Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MATA RIBEIRO | ||
Descritores: | PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS PENHORA HIPOTECA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
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Data do Acordão: | 02/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | i)os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excecional, pois que, à margem do princípio da autonomia privada, afetam o princípio da igualdade entre os credores; ii) as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral, relativamente a entidades públicas, fazem pressupor um Estado atento e atuante, no objetivo louvável da sustentabilidade do Estado Social, não um Estado que tira proveito de eventual violação, a seu favor, dos princípios da igualdade e da confiança entre os credores; iii) o direito de crédito garantido pela penhora só é preterido pelo direito de crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral no confronto concursal exclusivo entre eles; iv) o crédito do exequente garantido por hipoteca prevalece sobre o seu crédito garantido por penhora, prevalecendo este sobre o crédito do reclamante garantido por hipoteca, que por sua vez prevalece sobre o crédito do reclamante Instituto da Segurança Social. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de execução em que é exequente N…, S.A. e executados P…, E…, J…, M… e A…, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Execução de Montemor-o-Novo), vieram reclamar créditos o N…, S. A. e o Instituto da Segurança Social, LP. - Centro Distrital de Évora, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual, se decidiu:“Pelo exposto: - Julgo procedentes as reclamações de créditso apresentadas nos presentes autos pelo "Instituto da Segurança Social, LP. - Centro Distrital de Évora" e por "Novo Banco, S.A.", neste último caso até ao montante máximo de € 5 306,25 e com a limitação do cômputo dos juros moratórias até 02.12.2018, julgando improcedente a respetiva reclamação quanto ao mais e, em consequência: a) Reconheço os créditos apresentados nos presentes autos pelo "Instituto de Segurança Social", e por "N…, S.A.", neste último caso até ao montante máximo de € 5 306,25 e com a limitação do cômputo dos juros moratórias até 02.12.2018, não reconhecendo quanto ao mais; b) Graduo os créditos reconhecidos face à quantia exequenda, relativamente ao prédio urbano penhorado nos autos principais, do seguinte modo: 1° - Crédito exequendo (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórias até ao dia 30.08.2014, por referência ao primeiro contrato e até 30. 11.2013, por referência ao segundo contrato; 2º - Crédito reclamado pelo "Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Évora"; 3º - Crédito exequendo (garantido por penhora), relevante para os juros moratórias após 31.08.2014, por referência ao primeiro contrato e após 01.12.2013, por referência ao segundo contrato; 4° - Crédito reclamado por "N…, S.A." (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórias até ao dia 02.12.2018; c) Condeno os reclamados / executados no pagamento das custas devidas pela reclamação de créditos, as quais saem precípuas do produto da venda do bem penhorado.” Inconformado com tal decisão, veio o credor reclamante Novo Banco interpor recurso, terminando por pedir a revogação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, proferindo-se acórdão que verifique e gradue com preferência relativamente ao crédito do Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Évora, o crédito por si reclamado, terminando por formular as seguintes conclusões: “1. Na douta sentença recorrida, é feita menção ao crédito Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Évora como ascendendo o valor de € 76 975,09, quando deveria ser de € 1 576,54, porquanto é esse o valor reclamado. 2. Na douta sentença recorrida, é graduado em 2.º lugar o crédito reclamado pelo "Instituto da Segurança Social", quando deveria ser graduado em 4° lugar. 3. Salvo o devido respeito, padecerá a sentença proferida de manifesto lapso, porquanto nela não foi tido em conta o facto do crédito reclamado consubstanciar num crédito garantido por hipoteco e, enquanto tal, preferirá aos créditos beneficiados com privilégio imobiliário geral, sendo, portanto, aqueles graduados à frente destes 4. A referida hipoteca, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 686.° do Código Civil, confere ao Banco Recorrente o direito do seu crédito ser graduado preferencialmente sobre o produto obtido com a venda do prédio urbano sito em Rua da …, freguesia Nossa Senhora do Bispo, Concelho de Montemor-o-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo, sob o número … e inscrito na matriz respetiva sob o artigo …. 5. Pelo exposto, relativamente ao imóvel em apreço sobre o qual o Banco Recorrente detém hipoteca, os mencionados créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social não têm preferência sobre o crédito do Banco Recorrente garantido por hipoteca, nos termos do artigo 749.°, do Código Civil, só podendo ser graduados após o crédito garantido por hipoteca. 6. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, ou por manifesto lapso ou por uma errónea interpretação, uma incorreta interpretação e consequente aplicação das disposições jurídicas vertidas nos artigos 686.°, n.º 1, 733.°, 735.°, 749.°, todos do Código Civil, assim como o artigo 10° do artigo Decreto-Lei n° 103/80, de 09.05.” Não foram apresentadas contra alegações. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber, se o crédito reclamado pelo credor reclamante, que está garantido por hipoteca, prefere ao da Segurança Social. * Para apreciar e decidir a questão há que ter-se em conta o seguinte circunstancialismo factual:1 - Nos autos de execução encontra-se registada penhora, em 20/04/2012 a favor do exequente o prédio urbano sito em Rua da Bandeira, n.º …freguesia Nossa Senhora do Bispo, Concelho de Montemor-o-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo, sob o número … e inscrito na matriz respetiva sob o artigo …, registado a favor de J… e de E…, pela apresentação 5, de 09.07.1996. 2 - Sobre este aludido prédio o exequente N…SA dispõe de hipoteca voluntária registada em 09/07/1996, a seu favor. 3 - Sobre este aludido prédio o credor reclamante N…, SA dispõe de hipoteca voluntária registada em 06/09/2012 a seu favor. 4 - O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Évora reclamou créditos no montante € 1 500,78 referentes a contribuições pelo Regime de Independentes da Segurança Social não pagas pela executada, E…, relativas aos meses de Março de 2017 a Janeiro de 2019 e €75,76 dos respetivos juros. Conhecendo da questão Antes de apreciarmos a questão da graduação dos créditos, até por tal objeção, também, ter sido levantada pelo recorrente, haverá que reconhecer que existe, na sentença recorrida, manifesto erro de escrita quando na mesma se alude a que os créditos à Segurança Social são devidos no montante de € 76 975,09, em vez de € 1 576,54. Efetivamente foi este último valor o reclamado pelo credor, pelo que o montante a considerar não pode deixar de ser € 1 576,54, retificando-se em conformidade o lapso de escrita, constante na sentença recorrida. Vejamos, então a questão nuclear referente à graduação dos créditos. De acordo com o disposto no artº 733º do CC, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Apesar dos privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil serem sempre especiais, conforme decorre do disposto do artº 735º, o certo é que foram criados outros em leis avulsas, entre os quais são exemplo os referentes aos créditos devidos à Segurança Social, a que se alude no DL 103/80 de 09/05 (presentemente contemplados na Lei 110/2009 de 16/09). Segundo os artºs 10º e 11º do DL 103/80 de 9 de Maio, bem como do Dec. Lei 512/76 de 03/07 (presentemente artºs 204º e 205º da Lei 110/2009) os créditos das instituições de segurança social é garantido por privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das Autarquias Locais e por privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património dos empregadores à data da instauração da ação executiva, a graduar após os créditos do Estado pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica. Conforme decorre do disposto nos art.°s 686.° e 693°, n°s 1 e 2 do Código Civil, “a hipoteca “como garantia especial que é, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo”, assegurando os acessórios do crédito que constem do registo. Tratando-se de juros, a hipoteca abrange, apenas, os relativos a três anos. A consagração em legislação extravagante ao Código Civil de privilégios imobiliários gerais veio pôr em causa o perfil dogmático com que foram concebidos os privilégios e nele caracterizados e referenciados. No que concerne aos créditos à Segurança Social parece ter sido intenção do legislador, ao considerar privilegiados os seus créditos, assegurar o efetivo pagamento desses créditos e obstar ao enorme crescimento das respetivas dívidas, não obstante com tal implementação se ter quebrado a ligação específica, no que se refere aos privilégios imobiliários, do crédito privilegiado a determinado imóvel, ao contrário do que está subjacente à consagração dos privilégios imobiliários referidos no Código Civil. Tal implementação de legislação levou a que a doutrina considerasse que o privilégio creditório como um perigo para o comércio jurídico, por valer relativamente a terceiros independentemente de registo (cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2º vol., 7ª edição, 572), alertando-se que os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações, e por isso não podem prevalecer sobre outras garantias reais (cfr. Almeida Costa in Direito das Obrigações 11ª edição, 972). Nunca foi, assim, pacífico que relativamente à garantia real hipoteca existisse preferência dos créditos da Segurança Social, pelo que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se e apesar do privilégio creditório funcionar à margem o registo e sacrificar os demais direitos reais de garantia, tal não pode, porém, ser aplicado aos privilégios imobiliários gerais, tendo declarado com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, a inconstitucionalidade do artº 11º do citado DL 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do DL 512/76 de 3 de Julho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do C. Civil (Acórdão nº 363/2002 do Tribunal Constitucional, de 16 de Outubro de 2002), decisão que tem plena aplicabilidade no âmbito da Lei 110/2009, uma vez que apesar da nova legislação, a questão concreta manteve-se inalterada em face da redação consignada no artº 205º da mesma. Por outro lado, não podemos deixar de ter em consideração que o D.L. 38/2003 de 8/03 (que reformulou a ação executiva), alterou a redação dos artºs 735º nº 3, 749º nº 2º e 751º do Cód. Civil. No que concerne ao primeiro dos aludidos artigos, precisou-se que os privilégios imobiliários que são sempre especiais, são os previstos no Código Civil. No que se respeita ao segundo dos aludidos artigos passou a prever-se que os limites ao objeto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida e os casos da sua ininvocabilidade ou extinção na execução ou em razão da declaração da falência, sejam estatuídos nas leis de processo que os estabelecem. No que se refere ao último dos aludidos artigos, nele passou a referir-se apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais os quais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, não se fazendo qualquer alusão aos privilégios imobiliários gerais. Resulta assim, quanto a nós inequívoco, que foram excluídos explicitamente os privilégios imobiliários gerais do âmbito de aplicação do artº 751º do Código Civil, que se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo suscetíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns. Deste modo ao crédito da exequente garantido por hipoteca deve ser dada a prevalência relativamente ao crédito da Segurança Social, que goza de privilégio imobiliário geral - (v. também neste sentido Acs. do TRC de 13/09/2011 e de 23/10/2012, respetivamente nos processos 876/09.6TBCNT-C.C1 e 147/07.2TMAVR-C.C1; Ac. TRP de 19/10/2009 no processo 227/08.7TBVLC-A.P1; Ac. do TRE de 03/11/2011 no processo 6223/09.6-A; Ac. do TRL de 04/02/2010 no processo 1411/05.0TBTVD-A.L1-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt). Parece, assim, não haver dúvidas que em qualquer circunstância o crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito da Segurança Social e, por isso deve ser graduado em posição antecedente a este. E esse terá sido, também, o entendimento do Julgador a quo. No entanto, atendendo a que na execução movida pelo Novo Banco havia uma penhora registada anteriormente à data do registo da 2.ª hipoteca invocada pelo N… na posição de credor reclamante e, tendo ela, devido à prioridade do registo, preferência em relação a esta 2ª hipoteca[1] o Julgador tendo em conta que o privilégio imobiliário geral de que dispunha a Segurança Social prevalecia sobre o direito do exequente garantido por penhora entendeu graduar o crédito da Segurança Social, antes dos direitos garantidos pela penhora, bem como pela 2ª hipoteca, de modo que o crédito reclamado pelo N…, enquanto credor reclamante, garantido por hipoteca foi postergado para a 4ª posição. É nossa convicção que não se efetuou uma devida graduação dos créditos, uma vez que não se estando, apenas, perante um exclusivo confronto, entre direitos decorrentes de créditos garantidos por penhora e de créditos de que são titulares as instituições da Segurança Social, mas, também, direitos decorrentes de créditos garantidos por hipoteca, a graduação não podia deixar de considerar a prevalência desta, sobre o privilégio imobiliário geral, de que gozam os créditos da Segurança Social. Embora, seja um facto, que a questão da graduação, no caso em apreço, não se apresente linear em face da circunstância de a penhora ter prevalência sobre a (2ª) hipoteca, dada a prioridade de inscrição registral, sendo que o crédito exequendo garantido pela penhora prevalece sobre o crédito hipotecário do credor reclamante que, por sua vez, prevalece sobre o crédito da Segurança Social que prevalece sobre o crédito exequendo. Esta aparente contradição insanável, não deve ser desbloqueada nos termos afirmados na decisão recorrida, em desfavor do credor exequente e reclamante N…, mas antes, como bem se salienta no Ac. do TRE de 16/05/2019,[2] “levando-se em conta o caráter excecional do art.º 205.º do CRCSPSS que, por via disso, deve ser interpretado restritivamente: o direito de crédito garantido pela penhora só é preterido pelo direito de crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral no confronto concursal exclusivo entre eles.[3] Na verdade, conforme tem vindo a ser evidenciado na jurisprudência e na doutrina, os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excecional, pois que, à margem do princípio da autonomia privada, afetam o princípio da igualdade entre os credores – cfr. art.º 604.º, n.º 1, CC. As sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral, relativamente a entidades públicas, fazem pressupor um Estado atento e atuante, no objetivo louvável da sustentabilidade do Estado Social, não um Estado que tira proveito de eventual violação, a seu favor, dos princípios da igualdade e da confiança entre os credores – art.º 604.º, n.º 1, CC. Esta linha de orientação tem sido adotada na jurisprudência mais recente, em casos de aparente contradição na graduação de créditos, evidenciando-se o Ac. TRE de 05/11/2015 (Mário Serrano), Ac. TRG de 31/03/2016 (António Santos), Ac. TRP de 11/09/2018 (Vieira e Cunha).” De tal decorre, em face do que se deixou dito, que o crédito do exequente garantido por hipoteca prevalece sobre o seu crédito garantido por penhora, prevalecendo este sobre o crédito do reclamante garantido por hipoteca, que por sua vez prevalece sobre o crédito do reclamante Instituto da Segurança Social. Nestes termos, relevam as conclusões do apelante sendo julgar procedente a apelação. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, no que respeita à graduação efetuada e gradua-se os créditos, sem prejuízo das despesas de justiça, pela seguinte forma: - em 1º lugar, o crédito exequendo (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórias até ao dia 30.08.2014, por referência ao primeiro contrato e até 30. 11.2013, por referência ao segundo contrato; - em 2º lugar, o crédito exequendo (garantido por penhora), relevante para os juros moratórias após 31.08.2014, por referência ao primeiro contrato e após 01.12.2013, por referência ao segundo contrato; - em 3º lugar, o crédito reclamado por Novo Banco, S.A. (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórias até ao dia 02.12.2018; - em 4ª lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Évora, no montante global de € 1 576,54. As custas de parte, pelos apelados/reclamados. Évora, 27 de fevereiro de 2020 Mata Ribeiro (relator) Sílvio Teixeira de Sousa Manuel Bargado __________________________________________________ [1] - Na sentença recorrida o Julgador a quo concluiu que “no confronto entre um direito de crédito garantido por hipoteca registada e um direito de crédito garantido por penhora também registada, sobre o mesmo bem, prevalece o que primeiramente tiver sido objeto de registo.” [2] - No processo 1700/17.1T8ENT-B.E1, disponível em www.dgsi.pt [3] - Cfr. Salvador da Costa, ob. cit. pág. 250 a 252, visando o concurso entre crédito garantido por penhor, crédito do Estado ou de autarquias locais e crédito da Segurança Social com privilégio mobiliário geral. |