Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A ECONOMIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Constando da sentença que a balança utilizada na pesagem dos produtos alimentícios tidos por avariados foi aferida, por referência a pacotes de um quilograma de outros produtos e que, após, se chegou ao peso de cada um dos produtos, que, somados, atingiu a quantidade aludida na sentença, não é possível concluir que o tribunal tivesse incorrido em erro de apreciação e, muito menos, notório. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular… do Juízo de Competência Genérica de Odemira da Comarca do Alentejo Litoral, o Ministério Público deduziu acusação contra E, imputando-lhe, em autoria material e na forma consumada, um crime contra a economia, p. e p. nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º, com referência aos arts. 81.º, n.º 1, alínea a), e 82.º, n.º 2, alínea c); uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 58.º, n.º 1, alínea a); todos do Dec. Lei n.º 28/84, de 20.01; e, ainda, uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 113/2006, de 12.06, com referência ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29.04, pela prática dos factos descritos a fls. 124/127. O arguido apresentou contestação, concluindo dever a acusação ser considerada improcedente, por não provada, de acordo com os fundamentos que aí aduziu (fls. 233/263). Realizado o julgamento e por sentença proferida em 01.02.2010, constante de fls. 617/643, decidiu-se, além do mais: - julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, a) - condenar o arguido como autor material de um crime contra a economia, p. e p. nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º, com referência aos arts. 81.º, n.º 1, alínea a), e 82.º, n.º 2, alínea c), todos do Dec. Lei n.º 28/84, de 20.01, na pena de 50 (cinquenta) dias de prisão substituída por igual número de dias de multa – nos termos do art. 43.º, n.º 1, do Código Penal – e na pena de 100 (cem) dias de multa e, assim, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de €1.050,00; b) - condená-lo como autor material de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 58.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 28/84, na coima de 500,00€ (quinhentos euros) e como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.° 113/2006, de 12.06, com referência ao Regulamento (CE) n.° 852/2004, de 29.04, na coima de €1.000,00 (mil euros) e, em cúmulo, na coima única de €1.000,00 (mil euros). Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo as conclusões: A) - O douto tribunal a quo condenou o Arguido como autor material de um crime contra a economia, p.p. pela al. c) do n.º 1 do art.º 24º, com referência aos art.ºs 81º, n.º 1 al. a) e 82º, n.º 2, al. c), não tendo referido o diploma legal em que se encontram inseridas estas normas, tendo por isso violado o n.º 2 do art.º 374º do CPP; B) - A acusação não logrou provar, tendo inclusive o Arguido logrado provar o contrário, que os produtos alegadamente armazenados em quatro arcas de conservação de produtos congelados e num frigorífico instalados no estabelecimento denominado “Q” perfaziam, em 13 de Julho de 2006, o peso total de 77,900 Kgs.; C) - Acusação também não logrou provar o peso relativo e as condições específicas em que se encontravam armazenados cada um dos produtos descriminados no ponto 1, fls. 3, da douta sentença recorrida; D) - Para pesarem cada um daqueles produtos – e portanto para aferirem também quanto ao peso da totalidade dos mesmos que resulta da soma daquele -, os inspectores socorreram-se de uma balança que se encontrava no estabelecimento inspeccionado para efeitos meramente decorativos, que não estava calibrada e por isso não era usada há longa data, nem tinha contrapesos; E) - Razão pela qual foram utilizados pelos referidos inspectores, como contrapesos para efeitos de levar a cabo a referida pesagem, pacotes de 1 (um) Kg. de farinha e de açúcar que se encontravam no referido estabelecimento, produtos cuja referência de peso é meramente indicativa; F) - Tal conclusão encontra-se provada – NOMEADAMENTE E sem prejuízo do princípio in dúbio prO REO e do ónus da prova - pelo depoimento da testemunha da própria acusação, Ex.ma Senhora CV, cujo depoimento se encontra registado em áudio, através do sistema integrado de gravação digital entre as 12.20.55 horas e as 12.57.21 horas do dia 11/12/2009, que afirma ter sido utilizada para a referida pesagem a balança do Sr. E – o Arguido -, que a balança não estava aferida mas foi aferida com um pacote de açúcar, muito embora tenha depois referido que a mesma balança não estava certificada e não era usada, e pelo depoimento da testemunha de defesa Ex.ma Senhora AR, cujo depoimento se encontra registado em áudio, através do sistema integrado de gravação digital entre as 11.31.37 horas e as 12.48.04 horas do dia 08/01/2010; G) - Sendo certo que os referidos pacotes de açúcar e de farinha não permitem que a pesagem se efectue em termos de gramas, ao contrário do que consta da sentença recorrida relativamente a 12 (doze) dos produtos pesados; H) - Deste modo deve concluir-se não poder dar-se como provado – ao contrário do que fez o douto tribunal a quo – que os referidos pacotes de açúcar e de farinha pesassem efectivamente 1 Kg., que a pesagem assim efectuada tivesse sido correcta, devendo ainda considerar-se provado que a referida balança não estava calibrada, não sendo por esse motivo sequer usada no estabelecimento em questão, conforme claramente resulta, nomeadamente, dos depoimentos das referidas testemunhas e, portanto, que o resultado da pesagem dos produtos em questão foi incorrecto; I) - Aliás matéria de facto que foi considerada na determinação da medida concreta da pena – e não devia tê-lo sido, por não provada – conforme consta do primeiro travessão do 2º & de fls 22 da douta sentença recorrida; J) - Assim sendo, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 410º e, além disso, violou a al. a) do n.º 3 do art.º 374º, ambos do CPP, que interpretou no sentido de que foi produzida prova da matéria de facto considerada provada constante do ponto 1 da sentença recorrida relativamente à quantidade, género e peso relativo de cada um e peso total dos produtos ali referidos, quando não só devia interpretá-los em sentido precisamente contrário, como estava inclusive obrigado por lei a fazê-lo, encontrando-se por isso aquela decisão eivada de nulidade, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 379º do CPP e devendo ser modificada pelo tribunal ad quem no sentido supra referido, ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 431º do CPP, o que se requer seja decretado. K) - Por outro lado resulta claramente provado nos autos que os produtos servidos ao público no estabelecimento em questão eram sempre confeccionados no estado de “fresco”, apenas sendo servidos produtos congelados aos empregados, família e amigos do Arguido e respectiva esposa, amigos que com alguma frequência os visitavam, a nenhum deles sendo cobradas as refeições que lhes serviam; L) - Ao contrário do considerado pelo douto tribunal a quo, servir familiares e amigos não é o mesmo que servir o “público”. Na verdade, “público”, tal como consta do “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto Editora, 2004, pag. 1366, é A adj. “1 pertencente ou relativo ao povo; 2 que é de todos; 3 que se faz diante de todos; 4 aberto ou acessível a todos; B s.m. 1 o povo em geral;”, pelo que, os empregados, família e amigos do Arguido não são “ o povo”, ele não é amigo de “todos”, não oferece refeições àqueles diante de “todos”, nem essa oferta se encontra “aberta ou acessível a todos” ou “ ao povo em geral”; M) - Deste modo - embora tal referência apenas conste do douto despacho de acusação e não do “dispositivo” da sentença -, a al. c) do n.º 1 do art.º 24º do DL. n.º 28/84 de 20 de Janeiro, não se encontra preenchida, pelo que o tribunal a quo, ao tê-la interpretado no sentido de que, para efeitos da respectiva subsunção, “público” seria toda e qualquer pessoa que se deslocasse ao referido estabelecimento mesmo que, enquanto amigo, familiar ou empregado do titular da respectiva exploração, nele efectuasse consumo que podia ou não ser grátis consoante a vontade do respectivo explorador, a devia ter interpretado no sentido de que “público” seria toda e qualquer pessoa que enquanto “cliente”, se deslocasse ao referido estabelecimento para efectuar consumo mediante pagamento de um preço, tendo o douto tribunal a quo interpretado erradamente a al. c) do n.º 1 do art.º 24º do DL. n.º 28/84 de 20 de Janeiro; N) - A decisão recorrida encontra-se por isso eivada de nulidade, nos termos do disposto nas als. a) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, devendo por isso ser reformada no sentido de ser considerado que se encontra cabalmente demonstrado nos autos que não ficou provado, no mínimo, o peso daqueles produtos, quer em termos relativos, quer em termos globais, o estado dos mesmos e que se destinassem a consumo público; O) - Não sendo reformada, deve a decisão recorrida ser modificada pelo tribunal ad quem no sentido referido na conclusão anterior. NESTES TERMOS, E nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, consequentemente, ser reformada ou modificada a decisão recorrida no sentido de ser considerado que se encontra cabalmente demonstrado nos autos que o Arguido não praticou o crime e as contra-ordenações em que foi condenado ou, no mínimo, de que não logrou a acusação ter provado que o Arguido praticou um crime de contra a economia, p. e p. na al. c) do n.º 1 do art.º 24º, com referência à al. a) do n.º 1 do art.º 81º e al. c) do n.º 2 do art.º 82º, do diploma a que o tribunal a quo quisesse referir-se, bem como da prática de uma contra – ordenação p. e p. pela al. a) do n.º 1 do art.º 51º do DL n.º 28/82 de 20 de Janeiro e de uma contra – ordenação p. e p. pela al. a) do n.º 1 do art.º 6º da Lei 113/2006 de 12 de Junho, tudo com legais consequências. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Por sentença de 01 de Fevereiro de 2010, decidiu a Mmª Juiz "a quo", em síntese, condenar o arguido pela prática do crime pela prática do crime de contra a economia, p e p nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 24°, com referência aos artigos 81°, nº 1, alínea a) e 82º, nº 2, alínea c), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de €7, num total de €1.050,00, - bem como ainda na coima única de €1.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, p e p pelo artigo 58°, nº 1, alínea a) do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e pela prática de uma contra-ordenação, p e p pelo artigo 6°, nº 1, alínea a) da Lei nº 113/2006, de 12 de Junho com referência ao Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, 2. Não se conformando com a Sentença proferido pelo Tribunal “a quo” dela interpôs recurso o arguido, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2, do artigo 410° do CPP e ainda na alínea a) do nº 3 do artigo 374º do CPP. 3. Na verdade, não resulta do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que tenha ocorrido alguma das situações descritas no art° 410°, n.º 2, do Código de Processo Penal. 4. Nenhuma das razões invocadas pelo recorrente para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar a sentença recorrida, no todo ou em algum dos seus segmentos. 5. Designadamente, o Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal nomeadamente os indicados pelo recorrente, seja no tocante à fixação da matéria de facto ou à sua motivação. 6. A matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado, assim como os factos dados por provados na sentença em apreço são bastantes e conduzem à conclusão de que E praticou o crime e as contra-ordenações por que foi condenado. 7. Foi correctamente julgada a matéria de facto e nenhuma das provas produzidas impõe decisão diversa daquela que foi sufragada pela sentença recorrida. Com efeito a factualidade dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e assentou na livre convicção do julgador relativamente aos meios de prova produzidos. 8 Devem, pois improceder todos os fundamentos invocados pelo recorrente, sendo confirmada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. 9 Por último, não existe qualquer dúvida em relação à determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido que pudesse justificar a sua alteração, sendo que nem sequer o recorrente conseguiu aduzir algum argumento que a contrariasse Pelo exposto, entendemos que negando-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, farão, V. Ex.as, como sempre JUSTIÇA. O recurso foi admitido por despacho de fls. 712. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, acompanhando a referida resposta. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido reiterou a sua posição. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de acordo como art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º e 410.º do CPP, de harmonia, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-o, então, à luz dessas conclusões, sem prejuízo de que a decisão de alguma questão redunde em ficar prejudicada a apreciação de outra(s), reconduz-se a dilucidar: A) – se foi violado o art. 374.º, n.º 2, do CPP, ao não ter a sentença recorrida referido, na condenação, o diploma legal em que as normas que indicou se encontram inseridas; B) – se a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova; C) - se os factos impugnados pelo recorrente foram incorrectamente julgados e com fundamento nas provas que invoca; D) – se o tribunal recorrido fez incorrecta apreciação da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º do Dec. Lei n.º 28/84. Consignou-se na sentença recorrida: Factos provados: 1) No dia 13 de Julho de 2006, cerca das 23h30m, no interior do estabelecimento comercial denominado “Q – Restaurante”, sito na Praia da …, em Vila Nova de Milfontes, concelho e comarca de Odemira, o arguido – que explorava aquele estabelecimento – tinha armazenados em quatro arcas de conservação de produtos congelados, e num frigorífico, os seguintes produtos com o peso total de 77.900 Kg: - 18,400 Kg de pão; - 3,500 Kg de empadas; - 7,000 Kg de tomate; - 9,500 Kg de amêijoas; - 5,000 Kg de pescado; - 20,000 Kg de carne de porco; - 6,200 Kg de bife de vaca; - 1,000 Kg de favas; - 1,000 Kg de feijão verde; - 1,500 Kg de delícias do mar; - 1,500 Kg de frango desfiado; - 5,800 Kg de polvo cozido; - 1,000 Kg de lombo assado; - 1,500 Kg de camarão cozido descascado; - 1,500 Kg de morangos; - 0,600 Kg de salsichas; - 2,500 Kg de croissants; - 0,500 Kg de franguito, e - 10 croquetes de carne. 2) Tais produtos estavam congelados, mal embalados e acondicionados, tendo sido adquiridos frescos ou refrigerados e congelados no estabelecimento sem equipamento adequado para o efeito pelo que apresentavam sinais de desidratação, queimaduras provocadas pelo frio e com cristais de gelo, os quais foram considerados anormais avariados. 3) Os produtos, supra referidos em 1), destinavam-se a ser confeccionados e vendidos naquele estabelecimento. 4) No decorrer da fiscalização que foi feita àquele estabelecimento comercial, verificou-se ainda que: a) a cozinha encontrava-se degradada, muito suja, com gorduras acumuladas e já ressequidas; b) existia, igualmente, uma pia junto ao lava-loiças que estava destapada e muito suja e da qual saía um cheiro a esgoto; c) a parede junto ao lava-loiça, forrada a azulejos, encontrava-se muito degradada com os azulejos partidos; d) a porta da cozinha encontrava-se aberta, sem rede mosquiteira ou outra que não permitisse a entrada de insectos para o seu interior; e) a bancada, onde era cortado o pão, estava muito suja; f) ao centro da cozinha existia uma mesa de apoio com tampo de pedra mármore e pés em madeira; g) por debaixo dessa bancada encontravam-se produtos hortícolas, baldes de pickles, maionese e azeite em contacto directo com o pavimento e sem qualquer protecção, mesmo junto ao balde do lixo, o qual não tinha tampa, e h) por cima do frigorífico e de uma das arcas encontrava-se uma prateleira, que tinha exposto, sem qualquer protecção, e em contacto com géneros alimentícios insecticidas e uma caixa de primeiros-socorros. 5) Para além disso, os diversos produtos que se encontravam congelados não tinham qualquer rótulo que aferisse a sua proveniência, datas de congelação, abate ou captura. 6) Nas arcas de conservação de produtos alimentares existia gelo incrustado, com detritos e restos de comida; o frigorífico continha as prateleiras oxidadas, com alguma sujidade e indícios de não ser limpo há muito tempo: na cozinha havia algumas gorduras acumuladas e junto ao caixote do lixo, o qual tinha a tampa aberta, encontravam-se géneros alimentícios. 7) O arguido previu e quis proceder ao congelamento e armazenamento dos produtos supra identificados destinados ao consumo público. 8) O arguido agiu de forma livre, quando podia e devia saber que tal conduta lhe estava vedada por lei por afectar a qualidade e composição dos produtos, pois tinha capacidade para conhecer a obrigação que omitiu. 9) O arguido sabia que tinha que se proceder à limpeza do frigorífico, arcas e de toda a cozinha. 10) O arguido sabia que as suas condutas eram contrárias à lei penal e contra-ordenacional. 11) O arguido é gerente comercial do estabelecimento sub judice e aufere cerca de 750,00€ mensais; 12) O arguido é viúvo e vive com três filhas de 8, 16 e 19 anos de idade. 13) O arguido tem o 12º ano de escolaridade. 14) O agregado familiar do arguido tem como despesas mensais 35,00€ de água, 50,00€ a 60,00€ de electricidade, 80,00€ a 90,00€ de gás e 10,00€ de telemóvel. 15) Do C.R.C. do arguido, junto em fls. 523, nada consta. 16) O arguido encontra-se inserido, social e profissionalmente, e é uma pessoa serena e cordata. 17) Desde 2001 que o arguido tenta licenciar um novo espaço comercial, de modo a encerrar o restaurante sub judice, porém, não obteve as devidas licenças da Câmara Municipal de Odemira e do Parque Natural. 18) Após a inspecção da A.S.A.E., o arguido remodelou a cozinha do restaurante, que não mais foi autuada. 19) A remodelação, efectuada em 18), não dependeu de licenciamento da Câmara Municipal de Odemira. Factos não provados: - Que a mesa que se encontrava ao centro da cozinha tivesse pés de metal e que estes se encontrassem muito ferrugentos; - Que se encontrassem produtos de farmácia numa prateleira por cima do frigorífico e de uma das arcas. Justificação da convicção: A antecedente decisão fáctica baseou-se: III.1 – Nas declarações prestadas pelo arguido E., na parte em que reconheceu que, na altura da inspecção da A.S.A.E., o equipamento estava degradado, razão pela qual, de imediato, remodelou a cozinha (ex.: colocou, entre outros melhoramentos, chão anti-derrapante, uma bancada em inox, pintou o tecto de branco), a qual passou a estar no campo de visão dos clientes (antes só as pessoas atrás do balcão é que conseguiam visualizar a cozinha). Quanto às fotografias constantes de fls. 32 a 38 dos presentes autos, o arguido confirmou que as mesmas espelham as condições do estabelecimento comercial em causa no dia da inspecção da A.S.A.E. Porém, considera o Tribunal que parte da versão do arguido é inverosímil; nomeadamente, quando refere que todos os produtos que servia no restaurante eram frescos e que os restantes, que se encontravam congelados e/ou refrigerados nas arcas e frigorífico, eram para consumo exclusivo dos trabalhadores e os amigos “que fossem aparecendo e que comeriam gratuitamente”. Não é crível que alguém, numa época de crise (surgida em anos anteriores a 2006), e que passava dificuldades económicas (como afirmou o arguido e confirmaram algumas testemunhas), gastasse electricidade para congelar dezenas de quilos de produtos alimentícios para os amigos que fossem aparecendo e, ainda por cima, não lhes cobrando qualquer quantia. Mas, como infra veremos, mesmo que os alimentos se destinassem aos clientes amigos que fossem aparecendo no restaurante, também se verificaria o crime em causa. O arguido confessou, ainda, algumas das alíneas do 4º parágrafo da acusação, nomeadamente, as alíneas a) (apenas na parte em que refere que a cozinha se encontrava degradada), b) (apenas na parte em que confirmou a existência da pia), c), d), g) e h) (com o esclarecimento que não eram produtos de farmácia, mas uma caixa de primeiros-socorros). Foi o próprio arguido que reconheceu, ainda, que a cozinha “não tinha condições”, ressalvando, “porque não nos deixam trabalhar com elas”. III.2 – Nas declarações prestadas por HC (inspector-adjunto especialista da A.S.A.E.), CC (engenheira agrónoma), AR (inspectora da A.S.A.E.) e MV (médica veterinária) que, de forma serena, conhecedora e sem revelarem qualquer animosidade para com o arguido, confirmaram, na generalidade, o teor da acusação do Ministério Público. Senão, vejamos. A primeira testemunha arrolada pelo Ministério Público, que redigiu o auto de notícia de fls. 13 e ss. e o auto de apreensão de fls. 16 e ss., confirmou que a diligência em causa se tratou de uma operação aleatória que originou o encerramento do estabelecimento comercial, para que ocorressem limpezas e melhoramentos. Descreveu o estado dos alimentos analisados: alguns estavam desidratados (mais leves e esbranquiçados), outros estavam queimados pelo gelo e outros tinham cristais de gelo (porque não estavam guardados em vácuo). A testemunha confirmou, quase na íntegra, as alíneas do 4º parágrafo da acusação, com excepção das alíneas e) e f). A testemunha assegurou que o arguido referiu-lhe que estava à espera de ter autorização para construir um novo espaço, mas nunca teria referido que os bens seriam só para consumo próprio, tendo ficado com a convicção que os produtos eram para venda aos clientes. A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, explicou o enquadramento em que fora efectuada a fiscalização em causa e os seus resultados, que passaram pela constatação do incumprimento das regras de higiene nas instalações em causa. Confirmou que os produtos que se encontravam nas arcas não tinham rótulos, nem com data de entrada, nem com data de validade e que os mesmos foram pesados numa balança existente no local, aferida com recurso a pacotes de açúcar e de farinha de 1 kg, pelo que serão correctos os valores obtidos e constantes de fls. 18 dos presentes autos. Constatou que os produtos se encontravam mal acondicionados/embalados, outros desidratados e outros com cristais de gelo (neste caso, consideram-se que são produtos avariados, uma vez que originam “alterações na cadeia de frio”, provocando alterações nas células dos produtos). A testemunha em causa, infirmou por completo a versão do arguido, assegurando que, pelas regras da experiência comum, os produtos sub judice seriam confeccionados e consumidos pelos clientes do restaurante pois, mesmo que fossem para serem consumidos apenas pelos trabalhadores, deveriam os sacos conter um papel com a referência que não eram para o consumo dos clientes do restaurante, porém, tal poderá suceder esporadicamente, mas não por sistema. Inclusivamente, se fossem produtos para devolver, teriam de ter um papel a indicar tal facto. A testemunha garantiu que a esposa do arguido lhe confessara que os produtos haviam sido comprados frescos e, posteriormente, congelados. A terceira testemunha arrolada pelo Ministério Público, também confirmou, na quase totalidade, o teor dos autos de notícia e de apreensão constantes dos autos. Explicou a impressão que lhe ficou do local, nomeadamente, como sendo um sítio sem condições, porque sujo, engordurado, mal cheiroso e diminuto. Confirmou algumas das alíneas do 4º parágrafo da acusação e transmitiu que a cozinha não seria visível pelos clientes, mas apenas pelos indivíduos que se encontrassem por detrás do balcão, razão pela qual o gerente não se preocuparia tanto com a sua manutenção. Explicou as fotografias de fls. 32 a 38 dos autos, tiradas no dia da inspecção e também negou que, no dia em causa, alguém tivesse referido que os alimentos avariados fossem para consumo dos trabalhadores. A quarta testemunha arrolada pelo Ministério Público, encontrava-se a estagiar na altura e as suas memórias foram mais difusas, porém, ainda se recordou que procedeu à apreensão e pesagem dos produtos alimentares, inseridos em sacos sem rotulagem, alguns queimados pelo gelo (o que possibilitava a multiplicação de micro-organismos, desrespeitando-se a denominada “cadeia do frio”) e que seriam para consumo dos clientes, uma vez que não tinham indicação que fosse para consumo próprio. A testemunha ficou com a imagem gravada na memória, de que a cozinha era muito velha, com muitas moscas e com falta de higiene. Também esta testemunha foi peremptória em afirmar que tudo o que está na cozinha de um restaurante, se não disser algo em contrário (o que não era o caso), é porque se dirige ao consumo dos clientes. III.3 – As testemunhas arroladas pelo arguido, as que tinham contacto com o restaurante na altura dos factos, tentaram transmitir as dificuldades que o arguido tem sentido para construir um novo estabelecimento de restauração, mas algumas delas acabaram por contradizer a versão de E. Senão, vejamos. As testemunhas LA e ES pouco esclareceram o Tribunal, uma vez que só se encontram a trabalhar no estabelecimento sub judice, respectivamente, desde Agosto de 2007 e desde há cerca de 9 meses. A testemunha AR transmitiu o funcionamento do restaurante na altura dos factos, nomeadamente, que o mesmo tinha um acréscimo de trabalho, e, consequentemente, de trabalhadores na época estival e que era a falecida esposa do arguido quem tratava de tudo na cozinha, mas acabou por conceder que este, enquanto gerente do espaço comercial em causa, tinha de ter conhecimento do que se passava na sua cozinha, acompanhava a gestão da esposa nessa área, isto é, não podia ter apenas conhecimento do que se passava na sala das refeições; a testemunha acabaria por referir que o arguido, todos os dias, ia cumprimentar os empregados e atravessava a cozinha para aceder à porta das traseiras, onde se encontrava uma passadeira de acesso ao areal. Mais considerou o Tribunal, pouco crível, a versão apresentada pela testemunha, de que toda a família desta (marido, filhos, irmã, cunhado) ia lá comer gratuitamente, assim como amigos, de longa data, do arguido que, estando de férias em Vila Nova de Milfontes, apareciam sem avisar. E isto não é crível porque, quem apenas tem a exploração de um restaurante como meio de sobrevivência, não pode andar a dar almoços, jantares a todos os amigos que lhe batem à porta e, ainda por cima, manter três arcas frigoríficas a consumir electricidade só para esses fins beneméritos. A testemunha MK, sogro do arguido, começou por descrever o funcionamento do restaurante em causa e, principalmente, a sua cozinha, confirmando o teor das fotografias constantes de fls. 32 a 38 dos autos. A testemunha transmitiu, ainda a angústia que o seu genro e a falecida filha vivenciaram para tentarem construir um novo restaurante, razão pela qual nunca investiram na remodelação da cozinha inspeccionada. A testemunha acabaria por desmontar parte da versão do arguido, nomeadamente, quando aquele tentou transmitir que, no seu restaurante, apenas se faziam refeições ligeiras (ex.: saladas, baguetes, pizzas). Interpelado pelo Tribunal, a testemunha acabou por referir que no restaurante do genro eram confeccionados pratos mais elaborados que incluíam a maior parte dos alimentos apreendidos, como sejam: saladas, bitoques, febras, arroz de tamboril, sandes de baguetes (com queijo, fiambre, presunto, frango desfiado, delícias do mar), amêijoas à bulhão pato, ovos mexidos, cachorros quentes, hambúrgueres, lombo assado, pratos com batatas fritas, acompanhados com ketchup e maionese, diversos peixes grelhados, sopas (de cenoura, feijão verde, vegetais), bolos diversos, gelados, melão, ananás à fatia, morangos com chantilly. A testemunha referiu, igualmente, que o arguido ia ter com a esposa à cozinha para ver se estava tudo bem e, por vezes, falavam um com o outro para ver como fariam os pratos. A testemunha AV para além de informar o Tribunal das dificuldades que o arguido teve em licenciar um novo restaurante, também tentou transmitir a ideia que o arguido oferecia muitas refeições aos amigos e familiares, acabando por desmentir o arguido, ao referir, convictamente, que todas as refeições que tomou no restaurante eram frescas e nunca congeladas. Por fim, as testemunhas LB e FC, essencialmente, vieram a Tribunal demonstrar que o arguido não tem conseguido licenciar um novo restaurante devido aos indeferimentos emitidos pela Câmara Municipal de Odemira e pelo Parque Natural, ao longo de quase 10 anos. III.4 – Foram, ainda, decisivas as análises: - do auto de notícia de fls. 13 a 15; - do auto de apreensão de fls. 16 a 18; - das fotografias de fls. 32 a 38; - do auto de exame de fls. 28 e 29; e - das certidões de decisões judiciais juntas pelo arguido. III.5 – Quanto às condições de vida e personalidade do arguido E., teve-se em consideração as declarações do mesmo prestadas em audiência de julgamento e as declarações das testemunhas AR, MK, AV e LB. III.6 – Os antecedentes criminais do arguido mostram-se certificados em fls. 523 dos presentes autos. Apreciando, como definido: A) – Sustenta o recorrente que, da sentença recorrida, não consta a indicação do diploma a que se referem as normas que ficaram referidas na respectiva parte decisória, concluindo por violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP. Desde logo, cumpre dizer que a alusão ao n.º 2 desse art. 374.º - que trata da fundamentação da sentença – não tem, no âmbito referido, aplicação, sendo que, certamente, o recorrente quereria reportar-se ao n.º 3 do mesmo preceito legal, que explicita as menções que o dispositivo da sentença deve conter, entre as quais, no que ora releva, a indicação das disposições legais aplicáveis, conforme sua alínea b). No entanto, a eventual omissão dessa indicação não teria como consequência a nulidade da sentença – cfr. art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP –, tão-só reconduzindo-se a mera irregularidade, que poderia ser reparada nos termos do art. 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP. E, em conformidade, alcança-se dos autos que, se a mesma existia, foi efectivamente reparada, através da correcção da sentença pelo despacho de fls. 711 e seg., tendo sido a rectificação devidamente anotada, ficando consignada a indicação de que as normas referidas se reportam ao Dec. Lei n.º 28/84. A questão perdeu, pois, qualquer relevância. B) - Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP, a matéria de facto poderá ser modificada, segundo o disposto no art. 431.º do mesmo Código, desde logo, caso exista algum dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, contudo, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem apelo a elementos que não constem dessa decisão e de harmonia com as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. Este é o sentido – aliás, o único - a atribuir ao seu conhecimento, não se podendo confundir com diferente valoração da prova, esta efectuada nos termos do art. 127.º do CPP. A exigência do seu conhecimento insere-se no modelo adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida. Tal sistema visa, além do mais, proteger o arguido dos perigos de um erro de julgamento, designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto – cfr. acórdão do STJ de 05.05.1993, in BMJ n.º 427, a pág. 109. Embora perspectivado em sede de matéria de facto, não se confunde, todavia, com a impugnação da decisão proferida sobre essa matéria, sujeita a outro ritualismo, porque condicionada ao cumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP, como decorre do mesmo art. 431.º, sua alínea b). Quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova, o recorrente detecta-o, em resumo, na circunstância do tribunal “a quo” ter concluído, conforme facto provado sob o número 1, que o peso total dos produtos era o aí indicado (77,900 kg), sem que a pesagem efectuada tenha sido correcta, devido à balança utilizada não se encontrar calibrada e não ser usada no estabelecimento e, ainda, em face dos depoimentos das testemunhas CV e AR. O recorrente perspectiva, ainda, que, assim, seria inviável a conclusão relativa a pesagens envolvendo a precisão de chegar ao grama, bem como a referente ao peso relativo dos produtos e às condições específicas em que se encontravam. Neste âmbito, colhe-se da sentença, na respectiva fundamentação da convicção, que tal conclusão decorreu dos depoimentos de CV e de MV, a primeira, engenheira agrónoma, tendo confirmado que os mesmos foram pesados numa balança existente no local, aferida com recurso a pacotes de açúcar e de farinha de 1 kg, pelo que serão correctos os valores obtidos e constantes de fls. 18 dos presente autos e, a segunda, médica veterinária, que se recordou que procedeu à apreensão e pesagem dos produtos alimentares, inexistindo, quanto à testemunha Ana Isabel Rosa, qualquer referência nesse aspecto. O vício em apreço não é um princípio de prova, nem é um meio de valoração da mesma, mas sim um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum. A interpretação do que constitua erro notório na apreciação da prova não é diversa do sentido que é dado ao conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório - v. entre outros o acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185. Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio – cfr. acórdão do STJ de 24.03.2004, proferido no proc. n.º 03P4043, acessível em www.dgsi.pt . Segundo Simas Santos e Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado” 2.ª edição, 2000, a pág. 740, ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regas da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Constitui, nesse sentido, uma limitação à livre apreciação da prova, já que, conforme Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), a pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Como tal, constando da sentença que a balança utilizada foi aferida, por referência a pacotes de um quilograma de outros produtos e que, após, se chegou ao peso de cada um dos produtos, que, somados, atingiu a quantidade aludida, não se vislumbra minimamente que o tribunal tivesse incorrido em erro de apreciação e, muito menos, notório. Independentemente da circunstância do recorrente parecer atribuir ao peso rigoroso dos produtos uma importância que não tem, também não é defensável que a determinação de valores envolvendo gramas, como o que foi feito – em que se configura, aliás, que apenas chegou a valores sem uma especial minúcia – não fosse possível. Não se compreende o que o recorrente pretende alcançar com a alusão ao peso relativo dos produtos, se o peso, de cada um, foi determinado e valorado. Identicamente, a alegada omissão das condições específicas em que se encontravam consta da factualidade provada sob os números 2) e 5), alicerçada, segundo o texto da decisão, em depoimentos e prova documental. Sem necessidade de outras considerações, é manifesto que o recorrente apela, apenas, a discordância quanto à valoração probatória efectuada e, resulta claro, que não existe qualquer erro notório na apreciação da prova. C) - O recorrente procede à impugnação da matéria de facto provada, situando-a no facto sob o número 1 - no tocante ao peso total dos produtos - e no facto sob o número 2). No primeiro aspecto, convoca os depoimentos de CC e de AR, enquanto, no segundo, os depoimentos desta última e de MK. Nada obsta à respectiva apreciação, atendendo a que deu cumprimento, minimamente, aos legais requisitos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Mais uma vez, o recorrente insurge-se contra o peso total dos produtos constante do facto provado número 1) – (…) com o peso total de 77,900 kg -, inevitavelmente por referência aos indicados relativamente a cada um dos produtos aí vertidos. Invoca a incorrecção da pesagem, por ausência de calibragem da balança e da sua não utilização no estabelecimento. A testemunha CC reportou-se à forma como foi feita a pesagem, em balança pertencente ao arguido, tendo este, na altura, referido que não a usava habitualmente; mais explicitou o cuidado tido antes e ao efectuar a pesagem, através da aferição com pacotes de outros produtos, contendo um quilograma. Por seu lado, a testemunha AR - que trabalhara no estabelecimento por diversos períodos e até 30.12.2009 - referiu que estava aí aquando da ocorrência, embora não trabalhasse nessa altura, e viu a pesagem feita através da balança, que era da “casa”, mas muito antiga e sem contra-pesos, não utilizada habitualmente; acrescentou não saber, porém, se a balança estava em condições de funcionamento e que a mesma não era usada em razão de que, no estabelecimento, não era vendida comida a peso. Contrariamente à perspectiva do recorrente, não se encontra motivo válido para que não tivesse sido, como foi, valorada tal pesagem, para o efeito de determinação dos pesos dos produtos. Nem se vê razão para que, desse modo, não fosse possível, como pretende o recorrente, ter concluído por pesos por referência também a gramas, sendo certo que, segundo o que foi apurado, não se tratou de uma minúcia para além do admissível, nem mesmo que outra fosse, “in casu”, necessária, à luz do objecto do julgamento. A prova, neste âmbito, valorada pelo tribunal, é legalmente admissível (art. 125.º do CPP), tendo-se reconduzido aos depoimentos de CV e MV, que denotaram conhecimento directo acerca da mesma (art. 128.º, n.º 1, do CPP), o que não foi infirmado, de modo algum, por outros elementos probatórios. A sua valoração obedeceu, aliás, às regras da experiência e, tal como a Digna Procuradora-Geral Adjunta aduz no seu parecer, a desconsideração pela tara dos pacotes usados não é elemento que altere a real dimensão do facto. No que respeita ao facto provado número 2), a testemunha AR aludiu a que os produtos congelados se destinavam normalmente ao consumo de empregados, familiares e amigos, embora sendo comprados frescos, e a que, à excepção de algum pão, de camarão e de delícias do mar, todos os outros eram servidos a outras pessoas “em fresco”. A testemunha MK – sogro do arguido que, sobretudo no Verão, muitas vezes ajudava no estabelecimento – referiu que não presenciou os factos, que os produtos para consumo dos empregados, de familiares e de amigos eram, ora congelados, ora frescos, sendo que, os servidos a outras pessoas, eram, na maioria, frescos. É manifesto que nenhum destes depoimentos tem alguma virtualidade para infirmar o que foi dado por provado. Na verdade, nem foram valorados, para o efeito, pelo tribunal, dada a sua irrelevância nesse aspecto. Aqui, assumiu relevo, os depoimentos indicados, para tanto, na fundamentação da convicção, corroborados pelos autos de apreensão e exame constantes dos autos, sem que exista margem alguma para censura. Acresce que a factualidade em causa não faz qualquer menção à circunstância desses produtos se destinarem, ou não, ao consumo público, mas, do facto provado sob o número 3), consta que se destinavam a ser confeccionados e vendidos naquele estabelecimento. Se o recorrente pretendia relacionar tais circunstâncias - o que, em sede de impugnação da matéria de facto, não surge como claro -, afigura-se, ainda assim, que aqueles depoimentos não denotaram assertividade e certeza no tocante aos produtos que se discute e, por isso, foram adequadamente valorados, nesse âmbito, pelo tribunal. Na verdade, mesmo admitindo que, no estabelecimento que explorava, o arguido recebesse frequentemente amigos e familiares, a quem não cobrava o preço das refeições, e que os empregados aí, também, comessem – como referiram essas testemunhas -, as quantidades de produtos apreendidos não se compaginam com essa realidade e, além do mais, não é de descurar os esclarecimentos prestados pelas testemunhas (segundo a motivação referida na sentença) CC (infirmou por completo a versão do arguido, assegurando que, pelas regras da experiência comum, os produtos sub judice seriam confeccionados e consumidos pelos clientes do restaurante pois, mesmo que fossem para serem consumidos apenas pelos trabalhadores, deveriam os sacos conter um papel com a referência que não eram para o consumo dos clientes do restaurante, porém, tal poderá suceder esporadicamente, mas não por sistema. Inclusivamente, se fossem produtos para devolver, teriam de ter um papel a indicar tal facto. A testemunha garantiu que a esposa do arguido lhe confessara que os produtos haviam sido comprados frescos e, posteriormente, congelados), AR, inspectora da A.S.A.E. (negou que, no dia em causa, alguém tivesse referido que os alimentos avariados fossem para consumo dos trabalhadores) e MV (foi peremptória em afirmar que tudo o que está na cozinha de um restaurante, se não disser algo em contrário (o que não era o caso), é porque se dirige ao consumo dos clientes), tendo como consequência lógica de que as regras da experiência vão no sentido em que foi decidido. Sendo inequívoco que, ao dever de fundamentar, correspondem, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as suas finalidades, cumprindo, em sintonia com o art. 374.º, n.º 2, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível, a sentença deve conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (v. acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, a pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta. Tal exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra - cfr. acórdão do STJ de 01.03.2000, in BMJ n.º 495, a pág. 209. Não dizendo a lei em que consiste, tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, como se assinalou no acórdão do STJ de 12.04.2000, in proc. n.º 141/2000-3ª, Sum. Ac. STJ, n.º 40, a pág. 48. A sentença sob censura procedeu, adequadamente, a esse exame crítico, conjugando e valorando as provas recolhidas, com suficiente explicitação das conclusões que, ao nível da matéria de facto, logrou atingir. Por isso, improcedendo a respectiva impugnação, a matéria de facto tem-se por assente. D) – A sufragada interpretação incorrecta da alínea c) do n.º 1 do art. 24.º do Dec. Lei n.º 28/84 tem por base a modificação da matéria de facto – concretamente do facto provado número 3) -, a qual se não verificou. Assim, prejudicada está a sua apreciação. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Eduardo Jorge Ferreira Pereira Varela de Matos e, consequentemente, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. 2 de Dezembro de 2010 (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) (João Henrique Pinto Gomes de Sousa) | ||
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