Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção. II - Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. III - O facto de o réu ter deixado de ir às consultas de manutenção não se afigura decisivo para a viabilidade ou procedência da ação, a qual depende essencialmente da alegação e prova da prestação dos serviços médico/dentários com utilização das técnicas e regras de arte adequadas e que se impunham no caso concreto, não sendo, pois, tal facto complementar ou concretizador dos factos alegados pela autora. IV – São factos instrumentais os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes. V – Tendo a autora prestado serviços de medicina dentária ao ré, mas apurando-se que que o fez de forma defeituosa, e porque não é de admitir que realize nova intervenção cirúrgica para correção dos defeitos, entende-se que o recebimento do preço integral não só conduziria a um injustificado enriquecimento por parte da autora, como seria até abusivo por exceder manifestamente os limites da boa-fé, atenta a falta de cumprimento da sua própria prestação (cfr. 334º do Cód. Civil). VI – Deste modo, afigura-se que a única forma de alcançar o equilíbrio contratual entre as partes é através do reajustamento das prestações, o que no caso concreto pode ser conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA – Clínica Médica Dentária, Lda., apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.939,21, sendo € 6.250,00 de capital, € 587,21 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça. Alegou, em síntese, que prestou serviços de tratamento dentário e cirurgia de colocação de implantes ao requerido, no valor global de € 12.500,00, tendo aquele pago apenas a quantia de € 6.250,00 e estando em falta o remanescente. O requerido deduziu oposição, alegando a ineptidão do requerimento injuntivo e invocou que a autora colocou placas dentárias aparafusadas aos maxilares, sem prévia extração de raízes, pelo que desde então tem fortes dores e pontos de infeção, sem que a requerente lhe tenha alguma vez prestado o auxílio necessário a debelar tais dores e infeção. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a devolução de metade da quantia já paga à autora, bem como indemnização a título de danos morais. Apresentados os autos à distribuição foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato à Instância Local Cível de Setúbal, J3. Aceitando o convite que lhe foi formulado, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada com a alegação dos concretos serviços prestados ao réu e impugnou os factos alegados na oposição. Mais invocou a litigância de má-fé do réu, peticionando indemnização não inferior a € 2.500,00. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da nulidade total do processo e não admitiu a reconvenção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. A ora recorrente venha agora impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar que, face à prova produzida na Audiência de Julgamento deverá ser aditado um novo facto. 2. A ora recorrente entende que deveria ter sido dado como provado que o R., após a colocação das próteses, deixou de comparecer no consultório da A. 3. Da modificação da matéria de facto dada como provada, decorrerá a modificabilidade da decisão de direito, deliberando-se, a final, pela condenação do R., ora Recorrido. 4. Aquilo que a ora recorrente pretende é realmente a reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, podendo este Venerando Tribunal adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo alterando a decisão quanto à matéria de facto dos pontos concretamente referidos supra; não se requer um novo e integral julgamento, nem se está a impugnar genericamente a decisão quanto à matéria de facto. 5. Neste caso concreto, entende a ora recorrente, como adiante tentará demonstrar, que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis quanto aos referidos pontos e a ausência de decisão do Tribunal a quo quanto aos mesmos. 6. Extrai-se das declarações de parte do R. bem como das declarações de parte do legal representante da A., bem como das declarações da testemunha CC, que o R., após a colocação das próteses não mais compareceu na clínica da A., para manutenção/acompanhamento técnico das mesmas próteses. 7. no depoimento do R., ao minuto 14.30 e seguintes, este refere expressamente “a empregada chamou-me e eu disse: “eu não ponho mais aí os pés””; ao minuto 18.18 e seguintes, o R. reitera que não voltou lá e disse que não queria lá ir (à clínica da A.) e, ao minuto 27.49 do mesmo depoimento volta a dizer o R. que “sei que foi a última, não pus lá os pés, não fui lá”. 8. Tal facto foi também referido pelo legal representante da A., o que se pode constatar aos minutos 20.20 e seguintes em que refere expressamente, que “depois o senhor não apareceu mais”. 9. Também a testemunha indicada pela A., recepcionista na clínica da A., referiu que, quando ligou para o R., informando que o cheque do valor em falta ia ser depositado, o R. respondeu que já não ia lá mais à clínica (Cfr. minutos 6:05 de seguintes do respectivo depoimento). 10. Deve, pois, aditar-se à matéria dada como provada o seguinte facto: “22. Desde a colocação das próteses que o R. não mais compareceu na clínica da A. para proceder à manutenção e acompanhamento técnico das mesmas próteses”. 11. Tal como decorre do relatório pericial junto aos autos, e como a douta sentença refere expressamente, no caso concreto do R., não foi obtido, a final, o ajuste passivo entre implantes e a prótese, o que resulta indubitavelmente na falha de osteointegração. 12. A partir do momento em que não pagou o segundo cheque que havia entregue à A., ou seja, desde Junho de 2013, que o R. não mais compareceu na clínica da A.; daí que não tenha sido possível realizar o ajuste passivo entre a prótese e os implantes. 13. Não tendo o R., comparecido para que fosse realizada a manutenção das próteses, nomeadamente, para que se fosse fazendo o ajuste entre as próteses e os implantes, comprometeu todo o tratamento que a A. realizou ao colocar os implantes e as próteses sobre os implantes. 14. Refere a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido que a A. não alegou que os danos que vieram a apurar-se na boca do R. se ficaram a dever precisamente ao próprio R., por deixar de ter comparecido na sua clínica, limitando-se a A. a impugnar a os factos alegados pelo R.., Mas. 15. A presente acção iniciou-se com um requerimento de injunção, objecto de aperfeiçoamento. A tal requerimento de injunção foi apresentada oposição e, mediante despacho, a A. pronunciou-se quanto às excepções invocadas pelo R. e à sua reconvenção. Foi o que a A. fez, nomeadamente, pugnando pela inteligibilidade do requerimento inicial e a impossibilidade de haver reconvenção neste processo especial. 16. Foi proferido douto despacho a julgar improcedente a excepção e improcedente o pedido reconvencional. 17. A defesa do R. constante da oposição, era a de que a A. não lhe havia colocado quaisquer implantes, e, como tal, nada tinha a pagar. 18. Perante tal alegação do R., a A. ficou sem saber se o R. ainda tinha os implantes ou se, eventualmente já os tinha mandado retirar. Mas, 19. Em declarações de parte, o R. já veio assumir que lhe haviam sido colocados implantes pela A., referindo que deixou de comparecer na clínica da A. após a colocação das próteses e invocando danos em consequência do tratamento que – reconheceu nesse momento – a A. lhe fez. 20. Foi nessa sequência que foi ordenada a perícia constante dos autos, conforme também decorre da acta da audiência de julgamento de 02-11-2015. 21. Se só em Audiência de julgamento, o R. refere que a A. lhe aplicou os implantes e as próteses sobre os mesmos e que tal tratamento lhe causou danos, em que articulado poderia a A. alegar que os danos da boca do R. só a ele lhe eram imputáveis?! 22. O relatório pericial junto aos autos, embora tecnicamente correcto, parte de um pressuposto errado, como foi referido pela A. na última sessão da audiência de julgamento. Isto porque, decorre do relatório que o R., quando sujeito à perícia, referiu à senhora perita que cumpriu com o agendamento das consultas (Cfr. pág. 15 do relatório pericial) com vista à manutenção e acompanhamento das próteses. Nada mais falso, como decorre das próprias declarações de parte do R. em audiência! 23. Pelo que, a resposta ao quesito 3º da perícia, que refere que houve, efectivamente, falta de ajuste passivo entre as próteses e os implantes e que daí advém danos para o R., não deixa de estar certa. Sucede que a senhora perita não sabia que essa falta de ajuste passivo pela falta de continuidade das consultas se deveu, única e exclusivamente, à ausência do R. da clínica da A.. Como o R. referiu, a partir da colocação das próteses, “nunca mais lá pôs os pés”. 24. Se é verdade que o preço do serviço da A. incluía o acompanhamento em consultas regulares do R., com vista à manutenção das próteses e dos implantes, o facto é que a A. foi alheia ao desaparecimento do R. das consultas e, consequentemente, alheia aos danos que tal ausência do R. lhe trouxe para a sua saúde oral. Mas tal facto não pode eximir o R. do pagamento acordado com a A., devendo ser revogada a douta sentença e substituída por outra que condene o R. como peticionado no requerimento inicial. São termos em que, sem prescindir do mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão, substituindo-a por outra que condene o ora Recorrido nos pedidos contra si formulados. Assim, farão V. Exas. JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se deve ser aditada à matéria de facto fixada na sentença um facto que em que se dê como provado que após a colocação das próteses, o réu deixou de comparecer no consultório da autora; - em caso do referido aditamento, se tal implica um enquadramento jurídico diverso do efetuado na sentença conducente à procedência da ação. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora tem por actividade a prestação de serviços de medicina dentária. 2) No exercício da sua actividade, a autora prestou serviços de tratamento dentário e cirurgia de colocação de implantes ao réu. 3) Nomeadamente, prévia extracção de dentes e raízes, seguida de colocação de implantes e colocação de prótese híbrida. 4) No dia 11.09.2012, foram colocados cinco implantes na arcada superior, respectivamente nas posições alveolares dos dentes 16, 13, 21, 24 e 26. 5) No dia 25.09.2012, foram colocados cinco implantes na arcada inferior, respectivamente nas posições alveolares dos dentes 46, 43, 41, 33 e 36. 6) Em 20.02.2013 foi colocada a prótese híbrida. 7) O valor global para o tratamento e cirurgia, acordado entre as partes, era de € 12.500,00. 8) O réu pagou 50% (€ 6.250,00) no dia 04.09.2012, com a apresentação do orçamento. 9) Para pagamento do restante valor, o réu emitiu o cheque n.º 9701428901 (BES) no valor de € 6.250,00 e com data de 30.06.2013. 10) A solicitação do réu, a autora apenas apresentou o cheque a pagamento no dia 11.07.2013. 11) O cheque veio devolvido na compensação, por motivo de falta/insuficiência de provisão. 12) Na sequência dos tratamentos e cirurgia a que foi sujeito, o réu sofreu fortes dores ao longo de vários meses. 13) Em ocasiões não determinadas, o réu queixou-se à autora das dores que sentia. 14) As raízes foram extraídas previamente à reabilitação protética implantosuportada. 15) O número de implantes osteointegrados colocados foi suficiente para fixação da prótese, mas a maior parte dos implantes foram colocados muito superficialmente. 16) As reabilitações protéticas fixas implantosuportadas não apresentam espaço biológico ao nível do espaço vestibular para higienização dos respectivos implantes. 17) Na arcada superior detectam-se as seguintes alterações: - ausência do implante na posição alveolae do dente 13 - alteração peri-implantar na zona do dente 16 - ausência de passivação entre o elemento protético e o implante na zona do dente 21 - alteração peri-implantar na zona do dente 24 - base de osteointegração no osso alveolar na zona do dente 26 com base correspondente a 1/3 do comprimento de osteointegração do respectivo implante (colocado numa posição superficial). 18) Na arcada inferior, verifica-se a ausência do implante colocado na posição alveolar do dente 41 e os demais implantes estão colocados em posição muito superficial e com alteração na respectiva osteointegração. 19) Verifica-se falta de ajuste passivo entre os implantes e o elemento protético, com subsequente ausência de passivação entre ambos. 20) Em consequência da falha da osteointegração, o réu apresenta sequelas ao nível da função de mastigação e corte. 21) O dano orofacial, alteração da função mastigatória e presença de patologia peri-implantite são consequência do traumatismo de etiologia médico-legal, cirurgia para colocação de implantes osteointegrados e a reabilitação protética implantosuportada bimaxilar, compatível com a ausência de planeamento cirúrgico para colocação dos respectivos implantes e de reabilitação protética implantosuportada mecanicamente passiva e biologicamente compatível. E foram considerados não provados os seguintes factos: - a autora colocou também um implante na arcada superior na posição alveolar do dente 11; - a autora não colocou implantes, mas sim placas dentárias que necessitaram de ser aparafusadas aos maxilares; - as placas foram colocadas sem prévia extracção de raízes apodrecidas; - desde a intervenção da autora, têm saído líquidos dos pontos de infecção na boca do réu; - em consequência, o réu tem dores de estômago. Da alteração da matéria de facto Defende a recorrente que seja aditado à matéria dada como provada o seguinte facto: «22. Desde a colocação das próteses que o R. não mais compareceu na clínica da A. para proceder à manutenção e acompanhamento técnico das mesmas próteses». Segundo a recorrente tal facto resulta das declarações de parte do réu, do legal representante da autora e do depoimento da testemunha CC, rececionista na cínica da autora. Sem se questionar que tal factualidade tenha resultado das aludidas declarações e depoimento, como é de certo modo reconhecido na sentença, quando aí se afirma «(…), que no decurso da audiência foi referido que o réu deixou de ir às consultas de manutenção, o que também pode ter concorrido para a produção do resultado (defeituoso) verificado, no plano da reabilitação protética (…)». Todavia, a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados não é complementar ou concretizadora de factos essenciais que hajam sido alegados no requerimento de injunção nem na nova petição aperfeiçoada, na qual, aliás, a autora se pronunciou sobre a exceção da ineptidão da petição inicial e a reconvenção deduzida pelo réu. Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção. Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam[1]. O facto de o réu ter deixado de ir às consultas de manutenção não se afigura decisivo para a viabilidade ou procedência da ação, a qual depende essencialmente da alegação e prova da prestação dos serviços médico/dentários com utilização das técnicas e regras de arte adequadas e que se impunham no caso concreto. Assim, não tem aplicação ao caso o disposto no art. 5º, nº 2, alínea b), do CPC, que impõe ao juiz a consideração de «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa…». E será que estamos perante um facto instrumental? Para Castro Mendes, factos instrumentais são «os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes»[2]. Anselmo de Castro define-os como «factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo»[3]. Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo «os que indiciam aqueles factos essenciais»[4]. Um exemplo esclarecedor é o apontado por Antunes Varela: numa ação de cobrança de dívida o réu alega na contestação ter já entregue ao autor a quantia devida e, no decurso da instrução, uma das testemunhas afirma ter o autor declarado, em tempos, a determinada pessoa, que recebera, efetivamente, essa quantia[5]. Ora, não se vê qualquer conexão entre o facto de o réu ter deixado de ir às consultas de manutenção e a prestação de serviços de tratamento dentário e cirurgia de colocação de implantes ao réu. Não se tratando, pois, de facto instrumental, e não tendo sido alegado pelas partes, o facto em questão não podia ter sido considerado pelo tribunal na decisão da matéria de facto, por a tal se opor o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 5º do CPC. Ademais, tendo o réu alegado, respetivamente, nos artigos 21º e 22º da oposição à injunção que se deslocou à clínica da autora, queixando-se de dores, sem nunca lhe ter sido prestado o auxílio devido, e que a autora jamais o contactou para qualquer intervenção, o que consubstancia claramente matéria de exceção, sempre a autora podia responder a tal matéria na petição aperfeiçoada ou pelo menos no início da audiência final – visto não ter sido realizada a audiência prévia -, que «desde a colocação das próteses que o réu não mais compareceu na clínica da autora para proceder à manutenção e acompanhamento técnico das mesmas próteses» (cfr. artigo 3º, nº 4, do CPC). Não tendo a autora feito tal alegação, não pode esta Relação ordenar que tal facto, ainda que resultante da instrução da causa, seja aditado ao elenco dos factos provados. Do mérito da decisão Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pelo aditamento aos factos provados da matéria supra referida. Seja como for, como bem se observou na sentença recorrida: «(…), ainda que se entendesse injustificado o comportamento do réu, tal circunstancialismo, por si só, não seria suficiente para concluir pela total exclusão da responsabilidade da autora, mas apenas por uma eventual redução em face da possível concorrência de causas. Mais se diga que não importa discutir se o cumprimento integral por parte da autora ainda seria possível neste momento, pois está em causa a intromissão na esfera da integridade física do réu, sendo imprescindível o seu assentimento fundado na relação de confiança estabelecida com o médico, o que não se verifica. Dito isto e tendo presente que a autora realizou efectivamente serviços de medicina dentária, mas concluindo-se que o fez de forma defeituosa, e porque não é de admitir que realize nova intervenção cirúrgica para correcção dos defeitos, entende-se que o recebimento do preço integral não só conduziria a um injustificado enriquecimento por parte da autora, como seria até abusivo por exceder manifestamente os limites da boa-fé, atenta a falta de cumprimento da sua própria prestação (cfr. 334º do Cód. Civil). Ao invés, afigura-se que a única forma de alcançar o equilíbrio contratual entre as partes é através do reajustamento das prestações, o que no caso concreto pode ser conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado, o que se reputa adequado e proporcional, designadamente, considerando os custos que a própria autora teria que suportar caso viesse a refazer o trabalho.» Não podíamos estar mais de acordo com este entendimento, que é o único, aliás, face à factualidade apurada, que permite alcançar a verdadeira justiça do caso concreto, não merecendo censura a sentença. Sumário: I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção. II - Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. III - O facto de o réu ter deixado de ir às consultas de manutenção não se afigura decisivo para a viabilidade ou procedência da ação, a qual depende essencialmente da alegação e prova da prestação dos serviços médico/dentários com utilização das técnicas e regras de arte adequadas e que se impunham no caso concreto, não sendo, pois, tal facto complementar ou concretizador dos factos alegados pela autora. IV – São factos instrumentais os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes. V – Tendo a autora prestado serviços de medicina dentária ao ré, mas apurando-se que que o fez de forma defeituosa, e porque não é de admitir que realize nova intervenção cirúrgica para correção dos defeitos, entende-se que o recebimento do preço integral não só conduziria a um injustificado enriquecimento por parte da autora, como seria até abusivo por exceder manifestamente os limites da boa-fé, atenta a falta de cumprimento da sua própria prestação (cfr. 334º do Cód. Civil). VI – Deste modo, afigura-se que a única forma de alcançar o equilíbrio contratual entre as partes é através do reajustamento das prestações, o que no caso concreto pode ser conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * __________________________________________________Évora, 12 de Janeiro de 2017 Manuel Bargado Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro [1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2016, proc. 2316/12.4TBPBL.C1, in www.dgsi.pt. [2] Direito Processual Civil, 1968, vol. 2º, p. 208. [3] Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3º, pp. 275/276. [4] Introdução ao Processo Civil,1993, p. 52. [5] Manual de Processo Civil, 1985, pág. 415. |