Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Os Serviços Sociais da Administração Pública são um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, mas que carecem de personalidade judiciária. II.- Na falta deste pressuposto processual do autor, insuprível, o réu deve ser absolvido da instância, artigos 11.º, 278.º, c), 577.º, c) e 578.º do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 18197/21.4YIPRT.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro-Juiz 1, na injunção proposta por Serviços Sociais da Administração Pública contra (…), foi proferida a seguinte decisão:Na presente ação, figura como autor os Serviços Sociais da Administração Pública e como réu (…). O artigo 11.º do Código de Processo Civil dispõe que «A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte», isto é, na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. O n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da equiparação ou correspondência, estipulando que «Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária», embora, a título excecional, a lei processual no seu artigo 12.º atribua a certas entidades personalidade judiciária, que não têm personalidade jurídica. A personalidade judiciária é um pressuposto processual e é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, sem ele não há parte. Entende-se por pressupostos processuais os requisitos de ordem técnica cuja verificação é essencial e indispensável para que o Tribunal possa conhecer do mérito da causa. A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória (cfr. artigo 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil) sendo a falta deste pressuposto processual insanável. No caso sub judice, os Serviços Sociais da Administração Pública (doravante SSAP) são um serviço central da administração direta do Estado (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/2012). Como tal, fazem parte da administração direta e periférica do Estado, este sim dotado de personalidade jurídica. Nestes termos, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Ainda que a verificada falta de personalidade judiciária pudesse ser sanada através da representação pelo Ministério Público (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público e artigos 14.º e 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), atenta a posição por este assumida nos presentes autos, tal não se concretizaria. Aliás, acompanhando a posição do Ministério Público, obrigando-se agora à sanação através da representação, seria em detrimento de um dos princípios basilares do Ministério Público – a sua autonomia (cfr. artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 2, da LOSJ e 3.º do Estatuto do Ministério Público). Em prol deste princípio, a representação deveria ter sido ab initio. Face ao supra exposto, concluindo-se que o Autor não tem personalidade judiciária, o que configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, decide-se absolver o Réu da instância – cfr. artigos 11.º, 278.º, alínea c), 577.º, alínea c) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Fixa-se o valor da causa em € 6.508,02 (seis mil e quinhentos e oito euros e dois cêntimos) – cfr. artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor – cfr. artigo 537.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * Não se conformando com a decisão, o Ministério Público apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1ª – Na presente ação especial para cumprimento de obrigações, vem o Autor Estado Português, representado pelo Ministério Público, impugnar a sentença proferida nos presentes autos que julgou o Autor como não tendo personalidade judiciária – o que configurava uma exceção dilatória de conhecimento oficioso – e absolveu o Réu (…) da instância. Em súmula conclui pelo seguinte: 2ª – Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), serviço da administração direta do Estado integrado na área governativa «Modernização do Estado e da Administração Pública» do XXII Governo Constitucional, apresentou no Balcão Nacional de Injunções (BNI), em 01/03/2021, o requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos. 3ª – É certo que os mesmos Serviços Sociais da Administração Pública, enquanto organismo integrado na administração direta do Estado, não possuem personalidade jurídica e judiciária e, como tal, capacidade judiciária para atuar no foro cível. 4ª – Todavia, tal não obstou à apresentação no BNI do requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos, uma vez que o mesmo Balcão se trata de uma secretaria judicial com competência exclusiva para tramitação do procedimento de injunção em todo o território nacional, de harmonia com o disposto no artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro e artigo 3.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março. 5ª – Porém, a partir do momento em que foi apresentada oposição pelo requerido, o presente processo foi apresentado à distribuição, ingressando, assim, numa fase judicial, de harmonia com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 6ª – Assim, a representação em juízo daquele organismo do Estado Português, que é um serviço da administração direta do Estado destituído de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, terá necessariamente de ser assegurada pelo Ministério Público, de harmonia com o disposto no artigo 24.º do Código de Processo Civil e artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público. 7ª – Pelo que, não deveria o Réu ter sido absolvido da instância, por falta de personalidade judiciária do Autor, os Serviços Sociais da Administração Pública. 8ª – Ao fazê-lo, a Mma. Juiz a quo violou o disposto nos citados artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março e artigo 24.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a notificação do Ministério Público para representar o Autor Estado Português/Serviços Sociais da Administração Pública na presente ação, designadamente na audiência de julgamento. Só assim se fará JUSTIÇA. * Foram dispensados os vistos.* A questão que importa decidir é a de saber se o Ministério Público pode ser chamado a suprir a falta de personalidade judiciária da entidade administrativa que propôs a injunção.* A matéria de facto fixada na 1ª instância é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.Analisando a questão colocada, começamos por verificar que não existem dúvidas de que o autor na ação carece de personalidade judiciária por se tratar de um serviço integrado na administração direta do Estado, não tendo, consequentemente, capacidade judiciária, o que significa não poder estar por si em juízo. A personalidade e capacidade judiciária pertencem ao Estado (artigo 1.º do Decreto-lei nº 29/2012, 29-02): Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, são um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira. A representação do Estado em juízo está acometida ao Ministério Público, como estipula o artigo 24.º do Código de Processo Civil. Ora, a injunção que deu origem aos autos foi proposta diretamente pelos Serviços Sociais da Administração Pública, o que implica a ausência de um pressuposto processual essencial: a personalidade, a suscetibilidade de ser parte e estar em juízo, o que implica a absolvição do réu da instância (artigos 11.º, 278.º, c), 577.º, c) e 578.º do Código de Processo Civil). Assim sendo, os referidos serviços sociais não estão em juízo – a ação não tem autor –, razão pela qual, não sendo a exceção dilatória em causa suprível, o decidido deve manter-se. O recorrente Ministério Público deve propor nova ação em que represente o Estado. Neste sentido, cfr. TRL de 28-02-2019, Proc.º n.º 64/18.0YHLSB.L1-8 e TRG de 24-10-2019, Proc.º n.º 2186/18.9T8VRL-A.G1. A apelação é, pois, improcedente. *** Sumário:(…) *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Sem custas porque delas está isento o recororente. Notifique. *** Évora, 27-10-2022José Manuel Barata (relator) Emília Ramos Costa (2ª adjunta) * Declaração de Voto de Vencida:Votei vencida por entender que o presente recurso não deveria ter sido admitido pelo tribunal de segunda instância. Com efeito: 1 – O Autor na presente ação são os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), os quais constituem um serviço central da administração direta do Estado. 2 – Pese embora o Ministério Público represente o Estado em juízo (artigos 2.º e 4.º/1/b, ambos da Lei n.º 68/2019, de 27.08, e artigo 219.º/1, da Constituição da República) o Estado não é parte na presente ação, nem nela interveio. 3 – Pelo que, em face do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC, o Ministério Público carece de legitimidade para interpor o presente recurso. Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta) |