Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | MULTA DE SUBSTITUIÇÃO DETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não é aplicável, a condenado em pena de multa que substituiu a prisão, a possibilidade prevista no art. 49.º, n.º 2, do Código Penal, atenta a sua diferente natureza face à prisão subsidiária. II - O tempo durante o qual o condenado foi fiscalizado pelos agentes da autoridade, sujeito a teste para pesquisa de álcool, constituído como arguido e notificado nos termos legais, sendo depois libertado, num total de cerca de uma hora, não deve ser havido como detenção para o efeito de desconto na liquidação da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 186/11.9GBRDD-B.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Sumário nº 186/11.9GBRDD, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, foi proferido o seguinte despacho, este datado de 28-12-2012: A foi julgado e condeno pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, para além do mais, uma pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Requerido o pagamento da pena de multa em prestações, foi proferido despacho a autorizar o seu pagamento em 12 (doze) prestações mensais. Após, constatado que o condenado não havia pago as 12 prestações, foi proferido despacho, no dia 02.05.2012, a determinar a sua notificação para esclarecer a razão do não pagamento. O despacho foi de imediato notificado ao condenado e à sua Il. Defensora. Em seguida, foi proferido despacho no dia 13.09.2012, a declarar o vencimento imediato de todas as prestações e a determinar, mais uma vez, a notificação do condenado para proceder ao pagamento da pena de multa ou informar os autos sobre os motivos do seu não pagamento. O despacho foi de imediato notificado ao condenado e à sua Il. Defensora. Não tendo sido comprovado o pagamento da pena de multa (de substituição), nem tendo o condenado prestado quaisquer esclarecimentos, o Tribunal, por despacho datado de 30.10.2012 e transitado em julgado, revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena principal de prisão. Posto isto, tendo o condenado iniciado, no passado dia 21.12.2012, o cumprimento da pena de prisão, não pode agora vir requerer ao Tribunal a sua audição, de modo a poder pagar a pena de multa e/ou frequentar programas de reabilitação e reinserção social. De facto, antes de revogar a pena de substituição e determinar o cumprimento da pena principal, o Tribunal, por duas vezes, notificou o condenado para proceder ao pagamento da pena de multa ou esclarecer a razão pela qual não o fez em tempo, não tendo o condenado nada dito ou requerido. Assim sendo, tendo sido cumprido o contraditório e encontrando-se transitado em julgado o despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão, resta ao condenado cumprir a sua pena. Termos em que, por inexistência de fundamento legal, indefiro o requerido. Notifique. Liquidação da pena: Vi a liquidação da pena que antecede. Contudo, discordo da data do termo do prazo para o cumprimento da pena de prisão, por entender que não deve ser descontado o “dia de detenção” a que se reporta a Digna Magistrada do Ministério Público. No entender do Tribunal, o condenado nunca chegou a ser detido. Foi sim sujeito a uma operação de fiscalização, prestou termo de identidade e residência e foi constituído arguido, tudo durante um curto período de tempo. Ora, está em causa o cumprimento de obrigações que podem ser impostas a qualquer cidadão, não podendo falar-se de uma verdadeira detenção. Por conseguinte, concordo com a liquidação da pena que antecede, com a ressalva de que a data do termo da pena de prisão ocorrerá no dia 21.06.2013. Discordo, ainda, da necessidade de determinar metade da pena, uma vez que foi aplicada ao condenado uma pena de seis meses de prisão – cfr. artigo 61º, nº 2, parte final do Código Penal. Notifique. Por transmissão electrónica de dados, extraia certidão da presente liquidação de pena e, após, remeta-a, juntamente com certidão da sentença condenatória com nota de trânsito em julgado, ao Tribunal de Execução de Penas, ao E.P. onde o condenado se encontra a cumprir pena, à DGRS e à DGSP (artigos 477º do Código de Processo Penal, 5º, nº 4 da Portaria nº 195º-D/2010, de 08.04 e 25º-D da Portaria nº 114/2008, de 06.02, com a redação dada pela Portaria nº 195º-D/2010).” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido A, nos termos da sua motivação constante de fls. 2 a 7 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: A. O Tribunal Recorrido violou o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, por remissão do n.º 2 do artigo 43.º do Código Penal, porquanto não conferiu ao arguido a possibilidade de provar a alegação de que o incumprimento do pagamento da pena de multa não lhe é imputável, por padecer de alcoolemia. B. O Tribunal Recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, ao ter indeferido o pedido de pagamento da pena de multa e ter ordenado a emissão das guias de pagamento, para que o arguido pudesse evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. C. O Tribunal Recorrido violou ainda o disposto nos art. 80.º do Código Penal e artigo 479.º do Código de Processo Penal, ao não ter descontado o dia de detenção aquando da liquidação da pena de prisão. D. Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o deferimento do pagamento da pena de multa e a consequente libertação do arguido A. Nestes termos e nos mais, que doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o deferimento do pagamento da pena de multa e a consequente libertação do arguido A. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 46 a 77, concluindo nos seguintes termos: 1º Por decisão transitada, para além do mais, foi A condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos dos artigos 292° e 69° do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que foram substituídos pela pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, á taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor por 15 (quinze) meses. 2.ºO Tribunal, por duas vezes, notificou o Arguido para proceder ao pagamento da pena de multa ou esclarecer a razão pela qual não o fez em tempo, nada sendo dito ou requerido. 3.º Face ao silêncio do Arguido foi revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena principal. 4.º Três questões se colocam: I – se o Tribunal Recorrido violou o artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal, por remissão do n.° 2 do artigo 43.° do Código Penal, porquanto não conferiu ao arguido a possibilidade de provar a alegação de que o incumprimento do pagamento , da pena de multa não lhe é imputável, por padecer de alcoolemia. ; II – se o Tribunal Recorrido violou o artigo 49.°, n.° 2 do Código Penal, ao ter indeferido o pedido de pagamento da pena de multa, para que o arguido pudesse evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiaria, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado ; III – se o Tribunal Recorrido violou os artigos 80.° do Código Penal e 479.° do Código de Processo Penal, ao não ter descontado o dia de detenção aquando da liquidação da pena de prisão. 5.º O que verdadeiramente está em causa nos presentes autos é o não pagamento da multa resultante de substituição daquela pena de 6 (seis) meses de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no artº 43.º do Cód. Penal. 6.º No caso vertente estamos perante uma pena pecuniária de substituição em que o incumprimento surge como consequência directa e imediata da falta de pagamento da multa, implicando a execução da totalidade da pena de prisão que havia sido imposta, a não ser que o condenado comprove que a falta de pagamento não lhe é imputável, hipótese em que é admissível a respectiva suspensão. 7.º O regime próprio da pena de multa de substituição resulta claro na remissão que o art. 43° do Código Penal faz, para as normas relativas à pena de multa, apenas para o n.º3 do artigo 49º. Não se aplicando assim à multa de substituição nem o n.º1 do art. 49º (que estabelece que em caso de execução da prisão subsidiária esta é reduzida a dois terços), nem o nº 2, 8.º O arguido não pode evitar, depois de não paga a pena de multa substitutiva e de o Tribunal ter determinado o cumprimento da pena principal, decisão esta transitada em julgado, a execução da pena principal, pagando no todo ou parte a multa substitutiva, a tal se opõe o regime legal uma vez que não está expressamente prevista esta possibilidade. 9.º O Tribunal Recorrido não violou o artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal, por remissão do n.° 2 do artigo 43.° do Código Penal, nem o artigo 49.°, n.° 2 do mesmo diploma legal. 10.º Bem andou o Douto Tribunal ao não conferir ao Arguido a possibilidade de provar a alegação de que o incumprimento do pagamento, da pena de multa não lhe é imputável, por padecer de alcoolemia. 11.º Bem decidiu o Douto Tribunal ao ter indeferido o pedido de pagamento da pena de multa. 12.º Contudo, a melhor interpretação dos textos legais (art.ºs 80º do Código Penal e 479º, do Código de Processo Penal) conduzirá à conclusão de que haverá lugar a um dia de desconto. 13.º Deve, assim, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que se proceda ao desconto de um dia de prisão na liquidação da pena do Arguido A, sendo confirmado quanto ao resto. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A violação do preceituado no artigo 49º, nºs 2 e 3 do Código Penal; - A violação do preceituado no artigo 80º do Código Penal e 479º do Código de Processo Penal. Vejamos, então: Quanto à primeira questão suscitada, temos que o arguido foi condenado numa curta pena de prisão substituída por multa, atento o preceituado no artigo 43º, nº 1, do Código Penal. Assim sendo, é-lhe aplicável o regime estabelecido no artigo 43º, nº 2, do mesmo diploma legal, o qual estabelece que, ”Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49º. Por seu lado, este nº 3 do artigo 49º do Código Penal, preceitua que, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta”. Ora, no caso sub judice, o arguido solicitou o pagamento da multa substitutiva em prestações, solicitação esta que lhe foi deferida. Porém, não procedeu ao pagamento das ditas prestações. Foi notificado pessoalmente para proceder ao pagamento das mesmas ou explicar os motivos pelos quais não procedeu a tal pagamento, e nada disse. Na sequência do verificado, foram declaras vencidas todas as ditas prestações e notificado pessoalmente o arguido, mais uma vez, para proceder ao pagamento ou explicar os motivos pelos o não fazia. Mais uma vez, nada requereu ou disse. Perante este cenário, o Tribunal a quo ordenou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, revogando a pena de substituição, conforme dispõe o nº 2, do artigo 43º do Código Penal, pelo que a sua decisão não nos merece qualquer reparo. Desta decisão foram notificados o arguido e a sua defensora, tendo sido aquele notificado pessoalmente em 06-11-2012. Em 13-12-2012 são emitidos mandados de detenção, vindo o arguido a ser detido em 21-12-2012. Só em 27-12-2012, o arguido veio solicitar a sua inquirição, a fim de ser revogada a pena que se encontra a cumprir, sendo-lhe possibilitado o pagamento da multa, ou em alternativa o cumprimento da pena de prisão em prisão domiciliária. Portanto, o arguido veio solicitar a sua audição, a fim de lhe ser possibilitado o não cumprimento efetivo da prisão fixada na sentença, já depois do trânsito em julgado da decisão que lhe revogara a pena de multa de substituição e ordenara o cumprimento da prisão. Tal não se revela possível, já que inexiste norma expressa que o permita e sempre colidiria com a disciplina do caso julgado. Além do mais, sempre se dirá, que não está em causa a disciplina constante do artigo 47º e seguintes do Código Penal, mormente, do artigo 49º, nº 2, deste diploma legal, porquanto a mesma se refere à pena de multa, como pena principal, e não à pena de multa substitutiva da pena de prisão, que é precisamente a que está em causa nestes autos, sendo que, para a mesma, como já acima se referiu, vigoram os princípios contidos nos artigos 43º, nº 2 e 49º, nº 3, sendo certo que o artigo 47º, respeitante à pena de multa, apenas dispõe sobre a determinação da mesma e seus prazos de pagamento. Assim sendo, quanto a este ponto, desatende-se a pretensão do arguido. Quanto à segunda questão suscitada, qual seja, a violação do preceituado nos artigos 80º do Código Penal, e 479º do Código de Processo Penal, entendendo o arguido que estas normas foram violadas ao não ter sido descontado um dia de detenção na pena a cumprir, temos a referir o seguinte: O arguido foi mandado parar, pelos agentes da autoridade competente, quanto circulava no seu veículo automóvel, a fim de ser submetido ao teste para pesquisa de álcool no sangue. Tal ocorreu no dia 26 de Dezembro de 2011, pela 1 hora e 23 minutos. Os ditos agentes da autoridade policial procederam aos necessários exames, utilizando para esse efeito os aparelhos adequados, tendo detetado que o arguido era portador de uma TAS de 3,86 g/l. Devido a esta circunstância, foi constituído arguido e notificado nos termos previstos na lei, sendo depois libertado, isto é, mandado à sua vida, cerca de uma hora depois, pelas 2 horas e 25 minutos do mesmo dia. Caso não fosse portado de qualquer TAS, provavelmente, o tempo da operação na qual tinha o dever legal e cívico de participar, teria sido pouco inferior, não lembrando a ninguém considerar esse tempo como uma detenção, nomeadamente, para efeitos de petição ao Estado da respetiva indemnização, por detenção infundada, já que, como atrás se disse, está em causa o cumprimento de uma obrigação prevista nos Regulamentos estradais, para além do dever cívico de colaboração. Assim, como o arguido apenas participou durante cerca de uma hora nos procedimentos tendentes à deteção de álcool no sangue, bem como à sua constituição de arguido e necessárias notificações, atentos os resultados do exame, sendo esta última fase da sua inteira responsabilidade, e não prevendo a lei adjetiva, expressamente, qualquer desconto nestas situações, atento o preceituado no artigo 479º, nº 1, al c), do Código de Processo Penal, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez. Como tal, improcede a pretensão do arguido quanto a este ponto. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 30.04.2013 Maria Fernanda Pereira Palma Maria Isabel Duarte |