Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/21.0ECLSB.E1
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: PERÍCIA
EXAME
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Um exame, como meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido - artigo 171º do C.P.P.-um “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, um exame é o verter em auto de condições materiais, sem opinar ou emitir juízos ou seja, sem conclusões.
II-A perícia, ao invés, é um meio de prova que deve ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos. A perícia é assim a emissão de um juízo especializado em determinada área do saber, considerando certos factos assentes. Dada a dita característica complexa de tais conhecimentos é suposto que o tribunal seja adjuvado por quem reúna os conhecimentos e a credibilidade necessária para verter, com conhecimento e neutralidade, em linguagem comum a referida complexidade. Isto supõe que tal/tais pessoa/s deva/m ser escolhida/s por lei (LPC e IML ou outra entidade) ou pelo tribunal e, se for caso, por este ajuramentada como perito, elabore relatório pericial e preste esclarecimentos, se estes se revelarem necessários. É o que resulta do regime sabido dos artigos 151º a 163º do C.P.P.

III- Um exame e uma perícia são, pois, coisas distintas com distintos regimes. Tão distintos que a perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” e que, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a “divergência”, mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia, pelo que o artigo 163º, nº 2 não é uma excepção à livre apreciação probatória, sim uma sua regra de apreciação qualificada por argumento na mesma área de saber técnico, científico ou artístico.

IV-O Tribunal pode discordar de uma perícia efectuada (artº 163º nº 2 do C.P.P.), quanto fundamente a sua discordância de modo perene, sendo o caso por exemplo, quando não exista efectivamente na perícia um juízo técnico conclusivo devidamente formado e isento de dúvidas e conjecturas, que permitam de forma efectiva retirar tal conclusão, pois tal resultado não permite alcançar a fasquia da certeza, tanto mais que as conclusões ínsitas num relatório pericial não constituem decisões, pois o perito não substitui o julgador, devendo o juiz usar, regra geral e quando seja o caso, os resultados apresentados nas perícias, os quais deverá sempre ter de saber interpretar e compreender para formar a sua própria convicção.

Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I-RELATÓRIO


Nos presentes autos com o nº 35/21.0ECLSB.E1, não se conformando o arguido AA devidamente identificado nos autos, com a sentença que nestes autos foi proferida com a referência Citius nº 102285586 dela veio recorrer, sendo que através da sentença recorrida e no seu dispositivo consta:

a. a) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com submissão a regime de prova, e com a condição de entregar a quantia de 1000,00€ à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, e 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no valor total de 1.800,00€.

b) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, no valor total de 630,00€ e 70 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no valor total de 490,00€.


Veio o arguido AA no seu recurso, apresentar as seguintes conclusões:


A. O Recorrente entende e indica, como tendo sido incorretamente julgados, os pontos de facto n.ºs 2., 3., 8., 10., 11., 12. e 13. da douta Sentença recorrida, por entender que a mesma não encontra base de fundamentação e suficiência de prova, face àquela que foi a prova produzida em audiência de julgamento, e ainda, a que se extrai/verte dos elementos documentais juntos aos autos,


B. Pois bem, a decisão do Tribunal a quo assenta essencialmente na apreensão de uma fatura-recibo emitida pela sociedade “RR” – da qual o Recorrente é gerente e legal representante – sem que tal elemento, diga-se desde, logo, por si só, jamais permitiria concluir pela prática, por parte do Recorrente, do crime de exploração ilícita de jogo,


C. Porquanto, aquela fatura-recibo apreendida, ainda que datada de momento anterior à fiscalização, não prova por si só, que tenha sido o Recorrente, direta ou indiretamente, quem colocou, instalou ou explorou a máquina de jogo eletrónico do tipo “roleta” no estabelecimento da Coarguida BB


D. Isto porque, sempre não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental, que ateste que o Recorrente tinha (sequer) o indiciado conhecimento da existência, ou consentimento “indireto”, para exploração da referida máquina naquele estabelecimento comercial, ou porventura tenha consentido ou agido com intenção de praticar um qualquer crime.


E. Entende assim o Recorrente, que a decisão final proferida, resulta de uma errada aplicação do princípio da livre apreciação da prova, confundindo-se uma apreciação subjetiva e arbitrária, desprovida de fundamentação crítica e lógica, em clara violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal,


F. Ora, o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova, violando o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ao basear a sua convicção em presunções e suposições, em detrimento de prova direta, objetiva e inequívoca da participação do Recorrente nos factos; e bem assim, sempre considera o Recorrente, que as aludidas declarações prestadas pela Coarguida no momento da fiscalização, utilizadas como fundamento pelo Tribunal a quo, deveriam ter sido objeto de uma valoração cautelosa e crítica, atenta a sua natureza informal, ausência de contraditório e eventual interesse próprio em esta última naquele momento procurar desresponsabilizar-se,


G. É certo que, em sede de audiência de discussão e julgamento, os Arguidos fizeram uso da faculdade de não prestarem declarações, pelo que, quanto a “essa aludida afirmação” de que foi o Recorrente quem colocou os identificados três equipamentos nos autos, nomeadamente, aquela roleta eletrónica, sempre se encontram feridas pela ausência de contraditório, considerando o exposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, os artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, que proíbem a utilização de declarações prestadas fora da audiência, sem o devido contraditório, como meio de prova válido para a condenação de coarguido.


H. Por conseguinte, o Tribunal a quo partiu de uma presunção ilegítima de responsabilidade do Recorrente, com base exclusivamente na sua qualidade de gerente da empresa emitente da fatura, sem que se demonstre qualquer nexo de causalidade direto entre a sua atuação e a prática do crime imputado, I. Isto é, não há prova ou fundamentação/motivação de facto que se extraía do próprio texto da decisão recorrida, quanto ato de promoção, divulgação, fornecimento ou entrega, seja direta ou indiretamente, pelo Recorrente daqueles equipamentos naquele espaço comercial; onde, e quanto ao que aqui interessa, o Arguido, apenas assume como configuração, identidade e imagem própria da sua empresa, somente as “máquinas extratoras de bolas” melhor identificadas. J. Logo, e salvo devido respeito pelo pautado princípio da livre apreciação da prova, a ausência de prova direta e o recurso a inferências e presunções desacompanhadas de elementos objetivos contraria frontalmente o princípio in dubio pro reo, atento o consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,


K. Ainda, sempre se diga que, as alegadas declarações prestadas pela Coarguida no ato de fiscalização e apreensão, encontram-se feridas do vício de parcialidade e interesse direto no desfecho dos autos de não ser responsabilizada pelo ato de consentimento ou colocação à exploração de um equipamento que é ilegítimo,


L. Porquanto, e como suscitado em sede de audiência de discussão e julgamento, a douta Sentença não tece um qualquer comentário ou consideração, acerca do facto, de não poderem ser valoradas as declarações prestadas por “eventual” Arguido, a constituir nos autos, em sede de auto de notícia ou denúncia,


M. Seja, nunca poderá ser valorado depoimento de Arguido que não conste de auto próprio de declarações elaborado em sede própria e perante órgão judicial competente, na medida em que, segundo o preceituado no art. 58.º, n.º 5 do Código Penal “A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova”


N. Ora, a Arguida em sede de inquérito e de audiência de discussão e julgamento não prestou declarações, pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo em motivação, formar a sua convicção em tal facto, nomeadamente no que respeita aos esclarecimentos prestados pelos Srs. Inspetores, até porque, suscita-se como questão: as declarações prestadas pela Coarguida foram antes ou depois da sua formalização e constituição como Arguida?


Ora, quanto a esta questão, o juízo de motivação do Tribunal a quo é também omisso.


O. Mais ainda, os próprios esclarecimentos prestados pelos Srs. Inspetores submergem naquilo que é um depoimento indireto, onde as suas convicções assentam no “ouvir dizer”, o que jamais poderia ser valorado; em que, seguiram uma convicção pela mera indiciação, presunção e conhecimento funcional, de uma realidade que não é aquela que é a verdade material dos factos – seja, não há prova ou informação nos autos que foi a pessoa do Arguido, quem colocou ou autorização a colocação daquela máquina de jogo ilícito.


P. Entende-se assim, que a Sentença recorrida enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por não existirem elementos suficientes que sustentem a condenação do Recorrente, seja, foi condenado sem que existisse prova bastante e credível da prática do crime de exploração ilícita de jogo, o que viola o princípio da presunção de inocência e os princípios fundamentais do processo penal,


Q. Assim, entende o Recorrente conforme a motivação supra melhor exposta, que impõe-se a revogação da decisão recorrida no que ao Recorrente respeita, devendo os factos impugnados ser dados como não provados, por ausência de prova suficiente, e, em consequência, ser o Recorrente absolvido da prática do crime que lhe foi imputado R. Porquanto, entende-se que, fruto dessa ausência de diligências de prova a efetuar pelo Tribunal a quo, sempre aqui se peticiona o pedido de revogação integral da sentença, acrescentando a título subsidiário, o pedido de anulação total ou parcial do julgamento realizado na primeira instância, com a consequente ordem de reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância, relativamente ao objeto dos presentes autos, ou em parte dele, em conformidade com o que superiormente for entendido como o mais adequado, em observância do exposto nos arts. 426.º e 426.º-A ambos do C. P. Penal.Sem prescindir do facto de, o Recorrente afirmar que nunca procedeu de modo ilícito, à instalação, promoção e divulgação daquele equipamento (ou de outros de natureza semelhantes), no estabelecimento comercial melhor identificado nos autos,


S. Como supra melhor se explanou na motivação que instrui o presente Recurso – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido –, entende o Recorrente que, o Tribunal a quo nunca poderia concluir que a “máquina” apreendida à ordem dos presentes autos, era suscetível de praticar/desenvolver jogos de fortuna e azar, ou sequer ser suscetível de imputar qualquer eventual e especial aptidão de tal “máquina” na prossecução de qualquer ilícito criminal, e, por outro lado, quanto a um qualquer preenchimento do respetivo elemento subjetivo do crime de exploração ilícita de jogo.


T. Porquanto, relativamente à máquina «denominada de Promoção de Bebidas» apreendida no interior do referido estabelecimento, «constituída por um móvel tipo portátil, com a designação Promoção de Bebidas de várias cores e estrutura fórmica, tendo na parte frontal um painel protegido em vidro acrílico» entende modestamente o Recorrente que, jamais se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal em causa, porquanto o alegado funcionamento da mesma e que consta da factualidade tida como provada nos seus pontos 5. a 7., não permite alcançar uma tal conclusão e tipificação legal, mormente do cometimento do crime de exploração ilícita de jogo de fortuna e azar.


U. Com efeito, por confrontação entre a matéria de facto dada como provada no respetivos pontos e o vertido em sede de relatório pericial de fls. … e … dos autos, será de enaltecer que a uma tal máquina não pagava diretamente prémios em fichas ou moedas, bem como, não desenvolve um qualquer jogo do tipo “roleta”, sendo que, a única diferença substancial da presente “máquina”, para aquela que foi objeto de fixação jurisprudência pelo STJ, no seu douto Acórdão n.º 4/2010, prende-se com o modo de funcionamento, elétrico ou mecânico, sendo os jogos substancialmente idênticos e em nada dependendo da perícia ou destreza, podendo os prémios a final serem eventualmente convertíveis em dinheiro,


V. Pois que, do “exame pericial realizado”, resulta que a máquina não pagava diretamente um qualquer prémio, seja em fichas ou moedas, isto é, introduzida uma moeda, a máquina desenvolve um mecanismo circular podendo vir a imobilizar-se num dos pontos numerados, que correspondem ao prémio a atribuir em equivalente monetário, ou caso de imobilize num dos restantes pontos, o jogador não tem direito a prémio algum; ora, será essa descontinuidade na referida atribuição de um prémio que poderá atribuir à “máquina apreendida uma caraterística de natureza de “fortuna ou azar”, porém, apesar do jogo em causa depender exclusivamente da sorte, o certo é que, também previamente, o jogador sabia que, o prémio que iria receber era necessariamente um valor variável entre as quantias supra identificadas, nada mais do que isso.


W. Portanto, e de acordo com a jurisprudência que em sede de motivações se aludiu, nenhum jogo que tenha os prémios previamente definidos, ainda que atribua prémios em dinheiro ou desenvolva temas de jogos de fortuna ou azar, integra a classificação de jogos de fortuna ou azar e pode a sua exploração constituir crime, até porque, além de não se afigurar de todo possível uma qualquer viciação em jogo tão rudimentar (sem um qualquer pagamento direto de prémios e/ou atribuição de fichas, não é também possível acumular quaisquer créditos, dobrar apostas, realizar apostas múltiplas ou fazer escolhas de “números”, logo, sem toda a “envolvência” dos denominados jogos de casino), o valor “apostado” não influir por qualquer modo numa qualquer esperança de ganho, a que acresce o facto de os valores despendidos com o mesmo serem de pouca relevância (apenas inserção de moedas), não suscetíveis de lesarem uma qualquer família e/ou património.


X. Por outro lado, do alegado modo de funcionamento da máquina apreendida, resulta também que inexiste qualquer possibilidade de os créditos que se encontram no seu visor se esgotarem de uma só vez, sem a intervenção do respetivo utilizador e contra a sua eventual vontade, ou seja, inexiste qualquer suscetibilidade de o respetivo utilizador, de vez singular, “perder” todos os créditos amealhados, sendo que recai sobre a vontade do próprio utilizador, quando o mesmo assim bem o entender, parar de utilizar a aludida máquina.


Y. Donde, atento o vertido no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010, e, bem assim, nos, doutos Acórdãos da Veneranda Relação de Coimbra, de 02-02-2011 (aqui referido), 25-06-2014 e 18.03.2015, doutos Acórdãos da Veneranda Relação de Évora, de 31-05-2011 (também referido) e de 10-05-2016, douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de 01-06-2011, bem como, doutos Acórdãos da Veneranda Relação do Porto, de 11-12-2013 (supracitado), 12-02-2014, 09-07-2014 (suprarreferido), 17.09.2014, 24.09.2014, 04.02.2015 e 22.04.2015, está em crer modestamente o Recorrente que a máquina ora em causa nos presentes autos, não poderá ser entendida como desenvolvendo um qualquer jogo de fortuna ou azar, tendo em conta as concretas características presentes na matéria de facto dada como provada nos pontos 5., 6. e 7.


Z. Deste modo, tendo em conta o concreto modo de funcionamento vertido na matéria de facto dada como provada, uma tal funcionamento/jogo, jamais e em momento algum poderá ser qualificado como um jogo de fortuna ou azar e, por conseguinte, não preencherá qualquer ilícito de natureza criminal, nomeadamente o artigo 108.º do DL 422/89, pelo qual o Recorrente foi condenado.


AA. Enaltecendo ainda que a norma proibitiva e punitiva da conduta imputada ao Arguido reporta-se ao ano de 1989, nomeadamente, pela publicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, assim, e sem margem para qualquer dúvida, tendo inclusivamente em consideração o preâmbulo de um tal diploma legal, até porque espelha o pensamento, vontade e abrangência legislativa, resulta de forma absolutamente inequívoca que o “tipo e modo de jogo” alegadamente desenvolvido pela máquina apreendida à ordem dos presentes autos, está totalmente fora do âmbito de aplicabilidade e punibilidade da norma criminal prevista no artigo 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89.


BB. Mais que, e conforme é sobejamente do conhecimento de todos e resulta inclusivamente consagrado na nossa Constituição, toda e qualquer norma penal, jamais e em momento algum poderá ser alvo de qualquer interpretação extensiva relativamente aos elementos do tipo de ilícito de natureza criminal, tão pouco relativamente às concretas situações factuais a que se reporta, sendo absolutamente patente e notório que à data da publicação de um tal Decreto-Lei – “para o bem e para o mal” – o nosso legislador não previu a possibilidade de desenvolvimento de qualquer máquina do género e espécie da apreendida à ordem dos presentes autos, razão pela qual, o funcionamento subjacente à mesma nunca poderá configurar a prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelo artigo 108.º do D.L. n.º 422/89.


CC. Do exposto entende-se também que será de julgar como inconstitucional a interpretação das normas contidas nos artigos 4.º e 108.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, quando efetuada (como sucede no caso dos autos) no sentido de que um qualquer jogo desenvolvido por máquina eletrónica, cujo resultado dependa exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas cujos limites máximos de “prémios” a atribuir resultem da conversão dos pontos ganhos, cujas variáveis se encontram definidas desde ab initio e são do conhecimento dos utilizadores, consubstancia um qualquer jogo de fortuna ou azar,


DD. Pois que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “igualdade”, da “liberdade individual” e da “proporcionalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do supre referido princípio da “legalidade”, na vertente de nullum crimen sine lege certa, logo, por violação do disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2008, proferido no Proc. n.º 2492/08-1, e acessível in www.dgsi.pt).


EE. Ainda, e pese embora o princípio da “livre apreciação da prova”, a verdade é que, tal princípio não pode confundir-se com arbitrariedade, presunção ou convicção pessoal, dado que, a matéria fáctica, porque sindicável, deve obrigatoriamente ter suporte probatório e legal, o que in casu, prova alguma foi produzida quanto aos factos pelos quais o Arguido vem condenado, devendo concluir-se pela absolvição do Recorrente no que concerne ao crime de exploração ilícita de jogo, por não se verificarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime enunciado no que à sua pessoa diz respeito, bem como, um tal equipamento constituir um ilícito contraordenacional.


Sem prescindir,


FF. De forma alguma poderá o Recorrente, analisando criticamente a pena do qual foi condenado, compreender e aceitar a pena de prisão de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, e na pena de 120 dias de multa, à razão de 15,00€ por dia, porquanto, entende que o Tribunal a quo, não apresentou fundamentação suficiente, clara e concreta que justificasse tal extensão temporal, designadamente quanto às exigências de prevenção especial e geral, nem demonstrou em que medida a culpa do Arguido exigiria esse período máximo. GG. Assim, é de todo incompreensível, porque exagerada e desproporcional, a pena de multa aplicada à Recorrente, uma vez que de modo absolutamente injustificado, a mesma “peca” por exagerada; pois, o Tribunal a quo fixou o prazo máximo legal de suspensão da pena (cinco anos), o que nada justificava um tal juízo.


HH. Sendo certo que, ao fixar o período de suspensão em 5 (cinco) anos, o Tribunal a quo violou os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do limite da culpa, previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, pois, do texto da decisão recorrida não se extrai de que fatores – exemplo, personalidade do agente, à ilicitude do facto, e às condições económicas e sociais do Arguido – determinaram fixar-se aquele quantum de pena.


II. Ademais, a decisão recorrida fixou ainda a taxa diária da multa em 15,00€ como quantum diário em pena de multa a aplicar-se, com base numa referência genérica à "situação económica alta" do Recorrente, sem qualquer demonstração concreta dos seus rendimentos, encargos ou composição do agregado familiar, o que contraria o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.


JJ. Deste modo, a douta Sentença sob recurso violou os artigos 1.º, 4.º, 108.º e 159.º, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, os arts. 127.º, 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, al. a) e 412.º, n.º 3, als. a) e b), n.º 4 e os artigos 13.º, 18.º e 29.º da C.R.P., do qual, revela-se como exagerada, desproporcional e carecida de fundamentação a pena aplicada, devendo ser reduzido o período de suspensão da execução da pena de prisão e reavaliado o quantitativo diário da multa, à luz dos artigos 40.º, 47.º, 50.º e 71.º do Código Penal.


Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta Sentença ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra decisão que decida pela absolvição do Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado,


Ou, caso assim não se entenda, a procedência do petitório que antecede – no sentido de ser proferida uma decisão em sede da qual sejam dados como não provados os sobreditos factos, nomeadamente, os factos n.ºs 2., 3., 8., 10., 11., 12. e 13, no que respeita à pessoa do Recorrente, onde e fruto da identificada ausência de diligências probatórias pelo Tribunal a quo, o pedido de revogação integral(parcial) da douta Sentença recorrida, requer-se a anulação total ou parcial do julgamento com a consequente ordem de reenvio do processo para novo julgamento na 1ª Instância, relativamente à totalidade do objeto do processo ou a parte dele (em conformidade com o que for superiormente entendido como mais adequado), conforme os ditames processuais do exposto nos arts. 426.º e 426.º-A ambos do C. P. Penal.


Se assim se não entender, julgar procedente a inobservância do elemento objetivo do ilícito-tipo do artigo 108.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de dezembro, tendo por definição de jogos de fortuna ou azar, as alíneas f) e g), do n.º 1 do art. 4.; E ainda sem prescindir, revogada a douta Sentença ora recorrida e substituída por outra decisão que decida pela aplicação de pena inferior à aplicada.


Sem prejuízo do melhor entendimento de V. Exas., com o que modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.


O recurso foi admitido através de despacho judicial com a referência citius nº 102781100.


O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido, que aqui damos por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo, e como tal, deverá ser mantida a decisão proferida em primeira instância na sua integra.


O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, elaborou douto parecer que se tem aqui por inteiramente reproduzido e através do qual pugna pela improcedência do recurso e assim a sentença recorrida não merece censura e deverá ser mantida, nos seus precisos termos.


Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP.


Assim:


Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.


Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.


Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso.


II-FUNDAMENTAÇÃO


Nestes termos:


De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.


As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.


Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:


Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.


Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.


Por fim, das questões relativas à matéria de direito.


Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).


O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual está delimitados pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões:


-IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO QUE,


ERRADAMENTE FOI DADA COMO PROVADA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO


ARTIGO 412.º, N.º 3, ALÍNEAS A) E B) E N.º 4 DO C.P.P. COM A CONSEQUENTE


REFERÊNCIA À PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO, E QUE SE


ENCONTRA GRAVADA, POR VERIFICADO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A


MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA – CFR. ART. 410.º, N.º 2, ALÍNEA


A) DO C. P. PENAL;( factos provados sob os números 2., 3., 8., 10., 11., 12. e 13);


-Violação do principio in dúbio pro reo 127º do CPP e apreciação arbitrária da prova gerador da violação do dever de fundamentação / artº 374º nº 2 do CPP.


-Inconstitucionalidades/ Do exposto entende-se também que será de julgar como inconstitucional a interpretação das normas contidas nos artigos 4.º e 108.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, quando efetuada (como sucede no caso dos autos) no sentido de que um qualquer jogo desenvolvido por máquina eletrónica, cujo resultado dependa exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas cujos limites máximos de “prémios” a atribuir resultem da conversão dos pontos ganhos, cujas variáveis se encontram definidas desde ab initio e são do conhecimento dos utilizadores, consubstancia um qualquer jogo de fortuna ou azar, pois que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “igualdade”, da “liberdade individual” e da “proporcionalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do supre referido princípio da “legalidade”, na vertente de nullum crimen sine lege certa, logo, por violação do disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa


- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS –


INOBSERVÂNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO ILÍCITO-TIPO DO ARTIGO 108.º


DO D.L. N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO – DEFINIÇÃO DE JOGOS DE


FORTUNA OU AZAR, POR REFERÊNCIA ÀS ALÍNEAS F) E G) DO ART. 4.º –


AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TEMAS PRÓPRIOS DOS JOGOS DE


FORTUNA OU AZAR, RELATIVAMENTE À MÁQUINA DORAVANTE DESIGNADA


“ROLETA ELETRÓNICA” – identificada como “promoção de bebidas”; e,


-MEDIDA DA PENA, SUA JUSTEZA E CORRECÇÃO – EXAME DA DECISÃO


RECORRIDA À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 40.º, 47.º, 50.º, 52.º E 71º DO


CÓDIGO PENAL.


Decidindo vamos deixar exarado o seguinte:


Primeiro como não podia deixar de ser vamos concentrar esforços no teor da sentença recorrida, a qual tem o seguinte teor:


I - Relatório


O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum, perante Tribunal singular:


AA, nascido em ……………….., filho de ……………….. e de ………………….., empresário, casado, titular do documento de identificação n.º XXXXXXX, residente na Rua …………………………………………………………….;


BB, nascida em ………………………, filha de ……………………………………. e de …………………., empresária, casada, titular do documento de identificação n.º XXXXXXXXXXXX, residente na Rua ………………………………………………


Imputando aos arguidos, a prática dolosa, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), em coautoria e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g) e 108.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12 e punido com pena prisão até dois anos e com pena de multa até 200 dias.


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Os arguidos não apresentaram contestação nem arrolaram testemunhas.


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Mantêm-se todos os pressupostos de validade e regularidade da instância.


Não há nulidades insanáveis nem quaisquer questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.


Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva acta.


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II - Fundamentação A) De Facto

A. 1- Factos Provados


Da prova produzida resultaram assentes os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:


1. A arguida BB explorava o estabelecimento de restauração e bebidas, com a designação comercial «…………………», sito na Rua ………………………………………...


2. Em data não concretamente apurada, mas certamente próxima a 14 de julho de 2021, o arguido AA e a arguida BB concertaram entre si plano de colocação de uma máquina «roleta electrónica» no supramencionado estabelecimento, nos termos do qual a arguida facultava o espaço e supervisionava a utilização da máquina pelos seus cliente e, por sua vez, o arguido, além de ceder a máquina, periodicamente passava, ou mandava alguém passar, no «……………….» para recolher e apurar os dividendos gerados pela respectiva utilização.


3. Nesse seguimento, o plano em apreço foi concretizado, sendo pelo arguido AA, ou por alguém a seu mando, colocada no «……………….» a máquina electrónica infra descrita.


Isto posto:


4. No dia 14 de outubro de 2021, pelas 17H50, a arguida BB tinha no interior do estabelecimento comercial acima referido, mais concretamente em cima do balcão e exposta para ser utilizada pelos clientes que ali se deslocassem, como efectivamente acontecia, uma máquina denominada «Promoção de Bebidas», que contém jogos de fortuna ou azar.


5. Tal máquina é constituída por um móvel tipo portátil, com a designação «Promoção de Bebidas» de várias cores e estrutura em fórmica, tendo na parte frontal um painel protegido em vidro acrílico. Na parte lateral da máquina encontra-se instalado o mecanismo de introdução de moedas, bem como o cofre respetivo. Na parte frontal da máquina situam-se dois mostradores circulares, cuja linha delimitativa é composta por diversos pontos luminosos, sendo que apenas doze estão identificados pelos seguintes números e quatro são pontos de interrogação: 20;?;10;?;200;1;5;100;?;2;?;50. Ainda no painel central da máquina descrita visualizam-se duas janelas digitais, sendo que a que ocupa a posição cimeira assinala os créditos introduzidos e na outra são apresentados os pontos ganhos em cada jogada, pontos estes que o utilizador vai acumulando para as jogadas seguintes. Na parte lateral, ao lado do cofre, encontra-se instalado um pequeno botão de cor azul, que permite efectuar jogadas por conta dos pontos ganhos, sendo que cada ponto permite efectuar duas jogadas, ou seja, sendo o valor unitário de cada jogada 0,50€ (cinquenta cêntimos), resulta que o valor de cada ponto será de 1€ (um euro). Na parte lateral oposta estão instalados dois pequenos parafusos, cuja função é proceder à desmarcação de créditos provenientes de jogadas premiadas.


6. Relativamente ao modo de funcionamento da máquina:


a) Após a introdução de uma das moedas aceites pela máquina, automaticamente é disparado um ponto luminoso que percorre num movimento circular uniforme desacelerado os pontos luminosos que compõem os dois mostradores circulares, iluminando-os à sua passagem;


b) Seguidamente, e sem que o jogador tenha qualquer interferência, o ponto luminoso inicia o seu movimento animado de grande velocidade, que vai perdendo velocidade gradualmente até parar, aleatoriamente, num dos orifícios já mencionados;


c) Neste ponto, podem ocorrer três situações: 1) o ponto luminoso para num dos orifícios sem qualquer referência, pelo que a jogada termina e o jogador não terá direito a qualquer prémio; 2) o ponto luminoso para num dos oito orifícios identificados com números e palavras, sendo que o jogador ganha os pontos correspondentes que são apresentados na janela digital respectiva; 3) o orifício em que parou o ponto luminoso corresponde a um dos quatro «pontos de interrogação» existentes no mostrador circular e, neste caso, a máquina emite um sinal sonoro podendo ocorrer uma de três situações: 3.1) os oito orifícios identificados com números e palavras vão-se acedendo e apagando, até ficar apenas um aceso, que corresponde ao prémio ganho pelo jogador; 3.2) é atribuído ao jogador um determinado número de jogadas extra, cujo número é apresentado na janela digital situada no topo do painel frontal; 3.3) são apagados todos os pontos ganhos de jogadas premiadas;


d) Na eventualidade de o jogador ganhar pontos, o jogador pode optar por duas situações: 1) continuar a jogar com os pontos ganhos, através do accionamento do botão de cor azul situado na parte lateral da máquina, sendo de salientar que se dessas jogadas se verificarem novas jogadas premiadas os pontos ganhos vão sendo sucessivamente acumulados na janela digital referida e o jogador pode efetuar jogadas reiteradas; 2) terminar a jogada, solicitando os pontos ganhos, e, através do contacto com um objecto metálico nos dois parafusos situados na parte lateral, apagar os pontos visualizados na aludida janela digital;


e) Enquanto estiver dotada de créditos, a máquina faz sucessivas jogadas, até os esgotar, sendo que o ritmo do jogo permite realizar várias jogadas por minuto.


7. O jogo descrito era do tipo fortuna e azar (roleta), uma vez que o resultado obtido depende unicamente da sorte do jogador e consiste na atribuição aleatória de prémios em dinheiro, de nada valendo a perícia do jogador.


8. Os arguidos AA e BB disponibilizavam a máquina, que permitia o desenvolvimento de jogo da natureza supra descrita, em ordem a auferir lucros resultantes da diferença entre o valor das apostas feitas pelos usuários e o do pagamento dos prémios.


9. No interior do cofre da descrita máquina estavam no total 106€ (cento e seis euros) e a mesma encontrava-se ligada.


10. O arguido AA e a arguida BB não tinham licença para explorar no estabelecimento em causa jogos de fortuna ou azar.


11. Ao praticarem os factos supra descritos, os arguidos AA e BB agiram de comum acordo, em comunhão de esforços, intentos e vontades, perante determinação formulada para o efeito, bem sabendo que a máquina supra descrita desenvolvia temas de jogos de fortuna ou azar, tendo conhecimento de que não tinham licença para explorar tais jogos, assim como representaram que tais jogos apenas podiam ser explorados nos locais legalmente autorizados para o efeito, o que não era o caso deste estabelecimento.


12. Ademais, os arguidos AA e BB agiram do modo descrito, o que quiseram e conseguiram, com a intenção de obter proventos económicos em resultado da utilização da máquina em apreço pelos clientes do estabelecimento, assim se apropriando das quantias apostadas por estes.


13. Os arguidos AA e BB actuaram de forma livre, voluntária e consciente, cientes da proibição e punição legal das suas condutas.


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14. O arguido AA foi condenado por Sentença datada de 20.04.2018, transitada em julgado em 08.01.2020, pela prática em 27.06.2011 de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, sob a condição de nesse prazo entregar à Casa do Gaiato 500,00€ e entregar à Associação Crescer Ser – Casa do Infantado a quantia de 500,00€, e 70 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no total de 1.050,00€, no âmbito dos autos, penas essas extintas pelo cumprimento respectivamente em 16.02.2021 e 08.01.2021.


15. Foi igualmente condenado por Acórdão datado de 21.04.2022, transitado em julgado em 15.11.2023, pela prática em 2016 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e b), e n.º 2, e 104.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, um crime de exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial, p. e p. pelo artigo 15.º, 20.º, n.º 1, alínea a), do D.L. n.º 60/2015, de 29.04, e um crime de abuso de confiança fiscal superior a 50.000,00€, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres, nomeadamente pagamento das prestações em dívida, no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 15/16.7F1EVR, do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.


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16. Desconhecem-se anteriores condenações penais à arguida BB, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem.


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17. O arguido AA reside com a esposa e a filha mais nova do casal, de 24 anos, em habitação adquirida através de empréstimo bancário.


18. Possui o 10.º ano de escolaridade.


19. Após a conclusão do 10.º ano de escolaridade, ingressou na Marinha Portuguesa, como voluntário, com 18 anos de idade, tendo aí realizado cursos de formação, nomeadamente como manobrador de navios e monitor de educação física.


20. Em 1996, após ter passado à disponibilidade, constituiu uma empresa em nome individual, associada à exploração de máquinas de diversão, recreativos e de venda automática, “………………………………….”, onde se mantém como sócio-gerente, com a remuneração mensal de 3.000,00€.


21. A empresa referida em 20 emprega cerca de 40 colaboradores e tem uma média de 2.000 clientes em todo o país.


22. O arguido cresceu junto dos progenitores em meio rural, no concelho ………………, em contexto económico precário.


23. Quando o arguido tinha 5 anos, os progenitores emigraram para Espanha, tendo o filho ficado ao cuidado dos avós maternos, com os quais viveu até à conclusão do ensino básico.


24. Foi viver para junto dos pais em Espanha, onde permaneceram até finais de 1980, altura em que a família regressou a Portugal, por problemas de saúde do progenitor, que viria a falecer em 1981, ano em que nasceu o irmão do arguido.


25. O arguido continuou os seus estudos em Portugal.


26. Casou em ..., tendo deste casamento nascido dois filhos, um com 28 anos, já autonomizado e outra actualmente com 24.


27. A esposa e a filha do casal também trabalham na empresa referida em 20, com as remunerações respectivas de 2.900,00€ e 1.400,00€ mensais.


28. Pagam de empréstimo para a aquisição da habitação cerca de 1.200,00€ mensais, e de outras despesas referem cerca de 700,00€ mensais – nomeadamente com água, luz e telecomunicações.


29. O arguido realizou dois cateterismos cardíacos, mantendo acompanhamento médico.


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30. A arguida BB vive com o marido, com quem casou há 34 anos, tendo 3 filhos, já autónomos.


31. A arguida concluiu o 3.º ano de escolaridade a viver com os pais.


32. O pai veio a falecer quando a arguida tinha 8 anos de idade, altura em que abandonou a escola, por dificuldades económicas.


33. Concluiu o 9.º ano de escolaridade em adulta.


34. A arguida explora o café “……………….”, desde 2021.


35. A nora trabalha como empregada de balcão.


36. O marido trabalha como empreiteiro na área da construção civil.


37. Vivem em casa própria, com recurso a empréstimo bancário.


38. A arguida declara auferir 900,00€ mensais, do seu trabalho.


39. Paga de empréstimo para aquisição da habitação 780,00€, declarando ter despesas com comunicações, electricidade e gás, 250,00€ mensais.


2 – Factos não provados


Não ficaram por provar quaisquer factos, não tendo sido tidas em conta considerações de direito ou afirmações conclusivas.


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3 – Motivação


O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e de bom senso.


Essencialmente, foram valorados, para dar como provados os factos constantes da acusação, os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia, de fls. 23 e ss, auto de apreensão, de fls. 25 e ss., talão de fls. 27 e ss., factura/recibo, de fls. 28 e ss., reportagem fotográfica, de fls. 31 e ss, exame à máquina, de fls. 53 e ss., e certidão permanente da sociedade ………………………………, Lda., em conjugação com os depoimentos produzidos pelas testemunhas MM e JJ, ambos inspectores da ASAE.


Com efeito, os documentos acima identificados provam a colocação, bem como a função desempenhada pela máquina em causa, sendo que o exame realizado à mesma demonstra o seu funcionamento, explicando-o pormenorizadamente, não restando, por isso, qualquer dúvida ao Tribunal sobre os referidos factos.


Concretizando, o facto 1 decorre da conjugação do auto de notícia, que identifica a arguida como explorando o café em causa nos autos, com o depoimento das referidas testemunhas, que por terem realizado a inspecção tinham conhecimento directo dos factos, e mesmo com o relatório social, que também o corrobora.


Por seu lado, os factos 2 e 3, bem como 8 são dados como provados por apelo à factura/recibo da empresa representada pelo arguido, que foi apreendida no café da arguida, e por ela entregue aos inspectores, como decorre da descrição constante do auto de notícia. Note-se que a factura/recibo apreendida, da empresa do arguido, demonstra a ligação existente entre os arguidos, sendo naturalmente sabido que podendo não ter ocorrido qualquer contacto pessoal entre eles, ainda assim, e mesmo que o tenha sido por interposta pessoa, ocorreu um acordo entre os dois – ainda que informal – para a colocação da máquina em causa nos autos no café explorado pela arguida, a fim de realizarem lucro com a sua exploração.


Sendo a factura de uma empresa que tem por objecto a exploração de máquinas de jogo, conforme decorre da certidão comercial da empresa em causa, e sendo a data da mesma próxima, mas anterior à data da apreensão, não tem o Tribunal qualquer dúvida em dar os referidos factos como provados.


O facto identificado como 4 decorre da conjugação do auto de notícia e auto de apreensão, com os depoimentos das testemunhas arroladas, que descreveram a localização aproximada da máquina em causa, bem como as suas características.


Os depoimentos das testemunhas MM e JJ, mostraram-se objectivos, claros e espontâneos, tendo demonstrado boa recordação da apreensão e bem assim do que fora encontrado dentro da máquina em causa e bem assim de que a máquina se encontrava em funcionamento, tendo por isso tido a virtualidade de formar a convicção do Tribunal sobre esses factos.


Os factos 5 e 6 são dados como provados pela conjugação do auto de exame directo com o depoimento das testemunhas e a reportagem fotográfica. Com efeito, não tendo o Tribunal examinado a máquina em causa directamente, encontra no referido documento uma explicação cabal do funcionamento e funções da mesma nos documentos em causa, que levam à conclusão lógica constante do facto 7.


O facto 9 decorre igualmente do auto de notícia em conjugação com o depoimento das testemunhas, que aproximadamente identificaram a quantia que se encontrava no moedeiro da máquina.


Que os arguidos não tinham licença para a exploração de jogos de fortuna e azar decorre, para além da prova documental existente nos autos – nomeadamente o auto de notícia – do próprio facto de o jogo apenas ser permitido em locais identificados e mediante critérios estritos, pelo que pela lógica não poderia o café ter licença de exploração de jogo.


Relativamente ao conhecimento e intenção dos arguidos – factos 11 a 13 – o Tribunal alcançou a sua convicção pelas regras da experiência comum, uma vez que é por demais conhecido que em Portugal o jogo se encontra concessionado, e que obedece a regras e licenças específicas. A proprietária de um café tem obrigação acrescida de se informar sobre as condições em que o pode explorar, e bem assim sobre se as várias máquinas que explora estão dentro da legalidade.


Com efeito, já têm existido campanhas de informação na televisão e existe uma quantidade grande de informação sobre este tipo de factos na internet, pelo que hoje não é credível que alguém que se propõe ter uma casa aberta ao público não vá informar-se sobre o que pode ou não ter no seu estabelecimento.


Acresce que pela própria idade da arguida, e mesmo pelo facto de apesar de não ter umas habilitações muito elevadas ter estudado já em adulta, tal mostra que é uma pessoa informada e perspicaz, pelo que não se mostra credível que não soubesse que estivesse a agir contrariamente à lei.


De resto, a intenção da exploração das referidas máquinas de jogo também decorre da lógica, uma vez que o seu único propósito é trazer lucro a quem as explora, e por isso, apesar de saberem que praticavam factos ilícitos, entende o Tribunal ser seguro dar os factos que o foram como provados.


Para dar como provados os antecedentes criminais do arguido e a ausência de antecedentes criminais da arguida – factos 14 a 16 -, foram tidos em conta os certificados de registo criminal que se encontram juntos aos autos.


Relativamente aos factos relativos à situação social e económica dos arguidos, foi dada credibilidade aos relatórios sociais que se mostram juntos aos autos – factos 17 e seguintes.


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B) De Direito


Enquadramento jurídico-criminal


III – O Direito


Em sede de alegações, veio a arguida invocar a nulidade do auto de notícia e, bem assim, a nulidade do exame à máquina de jogo, por entender que não asseguram convenientemente os direitos de defesa da arguida.


1. Da nulidade do auto de notícia:


Analisado o auto de notícia, verifica-se que do mesmo constam os elementos necessários e essenciais para que o arguido exerça o seu direito de defesa. Com efeito, contém a identificação da arguida, do local e uma descrição sumária dos factos, bem como das disposições violadas.


Entende, por isso, o Tribunal que o auto de notícia contém os elementos de facto e de direito, ainda que sumariamente, para se perceber o que é imputado aos arguidos.


Acresce que não existe a mesma exigência quanto a um auto de notícia que quanto a uma acusação ou uma sentença – artigos 283.º e 374.º do Código de Processo Penal -, mesmo quando em sede de contraordenação a acusação remete para o mesmo, o que no caso não acontece.


No caso vertente, ainda que se entendesse padecer o auto de noticia de qualquer nulidade, a mesma não seria determinante, uma vez que tal facto se encontra sanado pela acusação, contra a qual – ela sim -, é proporcionada aos arguidos a hipótese de se defender.


Acresce que, não obstante não terem apresentado contestação, ao longo do julgamento os arguidos demonstraram conseguir defender-se convenientemente das imputações que lhes são feitas.


Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade do auto de notícia.


Da nulidade do relatório de exame à máquina:


Veio a arguida invocar igualmente a nulidade da prova pericial, nomeadamente o exame à máquina objecto dos autos, por não terem sido cumpridos os requisitos da mesma – artigo 151.º e ss., do C.P.P.


Não obstante o que é alegado, e ainda que possa ser assim chamada, na própria acusação o auto de exame directo à máquina de jogo objecto dos autos não é prova pericial, mas sim prova documental e como tal é considerada pelo Tribunal.


A sua realização não viola quaisquer direitos de defesa do arguido. É um exame directo à máquina, que faz uma descrição da actividade da mesma e o seu modo de funcionamento, que é absolutamente essencial à compreensão pelo Tribunal do que está em causa.


Naturalmente, caso os arguidos tivessem outra explicação para o modo de funcionamento, poderiam tê-la apresentado, uma vez que tiveram a máquina na sua disponibilidade durante largo tempo, o que não fizeram, não estando, por isso, qualquer direito de defesa preterido.


Pelo exposto, indefere-se igualmente a arguida nulidade.


A subsunção jurídica dos factos.


Apurados os factos importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico.


Encontram-se os arguidos acusados em coautoria da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º, n.º 1, todos do D.L. n.º 422/89, de 02.12.


Nos termos do artigo 1.º acima referido: “Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.


Do artigo 3.º do mesmo diploma legal consta a definição das áreas em que o referido tipo de jogo é permitido:


1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º


2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.


3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.


4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.


Por seu lado, define o artigo 4.º, n.º 1, alínea g): “Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:


(…) g) Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.”


Finalmente, o artigo 108.º, n.º 1, é a norma incriminatória aqui em causa, preceituando que:


1 - Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.


O propósito do D.L. 422/89, de 02.12, conforme se retira da análise do preâmbulo do diploma, consiste em instaurar um sistema adequado de regulamentação e controlo de actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar.


Tendo em conta os factos que foram dados como provados, não resta qualquer dúvida de que tanto a arguida como o arguido, em coautoria, preencheram os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal do crime, pelo que se constituíram como seus autores.


O bem jurídico protegido, sendo no imediato será a preservação da integridade das zonas de concessão dos casinos para a exploração exclusiva dos jogos de fortuna ou azar, mas mediatamente pretende-se proteger os consumidores e a criminalidade associada.


Conforme se retira da análise do artigo 108.º, constituem elementos objectivos do tipo de crime, por um lado a exploração de jogos de fortuna ou azar, e em acumulação, fazê-lo fora das áreas legalmente autorizadas e elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades.


O conceito de jogo de fortuna ou azar encontra-se no artigo 1.º, acima citado. Com efeito, consiste em jogo de fortuna ou azar aquele que depende exclusivamente da sorte, independentemente da perícia do jogador.


O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2010 fixa jurisprudência no sentido de que “constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar(…) o jogo desenvolvido em máquina automática, na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando o manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário, no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público.”.


No caso das referidas máquinas, a expectativa é limitada e o impulso para o jogo tem de ser renovado a cada jogada. Pelo contrário, o que constitui máquina de jogo ilícito, serão as que permitem uma série praticamente ilimitada de jogadas, em encadeamento, em que o jogador corre o risco de se envolver emocionalmente, sendo que o modo de funcionamento do jogo induz a comportamentos compulsivos, o que poderá, naturalmente, trazer comportamentos sociais danosos.


Vertendo ao caso em apreço, mostra-se provado que os arguidos – ele como fornecedor da máquina em causa, que sabia ser considerada de fortuna e azar e a estava a instalar em local diverso dos autorizados e ela como exploradora do café, com noção de não ter licença de exploração de jogo, nem ser exploradora dos espaços autorizados – em cumprimento do plano em comum, expuseram, para ser utilizada pelos clientes do café, uma máquina que, pelas características que apresentava e pela forma de funcionamento, constituía máquina de jogo de fortuna ou azar.


Mais se deu como provado que tinham consciência das características e forma de funcionamento da máquina em causa, e que o seu comportamento era punível criminalmente.


Como tal, preencheu o seu comportamento os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, pelo que se constituíram os arguidos como coautores materiais do tipo de crime em apreço, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, pelo qual se encontravam acusados.


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Determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos


Enquadrado da forma descrita o comportamento dos arguidos, importa agora proceder à escolha e determinação da medida da pena aplicável ao mesmo.


Conforme exposto acima, o crime em apreço é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa até 200 dias – artigo 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89, de 02.12


Encontrando-se determinada a moldura abstracta dentro da qual se há-de encontrar a pena concreta, importa agora proceder à determinação das mesmas.


A determinação da medida concreta da pena obedecerá aos critérios da medida da culpa do agente e das necessidades de prevenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do C.P..


O limite mínimo será fornecido pelas exigências de prevenção geral, enquanto o limite máximo, inultrapassável, da pena será encontrado por apelo à medida da pena do agente – artigo 40.º, n.º 3 do C.P..


Prescreve o n.º 2 do artigo 71.º do C.P. que na determinação da medida da pena, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, elencando de seguida um conjunto exemplificativo de circunstâncias a atender, entre as quais a intensidade do dolo ou da negligência, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e gravidade das suas consequências, as condições pessoais do agente e a sua situação económica entre outras.


Na execução desta tarefa, deverá ainda atender-se, nos termos do artigo 13.º do R.G.I.T., sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.


Considerando a elevada incidência que se tem vindo a fazer sentir deste tipo de crime, e os elevados prejuízos que quase sempre geram na comunidade – decorrentes de comportamentos aditivos de jogo, cada vez mais acessível a cada pessoa -, são acentuadas as necessidades de prevenção geral, o que implica uma maior necessidade de sancionamento, de modo a restabelecer a confiança na norma violada.


Assim, há que ter em conta a moldura penal, nomeadamente pena de prisão até dois anos e pena de multa até 200 dias.


Relativamente ao arguido AA:


No que diz respeito às exigências de prevenção especial, há que considerar-se que as mesmas são altas, uma vez que o arguido não só tem já uma condenação anterior averbada no seu certificado de registo criminal, por factos de natureza semelhante, como tem outra, ainda que transitada em julgado posteriormente aos factos dos autos, para além de trabalhar precisamente neste ramo, desde há longa data – assim como a mulher e a filha.


Há, desde logo que determinar a moldura penal das penas a aplicar, que são em acumulação de prisão e multa, sendo que a moldura da pena de prisão será de um mês a dois anos e da pena de multa de dez a duzentos dias.


Encontrando-se determinada a moldura abstracta dentro da qual se há-de encontrar as penas concretas, importa agora proceder à determinação das mesmas.


Ora, o grau de culpa do arguido reveste alguma gravidade, uma vez que agiu com conhecimento de estar a colocar máquina de jogo em estabelecimento não autorizado e fora das zonas autorizadas, tendo já sido condenado por idêntico crime, e tendo noção privilegiada da gravidade dos factos, já que há longos anos trabalha no ramo.


Pelo exposto, agiu com dolo directo e de intensidade elevada – artigo 14.º, n.º 1 do C.P..


No que toca ao grau de ilicitude do facto, reveste alguma gravidade, porquanto a prática do facto se arrastou por um período algo longo – meses entre Julho e Outubro, pelo menos, e em época alta, já que é no Verão que há maior frequência de estabelecimentos de restauração.


No que respeita à situação pessoal do arguido, o mesmo encontra-se inserido social e profissionalmente, bem como familiarmente, tendo uma situação económica alta.


Acresce que o arguido não apresenta qualquer antecedente criminal por qualquer outro tipo de crime, parecendo no mais, ser respeitador do direito, mas tem uma condenação posterior por factos de alguma gravidade.


Não obstante, trata-se de criminalidade que tem grande componente económica, pelo que entende o Tribunal situar a medida da pena já na metade superior da moldura.


Tudo ponderado, o Tribunal julga adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no valor total de 1.800,00€.


Relativamente à arguida BB:


No que diz respeito às exigências de prevenção especial, há que considerar-se que as mesmas são baixas, uma vez que a arguida não tem qualquer condenação anterior averbada no seu certificado de registo criminal, nem posterior, apesar de ser pessoa de meia idade, parecendo pautar, quanto ao mais, o seu comportamento pela conformidade ao Direito.


Abstendo-nos de repetir as considerações expendidas antes sobre a moldura pena, importa agora proceder à determinação das penas concretas a aplicar-lhe.


Ora, o grau de culpa da arguida reveste alguma gravidade, uma vez que agiu com conhecimento de estar a colocar máquina de jogo em estabelecimento não autorizado – que ela própria explorava - e fora das zonas autorizadas, retirando lucro da exploração da máquina.


Pelo exposto, agiu com dolo directo e de intensidade elevada – artigo 14.º, n.º 1 do C.P..


No que toca ao grau de ilicitude do facto, reveste alguma gravidade, porquanto a prática do facto se arrastou por um período algo longo – meses entre Julho e Outubro, pelo menos, e em época alta, já que é no Verão que há maior frequência de estabelecimentos de restauração.


No que respeita à situação pessoal da arguida, a mesma encontra-se inserida social e profissionalmente, bem como familiarmente, tendo uma situação económica dentro da mediania.


Acresce que a arguido não apresenta qualquer antecedente criminal, parecendo no mais, ser respeitadora do direito.


Tudo ponderado, o Tribunal julga adequado e proporcional aplicar à arguida uma pena dentro do terço inferior da moldura, aplicando-lhe a pena de 3 meses de prisão e 70 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no valor total de 490,00€.


*


Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido


Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do C.P. que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização, limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas.


Dito doutra forma, assente está que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e suas circunstâncias, e face à personalidade demonstrada pelo arguido, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.


A pena de prisão aplicada ao arguido AA é curta, não tendo ainda o arguido cumprido pena de prisão efectiva, e apesar de ter antecedentes criminais por este tipo de crime, bem como outros relacionados com a actividade económica, é pessoa de meia idade, encontra-se neste momento a trabalhar, e inserido familiar e socialmente, pelo que não é de todo desejável expô-lo aos efeitos estigmatizantes e eventualmente criminógenos de uma efectiva pena privativa da liberdade, a cumprir em estabelecimento prisional.


Assim, no presente caso, julga-se ser de prever que a simples ameaça da prisão, suspensa e acompanhada de regime de prova com vigilância e apoio da DGRSP, com a obrigação de entregar a quantia de 1000,00€ à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, tendo em vista contrabalançar o lucro que o arguido obtém da sua actividade,


Nestes termos, parece-nos ser adequado suspender a pena de prisão imposta ao arguido pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do C.P..


A suspensão será acompanhada de regime de prova, e à obrigação acima referida.


*


Da substituição da pena de prisão aplicada à arguida por multa


Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do C.P.:


A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.


Preceitua o citado artigo 47.º que:


1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.


2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.


Tendo em conta tudo o que acima se referiu, e tendo especialmente em vista o desencorajamento económico deste tipo de crime, decide-se substituir a pena de prisão aplicada à arguida por 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00€.


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Dos Objectos


Encontram-se apreendidos à ordem dos autos uma máquina de jogo e a quantia de 106,00€.


A identificada máquina de jogo, atenta a sua natureza, é susceptível de ser utilizada no cometimento de novos factos ilícitos típicos.


Por outro lado, tendo em conta que o montante em causa, encontrava-se no interior do moedeiro da máquina acima referida, constitui produto do facto ilícito típico em causa nos autos.


Pelo exposto, ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, e nos termos do artigo 116.º da Lei do Jogo, declara-se perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida, e determina-se a sua destruição.


Declara-se igualmente perdido a favor do Fundo de Turismo o montante em dinheiro apreendido, nos termos do artigo 117.º da Lei do Jogo.


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Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos atrás expostos, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:

a. a) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com submissão a regime de prova, e com a condição de entregar a quantia de 1000,00€ à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, e 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no valor total de 1.800,00€.

b) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, no valor total de 630,00€ e 70 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no valor total de 490,00€.

a. c) mais se condena os arguidos no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 UC, para cada um, tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513.º, do C.P.P., e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais.

d) Ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, e nos termos do artigo 116.º da Lei do Jogo, declara-se perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida, e determina-se a sua destruição.

e) Declara-se igualmente perdido a favor do Fundo de Turismo o montante em dinheiro apreendido, nos termos do artigo 117.º da Lei do Jogo.


(…)


Decidindo diremos.


Questão Prévia:


Tendo em vista a sentença recorrida, supra transcrita na integra e para que dúvidas não subsistam, aduz-se o seguinte:


- Iremos antes de mais centrar a nossa atenção com a motivação dos factos provados ali expendidos, conjugando-os naturalmente com os elementos probatórios contidos claramente nos autos.


Assim e repetindo podemos ali ler:”-( negrito e sublinhados nossos)


3 – Motivação


O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e de bom senso.


Essencialmente, foram valorados, para dar como provados os factos constantes da acusação, os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia, de fls. 23 e ss, auto de apreensão, de fls. 25 e ss., talão de fls. 27 e ss., factura/recibo, de fls. 28 e ss., reportagem fotográfica, de fls. 31 e ss, exame à máquina, de fls. 53 e ss., e certidão permanente da sociedade ………………………………, Lda., em conjugação com os depoimentos produzidos pelas testemunhas MM e JJ, ambos inspectores da ASAE.


Com efeito, os documentos acima identificados provam a colocação, bem como a função desempenhada pela máquina em causa, sendo que o exame realizado à mesma demonstra o seu funcionamento, explicando-o pormenorizadamente, não restando, por isso, qualquer dúvida ao Tribunal sobre os referidos factos.


Concretizando, o facto 1 decorre da conjugação do auto de notícia, que identifica a arguida como explorando o café em causa nos autos, com o depoimento das referidas testemunhas, que por terem realizado a inspecção tinham conhecimento directo dos factos, e mesmo com o relatório social, que também o corrobora.


Por seu lado, os factos 2 e 3, bem como 8 são dados como provados por apelo à factura/recibo da empresa representada pelo arguido, que foi apreendida no café da arguida, e por ela entregue aos inspectores, como decorre da descrição constante do auto de notícia. Note-se que a factura/recibo apreendida, da empresa do arguido, demonstra a ligação existente entre os arguidos, sendo naturalmente sabido que podendo não ter ocorrido qualquer contacto pessoal entre eles, ainda assim, e mesmo que o tenha sido por interposta pessoa, ocorreu um acordo entre os dois – ainda que informal – para a colocação da máquina em causa nos autos no café explorado pela arguida, a fim de realizarem lucro com a sua exploração.


Sendo a factura de uma empresa que tem por objecto a exploração de máquinas de jogo, conforme decorre da certidão comercial da empresa em causa, e sendo a data da mesma próxima, mas anterior à data da apreensão, não tem o Tribunal qualquer dúvida em dar os referidos factos como provados.


O facto identificado como 4 decorre da conjugação do auto de notícia e auto de apreensão, com os depoimentos das testemunhas arroladas, que descreveram a localização aproximada da máquina em causa, bem como as suas características.


Os depoimentos das testemunhas MM e JJ, mostraram-se objectivos, claros e espontâneos, tendo demonstrado boa recordação da apreensão e bem assim do que fora encontrado dentro da máquina em causa e bem assim de que a máquina se encontrava em funcionamento, tendo por isso tido a virtualidade de formar a convicção do Tribunal sobre esses factos.


Os factos 5 e 6 são dados como provados pela conjugação do auto de exame directo com o depoimento das testemunhas e a reportagem fotográfica. Com efeito, não tendo o Tribunal examinado a máquina em causa directamente, encontra no referido documento uma explicação cabal do funcionamento e funções da mesma nos documentos em causa, que levam à conclusão lógica constante do facto 7.


O facto 9 decorre igualmente do auto de notícia em conjugação com o depoimento das testemunhas, que aproximadamente identificaram a quantia que se encontrava no moedeiro da máquina.


Que os arguidos não tinham licença para a exploração de jogos de fortuna e azar decorre, para além da prova documental existente nos autos – nomeadamente o auto de notícia – do próprio facto de o jogo apenas ser permitido em locais identificados e mediante critérios estritos, pelo que pela lógica não poderia o café ter licença de exploração de jogo.


Relativamente ao conhecimento e intenção dos arguidos – factos 11 a 13 – o Tribunal alcançou a sua convicção pelas regras da experiência comum, uma vez que é por demais conhecido que em Portugal o jogo se encontra concessionado, e que obedece a regras e licenças específicas. A proprietária de um café tem obrigação acrescida de se informar sobre as condições em que o pode explorar, e bem assim sobre se as várias máquinas que explora estão dentro da legalidade.


Com efeito, já têm existido campanhas de informação na televisão e existe uma quantidade grande de informação sobre este tipo de factos na internet, pelo que hoje não é credível que alguém que se propõe ter uma casa aberta ao público não vá informar-se sobre o que pode ou não ter no seu estabelecimento.


Acresce que pela própria idade da arguida, e mesmo pelo facto de apesar de não ter umas habilitações muito elevadas ter estudado já em adulta, tal mostra que é uma pessoa informada e perspicaz, pelo que não se mostra credível que não soubesse que estivesse a agir contrariamente à lei.


De resto, a intenção da exploração das referidas máquinas de jogo também decorre da lógica, uma vez que o seu único propósito é trazer lucro a quem as explora, e por isso, apesar de saberem que praticavam factos ilícitos, entende o Tribunal ser seguro dar os factos que o foram como provados.


Para dar como provados os antecedentes criminais do arguido e a ausência de antecedentes criminais da arguida – factos 14 a 16 -, foram tidos em conta os certificados de registo criminal que se encontram juntos aos autos.


Relativamente aos factos relativos à situação social e económica dos arguidos, foi dada credibilidade aos relatórios sociais que se mostram juntos aos autos – factos 17 e seguintes.” (…) fim de transcrição


Também quanto ao conhecimento da nulidade arguida o Tribunal “a quo” decidiu esta da seguinte forma:


Da nulidade do relatório de exame à máquina:


Veio a arguida invocar igualmente a nulidade da prova pericial, nomeadamente o exame à máquina objecto dos autos, por não terem sido cumpridos os requisitos da mesma – artigo 151.º e ss., do C.P.P.


Não obstante o que é alegado, e ainda que possa ser assim chamada, na própria acusação o auto de exame directo à máquina de jogo objecto dos autos não é prova pericial, mas sim prova documental e como tal é considerada pelo Tribunal.


A sua realização não viola quaisquer direitos de defesa do arguido. É um exame directo à máquina, que faz uma descrição da actividade da mesma e o seu modo de funcionamento, que é absolutamente essencial à compreensão pelo Tribunal do que está em causa.


Naturalmente, caso os arguidos tivessem outra explicação para o modo de funcionamento, poderiam tê-la apresentado, uma vez que tiveram a máquina na sua disponibilidade durante largo tempo, o que não fizeram, não estando, por isso, qualquer direito de defesa preterido.


Pelo exposto, indefere-se igualmente a arguida nulidade. (fim de transcrição)


Então quanto às características da máquina apreendida o Tribunal forma a sua convicção no exame directo feito àquela que remete para folhas 53 e seguintes e acrescentando ainda: Com efeito, não tendo o Tribunal examinado a máquina em causa directamente, encontra no referido documento uma explicação cabal do funcionamento e funções da mesma nos documentos em causa, que levam à conclusão lógica constante do facto 7.


Ora bem, o que decorre dos autos é que pensamos que haverá de forma vestibular aduzir o seguinte:


- O tribunal “a quo” equivocou-se bilateralmente, pois fundamentou a sua decisão num exame ( pretensamente de folhas 53 e seguintes) caracterizando-o como prova documental como com nitidez se retira da sua motivação e da decisão sobre a nulidade arguida, quando na realidade o que foi feito e pela entidade competente foi um exame pericial a uma máquina apreendida -vide folhas 53 a 55 /SRIJ ( serviço de regulação e inspeção de jogos), entidade competente para tal nos termos do artº 164, nº 2 do DL 422/89, de 02 de Dezembro, o qual preceitua o seguinte :


Artigo 164.º


Competência


1 – (…)


2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.


Passamos a explicitar: - se bem que o documento se intitule como um exame pericial de folhas 53 a 55, tenha aquela caracterização, o certo é que um exame e uma perícia são dois meios de prova bem distintos.


No entanto parece-nos que neste caso tal não passará de uma mera redundância, pois não há dúvida que se trata de uma prova pericial, a qual está a “anos luz” de se poder caracterizar como uma prova documental como o Tribunal “a quo” fez.


Daí a manifesta confusão na fundamentação /motivação da sentença recorrida ao referir-se ao exame e das conclusões algo opacas que dali extraiu.


Senão vejamos, e tendo em vista que aqui se aplicam também as normas do C.P.P. quanto aos meios de prova, temos que fazer um breve excurso sobre a diferença entre estes dois meios de prova-


- um exame e uma perícia.


Vejamos então:


Seguindo de perto o exarado no AC do TRE de 13.5.2014, in www.dgsi.pt, “Quanto à natureza das perícias já afirmámos que o legislador português consagrou “… um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal.


Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia”.


De qualquer forma, a preferência por um regime de perícias públicas ou privadas é uma opção do legislador nacional, como aliás reconhece o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão Eugénia Lazãr v. Roménia, (“a opção de definir a perícia médico-legal como essencialmente pública ou privada é matéria do ordenamento interno e não cabe ao TEDH intervir no debate”), desde que o regime interno da perícia se rodeie das garantias suficientes para preservar a sua credibilidade, eficácia e devido cumprimento do princípio da igualdade de armas.


Aqui convém recordar, que para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma perícia deve cumprir uma tríplice perspectiva: ver assegurada a imparcialidade do(s) perito(s); realizar-se em prazo razoável; sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório.


E a exigência de cumprimento do princípio da igualdade de armas e do contraditório, passa pela possibilidade de ter alguma intervenção não na realização da perícia, sim de colaboração na mesma. É assim que os casos Cottin v. Bélgica (02-06-1995, § 33) e Mantovanelli v. França (17-02-1997, § 36) afirmam que a simples possibilidade de discutir a perícia em audiência pode não ser suficiente se a parte não teve oportunidade de oferecer os seus “comentários” no momento da realização da mesma.


E para este fim – “oferecer os seus comentários” - a possibilidade de nomear consultores técnicos e a sua activa participação no apresentar de dúvidas e sugestões de execução parece-nos ser suficiente para o fim indicado.


Naturalmente que essa participação estará dependente da fase processual e do estatuto dos intervenientes no processo, já que a natureza inquisitória do inquérito penal, a existência de periculum in mora e a inexistência de arguidos e assistentes no momento em que se constata a necessidade de realização da perícia deverão ser tratadas de forma diversa em contraposição com uma perícia a realizar em instrução ou julgamento.(…)


Perante prova pericial, que o C.P.P acolhe entre os meios de prova, resultando do seu artigo 151.º que se mantem actualizada a definição de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 261, para quem a perícia: «Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.»( vide aqui o AC da TRE de 2.02.2016, in www. dgsi.pt)


E a razão é simples.


Um processo judicial é uma forma que se pretende equilibrada de chegar a uma decisão pelo que a existência nos autos de um exame directo efectuado por um alguém sem conhecimentos científicos comprovados, a atestar a característica por exemplo da máquina apreendida, não teria qualquer valor, entenda-se “pericial”, para comprovar tal facto, o qual como se sabe requer conhecimentos muito específicos sejam eles técnicos, artísticos ou científicos, uma vez que nos movemos numa área, já por si bastante escorregadia, como é, aliás, por todos muito bem consabido.


Note-se:


De facto, são coisas e regime distintos.


-Um exame, meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de “vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido” - artigo 171º do C.P.P..


O “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal.


-A perícia, bem ao invés, é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.


Dada a dita característica complexa de tais conhecimentos é suposto que o tribunal seja adjuvado por quem reúna os conhecimentos e a credibilidade necessária para verter, com conhecimento e neutralidade, em linguagem comum a referida complexidade.


Isto supõe que tal pessoa deva ser escolhida por lei (LPC e IML ou outra entidade / caso dos autos) ou pelo tribunal e, se for caso, por este ajuramentada como perito, elabore relatório pericial e preste esclarecimentos, se estes se revelarem necessários. É o que resulta do regime sabido dos artigos 151º a 163º do C.P.P.


São, pois, coisas distintas com distintos regimes.


Tão distintos que a perícia tem (como já vimos) um regime especial de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” e que, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a “divergência”, mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.


Por isso que seja nosso entendimento que o artigo 163º, nº 2 não é uma excepção à livre apreciação probatória, sim uma sua regra de apreciação qualificada por argumento na mesma área de saber técnico, científico ou artístico.(…)


Exame é o verter em auto de condições materiais, sem opinar ou emitir juízos. Ou seja, sem conclusões. Perícia é a emissão de um juízo especializado em determinada área do saber, considerando certos factos assentes (vide aqui AC TRE de 2.05.2017 in www.dgsi.pt).


Aqui é preciso um juízo técnico, artístico ou/ e até científico imparcial, para se chegar a uma conclusão.


A natureza da perícia, no ordenamento processual penal Português caracteriza-se por ser tendencialmente pública e exigir dois pressupostos para a sua realização: um o aspecto formal – a nomeação por entidade judiciária, ou prevista na lei – outro material, a necessidade de especiais conhecimentos para percepcionar e apreciar factos.


Tanto assim é que os peritos são ajuramentados – artigos 91º, nº 2 a 6 e 156º do C.P.P., daqui resultando que não é perito quem não é nomeado como tal pela autoridade judiciária ou não pertence ao quadro de peritos de um estabelecimento público com atribuições periciais.


Isto é, não é perito judicial quem quer, quem é arrolado como testemunha, quem efectuou um exame directo e mesmo quem é perito de qualquer outra entidade ou profissional de determinada área e só por o ser.


Ora sendo a perícia um “meio de prova” - artigos 151º a 163º C.P.P. – deve realizar-se quando a percepção (compreensão) e a apreciação (valoração) de factos exigirem especiais conhecimentos, neste caso técnicos– 151º C.P.P. (artigo 388º do C.C.), que é convenhamos exactamente o caso dos autos.


A perícia pode ser essencial no apuramento de factos, como se pretende no caso concreto, em que a finalidade da perícia também é apurar factos que não é possível obter de outra forma, como este recurso bem demonstra, pois que assenta na perícia a esperança de obtenção de dados factuais essenciais que permitam a condenação ou absolvição do arguido e ora recorrente, bem como da coarguida.


E aqui tanto mais porque os factos do processo estão contidos na regra resultante do artigo 163º, n. 1 do C.P.P. por exigirem um especial juízo técnico.


É indubitável, igualmente, que o exame directo por exemplo e a opinião reveladas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, não têm a natureza de perícia processual penal na medida em que está omisso também o seu pressuposto formal, como também o exame pelo tribunal, como é indubitável.


E este pressuposto formal é absolutamente essencial – não é mera questão de formalismo desajustado – pois que ali se concretizam os deveres do juiz como “gatekeeper”, como guardião da imparcialidade do ou dos peritos e da sua credibilidade científica (da perícia efectuada).


Tanto mais que o juízo técnico necessário nestes autos, para apurar natureza da máquina aprendida, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163º nº 1 do CPP., assim só a perícia visa a percepção e interpretação de factos importantes para a decisão da causa, em si mesmos considerados, e só ela goza da especial força probatória estabelecida no art. 163º do CPP, diferenças substanciais, que relevam particularmente em casos como o presente.


Na verdade, ao determinar que a prova pericial tem lugar quando a percepção ou avaliação dos factos exigirem especiais conhecimentos, o art. 151º do C.P.P acolhe, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa que excepciona o princípio ou regra da liberdade de prova ou prova livre estabelecido no art. 125º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CP), pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial.


Ou seja, uma vez que a prova pericial visa a comprovação de determinados factos que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre entre nós nos termos do citado art. 151º do CPP, resulta daí que o tribunal não possa julgar provado os factos em causa mesmo que afirme a convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles conhecimentos com o formalismo que a lei de processo exige no art. 151 º e sgs do CPP( aqui vide, nota de rodapé do AC TRE de 13.05.2014, ”os juízes não são cientistas amadores”) vide aqui o AC do TRL de 6.07.2017, in www.dgsi.pt .


Posto isto e atendo-nos à perícia (apelidada de exame pericial) efectuada a folhas 53 a 55 e referida na motivação da sentença, constata-se com facilidade que ali, e nas suas conclusões se pode ler com manifesta clareza o seguinte:


“IV- CONCLUSÃO


O objectivo do jogo analisado consiste em conseguir que o ponto luminoso se imobilize num dos orifícios com direito a prémio, sendo que para tal a intervenção do jogador se limita à introdução de uma moeda no mecanismo existente para o efeito.


Em suma o jogo acima referido apresenta, como resultados pontuações que são dependentes exclusivamente da sorte, ou seja o jogador não pode por sua intervenção condicionar o resultado final.Assim sendo estamos perante um jogo de fortuna ou azar.


No que diz respeito aos prémios atribuídos e pese embora as várias inscrições constantes na máquina nos levarem a crer estarmos perante pontos que são convertidos em bebidas, a verdade é que usualmente estes são convertidos em quantias monetárias, à razão de 1€ por ponto.Só desta forma fará sentido a possibilidade de acumulação de créditos, bem como de efectuar jogadas com esses mesmos créditos.


Destarte, à máquina em questão é aplicável o disposto nos artigos 1º,3º e alínea g) do nº1 do artº 4º, todos do DL 422/89 de 2 de Dezembro, na sua redação atual(…)


Ora desta leitura, retira-se que a perícia efectuada no seu ponto IV. ( conclusões) não foi taxativa ou conclusiva, pois após se afirmar que se está perante um jogo de fortuna ou azar, no segundo e quarto parágrafo, da sua leitura não resulta tal asserção ou conclusão pois esta está polvilhada de juízos de valor, convicção pessoal, presunções e opiniões conclusivas feitas pelo perito, adversas a obter a tão necessária certeza sobre a natureza da máquina, objecto da perícia, e tal resulta quando ali se diz :


-“embora as várias inscrições constantes da máquina nos levarem a crer estarmos perante pontos que são convertidos em bebidas, a verdade é que usualmente estes são convertidos em quantias monetárias à razão de 1€ por ponto”. “Só desta forma fará sentido a possibilidade de acumulação de créditos, bem como de efectuar jogadas com esses mesmos créditos”.


Foi por assim dizer uma perícia tecnicamente inconclusiva, pois a final, firmou-se não em razões de ordem estritamente técnica do real e efectivo funcionamento da máquina e a sua finalidade e natureza e consequências para os seus usuários ( prémios ), mas sim na mera convicção e conjecturas do perito ( neste caso da perita a Sr.ª inspectora MM) que a realizou, e que é espelhado nas expressões claramente escritas como : “ nos levarem a crer”, “ a verdade é que usualmente estes são convertidos em quantias monetárias(…) “, “só desta forma fará sentido a possibilidade de acumulação de créditos”, bem como efectuar jogadas com esses créditos”..


Nestes termos e face ao quadro apresentado ter-se-á que discordar da perícia efectuada pelos motivos supra referidos (artº 163º nº 2 do C.P.P.), quanto ali se afirma estarmos perante um jogo de fortuna ou azar, relativamente à maquina que foi objecto da perícia, quando não existe efectivamente um juízo técnico devidamente formado e isento de dúvidas e conjecturas, que permitam de forma efectiva retirar tal conclusão.


Tal resultado não nos permite alcançar a fasquia da certeza, tanto mais que as conclusões ínsitas num relatório pericial não constituem decisões, pois o perito não substitui o julgador, e mais, o juiz deverá usar sim os resultados apresentados nas perícias, os quais deverá sempre ter de saber interpretar e compreender para formar a sua própria convicção.


E isto tendo em conta que a prova pericial é uma prova não absolutamente, mas relativamente subtraída à livre convicção do julgador, e a prova indirecta por seu turno exige essenciais demandas de fundamentação, pois o provável e o provado são expressões que juridicamente entram em choque frontal.


Acresce ao caso que as demais provas produzidas, todas elas indirectas à excepção do depoimento das testemunhas / uma factura de venda de bebidas, a certidão da empresa constante da mesmo ( que procedeu à venda de bebidas) , conjugado com o mutismo dos arguidos, leva a gerar uma dúvida sobre os factos que resultaram provados ( objectivos e subjectivos) , e assim o tribunal “a quo” deveria ter assentado na dúvida consonante com o principio in dubio pro reo , e não o tendo feito, incorreu como já se referiu em lapsos de fundamentação e certeza inconciliáveis com a certeza jurídica necessária para uma condenação, permanecendo assim de facto inexoravelmente a dúvida razoável que não foi atingida “ in casu”, tanto mais que acresce que com manifesta transparência, também a sentença recorrida no acervo factos provados e quanto à natureza da máquina apreendida nos termos atrás referidos e também na edificação que faz a partir de uma factura de venda de bebidas de folhas 28 e seguintes ( referida na sua motivação de facto) para os factos que deu como provados no tocante ao plano elaborado pelos arguidos em coautoria e em dar como provado que a máquina dava prémios em dinheiro, inexiste qualquer meio probatório que os permita dar como provados .


Assim entende-se existir aqui efectivamente um desacerto na decisão recorrida pelos motivos supra exarados, pois a sentença recorrida dá como provados os factos constantes da acusação em oposição com os resultados de prova pericial, a que chamou exame, e ancorados estruralmente em prova indirecta, todos eles contidos na sentença recorrida, ou seja, da sentença sob escrutínio e na sua conclusão em matéria de prova consolidou-se numa decisão contra os arguidos que não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assentou a sua convicção, tendo sido assim violado o principio in dubio pro reo.


Reforça-se como se disse que também a sentença recorrida no acervo factos provados e quanto à natureza da máquina apreendida nos termos atrás referidos e também na edificação que faz a partir de uma factura de venda de bebidas de folhas 28 e seguintes ( referida na sua motivação de facto) para os factos que deu como provados no tocante ao plano elaborado pelos arguidos em coautoria e em dar como provado que a máquina dava prémios em dinheiro, a qual não tem qualquer suporte lógico.


Então:


Existe erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P. quando se dão factos como provados os quais, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos, neste caso um exame pericial inconclusivo, existindo assim “in casu” um vício de raciocínio na apreciação das provas ( violação das “legis artis”), evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada, implicando a violação do principio in dubio pro reo.


Aqui é patente que (e vide o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93) a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.


A violação do princípio in dubio pro reo pode ser desenhada intelectualmente e na prática judiciária como um manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP, que é exactamente o que acontece nestes autos, como bastamente já se referiu supra, e mais, “ o erro notório na apreciação da prova” supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis .


Nestes termos dá-se como não provados os factos provados da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” sob os números 2, 3, 4 este parcialmente, ou seja, não provado : “ que contém jogos de fortuna ou azar “, 5, 6, 7, 8 ,11 ,12 e 13.


Julga-se verificado tal vicio contido no nº 2 al. c) do artº 410 º do C.P.P.( de conhecimento oficioso) , o que se declara e consequente ambos os arguidos terão de ser absolvidos, por em coautoria ( artº 26 do CP, 402º do cpp/ vide Ac de 25..05.2023, TRE, “Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos – não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente – aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º do Código de Processo Penal. O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 403º./ Nestes termos, in casu, a agora decidida absolvição do recorrente, não se funda em motivos estritamente pessoais, mas antes, numa situação plena de co-autoria com a arguida não recorrente, sendo que os argumentos em que a mesma se funda são inteiramente válidos para esta que está, com aquele, em absoluta paridade de circunstâncias. Assim sendo, a alteração factual que se irá produzir e de onde resultará a absolvição do ora recorrente, não poderá deixar de lhe aproveitar, dando-se também como não provado que a arguida AA tenha cometido os factos dos autos, com as consequências jurídicas daí decorrentes) terem sido condenados, do crime que cada um deles “sancionado”, a saber:

a. -o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com submissão a regime de prova, e com a condição de entregar a quantia de 1000,00€ à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, e 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no valor total de 1.800,00€.

-a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, no valor total de 630,00€ e 70 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no valor total de 490,00€.


Mantem-se a decisão da sentença recorrida sobre o perdimento e destruição de bens (conjugação dos artigos 109º nº 1 e 2 e 4 do CP e 117º da Lei do Jogo)


Por despiciendo, torna-se desprovido de conteúdo o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso do recorrente.


III-DISPOSITIVO


Em face do exposto acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:


- Jugar não provados os factos provados da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” sob os números 2, 3, 4 e este parcialmente, ou seja, não provado: “que contém jogos de fortuna ou azar “, 5, 6, 7, 8 ,11 ,12 e 13.


Julga-se porquanto provido o recurso interposto pelo arguido recorrente AA, determinando-se a absolvição deste, bem como da coarguida BB (nos termos dos artsº 402 nº2 al. a) e 403 nº3 do CPP), aproveitando também à arguida não recorrente a presente decisão que é igualmente absolvida da prática do seguinte crime e cada um:


A- o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com submissão a regime de prova, e com a condição de entregar a quantia de 1000,00€ à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, e 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, no valor total de 1.800,00€;


B- a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de exploração ilícita de jogo, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, no valor total de 630,00€ e 70 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no valor total de 490,00€;


- Não é devida tributação.


-Mantem-se a decisão do perdimento máquina e numerário, artigos 109º nº 1 e 2 e 4 do Código Penal e 117º da Lei do Jogo.


- Notifique-se o MºP, ambos os arguidos e D.N.


10 de Fevereiro de 2026 (integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora relatora/ assinatura digital/ nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)


Filipa Costa Lourenço (Juíza Desembargadora Relatora)


Maria Perquilhas (Juíza Desembargadora Adjunta)


Renato Barroso (Juíz Desembargador Adjunto)