Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÀRIO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA FORMA MAPA DE PARTILHA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - o despacho determinativo da forma à partilha transita em julgado caso não seja objeto de apelação autónoma; - o mapa de partilha tem de materializar as operações tal como foram gizadas nesse despacho. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Cabeça-de-casal e Interessado, respetivamente: (…) e (…) Recorridos / Interessados: (…) e (…) Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito, a 20/12/2000, de (…), exerce as funções de cabeça-de-casal (…), casada que foi com o inventariado no regime da comunhão geral de bens. São interessados …, filho do inventariado, … (neta do inventariado, atento o falecimento do seu pai, filho do inventariado, a 23/01/2020, no estado civil de divorciado) e seu marido …, casados que são no regime da comunhão geral de bens. Da relação de bens constam as verbas 1ª a 3ª de bens móveis, a verba n.º 4 relativa a imóvel sito em Setúbal e a verba n.º 5 relativa a imóvel sito em (…), Vila Real de Santo António. Os Interessados foram notificados para se pronunciarem sobre a forma à partilha. (…) e marido apresentaram a seguinte proposta de partilha: «O valor global atribuído aos bens a partilhar é assim de € 183.058,65 (cento e oitenta e três mil e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos). Por morte do autor da herança, este valor divide-se em duas partes iguais no valor de € 91.529,33 (noventa um mil e quinhentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos) cada, constituindo uma a meação do cônjuge sobrevivo e outra o valor da herança do falecido. Esta última, divide-se em três partes iguais de € 30.509,78 (trinta mil e quinhentos e nove euros e setenta e oito cêntimos), constituindo o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros. Assim, à viúva, cabeça de casal, pertence o total de € 122.039,11, sendo € 91.529,33 de meação e € 30.509,78 de quinhão hereditário. À herdeira (…) cabe o valor de € 30.509,78 referente ao seu quinhão hereditário e ao herdeiro (…) € 30.509,78 referente ao seu quinhão hereditário.» A cabeça-de-casal e o interessado (…) declararam nada ter a opor ao projeto de partilha apresentado, discordando, contudo, dos valores atribuídos aos bens imóveis relacionados. Foi proferido o seguinte despacho: «Quanto à forma da partilha é a seguinte [artigo 1110.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil]: - O valor total da herança corresponde à soma dos bens do inventariado (…) – artigo 2162.º, n.º 1, do Código Civil. - O valor total da herança deverá ser dividido em três partes iguais: pelo cônjuge e dois filhos – artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil. - A parte do falecido filho (…) compete à sua filha (…) – artigo 2039.º do Código Civil. Conforme requerido pela interessada (…), nos termos do artigo 1114.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determino a avaliação das verbas 4 e 5 da relação de bens (imóveis).» Procedeu-se à avaliação dos bens imóveis. Teve lugar a conferência de interessados no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 1113.º do CPC, determino a abertura das licitações, uma vez que não existe acordo na Conferência de Interessados: LICITAÇÕES: - Quanto à VERBA n.º 4: O Interessado (…) e a Cabeça de Casal (…) licitaram em conjunto a propriedade do imóvel pelo valor da avaliação pericial, € 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil euros), sendo esse o lance de maior valor. - Quanto à VERBA n.º 5: Não houve licitações pelas partes, sendo que as partes acordaram que o valor a atribuir a esta verba é o atribuído na peritagem. - Quanto às VERBAS n.º 1, 2 e 3: A Cabeça de Casal (…) licitou pelo valor constante na Relação de Bens, sendo esse o lance de maior valor.» Os interessados e a cabeça de casal foram notificados para apresentarem proposta de mapa da partilha da qual constem os direitos de cada interessado e preenchimento dos quinhões de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados. Ao que procederam, conforme consta dos autos. Foi proferido o seguinte despacho: «Definido o valor total da herança e a quota de cada um dos herdeiros, vejamos como deverão ser adjudicadas a metades dos bens que compõem a relação de bens, sendo que por força da meação da cabeça de casal, compete à mesma a proporção de metade da propriedade de todos os bens que compõem a relação de bens. As metades das verbas 1 a 4 que compõem a herança do inventariado foram licitadas e devem ser adjudicadas aos licitantes, conforme ata da conferência de interessados – artigo 1120.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil. A metade da verba n.º 5 do inventariado não foi licitada. Assim, esta metade deverá ser adjudicada em comum aos herdeiros, na proporção do valor que lhes falte para preenchimento dos seus quinhões hereditários, conforme estatuído no artigo 1120.º, n.º 4, alínea b) e artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Assim, determino que: a) As metades das verbas 1 a 4 que compõem a herança do inventariado sejam adjudicadas aos licitantes, conforme ata da conferência de interessados; b) Determino a adjudicação de metade da verba n.º 5 da relação de bens que compõe a herança do inventariado à cabeça de casal e interessados, na proporção do valor que lhes falte para preenchimento dos seus quinhões hereditários, conforme estatuído no artigo 1120.º, n.º 4, alínea b) e artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.» Foi elaborado o mapa de partilha do qual consta o seguinte: «BENS DA HERANÇA Bens móveis Verba n.º 1....................................................................250,00 Verba n.º 2....................................................................150,00 Verba n.º 3......................................................................50,00 BENS IMÓVEIS Verba n.º 4....................................................................232.000,00 Verba n.º 5....................................................................247.000,00 TOTAL DOS BENS A PARTILHAR.............................479.450,00 Operações de partilha segundo o despacho determinativo ref.ª 98928786, de 09/03/2024 O valor total da herança corresponde à soma de metade do valor de todos os bens da relação de bens, sendo que a cabeça de casal é cônjuge meeira totaliza € 239.725,00 (479.450,00:2). A quota de cada um dos interessados e da cabeça de casal tem o valor de € 79.908,33 (239.725,00:3). RESUMO: (…): O seu quinhão é de .......................................................319.633,33 Recebe Verba n.º 1, 2 e 3..................................................................450,00 Verba n.º 4 (1/2)..................................................................116.000,00 Verba n.º 5 (4/6)..................................................................164.666,66 TOTAL................................................................................281.116,66 Recebe tornas do interessado (…).......................................38.516,67 FICA PAGO (…): O seu quinhão é de ........................................................ 79.908,33 Recebe Verba n.º 4 (1/2)..............................................................116.000,00 Verba n.º 5 (1/6)................................. ..............................41.166,66 TOTAL............................................................................157.166,66 Excede.............................................................................77.258,33 Dá tornas à C. Casal (…)................................................38.516,67 Dá tornas à interessada (…)............................................38.741,67 FICA PAGO (…): O seu quinhão é de .....................................................79.908,33 Recebe Verba n.º 5 (1/6).............................................................41.166,66 Recebe tornas do interessado (…).................................38.741,67 FICA PAGO» A Interessada (…) apresentou-se a reclamar do mapa de partilha, alegando que: «1. As verbas 1, 2, 3 e 4 da relação de bens foram licitadas pelo Interessado (…) e pela cabeça de casal, em conjunto; 2. Do valor total daquelas verbas, mormente de € 232.450,00, cabe à cabeça de casal a quantia de € 116.225,00 a título de meação e € 38.741,66 a título de quinhão hereditário e cabe ao Interessado (…) o valor de € 38.741,66 referente ao seu quinhão hereditário, tal como à aqui Requerente (…). 3. Tendo em conta que a cabeça de casal e o Interessado (…) licitaram, em conjunto, as verbas 1, 2, 3 e 4 da relação de bens, deverão estes pagar à Interessada (…), solidariamente, o valor de € 38.741,66 a título de tornas, relativamente aquelas verbas. Assim, do mapa de partilha, deverá constar que a aqui Requerente recebe tornas do Interessado (…) e da Cabeça de Casal, no valor de € 38.741,66. A Cabeça-de-casal e o Interessado (…) apresentaram-se a reclamar contra o mapa de partilha, alinhando os seguintes fundamentos: «1.º Por douto despacho proferido nos presentes autos, em 06/03/2024, com a ref.ª 98928786, foi determinado que, em virtude de a Cabeça de Casal ser meeira da totalidade dos bens que integram a herança, o ativo da herança é composto pela proporção de metade das verbas 1 a 5. 2.º Consequentemente, fixou o valor total da herança na quantia de € 239.725,00 e a quota de cada um dos Interessados e da Cabeça de casal, no montante de € 79.908,33, para cada um. 3.º Concluindo que, por força da meação da Cabeça de Casal esta tem a propriedade de metade de todos os bens que compõem a herança. 4.º Determinou, também, o supra identificado despacho que, as metades das Verbas 1 a 4 que compõem a herança do Inventariado sejam adjudicadas aos licitantes, nos termos da Acta da Conferência de Interessados. E relativamente à metade da verba n.º 5 da Relação de bens, a qual não foi licitada, determinou que fosse adjudicada à Cabeça de Casal e aos Interessados, na proporção do valor que lhes falte para o preenchimento dos seus quinhões hereditários, nos termos do disposto nos artigos 1120.º, n.º 4, alínea b) e 117.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Civil. 6.º Ora, salvo o devido respeito, entendem a Cabeça de Casal e o interessado (…) que o mapa da partilha elaborado não respeita o que foi determinado no douto despacho proferido. 7.º Na verdade, as licitações realizadas na Conferência de Interessados referem-se apenas a metade dos bens e não à sua totalidade, uma vez que a outra metade era já propriedade da Cabeça de Casal. 8.º Assim, pela Cabeça de Casal, (…), foram licitadas metade das Verbas 1 a 3, no valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) e ¼ da Verba n.º 4, no valor de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros), o que totaliza o valor de € 58.225,00 (cinquenta e oito mil e duzentos e vinte e cinco euros), sendo-lhe adjudicadas tais verbas nesta proporção. 9.º Pelo interessado, (…), foi licitada ¼ da Verba n.º 4, no valor de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros), devendo, consequentemente, ser-lhe adjudicado ¼ da Verba 4. 10.º A metade da Verba n.º 5 da Relação de bens, por não ter sido licitada, deverá ser adjudicada à Cabeça de Casal e Interessados, na proporção do valor que lhes falte para preenchimento dos seus quinhões hereditários, designadamente: a) À Cabeça de casal, deverá ser adjudicada no valor de € 21.683,33 (vinte e um mil e seiscentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos); b) À Interessada (…), deverá ser adjudicada no valor de € 79.908,33 (setenta e nove mil e novecentos e oito euros e trinta e três cêntimos); c) Ao Interessado (…), deverá ser adjudicada no valor de € 21.908,33 (vinte e um mil e novecentos e oito euros e trinta e três cêntimos); 11.º Recebe a Cabeça de Casal a quantia de € 79.908,33 (€ 58.225,00 + € 21.683,33), igual ao seu quinhão, pelo que fica paga. 12.º Recebe a Interessada (…) a quantia de € 79.908,33, igual ao seu quinhão, pelo que fica paga. 13.º Recebe o Interessado (…) a quantia de € 79.908,33 (€ 58.000,00 + € 21.908,33), igual ao seu quinhão, pelo que fica pago. 14.º Não existindo quaisquer tornas a receber ou a pagar.» As reclamações ao mapa de partilha foram julgadas improcedentes, constando do referido despacho, designadamente, o seguinte: «Relativamente à reclamação apresentada pela Interessada (…), vai a mesma indeferida, uma vez que, apenas a verba n.º 4 foi licitada conjuntamente pela Cabeça-de-Casal e pelo Interessado (…). No que concerne à reclamação apresentada pela Cabeça-de-Casal e pelo Interessado (…), verifica-se que, efetivamente, não lhes assiste razão. Desde logo, compulsada a relação de bens apresentada, verifica-se que na mesma se encontram identificadas as verbas na sua integralidade e não na proporção de metade. Por outro lado, no despacho determinativo da forma à partilha é referido que a cabeça-de-casal por ser cônjuge meeira, tem direito a metade do acervo hereditário, ou seja, do ativo da herança, que, tendo em conta os valores atribuídos e resultantes das licitações, corresponde a € 239.725,00. Assim, no que concerne às operações de preenchimento dos quinhões e nos termos do disposto no artigo 1120.º, n.º 3 do Código Processo Civil, deverá ser considerado o valor apurado em sede de licitações e o resultante da avaliação, estando, no preenchimento dos quinhões salvaguardada, quer a meação da Cabeça-de-Casal, quer o seu quinhão hereditário na meação a partilhar bem como os dos demais Interessados. Deste modo, apenas podemos interpretar o despacho proferido e supra transcrito, no sentido não de considerar relacionadas metade de cada uma das verbas mas sim com o intuito de se salvaguardar a meação da cabeça-de-casal, pelo que o mapa de partilha respeita o processado, desde logo a relação de bens perfeitamente estabilizada bem como o despacho determinativo da forma à partilha, encontrando-se cumpridos os requisitos legais. Pelo exposto, considero improcedente a reclamação apresentada pela Cabeça-de-Casal e Interessado (…), mantendo-se integralmente o mapa de partilha elaborado.» II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa com a referência n.º 101865120, adjudicando os quinhões aos respetivos interessados. Inconformados, a Cabeça-de-casal e o Interessado (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que determine a correção do Mapa de Partilha em conformidade com o alegado. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I - Os Apelantes (Cabeça de Casal e …) interpõem recurso contra a sentença que homologou o mapa de partilha apresentado com a ref.ª 101865120, por entenderem que este contém erros graves e violações das disposições legais aplicáveis. II - Segundo os Recorrentes, a sentença não teve em conta: • A meação da Cabeça de Casal (por ser cônjuge meeira, já era proprietária de metade dos bens); • O que foi efetivamente licitado na conferência de interessados; • A correta adjudicação dos bens conforme os artigos 1120.º e 1117.º do Código de Processo Civil. III – O mapa da partilha e a douta sentença recorrida que o homologou por sentença não respeitam o facto de a Cabeça de Casal já ser proprietária de metade dos bens (meação). IV - Os bens que foram licitados não foram adjudicados corretamente aos licitantes (Cabeça de Casal e …). V - A Interessada (…), que não licitou nenhum bem, deveria ter recebido, em bens, o valor total do seu quinhão, mas só lhe foi atribuída uma parte. VI - Foi dada preferência à atribuição de tornas (pagamento em dinheiro), ao invés da adjudicação de bens em espécie, contrariando o espírito da lei. VII - O valor dos quinhões foi mal calculado, especialmente no caso da Cabeça de Casal, confundindo a sua meação com a parte herdada. VIII - O mapa de partilha não cumpre o despacho de 06/03/2024, que estipulava claramente como os bens deviam ser divididos, respeitando licitações, meações e proporções de quinhões. IX – Entendem os Recorrentes que: • A cada herdeiro (incluindo a Cabeça de Casal) cabe um quinhão de € 79.908,33. • Os bens licitados (verbas 1 a 4) devem ser adjudicados a quem os licitou. • A metade da verba 5, que não foi licitada, deve ser partilhada proporcionalmente entre os herdeiros, conforme o valor que falta para preencher os seus quinhões. • As licitações realizadas na Conferência de Interessados referem-se apenas a metade dos bens e não à sua totalidade, uma vez que a outra metade era já propriedade da Cabeça de Casal. • 25 – À Cabeça de Casal, (…), devem ser adjudicadas metade das Verbas 1 a 3, no valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) e ¼ da Verba n.º 4, no valor de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros), conforme licitação realizada na Conferência de Interessados, o que totaliza o valor de € 58.225,00 (cinquenta e oito mil e duzentos e vinte e cinco euros). • Ao Interessado, (…), deve ser adjudicado ¼ da Verba n.º 4, no valor de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros) nos termos da licitação realizada na Conferência de Interessados. • A metade da Verba n.º 5 da Relação de bens, por não ter sido licitada, deverá ser adjudicada à Cabeça de Casal e Interessados, na proporção do valor que lhes falte para preenchimento dos seus quinhões hereditários, designadamente: • a) À Cabeça de casal, deverá ser adjudicada no valor de € 21.683,33 (vinte e um mil e seiscentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos); • b) À Interessada (…), deverá ser adjudicada no valor de € 79.908,33 (setenta e nove mil e novecentos e oito euros e trinta e três cêntimos); • c) Ao Interessado (…), deverá ser adjudicada no valor de € 21.908,33 (vinte e um mil e novecentos e oito euros e trinta e três cêntimos); X - Recebendo a Cabeça de Casal a quantia de € 79.908,33 (€ 58.225,00 + € 21.683,33), igual ao seu quinhão, pelo que fica paga. XI - Recebe a Interessada (…) a quantia de € 79.908,33, igual ao seu quinhão, pelo que fica paga. XII - Recebe o Interessado (…) a quantia de € 79.908,33 (€ 58.000,00 + € 21.908,33), igual ao seu quinhão, pelo que fica pago. XIII - Não existindo quaisquer tornas a receber ou a pagar. XIV – Privilegiando-se a adjudicação de bens em espécie, em cumprimento do disposto no artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C.. XV - Desta forma, os três interessados ficariam todos pagos em bens, sem necessidade de tornas. XVI - A douta sentença recorrida violou os artigos 1120.º e 1117.º do CPC ao: • Não adjudicar na proporção correta os bens licitados aos respetivos licitantes; • Não preencher corretamente os quinhões dos não licitantes com bens; • Confundir a meação da Cabeça de Casal com a herança.» Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e o Mapa de Partilha nos seus precisos termos, alinhando a seguinte argumentação: - as alegações do recurso não devem ser admitidas já que, tendo sido interposto da sentença que indeferiu a reclamação do Mapa de Partilha e homologou a partilha constante do mapa, são ultrapassados os seus limites, na medida em que os Recorrentes reconstroem a forma de partilha, recalculam os quinhões e valores, reatribuem bens, e pretendem substituir o mapa homologado por um novo mapa elaborado por si; - o valor total da herança corresponde à soma de metade do valor de todos os bens, dado que a cabeça de casal é cônjuge meeira, o que totaliza € 239.725,00, a quota de cada Interessado ascende a € 79.908,33; - a metade das verbas 1 a 3 foram licitadas e adjudicadas à cabeça de casal, a metade da verba 4 foi licitada e adjudicada aos Recorrentes, a verba 5 não foi licitada; - o mapa de partilha foi elaborado mapa de partilha de acordo com o despacho de partilha; - não se aceita que o direito a tornas da Recorrida seja compensado com uma fatia maior no bem não licitado; - a cabeça de casal não tem a metade de cada um dos bens que compõem a herança, tem sim metade da totalidade dos bens; - a meação não é um direito de metade de um bem concreto, como sucede com a compropriedade, mas o direito à metade de um acervo comum; - não há metades a considerar; - a relação de bens que foi apresentada indica a totalidade de cada bem; - o despacho inicial só pode ser interpretado como a sentença recorrida o faz, concluindo-se pela correta elaboração do mapa de partilha. Cumpre apreciar se o Mapa de Partilha está desconforme ao despacho determinativo da partilha. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que resultam do que se deixa relatado. B – A Questão do Recurso O objeto do presente recurso, interposto que foi da sentença homologatória do Mapa de Partilha, contende com o teor o mesmo e, bem assim, com a decisão que indeferiu as reclamações apresentadas ao Mapa de Partilha. Atento o regime inserto no artigo 1123.º do CPC, afigura-se não merecer reparo a conduta processual recursiva encetada pelos Recorrentes. Na medida em que a decisão que conhece das reclamações apresentadas ao Mapa de Partilha não admite recurso autónomo, só no âmbito do recurso interposto da sentença homologatória da partilha constante do Mapa é que pode ser sindicada a decisão proferida quanto às referidas reclamações, alargando-se (por via das conclusões que delimitam o objeto do recurso) o âmbito do recurso ao despacho fundamento, em vez de o circunscrever à decisão final.[1] Os Recorrentes sustentam, em 1ª linha, que o Mapa de Partilha não levou em consideração a circunstância de a Cabeça-de-casal ser proprietária de metade de cada um dos bens, tendo procedido à partilha da totalidade dos bens em vez restringir as operações à remanescente metade de cada um dos bens, a herança do inventariado. Vejamos. A Cabeça-de-casal, casada que foi com o Inventariado no regime da comunhão geral de bens, é titular da meação dos bens relacionados. Trata-se da propriedade em mão comum, situação jurídica distinta da compropriedade. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[2], a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva reporta-se a “um património afetado a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diversa natureza (…) e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos litigados por determinado vínculo (familiar, societário ou de outra ordem). A doutrina (…) costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, tal como o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa. O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de “o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário”[3]. Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens ou onerá-los, no todo ou em parte (…), salvo quando possam fazê-lo, por força da lei ou de estipulação negocial, em veste de administradores. Quanto à sua participação no referido direito único sobre todo o património, ela subsiste enquanto estiverem abrangidos pelo vínculo que determinou a comunhão – vínculo esse que só pode cessar nos termos referidos na lei (…). Na partilha dos bens subsequente à dissolução da comunhão ou destinada a pôr-lhe fim, os contitulares (ou os respetivos herdeiros) têm, apenas direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.” É por via da partilha que se extingue a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva. Tal como sucede com a herança, a partilha dos bens comuns em consequência da extinção da comunhão de bens entre os cônjuges opera-se por partilha, seja por acordo seja por via do procedimento de inventário. Já a compropriedade, tal como previsto no artigo 1403.º, n.º 1, do CC, caracteriza-se por duas ou mais pessoas serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Dois ou mais sujeitos participam no direito de propriedade sobre bem certo e determinado, sendo que a divisão se faz por acordo ou nos termos do processo especial de divisão de coisa comum. Decorre do exposto que a Cabeça-de-casal não é titular de metade de cada um dos bens relacionados. Antes é titular da meação do ativo líquido apurado, a fração correspondente a metade do património relacionado. Como se colhe das sempre atuais fórmulas concretizadoras do modo como deve proceder-se à partilha insertas in Partilhas Judiciais[4], tratando-se de casamento em regime de comunhão geral, sucedendo dois filhos do referido matrimónio, “Deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos provenientes das licitações, abate-se o passivo, e divide-se a totalidade obtida em duas pares iguais. Uma constituirá a meação da inventariante e como tal se lhe adjudicará (CC: artigo 1732.º). A outra subdivide-se em três partes iguais, que se adjudicarão, respetivamente a B, C, e D”, a inventariante e cada um dos filhos.[5] Constata-se, porém, que o despacho determinativo da partilha cingiu os bens a partilhar a metade de cada um dos bens relacionados, afirmando que, por força da meação da cabeça de casal, compete à mesma a proporção de metade da propriedade de todos os bens que compõem a relação de bens. Na sequência do que consignou que as metades das verbas 1 a 4 que compõem a herança do inventariado foram licitadas e devem ser adjudicadas aos licitantes, e que a metade da verba n.º 5 do inventariado, que não foi licitada, deverá ser adjudicada em comum aos herdeiros, na proporção do valor que lhes falte para preenchimento dos seus quinhões hereditários. Determinou-se se procedesse à partilha tal como se Inventariante e Inventariado tivessem sido casados no regime de separação de bens, sendo comproprietários de cada um dos bens relacionados. Tal despacho, porque suscetível de recurso autónomo[6] que não foi interposto, transitou em julgado. Por conseguinte, o Mapa de Partilha deve ser elaborado em conformidade com o decidido – artigo 1120.º/2, do CPC. Importa, ainda assim, atentar no seguinte enquadramento normativo: Artigo 1120.º do CPC: 3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados. 4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário; b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º. Artigo 1117.º do CPC: 1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros. 2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados: a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos; b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões. Levando em linha de conta o despacho determinativo da forma à partilha e o citado regime legal, afigura-se que o Mapa de Partilha deve ser retificado, dele passando a constar o seguinte: Bens da Herança: ½ Bens Móveis, verbas n.ºs 1 a 3, pelo valor global de € 225,00 ½ Bens Imóveis, verbas n.ºs 4 e 5, pelo valor de € 116.000,00 e € 123.500,00 Bens da Cabeça-de-casal meeira[7]: ½ Bens Móveis, verbas n.ºs 1 a 3, pelo valor global de € 225,00 ½ Bens Imóveis, verbas n.ºs 4 e 5, pelo valor de € 116.000,00 e € 123.500,00 Valor total da Herança: € 239.725,00 Quota da Cabeça-de-casal e de cada um dos Interessados: € 79.908,33. Resumo: Cabeça-de-casal (…): O seu quinhão ---------------------------------- € 79.908,33 Recebe Verbas 1, 2 e 3 ---------------------------------- € 225,00 Verba n.º 4 (1/4 do imóvel) ------------------- € 58.000,00 Verba n.º 5 (1/6 do imóvel) ------------------- € 41.166,66 Total -------------------------------------------- € 99.391,66 Excede ------------------------------------------ € 19.483,33 Dá tornas à interessada (…) ------------------ € 19.483,33 FICA PAGA. (…): O seu quinhão ---------------------------------- € 79.908,33 Recebe Verba n.º 4 (1/4 do imóvel) ------------------- € 58.000,00 Verba n.º 5 (1/6 do imóvel) ------------------- € 41.166,66 Total -------------------------------------------- € 99.166,66 Excede ------------------------------------------ € 19.256,27 Dá tornas à interessada (…) ----------------- € 19.256,27 FICA PAGO. (…): O seu quinhão ---------------------------------- € 79.908,33 Recebe Verba n.º 5 (1/6 do imóvel) ------------------- € 41.166,66 Recebe tornas Da Cabeça-de-casal --------------------------- € 19.483,33 Do Interessado (…) --------------------------- € 19.258,27 FICA PAGA. Relativamente aos demais argumentos esgrimidos nas alegações de recurso, cumpre consignar que a partilha não pode fazer-se por atribuição de parte de bem concreto no valor de determinada importância monetária, como propugnam os Recorrentes (adjudicação da verba n.º 5 pelo valor de €x). A adjudicação faz-se antes por referência à quota que ao Interessado cabe no bem da Herança, sendo essa quota adjudicada que será levada a registo predial em seu favor. Daí que a metade do imóvel descrito na verba n.º 5, sujeita a partilha e que não foi objeto de licitação, seja atribuída à Cabeça-de-casal e aos Interessados, na proporção da quota que a cada um cabe nesse direito a metade do imóvel (n.º 1 do artigo 1117.º do CPC). Procedem, em parte, as conclusões da alegação do presente recurso, impondo-se a retificação do mapa de partilha e a consequente revogação do despacho que apreciou as reclamações ao mapa de partilha e da sentença homologatória da partilha, embora não se acolhendo integralmente as pretensões dos Recorrentes. As custas recaem sobre os Recorrentes e os Recorridos, em partes iguais – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revogam o despacho que apreciou as reclamações ao mapa de partilha e a sentença homologatória da partilha, determinando-se a retificação do mapa de partilha em conformidade com o que se deixa exposto. Custas pelos Recorrentes e Recorridos em partes iguais. Évora, 29 de janeiro de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Vítor Sequinho dos Santos Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, págs. 606 e 612. [2] CC anotado, vol. III, 2.ª edição, págs. 347 e 348. [3] Pires de Lima, Enciclopédia Verbo, comunhão. [4] João António Lopes Cardoso, Vol. II, 4.ª edição, págs. 362 e ss. [5] Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 365. [6] Cfr. artigo 1123.º/2, alínea b), do CPC. [7] O que se impõe constar do Mapa, a fim de viabilizar a inscrição no registo predial em conformidade. |