Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
177/25.2T8STC.E1
Relator: SÒNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
REVELIA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) Frustrando-se a citação por via postal, deve ser tentada a citação mediante contacto pessoal do agente de execução ou funcionário judicial com o citando, nos termos do disposto no artigo 231.º do CPC.
ii) A inobservância do assim estatuído, com recurso imediato à citação postal em morada diversa da indicada na petição inicial e resultante de consulta de base de dados, configura a preterição de uma formalidade legal.
iii) Assim como configura a preterição de uma formalidade legal, a falta de envio da carta registada prevista no artigo 233.º do CPC, quando resulte manifesto do aviso de receção devolvido ao tribunal que a citação postal foi efetuada em pessoa diversa do citando.
iv) Verificando-se uma situação de revelia absoluta dos Réus, estas preterições determinam que o tribunal oficiosamente, isto é, sem necessidade de arguição, mormente pelo interessado, ordene a repetição da citação.
v) Não o tendo feito, importa determinar a anulação dos atos indevidos e também os termos subsequentes que deles dependam absolutamente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 177/25.2T8STC.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Santiago de Cacém

Recorrente – (…)
Recorrida – (…)
*
Sumário: (…)
*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
… intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra … (1.ª Ré), … e mulher … (2.ºs Réus), concluindo como segue:
«deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
a) declarada a posição jurídica de arrendatária da Autora sobre o imóvel descrito em 1º;
b) Ser reconhecido o direito de preferência à Autora na venda descrita em 12º e, nessa medida, declarada a transmissão do direito de propriedade ex tunc para a Autora, em substituição dos 2.ºs Réus do imóvel aí descrito;
c) Serem cancelados todos os registos em vigor por virtude da alienação a favor dos 2.ºs Réus relativos ao identificado prédio, em especial Ap. (…), de 2024/09/03;
d) Devem todos os Réus ser condenados a reconhecer os referidos direitos a favor da Autora e a entregar-lhes a posse do id. imóvel;
e) Serem os Réus condenados nas custas.»
Para tanto alegou, em síntese, ser arrendatária do imóvel descrito na petição inicial, o qual foi vendido pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade de exercer o direito de preferência na compra.

Indicou como morada dos 2.ºs Réus a seguinte: Trav. do (…), n.º 11, (…) – 2º andar, 1200-631 Lisboa.

2.
Tentada a citação dos Réus mediante carta registada com aviso de receção, as cartas dirigidas aos 2.ºs Réus foram devolvidas ao tribunal em 10/04/2025 (tendo sido recebidas em 14/04/2025) com a indicação de que em 31/03/2025 os 2.ºs Réus não haviam atendido e que as cartas não haviam posteriormente sido reclamadas.

Em 08/04/2025 a Autora requereu a ampliação do pedido, no sentido de os 2.ºs Réus serem condenados a pagar-lhe as rendas desde 01/09/2024 até ao trânsito em julgado da sentença.
Sobre este requerimento não incidiu qualquer despacho, nem o pedido foi apreciado na sentença.

Procedeu, então, a secretaria a consulta junto das bases de dados da segurança social e da autoridade tributária, das quais resultaram:
- quanto ao 2.º Réu, as seguintes moradas:
Rua das (…), n.º 283, Bairro do (…), 1100 - Maputo, MZ
e
Tv. do (…), n.º 11-2º Chalet 2, 1200-631 Lisboa

- e, quanto à 2.ª Ré, as seguintes moradas:
Rua das (…), n.º 283, 1100 MZ
e
Tv. do (…), n.º 11- Chalé 2-2º, 1200-631 Lisboa.

A secretaria remeteu, seguidamente, cartas registadas com aviso de receção para a morada sita em Moçambique.
Os respetivos avisos de receção foram devolvidos ao tribunal, constando de ambos, na parte atinente ao campo “Nome legível”, uma mesma assinatura, ilegível, bem como a menção “02/05/25”.
*
Em 10/07/2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Os Réus devida e legalmente citados, não contestaram nem constituíram mandatário nos presentes autos.
Nesta conformidade e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos alegados pela Autora.
Notifique, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado inciso legal

Deste despacho foi notificada a Autora, que remeteu para a matéria factual e de direito constante da petição inicial.

3.
Em 03/09/2025 foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«A) Declaro que Autora e a 1.ª Ré estabeleceram entre si uma relação contratual de arrendamento, no qual a Autora era arrendatária do sito no Largo da (…), n.º 15, na vila e freguesia de (…), concelho de Santiago do Cacém, composto por edifício de rés do chão com quintal, destinado a habitação, inscrito sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º (…).
B) Reconheço à Autora o direito de haver para si o prédio urbano sito no Largo da (…) n.º 15, na vila e freguesia de (…), concelho de Santiago do Cacém, composto por edifício de rés do chão com quintal, destinado a habitação, inscrito sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º (…), vendido pela 1.ª Ré aos 2.ªs Réus, declarando a substituição destes últimos, compradores, pela Autora, preferente, na escritura publica exarada de folhas 127 a 128 verso do Livro de notas para escrituras diversas n.º (…), pelo preço de € 40.000,00.
C) Determina-se, em conformidade, o cancelamento no registo da inscrição do prédio identificado a favor dos 2.ºs Réus, mais concretamente, a Ap. (…), de 2024-09-03.
D) Absolvo os Réus do demais peticionado.»

4.
Inconformada, a 1.ª Ré interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«A. A aqui Apelantes, pelas razões que a seguir se aduzirão, de maneira alguma pode conformar-se com a decisão que encerra a douta sentença ora recorrida. Em face do que, são as seguintes as questões a debater no presente recurso:
Da nulidade, por falta de citação
B. Entende a aqui Apelante, antes de mais, e salvo o devido respeito que os co-Réus não se mostram regularmente citados, correndo falta absoluta de citação.
C. Com efeito, compulsado o teor dos presentes autos, constata-se que, a citação postal dos co-Réus, (…) e (…), para a morada indicada na P.I. se frustrou – cfr. artigo 228.º, n.º 7 e 9, do CPC – pelo que, dando a secretaria cumprimento ao disposto no artigo 236.º, após a realização das competentes pesquisas, e apurada nova residência, no estrangeiro, veio a repetir a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
D. Tais missivas foram enviadas a 15/04/2025, para a seguinte morada: Rua das (…), n.º 283, Maputo, 1100 Moçambique.
E. Sendo que, do AR, de cada uma daquelas missivas, que foi devolvido a estes autos de processo, consta apenas “algo” manuscrito no local do “Nome legível”, e a data de 02/05/2025; já não constando qualquer assinatura ou qualquer documento de identificação.
F. Desconhecendo-se nos autos se a citação em causa foi entregue aos próprios Réus – o que, aliás, não pode ter sucedido, pelo menos, relativamente a um deles, na medida em que o que consta manuscrito nos dois AR é exatamente igual (logo, foi a mesma pessoa e/ou o próprio distribuidor postal).
G. Não tendo sequer, aliás, sido cumprido o disposto no artigo 233.º do CPC, por a citação em causa (a ter ocorrido de um deles, ou de ambos, em terceira pessoa).
H. De modo que, pelo supra exposto, decorre que a citação foi realizada, mas com violação de formalidades legais, sendo disso exemplo, desde logo, a falta de assinatura no AR, e, ainda que se considere aquele “manuscrito” uma assinatura, a falta de cumprimento do artigo 233.º do CPC –, o que impede o exercício efetivo do direito de defesa, com a consequente nulidade, nos termos do artigo 186.º do CPC.
I. Ora, se a citação for nula, a nulidade pode ser declarada a qualquer momento e acarreta a anulação dos atos processuais posteriores, incluindo a sentença que decretou a revelia, conforme estipulado pelo artigo 187.º do CPC, o que aqui expressamente se invoca.
J. Até porque, a posição da aqui Ré encontra-se prejudicada pela consideração de que aquela citação, dos co-Réus, se mostra devidamente realizada – o que, pelos motivos supra, não se pode aceitar - na medida em que deixou de poder “aproveitar” o prazo que tinha para apresentar a sua contestação, nos termos do n.º 2 do artigo 569.º do CPC.
K. De modo que, foi com estupefação que recebeu a notificação da sentença, ora recorrida, e como tal, importa reagir à mesma, pois que, importa acautelar, como exigência constitucional, que os destinatários de uma ação judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados;
L. O que não foi observado, no caso dos autos!
SEM PRESCINDIR,
Da nulidade da douta sentença proferida, por falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar
M. Outrossim, mais se entende ainda que a douta sentença sob recurso padece, ainda, de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar ao abrigo do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do C.P.C..
N. Isto porque, é a douta sentença aqui recorrida omissa quanto ao teor do requerimento apresentado pela aqui Autora a 08/04/2025, sob a Ref.ª 51958687, mediante a qual aquela peticiona pela ampliação do pedido para «caso proceda a preferência peticionada, devem os 2.º e 3.º Réus ser condenados no pagamento à Autora das rendas que esta pagar àqueles desde 01-09-2024 até ao trânsito em julgado da sentença».
O. Dessa forma, sendo a douta sentença proferida completamente omissa nesta questão, é notório que, in casu, foi violado o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C., por a sentença proferida não ter resolvido todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
P. A não observância do exposto, constitui, assim, causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do CPC, o que aqui expressamente se invoca, com todas as devidas e legais consequências daí derivantes.
Q. Tanto mais que, o requerimento mediante o qual a aqui Autora peticionou pela ampliação do seu pedido entra nos autos já depois da citação da aqui Recorrente, do mesmo não tendo a mesma sido notificada sequer, só dele tomado conhecimento aquando da consulta destes autos para efeitos de motivação do presente recurso.
R. De modo que, claramente, e salvo o devido respeito, se evidencia a “ligeireza” com que foram os presentes autos diligenciados, tendo-se ignorado, de todo, a existência do requerimento em causa, não tendo o mesmo sido notificado a qualquer uma das partes – atuação tradutora do incumprimento do vinculativo princípio do contraditório –, ou sequer apreciado pelo Digno Tribunal a quo, com a correspondente nulidade processual, que importa arguir, para todos os devidos e legais efeitos.
AINDA SEM PRESCINDIR,
Da errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 416.º e 1091.º do CC e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007.
S. Ainda que não se conceda nos termos supra expostos, o que não se admite mas por mero dever legal de patrocínio se equaciona, sempre temos por certo que, a douta sentença ora em crise não considerou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada.
T. Com efeito, resulta da escritura pública junta aos presentes autos que «aos 23 de Julho de 2024, foi publicado no site www.casapronta.pt/preferencias/pedidodetalhe.jsp, as respetivas vendas com os números de consulta (…) e (…), pelo que os detentores de quaisquer direitos de preferência nada disseram até à presente data».
U. Mais resulta do teor da factualidade provada sob as alíneas Q) e T) que a autora tomou conhecimento da escritura de compra e venda em causa nos autos, a 22/10/2024, e que a partir de Novembro de 2024, inclusive, a Autora passou a pagar as rendas para a conta bancária indicada pelos co-Réus.
V. Isto para dizer que, se é verdade que, nos artigo 1091.º do CC o arrendatário (inquilino) tem direito de preferência na compra do imóvel arrendado, e que lhe tem que ser dado conhecimento do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, nos termos do artigo 416.º do CC, certo é que, da prova documental junta aos autos, resulta, com toda a certeza e segurança exigível, que tal publicidade foi exercida através da publicação do respetivo anúncio, na plataforma Casa Pronta.
W. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, que criou o sistema Casa Pronta, prevê que o serviço pode ser usado para: “Efetuar a notificação aos titulares de direitos legais de preferência” (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007).
X. Ou seja: o Casa Pronta é um meio válido e oficial para fazer a notificação dos titulares de preferência — incluindo inquilinos.
Y. Neste caso, o proprietário regista a intenção de venda do imóvel no sistema Casa Pronta, a notificação é enviada por via eletrónica através do Casa Pronta, o prazo legal de 8 dias (artigos 416.º e 417.º e 1091.º do Código Civil, no caso do arrendamento urbano) começa a contar a partir da data em que a notificação é considerada entregue. Não tendo o inquilino respondido dentro do prazo, entende-se que renunciou ao direito de preferência.
Z. Razão pela qual, salvo o devido respeito, entendem os aqui Apelantes que a sentença em causa enfermo de erro de julgamento, porquanto, não ocorreu qualquer violação do disposto nos artigos 416.º e 1091.º do CC.
AA. Não assistindo, por conseguinte, à aqui Autora direito de lançar mão da presente ação de preferência, por ter renunciado àquele direito, nos termos da publicidade do direito de preferência conferido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007).
BB. Aliás, outro sinal claro daquela renúncia, é o simples facto de, mal recebeu a Autora a missiva de 22/10/2024, com a indicação do (…) dos “novos” senhorios, passou a pagar a renda junto dos mesmos.
CC. Assim, de tudo o exposto, salvo o devido respeito, sempre se entende que enferma a douta sentença aqui recorrida de erro de julgamento, ao ter considerado que «Não se provou qualquer facto suscetível de obstar ao exercício do direito a preferir pela Autora».
Em suma,
DD. Por tudo o exposto, não poderia proceder, pelas razões apontadas, a ação em causa, tendo, por isso, feito o Digno Tribunal a quo uma indevida valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados e consequente incorrecta valoração das normas jurídicas aplicáveis à situação sub judice, violando, pois, o disposto nos artigos 416.º e 1091.º do CC, e ainda do artigo 12.º do DL 263-A/2007.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!»
*
A Autora não respondeu às alegações.
*
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
*
5. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Da nulidade, por falta de citação;
ii) Da nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar;
iii) Da preterição do direito de preferência.

II. FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.

2. De Direito

2.1. Da nulidade, por falta de citação

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artigo 219.º, nº 1, do CPC).
A importância da citação “vem-lhe de ser pressuposto da contraditoriedade. Daí que a nossa lei regule cautelosamente a sua tramitação […], os seus efeitos […] e as sanções das irregularidades que quanto a este acto se podem verificar”[1].
A Recorrente (1.ª Ré) sufraga que os 2.ºs Réus “não se mostram regularmente citados” e subsume a situação dos autos a falta de citação.
Efetivamente, a lei processual civil distingue a falta de citação da nulidade de tal ato.
A primeira corresponde à omissão do ato de citação ou a outras situações cuja gravidade se lhe equipara, taxativamente previstas no artigo 188.º do CPC. A falta de citação constitui uma nulidade principal, podendo ser suscitada por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso pelo tribunal.
A nulidade da citação, por sua vez, corresponde à realização da citação com preterição das formalidades legais, tal como decorre do artigo 191.º do CPC. Trata-se de uma nulidade secundária, que não é, via de regra, de conhecimento oficioso, dependendo de reclamação pelo próprio interessado na observância da formalidade preterida ou na repetição da citação (artigo 197.º do CPC).
No caso sob recurso foram levadas a cabo diligências para citação dos 2.ºs Réus, mas, de acordo como alegado pela Recorrente, com preterição da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC. Estar-se-ia, portanto, perante uma nulidade da citação, tal como prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPC e apenas arguível pelo próprio interessado (artigo 197.º, n.º 1, do CPC), ou seja, os 2.ºs Réus e não a ora Recorrente, 1.ª Ré.
Acontece ter-se verificado nos autos uma situação de revelia absoluta dos 2.ºs Réus, por não terem estes deduzido oposição, constituído mandatário ou intervindo de qualquer forma no processo, caso em que, de acordo como estatuído no artigo 566.º do CPC, o tribunal deve verificar “se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades”.
Como ensinam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[2], “perante este alheamento, constatado no fim do prazo para contestar […], o juiz tem o dever de verificar se a citação foi regularmente feita, tendo-se nela respeitado todas as formalidades legais […]. Se der conta de alguma irregularidade, deve mandar repetir a citação, já sem o vício de que enfermava.
Não se distingue aqui a falta […] e a nulidade […] da citação e, não obstante esta só ser, em regra, arguível pelo réu dentro do prazo indicado para a contestação […], o juiz pode, neste momento processual, dela conhecer oficiosamente, o que não deixa de representar alguma incongruência […], mas se impõe em salvaguarda do direito de defesa […]».
Não releva, pois, que a Recorrente haja invocado a falta de citação ao invés da respetiva nulidade, pois, nos casos subsumíveis ao disposto no artigo 566.º do CPC, “quer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indirecta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm. E por isso o juiz dela conhece oficiosamente[3].
Posto isto, analisemos se, aquando da citação dos 2.ºs Réus, foram preteridas formalidades que não se mostrem sanadas.
Verifica-se, antes de mais, que, tendo-se frustrado a citação postal, a secretaria ignorou o disposto no artigo 231.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a citação devia, então, ser efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial (atento o apoio judiciário de que a Autora beneficia) com o citando.
Esta omissão é tanto mais relevante na medida em que, tendo a secretaria (indevidamente) procedido à consulta da base de dados, desta consulta resultou, quanto a ambos os 2.ºs Réus, para além de uma morada sita em Moçambique, aquela em Lisboa, indicada na petição inicial.
Ou seja, não havia razão alguma para crer que a citação mediante contacto pessoal do funcionário judicial fosse necessariamente destinada ao fracasso.
Depois, remetidas – indevida ou, pelo menos, intempestivamente – cartas com aviso de receção para Moçambique (e sem curar agora de saber se com esta forma de citação se observou o ainda vigente Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12 de abril de 1990), verifica-se que os respetivos avisos de receção foram devolvidos ao tribunal, deles constando, em ambos os avisos e na parte atinente ao campo “Nome legível”, uma mesma assinatura, ilegível, bem como a menção “02/05/25”. Não pode, pois, deixar de se acompanhar o entendimento da Recorrente, no sentido de que, sendo a assinatura igual em ambos os avisos, pelo menos uma das duas missivas foi recebida por pessoa diversa dos citandos. A secretaria, porém, não deu cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC, pois não procedeu ao envio, no prazo de dois dias úteis, da carta registada prevista neste último preceito.
Assim, dúvidas não restam de que não foram, na citação dos 2.ºs Réus, observadas várias formalidades prescritas na lei, o que, além de configurar a nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, impunha que o tribunal a quo ordenasse a respetiva repetição, em observância do disposto no artigo 566.º do CPC, o que não fez.
Ora, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sendo que a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 195.º, n.º 2, do CPC).
Assim, importa manter a tentativa de citação dos 2.ºs Réus por via postal em Portugal (até à ref.ª citius 8748179 de 14/04/2025) incluindo o requerimento formulado pela Autora em 08/04/2025 e até à data não apreciado pelo tribunal a quo, mas anular os atos processuais subsequentemente praticados, porque da citação dos 2.ºs Réus dependentes.

2.2
Em face da conclusão que antecede, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.

3. Custas
Dispõe o artigo 527.º do CPC que:
“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
[…]”.
Como ensina Salvador da Costa, “o disposto no n.º 1 deste artigo é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido, na respetiva proporção, e pelo princípio do proveito ou vantagem, a título subsidiário, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual em causa aproveitou. […] Este princípio subsidiário só é aplicável quando a causa, pela sua especificidade, não comporta vencedor nem vencido, por exemplo, em ações de divisão de coisa comum, nas de divórcio por mútuo consentimento transmutadas de ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e nos processos de Inventário[4]”.
E, como prossegue o autor, este princípio “é aplicável […] ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” [5].
In casu não estamos em face de causa que não comporte vencedor, nem vencido.
A Recorrente venceu o recurso. Como tal, são as custas a suportar pela Autora, ainda que não haja oferecido contra-alegações.
Efetivamente, como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] “o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado o pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento” (sublinhado nosso).

III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, determinando-se a anulação de todos os atos processuais posteriores à devolução, em 14/04/2025 (ref.ª citius 8748179), das cartas para citação dos Réus (…) e (…).
Custas pela Autora.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Elisabete Valente (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, II vol., AAFDL, pág. 527.
[2] In “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 2.º, 2001, Coimbra Editora, pág. 264.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manuel de Processo Civil”, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 343.
[4] In “As Custas Processuais”, 8.ª ed., 2022, págs. 7 e seguintes.
[5] In ob. cit. pág. 9.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, pág. 419.