Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3557/22.1T8FAR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
PODER DISCIPLINAR
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O motorista de autocarro que, apesar de os passageiros lhe pagarem o montante relativo àquela viagem, não emite nem entrega a um deles qualquer bilhete e a um outro entrega um bilhete referente a uma outra viagem já ocorrida, comete duas infrações disciplinares nos termos das als. c) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho.
II – O motorista do autocarro, ao entregar deliberadamente um bilhete a um passageiro que não corresponde à sua viagem, desrespeitando a ordem da sua entidade empregadora que expressamente proíbe essa atuação, coloca em causa a relação de confiança existente entre si e a sua entidade patronal, bem como a relação de confiança que os passageiros devem ter na sua relação com as empresas de transportes rodoviários, representadas, em cada viagem, pelos respetivos motoristas.
III – A prática pelo motorista de autocarros, numa única viagem, num percurso de 10 minutos e com cinco passageiros, de duas infrações disciplinares, com implicações quer no registo das vendas de dois bilhetes, quer na reputação da empresa perante os seus passageiros, configura uma situação que, aferida de acordo com critérios de objetividade e razoabilidade, leva, pela sua gravidade e consequências, à inevitável quebra de confiança da entidade empregadora naquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral.
IV – O princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, em sede de poder disciplinar da entidade patronal.
V – Tal princípio determina que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de maneira a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção, competindo ao trabalhador, que sente que tal princípio se mostra violado, alegar e provar os elementos que determinam a similitude das situações.
VI – Não viola tal principio a entidade patronal que sanciona com o despedimento o motorista de autocarros que cometeu duas infrações disciplinares num espaço de 10 minutos numa viagem com apenas cinco passageiros, uma delas cometida com negligência grosseira e a outra com dolo e sanciona dois outros motoristas com a suspensão do trabalho por cinco dias com perda de retribuição que apenas cometeram uma dessas infrações disciplinares com mera negligência.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3557/22.1T8FAR-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (requerente) intentou providência cautelar, nos termos do art. 386.º do Código do Trabalho, contra “Pxm – Transportes Rodoviários Urbanos de Faro, S.A.” (requerida), com a finalidade de suspender o seu despedimento.
Citada a “Pxm – Transportes Rodoviários Urbanos de Faro, S.A.”, a mesma não apresentou contestação, pelo que, em 17-11-2022, foi julgada procedente a providência cautelar e, consequentemente, foi declarado suspenso o despedimento.
Notificada a requerida, nos termos dos arts. 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, veio a mesma apresentar articulado motivador do despedimento, pugnando pelo reconhecimento que a sanção de despedimento aplicada ao Autor foi proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, devendo, por isso, ser considerada legítima, razoável e mantida pela presente ação.
A esse articulado, o trabalhador veio responder, contestando e reconvindo, solicitando, a final, que o seu despedimento seja considerado ilícito e, consequentemente, seja a entidade empregadora condenada:
1 – A reintegrar o Autor, ou, caso oportunamente este o decida, a pagar-lhe uma indemnização no valor de €24.358,84;
2 – A pagar-lhe uma indemnização no valor de €1.031,34 pela violação do seu direito de ocupação efetiva; e
3 – No pagamento de juros de mora legais que se vencerem após citação e até integral pagamento.
A entidade empregadora veio responder à reconvenção, solicitando a improcedência, por não provada, da reconvenção, devendo ser absolvida dos pedidos, ou, caso assim não seja decidida a causa, que aos valores das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sejam deduzidos os rendimentos de trabalho por ele auferidos após o despedimento e que ele não teria recebido não fora o despedimento, bem como o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, tudo a apurar em incidente de liquidação.
Proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, admitida a prova a realizar e marcado o dia e hora para a audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 30-05-2023, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto julgo a ação improcedente e, em consequência declaro que a R. despediu o A. licitamente pelo que a absolvo do peticionado.
Custas por A., sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia (cfr.art.527º do CPC e x vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
Fixo o valor da ação em €25 390,18.
Notifique e deposite.
Inconformada com tal sentença, o trabalhador veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. O recurso de apelação é interposto de uma Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Faro - Juíz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na ação de "Impugnação Jud. Regul. e Licitude do Despedimento" proposta pelo Autor (Recorrente) contra a Ré.
B. O Tribunal a quo considerou o despedimento do Autor como lícito e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
C. O Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em incorreta aplicação do direito aos factos, especificamente no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade e da coerência.
D. O Tribunal a quo considerou provados alguns fatos relacionados com a conduta do Autor, incluindo a falta de emissão de bilhetes de transporte e a entrega de um bilhete referente a uma viagem anterior a um passageiro.
E. Considerou, ainda, como não provado que o Autor não tivesse a intenção de se apropriar das quantias.
F. Contudo, é pacífico que a não prova de um facto não resulta na prova automática do “facto contrário”.
G. Por isso, o Recorrente argumenta que não foi provado que tivesse agido com dolo ou intenção de reter o valor dos bilhetes.
H. Por esse motivo, considera o Autor que a sua conduta não foi tão grave que tornasse impossível a subsistência da relação de trabalho.
I. O Recorrente destaca que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, e que outras sanções poderiam ter sido aplicadas no lugar do despedimento.
J. O Recorrente critica a absolutização do valor da "confiança" pela Ré e argumenta que a proporcionalidade deve ser considerada, levando em conta critérios objetivos.
K. O Recorrente menciona a jurisprudência e o princípio da proporcionalidade, afirmando que outras sanções deveriam ter sido consideradas antes do despedimento.
L. O Recorrente ressalta que não foram apresentadas provas de que a conduta do Autor afetou negativamente o ambiente de trabalho ou o equilíbrio da organização.
M. O Recorrente conclui que existiam condições para a manutenção da relação laboral entre as partes e, portanto, o despedimento do Autor seria ilícito.
N. Além disso, o Recorrente alega que a falta de coerência disciplinar por parte da Recorrida é a causa da ilicitude do despedimento.
O. A Recorrida refuta essa alegação de violação do princípio da coerência disciplinar.
P. O Tribunal a quo considerou que a falta de coerência disciplinar não se verifica e que a factualidade e as consequências do processo disciplinar são distintas entre o Recorrente e outros trabalhadores por aquele apontados, não havendo incoerência disciplinar.
Q. Não obstante, a coerência disciplinar é relevante na apreciação da justa causa e visa evitar práticas arbitrárias, impondo transparência ao empregador na definição de critérios e interesses decisivos da organização.
R. O poder disciplinar do empregador deve ser exercido segundo critérios de justiça e não de forma arbitrária, conforme referências bibliográficas de Monteiro Fernandes e Jorge Leite e Coutinho de Almeida.
S. A prática disciplinar da empresa é um critério de uniformização disciplinar e visa evitar tratamentos desiguais ou discriminatórios, em conformidade com o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente.
T. A jurisprudência também reconhece que o poder disciplinar do empregador deve ser exercido segundo critérios de justiça, respeitando o princípio da igualdade.
U. Embora haja diferenças objetivas e subjetivas nos casos concretos apresentados pelo Recorrente, questiona-se se essas diferenças justificam a disparidade nos tratamentos disciplinares, mencionando os casos de CC e DD.
V. O Recorrente destaca que, no seu caso, além da omissão de emissão de um bilhete, houve a entrega de outro bilhete referente a uma viagem anterior com recebimento do preço das duas viagens, questionando se isso justifica a diferença de sanção aplicada.
W. O Código de Trabalho prevê diversas sanções disciplinares, incluindo a suspensão do trabalho, que não pode exceder 30 dias por infração e 90 dias por ano civil.
X. É incompreensível que a Recorrida tenha optado pelo despedimento, considerado uma "bomba atómica" das sanções disciplinares, em vez de uma suspensão mais próxima do limite máximo permitido.
Y. Recordando-se, para o efeito, que não se comprovou a intenção de apropriação das quantias recebidas pelo Recorrente.
Z. Com base em tudo o que consta nos autos, entende-se que o Tribunal errou ao decidir pela legalidade do despedimento, considerando que violou os princípios da proporcionalidade e coerência disciplinar.
AA. Portanto, a sentença recorrida deve ser revogada e a Recorrida deve ser condenada conforme solicitado pelo Recorrente.
Assim expostas ao subido escrutínio de Vossas Excelências as alegações e conclusões apresentadas pelo recorrente, vem o mesmo apelar a que se faça, por Vossa mão, a merecida JUSTIÇA!
Pelo exposto, requer-se a admissão do presente recurso e respectivas alegações, e em consequência, que seja revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
A entidade empregadora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida.
O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Subidos os presentes autos a este tribunal, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Foi recebido o recurso neste Tribunal nos seus precisos termos e foram colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Violação do princípio da proporcionalidade; e
2) Violação do princípio da coerência disciplinar.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Em 31 de Outubro de 2019 por acordo escrito realizado entre A. e R. a partir de 4 de Novembro de 2019 esta admitiu aquele ao seu serviço para realizar a atividade de motorista de serviços públicos, com horário móvel, 40 horas por semana, em Faro, mediante a retribuição mensal ilíquida de €805,35 reportando a antiguidade, para efeitos de vencimento de diuturnidades, a 13 de julho de 1999.
2. O A. exercia as funções de motorista de automóveis pesados de passageiros, em regime de agente único, como tal se considerando o regime de trabalho em que, além das funções próprias de motorista, são exercidas, também, as principais tarefas de cobrador bilheteiro, designadamente, as de venda de bilhetes aos passageiros que não sejam portadores de título de transporte válido.
3. Em 13 de Junho de 2022 a R. instaurou ao A. um processo disciplinar.
4. No dia 26 de Agosto de 2022 a R. deduziu contra o A. a nota de culpa com o teor de fls. 42 vº a 43v que se reproduz.
5. Por correio registado, em 30 de agostos de 2022, a R. comunicou a mesma ao A., bem assim a sua intenção de o despedir com justa causa .
6. No âmbito da R. não está constituída comissão de trabalhadores.
7. A nota de culpa foi recebida pelo A. em 01/09/2022.
8. O A. respondeu à nota de culpa por carta expedida sob registo postal no dia 08/09/2022.
9. A R. recebeu a resposta em 14/09/2022.
10. A R. inquiriu as testemunhas arroladas pelo A. .
11. Por decisão de 24 de Outubro de 2022 a R. proferiu a decisão constante de fls. 51-54 que se reproduz, despedindo o A. alegando justa causa.
12. Tal decisão foi comunicada ao A. por correio registado, com aviso de receção, expedido no dia 25/10/2022, tendo sido conhecida dele no dia 27/10/2022 .
13. O A. tinha tem o número mecanográfico …3.
14. No dia 08 de Julho de 2022 o A. realizou, entre outras, a carreira urbana Próximo PXM 16v, entre Praia de Faro/Jardim, com partida às 11:00, compreendida na chapa de serviço nº 3621, cuja execução lhe tinha sido atribuída nesse dia.
15. Esta carreira urbana faz parte da rede de transporte colectivo urbano/local de Faro, concessionada à PXM pelo município de Faro.
16. O autocarro conduzido pelo A. estava equipado com a máquina emissora de bilhetes (ETM) nº 003919.
17. A máquina emissora de bilhetes (ETM) encontrava-se operacional e em boas condições de funcionamento ao tempo dos factos.
18. Pelas 11:10 do referido dia 08 de Julho de 2022, na paragem designada por “Aeroporto - Sul”, entrou no autocarro conduzido pelo A. o fiscal BB, nº …, o qual iniciou aí uma operação de verificação e de controle da regularidade dos títulos de transporte dos passageiros transportados na carreira.
19. Ao tempo da fiscalização o autocarro transportava cinco passageiros.
20. Dos cinco passageiros transportados, quatro eram portadores de título de transporte emitido a bordo e um viajava sem título de transporte.
21. Dos passageiros portadores de título de transporte emitido a bordo, um apresentou ao fiscal um bilhete emitido na viagem anterior, entre Atalaia/Praia de Faro, com partida às 10:20.
22. O bilhete em questão era no valor de €2,35 e tinha sido emitido pela máquina de bilhetes (ETM) nº 003919, operada pelo motorista com o número mecanográfico …3.
23. O passageiro que viajava com o bilhete de viagem anterior tinha-o recebido do A. após ter entregue ao mesmo a quantia de €2,35, correspondente ao preço da viagem.
24. O A. informou que não tinha conseguido anular o bilhete emitido na viagem anterior e, por isso, aproveitou para o vender na circulação seguinte.
25. O passageiro que viajava sem título entregou ao A. a quantia de €2,35 mas não recebeu do mesmo qualquer bilhete, nem outro comprovativo daquele pagamento.
26. Na presença do fiscal o A., pelas 11:12m, pelo valor de € 2,35 emitiu o bilhete que ficou registado sob o nº 049995 e entregou-o ao passageiro que não era portador de qualquer um
27. A emissão dos bilhetes é feita através de uma máquina (ETM – Eletronic Teller Machine), a qual só funciona quando lhe é introduzido um módulo.
28. Os módulos necessários para operar com as máquinas emissoras de bilhetes são distribuídos aos motoristas, sendo pessoais e intransmissíveis.
29. Os módulos registam todo o serviço realizado pelo respetivo portador, sendo os dados das viagens assim registados extraídos, depois, para o sistema de bilhética.
30. Ao A. tinha sido distribuído um desses módulos, com o nº …3.
31. O registo da ETM nº 003919 do dia 08/07/20, abarca tanto os bilhetes emitidos a bordo pelo motorista, como os passes e os títulos pré-comprados que são validados em cada viagem.
32. Na viagem do A., relativa ao horário das 11:00:
1º) da primeira paragem, na zona 1, até à zona 5, não foi emitido qualquer bilhete, nem validado qualquer passe ou título pré-comprado;
2º) na zona 5, no período entre as 11:05 e as 11:07, foram emitidos três bilhetes, com os nºs 049992 (às 11:07:05), 049993 (às 11:07:06) e 049994 (às 11:07:44);
3º) nessa zona 5, não foi validado qualquer passe ou título pré-comprado;
4º) o fiscal revisor ingressou no autocarro na zona 8, pelas 11:10;
5º) após a emissão dos três referidos bilhetes na zona 5, até à entrada do fiscal no veículo, não foi emitido qualquer outro bilhete, nem validado qualquer passe ou título pré- comprado.
33. Ao não proceder à emissão dos bilhetes o A. também não registou as vendas.
34. A R. informa os motoristas de que devem anular os bilhetes que, por qualquer motivo, tenham sido emitidos mas que não são vendidos, estando vedada a venda desses títulos em viagem realizada posteriormente.
35. A R. dedica-se com intuito lucrativo à exploração da atividade de transporte público de passageiros.
36. No dia 24 de março de 2023 a R. proferiu decisão no processo disciplinar instaurado a CC sancionando-o com suspensão do trabalho por cinco dias com perda de retribuição em virtude do mesmo não ter emitido um bilhete de um passageiro tendo recebido o respetivo preço, conforme fls. 69-71 que se reproduz.
37. No dia 24 de março de 2023 a R. proferiu decisão no processo disciplinar instaurado a DD sancionando-o com suspensão do trabalho por cinco dias com perda de retribuição em virtude do mesmo não ter emitido um bilhete de um passageiro tendo recebido o respetivo preço, conforme fls.71 vºss que se reproduz.
38. Em 13/07/1999 o Autor foi contratado pela sociedade EVA TRANSPORTES, SA, com sede na Av. República, 5, 8000 – 078 Faro para lhe prestar trabalho em carreiras, posteriormente, concessionadas à aqui Ré.
39. A EVA -TRANSPORTES, SA e a R. pertencem ao Grupo Barraqueiro SPGS, SA.
40. O A. nunca foi sancionado disciplinarmente.
41. Em 22 de julho de 2022 a R. comunicou ao A. a sua suspensão comunicando-lhe “(…) foi instaurado processo disciplinar a tramitar com intenção de despedimento na sequência de factos detetados no dia 08/07/2022 no decurso da operação de fiscalização aos títulos de transporte detidos pelos passageiros transportados na carreira urbana Próximo Pxm 16v, horário das 11h00 que o senhor realizava.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 354º nº2 do Código de Trabalho e porque a sua presença, no local de trabalho se mostra inconveniente para a instrução do processo, o senhor aguardará a conclusão do procedimento na situação de Suspensão preventiva, sem perda de remuneração.”
42.À data do despedimento o A. auferia a remuneração base de 1059,08€.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. O A. se tenha esquecido de emitir o bilhete.
2. A entrega de bilhetes de viagens anteriores não anulados a passageiros seja uma prática na empresa.
3. Tal prática seja do conhecimento das chefias da R..
4. A anulação de bilhetes obrigue a um processo burocrático e ainda a uma espera pelo motorista que pode ir aos 15 dias para que o dinheiro lhe seja devolvido.
5. O A. não tenha entregue bilhete a um dos passageiros devido a confusão na entrada de passageiros.
6. O A. estivesse convencido que tinha entregue o bilhete ao passageiro.
7. O A. não tenha tido intenção de reter o valor dos bilhetes.
8. O A. seja pessoa pacata e de trato fácil, não tendo conflitos com os seus colegas.
9. O Autor adira às greves convocadas pelo sindicato de que é associado, procurando envolver os colegas na adesão às mesmas.
10. Por isso as suas chefias não nutram simpatia pelo mesmo.
11. O Autor seja o responsável pela exploração bar da estação rodoviária da PXM.
12. Por decisão da R. o Autor vê-se obrigado a encerrar o bar em causa por volta das 15 horas.
13. Entre Agosto de 2022 e Novembro de 2022 o A. tenha recebido, mensalmente, em média, 884,28€ líquidos.
14. No período entre Agosto de 2021 e Julho de 2022, o Autor tenha recebido mensalmente a quantia de 1 228,06 € líquidos.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) houve violação do princípio da proporcionalidade; e (ii) violação do princípio da coerência disciplinar.

1 – Violação do princípio da proporcionalidade
Entende o recorrente que a sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar-se a sanção disciplinar de despedimento, uma vez que a sua conduta não foi tão grave que tornasse impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que a sanção que lhe foi aplicada não é proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, devendo lhe ter sido aplicadas outras sanções, que não o despedimento.
Mais alegou que não foram apresentadas provas de que a conduta do Autor afetou negativamente o ambiente de trabalho ou o equilíbrio da organização, nem se provou que atuou com dolo ou intenção de reter o valor dos bilhetes.
Dispõe o art. 128.º, n.º 1, al. f), do Código do Trabalho, que:
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Estipula o art. 351.º do Código do Trabalho que:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Estatui, por fim, o art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho (já citado) resulta que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos:
a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjetiva);
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objetiva);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (ativo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral.
Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objetividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar uma injusta imposição ao empregador.
Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho:[2]
É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação.

Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018:[3]
III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.

A sentença recorrida apreciou esta questão nos seguintes termos:
Com relevo para a decisão da causa, apurou-se que a R. dedica-se, com intuito lucrativo, à exploração da atividade de transporte público de passageiros, informando os motoristas de que devem anular os bilhetes que, por qualquer motivo, tenham sido emitidos mas que não são vendidos, estando vedada a venda desses títulos em viagem realizada posteriormente.
Mais se provou que o A. exercia as funções de motorista de automóveis pesados de passageiros, em regime de agente único, como tal se considerando o regime de trabalho em que, além das funções próprias de motorista, são exercidas, também, as principais tarefas de cobrador bilheteiro, designadamente, as de venda de bilhetes aos passageiros que não sejam portadores de título de transporte válido.
Provou-se igualmente que, no dia 08 de Julho de 2022 o A. realizou, entre outras, a carreira urbana Próximo PXM 16v, entre Praia de Faro/Jardim, com partida às 11:00, compreendida na chapa de serviço nº 3621, cuja execução lhe tinha sido atribuída nesse dia, carreira que faz parte da rede de transporte colectivo urbano/local de Faro, concessionada à R. pelo município de Faro; o autocarro conduzido pelo A. estava equipado com a máquina emissora de bilhetes (ETM) nº 003919; a máquina emissora de bilhetes (ETM) encontrava-se operacional e em boas condições de funcionamento ao tempo dos factos.
Pelas 11:10 do referido dia 08 de Julho de 2022, na paragem designada por “Aeroporto - Sul”, entrou no autocarro conduzido pelo A. o Fiscal BB, nº …, o qual iniciou aí uma operação de verificação e de controle da regularidade dos títulos de transporte dos passageiros transportados na carreira.
Ao tempo da fiscalização o autocarro transportava cinco passageiros.
Dos cinco passageiros transportados, quatro eram portadores de título de transporte emitido a bordo e um viajava sem título de transporte. Dos passageiros portadores de título de transporte emitido a bordo, um apresentou ao Fiscal um bilhete emitido na viagem anterior, entre Atalaia/Praia de Faro, com partida às 10:20. O bilhete em questão era no valor de € 2,35 e tinha sido emitido pela máquina de bilhetes (ETM) nº 003919, operada pelo motorista com o número mecanográfico …3. O passageiro que viajava com o bilhete de viagem anterior tinha-o recebido do A. após ter entregue ao mesmo a quantia de € 2,35, correspondente ao preço da viagem. O A. informou que não tinha conseguido anular o bilhete emitido na viagem anterior e, por isso, aproveitou para o vender na circulação seguinte. O passageiro que viajava sem título entregou ao A. a quantia de € 2,35 mas não recebeu do mesmo qualquer bilhete, nem outro comprovativo daquele pagamento. Na presença do fiscal o A., pelas 11:12m, pelo valor de €2,35 emitiu o bilhete que ficou registado sob o nº049995 e entregou-o ao passageiro que não era portador de qualquer um
A emissão dos bilhetes é feita através de uma máquina (ETM - Eletronic Teller Machine), a qual só funciona quando lhe é introduzido um módulo. Os módulos necessários para operar com as máquinas emissoras de bilhetes são distribuídos aos motoristas, sendo pessoais e intransmissíveis. Os módulos registam todo o serviço realizado pelo respetivo portador, sendo os dados das viagens assim registados extraídos, depois, para o sistema de bilhética. Ao A. tinha sido distribuído um desses módulos, com o nº …3.
O registo da ETM nº 003919 do dia 08/07/20, abarca tanto os bilhetes emitidos a bordo pelo motorista, como os passes e os títulos pré-comprados que são validados em cada viagem.
Na viagem do A., relativa ao horário das 11:00:
1º) da primeira paragem, na zona 1, até à zona 5, não foi emitido qualquer bilhete, nem validado qualquer passe ou título pré-comprado;
2º) na zona 5, no período entre as 11:05 e as 11:07, foram emitidos três bilhetes, com os nºs
049992 (às 11:07:05), 049993 (às 11:07:06) e 049994 (às 11:07:44);
3º) nessa zona 5, não foi validado qualquer passe ou título pré-comprado;
4º) o fiscal revisor ingressou no autocarro na zona 8, pelas 11:10;
5º) após a emissão dos três referidos bilhetes na zona 5, até à entrada do fiscal no veículo, não foi emitido qualquer outro bilhete, nem validado qualquer passe ou título pré- comprado.
Ao não proceder à emissão dos bilhetes o A. também não registou as vendas.
Ora os factos supra mencionados permitem-nos concluir que, por um lado, o A. não respeitou instrução da R. no sentido de não proceder à venda de títulos emitidos em viagem realizada anteriormente ( e não anulados quando não usados), bem assim, de entrega de título a emitir pela máquina (ETM - Eletronic Teller Machine) contra pagamento do passageiro.
Podemos, por isso, concluir estarmos perante comportamento que viola o estatuído no art.128º nº 1 al. c) e e) do Código de Trabalho pelo que constitui infração disciplinar, constituindo justa causa de despedimentos nos termos do previsto no disposto no art.351º nº2 al. a) do Código de Trabalho.
A existência de infração disciplinar legitima o exercício do poder disciplinar e consequente aplicação de sanção (cfr.art.328º do Código de Trabalho) a qual deve ser proporcional á gravidade da infração e à culpa do infrator (cfr. art.330º do Código de Trabalho.
[…]
Entende também o A. que a sanção é desproporcional atendendo à sua antiguidade e inexistência de sanções disciplinares.
Nos termos do disposto no art.328º nº1 do Código de trabalho o empregador pode aplicar as seguintes sanções disciplinares: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dia de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento sem indemnização ou compensação.
Sendo a mais grave das sanções o despedimento tem que ter por base a impossibilidade de subsistência da relação laboral o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro daquela relação fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade.
No caso vertente, não se está perante ato isolado – só numa fiscalização foram detetadas duas infrações -, o desvalor da conduta é grave pois, sabendo-se que a entrega à R. do dinheiro feito em vendas impunha coincidência com as viagens registadas, a falta de registo de duas conduzia ao correspondente prejuízo da R. (que se dedica à exploração do transporte rodoviário) e respetivo beneficio do A.. Acresce que a atividade do A. era exercida sem controlo imediato da R. sendo que o mesmo, diariamente, manuseava quantias monetárias, o que exige que a R. nele deposite total confiança.
Ora, ainda que o A. não tenha antecedentes disciplinares e tenha estado ligado a outra empresa do grupo da R. há longos anos, evidentemente que o supra mencionado legitima a criação no espírito da R. da dúvida sobre a idoneidade e honestidade futura da conduta do A., deixando, por isso, de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral em virtude da irreversível quebra da confiança.
O despedimento é pois proporcional e assentou, assim, em justa causa pelo que não é ilícito.

Apreciemos, então.
Decorre quer da análise da sentença recorrida quer das conclusões recursivas que inexistem dúvidas relativamente ao cometimento pelo trabalhador de duas infrações disciplinares. Na realidade, inexiste qualquer impugnação fáctica por parte do trabalhador.
Assim, em face da matéria fáctica dada como assente, a primeira infração cometida resultou do facto de o trabalhador ter entregue a um passageiro, que estava a efetuar a viagem Praia de Faro/Jardim, com partida às 11h00, em troca de €2,35, um bilhete relativo a uma viagem anterior, entre Atalaia/Praia de Faro, com partida às 10h20, realizada igualmente por aquele trabalhador, tendo este referido que não tinha conseguido anular o bilhete emitido na viagem anterior, razão pela qual aproveitou para o vender na circulação seguinte.[4] Provou-se igualmente quanto a esta infração que o trabalhador ao não proceder à emissão do bilhete relativo à viagem real não registou, por isso, a sua venda e que a entidade empregadora informa os motoristas de que devem anular os bilhetes que, por qualquer motivo, tenham sido emitidos, mas que não são vendidos, estando vedada a venda desses títulos em viagem realizada posteriormente.[5] Deste modo, é incontestável que o trabalhador desrespeitou voluntariamente ordens expressas da entidade empregadora respeitantes à execução do trabalho, violando, assim, o dever constante da al. e) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho.
Por sua vez, a segunda infração cometida traduziu-se no facto de o trabalhador ter recebido de um passageiro a quantia de €2,35, correspondente ao preço da viagem, e não lhe ter entregue qualquer bilhete, nem outro comprovativo daquele pagamento, sendo que, por não ter emitido o bilhete relativo àquela viagem, não registou, por isso, a sua venda.[6] Provou-se também que, quando confrontado pelo fiscal BB, o trabalhador, na presença daquele, emitiu, pelas 11h12, pelo valor de €2,35, o bilhete que ficou registado sob o n.º 049995 e entregou-o ao passageiro que não era portador de qualquer um.[7] Provou-se também que a entidade empregadora se dedica, com intuito lucrativo, à exploração da atividade de transporte público de passageiros.[8]
Assim, é igualmente incontestável que o trabalhador ao não emitir e entregar o correspondente bilhete ao passageiro que procedeu ao pagamento desse bilhete, desrespeitou ordens expressas da entidade empregadora respeitantes à execução do trabalho, não tendo atuado com o zelo e a diligência necessárias, violando, assim, os deveres constantes das als. c) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho.
Por fim, e quanto às infrações cometidas pelo trabalhador, provou-se ainda que foram as duas infrações disciplinares cometidas na mesma viagem, que se iniciara 10 minutos antes da entrada do referido fiscal, na qual apenas tinham entrado, desde o seu início, cinco passageiros, dos quais apenas três tinham bilhetes válidos, emitidos pelo trabalhador, na mesma paragem.
Na realidade, se relativamente à omissão da emissão e entrega do bilhete ao passageiro que o comprou se possa equacionar a possibilidade de uma atuação negligente por parte do trabalhador, ainda que se tratando de uma negligência grosseira, visto não resultar das regras da experiência comum e da normalidade da vida que um motorista experiente, como aquele trabalhador, perante apenas cinco passageiros, durante toda aquela viagem, que se iniciara há apenas 10 minutos, se tivesse distraído o suficiente para se esquecer de emitir um dos cinco bilhetes; já quanto à entrega a um desses cinco passageiros de um bilhete referente a uma viagem anterior, após aquele passageiro ter procedido ao pagamento da sua viagem, estamos perante uma atuação consciente e voluntária de violação de uma ordem transmitida pela entidade patronal sobre a execução do trabalho.
E se é verdade que não resultou provado que o trabalhador tinha a intenção de se apropriar de ambas as quantias que recebeu e não registou, verdade é que, pelo menos relativamente à situação da entrega do bilhete referente a uma viagem antiga, inexiste qualquer falta de zelo ou diligência, antes sim, a intenção deliberada de desrespeitar ordens expressas da entidade empregadora, sendo que desse desrespeito facilmente resultaria a apropriação do montante recebido, visto que apenas faz sentido entregar um bilhete referente a uma viagem anterior se não se pretender emitir bilhete sobre a viagem realizada, e, desse modo, não registar a quantia recebida. Na realidade, ao entregar um bilhete a um passageiro que não corresponde à sua viagem, o trabalhador, para além de, com este comportamento, facilmente se apropriar da quantia recebida, está igualmente a falsear a verdade dos factos, entregando ao passageiro que, naturalmente, não se vai certificar dos elementos constantes do bilhete, um bilhete referente a uma outra viagem, podendo, inclusive, vir tal passageiro a ter problemas por estar a efetuar aquela viagem de autocarro sem bilhete válido. Repare-se que, no caso em apreço, tinham apenas decorrido 10 minutos de viagem e encontravam-se no autocarro apenas mais quatro passageiros, pelo que facilmente o referido passageiro, quando confrontado com a circunstância de o seu bilhete não se reportar à viagem realizada, pôde facilmente demonstrar o que tinha acontecido. Porém, caso o autocarro estivesse cheio e a viagem fosse mais longa, o passageiro que pagou aquela viagem e que, por isso, deveria ter recebido o bilhete correspondente, poderia ter tido dificuldade em demonstrar que tinha, efetivamente, procedido ao pagamento daquela viagem.
Deste modo, com o seu comportamento, o trabalhador não só colocou em causa a relação de confiança existente entre si e a sua entidade patronal, como a relação de confiança que os passageiros devem ter na sua relação com as empresas de transportes rodoviários, representadas, em cada viagem, pelos respetivos motoristas.
Nesta conformidade, apenas nos resta concluir, na esteira da sentença recorrida, que a prática pelo trabalhador AA, numa única viagem, num percurso de 10 minutos e com cinco passageiros, de duas infrações disciplinares, com implicações quer no registo das vendas de dois bilhetes (com o consequente prejuízo, de igual valor, para a entidade empregadora); quer na reputação da empresa perante os seus passageiros (a quem o comportamento do trabalhador poderia ter causado sérios problemas e prejuízos), configura uma situação que, aferida de acordo com critérios de objetividade e razoabilidade, leva, pela sua gravidade e consequências, à inevitável quebra de confiança da entidade empregadora naquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral.
E, a ser assim, por a sanção de despedimento ser proporcional à gravidade das infrações e à culpabilidade do infrator, nesta questão, improcede a pretensão do recorrente.

2 – Violação do princípio da coerência disciplinar
No entender do recorrente, existe incoerência disciplinar da entidade patronal, ao ter aplicado a sanção de despedimento ao recorrente, uma vez que, apesar de existirem diferenças objetivas e subjetivas nos casos concretos apresentados pelo recorrente, tais diferenças não justificam a disparidade nos tratamentos disciplinares entre si e as situações dos trabalhadores CC e DD. Referiu ainda que, no seu caso, para além da omissão de emissão de um bilhete, como aconteceu no caso dos referidos trabalhadores, houve ainda a entrega de outro bilhete referente a uma viagem anterior, sendo que essa diferença não justifica a diferença de sanção aplicada, tanto mais que não se comprovou a intenção de apropriação, por parte do recorrente, das quantias por si recebidas.
O princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, em sede de poder disciplinar da entidade patronal. Deste modo, tal princípio determina que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de maneira a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Compete, porém, ao trabalhador, que sente que tal princípio se mostra violado, alegar e provar os elementos que determinam a similitude das situações.
Cita-se, pela sua clareza, o acórdão do STJ, proferido em 03-05-2006:
1. Constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador e o seu colega de trabalho, terem abandonado, por mais de uma hora, a viatura blindada de transporte de valores, para irem almoçar, contrariando, assim, as normas emanadas da entidade empregadora, segundo as quais no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação.
2. A coerência disciplinar da empresa deve ser levada em consideração na apreciação da justa causa, dado que o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade, e não de forma arbitrária.
3. Deste modo e em princípio, a prática da mesma infracção disciplinar por vários trabalhadores deve ser disciplinarmente punida com a mesma sanção, desde que o respectivo grau de culpa e os demais elementos de natureza subjectiva que relativamente a cada um deles se mostrem relevantes sejam idênticos.
4. O facto de se ter provado que nem todos os trabalhadores que cometeram a infracção referida em 1. foram despedidos não constitui falta de coerência disciplinar, se provado estiver também que a ré aplicou a sanção disciplinar máxima a todos os trabalhadores que, com idêntico grau de culpa, conhecimento e experiência, cometeram a dita infracção.
5. Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa, uma vez que tal violação constitui um facto impeditivo da justa causa invocada para o despedir.

A sentença recorrida abordou esta questão nos seguintes termos:
Ora, no caso vertente, apurou-se que no dia 24 de março de 2023 a R. proferiu decisão no processo disciplinar instaurado a CC sancionando-o com suspensão do trabalho por cinco dias com perda de retribuição em virtude do mesmo não ter emitido um bilhete de um passageiro tendo recebido o respetivo preço, conforme fls. 69-71 que se reproduz ; no mesmo dia a R. proferiu decisão no processo disciplinar instaurado a DD sancionando-o com suspensão do trabalho por cinco dias com perda de retribuição em virtude do mesmo não ter emitido um bilhete de um passageiro tendo recebido o respetivo preço, conforme fls.71 vºss que se reproduz.
Distinguem-se ambas as situações da dos autos por nelas estar em causa apenas a omissão de emissão de um bilhete com recebimento do valor e nesta (a dos autos) a omissão de emissão de um bilhete e a entrega de um outro referente a uma viagem anterior com recebimento do preço das duas viagens.
Por DD que foi fiscalizado ás 14h31m ter emitido 43 bilhetes e validado 13 títulos pré-comprados - controlando assim a entrada de 56 passageiros, dos quais 41 entre as 14h14m e as 14h25 – entendeu a R. que, no que ao mesmo respeita, inexistiam factos que lhe permitissem concluir que atuou com intenção de se apropriar do valor do bilhete não emitido o que também entendeu quanto a CC pelo mesmo ter, prontamente, emitido o bilhete em falta.
Contrariamente ao que sucedeu relativamente a tais trabalhadores, no que ao A. respeita, entendeu a R. ter-lhe sido criada a “ forte e fundada suspeita de que agiu com a intenção de arrecadar para si a importância entregue pelos passageiros” , o que concluiu, como da decisão disciplinar decorre, por o mesmo ter, em seu entendimento, contrariado instruções expressas de que os bilhetes devem ser anulados, estando proibida a venda de bilhetes que não o foram em viagem posterior, bem assim, porque, tendo o mesmo referido ao fiscal que não emitiu o outro bilhete “ na confusão da entrada de passageiros” tal argumentação se revelou “ manifestamente injustificada, desproporcionada e, até, absurda, não podendo proceder”.
Resulta do exposto que nas decisões disciplinares dos trabalhadores DD e CC a R. considerou a existência de negligência na origem da infração e na decisão disciplinar que abrangeu o A. a R. concluiu pela existência de dolo na origem das duas infrações detetadas o que lhe legitimou, como refere, a quebra de confiança.
Ora, em face do que se expôs, podemos, pois, concluir que a factualidade objetiva e subjetiva que está em causa no procedimento disciplinar do A. e na dos demais trabalhadores é distinta, assim como distintas são as consequências por ela invocadas ao nível da relação com todos os trabalhadores e, por isso, não podemos concluir pela incoerência disciplinar da mesma.

Desde já importa referir que concordamos inteiramente com a fundamentação citada. Efetivamente, conforme, aliás, o recorrente igualmente refere no seu recurso, a sua situação e a situação dos trabalhadores DD e CC não são objetiva e subjetivamente semelhantes. Na realidade, não só o recorrente cometeu duas infrações disciplinares no espaço de 10 minutos, numa mesma viagem e com apenas cinco passageiros, enquanto os outros dois trabalhadores apenas cometeram uma dessas infrações e em contextos totalmente diferentes; como a infração que apenas foi cometida pelo recorrente foi-o com dolo, uma vez que o recorrente confirmou ter entregue, de propósito, ao passageiro, que tinha pago o seu bilhete, um bilhete referente a uma outra viagem, já ocorrida, alegadamente por não ter tido oportunidade de anular tal bilhete, quando bem sabia que a entidade empregadora proibia tal comportamento (o que é normal, visto que não é concebível que um passageiro, que tenha pago o seu bilhete, se faça transportar com um bilhete inválido, por não se reportar à viagem que está a efetuar).
Acresce que mesmo na situação em que a infração é a mesma da dos outros motoristas, as circunstâncias não são idênticas e a similitude entre as situações que o princípio da coerência disciplinar procura proteger, não se reporta, como é óbvio, à mera prática da mesma infração, antes sim, para além da prática dessa mesma infração, a uma similitude no contexto da situação (que determina a sua gravidade), no grau de culpa e nas suas consequências, sendo que tal similitude terá de ser alegada e provada pelo recorrente. Ora, da análise dos respetivos processos disciplinares[9] decorre que, enquanto nesses outros motoristas a entidade empregadora considerou estar em causa uma situação de mera negligência, no processo do recorrente entendeu que o mesmo tinha agido com dolo em ambas as infrações disciplinares, o que determina, de imediato, uma diferença relevante no grau da culpa nas decisões proferidas pela entidade empregadora.
E, independentemente de no presente processo judicial não se ter dado como provada qual foi a intenção do recorrente ao adotar os dois comportamentos que deram origem às duas infrações disciplinares que lhe foram imputadas, concretamente se teve intenção de apropriação das quantias monetárias que recebeu e não registou, apesar de, igualmente, não se ter provado que não tivesse tal intenção; mesmo sem que tal facto tenha sido dado como provado, o recorrente não deixou de cometer a infração referente ao bilhete omisso com negligência grosseira, (visto não ser aceitável que perante uma situação em que inexiste pressão ou stress, o recorrente possa se ter esquecido de emitir um de apenas quatro bilhetes, visto que o quinto bilhete o recorrente também não o emitiu por ter dado ao passageiro um bilhete referente a outra viagem) e a infração referente ao bilhete relativo a uma outra viagem com dolo.
Já referimos também que esta última infração afeta de forma grave, não só a relação de confiança entre o recorrente e a entidade empregadora, por violar, sem qualquer motivo, uma proibição desta, como também a relação de confiança entre o passageiro e a empresa de transportes rodoviários, por ser legítimo que o passageiro, quando recebe um bilhete em troca do respetivo pagamento, confie que o bilhete que recebeu se reporta à viagem que está a efetuar.
Deste modo, é evidente que estamos não só perante imputações disciplinares diversas, como os contextos, a culpa e as consequências são significativamente diversas.
E, a ser assim, inexiste qualquer violação do princípio da coerência disciplinar, improcedendo, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 18 de dezembro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168.
[3] No âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Factos provados 13, 14, 21, 22, 23 e 24.
[5] Factos provados 33 e 34.
[6] Factos provados 25 e 33.
[7] Facto provado 26.
[8] Facto provado 35.
[9] Os processos disciplinares dos motoristas DD e CC foram juntos ao presente processo em 27-03-2023.