Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
511/14.0TASTR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Em processo penal, o art. 82.º, n.º1, do CPP não admite a condenação no que se liquidar em execução de sentença quando o próprio tribunal de julgamento julgou não provados os factos necessários para condenar em quantia líquida, por considerar a prova produzida insuficiente e não conhecer outros meios de prova disponíveis, sem prejuízo da fixação equitativa do valor da indemnização nos termos do art. 566.º, nº3, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. relatório

1. Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal singular que correm termos na Secção de Competência Genérica da Instância local do Entroncamento da Comarca de Santarém, foram sujeitos a julgamento:

- PC, Lda., com o NIPC ---, com sede…, Pinheiro Grande, Chamusca;

- PP, Lda com o NIPC ---, com sede …, Pinheiro Grande, Chamusca;
- MM, casado, reformado, nascido a 25.11.1954, natural da Chamusca e

- AC, casado, empresário, nascido a 11.11.1956, natural da Chamusca, que foram pronunciados pelos seguintes crimes:

- O arguido MM, pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

a) Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º , nº 2, 203º, nº 1, e 204º nº 1, al. a), todos do Código Penal;

b) Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal.

- O arguido AC pela prática, como cúmplice, em concurso real, de:
a) Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º , nº 2, 203º, nº 1, e 204º nº 1, al. a), todos do Código Penal;

b) Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal.

- As sociedades arguidas PC… Lda. e PP…, Lda. pelo crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, pelo qual são penalmente responsáveis nos termos do art. llº, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal.

2. A lesada, EDP Distribuição - Energia, S.A., deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos MM e PP… Lda. - e outros, relativamente aos quais desistiu do pedido, desistência essa homologada por sentença (dr. fls. 544-545) -, pedindo a condenação daqueles no pagamento, a título de indemnização, da quantia de €13.590,82, acrescida de juros moratórias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

3. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal singular decidiu:

- a) Absolver o arguido AC dos crimes de furto qualificado e de falsificação de notação técnica que lhe vinham imputados.

b) Absolver a arguida PP…, Lda do crime de falsificação de notação técnica que lhe vinha imputado.

c) Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º nº 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros), e de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros).

d) Condenar o arguido MM, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros), o que perfaz a quantia de €1.330, fixando-se desde já a prisão subsidiária em 126 dias.

e) Condenar a arguida PC…, Lda., pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, nos termos do art. llº nºs 1 e 2, al. a), daquele código, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €100 (cem euros), o que perfaz a quantia de €13.000.
(…)

h) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida EDP Distribuição - Energia, S.A. e, em consequência, absolver os demandados MM e PP…, Lda., do pedido.

4. Inconformada, a lesada EDP veio interpor recurso relativamente à matéria da referida sentença na parte relativa à decisão que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil e a consequente absolvição dos demandados, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

« a. O Tribunal a quo deu como provada a prática pelos Recorridos MM e Sociedade PP…, Lda. dos crimes de furto qualificado e falsificação de notação técnica, tendo, em consequência, condenado os agentes em penas de multa.

b. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que houve apropriação, de forma ilícita e culposa, de energia elétrica pertencente à Recorrida por pelo menos um dos arguidos, o que resultou numa violação direta do direito de propriedade desta.

c. Ou seja, considerou estarem demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, designadamente, a ocorrência de um facto ilícito, culposo, que determinou a verificação de danos na esfera jurídica da Recorrente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta reprovada e os prejuízos verificados.

d. Não obstante esta consideração, o Tribunal a quo absolveu os arguidos do pedido de indemnização civil contra eles peticionado com base nessa factualidade.

e. O Tribunal a quo não aceitou como fiável o cálculo de danos apresentado pela Recorrente.

f. Cálculos esses efetuados de acordo com os requisitos contidos no artigo 6º do Decreto-Lei 328/90, de 22 de Outubro que regula, além do mais, as regras aplicáveis à medição e controlo da energia elétrica e potência tomada em caso de práticas fraudulentas.

g. Com base nessa aceção, decidiu absolver os arguidos do pedido de indemnização civil contra eles peticionado, fundamentando tal decisão na ausência de demonstração do valor concreto dos danos sofridos pela Recorrente.

h. Nos termos do artigo 82º do Código de Processo Penal, quando inexistam elementos bastantes que permitam a fixação de indemnização, o Tribunal deve remeter o processo para execução de sentença, juntos dos tribunais civis, condenando no que aí se vier a liquidar.

i. E nunca absolver os arguidos, cuja responsabilidade expressamente reconhece.

j. Atendendo à factualidade dada como provada, tipicamente relevante nos termos da responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal a quo, não poderia, paralelamente, e em contradição, negar a indemnização da Lesada pelos danos em que incorreu.

k. Entende, por isso, a Recorrente, que a Douta sentença se encontra enfermada de invalidade traduzida numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b), do artigo 410º e número 1 do artigo 377º a contrario, ambos do Código de Processo Penal.

l. Termos em que se requer a revogação da Douta sentença recorrida, sendo esta substituída por outra que determine a condenação dos Recorridos no pagamento do peticionado respeitante ao pedido de indemnização civil.

Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, serem) o(s) arguido(s) condenado(s) no pagamento de indemnização civil peticionado.»

5. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer por se tratar de questão de natureza exclusivamente cível.

6. Transcrição parcial da sentença recorrida:

«A. Discutida a causa resultaram PROVADOS os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

1) A sociedade «EDP - Distribuição Energia, S.A.» é operadora de redes de distribuição de eletricidade, estando-lhe acometido o estabelecimento e exploração daquelas redes em regime de serviço público exclusivo.

2) O arguido MM, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2010 e até ao mês de Novembro do ano de 2013, explorou e administrou o estabelecimento de restauração e bebidas «Restaurante PP», …, em Pinheiro Grande, Chamusca.

3) Nessa altura, contactou fornecedores, efetuou encomendas e contratou trabalhadores, a quem dava ordens.

4) Fê-lo por conta e no interesse da sociedade PC…, Lda., cujo objeto é a indústria hoteleira, tendo a mesma sido usada pelo arguido MM na exploração do referido estabelecimento, nomeadamente no fornecimento e, inerente faturação, de comidas e bebidas aos clientes.

5) A sociedade PP…, Lda., cujo objeto é a indústria hoteleira, era a legal detentora do espaço e da maquinaria de hotelaria que compunham o referido estabelecimento, tendo cedido à PC…. Lda., da qual era gerente NM, filho do arguido MM, a exploração do referido estabelecimento.

6) Durante aquele período, existiu um contrato de fornecimento de energia elétrica, para abastecimento daquele estabelecimento comercial, celebrado entre a "EDP" e a sociedade PP…, Lda.

7) Donde, o arguido MM, não só recebeu as faturas com os consumos de eletricidade ali registados, como também determinou o pagamento das quantias inscritas nas mesmas.

8) Nesse âmbito e naquele período, o abastecimento de eletricidade do aludido «Restaurante PP» era efetuado através de um cabo que efetuava a ligação do ponto de transformação e distribuição público, colocado no exterior do edifício, junto à ponte, ao interior do quadro elétrico com o respetivo aparelho de medição de consumo de eletricidade (contador), localizado no interior do estabelecimento.

9) O cabo encontrava-se embutido na parede do aludido edifício.

10) No período acima referido em 2), em data não concretamente apurada, durante a noite e madrugada, no interior do aludido estabelecimento, por prévia solicitação do arguido MM, AU abriu um buraco na parede junto à parte do bar do referido estabelecimento, nas traseiras do quadro elétrico ali instalado.

11) Após, a mando do arguido MM, alguém com conhecimentos de eletricidade, de identidade não concretamente apurada, destruiu o ramal, efetuou um corte no aludido cabo junto do quadro elétrico, interrompendo a sua ligação ao equipamento de contagem - contador - e, ato contínuo, aproveitou o aludido cabo condutor de energia elétrica para efetuar uma derivação, realizando assim uma nova ligação, no exterior do equipamento de contagem, com o que logrou ligar de, forma direta, eletricidade proveniente do ponto de transformação público ao estabelecimento, sem que a mesma passasse pelo aparelho de contagem.

12) Dessa forma, o arguido MM desviou a corrente elétrica para o interior do restaurante, para ser ali consumida, sem a contabilização e conhecimento por parte da entidade fornecedora da mesma, a EDP.

13) Em virtude da derivação efetuada, o arguido MM, sem o conhecimento e autorização da "EDP", apoderou-se de energia elétrica no interior do estabelecimento que explorava, a qual consumiu em iluminação, abastecimento de eletrodomésticos, balcões e máquinas de hotelaria, sem pagar o respetivo preço.

14) Tal situação manteve-se até ao dia 29 de Novembro de 2013, data em que foi realizada uma vistoria à instalação elétrica do referido estabelecimento, por parte de técnicos especializados, os quais detetaram o desvio fraudulento no consumo de energia elétrica no interior daquele estabelecimento.

15) Com a referida conduta, o arguido MM e a sociedade PC… Lda. lograram apoderar-se de energia elétrica, em quantidade não concretamente apurada.

16) E assim, consumiram, naquele estabelecimento, sem pagar, eletricidade de valor total não concretamente apurado.

17) Com a respetiva derivação no cabo de fornecimento da eletricidade, o arguido MM, com o apoio de uma terceira pessoa, e em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida PC… Lda., subverteu a contagem do consumo de eletricidade realizada pelo referido aparelho, pois fez constar, no contador do aludido estabelecimento, consumos de eletricidade expressos em KHW que não correspondiam aos efetivamente recebidos.

18) O arguido MM sabia que as contagens indicadas no contador eram falsas e só existiam porque subtraíam da contagem o consumo realizado por via da aludida derivação, com o que beneficiou de consumos gratuitos de eletricidade no aludido estabelecimento, o que sabia ser ilegítimo, favorecendo, assim, a arguida PC… Lda. que não dispôs do seu património para pagar a energia efetivamente recebida.

19) Quis, e conseguiu, o arguido MM prejudicar a EDP, bem como o próprio Estado, dado o interesse deste na fiabilidade dos aparelhos de medição de eletricidade, cujo fornecimento é público.

20) O arguido MM previu e quis, sem o conhecimento e autorização da "EDP", garantir o abastecimento da energia elétrica ao restaurante por si gerido, sem pagar o preço respetivo.

21) Quis ainda o arguido MM, para o efeito, por intermédio dos conhecimentos de eletricista de identidade não apurada, receber, usar e usufruir de eletricidade fornecida pela EDP, de forma fraudulenta e gratuita, o que conseguiu.

22) O arguido MM sabia que se apoderava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da "EDP".

23) O arguido MM agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei e que, ao agir do modo descrito, incorria em responsabilidade criminal.

Mais se provou que:
24) Nada consta do certificado do registo criminal de todos os arguidos.

25) O arguido MM está reformado e recebe de pensão de reforma €634/mês. Vive com a mulher (reformada, recebe €501/mês de pensão) e com o filho, de 25 anos de idade (economista, empregado), o qual não contribuiu para as despesas domésticas. O agregado reside em casa própria. O arguido está a pagar €385/mês de uma dívida da qual foi fiador. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

26) O arguido AC exerce a atividade de eletricista por conta própria e aufere cerca de €600/mês. Vive com a mulher (doméstica, que tem como rendimentos rendas de várias casas, no valor total de cerca de €700/€800, por mês) e não tem filhos a cargo. O casal reside em casa própria. Tem como encargo fixo mensal a prestação relativa a um empréstimo pessoal, no valor de cerca de €200/€300, por mês. Tem como habilitações literárias o antigo curso industrial e o curso complementar.

27) Por sentença transitada em julgado em 15.01.2014, proferida no Processo nº ---/13.7TBGLG, do J2 da Secção de Comércio da Instância Central de Santarém, foi a sociedade arguida PC… Lda., declarada insolvente, tendo ainda, por decisão proferida em 14.02.2014, sido aprovada a cessação da atividade da sociedade e a liquidação da totalidade dos bens e direitos da massa insolvente.

28) O arguido MM fechou o restaurante em 30.09.2013 e entregou a chave do mesmo a quem atualmente o explora em 09.11.2013.
*
B. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos.

Não se provou, nomeadamente, que:
a) O arguido MM, entre o mês de Setembro e o mês de Novembro do ano de 2010, explorou e administrou o aludido estabelecimento de restauração e bebidas «Restaurante PP».

b) A partir do final do mês de Novembro de 2010 e o mês de Novembro do ano de 2013, o arguido MM explorou e administrou aquele estabelecimento por conta e interesse da sociedade PP…, Lda.

c) Os factos acima descritos em 10) e 11) ocorreram entre as 23h00 do dia 26 de Novembro de 2010 e as 6h00do dia 27 de Novembro de 2010.

d) Foi o arguido AC quem, a mando do arguido MM, cometeu os factos acima descritos em 11).

e) Com a referida conduta, o arguido MM e as sociedades arguidas lograram apoderar-se de cerca 194.856kwh, que fizeram seus, e assim consumiram, naquele estabelecimento, sem pagar, eletricidade no valor total de €7.352,75.

f) Entre os dias 26 de Novembro de 2010 e o dia 29 de Novembro de 2013, o referido contador indicou uma energia ativa total consumida de 1123kwh, correspondendo a um consumo de energia média de diária de 24kwh, quando, na verdade, naquele período, foi consumida, naquele estabelecimento, uma energia total aproximada de 4.276kwh e uma energia média diária de 299kwh.

g) Foi por intermédio dos conhecimentos de eletricista do arguido AC que o arguido MM conseguiu receber, usar e usufruir de eletricidade fornecida pela EDP, de forma fraudulenta e gratuita.

h) O arguido AC sabia, quis e conseguiu, através dos seus conhecimentos enquanto eletricista e efetuando o trabalho manual de desvio da referida eletricidade, auxiliar o arguido MM a apoderar-se da referida eletricidade, pertença da EDP, e subtrair, do aparelho contador, consumos de eletricidade realizados no restaurante.

i) O arguido AC sabia que assim se apoderava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da "EDP".

j) A conduta reiterada do arguido MM foi condicionada e favorecida pela situação exterior de fácil acesso ao local onde a ligação de energia elétrica podia ser realizada e, também, à circunstância de a sua conduta nunca ter sido detetada ao longo de largo período temporal, em virtude da ocasionalidade das vistorias técnicas realizadas pela "EDP" .

I) O arguido AC agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei.

m) Através da conduta acima referida, a demandante, EDP, sofreu um prejuízo no valor de €13.590,82.

n) Só cerca das 23.00 horas do dia 30.11.2010 é que o arguido MM recebeu todas as chaves do estabelecimento.

o) No dia 26.11.2010, o arguido MM não tinha qualquer relacionamento com o estabelecimento ou acesso ao mesmo.

p) Em data posterior à data da acusação, tendo em conta as dificuldades crescentes de exploração do estabelecimento em normais condições de equilíbrio, foram introduzidas as seguintes alterações:

- Redução da exploração do salão, passando a ter a dimensão de uma sala de apenas 70 pessoas;

- Passou a lavar-se a louça numa máquina pequena, do tipo doméstico, em substituição de uma industrial;

- Passou a funcionar-se com a cozinha do tipo caseiro, deixando de funcionar todo o equipamento industrial de cozinha;

- O aquecimento de todas as águas deixou de ser elétrico para passar a ser a gás;

- A copa foi reduzida, reduzindo também os consumos elétricos.

c. Motivação
(…)

V) Do pedido de indemnização civil:
A demandante fundou o seu pedido de indemnização civil na alegada apropriação, por parte do arguido MM e da sociedade PP…, Lda., de energia elétrica a ela pertencente, sem sua autorização e sem pagar o respetivo preço.

Tal pedido funda-se, assim, na responsabilidade civil por factos ilícitos, cujos pressupostos se mostram previstos no art. 483º, nº 1, do Código Civil, o qual estabelece que:

"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ora, muito embora se tenha provado que o arguido MM se apropriou, de forma ilícita (sem o consentimento e contra a vontade da ofendida) e culposa (com dolo), de energia elétrica pertencente à demandante, violando, assim, o direito de propriedade deste, o certo é que não se provou o valor dos danos causados através daquela sua conduta.

Na verdade, não foi possível determinar a quantidade de energia elétrica consumida de forma abusiva nem o respetivo valor, sendo certo que, desconhecendo-se desde quando tal consumo se verificou, o referido valor também não se mostra determinável.

Face ao exposto, não tendo a demandante logrado demonstrar o valor dos danos sofridos, nada mais resta senão absolver os demandados do pedido.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

Na medida em que a sociedade PP, Lda. foi absolvida da autoria do crime de falsificação de notação técnica previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, que lhe vinha imputado, só por lapso a recorrente referirá na sua conclusão primeira que “O Tribunal a quo deu como provada a prática pelos Recorridos MM e Sociedade PP…, Lda. dos crimes de furto qualificado e falsificação de notação técnica, tendo, em consequência, condenado os agentes em penas de multa.” Por outro lado, só relativamente ao arguido MM pode afirmar-se que o tribunal a quo “…considerou estarem demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, designadamente, a ocorrência de um facto ilícito, culposo, que determinou a verificação de danos na esfera jurídica da Recorrente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta reprovada e os prejuízos verificados.”.

Assim, o presente recurso respeita unicamente à decisão, proferida em matéria cível, que absolveu o arguido MM do pedido de indemnização deduzido contra ele pela lesada EDP, correspondente ao valor da energia elétrica consumida e não paga, não obstante a sua condenação pela autoria material e em concurso real de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º nº 1, do Código Penal e de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, por subtração ilícita e culposa de energia elétrica pertencente à lesada e recorrente.

A este respeito, alega a lesada recorrente a sentença recorrida “…se encontra enfermada de invalidade traduzida numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b), do artigo 410º e número 1 do artigo 377º a contrario, ambos do Código de Processo Penal”, pelo que é esta a questão a decidir.

Impõe-se, pois decidir do vício alegado pela recorrente, conhecendo-se ainda, oficiosamente, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, como melhor veremos.

2. Decidindo

2.1. O conhecimento pelo tribunal ad quem dos vícios acolhidos no art. 410º nº2 do CPP, é característico do modelo de revista ampliada ou revista alargada adoptado pelo CPP de 1987, com que, nas palavras originárias do Prof. F. Dias, se pretendeu instituir um “recurso que …se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão-de-direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida.”[1] .

«O sistema de revista alargada protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente de erro grosseiro na decisão da matéria de facto) e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta». – Cfr Ac TC nº 322/93 de 5.5.93, BMJ 427/109.

Por sua vez, o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP ocorre, conforme é pacificamente entendido, quando exista oposição, incoerência, incompatibilidade manifesta, entre diferentes passos da motivação da sentença ou entre aquela motivação e a decisão, que afete a estrutura ou coerência lógica da sentença de modo inultrapassável para o tribunal de recurso.

No que respeita especialmente ao vício de insuficiência da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP pode ler-se, por todos[2], no sumário do Ac STJ de 4.10.06: - É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»- acessível em www.stj.pt(sumários).

2.2. Feitas estas considerações genéricas, vejamos as questões a decidir no caso concreto.

Independentemente da sua qualificação jurídica do ponto de vista processual (a que voltaremos), a absolvição do arguido MM do pedido de indemnização correspondente ao valor da energia elétrica subtraída mostra-se violadora das normas substantivas aplicáveis à indemnização de perdas e danos emergentes de crime que, nos termos do art. 129º do C. Penal, é regulada pela lei civil.

Com efeito, resulta inequivocamente dos pontos 1), 2) e 10) a 13), da factualidade provada, que em data não concretamente determinada, mas situada entre 1 de dezembro de 2010 e novembro de 2013, o arguido recorrido apoderou-se de energia elétrica no interior do estabelecimento que explorava, a qual consumiu em iluminação, abastecimento de eletrodomésticos, balcões e máquinas de hotelaria, sem pagar o respetivo preço, à EDP, a quem estava atribuída a exploração da respetiva rede de distribuição elétrica.

Ou seja, tal como se diz na sentença recorrida, encontra-se provado que o arguido MM se apropriou, de forma ilícita (sem o consentimento e contra a vontade da ofendida) e culposa (com dolo), de energia elétrica pertencente à demandante.

Assim, uma vez que a energia elétrica é fornecida mediante um preço a suportar pelo consumidor e a receber pela distribuidora, a apropriação ou subtração ilícita de energia elétrica pelo arguido recorrido traduz-se, inequivocamente, num dano ou prejuízo para a distribuidora causado pela conduta criminosa daquele, mostrando-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito (in casu, emergente de crime), ou seja, a prática de ato ilícito, a sua imputação ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto do arguido e o dano suportado pela lesada (cfr art. 483º do C.Civil).

Verificados os pressupostos de que decorre a obrigação de indemnizar sem que ocorra causa de justificação ou exculpação, o arguido encontra-se obrigado a reparar o dano que causou à lesada.

2.3. Entendeu o tribunal a quo, porém, que não tendo sido possível determinar a quantidade de energia elétrica consumida de forma abusiva nem o respetivo valor e desconhecendo-se desde quando tal consumo se verificou, o referido valor também não se mostra determinável, pelo que, como diz, não tendo a demandante logrado demonstrar o valor dos danos sofridos, nada mais resta senão absolver os demandados do pedido.

Ou seja, ao mesmo tempo que reconhece a existência dos danos causados pela conduta do arguido, o tribunal a quo afirma que por não serem quantificáveis, os mesmos danos não são indemnizáveis no caso concreto, absolvendo o arguido demandado do pedido cível respetivo.

Verificar-se-á, assim, contradição entre a fundamentação da sentença recorrida na parte em que reconhece a existência de danos e a verificação dos demais pressupostos da indemnização por danos emergentes de crime e a decisão de absolvição do pedido cível respetivo, como pretende a EDP recorrente?

2.4. Efetivamente assim é, embora por razões não inteiramente coincidentes com as alegadas pela demandante cível.

Com efeito, a decisão de absolvição do pedido cível no caso presente sempre contraria de forma grosseira, patente, o regime legal explicitamente estabelecido no artigo 566º nº 3 do C. Civil, segundo o qual se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, pelo que mesmo no caso de se encontrarem esgotadas as diligências ou operações tendentes à quantificação exata dos danos, o tribunal de julgamento deve fixar equitativamente o valor da indemnização, em vez de absolver o lesante do pedido cível respetivo, como decidido pelo tribunal a quo.

2.5. Por outro lado, resulta do conjunto da fundamentação da sentença, máxime da enumeração dos factos não provados e da apreciação crítica das provas, que ao não ter em consideração a solução legalmente prevista para a falta de apuramento do valor exato dos danos, o tribunal a quo não considerou igualmente a necessidade de apurar elementos de facto indispensáveis para a avaliação dos danos segundo um juízo de equidade, ou seja, elementos de facto que não sendo suficientes para o apuramento exato dos danos permitam ao tribunal a fixação equitativa do seu valor.

Em primeiro lugar, no caso presente importa determinar uma data ou período temporal o mais próximo possível em que teve lugar a derivação e desvio de corrente elétrica por parte do arguido, conforme descrito nos pontos 10) a 13) da factualidade provada, o que não se confunde com o momento preciso em que tal ocorreu - que nos seus nºs 9 a 11 a acusação situava entre as 23h00 de 26 de novembro e as 6h00 de 27 de novembro, de 2010, - e que foi julgado não provado, conforme al. c) dos factos não provados da sentença recorrida.

Em segundo lugar, importa apurar qual a fração aproximada do total de energia consumida pelo arguido que este logrou não pagar ao desviá-la do contador elétrico e, consequentemente, qual o valor aproximado da eletricidade consumida e não paga pelo arguido, o que não se confunde igualmente com a prova dos valores precisos indicados sob os nºs 16 a 20 da acusação e que foram julgados não provados sob as alíneas e) e f) dos factos não provados.

Ora, sendo o apuramento daqueles factos essencial para a decisão do pedido cível de acordo com o regime substantivo aplicável (art. 566º nº3 C. Civil) e não tendo o tribunal a quo apurado esses mesmos factos, verifica-se nesta parte o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual resulta do texto da sentença recorrida, pois a sentença não colocou sequer a hipótese de fixar equitativamente o valor dos danos e, consequentemente, da respetiva indemnização, o que, como vimos, sempre impõe o apuramento de elementos de facto indispensáveis para a avaliação dos danos segundo um juízo de equidade.

2.6. Assim, por um lado, concluímos verificar-se a invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão prevista na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP, em virtude de a sentença recorrida absolver o arguido do pedido cível sem ter ponderado e decidido da fixação equitativa do valor da indemnização dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do art. 566º nº3 do C.Civil, apesar de considerar (e bem) que o arguido causou danos à lesada e demandante com a sua conduta criminosa.

Por outro lado, julgamos verificar-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, por não se terem apurado factos essenciais à fixação equitativa da indemnização pelos danos causados à lesada pelo arguido, como vimos.

Impõe-se, pois, o reenvio dos presentes autos para apuramento dos factos supra destacados e outros que o tribunal a quo considere necessários para a avaliação dos danos segundo um juízo de equidade e a consequente fixação da indemnização respetiva, tudo nos termos do art. 566º nº3 do C. Civil.

2.7. Por último, sempre se diga - face à motivação de recurso da lesada recorrente -, que entendemos não ser admissível a condenação do lesante no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 82º nº1 do C.P.P. nos casos, como o caso presente, em que o tribunal de julgamento apreciou e decidiu a matéria de facto necessária para a fixação do montante da indemnização, julgando-a não provada depois de produzida toda a prova disponível conhecida.

Na verdade, não obstante o entendimento menos restritivo que, em processo civil, admite a condenação no que se liquidar em execução de sentença mesmo no caso de serem deduzidos pedidos líquidos e não apenas nos casos de dedução de pedidos genéricos, (cfr, por todos, Ac STJ de 03-10-2006 (relator, Garcia Calejo), afigura-se-nos que em processo penal o art. 82º nº1 do CPP não admite a condenação no que se liquidar em execução de sentença quando o próprio tribunal de julgamento julgou não provados os factos necessários para condenar em quantia líquida, por considerar a prova produzida insuficiente e não conhecer outros meios de prova disponíveis (afirmando-o expressa ou implicitamente), sem prejuízo da fixação equitativa do valor da indemnização nos termos do art. 566º nº3 do C.Civil.

Em nosso ver, seria contraditório que em processo penal o tribunal de julgamento julgasse não provados os factos pertinentes à condenação em quantia líquida após produção e apreciação da prova disponível conhecida, que é imposta ao tribunal pelo art. 340º nº 1 do CPP, e condenasse no que se liquidasse em execução de sentença para que o tribunal cível procurasse apurar esses mesmos factos novamente, abrindo a porta à mera repetição da prova, sem fundamento específico que justificasse tal repetição, sendo certo que sempre a parte prejudicada pode recorrer do julgamento em matéria de facto com base na verificação de vício da sentença ou erro de julgamento, que é o meio próprio de procurar remédio para erro eventualmente cometido.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pela lesada, EDP Distribuição - Energia, S.A., ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, considerando verificados os vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previstos nas als. b) e a) do nº2 do art. 410º do CPP, determinando-se, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento parcial, com vista ao apuramento dos factos indispensáveis para a avaliação dos danos segundo um juízo de equidade e à decisão sobre o valor da indemnização a fixar, tendo em conta o estabelecido no art. 566º nº3 do C. Civil “ex vi” do art. 129º do C. Penal

Sem custas

Évora, 24 de janeiro de 2017

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas

Carlos Jorge Berguete
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[1] F. Dias, Para Uma Reforma Global do processo Penal Português in Para uma Nova Justiça Penal, Liv Almedina, 1983, p.