Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE USO COISA COMUM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. II - Segundo o artigo 1406º, nº 1, do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. III – Sendo controvertido os termos em que um dos comproprietários usa a coisa comum e considerando o que foi alegado pelas partes sobre tal uso, impõe-se a anulação da sentença recorrida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, tendo em vista apurar se os réus empregam a coisa comum (armazém e partes adjacentes) a fim diferente daquele a que a mesma se destina, e se tal uso priva o outro consorte (o autor) do uso a que igualmente tem direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2516/24.4T8STR.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo que os réus sejam «condenados a cessar e fazer cessar todas as actividades descritas em 5 desta petição inicial, devendo o 2º Réu retirar todos os seus pertences dos espaços que vem ocupando no armazém, pátio e demais espaços e edificações identificados em 1, 4 e 5 deste articulado, não voltando neles a desenvolver qualquer tipo de actividade com a qual não obtenha a autorização e consentimento de ambos os seus proprietários [os comproprietários são o Autor (seu tio) e o 1º Réu (seu pai)], mais devendo os Réus serem condenados, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de 28.000,00€ (metade de 56.000,00€) pelo uso, gozo e fruição não autorizadas dos descritos espaços, edificações, água e equipamentos (cfr. itens 1, 4 e 5 deste petição inicial), a que deverão acrescer, 500,00€ mensais (metade de 1.000,00€) a favor do Autor, até à data que cesse o referido gozo, uso e fruição por parte do 2º Réu com a cessação por parte deste de qualquer tipo de actividade nos espaços e edificações já identificados.» Alega, em síntese, ser comproprietário com o réu BB, seu irmão, do prédio que identifica, sendo que este réu passou a explorar, conjuntamente com o filho, o réu CC, uma oficina em parte do imóvel objeto da compropriedade, sem que disso tenham dado conhecimento ao autor, o que mereceu (e merece) a oposição deste. Os réus contestaram, contrapondo que o autor sempre teve conhecimento da exploração pelos réus do espaço em causa, uma vez que também o próprio fazia uso do mesmo, sendo que, para evitar maiores conflitos, os réus já procederam à retirado dos bens daquele espaço. Formulado convite de aperfeiçoamento da petição inicial, com vista a corrigir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada, foi o mesmo aceite pelo autor. Foi realizada a audiência prévia, tendo a Sr.ª Juíza a quo considerado que o Tribunal se encontrava «em condições de proferir decisão de mérito sem mais produção de prova», pelo que foi concedida a palavra ao Ilustres Mandatários das partes a fim de proferirem as suas alegações orais, tendo os mesmos alegado em conformidade. Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no Tribunal “a quo” da qual se discorda quer quanto à matéria de facto nela fixada e considerada como provada, quer quanto à interpretação e aplicação do quadro legal, que nela foram realizadas. B) O Recorrente impugna expressamente a matéria de facto dada como provada na sentença “sub judice”. C) Na petição inicial e seu aditamento alegou que: 1 O Autor e o 1º Réu são os donos, legítimos possuidores e proprietários, em comum e sem determinação de parte, do prédio misto situado no Local 1, em Cidade 1, com a área total de 21960 m2, composto de casas de rés-do-chão para habitação, dependências agrícolas e logradouro com 153,30m2, cultura arvense de sequeiro, sobreiros, cultura arvense de regadio e figueiras, confrontando a Norte com DD, a Sul com Quinta 2, a Nascente com regueira e a Poente com EE, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2429/20130705, da freguesia de ...), e com inscrições matriciais sob o artigo 6402, da matriz predial urbana e sob o artigo 47, Secção F, da matriz rústica, ambas da União de Freguesias da cidade de ...), como melhor se alcança do teor do Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Certidão Permanente com o código de acesso: ...) e dos Doc. 2 e Doc. 3 (Cadernetas Prediais) que igualmente aqui se consideram como totalmente reproduzidas. 2 A compropriedade do prédio anteriormente identificado, adveio-lhes de o mesmo ter-lhes sido adjudicado em partilha por óbito de seus pais, a qual foi realizada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1, da Notária Dra. FF, no dia 10/11/2016, a folhas dezassete a dezanove do respectivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número duzentos e setenta e oito-A, como melhor consta do Doc. 4 que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzido. 3 A referida compropriedade do Autor e do 1º Réu relativa ao prédio misto identificado em 1 desta petição inicial, é composto por duas quotas iguais (50% do Autor e 50% do Réu). 4 Nesse mesmo prédio, o A. e o 1º Réu fizeram construir, entre outras coisas, um armazém com cerca de 360 m2 e anexos (telheiro e outras edificações), que a ambos pertencem nos mesmos moldes anteriormente descritos. 5 Porém, pelo menos desde o início de 2020 que o 1º Réu e o 2º Réu (seu filho) decidiram instalar e passar a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados em 1 e 4 desta petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento. 5-A Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém (identificado no item 4 deste articulado), o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente. 5-B Ocupação essa que foi total desses espaços. 5-C Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial. 6 Fizeram-no completamente à revelia do Autor. 7 Não o consultaram (ao Autor), não lhe deram conhecimento (ao Autor) e, obviamente, nem dele obtiveram o respectivo consentimento e autorização (do Autor). 8 O 1º Réu terá sozinho decidido consentir e permitir que o 2º Réu passasse a desenvolver as actividades anteriormente descritas, olvidando por completo a necessária intervenção do Autor. 9 O 2º Réu também nada fez para obter a necessária autorização e consentimento do Autor (seu tio) para instalar e desenvolver a actividade que passou a explorar comercialmente nos prédio e armazém já referidos, consistente no que se descreveu em 5 desta petição inicial. 9-A Dada a inicialmente pequena actividade, associada ao início daquela actividade comercial, o Autor não se apercebeu do que estavam os Réus a levar a efeito. 9-B Passou-lhe despercebida. 9-C Mas nos finais do ano de 2021, não consegue já precisar com exactidão a data, mas que situa entre o final do mês de Novembro e/ou no início de Dezembro desse ano, apercebeu-se do que os Réus estavam a fazer e a levar a efeito. 10 Ao saber do que se estava a passar, o Autor confrontou o 1º e 2º Réus com a sua oposição e a sua não aceitação com o que se deixou anteriormente descrito. 10-A E, então, na presença das pessoas que ali se encontravam, algumas das quais com o propósito de virem a ser precisamente testemunhas do naquele local e instante se passasse, o Autor comunicou, de viva voz, e expressamente aos Réus que se opunha, não aceitava o que estavam a fazer, não dava autorização para o que estavam a fazer, que o prédio e todas os seus componentes eram seus, lhe pertenciam também, era dono de uma metade de tudo, que deviam parar de imediato com a actividade que lá desenvolviam e retirar tudo o que para tal efeito lá tinham. 10-B O que sucedeu em Novembro ou Dezembro de 2021. 10-C Tendo inclusive o Autor, mais tarde e perante a total inércia dos Réus à sua referida oposição e não consentimento, apresentado queixa em diversas entidades, entre as quais a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), a qual veio a realizar uma inspecção ao local e foi no âmbito dessa mesma inspecção que o Autor (presenciou parte dela) veio a saber que já desde o início de 2020 que aquela já antes descrita actividade lá vinha a ser desenvolvida. 10-D A sua oposição era total e não consentia que em parte alguma do prédio que está descrito no item 1 da p.i., algo fosse feito sem o seu consentimento, autorização e decisão. 10-E Tal como ele nada nele fazia que não tivesse já sido acordado ou combinado com o 1º Réu (o outro comproprietário). 11 Oposição que o Autor ainda hoje mantém. D) Todos e cada um destes factos não conheceram qualquer contestação por parte dos Recorridos. E) Consequentemente o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provados os factos seguintes: 1º) – O Autor e o 1º Réu são os donos, legítimos possuidores e proprietários, em comum e sem determinação de parte, do prédio misto situado no Local 1, em Cidade 1, com a área total de 21960 m2, composto de casas de rés-do-chão para habitação, dependências agrícolas e logradouro com 153,30m2, cultura arvense de sequeiro, sobreiros, cultura arvense de regadio e figueiras, confrontando a Norte com DD, a Sul com Quinta 2, a Nascente com regueira e a Poente com EE, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2429/20130705, da freguesia de ...), e com inscrições matriciais sob o artigo 6402, da matriz predial urbana e sob o artigo 47, Secção F, da matriz rústica, ambas da União de Freguesias da cidade de ...), como melhor se alcança do teor do Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Certidão Permanente com o código de acesso: ...) e dos Doc. 2 e Doc. 3 (Cadernetas Prediais) que igualmente aqui se consideram como totalmente reproduzidas. 2º) – A compropriedade do prédio anteriormente identificado, adveio-lhes de o mesmo ter-lhes sido adjudicado em partilha por óbito de seus pais, a qual foi realizada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1, da Notária Dra. FF, no dia 10/11/2016, a folhas dezassete a dezanove do respectivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número duzentos e setenta e oito-A, como melhor consta do Doc. 4 que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzido. 3º) – A referida compropriedade do Autor e do 1º Réu relativa ao prédio misto identificado em 1 desta petição inicial, é composto por duas quotas iguais (50% do Autor e 50% do Réu). 4º) – Nesse mesmo prédio, o A. e o 1º Réu fizeram construir, entre outras coisas, um armazém com cerca de 360 m2 e anexos (telheiro e outras edificações), que a ambos pertencem nos mesmos moldes anteriormente descritos. 5º) – Porém, pelo menos desde o início de 2020 que o 1º Réu e o 2º Réu (seu filho) decidiram instalar e passar a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados em 1 e 4 desta petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento. 6º) – Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém (identificado no item 4 deste articulado), o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente. 7º) – Ocupação essa que foi total desses espaços. 8º) – Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial. 9º) – Fizeram-no completamente à revelia do Autor. 10º) – Não o consultaram (ao Autor), não lhe deram conhecimento (ao Autor) e, obviamente, nem dele obtiveram o respectivo consentimento e autorização (do Autor). 11º) – O 1º Réu terá sozinho decidido consentir e permitir que o 2º Réu passasse a desenvolver as actividades anteriormente descritas, olvidando por completo a necessária intervenção do Autor. 12º) – O 2º Réu também nada fez para obter a necessária autorização e consentimento do Autor (seu tio) para instalar e desenvolver a actividade que passou a explorar comercialmente nos prédio e armazém já referidos, consistente no que se descreveu em 5 desta petição inicial. 13º) – Dada a inicialmente pequena actividade, associada ao início daquela actividade comercial, o Autor não se apercebeu do que estavam os Réus a levar a efeito. 14º) – Passou-lhe despercebida. 15º) – Mas nos finais do ano de 2021, não consegue já precisar com exactidão a data, mas que situa entre o final do mês de Novembro e/ou no início de Dezembro desse ano, apercebeu-se do que os Réus estavam a fazer e a levar a efeito. 16º) – Ao saber do que se estava a passar, o Autor confrontou o 1º e 2º Réus com a sua oposição e a sua não aceitação com o que se deixou anteriormente descrito. 17º) – E, então, na presença das pessoas que ali se encontravam, algumas das quais com o propósito de virem a ser precisamente testemunhas do naquele local e instante se passasse, o Autor comunicou, de viva voz, e expressamente aos Réus que se opunha, não aceitava o que estavam a fazer, não dava autorização para o que estavam a fazer, que o prédio e todas os seus componentes eram seus, lhe pertenciam também, era dono de uma metade de tudo, que deviam parar de imediato com a actividade que lá desenvolviam e retirar tudo o que para tal efeito lá tinham. 18º) – O que sucedeu em Novembro ou Dezembro de 2021. 19º) – Tendo inclusive o Autor, mais tarde e perante a total inércia dos Réus à sua referida oposição e não consentimento, apresentado queixa em, diversas entidades, entre as quais a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), a qual veio a realizar uma inspecção ao local e foi no âmbito dessa mesma inspecção que o Autor (presenciou parte dela) veio a saber que já desde o início de 2020 que aquela já antes descrita actividade lá vinha a ser desenvolvida. 20º) – A sua oposição era total e não consentia que em parte alguma do prédio que está descrito no item 1 da p.i., algo fosse feito sem o seu consentimento, autorização e decisão. 21º) – Tal como ele nada nele fazia que não tivesse já sido acordado ou combinado com o 1º Réu (o outro comproprietário). 22º) – Oposição que o Autor ainda hoje mantém. F) Todos estes factos resultam quer da sua não impugnação pelos Recorridos, que com eles se conformaram, quer dos documentos juntos aos autos (os quais constituem prova plena): escritura de partilha, certidão do registo predial e caderneta predial. G) Destes factos provados resulta claro que: 1.º) O imóvel – prédio misto – compropriedade do Recorrente e Recorrido BB não se destina ao comércio, mas sim à habitação e actividades agrícolas. 2.º) O comproprietário e Recorrido BB passou a exercer e deixar que fosse exercida e explorada uma actividade comercial no imóvel acima identificado. 3.º) O comproprietário e Recorrido BB permitiu que no mesmo imóvel acima identificado outra pessoa, que nenhum dos comproprietários, o usasse e nele desenvolvesse e explorasse uma actividade comercial. 4.º) O Recorrente nada sabia, não foi tido, nem achado no que os Recorridos decidiram e levaram a efeito. 5.º) Quando teve conhecimento que no imóvel de que é comproprietário, com quota de 50%, os Recorridos desenvolviam e exploravam comercialmente, o Recorrente opôs-se e não consentiu que tal se continuasse a verificar. 6.º) Apesar da oposição e não consentimento do Recorrente os Recorridos mantiveram a fazer o que iniciaram no início de 2020. H) Qualquer comproprietário pode fazer um uso da coisa comum, mas só ele o pode fazer e não também outra pessoa, já que tal possibilidade legal é limitada e exclusiva dos comproprietários, sob pena de ficar esvaziada de sentido a previsão do nº 2 desse mesmo artigo 1406.º, bem como o que se mostra consignado no artigo 1405.º, ambos do Código Civil. I) O comproprietário e Recorrido BB permitiu que o prédio fosse gozado, usado e fruído também pelo seu filho e Recorrido CC, não sendo a coisa comum usada apenas pelos comproprietários. J) Não seria ilícito fazê-lo se houvesse acordo ou maioria dos comproprietários, mas no caso dos autos o Recorrente não concordou e opôs-se, sendo que a sua quota é de 50% K) Acrescendo a circunstância fundamental que um prédio misto, destinado a habitação, dependência agrícola, logradouro e culturas agrícolas, passou a ver nele ser desenvolvida uma actividade comercial. L) Efectivamente, os Recorridos passaram na coisa que pertence ao Recorrente e ao Recorrido BB em compropriedade a: - Pelo menos desde o início de 2020 que instalaram e passaram a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados na petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento. - Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém existente, o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente. - Ocupação essa que foi total desses espaços. - Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial. M) São precisamente estas as duas limitações que o artigo 1406.º do Código Civil impõe ao comproprietário que queira fazer um uso exclusivo da coisa comum ou de partes específicas dela. N) Não pode servir-se da coisa comum para empregá-la para um fim diferente e tem de ser ele a fazer esse uso e não que sejam outros a dela tirar proveito e dela servir-se – precisamente o que ocorreu com os Recorridos. O) A não ser que o Recorrente desse o seu consentimento, e/ou com o Recorrido BB tivessem decidido no sentido de permitir que alguém para além deles (os comproprietários) gozasse, usasse e fruísse de coisa comum (o prédio misto a que os autos se reportam) e o fizesse para fim bem diferente (o comércio) daquele a que o mesmo se destina (habitação e actividades agrícolas). P) O consentimento do Recorrente é indispensável face à circunstância de ser titular de quota de 50% da compropriedade e de os Recorridos não poderem fazer o que fizeram por excederem e extrapolarem no que é permitido a um dos comproprietários (artigos 1407.º e 1406.º, ambos do Código Civil). Q) Sem que tal tivesse acontecido, a actividade e uso da coisa pelos Recorridos é ilícita e geradora de responsabilidade civil para com o Recorrente. R) Nenhum comproprietário pode ser privado desse uso e deve ser respeitado o fim a que a coisa se destina. S) No caso “sub judice” o Recorrente viu ser-lhe amputada pelos Recorridos a possibilidade de também ele poder ter e usufruir de “tudo”, da coisa como um todo. T) Tendo outro comproprietário e Recorrido BB desrespeitado o fim da coisa (prédio misto a que os autos se reportam), ao permitir que outro (o 2º Réu e Recorrido) instalasse e explorasse uma actividade comercial em coisa que não lhe pertence e tão pouco dela é um dos comproprietários. U) O Recorrente, faz a sua alegação sobre a actividade comercial que surgiu a ser explorada e desenvolvida na coisa que também é sua (50%) e demonstrou pela certidão predial e caderneta predial os fins a que a coisa se destina: habitação, actividades agrícolas e silvícolas. V) O que impõe a conclusão de que a coisa passou, por razões da exclusiva responsabilidade dos Recorridos e só a ele imputáveis, a ser empregue para fim diferente daquele a que se destina. W) O Recorrente também alicerçou as suas pretensões e pedidos na ausência da sua concordância e consentimento, porquanto se isso nisso tivesse concordado ou consentido, estaria o comportamento dos Recorridos conforme a lei e respeitando os ditames legais (artigo 1407.º do Código Civil), e a atitude do Recorrente foi rigorosamente o inverso o referido na sentença: opôs-se, não aceitou e insurgiu-se. X) O Recorrente lançou mão da figura do arrendamento apenas como elemento auxiliar para encontrar “ferramenta” que o ajudasse com um critário no cálculo do quantum indemnizatório a que se sente com direito a ser ressarcido (artigo 1407.º, nº 3 do Código Civil) - o qual não sofreu contestação dos Recorridos – mas nunca que quisesse, queira ou permita qualquer arrendamento da coisa a que os autos se reportam. Y) Na sentença “sub judice” o Tribunal “a quo” violou as previsões constantes dos artigos 347.º, 371.º, 383.º, 384.º, 1403.º, 1405.º, 1406.º e 1407.º, todos do Código Civil e dos artigos 574.º, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 608.º, todos do Código de Processo Civil. Z) Por tudo quanto fica exposto, o Recorrente considera que a sentença ora “sub judice” merece ser revogada e apela a que Vossas Excelências a revoguem e acordem em Venerando Acórdão em revogá-la e, julgando a presente acção como provada e procedente, condenem os Recorridos nos pedidos nestes autos formulados, com todas as demais e legais consequências.» Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - impugnação da matéria de facto; - uso e fruição pelo réu comproprietário, conjuntamente com um terceiro, da coisa comum. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Pela AP. 3069 de 2016/11/23 mostra-se registada a aquisição, por partilha de herança, a favor de BB, divorciado, e a favor de AA, divorciado, o prédio misto composto por casa de rés do chão para habitação, dependências agrícolas e logradouro com 153,30m2, cultura arvense de sequeiro, sobreiros, cultura arvense de regadio e figueiras, sito em Local 1, freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 47-F e na matriz urbana sob o artigo 6402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob a ficha 2429/20130705. 2. No prédio referido em 1., o Autor e o Réu BB construíram um espaço denominado armazém, com área de cerca de 360m, para servir a sociedade “BB – Construção Civil, Lda.”. 3. No ano de 2020, os Réus passaram a explorar pelo menos o armazém implantado naquele espaço como oficina de lavagem de viaturas automóveis. 4. Os Réus não consultaram o Autor, não lhe deram conhecimento, nem lhe solicitaram autorização para a exploração de oficina naquele espaço. Da impugnação da matéria de facto O autor/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido considerada provada a matéria alegada na petição inicial e na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento, entendendo que deveria ser dada como provada a factualidade que refere na conclusão C), isto porque, segundo o recorrente, tais factos «não conheceram qualquer oposição por parte dos Recorridos». Por sua vez, os réus/recorridos alegam não corresponder à verdade a alegação do recorrente de que não foram alvo de contestação pelos réus os factos alegados pelo autor no requerimento de aperfeiçoamento apresentado, pois bastará confrontar a contestação para se ver que a versão dos factos apresentada pelo autor foi expressa e especificamente impugnada. Vejamos, pois, se tem fundamento a pretensão modificativa do recorrente. Os réus alegaram na contestação que: i) o autor sempre teve acesso ao interior do armazém e nunca foi impedido de lá entrar (arts. 24º e 25º); ii) o autor utilizava o espaço, guardando lá os seus bens pessoais, designadamente duas motas, um trator e materiais de construção, em simultâneo com a atividade desenvolvida (arts. 26º a 30º); c) o uso do armazém como oficina constituía a continuação de uma prática anterior da sociedade comercial detida por ambas as partes, e não uma inovação abusiva (arts. 15º a 19º). Assim, ao invés do que pretende o recorrente, não houve qualquer confissão ou admissão por acordo desses factos pelos réus, sendo irrelevante para o caso que os réus não tenham respondido ao requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial apresentado pelo autor. A questão que se coloca é assim a de saber se não deveria ter sido objeto de prova aquela factualidade controvertida, em vez de proferir decisão de mérito no saneador. Com efeito, basta olhar para a matéria de facto dada como provada, para se ver que esta, atenta a sua exiguidade, não contempla parte relevante da factualidade alegada pelas partes. Assim, na sentença recorrida, dizendo tratar-se de matéria admitida por acordo, deu-se como provado que no prédio misto em causa, o autor e o 1º réu (BB) construíram um espaço denominado armazém, com área de cerca de 360m, para servir a sociedade “BB – Construção Civil, Lda.” [ponto 2], e que no ano de 2020, os réus passaram a explorar pelo menos o armazém implantado naquele espaço como oficina de lavagem de viaturas automóveis [ponto 3]. Ora, no art. 5º da petição inicial, alegou o autor que «pelo menos desde o início de 2020 que o 1º Réu e o 2º Réu (seu filho) decidiram instalar e passar a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados em 1 e 4 desta petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento»,. Mais acrescentou o autor, no art. 5-A, que está em causa o uso da «totalidade do armazém (…), o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente», e no art. 5º-B, que se tratou de ocupação total desses espaços, esclarecendo no art. 10-D que «[a] sua oposição era total e não consentia que em parte alguma do prédio que está descrito no item 1 da p.i., algo fosse feito sem o seu consentimento, autorização e decisão». Já os réus, na contestação, como vimos supra, contrapõem que o autor sempre teve acesso ao interior do armazém e nunca foi impedido de lá entrar, e que o mesmo utilizava o espaço, guardando lá os seus bens pessoais, designadamente duas motas, um trator e materiais de construção, em simultâneo com a atividade desenvolvida pelos réus, e, bem assim, que o uso do armazém como oficina constituía a continuação de uma prática anterior da sociedade comercial detida por ambas as partes. De acordo com o art. 1405º, nº 1, do CC, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. E, segundo o art. 1406º, nº 1, do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela1, «a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários». In casu, da alegação dos réus decorre que estes não privaram o autor do uso do referido armazém, dando-lhe o mesmo fim a que se destina e, ademais, segundo afirmam, após a oposição do autor, em agosto de 2023, e por forma a evitar conflitos, estes começaram a ocupar uma garagem propriedade do 1º réu, tendo desocupado o armazém no final desse mesmo mês. Trata-se de matéria que se encontra em oposição com o alegado na petição inicial, sendo que, relativamente à desocupação do armazém, a ser verdadeiro tal facto, sempre tal configurará uma inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro pedido formulado, ou seja, o pedido de condenação dos réus a cessarem e fazerem cessar todas as atividades descritas no art. 5º da petição inicial, e o 2º réu a retirar todos os seus pertences dos espaços que vem ocupando no armazém e zonas adjacentes2. Impõe-se, pois, a anulação da sentença recorrida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, tendo em vista apurar se os réus empregam a coisa comum (armazém e partes adjacentes) a fim diferente daquele a que a mesma se destina, e se tal uso priva o outro consorte (o autor) do uso a que igualmente tem direito, tendo em conta o acima referido, devendo ser produzida prova sobre os correspondentes factos alegados [art. 662º, nº 2, al. c) e nº 3, al. c), do CPC]. Fica deste modo prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas no recurso já que dependem da ampliação da matéria de facto. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos de acordo com a tramitação legalmente prevista, com a prolação de despacho a designar dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. Custas pela parte vencida a final. * Évora, 26 de fevereiro de 2026 Manuel Bargado (relator) Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro
_____________________________________________ 1. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 357.↩︎ 2. Matéria esta sobre a qual, aliás, devia ter sido ouvido o autor, pois ao invés do que se diz na sentença recorrida, não se trata de «materialidade fáctica que não foi impugnada», visto a mesma ter sido alegada pelos réus na contestação, sem que houvesse lugar a resposta.↩︎ |