Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REQUISITOS JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena). Daí que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento, não releva para a determinação concreta da medida da pena. II. A retórica explícita ou apenas implicitamente assente na ideia retributiva da pena, mostra-se desajustada do nosso tempo. Há, é certo, mínimos em termos de medida da pena impostos por razões de prevenção geral (na vertente da manutenção da confiança por banda da comunidade na validade da proibição penal vulnerada), que podem até impor a prisão efetiva. Mas mais que isso nos atirará para uma dimensão marginal ao programa da lei. III. A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta, assente em pressupostos específicos, sendo na categorização dogmática uma verdadeira pena de substituição, constituindo uma medida pedagógica e reeducativa que visa a realização adequada das finalidades da punição (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). IV. Para a sua mobilização não concorrem quaisquer considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, de prevenção geral positiva (ou de integração) e de prevenção especial de socialização. V. Subjazendo à sua mobilização a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, quando as concretas condições em que se encontra fazem razoavelmente pressupor que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No ….º Juízo1 local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …/1990, com os demais sinais dos autos, acusado que estava da prática como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificado nos termos dos artigos 143.º, § 1.º, 145.º, § 1.º, al. a), com referência ao artigo 132.º, § 1.º e 2.º, al. l), todos do Código Penal, agravado ainda nos termos do disposto no artigo 86.º, § 3.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM)2, em concurso efetivo com um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d) do RJAM. Contra ele foi também deduzido um pedido de indemnização civil apresentado pelo Centro Hospitalar Universitário …, pelo qual se demandava a sua condenação no pagamento da quantia de 202,41€, a título de danos patrimoniais e respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para a contestação e até efetivo e integral pagamento. A final o tribunal proferiu sentença, na qual, na sequência dos factos julgados provados, veio a condenar o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto nos artigos 143.º, § 1.º em conjugação com a al. a) do § 1.º do artigo 145.º, com referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP, agravado ainda nos termos do disposto no artigo 86.º, § 3.º do RJAM, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; mais o condenando pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d) do RJAM, na pena de 7 meses de prisão. E operando o cúmulo jurídico das penas, emergentes do concurso de crimes, condenou-o na pena única de um ano e dez meses de prisão. Mais tendo julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB, e condenando a pagar ao demandante - CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO … - a quantia de 202,41€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação para contestar. b. Inconformado com a decisão proferida recorre o arguido, sustentando que a medida da pena não deveria ir além dos 12 meses de prisão e ser substituída por pena alternativa, nos termos que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, por qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas., com ou não regime de prova. B. O Tribunal “a quo” poderia e deveria ter substituído a pena de prisão efetiva por prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos pelo artigo 58.º do Código Penal, pois esta pena é adequada, a realizar as finalidades da punição. C. Ainda em alternativa à pena de prisão o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado a pena de multa nos termos previstos pelo artigo 43.º do Código Penal. D. O Tribunal “a quo” ainda poderia e deveria ter aplicado ao arguido a pena de prisão por dias livres ou o regime de semidetenção previstos nos artigos 45.º e 46.º do Código Penal. E. O Tribunal “a quo” poderia e deveria ter aplicado ao ora Recorrente uma pena de prisão nunca privativa da liberdade do Recorrente, ou em alternativa ter determinado a execução daquela pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão não superior a um ano e dez meses, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, concedendo-se sempre a possibilidade, deste manter o seu negocio, por ser a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar, previsto no artigo 44.º do Código Penal. F. Veja-se que até à utilização de meio eletrónico de controlo à distância – prevista na Lei n.º 122/99 de 20/08, integrada na obrigação de permanência na habitação, se revelava como suficiente e adequada às exigências cautelares, sem necessidade de aplicar-se uma pena de prisão efetiva, que além de colocar o arguido num meio hostil, como é o prisional, só produziria efeitos nefastos na mudança radical da sua vida; G. A negação da liberdade só por si não justifica, significa a violação dos seus direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, com a agravante de todos os danos colaterais, que as pessoas dependentes deste, teriam de suportar. H. Deve ser revogada a decisão recorrida devendo a mesma ser substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão não superior a doze (12) meses, caso o Recorrente seja absolvido do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, e que condenou na pena de 7 meses de prisão devendo esta última ser suspensa na sua execução, ou substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou por qualquer das penas de substituição supra indicadas.» d. Admitido o recurso, respondeu-lhe o Ministério Público, sustentando ser improcedente a argumentação naquele sustentada, nos seguintes termos: «(…) E. Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e a personalidade do recorrente: - o grau de ilicitude é muito elevado; - o dolo, intenso porque direto; - as necessidade de prevenção geral são elevadíssimas, uma vez que tem-se vindo a assistir a um escalar de agressões cada vez mais bárbaras e frias no seio da comunidade, e não se compreenderia que não existisse uma reação proporcional e dura a este tipo de comportamentos; - elevado grau de culpa, tendo em conta todas as circunstâncias em que decorreu a ação, o quadro geral da situação e os sentimentos manifestados pelo recorrente; - as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, tendo em conta que o recorrente considera as suas ações justificadas e que desvaloriza o atingir uma pessoa com uma barra de ferro na cabeça, considerando este tipo de comportamentos adequado e proporcional à repulsa de uma eventual agressão verbal (por ele alegada, mas nem minimamente verificada) F. Que juízo de prognose favorável poderia efetuar o Tribunal a quo se o recorrente não assume o desvalor da sua conduta, não mostra qualquer arrependimento, antes considera que agiu de forma adequada, proporcional e justificada naquela situação, que tem um sentimento de indiferença perante a vida e saúde de outrem, que quando se aproximam pessoas para socorrer o ofendido ainda diz “este já está morto, vocês podem vir também”? G. Atenta a matéria de facto dada como provada, o grau de ilicitude, o dolo intenso porque direto, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadíssimas necessidades de prevenção especial e o elevado grau de culpa, não pode deixar de concluir-se que as penas aplicadas, a pecar, é por defeito, e que estava vedado ao Tribunal a quo outra decisão que não fosse a opção por uma pena privativa da liberdade a cumprir em estabelecimento prisional. H. Nestes termos e remetendo para a excelente análise efetuada pelo Tribunal a quo, nenhuma censura merece a douta sentença proferida.» e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público declarou apenas concordar «com a resposta ao recurso». f. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Suscitando o recurso as seguintes questões: i. Erro de julgamento da questão de facto; ii. Qualificação jurídica dos factos; iii. Medida da pena; iv. Pena de substituição. B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico: «1. O assistente era membro da Assembleia Geral da Junta de Freguesia da …, bem como da Associação Recreativa e Cultural …. 2. O arguido possui uma oficina automóvel no Sítio do …. 3. Em Janeiro de 2025, o assistente foi alertado por cidadãos locais de que o arguido costuma estacionar os veículos relativos aos trabalhos/clientes da sua oficina, no parque de estacionamento da Associação Recreativa e Cultural … e em frente a garagens da empresa … que efetua transportes de doentes, assim bloqueando a passagem das viaturas de tal empresa. 4. No final do mês de Janeiro, decidiu, enquanto membro da Assembleia Geral da Junta e da indicada Associação, conversar com o arguido solicitando ao mesmo que ao fim-de-semana se abstivesse de estacionar ou permitir estacionamento dos veículos no parque da Associação. 5. No dia 3 de Abril de 2025, pelas 17h00, o assistente, em funções na qualidade de membro da Assembleia Geral da Junta de Freguesia, deslocou-se a … para verificar a limpeza de espaços e para fechar o acesso ao parque de estacionamento da Associação. 6. Nesse momento, fotografou o local porque tinha óleo derramado. 7. Ato contínuo, o arguido trazendo consigo uma barra de ferro usada para trabalhos de oficina automóvel, com superfície cortante e contundente de 142 cm de comprimento dirigiu-se a ele. 8. Então, quando o assistente BB estava voltado de costas para si, o arguido desferiu-lhe uma pancada com tal objeto, atingindo-o na zona traseira da cabeça. 9. A pancada causou a queda imediata do assistente ao solo, que ali ficou inanimado, por período de tempo não concretamente apurado. 10. Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, o assistente sofreu: - No crânio: Ferida suturada transversal, occipital, com halo de hematoma com 7 cm; e - Na face: Equimose periorbitária esquerda. Escoriações na região frontal e face à esquerda. 11. Tais lesões demandaram para o assistente, também direta e necessariamente, 30 dias para a consolidação, 6 dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral e 21 dos quais com afetação da capacidade de trabalho profissional. 12. Como consequência permanente da atuação do arguido, o assistente ficou com uma cicatriz. 13. Agiu o arguido ciente das funções exercidas pelo assistente e que a sua atuação derivava das mesmas, bem como consciente de que a barra de ferro por si usada para o atingir na cabeça era adequada a provocar-lhe ferimentos graves e até tirar-lhe a vida. 14. Ainda assim, o arguido desferiu no assistente a dita pancada, com o propósito concretizado de lhe maltratar o corpo e a saúde e atingi-lo na sua integridade física. 15. Por fim, agiu ciente de que não podia trazer consigo a barra de ferro fora do seu local habitual de uso sem motivo justificativo para tanto, estando perfeitamente consciente das suas características, do fim a que se destina e locais em que pode ser usada, bem como sabia que a mesma tinha superfície cortante e contundente de comprimento superior a 10 cm, querendo e conseguindo deter o descrito objeto na sua posse. 16. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, ciente que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei. Do Pedido de Indeminização Civil deduzido pelo CHU…: 17. O Centro Hospitalar Universitário …, prestou cuidados de saúde e assistência médica ao ofendido, na sequência das agressões supra descritas e que provocaram as lesões referidas em 10, nomeadamente tendo sido prestados ao ofendido diversos tratamentos, entre os quais, exames radiológicos, consulta e remoção de imobilizações gessadas. 18. A prestação de cuidados de saúde e assistência médica importou despesas no montante total de EUR 202,41. Mais se provou que: 19. O arguido não manifestou qualquer crítica quanto à factualidade que se deu como provada em 1 a 16, manifestando ausência de arrependimento quanto à mesma. 20. O arguido tem a profissão de mecânico. 21. O arguido aufere o salário mínimo nacional. 22. O arguido reside com a mulher e os filhos, de 1 ano e 8 meses e 4 anos. 23. O arguido reside em casa arrendada, pela qual paga o montante de cerca de EUR 322,00, por mês. 24. O arguido tem ainda como despesa de relevo o montante de cerca de EUR 118,00, por mês, a título de empréstimo bancário pessoal. 25. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. 26. O arguido não possui antecedentes criminais.» B.1 Tendo motivado a sua convicção relativamente aos factos que julgou provados, nos seguintes termos: «O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados como provados, tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual consubstanciou as declarações do arguido e do assistente e das testemunhas, que nesta sede depuseram, a saber, CC, militar da GNR, DD e EE, ambos tendo estado do local dos factos a laborar no dia dos mesmos, tudo conjugado com a prova pericial e documental junta aos autos e com as regras da experiência comum. Ora, desde logo se diga que o arguido prestou declarações, assumindo a factualidade em análise nos autos, não obstante, tentando justificar a mesma com base nas condutas do ofendido, quase que normalizando a sua conduta como resposta a uma outra conduta do arguido, como se se encontrasse no exercício de uma qualquer legítima defesa, por uma agressão por parte do ofendido que, a final, como veremos, nunca aconteceu. Por sua vez se diga o seguinte: O Tribunal valorou particularmente as declarações do assistente uma vez que se mostraram credíveis e coerentes, sendo este assertivo, respondendo sem pausas, de forma espontânea, detalhada, direta e decidida, assim fortalecendo a convicção do Tribunal de que dizia a verdade. Igual credibilidade, por idênticas razões, mereceram as declarações das testemunhas CC, que confirmou o conteúdo constante do auto de notícia por si elaborado, e de DD e EE, os quais demonstraram razão de ciência quanto aos factos por si relatados. Inexistindo razões objetivas para colocar em causa a imparcialidade das suas declarações, que se mostraram espontâneas, coesas e coerentes entre si, o Tribunal tomou-as como verdadeiras. Pelo contrário, e salvo no que respeita às suas condições socioeconómicas, como referido, as declarações do arguido não mereceram crédito por parte do Tribunal, uma vez que ofereceu respostas evasivas, pouco concretizadas e detalhadas, procurando transmitir ao Tribunal uma versão dos acontecimentos largamente contraditória com a restante prova produzida em julgamento e com as próprias regras da experiência comum. Não obstante, saliente-se que o próprio confirmou que atingiu o assistente na cabeça com uma barra de ferro, utilizava no âmbito da sua atividade profissional. Não obstante, sustenta que atuou em resposta às atitudes do assistente, que lhe dirigiu ameaças e expressões derrogatórias. Alegação que, no nosso entendimento, não merece qualquer credibilidade, não só porque não é corroborada por qualquer outra prova produzida no âmbito dos presentes autos, como porque, o arguido apenas logrou concretizar minimamente o conteúdo das ameaças e expressões depois de repetidamente interpelado para o efeito pelo Tribunal. Alias, o próprio assistente foi perentório a afirmar que, apesar de já ter ocorrido contacto prévio em que o primeiro se dirigiu ao arguido, noutra ocasião, à data dos factos, o assistente não se dirigiu ou falou com o arguido, não se vislumbrando que tivesse qualquer facto a esconder ao tribunal e demonstrando ser bastante credível e honesto em todo o depoimento que prestou em sede de audiência. Concretizando, O facto provado 1 resultou provado das declarações do assistente, nada existindo nos autos e que permita colocar tal circunstancialismo em causa. O facto provado 2 resultou provado das declarações do arguido, não se vislumbrasse igualmente que, quanto ao mesmo, se encontrasse a faltar à verdade, até porque, confirmado o mesmo por outras testemunhas que em sede de audiência de julgamento prestaram depoimento. Os factos provados 3 a 6 resultaram provados das declarações do assistente, sendo que este referiu expressamente que se encontrava no local, na qualidade de membro da Assembleia Geral da União de Freguesias de … e Presidente da Associação Recreativa e Cultural …, a fiscalizar o decurso das obras de limpeza e que, nessa mesma qualidade, havia já conversado com o arguido em janeiro de 2025 no sentido de este se abster de estacionar ou permitir estacionamento de veículos no parque da Associação, durante o fim de semana. O facto 7 resultou provado com base nas declarações das testemunhas DD e EE e do próprio arguido, o qual, como referimos, nunca pôs em causa ter agredido o assistente na cabeça com recurso a uma barra de ferro (a qual era utilizada no exercício das suas funções enquanto mecânico). A este respeito, o arguido insurge-se com a descrição das suas ações como “pancada”, uma vez que alega apenas ter “encostado” a barra de ferro à cabeça do assistente. Ora, tal alegação é desde logo contrariada pelas fotografias da cabeça do assistente e pela perícia médico-legal juntas aos autos (Ref.ª Citius n.º 13568095 – p. 22 - e n.º 13583978, respetivamente), as quais retratam e documentam ferimentos cuja gravidade não é de todo compatível com o simples encostar de uma barra de ferro à cabeça de outrem, exigindo-se para aquele resultado, de acordo as regra de experiência comum, o exercer de um força considerável. Razão pela qual, o Tribunal ficou convicto que o arguido desferiu uma pancada na zona traseira da cabeça do assistente. Por outro lado, bastante elucidativas quanto a este circunstancialismo foram as declarações prestadas pela testemunha DD, o qual descreveu a conduta do arguido, como alguém que se encontrava a “rachar lenha”, fazendo o movimento de cima para baixo com a mão, permitindo ao tribunal de modo bastante visual perceber como se dera a agressão do arguido ao ofendido, sem necessidade de grandes descrições adicionais, sendo a expressão, só por si, bastante elucidativa. No que diz respeito ao comprimento da barra de ferro e às suas características o Tribunal atendeu ao auto de exame direto e avaliação de objetos (Ref.ª Citius n.º 13568095 – p. 35 e 37). Nesta sequência, o facto provado 8 resultou provado das declarações das testemunhas DD e EE e do assistente. Cumpre salientar que o arguido coloca em causa o facto de ter atingido o assistente quando este se encontrava de costas, porquanto, inicialmente, estava de frente para si, tendo-se virado no momento imediatamente antecedente à agressão. Mas a sua versão dos acontecimentos é contrariada pelas declarações do assistente, o qual foi categórico a afirmar que não viu o arguido a aproximar-se, encontrando-se de costas para o mesmo antes e no momento da agressão. Versão corroborada pelas declarações das testemunhas DD e EE (isto apesar de DD ter referido que o assistente efetivamente se virou naquele momento, mas afirmou que este se encontrava ligeiramente de lado, e não de frente para o arguido, não tendo visto aquele chegar), e pelas regras da lógica, uma vez que, não se compreende, e o arguido não consegue explicar, qual a razão que levaria uma pessoa a virar as costas a um indivíduo, com o qual já teve desentendimentos no passado, que vê a dirigir-se a si munido de uma barra de ferro. O facto 9 foi dado como provado com base nas declarações do assistente, o qual referiu que mal foi atingido pela barra de ferro, perdeu imediatamente os sentidos, não se lembrando de mais nada, pese embora tendo caído no chão, batendo diretamente com a casa, nessa sequência, e das testemunhas DD e EE, pelas fotografias da cabeça do assistente e pela perícia médico-legal juntas aos autos (Ref.ª Citius n.º 13568095 – p. 22 - e n.º13583978, respetivamente), conjugadas com as regras da experiência comum, uma vez que, tendo o assistente sido atingido na zona traseira da cabeça, os ferimentos que este sofreu na face apenas se explicam pelo facto de este ter caído de frente e embatido com a face no chão. Também aqui o arguido apresenta uma versão diversa dos factos, sustentando que o assistente caiu, mas levantou-se de imediato. Acontece que tal versão não é suportada por qualquer outro elemento de prova junto aos autos e, como tal, não mereceu a credibilidade do Tribunal. Os factos 10 a 12 resultaram provados da perícia médico-legal junta aos autos (Ref.ª Citius n.º 13583978). Quantos ao facto 13 a 16 a prova dos elementos subjetivos inferiu-se dos objetivos dados como provados. A conduta do arguido não se compreende senão como a exteriorização e execução de uma vontade concatenada e finalisticamente orientada a empunhar uma barra de ferro com 142 cm de comprimento, fora da oficina onde era utilizada como instrumento de trabalho, e a utiliza-la para desferir uma pancada na zona traseira da cabeça do assistente, no decurso do exercício das suas funções, e dessa forma a maltratar o corpo e a saúde do mesmo. Ademais, nada nos autos permite afirmar que o arguido não tivesse a liberdade e a capacidade de agir de forma diversa, de acordo com o comportamento lícito alternativo, pelo que se não o fez foi porque não o quis. Os factos provados 17 e 18 resultaram como provados com base na fatura junta aos autos pelo demandante cível (Ref.ª Citius n.º 140055662 – fls. 6). Por sua vez, o facto 19 resultou provado das declarações do arguido e da postura adotada em sede de audiência e julgamento. Com efeito, apesar de verbalizar que se mostrava arrependido, procurou desculpabilizar as suas ações, atribuindo a responsabilidade do sucedido ao próprio assistente, o qual, segundo este, o havia agredido primeiro. Agressões que, só após interpelação do Tribunal, e com grande dificuldade, conseguiu concretizar, acabando por clarificar tratarem-se de agressões verbais. O que, na sua ótica, não obstava, como não obsta, ao direito de se defender nos moldes em que o fez. Sustentou ainda que atuou a quente, sem pensar, mas sob stress causado pelo próprio assistente, o qual, nos últimos três anos procurava insistentemente fechar o acesso a um parque de estacionamento que o arguido considerava público e no seu direito de utilizar. Aliás, durante toda a sua inquirição apresentou uma atitude despreocupada e desligada da gravidade dos factos em discussão, convicto de que a sua reação havia sido justificada e proporcional aos males que lhe haviam sido infligidos a si. Por outro lado, desvalorizou as consequências da sua conduta, afirmando que apenas encostou a barra de ferro à cabeça do assistente. Confrontado com as fotografias da face e da parte traseira da cabeça do mesmo, feridas e cobertas de sangue, o arguido mostrou-se a elas indiferente e insensível, defendendo que o assistente não se encontrava assim quando o viu, sem saber explicar como é que tal aconteceu. Aliás, do depoimento prestado pela testemunha EE, resultou que o arguido, logo após haver agredido o assistente, e tendo-se voltado para o mesmo com intenção de avançar contra quem ali se encontrava, pese embora tendo sido disso dissuadido e tendo saído do local, referiu “este já está morto”, o que é bem notório da perceção que o arguido teve, no local, da agressão desferida ao assistente, em nada compatível com um mero encosto da barra à sua cabeça, e que o arguido bem sabia, o que igualmente denota a leviandade e leveza de atitude com que o arguido se apresentou em juízo, após ter agido de molde a, no local, ter podido achar que até tinha retirado a vida a outrem, consequência da sua conduta. Tudo conjugado, outra conclusão não é possível retirar senão a de que o arguido demonstrou uma total falta de arrependimento e de compreensão pela seriedade da sua conduta e das consequências dela advenientes. Sendo que, a tal não obsta a admissão parcial dos factos pelos quais vem acusado. É que, não pode ser desvalorizado o facto de que os eventos descritos na acusação ocorreram em público, em plena luz do dia, na presença de várias testemunhas, o que sempre condenaria ao fracasso qualquer tentativa de os negar. Daí que, in casu¸ a admissão parcial dos factos, com numerosas reservas, não tenha sido interpretada pelo Tribunal como qualquer manifestação de contrição. Por sua vez, os factos provados 19 a 25, resultaram provados com base nas declarações prestadas pelos arguidos, em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais se tiveram por credíveis, razões não existindo para duvidar de tal circunstancialismo. O facto provado 26, relativo aos antecedentes criminais do arguido, deu-se como provado com recurso ao Certificado de Registo Criminal daquele, junto na referência 139186598. (…)» C. Apreciando. C.1 Do erro de julgamento da questão de facto O recorrente considera haver erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente no respeitante aos factos julgados provados em 3., 4., 5., 7, 14., 15. e 16., estribando esse seu juízo de desconformidade, exclusivamente, nas suas próprias declarações produzidas em julgamento. Por seu turno no Ministério Público manifestou estar totalmente alinhado com o julgamento efetuado sobre as questões de facto pelo tribunal. Pois bem. Comecemos por esclarecer que o erro de julgamento relativamente à matéria de facto ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dê como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Isto é, contrariamente ao que parece pressupor o recorrente, a impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo (de um novo) julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se nele efetivamente se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Ao tribunal de recurso caberá confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente indique nas conclusões da motivação.3 Reavaliando os factos concretos e as provas indicadas pelo recorrente que imporiam decisão diversa. Mas para tal poder realizar o tribunal de recurso deve verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nela e as concretas provas indicadas pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa da proferida. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz de 1.ª instância e a ausência de oralidade e imediação do tribunal de 2.ª instância, implicam que no recurso da matéria de facto, esta só possa ser alterada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (e não apenas se a permitirem) - cf. al. b) do § 3.º, do artigo 412.º CPP. Por conseguinte, a crítica à livre apreciação da prova e legítima convicção firmada pelo tribunal a quo, sustentada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório, as regras da lógica e da experiência comum que seja devidamente fundamentada, não poderá ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. De contrário tal implicaria uma inversão de papéis entre o juiz (órgão independente e imparcial) e o recorrente (que tem um interesse próprio na causa e por isso não é naturalmente imparcial). Breve: no concernente à concreta impugnação da decisão de facto pelo recorrente, o que mais ressalta é que nela se não indica que prova concreta (ou que conjugação de provas) impõe(m) decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido relativamente a cada um dos factos que se giza impugnar! Sendo que é desse modo que a lei estrutura a impugnação da decisão de facto. Mas o recorrente não invoca uma única prova relativamente a qualquer facto concreto julgado provado, que imponha decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido. A mais de que o contexto do recurso impele a que lembremos uma máxima da sabedoria, expressa por Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi4, sobre a verdade e a credibilidade: «não deveríamos sentir-nos envergonhados por apreciar a verdade e recolhê-la seja de onde for que ela venha (…) Nada deveria ser mais precioso para aquele que busca a verdade do que a própria verdade, e não há deterioração da verdade, nem desvalorização de quem a verbaliza ou a transmite.» A agressão perpetrada pelo recorrente sobre o ofendido está mais que demonstrada pelas provas produzidas, as quais a sentença fundadamente indica e criticamente avaliou. Ele bem sabe disso e que agiu contra a lei e o direito (não pode deixar de saber). Evidentemente que não tem de se flagelar publicamente, nem sequer de colaborar no julgamento dos factos que lhe foram imputados. Mas também não pode reclamar que a comunidade julgue os seus atos, de acordo com a lei. Nada há, pois, a alterar ao decidido pelo tribunal recorrido relativamente à questão de facto. C.2 Da qualificação jurídica dos factos O recorrente não levou às conclusões a matéria da qualificação jurídica do uso do objeto com o qual agrediu a vítima (sendo aquelas – como já visto – as que delimitam o objeto do recurso – artigo 412.º/1 CPP). Sempre se dirá, em reforço do que ficou dito na sentença, que a detenção de tal objeto na/e para os usos lícitos no âmbito da oficina, não é ilícita. Mas, como foi o caso, o seu uso fora desse contexto é ilícito, conforme logo resulta da conjugação do artigo 86.º, § 1.º, al. d) do RJAM, com o artigo 2.º, § 1.º, al. m) do mesmo regime jurídico. «1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) «d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;» O disposto no artigo 2.º, § 1.º, al. m), caracteriza o que deva entender-se por armas brancas: «todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;» Sendo, pois, indubitável a comissão deste ilícito (previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d) do RJAM) no contexto da descrita atuação do arguido/recorrente. Razão pela qual também este fundamento do recurso se mostra improcedente. C.3 Da escolha e medida da pena O recorrente considera que a pena única aplicada é desproporcionada aos factos ilícitos praticados. O Ministério Público, por seu turno, entende que a atuação concreta do arguido/recorrente impregna um elevado grau de ilicitude, um dolo intenso, sendo elevada a sua culpa e «elevadíssimas» as necessidades de prevenção geral. Atentemos no que refere a sentença: «Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, quem praticar o crime ali previsto será punido com a pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), quem praticar o crime ali previsto será punido com pena de prisão até 4 anos, não existindo lugar à operação de escolha de pena. Quando cometido com arma para efeitos do art.º 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a moldura abstrata é ainda agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Sendo que, à luz do n.º 4 da mesmo norma, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. Atento que resultou provado que o arguido cometeu os factos pelos quais vem acusado com recurso a uma barra de ferro, como vimos arma proibida para efeitos do RJAM, e que a agravação prevista no art.º 145.º, n.º 1, al. a) não opera em função do uso ou porte de arma, a moldura abstrata a considerar pelo Tribunal situar-se-á entre 1 mês e 10 dias e 5 anos e 4 meses de prisão. A medida pena concreta é determinada em função das exigências de prevenção especial – condicionada pela prevenção geral e culpa do agente – atendendo-se, nos termos do artigo 71.º, e 2 do CP, às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, agravem ou atenuem a pena. Mais se refira que, tendo em conta o princípio da proibição da dupla valoração, há que atender a que não se pode recorrer às circunstâncias que fazem parte do tipo de crime quando se passa a considerar o disposto no artigo 71.º do CP, na medida em que as mesmas já foram anteriormente valoradas pela lei aquando da determinação da moldura. Nos termos do artigo 41.º do CP, a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos, não podendo ultrapassar os 25 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Por outro lado, mais refere o artigo 70.º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – isto é, nos termos do já referido artigo 40.º, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Atento o exposto, e considerando os artigos 40.º e 70.º do CP, a lei prevê alternativa à pena de prisão, no que respeita ao crime em crise, pelo que, a conduta praticada é punida com pena de prisão ou com pena de multa. Vejamos, se a pena de prisão se impõe ou não ao arguido. Assim, e tendo em conta, em primeiro lugar, no tipo de ilícito praticado, no que se refere à prática do crime de detenção de arma proibida, são os mesmos elevados, considerando os bens jurídicos que se protegem com a incriminação em crise, e ainda, face ao sentimento de insegurança que tal ilícito gera na sociedade – tendo em conta a perigosidade contida na detenção de uma arma ou artigo previsto no RJAM, para os bens jurídicos protegidos, bem como a necessidade de fazer sentir à mesma que o ordenamento jurídico responde de forma eficaz a estas situações, punindo o infrator e restabelecendo a paz social, pelo que se conclui por uma elevada necessidade de prevenção geral. E, já no que respeita aos critérios de prevenção especial, verifica-se que o arguido não possui, é certo, antecedentes criminais, encontrando-se familiar e profissionalmente inserido. Todavia, entende o tribunal que a intensidade e gravidade global das condutas desenvolvidas pelo arguido são elevadas. Destarte, a verdade é que, as condutas do arguido revelam uma personalidade avessa às regras da vida em comum e indiferente ao direito, iniciando uma agressão a uma pessoa que se encontra no exercício das suas funções de membro de órgão das autarquias locais, inopinadamente, sem qualquer motivo que o justifique, e ainda encontrando-se o mesmo de costas, e portanto, desprovido de qualquer possibilidade de defesa, sendo atingido com a arma do crime diretamente na cabeça, zona do corpo, como se sabe, e resulta da experiência comum, mais sensível e com possibilidade de consequências nocivas para a vida, considerando-se ademais as consequências da agressão perpetrada com a arma usada pelo arguido, e que resultaram em 6 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 21 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional, ademais da cicatriz com que quedou, de modo que se reputa de grave, atendendo aos concretos atos praticados pelo mesmo, e não tendo demonstrado qualquer tipo de contrição ou crítica quanto à conduta levada a cabo. Pelo que, pelo exposto, entende-se que as finalidades da punição que o caso exige, não se satisfazem com uma simples pena de multa, antes se impondo a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade, de forma a fazê-lo conformar o seu comportamento com o direito. Neste sentido, e neste momento, outra não pode ser a conclusão senão que, a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Impõe-se ora a determinação do quantum da pena, que ao arguido irá ser aplicada. Vejamos então os fatores que relevam para a determinação da medida concreta da pena, à luz do artigo 71.º do CP – sendo que, a determinação da medida concreta deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. Por outro lado, mais refere o n.º 2 do mesmo artigo que, deverão ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente. Ora, no caso concreto, a pena de prisão a considerar, em abstrato, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada e agravada, situa-se entre 1 mês e 10 dias e 5 anos e 4 meses de prisão, tendo em conta o disposto nos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) CP e 86.º, n.º 3, do RJAM, e 41.º, do CP. Por sua vez, no caso concreto, a pena de prisão a considerar, em abstrato, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, situa-se entre 1 mês e 4 anos de prisão, tendo em conta o disposto nos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, e 41.º, do CP. Vejamos. Em concreto, no caso dos autos, no que respeita à ilicitude dos crimes entende-se ser a mesma elevadíssima, tendo em conta todo o circunstancialismo que envolveu a conduta praticada pelo arguido, atingindo outrem inopinadamente, do modo descrito, com uma barra de ferro na cabeça, quando o mesmo se encontrava de costas, e portanto, impossibilitado de se defender, levando-o a cair no chão, quedando inanimado por tempo não apurado, numa conduta totalmente reprovável, deplorável, injustificável e com consequências igualmente graves, ampliando o desvalor da sua conduta, ofendendo assim o corpo e saúde do ofendido, e tendo-lhe provocado todo o conjunto de lesões que se deixaram como provadas, o que fez, desde logo, com recurso a uma barra de ferro, a qual infligiu contra a cabeça do arguido, só por sorte não tendo o mesmo sofrido consequências mais gravosas com a conduta do arguido. Por outro lado, há que atender ainda, ademais as consequências da agressão perpetrada com a arma usada pelo arguido, e que resultaram em 6 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 21 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional, ademais da cicatriz com que quedou, de modo que se reputa de grave, atendendo aos concretos atos praticados pelo mesmo. E refira-se também, quanto ao critério da culpa, que há que considerar, no sentido de agravar a conduta do arguido, o dolo direto com que o mesmo praticou os crimes, pois que bem sabia que era proibida tal conduta, representando os factos praticados e agindo com intenção de os realizar – bem sabendo que as agressões que perpetrava contra o ofendido eram aptas a ofendê-lo no seu corpo e saúde, o que ocorreu, e ainda assim não se abstendo de agir, violando normativos legais e em consequência, o bem jurídico protegido. Diga-se, ainda, que não manifestou o arguido qualquer tipo de contrição ou crítica quanto à conduta levada a cabo, o que sequer permite ao tribunal entender que o arguido haja interiorizado o enorme desvalor das suas condutas, corrigindo a sua postura e adequando-a ao direito. Por outro lado, e como já referido, o arguido não com antecedentes criminais, encontrando-se profissional e familiarmente inserido. Pelo exposto, considerando as circunstâncias que impõem a aplicação de penas ao arguido, consideram-se justas e adequadas a aplicação ao arguido, as seguintes penas: i. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e agravada, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão. ii. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, a pena de 7 meses de prisão. Cúmulo jurídico das penas Por outro lado, e determinada que está a medida concreta da pena de prisão de cada um dos crimes, considere-se ora o disposto no artigo 77.º do CP, o qual impõe as regras respeitantes ao concurso de crimes que, no caso é real, sendo que, nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes. No caso concreto, a pena única de prisão a aplicar situar-se-á entre o limite mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão e o limite máximo de 2 anos e 3 meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 77.º do CP, vistos os factos e personalidade do arguido, os quais se reiteram nesta sede, aplica-se uma pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.» Atentemos. Em matéria de escolha e graduação da medida da pena, conforme vem sendo sublinhado ao nível da doutrina e da jurisprudência, só em caso de desproporcionalidade manifesta da medida da pena ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, o tribunal de 2.ª Instância deverá intervir alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma. Não visando o recurso eliminar a margem de atuação - de apreciação livre - reconhecida ao tribunal de 1.ª instância enquanto componente individual do ato de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. (…)»5 Do que se cura em sede de recurso em matéria de escolha e medida das penas é da reapreciação pelo tribunal superior do respeito e consideração pelo tribunal recorrido dos princípios constitucionais e legais, das regras e vetores relevantes para escolha e determinação da medida da pena. Essa reapreciação não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»6. Isto é, o tribunal ad quem não determina a pena como se inexistisse uma decisão sobre essa questão. A sindicância que exerce sobre a mesma não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.7 Não verificando o Tribunal ad quem erro na escolha das penas nem desproporcionalidade na fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação das penas concretas, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, o tribunal de 2.ª não deverá alterar o quantum da pena concreta. Só perante patente desconformidade com os critérios legais de escolha, de desproporcionalidade na sua fixação ou de necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as concretas circunstâncias do caso, o Tribunal de 2.ª instância deverá intervir, alterando a espécie ou o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2.ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer erro. Em suma: o recurso não é uma oportunidade dada ao recorrente para o Tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão da 1.ª instância ou a este se substituir; sendo apenas um meio de corrigir o que de menos próprio tenha sido decidido pelo tribunal recorrido. No presente caso, não se evidenciando erro na escolha nem na graduação da medida das penas parcelares e única, que imponha qualquer correção, nada se alterará. C.4 Da pena de substituição O recorrente não se conforma com o juízo de necessidade do cumprimento efetivo da pena única de prisão que lhe foi aplicada. Para isso invoca a ausência de antecedentes criminais e a desproporção na exigência do cumprimento efetivo da pena de prisão, reclamando a sua substituição por qualquer outra (incluindo as já há muito revogadas penas de: prisão por dias livres e regime de semidetenção8)! Por sua vez o Ministério Público questiona: «Que juízo de prognose favorável poderia efetuar o Tribunal a quo se o recorrente não assume o desvalor da sua conduta, não mostra qualquer arrependimento, antes considera que agiu de forma adequada, proporcional e justificada naquela situação, que tem um sentimento de indiferença perante a vida e saúde de outrem, que quando se aproximam pessoas para socorrer o ofendido ainda diz “este já está morto, vocês podem vir também”? Atenta a matéria de facto dada como provada, o grau de ilicitude, o dolo intenso porque direto, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadíssimas necessidades de prevenção especial e o elevado grau de culpa, não pode deixar de concluir-se que as penas aplicadas, a pecar, é por defeito, e que estava vedado ao Tribunal a quo outra decisão que não fosse a opção por uma pena privativa da liberdade a cumprir em estabelecimento prisional.» A sentença recorrida refere neste conspecto que: «se é certo que a pena de prisão em que foi o arguido condenado é inferior a dois anos, sendo passível de ser considerada em abstrato esta possibilidade, a verdade é que, reiterando-se tudo o supra referido quanto à não suspensão da pena de prisão na sua execução, aplicada ao arguido, mais se diga que, se considera que esta forma de execução da pena de prisão não asseguraria de forma suficiente as finalidades da punição, exclusivamente preventivas (prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração) e que são elevadíssimas no caso em apreço. Choca a consciência social e é gerador de alarme social o facto de o arguido vir a cumprir, em concreto, esta pena de prisão em regime de permanência na habitação. De facto, concorrem com as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as também elevadíssimas necessidades de prevenção especial, verificadas no caso concreto, decorrentes dos factos praticados pelo arguido, nocividade dos mesmos, e acima de tudo, da postura do arguido perante os referidos factos, não demonstrando qualquer crítica quanto aos mesmos ou qualquer arrependimento quanto à sua prática, num ato violento, de total desrespeito pelo outro e assim considerando-se a ausência de interiorização da censurabilidade do seu comportamento, com uma personalidade agressiva e violenta, que tornam imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão, em estabelecimento prisional, só desta forma sendo alcançadas, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. É, pois, de prever que qualquer outra pena ou forma de execução da mesma fará com que o arguido continue a desvalorizar as condutas praticadas, fomentando no mesmo um sentimento de impunidade face a estas, em sentido contrário ao afastamento de crimes. Com efeito, pese embora a inserção familiar e profissional do arguido, a verdade é que, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ainda que com recurso a vigilância eletrónica, não impedirá o arguido de, a título de exemplo, num ato de impulsividade, voltar a agredir o ofendido, ainda para mais com a condenação em causa nos autos, e que certamente agudizará o sentimento do arguido relativamente ao mesmo, eventualmente com consequências mais graves, na medida em que tal execução não impediria, no limite, qualquer movimentação do arguido. Neste sentido, não podemos concluir senão que por meio da execução da pena em regime de permanência na habitação não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.» Pois bem. Concordamos integralmente ser inquestionável a gravidade da conduta do arguido. Mas logo notamos, quer na sentença recorrida quer na resposta do Ministério Público, uma sobrevalorização da ausência de «confissão do arguido»! Se, por um lado «a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, mas apenas para funcionar como circunstância favorável a ponderar na determinação da medida concreta da pena»;9 também «(…) não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento. A sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, contribuindo para a mitigação da pena.»10 Isto é, «o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena. A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro.»11 Sublinhamos que a retórica explícita ou implicitamente assente na ideia retributiva da pena, está desajustada ao nosso tempo. É certo que há mínimos impostos por razões de prevenção geral, na vertente da manutenção da confiança por banda da comunidade na validade da proibição penal vulnerada, que podem impor a prisão efetiva. Mas se for mais que isso, tal já nos atira para uma dimensão marginal ao programa da lei. Pese embora a indiscutível gravidade da agressão do arguido - que é patente e inarredável – cremos não poder descartar-se a possibilidade de mobilização de uma pena de substituição, desde que seja ainda suportável em face das exigências preventivas (e não em qualquer «alarme social»). Comecemos por lembrar que a pena de suspensão da execução da prisão, prevista no artigo 50.º CP, sendo uma verdadeira pena e que tem um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, é na sua categorização dogmática uma pena de substituição. Isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada12, que neste caso é a pena de prisão. Esta pena de substituição integra na sua configuração normativa, o estrito dever de o condenado não cometer crimes durante o período do seu cumprimento, sob pena de vindo tal a suceder e desse modo revelar que as finalidades da suspensão da execução da prisão não lograram alcançar-se, então a suspensão poderá/deverá ser revogada (artigo 56.º, § 1.º, al. b) CP), com isso operando o cumprimento da pena principal (que fora substituída mediante aquela condição). No essencial a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida pedagógica e reeducativa, visando a realização adequada das finalidades da punição, isto é, da proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do C. Penal), devendo ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da prática de crimes. Funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. Para a sua mobilização não concorrem quaisquer considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva (ou de integração) sejam as de prevenção especial de socialização. Subjazendo à sua mobilização a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, quando as concretas condições em que se encontra fazem razoavelmente pressupor que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade. Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. O ponto fulcral é, pois, o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes. Assentando este num juízo de probabilidade fundada. Em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.13 Lembramos o que ensina Jorge de Figueiredo Dias:14 «o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.» De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada. Nestas cogitações só cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito (como a referência a um suposto «alarme social» que não tem nenhum suporte fático). O juízo de prognose positivo só pode aferir-se da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, entre as quais figuram as condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e os carateres da sua personalidade, análise esta que permitirá concluir (ou não), pela viabilidade da sua ressocialização se fazer em liberdade. Não implicando tal juízo, evidentemente, uma certeza; antes uma fundada expectativa de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. Vejamos então. O crime cometido foi contra as pessoas e teve uma gravidade considerável. Apesar disso consideramos não se verificarem particulares necessidades de prevenção especial, na medida em que se tratou de um ato isolado, não registando o arguido antecedentes criminais. Tendo 35 anos de idade, trabalhando na profissão de mecânico, no exercício da qual diz auferir o salário mínimo nacional. Tem família constituída (mulher e dois filhos menores, estes com 1 ano e 8 meses e 4 anos, respetivamente), fator que decerto reforçará a sua vontade em não reincidir. E possui o 12.º ano de escolaridade. Tem, pois, plena capacidade para compreender a censura do facto, bem como a ameaça da prisão, mostrando-se a suspensão da execução da prisão adequada às necessidades preventivas do caso. Devendo, pois, dar-se-lhe a oportunidade de se reinserir validamente na sociedade em liberdade. É certo que com isso se corre um risco, mas é um risco que valerá a pena correr. Na medida em que se tudo correr bem, como se afigura expectável, toda a sociedade (incluindo o arguido) ganhará com isso. Para tanto a suspensão da execução da prisão tem de ter uma duração que seja ajustada às necessidades que de evidenciam, de molde a lembrar ao arguido que está sob avaliação e que se reincidir, praticando crime nesse período, cumprirá efetivamente a pena de prisão em que se mostra condenado. Para tanto deverá obedecer a um regime de prova simples, virado para a aquisição das regras relativas ao respeito pelos direitos dos outros (nomeadamente à integridade física). Tal como a espada de Dâmocles, a ameaça da execução da prisão penderá sobre a sua cabeça durante todo o período de suspensão, impondo-lhe um caminho conforme aos valores sociais (sob pena de cumprimento da pena de prisão que ficará, entretanto, suspensa). Daí que decidamos suspender a pena única de prisão aplicada na sentença, por um período de três anos, com um regime de prova com os parâmetros já enunciados, os quais consideramos ajustados à plena reinserção social do arguido. Sendo nesta parte o recurso merecedor de provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Revogar a sentença recorrida na parte em que impõe o cumprimento efetivo da pena única de prisão aplicada aos crimes cometidos; b. E declarar suspender a execução dessa pena única, pelo período de 3 anos, com regime de prova, virado para a aquisição dos deveres de respeito que implicam os direitos dos demais. c. Sem custas (artigo 513.º do CPP – a contrario). Évora, 19 de maio de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Laura Goulart Maurício Jorge Antunes (vencido - voto em anexo) Voto vencido, por não poder acompanhar a decisão que formou maioria, no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Considero que perante os contornos do caso, não há base para uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. Por isso, entendo que o risco de enveredar por uma pena de prisão suspensa na sua execução não é, no caso, um risco prudente. Com todo o respeito pelo entendimento que fez maioria, dele divirjo por considerar que só um prognóstico negativo se pode fazer, pesadas todas as circunstâncias do caso concreto, como aliás, de forma exemplar, se explicitou na sentença recorrida, em palavras que faço minhas: “Como se referiu supra, o arguido agrediu outra pessoa, com uma barra de ferro na cabeça, encontrando-se o mesmo de costas, sem qualquer motivo que o justificasse, sendo certo que, da postura levada a cabo pelo mesmo em sede de audiência de julgamento, reflexo da postura do mesmo face à conduta levada a cabo nos autos, nada mais se extraiu senão que o arguido não manifestou qualquer crítica quanto à factualidade em análise, existindo outrossim uma total ausência de arrependimento quanto à mesma – refletido até num certo sentido de justiça (por motivo verdadeiramente inexistente) e até orgulho nos atos praticados, pelo que, o mesmo não se encontra consciencializado da nocividade das suas condutas. Na verdade, suspender esta pena de prisão na sua execução, atendendo à conduta levada a cabo e, em particular, à falta de consciência do arguido da nocividade da mesma – por sorte não tendo sido outro o desfecho dos autos, não tendo o arguido quedado com sequelas mais graves ou inclusivamente perdido a vida, traduzir-se-ia num prémio concedido ao arguido, revestindo-o de total sentimento de impunidade pelos atos levados a cabo, e não surtiria jamais o efeito pretendido pela lei, mantendo o arguido na convicção de que agiu conforme devia ter agido, na situação dos autos, e dotando-o de razões para, em momento futuro, voltar a agir do mesmo modo. De facto, diga-se, as penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, e ainda, mesmo que no caso com menos prevalência, quer pela comunidade em geral. É verdade, e o tribunal não olvida, o arguido não possui antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente inserido, e se tal funciona a favor do mesmo, e funcionou acima, ademais, na escolha da medida concreta da pena, não permite descurar tudo o que acima se referiu, as suas circunstâncias gravosas e as consequências dos mesmos para o ofendido e a falta de consciência do arguido quanto à sua conduta e repercussões na vida de outrem condicionam, aliás, proíbem qualquer juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, elevando o risco que a pena de prisão suspensa na sua execução sempre comporta em termos de reincidência. De facto, a factualidade que se deu como provada é demonstrativa de uma personalidade violenta, sem crítica para a prática de factos que impliquem o bem-estar de outrem, demonstrativos de uma agressividade e brutalidade que apenas não teve outras consequências por motivos alheios ao arguido. Na verdade, à suspensão da pena de prisão na sua execução sempre se oporiam, igualmente, fortes razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) relacionada com o alarme social que este tipo de crimes causa, ademais, praticados à luz do dia, em frente de quem quer que ali se encontrasse, sem que isso tenha sido motivo inibidor das condutas do arguido, devido ao clima de insegurança que propiciam, nomeadamente em situações como a concreta, em que o arguido atuou contra pessoa que ademais se encontrava no exercício das suas funções de membro da Assembleia Geral da Junta de Freguesia, encontrando-se o mesmo de costas e sem possibilidade de sequer se defender da agressão que lhe foi desferida, fazendo-o de surpresa, e com recurso a uma barra de ferro – quando, podia, a título de exemplo, ter-lhe desferido algum tipo de agressão com as mãos, o que já de si seria altamente nocivo e ainda assim, optando por utilizar uma barra de ferro, com as características de qualquer barra de ferro, dirigindo-a diretamente à cabeça do ofendido. De facto, a suspensão da pena de prisão na sua execução dificilmente seria compreendida pela comunidade. Na verdade, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, ainda para mais numa altura em que é impossível negar o agravamento da criminalidade em geral e da violenta em especial, seria posto em causa, caso alguém como o arguido atingisse outrem da maneira descrita e saísse impune. Assim, conclui o tribunal não ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, conformando a sua atuação com os padrões legais com que se rege a nossa sociedade. Neste sentido, e porque se entende que a simples censura do facto não é, neste caso concreto e ora, suficiente para que o mesmo se abstenha de cometer novos crimes, decide-se não se suspender a execução da pena de prisão”. Jorge Antunes
.............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Lei n.º 5/2006, de 23 fevereiro. 3 Cf., por todos, Acórdãos do STJ de 23/05/2007, proc. 07P1498 e de 03/07/2008, proc. 08P1312, disponível em www.dgsi.pt 4 Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi (citado por Jim Al-Khalili, A casa da sabedoria, 2024, Edições 70, p. 157). 5 Nestes exatos termos cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27mai2009, proc. 09P0484, rel. Raul Borges; acórdãos do TRÉvora, de 22abr2014, proc. 291/13.7GEPTM.E1, rel. Ana Barata Brito; de 29mai2012, proc. 72/11.2PTFAR.E1, rel. António João Latas; e de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. 7 Nestes exatos termos cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. Na jurisprudência, por todos, STJ, 31mai2023, proc. 453/21.3JAPDL.S1, rel. Ana Barata Brito; TRE, 20fev2019, Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1; Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, Des. Clemente Lima; e Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA. 8 As quais, atenta a medida da pena única aplicada neste caso, nunca seria permitido mobilizar. 9 TRLisboa, 23set2025, proc. 281/23.1JDLSB.L1-5, rel. Rui Coelho. 10 TRLisboa, 12nov2008, proc. 9493/2008-3, rel. Carlos Almeida. 11 TRP, 4mar2026, proc. 2983/23.3T9AVR.P1, rel. William Gilman. 12 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30. 13 Neste exato sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 343-344; e Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Comares editorial, 5.ª edición (corregida y ampliada), 2002, p. 902. 14 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, p. 344. |