Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
278/11.4 IDFAR-A.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDO
Sumário:
I – Deve considerar-se manifestamente infundado o pedido de recusa de juiz formulado com base numa deturpada interpretação de um despacho judicial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório
A arguida E. suscitou incidente de recusa da Ex.ª Juiz de Instrução Criminal no âmbito do pr. 278/11.4 IDFAR que corre termos na Comarca de Faro, Instância Central, 1ª sec., Ins. Criminal, J2, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, invocando, em síntese, que no despacho proferido no pr. ---/12.4 TATVR, a Exª Juiz em causa, referindo-se à arguida, utilizou as expressões "acções delituosas" e "agentes em comparticipação", fazendo, por essa via, um juízo e julgamento prévios, o que viola o princípio da presunção de inocência dos arguidos e o dever de reserva dos Juízes, como corolário de princípios éticos, deontológicos e estatutários, violando e prejudicando a imagem de independência e de imparcialidade e comprometendo seriamente a confiança da comunidade na integridade judicial.
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A Mmª Juiz visada pronunciou-se nos seguintes termos sobre o requerimento em causa:

“… No sobredito despacho proferido nos supra indicados autos de proc., em que também figura como arguida, E., na sequência do requerimento pela mesma apresentado para sua apensação a estes, escreveu-se o seguinte:

"Nos presentes autos foi proferido despacho de acusação (fls. 434 e ss.), imputando à arguida E. a prática de dois crimes de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, aI. a), do Código Penal.

Resulta, em síntese, do douto despacho do Ministério Público que em Dezembro de 2003 e em Janeiro de 2005, respectivamente, a arguida recebeu dois cheques, um no valor de € 7.500,00 e outro no valor de € 20.991,66, pertença da ofendida, que fez seus, integrando aquelas quantias no seu património pese embora soubesse que lhe não pertenciam e que ao actuar conforme descrito incorria na prática de crime.

Nos autos de proc. nº 278/11.4 IDFAR a arguida e V. estão acusados da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 103º, nºs 1, aI. a), 2 e 3 do RGIT.

Resulta, em síntese, do douto despacho de acusação que, com o propósito de ocultarem matéria tributável à Administração Fiscal, os arguidos, V. e E. não declararam rendimentos provindos da sua actividade profissional, o que sucedeu, quanto a esta, nos anos de 2008 a 2011.

Os presentes autos e os autos de proc. 278/11. 4IDFAR estão simultaneamente em fase de instrução.

No entanto, resulta do supra exposto que entre os factos em investigação nos presentes autos e aqueles em investigação nos autos de proc. nº 278/11.4 IDFAR inexiste qualquer conexão a que aludem as als. a) a e) do nº1 do artigo 24º do CPP.

Efectivamente, as acções delituosas em causa nestes autos e naqueloutros são distintas, não foram praticadas na mesma ocasião ou lugar, nem são causa/efeito umas das outras e/ou se destinaram a continuar ou ocultar-se entre si. Tão pouco os factos em apreciação nestes autos foram praticados pelos mesmos agentes em comparticipação à semelhança daqueles, sendo causa/efeito uns dos outros nem se destinaram a continuar ou ocultar-se entre si.

Inexiste qualquer outra causa de conexão (designadamente territorial), considerando que os autos de proc. nº 278/11. 4 IDFAR também correm por este J2.

Finalmente sempre se dirá que, do ponto de vista da boa realização da justiça, inexiste qualquer interesse na requerida apensação. "

Conforme resultará da leitura do despacho em causa, o emprego dos termos "acções delituosas" e "agentes em comparticipação" resulta objectivamente do facto de aos arguidos estar imputada a prática de:

- condutas ou acções, pelo que, são seus autores ou agentes;

- típicas e ilícitas, susceptíveis de serem punidas com a aplicação de uma pena, pelo que, são acções criminosas ou delituosas.

Como tal, ressalvado o devido respeito por opinião em contrário, não se podendo retirar do uso daquelas expressões outro sentido que não o que objectivamente resulta do seu significado e do contexto em que foram usadas, não assistirá razão à arguida quando defende que o seu emprego reflectiu, por parte da signatária, qualquer juízo de antecipação da culpa que ofende a presunção de inocência de que beneficia.

Está, por isso, a signatária absolutamente convencida de que, ao proferir o despacho em causa, actuou em cumprimento estrito do seu dever, em nada maculando ou beliscando os princípios éticos, deontológicos e estatutários que se impõem, nem violando e/ou prejudicando a imagem de independência e de imparcialidade, nem comprometendo seriamente a confiança da comunidade na integridade judicial, conforme se lhe aponta…”.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido.

Cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação

Dispõe o artigo 43º., nºs 1, 2 e 4, do CPP:
“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º…”.

Por sua vez, prescreve o artigo 45º., nº.1, al. a), do mesmo diploma legal, que o requerimento de recusa ou o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.

No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (art. 32º, nº9 da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus.

Subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.

Como decorre do teor literal do artigo 43º, nº1 do CPP, o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se dois modos distintos de a abordar e compreender:

- No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.

- Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum, ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida no art. 6º., §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima.

Neste plano objectivo, e como bem se escreve no Ac. do STJ de 13-4-2005 (pr. 05P1138 disponível em www.dgsi.pt/jstj), “intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vd., por ex., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz”.

Ainda nesta perspectiva objectiva, e para salientar a sua importância, refere Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, reimpressão da Universidade Católica, 1981, vol. I, pág. 237) o facto de não importar apenas que o Juiz permaneça, na realidade das coisas, imparcial, interessando “sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”.

O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

Como se salienta no citado Ac. do STJ de 13-4-2005, “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos, seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”.

Revertendo ao presente caso, resulta evidente que as expressões em causa no contexto do despacho donde foram retiradas - num perfeito exercício de retórica inconsequente que só poderá servir, quiçá, intuitos dilatórios - não têm, nem de perto, nem de longe, o significado e o alcance que lhes pretende atribuir a arguida, aqui requerente, não se detectando, na verdade, qualquer motivo sério e grave para colocar em causa a confiança na imparcialidade da Mmª Juiz em causa.

Ademais, simples interpretações de cariz meramente subjectivista jamais poderão, por si só, justificar qualquer recusa.

É que, como alerta Maia Gonçalves (Código de Processo Penal anotado, 9ª edição, pág. 163), “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”.

Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.

Importa ter presente, também, que o princípio do juiz natural não se esgota na sua dimensão garantística, constituindo ainda factor de segurança e certeza do ponto de vista da organização judiciária e da equidade entre juízes, pelo que a exigência de que o motivo invocado seja sério e grave traduz igualmente a excepcionalidade da concessão de recusa ou escusa.

Daí que, uma vez não vir invocado qualquer fundamento legítimo (a tanto não servindo naturalmente uma qualquer interpretação deturpada da realidade, in casu do constante de um despacho) se imponha concluir de imediato pela falência do requerimento em análise, que não pode deixar de considerar-se manifestamente infundado (art. 45º, nº7 CPP).

São devidas custas pela arguida requerente nos termos do art. 513º, nº1 do CPP, cumprindo, ademais, sancionar a mesma de acordo como disposto no art. 45º, nº7 do CPP.
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III- Decisão
Termos em que acordam os juízes desta Relação em indeferir o requerimento de recusa, uma vez ser o mesmo manifestamente infundado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, a que acrescem 8 Ucs nos termos previstos no art. 45º, nº7 do CPP.

Comunique, de imediato, com cópia ao Tribunal a quo.
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Évora, 24/1/2017

ANTÓNIO CONDESSO

MARIA LEONOR BOTELHO