Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 152/10.1IDSTR.E1 ACÓRDÃO I – Relatório No processo Comum Singular com o número acima mencionado do 1º Juízo Criminal de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, id. a fls. 134, imputando-lhe a prática de um crime consumado de abuso de confiança fiscal , p. e p. no art 105º, nºs 1, 2,4, e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho)., sendo a arguida B penalmente responsável nos termos do disposto nos arts. 7º, nº 1, 8º nºs 3 e 5 e 105º do RGIT. Efectuado o julgamento, por sentença de 31 de Outubro de 2012 decidiu-se: a)Condenar o arguido A, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido no artigo 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 06,00 (seis euros), o que perfaz a pena de € 1.200,00 (mil e oitenta euros); b)Condenar a arguida B, como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos artigos 7.° n.º 1, 8.° n.ºs 3 e 5 e 105.° n.º 1, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “I- Os arguidos foram condenados pela prática em co-autoria do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. nos termos do art. 105º do RGIT por não terem entregue as prestações periódicas à administração tributária referente ao 1º trimestre de 2006. II. Entendeu o Tribunal “ a quo” que na previsão da referida norma estão contempladas quer as situações em que a entidade pagadora do imposto recebeu como aquelas em que não recebeu. III. Porém o art. 105º do RGIT deve aplicar-se apenas aos casos em que existe apropriação das prestações tributárias, caso contrário viola-se o princípio da ilicitude e da culpa. IV. No caso muito embora o Tribunal a quo tenha considerado provado que “No desenvolvimento da sua actividade e referente ao trimestre de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006, a sociedade arguida vendeu mercadorias pelas quais liquidou e recebeu imposto sobre o valor acrescentado dos seus clientes (IV Fundamentação) tal não resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos. V. O arguido declarou que “Não havia disponibilidade financeira porque não receberam a totalidade do valor porque não foi pago pelo cliente mais volumoso E (fls. 242 e 243 da decisão). VI. A testemunha de acusação C, inspectora tributária, no seu depoimento referiu “recolheu elementos que dos 10700 € foram recebidos pelo menos mais de metade”. (fls. 243- Motivação da matéria de facto) VII. A fls. 114 dos autos (Parecer da direcção de Finanças de Santarém) bem como a fls. 234 (informação do serviço de finanças referindo que nada foi cobrado no âmbito do processo de execução fiscal) dos referidos 10730,25 de IVA não entregues, os arguidos apenas receberam o pagamento de mercadorias vendidas correspondente a 5387,72 de IVA, pois os restantes 5341,74 do imposto não foram pagos pela cliente). VIII- Pelo que não deveria ter sido considerado provado a apropriação da totalidade das quantias correspondentes às prestações tributárias, mas apenas de € 5387,72 €. IX- Sendo a apropriação da prestação tributária em valor a € 7500,00, não se encontra preenchido o tipo de crime p. e p. no art.105º do RGIT”. O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo: “1. Se os recorrentes visam impugnar no seu recurso a matéria de facto e impondo-se, por conseguinte, a confrontação entre a prova produzida e o alegado na motivação, mas não satisfazendo aqueles de modo algum tal imposição, não pode ser apreciado o thema decidendi, por ser inviável a dissecação ideológico-anatómica da prova. 2. Não há contradição insanável entre o teor do Ponto IV da “MATÉRIA DE FACTO PROVADA” e o conteúdo das declarações do arguido A e do depoimento da testemunha C, já que em tal ponto não é quantificado o valor do imposto recebido, sendo apenas dado como assente que foi recebido dinheiro a título de imposto. 3. Ainda que o citado trecho da matéria de facto assente se apresentasse dissonante dos meios de prova que serviram para a formação da convicção do tribunal, tal divergência seria, in casu, anódina, por não ser necessário ao preenchimento do tipo do artigo 105.º do RGIT o recebimento do imposto. 4. Ao criar os tipos legais incriminadores de certas condutas e desvios fiscais, o legislador visou tutelar a função social e redistributiva do Estado, pelo que são inaceitáveis interpretações restritivas da dessas normas. 5. A angariação dos recursos do Estado indispensáveis à consecução do bem estar comunitário não pode ficar dependente do livre arbítrio do devedor do imposto. 6. Defender que não é típica a omissão de pagamento do IVA atinente a uma operação comercial porque o adquirente dos respectivos bens ou serviços não a pagou ainda ao sujeito passivo é introduzir um elemento absolutamente inconsequente e que o legislador não pretendeu: o IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem. 7. Consequentemente, são aqueles momentos e não este os atendíveis para efeitos de aferição da responsabilidade criminal do inadimplente. 8. No caso sub judice, as exigências de prevenção geral são expressivas, atento o incremento da evasão fiscal e o seu crescente impacto nos rendimentos familiares dos contribuintes cumpridores. 9. O arguido actuou com dolo directo – a realização do tipo penal foi posta pelo arguido como o fim a atingir. 10. A sua conduta reveste ilicitude mediana, atento o valor do imposto que (ainda) não entregou ao Estado. 11. A pena de 200 (duzentos) dias de multa aplicada a A mostra-se ajustada. 12. A pena de 300 (trezentos) dias de multa que foi imposta à arguida B é acertada. 13. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem está ferida de qualquer nulidade Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências como sempre, Justiça”. Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, os arguidos não responderam. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação de Facto: Realizada audiência de julgamento na qual ocorreu a produção da prova, o tribunal procedeu à sua apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção – artº 127º do Código de Processo Penal, pelo que decide julgar provada a seguinte factualidade: Da acusação de fls 132 e ss I. A sociedade arguida é uma sociedade comercial por quotas, com sede na (…) Santarém, e está registada com o número de identificação fiscal (…), tendo iniciado a sua actividade em 11.04.2005. II. A sociedade arguida exerceu a sua actividade de comércio por grosso não especificado até 27.02.2009, data em que cessou a actividade, tendo estado enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, para efeitos de tributação de imposto sobre o valor acrescentado. III. Desde a data de início e até à data de cessação da actividade, o arguido, A, foi gerente e único sócio da mesma, assumindo a gestão diária daquela, assinando cheques, para pagamento de salários aos trabalhadores, materiais a fornecedores, impostos ao Estado e outras despesas correntes, bem como declarações fiscais, recibos, facturas e correspondência diversa e decidindo, ainda, a quem adquirir materiais, a que fornecedores efectuar pagamentos e a que clientes solicitar pagamentos. IV. No desenvolvimento da sua actividade e referente ao trimestre de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006, a sociedade arguida vendeu mercadorias pelas quais liquidou e recebeu imposto sobre o valor acrescentado dos seus clientes. V. Porém, em 04.06.2010, a arguida, "B", enviou, à administração fiscal, via internet, a declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado, sem que, no entanto, a fizesse acompanhar dos respectivos meios de pagamento. VI. No referido período, a sociedade arguida tinha que entregar ao Estado, o que não fez, os montantes resultantes da diferença entre o imposto liquidado a clientes e o imposto suportado/dedutível, facturado por terceiros e referente ao primeiro trimestre de 2006, o montante de € 10.730,25 e cuja data limite de pagamento era 15.05.2006. VII. A arguida, "B", recebeu tal valor, de clientes, a quem o facturou. VIII. O arguido, A, não entregou ao Estado, a aludida quantia em dinheiro, integrando-a no património da sociedade arguida, "B", em cuja representação e interesse actuou. IX. A arguida, "B", e o arguido, A, não procederam ao pagamento de tal quantia, acrescidas de juros e de coima, no prazo de 30 dias, a contar das notificações efectuadas pela administração fiscal. X. Ao proceder da forma descrita, no primeiro trimestre de 2006, o arguido, A, actuou de forma a apropriar-se do montante de € 10.730,25, relativo a imposto sobre o valor acrescentado, liquidado aos clientes pela sociedade arguida, "B", a que deu destino não apurado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, nem à sociedade sua representada, mas ao Estado, a quem deveria entregá-lo nos prazos legais. XI. O arguido, A, agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida, "B", ciente da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. Mais se provou que: XII. O arguido A, encontra-se no estado civil de divorciado, vive sozinho, em casa de familiares. XIII. O arguido A exerce a profissão de sócio e gerente da empresa “D”, com sede no (…), em Lisboa – auferindo remuneração média semanal de €153,45, acrescida de subsídio de refeição. XIV. O arguido A não tem antecedentes criminais. Matéria de facto não provada O Tribunal decide pela não existência de factos não provados. Motivação da decisão de facto O Tribunal fundamenta a formação da sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à não provada, nos seguintes meios de prova: Das declarações: Do(a) arguido(a) A, gerente da arguida sociedade desde 2005: Declarou, em síntese, que – Em relação ao montante nem todo o montante lhe foi liquidado. Já solicitou o pagamento voluntário e não obteve resposta pelas finanças. Pediu em Fevereiro de 2012. Em termos práticos funcionou até 2007, 2008. Não havia disponibilidade financeira, porque não receberam a totalidade do valor porque não o foi pago pelo cliente mais volumoso E. Não se recorda dos valores não pagos. O que receberam pagaram fornecedores apenas. Confirma a notificação e pediu o pagamento fraccionado e por ser verbal disseram que não poderia ser mas depois requereu por escrito. Antes nunca aconteceu não pagar o IVA e depois também não. A declaração foi entregue anos depois. O contabilista era seu pai e pensava que as declarações tenham sido entregues e não tenham ido os meios de pagamento. Contudo não foram entregues e passou a saber disso quando começaram a receber notificações. Pensava que tenha sido requerido o pagamento em prestações. Da prova testemunhal: Da(s) testemunha(s) de acusação: 1. Depoimento de C, casada, inspectora tributária, residente em Coruche: Declarou, em síntese, que – Efectuou a instrução deste processo. 1.º trimestre de 2006 no valor cerca de 10.700 €. Recolheu elementos que dos 10.700 € foram recebidos pelo menos mais de metade. Devolvidos os 30 dias não houve pagamento. À data de hoje não houve qualquer pagamento. Não tem conhecimento do pedido de pagamento em prestações. Notificou o TOC para prestar esclarecimentos e era o pai do gerente arguido. Da prova documental[1] Print de fls 31; notificações de fls 41 e 42; extracto de contas de fls 54 a 56; facturas de fls 64 a 79; certificado do registo criminal de fls 164; certidão de fls 208. Exame crítico das provas Em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando as declarações do arguido, o depoimento da testemunha de acusação e a prova documental, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). O arguido A apresentou em audiência versão dos factos parcialmente assente nos meios de prova constantes dos autos e analisados em audiência, designadamente a sua intervenção como gerente, bem como o resultado da sua gerência para os factos que constam da acusação, designadamente, o não pagamento do imposto em causa. O arguido revelou intenção de se demarcar da sua responsabilidade, imputando o não pagamento do imposto ao seu pai, técnico oficial de contas da empresas, alegando, assim, o seu desconhecimento da situação. Esta versão não se mostra coerente, nem fundamentada em qualquer meio de prova produzido em audiência de julgamento. O arguido alegou ainda que as quantias em dívida estariam pagas através de meios alternativos como constituição de garantias através de créditos ou penhoras, mas tal não se verificou, tendo em conta a informação actualizada da autoridade tributária e aduaneira constante de fls 234, na qual se expressa que não foram efectuados quaisquer pagamentos nos autos, não se encontram constituídas quaisquer garantias e, todas as penhoras efectuadas (penhora de créditos) não obtiveram qualquer resultado. O depoimento da testemunha de acusação mostrou-se descritivo, coerente, de boa memória e fundamentado na prova documental junta aos autos e constituída de forma legal, ou seja, no decurso do processo de instrução elaborado pelos serviços de finanças. Da conjugação destes elementos de prova, com as regras de experiência e a sua livre apreciação, o tribunal formou a sua convicção no sentido de que os arguidos praticaram os factos constantes da acusação, pelos quais devem ser condenados. III – Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir consistem em saber se não resultou provado em audiência nomeadamente das declarações do arguido, A e da testemunha C, inspectora tributária que efectuou a instrução do processo, que os arguidos receberam a quantia de 10.730,25 €, correspondente à totalidade do IVA não entregue ao Estado, mas apenas cerca de metade desse valor; se comete o crime de abuso de confiança fiscal do art. 105º RGIT quem não entregar à administração tributária o IVA deduzido mesmo que não tenha recebido o montante respectivo. Quanto à primeira questão, os arguidos pretendem impugnar a matéria de facto e apesar de não terem dado cumprimento integral ao disposto no art. 412º do CPPenal, é perceptível a sua pretensão, pelo que iremos conhecer da impugnação deduzida. Os arguidos alegam que da totalidade do IVA devido, receberam apenas cerca de metade desse valor. Analisemos os elementos de prova. O arguido A declarou em audiência que os arguidos não tinham disponibilidades financeiras porque “não receberam a totalidade do valor, uma vez que o mesmo não foi pago pela cliente, E”, com quem efectuavam a maior parte dos negócios (minuto 21:08 a 20:45). Por sua vez, a testemunha C, inspectora tributária, que efectuou a instrução do processo e depôs de forma coerente e baseada na prova documental junta aos autos afirmou que: “ o IVA a pagar pelos arguidos era de 10.700,00 €. Desta quantia provou-se, analisada a documentação da contabilidade, que durante o mês de Março de 2006, haviam sido recebidos cinco mil e qualquer coisa, mais ou menos metade” (minuto 2:24 a 2:47) . No parecer elaborado pela depoente (fls. 115 a 119), na qualidade de instrutora do processo, consta a fls. 115 o seguinte: “Através de uma análise cuidada da contabilidade do sujeito passivo, do valor liquidado de IVA aos clientes no valor total de € 10.730,25 €, este recebeu em tempo útil para pagamento do imposto (15.05.2006) o valor de 5.251,01 €. Destes meios de prova em conjugação com o Quadro 1 de fls. 114 resulta que relativamente ao IVA liquidado, referente ao primeiro trimestre de 2006, a arguida havia recebido € 5.251,01. Assim, no facto nº VII da matéria provada substituem-se os termos “tal valor” por “a quantia de € 5.251,01 €” ; no facto X substitui-se a quantia de “€ 10.730,25”, por “€ 5.251,01”. Passemos agora à segunda questão, no sentido de saber se o devedor tributário do IVA só comete o crime do art. 105 do RGIT, se o montante da prestação tributária lhe tiver sido entregue pelo adquirente. À data dos factos, vigorava a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que estabelecia: “1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias”. 2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária, a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos termos em que a lei o preveja”. A Lei nº 64/2008, de 31 de Dezembro, alterou o nº 1 do art. 105º que passou a ter a seguinte redacção: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” Este crime consiste na simples não entrega à administração fiscal de uma prestação tributária que o devedor tributário deduziu nos termos da lei e que estava obrigado a entregar em determinado prazo. Estamos, assim, perante uma infracção omissiva que se considera praticada na data em que termine o prazo para cumprimento dos respectivos deveres tributários, art. 5º nº 2 do RGIT. No caso em apreço, está em causa a falta de entrega do IVA referente ao primeiro trimestre de 2006 e cuja data limite de pagamento era 15.5.2006. O Imposto Sobre o Valor Acrescentado é deduzido nos termos legais, e o respectivo pagamento ao Estado é precedido de algumas operações, como resulta dos arts. 16º, 19º, 22º e 36º do Código do IVA tais como:- numa primeira fase, cabe ao operador económico apurar, com base nas operações efectuadas no exercício da sua actividade, o imposto devido ao Estado (ou o crédito a seu favor);- apurado esse imposto, o operador económico deverá enviar (consoante o regime mensal ou trimestral) à administração tributária a declaração com o IVA apurado; e no caso se ser devedor do imposto, o operador económico deverá enviar com a declaração, o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento autorizados. Os recorrentes alegam que no caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança fiscal o sujeito passivo que, tendo recebido o montante devido pela cobrança do imposto não o tenha entregue no prazo legal à administração tributária. Sobre esta questão existem na jurisprudência duas correntes: Uma no sentido de que sendo o crime de abuso de confiança fiscal um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado e declarado à Administração Fiscal é exigível logo que decorra o prazo para o pagamento, momento em que se consuma o crime, mesmo que o sujeito tributário não tenha recebido as quantias devidas pelos clientes. Neste sentido se pronunciaram, os Acórdãos de Relação do Porto de 1 de Outubro de 2008, processo nº 08422659; do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-2-2009, processo nº 11036/2008-3; e do Tribunal da Relação de Coimbra de de 24-10-2012, processo nº 314/09.4IDAVR.-3. Outra corrente considera que no âmbito do IVA, o devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal se tiver recebido o montante da prestação tributária, ou melhor, se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente dos bens. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdão do STJ de 13-12-2011, processo nº 01P3749, da Relação de Coimbra de 15 de Dezembro de 2010, in C.J., ano XXXV, Tomo V, pág. 61, de 29-12-2012 procº nº 1638/09.6IDLRA.C1 e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 13-6-2011, processo nº 137/09.0IDBRG.G1, de 3-12-2012, processo nº 103/11.6IDBRG.G1e e de 13-3-2013, processo nº 412/11.4IDGRG.G1 todos in www.dgsi.pt. Subscrevemos esta segunda corrente pelos seguintes motivos: A primeira corrente entende que, o legislador ao substituir a expressão “quem se apropriar”, que constava do art. 24º nº 1 do DL nº 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA) por “quem não entregar” do art. 105º do RGIT deixou de exigir a apropriação exigindo apenas a não entrega, passando assim este ilícito a afastar-se do crime de abuso de confiança previsto no art. 205º do C.Penal. As duas expressões assinaladas não se confundem como elementos do crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que a primeira pressupõe a não entrega, mas esta pode existir sem aquela, como acontece nos casos em que não ocorre inversão do título de posse ou de detenção. A expressão «quem não entregar» é mais vasta, uma vez que abrange não só os casos em que existe apropriação mas também aqueles “em que o agente dispõe das quantias para fins de que não tira proveito imediato. Por exemplo, usando-as no giro da empresa, de que pode, até, nem ser proprietário”, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 3-12-2012, in www.dgsi.pt. Assim esta alteração da lei não tem qualquer influência sobre a ideia base do crime de abuso de confiança, seja ele de natureza fiscal ou não, que é a de punir o agente que dá a valores recebidos de forma licita um fim diferente daquele a que está obrigado, pelo que cremos que com a expressão «não entrega» o legislador não se quis afastar daquela ideia base, em relação ao crime de abuso de confiança. Outro dos argumentos em que assenta a primeira corrente é a de que o IVA é devido desde a respectiva venda, facturação liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem. Por isso, o pagamento do IVA liquidado e declarado é exigível logo que decorra o respectivo prazo, tenha ou não sido recebido do devedor seguinte. Sem dúvida, que esta afirmação é correcta, mas, importa anotar que se isto é assim a nível fiscal, daqui não é lícito concluir para efeitos criminais que para a consumação do crime é indiferente que o devedor tributário tenha ou não recebido dos clientes. Na verdade, estamos perante dois tipos de responsabilidade, a tributária e a penal que são autónomas, isto é, a primeira existe independentemente do crime. Por outro lado, e como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães acima citado, “« A norma do art. 105º nº 1 do RGIT não pune quem não pagar um imposto mas, diferentemente, “quem não entregar à administração tributária (…) prestação deduzida nos termos da lei”. Só pode omitir a “entrega” de alguma coisa, quem a tiver, ou já tiver tido em seu poder. Enquanto o obrigado tributário não receber os valores do IVA não pode cometer um crime de “abuso de confiança”. (…) Só haverá crime, quando o agente tiver recebido os valores e lhes der destino diferente daquele a que estava obrigado.» Por fim, o atribuir-se dignidade penal a uma omissão de entrega não recebida violaria o princípio da proibição de punição de uma conduta sem culpa, uma vez que se o agente não tiver recebido previamente, cremos que não se pode falar em incumprimento ilícito e culposo do dever de entrega, uma vez que aquele precede necessariamente este. No caso em análise, está em causa a falta de entrega do IVA referente ao primeiro trimestre de 2006 e a data limite de pagamento era 15.5.2006. A arguida havia recebido a quantia de 5.251,01 €, que não pagou. À data dos factos esta conduta era punida, nos termos do art. 105º nº 1 do RGIT no entanto, deixou de o ser face à redacção dada àquele preceito pela Lei nº 64 A/2008, uma vez que a quantia recebida proveniente do IVA não excede a quantia de 7.500,00 €. Opta-se, assim, por esta lei por ser a mais favorável e por isso, se impõe a absolvição dos arguidos. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência se revoga a decisão recorrida e se absolvem os arguidos do crime por que vinham acusados. Sem Custas. Notifique. Évora, 17 de Setembro de 2013 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno __________________________________________________ [1] Examinada em audiência nos termos do artº 355º nº 1 do CPPenal |