Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280.06.8TBSRP-B.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS
Data do Acordão: 04/03/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SERPA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: A sanção estabelecida no nº 4 do art. 829º-A, é devida em todos os casos em que haja condenação no pagamento de quantia monetária, independentemente da existência ou não de cláusula penal ou da condenação na sanção estabelecida no nº 1 do mesmo preceito e opera “ope legis”, sem necessidade de condenação por banda do tribunal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
A U…, CRL, na execução movida por M…, LDª, a D…, reclamou créditos no montante global de 284.855,65 €, para cuja cobrança instaurara a acção executiva 28158/08.3YYLSB, a correr termos na 1ª secção do 2º Juízo de Execução de Lisboa, na qual foi penhorado um imóvel, mas que foi suspensa pelo facto da penhora efectuada na execução apensa e que recaiu sobre o mesmo bem, ser anterior.
Na sentença de graduação foi a reclamação parcial e liminarmente indeferida “por reporte ao montante de € 18.424,74”, com o fundamento de que não são devidos os juros de mora peticionados à taxa de 5% ao ano, nos termos do art. 829º-A do Código Civil.

Inconformada, interpôs a U… o presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1]:
” i.) existem elementos que obrigam o interprete do n.º 4, do art. 829.°-A, do Código Civil, a sufragar entendimento divergente do Tribunal a quo;
ii.) a letra do n.º 4, do art. 829.º-A, do Código Civil, nada refere sobre o mesmo ser aplicável apenas às situações previstas no n.º 1, do mesmo artigo;
iii.) ademais, o pensamento do legislador, exarado no preâmbulo do Decreto-Lei, nº 262/83, de 16 de Junho, contraria frontalmente a interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 829.°A, n.º 4, do Código Civil;
iv.) a larga maioria da jurisprudência e doutrina acompanha a Recorrente na posição aqui sustentada;
v.) o legislador pretendeu, claramente, distinguir as condenações na prestação de facto infungível das de condenação em prestação de facto fungível (v.g. no pagamento de quantias pecuniárias);
vi.) na primeira hipótese, o julgador pode condenar o devedor, a requerimento do credor, no pagamento de uma quantia pecuniária, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação;
vii.) na segunda hipótese, o devedor deve automaticamente juros, contados à taxa de 5,00% ao ano, sobre a quantia pecuniária em cujo pagamento tenha sido condenado;
viii.) ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos art. 829.º- A, n.º 4, do Código Civil e art. 868.°, n.º 4, do Código de Processo Civil;
ix.) o Tribunal a quo deveria ter decidido pela aplicabilidade do art. 829°-A, nº 4, do Código Civil, ao crédito reclamado pela Autora, e, consequentemente, este deveria ter sido considerado verificado também na parte em que se reporta a "juros compulsórios", vencidos e vincendos, computados sobre o montante em dívida na data do trânsito em julgado da sentença exequenda.”

Face às conclusões formuladas, está apenas para decidir se o montante reclamado pela recorrente a título de juros compulsórios, nos termos do art. 829º-A, nº 4 do CC, são devidos e devem ser reconhecidos e graduados com o restante crédito reclamado.

Vejamos então a referida questão que constitui o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

A recorrente reclamou o crédito de 284.855,65 €, reportando-se a quantia de 18.424,74 € a juros compulsórios nos termos do art. 829º-A, nº 4 do CC.
A reclamação foi, todavia, liminarmente indeferida quanto a este valor, com base no entendimento de que não são devidos tais juros, uma vez que a sanção pecuniária prevista no art. 829º-A, nº 4, apenas se aplica “às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos do nº 1 desta disposição”.

Adiante-se que assiste razão à recorrente.
Com todo o respeito pela opinião contrária, entendo que os juros compulsórios prescritos no invocado art. 829º-A, nº 4 do CC, são devidos em todos os casos em que tenha ocorrido condenação no pagamento em dinheiro corrente e são devidos “ope legis”, sem necessidade de condenação por banda do tribunal.
O legislador no preceito em causa, epigrafado de “sanção pecuniária compulsória”, estabeleceu sanções no sentido de obrigar o devedor condenado a cumprir a decisão judicial, visando “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis” [3].
Como refere J. Calvão da Silva [4] “o seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento”.
E estabeleceu dois tipos de sanções compulsórias:
1 – Para as obrigações de facto infungível positivo ou negativo;
2 – Para as condenações no pagamento em dinheiro corrente.
A primeira apenas é aplicável a requerimento do credor e o seu valor é deixado ao prudente arbítrio do tribunal; A segunda é automática [5], é sempre devida à taxa de 5% ao ano, mesmo que o tribunal nada diga, nada tenha sido alegado ou não tenha sido requerida na acção declarativa [6], “bastando a existência de uma condenação em soma pecuniária para que o devedor, não cumprindo, a ela fique sujeito a partir do seu trânsito em julgado” [7], sendo embora certo que terá que ser pedida pelo credor na acção executiva [8].
Diz o legislador no preâmbulo do DL 262/83 de 16/6: “quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e, também a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poder funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”.
Parece, por isso, evidente que a sanção estabelecida no nº 4 do art. 829º-A, é devida em todos os casos em que haja condenação no pagamento de quantia monetária, independentemente da existência ou não de cláusula penal[9] ou da condenação na sanção estabelecida no nº 1 do mesmo preceito.
Como refere A. Varela, “é a lei que, em termos gerais, para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem qualquer discriminação, impõe semelhante sanção coerciva ao devedor” [10].
Mas, para além do referido importa não olvidar que a recorrente reclamou o seu crédito em consequência da suspensão da acção executiva que intentara, pelo facto da penhora ali efectuada ter sido posterior à realizada na execução apensa.
Como se vê da petição daquela acção executiva, a recorrente peticionou o pagamento dos juros à taxa legal de 5% ao ano, ao abrigo do sobredito art. 829º-A, nº 4 do CC. Por conseguinte, seria o tribunal da execução o competente para decidir da questão e indeferir parcialmente o requerimento executivo, no caso de entender que não eram devidos tais juros.
O tribunal recorrido, carece de competência para se pronunciar sobre o requerimento executivo e sobre a quantia exequenda, cabendo-lhe, tão só, verificar a existência do crédito, do título exequível e da garantia.
Como se vê do registo, a penhora da recorrente visou também o pagamento dos juros pedidos e devidos, nos termos do citado art. 829º-A, nº 4.
Por conseguinte, não só os juros em causa são legalmente devidos, como foram pedidos na acção executiva, como também a penhora visou garantir o seu pagamento.
Em suma, impõe-se que se conceda provimento ao recurso, julgando-se verificado o crédito reclamado pela recorrente e a sua graduação em conformidade.

DECISÃO
Pelo exposto e sem outros considerandos por desnecessários, decido:
1 – Conceder provimento ao recurso;
2 – Revogar a sentença recorrida na parte em que indeferiu parcialmente a reclamação da recorrente “por reporte ao montante de € 18.424,74”;
3 – Em julgar verificado o crédito reclamado pela recorrente;
4 – Em alterar o nº 5 do dispositivo da sentença de graduação nos seguintes termos:
“5º - Crédito da Reclamante U… por reporte ao montante em dívida de € 284.855,65”;
5 - As custas deste recurso, sairão precípuas do produto do bem penhorado.
Évora, 3.04.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] In preâmbulo do DL 262/83 de 16/6.
[4] “CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA”, pág. 395.
[5] Ac. da RE de 11.04.1996, in CJ, 1996, 2º-278; acs. do STJ de 8.10.2009, proc. 1362/06.1TBVCD.S1, de 14.07.2009, proc. 630-A/1996.S1; da RL de 10.04.1997, estes in www.dgsi.pt
[6] Acs. STJ de 5.06.1997, in BMJ, 468º/315 e de 22.02.1999, proc. 99B958, in www.dgsi.pt.
[7] Ac. da RE de 13.10.1998, in BMJ 480º/568.
[8] Ac. STJ de 12.12.1996 proc. 97B156, in www.dgsi.pt
[9] “No tocante ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, é ele constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma e quantidade, contratuais ou extracontratuais.” Ac. da RL de 13.05.1999, proc. 078352, in www.dgsi.pt
[10] in RLJ, 121º/219.