Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CRÉDITO AO CONSUMO LIQUIDEZ COMISSÃO DE GESTÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE BEJA-2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O documento que concretiza um “CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO” é título executivo, na execução que visa a cobrança coerciva das prestações não pagas desde que a quantia exequenda coincida com o valor dessas prestações. 2 – Já, porém, não constitui título executivo se, para além do valor daquelas prestações se pretende obter o pagamento de montantes referentes a “comissão de gestão por créditos concedidos e despesas judiciais”, porque dependente de prévia indagação e o seu montante não é determinável por simples cálculo aritmético, com recurso aos elementos constantes do contrato, como o exige o art. 46º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil. 3 – Integrando a quantia exequenda, para além do montante referente às prestações não pagas a “comissão de gestão por créditos concedidos e despesas judiciais”, cujo valor não consta do contrato, deve a petição executiva ser indeferida. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO…, SA, intentou a presente acção executiva contra E…, para cobrança coerciva da quantia de € 5.845,14, apresentando como título executivo o documento particular assinado pela executada e denominado “CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO”. Apresentado o processo ao Mmº Juiz para ser autorizada a consulta às bases de dados, foi proferido despacho indeferindo o requerimento executivo e absolvendo a executada da instância, com o fundamento de que o documento dado à execução não constituía título executivo. Inconformado com esta decisão, interpôs o exequente o presente recurso de apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. Dada a simplicidade do objecto do recurso, e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que indeferiu o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo. B. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos alegados no requerimento executivo. C. O título executivo junto aos autos trata-se de um contrato de crédito ao consumo. D. O contrato de crédito ao consumo é regulado pelo D.L. nº 359/91 de 21 de Setembro, no qual o consumidor recebe do estabelecimento comercial ou prestador de serviço, o bem ou serviço, e o preço é pago directamente ao estabelecimento vendedor pelo concedente do crédito, tornando-se este credor do consumidor. E. No contrato de crédito ao consumo, junto aos autos estão identificadas as partes, o bem financiado, o montante financiado, o montante total a pagar, o número e montante de cada uma das prestações, além do contrato estar assinado pela executada, deste modo constitui título executivo nos termos da alínea c) do Art.º 46º do Código do Processo Civil. F. Além disso, a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida. G. Defende a jurisprudência que "constitui titulo executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta a assinatura, no local correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), destinado directamente à aquisição de um bem. Valendo tal documento como título executivo, presume-se a exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados; ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo, pelo qual ela é constituída ou reconhecida", Acórdão da Relação do Porto, de 17/05/2004 in www.dgsi.pt proc nº 0452592, nº convencional JTRP00036870. H. O recorrente na exposição dos factos do requerimento executivo, alegou os termos em que a executada se confessou devedora ao recorrente, o número das rendas vencidas e não pagas, o montante das rendas vincendas nos termos do Art. 781º do Código Civil, bem como a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros de mora e a comissão por despesas de comissão e gestão pelos créditos concedidos. Além disso alegou e juntou como documento a carta de interpelação enviada á executada 27/08/2007. I. O recorrente apenas não juntou ao requerimento executivo o documento comprovativo do pagamento da quantia mutuada ao fornecedor/vendedor, o A/R da carta de interpelação, e extracto da dívida. J. Perante uma exposição insuficiente de factos, o meritíssimo juiz à quo deveria ao abrigo do nº 4 do Art.º 812º do CPC, ter convidado o recorrente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, K. Consequentemente, a douta sentença a fls._, ao indeferir o requerimento executivo por manifesta falta do título, viola a al. C) do Art. º 46º, Nº 4 do Art.º 812º, nº 1 do Art.º802º e nº 1 do Art.º 805º do Código do Processo Civil.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a documentação apresentada pela exequente com o requerimento executivo constitui título executivo bastante. O Mmº Juiz entendeu que inexistia título executivo bastante com os seguintes fundamentos (que se transcrevem na parte relevante para o caso): “O art. 46.º, n.º 1, do CPC, dispõe que à execução apenas podem servir de base: As sentenças condenatórias: Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. (…) Atento este quadro legal, consideramos que o contrato apresentado não consubstancia um título executivo. Senão vejamos: Os próprios documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – art. 50.º, do CPC. Queremos com isto dizer que o contrato apresentado nada diz quanto ao mútuo. Não se diz que a executada recebeu o montante de empréstimo e que ficou a devê-lo. Não. Escreve-se que autorizou que esse montante fosse transferido para o fornecedor do bem. E foi? Somente o fornecedor o pode dizer. Ficou assim a executada devedora da mencionada quantia? O contrato também não diz isso. Esta em momento algum se confessa devedora de qualquer quantia. Deste modo, ao contrato falta desde logo o acertamento que é o ponto de partida do processo executivo. Assim, não configurando o contrato um documento ao qual, segundo o art. 46.°, do CPC, se possa atribuir a qualidade de título executivo, inexiste um pressuposto processual imprescindível na acção executiva.” Vejamos então. Apresentou o exequente como título executivo o documento particular assinado pelo exequente e pela executada e denominado “CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO” contendo como “ANEXO I” um documento denominado “Plano de Amortização do empréstimo”. Juntou também como suporte à execução, cópia da carta que alega ter enviado à executada comunicando-lhe o não pagamento de 18 das prestações acordadas e interpelando-a para, “até 11/09/2007” proceder ao pagamento da quantia de € “5.845,14”, correspondente às “prestações vencidas e não pagas, prestações vincendas, juros de mora, contabilizados à taxa contratual, até dia 11/09/2007 e comissão de gestão e administração de créditos concedidos”. Daqui se infere, como referido na douta decisão impugnada, que tratando-se, como se trata, de documento particular, só constituirá título executivo se preencher os requisitos do art. 46º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil. Nos termos deste preceito, podem servir de base à execução e, como tal, constituírem títulos executivos, “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…”. Por aqui se vê que, para que o documento particular constitua título executivo, não é necessário que, no mesmo a parte se confesse devedora de determinada quantia, como parece ter sido o entendimento do tribunal “a quo”, bastando que o documento importe a constituição de uma obrigação pecuniária. Ora, analisando o “CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO” e o seu “ANEXO I”, constata-se que do mesmo consta: “Montante total a pagar: 6.141,60 €”; que o pagamento se efectuará em “48 prestações de 127,95 €”; a “taxa de juros: 10,73%” e a “Taeg: 12,04%”, concretizando-se no “ANEXO I” o montante de cada uma das 48 prestações, a data dos respectivos vencimentos, o capital amortizado, os juros e o imposto de selo pago em cada uma das prestações e o capital em dívida. Parece-nos, por conseguinte, não oferecer dúvidas de que neste contrato a executada constituiu uma obrigação pecuniária e se obrigou a liquidá-la em 48 prestações tendo, inclusive, sido fixado o dia do vencimento de cada uma delas. A obrigação constituída visou o financiamento pela exequente da aquisição pela executada de “sofás” com o preço de venda ao público de “5.457,00 €”, tendo o financiamento concedido pelo exequente sido de ”4.911,30 €”. Refere-se na douta decisão sindicanda: “Não se diz que a executada recebeu o montante de empréstimo e que ficou a devê-lo. Não. Escreve-se que autorizou que esse montante fosse transferido para o fornecedor do bem. E foi? Somente o fornecedor o pode dizer. Ficou assim a executada devedora da mencionada quantia?...” E efectivamente não consta do contrato nem o exequente juntou documento comprovativo de que pagou ao fornecedor dos sofás o montante de ”4.911,30 €” correspondente ao financiamento. Porém, não nos parece que esta omissão seja suficiente para afastar a exequibilidade do título. Desde logo, não pode olvidar-se que foram 48 as prestações que a executada se obrigou a pagar e que liquidou 30 delas, apenas não o fazendo relativamente a 18, como consta da petição executiva. Ora, como parece evidente, e esta presunção é permitida, seguramente que a executada não teria pago 30 prestações se não tivesse recebido os sofás ou o montante financiado [2], bem como a fornecedora não os teria entregue à executada se não tivesse recebido o respectivo preço. E caso tal ilação esteja incorrecta, sempre a executada teria ao seu dispor o meio processual da oposição à execução para deduzir a sua defesa. É certo que, como referido no Ac. da RP de 2.06.2009 (documento nº RP200906022974/07.1TBGDM.P1, proc. 2974/07.1TBGDM.P1, in www.dgsi.pt) “a exequibilidade deste contrato é consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência quando preencha os seguintes requisitos, que decorrem da compatibilização da norma da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil com os requisitos formais do contrato a que alude o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91: 1) que esteja formalizado por escrito e contenha a assinatura do beneficiário do crédito (o consumidor), como exige o n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91; 2) que seja demonstrada, por via documental, a aquisição e consequente entrega ao executado dos bens financiados; 3) que seja comprovada por documento a entrega pelo financiador do montante do crédito ao vendedor. Em sentido convergente concluíram, para além dos acórdãos mencionados pela recorrente, os acórdãos desta Relação de 02-03-2000, 13-04-2000 e 13-05-2003, todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0030287, 0050327 e 0321805, e o acórdão da Relação de Lisboa de 07-04-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 1832/2008-8”. Porém, como referimos, não nos parece ser de levar tão longe as exigências formais para a exequibilidade do título, mais concretamente as indicadas nos números 2 e 3. É que, como referimos, tendo sido acordadas 48 prestações e liquidadas 30, impõe-se a presunção de que o montante financiado foi colocado à disposição da executada, directa ou indirectamente (com a entrega do dinheiro ou do bem adquirido). Importa ainda referir que, não constando do contrato a identificação do fornecedor do bem, não é possível, sem mais, extrair a ilação de que se tratou de um contrato de crédito ao consumo subsumível à disciplina do DL 359/91 de 21/9, diploma que, nem sequer é invocado no texto do contrato em causa. Em suma, consubstanciando o “CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO” e o seu “ANEXO I” a constituição de uma obrigação pecuniária cujo valor é determinável por simples cálculo aritmético em face das regras nele constantes, entendemos que o mesmo constitui título executivo, como defende a recorrente, relativamente ao valor das prestações não pagas. Importa, porém, averiguar se constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da quantia exequenda. Ora, é aqui que, a nosso ver, reside o busílis da questão. Como atrás referimos, para que o documento particular constitua título executivo é necessário que o documento importe a constituição de uma obrigação pecuniária. Analisando o contrato em causa constatamos que a ora executada assumiu a obrigação de pagar à exequente a quantia de 6.141,60 € em 48 prestações no montante de 127,95 € cada uma, tendo, de acordo com a petição, pago 30 delas. Daqui se conclui que, da quantia que a executada se obrigou a pagar (6.141,60 €), está em dívida apenas a quantia de 2.303,10 € (isto aceitando que são devidos os juros como se o contrato tivesse vigorado até final). Porém, a exequente vem exigir o pagamento, não daquele remanescente (2.303,10 €), mas da quantia de 5.845,14 €, que engloba, também os juros e a “comissão de gestão por créditos concedidos e despesas judiciais”. Concluímos daqui que a exequente pede uma quantia que não coincide com aquela que a executada se obrigou a pagar, ou seja, com o valor das prestações não pagas. “Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias. E que, porque discutíveis, exigem ulteriores e mais amplas indagações” [3], pese embora a previsão no contrato de serem indemnizáveis tais despesas. E dir-se-á ainda que se desconhece que despesas judiciais deve a executada indemnizar e respectivo montante. Não só esse valor não é indicado na petição como nem o poderia ser, porquanto só depois de realizadas poderia ser apurado. E o mesmo se diga relativamente à comissão de gestão por créditos concedidos. Em que consiste tal despesa? Qual o seu valor? É óbvio que, nenhum destes exigidos montantes indemnizatórios é “determinável por simples cálculo aritmético”, como o impõe o art. 46º, nº 1 al. c), carecendo de averiguação e liquidação que, como é óbvio, não se compadece com a liquidez inerente ao processo executivo. Não pode, por conseguinte concordar-se com a afirmação do recorrente de que a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida. O exigido valor indemnizatório constitui uma obrigação qualitativa e mesmo quantitativamente diferente da obrigação principal [4] (pagamento da quantia mutuada e respectivos juros). Entendemos assim que, embora constituindo título executivo quanto ao valor das prestações não pagas [5], o contrato não é título bastante para, sem mais, obter o pagamento coercivo das restantes quantias exigidas, já que não se trata de dívida certa e líquida. Assim sendo e embora por fundamento diverso, importa manter a decisão recorrida de indeferimento do requerimento executivo. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar, embora por diverso fundamento, a decisão recorrida; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 19.01.11 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [2] Dado que no contrato não se identifica a fornecedora do bem financiado, desconhece-se se o montante foi posto à disposição da executada ou directamente entregue ao fornecedor, sendo certo que a referência constante nas cláusulas gerais “A HISPAMER SERVIÇOS pagará directamente ao fornecedor o montante dos bens financiados”, nada prova, já que se trata de clausula geral pré-escrita e constante da generalidade dos impressos. [3] Ac. RL. de 25.11.2008, proc. nº 5516/2008-1, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. o aresto referido na nota anterior, citando um outro do mesmo tribunal de 27.06.07 relatado por Abrantes Geraldes. [5] Como atrás dissemos, não importa saber aqui se são ou não devidos os juros contratuais exigidos, já que se trata de questão que não foi objecto da decisão recorrida e, por conseguinte, estando fora do âmbito do recurso, também está arredada dos poderes sindicantes deste tribunal de recurso. |