual. Por isso, é também considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.

Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa atividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento. Daí que podemos considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo” . São elementos do tipo subjetivo do sobredito tipo de crime, não só o dolo genérico, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, mas também o facto de o agente agir com intenção de causar prejuízo ou alcançar benefício ilegítimo. O crime de falsificação de documentos é, pois, um crime intencional, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de atuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório.

Vejamos: Devido ao rígido procedimento legal de controlo de munições para armas de fogo, os armeiros procedem ao registo de todas as munições adquiridas e revendidas com indicação dos indivíduos a quem foram vendidas e com inscrição das respetivas licenças. Diante dessa circunstância, de acordo com a factualidade evidenciada nos pontos 446. a 461., por forma a fornecer, designadamente, ao arguido AA munições de diversos calibres, fora das condições legais, que o arguido sabia terem como destino a sua introdução no mercado ilícito para venda a terceiros, entre junho de 2021 e julho de 2023, CC adulterou os registos de venda de munições, colocando a transação das mesmas em nome de indivíduos que estavam licenciados e habilitados para a aquisição das mesmas, nomeadamente de QQQ e PPP, para além de também ter falsificado os registos, colocando aquisições de munições em nome arguido AA, utilizando o número de Licença de Uso e Porte de Arma de QQQ, o que fez nos termos dados por provados. Ou seja, o arguido CC, para justificar a venda/saída das munições para o arguido AA, poder adquirir mais munições e repor o stock, possibilitando a contínua venda de munições nos termos referidos, tomou a decisão de registar, no livro de venda de munições, as munições vendidas ao referido arguido AA, para que este as revendesse a terceiros e, portanto, fora do circuito legal, como se tivessem sido vendidas a clientes da “SSS” titulares de licença de uso e porte de arma, não correspondente à realidade dos factos. Mais se evidenciou, de acordo com essa factualidade, que o arguido CC, ao agir da forma descrita, sabia que introduzia no livro de registo de venda de munições da sociedade comercial “SSS” um número de licença de uso e porte de arma de pessoa diversa de AA, bem assim que registava como adquirente pessoa diversa de AA, o verdadeiro adquirente das munições vendidas, o que fez com a intenção concretizada de ocultar a venda das munições a este último, sempre com o objetivo de poder continuar a vender munições a AA, bem sabendo que este visava a sua revender a terceiros fora das condições legais. Apesar de saber que, agindo da forma descrita, colocava em causa a fé pública colocada nos documentos e nos registos particulares e que o livro de registo de venda de munições era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, o arguido CC atuou de forma a concretizar a conduta descrita, o que logrou, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal do seu comportamento. Ou seja, o arguido CC, com a intenção de encobrir a venda das munições ao arguido AA para revenda a terceiros fora das condições legais, isto é, a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria, a venda de munições a pessoas que não haviam adquiridos as munições em causa, isto é, facto juridicamente relevante por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública. Praticou o arguido CC, dessa forma, um crime de falsificação e documento, previsto e punido nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (e não de acordo com as demais alíneas do n.º 1 e com o n.º 3, contrariamente ao imputado na acusação pública, na medida que a atuação do arguido não se subsume às demais alíneas do n.º 1 e o registo de venda de munições não constitui qualquer dos documentos aí referidos). Não se ignora que o arguido vinha acusado da prática de catorze crimes de falsificação de documentos.

Mas vejamos: Dispõe o artigo 30.º do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”, o seguinte: 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

A existência de crime continuado, tal como este se mostra definido no referido n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objetiva e subjetiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. No que à conexão objectiva respeita devemos considerar: - A existência de uma pluralidade de condutas que violem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos; significa isto que, sendo vários os bens jurídicos atingidos, entre eles deve existir uma relação de estreita proximidade; - A pluralidade de condutas deve ser executada de forma essencialmente homogénea, não sendo, no entanto, exigível, em regra, proximidade espácio-temporal entre elas; e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior. No que concerne à conexão subjectiva, cumpre desde logo notar que a lei é omissa quanto ao dolo exigível para o preenchimento da figura. Podem ser compatíveis com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída. Ora, no caso em presença, não nos oferece dúvida que o arguido CC, na execução do plano de vender ao arguido AA as munições que este lhe pedisse para a sua revenda a terceiros, que de outra forma não conseguiriam adquirir as munições em causa por falta de licença de uso e porte de arma ou para arma não manifestada, praticou uma pluralidade de atos de falsificação do registo de vendas de munições, em todas as vezes descritas na factualidade provada, unidos, contudo, pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, existindo, por conseguinte, uma unidade típica de ação e, consequentemente, a prática de um único crime de falsificação de documento e não de catorze conforme vinha acusado. Pelo que, deverá o arguido CC ser punido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um único crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal.

** DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE

O crime de tráfico de estupefaciente é um crime em que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, considerada no particular aspeto concernente à saúde pública, que se deve garantir contra os factos fraudulentos. Este tipo de crime põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física, e a liberdade de potenciais consumidores, afectando a vida em sociedade na medida em que dificulta a reintegração social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Este normativo tipifica uma plêiade de ações e não apenas o tráfico em sentido estrito e desenha um crime de perigo abstrato, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor até ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado: a saúde pública. Procura punir-se todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, uma vez que a saúde pública e a própria segurança pública sofrem de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuita de estupefacientes. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é de trato sucessivo, em que a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transacionada. Nas palavras de João Moraes Rocha: “É possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação do tráfico de estupefacientes: a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. No entanto, todos eles podem ser englobados num bem abrangente: a saúde pública em geral. Não requerendo que se verifique, em concreto, o dano na saúde de alguém, o crime, em razão do seu objeto formal ou jurídico, constitui um crime de perigo. E crime de perigo comum porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos.”.

É, ainda, crime de perigo abstrato, pois não exige o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos”. A previsão de crimes deste tipo justifica-se pela necessidade, imposta pela natureza complexa de certos domínios sociais, de promoção, através da tutela penal, do que se estabelece como um certo grau de “normalização de comportamentos” e legitima-se pela presença, nestes mesmos domínios sociais, de condutas que ultrapassam “âmbitos privados (internos)” e assumem danosidade social, ao ponto de justificarem uma antecipação da tutela, através da construção de um tipo de perigo. Neste domínio são prementes as exigências de prevenção geral, por os crimes de tráfico de estupefacientes constituírem um dos mais graves flagelos sociais do mundo atual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, para além da onda de criminalidade que arrasta atrás de si. Assim, de harmonia com o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, comete o crime de tráfico de estupefacientes “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos na tabela I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão”. Por outro lado, dispõe o artigo 25.º, al a), do mesmo diploma legal, que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: (…) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. O acento tónico desde normativo é colocado no menor desvalor da ação, na sua menor gravidade. Só é, pois, subsumível a este preceito legal a situação que se apresente de molde a indiciar claramente aquela diminuição considerável da ilicitude. Poderemos apelidar mesmo o atual art. 25.º de “válvula de segurança do sistema”, já que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuante especial. Tal disposição deverá funcionar mais como um instrumento que permita ao julgador encontrar a medida justa da pena.

Assim, poderá concluir-se pela “consideravelmente diminuída” a ilicitude do facto ou factos, atendendo aos seguintes indícios: - “meios utilizados”: referem-se à organização e logística de que o agente lançou mão, para determinar se se trata de um pequeno ou grande traficante; - “modalidade ou circunstância da ação”: importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; - “qualidade” das plantas, substâncias ou preparações: a organização e colocação nas tabelas segue o critério da sua perigosidade intrínseca e social; - “quantidade”: existem alguns elementos de natureza sistemática que devem ser ponderados - o n.º 3 do art. 26.º e o n.º 2 do art. 40.º. Note-se que a questão de saber qual o número de doses médias diárias ou qual a quantidade de droga para além da qual o tráfico não pode ser considerado de menor gravidade, é tarefa a medir em face de cada caso concreto . Assim, atento o disposto no artigo 25.º da Lei 15/93, de 22-01, comete o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos casos dos art. 21.º e 22.º desse mesmo diploma legal, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. “Os meios utilizados reportar-se-ão à organização e à logística de que o arguido se socorre, na modalidade ou circunstância da acção revelará particularmente a perigosidade em termos de difusão das substâncias, tendo a qualidade da droga a ver com a sua periculosidade, sendo o elemento quantidade o mais difícil de avaliar, posto que o n.º 3 do art. 26.º e de algum modo o n.º 2 do art. 40.º possam ser tomados como índices para alguma comparação” . Tal enumeração não é taxativa, nem cumulativa, sendo de atender a todos os elementos inerentes à própria atividade (e não os relativos à pessoa do agente) que permitam concluir consubstanciar a mesma atividade menos grave. Esta atenuação pressupõe um menor desvalor da ação, uma menor gravidade da conduta, implicando uma valoração global dos factos. “A tipificação do art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua pratica e frequência desta), encontra a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º” . O Ac. do STJ de 13/02/03 veio inverter um pouco a linha que se vinha entendendo quanto à classificação dos crimes de tráfico, defendendo que “o tráfico de menor gravidade compreende as atividades de pequeno tráfico, designadamente o denominado “tráfico de rua”, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do crime de tráfico simples do art. 21.º do DL 15/93”. A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas suscetíveis de apreensão direta da realidade das coisas. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21.º, 22.º e 24.º) e os pequenos e médios (artigo 25.º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26.º). A qualificação diferencial entre os tipos base (artigo 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (artigo 25.º) há de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade especifica de cada caso - em avaliação, não obstante, segundo modelos objetivos e com projeção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. Em súmula, o crime de tráfico de menor gravidade, segundo o DL n.º 15/93, de 22-01, assume-se como um crime privilegiado, cujo preenchimento do tipo se faz por referência ao crime matricial de tráfico, p. e p. pelo n.º 1 do art. 21º do citado DL nº 15/93, de 22-01, de modo que se possam distinguir as situações de tráfico vulgar, que já assumem proporções significativas, daquelas outras que se situam no pequeno tráfico, mas que já não estão no patamar inicial e reduzido do traficante-consumidor. Conforme doutamente expendido no Ac. da Relação do Porto, de 06/07/2011, Proc. 2171/09.1PAVNG.P1 , cuja posição se perfilha integralmente: “O crime de consumo de estupefaciente passou a estar a previsto no art. 40.º do Dec.-Lei n.º 18/2009, de 22.01, punindo como tal: “Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV” (n.º 1), diferenciando-se a correspondente reacção penal, para uma moldura mais grave, se a respectiva quantidade desses produtos “exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias” (n.º 2). Assim, enquanto aqueles outros ilícitos de tráfico, apontam para a tutela da saúde pública da comunidade, nas suas múltiplas facetas, já no crime de consumo de estupefacientes pretende-se tutelar a vida, a saúde e o bem-estar do indivíduo (Ac. S.T.J. de 1995/Mai./31, BMJ 447/178). Posteriormente e com a Lei n.º Lei n.º 30/2000, de 29/Nov., que instituiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, passou a consagrar-se no seu art. 2.º, n.º 1 que “O consumo, a aquisição e a e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação”. Mas logo se acrescentou no seu n.º 2 que “Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” – este quantitativo pode considerar-se extensivo ao crime de traficante-consumidor, considerando-se parcialmente revogado o disposto no art. 26.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 15/93, já que o mesmo se reportava apenas a um “período de cindo dias” [Ac. STJ de 2006/Abr./20, CJ (S) I/244]. Posteriormente e para solucionar o diferendo se o consumo de estupefacientes quando superior ao indicado “período de 10 dias” representava um crime ou uma contra-ordenação, surgiu o Ac. do STJ de 8/2008, de 25/Jun., [DR I, n.º 150, de 25/Ago.], que fixou a seguinte jurisprudência: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. E mais adiante: “O consumo de estupefacientes partilhado tem sido normalmente associado àquelas ocasiões específicas em que os consumidores de drogas ilícitas se juntam com o propósito exclusivo e esporádico de usarem ou consumirem estupefacientes, vulgarmente designadas por “roda de fumo”, “roda de coca” e aí por diante ou também quando alguém compra droga para consumir com um outro amigo ou um grupo de amigos. Podemos constatar, que numa interpretação meramente literal e certamente extensiva de cada um dos actos autónomos enunciados no citado art. 21.º, designadamente de quem “.., preparar, oferecer, …comprar, ceder ou, por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, …, fizer transitar ou ilicitamente detiver”, bastará adquirir ou/e ceder qualquer produto estupefaciente para consumo de outrem, ainda que ocorra uma situação de consumo partilhado, para se tipificar uma daquelas condutas e assim se preencher aquele crime de tráfico, que poderá ser de menor gravidade. Tanto mais assim será, porque o nosso regime jurídico, ao contrário de outros, não comporta um crime específico de uso compartilhado de drogas. No entanto, a falta de previsão legal deste privilegiamento do tipo de ilícito penal ou mesmo como infracção contra-ordenacional, pode não ser impeditivo da falta de relevância criminal de um tal tipo de conduta, designadamente quando esteja em causa a compra de estupefacientes para consumo compartido ou apenas quando ocorre um consumo em conjunto. Tal sucederá quando se esteja perante um regime penal da droga inadequado a todas estas matizes da actividade de tráfico e do consumo de estupefacientes e que, nestes casos se mostre manifestamente desproporcional em relação à criminalização de certas condutas, designadamente quando se equipara o consumo de estupefacientes com o seu tráfico e, por isso, se transcende a tutela do bem jurídico aqui em causa com esta última actividade, que é a saúde pública. (…) Nesta conformidade, seguindo-se os princípios constitucionais da intervenção mínima, mediante adequados critérios de proporcionalidade e seguindo-se as enunciadas estratégias de política criminal, em que se distingue a actividade criminosa de tráfico daquela outra de consumo de estupefaciente, em que é patente a sua despenalização, quando se situe em quantidades diminutas fixadas pelo legislador, deverá impor-se uma leitura restritiva dos actos típicos de tráfico. Isto naturalmente que implica rodear o consumo de estupefacientes partilhado de certos limites, contendo-o no “autoconsumo em grupo”, como sucede se o mesmo respeitar os seguintes requisitos: for a título gratuito e exclusivamente entre um grupo delimitado de consumidores (1); corresponder às quantidades legalmente contempladas como sendo para o consumo diário criminalmente atípico (2); e unicamente para um consumo esporádico e imediato. Verificando-se estes pressupostos, não podemos certamente falar, quando tal ocorrer, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, seja em qualquer dos seus tipos ou modalidades, porquanto não se está a violar, em abstracto, a saúde pública, mas antes e em concreto, a saúde daqueles que se agruparam para consumir.”

Revertendo para o caso concreto. (…)Quanto ao arguido AA, a quem é imputada a prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C (canábis) anexa, em síntese estreita, resultou evidenciado que, no contexto espácio-temporal descrito nos factos 462. a 510., adquiriu a FF, por duas vezes, canábis para revenda a terceiros. Mais se provou que, o arguido, ao atuar do modo descrito, agiu conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que adquiriu com vista à sua venda, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir vantagens económicas. Sabia, pois, que, em virtude de não se encontrar autorizado, não podia ceder, comprar, vender, nem deter quaisquer quantidades de produto estupefaciente e, ainda assim, não se absteve de levar a cabo tal conduta, bem sabendo das características do produto, o que quis e conseguiu, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, conhecedor que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Esta factualidade, subsumível à prática de tráfico de estupefacientes, não se enquadra, contudo, no tipo previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, mas apenas no tipo privilegiado previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, atendendo ao facto da ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. Com efeito, apenas se provou a aquisição, por duas vezes, para revenda, de canábis, comumente considerada droga leve, desconhecendo-se o preço cobrado pelo arguido por forma a concluir-se pela obtenção de lucros relevantes, não tendo também sido apreendida ao arguido qualquer quantidade de produto estupefaciente. Pelo que, somos a concluir que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º DL 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C anexa, pelo qual deve ser condenado. (…)

* DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

Lê-se no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (RJAM), na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24-07, em vigor à data dos factos, no que aqui releva, o seguinte:

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (...) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (...). E o n.º 2 do mesmo preceito o seguinte: A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

Sob as normas transcritas, a atender no caso, podemos afirmar estarmos em presença de um crime de perigo, punindo-se a detenção de armas (e munições) proibidas por via da simples produção de perigo concreto ou, mesmo, abstrato, constituído pelo risco sério para a vida e integridade física das pessoas e para a paz social. Ao preenchimento dos elementos do tipo legal basta o mero perigo abstrato ou presumido de lesão, porque a mera posse ilegal de uma arma (munição) proibida, só por si, representa um risco muito sério para aqueles valores juridicamente protegidos agora referidos. O que se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, obviando, assim, à disseminação destas pela sociedade, de forma indiscriminada e incontrolável, assim se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento . Estando em causa vários tipos de arma munições integradas em diferentes alíneas no transcrito preceito legal, sendo o mesmo bem jurídico protegido, divergindo apenas a categoria ou natureza da arma em causa, existe apenas um crime punível, segundo a disposição mais grave, funcionando as outras armas e munições, integrantes de diferente previsão legal, como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena . Postos estes considerandos, vejamos: (…) Relativamente aos arguidos BB, CC, EE, OO, PP, TT, UU, WW e ZZ, não tendo sido feita prova quanto à prática por eles dos factos necessários à subsunção do crime de detenção de arma proibida que lhes vinha imputado, impõe-se, sem necessidade de mais considerandos, absolvê-los a respeito. Quanto ao arguido AA, face à factualidade provada a respeito, tem forçosamente de se concluir que o arguido se constituiu como autor material do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, verifica-se que a conduta do arguido integra a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal de detenção ilegal de arma. O arguido, no contexto espácio-temporal evidenciado, detinha na sua residência, armas das classes A, D, B1 e G, para as quais não tinha licença de uso e porte de arma, o que, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º, evidencia uma detenção de arma (munição) sem autorização legal e, como tal, passível de constituir crime. Quanto ao arguido DD, face à factualidade provada a respeito, tem forçosamente de se concluir que o arguido se constituiu como autor material do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, verifica-se que a conduta do arguido integra a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal de detenção ilegal de arma. O arguido, no contexto espácio-temporal evidenciado, detinha, quer na sua residência, quer na residência de NN, para além de munições e componentes de armas, armas das classes B, B1, D e G, para as quais não tinha licença de uso e porte de arma, o que, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º, evidencia uma detenção de armas fora das condições legais e, como tal, passível de constituir crime. (…) Quanto ao arguido II, face à factualidade provada a respeito, tem forçosamente de se concluir que o arguido se constituiu como autor material do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, verifica-se que a conduta do arguido integra a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal de detenção ilegal de arma. O arguido, no contexto espácio-temporal evidenciado, detinha na sua residência, para além de munições, uma arma classe B, para a qual não tinha licença de uso e porte de arma, o que, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º, evidencia uma detenção de armas sem autorização legal e, como tal, passível de constituir crime. (…) Quanto ao arguido VV, face à factualidade provada a respeito, tem forçosamente de se concluir que o arguido se constituiu como autor material do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, verifica-se que a conduta do arguido integra a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal de detenção ilegal de arma. O arguido, no contexto espácio-temporal evidenciado, detinha, para além de cartuchos, duas armas da classe A, modificadas, para as quais não tinha licença de uso e porte de arma, o que, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º, evidencia uma detenção de armas sem autorização legal e, como tal, passível de constituir crime. (…) E os referidos arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podiam, porque não estavam legalmente autorizados a deter as armas/munições em causa, o que, não obstante, não os impediram de as deter, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E ao agir livremente como o fizeram, quando podiam e deviam ter agido de outro modo, atuaram com a consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ético-juridicamente censurável e, como tal, culposa. Não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que os referidos arguidos cometeram o crime de que vinham acusados nos termos evidenciados.(…)”

* A fundamentação transcrita afigura-se-nos adequada e suficiente para atestar a bondade da decisão quanto à subsunção dos factos aos tipos penais pelos quais os recorrentes foram condenados21. Enfrentemos, porém, as questões que acima identificámos, por consubstanciarem matéria jurídica que os recorrentes autonomizaram para em causa porem a referida subsunção. No que diz respeito à invocada inexistência do facto atinente ao “dolo específico”, alegadamente necessário para o preenchimento do crime de tráfico e mediação de armas, suscitada no recurso do arguido DD, entendemos que, pese embora lhe assista razão no rigor da construção teórico-dogmática que apresenta, a transposição da mesma para o caso concreto não terá como consequência a sua absolvição da prática de tal crime, pois que, ao contrário do que tal linha argumentativa pressupõe, a condenação do recorrente pelo crime em causa assentou na prática dos factos demonstrativos da mediação e negociação de armas de fogo, a que alude a primeira parte do nº 1 do artigo 87º da Lei nº 5/2006 de 23/02, e não na segunda parte de tal norma. Vejamos mais concretamente.

O crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 da Lei nº 5/2006 de 23/02 é um crime doloso, e, em regra, não é um crime de dolo específico. É suficiente o dolo genérico, nos termos do artigo 14.º do CP, que abranja o conhecimento da natureza da arma e da situação de ilegalidade da conduta, ou seja, o conhecimento da ausência de autorização, e ainda a vontade de praticar uma das condutas típicas: vender, ceder, distribuir, intermediar. Como é sabido, existe dolo específico quando o tipo legal exige uma finalidade adicional expressamente autonomizada do comportamento típico, ou seja, sempre que a finalidade vai além da execução do ato. Ora, nas condutas da primeira parte do n.º 1 do artigo 87º da Lei nº 5/2006 de 23/02, a orientação para a circulação, ou seja, o propósito de transmitir, não é um fim autónomo, é um elemento imanente à própria ação típica. Ninguém vende, cede, distribui ou intermedeia uma arma sem querer que ela circule, pelo que a intenção de transmissão já está contida no dolo genérico. A intenção de circulação não assume aqui a natureza de um elemento subjetivo especial, sendo antes um critério de qualificação objetiva da conduta, que serve para a distinguir da mera da detenção p. e p. no artigo 86º na mesma lei. Na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º, o legislador previu algo diferente. Reconduziu as condutas típicas do artigo 86.º, tais como a como a aquisição, detenção ou transporte, ao tráfico, desde que praticadas “com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade”. Aqui, ao contrário da venda, cedência ou mediação, a transmissão não é imanente ao comportamento. A aquisição, detenção ou transporte não implicam, por si só, vontade de transmitir. Diferentemente do que suceda na primeira parte da norma, na segunda parte a intenção não se confunde com a execução do ato, ultrapassando-se o conteúdo normal do dolo genérico. Ou seja, o preenchimento do tipo exigirá, não apenas o conhecimento e a vontade de praticar uma das condutas previstas no artigo 86º, mas também a vontade de transmitir a detenção, a posse ou a propriedade. Na verdade, neste grupo de situações, estamos perante um elemento subjetivo especial, qualificável como verdadeiro dolo específico, nos termos em que acima o caracterizámos. Dogmaticamente, podemos afirmar, que o tipo penal de tráfico e mediação de armas, p. e p. no do artigo 87.º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/2, contém uma estrutura mista, exigindo um dolo genérico relativo às condutas previstas na sua primeira parte – venda, cedência, distribuição, mediação – e demandando um elemento subjetivo especial, ou seja um dolo específico, nas condutas reconduzidas do artigo 86.º, previstas na segunda parte da norma, relativamente às quais se exige a intenção de transmissão. Ora, na situação que nos ocupa, do factos convocados no acórdão para sustentar a condenação do arguido DD por este tipo de crime – factos constantes dos pontos 219 a 222, 237 a 241, 298 e 299 e 404 a 409 – e conforme se refere no enquadramento jurídico dos mesmos acima transcrito, claramente resulta que, para além de o arguido ter transmitido a terceiros, (entre os quais, aos arguidos NN e DDD), a detenção de armas suas para que as guardassem, mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV e ainda negociou a venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse qualquer licença que o permitisse fazer, quando, ademais, sequer era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma. E nem se diga, como afirma o recorrente DD, que dos factos constantes dos pontos 237 a 241 não resulta qualquer mediação de armas por si praticada. Com efeito, o facto de o mesmo ter desistido de comprar as armas ao arguido VV em virtude de ter considerado o preço elevado, não obstou a que o mesmo tivesse decidido enviar ao HHH uma fotografia das referidas armas, que o VV continuava a querer vender. Ora, tal atuação, analisada em conjugação com o facto consignado no ponto 444. – do qual conta que “apesar de estarem cientes de tal facto [da falta de autorização para o efeito], representaram e quiseram (…) negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar” – é, quanto a nós suficiente para considerarmos provada a referida mediação, traduzindo-se a mesma na divulgação das armas em causa, com vista à sua circulação no mercado. Fazemos notar que para o preenchimento do tipo, no que a tal conduta diz respeito – e relembrando que este crime visa proteger sobretudo a segurança pública, a ordem e tranquilidade públicas, e o controlo estatal da circulação de armas – não se exige a consumação do negócio, mas apenas a sua promoção ou facilitação, através do estabelecimento do elo entre o vendedor e os potenciais compradores.

Como sabemos, o tipo objetivo do crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2 é plurinuclear, podendo ser preenchido, no que à sua primeira parte diz respeito, por várias condutas alternativas, que se traduzam, em si mesmas, na circulação e colocação das armas no mercado, nas quais se incluem a mediação, a distribuição ou a negociação, independentemente da concretização dos negócios promovidos ou da verificação de lucro direto.

O comportamento do agente que consiste em anunciar armas de fogo para venda – ainda que o mesmo seja o próprio vendedor –, em contactar potenciais compradores ou em enviar mensagens com vista à negociação, integra o tipo de tráfico e mediação de armas previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 87º, sem que se revele necessário apurar a conclusão do negócio, com a entrega da arma e o recebimento do preço, pois que tal enquadramento abrange, como condutas típicas relevantes, entre outras, também as de distribuir e intermediar armas, sendo que tais expressões devem ser interpretados em sentido material, não formal22. Dito de outro modo, a mediação e/ou a distribuição existirão sempre que o agente proceda à promoção da venda, o que inclui a negociação, na qual se desenvolvem os atos preparatórios do negócio e se cria o contacto entre o comprador e a arma. O tipo não exige consumação da venda, bastando a prática de atos típicos de colocação da mesma no mercado. O dolo é genérico, pois a vontade de transmitir a arma resulta diretamente da própria negociação, não constituindo finalidade adicional autonomizada, ou seja, não é necessário provar um plano ulterior relativo à transmissão: ele está ínsito na conduta.

Em suma, para que o tipo objetivo se verifique, é, pois, necessário que a conduta seja praticada sem licença, autorização ou fora das condições legais e que a atuação revele uma dimensão de tráfico, ainda que não organizada ou profissional, o que, indubitavelmente, se verifica no que tange às condutas desenvolvidas pelo arguido DD.

Igualmente improcedente se mostra a alegação do recorrente DD de que as armas em causa nos referidos factos poderiam estar obsoletas e, consequentemente, excluídas do âmbito de aplicação do RJAM, considerando o disposto no seu artigo 1.º, n.º 3, pois que, das conversações transcritas nos pontos da matéria de facto relativos à mediação e negociação (pontos 237 a 241, 298 e 299) resulta claramente que as armas publicitadas eram armas de fogo23, ainda que de calibre não apurado, em boas condições de utilização.

Não restam, pois dúvidas, que, com tais condutas, o arguido DD preencheu o tipo de tráfico e mediação de armas, previsto na primeira parte do nº1 do artigo 87º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/2, relativamente ao qual apenas se exige o dolo genérico, que se encontra factualizado nos pontos 443 a 445 dos factos provados24, improcedendo, assim, totalmente, a argumentação do recorrente quanto a esta questão.

*

Quanto ao tipo de relação de concurso existente entre os crimes de tráfico e mediação de armas e de detenção de arma proibida, também posta em causa no recurso do arguido DD, começamos por recordar que, no decurso da audiência de discussão e de julgamento, o Tribunal comunicou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 3 do CPP, tendo como visados os vários arguidos, entre eles, o recorrente DD. De acordo com tal despacho, o tribunal comunicou aos arguidos que os factos descritos na acusação se subsumiam à prática, por cada um deles, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p.p. no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, em concurso real e efetivo com um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p.p. no artigo 86.º, n.º 1, da mesma Lei.25 No que tange ao enquadramento normativo dos dois crimes em análise, relembramos que o crime de tráfico e mediação de armas encontra a sua previsão no artigo 87.º, n.º 1 da Lei.º 5/2006 de 23 de fevereiro, enquanto o crime de detenção de arma proibida se encontra previsto no artigo 86.º da mesma lei, que dispõem: “Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5 - (Revogado.)

* Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas nesta lei; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Na senda do que acima explanámos relativamente aos elementos constitutivos do crime de tráfico e mediação de armas, reiteramos que, pese embora, na prática, muitas situações envolvam posse de armas, nem todas as detenções integram o tráfico. O tráfico/mediação (artigo 87.º) exige uma finalidade de circulação ou colocação no mercado das armas, ainda que episódica, com ou sem intuito lucrativo, com ou sem estrutura organizada, associada sempre a um risco difuso ou ampliado. Por seu turno, a detenção ilegal (artigo 86.º) pressupõe uma posse estática, voltada para uso pessoal, de mera guarda ou conservação da arma, pelo que o risco que acarreta é apenas individual. O elemento decisivo da distinção entre os dois tipos penais é o nexo funcional da detenção com a circulação da arma. Sistematicamente, a Lei das Armas apresenta um sistema escalonado de ilicitude: começando na detenção de arma proibida (artigo 86.º) e terminando no tráfico e mediação (artigo 87.º). Este último, situado no nível mas grave de ilicitude, funciona como tipo qualificado autónomo e não como simples agravamento da detenção, uma vez que não é a posse em si, mas o destino funcional da arma, que define o tipo penal p. e p. no artigo 87 da lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro.

Em breve súmula relativamente aos elementos constitutivos dos tipos em análise diremos que na estrutura típica da detenção ilegal se inclui a posse material da arma, a falta de licença ou violação das condições legais e a ausência de atos de circulação (tipo objetivo), acompanhadas do dolo genérico relativo à detenção (tipo subjetivo); por seu turno, o tipo objetivo do crime de tráfico e mediação de armas inclui atos de circulação, tais como venda, cedência, distribuição, mediação ou detenção instrumental a esses atos, exigindo o tipo subjetivo o conhecimento da ilegalidade e a intenção de colocar a arma em circulação.

Aqui chegados, compreendemos facilmente que os tipos em causa podem conviver numa relação de concurso aparente ou de consunção – o que sucederá quando a detenção é mero meio para o tráfico – ou numa relação de concurso efetivo e real – o que sucederá quando, para além das armas destinadas ao tráfico, o agente detém outras armas para uso pessoal, autónomas daquelas. Ou seja, a distinção entre a detenção ilegal e o tráfico de armas, e a sua punição autónoma, não assenta na materialidade da posse, mas no seu destino funcional: sempre que a detenção se encontre orientada para a circulação da arma, integra o crime de tráfico, absorvendo este a detenção ilegal; de outra sorte, autonomiza-se a punição da detenção nos casos em que a mesma não sirva o propósito da circulação.

Ora, analisada a decisão recorrida, no que a esta matéria diz respeito, constatamos que a construção jurídica efetuada para sustentar a condenação do recorrente por ambos os crimes – tráfico e mediação de armas e detenção de arma proibida – numa relação de concurso efetivo e real, não merece qualquer reparo, pois que, conforme claramente resulta do excerto que passaremos a transcrever, o tribunal subsumiu os factos constantes dos pontos 526. a 529. e 570. a 572.– relativos à detenção das armas encontradas na casa do arguido NN e em casa do arguido DD, nas buscas aí realizadas – ao crime de detenção de arma proibida, sendo que os factos que suportaram a condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas, e que acima analisámos, se repostam a outras armas, essas sim negociadas e intermediadas pelo recorrente. Atentemos no texto do acórdão a tal respeito:

“(…) Os factos elencados sob os pontos 526. a 529., a respeito do arguido NN, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 5-8, atestada também, de forma isenta, pela testemunha CCCCCC, agente da PSP, que participou na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 13-16, guia de entrega de fls. 25-25 verso, auto de exame e avaliação de fls. 26, auto de verificação de fls. 35, peritagem de fls. 36-38 verso, constantes do apenso B20 e informação constante do apenso 5, da qual resulta a não titularidade pelo arguido de qualquer licença de uso e porte de arma. Sem prejuízo, o arguido, nas declarações que prestou, admitiu não ser detentor de qualquer licença e explicou que as armas e munições apreendidas na sua posse eram pertença do arguido DD, que lhe pediu para as guardar, conforme, de resto, admitido por este arguido nas declarações que prestou e que as transcrições das escutas telefónicas efetuadas a estes dois arguidos também evidenciam.(…) Os factos elencados sob os pontos 570. a 572., a respeito do arguido DD, resultaram do auto de busca e apreensão junto a fls. 10-14, atestado também, de forma isenta, pelas testemunhas NNNNNN, IIIIII e RRRRRR, agentes da PSP, que participaram na busca domiciliária em causa, fotografias de fls. 15-21, autos de verificação de fls. 33-39 e de fls. 51, peritagem de fls. 26-32, de fls. 42-47, constantes do apenso E9, e informação constante do apenso 5, da qual resulta a ausência de qualquer licença de uso e porte de arma, bem assim de qualquer manifesto de armas em nome do arguido. O arguido, nas declarações que prestou, admitiu que as armas apreendidas são da sua propriedade, que gosta de armas e é praticante de tiro ao alvo, não tendo legalizado as armas “por disparate” (sic). (…) Quanto ao arguido DD, face à factualidade provada a respeito, tem forçosamente de se concluir que o arguido se constituiu como autor material do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, verifica-se que a conduta do arguido integra a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal de detenção ilegal de arma. O arguido, no contexto espácio-temporal evidenciado, detinha, quer na sua residência, quer na residência de NN, para além de munições e componentes de armas, armas das classes B, B1, D e G, para as quais não tinha licença de uso e porte de arma, o que, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º, evidencia uma detenção de armas fora das condições legais e, como tal, passível de constituir crime.(…) E os referidos arguidos [entre os quais o recorrente DD agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podiam, porque não estavam legalmente autorizados a deter as armas/munições em causa, o que, não obstante, não os impediram de as deter, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E ao agir livremente como o fizeram, quando podiam e deviam ter agido de outro modo, atuaram com a consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ético-juridicamente censurável e, como tal, culposa. Não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que os referidos arguidos cometeram o crime de que vinham acusados nos termos evidenciados.(…)”

Face às precedentes considerações, nenhuma duvida poderá restar de que o recorrente se constituiu como autor dos crimes de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º, nº 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da mesma lei, praticados em concurso real e efetivo.

* Nos recursos do arguido CC e KK vem invocada a questão relativa à falta de concretização dos factos provados para permitirem a sua subsunção ao crime de tráfico e mediação de arma. Porém, a nosso ver, não lhes assiste razão. Alegam a este propósito os recorrentes que: - Recurso do arguido CC: “Para se aferir da culpabilidade, ou da inocência do arguido recorrente, era mister que o tribunal “a quo” separasse as águas e as situações em que um e outro actuaram. Isto é: primeiro – quem é o arguido CC, qual a actividade que desempenha, e se desempenha essa actividade em mome próprio? e se teve algum benefício dessa actividade? Segundo: Quem é o outro arguido, qual a sua vida a sua actividade? E se desempenha essa actividade em nome próprio e no seu próprio benefício?(…) O arguido recorrente não tinha qualquer INTERESSE quer directo, quer indirecto, nas vendas do estabelecimento, pois nem sequer tinha qualquer comissão decorrente do volume dessas vendas. Muitas ou poucas, que fossem as vendas, nada acrescentavam ao arguido, pois que o interessado directo no resultado, era a sua entidade patronal. O arguido ora recorrente, não era armeiro, nem o quis ser. Todas as compras, vendas, encomendas ou atendimentos que fez , foi na sequência de uma actividade laboral exercida sob as ordens, o comando e a direcção da sua entidade patronal. Casa macaco no seu galho. Depois, qual era, ou qual foi, o benefício que para o ora recorrente, decorreu, que resultou de toda a investigação de que foi alvo, de todas as escutas telefónicas que lhe foram feitas, bem como da prova produzida em julgamento? ZERO. Aliás a douta, extensa, enorme imputação de factos concretos por si praticados, não tem qualquer referência, que da sua actividade de funcionário da espingardaria tenha tido algum benefício.(…) Dos factos dados como provados pelo tribunal “a quo” e que resultam essencialmente da transcrição do que das escutas se extraiu, quanto às conversas tidas ao telefone, entre o recorrente e o arguido envolvido no crime de tráfico, apenas podia ser dado como provado o teor dessa mesma escuta. As ilações ou conclusões resultantes destas transcrições, não são factos, são conclusões. De toda a prova produzida em audiência, pelos agentes da P.S.P. ouvidos, nenhum revelou ter presenciado qualquer venda das referidas na acusação.(…)”

- Recurso do arguido KK: “(…) com maior relevância para os presentes autos, não ficou demonstrado, e muito menos provado, se os referidos “negócios” efectivamente se concretizaram ou, sequer, se os objectos preenchem o conceito de “arma” ou “munição”, conforme o estatuído em sede da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Nem ficou provado, seja em que sede for: - se esses mesmos objectos foram efectivamente entregues; - em que data foram entregues; - qual a quantidade de objectos entregues; - qual o valor pago pelos mesmos; - qual o destinatário final; e - qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante. Ou seja, não foi demonstrado e, consequentemente, provado, qual o “interesse, vantagem ou lucro” que o Recorrente teria nos alegados “negócios”, até porque, repita-se, o mesmo tinha licença de uso e porte de arma que lhe permitia adquirir legitimamente tais armas ou munições. Tal é aplicável quanto à factualidade constante dos pontos 46. a 54. do douto acórdão ora em crise, que apenas refere que, e passamos a transcrever:“...o arguido AA dirigiu-se para o local acordado, encontrando-se como arguido GGG.”, sem que sejam referido, porque não resulta de qualquer elemento probatório, se a caixa de cartuxos foi efectivamente entregue, qual a quantidade de cartuxos que constavam da caixa, qual o valor pago pela mesma e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante. Mas também aos pontos 99. a 101., até porque o negócio nem terá sido realizado e era uma arma que não exigia qualquer licenciamento para uso e porte, bem como aos pontos 248. a 249., dado que não ficou provado se os cartuxos foram entregues ao Recorrente, em que data e quantidade, e qual o valor pago, ou se se destinavam a terceiros ou para revenda. O mesmo se diga em relação aos pontos 284. a 290., dado que não ficou provado se as caixas de cartuxos foram entregues ao filho Recorrente, se tais caixas eram mesmo de cartuxos, que quantidade de cartuxos constaria de cada caixa e qual o valor pago por cada caixa, e se se destinavam a terceiros ou para revenda. (…) Verifica-se, assim, que seria relevante concretizar em sede probatória, sob pena de manutenção de uma dúvida insanável, para a condenação do Recorrente:

- se esses mesmos cartuxos/caixas de munições foram efectivamente entregues; - em que data foram entregues; - qual a quantidade de cartuxos que constavam de cada caixa; - qual o valor efectivamente pago pelas mesmas; - se existia alguma arma para ser mediada a venda e se essa exigia licença de uso e porte de arma; e - qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante.(…)”

* Para análise desta temática, recuperamos e convocamos as considerações acima tecidas a respeito do tipo objetivo do crime de tráfico e mediação de arma, uma vez que, sem prejuízo do respeito devido por diverso entendimento, das mesmas resulta, a nosso ver, evidente que a linha argumentativa dos recorrentes no que à concretização factual diz respeito não poderá deixar de improceder. Com efeito, conforme acima referimos, para o preenchimento do tipo do crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2 não se exige a consumação do negócio, mas apenas a sua promoção ou facilitação, através do estabelecimento do elo entre o vendedor – que pode ser o agente ou um terceiro – e os potenciais compradores. O que releva é a colocação das armas no mercado, preenchendo-se o tipo penal com a prova de condutas que se traduzam na venda, na mediação, na distribuição ou na negociação, independentemente da concretização dos negócios promovidos ou mediados, com a entrega das armas e o recebimento do preço, ou da verificação de lucro direto.

Ora, os comportamentos dos recorrentes CC e KK, que consistiram, respetivamente, na colaboração com outros arguidos na venda e na colocação de armas e munições em circulação, na venda de armas e munições fora das condições legais, na aquisição de armas para revenda e na mediação de arma, integram, sem margem para dúvidas o tipo de tráfico e mediação de armas previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2. Concedemos que a técnica utilizada na elaboração da acusação e, subsequentemente, plasmada no acórdão recorrido no que tange à narração dos factos provados e não provados, não será a mais rigorosa, conquanto, tomando por base as transcrições das escutas telefónicas, consistiu em verter no elenco factual o próprio texto das transcrições. Porém, tais textos – certamente transcritos na decisão recorrida com o propósito de contextualizar, dar corpo e de ilustrar a dimensão da atividade de tráfico e mediação de armas que vinha sendo praticada pelos arguidos e que foi investigada ao longo de cerca de dois anos – foram sendo complementados com a referência a atos concretos relativos à venda, mediação ou distribuição de armas, ou seja, com factos praticados pelos arguidos. É o que se retira dos factos subsumidos no acórdão ao crime de tráfico e mediação de armas pelos quais os recorrentes CC e KK foram condenados, concretamente, os constantes dos pontos 23., 24., 47., 51., 52., 66., 72. a 74., 104., 107. a 110., 114., 115., 121., 122., 160., 175., 190., 197. a 201., 202., 206., 213., 214., 230., 231., 234., 235., 250. a 255., 263., 265., 318., 330., 333., 336., 357., 387. a 390, 442., 444. e 445., quanto ao primeiro, e dos pontos 46. a 50., 53. e 54., 99. a 101., 248. a 249. e 284. a 290 e 384. a 386., 444. e 445, quanto ao segundo. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, os identificados factos espelham claramente a atividade de tráfico de armas pelos mesmos desenvolvida, atividade que se traduzia, por parte do arguido CC, na colaboração com outros arguidos na venda e na colocação de armas e munições em circulação – o que o fez incorrer na prática do crime do crime em coautoria com o arguido AA – e na venda de armas e munições fora das condições legais26 e, por parte do arguido KK, na aquisição de munições ao arguido AA para as revender a terceiros e ainda na mediação de armas e de um carregador. Conforme se refere no acórdão recorrido, “o arguido AA contava com a colaboração da sua cônjuge, a arguida BB, e do arguido CC, trabalhador de um armeiro, denominado “…”, pertença da sociedade comercial “SSS”, localizado no centro da cidade de …. assim, unindo esforços e conjugando as suas vontades com o propósito de procederem à venda/mediação de armas de fogo, munições e componentes de armas de fogo, fora das condições legais e, dessa forma, obterem vantagem patrimonial. (…) para fazer face às encomendas e proceder à reposição do stock de armas de fogo, suas munições e componentes disponíveis para venda, o arguido AA adquiria tais artigos ao arguido CC, trabalhador do armeiro identificado. O arguido CC tinha conhecimento que o arguido AA procedia à venda ilegal de armas, dos seus componentes e das munições que lhe vendia e, ainda assim, não se coibiu de lhe fornecer tais artigos, contribuindo deste modo para a entrada de armas de fogo, respetivos componentes e munições em circuito ilícito. O arguido CC, fruto das funções que exercia no armeiro, utilizava as munições adquiridas pela sociedade comercial “SSS” e destinadas para venda no mercado legal de armas de fogo, para as vender nos termos expostos ao arguido AA para que este, por sua vez, as revendesse a indivíduos sem licença de uso e porte de arma, os quais, de forma legal, não lograriam comprar munições. (…) Por outro lado, de acordo com a factualidade provada nos pontos 46. a 50.; 53. e 54.; 248. e 249.; 284. a 290., o arguido KK também adquiriu munições ao arguido AA para as revender a terceiros, indivíduos não concretamente identificados. Bem assim, de acordo com a factualidade provada elencada sob os pontos 99. a 101. e 384. a 386., que, para além da revenda de munições, o arguido também mediou a venda de armas e de um carregador. Por fim, também se provou que os arguidos (…) CC, (…) KK, (…), sabendo que não possuíam licença para a sua cedência, comercialização, mediação, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes, e munições, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar, tendo atuado sempre, em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos. Improcedem, pois, as alegações recursivas dos arguidos CC e KK relativamente à insuficiência dos factos provados para as suas condenações pela prática do crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

*** Por último, abordemos as temáticas do alegado erro de subsunção dos factos à agravante do nº 2, alínea a), do artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2 e ao crime de falsificação de documentos invocadas no recurso do arguido CC. Quanto à primeira, alega o recorrente que: “(…) decidiu o tribunal aplicar ao arguido pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. nos termos do artº 87 nº 1 e nº 2 al a) ) da Lei 5/2006 de 23/2 em 4 anos e seis meses de pprisão. Ora, como se explicitará de seguida, também aqui, o tribunal “a quo” decidiu de forma errónea. Na verdade, assim decidiu, porquanto subsumiu mal os factos à lei em vigor. Objectivamente a norma contida no nº 2 do artº 87, aplica-se (agravamento da pena) de 4 a 12 anos.), aplica-se se o agente for funcionário. Ora para efeitos da definição do conceito de funcionário rege o Cód. Penal no artº 386 que é funcionário, aquele que vem tipificado nos nºs 1 e 2 deste art. NÃO É FUNCIONÁRIO para efeitos penais, qualquer individuo que exerça uma profissão de forma remunerada, mas apenas aqueles que, exerçam a função de serviços públicos, sejam eles funcionários civis ( A P.S.P. tinha até á pouco tempo no serviço de armas, funcionários civis, não agentes da P.S.P.) Trata-se de um serviço público que mesmo fora do estado ou de uma autarquia, ganha personalidade jurídica por força da lei, funcionando de forma autónoma, mas a prol, no proveito e na conveniência da Administração num sentido lato do terreno, sejam eles determinados serviços personalizados que tenham por objectivo realizar um fim do Estado; ou fundos ou fundações públicas, destinados a administrar um património especial, direcionado para assegurar a gestão de um determinado património, no interesse público,; e bem assim os estabelecimentos públicos que são organismos abertos ao público e destinados a fazer prestações de carácter cultural ou social aos cidadãos. São funcionários, para fins penais, não só os funcionários civis e os agentes administrativos, mas todos aqueles que por qualquer forma, e em quaisquer circunstâncias, desempenhem ou participem no desempenho de actividade compreendidas no âmbito da função pública, exerçam funções em organismos de utilidade pública, ou nelas participe. Por exclusão de partes, para efeitos penais, NÃO É FUNCIONÁRIO, aquele que de alguma forma directa ou indirectamente não é servidor do Estado. Donde que Meritíssimos Juízes Desembargadores, também neste segmento, a douta sentença deverá merecer a censura de V.as Exªs., que com a devida vénia a deverão revogar, declarand9o que o arguido NÃO É FUNCIONÁRIO para efeitos penais, conforme definido no artº 386 do Cód. Penal, sendo que abstratamente considerada ( e sem conceder ) a sua conduta não é merecedora de agravamento na determinação concreta da pena, tanto mais que por determinação legal compete à P.S.P. a manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artº 3 e suas munições conforme artº 72 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.(…)”

* A este respeito, fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma: “De referir ainda que, relativamente ao arguido CC, tendo o crime em causa sido praticado quando o mesmo exercia funções na espingardaria/armeiro, ou seja, enquanto funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas nesta lei, deve ele ser punido ainda de acordo com o previsto na al. a) do n.º 2 do referido artigo 87.º. De facto, de acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 52.º da mesma Lei, cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis, bem como devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes. Ora, diante das funções exercidas pelo arguido CC no armeiro onde eram transacionados os artigos em causa nos termos em que o foram, o mesmo tinha obrigações especiais, estando-lhe, enquanto funcionário do armeiro, incumbida a prevenção ou repressão da atividade de tráfico e mediação de armas. Pelo que, recaindo sobre ele uma obrigação especial, pela qual não zelou, deve ser punido com a agravante prevista na al. a) do n.º 2 do referido artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Entendemos, porém, que, quanto a esta questão, assiste razão ao recorrente. Vejamos.

A alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro pode ser objeto de interpretações menos rigorosas, sobretudo quando estão em causa trabalhadores de armeiros. A norma em referência prevê uma forma qualificada do crime de tráfico e mediação de armas quando o facto é praticado “por funcionário, com abuso das suas funções. Trata-se de uma qualificação subjetivo-objetiva, que exige uma qualidade especial do agente – a de funcionário – e um nexo funcional entre essa qualidade e a prática do crime.

Sucede que a citada lei não define autonomamente o conceito de funcionário, pelo que para determinação da sua abrangência não poderemos deixar de recorrer ao conceito penal de funcionário estabelecido no artigo 386.º do Código Penal. Atentemos no seu texto:

“Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;

e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;

f) O notário;

g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e

h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.

2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:

a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;

b) Os funcionários nacionais de outros Estados;

c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;

d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.”

A análise da norma transcrita permite-nos constatar que, para efeitos da lei penal, será funcionário quem exerça funções públicas em órgãos do Estado, regiões autónomas, autarquias, ou em entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, independentemente da natureza do vínculo. O conceito é funcional, não formal, importando para o seu preenchimento a natureza pública da função exercida.

Quid iuris no que diz respeito ao funcionário/vendedor do armeiro? Poderá o mesmo ser considerado é “funcionário” para efeitos penais, concretamente para efeitos da subsunção das suas condutas à agravante prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro?

Cremos que não. O empregado ou vendedor de um armeiro exerce atividade numa entidade privada, sujeita a licenciamento e fiscalização administrativa, é certo, mas não desempenha funções públicas, não lhe estão acometidos poderes de autoridade, nem atua em nome do Estado. O dever do funcionário do armeiro é um dever profissional qualificado, não é um dever funcional público. Parece-nos, pois, que o mesmo não poderá ser considerado “funcionário” para efeitos do artigo 386.º do CP, não preenchendo as suas condutas a agravante prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Não descuramos o facto de o armeiro exercer uma atividade fortemente regulada, sujeita a deveres especiais, com impacto direto na segurança pública, conforme se refere no acórdão recorrido. Mas tais circunstâncias não equivalem ao exercício de função pública, nem à delegação de poderes de autoridade.

Mesmo que se admitisse, por hipótese, a qualidade de funcionário – no que não concedemos –, seria ainda necessário provar que o crime foi praticado com abuso das funções, isto é, explorando prerrogativas funcionais públicas. A expressão legal “abuso das funções” exige, não só o acesso funcional a armas ou ao circuito legal, mas também a utilização de poderes, facilidades ou posição institucional públicas. Ora, o vendedor de um armeiro não dispõe de prerrogativas públicas, atua, outrossim, no âmbito de uma relação laboral privada.

Na verdade, materialmente, a agravação existe porque o agente representa o Estado, ou exerce funções públicas, e trai a confiança institucional associada a essas funções, potenciando o perigo para a segurança pública. É uma agravação fundada na qualidade do agente, na quebra da lealdade funcional pública, não na mera violação de deveres profissionais. Assim, embora ao funcionário do armeiro caiba um dever especial de prevenção do tráfico de armas, a violação de tal dever não integra a agravante prevista no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por esta pressupor a qualidade de funcionário público e o abuso de funções públicas, e não a mera infração de deveres profissionais qualificados no âmbito de uma atividade privada licenciada.

Sabendo distinguir o funcionário público do operador económico licenciado, o legislador optou por restringir a agravação ao primeiro. A maior censurabilidade, resultante da especial violação de deveres profissionais pelo funcionário do armeiro poderá relevar na determinação da medida concreta da pena, mas não como agravante típica. Aceitar a agravação com base apenas no dever especial do vendedor implicaria alargar o conceito de funcionário por analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade, concretamente a proibição do recurso à analogia para qualificar um facto como crime, nos termos expressamente previstos no artigo 1.º, nº 3 do CP, com respaldo no artigo 29.º da CRP.

Impõe-se, pois, a nosso ver, concluir que o conceito de “funcionário” constante do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro deve ser interpretado à luz do artigo 386.º do CP, não abrangendo o vendedor ou empregado de um armeiro, por se tratar de trabalhador de entidade privada, ainda que licenciada e sujeita a fiscalização administrativa, e não de titular de função pública, procedendo, nesta parte o recurso apresentado pelo arguido CC.

* Quanto ao crime de falsificação de documento, invoca o recorrente que: “Vejo, na douta sentença ora recorrida, o arguido condenado, pela prática, e autoria material de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto no artº 256 nº 1 al. d) do Cod. Penal em 1 ano e 16 meses de prisão. Dispõe o artº 51 da Lei 5/2006, que “os titulares de alvará de armeiro, para além das obrigações decorrentes da presente lei, estão especialmente obrigados a: A) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; B) Manter actualizados os registos obrigatórios; C) Enviar á P.S.P. cópia dos registos obrigatórios: D) Observar com rigor as normas de segurança a que está sujeita a actividade: E) Facultar aos serviços de Fiscalização da P.S.P., sempre que por estes solicitado, o acesso ao registo de armas, e munições, bem como a conferência de armas e munições em existência. “E no nº 2 dispõe-se “os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: al e) compra e venda de munições. Dispõe por sua vez o artº 35 da Lei 5/2006, no nº 1, que “a compra e venda de munições para as armas de classe C e D é livre, mediante prova de identidade do comprador, exibição de livrete de manifesto da respectiva arma, e factura discriminada das munições vendidas”. Dispõe por sua vez o artº34º da Lei 5/2006 no0 seu nº 2 que “a aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto de arma do livro do registo de munições e de prova da identidade do titular da licença”. Por outro lado, ainda dispõe o artº 33 nº 1 “que o livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto de armas das classes B e B1”. E o seu nº 2 que “o livro de munições, destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele havendo constar o nome do titular, número de livrete de manifesto de arma e seu calibre”. E o seu nº 3 que “cada compra de munições (B e B1) efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro. Daqui deflui que, na venda de munições há várias obrigações para o armeiro, que são designadamente, a verificação da identidade do comprador, da existência da L.U.P.A. respectiva, e bem assim o livrete de manifesto da arma, e a necessidade de fazer factura/recibo discriminada das munições vendidas ( nº 1 do artº 35 da Lei 5/2006). Os “documentos referidos nos autos, alegadamente “adulterados “não são facturas / recibos, de venda de munições, mas um mapa diário que faz o resumo mensal da venda de munições, que diariamente é feita, de acordo com as facturas/recibos que são feitas numa determinada data. Explicando melhor o procedimento diário, do estabelecimento era ao final do dia, e ao fechar o apuro de caixa, nessa data, juntamente com a folha de caixa eram juntos os talões quer das facturas emitidas pelo computador, de que era emitido um talão para o cliente e outro, o duplicado, para a caixa, ou um duplicado de um livro de vendas, manual, quando não era o arguido a efectuar a venda, ou o equipamento não estava disponível para o efeito. Desses duplicados é que era feito o referido mapa, pelo arquivo, para a sociedade enviar para os competentes serviços de fiscalização da P.S.P. previsto na Lei 5/2006. Ora a “factualidade evidenciada” Sic nos pontos 446 a 461 são meros registos feitos, pelo punho do arguido, ora recorrente, resultantes, dos apuros de vendas constantes duplicados das facturas correspondentes a um certo apuro diário. Esses registos têm um suporte documental que é a factura / recibo de uma concreta venda, devidamente discriminada, das mun8ições vendidas, ( artº 35 nº 1 da citada Lei ). Ora, como se constata Mais, vem alegado na douta acusação pública que o arguido CC no dia 20 de Agosto de 2022 procedeu à venda de 3 caixas de munições de calibre 9 X 19 (150 munições) ao AA, e que registou, pela sua mão que o adquirente foi a testemunha OOOOO. Ora, ao invés da imputação, o adquirente não foi o AA, mas a referida testemunha, que devidamente habilitado adquiriu uma arma desse calibre, comprou duas caixas de munições, e a espingardaria ofereceu-lhe uma caixa de 50 munições. O que se afirma está respaldado nos duplicados da factura, ou facturas/recibo, do dia da venda da arma à testemunha OOOOO e da venda das duas caixas de munições ao mesmo. De resto, o AA não era portador de L.U.P.A. para aquela arma e para aquelas munições que só podem ser adquiridas por militares ou membros das forças militarizadas, devidamente licenciados para o efeito. Não podia, pois, o tribunal “a quo “, com a devida vénia, dar como provado que o arguido recorrente, “ de acordo com a factualidade evidenciada nos pontos 446 a 461, por forma a fornecer, designadamente ao arguido AA, munições de diversos calibres, fora das condições legais, que o arguido sab8ia terem a sua introdução no mercado ilícito para venda a terceiros, adulterando os registos de venda de munições “Sic. Na verdade, para além dos elementos objectivos (quais sejam os constantes das alíneas a) b) e c) do nº 1 do artº 256 do C. Penal, o crime de falsificação desenvolve-se também em torno do eixo subjectivo que integra dois elementos: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou a intenção de obter para si, ou para outra pessoa o benefício ilegítimo. Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, não é demais repetir, que toda a estrutura acusatória vai no sentido de que o arguido CC actua, com qualquer interesse pessoal no atendimento ao arguido AA, no sentido de fornecer a este as munições que o mesmo pretendia. São infundadas suspeitas que careciam de prova concreta de que as coisas assim se passavam, e essa prova nem podia existir porquanto não é elencada pela acusação. O arguido CC era trabalhador do armeiro, e no desempenho dessa função atendia quem ao armeiro se dirigia para adquirir armas ou munições. Nessa qualidade de trabalhador, o arguido tinha, não qualquer interesse, mas o dever de atender, fornecer, ou procurar fornecer, o melhor possível, o cliente do estabelecimento, quer fosse presencial, quer fosse ao telefone. A intercepção dos telefonemas para o CC através do telemóvel ou do telefone fixo da empresa, apenas podem provar esse atendimento, não qualquer interesse do arguido CC em fornecer ao arguido AA fosse o que fosse. Por acaso era o arguido CC que embolsava o valor das vendas da espingardaria?? Não, Era a espingardaria. Por acaso o arguido CC tinha alguma contrapartida do arguido AA?? Não, nem a acusação indica que quer facto concreto, que a provar-se poderia permitir essa conclusão. Por acaso, da exaustiva investigação que foi feita à entidade laboral do arguido CC, no estabelecimento, resultou provado que este beneficiava nas vendas que fazia ao AA??? Nada Senhores Juízes Desembargadores. O que existem são conclusões infundadas, de que os factos relacionados com o arguido CC, ocorriam com a conotação vertida na acusação. Desde o início que o Mº Pº, sem qualquer motivo aparente indicia o arguido CC como um dente na engrenagem que projectou do tráfico de munições, quando o visado não era, e nunca foi mais do que um trabalhador da espingardaria, que se limitava a desempenhar a sua função, no cumprimento da lei, e que tinha como contrapartida, apenas o seu salário, resultante do seu desemp3enho de trabalhador assalariado do estabelecimento. O arguido não fazia qualquer” negócio “por conta própria, que resulte de alguma das imputações que, erradamente, lhe são feitas. A actividade do arguido desenvolve-se no quadro de trabalhador da espingardaria, e no respeito pela legislação em vigor, no quadro legal da Lei 5/2006. Não obstante as conversações interceptadas, não resulta provado do julgamento que o arguido0 CC tenha fornecido ao arguido AA, munições para as quais este não tivesse L.U.P.A., para o tipo, calibre e arma para o efeito. O perguntar se tem ou se arranja não é comprar. O dizer que já aí passo ou guarda, não é adquirir. O arguido José Carlos até poderia ter aparecido ou não no estabelecimento para adquirir, ou mandar alguém com licença e identificação da arma para comprar. O tribunal não sabe se a compra foi feita ou não (a resultante da escrita), porque nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou esse facto, concreto que é a compra. Bom, mas poderá dizer-se que resulta dos mapas dos registos de venda de munições (446 a 461) que o arguido AA comprou à espingardaria, esta ou aquela quantidade de munições de determinado tipo ou calibre. Tece perguntar – O arguido AA não tinha L.U.P.A. e arma de calibre da munição em causa?? O arguido CC violou a lei na quantidade fornecida?? Como é que vamos responder a esta questão se apenas o que consta como prova é o mapa e não a factura da venda devidamente especificada como o determina o artº 35 da Lei 5/2006?? Da conduta do arguido CC, trabalhador do armeiro, qual é o interesse deste, revelado nos actos concretos da Sua conduta. De prejudicar o Estado??? De favorecer o arguido AA, quando este era e só, mais um cliente da Espingardaria …? Por acaso os senhores investigadores, detetaram e indicaram na acusação, que o arguido AA foi beneficiário de atendimento privilegiado?? Por acaso, da prova dos factos elencados pela acusação, resultou provado, que ao arguido AA era feito um atendimento preferencial??? Resulta á evidência que não. Daqui resulta também Senhores Desembargadores, que não havia o tal elemento subjectivo, para além dos elementos objectivos referidos no artº 256 do Cod. Penal als. a) b) e c) do nº 1.

Razão pela qual também o tribunal “a quo” condenou mal o arguido pela prática do crime de falsificação de documento.(…)”

Estrutura-se a alegação recursiva que antecede nos seguintes pontos: - Não resulta da factualidade provada que, com a sua conduta, o arguido tenha preenchido o elemento objetivo do crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto no artigo 256 nº 1 al. d) do CP, porquanto, não obstante os mapas diários referidos nos pontos 446 a 461 dos factos provados, elaborados pelo recorrente, ostentarem uma desconformidade entre o nome que neles figura como adquirente das munições e o seu verdadeiro adquirente, dos mesmos não resulta que as faturas que deram origem a esses registos enfermavam igualmente desse vício. - Não resulta da factualidade provada que o recorrente tenha agido com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou a intenção de obter para si, ou para outra pessoa o benefício ilegítimo”, pelo que não se encontra também preenchido o elemento subjetivo do tipo de falsificação ou contrafação de documento pelo qual o mesmo foi condenado.

A respeito do crime em análise, fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma:

“Dispõe o artigo 256.º do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007 de 04-09, o seguinte, no que aqui releva: “1. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento, ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...) 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

Por seu turno preceitua o artigo 255.º, alínea c), do Código Penal que: “Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; (...)”.

O crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime “a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais”27.

“O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal”28.

Considerando que o crime de falsificação de documentos afeta toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos atos públicos.

No entanto, evoluiu-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.29

O crime de falsificação de documentos constitui, pois, um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta, pois, que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstrato, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual. Por isso, é também considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.

Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa atividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento. Daí que podemos considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo”30.

São elementos do tipo subjetivo do sobredito tipo de crime, não só o dolo genérico, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, mas também o facto de o agente agir com intenção de causar prejuízo ou alcançar benefício ilegítimo.

O crime de falsificação de documentos é, pois, um crime intencional, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.

Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de atuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório.

Vejamos:

Devido ao rígido procedimento legal de controlo de munições para armas de fogo, os armeiros procedem ao registo de todas as munições adquiridas e revendidas com indicação dos indivíduos a quem foram vendidas e com inscrição das respetivas licenças.

Diante dessa circunstância, de acordo com a factualidade evidenciada nos pontos 446. a 461., por forma a fornecer, designadamente, ao arguido fornecer, designadamente, ao arguido AA munições munições de diversos calibres, fora das condições legais, que o arguido sabia terem como destino a sua introdução no mercado ilícito para venda a terceiros, entre junho de 2021 e julho de 2023, CC adulterou os registos de venda de munições, colocando a transação das mesmas em nome de indivíduos que estavam licenciados e habilitados para a aquisição das mesmas, nomeadamente de Elmano Pereira e Mário Ribeiro, para além de também ter falsificado os registos, colocando aquisições de munições em nome arguido AA, utilizando o número de Licença de Uso e Porte de Arma de Elmano Pereira, o que fez nos termos dados por provados. Ou seja, o arguido CC, para justificar a venda/saída das munições para o arguido AA, poder adquirir mais munições e repor o stock, possibilitando a contínua venda de munições nos termos referidos, tomou a decisão de registar, no livro de venda de munições, as munições vendidas ao referido arguido AA, para que este as revendesse a terceiros e, portanto, fora do circuito legal, como se tivessem sido vendidas a clientes da “SSS” titulares de licença de uso e porte de arma, não correspondente à realidade dos factos.

Mais se evidenciou, de acordo com essa factualidade, que o arguido CC, ao agir da forma descrita, sabia que introduzia no livro de registo de venda de munições da sociedade comercial “SSS” um número de licença de uso e porte de arma de pessoa diversa de AA, bem assim que registava como adquirente pessoa diversa de AA, o verdadeiro adquirente das munições vendidas, o que fez com a intenção concretizada de ocultar a venda das munições a este último, sempre com o objetivo de poder continuar a vender munições a AA, bem sabendo que este visava a sua revender a terceiros fora das condições legais.

Apesar de saber que, agindo da forma descrita, colocava em causa a fé pública colocada nos documentos e nos registos particulares e que o livro de registo de venda de munições era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, o arguido CC atuou de forma a concretizar a conduta descrita, o que logrou, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal do seu comportamento.

Ou seja, o arguido CC, com a intenção de encobrir a venda das munições ao arguido AA para revenda a terceiros fora das condições legais, isto é, a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria, a venda de munições a pessoas que não haviam adquiridos as munições em causa, isto é, facto juridicamente relevante por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública.

Praticou o arguido CC, dessa forma, um crime de falsificação e documento, previsto e punido nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (e não de acordo com as demais alíneas do n.º 1 e com o n.º 3, contrariamente ao imputado na acusação pública, na medida que a atuação do arguido não se subsume às demais alíneas do n.º 1 e o registo de venda de munições não constitui qualquer dos documentos aí referidos). Não se ignora que o arguido vinha acusado da prática de catorze crimes de falsificação de documentos. Mas vejamos: Dispõe o artigo 30.º do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”, o seguinte: 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A existência de crime continuado, tal como este se mostra definido no referido n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objetiva e subjetiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. No que à conexão objectiva respeita devemos considerar: - A existência de uma pluralidade de condutas que violem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos; significa isto que, sendo vários os bens jurídicos atingidos, entre eles deve existir uma relação de estreita proximidade;- A pluralidade de condutas deve ser executada de forma essencialmente homogénea, não sendo, no entanto, exigível, em regra, proximidade espácio-temporal entre elas; e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior. No que concerne à conexão subjectiva, cumpre desde logo notar que a lei é omissa quanto ao dolo exigível para o preenchimento da figura. Podem ser compatíveis com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída. Ora, no caso em presença, não nos oferece dúvida que o arguido CC, na execução do plano de vender ao arguido AA as munições que este lhe pedisse para a sua revenda a terceiros, que de outra forma não conseguiriam adquirir as munições em causa por falta de licença de uso e porte de arma ou para arma não manifestada, praticou uma pluralidade de atos de falsificação do registo de vendas de munições, em todas as vezes descritas na factualidade provada, unidos, contudo, pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, existindo, por conseguinte, uma unidade típica de ação e, consequentemente, a prática de um único crime de falsificação de documento e não de catorze conforme vinha acusado. Pelo que, deverá o arguido CC ser punido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um único crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Subscrevemos totalmente os termos da explanação teórica transcrita, que, a mais de abordar corretamente as temáticas relativas ao bem jurídico protegido e à natureza do crime de falsificação de documento, contém resposta antecipada às questões colocadas pelo recorrente atinentes aos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Com efeito, contrariamente ao invocado no recurso, os factos contidos nos pontos 446. a 461. integram claramente os elementos objetivos e subjetivos do crime em análise, uma vez que o recorrente CC, livre, voluntária e conscientemente, adulterou os registos de venda de munições, registando as transações das mesmas em nome de indivíduos que estavam licenciados e habilitados para as respetivas aquisições, o que não correspondia à verdade, uma vez que as munições eram, na realidade, entregues ao arguido AA. Ou seja, para justificar a saída das munições que entregava ao arguido AA – com vista a viabilizar que o mesmo pudesse adquirir mais munições e repor o stock necessário à manutenção da atividade de contínua venda de munições a terceiros, conduta que, aliás, conforme acima explanámos, esteve na base da condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico e mediação de armas em coautoria com o identificado arguido – o recorrente CC procedia ao registo, no livro respetivo, das vendas de munições ao arguido AA como se tivessem sido vendidas a clientes da sociedade “SSS” que eram titulares de licença de uso e porte de arma. No que tange às objeções colocadas pelo recorrente, a sua improcedência é, quanto a nós, manifesta, pois que, independentemente do teor das faturas, resultou apurado que, agindo da forma acima descrita nos pontos 446. a 458., o mesmo colocava em causa a fé pública inerente ao livro de registo de venda de munições – sabendo-se que este era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública –, conforme expressamente se consignou no ponto 460., pelo que as suas condutas integram, inequivocamente, o elemento objetivo do tipo. No que tange ao elemento subjetivo do tipo de falsificação, nenhuma dúvida resta igualmente quanto ao seu preenchimento, conquanto se encontra provado, nos pontos 459. a 46131 que o recorrente, sabendo que colocava em causa a fé pública inerente ao livro de registo de venda de munições, atuou com o intuito concretizado de encobrir a venda das mesmas ao arguido AA para revenda a terceiros fora das condições legais. Fazemos notar, por último, que a prova do benefício pessoal ou para terceiros, com a dimensão pressuposta na alegação recursiva, não se revela necessária para o preenchimento do tipo. Com efeito, dispondo o artigo 256º, nº 1, alínea d) do CP que incorre no crime de falsificação de documento “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime32: (…) d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…)” e tendo resultado provado que o agente atuou com a intenção concretizada de viabilizar a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, nos termos sobreditos, dúvidas não poderão restar de que se encontra preenchido o elemento intencional previsto na norma penal em causa. Em breve nota sobre o tipo de falsidade, com relevância penal, que as condutas em análise integram, diremos ainda que, no âmbito do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, a doutrina e a jurisprudência distinguem duas grandes modalidades: - A falsidade material, que ocorre quando o documento é forjado ou alterado externamente (por exemplo, quando alguém imita ou modifica fisicamente um documento original); - A falsidade intelectual (também chamada falsidade ideológica), que existe quando o documento é genuíno na sua forma, mas o seu conteúdo factual é falso, ou seja, quando existe desarmonia entre o que verdadeiramente aconteceu e o que consta no documento. No crime de falsificação de documento, a alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, pelo qual o recorrente foi condenado, abrange as situações de incorporação, em documentos, de factos falsos juridicamente relevantes, o que sucede quando se fazem constar registos de factos inexistentes ou alterados num livro oficial, como se verifica “in casu”. Com efeito, o livro de registo de venda de munições é um documento penalmente relevante para efeitos do artigo 256.º CP, uma vez que a sua existência é imposta por lei (a Lei das Armas e a respetiva regulamentação) e se destina a provar factos juridicamente relevantes – tais como a venda e o seu objeto, a data da mesma e a identidade do adquirente – sendo utilizado para fiscalização administrativa e investigação criminal. Trata-se de documento autêntico ou equiparado, dotado de especial força probatória, porque integra um sistema legal de controlo estatal da circulação de munições. A conduta que temos em apreciação consubstancia uma falsidade intelectual, por oposição à falsidade material, uma vez que o agente inscreveu no livro de registo vendas que não ocorreram, atribuindo-as a pessoas que não adquiriram munições, com o objetivo de encobrir ou viabilizar tráfico de armas. Ou seja, o livro é verdadeiro, mas o seu conteúdo não corresponde à realidade.33 Em suma, atestam os factos provados que, para viabilizar a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, o recorrente fez constar, falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria onde trabalhava, a venda de munições a pessoas que não as haviam adquirido, isto é, inscreveu no registo factos juridicamente relevantes, que sabia serem falsos, por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, pelo que as suas condutas integram a prática de um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. d) e 30º, nº 2 do CP. Pelas razões expostas, improcede quanto a esta questão a alegação do recorrente CC.

*** b) Das medidas das penas (todos os recursos)

Subsidiariamente34, os recorrentes põem em causa as medidas concretas das penas de prisão que lhes foram aplicadas, que consideram desadequadas por excessivas, o que vale por dizer que, no seu entender, uma boa aplicação do direito ao caso determinaria a aplicação de penas menos gravosas.

Analisemos então se lhe assiste razão. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso. Ou seja, o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial. Assim, dentro da moldura abstrata da pena deverá encontrar-se a medida da culpa, que fixará o seu limite máximo. Após o que, entre o mínimo legal e o limite máximo, dado pela medida da culpa, se formará a “moldura da prevenção geral de integração”35, dentro da qual a medida da pena será concretizada em função das exigências de prevenção especial: prevenção positiva ou de socialização e, excecionalmente, prevenção negativa de intimidação ou de segurança individuais36.

A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção específica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico. Analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da sindicância com a abrangência acima delineada.

* O acórdão recorrido optou pela aplicação aos arguidos recorrentes das seguintes penas:

- Ao arguido AA:

a) A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa;

b) A pena de 5 (cinco) anos de prisão e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

c) A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

d) A pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, em cúmulo jurídico das penas parcelares.

- Ao arguido CC:

a) A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor, de um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) e 30, nº 2 do CP;

b) A pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

c) A pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, em cúmulo jurídico das penas parcelares.

- Ao arguido DD:

a) A pena de 4 (quatro) anos de prisão e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos pela prática, como autor, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

b) A pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, como autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

c) A pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos, em cúmulo jurídico das penas parcelares.

- Ao arguido II, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova pela prática, como autor, de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

- Ao arguido KK, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, pela prática, como autor, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

- Ao arguido VV, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, pela prática, como autor, de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Analisemos.

Devemos em primeiro lugar atentar na factualidade provada – que acima transcrevemos e para a qual remetemos – na qual se descrevem as atuações dos arguidos, o contexto em que ocorreram e as consequências que visavam conseguir e, bem assim, os elementos relativos às condições pessoais daqueles. Dando aplicação aos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP, temos que, no que diz respeito à culpa, tal como nos explica Figueiredo Dias, a mesma se reporta à censura dirigida ao agente por referência à prática do facto ilícito, consistindo na desaprovação da sua atitude face às exigências do dever ser sociocomunitário. Os recorrentes pugnam pela aplicação de penas menos gravosas. Porém, à exceção dos arguidos CC – cujas penas (a pena parcelar relativa ao crime de tráfico e mediação de armas e a pena única) deverão ser reajustadas nas suas medidas concretas, face à não subsunção das condutas do arguido à agravante prevista no artigo 87º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 5/2006 de 23.0237– e DD – cujas penas se nos afiguram excessivas – não lhes assiste, a nosso ver, razão.

Efetivamente, ao contrário do que pretendem fazer crer, todas as circunstâncias acima enunciadas, designadamente as atinentes às exigências de prevenção especial e às fortes exigências de prevenção geral, foram tidas em conta no acórdão recorrido, conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas no que tange, quer à determinação das medidas das penas, principais e acessórias, quer à decisão sobre os bens

apreendidos, considerações que – expurgadas das referências aos arguidos não recorrentes – passamos a transcrever: “(…) Importa, a este passo, determinar a medida da pena que, em concreto, e relativamente aos crimes praticados, se adequa ao comportamento de cada arguido.

O crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º .5/2006, de 23-02, na redação e vigor à data dos factos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

A referida pena é de 4 a 12 anos de prisão se o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas nesta lei – al. a) do n.º 2 do referido artigo 87.º.

O crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

O crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22-01, é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

O crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação em vigor à data dos factos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação em vigor à data dos factos, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

E nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação em vigor à data dos factos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

*

No que contende com os crimes de tráfico e mediação de armas e de tráfico de estupefacientes, a espécie da pena aplicável, de prisão, mostra-se fixada ope legis.

Quanto aos crimes de falsificação ou contrafação de documento e de detenção de arma proibida, uma vez que os mesmos admitem, em alternativa, pena principal de prisão e de multa, importa, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo da pena a aplicar aos arguidos condenados pela sua prática.

Em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, a escolha da pena deve ser feita dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estas finalidades são, como se determina no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Terá, por isso, na escolha da pena a aplicar, de se atender quer a razões de prevenção geral positiva quer a razões de prevenção especial positiva, estando excluída qualquer consideração atinente à culpa do agente. A aplicação de penas visa, por um lado, reafirmar na comunidade a manutenção da validade das normas violadas, repondo a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva ou de integração) e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” (prevenção especial positiva).

O Tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido ou à defesa da ordem jurídica o desaconselhem. Como refere Anabela Rodrigues, “a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado”38.

Constituindo a pena de prisão a ultima ratio da política criminal subjacente ao nosso ordenamento jurídico e considerando-se adequado e suficiente a pena de multa para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reação penal, deve a mesma ser aplicada. A escolha da pena terá assim de ser perspetivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objetivos estipulados no referido artigo 40.º do Código Penal, pelo que apenas se deverá negar a aplicação da pena alternativa não privativa da liberdade quando a pena de prisão se revele necessária à tutela dos bens jurídicos comunitários bem como à ressocialização do agente.

No caso sub judice, quanto ao crime de falsificação ou contrafação de documento cometido pelo arguido CC ressaltam as necessidades de prevenção geral, as quais se fixam num grau elevado, merecendo especial cuidado, dada a importância que a credibilidade dos documentos oferecem, designadamente, como sucede no caso em apreço, para servirem de controlo das atividades desenvolvidas pelas autoridades encarregues desse controlo, mas também as necessidades de ressocialização do arguido, na medida que, não obstante a sua integração familiar e social, bem assim o facto de não ter antecedentes criminais, uma vez que o arguido vai condenado também pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, para o qual a pena de prião é a única possível, consideramos mais ajustado aplicar uma pena de igual natureza. Opta-se, assim, por aplicar ao arguido uma pena de prisão.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida,

... Praticado pelo arguido AA, ressaltam as necessidades de prevenção geral, as quais se fixam num grau elevado, considerando a sua prática crescente, muitas vezes associada ao cometimento de outros crimes contra as pessoas, exigindo, por isso, reforçar a importância de cumprimento das regras atinentes à detenção de armas e a sensibilização da sociedade para esse cumprimento e para as consequências do seu desrespeito. A par, não podemos olvidar que os factos em causa foram perpetrados no mesmo contexto espácio-temporal da factualidade atinente ao crime de tráfico e mediação de armas, relativamente ao qual o arguido será forçosamente condenado em pena de prisão, tal como será para o crime de tráfico de estupefacientes também por si cometido, o que sugere a aplicação de uma pena de igual natureza. Ponderando, assim, os fatores concretos da escolha da pena, afigura-se-nos que, não obstante a pena de prisão esteja sujeita ao princípio de ultima ratio, a pena de multa não se mostra suficiente e adequada a prevenir a prática de novos crimes, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. Em razão do que, opta-se por aplicar ao arguido uma pena de prisão.

... Praticado pelo arguido DD, ressaltam as mesmas necessidades, já que o arguido também vai condenado pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, para o qual apenas está prevista a pena de prisão.

... Praticado pelo arguido II, ressaltam as mesmas necessidades de prevenção geral, sendo as necessidades de prevenção especial também elevadas, na medida que o arguido apresenta vários antecedentes criminais, entre os quais por crime de igual natureza àquele aqui em causa, e outros praticados contra pessoas, a propósito dos quais o arguido já cumpriu pena de prisão efetiva, a qual, como ressalta dos autos, não se mostrou bastante para o arguido assumir uma postura em sociedade conforme o Direito, no respeito pelas regras de vivência em sociedade. Opta-se, por isso, pela aplicação de uma pena de prisão.

... Praticado pelo arguido VV, ressaltam iguais necessidades ao nível da prevenção geral e especial. Com efeito, o arguido apresenta vários antecedentes criminais, entre os quais por crime de igual natureza àquele aqui em causa, e outros praticados contra pessoas, a propósito dos quais cumpriu pena de prisão efetiva, a qual, como ressalta dos autos, não se mostrou bastante para o arguido assumir uma postura em sociedade conforme o Direito, no respeito pelas regras de vivência em sociedade. Opta-se, por isso, pela aplicação de uma pena de prisão.

(…)

*

Sob o pendulo das referidas molduras penais abstratas cabe-nos, então, fixar a medida concreta das penas de prisão a aplicar a cada um dos arguidos.

No desenrolar dessa tarefa, importa não esquecer que a aplicação de uma pena visa essencialmente a proteção dos bens jurídicos violados pela norma incriminadora e a reintegração do agente na sociedade. Resultam tais finalidades, nomeadamente, dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 1 da Constituição e do artigo 40.º do Código Penal, como importa não esquecer que há que fazer aplicar os ditames decorrentes do artigo 71.º do Código Penal, a propósito do qual aderimos à conceção doutrinária que propugna que, em sede de determinação da medida da pena, o tribunal deve encontrar o quantum correspondente à culpa do agente, o qual funcionará como ponto absolutamente inultrapassável; fixado esse limite, o tribunal deve buscar o ponto mínimo aquém do qual qualquer pena não satisfaria as exigências de proteção do bem jurídico violado; por último, o tribunal deve procurar, entre o mínimo e o máximo que se avançaram, a medida ótima da pena atentos os princípios da prevenção especial positiva39.

Cremos ser relevante ponderar a este nível, no que às exigências de prevenção geral positiva diz respeito, a circunstância dos crimes em análise se tratarem de crimes de prática frequente crescente, com efeitos nefastos para os bens jurídicos que as respetivas normas penais visam proteger, nos termos que já deixámos consignados na análise de cada um dos crimes em causa, associados muitas das vezes à prática de outros crimes, designadamente contra as pessoas e contra o património. Demandam, pois, a necessidade de um forte sancionamento com vista à dissuasão da sua prática.

Já no domínio das exigências de prevenção especial positiva, face à factualidade evidenciada a respeito do percurso e condições de vida, personalidade e antecedentes criminais dos arguidos, cumpre dizer o seguinte:

Quanto ao arguido AA, as mesmas situam-se a um nível médio. De facto, à data da sua detenção, o arguido encontrava-se razoavelmente inserido na comunidade, beneficiando de apoio familiar e estando integrado profissionalmente, apresentando um único antecedente criminal pela prática, no dia 20/06/2019, de um crime de furto simples, mas também fragilidades no âmbito relacional e que apontam imaturidade, défices ao nível reflexivo e na avaliação dos seus atos.

(…)

Quanto ao arguido CC, as mesmas apresentam-se também a um nível médio, tendencialmente reduzido, considerando a ausência de antecedentes criminais, a sua boa inserção social, familiar e profissional.

Quanto ao arguido DD, as mesmas apresentam-se médias, considerando, por um lado, o facto do arguido estar bem inserido social, profissional e familiarmente, mas, por outro, o facto de não ser o primeiro contacto com a Justiça, apesar das suas condenações respeitarem à prática de crimes de condução sem habilitação legal, ocorridas no 2019, ou seja, por crime de natureza distinta àqueles a que respeitam os autos.

(…)

Quanto ao arguido II, as mesmas apresentam-se elevadas, considerando os vastos antecedentes criminais do arguido, alguns dos quais pela prática do crime pelo qual vai condenado nestes autos, bem assim a sua falta de integração profissional, temperado pelo apoio familiar que beneficia.

(…)

Quanto ao arguido KK, as mesmas apresentam-se reduzidas, considerando a ausência de antecedentes criminais e a sua boa inserção social, familiar e financeira.

(…)

Quanto ao arguido VV, as mesmas apresentam-se médias, tendencialmente elevadas, considerando, por um lado, o facto de beneficiar de apoio familiar, mas também os vastos antecedentes criminais que apresenta, alguns dos quais pela prática, nos anos de 2009 e 2010, de crimes de natureza igual ao crime pelo qual vai aqui condenado, a propósito dos quais foi condenado em pena de prisão (suspensa na sua execução), tendo, inclusive, já cumprido pena de prisão efetiva pela prática de crime de roubo, não beneficiar de uma imagem favorecida no seu meio residencial e não apresentar trabalho regular e uma situação económica regular.

(…)

Volvendo para a determinação concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, apreciando os critérios do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, deve considerar-se ainda que a ilicitude dos factos.

Nesta ponderação, o Tribunal relevou o seguinte:

Quanto ao crime de tráfico e mediação de armas, a ilicitude dos factos praticados por cada um dos arguidos, a qual se apresenta média ou reduzida, dependendo da natureza dos artigos transacionados, do número de transações e/ou de vezes em que os arguidos mediaram as transações e o tempo que perdurou a atividade em causa.

Quanto ao crime de falsificação de documento, a ilicitude dos facos praticados pelo arguido apresenta-se média, considerando o número de vezes que o arguido praticou os factos em causa, o tempo que tal atuação perdurou, mas também o fim visado pelo mesmo, isto é, a venda de artigos com vista à sua disseminação no mercado ilícito de venda de armas e munições.

Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, a ilicitude é média ou reduzida, dependendo da natureza das drogas transacionadas (drogas leves – canábis, ou pesadas - cocaína), o número de transações realizadas por cada um dos arguidos e o período de tempo em que as mesmas perduraram.

Quanto ao crime de detenção ilegal de arma, a ilicitude é reduzida, média ou elevada, dependendo da natureza e do número de armas, munições e componentes apreendidas a cada um dos arguidos.

Teve-se ainda em consideração se os arguidos atuaram por si ou em conjugação de esforços e intentos com outros arguidos, isto é, se em autoria ou em coautoria.

O dolo evidenciado em todos os arguidos e na prática dos crimes em causa é direto e, por isso, intenso.

Por fim, o Tribunal também não ficou indiferente à postura que os arguidos assumiram em audiência de julgamento, ponderando a favor dos arguidos que assumiram uma postura colaborante, admitindo a prática dos factos que vieram a apurar-se, revelador que interiorizaram o desvalor das suas condutas.

Pelo que, ponderando todos estes fatores e sob a moldura penal abstrata prevista para cada crime, o Tribunal decide condenar os arguidos nas seguintes penas:

ARGUIDO AA:

Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º .5/2006, de 23-02: 5 anos de prisão;

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C anexa: 1 ano e 6 meses;

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 3 anos e 6 meses.

(…)

ARGUIDO CC:

Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 4 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática, e autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal: 1 ano e 6 meses.

ARGUIDO DD:

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 4 anos de prisão;

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 4 anos de prisão.

(…)

ARGUIDO II:

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 1 ano e 6 meses de prisão.

(…)

ARGUIDO KK

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 2 anos e 4 meses de prisão.

(…)

ARGUIDO VV:

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02: 1 ano e 4 meses.

(…)

*

DA FIXAÇÃO DE PENA ÚNICA

Considerando a condenação dos arguidos AA, CC e DD em mais do que uma pena, importa proceder à fixação de uma pena única, lançando mão do disposto no artigo 77.º do Código Penal, que determina as das regras da punição do concurso.

Dispõe este preceito legal o seguinte: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a sua condenação por qualquer um deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes.

Posto isto, procedendo ao cúmulo jurídico das indicadas penas, nos termos do preceito legal transcrito, ponderado o conjunto dos fatores e da personalidade do arguido, precedentemente expresso, que aqui se reitera para os devidos efeitos, bem assim as seguintes molduras penais abstratas do concurso, reputa-se como adequado fixar as seguintes penas únicas de prisão:

ARGUIDO AA:

• pena de prisão de 5 anos a 10 anos: 6 anos e 3 meses.

ARGUIDO CC:

• pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 6 anos: 5 anos.

ARGUIDO DD:

• pena de prisão de 4 anos a 8 anos: 5 anos e 6 meses.

*

PENAS DE SUBSTITUIÇÃO

Considerando as penas de prisão aplicadas aos arguidos (…) CC; (…) II, KK; (…) VV (…), todas elas não superiores a cinco anos, de entre as penas de substituição em sentido próprio passíveis de serem ponderadas, previstas nos artigos 43.º (regime de permanência na habitação para pena de prisão não superior a 2 anos), 45.º (multa para pena de prisão não superior a 1 ano); 50.º (suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos) e 58.º (prestação de trabalho a favor da comunidade para pena de prisão não superior a 2 anos), a única passível de ser ponderada para os arguidos (…)CC; (…) KK, (…) é a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art. 50.º do Código Penal), uma vez que a pena aplicada a cada um desses arguidos é superior a 2 anos.

Vejamos, então.

Lê-se no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” da suspensão da execução da pena de prisão que O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da pena, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O Tribunal deve, pois, correr o risco “prudencial” sobre a manutenção do agente em liberdade. Assim, existindo razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345). No referido juízo de prognose, ter-se-á em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

No caso sub judice, considerando as necessidades de prevenção especial de cada um dos referidos arguidos nos termos assinalados, estamos em crer que, atendendo às suas condições de vida, a ressocialização dos arguidos em liberdade, através da suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados, ainda se mostra possível, sendo a mesma suficiente para satisfação das necessidades de prevenção que o caso requer com relação a cada um deles.

Afigura-se-nos, pois, que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que nos permite fazer um juízo de prognose positivo relativamente à suspensão da execução da pena em que cada um dos arguidos identificados vai condenado e por igual período de tempo à pena de prisão, sujeita, como não poderia deixar de ser, a regime de prova, atendendo às necessidades de ressocialização que cada um dos arguidos carece.

Nesta senda, e conforme previsto no mencionado artigo 50.º e nos artigos 52.º e 53.º do Código Penal, a execução das respetivas penas de prisão ficará suspensa pelo período correspondente às penas aplicadas, impondo-se aos arguidos, durante o referido período de tempo, o cumprimento de um plano de reinserção social, o qual, visando, em sumula estreita, a reintegração dos mesmos em sociedade, deverá contemplar:

▪ O desempenho de atividades de índole comunitária com incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional;

▪ A participação de um programa ajustado a conferir competências pessoais e sociais;

▪ O acompanhamento/tratamento ao nível de problemáticas aditivas caso o mesmo se revele necessário;

▪ A obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social (artigo 54.º do Código Penal).

O mesmo juízo de ponderação se faz quanto ao arguido II. Com efeito, pese embora a pena aplicada ao arguido, de 1 ano e 6 meses, permita também conjeturar as penas de substituição previstas nos artigos 43.º e 58.º, do Código Penal, porque superior a 1 ano e inferior a 2 anos, consideramos que a suspensão da execução da referida pena por igual período de tempo, sujeita ao cumprimento de um plano de reinserção social com o referido conteúdo, mostra-se ser a pena de substituição mais ajustada às necessidades de prevenção especial que o arguido carece. Repare-se que, de acordo com o seu CRC, o arguido, pela prática, no ano de 2020, de um crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade), por acórdão datado de 04/04/2024 e transitado em julgado a 05/07/2024, foi condenado na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, em curso, portanto, na presente data. Pelo que, se, por um lado, aquelas penas de substituição não se mostram bastantes tendo em vista as finalidades da punição e as necessidades de reintegração do arguido em sociedade, por outro lado, o cumprimento efetivo da pena de prisão em que o arguido vai aqui condenado poderia contender com o juízo de prognose favorável que se fez naquele acórdão. Pelo que, decide-se suspender a pena de prisão do arguido II por igual período de tempo, sujeita a regime de prova com aquele conteúdo.

Quanto ao arguido VV, aqui condenado numa pena de prisão de 1 ano e 4 meses, consideramos que nenhuma das penas de substituição passíveis de serem ponderadas, aquelas previstas nos artigos 43.º, 50.º e 58.º, do Código Penal, se mostram bastantes para as finalidades visadas com a sua punição. Destarte, o arguido, no ano de 2010, foi condenado pela prática de crime de detenção de arma proibida, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCS n.º 88/10….), declarada extinta a 24/11/2011; no ano de 2011, foi condenado pela prática de um crime e recetação, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCS n.º 273/10….), declarada extinta a 16/02/2013; no ano de 2013, foi condenado novamente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCC n.º 14/09….), declarada extinta a 05/08/2015; no ano de 2016, foi condenado pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão efetiva (PCC n.º 342/16….), declarada cumprida a 13/02/2020; e, não obstante o cumprimento desta pena de prisão efetiva, o arguido, no ano de 2023, volta a praticar o crime a que se reportam os presentes autos, de detenção de arma proibida, demonstrativo que as penas anteriormente aplicadas não se mostraram bastantes para o dissuadir da prática de crimes, incluindo de crime pelo qual já havia sido condenado por duas vezes em pena de prisão suspensa na sua execução. Pelo que, o arguido VV deverá cumprir, de modo efetivo, a pena de prisão de 1 ano e 4 meses em que vai condenado. (…)

IV. DA PENA ACESSÓRIA

De acordo com o disposto no artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e conforme comunicado aos arguidos, o cometimento de crime de tráfico e mediação de armas e o crime de detenção de arma proibida podem ainda ser sancionados com a pena acessória aí prevista.

Dispõe o referido preceito legal, no que importa ao presente caso, o seguinte:

1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei (...).

2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial.

5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.

6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.

A propósito das penas acessórias é esclarecedor este segmento retirado do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/02, in www.tribunalconstitucional.pt, «(…) não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos (o que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal).

Neste contexto, o que deflui da Constituição é que tais penas devam ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade.

Ponto é, consequentemente, que, para o que por ora releva, a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infração; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infração por forma a adequar o tempo de inibição.

Na verdade, como se escreveu no Acórdão n.º 362/92 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8 de Abril de 1993 (a propósito da pena acessória de proibição de conduzir), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução", enquanto pena acessória.».

É de ter em conta, neste particular, que as penas principais e as penas acessórias têm finalidades específicas e não inteiramente coincidentes. Enquanto que a pena principal visa primordialmente a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória, prosseguindo razões político-criminais que se prendem com elevadas exigências de prevenção geral, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto, com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza.

No caso concreto, mostra-se incontrovertido que os arguidos AA, CC, DD,(…) e KK foram condenados pela prática de crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Outros arguidos foram também condenados pela prática do referido crime, contudo, por concreta atividade de mediação e não de transação, como foram aqueles.

Pelo que, considera-se adequado elaborar um juízo distinto entre eles quanto à necessidade de aplicação desta pena acessória, no sentido de ser de aplicar tal pena àqueles e não a estes últimos.

(…)Por outro lado, quanto aos arguidos condenados pela prática de detenção de arma proibida, considera-se apenas ser de aplicar a pena acessória em causa apenas ao arguido VV, porque condenado em pena de prisão efetiva e, assim, por forma a reforçar, quanto a este, através deste sancionamento, a importância do cumprimento das normas jurídicas violadas.

Pelo que, os arguidos AA, CC, DD, (…) KK e VV devem ser condenados também na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, prevista no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Em face do que ficou referido, em relação ao juízo de aferição da medida concreta da pena principal a aplicar a cada um dos arguidos, o Tribunal entende como justo, adequado e proporcional o decretamento da sobredita interdição pelo período de tempo da pena principal em que os arguidos AA, CC, DD, (…) e KK vão condenados pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, e em que o arguido VV vai condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida.

Deste modo, a pena acessória garantirá a efetiva cessação das condutas delituosas e promoverá o esforço a desenvolver pelos arguidos no sentido de reorganizarem a sua vida, devendo eles fazer a entrega da ou das armas, licenças e restante documentação de que sejam titulares no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrem na prática de um crime de desobediência qualificada.

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V. DO DESTINO DOS OBJETOS APREENDIDOS

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Dispõe o artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na redação atualizada pela Lei n.º 50/2013, de 24-07, sob a epígrafe “Armas declaradas perdidas a favor do Estado”: 1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Dita o artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas. sob a epígrafe “Perda de objectos”, o seguinte: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 – As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. (…). E o artigo 36.º/1 e 2 do mesmo Diploma legal, sob a epígrafe “Perda e Coisas ou direitos relacionados com o facto”, dispõe: 1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.

E o artigo 39.º, n.º 3 do mesmo Diploma legal, sob a epígrafe “Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado”, dispõe o seguinte: Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.

A par, o artigo 62.º, n.º 6 do mesmo Diploma legal, dispõe que: Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.

*

Nos autos estão apreendidos diversos bens/objetos, para além do produto estupefaciente e das armas/munições, todos detidos na posse dos arguidos nos termos constantes da factualidade provada. (…)

Nos autos também estão apreendidos diversos documentos, armas, seus componentes e munições, apreendidos aos arguidos e à sociedade que explorava, à data, a espingardaria onde tais artigos foram vendidos, objeto do crime de tráfico e mediação de armas evidenciado.

Pelo que, constituindo as seguintes armas e munições apreendidas aos seguintes arguidos, objeto dos crimes de detenção de arma proibida evidenciados, tendo servido e podendo servir para a prática de ilícitos típicos atenta a sua natureza, declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes artigos, os quais, uma vez depositados à guarda da PSP, deverá ela promover o seu destino, o que se determina, após o trânsito em julgado do presente acórdão:

(…)

▪ II – descritos no facto 516.;

(…)

▪ VV – descritos no facto 552.;

(…)

▪ AA – descritos no facto 564.;

(…)

▪ DD – descritos no facto 570.;

▪ (…)

No que contende com os demais documentos e artigos apreendidos nos autos, determina-se o levantamento da sua apreensão e o cumprimento do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, uma vez transitado em julgado o presente acórdão.

Sem prejuízo do cumprimento do dever dos arguidos, condenados na pena acessória prevista no artigo 90.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, de procederem à entrega das armas, licenças e restante documentação que detenham no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de praticarem um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 3 e 6 do referido preceito legal.(…)”

* Subscrevemos as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais, afigurando-se-nos ajustadas as dosimetrias das penas, bem como as decisões sobre as penas de substituição, sobre as penas acessórias e sobre a apreensão das armas, com exceção da decisão relativa às penas aplicadas aos recorrentes CC – que, face à não subsunção das suas condutas à agravante relativa crime de tráfico de estupefacientes prevista no artigo 87º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 5/2006 de 23.02 deverá ver as suas penas concretas (parcelar e única) reajustadas, nos termos acima referidos – e DD – mostrando-se, a nosso ver, excessivas, quer as penas parcelares aplicadas pelos crimes de tráfico e mediação de armas e de detenção de arma proibida, quer a pena única aplicada ao concurso de crimes.

* A respeito da temática das medidas concretas das penas, afirma o recorrente AA, na conclusão F. do seu recurso, que: “F. A não ser considerado deste modo, no caso da crítica global ao acórdão, mas sem conceder, o recorrente, tendo em conta o que ficou provado sob a rúbrica “percurso, condições de vida, antecedentes criminais do arguido”, deve ele recorrente beneficiar da atenuação especial das penas que lhe foram cominadas, reduzidas todas as tres, segundo o artigo 73/1-b do CP a 1 mês e meio de prisão.”

Não lhe assiste, porém, qualquer razão. A aplicação norma convocada pelo recorrente, que estabelece os termos em que se concretiza a atenuação especial da pena, demanda que, previamente, o tribunal decida aplicar tal instituto, o que deverá fazer nos termos preceituados no artigo 72º do CP, que dispõe:

“Artigo 72.º

Atenuação especial da pena

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”

Porém, e contrariamente ao propugnado no recurso apresentado pelo arguido AA, a aplicação da atenuação especial da pena não é automática e a factualidade apurada nos autos não legitima, e muito menos impõe, a atenuação especial das penas que lhe deverão ser aplicadas. A previsão do artigo 72º do CP demanda a formulação casuística, pelo tribunal da condenação, de juízos de valor acerca da diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena como pressuposto da sua aplicação. Ora, subsumindo o caso que agora nos ocupa, em particular a situação deste recorrente, ao identificado artigo 72º do CP, dúvidas não podem restar de que não se encontram verificados os requisitos para que aquele possa beneficiar da atenuação especial da pena, porquanto se não encontra provada a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, improcedendo totalmente também este segmento do recurso interposto pelo arguido AA. Assim, e ao contrário do que propugnam os recorrentes AA, II, KK e VV, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável e que não se revela diminuta– associada à intensidade dos dolos, à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas parcelares de prisão, bem como a pena única aplicada no cúmulo jurídico efetuado relativamente às condenações sofridas pelo recorrente AA, nas dosimetrias aplicadas no acórdão sob recurso. Acertada se mostra igualmente a decisão relativa à aplicação das penas de substituição de suspensão da execução das penas de prisão aos arguidos II – não se revelando adequada, quanto a este, a substituição da pena de prisão pelas penas de substituição previstas nos artigos 43.º e 58.º, do CP, atendendo às elevadas exigências de prevenção especial decorrentes do seu passado criminal, nos termos claramente expostos no acórdão – e KK e de não aplicação de qualquer pena de substituição ao arguido VV, cujo passado criminal torna absolutamente inviável a realização de um juízo de adequação que permita substituir a pena de prisão que lhe foi aplicada, impondo-se o seu cumprimento efetivo. Em particular quanto ao arguido VV, cujo recurso tem apenas como objeto precisamente a decisão de não aplicação de qualquer pena de substituição, máxime da suspensão da execução da pena de prisão ou do Regime de Permanência na Habitação, previsto no artigo 43º do CP, secundamos totalmente a fundamentação constante do acórdão recorrido. Com efeito, como bem refere o arguido no seu recurso, citando o acórdão desta Relação de 23.02.2021, proferido no processo n.º 151/20.5GBVNO.E1,“(…) a resposta [à adequação ou desadequação da aplicação do RPH] obtém-se avaliando se nas circunstâncias concretas do caso o cumprimento da prisão em RPH-VE se não mostra incompatível com as finalidades da execução da pena de prisão (a ressocialização do condenado – artigo 42.º CP), devendo optar-se por este sempre que não surja uma identificada incompatibilidade (…)”.Sucede que, nas circunstâncias do caso concreto do recorrente, a mencionada incompatibilidade se mostra perfeitamente identificada, pois que, tal como se fez constar do acórdão recorrido, não podemos olvidar que o mesmo “(…) no ano de 2010, foi condenado pela prática de crime de detenção de arma proibida, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCS n.º 88/10….),declarada extinta a 24/11/2011; no ano de 2011, foi condenado pela prática de um crime e recetação, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCS n.º 273/10….), declarada extinta a 16/02/2013; no ano de 2013, foi condenado novamente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em pena de prisão suspensa na sua execução (PCC n.º 14/09….), declarada extinta a 05/08/2015; no ano de 2016, foi condenado pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão efetiva (PCC n.º 342/16….), declarada cumprida a 13/02/2020;(…)”.

Ora, perante o descrito passado criminal, e levando sobretudo em consideração as circunstância de o recorrente ter já sido condenado duas vezes pela prática do crime de detenção de arma proibida e de ter praticado o crime pelo qual foi condenado nos presentes autos após ter cumprido uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo, não vemos como as finalidades da punição se acautelariam sem o cumprimento efetivo da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que bem andou o tribunal recorrido em decidir nesse sentido. Assim, sopesadas todas as circunstâncias enunciadas, entendemos mostrarem-se proporcionais e adequadas as penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão – aplicada como pena única, no cúmulo jurídico das penas parcelares de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida – e a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, aplicadas ao recorrente AA; de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, aplicada ao recorrente II pela prática de um crime detenção de arma proibida; de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses ao recorrente KK, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas; e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, ao recorrente VV, pela prática de um crime detenção de arma proibida, consignando-se o acerto do processo aplicativo desenvolvido na decisão, no qual avulta uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a determinação da medida concreta da pena acima enunciados. *

Relativamente ao recorrente CC, face à decisão acima exposta de considerar não preenchida a circunstância agravante prevista do nº 2, alínea a) do artigo 87º da Lei 5/2006 de 23/2, impõe-se reajustar a dosimetria da pena parcelar que lhe deverá ser aplicada pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, na sua forma simples, p. e p. pelo artigo 87º, nº 1 da mesma lei, cuja moldura abstrata se encontra fixada entre 2 e 10 anos40, e, consequentemente, a medida concreta da pena única resultante do cúmulo jurídico.

Assim, considerando a moldura abstrata de 2 a 10 anos de prisão prevista para o crime de tráfico e mediação de armas na sua forma simples, afigura-se-nos excessiva a pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido pela prática do crime agravado. Estamos, aliás, em crer que, considerando os critérios aplicados para fixar a dosimetria das penas e as considerações a tal respeito tecidas no acórdão sob recurso, a nova moldura abstrata teria justificado a fixação de uma pena parcelar inferior, afigurando-se-nos adequada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se fixará.

A moldura penal do concurso efetivo e real, no caso do recorrente CC, a considerar no cúmulo jurídico, que englobará as duas penas parcelares de prisão, terá como limite mínimo a pena parcelar mais grave – 3 (três) anos e 6 (seis) meses – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 5 (cinco) anos. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes e à personalidade refletida nos mesmos e no mais que evidencia o percurso de vida do arguido, a pena única deverá fixar-se em 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, por corresponder ao período da pena de prisão agora aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico e mediação de armas.

*

No que tange, de outra sorte, às penas aplicadas ao arguido DD, afirma o mesmo na sua motivação de recurso que:

“(…), insta proeminar, sem delonga, que neste tópico ocorre uma ingente assimetria do arguido pelo tocante ao Acórdão exarado, que se conforma pouco judicioso e sobremodo desarrazoado na fixação das penas parcelares e, em consequência, da pena única.(…)

(…) Vale superlativar que o arguido, ut é reconhecido pelo Tribunal, se mostra, em verdade, de forma adequada e total, inserido social, familiar e profissionalmente – cf., de modo detalhado, o Facto n.º 591 –, sendo de sobressair, conforme se destaca no relatório social referente ao arguido [no item conclusão], o seu trajeto profissional, sempre pautado por hábitos regulares de trabalho.

De outra parte, à data da prática dos factos, o arguido tinha 22 anos de idade, o que significa que tinha acabado de sobrepujar a baliza fronteiriça referente à aplicação do regime penal para jovens adultos – o arguido era, por conseguinte, ainda um jovem, que se encontrava no processo de transição para a idade adulta e para a aquisição da plena maturidade emocional.

No que concerne aos respetivos antecedentes criminais, impende destacar que as duas condenações por ele sofridas, por factos praticados em março e agosto de 2019 [ou seja, quando o arguido tinha 18 anos de idade – anote-se que ele nasceu em …/2000], se inscrevem na envolvência da designada criminalidade bagatelar, sendo ainda certo que o impulso da adolescência e a tipologia/conformação do ilícito em causa não foram certamente alheios à comissão de tais crimes.

Trata-se, porém, ainda assim, de crimes cuja prática se mostra expungida, pois que o arguido já é titular de carta de condução há vários anos.

Pode, então, concluir-se que os crimes dos autos constituíram um episódio isolado na vida do arguido, pois que não se mostram inseridos em nenhum processo iterativo ou numa linha de continuidade.

(…) não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva da ilicitude, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana ou mesmo reduzida.

(…)

No que afeta às exigências de prevenção especial, cabe sobrelevar que o próprio tribunal a quo admitiu que elas são medianas, relativamente ao arguido. Contudo, entende-se mais ajustado afixar tais exigências num escalão mediano-baixo.

Anote-se agora que as pertinentes molduras abstratas são as seguintes: - o crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, é punível com uma pena de 2 a 10 anos de prisão; - por sua vez, o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

(…)

Perante as preditas coordenadas e as pertinentes molduras abstratas (abstraindo aqui, em termos teóricos, da exclusão do crime de tráfico de armas pugnada no presente recurso e das demais questões invocadas), é insopitável a conclusão de que o Tribunal a quo foi desarrazoado e incriterioso na fixação das penas.

Vejam-se então as penas que se mostravam justas e apropositadas ao arguido DD:

- pelo crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 – pena de 3 anos de prisão; e

- pelo crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02 – pena de 3 anos de prisão.(…)

Releva ainda ressurtir que o Tribunal a quo transverberou uma clara incoerência nas penas aplicadas, pelo crime de tráfico de armas, de um lado, ao arguido recorrente, DD, e, de outro lado, aos arguidos AA e CC. Ora, a situação concernente aos arguidos AA e CC é sobremodo mais grave do que a respeitante ao arguido recorrente DD.

Significa que se trata de situações diferenciadas, que requisitam, ipso facto, uma pena mais favorável ao arguido DD.

(…) Em face da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, que se entende ser a adequada relativamente ao arguido recorrente – abstraindo aqui da requerida exclusão do crime de tráfico de armas –, apenas importa aqui refletir a pena de substituição correspondente à suspensão da execução da pena.

(…) ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.os 1, 4 e 5, do Código Penal, a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido DD deverá ser suspensa, na sua execução, pelo período de 4 anos e 3 meses, com sujeição a um estreito regime de prova.(…)”

Ou seja, o recorrente entende que, face à dimensão da ilicitude e às exigências de prevenção geral e especial que os factos provados ostentam, as penas que lhe foram aplicadas se revelam excessivas e desproporcionadas. E cremos que, neste ponto, lhe assiste razão.

Relativamente a este recorrente, no que tange ao processo de determinação das medidas das penas, consignou o tribunal recorrido no acórdão: “Quanto ao arguido DD, as mesmas [as exigências de prevenção especial positiva] apresentam-se médias, considerando, por um lado, o facto do arguido estar bem inserido social, profissional e familiarmente, mas, por outro, o facto de não ser o primeiro contacto com a Justiça, apesar das suas condenações respeitarem à prática de crimes de condução sem habilitação legal, ocorridas no 2019, ou seja, por crime de natureza distinta àqueles a que respeitam os autos.” Ora, a nosso ver – atendendo às molduras abstratas previstas para os crimes de tráfico e mediação de armas, p. e p. no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da mesma lei, respetivamente fixadas com entre 2 a 10 anos de prisão e entre 1 a 5 anos – as penas concretas aplicadas pelo tribunal recorrido ao arguido DD – 4 anos de prisão por cada um de tais crimes – não refletem as médias exigências de prevenção especial resultantes da sua inserção profissional, social e familiar, nem a pouca relevância dos seus antecedentes criminais, convocadas pelo tribunal recorrido para sustentar a sua decisão. Com efeito, a nosso ver, o processo determinativo das medidas concretas das penas a aplicar a este arguido não poderá deixar de conduzir à aplicação de penas mais reduzidas, por se revelarem mais ajustadas à dimensão da ilicitude41 que os factos revelam, e mais consentâneas com as exigências de prevenção especial decorrentes da sua situação pessoal e dos seus antecedentes criminais. Fixar-se-ão, pois as penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos identificados crimes. Atendendo ao redimensionamento das penas parcelares, a moldura penal do cúmulo jurídico, a realizar no concurso efetivo e real, no caso do recorrente DD, terá como limite mínimo a pena parcelar mais grave – 3 (três) anos e 4 (quatro) meses – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Assim, atendendo à natureza dos crimes em concurso, à dimensão dos factos praticados e às circunstâncias atinentes à situação profissional, familiar e pessoal do arguido – na qual não pode deixar de relevar a sua idade, contando o mesmo 22 anos à data dos factos e 26 neste momento – a pena única deverá fixar-se 4 (quatro) anos de prisão.

O recorrente solicita ainda que, a manter-se a condenação, mas reduzindo-se as penas, lhe seja aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, possibilidade que se não revelou passível de ponderação pelo tribunal recorrido atendendo à medida concreta da pena fixada a final, 5 anos e 6 meses de prisão. Sucede que o abaixamento da pena única de prisão, agora aplicada na medida concreta de 4 anos, passa a consentir a ponderação da aplicação da pena de substituição de suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP, o que faremos de seguida.

É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, dispondo da seguinte forma:

“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP.42 Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no preceito transcrito, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social.

Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão pressuporá sempre a verificação de um risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade provada na decisão recorrida, em especial no que diz respeito ao tipo de crimes praticados, ao tempo decorrido desde a sua prática, aos antecedentes criminais do arguido, ao seu modo de vida, à sua personalidade e à sua concreta inserção familiar e social – aqui se convocando, novamente, a factualidade provada relativa à situação pessoal do arguido, constante do ponto 591. dos factos provados43–, suporta a aplicação da pena de substituição solicitada no recurso.

As finalidades de prevenção geral relevam, na situação que nos ocupa, na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça. Relativamente às necessidades de prevenção especial, ou de integração, importa considerar: - Os antecedentes criminais do arguido, que, conforme se refere, quer no acórdão recorrido, quer na alegação recursiva, se traduzem em duas condenações pelo crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados em março e agosto de 2019, ou seja quando o arguido tinha 18 anos de idade, pelo que não intensificam de forma relevante as necessidades de prevenção especial; - A sua integração profissional – sendo sócio/gerente e vendedor num stand de automóveis – e familiar – tendo, há aproximadamente seis anos, constituído família, atualmente composta por si próprio e pela sua companheira, com quem mantém um relacionamento estruturado e estável. É esta a situação pessoal do arguido que resulta da factualidade provada, francamente favorável à formulação de um juízo de prognose positivo. Na verdade, o referenciado artigo 50º do CP, que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena, manda atender, entre os demais critérios ali indicados, “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos”, pelo que, não obstante, a gravidade dos crimes, afigura-se-nos que a fraca relevância dos antecedentes criminais do arguido, a sua juventude à data dos factos e a sua integração familiar e profissional, deverão relevar de forma decisiva na ponderação sobre a desnecessidade de executar a pena de prisão, deixando ao tribunal margem para a realização de um juízo de prognose favorável à suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP, no sentido de que a ameaça da prisão inibirá o arguido de praticar novos crimes. O período de suspensão fixar-se-á em período idêntico ao da pena aplicada, ou seja, em 4 (quatro) anos, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do CP, determinando-se ainda a sujeição do arguido a regime de prova, nos termos estabelecidos no artigo 53º do CP – nos moldes, aliás, determinados nas suspensões da execução das penas de prisão aplicadas no acórdão recorrido aos arguidos CC, II e KK – mantendo-se também a condenação na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma, desta feita pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, por corresponder ao período da pena de prisão agora aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico e mediação de armas.

***

Nesta conformidade, atendendo à fundamentação exposta, impõe-se julgar totalmente improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos AA, II, KK e VV e parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

A) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido CC, decidindo, consequentemente:

a) Manter a sua condenação pela prática, como autor, de um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. d) e 30º do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

b) Absolver o arguido da prática, como coautor, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

c) Condenar o arguido como coautor, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d) Alterar o acórdão recorrido, no que diz respeito à pena única aplicada ao concurso de crimes, através da realização do cúmulo jurídico, condenando o arguido pena única de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

e) Manter o acórdão recorrido no que diz respeito à decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos pertencentes ao arguido.

*

B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido DD, decidindo, consequentemente:

a) Manter a sua condenação pela prática, como autor, em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

b) Alterar o acórdão recorrido, quer no que diz respeito às penas parcelares aplicadas pela prática dos referidos crimes, quer quanto à pena única aplicada ao concurso de crimes, através da realização do cúmulo jurídico, condenando o arguido nas penas parcelares de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses pela prática de cada um dos identificados crimes e na pena única de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

c) Manter o acórdão recorrido no que diz respeito à decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos pertencentes ao arguido.

*

C) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, II, KK e VV decidindo, consequentemente manter integralmente o acórdão recorrido quanto às condenações de tais arguidos.

***

Nos termos do disposto no artigo 513.º, nº 1 do CPP, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça pelos arguidos CC e DD.

Custas restantes recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC para cada um (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de fevereiro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Edgar Valente

Carla Francisco

João Amaro

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Sumário

I – No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP, os Órgãos de Polícia Criminal dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para identificar outros coautores, para recolher prova essencial e para desmantelar uma estrutura criminosa. A autonomia técnica e tática dos OPC (que expressamente resulta dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal) para prosseguirem eficazmente as atribuições que, no âmbito da investigação criminal, lhes são delegadas pelas autoridades judiciárias, sob a direção funcional do MP (artigos 53.º e 263.º do CPP), no que tange à determinação do momento da detenção em caso de flagrante delito visa, em última análise, assegurar que se não compromete o fim da investigação e decorre do princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da ação policial e da própria lógica da investigação criminal moderna. II - As decisões sobre o momento das detenções de suspeitos, enquadradas no âmbito da referenciada autonomia técnica e tática, constituem, pois, opções exclusivas dos investigadores sobre as quais o tribunal não é chamado a pronunciar-se. O CPP não consagra uma regra absoluta de obrigatoriedade de detenção imediata sempre que se verifique o flagrante delito. Ou seja, o flagrante delito legitima a detenção, mas não elimina a margem de decisão operacional do OPC. III - A valoração das declarações dos coarguidos mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, prevendo apenas o artigo 133º do C.P.P. o impedimento do seu depoimento na qualidade de testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando-se o artigo 345º nº4 do CPP a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando aquele se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 345º. III - A preocupação revelada pelos arguidos, nas transcrições das interceções telefónicas, quer em utilizar linguagem cifrada quando pretendiam referir-se às armas negociadas, quer em solicitarem aos seus interlocutores que, após sua visualização, apagassem as imagens das armas que lhes enviavam por whatsapp, visando ocultar a atividade de tráfico de armas desenvolvida, eram bem demonstrativos da consciência da ilicitude e da proibição das suas condutas. IV - Quanto ao relevo dado às transcrições das conversações telefónicas dos arguidos, entre eles e com terceiros, nada impede que o tribunal acolha uma versão dos factos fundada nas mesmas, desde que o seu conteúdo seja analisado com respeito do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP. O mesmo é dizer que as interceções telefónicas, autorizadas e validadas, constituem um meio de prova autónomo, com aptidão para provar o conteúdo das conversações intercetadas, sendo que as conversações recolhidas, registadas e transcritas, constituem um meio de prova que, uma vez inserido no processo, passa a constituir prova documental, norteando-se a análise do seu conteúdo pelas regras da lógica e da experiência comum.

V - Resulta absolutamente contrário às regras da normalidade da vida que, logo que se apercebeu da efetivação da busca, o arguido se tenha deslocado, injustificadamente, de imediato, para junto de um concreto móvel existente no seu quarto, por detrás do qual se encontrava a arma e as munições. Tal comportamento, naturalmente suspeito, não pode deixar de ser entendido como revelador do conhecimento da existência da arma e das munições, que detinha e que havia escondido naquele específico local. VI - Dogmaticamente, podemos afirmar, que o tipo penal de tráfico e mediação de armas, p. e p. no do artigo 87.º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/2, contém uma estrutura mista, exigindo um dolo genérico relativo às condutas previstas na sua primeira parte – venda, cedência, distribuição, mediação – e demandando um elemento subjetivo especial, ou seja um dolo específico, nas condutas reconduzidas do artigo 86.º, previstas na segunda parte da norma, relativamente às quais se exige a intenção de transmissão. VI - O tráfico/mediação (artigo 87.º) exige uma finalidade de circulação ou colocação no mercado das armas, ainda que episódica, com ou sem intuito lucrativo, com ou sem estrutura organizada, associada sempre a um risco difuso ou ampliado. Por seu turno, a detenção ilegal (artigo 86.º) pressupõe uma posse estática, voltada para uso pessoal, de mera guarda ou conservação da arma, pelo que o risco que acarreta é apenas individual. O elemento decisivo da distinção entre os dois tipos penais é o nexo funcional da detenção com a circulação da arma.

VII - Embora ao funcionário do armeiro caiba um dever especial de prevenção do tráfico de armas, a violação de tal dever não integra a agravante prevista no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por esta pressupor a qualidade de funcionário público e o abuso de funções públicas, e não a mera infração de deveres profissionais qualificados no âmbito de uma atividade privada licenciada. Aceitar a agravação com base apenas no dever especial do vendedor implicaria alargar o conceito de funcionário por analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade, concretamente a proibição do recurso à analogia para qualificar um facto como crime, nos termos expressamente previstos no artigo 1.º, nº 3 do CP, com respaldo no artigo 29.º da CRP. VIII - Comete um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. d) e 30º, nº 2 do CP, na modalidade de falsidade intelectual, o funcionário de um armeiro que, para viabilizar a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar, várias vezes, falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria onde trabalhava, a venda de munições a pessoas que não as haviam adquirido, tendo inscrito no registo factos juridicamente relevantes, que sabia serem falsos, por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública.

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1 Que, pese embora tenha requerido a realização de audiência, nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, respondeu cautelarmente, considerando que o Parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal abrangeu também a sua alegação recursiva.

2 Cfr. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc. nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.

3 Com exceção dos factos constantes dos pontos 237 a 241 que, reportados apenas a diligências encetadas com vista à aquisição de armas, o tribunal terá querido conjugar com os restantes factos que descrevem vendas a terceiros.

4 Negrito acrescentado.

5 De acordo com este entendimento se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos: acórdãos da Relação de Évora de 07.07.2011, relatado pelo Desembargador António João Latas e de 14.07.2015, relatado pela Desembargadora Maria Leonor Esteves; acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, relatado pelo Desembargador Alfredo Costa; acórdãos da Relação do Porto de 05.02.2014, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, de 12.06.2019, relatado pelo Desembargador Paulo Costa e de 12.02.2020, relatado pela Desembargadora Paula Natércia Rocha, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

6 Helena Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de inocência, Boletim da Faculdade de Direito, 70, 1994, pp. 433.

7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215.

8 Entre eles, o acórdão do TRE datado de 04.02.2020, proferido no processo nº 60/16.2GEBNV e o TRC, datado de 12.09.2018, proferido no processo nº 28/16.9PTCTB.C1.

9 Primeiro bloco: “404. No dia 7 de abril de 2023, cerca das 02h42, o arguido DD contactou com o arguido DDD, conhecido pela alcunha de “…” e utilizador do número …, e disse-lhe que fosse ter com ele à casa do arguido MM e que levasse a “ferramenta”, pois tinham tentado assaltar novamente a casa do arguido MM.

405.Disse ainda que era “aquilo que tem lá dentro e mais 2 coisas cheias”, referindo-se à arma e a dois carregadores cheios, que havia entregue ao arguido DDD para guardar.

406.Cerca das 02h44, o arguido DD voltou a contactar com o arguido DDD e questionou-o onde é que se encontrava e este disse "em casa a tratar disto".

407.Mais tarde, cerca das 07h31, o arguido DD contactou com o arguido NN utilizador do número …, e perguntou-lhe qual era o andar do “…” (DDD), ao que o arguido NN disse que era o “1.º esquerdo”.

408. O arguido DD disse ao arguido NN: “ele tinha lá uma cena guardada minha, que tu sabes", referindo-se à arma de fogo e aos carregadores, acrescentando que não vai levar para o …, querendo deixar novamente em casa do “…” (DDD).

409.Cerca das 08h46, o arguido DD dirigiu-se para a residência do arguido DDD, e ali entregou-lhe a arma e os carregadores para que este as guardasse novamente na sua residência.

432. No dia 28 de maio de 2023, o arguido DD detinha armas de fogo na sua posse e pretendia entregá-las ao arguido DDD, utilizador do número …, para que aquele as guardasse na sua residência.

433. Com esse propósito, contactou-o telefonicamente cerca das 17h00, e disse-lhe que precisava lá guardar o seu “fato de treino”, ao que o arguido DDD respondeu negativamente, dizendo que naquele momento não podia ser.

434. O arguido DD insistiu e disse-lhe que colocasse num “sítio qualquer”, porém o arguido DDD esclareceu que naquele momento não podia ser porque tinha uma miúda e a mãe em sua casa e também andava com obras em casa, tendo-lhe indicado que solicitasse ao arguido NN.

435. No decurso deste contacto, o arguido DD dialogou com o arguido NN e disse-lhe que precisava de guardar o “fato de treino” na sua casa e justificou dizendo que teve uns “stresses” no sábado e não podia andar de “fato treino”, código que utilizou para se referir a armas de fogo, ao que o arguido NN respondeu afirmativamente, combinando encontro junto ao estabelecimento comercial denominado …, dali a vinte minutos.

436. Cerca 17h18, o arguido DD, após ter entregue a arma de fogo ao arguido NN, contactou telefonicamente com o arguido DDD e deu-lhe instruções para que acompanhasse o arguido NN até à porta deste.

437. No dia seguinte, cerca das 09h36, o arguido DD contactou telefonicamente com o arguido NN, então utilizador do número … e questionou-o se no dia anterior o “…”, um terceiro de identidade não apurada, desconfiou de alguma coisa, ao que o arguido NN disse que ficasse descansado, tendo o arguido DD insistido com o arguido NN, dizendo que não contasse nada, ao que o arguido NN retorquiu, dizendo que “aquilo” era uma coisa entre eles os dois, não era para ter conversas sobre isso, que ficasse descansado.

Segundo bloco:

“526. No dia 11 de julho de 2023, pelas 07H00, o arguido NN guardava no interior da sua residência sita na Rua …, …, …, o seguinte:

a. 1 arma de fogo curta, pistola, marca …, modelo …, calibre 9mm …, com cano estriado de com 12,5 cm de comprimento, e comprimento total de 21,5 cm, n.º…, classe B;

b. 1 carregador municiado com 5 munições de 9mm;

c. 2 carregadores …, municiados com 15 munições de calibre 9mm em cada um deles;

d. 2 carregadores marca … de cor preta, com capacidade para 17 munições, envoltos em pelicula aderente, encontrando-se vazios;

e. 3 carregadores marca … de cor preta, com capacidade para 15 munições, envoltos em pelicula aderente, encontrando-se vazios;

f. 1 caixa de 50 munições, marca … de 9mm … (124gr), vazia;

g. 1 caixa de 50 munições, marca …, com 17 munições de calibre 9mm … no seu interior;

h. 1 caixa de 50 munições, marca … de calibre 9mm …, completa;

i. 1 caixa de 50 munições, marca … de calibre 9mm, completa;

j. 1 caixa de 50 munições, marca …, de calibre 9mm, completa;

k. 1 coldre, marca …, modelo …, de cor preta;

l. 1 saco em plástico contendo acessórios e ferramentas de manutenção;

m. 1 telemóvel, marca …, …, modelo …, IMEI-1: … cartão n.º … e EMEI-2: … cartão nº …;

n. 1 telemóvel, …, cor azul, sem cartão, IMEI desconhecido;

o. 1 telemóvel, marca …, cor branca, IMEI ….

527. Todos os objetos descritos no artigo anterior encontravam-se acondicionados dentro de um saco desportivo e eram pertença do arguido DD que tinha solicitado ao arguido NN que guardasse esse saco na sua casa, o que este anuiu, sabendo o que se encontrava no seu interior, não obstante saber que, por não possui licença de uso de porte de arma, não estava autorizado a utilizar, deter ou guardar a arma, carregadores e as munições descritas em 526.”

10 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

11 Não obstante nenhum dos dois recorrentes ter cuidado de fazer referência ao início e termo dos depoimentos das testemunhas e/ou das declarações dos arguidos, entendemos que os requisitos das impugnações da matéria de facto se encontram minimamente cumpridos, conquanto a impugnação constante do recurso do arguido DD se estriba essencialmente na errada valoração das escutas telefónicas e na alegada insuficiência do seu teor para a prova dos factos impugnados, sendo que o recorrente II arrima a sua argumentação na alegação de errada interpretação dos seus comportamentos, no momento da busca domiciliária à sua residência, atestados nos autos através do depoimento da testemunha agente da PSP RRR, alegando que o mesmo descreveu o seu comportamento “assustado e suspeito”, no momento em que se deslocou para junto de um móvel onde viria a ser encontrada a arma.

12 Como assinala Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 204 e ss., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros.

13 Minimamente, nos termos acima explicitados.

14 O facto, referido no ponto anterior, de não serem detentores de qualquer alvará ou de licença que lhes permitisse proceder à venda entrega ou cedência a qualquer título de armas de fogo, suas munições e componente a terceiros.

15 Neste sentido, e realizando uma relevante abordagem relativamente à temática das escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e ao relevo indiciário a atribuir às conversações transcritas, cfr., entre outros os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03.03.2021, relatado pelo Desembargador Nuno Pires Salpico e de 19.04.2023, relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

16 As conversações transcritas podem também constituir meio de prova direto, por exemplo, quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano de atuação conjunta em coautoria, prévio à execução do crime que cometem adiante.

17 Acórdãos n.ºs 391/2015, de 12 de agosto e 521/2018, de 17 de outubro, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt

18 Guide on Article 6 of the European Convention on Human Rights (2018), disponível em: www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_ENG.pdf.

19 Susana Aires de Sousa, Prova Indireta e Dever Acrescido de Fundamentação da Sentença Penal, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, Vol. IV, pp. 2272.

20 À exceção do crime de tráfico e mediação de armas agravado imputado ao arguido CC, nos termos que infra explicitaremos.

21 À exceção, reiteramos, da condenação do arguido CC pela prática do crime de tráfico e mediação de armas agravado, nos termos que infra explicitaremos.

22 No sentido da integração da conduta do agente, que se traduziu em expor para venda uma arma, como crime de tráfico e mediação de armas p. e p. no artigo 87º, nº 1 da Lei 5/2006 de 23/2 se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra, de 17.10.2012, disponível em www.dgsi.pt.

23 Duas delas longas e uma de canos serrados.

24 Com o seguinte conteúdo:

“443. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, KK, RR e SS, não eram detentores de qualquer alvará ou de licença que lhes permitisse procederem à venda entrega ou cedência a qualquer título de armas de fogo, suas munições e componente a terceiros.

444. E, apesar de estarem cientes de tal facto, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar.

445. Todos os arguidos acima indicados agiram sempre e em todas as condutas e atos descritos, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal dos seus comportamentos.”

25 Sendo que, de acordo com a acusação pública, aos referidos arguidos era imputada a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p.p. no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p.p. no artigo 86.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) da mesma Lei

26 O que fazia, entre o mais, e designadamente, diligenciando pela ocultação diante da Polícia de Segurança Pública – a quem incumbia o controlo de venda de munições – das avultadas cedências de munições efetuadas ao arguido AA e procedendo à venda de armas ao arguido DD, sabendo que o mesmo não detinha licença de uso e porte de arma necessária.

27 Vide Figueiredo Dias, Actas 1993, 297

28 Cf. Figueiredo Dias/Costa Andrade, CJ, VII-3, 21 e segs

29 Vide, neste sentido, Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documentos, 1999, 41 e segs.

30 Vide Eduardo Correia, I, 288.

31 “459. O arguido CC, ao agir da forma descrita, sabia que introduzia no livro de registo de venda de munições da sociedade comercial “SSS.” um número de licença de uso e porte de arma de pessoa diversa de AA e bem assim que registava como adquirente pessoa diversa de AA, o verdadeiro adquirente das munições vendidas, o que fez com a intenção concretizada de ocultar a venda das munições a este último, sempre com o objetivo de poder continuar a vender munições a AA, bem sabendo que este visava a sua revenda a terceiros fora das condições legais.

460. Apesar de saber que, agindo da forma descrita, colocava em causa a fé pública colocada nos documentos e nos registos particulares e que o livro de registo de venda de munições era instrumento essencial para o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública, o arguido CC atuou para concretizar a conduta descrita, o que logrou.

461.O arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade penal do seu comportamento.”

32 Negrito acrescentado.

33 A respeito da destrinça entre falsidade material e falsidade intelectual vide, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, anotações 10 e 11 ao artigo 256º, Universidade Católica Portuguesa, 2008, página 673, e Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, fls. 682 e 683.

Na jurisprudência, cfr., entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 21.03.2012, relatado pelo Desembargador José António Mouraz Lopes, o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.03.2017, relatado pela Desembargadora Maria José Nogueira e o acórdão da Relação de Coimbra, de 11.10.2023, relatado pela Desembargadora Alexandra Guiné, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

34 À exceção do arguido VV que apenas recorre quanto à medida da pena.

35 Em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.

36 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., pp. 96 e Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 114 e segs.

37 Uma vez que o crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23.02 é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão, sendo que a moldura abstrata resultante da agravação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo é a de 4 a 12 anos de prisão.

38 Cfr. “Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto”, Sub Júdice, n.º 11 pág. 32

39 Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 227 e ss.

40 Sendo que a moldura prevista para o crime agravado, pelo qual havia sido condenado, é a de 4 a 12 anos

41 Não podemos olvidar que o crime de tráfico e mediação de armas foi praticado pelo arguido DD com a dimensão factualizada nos pontos 219 a 222, 237 a 241, 298 e 299 e 404 a 409, tendo-se consubstanciado apenas na mediação para venda, de uma arma do arguido VV, junto de HHH, e ainda na negociação da venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse qualquer licença que o permitisse fazer, conforme explanado a fls. 275 a 280 do presente acórdão.

42 A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

43Com o seguinte teor: “– Reside com uma companheira, empresária, há aproximadamente seis anos, com quem mantém um relacionamento há cerca de sete anos. Encontra-se inserido num contexto familiar estruturado e estável, contando com o apoio da companheira com quem mantém um bom entendimento.

O agregado familiar reside em apartamento próprio, que oferece condições de habitabilidade e conforto.

É socio/gerente e vendedor num stand de automóveis.

O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é no valor de 1350 Euros, sendo as despesas mensais com eletricidade, água e gás no valor total aproximado de 350 Euros.

Beneficia do convívio com a família e ocupa-se, essencialmente, do seu trabalho e do convívio familiar. Beneficia de uma inserção social adequada.

Por sentença datada de 05/09/2019, transitada em julgado no dia 07/10/2019, proferida no PES n.º 222/19…. do Juízo de Competência Genérica do …, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 26/08/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de € 5,50, declarada extinta pelo cumprimento.

Por sentença datada de 27/02/2020, transitada em julgado no dia 22/06/2020, proferida no PEA n.º 66/19…. do Juízo de Competência Genérica do …, o arguido foi condenado, pela prática, no dia 06/03/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de multa de 160 dias à taxa diária de € 5,50, declarada extinta pelo cumprimento.”