Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
447/24.7T8EVR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
HERDEIRO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura-se como sendo de simples apreciação negativa, por visar a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nela declarados; nesses casos, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

2. A autora e herdeira tem interesse na procedência dessa acção, que visa o reconhecimento da inexistência do direito justificado pela ré e, desse modo, a salvaguarda da integridade do activo hereditário.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 447/24.7T8EVR.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Ana Pessoa


2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes


***


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA veio instaurar acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo comum contra BB e terminou com o seguinte pedido:

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e consequentemente,

(i) Ser comunicado ao Cartório Notarial de Setúbal da Notária CC a pendência os presentes autos, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado;

(ii) Ser declarada ineficaz a Escritura de Justificação Notarial, outorgada pela Ré, no dia 2 de junho de 2023, em Setúbal;

(iii) Ser cancelada a inscrição na matriz do prédio urbano, com o artigo 2540, da freguesia de Cidade 1, e a inscrição da aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5980, da freguesia de Cidade 1, a favor da Ré, bem como, de todo e qualquer registo que tenha por base a referida escritura.”.

A ré contestou, defendeu a improcedência da acção e terminou a pedir que “deve o Tribunal reconhecer que a ré adquiriu o prédio em causa por usucapião, com base na posse, púbica, ininterrupta, pacífica e de boa-fé, uma vez estarem preenchidos os elementos estruturais da posse e o prazo necessário para tanto”.


A autora replicou.


O processo foi saneado em audiência prévia e foi fixado o valor da causa em 85.000,00€. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente ação procedente e, em consequência:

1. Declaro ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pela Ré no dia 2 de junho de 2023, relativa ao prédio urbano, composto por R/C com 6 divisões destinadas a arrecadação, sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5980 da freguesia de Cidade 1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2540.

2. Determino o cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e a comunicação ao Serviço de Finanças competente.

3. Condeno a Ré nas custas do processo.

Registe e notifique.

Comunique ao Cartório Notarial respetivo.

I.B.

Por requerimento de 8/11/2026 a ré interpôs recurso dessa sentença.


Após convite ao aperfeiçoamento, a ré/apelante apresentou as seguintes conclusões:

1 –Com o devido respeito, importa realçar, que os articulados da Autora Petição Inicial e Resposta à Contestação, são peças processuais recheadas de falsidades, de ofensas á memória de seu pai já falecido, afirmações violentas; injuriosas e ofensivas da dignidade da Ré sua irmã, omitindo os factos que ela própria praticou e que são do seu perfeito conhecimento. - Vide artigos 42º a 52 da petição inicial.

2 - Como vem referido nas alegações, o imóvel objeto da Escritura de Justificação, foi justificado, não só com fundamento da posse da sua possuidora, mas também, porque, os pais da aqui Ré, nunca foram titulares inscritos do imóvel em questão, mas apenas possuidores do mesmo.

3 - A execução pela Ré de obras diversas no imóvel em questão, cuja posse se iniciou em 1990, à data, composto por seis divisões destinadas a arrecadações, atualmente é um prédio urbano destinado a habitação, composto por seis divisões destinadas a habitação, cozinha, corredor e casa de banho.

4 - As benfeitorias e modificações executadas pela Ré no imóvel, que avaliado por técnico habilitado, se estimam em 35.000,00 €, ali aplicando a Ré os seus fracos recursos, por estar convencida que atuava legitimamente como se trata-se proprietária do imóvel.

5 - O imóvel em questão, foi usado pela Ré e sua família, de forma ininterrupta, desde 1990 até ao momento, a que corresponde um período de 35 anos.

6 – A Ré fixou a sua residência e da sua família, no imóvel sito nas Local 1, freguesia e concelho de Cidade 1 em 1990, sucedendo à posse anterior pelos seus pais

7 – As vicissitudes ocorridas na vida da Ré, fora daquela localidade de Local 1 local onde o imóvel se situa, ocorreram por razões familiares, quer do marido, quer de um dos filhos do casal, porém, a residência da Ré, foi sempre no lugar das Local 1, no uso do imóvel ocorrido em 1990,

8 - Na verdade, a relação da Ré com seus Pais, mas especialmente com seu Pai, foi muito intensa, sempre com grande afinidade, em que o Pai se esforçou em colaborar com a filha, quer com trabalho de remodelação do imóvel objeto destes autos, quer ainda, na plantação e poda das arvores de fruto e na sementeira de toda a espécie de legumes, em benefício da filha.

9 – A Ré tomou posse do imóvel por doação verbal de seus pais, que se mantinham na posse do mesmo, pelo que, a posse da Ré sobre o imóvel, foi exercida desde o seu início de boa-fé, ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de estar a usar coisa própria.

10 – Ocorre que, no decorrer das diligencia efetuadas, em ordem a obter documentos de prova que identificassem o imóvel dos autos, a Ré constatou, que o imóvel o imóvel Justificado se encontrava inscrito na matriz predial urbana em nome dos falecidos avós paternos da Autora e da Ré, DD e mulher EE e faz parte do acervo da herança indivisa, por não ter sido partilhada pelos herdeiros de DD e mulher EE.

11 – Face a esta realidade, levantou-se a questão da ilegitimidade da Autora para impugnar a escritura de justificação outorgada pela Ré, uma vez que, o imóvel justificado, faz parte de uma herança indivisa, não partilhada.

12 – Em consequência do que, entendeu a Ré, que os autos não podiam prosseguir, dado que se estava perante uma exceção dilatória de ilegitimidade da Autora, prevista na al.e), do artigo 577º do Código de Processo Civil.

13 – Seguidamente, por apenso aos autos principais, a Ré, instaurou um (Incidente de Ilegitimidade Substantiva e Processual da Autora), requerimento esse, ajuizado em 03-09-2025 sob o referência Citius 3551820.

14 - O referido Incidente foi indeferido pelo Tribunal, em 07-08-2025, sob a referência Citius 4443588,

15 – Do indeferimento do referido incidente, a Ré apresentou recurso, sobre tal recurso o tribunal ora recorrido nunca se pronunciou, prosseguindo a ação até final, com a prolação da decisão final, ora sob recurso.

I.C.

Respondeu a autora e defendeu que deve ser negado provimento ao recurso.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso concreto, percorrendo as alegações e as conclusões (aperfeiçoadas) da autora, não se vislumbra que esta aí tenha impugnado a matéria de facto constante da decisão recorrida, pelo que essa matéria não fará parte das questões a decidir.


Assim, no caso, impõe-se apreciar:

a. Eventual erro de julgamento no tocante à aquisição originária do imóvel por parte da ré;

b. Se a autora carece de legitimidade.


***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.B. Fundamentação de facto:

III.B.1 Factos provados:

Na falta de impugnação, considera-se provado, tal como constante da sentença recorrida, o seguinte:

1. A Autora e a Ré são irmãs, filhas de FF e de GG, já falecidos.

2. FF, Mãe da Autora e da Ré, faleceu no dia ... de ... de 2022.

3. GG, Pai da Autora e da Ré, faleceu no dia ... de ... de 2022.

4. Os pais da Autora e Ré, não outorgaram testamento e estas são as únicas herdeiras das heranças abertas por óbito dos seus pais.

5. Em 1978, EE e DD, também já falecidos, avós paternos da Autora e da Ré – celebraram acordo denominado “contrato de doação”, verbal, dos dois imóveis que lhes pertenciam com os seus dois filhos, GG (Pai da Autora e da Ré) e HH, com o objetivo de efetivar a partilha, em vida, dos bens que iriam deixar como herança.

6. Com GG, casado em comunhão geral de bens com FF, foi celebrado o acordo denominado “contrato de doação”, verbal - do prédio urbano, composto por R/C com 6 divisões destinadas a arrecadação, sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5980 da freguesia de Cidade 1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2540, com o valor patrimonial de € 11.160,00 (onze mil cento e sessenta euros).

7. Tendo os mesmos, a partir daquela data, tomado posse imediata do referido imóvel (enquanto a sua irmã tomou posse de outras propriedades).

8. Os avós paternos da Autora e da Ré vieram a falecer, tendo EE falecida, já no estado de viúva de DD, no dia ... de ... de 1997, deixado como únicos herdeiros os seus dois filhos - GG e HH.

9. Na sequência do acordo denominado “contrato de doação”, verbal, celebrado em 1978, os pais da Autora e da Ré passaram a usar o referido imóvel, como segunda habitação, onde passavam períodos de férias e fins-de-semana com a sua família.

10. Suportando todas as despesas associadas quer à respetiva utilização, quer à sua qualidade de donos, nomeadamente o pagamento de impostos e taxas que se viessem a mostrar devidos, bem como eventuais reparações e melhoramentos no imóvel, mobiliando e decorando-o de acordo com os seus gostos e vontades.

11. Em 2005, quando o Pai da Autora e da Ré se reformou, este passou a residir mais frequentemente na referida casa, com FF, apesar de esta ter passar mais tempo na casa de ambos no Cidade 2, devido a questões de saúde.

12. Os filhos da Autora e netos de GG e FF, II e JJ, passaram várias temporadas de verão na casa dos avós, em Local 1, onde, durante a sua infância e parte da sua adolescência fizeram vários amigos, chegando até a ajudar o Avô durante alguns anos nas vindimas, tendo tido, ainda, uma cadela de estimação na referida casa.

13. GG utilizava o referido imóvel na convicção de que o mesmo lhe pertencia, utilizando-o como sua habitação secundária até 2005 e, depois de 2005 passou a residir entre Local 1 e o Cidade 2.

14. O contrato de eletricidade estava em seu nome e era este quem pagava o IMI e, após o seu óbito, passou a ser pago pela Autora.

15. Pelo menos desde 2019, devido às condições e cuidados de saúde, os pais da Autora e da Ré começaram a passar mais tempo na sua casa do Cidade 2, sita na Rua 2, passando a deslocar-se ao imóvel sito em Local 1 apenas em períodos de férias e fim‑de‑semana.

16. Desde 2005 e até 2017/2018, o imóvel sito em Local 1 era habitado e pelos pais da Autora e da Ré, funcionando também como ponto de encontro de toda a família em épocas festivas, tais como a Passagem de Ano.

17. No dia 2 de junho de 2023, a Ré outorgou uma Escritura Pública de Justificação com base em Usucapião, onde declarou ser possuidora exclusiva do imóvel referido em 6, desde 1990.

18. Na referida Escritura, a Ré declarou ainda que o imóvel lhe havia sido doado, verbalmente, pelos seus Pais no ano de 1990, e que desde então, ou seja, há mais de 20 anos, tem a posse do mesmo, com total exclusividade e independência, que tem vindo a residir no referido imóvel, ininterruptamente, durante todo este tempo, que realizou obras de reparação e manutenção do mesmo, recebeu amigos e familiares, suportou as despesas inerentes a tal imóvel.

19. A Ré teve várias residências durante o período que decorreu entre 1990 e 2023.

20. Entre 1991 e 1993 a Ré residiu em Cidade 3.

21. No ano de 2007, a Ré residiu na Rua 3.

22. No período entre 2013 e 2016, a Ré residiu na Suíça, na Localização 4, entre outras moradas.

23. Em 2017, a Ré regressou a Portugal e passou a residir na Rua 5, Cidade 2.

24. Em 2019, depois dos seus Pais regressarem para a casa do Cidade 2 a Ré foi viver de forma mais permanente para o imóvel das Local 1.

25. Durante a temporada em que a Ré permaneceu nesse imóvel a mesma realizou obras, com a ajuda de familiares e amigos, ampliando e reparando o imóvel, aumentando o valor em montante não concretamente apurado.

26. Em junho de 2020, o marido da Ré veio a falecer, tendo a mesma regressado para a sua casa no Cidade 2 onde permaneceu até finais de 2021, momento em que regressou, novamente, ao imóvel sito nas Local 1.

27. No ano de 2020, foi redigido um acordo denominado “contrato de arrendamento”, datado de 1 de agosto de 2020, pretendendo a Ré utilizar o referido imóvel pelo período de um ano, pelo valor anual de 1.800 euros.

28. O referido acordo encontra-se assinado apenas pela Ré, nele constando que, em agosto de 2020, a Ré residia na Rua 5, Cidade 2.

29. Consta do referido acordo, que “O PRIMEIRO OUTORGANTE (…) [GG] (…) é proprietário e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela Rua 1, Local 1, CONCELHO de Cidade 2, Freguesia de Cidade 1. (…)”

30. Tal acordo nunca chegou a ser assinado pelo pai da Ré.

31. Em 2019, quando a Mãe da Autora e da Ré ultrapassava um período de saúde sensível, esta quis, com a consentimento do Pai da Autora e da Ré, fazer as suas partilhas em vida, garantindo que o seu património seria distribuído igualmente pelas suas duas filhas, património esse composto pelo imóvel no Cidade 2, o imóvel em Local 1 e os terrenos sitos nessa mesma localidade.

32. Após o falecimento dos pais, a Ré passou a residir, pontualmente, no imóvel no Cidade 2 que pertencia aos seus falecidos Pais.

33. Tempos mais tarde, o imóvel do Cidade 2, que pertencia agora à herança dos Pais da Autora e da Ré, foi vendido.

34. A Ré na Escritura de justificação notarial afirmou ser solteira à data da alegada doação, em 1990, sendo a mesma contraiu matrimónio com Pedro Augusto Oliveira Nunes em meados de 1983, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio em 1991.

35. A mãe da Autora e da Ré não sabia assinar.

36. A Ré chegou a utilizar a casa das Local 1 a partir de 1990, tendo os pais usufruto, até falecerem.

37. A Ré, chegou a residir em Local 1 com os filhos, frequentando os mesmos a escola de Cidade 1, por período não determinado, tendo chegado a explorar um bar e um lar, por período não determinado.

38. Foi elaborado um documento, datado de Julho de 2020, com a identificação de GG e FF, no qual se faz referência a uma “doação em vida com reserva de usufruto até aos fins dos seus dias” atribuindo à Ré - Terreno com 350,00 m2, com casa com 62,00 m2 (Prédio ora justificado) e Terreno da Fazenda, com 12.140,00 m2 -, e atribuindo à Autora - Terreno do Valdegrou, com 5.000,00 m2; Terreno dos Pinheiros, Com 3.000,00 m2 e Terreno da Igreja, com 3.190,00 m2.

39. Os pais da Autora e Ré fizeram obras na casa de Local 1, não concretamente apuradas.


*


III.B.2. Factos não provados:


Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não se provou que:

A. Que a Ré passou a utilizar o prédio descrito em 6 dos factos provados, desde 1990, como se o mesmo lhe pertencesse.

B. Que a 2 de junho de 2023, a Ré vivia na casa das Local 1 há mais de 20 anos, com exclusividade e independência, ininterruptamente.

C. Que desde 1990 e até ao momento, a Ré, um filho do anterior casamento, o seu marido e dois filhos do casal, sempre usaram o imóvel justificado e, a partir do ano de 2003, no mesmo fixaram a sua residência permanente e de seus filhos, que passaram a frequentar a escola local e diariamente, ali comiam, dormiam, confecionavam as suas refeições, recebiam os seus amigos e ali festejavam a passagem do ano, a matança do porco, muito usual naquele local.

D. Que a Ré retirou as chaves desse mesmo imóvel das Local 1 aos seus Pais, sem nunca as devolver, vedando a entrada dos mesmos naquela que era a sua casa.

E. Que até à data, a Ré opôs-se a que fosse atribuído um dos imóveis a cada uma das filhas, tendo os Pais de ambas abandonado de imediato tal ideia, procurando, assim, evitar quaisquer desentendimentos familiares.

F. Que desde o ano de 1990, a Ré e a Autora, tomaram posse imediata dos imóveis que lhe foram doados verbalmente pelos seus pais, sendo que ambas passaram a cultivar as terras que lhe foram doadas pelos a colher os frutos, com maior expressão para a vinha, da qual anualmente colhiam as uvas, que vendia e faziam seu o valor da venda.

G. Que os prédios que alegadamente foram doados pelos pais à Autora, se encontram abandonados há vários anos, a Autora deixou de tratar das árvores que ali existiam e especialmente da vinha, que secou por falta de tratamento.

H. Que a Ré, desde o início do ano de 1990 até ao momento, com a ajuda de seu pai, de seus filhos e amigos, procedeu a inúmeras iniciativas relativamente aos imóveis que lhe foram dados pelos seus pais.

I. Que a Ré vedou o logradouro, do prédio justificado, em todo o seu perímetro, limpou‑o plantou e semeou nele produtos hortícolas para gastos domésticos, plantou vinha em substituição da vinha que já existia à data do início da sua posse, plantou laranjeiras, limoeiros, oliveiras, podou e mandou podar a vinha e outras árvores de fruto.

J. Que a Ré fez obras na casa de Local 1 com concordância dos seus Pais.

K. Que os pais da Ré ficaram muito tristes com as obras que a mesma realizou na casa das Local 1, uma vez que viram a sua casa ser alterada contra a sua vontade, encontrando-se privados de usarem, a seu bel-prazer, um imóvel que lhes pertencia.

L. Que em 2017, a Ré teve um estabelecimento comercial denominado de “Cantinho da Bia”, sito na Praça 6, Cidade 2.

M. Que antes de 2020, houve e em que data, distribuição verbal dos bens dos pais da Autora e Ré referidos em 37 dos factos provados, entre a Autora e Ré.


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III.C. Fundamentação jurídica:


As escrituras de justificação notarial são um meio simplificado de obter uma primeira inscrição no registo predial de um determinado imóvel. Tais escrituras consistem em declarações feitas pelos interessados através (entre outros requisitos) da especificação da causa de aquisição – ver artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado.


As acções em que se pretenda impugnar as aludidas escrituras de justificação notarial são acções de simples apreciação negativa, na medida em que, por via delas, se visa a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados, por força do artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil, sendo que, nesses casos, caberá ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (cf. artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil) – neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2005 (processo n.º 04B4796[1]).


E, como bem ajuizou a sentença recorrida, nem a circunstância de a aquisição do direito de propriedade com base na escritura de justificação vir a ser inscrita no registo pode alterar essa conclusão, já que a divergência que existiu na jurisprudência quanto a esse ponto foi claramente dirimida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2008 do Supremo Tribunal de Justiça de 4/12/2007 (processo n.º 07A2464[2]), em que fixou o entendimento de que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”.


A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se abstrai por completo do direito do proprietário anterior. É uma forma de aquisição de um direito real de gozo, pela posse do mesmo, mantida por certo lapso de tempo (artigo 1287.º do Código Civil). A usucapião serve, mesmo, para legalizar situações de facto ilegais, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/04/2017, processo n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1[3]).


A posse é o poder que se manifesta com a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real de gozo (o corpus), com a intenção de exercício desse direito como seu titular (o animus) – artigo 1251.º do Código Civil. E importa salientar a doutrina que o Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/1996 (processo n.º 085204[4]) veio estabelecer: “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.


Não vem impugnada a matéria de facto da sentença recorrida. Como tal, não resulta da mesma que a ré/recorrente tenha, desde 1990, exercido em nome próprio qualquer poder de facto sobre o imóvel em causa nos autos. Na verdade, nessa data (e muito tempo depois disso) quem tinha a posse do imóvel eram os pais da autora e da ré (ver os pontos 9, 10, 11, 13, 14 dos factos provados). E, pelo contrário, os factos permitem afastar a posse da ré, que tentou realizar um “contrato de arrendamento” em 2020 (ver ponto 27 dos factos provados) para o imóvel (o mesmo que depois alegou possuir como dona desde 1990), o que serve como prova essencial contra a sua intenção de domínio (animus).


Não existe, por isso, qualquer fundamento para afastar a correcta conclusão a que se chegou na sentença recorrida a esse propósito.


Por último, insiste a ré/recorrente que a autora/recorrida não teria legitimidade para instaurar a presente acção.


Como se diz, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2010 (processo n.º 33/08.9TBVNG.P1.S1[5]), em acções de impugnação da justificação notarial (de simples apreciação negativa), “é condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito susceptível de ser afectado pela justificação notarial”.


Daqui resulta que só pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na justificação.


Mas, como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2017 (processo n.º 5043/16.0T8STB.S1[6]), “a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta” e que, em suma, o “interessado na impugnação da justificação notarial a que se alude no artigo 101.º do Código do Notariado pode ser quem invoque direito cujo exercício pode ser posto em causa se não for posto termo à situação de dúvida desencadeada pela inscrição no registo do direito reconhecido mediante justificação notarial”.


Assim, pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de qualquer direito, desde que seja um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado naquela justificação


E, como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021 (processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1[7]) “qualquer herdeiro tem legitimidade para impugnar aquela escritura, pois no fundo visa um objectivo, no essencial idêntico ao visado com a petição de herança (a salvaguarda da integridade do património hereditário”. No mesmo sentido o comentário de Miguel Teixeira de Sousa[8].


O herdeiro, como decorre do disposto no artigo 2030.º, n.º 2 do Código Civil, é a pessoa chamada à sucessão da totalidade ou de uma quota da herança e, daí, impõe-se concluir que tem interesse em que a totalidade desse património seja preservada. Tem, por isso, interesse na procedência desta acção, que tem por objectivo essencial o reconhecimento da inexistência do direito da ré que decorreria da justificação impugnada e, desde modo, a salvaguarda da integridade do activo hereditário.


A autora, que é irmã da ré, por ser herdeira em igualdade com esta tem, naturalmente, interesse em que a herança de seus pais se mantenha íntegra, tendo legitimidade para demandar a ré como fez.


Improcede, também nesta parte, o recurso apresentado.


*


Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida.


Assim, as custas do recurso deverão ficar a cargo da ré/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


***


III. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação da ré e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.


Condena-se a ré/recorrentes nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário.


Notifique-se.


Évora, 7 de Maio de 2026


Filipe Aveiro Marques


Ana Pessoa


Sónia Kietzmann Lopes

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1. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2005-88890775 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/13A7B33DD49622FC80256FE3002F4D91.↩︎

2. Publicado no Diário da República Iª Série, de 31/03/2008 e acessível, também, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6090949fd25ba45802573aa003e3dfd.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e323f88e0e8408da802580fa005d1f7f.↩︎

4. Publicado no Diário da República, 144/96, IIª série, de 24/06/1996 e também acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31350a32365fdb9c802568fc003b1bae.↩︎

5. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2010:33.08.9TBVNG.P1.S1.FF e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae730313a95ddf4380257837004f843b.↩︎

6. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5043.16.0T8STB.S1.EF e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8f6482251179efa08025814f00535a89.↩︎

7. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:557.16.4T8VIS.C1.S1.94/ e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/11662d53f1ca66a68025876f004a491c.↩︎

8. Comentário ao RC 12/10/2021 (559/18.6T8SCD.C1) publicado em https://blogippc.blogspot.com/2022/05/jurisprudencia-2021-193.html.↩︎