Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO FINALIDADES REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Como diferente opção para o assistente (ou denunciante com a faculdade de se constituir como assistente), se coloca a faculdade de reclamação prevista no art. 278.º do CPP, vocacionada para sindicância de situações de omissão ou insuficiência de prova no inquérito, visando suscitar intervenção hierárquica e no sentido de que a finalidade dessa fase, prevista no art. 262.º, n.º 1, do CPP, seja plenamente assegurada. II - Não deixando de configurar o resultado de uma opção a tomar pelo assistente - o de requerer a instrução ou a intervenção hierárquica -, no entanto essa escolha não pode ficar alheia às diferentes finalidades do inquérito e da instrução, ainda que os casos de rejeição desta se restrinjam às situações previstas no art. 287.º, n.º 3, do CPP. III - A discordância manifestada pelo assistente no requerimento para abertura da instrução incide, no essencial, na insuficiência do inquérito e a esta se dirige, não podendo ser entendida, mesmo que se use de alguma tolerância, como expressão de razões relativas à decisão de arquivamento tendente à finalidade a que qualquer instrução se destina. IV - Deste modo, a instrução requerida visaria colmatar insuficiências da investigação e não, como legalmente cabe, a apreciação valorativa dos indícios recolhidos nessa investigação. V - Admitir a instrução equivaleria a tolerar que essa fase processual servisse para finalidade que a sua definição não consente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Faro, AA, notificado do despacho de arquivamento e admitido a intervir como assistente, requereu a abertura de instrução, ao abrigo do art. 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP). Por despacho proferido pelo Exmo. Juiz da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Portimão, Comarca de Faro, decidiu-se rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução. Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso, formulando as conclusões: A) O requerimento de abertura de instrução somente poderá vir a ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º n.º 3 do CPP). B) O despacho recorrido rejeita o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal. C) A rejeição por inadmissibilidade legal, reporta-se aos casos em que aos factos não corresponde infração criminal, ou seja, casos de falta de tipicidade, de existência de obstáculo impeditivo de procedimento criminal e de abertura de instrução, como por exemplo a ilegitimidade do requerente ou os casos relativos a crimes particulares e processos especiais, como bem é explicitado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, Almedina, pág. 445. D) No caso vertente tal não acontece, nada justificando o despacho recorrido. E) Com efeito, a decisão do tribunal a quo viola diretamente o disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP. F) Caso alguma imprecisão existisse - o que não é o caso -, a cominação aplicável seria a prevista no artigo 123.º, n.º 2 do CPP, ou seja, deveria ser ordenada oficiosamente o seu aperfeiçoamento. G) Como facilmente se observa no requerimento apresentado pelo Assistente, estão descritos factos passíveis de incriminação. H) É ainda demonstrado no requerimento de abertura de instrução, a errónea interpretação e aplicação da lei, bem como a necessidade de proceder a mais diligências probatórias, para determinar com exatidão a punibilidade da conduta dos arguidos. I) O entendimento perfilhado no despacho de que ora se recorre, ao considerar que o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, ex vi, n.º 2 do artigo 287.º, do CPP, exige aos assistentes, especificação cristalina da factualidade que justifique a aplicação ao arguido de um pena ou medida de segurança, e consequente acusação, substituindo-se diretamente ao Ministério Público e ao Tribunal, na acusação do arguido, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, é inconstitucional, violando os mais elementares princípios caracterizadores do Estado de Direito democrático. J) Os princípio de Estado de Direito Democrático, da legalidade, acesso ao Direito e à Justiça, Direito a que a fase de instrução seja efetuada por um juiz, artigos 2.º, 3.º, 9.º, n.º 4 do 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, impõe e permitem, que o requerimento em que se solicita a abertura de instrução, indique os factos pelos quais deverá ser proferida acusação, bem como se realizem diligências complementares tendentes à acusação, sob pena de, neste caso, o assistente ter que se substituir aos órgão de polícia criminal, ao ministério público e aos tribunais. K) O entendimento sufragado no despacho recorrido, consagraria em última instância a consagração da Lei de Tailão - proibida num Estado de Direito! L) Acresce que o requerimento de abertura de instrução contém todos os requisitos necessários, para que possa ser admitido, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, nomeadamente: a) Razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, vide 1.º a 15º, inclusive; b) Indicação dos actos de instrução que requerente pretendia que juiz levasse a cabo - vide artigos 16.º e seguintes do requerimento de abertura de instrução (da prova a produzir em sede instrução); c) Meios de prova desconsiderados no inquérito - vide artigos 30.º e seguintes do requerimento de abertura de instrução; d) Factos que, através de uns e de outros, se espera provar e respectiva conclusão. M) O requerimento de abertura de instrução rejeitado contém assim todas as exigências feitas pelas alíneas b) e c) do artigo 283.º, ex vi, artigo 287.º do CPP. N) Contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, a factualidade encontra-se perfeitamente delimitada; O) O Assistente é que se vê privado do exercício dos seus direitos! P) Isto apesar de descrever as condutas passível de incriminação para com os denunciados, indicando todos os requisitos necessários e elucidativos da discordância do despacho de não acusação, bem como da pertinência de realização de diligências probatórias complementares. Q) O requerimento de abertura de instrução apresentado garante o exercício de todas as garantias de defesa, sabendo e conhecendo todos os factos que são imputados ao arguido. R) Acresce que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, como determina o n.º 2 do artigo 287.º do CPP. S) O requerimento de abertura de instrução somente tem que respeitar os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 283.º do CPP, não os impostos à validade de uma acusação. T) Tais requisitos in casu, encontram-se preenchidos. U) O ora recorrente: a) limitou o "tema factual": atribuição de responsabilidades pelos danos praticados na sua propriedade b) Indiciou os factos que estão na origem do ilícito, derrame de químicos na primavera de 2015; c) Realçou os meios probatórios que já existem no inquérito; d) Requereu que fossem adoptadas novas diligências probatórias, requeridas mas não satisfeitas pelo Ministério Público, nomeadamente que fosse obtido relatório apropriado para que se esclarecessem os seguinte factos: - Foi espalhado no terreno do recorrente algum produto químico? - Na afirmativa, qual o químico? - Tal conduta "matou" os eucaliptos plantados ou impediu a plantação dos mesmos - em caso afirmativo por quantos anos, ou por quantos anos existirão atrasos? - Se a conduta é susceptível de ter afetado gravemente os recursos do subsolo? - Se a conduta violou disposições legais ou regulamentares e nessa consequência foram ou não causados danos substanciais no solo? e) Apresentou um requerimento de abertura de instrução, capaz, suficiente, claro e apto a que o processo seguisse os seus termos e os arguidos pudessem cabalmente exercer a sua defesa. V) Mais não era possível nem exigível. W)A acusação é distinta do requerimento de abertura de instrução, naquela apontam-se factos precisos que se reputam já indiciados, neste podem indiciar-se factos hipotéticos que se desejam averiguados em sede instrutória. X) A instrução compreende, para além do mais, atos de investigação e de recolha de prova, de debate sobre os factos probatórios recolhidos durante a instrução e no inquérito, formulação e debate sobre questões de direito de que depende o sentido da decisão instrutória e de decisão judicial sobre se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Y) Cabe ao juiz analisar os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados, pronunciar os arguidos pelos mesmos - cfr. Artigo 308.º do CPP. Z) A indiciação de factos pela assistente no requerimento de abertura de instrução pode resultar somente dos atos de instrução requeridos, sendo que a instrução não é apenas uma mera atividade de comprovação judicial. AA) Com o despacho proferido pelo tribunal a quo foram violadas as normas presentes nos seguintes artigos do CPP: 287.º, n.º 3, 287.º, n.º1, alínea b); artigo 287.º, n.o 2; 286.º, n.º 1; 283.º, n.º 3, alíneas b) e c); 123.º, n.º 2. BB) Sendo corretamente aplicáveis tais normas, desde que interpretadas com o seu elemento literal, a jurisprudência e doutrina dominantes. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência determinar-se: a) A revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a abertura de instrução; e caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio e de salvaguarda de patrocínio, e sem conceder, b) A substituição por outro que determine a reparação/aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, assim se fazendo a costumada: JUSTIÇA! O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido de que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a referida resposta e em idêntico sentido. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o assistente nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, consubstancia-se em apreciar se a instrução deveria ter sido admitida e, não o tendo sido, o despacho recorrido violou as invocadas disposições legais. Com relevo, resulta dos autos que: O inquérito, na parte que aqui interessa, foi objecto de arquivamento nos termos de despacho do qual consta, a final, que os indícios recolhidos nestes autos são manifestamente insuficientes para imputar aos arguidos (na realidade relativamente à arguida os indícios são praticamente inexistentes) a prática do crime em causa, tanto mais que, em caso de dúvida sobre a factualidade típica e, ao abrigo do princípio do in dubio pro reo, deve decidir-se a favor daquele. Aí se refere a denúncia por factos susceptíveis de integrar eventual crime de dano qualificado e as diligências a que se procedeu no inquérito (inquirições de AA, de JM e de LM e interrogatórios, aos denunciados - NT e MT -, como arguidos. Por seu lado, no que aqui importa, consta do despacho recorrido: Fls. 157, Requerimento para abertura da instrução apresentado por AA em reacção ao despacho de arquivamento: visto. 2. Das questões que entroncam na (in)admissibilidade do requerimento de abertura da instrução. O assistente, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público proferido a fls. 145-148, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requer a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 157-170 onde além das razões da crítica veemente que apresenta pretende, por via da instrução e de fundo, reagir em face do aludido despacho de arquivamento, sustentando, em síntese apertada, de um lado, ter sido insuficiente o inquérito realizado para fundar as conclusões a que no seu encerramento se alcançaram e, de outro, sustentando que não se compreende o encerramento do inquérito sem aí terem sido realizados os de investigação que haviam sido ordenados pelo respectivo titular, pugnando pela respectiva realização na instrução para desse jeito ser «deduzida acusação contra os arguidos pela prática, sob a forma dolosa, de um crime de dano qualificado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, 212.º e 213, do Código Penal» (sic), cf. fls.160-170. 3. Cumpre apreciar. 3.1. As finalidades da instrução, nunca é por demais recordá-lo, estão positivadas no n.º 1 do artigo 286.º, do Código de Processo Penal, e consistem «na comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Da limpidez desta norma extrai-se aquilo que desde 1987 pretendia o Legislador e sempre foi assinalado pela Doutrina: a instrução consubstancia uma fase de controlo da actividade pretérita (o inquérito) onde germinou a decisão de acusar ou de arquivar, de modo a apurar se tal decisão se deve manter ou não (se a mesma se comprova ou se, ao invés, não se comprova). Finalidade legal que, sublinhe-se, é corolário evidente da estrutura acusatória que conforma o nosso processo penal. Esta é uma implicação de onde brotam várias consequências e que, muitas vezes, é escamoteada. Porém, as aludidas finalidades legais da instrução impedem que se conceba e compreenda a instrução, mesmo quando requerida pelo sujeito processual assistente, como uma fase "despida" de limites, como uma fase onde se facultasse ao assistente uma verdadeira "carta-branca" para a defesa dos seus legítimos interesses. "Brigam" com essa pretensão, também, as distintas intervenções processuais e seus pressupostos que podem ser despoletadas ou convocadas após a prolação do despacho de arquivamento, quais sejam: a intervenção hierárquica ou a abertura da instrução, cf artigos 278.º, 286.º e 287.º, todos do Código de Processo Penal. E é, a todas as luzes, inviável, ab initio, julgamos nós, nesta particular situação, a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A não ser que se entenda, como, salvo o devido respeito, parece resultar do requerimento do assistente, que deve ser o juiz a levar a cabo os actos previstos no n.º 1 do artigo 262.º do Código de Processo Penal na fase da instrução a que preside. 3,2. Respigando o requerimento do assistente verifica-se que nele são apontadas várias insuficiências à actividade levada a cabo no inquérito. E será para suprir essas insuficiências que se requer a produção dos actos de instrução que discrimina no requerimento a fls. 167-169, ou seja, para «que se prove a prática dos fatos pelos arguidos, factos que consubstanciam o crime de dano qualificado». Diligências que se caracterizam indiscutivelmente como de investigação ou indagação e, antecipe-se, cuja extensão logo revela, de per si, o que é que está materialmente em causa: trata-se da continuação efectiva do inquérito de modo a alcançar as finalidades próprias deste - investigar a existência de um crime; determinar quem foi(ram) o(s) seu(s) agente(s); recolher as inerentes provas, etc. -, mas agora na instrução e sob a direcção do Juiz. É o que se passa, designadamente, com as reinquirições e respectivas matérias, seguidas de prova por reconhecimento, bem como, com a solicitação do Relatório ao Instituto da Conservação da Natureza. Actos ou diligências que devem, então, ter lugar na instrução, por não terem sido levados(as) a cabo no inquérito, mesmo apesar de aí terem sido ordenados, cf. fls. 85 e fls. 143-144. Todavia, dizemos nós, que da realização das diligências sugeridas pelo assistente seríamos muito provavelmente confrontados com a entrada de factos, de provas, de elementos vários, a definir quem fez o quê, sendo tudo isso o resultado da indagação realizada na fase da instrução, sem prejuízo, inclusive, de se poder ampliar a factualidade para além da «acusação alternativa» apresentada no requerimento de abertura da instrução, nomeadamente, se se aquilatassem factos que em tese poderiam relevar para ilícitos como o dano contra a natureza ou o de poluição. Tudo, portanto, com projecções evidentes nas finalidades legais do inquérito p. no artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Estamos, por isso, em um momento bem prévio ao do juízo sobre a indiciação suficiente. Trata-se de um momento de pura investigação material, de indagação e de recolha de provas, que não teve lugar no inquérito. Obviamente, que esta actividade será necessária, do ponto de vista do assistente, ante as suas pertinentes e veementes críticas, para sustentar a sua "acusação alternativa". Ponto é, todavia, que se tenha presente que a superação das apontadas "insuficiências do inquérito" exige algo mais do que uma simples análise sobre os elementos recolhidos no inquérito em ordem a averiguar se, por força deles e em sua consequência, não se justificava o despacho de arquivamento mas sim o despacho de acusação. Ora, quando o que se exige não é mero pormenor mas sim questões de fundo forçoso será, igualmente aqui, de considerar que são as finalidades legais do inquérito que estão em causa e não, ao invés, que essa carência se possa acoitar sob o manto da comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para sob directa orientação do juiz, ser ultrapassada. 3.3. O entendimento subjacente ao teor do requerimento de abertura da instrução, salvo o devido respeito, frustra as finalidades legais da instrução pois que esta não visa, não consubstancia, nem se destina, à realização, seja de outro (novo) inquérito (i), seja de um complemento do inquérito já efectuado, ampliando-o na investigação de factos relevantes (essenciais) à imputação (ii) objectiva e subjectiva, definindo-os, recolhendo as inerentes provas, determinando a identidade dos seus autores, etc. Estas são as finalidades positivadas pelo Legislador para a fase do inquérito pelo qual é responsável único o Ministério Público, vd. também os artigos 53.º, n.º 1 e 2, al. b) e 263, n.º 1 do mesmo código. De facto, a submissão de uma pessoa a julgamento, como consequência de eventual procedência da pretensão do assistente, não pode ser obtida mediante o "roubo" do inquérito, ou seja, a instrução não é, como já se referiu, um novo inquérito, ou um suplemento investigatório deste, preordenado ao esclarecimento do que se passou, à recolha dos inerentes meios de prova e descoberta dos autores dos factos, ou seja, a instrução não se pode transformar em actividade de indagação. Em situações deste jaez, a admissão do requerimento acarretaria a substituição do Ministério Público e das atribuições constitucionais deste por banda do Juiz de Instrução, em ostensiva violação da estrutura acusatória que enforma o processo penal, uma vez que sob o manto da instrução nada se iria comprovar mas tudo adquirir. No Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2010, de que foi relator o Exm.º Sr. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, acessível in www.dgsi.ptljtrg, escreveu-se, de forma curta mas incisiva, o seguinte: «Toda a argumentação dos recorrentes pressupõe que a instrução é um simples prolongamento do inquérito, em que a "investigação" passa a ser feita por um juiz. É um equívoco, relativamente vulgar nas práticas judiciárias, mas que não tem suporte na lei». De facto, a actividade típica da instrução - a comprovação judicial - pressupõe um objecto, algo que já exista, e será a comprovação (ou não) indiciária do que já existe (e foi investigado, sublinhe-se) o que se fará na instrução. Por isso as diligências a efectuar na instrução não podem surgir de costas voltadas para a finalidade legal desta. Não se destinam a pôr-se no lugar deixado vago pela eventual omissão da investigação no inquérito. Respigando as palavras do Exm.º Sr. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, no Acórdão acima referido: «É certo que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz efectuar diligências prévias ao debate instrutório e de os sujeitos processuais as requererem. Mas essas diligências não visam substituir a "investigação" do inquérito. Destinam-se a dissipar e esclarecer eventuais dúvidas existentes no espírito do juiz (e não na perspectiva subjectiva das partes) sobre a decisão que vai tomar». Donde, nunca por nunca, poderá transmutar-se a instrução em inquérito, e é esta transmutação o que resulta do requerimento apresentado pelo assistente, caso seja admitido. O caminho facultado pela lei ao assistente, quando entenda que a investigação devia ter ido muito mais além antes de se proferir o despacho de arquivamento, não é a abertura da instrução, mas sim o pedido de intervenção hierárquica a que alude o artigo 278.º do Código de Processo Penal. De facto, em torno do modo de relacionamento entre o pedido de abertura de instrução e a reclamação para a intervenção hierárquica deixamos aqui as palavras do Exm.º Sr. Procurador da República João Conde Correia que sufragamos: «A configuração legal (art. 286.º, n. º 1, do CPP), jurisprudencial e doutrinal da instrução como comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação tomada pelo Ministério Público e os requisitos que estão associados ao requerimento para a abertura de instrução formulado pelo assistente parecem atirar a intervenção hierárquica, preferencialmente, para uma fase prévia, de verdadeiro complemento da investigação já realizada por forma a permitir uma avaliação rigorosa dos indícios e, assim, decidir sobre a sua suficiência ou insuficiência. Através da intervenção hierárquica, é mais fácil estender a investigação a zonas até agora inexploradas e, quem sabe, decisivas para o futuro andamento do processo. Ao invés, se o que está em causa é apenas a leitura dos indícios já, suficientemente, recolhidos ou da sua relevância jurídica parece ser preferível o requerimento de abertura de instrução». O requerimento apresentado pelo assistente, ante os fundamentos expostos, deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. Em síntese: É legalmente inadmissível a instrução quando, requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, se verifica, pela análise do referido requerimento que o mesmo, a ser admitido, transmuta a instrução em inquérito ou em um suplemento deste, para se aprofundar a indagação dos factos e sua autoria, recolher as provas, ou seja, investigar tout court, com objectivo de sedimentar a "acusação alternativa" pois, para estas situações, o meio próprio é a reclamação hierárquica e não a abertura da instrução. 4. Decidindo. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, e com os fundamentos supra referidos, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente por legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. Apreciando: A instrução, como resulta do art. 286.º do CPP, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direcção compete a um juiz (art. 288.º do CPP), comportando o conjunto de actos a levar a cabo (art. 290.º do CPP) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (art. 297.º do CPP), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 307.º e 308.º do CPP). Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objecto de controle judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP), consagrando, deste modo, uma das formas mais relevantes de intervenção do ofendido no processo, à luz do art. 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se constitui nessa qualidade (art. 68.º, n.º 1, do CPP), para fazer valer os direitos que entenda afectados pela anterior decisão de arquivamento (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP). Como tal, a instrução insere-se na tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20.º da CRP, que no seu n.º 1 prevê que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”, a qual só deve ser restringida quando razões ponderosas existam e, mormente, quando as finalidades que a caracterizam são desvirtuadas. Acompanhando o que se fundamentou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2011, de 20.12 (in www.dgsi.pt), «já antes de 97 decorria da Constituição, mormente do seu artigo 20.º, a necessidade de, por alguma forma, o legislador ordinário proteger “o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º volume, p. 531). Assim, ao acrescentar às “garantias de processo criminal” consagradas no artigo 32.º o seu actual nº 7, a quarta lei de revisão constitucional apenas deixou explícito o que antes, por interpretação, já poderia concluir-se: face à CRP, a lei ordinária deve conformar as normas de processo de forma a não desconsiderar o “interesse” do ofendido na realização da justiça penal (…)». Como diferente opção para o assistente (ou do denunciante com a faculdade de se constituir como assistente), se coloca a faculdade de reclamação prevista no art. 278.º do CPP, vocacionada para sindicância de situações de omissão ou insuficiência de prova no inquérito, visando suscitar intervenção hierárquica e no sentido de que a finalidade dessa fase, prevista no art. 262.º, n.º 1, do CPP, seja plenamente assegurada. Não deixando de configurar o resultado de uma opção a tomar pelo assistente - o de requerer a instrução ou a intervenção hierárquica -, no entanto essa escolha não pode ficar alheia às diferentes finalidades do inquérito e da instrução, ainda que os casos de rejeição desta se restrinjam às situações previstas no art. 287.º, n.º 3, do CPP. Não obstante, conforme Souto de Moura, in “Inquérito e Instrução”, em “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, pág. 119, se a instrução surge na economia do código com carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional, da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados. Por isso, nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, o requerimento de instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…)”. E tratando-se, como no caso presente, de requerimento de assistente, está este sujeito à observância dos requisitos para a acusação que constam do art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, ou seja, deve conter a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, bem como a “indicação das disposições legais aplicáveis”. Tal requerimento consubstancia uma verdadeira acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, conforme refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 125. Este aspecto não contende, de forma alguma, com a referida garantia de tutela e, aliás, harmoniza-se com a estrutura acusatória do processo (art. 32.º, n.º 5, da CRP). Como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/04, de 19.05.2004 (in www.dgsi.pt), A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução (…) Tal exigência decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. Na verdade, só mediante requerimento obedecendo a tais requisitos ficará definido o objecto da instrução, tendo em vista a finalidade que esta prossegue - na situação concreta, de comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito - e é sobre ele que o juiz se terá de pronunciar na decisão instrutória que, a final da instrução, vier a proferir. Também, segundo aquele acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2011, «há que ter em conta que as normas ordinárias relativas a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito dessa margem de livre conformação. As regras legais que definem estes pressupostos, enquanto condições de admissibilidade, por parte do tribunal, dos actos praticados pelos sujeitos processuais, não podem à partida ser consideradas como agressões ao direito de acesso ao direito (artigo 20.º) e às garantias de processo (artigo 32.º). Pelo contrário: na exacta medida em que visam isso mesmo – a regulação, por parte do legislador ordinário, dos termos em que o tribunal admite os actos praticados pelos sujeitos intervenientes no processo – constituem as referidas regras mecanismos de funcionalização do sistema judiciário no seu conjunto, fazendo parte dele enquanto meios necessários para a realização do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo (penal) côngruo. Ponto é que o conteúdo dessas regras se inscreva ainda nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não transformando os pressupostos processuais em encargos excessivos ou desrazoáveis para aqueles a que se destinam.». A linha de raciocínio seguida pelo despacho recorrido, que redundou na conclusão de integrar a situação como de preterição das exigências justificadas pela finalidade e pelo âmbito da instrução e, assim, em inadmissibilidade legal desta, não comporta, em nosso entender, uma interpretação que não seja consentida pelo referido art. 287.º, n.º 3, do CPP, na medida em que, por um lado, esses aspectos se consubstanciam como que elemento que tem de estar sempre subjacente à realização de qualquer instrução e, por outro, acabou por assentar na perspectiva de que o requerimento de abertura da instrução, no essencial, se vem reconduzir à discordância quanto às insuficiências na investigação. Sem prejuízo, tudo passará pela análise do requerimento, que o despacho recorrido não deixou de fazer de forma esclarecida, se bem que o recorrente invoque que o mesmo contém todos os elementos necessários. Ora, o modo inadequado como consta mencionada a imputação de factos, sem concretização, a que o requerimento se reporta, essencialmente de forma tendencialmente genérica e conclusiva (seus artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º) não se dissocia, como transparece, da manifestação de discordância, mormente conjugada com as insuficiências apontadas ao inquérito e as diligências solicitadas para as suprir. Assim, não obstante constar, minimamente, alusão aos actos de inquérito efectuados (seus artigos 16.º, 17.º e 18.º), todo o restante articulado reveste arguição de que outras diligências de investigação teriam sido necessárias em inquérito (seus artigos 22.º, 26.º, 30.º, 31.º e 32.º). A discordância manifestada no requerimento incide, pois, no essencial, na insuficiência do inquérito e a esta se dirige, não podendo ser entendida, mesmo que se use de alguma tolerância, como expressão de razões relativas à decisão de arquivamento tendente à finalidade a que qualquer instrução se destina. Deste modo, a instrução requerida visaria colmatar insuficiências da investigação e não, como legalmente cabe, a apreciação valorativa dos indícios recolhidos nessa investigação. Sabendo-se que a instrução não é uma segunda fase investigatória (Souto de Moura, ob. cit., pág. 125), mas sim uma fase de discussão da decisão de acusação ou de arquivamento, entende-se que a sua admissibilidade, sem prejuízo do carácter taxativo dos motivos de rejeição do requerimento previstos no referido n.º 3 do art. 287.º, tem de compadecer-se inevitavelmente com a sua finalidade, sob pena de se confundir com o inquérito e colidir com a estrutura acusatória do processo. A inadmissibilidade legal da instrução não deve, assim, cingir-se ao alegado pelo recorrente (citando Maia Gonçalves em anotação ao preceito, mas interpretando-o como se a referência aí feita fosse exaustiva, o que não é verdade) - inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v.g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais) -, uma vez que a finalidade de comprovação judicial consubstancia o núcleo a que sempre está sujeita e não se pode confundir com outro tipo de intervenção que seja destinada ao inquérito. Isso ficou bem reflectido no despacho recorrido, plenamente fundamentado na situação concreta, relativamente à qual, como aí se concluiu, com razão, que “o meio próprio é a reclamação hierárquica e não a abertura da instrução”. E relativamente ao conjunto de diligências requeridas, salientou-se, no despacho, com pertinência que “da realização das diligências sugeridas pelo assistente seríamos muito provavelmente confrontados com a entrada de factos, de provas, de elementos vários, a definir quem fez o quê, sendo tudo isso o resultado da indagação realizada na fase da instrução, sem prejuízo, inclusive, de se poder ampliar a factualidade para além da «acusação alternativa» apresentada no requerimento de abertura da instrução, nomeadamente, se se aquilatassem factos que em tese poderiam relevar para ilícitos como o dano contra a natureza ou o de poluição. Tudo, portanto, com projecções evidentes nas finalidades legais do inquérito p. no artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”. Sem embargo da legitimidade de que o recorrente se tenha insurgido contra o inquérito, assim dando expressão à sua pretensão de acesso ao direito que não deve ser postergado por exigências formais, todavia, a interpretação sufragada pelo despacho sob censura, confrontado o requerimento da instrução, revela-se acertada, à luz dos parâmetros atendíveis. Admitir a instrução equivaleria a tolerar que essa fase processual servisse para finalidade que a sua definição não consente. Apesar da protecção devida a quem a requer, não se aceita que a opção pela abertura da instrução não obedeça, como no caso sucede, às razões que estão na base dessa referida comprovação judicial e se transforme numa outra investigação, no sentido de que, como aqui acontece, isso seja sua finalidade quase exclusiva, ainda que, nela, possam ser realizadas diligências de prova, mas pressupondo, estas, razões de discordância indiciária e não de suprimento da investigação tout court realizada no inquérito. Aliás, a argumentação trazida pelo recorrente em nada altera o expendido. Com efeito, contrariamente ao que alega, a factualidade pretensamente levada ao requerimento não se revela devidamente detalhada e, embora não sujeita a um rigor que seria excessivo, decorre implícito que não prescinde de certa concretização, atinente a possibilitar o contraditório e a defesa, sem que essa exigência seja desproporcionada. Segundo o referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/04, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. Por seu lado, a referência do recorrente a que Mal está a Justiça, quando não se procedem aos mínimos necessários, negligenciando o inquérito, impedindo a produção de prova constitui, em si mesma, reconhecimento de que, propriamente, se insurge contra a dita insuficiência do inquérito, relativamente à qual tinha meio de reacção (art. 278.º do CPP), apesar de não lhe caber competência para a realização de diligências. Acresce que a rejeição da instrução, justificada como foi, seria contraditória com mera irregularidade, eventualmente susceptível de suprimento, uma vez que este, a admitir-se, buliria, em concreto, com as apontadas finalidades da mesma instrução. Quanto à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ainda que, no fundo, a fundamentação do despacho recorrido acabe por enveredar, e bem, pela problemática das finalidades da instrução e, assim, sem directa aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 7/2005, de 12.05 (in D.R. I Série-A de 04.11.2005) - “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” -, maior razão existe para afastá-la. Destacam-se, aqui, argumentos aí vertidos, adaptáveis à situação em análise: A faculdade de, pelo convite à correcção, o assistente apresentar novo requerimento colidiria com a peremptoriedade do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, do CPP. Essa dilação de prazo sequente àquele convite pelo juiz de instrução, que não se inscreve no âmbito de comprovação judicial, atribuído à função da instrução, no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o princípio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo contra os peremptórios termos do artigo 311.º, n.º 3, alínea b), do CPP, não sendo curial, sublinhe-se, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos do artigos 70.o , n.o 1, e 287.o , n.o 1, alínea b), do CPP, suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe. Finalmente, note-se que, considerados todos os aludidos parâmetros, a interpretação acolhida pelo despacho não denota violação dos invocados Princípios do Estado de Direito democrático, da Legalidade, do acesso ao Direito e à Justiça. Por tudo isso, o recurso não merece sucesso. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, António Francisco Correia Nunes Martins e, consequentemente, - manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 7.Fevereiro.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |