Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
333137/10.9YIPRT.E1
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
TEMPO DO PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I - No contrato de empreitada, em regra não há lugar ao cumprimento simultâneo dos deveres emergentes do negócio jurídico, e muito menos do dever de pagar o preço sem que a obra esteja completa e correctamente executada.
II - À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir, no momento oportuno, o pagamento de cada uma das correspondentes tranches do preço –cfr. arts. 1208.º e 1210.º, nº 2 C.Civil.
III - Apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se, comummente, que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro ;
IV - Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou,
Decisão Texto Integral:





Apelação n. 333137/10.9YIPRT.E1


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Na acção especial (DL n. 269/98) pendente no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé em que é autora S… SA e réu AP…, veio o demandado interpor recurso da decisão final proferida de fls. 40 a 51 dos autos, através da qual foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 7 738, 24 acrescida de juros legais desde 14.02.2006 até integral cumprimento.
*
O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. O Douto acórdão é NULO, nos termos do disposto no art.º e 668.º, n.º 1, alínea c) ambos do CPC por manifesta oposição dos fundamentos invocados e a decisão.

2. A douta Sentença recorrida conclui, a nosso ver bem, que:
a) O contrato celebrado entre as partes é “indiscutivelmente” (Sic) um contrato de empreitada
b) “é indiscutível que o autor não acabou a obra” (Sic)
c) Estamos “perante a figura do cumprimento defeituoso da obra” (Sic)
d) O cumprimento defeituoso, “procede de culpa sua” (Sic), ou seja da Autora

3. E perante isto, o douto tribunal “a quo” em vez de aplicar as regras do contrato de empreitada, decide pela condenação do R no pagamento dos materiais que estão na obra, ou seja aplica as regras de um contrato de compra e venda
4. Isto porque, os materiais estão lá e não têm defeitos, então o R tem que os pagar mas como a obra não está concluída, então o Réu já não tem que pagar a aplicação desses materiais (em virtude do facto dado como provado sob o n.º 6)
5. O que, com todo o respeito não faz qualquer sentido
6. Existe, assim, uma claríssima e manifesta oposição entre os fundamentos que invoca: contrato de empreitada e cumprimento defeituoso da mesma por culpa do A e a decisão: contrato de compra e venda, pelo fornecimento de materiais sem defeito sem pagamento da respectiva aplicação
A oposição dos fundamentos com a decisão gera, inevitavelmente, a nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 668.º do CPC termos em que deve ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para reformulação do mesmo de modo a manter-se o direito ao recurso para esse Venerando Tribunal, legal e constitucionalmente garantido.

Improcedendo a nulidade referida, e porque o Douto Acórdão recorrido errou na aplicação do Direito ao decidir contra Lei expressa, condenando o Recorrente:

7. O contrato de empreitada celebrado é muito mais do que um simples contrato onde a Autora se comprometeu a fornecer materiais, é um contrato em que a Autora se obrigou a realizar uma obra: o revestimento de uma escada em mármore
8. E a obra ou está acabada e é apresentada pela A ao R para que este a aceite, e que este fará, com ou sem reservas ou, a obra está incompleta, sendo certo e indiscutível que da prova resultou que a obra não se encontra concluída (factos assentes n.º 6)
9. Logo a Autora não cumpriu com a obrigação a que se vinculou em termos contratuais, sendo certo que é sobre a Autora, enquanto empreiteira que recai o dever de concluídos os trabalhos coloca-los à disposição do dono da obra,
10. Não tendo a Autora concluído os trabalhos e consequentemente não tendo colocado a obra à disposição do Réu – tal como estava vinculada (art.º 1.218.º Cód Civil) então temos necessariamente que concluir que o Réu não aceitou nem deixou de aceitar uma obra que não verificou
11. E como tal o Réu tem o direito de suspender qualquer remanescente do preço que, eventualmente, lhe falte pagar na medida em que tem o direito a ver concluída a obra nos exactos termos contratados (vide art.º 1.208.º).
12. Uma vez concluída a obra, esta deverá ser-lhe presente para por si ou através de técnico a poder vistoriar e aceitar ou não (vide art.º 1.218.º Cód Civil) sendo certo que a aceitação tem claras e objectivas repercussões ao nível da verificação de defeitos que a obra possua e esta possui-os, a nosso ver muito claramente, da respectiva denuncia e pedidos de eliminação ou de nova construção, tudo isto, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1.222.º e 808.º ambos do Cód Civil.
13. Acresce que, estando em causa um contrato de prestações interdependentes, de modo algum se pode haver por cumprida a obrigação pelo empreiteiro que deixou o trabalho por realizar. (art.º 762.º, n.º 1 do Cód Civil)
14. Tal facto permite ao Réu, enquanto dono da obra, que recuse o cumprimento (pagamento da quantia reclamada) enquanto a Autora, ou seja o empreiteiro não concluir os trabalhos a que se obrigou nos termos do contrato (vide art.º 428.º do Cód Civil)
15. Em conclusão, sendo patente que a obra não foi concluída, quando é claro que o empreiteiro não colocou a obra à disposição do Réu para a vistoriar e, ou não, aceitar, ou aceitar com reservas (vide art.º 1.218.º e 1.219.º do Cód Civil) e por isso tem o Réu todo o direito em não proceder à sua contraprestação enquanto a empreiteira não realizar aquela a que se vinculou.
16. Assistido tal direito ao Réu, como é óbvio este não entrou em mora, pelo que não pode ser condenado no pagamento de juros, com foi, impondo-se a absolvição do Recorrente no que a este pedido tange.
Decidir em contrário é claramente violador dos mais elementares princípios de direito e uma manifesta má aplicação do direito, pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça o direito do Recorrente em não proceder à sua contraprestação enquanto a Autora (empreiteira) não realizar aquela a que se vinculou

PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE
PATROCÍNIO, SEM CONCEDER

17. Verifica-se uma incorrecta apreciação da matéria de facto (art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil) na resposta dada ao facto dado como provado sob o n.º 4,“Em data não apurada situada entre Maio de 2005 e Fevereiro de 2006 a A. forneceu, então, ao R. e a seu pedido uma baia moldada torcida, 40, 00 ml de rodapé moldado 120x20, rodapés curvos, bases curvas torcidas com acabamento com moldura, uma base curva para a varanda, uma base recta para a varanda, moldes das peças torcidas e direitas e rodapés para a escada curvos.”
18. Salvo melhor opinião para que se dê uma coisa como existente é antes do mais necessário sabermos o que é essa coisa
19. A testemunha AS… afirmou que uma baia é o revestimento exterior da escada, ou seja o local onde se encontram colocadas as pedras que o Réu afirma terem veios pretos.
20. Tal conceito de “baia” foi aparentemente confirmado pela testemunha I….
21. Já a testemunha D… entende que uma “baia”, é o “corrimão” de mármore onde assenta o corrimão de ferro.
22. O Tribunal não define o que entende por baia.
23. Ficando-nos a dúvida, quando afirma: “não preencheu, a partir do décimo degrau, as juntas de união entre o rodapé e baia”, se adoptou o conceito da testemunha D…, ou se, criou uma nova definição (parte côncava do interior da escada (lado direito quem sobe) entre o rodapé e o corrimão).
24. Ora, não tendo o douto Tribunal “a quo” apresentado qualquer justificação técnica para o conceito de “baia” e não tendo as testemunhas sido uniformes quanto ao mesmo, salvo melhor opinião não podia o Douto tribunal “a quo” ter dado como provado o fornecimento de uma “baia”
25. Pelo que a resposta dada ao facto dado como provado sob o n.º 4, deveria ter sido: “Em data não apurada situada entre Maio de 2005 e Fevereiro de 2006 a A. forneceu, então, ao R. e a seu pedido uma, 40, 00 ml de rodapé moldado 120x20, rodapés curvos, bases curvas torcidas com acabamento com moldura, uma base curva para a varanda, uma base recta para a varanda, moldes das peças torcidas e direitas e rodapés para a escada curvos.”
26. Esta questão é extremamente relevante: esta é uma empreitada por preço global
27. Logo saber o que é uma “baia” reveste importância para sabermos se está ou não incluída no orçamento inicial e consequentemente já se encontra paga
28. Sendo certo que caso, se concluísse que não estava – e o ónus da prova era da Autora -então falamos de trabalhos a mais e não tendo as partes fixado previamente o respectivo preço, terá que se estabelecer um critério para assentar no valor da prestação do dono da obra e “neste ponto, o art.º 1211.º n.º 1, remete para as regras da compra e venda (art.º 883.º). Assim, se o preço não for fixado (…) valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão do contrato, na falta deste, ter-se-á em conta o preço comummente praticado, para realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente. Não sendo nenhum destes critérios suficientes, recorre-se ao art.º 400.º e o preço é determinado pelo Tribunal, segundo juízos de equidade. O processo para determinação judicial de preço vem regulado no art.º 1249.º CPC” in Contrato de empreitada, Pedro Romano Martinez, Almedina, 1994, pág 109
29. Questão que igualmente se estende aos rodapés fornecidos para a sala uma vez que estes claramente não se encontravam orçamentados
30. Tudo questões que deviam ter sido equacionadas e ponderadas pelo douto Tribunal “a quo” e que ao não terem sido, quando nenhuma prova sobre elas se fez, não podia o mesmo condenar o R como condenou, impondo-se assim a absolvição do R. do pedido principal e consequentemente do pedido de condenação no pagamento de juros de mora
PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE
PATROCÍNIO, SEM CONCEDER
31. O R foi condenado a “a pagar à A a quantia de € 7.738,24, acrescida dos juros de mora, à taxa legal prevista na portaria 262/99, de 12/04, diplomas e avisos subsequentes, desde 14.02.2006 e até efectivo e integral pagamento”,
32. Salvo melhor opinião, e dado que no contrato de empreitada celebrado entre as partes e que é objecto dos presentes autos o Réu não agiu na qualidade de comerciante mas sim de um mero e simples particular, o Réu não praticou qualquer acto de comercio
33. Pelo que apenas pode e só pode ser condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% (civil) e desde a data de citação uma vez que a Autora não fez prova de qualquer interpelação extrajudicial ao R para pagamento nem essa matéria consta dos factos dados como assentes.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o Douto acórdão recorrido ser declarado NULO por manifesta oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do n.º 1, do art.º 668.º do CPC) devendo ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para reformulação do mesmo de modo a manter-se o direito ao recurso para esse Venerando Tribunal,
Improcedendo a nulidade referida, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e ser substituído por outro que reconheça o direito do Recorrente em não proceder à sua contraprestação enquanto a Autora (empreiteira) não realizar aquela a que se vinculou.

*

Não foram produzidas contra alegações.
Encontra-se dada como assente a seguinte factualidade:
1. Em data não apurada do ano de 2005 o Requerido contactou a requerente para que a mesma lhe efectuasse, a troco de contrapartida monetária, o revestimento da escadaria principal interior da vivenda que possui em Vilamoura, no …, Lote …, Quarteira.
2. Pretendia o mesmo que a escadaria se assemelhasse a uma que havia visto em França, país onde reside.
3.A Requerente efectuou orçamento que consta a fls. 14 e 15 o qual foi aceite pelo R..
4. Em data não apurada situada entre Maio de 2005 e Fevereiro de 2006 a A. forneceu, então, ao R. e a seu pedido uma baia moldada torcida, 40, 00 ml de rodapé moldado 120x20, rodapés curvos, bases curvas torcidas com acabamento com moldura, uma base curva para a varanda, uma base recta para a varanda, moldes das peças torcidas e direitas e rodapés para a escada curvos.
5. Tais materiais foram assentados na obra pela A. que também procedeu ao assentamento e fornecimento dos degraus, espelhos e patamar.
6. Por razões não concretamente apuradas a A. não preencheu, a partir do décimo degrau, as juntas de união entre o rodapé e a baia, nem as que ligam os espelhos aos degraus e estes ao rodapé.
7. Na sequência do fornecimento dos materiais elencados em 4. a A., em 14 de Fevereiro de 2006, emitiu a factura nº 13 386, no valor de € 15 178, 24, compreendendo, além do material o valor de € 250 relativo à montagem do rodapé e € 1 190, 00 relativamente à montagem e materiais de fixação.
8. A data do vencimento da factura era 14 de Fevereiro de 2006.
9.Duas bases curvas torcidas apresentam um veio cinza.
10. O rodapé fornecido pela A. tinha a espessura cerca de 3 cm.
11. Os degraus estão assentes em choco.
12. A A. não executou duas colunas caneladas e encastradas a duas cores, um arco moldado a duas cores 2200x1700 rebaixado, um desenho tipo rosa dos ventos com colagem.
13.Os materiais referidos em 5. deram origem, em 30 de Junho de 2005, à emissão da factura nº 12899, no valor de € 6 840, 12.
14. Por conta do preço, e à medida que os trabalhos foram sendo realizados, o R., após solicitação da A, efectuou-lhe em 25 de Maio de 2005 o pagamento de € 1 500, 00, em 05 de Julho de 2005 o pagamento de € 4 000,00, em 20 de Setembro de 2005, o pagamento de € 1 340,12, em 21 de Setembro de 2005 o valor de € 2 000,00, em 04 de Janeiro de 2006 o valor de € 2 000,00 e em 06/01/2006 o valor de € 2 0000, tudo no valor total de € 12 840, 12.
15. A. e R. incompatibilizaram-se.
*
São válidos os pressupostos formais da instância.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das mesmas resulta que as questões suscitadas prendem-se com uma pretensa nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com uma eventual má aplicação do Direito e ainda com a má apreciação da matéria de facto por parte do julgador.

Relativamente ao primeiro dos vícios apontados – contradição entre os fundamentos e a decisão proferida (art. 668.º n. 1 alínea c) do CPCivil) – entendemos, salvo o devido respeito, que não se verifica, não obstante considerarmos que, efectivamente, houve da parte do julgador “a quo” uma errada aplicação do Direito, mesmo considerando a matéria de facto dada como assente o que, como veremos, vai prejudicar o conhecimento do terceiro fundamento apontado pelo recorrente para o recurso interposto (art. 660.º n. 2 do CPCivil).
Face ao circunstancialismo dado como assente, dúvidas não subsistem de que, à luz do preceituado nos art. 1207.º e seguintes do Código Civil, foi celebrado por A. e R. um contrato de empreitada, ou seja, o contrato pela qual uma das partes se obrigou em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Estamos, assim, perante um negócio jurídico de natureza bilateral ou sinalagmática em que as respectivas prestações se encontram numa relação de interdependência (uma é o motivo determinante da outra), ou seja, à obrigação de executar a obra corresponde a obrigação de pagamento do respectivo preço. O essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra. O dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito subjectivo de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado, a que ele se obrigou. Por seu turno, a obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado.
Sendo aplicáveis ao contrato de empreitada, como já se mencionou, as regras especiais para ele definidas nos arts. 1207º e seguintes, são-lhe igualmente extensíveis as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (v. Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pag. 302).
Estabelecida, de forma sumária, o contexto legal em que a apreciação do recurso interposto se vai situar, importará, desde logo, consignar que nos termos do disposto no art. 1208.º do CCivil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208º.
Da factualidade provada (factos 6, 11 e 12) resulta indiscutivelmente que da parte da demandante houve cumprimento parcial e defeituoso do contrato, sendo, pois, correcta a conclusão plasmada na douta sentença recorrida (fls. 47) de que, nos termos do disposto no art. 799.º do Código Civil, é de presumir como culposo um tal comportamento omissivo[1].
Porém, não se descortinando no caso concreto, a fixação (pelas partes) de um prazo para cumprimento das obrigações e sendo indiscutível também que não ocorreu aceitação da obra por parte do dono da mesmo, ora recorrente, (não havendo, assim, lugar à aplicação do disposto no art. 1211 nº 2 CCivil - o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra) importa lançar mão do que dispõe o art. 428 CCivil, ou seja, ”Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Contrariamente ao que, à primeira vista, possa resultar da leitura do preceito agora transcrito, no caso concreto não há lugar ao cumprimento simultâneo dos deveres emergentes do negócio jurídico, e muito menos do dever de pagar o preço sem que a obra esteja completa e correctamente executada. À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir, no momento oportuno, o pagamento de cada uma das correspondentes tranches do preço –cfr. arts. 1208.º e 1210.º, nº 2 C.Civil. Apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se, comummente, que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (v. Vaz Serra, RLJ, 108º-155 e Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 4ª ed., pag. 319).
A situação é, em tudo semelhante[2], à que resulta da denominada excepção de não cumprimento do contrato que opera não só no caso de falta integral de cumprimento, como no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. I, pag. 406).
Como refere Antunes Varela, in Parecer publicado na C.J. XII-IV,pág. 33, “ o que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.° e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou, ainda segundo Antunes Varela.
Neste contexto, e salvo devido respeito, parece-nos desajustada a construção operada pela Senhora Juiz “a quo” quando, ao arrepio dos princípios atrás consignados, “transfere” para o contrato de compra e venda todo o raciocínio desenvolvido no âmbito do contrato de empreitada, certamente, tentando um equilíbrio contratual impossível de obter face à situação de incumprimento em que a demandante incorreu.
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão proferida, com a consequente absolvição do demandado.
Sem custas.
Notifique e Registe.




Évora, 22 de Março de 2012



--------------------------------------------------


---------------------------------------------------


---------------------------------------------------








__________________________________________________
[1] Em nossa opinião, e aderindo aos ensinamentos do Prof. Pedro Romano Martinez, “ Hoje, a communis opinio vai no sentido da existência de três tipos distintos da perturbação da prestação. São eles o incumprimento definitivo, a mora e o cumprimento defeituoso “ – in Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, pg. 118.
[2] Há que reconhecer que o R. recorrente não enveredou por esse tipo de defesa mas pela invocação de que havia liquidado tudo o que havia sido executado.