Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS ENCARGO DA HERANÇA RENDA | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As rendas produzidas pelos bens da herança entre a sua abertura e a partilha não são relacionáveis no processo de inventário e podem ser afectadas pelo cabeça de casal aos encargos de administração da herança. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 330/21.8T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de inventário a que se procede por óbito de (…) e (…) e em que são interessados … (requerente) e … (cabeça-de-casal), veio o Requerente reclamar contra a relação de bens, acusando a falta de relacionação: “1) da dívida da herança para com o Requerente no valor total de € 60.683,37; 2) de dívidas do cabeça de casal para com a herança no valor total de € 337.477,10; 3) de jóias da inventariada”. 2. O cabeça-de-casal respondeu por forma a defender a improcedência da reclamação. 3. Houve lugar às diligências probatórias tidas por necessárias e, depois, foi proferida decisão assim concluída a final: “(…) julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens e, em consequência, determino que o cabeça de casal apresente nova Relação de Bens corrigida em conformidade donde passe a constar no Activo as joias da inventariada … (os dois fios, as duas alianças, o par de brincos e a pulseira em ouro) e a renda no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais relativa ao arrendamento do prédio descrito na Relação de Bens sob a Verba n.º 2”. 4. O Requerente recorre deste despacho, motiva o recurso e conclui: 1) O presente recurso tem por objeto o pedido de alteração da decisão final em matéria de facto proferida em 19 de Maio de 2023 pela Mma. Juiz a quo sobre o incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, suscitado pelo aqui Apelante, decisão que contrariando o reclamado não determinou que o cabeça de casal relacionasse as rendas por si recebias desde a morte da inventariada em 10 de Julho de 2018 até à “actualidade”, pagas por terceiros pela ocupação e uso – “arrendamento” – de um espaço referido e denominado pelos interessados como “zona comercial”, que se situa e faz parte do imóvel sito na Rua (…), n.º 116, (…), relacionado como Verba n.º 3, espaço esse a que se acede pela General (…) e tem também entrada pela Rua (…), (…). 2) A Mma. Juiz a quo não mandou o cabeça de casal relacionar o rendimento proveniente do pagamento de rendas que recebeu pela ocupação e uso desse espaço, apesar de na data em que proferiu tal decisão a prova produzida no processo de prestação de contas Proc. n.º 330/21.8OLH-A, apenso ao presente, indiciar seriamente não só que que tal acontecia como o valor mensal da renda que recebia e recebe, o que se facilmente se percebe mediante análise dos depoimentos prestados, conforme seguintes C), D) e E). 3) Em 22.11.23 – Depoimento de parte de (…), conforme transcrição junta devidamente assinalada a sombreado amarelo, para os devidos efeitos – Transcrição 1 junta das respostas às perguntas da Mma. Juíza e da Advogada do requerente, a págs. 1, 2, 3, e 4 transcrição respectiva – Transcrição 1 –, a parte tem a firme convicção de que pela cedência de tal espaço a terceiros o cabeça de casal recebeu e continua a receber um valor entre € 320,00 e € 400,00 desde a morte da inventariada, que não relacionou e de que não prestou contas. 4) Em 23.02.01 – (…), testemunha que prestou depoimento conforme transcrição junta devidamente assinalada a sombreado amarelo, para os devidos efeitos – Transcrição 2 junta das respostas às perguntas da Mma. Juíza e da Advogada do requerente, págs. 8, 10, 11, 12 e 13 da transcrição, resulta segura e inequivocamente que pela cedência do uso deste espaço o cabeça de casal recebe o valor mensal de € 325,00 desde a morte da inventariada, que arrecada para si. Facto de que o depoente, filho do cabeça de casal, tem conhecimento porque o pai lhe disse e porque o viu o receber dos “arrendatários”. Facto de que a Mma. Juiz a quo tem conhecimento inequívoco desde 01 de Fevereiro de 2023, data em que estas declarações fora prestadas em audiência de julgamento, indicação que se repete e salienta para que não restem dúvidas. O depoimento é seguro, credível e não deixa margem para dúvidas. 5) Em 23.02.01 – Depoimento de (…), testemunha, representante da igreja da comunidade cigana cessionária/ocupante do espaço a título oneroso, testemunha que prestou depoimento conforme transcrição junta devidamente assinalada a sombreado amarelo, para os devidos efeitos – Transcrição 3 junta. A testemunha foi ouvida por determinação da Mma. Juiz a quo, conforme despacho de 1 de fevereiro de 2023, transcrito acima nas páginas 7 e 8, e que obviamente consta do processo. Na verdade, para esclarecimento de dúvidas que pudessem existir face aos depoimentos contraditórios das testemunhas apresentadas pelas partes, a Mma. Juiz a quo, para esclarecimento definitivo e para descoberta da verdade material, decidiu ouvir um representante da comunidade cigana que faz o pagamento pelo uso do espaço, pessoa isenta, sem qualquer interesse no desenrolar do pleito e que não tinha sido arrolado por nenhuma das partes. Estranhamente, inexplicável, depois de o ter feito esta determinação na acção de prestação de contas, emitiu a Mma. Juiz a quo decisão final neste inventário no que respeita à reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Requerente aqui Apelante, antes de ouvir a testemunha que ela própria determinou ser necessário ouvir e, pior, não tomou tal depoimento sério e credível em consideração, dele fazendo tábua rasa, tendo-o ignorado totalmente na decisão final. Não tendo ordenado ao cabeça de casal o relacionamento das verbas que este comprovadamente recebeu e arrecadou, resultantes dos pagamentos que lhe foram feitos pelos cessionários, comunidade cigana usuária do imóvel! 6) Esta testemunha declarou: • Que o espaço é usado para o culto religioso de uma igreja evangélica cigana – pág. 2; • Que pagam € 325,00/mês ao cabeça de casal, desde antes da morte da inventariada – págs. 3, 4, 5, 6 e 7; • Que no tempo do covid estiveram fechados durante 1, 2, 3 ou 4 meses, sem saber precisar quantos, durante os quais pagaram € 200,00 – págs. 7 e 8. 7) Deste depoimento isento, sério e credível, que se refere desde supra em 5), não resultam quaisquer dúvidas quanto às verbas que o cabeça de casal recebeu e fez suas, não relacionou e devia ter relacionado, a saber. - Ano de 2018 – 5 meses X € 325,00 = € 1.625,00 - Ano de 2019 – 12 meses X € 325,00 = € 3.900,00 - Ano de 2020 – 12 meses X € 325,00 = € 3.900,00 - Ano de 2021 – (até à data da apresentação da reclamação contra a relação de bens em 30 de Setembro – 9 meses X € 325,00 = € 2.925,00 - Ano de 2021 – 3 meses (até final do ano) X € 325,00 = € 975,00 - Ano de 2022 - 12 meses X € 325,00 = € 3.900,00 - Ano de 2023 – 5 meses (finais de Maio) X € 325,00 = € 1.625,00 Perfazendo o valor total de € 18,850,00. 7) Atendendo a que a testemunha não sabe precisar se durante o tempo do covid pagaram € 200,00 durante 1, 2, 3 ou 4 meses, a este valor de € 18.850,00 deverão ser deduzidos os valores de € 125,00, € 250,00, € 375,00 ou € 500,00, em conformidade com a ponderação e livre apreciação que seja feita pelo Tribunal em face deste depoimento. 8) Consequentemente, em conformidade com a decisão que seja tomada conforma acima em 7), deverá ser ordenado ao cabeça de casal que relacione e adite a relação de bens em conformidade, ou seja, que adite os valores de € 18.725,00, € 18.600,00, € 18.475,00 ou € 18.350,00, respectivamente, consoante tal ponderação e Decisão do tribunal. 9) Procedendo desta forma e neste aspecto a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Requerente aqui Apelante. MATÉRIA DE DIREITO 10) Os depoimentos com base nos quais são feitas as presentes alegações em matéria de facto foram prestados no Proc. 330721.8T8OLH-A, prestação de contas que corre por apenso ao presente. 11) Encontrando-se verificados os pressupostos de aplicação do artigo 421.º do CPC, vem o Apelante recorrer em matéria de facto, invocando os depoimentos produzidos no processo de prestação de contas – Proc.º n.º 330/21.8T8OLH-A, apenso ao presente e corre entre as mesmas partes. 12) A Mma. Juiz a quo é titular dos dois processos, o tribunal é o mesmo. Os factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções têm de ser por si considerados. 13) Ao proferir a decisão de que aqui se recorre não podia a Mma. Juiz ter ignorado os factos de que nessa data já tinha conhecimento pelo Proc.º n.º 330/21.8T8OLH-A, de prestação de contas, o que fez, quando tinha todos os indícios e suspeitas de que era paga uma renda pelo “arrendamento” desse espaço e que o cabeça de casal sonegava à herança o valor de tal rendimento, de tal quantia. 14) A Mma. Juiz cometeu tal “feito” 19 dias antes de ter a certeza absoluta de qual o valor certo recebido pelo cabeça de casal, e por este sonegado. O que é lamentável quando o processo está à espera desde 2021 e esta espera prejudica fortemente o Apelante, neste caso também pelo pagamento das custas processuais inerentes a este recurso, quando o que aqui se vem alegar, em matéria de facto, deveria ter sido apreciado pela Mma. Juiz a quo e ter sido determinante na sua decisão, e não foi. Lamentavelmente. 15) A final: não tendo a Mma. Juiz a quo ordenado ao cabeça de casal o relacionamento desta verba neste inventário, em conformidade com o alegado supra em 8), não podemos deixar de nos questionar sobre se pretenderá fazer o mesmo no apenso de prestação de contas ….. 16) Não podendo fazer “vista grossa” a esta verba no apenso de prestação de contas, porque está tudo provado com prova obtida por sua própria determinação, a manter-se esta decisão no inventário teríamos a insólita situação de haver duas decisões contraditórias, contemporâneas, emitidas pela mesma Mma. Juiz, no mesmo tribunal. O que é manifestamente impossível. Nestes termos, deve o Tribunal da Relação proferir uma decisão que altere a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, ordenando ao cabeça de casal que relacione os valores de € 18.725,00, € 18.600,00, € 18.475,00 ou € 18.350,00, conforme a ponderação do Tribunal face ao depoimento da testemunha (…), conforme indicado supra em 7) fundamentar em matéria de direito conforme as presentes alegações, devendo a sentença do tribunal de instância ser revogada e a reclamação contra a relação de bens do aqui Apelante ser julgada neste aspecto procedente. Assim se fazendo JUSTIÇA” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, o recurso coloca as seguintes questões: i) a impugnação da decisão de facto; ii) se devem ser relacionadas pelo cabeça-de-casal rendas da herança resultantes da sua administração. III. Fundamentação 1. Factos 1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos: Provado: 1. Após o falecimento da inventariada o cabeça de casal (…) passou a receber a totalidade da renda do imóvel sito Rua (…), n.º 113, correspondente à Verba 2 da Relação de bens, no valor de € 250,00 mensais, até Janeiro de 2021 (inclusive), data a partir da qual passou a ser recebida integralmente pelo Requerente (…), ora Reclamante. 2. A inventariada tinha dois fios em ouro, duas alianças, um par de brincos e uma pulseira em ouro. Não provado: 3. Em 1994 os inventariados emprestaram ao cabeça de casal € 20.000,00 para as obras do Bar ou zona comercial para este explorar, sito no imóvel descrito sob a Verba n.º 3 da Relação de Bens. 4. O ora Reclamante realizou obras na casa dos pais, sita na Rua (…), n.º 11, na (…), concelho de Olhão, antiga casa de morada de família, relacionada na relação de bens como Verba n.º 1, no valor de € 60.000,00. 5. A inventariada emprestou ao cabeça de casal € 2.500,00 para a compra de um carro “Citroen, modelo (…)”, para uso do cabeça de casal. 6. O Cabeça de casal retirou da conta da inventariada no banco Caixa (…) € 4.000,00 após o falecimento desta. 7. A inventariada pagou € 4.000,00 euros à Segurança Social para saldar uma dívida do cabeça de casal. 8. O ora Reclamante suportou o custo de € 683,37 pelo cancelamento da escritura de partilha por ele marcada. 9. O cabeça de casal recebe € 320,00 mensais pela cedência do espaço denominado como espaço comercial situado no prédio que constitui a Verba n.º 3 da Relação de Bens a pessoas de etnia cigana para exercício de culto religioso. 1.2. Impugnação da decisão de facto Com fundamento na prova – depoimento de parte por si prestado, depoimento de parte de (…) e depoimento da testemunha (…) – produzida no processo de prestação de contas n.º 330/21.8OLH-A, por si instaurado contra o cabeça de casal (…) e que corre por apenso ao presente inventário, o Requerente impugna o facto discriminado no ponto 9 dos factos não provados, por forma a considerar que devem ser relacionadas “as rendas recebidas pelo cabeça-de-casal desde a morte da inventariada em 10 de Julho de 2018 até à “actualidade”, pagas por terceiros pela ocupação e uso – “arrendamento” – de um espaço referido e denominado pelos interessados como “zona comercial”, que se situa e faz parte do imóvel sito na Rua (…), n.º 116, (…), relacionado como Verba n.º 3, espaço esse a que se acede pela General (…) e tem também entrada pela Rua (…)”, no “valor de € 18.725,00, € 18.600,00, € 18.475,00 ou € 18.350,00, conforme a ponderação do Tribunal face ao depoimento da testemunha (...)”. Argumenta que estão verificados os pressupostos da previsão do artigo 421.º do CPC e que sendo a Exm.ª Juiz titular dos dois processos (inventário e prestação de contas que corre por apenso) não podia ignorar factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Juntou excertos dos depoimentos alegadamente produzidos no apenso da prestação de contas. Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o artigo 640.º do CPC dispõe, designadamente, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (…).” Exige-se que os concretos meios probatórios que fundamentam a impugnação “constem do processo” e a forma verbal no pretérito passado – impunham (e não impõem) – revela bem que as provas relevantes para efeitos de alteração da decisão de facto na 2ª instância são aquelas que a 1ª instância já dispunha, isto é, já haviam aí sido oferecidas pelas partes ou interessados e não aquelas que venham ser introduzidas no processo com as alegações do recurso. Solução que comporta um afloramento do princípio que vigora, no nosso sistema, em matéria de recursos, segundo o qual “os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.”[1] Os concretos meios de prova fundamento da impugnação da decisão de facto são aqueles que, produzidos em 1ª instância, já constavam do processo à data da prolação da decisão impugnada. Princípio que sofre uma excepção: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” [artigo 651.º, n.º 1, do CPC]. No caso, a impugnação funda-se em depoimentos produzidos noutro processo (o apenso da prestação de contas) e embora se admita, em tese, que o Requerente poderia invocar tais depoimentos no presente processo de inventário, em 1ª instância, ao abrigo do que dispõe o artigo 421.º, n.º 1, do CPC, não o fez, não se vendo forma de agora lhe reconhecer um direito processual – a invocação dos depoimentos produzidos noutro processo – que, oportunamente, negligenciou. Note-se que era ao Requerente a quem incumbia invocar os depoimentos, quer por aplicação das regras gerais, segundo as quais àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [artigo 342.º do Código Civil], quer por assim resultar da previsão da norma, por si, invocada de acordo com a qual os depoimentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte [artigo 421.º, n.º 1, CPC]; invocados, portanto, e não oficiosamente considerados. A impugnação funda-se, ainda, na previsão do artigo 412.º, n.º 2, do CPC, segundo a qual “não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” O juiz pode servir-se de factos que vieram ao seu conhecimento em razão do exercício das suas funções fazendo juntar ao processo documento que os comprove. Ora, a impugnação não se funda em factos já provados no apenso da prestação de contas, assenta em depoimentos aí produzidos, ou seja, tem por fundamento meios de prova – destinados a demonstrar os factos [artigo 341.º do Código Civil] – e não factos. “Não basta, é evidente, que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo; é indispensável que tenha aí sido apurado ou demonstrado. O documento que tem de juntar-se é certidão que comprove ter o facto sido considerado como exacto noutro processo.”[2] O juiz pode servir-se de factos provados noutro processo cujo conhecimento lhe resulta do exercício das suas funções, mas apenas pode servir-se dos depoimentos prestados noutro processo, ainda que perante si, verificado o circunstancialismo previsto no artigo 421.º, n.º 1, do CPC, isto é: i) quando os depoimentos sejam invocados pela parte que deles se quer prevalecer e ii) os depoimentos hajam sido produzidos num processo com audiência contraditória da parte contra quem são invocados e as garantias de produção de prova não sejam inferiores àquelas que vigoram no processo em que se pretende fazer uso dos depoimentos. Assim, não tendo o Requerente invocado em 1ª instância os depoimentos prestados no apenso da prestação de contas e, por conseguinte, não tendo a decisão recorrida, no seu processo de formação, levado em linha de conta tais depoimentos, os mesmos comportam provas não constantes do processo e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a alteração da decisão de facto em 2ª instância. A prova produzida não impõe decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. A impugnação improcede. 2. Direito Pretende o Requerente que se revogue a decisão recorrida por forma a determinar-se que o cabeça-de-casal adite à relação de bens “as rendas recebidas (…) desde a morte da inventariada a 10 de Julho de 2018 até à “actualidade”(…) referentes ao arrendamento de um espaço (…) denominado (…) como “zona comercial” (…) parte do imóvel sito na Rua (…), n.º 116, (…), relacionado como Verba n.º 3”. O processo de inventário destina-se, entre o mais, a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens [artigo 1082.º, alínea a), do CPC] e sendo o requerimento inicial apresentado pelo cabeça-de-casal deve vir acompanhado, entre outros elementos, com a relação de todos os bens sujeitos a inventário [artigo 1097.º, n.º 3, alínea c)], a qual deve especificar, por meio de verbas, os bens que integram a herança [artigo 1098.º, n.º 2, do CPC]. Integram a herança, segundo a lei substantiva, as relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida que, em razão da sua natureza ou por força da lei, não devam extinguir-se por morte do respectivo titular [artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil]. São as situações jurídicas, tituladas pelo “de cujus” no momento da sua morte e não extintas por efeito desta que constituem o património hereditário a partilhar. Para além delas, fazem (ainda) parte da herança: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa; b) O preço dos alienados; c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; d) Os frutos percebidos até à partilha” [artigo 2069.º do Código Civil]. Mas a herança não é um património estático, é um património dinâmico que gera rendimentos e carece de administração [artigo 2079.º do Código Civil]. Rendimentos cuja administração e distribuição incumbe ao cabeça-de-casal [2092.º do Código Civil] e dos quais deverá prestar contas anualmente [artigos 2093.º, n.º 1, do Código Civil e 941.º do Código de Processo Civil] e, assim, por beneficiarem de meios próprios de distribuição pelos interessados ou, como com mais propriedade, já se afirmou, “impõe-se, como é natural, que o património hereditário, até à partilha da herança, seja objecto de administração estável”[3], não são relacionáveis no inventário. Assim, “as rendas de bens da herança, recebidas pelo cabeça de casal após o decesso do de cujus, são por ele administradas, a par dos demais bens que integram o acervo hereditário, não tendo, que ser relacionadas no processo de inventário; devem, porém, ser consideradas nas contas da administração.”[4] Como no caso se verificou. O Requerente instaurou contra o cabeça-de-casal processo especial de prestação de contas alegando, designadamente, que este tem vindo a receber as rendas referentes imóvel sito no Gaveto da Rua das (…)/Rua General (…)/Rua (…), n.º 116, (…) [artigos 21º a 23º da petição da prestação de contas], ou seja, exigiu a prestação de contas sobre as rendas que agora pretende ver relacionadas. Pretensão repetida, da sua iniciativa, a que a lei obsta [artigos 577.º, alínea i), 580.º, n.º 1 e 581.º do CPC], precisamente pelos potenciais efeitos nocivos que agora anota no recurso: “a manter-se esta decisão no inventário teríamos a insólita situação de haver duas decisões contraditórias, contemporâneas, emitidas pela mesma Mma. Juiz, no mesmo tribunal. O que é manifestamente impossível” [cls. 16ª]. De facto, a mesma pretensão, com idêntico fundamento, não pode correr entre os mesmos sujeitos em processos diferentes; as redundantes iniciativas processuais do Requerente exemplificam bem o que antes se procurou demonstrar: o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas dos rendimentos da herança, resultantes da sua administração, mas tais rendimentos não têm que ser relacionadas no processo de inventário. A pretensão do Requerente não é conforme com a lei e, assim, não merece proceder. Dir-se-á, não obstante, assentar a pretensão recursiva, exclusivamente, na alteração da base factual do litígio que o Requerente, sem êxito, preconizou; tanto bastaria para julgar improcedente o recurso. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 3. Custas Vencido no recurso, as custas correm por conta do Requerente/recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 07-11-2024 Francisco Matos Isabel de Matos Peixoto Imaginário Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 395. [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág. 265. [3] Acórdão do STJ de 31-03-2004 (proc. 04B1080), disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. RP 29-09-1997 (proc. n.º 9750390) e no mesmo sentido, Ac. RC 15-11-2005 (proc. n.º 2804/05) e RL 7-12-2021 (proc. n.º 2435/20.3T8OER.L1-7), disponíveis (o primeiro apenas em sumário) em www.dgsi.pt |