Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
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Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. A lei permite, sem restrições, a dedução do pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, i.e. se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular ( cfr. Art.º 72º nº1 c) do Cód. Processo Penal). II. Do nº2 do mesmo normativo não se extrai qualquer impedimento a que o pedido cível, deduzido posteriormente à queixa crime seja apresentado no Tribunal cível. III. O entendimento de que ao lesado que fez queixa-crime está vedado enveredar pela acção cível para formular indemnização, mais a mais quando o mesmo já não pode “enxertar” tal pedido na acção penal por, entretanto, terem decorrido todos os prazos peremptórios assinalados, para o efeito, no art.º 77º do C.P.P. ofende o art.º 20º, nº1 da CRP uma vez que conduz à situação intolerável de o interessado ficar impossibilitado de fazer valer o seu direito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | I.RELATÓRIO 1. AA, co-Autor nos autos à margem identificados, nos quais é Réu, BB, veio recorrer do despacho saneador que julgando ocorrer uma violação do princípio da adesão – configurando-a como excepção dilatória inominada - absolveu o recorrido da instância relativamente ao pedido indemnizatório pelo mesmo formulado. 2. Formulou na sua apelação as seguintes conclusões: “(i) do pedido de indemnização civil por ofensa à integridade física 70. No entendimento do recorrente, o trabalho de magistratura do tribunal a quo viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa, o art. 72º/1c) do Código de Processo Penal, o art. 99º/2 do Código de Processo Civil, e as regras de competência material. 71. O recorrente, nos termos do art. 72º/1c) do Código de Processo Penal, tem o direito a deduzir o pedido de indemnização civil por ofensa à integridade física no tribunal a quo. 72. O recorrente tem, também, direito nos termos do art. 99º/2 do Código de Processo Civil à remessa de processo para, então, ser julgado no juízo competente. 73. O tribunal a quo ao eliminar o direito do recorrente em deduzir o pedido de indemnização civil por ofensa à integridade física viola a tutela jurisdicional efectiva do posição do recorrente. 74. Nos termos dos arts. 96º e 99º do Código de Processo Civil, a incompetência material decidida pelo tribunal determina a sua incompetência absoluta com a sequente absolvição do réu da instância, e se decretada depois dos articulados o autor tem direito a requerer a remessa de processo para o, então, juízo competente. 75. Por outra, o recorrente não compreende considerando (1) o seu direito a deduzir o pedido de indemnização civil em separado; (2) a competência natural material do tribunal civil para julgar questões de responsabilidade civil; (3) a indiciada agressão ao recorrente com parte de um andaime na zona da cabeça no âmbito do processo crime ; (4) o direito do recorrente à remessa de processo para o tribunal competente; (5) o direito constitucional do recorrente à tutela jurisdicional efectiva; (6) à facilidade de comunicação e organização dos juízos cíveis e local criminal de Loulé que funcionam no mesmo espaço judiciário, que ideias processuais justificam esta, diga-se, supressão de direito. (ii) do pedido de indemnização civil por violação do direito ao repouso e sossego, 76. No entendimento do recorrente, o tribunal a quo, ao desconsiderar por completo a ilegalidade indiciada nos autos, viola o art. 3º/1 do Estatuto dos Magistrados Judicais, o art. 496º/4 do Código Civil (primeira parte) e, no fundo, a aplicação do direito e efectivação da justiça. 77. A legalidade/ilegalidade da indiciada oficina de carpintaria tem influência directa na ilicitude e grau de culpabilidade do agente, pressupostos de responsabilidade civil. 78. O quantum indemnizatório visa não só compensar, na medida possível, o lesado pelo prejuízo sofrido como sancionar a conduta do agente e até prevenir em geral. 79. O tribunal a quo ao não determinar a questão de legalidade/ilegalidade da indiciada oficina de carpintaria no objecto de litígio e a entender que esta questão não tem qualquer relevância para a presente causa, ignora uma questão de direito indispensável à decisão de mérito. 80. A legalidade/ilegalidade da indiciada oficina de carpintaria deve integrar o objecto de processo e é questão de confirmação, valorização e de conhecimento oficioso. Nestes termos, deve o presente recurso proceder e, I- o pedido de indemnização civil por ofensa à integridade física ser julgado no âmbito no processo, ou, II- ser o processo remetido para ser julgado no juízo local criminal de Loulé, III- a questão de legalidade/ilegalidade ser incluída no objecto de processo, e devidamente verificada e valorada pelo tribunal a quo na decisão de mérito. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. 4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes: 4.1. Se no caso em apreço ocorre uma excepção ao princípio da adesão, designadamente a elencada na alínea c) do nº1 do art.º 72º do Cód. Processo Penal; 4.2. Em caso negativo, se deve ser cumprido o art.º 99ºdo CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. É o seguinte o teor da decisão recorrida inserta no despacho saneador: “Os Autores AA, CC e DD intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB pedindo a sua condenação em indemnização por danos morais alegando que o mesmo desenvolve a actividade de carpintaria numa oficina que está orientada para a casa dos Autores e o ruído aí produzido viola o seu direito ao sossego e repouso. Cumulativamente, o Autor AA, alegando que foi agredido fisicamente pelo Réu, tendo apresentando queixa que deu origem ao processo crime n.º230/21.1GBLLE que corre termos e no qual já foi deduzida acusação, invocando a alínea c) do n.º1 do art. 72.º do CPP, vem deduzir em separado, neste tribunal, a condenação do Réu a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Em sede de contestação, e quanto a este último pedido deduzido pelo Autor AA, o Réu arguiu a violação do princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código do Processo Penal, sustentando que não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 72.º daquele diploma e, por conseguinte, aquele pedido de indemnização teria que ser deduzido no respectivo processo penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 71.º do Código do Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. E o artigo 72.º do referido diploma legal que: 1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito. Como o refere Figueiredo Dias, in Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, 1963, Separata do BFDC, 8.º, “a razão de ser de tal sistema estará na natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções, em atenção aos efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil.”. Ou, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág. 87 “verifica-se, assim, na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil”. Tal princípio da adesão obrigatória do processo civil ao processo penal, significa, pois, que, para demandar os responsáveis com base num ilícito penal, o lesado tem de recorrer aos autos criminais, só o podendo fazer em separado e noutro foro, nos casos excepcionais previstos no artigo 72.º do CPP (Ac. TRC de 02.03.2010, proc. n.º 143/08.2TBOBR.C1; Ac. TRP de 15.06.2020, proc. 382/18.8T8STS-A.P1, TRC de 22.11.2022, proc. 1158/21.0T8GRD, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 13.06.2022, deduziu acusação contra o Réu e contra Autor AA imputando, a cada um deles, a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º1 do Cód. Penal. O Autor foi notificado da acusação em 03.07.2022 e intentou a presente acção cível em 14.07.2022. É certo que em causa está a eventual prática de um crime cujo procedimento criminal depende de queixa, contudo, e conforme se refere no Ac. STJ de 21.06.2022, proc. 25639/18.4T8LSB.L2.S1 (…) a alínea c) do nº1 do art.º 72º do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o nº 2 do art.72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). III.- Da conjugação de ambas as normas, e em face do elemento histórico, sistemático e teleológico, resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela acção civil em separado e impede o exercício da acção penal através da renúncia; ou opta pela acção penal, e então a acção civil ( fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72 CPP ) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. IV. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível.”. igual entendimento foi sufragado no Ac. STJ de 30.04.2019, proc. 1286/18.0T8VCT-A.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. É precisamente este o caso dos autos. Como tal, não se enquadrando nos casos que pode ser deduzido em separado, o pedido de indemnização deduzido na acção ora proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, pois, neste caso, o tribunal civil não tem competência para conhecer de tal pedido, por estar atribuída ao tribunal criminal. A situação sub judice configura uma cumulação ilegal de pedidos (art. 37.º, n.º1 ex vi art. 555.º, n.º1 do CPC) que constitui uma excepção dilatória atípica determinante da absolvição da instância quanto ao pedido relativamente ao qual este tribunal é materialmente incompetente, ou seja, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Autor AA quanto aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da alegada agressão perpetrada pelo Réu. Custas a cargo do Autor AA a atender a afinal”. 5.2. Em 28.2.2023, o apelante formulou o seguinte requerimento: “AA, autor no processo, por no despacho saneador o Tribunal ter decidido a sua incompetência material para decidir sobre o pedido de indemnização civil por ofensa à integridade física, e sem prejuízo de não se rever na decisão, requer, nos termos do art. 99º/2 do Código de Processo Civil, o envio do processo quanto a essa parte para o juízo criminal de Loulé – juiz 1 (processo 230/21.1GBLLE).” 5.3. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho proferido em 2.3.2023: “Conforme resulta do disposto no artigo 99.º do CPC, verificada a incompetência absoluta do Tribunal e sendo proferido despacho de absolvição da instância, a requerimento das partes o processo pode ser remetido para o tribunal competente nas circunstâncias enunciadas no n.º2 daquele artigo. Ora, no caso dos autos, não foi proferido tal despacho, o processo continua a correr aqui os seus termos e inexiste fundamento legal para remeter “parte do processo” para outro Tribunal, muito menos para um processo crime que aí se encontra pendente. Pelo que, o pedido formulado é manifestamente infundado e sem suporte legal. Indefere-se o requerido. Notifique.”. 6. Do mérito do recurso Como se viu, o ora apelante, co-autor na acção cível destinada a reclamar do réu o pagamento de uma indemnização por violação de direitos de personalidade, cumulou esta sua pretensão indemnizatória com uma outra alicerçada na ofensa à sua integridade física objecto de num processo criminal. Tendo o Ministério Público acusado o ora apelado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º, nº1 do C.P., enveredou o apelante por deduzir o competente pedido de indemnização civil nesta acção[1], deixando de o fazer na acção penal. No entender da 1ª instância fê-lo perante um tribunal incompetente, porque tal pedido deveria ter sido forçosamente deduzido no tribunal criminal (e naquele processo) por via do princípio da adesão consagrado no art.º 71º do Código de Processo Penal segundo o qual “o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Segundo o apelante /Autor, o pedido indemnizatório pode ser deduzido em separado quando o procedimento depender de queixa (como é o caso) sendo que o nº2 do art.º 72º do C.P.P. em medida alguma exclui o direito de deduzir o pedido de indemnização civil em separado. Vejamos. Como se viu, o tribunal “ a quo” louvando-se num douto aresto do STJ faz um entendimento restritivo à excepção ao princípio da adesão contemplada na alínea c) do art.º 72º (O procedimento depender de queixa ou de acusação particular) referindo que a opção pela acção penal, por parte do titular do direito de queixa, implica que o pedido de indemnização civil tenha de aí ser deduzido por dependência. Convenhamos que ao enveredar por tal interpretação, de alguma sorte controversa[2], o Tribunal “ a quo” se olvidou que o apelante já não pode “enxertar” o pedido cível na acção penal por, entretanto, terem decorrido todos os prazos peremptórios assinados, para o efeito, no art.º 77º do C.P.P., privando-o, por consequência, da possibilidade de ser ressarcido, nesta sede, em consequência dos factos que são objecto do processo criminal. Com efeito, “deduzida a acusação no inquérito, o direito à indemnização tem de ser exercido nos prazos peremptórios assim cominados, sob pena de ficar definitivamente encerrada a possibilidade do exercício da acção cível em conjunto com a acção penal[3]”. De todo o modo, passada essa fase processual, não só deixa de ser já possível o exercício do direito no processo penal, como, logicamente, deixa de operar o obstáculo a que o titular do mesmo o concretize na acção civil [4]. Mas o certo é que a lei permite, sem restrições, a dedução do pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, i.e. se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular ( cfr. Art.º 72º nº1 c) do Cód. Processo Penal). Na verdade, do nº2 do mesmo normativo ( No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito) não se extrai qualquer impedimento a que o pedido cível, deduzido posteriormente à queixa crime – como é o nosso caso – seja apresentado no Tribunal cível. “O artigo 20.º, n.º 1, da CRP consagra o direito fundamental à jurisdição. Por força do artigo 16.º, n.º 2, da CRP, este preceito constitucional deve ser interpretado e integrado de harmonia com o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), segundo o qual todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, que decidirá sobre os seus direitos e obrigações. (…) Como direito fundamental, o direito à jurisdição confere a cada cidadão uma posição jurídica subjetiva cuja tutela pode ser exigida diretamente nos tribunais nas relações entre os particulares, nos termos do regime constitucional aplicável a esta categoria de direitos (artigo 18.º, n.º 1, da CRP, que supõe a vinculação direta e a aplicação imediata dos preceitos com a natureza de direitos, liberdades e garantias ou com natureza análoga a estes).(…) Numa outra perspetiva, o direito à jurisdição pode ser encarado como um princípio constitucional que desempenha uma função “normogénica” em relação ao sistema de administração da Justiça. Com efeito, se é certo que a tutela do direito à jurisdição tem de se manifestar igualmente no plano da conformação das normas jurídicas processuais, vinculando o legislador ordinário, também não pode deixar de se afirmar como princípio que enforma toda a atividade concreta dos órgãos que realizam a composição de conflitos, podendo até levar à rejeição de soluções consagradas na lei ordinária que lesem aquele direito.[5]” No nosso entender, ofenderia este preceito constitucional, uma interpretação do nº2 do art.º 72º do C.P.P. que conduza à situação intolerável de o interessado ficar impossibilitado de fazer valer o seu direito. Em suma: verifica-se, sim, a ocorrência de fundamento para dedução do pedido de indemnização em separado, perante o tribunal cível. A decisão recorrida não se pode, pois, manter. Fica prejudicada a apreciação da outra questão que deixámos enunciada. III.DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e em consequência se revoga o despacho recorrido, na parte em que absolveu o Réu da instância no que tange ao pedido indemnizatório pelo A. formulado, por violação do princípio da adesão, determinando-se que o processo prossiga os seus ulteriores termos. Custas pela parte vencida a final. Évora, 28 de Junho de 2023 Maria João Sousa e Faro ( relatora) Maria Adelaide Domingos José António Moita __________________________________________________ [1] Mesmo dentro do prazo a que alude o art.º 77º, nº3 do Cód. Proc. Penal. [2] Cfr. Ac.TRG de 17.12.2018 ( António Sobrinho), Ac.TRL de 8.3.2018 ( Isoleta Costa), Ac.TRE de 3.3.2005 ( Maria Alexandra Moura). [3] Assim, Ac. STJ de 22.5.2018 ( Alexandre Reis). [4] Idem. [5] In ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TEORIA GERAL, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS, 2ª edição, UC.editora Porto, de Rita Lobo Xavier e outros, pag.127 e segs. |