Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO INTERESSE DO MENOR | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil estabelece dois critérios principais a atender na decisão sobre a atribuição do direito a continuar a residir na casa de morada de família (arrendada), a saber, a necessidade da casa por parte de cada um dos cônjuges/ex-cônjuges e o interesse dos filhos. 2 – Sendo o filho do ex-casal maior de idade, o critério “interesse dos filhos” deixa de poder ser atendido na decisão de atribuição da casa de morada ao ex-cônjuge. 3 - Porém, o facto de o filho continuar a integrar o agregado familiar de um elementos do ex-casal e de ser ainda dependente, por não trabalhar, constituem fatores relevantes a ponderar na decisão a proferir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 253/14.7TBEVR-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerido na ação de atribuição da casa de morada de família deduzida por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual atribuiu à segunda o direito de habitação sobre a casa de morada de família sita na Rua (…), lote 1, fração A1, 1º-Dto., Bairro (…), em Évora, mediante concentração na sua pessoa da qualidade de arrendatária relativamente ao contrato de arrendamento celebrado em 24.09.2005. Na ação a requerente pediu ao tribunal que lhe atribuísse o direito a viver no imóvel que foi a casa de morada de família, com o consequente direito ao arrendamento da mesma, alegando para tal desiderato, e em síntese, que no âmbito da ação de divórcio foi homologado um acordo entre os cônjuges no sentido de a casa de morada de família ser atribuída ao cônjuge-marido até à realização da partilha dos bens comuns do casal mas que apesar de já terem sido realizadas as partilhas o requerido permanece na referida casa apesar de ter condições para arrendar outra casa porque vive sozinho e é pedreiro, ao passo que ela foi declarada insolvente, aufere um vencimento líquido mensal de € 798,75, paga uma renda de € 400,00 mensais e vive com o filho menor de ambos e com o seu pai, de 77 anos, o qual é doente e recebe uma pensão de reforma no montante de € 697,00; mais alegou que recebe do pai do filho € 80,00 mensais a título de alimentos para o filho menor e tem despesas domésticas na ordem dos € 122,77 mensais. Realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 990.º, n.º 2, do CPC, não foi possível obter acordo das partes; o requerido apresentou a sua contestação, alegando que é ele quem mais precisa da casa de morada de família, em face dos rendimentos que aufere, pois o seu vencimento é de € 600,00 mensais, paga de renda € 92,00, tem despesas com alimentação na ordem dos € 300,00 mensais, para além de outras despesas domésticas (água, luz, telefone) e paga uma pensão de alimentos ao filho menor no valor de € 90,00. O tribunal determinou a realização de relatórios sociais com vista ao apuramento das condições económicas e sociais dos ex-cônjuges e da eventual existência de alternativas habitacionais para cada um deles. Após a realização do julgamento, foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «32- Na apreciação da necessidade de cada um dos cônjuges, considera-se a situação patrimonial de cada um deles. In casu, a situação patrimonial do ex-cônjuge marido e a situação patrimonial do ex-cônjuge mulher revelam-se muito semelhantes, antes de o requerido ter sido despedido e de der declarado insolvente, o que terá implicado uma alteração substancial da esfera patrimonial do mesmo. 33 - Pode, com efeito, dizer-se, no que respeita à necessidade, que o Recorrente e a Recorrida se encontravam em circunstâncias muito semelhantes antes do despedimento daquele. Antes a diferença de valor entre o rendimento mensal auferido por cada um dos ex-cônjuges não era relevante para o efeito da atribuição da casa de morada da família, não permitindo, só por si, decidir sobre a respetiva atribuição a um ou a outro. 34 - De facto, ambos se deparam com grandes dificuldades para fazer face às suas necessidades de vida – designadamente as de natureza habitacional, mediante o arrendamento de imóvel para habitação segundo as rendas correntes – apenas com o rendimento que auferem, sendo por esse facto necessitarem da habitação social. 35 - Inclusive a circunstância de auferir um rendimento mensal um pouco inferior ao do ex-cônjuge mulher seria suscetível de consentir ao ex-cônjuge marido obter habitação social com mais facilidade do que àquele, como aliás até ocorreu, quando a Recorrida durante o período em que a habitação esteve/está atribuída ao Recorrente, tentou obter habitação social e foi-lhe negada, pelo facto de os seus rendimentos, juntos com o do seu pai, não o permitirem. 36 - Por outro lado, filho que ainda vive com a mãe é maior mas não estuda, nem trabalha. Pelo que, pese embora o pai ainda entregue ao filho uma quantia monetária mensal entre os 75 e os 90 euros, já não há o dever de acautelar a situação, pois o percurso natural da vida deste jovem, que não quis prosseguir os estudos, será enveredar pelo mercado de trabalho e ao continuar a viver com esta, será outro ordenado no agregado composto por 2 pessoas, o que irá inviabilizar de futuro o acesso à habitação social, como já aconteceu no passado. 37 - Assim, no caso de paridade da necessidade de cada um dos cônjuges – circunstâncias patrimoniais e económicas semelhantes – e, na ausência de filhos cujo interesse haja assim que proteger, deve atender-se a “outros fatores relevantes”, conforme o artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil. 38 - São atendíveis, a idade, a possibilidade de trabalho – estes fatores relevam ainda no âmbito da determinação da necessidade – e a (im)possibilidade de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa residir sem beneficiar da mera tolerância de terceiros. No caso sub judice, a Recorrida é sete anos mais nova do que o Recorrente e tem aptidão/possibilidade de trabalhar e não lhe são conhecidos problemas de saúde. 39- O Recorrente, por seu turno, está desempregado e tem problemas de saúde crónicos, sendo que desde há muito anos dorme ligado a uma máquina de oxigénio. 40 - No âmbito do artigo 1105.º, n.º 2, importam “outros fatores relevantes”. Deve também levar-se em consideração o comportamento pretérito de cada um dos cônjuges em relação ao outro, designadamente a conduta que se consubstanciou na causa da rutura definitiva do casamento, que constituiu o fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges. Ainda que tivesse na altura o divórcio sido convolado em mútuo, o Requerido não esqueceu o motivo pelo qual este ocorreu. Ainda hoje o Recorrente lastima o facto que a Recorrida ter abandonado o lar para se juntar com outro homem com quem manteve uma relação extra-matrimonial, o que lhe causou grande mágoa e tristeza. Tal circunstancialismo é subsumível à violação do dever de respeito. 41 - Concluindo-se, por isso, que a Recorrida se encontra em menor premente necessidade da casa de morada de família do que o Recorrente, quer em termos da sua situação patrimonial, quer das demais circunstâncias que deveriam ter sido equacionadas pelo Tribunal a quo e que devem agora ser ponderadas por Tribunal da Relação, pelo que se impõe revogar a decisão proferida em 1ª instância. 42 - Face às apontadas insuficiências da matéria de facto e de direito apuradas para que a ação intentada pudesse ter provimento e fosse favorável à Recorrida e, bem assim, ao carácter conclusivo dos fundamentos da sentença proferido sem respaldo na factualidade apurada em relação a uma suposta prestação de alimentos do Recorrente ao filho maior, da insolvência, do seu despedimento e da doença crónica de que padece (apneia do sono), atenta à disponibilidade dos direitos do Recorrente impõe-se que seja proferido acórdão favorável ao Recorrente. 43 - A sentença proferida viola de forma flagrante as leis do processo quanto à questão do ónus da prova e bem assim a lei substantiva considerando a manutenção da interpretação não ficou provada, no que à matéria de facto concerne, da maior necessidade da Recorrida face à do Recorrente. 44 - A Ex.ma Senhora Juiz a quo valorizou prova apresentada pela Recorrida, não o tendo feito em igualdade de circunstâncias em relação ao Recorrente. 45 - Por outro lado, o Recorrente defende que não existe prova suficiente para a atribuição da casa morada de família à Recorrida, tendo como consequência, a atribuição a si próprio. 46 - Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros e o interesse dos filhos quando menores, que no caso não há, ao contrário do indicado pela MMª juiz quando proferiu a sentença. 47 - Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários, o que nem seria o caso pois o Recorrente está de momento desempregado. 48 - Ainda assim, também sofre de doença crónica, nomeadamente apneia do sono, em que tem de dormir ligado a uma máquina de oxigénio. Outros problemas de saúde como hipertensão e colesterol fazem também parte da sua vida. 49 - Nos últimos 6 anos a casa foi-lhe atribuída a título provisório e durante esse tempo esteve a pagar em prestações mais de 7 mil euros de dívidas por não pagamento de rendas enquanto casados. O Recorrente entregava mensalmente o seu ordenado à sua então esposa para fazer o pagamento da renda, o certo é que esta não o fazia. O mesmo sucedeu com a água, que que teve de pagar mais de 700 euros em prestações. 50 - Ainda que estas dividas, no montante total de 7.800 euros, foram contraídas durante o casamento, o certo é que só o Recorrente as pagou, tendo a Requerida negado a fazê-lo. 51 - Assiste razão ao Recorrente por necessitar mais do que a Recorrida da casa. Pelo exposto, deve julgar-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e atribuindo-se ao Recorrente a casa de morada da família. Ao proceder-se como se conclui Vossas Excelências farão justiça!». I.3. A apelada apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a improcedência do recurso. I.4. O recurso interposto foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). II.2. A única questão que cumpre apreciar é a de saber a qual dos ex-cônjuges deve ser atribuído o direito de residir na casa de morada de família. II.3. FACTOS II.3.1. O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: 1 - Por decisão proferida a 15.09.2015 e transitada em julgado, no processo de divórcio sem consentimento intentado por (…) contra (…) a que os presentes autos se encontram apensos foi, após convolação para mútuo consentimento, decretado o divórcio entre ambos. 2. Tal decisão homologou, entre o mais, o acordo de atribuição da casa de morada de família ao cônjuge marido até à realização das partilhas dos bens comuns do casal. 3. Homologou, igualmente, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores (…) e (…), nos termos do qual os menores ficaram a residir com a progenitora, aqui Autora, cabendo ao progenitor, aqui Réu, o pagamento mensal, a título de pensão de alimentos, da quantia de € 75,00, a cada um dos menores, a atualizar anualmente no valor de € 1,00, assim como o pagamento de metade das despesas de saúde e medicamentosas, mediante a apresentação do respetivo comprovativo. 4. Por sentença proferida a 18.01.2017 e transitada em julgado no incidente de incumprimento, que correu termos sob o apenso A e a que estes se encontram apensos, julgou-se verificado o incumprimento da obrigação de alimentos e condenou-se (…) no pagamento da quantia de € 2.611,00 (dois mil, seiscentos e onze euros) referente a alimentos devidos a Novembro de 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal, no montante de € 99,00 (noventa e nove euros). 5. Por sentença proferida a 16.08.2017 e transitada em julgado a 11.09.2017, no processo que correu termos, sob o n.º 1354/17.5T8EVR, no Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2, foi declarada a insolvência de (…). 6. No âmbito do referido processo, por decisão proferida a 09.11.2017 e transitada a 04.12.2017, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante à Autora, tendo-se determinado a cessão do rendimento da devedora na parte que excedesse o montante de € 750,00, considerado como o necessário a assegurar do sustento do seu agregado familiar. 7. Tal decisão determinou, igualmente, o encerramento do processo por insuficiência da massa. 8. Por escrito particular datado de 24.09.2005 e intitulado “Contrato de Arrendamento – Regime de Renda Apoiada” e em que foram outorgantes o Município de Évora, a CHC – Construções Habitação Cooperativa, CRL e (…) foi cedido a esta o uso, gozo e fruição do 1.º direito do lote 1, fracção A1, do prédio sito na Rua (…), Bairro (…), em Évora, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal apoiada, calculada por aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado, no montante fixado, à data, de € 146,00. 9. Nos termos do referido contrato foi estabelecido como preço técnico o valor de € 448,00 mensais, entendido como tal o valor locativo do imóvel calculado nos mesmos termos da renda condicionada; 10. E estabeleceu-se que passava a caber ao Município de Évora o pagamento à Cooperativa do diferencial entre o valor da contrapartida a que se alude no ponto 8) e do preço técnico. 11. Nos termos do referido acordo, o contrato celebrado poderá ser denunciado pela cooperativa locadora se, entre o mais, o valor da renda determinado por aplicação da taxa de esfoço exceder o valor do preço técnico apurado e se alguns dos membros do agregado familiar dispuser de outra habitação, a título de direito real ou obrigacional, suscetível de satisfazer adequadamente as necessidades habitacionais do mesmo agregado. 12. O imóvel identificado no ponto 8) destinou-se à habitação da Autora, do Réu e dos seus filhos. 13. E assume a tipologia T3, sendo constituído por três quartos, sala, cozinha e WC. 14. Por escrito particular datado de 23.09.2016 intitulado “Contrato de Arrendamento para Habitação (duração limitada)” foi cedido a (…), para sua habitação e dos membros do seu agregado familiar, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automaticamente por igual período de tempo, o uso, gozo e fruição da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º andar da Rua (…), Bairro (…), n.º 162, em Évora. 15. Mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal no valor de € 400,00, sujeita a atualizações anuais, com início decorrido que seja um ano após a data da celebração do contrato. 16. (…) é auxiliar de Lar, auferindo uma retribuição mensal, reportada ao ano de 2020, no valor base de € 635,00, que acrescida de subsídios e prémios de produtividade chega a traduzir-se num total líquido de € 798,75. 17. E reside no imóvel identificado no ponto 14) na companhia do seu filho (…). 18. O agregado familiar da Autora tem despesas com gás, serviços TV e telecomunicações, água e luz, no valor médio mensal de cerca de € 122,00. 19. (…), nascido a 17.04.1943, com antecedentes de EAM e diabetes mellitus e com toma de medicação regular, chegou a integrar, em período não concretamente apurado, o agregado familiar da Autora. 20. (…) exercia funções como pedreiro por conta da empresa (…), Unipessoal, Lda., auferindo uma retribuição mensal, reportada ao ano de 2020, no valor base de € 635,00, que acrescida de subsídios chegava a traduzir-se num total líquido de € 823,44; 21. Encontrando-se, desde 07.01.2022, a receber subsídio de desemprego no valor diário de € 14,77. 22. (…) padece de apneia do sono. 23. Após ter sido comunicada a saída da Autora do imóvel identificado no ponto 8) a (…), Gestão Habitacional, Unipessoal, Lda., EM, na qualidade de senhoria, procedeu à retirada da mesma do agregado familiar ali residente e passou a emitir, com início a 04.02.2014, recibos de renda em nome do Réu, após recálculo do valor da mesma em função da nova composição do agregado. 24. (…) reside sozinho e depende mensalmente € 94,24 com a renda da casa, a que acrescem € 25,00 pagos em cumprimento de um acordo de regularização de rendas em dívida, que, a Fevereiro de 2014, ascendiam a € 7.035,00. 25. À presente data inexistem bens comuns do casal que importe partilhar. II.3.2. O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade: 1. Que, em data não concretamente apurada do ano de 2015, (…) tenha sido obrigada a sair da casa onde vivia com o Réu e os seus filhos, por desentendimentos ocorridos entre os membros do casal; 2. Tendo ido viver, na companhia dos filhos (…), à data com 26 anos, (…), à data com 17 anos, e (…), à data com 12 anos, assim como com o seu pai, (…), para casa arrendada, com poucas condições de habitabilidade. 3. Que entre a Autora e o Réu tenha sido estabelecido acordo no sentido de o segundo se obrigar a entregar-lhe o imóvel identificado no ponto 8) após a realização da partilha dos bens comuns do casal. 4. E que esta tenha tido lugar no ano de 2015, mediante a apreensão do único bem comum do casal para a massa insolvente no processo identificado no ponto 5). 5. Que o Réu tenha tido a possibilidade de mudar de residência para uma casa com condições de habitabilidade adaptadas a uma pessoa, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal no valor de € 180,00 e o tenha recusado. 6. Que (…) resida, à presente data, também com seu pai, (…); 7. Sendo este que, com a sua reforma no valor de € 697,00, a ajuda a pagar a renda da casa. 8. Que exista a possibilidade de o contrato de arrendamento a que alude o ponto 14) não ser objeto de renovação por motivos alheios à vontade da Autora. 9. Que o Réu se encontre devedor, por conta da pensão de alimentos devida aos filhos, do montante de € 3.000,00, cujo pagamento tem vindo a efetuar conjuntamente com o valor da prestação mensal. 10. Que o contrato de arrendamento referido em 8) tenha sido celebrado em nome da Autora com desconhecimento e à revelia do Réu, tendo sido ele que encetou todos os procedimentos necessários à atribuição da referida habitação. 11. Que o Réu se encontre a liquidar, após celebração de planos de pagamento em prestações, uma dívida referente a consumos de água contraída na pendência do casamento, no valor de cerca de € (…). 12. Que o Réu se encontre a liquidar, após celebração de planos de pagamento em prestações, uma dívida referente a consumos de água contraída na pendência do casamento, no valor de cerca de € 750,00; 13. Que o Réu se encontre a liquidar, após celebração de planos de pagamento em prestações, uma dívida referente a consumos de água contraída na pendência do casamento, no valor de cerca de € 750,00; 14. Que o Réu despenda mensalmente cerca de € 35,00 com a água, entre € 20,00 e € 30,00 com a luz, entre € 10,00 e € 15,00 com o gás, € 25,00 com o seu telemóvel e com o do filho, € 90,00 com a pensão de alimentos do filho e € 300,00 com alimentação; 15. E que preste ajuda económica, em montantes não concretamente apurados, aos seus filhos já maiores. 16. Que o Réu seja hipertenso e tenha colesterol elevado. 17. Que a Autora não reúna à presente data condições para continuar a beneficiar das condições do contrato a que alude o ponto 8). 18. Que o Réu tenha sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado. II.4. Apreciação do objeto do recurso A sentença proferida pelo tribunal da primeira instância atribuiu à requerente/apelada o direito de habitação sobre a casa de morada de família melhor identificada nos autos, mediante a concentração na sua pessoa da qualidade de arrendatária relativamente ao contrato de arrendamento que aquela celebrou, em 29.09.2005. Defende o apelante que o tribunal não interpretou e não aplicou corretamente a norma do artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil, pois, em seu entender é ele, de entre os dois ex-cônjuges, quem mais necessita da casa de morada de família e quem tem menos possibilidades de arranjar uma residência alternativa. Vejamos, pois, se o recorrente tem razão. Como ponto prévio se dirá, que embora se depreenda da motivação de recurso do apelante que este considera que a matéria de facto foi incorretamente julgada na medida em que alega que «o juiz a quo teve em grande maioria admitido as provas que considerou necessárias para beneficiar a Requerente ao invés do requerido» e que «foi criado um fosso entre a realidade e o que foi admitido pela juiz a quo» , a verdade é que se pretendeu impugnar a decisão de facto não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil[1], pelo que a factualidade a considerar por este tribunal de segunda instância é aquela que foi julgada provada pelo tribunal de primeira instância. Estamos perante uma ação que foi instaurada ao abrigo do art. 990.º do Código de Processo Civil, tendo por objeto a atribuição a uma das partes, que foram casadas entre si, do direito a residir na casa de morada de família. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais oportuna e conveniente (artigo 897.º do CPC). In casu, a casa de morada de família é uma casa arrendada, no regime de renda apoiada[2], cujo contrato (de arrendamento) foi outorgado entre a requerente/apelada, o Município de Évora e a CHC-Construções Habitação Cooperativa, CRL, na pendência do casamento da apelada com o apelante (cfr. supra II.3.1). Logo, é a apelada que é a arrendatária da casa. Não é controvertido que o imóvel arrendado se destinou à habitação do apelante, da apelada e dos filhos de ambos, ou seja, a ser a residência daquele agregado familiar, portanto, o centro da sua vida em comum. Após a dissolução do casamento, decretada pelo tribunal em 2015, o requerido/apelante continuou, ainda que provisoriamente, a viver na casa de morada de família, fruto de acordo homologado no âmbito do processo de divórcio (cfr. supra II.3.1.) Havendo agora disputa entre os ex-cônjuges sobre o direito de habitar a casa de morada de família, que, como supra assinalámos é uma casa arrendada, há que chamar à colação o disposto no artigo 1105.º do Código Civil, epigrafado de Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, o qual dispõe o seguinte: «1 – Incidindo o arrendamento sore casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes adotar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 2 – Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. 3 – A transferência ou concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio» (itálicos nossos). O preceito legal supra transcrito estabelece dois critérios primários/principais a atender na decisão sobre a atribuição do direito a continuar a residir na casa de morada de família (arrendada), a saber, a necessidade da casa por parte de cada um dos cônjuges/ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Escalpelizando tais critérios diremos que na aferição da concreta “necessidade” da casa por banda de cada uma das partes, haverá que atender à situação patrimonial dos cônjuges/ex-cônjuges, considerando os valores dos respetivos rendimentos e encargos; no que concerne ao “interesse dos filhos”, se estes forem menores, importa determinar a quem ficaram confiados e se é do seu interesse continuarem a viver na casa que foi do casal, portanto, na casa a que estão habituados, evitando sujeitá-los a mais mudanças para além da situação familiar decorrente da separação dos progenitores. A lei manda ainda atender a “outros fatores relevantes”, sendo comumente apontados como exemplos de “fatores relevantes” a eventualidade de algum dos cônjuges/ex-cônjuges ter uma alternativa de habitação, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro e/ou da(s) escola(s) dos filhos, as idades dos cônjuges/ex-cônjuges e respetivos estados de saúde, a sua capacidade profissional, entre outros. Contrariamente ao defendido pelo apelante, julgamos que, em princípio, na decisão de atribuição da casa de morada de família não deve ser ponderada a culpa na rutura da relação conjugal pois que, como salientam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 5.ª Edição, p. 756, o propósito do legislador plasmado no preceito legal acima transcrito foi o de proteger o ex-cônjuge/cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação no que respeita à estabilidade da habitação familiar. Para além de que com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31.10, a culpa pela violação dos deveres conjugais deixou de ser declarada no divórcio decretado sem o consentimento do outro cônjuge. Resulta da sentença sob recurso que o juiz a quo considerou que ambos as partes precisam daquela que foi a casa de morada de família e que «ambos se encontram numa situação precária, não apresentando nenhum deles rendimentos adequados ao mercado privado de arrendamento e às demais despesas de organização da vida quotidiana» (sic). Todavia, considerou o juiz a quo que a premência na utilização da casa é maior por parte da apelada porque do seu agregado familiar faz parte um filho menor, ela aufere € 798,75 e tem encargos mensais domésticos, no valor global de € 522,00 (renda de casa incluída, no valor de € 400,00), de onde resulta um rendimento sobrante de € 276,75, a que acrescem € 75,00 mensais pagos pelo requerido a título de alimentos para o filho de ambos, com os quais tem de fazer face às suas despesas de alimentação e do filho, para além de ter sido declarada insolvente e de lhe ter sido concedida exoneração do passivo restante, com obrigação de cessão do rendimento excedente a € 750,00. Ao passo que o requerido, embora atualmente se encontre desempregado, aufere um subsídio de desemprego de € 443,00 mensais e tem encargos mensais (entre os quais a renda de casa no valor de € 94,25) os quais incluem a pensão de alimentos devida ao filho e € 25,00 pagos em cumprimento de um acordo de regularização de rendas em dívida), ficando com um rendimento sobrante de € 248,85 que pode afetar apenas à sua pessoa e ao pagamento das despesas domésticas. Daí que, como já assinalámos supra, o tribunal a quo tenha atribuído à requerente/apelada o direito de habitar a casa de morada de família, através da concentração do direito ao arrendamento a favor daquela. Nas suas alegações de recurso o alegante defende que o filho já é maior, não estuda nem trabalha, pelo que não há filhos com interesses a acautelar na decisão de atribuição da casa de morada de família. Sustenta também o apelante que a requerente/apelada é sete anos mais nova do que ele e não lhe são conhecidos problemas de saúde, ao passo que ele-apelante desde há muitos anos que dorme ligado a uma máquina de oxigénio, sofre de hipertensão e colesterol, que nos últimos seis anos esteve a pagar dívidas contraídas durante o seu matrimónio com a requerente. Factos estes que não logrou provar (cfr. supra II.3.2). Como bem assinalou o tribunal a quo ambas as partes precisam da casa de morada de família para nela viver e ambos têm uma situação económico-financeira modesta senão mesmo precária, que não permite, a qualquer um deles, neste momento, recorrer a casa arrendada no mercado privado de arrendamento. Pese embora o rendimento do trabalho da requerente/apelada seja superior ao do requerido/apelante – que atualmente se encontra desempregado e a auferir um subsídio de desemprego –, os encargos que a primeira suporta são, atualmente, superiores aos do recorrente, para além de que a requerente foi declarada insolvente e no âmbito do referido processo foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante à Autora, tendo-se determinado a cessão do rendimento da devedora na parte que excedesse o montante de € 750,00. O apelante sustenta que o filho do ex-casal já é maior de idade pelo que na atribuição da casa de morada de família não haverá que considerar o seu interesse. Efetivamente, sendo o filho do ex-casal maior de idade, o critério “interesse dos filhos” deixa de poder ser atendido na decisão de atribuição da casa de morada ao ex-cônjuge com quem aquele continua a residir. Sucede que apesar de ser maior de idade, … (filho do apelante e da apelada) não trabalha, como aliás é reconhecido pelo apelante. O que significa que aquele filho é, ainda, dependente dos progenitores (apesar de o apelante estar já a anunciar que «já não tem o dever de acautelar a situação do filho, em virtude de este não ter prosseguido os estudos»). Não se olvidando que o apelante paga, pelo menos por ora, uma pensão de alimentos ao filho, o facto é que se considerarmos o atual custo de vida e o valor da referida pensão de alimentos (€ 75,00 mensais), temos de concluir que a maior parte das despesas do filho da apelante e do apelado são suportadas pela apelante, pois é com ela que aquele vive e o apelante não logrou provar que presta ajuda económica a este seu filho (ou seja, para além do pagamento da pensão de alimentos) (cfr. supra II.3.2). Acresce que o facto de ser com a mãe que o filho do ex-casal vive implica que a requerente/apelante precise de uma habitação que sirva para o acomodar também a ele, logo uma habitação maior do que aquela que o requerido necessita porque vive sozinho; e a renda de uma habitação maior e condigna será, tendencialmente, mais cara do que a de uma habitação que permita acomodar apenas uma pessoa (aliás, a renda da casa que a requerente/apelada paga atualmente é no valor de € 400,00, o que absorve cerca de metade do rendimento daquela). Desta feita, o facto de o filho do ex-casal continuar a integrar o agregado familiar da requerente e de ser ainda dependente, por não trabalhar, constituem fatores relevantes a ponderar na decisão a proferir. Embora o requerido se encontre atualmente desempregado nada nos autos nos permite concluir que não se trate uma situação provisória, não tendo sido estabelecido qualquer nexo de causalidade entre tal situação e o problema de saúde (apneia do sono) de que aquele padece (cfr. supra II.3.1). Tudo ponderado, julgamos que é a requerente que, atualmente, tem mais necessidade da casa que foi a casa de morada de família, para além de que é ela a arrendatária da mesma. É, por isso, de manter a decisão recorrida, improcedendo a apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Sem custas na presente instância porque o recorrente beneficia de apoio judiciário. Notifique. DN. Évora, 26 de maio de 2022 Cristina Dá Mesquita (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Mata Ribeiro (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] O qual, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que: «1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida; c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». [2] O contrato em apreço foi celebrado ao abrigo da legislação especial de enquadramento de habitação social e renda apoiada, designadamente dos D/L n.º 135/2004, de 3 de junho e do D/L n.º 166/93, de 7 de maio, ambos entretanto revogados pelo D/L n.º 37/2018, de 04.06. O regime da renda apoiada baseia-se na existência de um “preço técnico” determinado objetivamente a partir do valor real do fogo e de uma “taxa de esforço” por sua vez determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. |