Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2640/09.3TBSTR
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
LEI INTERPRETATIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: SANTARÉM – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
R…, solteira, maior, residente na Rua das Figueiras, Póvoa de Santarém, propôs acção de simples apreciação, com processo ordinário, contra ISSS – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo:
a) seja declarada a titularidade da A. ao direito a receber alimentos a prestar pela herança de J…;
b) seja declarada a insuficiência de bens da herança para efeito de prestação de alimentos;
c) seja reconhecida a impossibilidade de qualquer das pessoas vinculadas à obrigação de alimentos perante a A. lhe prestar prestação alimentícia;
d) seja reconhecida a titularidade da A. ao direito a receber as pensões de sobrevivência, por morte do seu companheiro, a cargo do R.
Alega, resumidamente, que J… faleceu em 29.10.2007, no estado de divorciado, sendo beneficiário da segurança social e tendo a A. com ele mantido uma relação análoga à dos cônjuges desde 1966, da qual nasceram três filhos, não tendo ele deixado quaisquer bens e dispondo a A. apenas de uma pensão de reforma de € 224,62 mensais, insuficiente para fazer face às despesas do seu agregado familiar constituído por si e por seu filho A… que padece de deficiência mental e se encontra a seu cargo, não estando nenhum dos seus familiares está em condições de lhe prestar alimentos.
O R. contestou impugnando, por desconhecimento, o factos não provados por documento, concluindo pela improcedência da acção ou pelo julgamento de acordo com a prova a produzir em audiência.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento tendo vindo a ser proferida a decisão de fls. 72-74 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide face à entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
Inconformado, interpôs o R. o presente recuso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1.Como é do conhecimento geral, confrontam-se duas correntes na jurisprudência dos nossos Tribunais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações da Segurança Social.
2.Uma das correntes, designadamente da 1ª Secção Cível do STJ, considera que ao ISS, IP/CNP, ora recorrente, não basta limitar-se a ignorar o facto negativo, mas antes deve alegar, por via de excepção e depois provar o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção, Vide, entre outros, Acórdão do STJ processo nº 1783/04-1 de 24-09-2004.
3. Sendo que ainda existe outra corrente, mais restritiva, que entende que basta ao pretendente dos benefícios por morte legados por beneficiário da Segurança Social provar que viveu com ele em união de facto por prazo superior a dois anos.
4. Todavia, a tese maioritária, ainda hoje presente, entre muitos outros no Acórdão do STJ proferido no processo nº 652/02-1 de 12-04-2002, entende que “é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência afectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”. Vide Acórdão do STJ de 29 de Junho de 1995, Ano III, 1995, Tomo II, pags. 147 e segs.
5. Ora, nos presentes autos e da discussão e julgamento da causa resultaram factos dados como assentes e caberia ao Tribunal daí retirar as devidas consequências legais.
6. No entanto, apesar disso, o tribunal não concluiu da existência, ou não, de familiares com capacidade para prover ao sustento da A. nem se herança tem bens suficientes para prover ao sustento daquela.
7. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, discordamos totalmente da escolha interpretativa que o Tribunal a quo realizou na presente acção, uma vez que se está perante um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova Lei da União de Facto.
8. Ora o recorrente entende que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artº 342º do CC, pelo que, no caso sub judice, houve necessariamente erro de julgamento, pois o juiz a quo aplicou liminarmente a nova legislação sem dar oportunidade às partes para se pronunciarem.
9. A morte ocorreu em 29/10/2007 pelo que a legislação a aplicar seria resultado da conjugação, quer do artº 8º do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do decreto regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artº 6º da Lei nº 135/99 e da Lei nº 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o artº 2020º do CC.
11. Consequentemente, os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto são: Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens(…) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; Que a convivência marital entre eles se tenha processado “em condições análogas à dos cônjuges”; Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009, nº 1, a) a d) do CC.; Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão d vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto.
12. Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação.
13. Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artº 2020º, nº1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade de alimentos.
14. Como se conclui no acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. colectânea de jurisprudência, Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo 1), o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da verificação dos pressupostos do artº 2020º do CC.
15. Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente da união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito.
16. Logo, o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artº 342º, nº1 do CC).
17. A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artº 2009 do CC) é, assim, não obstante se configurara como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência.
18. Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020º do CC, 8º, nº 1 do Decreto Lei nº 322/90 e 1º e 3º do decreto regulamentar nº 1/94 e bem assim. Artº 6º da Li nº 7/2001, aquela impossibilidade - de obtenção de alimentos da pessoas a tal obrigadas – é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade de a herança de os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência.
19. O que necessariamente tem como consequência que caberá à Autora a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dois bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artº 2009º do CC.
20. E no Acórdão do STJ de 07.07.2005, relativo ao processo nº 1721/05-7, pode ler-se: “Como o recorrente obtempera (…) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artº 8º, nº 1 do DL 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº 1 do artº 2020º a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto. Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade de obtenção d alimentos, tanto de quem é legalmente obrigado nos termos do artº 2009º, como da herança do companheiro falecido.”
21. Pelo que a sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, 1º e 3º do DR 1/94 de 18 de Janeiro, 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e 2020º do CC, por estar em causa um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova lei de união de facto e, à data da entrada deste diploma a relação jurídica extinguiu-se com o óbito do companheiro da A., portanto em momento anterior à entrada em vigor de Lei nº 23/2010, de 30/08 que assim é aplicável por força do que dispõe o artº 12º nº1 do C. Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença com as legais consequências.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade:
1.Entre os anos de 1966 e 2007, R… partilhou a habitação com J….
2. Durante esse período, R… e J… tomaram refeições juntos
3. E partilhavam o mesmo leito.
4. Era na habitação de R… e J… que estes recebiam amigos e familiares.
5. R… e J… partilhavam as despesas relativas à casa, electricidade, água, gás, alimentação, vestuário, transportes, despesas médicas e medicamentosas de ambos e dos filhos a seu cargo.
6. Da relação estabelecida entre R… e J… nasceu, em 15/02/68 uma filha, Rosa Maria Gonçalves Sena.
7. Nasceu ainda, em 17/05/70, uma outra filha, A….
8. E ainda, em 26/051971, um filho, A….
9. J… faleceu em 29/10/2007.
10. J… era beneficiário da Segurança Social nº 095331733.
11. O falecido não deixou quaisquer bens móveis ou imóveis.
12. A Autora recebe uma pensão de reforma de 224,62 € mensais.
13. A Autora não possui outros rendimentos para além dos referidos em 12.
14. A Autora vive em casa de habitação social arrendada pela Câmara Municipal de Santarém, pela qual paga uma renda mensal de 38,83€.
15. O agregado familiar da Autora é composto por si e pelo seu filho A….
16. A… padece de doença do foro psíquico.
17. A… é sustentado pela autora.
18. A Autora suporta despesas de montante não concretamente apurado com água e gás, bem como despesas de alimentação, higiene, vestuário, médicas e medicamentosas, suas e de seu filho A….
19. A Autora recebe auxílio pontual de vizinhos e amigos para fazer face às suas despesas.
20. Os pais da Autora, E… e M… faleceram, respectivamente em 1/10/34 3 14/05/1966.
21. A Autora teve uma irmã, S…, falecida em 31/01/1971.
22. R… é casada com J….
23. R… e J… têm um filho, B…, nascido em 04/03/2003.
24. R… é doméstica, não auferindo quaisquer rendimentos.
25. R… não possui qualquer património.
A… é casada com M….
26. R… e J… têm como única fonte de rendimento a remuneração, de montante não apurado, auferida pelo segundo em virtude da prestação, por parte do mesmo, a favos de terceiros, de trabalhos agrícolas.
27. É com a quantia referida em 26 que R… e J… pagam a renda de casa, electricidade, água, telefone, gás, alimentação, vestuário e despesas escolares do seu filho menor.
28. A… é casada com M…
A… é doméstica não auferindo quaisquer rendimentos.
30. A… não possui qualquer património.
31. A… não exerce qualquer actividade profissional remunerada, em virtude da sua doença.
32. A Autora é solteira e nasceu em Fevereiro de 1954.
Vejamos então.
Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos).
Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo.
A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente).
Entendia-se, face a este panorama, que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança.
Acontece, entretanto, que no dia 30 de Agosto foi publicada a Lei nº 23/2010 que, visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2).
Resulta, pois, do novo diploma que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil.
Ora, a propósito da apontada alteração legislativa, tem-se suscitado, em sede de sucessão de leis no tempo, a que alude o artº 12º do C. Civil, a questão da sua aplicação ou não aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da data da respectiva entrada em vigor, ou seja 04.09.10.
A douta decisão recorrida pronunciou-se pela respectiva retroactividade apoiando-se em doutos ensinamentos doutrinários, designadamente da lição do Prof. Batista Machado, In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag, 219 e segs. e nos pereceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral de República, que identifica, e formulando o princípio de que, estando em causa uma relação ou situação jurídica duradouro, projectada do passado, aplicar-se-lhe à a lei nova na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se poderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos.
Já nos autos de recurso nº 267/08,6TBFAL, da comarca de Ferreira do Alentejo, com o presente relator, se havia aderido à tese da retroactividade da lei nº 23/2010, nos seguintes termos:
«O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes:
“Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C.
Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”.Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”.
Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a“ situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica.
Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos.
Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito».
E também sempre poderia, a nosso ver, ser chamado à colação o disposto no artº 13º nº 1 do mesmo Código para se chegar a idêntica conclusão. Com efeito a exigência da alegação e prova de necessidade de alimentos não resultava da lei nº 7/2001, nem dos diplomas anteriores a que se fez referência, antes resultando de um entendimento segundo o qual, não impondo a lei, ao contrário do que acontece relativamente às pessoas casadas, quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas, contexto em que, neste caso, terá de se verificar que a morte do outro membro implicou uma diminuição de rendimentos daquele que lhe sobrevive (v., por todos, Ac. do STJ de 23 de Maio de 2006 in CJ, STJ, Ano XIV, Tomo 2, pag.100-103).
Ora se a lei nº 23/2010 vem esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. Com efeito, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “A lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pag.62).
Salvaguardados, como é óbvio os efeitos já produzidos, nos termos do referido preceito».
Mantendo este entendimento, improcedentes se mostram, face ao mesmo, as conclusões da alegação da apelante.
Termos em que, na improcedência do recurso, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 22.09.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha (vencido)
António Manuel Ribeiro Cardoso