Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Comete o crime de resistência e coação sobre funcionário aquele, com o propósito de impedir que os militares da GNR cumprissem as suas funções, nomeadamente, que elaborassem o expediente referente ao acidente de viação que tinha ocorrido no local, assim como que efetivassem a detenção e algemagem dos arguidos, desfere contra os militares cabeçadas, chapadas e empurrões e profere ainda contra os mesmos ameaças de morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 240/13.2GEBNV, da Comarca de Santarém (Benavente - Instância Local - Secção Criminal – J1), mediante pertinente sentença, a Mmª Juíza decidiu (na parte aqui relevante): “a) Absolver o arguido JM da prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal; b) Condenar o arguido AL, pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL, por igual período, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal; d) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 53º, nº 3, do Código Penal; e) Condenar o arguido MF, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2, 132º, nº 2 m), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão referida em b) por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) perfazendo um montante total de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º1 do Código Penal; g) Condenar cada um dos arguidos AL e MF no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC para cada um - cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524º do Código de Processo Penal, consignando-se que não são devidas custas processuais pelo arguido JM – cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (a contrario) e, bem assim, o artigo 522º, nº 1, do mesmo diploma legal”. O arguido AL recorreu dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Recorrente foi condenado pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, determinando-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social; 2. Ora, o Recorrente discorda da, aliás, mui douta Sentença impugnada, na parte em que a mesma decide condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; 3. Nesta medida, vem o arguido/Recorrente recorrer da matéria de direito; 4. Assim, o Recorrente põe em causa a Douta Decisão do Tribunal a quo alegando, em síntese, que o mesmo não fez uma correta aplicação do direito; 5. O crime de resistência e coação sobre funcionário só pode ser cometido através do emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física; 6. É, assim, elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário o emprego de violência; 7. O Tribunal a quo entende que “(…) empurrar, esbracejar, pontapear e desferir cabeçadas são movimentos adequados a restringir e limitar a atividade policial e foram neste contexto praticados de forma deliberada. É verdade que não tentou fugir, mas também não queria ser algemado ou transportado para a viatura policial (…)”; 8. É sobre a verificação, in casu, dos elementos do tipo de ilícito resistência e coação sobre funcionário que recai o objeto do presente recurso; 9. Entende o Recorrente que não se mostram verificados os elementos objetivo-subjetivos do tipo de crime de resistência a coação sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP; 10. Do tipo objetivo fazem parte, quer o fim da ação - opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado - violência ou ameaça grave; 11. A violência ou ameaça devem surgir como pré ordenadas e idóneas, como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objetivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso; 12. Ou seja, a consumação do crime exige a prática da ação coatora adequada a anular ou comprimir a capacidade de atuação do funcionário; 13. Nesta medida, para a consumação do tipo de ilícito em causa necessário se torna que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 14. Ora, por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a atuar de determinada maneira; 15. Por sua vez, há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido; 16. Todavia, o tipo legal de crime apresenta uma especificidade. Deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coação possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum; 17. Tem sido jurisprudencialmente discutido o que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário; 18. Cremos, pois, que para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário é necessário é necessário que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 19. Regressando ao caso sub judice, entendemos, pois, que das diligências de prova não resulta provado que o arguido, ora Recorrente, tivesse usado de violência ou ameaça grave e, muito menos, que fosse suscetível de coagir os militares da GNR para os impedir ou gravemente dificultar a sua missão; 20. Da mesma forma, não poderá dar-se como provada a intenção do Recorrente obstar ao desempenho dessa função; 21. Recorde-se, pois, que o Recorrente, após lhe ter sido dada voz de detenção, começou a esbracejar e a empurrar um militar da GNR, tendo reagido à ordem que lhe havia sido dada; 22. Não deixa de ser verdade que o Recorrente se insurgiu perante a ordem de detenção, no entanto, fê-lo perante militares da GNR que têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar perante meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções, e que levaram a cabo o ato que se propunham que era a detenção do arguido, ora Recorrente; 23. Assim, perante o exposto, entendemos que o comportamento adotado pelo Recorrente não assumiu contornos de violência ou de ameaça grave que preencham o elemento objetivo do tipo de crime em causa; 24. Isto é, perante as especiais qualidades dos militares da GNR intervenientes no caso sub judice, no que diz respeito à capacidade de cada um deles suportar/gerir pressões e determinadas situações de confronto, a atuação do Recorrente traduz-se apenas no “esbracejar” e “empurrar” militares da GNR; 25. Assim, entendemos que a conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os atos funcionais acima concretizados, como não foi, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos militares na ocasião em causa, tanto mais que estes, como supra se referiu, possuem especiais qualidade no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum; 26. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/04/2013, P. 597/12.2GCOVR.P1; 27. Face ao exposto, considera o Recorrente não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo que deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo. Termos em que, o douto Acórdão recorrido deve ser alterado, assim fazendo V. Exas. a acostumada justiça”. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O arguido AL foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova, e na sanção acessória de proibição de contacto com a ofendida. 2 - O arguido recorre de direito, considerando que não se verifica a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, pois os factos provados não são idóneos a preencher os elementos de tal tipo de crime. 3 - Contudo, considerando a natureza jurídica do crime de resistência e coação sobre funcionário, verifica-se que os factos provados na douta sentença recorrida, nas circunstâncias aí indicadas, integram os elementos objetivos e subjetivos de tal crime, por ter sido atingido de forma intensa o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, lesando-se, dessa forma, o bem jurídico tutelado. Pelo exposto, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido AL e manter-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça”. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente e acima enunciadas, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: não preenchimento, perante a matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, dos elementos do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados): “III.1 - Factos provados: Da produção da prova e da discussão da causa o Tribunal considerou, designadamente, provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: 1) No dia 14.06.2013, pelas 18h20m, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado “Vasil e Pneus”, sito na Estrada Nacional nº 118, em Marinhais, e na sequência de o condutor do veículo de matrícula ---AO ter embatido no veículo de matrícula --AH--, HCS, proprietário deste último, efetuou uma chamada para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais; 2) Nessa sequência, deslocou-se ao local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, composta pelos guardas RM e TL, os quais encontravam-se em exercício de funções e devidamente uniformizados e identificados; 3) Uma vez aí chegados, HCS identificou-se como sendo o proprietário do veículo de matrícula --AH-- e informou que o condutor do veículo de matrícula --AO era o arguido AL; 4) Por esse motivo, e com vista a elaborar o respetivo expediente de averiguação do acidente de viação, os referidos militares solicitaram ao arguido AL a sua identificação; 5) Todavia, o arguido AL referiu que não era o condutor do veículo de matrícula ---AO e que não fornecia a sua identificação, uma vez que era cabo da Guarda Nacional Republicana e os presentes não tinham competência para o identificar, já que hierarquicamente possuíam uma patente inferior; 6) Nesse seguimento, os referidos guardas solicitaram ao arguido MF, 1º Sargento e Comandante do Posto de Marinhais, que se deslocasse ao local; 7) Enquanto isso, e uma vez que o embate se deu enquanto a viatura de matrícula --AH-- estava parqueada e não foram identificadas testemunhas presenciais, o guarda TL dirigiu-se ao interior do estabelecimento com vista a visualizar as imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento e, assim, identificar o condutor do referido veículo; 8) Seguidamente, compareceu no local o arguido MF, o qual, após confirmar que o arguido AL era cabo da Guarda Nacional Republicana, abordou este último e solicitou que o mesmo o acompanhasse, com vista a afastarem-se do aglomerado de pessoas que ali se encontravam presentes e, assim, conseguir ouvir o arguido e perceber como tinha ocorrido o acidente, o que aquele fez; 9) Sucede que, quando iniciou diálogo com o arguido AL, o arguido MF foi interrompido por dois indivíduos, entre os quais se encontrava o arguido JM; 10) Nessa sequência, e apesar de se encontrar trajado à civil, o arguido MF identificou-se como sendo Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais; 11) Ainda assim, o arguido JM, dirigindo-se para o arguido MF, disse “deixa-te estar quieto e calado, vai-te embora para a vida te correr bem, deixa o AL ir embora e vai-te embora também, lá por seres comandante vales tanto como os outros”; 12) Seguidamente, o arguido AL desferiu uma cabeçada e uma chapada que atingiram o corpo do arguido MF; 13) Nessa sequência, o arguido MF afastou-se dos arguidos, solicitou a ajuda dos militares ali presentes e, via rádio, pediu reforços para o local; 14) Os guardas RM e TL foram em auxílio do arguido MF, com vista a afastar os arguidos AL e JM do arguido MF e, assim, evitar que o arguido AL o continuasse a agredir; 15) Todavia, os arguidos AL e JM começaram a desferir empurrões e o arguido AL também cabeçadas que atingiram os guardas RM e TL; 16) Para além disso, o arguido AL, dirigindo-se para os militares ali presentes, disse “vocês estão fodidos, não me conhecem, não sabem do que é que eu sou capaz, eu mato-vos”; 17) Por sua vez, o arguido JM disse “AL eu vou buscar a caçadeira e resolvemos já isto”; 18) Por tal motivo, o arguido MF deu voz de detenção aos arguidos AL e JM e ordenou que os mesmos fossem algemados; 19) Sucede que, quando o guarda TL estava a proceder à algemagem do arguido AL, este, com vista a impedir que isso acontecesse, começou a esbracejar e a empurrar o guarda TL, fazendo com que o mesmo caísse no chão; 20) Posteriormente, e quando os militares estavam a encaminhar o arguido AL para a viatura policial, para o transportarem para o Posto, este, com vista a evitar tal operação, desferiu uma cabeçada na zona do pescoço e maxilar inferior do Guarda RM; 21) Por sua vez, e também com vista a evitar que os militares conseguissem colocar o arguido AL no interior da viatura, o arguido JM agarrou e puxou o Guarda TL; 22) Uma vez já no interior do Posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais, o arguido AL, dirigindo-se para os militares ali presentes disse “vocês não sabem o que estão a fazer, não sabem no buraco que se estão a meter, eu vou chamar os ciganos de Coruche para vos matar” e, dirigindo-se diretamente para o arguido MF, disse “se te apanho lá fora fodo-te e mato-te, tu vais ver”; 23) Posteriormente, o arguido AL, que se encontrava algemado, foi encaminhado para o interior de uma sala anexa ao espaço de atendimento ao público e, uma vez aí chegado, o arguido MF ordenou-lhe que se sentasse no chão, o que este acatou; 24) Ato contínuo, o arguido MF, usando da força, desferiu um número não concretamente apurado de bofetadas na face do arguido AL, ao mesmo tempo que lhe perguntava se ele era, ou não, o condutor da viatura, altura em que o militar CM se colocou entre os dois, fazendo assim cessar as agressões; 25) Seguidamente, o arguido MF abandonou a sala. Mas, passados breves momentos, regressou e, dirigindo-se para o arguido AL e em tom elevado, disse “já te avisei para te calares”; 26) Ato contínuo, o arguido MF, usando da força física, desferiu um pontapé frontal com o pé direito na cabeça do arguido AL, que ainda se encontrava sentado no chão e algemado, logrando acertar-lhe na face e fazendo com que o mesmo fosse projetado contra o solo e ficasse inanimado durante alguns segundos; 27) Como consequência direta e necessária das agressões supra descritas, o guarda RM sofreu dores físicas - hematoma retro-auricular direito; 28) Tais lesões determinaram sete dias para cura, quatro dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral; 29) Como consequência direta e necessária das agressões descritas em 24) e 26), o arguido AL sofreu dores físicas e ficou, pelo menos, com um edema no maxilar esquerdo; 30) Os arguidos AL e JM sabiam que os militares que se deslocaram ao local eram Militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam em exercício de funções; 31) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AL agiu com o propósito de, por meio de violência física e ameaças, se opor e impedir que os militares da Guarda Nacional Republicana cumprissem as suas funções, nomeadamente, que elaborassem o expediente referente ao acidente de viação que tinha ocorrido no local, assim como que efetivassem a detenção e algemagem dos arguidos; 32) Por sua vez, ao atuar da forma descrita em 23) a 26), o arguido MF atuou com o propósito alcançado de molestar o corpo e a saúde do arguido AL e de lhe causar as lesões descritas, sabendo que se encontrava em exercício de funções e que o arguido AL, face às circunstâncias em que foi agredido, se encontrava numa posição de inferioridade e sem capacidade de defesa; 33) Agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; Ficou ainda provado para efeitos quanto à sua situação pessoal que: 34) JM cresceu em Salvaterra de Magos, tendo mais tarde vindo para Marinhais, onde se manteve até aos vinte e sete anos de idade anos de idade inserido no seu agregado familiar de origem, constituído pelos ascendentes e cinco irmãos; 35) O seu agregado era de condição socioeconómica modesta; 36) Tem o 4º ano de escolaridade completo, tendo abandonado os estudos aos doze anos de idade para ingressar no mercado de trabalho, por necessidade, numa serração local tendo desenvolvido tal atividade até ao início do cumprimento do serviço militar aos vinte anos de idade; 37) Cumpriu serviço militar (paraquedistas) durante cinco anos, tendo participado na guerra colonial em Angola e regressado a Portugal, já autonomizado face ao agregado de origem; 38) Manteve-se a trabalhar como operário fabril numa empresa em Alverca do Ribatejo e como cobrador da “Carris”, até que aos vinte e sete anos de idade emigrou para a Alemanha onde permaneceu durante quarenta anos; 39) Contraiu matrimónio há cerca de vinte e dois anos com uma cidadã também emigrada e com quem mantém ligação; 40) A nível profissional, inseriu-se numa empresa de instrumentos musicais onde se manteve durante anos; 41) Aos cinquenta e nove anos de idade, e devido a um problema de saúde na natureza oncológica, aposentou-se, situação que ocorreria também com o cônjuge algum tempo depois; 42) Manteve-se a viver na Alemanha até há três anos, tendo então regressado a Portugal, devido ao tempo de esperança de vida que os médicos lhe terão então perspectivado; 43) Vive com a mulher em Vila Franca de Xira, num apartamento arrendado por cerca de €330,00 (trezentos e trinta euros) mensais; 44) O seu quadro de saúde encontra-se, atualmente, controlado, mantendo um nível de risco inerente; 45) Aufere a quantia mensal de €1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais a título de reforma de 1200 euros, a sua mulher aufere cerca de €464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros) também a título de reforma mensal; 46) JM não tem antecedentes criminais; 47) AL nasceu em Tábua, localidade onde residiam os progenitores e os seus dois irmãos mais novos, tendo aos oito meses de idade estabelecido com o agregado residência em Lisboa, e com cerca dos seis anos, em França, atendendo à atividade profissional do progenitor, enquanto empregado na construção civil; 48) Tem o 6º ano de escolaridade completo; 49) Aos dezassete anos de idade, o agregado familiar regressou a Portugal e nessa altura iniciou o seu percurso profissional como aprendiz de pintor de automóveis; 50) Aos vinte e um anos de idade foi cumprir o serviço militar obrigatório durante dezasseis meses, repartidos entre Elvas e Lisboa; 51) Em 1987 concorreu para a Guarda Nacional Republicana, tendo desempenhado funções como agente na Assembleia da República durante três anos; 52) Posteriormente foi trabalhar para o Núcleo de Investigação Criminal - GIC em Coruche e mais tarde na Guarda Nacional Republicana de Loures; 53) Com a restruturação da Guarda Nacional Republicana, passou a desempenhar funções na polícia de Segurança Pública, tendo regressado à Guarda Nacional Republicana, para Santarém, depois esteve no Cartaxo e mais tarde, onde ainda se encontra na Guarda Nacional Republicana de Salvaterra de Magos; 54) Aos vinte e um anos contraiu matrimónio, relação que teve a duração de vinte e dois anos, e do qual nasceram dois filhos, atualmente com trinta e três e vinte e sete anos de idade; 55) Há cerca de doze anos estabeleceu novo relacionamento, que perdura até hoje e da qual nasceu um filho atualmente de cinco anos; 56) A sua companheira encontra-se, atualmente, desempregada, e integra o agregado familiar do arguido juntamente com o filho, menor de cinco anos de idade e um enteado de catorze anos de idade; 57) O agregado reside numa vivenda, que pertencia aos pais da companheira, dispondo a mesma de condições de habitabilidade; 58) A nível profissional encontra-se a desempenhar funções de Cabo na Guarda Nacional Republicana de Salvaterra de Magos; 59) O agregado subsiste com o seu vencimento no valor de €600,00 (seiscentos euros) e com do subsídio de desemprego atribuído à companheira no valor de €200,00 (duzentos euros) mensais; 60) Apresenta como despesas a quantia de €200,00 (duzentos euros) mensais a título de uma dívida ao Serviço de Finanças, além das despesas referentes aos bens essenciais; 61) Gosta de jogar futebol, correr e andar de bicicleta no seu tempo livre; 62) Não revela problemas de saúde conhecidos; 63) É disponível para a atividade laboral, no entanto revela comportamento instável, impulsivo e gerador de conflitos; 64) AL apresenta 7 (sete) registos de infrações disciplinares ao longo da sua carreira profissional; 65) AL não tem antecedentes criminais; 66) MF cresceu em Vialonga, junto dos pais e de um irmão, no seio de uma família de condição socioeconómica modesta; 67) A mãe era doméstica e o pai estofador, por conta própria; 68) Tem o 9º ano de escolaridade completo; 69) Aos dezasseis anos de idade ingressou como voluntário na vida militar, na Força Aérea Portuguesa, onde trabalhou durante quatro anos, integrando uma equipa cinotécnica; 70) Em Junho de 1998 ingressou na Guarda Nacional Republicana, inicialmente como soldado na unidade de intervenção em Lisboa e seguidamente efetuou várias missões no estrangeiro, nomeadamente em 1999 fez a sua primeira missão em Timor, onde permaneceu dezasseis meses; 71) Em 2003 esteve no Iraque, como cabo da Guarda Nacional Republicana; 72) De Outubro de 2005 a Outubro de 2007 frequentou o curso de sargentos e em 2009 realizou a sua última missão na Bósnia, onde esteve cerca oito meses; 73) Em Junho de 2010 foi colocado no posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais onde exerceu funções de Comandante até Outubro de 2013; 74) Em Outubro de 2013, foi convidado para trabalhar no Comando Territorial de Santarém da Guarda Nacional Republicana, onde exerce desde então funções no sector do Planeamento da Atividade Operacional como 1º sargento; 75) É havido como um profissional responsável no exercício das funções que são distribuídas e em termos relacionais estabelece um relacionamento adequado quer com os superiores quer com os subordinados; 76) Foi durante vinte anos bombeiro voluntário da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vialonga, atividade que interrompeu na sequência de um acidente de viação que sofreu em 2010, no exercício dessas funções; 77) Mantém há cerca de quinze anos o seu casamento, relação da qual nasceram dois filhos; 78) O seu agregado familiar é constituído pelo próprio, a cônjuge, que é técnica da segurança social e dois filhos de doze e sete anos de idade, respetivamente, ambos estudantes; 79) Habitam numa moradia construída pelo casal em 2007, mediante empréstimo bancário, situado numa zona residencial de Marinhais, sem problemáticas sociais; 80) Aufere cerca de €1280,09 (mil duzentos e oitenta euros e no cêntimos) mensais, subsistindo o agregado familiar com o seu salário e o da mulher, de valor não concretamente apurado; 81) Tem como despesas fixas mensais uma prestação bancária referente ao crédito e seguro da habitação no montante de €700,00 (setecentos euros) ao que acrescem as normais despesas quotidianas; 82) Dedica também parte do seu tempo livre ao treino e tratamento de cães e de cavalos, que possui no terreno envolvente à sua moradia, atividade a que começou a dedicar quando foi militar na Força Aérea Portuguesa, onde tirou um curso de treinador de cães; 83) MF não regista infrações disciplinares ao longo da sua carreira profissional estando colocado na 1ª classe de comportamento; 84) MF não tem antecedentes criminais. III. 2 - Factos não provados: O Tribunal considerou não provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: a) Que, na situação descrita em 14) os guardas RM e TL tivessem atuado por forma a evitar que JM continuasse a agredir o arguido MF; b) Que na situação descrita em 15) o arguido JM tivesse desferido cabeçadas que atingiram os guardas RM e TL; c) Que o arguido JM ao atuar da forma supra descrita, tivesse atuado com o propósito de, por meio de violência física e ameaças, se opor e impedir que os militares da Guarda Nacional Republicana cumprissem as suas funções, nomeadamente, que elaborassem o expediente referente ao acidente de viação que tinha ocorrido no local, assim como que efetivassem a detenção e algemagem dos arguidos; d) Que o arguido JM tivesse atuado de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Alega o recorrente, em breve resumo, que, perante os factos dados como provados na sentença sub judice, não existiu nem violência nem ameaça grave, pelo que não estão preenchidos os elementos do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário (p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal). Ou seja, a questão suscitada pelo recorrente prende-se, exclusivamente, com a verificação, neste caso concreto (e perante a factualidade tida como assente em primeira instância), dos elementos típicos do crime de resistência e coação sobre funcionário. Há que decidir. Sob a epígrafe “resistência e coação sobre funcionário”, dispõe o artigo 347º, nº 1, do Código Penal: “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”. O bem jurídico acautelado com tal incriminação legal é a autonomia intencional do Estado, entendida como liberdade de executar, através dos seus funcionários e agentes, os seus legítimos intentos estaduais, sem entraves do exterior. Conforme resulta da análise da transcrita disposição legal, integra o elemento objectivo do tipo de ilícito: - O fim da ação: o agente opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções. - O meio utilizado pelo agente: violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física. In casu, o recorrente questiona, perante a factualidade dada como provada na sentença revidenda, este segundo requisito do tipo de ilícito (“violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”). A violência exigida pelo tipo legal de crime em causa tanto pode ser física como psicológica, importando apenas que a mesma tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Por isso, para que a violência se tenha por verificada, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que ela se revele de tal forma que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do visado. De qualquer maneira, a violência terá de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar. Como bem escreve Cristina Líbano Monteiro (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, pág. 341), “o grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual (...) há de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar ou um membro das forças de segurança. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coação que se considera, hão de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas sobre-capacidades”. Em suma: no âmbito da ação típica do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, constituirá violência todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança. Ora, revertendo ao caso sub judice, ficou provado, de mais relevante, na sentença revidenda (negrito e sublinhado nossos): - No parque de estacionamento de um estabelecimento comercial, ocorreu um pequeno embate entre dois veículos automóveis. - Um dos condutores chamou ao local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, composta pelos guardas RM e TL (os quais ali foram, portanto, em exercício de funções e devidamente uniformizados e identificados). - O ora recorrente era o outro condutor. - Com vista a elaborar o respetivo expediente de averiguação do acidente de viação, os referidos militares da GNR solicitaram ao recorrente a sua identificação. - O recorrente, além do mais, disse-lhes que não fornecia a sua identificação (uma vez que era cabo da Guarda Nacional Republicana) e que os mesmos não tinham competência para o identificar (por possuírem uma patente inferior à sua). - Após essa recusa, os dois referidos guardas da GNR contataram o Comandante do Posto da GNR de Marinhais, para que se deslocasse ao local. - Esse comandante compareceu no local, e, após confirmar que o recorrente era cabo da Guarda Nacional Republicana, abordou-o e solicitou que o mesmo o acompanhasse, com vista a afastarem-se do aglomerado de pessoas que ali se encontravam presentes, e, assim, conseguir ouvir o recorrente e perceber como tinha ocorrido o acidente. - Quando iniciou diálogo com o recorrente, o referido comandante foi interrompido por dois indivíduos, entre os quais se encontrava o arguido JM. - Apesar de se encontrar trajado à civil, o dito comandante identificou-se como sendo Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais. - O arguido JM, dirigindo-se ao mesmo, disse: “deixa-te estar quieto e calado, vai-te embora para a vida te correr bem, deixa o AL ir embora e vai-te embora também, lá por seres comandante vales tanto como os outros”. - Seguidamente, o recorrente desferiu uma cabeçada e uma chapada que atingiram o corpo do aludido Comandante do Posto da GNR de Marinhais. - Nessa sequência, o comandante afastou-se, solicitou a ajuda dos militares da GNR que ali tinham sido chamados, e, via rádio, pediu reforços para o local. - Os guardas da GNR RM e TL foram em auxílio do referido comandante, com vista a afastar o recorrente e o arguido JM do mesmo, e, assim, evitar que o recorrente o continuasse a agredir. - Todavia, o ora recorrente e o arguido JM começaram a desferir empurrões, e o recorrente também cabeçadas, que atingiram os guardas RM e TL. - Para além disso, o recorrente, dirigindo-se aos referidos militares da GNR ali presentes, disse: “vocês estão fodidos, não me conhecem, não sabem do que é que eu sou capaz, eu mato-vos”. - O arguido JM disse “AL eu vou buscar a caçadeira e resolvemos já isto”. - Por tal motivo, o referido comandante deu voz de detenção ao recorrente e ao arguido JM, e ordenou que os mesmos fossem algemados. - Quando o guarda da GNR TL estava a proceder à algemagem do recorrente, este, com vista a impedir que isso acontecesse, começou a esbracejar e a empurrar o guarda TL, fazendo com que o mesmo caísse no chão. - Posteriormente, e quando os militares da GNR estavam a encaminhar o recorrente para a viatura policial, para o transportarem para o Posto da GNR, este, com vista a evitar tal operação, desferiu uma cabeçada na zona do pescoço e maxilar inferior do Guarda RM. - Já no interior do Posto da Guarda Nacional Republicana de Marinhais, o recorrente, dirigindo-se para os militares ali presentes disse: “vocês não sabem o que estão a fazer, não sabem no buraco que se estão a meter, eu vou chamar os ciganos de Coruche para vos matar”; e, dirigindo-se diretamente para o comandante do Posto, disse: “se te apanho lá fora fodo-te e mato-te, tu vais ver”. Ora, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo feito na motivação do recurso, a atuação do recorrente, acabada de resumir, integra, manifestamente, o conceito de violência (“violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”), como meio utilizado para integrar o tipo de crime em apreço. Do mesmo modo, perante as descritas atitudes do recorrente, é totalmente legítima a conclusão fáctica (extraída pelo tribunal a quo) segundo a qual o recorrente agiu com o propósito de, por meio de violência física e de ameaça, se opor a que os militares da Guarda Nacional Republicana cumprissem as suas funções. Na verdade, e sempre com o devido respeito por diferente opinião, este nosso entendimento decorre, linearmente, da factualidade objetiva tida como provada na sentença revidenda (e não questionada na motivação do recurso), sobretudo nos seguintes pontos (que acima já sublinhámos, e que aqui apresentamos, de novo, de modo conjunto e impressivo): - O recorrente desferiu uma cabeçada e uma chapada que atingiram o corpo do Comandante do Posto da GNR de Marinhais. - O recorrente e o arguido JM desferiram empurrões, e o recorrente também cabeçadas, que atingiram os guardas RM e TL. - O recorrente, dirigindo-se aos militares da GNR, disse: “vocês estão fodidos, não me conhecem, não sabem do que é que eu sou capaz, eu mato-vos”. - O recorrente começou a esbracejar e a empurrar o guarda TL, fazendo com que o mesmo caísse no chão. - O recorrente desferiu uma cabeçada na zona do pescoço e maxilar inferior do Guarda RM. - O recorrente, dirigindo-se aos militares da GNR, disse: “vocês não sabem o que estão a fazer, não sabem no buraco que se estão a meter, eu vou chamar os ciganos de Coruche para vos matar”. - O recorrente, dirigindo-se diretamente ao Comandante do Posto da GNR de Marinhais, disse: “se te apanho lá fora fodo-te e mato-te, tu vais ver”. A nosso ver, repete-se, tais factos integram, sem dúvidas ou hesitações, o conceito de violência (“violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”) exigido para o preenchimento do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário (artigo 347º, nº 1, do Código Penal). Com efeito, o ora recorrente, nos modos enunciados, exerceu violência física (nomeadamente desferiu cabeçadas, chapadas e empurrões nos militares da GNR), e proferiu ameaças graves (ameaças de morte) contra os militares em causa, sendo toda essa atuação, sem dúvida alguma, idónea a perturbar a liberdade de ação de tais militares da GNR, tendo ainda o recorrente agido com o propósito de se opor a que estes militares exercessem as funções que legalmente lhe estão conferidas. Esta nossa conclusão decorre não apenas dos concretos factos (isoladamente considerados) praticados pelo arguido, como decorre também de toda a situação ambiente em que tais factos foram cometidos, e, bem assim, da análise conjunta e complexiva de todos esses factos. Com efeito, vendo a imagem global dos factos tidos como provados na sentença recorrida, e ponderando o contexto em que decorreram, conclui-se, claramente, que o ora recorrente (que também é militar da GNR), ao desferir uma cabeçada e uma chapada num comandante de um posto territorial da GNR, e, bem assim, ao empurrar e ao desferir cabeçadas nos outros dois militares da GNR que entretanto se aproximaram, e ao dirigir-se aos militares dizendo “vocês estão fodidos, não me conhecem, não sabem do que é que eu sou capaz, eu mato-vos”, com a finalidade de os impedir que elaborassem o “expediente” por acidente de viação que tinha ocorrido no local, usou de violência e de ameaça grave, idóneas a perturbar a liberdade de ação dos militares da GNR em causa, e com o objetivo de se opor a que estes exercessem as funções que legalmente lhe estão atribuídas. Mais: a chapada, as cabeçadas e os empurrões, pelo modo e intensidade com que foram desferidos e pelas consequências físicas que deles resultaram para os atingidos, traduzem factos que consubstanciam uma ofensa à integridade física dos militares da GNR, os quais pretendiam apenas elaborar o “expediente” relativo a um acidente de viação, “expediente” que acabou por não ser feito devido à atuação do recorrente. Mais ainda: além dessas agressões físicas, o ora recorrente ameaçou de morte os militares da GNR em causa. Mais também: a atuação do recorrente não se ficou pela prática dessas agressões e pelo proferimento dessas ameaças. É que, após lhe ter sido dada “voz de detenção” e ordenada a sua algemagem, o recorrente, visando obstar à sua detenção, esbracejou e empurrou um dos militares da GNR (que caiu ao solo, em consequência desse empurrão), e, quando o transportavam para a viatura policial, e visando também obstar a tal operação, o recorrente desferiu uma cabeçada no pescoço e no maxilar de um dos militares. Nessa mesma ocasião, o recorrente, dirigindo-se aos militares da GNR, disse-lhes ainda: “vocês não sabem o que estão a fazer, não sabem no buraco em que se estão a meter, vou chamar os ciganos de Coruche para vos matar”; e disse, diretamente ao comandante do posto acima aludido: “se te apanho lá fora fodo-te, mato-te, vais ver”. Ora, tudo isto, a nosso ver, preenche o conceito de violência (ofensa à integridade física e ameaça grave), praticada contra os militares da GNR, aqui com a finalidade de obstar a que os mesmos efetivassem a detenção do recorrente e elaborassem o expediente subsequente. Acresce que, um dos militares atingidos, o guarda RM, sofreu dores físicas e hematoma retro-auricular, lesões que lhe determinaram sete dias de doença, quatro dos quais com afetação da capacidade para o trabalho (cfr. factos provados na sentença revidenda sob os nºs 27 e 28). Temos, pois, por verificado o crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal. Alega o recorrente que o preenchimento do tipo legal de crime em causa exige uma ponderação das especiais qualidades dos destinatários da ação, designadamente atendendo à capacidade para suportar pressões, e, ainda, que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Contudo, e ainda assim, não está afastada, no caso vertente, a verificação do descrito elemento de violência. É que, o recorrente não se limitou a dar aos militares da GNR uns inócuos “empurrões”, nem apenas “esbracejou” e se “debateu”, nem tomou meras atitudes de resistência (mais ou menos passiva), de recalcitrância, ou de puros desabafos e desafios verbais. Pelo contrário, investiu sobre os militares da GNR, além do mais, com cabeçadas, chapadas, empurrões e ameaças de morte. Tomou, pois, perante os militares da GNR, atitudes que interferiram na liberdade de ação desses mesmos militares, e que interferiram de modo intenso e relevante (não se tratando de atitudes de reduzida intensidade - ou seja, que não deram origem a quaisquer prejuízos ou danos -). Não pode esquecer-se, neste ponto, que a “violência” inclui, como expressamente decorre da lei (artigo 347º, nº 1, do Código Penal), a ofensa à integridade física, e o ora recorrente desferiu cabeçadas, chapadas e empurrões nos militares da GNR, causando-lhes lesões físicas e dor. Tudo isso, com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, não pode deixar de considerar-se violência, na formulação típica de “ofensa à integridade física”. Estamos, por conseguinte, perante atos de força (de ofensa à integridade física) praticados pelo arguido/recorrente, atos esses idóneos a coagir os militares da GNR em questão, e não face a uma simples resistência passiva ou a uma mera recalcitrância (com contacto físico inócuo e inconsequente entre arguido/recorrente e militares da GNR). Assim sendo, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, os factos provados preenchem todos os elementos (objetivos e subjetivos) do tipo de ilícito em causa (crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal). Posto tudo o que precede, o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido AL, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 07 de março de 2017 (João Manuel Monteiro Amaro) (Maria Filomena de Paula Soares) |