Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL JUNTA MÉDICA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | i) Não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade. ii) Embora a junta médica tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devem seguir-se os laudos emitidos pelos peritos médico-legais singulares, que vão no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo sinistrado. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6/14.2T8PTM-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré) Apelado: BB (autor/sinistrado). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2. 1. O sinistrado veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do CPT, requerer a sua submissão a exame médico de revisão, alegando que sofreu agravamento do grau de incapacidade permanente parcial. Deferida tal pretensão, foi o sinistrado submetido a exame médico pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão o qual, mediante relatório (fls. 27 e seguintes), veio a considerar que apresentava o sinistrado um coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial de 20,40%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Notificados do resultado do exame médico acima referido, por dele discordar, veio a entidade seguradora, requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame, por junta médica (fls. 36). Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos (do tribunal, sinistrado e seguradora) foram unânimes em considerar inexistir agravamento da situação do sinistrado, mantendo-se o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial de 16,08% (IPP) anteriormente fixada, pronunciando-se, ainda, no sentido de não dever ser atribuída IPATH (cf. fls. 47). Porém, dada a discrepância das opiniões médicas existentes nos autos (v.g., a constante da perícia singular, apoiada pelo relatório da especialidade de ortopedia, de fls. 5), decidiu o Tribunal pedir um parecer complementar, o qual se mostra junto a fls. 60 e seguintes (o qual, sem questionar a IPP atribuída pela junta médica, vem corroborar a posição expressa pelo perito do Gabinete Médico-Legal, no sentido de atribuir ao sinistrado IPATH). De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: a) Julgar o sinistrado BB afetado, a partir de 13.01.2016, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 16,08% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos números 3.2.7.2.3.2.b) e 3.2.7.2.2.2.c) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; b) Condena-se, em conformidade a “Companhia de Seguros …, SA” a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8 195,26 (oito mil, cento e noventa e cinco euros e vinte e seis cêntimos), devida desde 13.01.2016, a que haverá que deduzir a pensão já remida anteriormente fixada. c) Condena-se, ainda, a “Companhia de Seguros …, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 4 140,54 (quatro mil, cento e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; d) São devidos juros de mora sobre as pensões atualizadas, desde 13.01.2016, à taxa anual de 4%. Fixa-se o valor da ação em € 63.293,93 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e três euros e noventa e três cêntimos). Custas pela entidade responsável, que ficou vencida (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil). 2. Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação motivado com as conclusões que sintetizamos: 1. Pede a alteração da resposta dada aos pontos 1.2 e 1.5 dos factos provados da sentença, conforme prova e argumentação que invoca. 2. Recorre do despacho proferido em 21.12.2016 que indeferiu o requerimento da seguradora em que esta veio requerer a realização de nova junta médica para que os senhores peritos médicos se pudessem pronunciar sobre o conteúdo do parecer elaborado pelo técnico do IEFP e, em particular, para que façam o rebate profissional das sequelas do sinistrado, em função da descrição e funções do posto de trabalho do mesmo, respondendo sobre a alegada IPATH. 3. Pede que se mantenha a IPP anterior ao pedido de revisão. 3. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou e concluiu que a decisão recorrida deve ser mantida de facto e de direito. 4. O relator proferiu despacho a convidar a apelante a resumir e esclarecer melhor as conclusões, a que esta correspondeu. 5. Observado o contraditório e colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir consistem são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto e o despacho que indeferiu a realização de segunda junta médica. 2. O Direito em face do decidido quanto às questões anteriores. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte: 1.1 O sinistrado BB nasceu no dia 05.10.1941. 1.2 No dia 01.04.2014, foi vítima de um acidente de trabalho quando desempenhava as funções de mecânico de automóveis/gerente, ao serviço de “DD, Lda”, tendo então sofrido traumatismo do ombro direito, daí lhe resultando como sequelas definitivas limitação da mobilidade do ombro direito na rotação externa e abdução. 1.3 À data do acidente, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “Companhia de Seguros …, SA”, pela retribuição anual de € 15 400. 1.4 Por sentença homologatória datada de 01.06.2015, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial de 16,08%, desde 18.08.2014. 1.5 Atualmente, o sinistrado apresenta como sequelas limitação da mobilidade do ombro direito na rotação externa, entre 0º e 60º, e abdução, entre 0º e 90º, não conseguindo levar a mão direita à nuca -60º, o que lhe determina uma Incapacidade Permanente Parcial de 16,08%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual. 1.6 O requerimento de revisão deu entrada na secretaria do tribunal no dia 13.01.2016. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir consistem são as já elencadas: 1. Reapreciação da matéria de facto e o despacho que indeferiu a realização de segunda junta médica. 2. O Direito em face do decidido quanto às questões anteriores. B1) Reapreciação da matéria de facto e o despacho que indeferiu a realização de nova junta médica A apelante pretende que o ponto 1.2 fique com a seguinte redação: “No dia 01.04.2014, foi vítima de um acidente de trabalho quando desempenhava funções de gerente, ao serviço de “DD, Lda”, tendo então sofrido traumatismo do ombro direito, daí lhe resultando como sequelas definitivas limitação da mobilidade do ombro direito na rotação externa e abdução”. Ou seja, a apelante pretende que o facto seja expurgado da expressão “mecânico de automóveis”. Na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, a seguradora aceitou que o sinistrado exercia as funções de mecânico/gerente, bem como os demais elementos dos autos, e aceitou pagar ao sinistrado uma pensão com base nesses elementos de facto aceites, a qual foi homologada por despacho judicial. A seguradora se não aceitava as funções concretas exercidas pelo sinistrado não deveria tê-las aceite na fase conciliatória. Este facto está definitivamente provado e não pode vir agora a seguradora, em sede de incidente de revisão, pretender alterar o facto em questão, pelo que se mantem inalterado o ponto 1.2 dos factos provados da sentença. O ponto 1.5 é impugnado pela seguradora na parte em que se dá como provado que o sinistrado está afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. A seguradora pediu, após a junção do relatório elaborado pelo técnico do IEFP, que o sinistrado fosse submetido a nova junta médica a fim de que esta pudesse analisar os elementos carreados por este técnico. O relatório, além do mais nele referido, concluiu assim: 1. O sinistrado deixou de poder reparar ou substituir motores, ou peças componentes, dado que não consegue utilizar ambos os braços/mãos, de modo a proceder às diferentes tarefas exigidas para tal; 2. Deixou de ter capacidade para ajustar, regular, desmantelar, reconstruir ou substituir as partes defeituosas, ou outros órgãos, de diferentes veículos automóveis; 3. Não é atualmente capaz de instalar travões, caixas de velocidades ou outros componentes mecatrónicos, dado que estas tarefas exigem a utilização da força de ambos os braços, tendo de pegar ou movimentar peças com pesos significativos; 4. Deixou de poder executar manutenções aos veículos automóveis, tais como mudanças de óleo, lubrificações, afinação de motores, que exigem operações de desaperto, aperto, pressão, ajustamento, desencaixes, desmontagem, reinstalação de peças, etc.; 5. Deixou de conseguir utilizar diferentes ferramentas tais como chaves de fendas, de bocas, de roquete, de luneta, dinamómetros, martelos, alicates, prensas, elevadores hidráulicos, etc. 6. Não é capaz, depois do acidente de trabalho, de permanecer com ambos os braços esticados nas operações de reparação dos veículos avariados; deixou de ser capaz de efetuar movimentos com destreza e rapidez, sobretudo quando tem de levantar, baixar e deslocar cargas pesadas, as quais frequentemente ultrapassam os 20 quilos; 7. Deixou de poder contar com uma adequada coordenação dedos/mão, mão-mão e mão-braço, que se revela essencial para proceder a afinações, ajustamentos e reparações nos diferentes mecanismos eletromecânicos das viaturas a intervencionar. O tribunal recorrido entendeu que não se justificava a realização de nova junta médica em face dos elementos já existentes nos autos, nomeadamente outros laudos médicos. A seguradora entende que a junta médica é mais recente que aqueles laudos e por unanimidade respondeu no sentido do sinistrado não estar afetado de IPATH, pelo que o seu resultado deveria ter sido tribunal seguido pelo tribunal recorrido. Tem entendido esta Relação de Évora que “a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual foi o raciocínio lógico que empreenderam, de modo a poder ser entendido e analisado criticamente pelo juiz[1]”. O juiz não está absolutamente vinculado aos laudos médico-legais. Estes constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, o qual poderá divergir em situações devidamente fundamentadas. Não está em causa o juízo científico emitido pelos peritos médicos, mas sim a sua adequação à realidade fáctica concreta. Daí que seja muito importante o relatório elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional relativo ao posto de trabalho. Em casos, como o dos autos, em que está em causa apurar se o sinistrado está apto para exercer o seu trabalho habitual, é essencial conhecer em que consistem as tarefas a realizar pelo sinistrado e o modo de as executar. Neste particular, os autos contém um inquérito profissional do qual resulta que o sinistrado está impossibilitado de exercer as funções de mecânico, tal são as limitações de que padece. A seguradora apelante conclui que este relatório não merece crédito, pois foi elaborado de acordo com as declarações do sinistrado. É verdade que se fundou em entrevista dada pelo sinistrado, mas a seguradora não impugna a veracidade dos factos alegados, mas apenas a sua credibilidade em confronto com o laudo da junta médica. A junta médica indicou as sequelas decorrentes do acidente de trabalho, tal como o fizeram o perito médico do gabinete médico-legal e o perito médico-legal que elaborou o parecer junto aos autos. São todos médicos com o curso médico-legal. Não existe uma hierarquia entre a prova pericial obtida a partir da junta médica e a dos peritos médicos singulares. O juiz analisa e pondera a prova na sua globalidade e decide. Resulta da prova produzida que o regresso do sinistrado ao seu posto de trabalho para exercer as funções de mecânico é impossível. A profissão do sinistrado exige coordenação motora, força e estabilidade, além do mais. As sequelas apontadas unanimemente por todos os peritos médicos, colocam irremediavelmente em causa a capacidade e destreza necessárias para que o sinistrado volte a exercer as suas funções de mecânico. O sinistrado não pode exercer estas funções, em consequência do acidente de trabalho e lesões daí decorrentes, como já referimos, pelo que se justifica plenamente aderir aos laudos médicos que emitiram parecer no sentido de que o sinistrado é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sem necessidade de realização de nova junta médica, como pretende a apelante seguradora[2]. Nesta conformidade, mantém-se inalterada a resposta dada ao ponto 1.5 dos factos dados como provados na sentença. B2) O Direito A procedência da apelação dependia da alteração da matéria de facto, a qual não se verificou. Analisada a sentença recorrida quanto à matéria de direito, atendendo a que estamos perante direitos indisponíveis e por isso de conhecimento oficioso, verificámos que nela foi efetuada correta aplicação do direito aos factos provados e foi fixada a reparação nos termos legais. Nesta conformidade, a apelação é julgada improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Sumário: i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade. ii) embora a junta médica tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devem seguir-se os laudos emitidos pelos peritos médico-legais singulares, que vão no sentido da atribuição de IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo sinistrado. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de setembro de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Nunes Mário Coelho __________________________________________________ [1] Acs. RE, de 30.03.2016, processo n.º 59/14.3TTPTM.E1, www.dgsi.pt/jtre e de 03.12.2015, processo n.º 339/09.0TTABT.E1. [2] No sentido do ora decidido, em caso semelhante ao destes autos, Ac. RE, de 30.03.2017, processo n.º 593/11.7TTPTM.E2, http://www.dgsi.pt/jtre, subscrito pelo aqui relator e pelo 1.º adjunto. |