Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PARCERIA PECUÁRIA ARRENDAMENTO RURAL AUTONOMIA PRIVADA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Existindo um contrato escrito entre as partes em que se não recolhe qualquer tipo contratual legalmente previsto, é ele que se deve ter em conta para definição dos respectivos direitos e obrigações. II - A aplicação de um regime legal diferente da regulamentação escolhida pelas partes viola o artigo 405.º do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2963/17.8T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda., com sede na Herdade do (…), (…), em Benavente, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra Herdade Quinta do (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 32-B, (…), em Benfica do Ribatejo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 85.485,00, acrescida de juros de mora à taxa legal e juros vincendos. Para o efeito, alega, em suma, factos tendentes a demonstrar, fundamentalmente que: - No dia 1 de março de 2009 celebrou com a ré um acordo denominado de “parceria pecuária”, que vigorou até ao dia 28 de fevereiro de 2014. - A ré obrigou-se a, no final deste contrato, entregar a manada à A., nas mesmas condições que a recebeu. - No final do contrato foi realizada uma auditoria que concluiu que a manada envelheceu e o número de animais, quer com mais de um ano de idade, quer com menos de um ano de idade, diminuiu. - Assim, entre a data do início do contrato e a data do fim do contrato houve uma variação com depreciação da manada em € 85.485,00. * A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo que: a) Seja paga à ré a quantia anual de € 5.000,00 para a manutenção das cercas existentes, a sua reconstrução, ou construção de novas, para a compra de materiais, o que se computa em € 25.000,00, mais os juros calculados até integral pagamento; b) Seja determinado o valor correspondente a 20% da produção anual do produto resultante do Contrato de Parceria da autora com a empresa “(…) e (…)”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio; c) Seja pago à autora o valor correspondente a 20% da produção anual do produto resultante do Contrato de Parceria da autora com a empresa “(…) e (…)”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio, mais os juros calculados até integral pagamento; d) Seja pago à autora o valor de todas as benfeitorias feitas por esta no prédio, no decurso do contrato, cujo valor nunca será inferior a € 35.000,00, mais os juros calculados até integral pagamento. * A autora respondeu. * Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pela ré e se considerou a instância válida e regular nos seus pressupostos objectivos e subjetivos.* Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:a) Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré Herdade Quinta do (…), Lda. a pagar à autora Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda. a quantia € 85.485,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros), acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até efetiva liquidação, calculados sobre o capital acima referido, às taxa legal. b) Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte Herdade Quinta do (…), Lda. contra a autora/reconvinda Herdade do (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda. e, em consequência, absolvo-a do mesmo. * Desta sentença recorre a R. invocando a sua nulidade, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Em relação à nulidade da sentença, a recorrente entende que os fundamentos da decisão da matéria de facto de fls. 21 e 22, contradizem o ponto 10. da matéria de facto dada como provada.Mas não tem razão. A contradição entre factos e os fundamentos da convicção do tribunal podem inquinar a sentença de erro de julgamento; mas não há qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão e é a esta que o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código Proc. Civil, se refere. Como se escreve no despacho que admitiu o recurso (e nos termos do art.º 617.º, n.º 1), «na fundamentação da sentença foi seguida determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão jurídica, e a decisão foi concordante, não foi noutro sentido, oposto ou divergente». Pode haver erro de julgamento (que constituirá o mérito do recurso) mas não há nulidade da sentença. Assim, improcede a arguição. * A impugnação da matéria de facto incide sobre os factos dados como provados nos pontos 10, 12, 15 (parte final), 16 e os factos dados como não provados dos pontos 3. e 4.São os primeiros: 10. No dia 28 de fevereiro existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, 171 (cento e setenta e uma) fêmeas e 5 (cinco) machos com mais de um ano de idade e 29 (vinte e nove) fêmeas e 25 (vinte e cinco) machos com menos de um ano de idade. 12. No dia 28 de fevereiro de 2014, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 4.000,00 (quatro mil euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 11.400,00 (onze mil e quatrocentos euros) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”. 15. Na vigência do acordo referido em 5, a ré procedeu ao nivelamento de terras, abertura de um furo junto ao pivot 1, esta com autorização da autora, e arranjo de pivots, nos quais despendeu importância não concretamente apurada. 16. Em contrapartida da realização do furo junto ao pivot 1, foi concedido à ré o direito de usar o terreno respetivo, com a área de 50 hectares, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, sem qualquer custo, para aí produzir culturas. E são os segundos: 3. O nivelamento de terras, a abertura de um furo junto ao pivot 1 e o arranjo de pivots, eram necessários para os fins do contrato. 4. No identificado em 15 dos factos provados, a ré despendeu quantia não inferior a € 35.000,00. * Em relação ao primeiro ponto, deve dizer-se, concordando com a recorrida, que a recorrente acaba por não dizer, afinal, qual a quantidade de gado que pretende que se dê por provado. Em todo o caso, alega que a sentença reconhece existiam 40 cabeças (pp. 21-22). Mas não é assim. O que se passa é que nestas páginas a sentença (e ainda no âmbito da apreciação da prova) refere-se ao conteúdo de depoimentos das testemunhas, isto é, transcreve excertos desses depoimentos; não afirma que os factos relatados ficaram provados. Pelo contrário, a pp. 16-17 estão expostas as razões que determinaram que aqueles factos fossem dados por provados.O que acaba de se dizer é válido, também, para o ponto 12. Em relação ao ponto 15 (que tem o seu contrário no ponto 4 dos factos não provados), a recorrente defende que deve ser dado por provado que a ré despendeu a importância de € 44.235,99. Apoia-se em facturas que juntou em 5 de Março de 2018. mas tais facturas não provam que os materiais empregados o tenham sido no prédio dos autos, queremos dizer, no prédio objecto do contrato. Pelo contrário, este facto está ligado com o n.º 16: é o próprio gerente da R. que declarou que fez o furo e arranjou o pivot sendo a contrapartida disto a utilização do terreno da área do pivot. Ou seja, independentemente de a R. ter gasto dinheiro nestas obras, o seu pagamento foi a utilização do terreno em questão, nada mais estando provado sobre isto, designadamente, se houve outro acordo sobre este ponto além do que já está provado. Acresce que na sua alegação a recorrente não aborda o pedido reconvencional que se baseava naquela despesa. Quanto ao n.º 3 dos factos não provados, devemos ter em conta que ele encerra um juízo conclusivo, não se percebendo, por si só, de onde vem a necessidade aí referida. Assim, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a exploração agropecuária realizada em comum pelos sócios. 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a exploração agrícola e agropecuária em comum, incluindo atividades complementares e acessórias exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes. 3. A autora tem a exploração agrícola e pecuária do prédio rústico denominado por Herdade do (…), sito em (…), freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, inscrito na matriz rústica sob o artigo 44º, da secção (…), com a área aproximada de 800 hectares e aqui explora, entre outras atividades, uma manada de gado bovino de sua propriedade. 4. A autora contratou os serviços de apoio à gestão da sua exploração à “(…) – Gestão e Administração de Empresas Agrícolas e Florestais, Lda.”, entre os anos de 2003 e 2015. 5. Datado de 1 de março de 2009, a autora, enquanto primeira outorgante, e a ré, como segunda outorgante, subscreveram o acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, relativo ao prédio rústico, denominado por Herdade do (…), sito em (…), freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, inscrito na matriz rústica da freguesia de Santo Estêvão, sob o artigo (…), da secção (…). 6. O acordo referido em 5 regeu-se pelas seguintes cláusulas: Primeira: Este contrato tem o prazo de cinco anos a começar no dia 1 de março de 2009 e a terminar a 28 de fevereiro de 2014, sendo prorrogável por iguais períodos, até denúncia, a qual será comunicada obrigatoriamente com a antecedência mínima de um ano. Segunda: O presente contrato abrange a exploração pecuária e agrícola de uma área aproximada de 800 hectares, do acima identificado prédio, mais concretamente nos seguintes termos e condições: a) A exploração pecuária da manada existente, pertença da primeira, com as cabeças de gado a apurar em manga a realizar em data a acordar entre as partes, incluindo o comércio das novas cabeças de gado nascidas, serão por conta e a favor da segunda, assim como serão assumidas integralmente pela segunda as responsabilidades sanitárias, administrativas e legais inerentes à referida manada. A segunda, no final deste contrato, entregará a manada à primeira, nas mesmas condições que a recebeu; b) Excetua-se das acima referidas obrigações relativas à manada e da responsabilidade da segunda, as despesas com veterinário, que serão por conta da primeira; c) A segunda poderá aumentar livremente a manada existente, bem como introduzir outras raças de animais e espécies pecuárias, acautelando as quarentenas e defesas, sendo estas novas cabeças de gado sua pertença; d) Reverterá a favor da segunda, os produtos resultantes do Contrato de Parceria da Primeira com a empresa “(…) e (…)”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio, mais concretamente 20% da produção anual. c) Do presente contrato fica excluída a exploração florestal, a exploração cinegética, a área da parceria atrás referida, uma área de aproximada 20 hectares, com o parcelário (…), destinada ao cultivo de morangos, e a área do pivot com 50 hectares, com os parcelários (…), (…) e (…); d) O pessoal ao serviço da propriedade e da primeira, não se incluem no presente contrato; e) A primeira e a segunda terão livre acesso às áreas incluídos no presente contrato; f) A segunda terá pleno usufruto dos bens móveis, pertença da primeira, nomeadamente tratores, alfaias, reboques, sistemas de regas e dos pivots existentes nas áreas abrangidas por este contrato, bens os quais encontram-se identificados na listagem anexa, correndo por sua conta as despesas relativas combustíveis, manutenções e reparações; g) Os bens referidos no ponto anterior, serão restituídos à primeira no final do contrato, em bom estado de funcionamento; h) Os consumos dos contratos de fornecimento de energia elétrica, titulados pela primeira cujos contadores sirvam as áreas objeto deste contrato, serão da responsabilidade da segunda, os respetivos pagamentos e taxas; i) A exploração agrícola das áreas abrangidas por este contrato são da responsabilidade da segunda, que deverá comunicar à primeira quais as culturas adoptadas, as quais deverão respeitar as condicionantes relativas às boas práticas agrícolas e ao bem estar animal, bem como a manutenção das condições necessárias entre as quais se inclui a execução de aceiros para efeitos de atribuição de RPU (Regime de Pagamento Único); j) Os direitos dos R.P.U. agrícolas e pecuários continuarão a favor da primeira, sendo da sua responsabilidade as respectivas candidaturas; k) A manutenção das cercas existentes, a sua reconstrução ou reconstrução de novas será da responsabilidade da segunda, comprometendo-se a primeira com um montante até € 5.000,00 anuais, para materiais; l) Ficará uma cópia, de todas as chaves, das fechaduras e dos cadeados existentes, nas áreas e nos bens abrangidos pelo contrato, na posse da primeira e da segunda, as quais serão restituídas à primeira, no final do presente contrato; m) A segunda poderá utilizar todas as áreas florestais do imóvel, apenas para pastoreio; n) A segunda terá o usufruto dos recursos hídricos e outros melhoramentos, bem como das construções identificadas, pelo levantamento fotográfico anexo; o) O pagamento da renda do imóvel continuará exclusivamente da responsabilidade da primeira. Terceira: O incumprimento pela segunda, das condições enumeradas, na cláusula anterior, implicará a rescisão automática do contrato de cessão de exploração, sem direito a qualquer indemnização. Quarta: O incumprimento pela primeira, de qualquer umas das condições enumeradas na cláusula segunda, que implique à segunda manifesto impedimento à exploração dos bens e das áreas objeto deste contrato, obriga a primeira, obriga a primeira ao pagamento de uma indemnização no montante de € 10.000,00 (dez mil euros). Quinta: Não é permitido à primeira subarrendar, ou ceder por qualquer forma a exploração dos bens e das áreas objecto do presente contrato. Sexta: A rescisão unilateral deste contrato, implicará o pagamento de uma indemnização no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por cada ano ainda a decorrer, até à sua conclusão, ou da sua renovação. Sétima: Por este contrato a segunda pagará anualmente a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). Esta quantia será liquidada em pagamentos trimestrais nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Os pagamentos serão efetuados, da forma que vier a ser convencionada pelas partes sem que tenha sido feita a sua sujeição a IVA, o qual também nunca foi cobrado ou pago, vide cláusula sétima do contrato e documentos que se protestam juntar. Oitava: O montante a pagar será atualizável anualmente por fator indexado à taxa de inflação. Nona: Em tudo o que não esteja contemplado no presente contrato, regerá a legislação aplicável em vigência à altura, da verificação de qualquer facto. Décima: O presente contrato é feito em duas vias, destinando-se uma a cada uma das partes. Décima primeira: O imposto de selo deste contrato, da verba 8 da T.G.I.S. no montante de € 5,00 (cinco euros), será pago por guia. 7. O acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, identificado em 5, cessou em 28 de fevereiro de 2014. 8. No fim do ano de 2015, a autora pediu uma auditoria à manada existente. 9. No dia 1 de março de 2009 existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, 211 (duzentos e onze) fêmeas e 7 (sete) machos com mais de um ano de idade e 88 (oitenta e oito) fêmeas e 62 (sessenta e dois) machos com menos de um ano de idade. 10. No dia 28 de fevereiro existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”, 171 (cento e setenta e um) fêmeas e 5 (cinco) machos com mais de um ano de idade e 29 (vinte e nove) fêmeas e 25 (vinte e cinco) machos com menos de um ano de idade. 11. No dia 1 de março de 2009, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 146.103,14 (cento e quarenta e seis mil, cento e três euros e catorze cêntimos), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 7.780,00 (sete mil e setecentos e oitenta euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 29.535,83 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 20.315,00 (vinte mil e trezentos e quinze euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”. 12. No dia 28 de fevereiro de 2014, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 4.000,00 (quatro mil euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 11.400,00 (onze mil e quatrocentos euros) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “Contrato de Parceria”. 13. O apuramento das cabeças de gado da manada foi realizado no início e no fim da vigência do acordo referido em 5, na presença de pessoas em representação da autora e da ré. 14. Os animais foram entregues à ré pela autora, para que deles cuidasse e alimentasse, e a administração e gestão da manada cabia à ré. 15. Na vigência do acordo referido em 5, a ré procedeu ao nivelamento de terras, abertura de um furo junto ao pivot 1, esta com autorização da autora, e arranjo de pivots, nos quais despendeu importância não concretamente apurada. 16. Em contrapartida da realização do furo junto ao pivot 1, foi concedido à ré o direito de usar o terreno respetivo, com a área de 50 hectares, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, sem qualquer custo, para aí produzir culturas. 17. Não foi entregue à ré 20% da produção anual numa área aproximada de 40 hectares do prédio porque nada tinha a receber a esse título já que a sociedade “(…) e (…) – Empresa Agro-Pecuária, Lda.” não explorou, nem produziu nada na vigência do contrato celebrado entre autora e ré. 18. Na vigência do acordo identificado em 5 dos factos provados, a autora despendeu na manutenção de cercas a quantia total de € 24.883,47. 19. Na vigência do acordo referido em 5, a ré nunca apresentou à autora para pagamento despesas com materiais para cercas. 20. A autora enviou a (…) a carta de fls. 84 verso e 85, datada de 26 de março de 2009, cujo teor se dá por reproduzido. 21. Os trabalhadores da autora (…) e (…) cessaram os seus contratos de trabalho com aquela. * Em relação ao mérito do recurso, a recorrente defende que o contrato dos autos é um contrato de arrendamento rural, atendendo ao seu conteúdo e à presunção estabelecida no art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/88 (vigente à data da celebração do contrato). Mais alega que, por força desta qualificação, isenta-se o locatário de reparar as deteriorações provenientes de uma utilização normal da coisa, conforme aos fins do contrato pelo que nada tem a pagar pelos animais que, ao longo do tempo, foram morrendo.Diferentemente, a recorrida defende que se trata de um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial de pecuária. A sentença optou por esta segunda tese. Começando por afirmar que «poderão ajuizar-se, julgamos nós, duas figuras jurídicas contratuais de molde a concluir qual delas melhor se adequa ao referido acordo — a parceria pecuária e a cessão de exploração pecuária e agrícola», afirma que um «elemento decisivo para esta qualificação é a existência de um ajuste quanto à repartição dos lucros futuros. Sem este ajuste não pode defender-se a existência dum contrato de parceria pecuária» (sublinhado no original). Assim, o contrato dos autos não é o de parceria pecuária. E conclui: «Entendemos que a este contrato se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos art.ºs 1108.º e seguintes, do Código Civil (arrendamento não habitacional), dispondo o art.º 1109.º, n.º 1, sob a epígrafe locação de estabelecimento que “A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.” «Ao gozo do prédio onde o estabelecimento está instalado (no n.º 2 prevê-se a situação de se tratar de prédio arrendado) aplica-se, assim, as disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais e concomitante o regime geral da locação de que estas disposições constituem especialidade (art.ºs 1022.º e seguintes, do Código Civil)». * A sentença começa por citar o art.º 405.º do Cód. Civil, que estabelece a liberdade contratual, mas acaba por não o aplicar em termos de qualificação.Como escreve Menezes Cordeiro; «Surgem, claras, a liberdade de celebração e a liberdade de estipulação, em termos que abrangem toda a matéria, salvo disposição em contrário. Deste modo, pode considerar-se que as diversas regras do Direito das obrigações tendem a ser supletivas: aplicam-se apenas quando não sejam afastadas pela vontade das partes» (Tratado de Direito Civil, vol. I, t. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, p. 394). E a liberdade de estipulação ainda permite que as partes reúnam, no mesmo contrato, regras de outros legalmente previstos sem que tal signifique que pretendem a sujeição da sua regulamentação privada às regras de um determinado tipo legal. Escreve Pedro Pais de Vasconcelos, que o «Código admite a livre celebração de contratos completamente diferentes dos tipos legais, contratos que correspondam a modificações dos tipos legais por inserção de cláusulas adicionais e contratos em que sejam reunidos ou misturados vários tipos» (Contratos Atípicos, Coimbra, Almedina, p. 211). Claro que, e o art.º 405.º afirma-o logo de início, a autonomia privada tem os seus limites (veja-se, por exemplo, o art.º 280.º). De acordo com o mesmo autor, a «intervenção da lei no conteúdo contratual é feita injuntiva ou dispositivamente; umas vezes a lei impõe regulações, outras vezes propõe-as. Os preceitos da lei não estão, pois, sempre numa posição hierarquicamente superior ao negócio na determinação da regulação contratual. O negócio tem uma posição hierárquica intermédia entre os preceitos legais injuntivos, que lhe são superiores, e os dispositivos, que lhe são inferiores» (p. 367). Isto serve para afastar a tentação de logo integrar o contrato dos autos num legislado tipo contratual ou num tipo social reconhecido (como é o caso da cessão de exploração). Esta tentação faz correr o risco de eliminar a autonomia contratual no sentido de que pode levar a arredar cláusulas que as partes entenderam estipular de forma a regular de certa maneira os seus interesses, tal como pode levar a impor cláusulas que as partes não previram e, por isso, as não quiseram. Assim, e é esta a conclusão a que queremos chegar, aquilo de que devemos partir é sempre do contrato celebrado entre as partes e não uma regulamentação já existente exterior às partes. Impor a estas um tipo contratual juridicamente reconhecido (seja por ter a sua fonte na lei expressamente, seja por da lei se poder reconhecer e qualificar um dado tipo contratual), diferente do que elas estabeleceram entre si, é violar o citado artigo 405.º. E isto serve ainda afastar uma figura jurídica que a recorrente, agora e em contrário do que havia alegado na p.i., defende que é, qual seja, a do contrato de arrendamento rural, por força da presunção estabelecida no art.º 1.º, n.º 2, do então vigente Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro: presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente. Não obstante ser utilizada a figura da presunção (que é, mais que tudo, um meio de prova), a imposição de um dado regime jurídico (que é nisto que se traduzem estas presunções) só tem lugar, ao abrigo do art.º 405.º, se as partes a tal não se tenham oposto, dito de outra forma, se as partes não tiverem optado por uma regulamentação (contratual) diferente da de qualquer tipo legal, desde logo, do tipo contratual que a lei presume querido pelas partes. Assim, temos de olhar para a concreta regulamentação que recorrente e recorrida quiseram definir entre si de forma a apurar que direitos e obrigações foram estabelecidos entre as partes. * Tendo isto em mente, consideramos essencial que a causa de pedir da acção tem a sua causa jurídica numa concreta cláusula contratual: a 2.ª, alínea a): «A segunda, no final deste contrato, entregará a manada à primeira, nas mesmas condições que a recebeu» (negrito nosso).É com base nesta regra que a A. pede a condenação da R. (cfr. art.º 29.º da p.i.) e foi com base nela que a acção procedeu (embora aliada ao argumento de que a R. «não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia de não ter sido causadora da variação para menos do número de animais bovinos da manada que a autora lhe cedeu em exploração»; p. 35 da sentença). Foi isto que as partes estabeleceram entre si e é isto que é obrigatório, é isto que as vincula. A obrigação da R. está claramente definida no contrato e era a esta que ela estava vinculada. As considerações feitas a propósito da utilização prudente das coisas locadas, na óptica da recorrente, em nada abalam aquilo que as partes combinaram. Caso elas tivessem querido outra regulação, designadamente, a do art.º 1043.º do Cód. Civil, nunca a cláusula aqui em questão teria sido estabelecida. Assim, improcede o argumento invocado. Aliás, ele improcederia da mesma forma. O que a recorrente alega é o seguinte: a «autora na sua petição não alegou factos que revelassem uma imprudente utilização da manada por banda da ré, mas alegou e provou a ré a prudente utilização dos mesmos, conforme consta a fls. 3 da sentença que “Logo, durante a vigência do contrato sub judice todos os animais que tiveram morte natural, desapareceram ou tiveram de ser abatidos por questões sanitárias, e tendo sido participado tais factos às entidades competentes, constituem necessariamente uma diminuição do efetivo”». Mas isto é falso. Por um lado, tal facto não está provado, pura e simplesmente; por outro, a p. 3 da sentença, de onde a recorrente retirou a frase entre aspas, é um passo do relatório onde se reproduz o alegado na contestação da recorrente! * Sobre o quantitativo da condenação, escreve-se na sentença:«Na verdade, provou-se que: «- No dia 1 de março de 2009, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 146.103,14, o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 7.780,00, o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 29.535,83 e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 20.315,00; «- No dia 28 de fevereiro de 2014, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 87.200,00, o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 4.000,00, o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 11.400,00 e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 11.250,00. «Apura-se, assim a diferença de € 89.883,98 na variação do valor do efetivo bovino dado em exploração à ré» (pp. 35-36). É isto mesmo o que resulta dos factos provados n.ºs 11 e 12, tendo a sentença condenado no montante indicado (inferior ao que se provou) por causa da proibição da condenação além do pedido. Assim, o recurso sobre a condenação da R. improcede. * Não foi colocado neste recurso qualquer questão atinente ao pedido reconvencional.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 19 de Novembro de 2020 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |