Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MORADA NÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O recurso da decisão que conheça dos incidentes de incumprimento ocorridos no âmbito da execução da liberdade condicional, encontra a sua regulação no artigo 186º do CEPMPL, estabelecendo expressamente o seu nº 2 que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”, razão pela qual tal recurso não poderá abranger outras questões, designadamente as atinentes ao cômputo da pena, que, aliás, não constituem o objeto da referida decisão. II - O entendimento segundo o qual o tribunal deveria ter encetado diligências com vista a concretizar a notificação do condenado em moradas diferentes da fixada nos autos, para as quais aquele se havia mudado sem autorização e em ostensivo incumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas na decisão que lhe concedera a liberdade condicional, significaria desrespeitar tal decisão e, em última análise, frustrar totalmente os objetivos que tal instituto visa prosseguir. III - A decisão de revogação da liberdade condicional proferida sem audição do condenado, mas precedida da sua notificação para tal efeito na morada fixada nos autos não vulnerou qualquer direito daquele, designadamente os tutelados pelos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP, nem enferma de qualquer nulidade, máxime a nulidade insanável invocada pelo recorrente, pois que, estabelecendo o nº 4 do artigo 185º do CEPMPL que “A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais”, não nos encontramos perante um caso em que a lei exija a comparência do arguido, nos termos previstos no artigo 119.º c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Por decisão proferida no incidente de incumprimento instaurado por apenso aos autos de processo de liberdade condicional com o n.º 1790/11.0TXLSB-N.E1, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J… do Tribunal de Execução de Penas de …, foi revogada a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos. Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1.ª O ora Recorrente, não foi ouvido na data designada para a sua audição no presente incidente de incumprimento. 2.ª A notificação para o efeito foi dirigida, conforme consta nos autos, para uma morada, sita em …, em …, e outra sita em …, também em …, moradas que foram comunicadas pelo Recorrente para o processo de liberdade condicional através da DGRSP. 3.ª Do mesmo modo, o Recorrente deu conhecimento da morada que consta nos presentes autos e através da qual foi notificado da presente decisão - Rua …, n.º …2 – … – …. 4.ª O facto de não ter sido notificado, não se deve a culpa sua. 5.ª O Tribunal tinha conhecimento desta última morada tanto que foi para a mesma que o foi efetuada a notificação da presente decisão. 6.ª Estando em causa a possibilidade de vir a ser revogada a liberdade condicional, era obrigação do Tribunal encetar todos os esforços para lograr a notificação para audição do Recorrente. 7.ª Desta forma não lhe foi permitido justificar-se perante os factos constantes no presente incidente de incumprimento. 8.ª Direito este, estando em causa a sua liberdade, fundamental – Ser ouvido pelo Tribunal sobre o presente incidente de incumprimento. – o qual foi violado. 9.ª Trata-se in casu de uma nulidade insanável, o que aqui se invoca, cfr art.º 119.º c) do Código de Processo Penal e 185.º n.ºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). 10.ª Tal nulidade inquina toda a decisão de revogação de liberdade condicional proferida. 11.ª Nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 18.º, da Constituição da República, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 12.ª O n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Lei Fundamental (CRP), refere: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. 13.ª O artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal dispõe que, as penas e medidas de segurança, têm como finalidade a reintegração na sociedade do agente. 14.ª Sendo que o art.º 185.º n.ºs 2, 3 e 5 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), preconiza a audição do condenado. 15.ª O tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, revogando a liberdade condicional concedida ao ora Recorrente, sem a sua prévia audição, violou todos os preceitos Constitucionais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, e de da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que até ao presente momento foram citados. 16.ª Foi proferida decisão sem que o condenado tenha sido ouvido. 17.ª Face ao que antecede não teve o Tribunal a quo a possibilidade de ouvir o que o ora Recorrente tinha a explicar ou justificar sobre os factos que incidem sobre o presente incumprimento. 18.ª O Tribunal não pôde aferir das condições de vida do ora Recorrente. 19.ª Só a audição do arguido, daria a possibilidade ao tribunal “ a quo”, de conhecer toda a factualidade em causa, aferir da culpa ou ausência dela por parte do condenado. 20.ª Pelo exposto, deve a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que mantenha a liberdade condicional do condenado, ou, 21.ª Se assim entender, deve a Douta Sentença proferida pelo tribunal “a quo” ser revogada e os autos serem remetidos ao tribunal, que proferiu a douta decisão em crise, a fim de ser substituída por outra após audição do ora recorrente. 22.ª Acresce ainda que, tendo em conta o facto 2 da decisão em crise “ 2. No referido apenso, o recluso estava, então, em cumprimento da pena de 9 anos e 3 meses de prisão, aplicada no processo n.º 1520/07.1… do J… do Juízo Central Criminal de Loures” 23.ª Consta dos presentes autos que o ora recorrente foi libertado aos 5/6 da pena. 24.ª Consta no facto 1 “1. Por decisão proferida no apenso A destes autos, a 19.10.2021, foi concedida a AA, por referência a 30.11.2021, a liberdade condicional, pelo tempo de prisão que lhe restava cumprir, ou seja, pelo período que decorresse até 21.05.2024.” 25.ª Assim, em 30/11/2021, data em que foi libertado, temos decorridos 5/6 da pena, logo da pena de 9 anos e 3 meses, falaria cumprir 1/6, ou seja 1 ano 6 meses e 15 dias, pelo que o términus da pena só pode ser em 15 de junho de 2023 e não 21/05/2024, como referido no facto 1 da decisão, tratando-se, salvo melhor opinião de um lapso de escrita, cuja retificação se requer. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que lhe mantenha a liberdade condicional ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à primeira instância para que substitua a decisão recorrida por outra que, previamente, proceda à audição do recorrente. Mais solicita a correção do lapso de escrita que assinala na sua motivação atinente à data em que ocorrerá o fim da pena. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - AA beneficiou da concessão de liberdade condicional conjunta e obrigatória (aos 5/6 do somatório das penas) relativamente às sanções penais que lhe foram aplicadas nos processos nos 217111.2… e 1520/07.1…. 2 - A liberdade condicional em causa, ficou sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações/regras de conduta: - fixar residência que não poderia alterar por prazo superior a cinco dias sem autorização do TEP, em …CCT … - …, … (residência que foi posteriormente alterada/fixada em Alojamento e restaurante …, Rua …, …); - apresentar-se à equipa da DGRSP (baixo Alentejo), no prazo de oito dias após a libertação e aceitar a sua tutela cumprindo as ordens e recomendações que lhe fossem transmitidas; - dedicar-se ao trabalho de forma regular e honesta e em caso de desemprego procurar activamente trabalho ou formação profissional; - manter-se abstinente ao consumo de estupefacientes e aderir a acompanhamento especializado no tratamento e prevenção de recaídas nos consumos de tais produtos, comparecendo nas consultas de despiste do CRI da área da sua residência. 3 - Sucede, porém, que o condenado alterou a residência que lhe foi fixada sem autorização do TEP, não compareceu a várias diligências agendadas pelo serviço de acompanhamento da liberdade condicional, não compareceu a várias consultas do CRI. inviabilizando o acompanhamento regular e adequado da problemática aditiva e revelou falta de empenho no desenvolvimento da actividade laboral com sucessivos despedimentos. 4 - Violou, pois, de forma manifesta e culposa as obrigações/regras de conduta que condicionavam a sua libertação antecipada, revelando desta maneira que as finalidades que estavam na base da sua concessão, em particular as exigências de prevenção especial não foram por meio dela alcançadas. 5 - Consequentemente, bem andou o Tribunal lia quo" ao ordenar a revogação da liberdade condicional, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito. 6 - Como bem andou ao considerar o condenado como efectivamente ouvido sobre o incumprimento, porquanto faltou à diligência designada para a sua audição e não justificou a sua falta, sendo certo que se mostrava regularmente notificado para tal efeito na morada que lhe foi fixada para acompanhamento da liberdade condicional e da qual se ausentou sem autorização, sendo certo ainda que se encontrava devidamente representado por defensor oficioso na diligencia em causa e através do qual foi assegurado o princípio do contraditório.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer a sua resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se a decisão recorrida enferma da nulidade insanável tipificada pelo artigo 119.º c) do CPP, em conjugação com o artigo 185.º n.ºs 2 e 3 do CEPMPL, decorrente da não audição prévia do condenado, nos termos por este invocados no recurso. * II.II - A decisão recorrida. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I. RELATÓRIO Condenado – AA Objecto do processo – incumprimento das regras de conduta impostas na concessão da liberdade condicional (artigo 183.º e ss. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de ora em diante designado CEPMPL). O libertado não compareceu à diligência para ser ouvido em declarações (artigo 185.º, n.ºs 2 e 3, do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a liberdade condicional. II – FUNDAMENTAÇÃO A) De facto i) Factos 1. Por decisão proferida no apenso A destes autos, a 19.10.2021, foi concedida a AA, por referência a 30.11.2021, a liberdade condicional, pelo tempo de prisão que lhe restava cumprir, ou seja, pelo período que decorresse até 21.05.2024. 2. No referido apenso, o recluso estava, então, em cumprimento da pena de 9 anos e 3 meses de prisão, aplicada no processo n.º 1520/07.1… do J… do Juízo Central Criminal de …. 3. Aquando da concessão da liberdade condicional, foram fixadas ao recluso as seguintes obrigações/regras de conduta: a. Fixar residência que não poderia alterar por prazo superior a cinco dias sem autorização do TEP, em …, CCI …, …. b. Apresentar-se à equipa da DGRSP (baixo Alentejo), sedeada no … …, no prazo de oito dias após a libertação e, aceitando a sua tutela, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe fossem transmitidas. c. Não praticar crimes ou quaisquer actos ilícitos e dedicar-se (desde que não esteja pessoalmente impedido) ao trabalho, fazendo-o de forma regular e honesta e em caso de desemprego, procurar activamente trabalho e/ou formação profissional, apresentando comprovativos da sua inscrição no Centro de Emprego local à DGRSP. d. Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividades ilícitas e/ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar/impedir os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar (designadamente pessoas ligadas ao consumo ou tráfico de produto estupefaciente). e. Manter-se abstinente ao consumo de substâncias psicoactivas, e aderir a acompanhamento especializado no tratamento e prevenção de recaída no consumo de substâncias psicoactivas na modalidade que lhe for prescrita e comparecer nas consultas da especialidade e programas que lhe forem propostos, marcando consulta de despiste do CRI da área da sua residência no prazo de 8 dias após a libertação. f. Manter conduta social adequada e de acordo com as regras comummente vigentes. 4. O recluso foi libertado em 30.11.2021 e tomou conhecimento da imposição referida em 3., sabendo que durante o período da liberdade condicional tinha que observá-la. 5. O recluso alterou a residência que lhe foi fixada, várias vezes, sem autorização judicial para tal efeito. 6. Compareceu no CRI no dia em que foi libertado e não constando dos autos comprovativo de que tenha comparecido a qualquer consulta. 7. Foi despedido por várias entidades patronais, com início uma semana após ter sido libertado, por falta de empenho e suspeitas de que tenha subtraído materiais. 8. Não compareceu a todas as entrevistas agendadas pela DGRSP. 9. Não compareceu à diligência agendada com vista à sua audição e não justificou a sua falta, desconhecendo-se o seu paradeiro actual. ii) Fundamentação da matéria de facto O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos enunciados supra com base na informação remetida pela DGRSP, na sentença proferida no apenso A, e na acta da audição do arguido. B) De Direito Da audição do libertado condicionalmente Foi requerido pela ilustre defensora do libertado condicionalmente que o mesmo seja efectivamente ouvido, atenta a natureza penalizadora da revogação da liberdade condicional. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 183.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL): “Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao Tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento fixado para o condenado.” Preceitua o artigo 184.º do CEPMPL que: “1. O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.” Mais decorre do n.º 4 do artigo seguinte que: “A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.” Compreendendo o Tribunal a posição da ilustre defensora, o que é certo é que a lei é clara, dizendo que a falta do condenado à audição vale como efectiva audição. Quer isto dizer que não há lugar a nova audição do condenado após a sua falta injustificada. Com efeito, o condenado foi regularmente notificado e a sua não comparência foi por sua responsabilidade, demonstrando alguma indiferença perante o processo. Assim, indeferindo o requerido, passar-se-á a apreciar o incumprimento. Do incumprimento das obrigações impostas com a concessão da liberdade condicional Resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aplicável ex vi artigo 64.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. A concessão de liberdade condicional visa a readaptação do condenado à vida livre criando um período de transição entre a prisão e a vida livre, sendo para orientar o condenado nesse sentido que lhe são impostas as condições na sentença de concessão. As referidas condições têm ainda como objectivo o controlo por parte do Tribunal de como o condenado poderá encaminhar o seu comportamento futuro, ou seja, se está preparado para viver em sociedade com um comportamento correcto ou não. AA foi libertado condicionalmente em 30.11.2021, aos 5/6 da pena, tendo tido conhecimento da sentença de concessão da liberdade condicional, da qual constavam as condições que deveriam ser cumpridas pelo libertado condicionalmente. A primeira das condições era a de não mudar de residência sem dar conhecimento e pedir autorização ao TEP, o que o condenado incumpriu diversas vezes, tendo a DGRSP tido que o procurar, em vez de, como devia ter sido contactada por ele com esse pedido. Por outro lado, apesar de se ter apresentado na DGRSP a seguir a ser libertado, faltou por diversas vezes às marcações que lhe foram feitas, assim como faltou às consultas no CRI, não tendo por isso logrado realizar o tratamento. Falhou igualmente na obrigação de manter trabalho diligentemente, tendo perdido o emprego por várias vezes e por razões de suspeitas de desonestidade e precisamente falta de empenho. Esta conduta de AA é reveladora de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional. Sucumbiram, portanto, totalmente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade condicional concedida a AA. Não compareceu na audição, nem justificou a ausência, desconhecendo o Tribunal o seu actual paradeiro. Assim, tem-se por assente que, por culpa exclusiva do libertado, não foram atingidas as finalidades previstas na liberdade condicional, não se tendo o mesmo esforçado suficientemente para manter uma conduta adequada, frustrando, pois, as expectativas e confiança que nela haviam sido depositadas. Importa, como tal, revogar o benefício da liberdade condicional por violação das regras de conduta à mesma associadas e determinar, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal, que o condenado cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no processo n.º 1520/07.1… do Juízo Central Criminal de …, J…. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, decido revogar a liberdade condicional concedida a AA e determino que cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no processo n.º 1520/07.1… do Juízo Central Criminal de …, J…. Custas a cargo de AA, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UC. Notifique e comunique nos termos do artigo 185.º, n.º 7, do CEPMPL. *** Após trânsito, remetendo cópia desta decisão, solicite ao processo n.º 1520/07.1…, do Juízo Central Criminal de …, J…, que informe qual o remanescente da pena de prisão a cumprir em consequência da revogação da liberdade condicional.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Questão prévia Na parte final da sua motivação de recurso identifica o recorrente o que qualifica como um lapso de escrita da decisão recorrida, cuja retificação requer a este tribunal. Trata-se da referência ao términus da pena constante dos factos provados, entendendo o recorrente que o mesmo acontecerá em 15 de junho de 2023 e não 21 de maio de 2024, como referido no facto 1. da decisão. Ora, conforme bem faz notar o Ministério Público na sua resposta, o recurso da decisão que conheça dos incidentes de incumprimento ocorridos no âmbito da execução da liberdade condicional, como sucede “in casu”, encontra a sua regulação no artigo 186º do CEPMPL, estabelecendo expressamente o seu nº 2 que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.”. De tal norma decorre que as questões atinentes ao cômputo da pena, nas quais se inclui a que no recurso se invoca referente à indicação do seu fim – questão que, ademais, dificilmente conseguimos configurar como um lapso de escrita! – não poderão integrar o objeto do recurso, o que, aliás, bem se compreende conquanto a decisão aqui sindicada decide apenas e, tão somente, da revogação a liberdade condicional, não se pronunciando sobre o cômputo da execução sucessiva das penas a cumprir pelo condenado. Pelas razões expostas, o aludido pedido de retificação não será objeto de apreciação no presente recurso. * Da invocada nulidade insanável Considera o recorrente que a decisão recorrida é nula em virtude ter sido proferida sem que se tivesse concretizado a audição prévia do arguido. Para tanto convocou os artigos 119.º c) do CPP e 185.º n.ºs 2 e 3 do CEPMPL, que dispõem a seguinte forma. “Artigo 119.º Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; (…)” Artigo 185.º Incidente de incumprimento 1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior. 2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores. 3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional. 4 - A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais. (1) 5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional. 6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento. 7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal. 8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.” Nenhuma razão assiste, porém, ao recorrente porquanto o acervo factológico constante da decisão recorrida, e que se não encontra posto em causa no recurso, não permite subsumir a situação dos autos às normas transcritas. Atentemos no conjunto de factos nos quais se arrimou a decisão de não concretizar a diligência de audição prévia do condenado e de revogar a liberdade condicional no incidente de incumprimento. Explicita a este propósito a decisão que: - “1. Por decisão proferida no apenso A destes autos, a 19.10.2021, foi concedida a AA, por referência a 30.11.2021, a liberdade condicional, pelo tempo de prisão que lhe restava cumprir, ou seja, pelo período que decorresse até 21.05.2024. 2. No referido apenso, o recluso estava, então, em cumprimento da pena de 9 anos e 3 meses de prisão, aplicada no processo n.º 1520/07.1… do J… do Juízo Central Criminal de …. 3. Aquando da concessão da liberdade condicional, foram fixadas ao recluso as seguintes obrigações/regras de conduta: a. Fixar residência que não poderia alterar por prazo superior a cinco dias sem autorização do TEP, em …, CCI …, …. b. Apresentar-se à equipa da DGRSP (baixo Alentejo), sedeada no …, no prazo de oito dias após a libertação e, aceitando a sua tutela, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe fossem transmitidas. c. Não praticar crimes ou quaisquer actos ilícitos e dedicar-se (desde que não esteja pessoalmente impedido) ao trabalho, fazendo-o de forma regular e honesta e em caso de desemprego, procurar activamente trabalho e/ou formação profissional, apresentando comprovativos da sua inscrição no Centro de Emprego local à DGRSP. d. Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividades ilícitas e/ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar/impedir os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar (designadamente pessoas ligadas ao consumo ou tráfico de produto estupefaciente). e. Manter-se abstinente ao consumo de substâncias psicoactivas, e aderir a acompanhamento especializado no tratamento e prevenção de recaída no consumo de substâncias psicoactivas na modalidade que lhe for prescrita e comparecer nas consultas da especialidade e programas que lhe forem propostos, marcando consulta de despiste do CRI da área da sua residência no prazo de 8 dias após a libertação. f. Manter conduta social adequada e de acordo com as regras comummente vigentes. 4. O recluso foi libertado em 30.11.2021 e tomou conhecimento da imposição referida em 3., sabendo que durante o período da liberdade condicional tinha que observá-la. 5. O recluso alterou a residência que lhe foi fixada, várias vezes, sem autorização judicial para tal efeito. 6. Compareceu no CRI no dia em que foi libertado e não constando dos autos comprovativo de que tenha comparecido a qualquer consulta. 7. Foi despedido por várias entidades patronais, com início uma semana após ter sido libertado, por falta de empenho e suspeitas de que tenha subtraído materiais. 8. Não compareceu a todas as entrevistas agendadas pela DGRSP. 9. Não compareceu à diligência agendada com vista à sua audição e não justificou a sua falta, desconhecendo-se o seu paradeiro actual.” Ora, como está bom de ver face ao teor dos factos transcritos e conforme, aliás, decorre da análise do processado do incidente de incumprimento da liberdade condicional, o tribunal diligenciou pelas notificações impostas pelo nº 2 do artigo 185 do CEPMPL, ou seja, notificou a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição. Mais se constata que a notificação do condenado foi enviada para a morada que havia sido fixada nos autos como sendo a sua residência, ou seja, para o alojamento e restaurante …, sito na Rua …, …, tendo tal notificação sido efetuada por aviso postal com PD, depositado em 26.10.2022. Clarifica-se ainda que que tal morada foi fixada por despacho datado de 29.11.2021, proferido após a prolação da decisão de concessão da liberdade condicional, na sequência da comunicação por parte dos serviços de reinserção social de que o condenado havia alterado a sua morada sem autorização. Acresce que do referido despacho consta expressamente que o condenado ficaria vinculado à obrigação de fixar residência em tal morada, que não poderia alterar por período superior a cinco dias sem autorização do TEP, sob pena de “eventual revogação” da liberdade condicional. O que sucedeu foi que o condenado, tendo sido regularmente notificado para comparecer à diligência, nos termos sobreditos, não compareceu nem justificou a sua falta, pelo que, em estrito cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 185º do CEPMPL, o tribunal considerou, e bem, que a falta injustificada do condenado valeu como efetiva audição para todos os efeitos legais. E nem vislumbramos outra possibilidade de entendimento, sob pena de desrespeito da estatuição da identificada norma. Com efeito, entender como propugna o recorrente que o tribunal se encontrava obrigado a realizar diligências suplementares tendentes a viabilizar a sua efetiva audição – mormente proceder à sua notificação noutra morada que não a morada que lhe fora fixada nos autos e para a qual se terá mudado em autorização judicial – a mais de não encontrar suporte legal nas normas e nos princípios subjacentes ao instituto da liberdade condicional, contenderia flagrantemente com o disposto no citado artigo 185º, nº 4 do CEPMPL, sendo certo que dúvidas não poderão restar que os dois pressupostos de funcionamento de tal norma se encontram verificados: o arguido encontrava-se regularmente notificado e não justificou a sua falta do prazo legal. Na verdade, a pretensão do recorrente quadra mal com os seus comportamentos, reveladores de flagrantes e sucessivos incumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, designadamente, e no que ao presente recurso releva, no que tange à proibição de alterar a sua morada sem autorização, proibição que desrespeitou por várias vezes. O que se verifica é que foi o próprio condenado quem, conhecedor da obrigação que lhe fora judicialmente imposta de não se ausentar da morada que lhe havia sido judicialmente fixada sem para tal estar autorizado, se colocou em paradeiro incerto e quem, tendo sido regularmente notificado na referida morada, não compareceu à diligência, nem cuidou de justificar a sua falta. Atender à pretensão do recorrente, para além de contender com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica aos quais se reporta o Ministério Público na sua resposta, traduzir-se-ia numa incompreensível aceitação da atitude incumpridora daquele que os autos demonstram. Acresce que, tendo sido realizadas as diligências legalmente previstas com vista à notificação do condenado – notificação postal com PD na morada fixada nos autos para o efeito – um eventual desconhecimento do conteúdo da notificação apenas e exclusivamente ao condenado é imputável, pelo que o direito ao contraditório deverá considerar-se plenamente satisfeito quer com tal notificação, quer com a notificação à sua defensora que igualmente se mostra cumprida. (2) Não podemos, ademais, olvidar que as condenações em penas privativas da liberdade acarretam uma limitação na titularidade dos direitos dos condenados, o que emerge como consequência necessária das exigências próprias da respetiva execução. Nesse pressuposto, e considerando que a liberdade condicional constitui apenas um incidente na execução da pena de prisão – não implicando qualquer modificação da condenação – importa assentar em que, ao contrário do que o recurso parece pressupor, a revogação da liberdade condicional não colide exatamente a com a liberdade do condenado, já que este nunca deixou de estar sujeito ao regime de execução da pena privativa da liberdade que lhe fora imposta, encontrando-se apenas incidentalmente em liberdade condicional, sendo, como é, quase unânime a qualificação deste instituto como uma realidade inerente à execução da pena. Relembramos ainda a este propósito que, tal como nos ensina Figueiredo Dias, a liberdade condicional tem uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (3) que, claramente, a decisão recorrida visou assegurar. Refira-se, por último que, sufragar o entendimento do recorrente, nos termos do qual o tribunal deveria ter encetado diligências com vista a concretizar a sua notificação em moradas diferentes da fixada nos autos, para as quais aquele se havia mudado sem autorização e em ostensivo incumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas na decisão que lhe concedera a liberdade condicional, significaria desrespeitar tal decisão e, em última análise, frustrar totalmente os objetivos que tal instituto visa prosseguir. Estas as razões pelas quais não se vislumbra que tenha sido vulnerado qualquer direito do condenado, designadamente os tutelados pelos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP a que o recorrente alude no recurso, ou que tenha ocorrido qualquer nulidade, máxime a nulidade insanável invocada pelo recorrente, pois que, estabelecendo o nº 4 do artigo 185º do CEPMPL que “A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais”, não nos encontramos perante um caso em que a lei exija a comparência do arguido, nos termos previstos no artigo 119.º c) do CPP. Nesta conformidade, concluímos que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, tendo a mesma valorado todas as circunstâncias relevantes e revelando-se bem fundado o juízo realizado pelo tribunal a quo relativamente à revogação da liberdade condicional do condenado, pelo que o recurso deverá improceder. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 12 de julho de 2023 Maria Clara Figueiredo Nuno Garcia Artur Vargues
--------------------------------------------------------------------------------------- 1 Negrito acrescentado. 2 Neste sentido, em situação semelhante à dos presentes autos, decidiu também o acórdão da Relação do Porto de 15.12.2010, relatado pelo Desembargador Moreira Ramos, e ainda, apreciando uma situação um pouco diferente, mas valorando a atitude predeterminada do condenado que inviabilizou a sua notificação ausentando-se da morada que lhe havia sido fixada nos autos, o acórdão da Relação de Coimbra de 24.02.2016, relatado pelo Desembargador Jorge França, ambos referidos pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso. 3 Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 528. |