Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO DISCIPLINAR LABORAL | ||
| Sumário: | I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador nomeie um instrutor que, estando devidamente mandatado, proceda à instrução do mesmo, sendo permitido ao instrutor que redija a nota de culpa e o relatório/decisão final, não lhe cabendo assinar esta decisão, dado que não recai sobre si a responsabilidade da mesma. II- E se pode admitir-se que mesmo esta responsabilidade pode ser transferida para o instrutor, sempre se exige que ocorra através de instrumento próprio, especificamente e no caso de sociedades, através de procuração com a referência explícita a tais poderes, por parte de quem tem poderes para responsabilizar a sociedade. III- O despedimento é ilícito se o motivo justificativo do mesmo for declarado improcedente, nomeadamente porque não se provaram os factos em que se fundamentava. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. Álvaro…, contribuinte n.º…, residente no…, apresentou em 29 de Abril de 2010, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por R…, L.da, pessoa colectiva n.º…, com sede na Rua…, requerendo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. 1.1 Realizada a audiência de partes, nos termos documentados a fls. 16 e 17, não foi possível obter o acordo, pelo que o processo prosseguiu. 1.2 A ré, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J do mesmo diploma legal, veio apresentar articulado para motivar o despedimento do autor, nos termos de fls. 120 e seguintes, incluindo cópia integral do procedimento disciplinar. Sustenta que a conduta do autor, a que se reporta no articulado, configurando violação quer dos deveres de assiduidade e de pontualidade, quer dos deveres de obediência e de lealdade, enunciados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, bem como violação dos pontos 5 e 12 do n.º 3 do Regulamento Interno da ré, constitui justa causa de despedimento, nos termos das alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho. Conclui que deve julgar-se procedente a motivação e, como consequência, deve ser declarado que: a) O A., desde Outubro de 2009 a Março de 2010 faltava injustificadamente, isto é, optou, sem o consentimento da R., por comparecer nas instalações da clínica desta ou na parte da manhã ou na parte da tarde. b) O A. não estava autorizado a cumprir só parte do horário de trabalho. c) O A. contactava actuais e antigos utentes da R. de forma a prestar-lhes terapia de aconselhamento fora das instalações desta última. d) Estes comportamentos constituem justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), e) e g) todas do n.º 2 do artigo 351º do Código do Trabalho. e) Com base nos mesmos ser declarado a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Caso assim não se entenda: f) Não ser decretada a reintegração do A., com as legais consequências que daí advêm. g) Ser o A. condenado no pagamento de taxas e custas judiciais e a razoável procuradoria com os presentes autos. Ser ainda o A. condenado a devolver à R. todos os valores que esta tenha pago a título de taxas e custas judiciais. 1.3 O autor contestou nos termos de fls. 222 e seguintes (artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho), alegando terem sido praticadas irregularidades no procedimento disciplinar que afectam a sua validade (a ilicitude do despedimento, a violação do direito de audiência e defesa, a nulidade do processo disciplinar e a caducidade do direito de aplicar a sanção) e refutando a prática dos factos que a ré lhe imputa na decisão de despedimento e que entende configurarem justa causa de despedimento. Conclui nos seguintes termos: “Deverá a presente contestação ser considera procedente por provada com o provimento das excepções deduzidas: a) Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) Violação do direito de audição e defesa consignado no artigo 32º da CRP; c) Nulidade do processo disciplinar e, d) Caducidade do direito de aplicar a sanção. E, se assim não se entender, o que não se concede, deve a motivação para o despedimento do A., ser declarado improcedente por não provada com todas as consequências legais daí inerentes nomeadamente ser a Ré: 1 – Condenada a pagar ao A. a quantia de 11.590,09€ (onze mil quinhentos e noventa euros e nove cêntimos) a título de indemnização por despedimento; 2 – Condenada a pagar ao A., nos termos do artigo 390º n.º 1 do CT, todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 3 – Condenada ao pagamento de juros vencidos e vincendos que se mostrem devidos a final e desde a citação.” 1.4 Proferido despacho saneador, com dispensa de elaboração da base instrutória, foi relegado para decisão final o conhecimento das excepções suscitadas na contestação. Realizado julgamento, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto e respectiva fundamentação, nos termos documentados de fls. 343 a 353. Proferida sentença, aí se decidiu nos seguintes termos: “Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, condenando a Ré R…, Lda., no seguinte: a) a reconhecer como ilícito o despedimento do A. Álvaro…; b) pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 510,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 15.07.2002 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; c) pagar ao A. a remuneração base mensal de € 510,00, desde 22.04.2010 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil; d) pagar ao A. as quantias de € 1.020,00, a título de férias e correspondente subsídio vencido em 01.01.2010, e de € 156,49, a título de proporcionais de férias pelo trabalho prestado em 2010; e) pagar ao A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, quanto à quantia supra fixada na al. b), desde a liquidação, quanto à que resultar da condenação supra da al. c), e desde a citação quanto às quantias supra fixadas na al. d). No mais, julgo a acção improcedente. Custas (…).” 2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente levantou processo disciplinar ao A. porque o mesmo desde meados de Outubro de 2009 e até Março de 2010, sem comunicar ou justificar, iniciava as suas funções das 09:00 às 13:00 ou das 14:00 às 17:00, faltando injustificadamente: • Em Outubro de 2009, 10 dias; • Em Novembro de 2009, 10 dias; • Em Dezembro de 2009, 12 dias. • Em Janeiro de 2010, 10 dias; • Em Fevereiro de 2010, 10 dias; • Em Março de 2010, 05 dias. 2 - Para o efeito conferiu poderes para o mandatário subscritor para ser o instrutor do processo. 3 - Concluiu-se o procedimento disciplinar tendo sido decidido pelo despedimento com justa causa do A. 4 - O A. não concordou e intentou a presente Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento. 5 - Para o efeito fundamentou a sua pretensão: a) não ter sido respeitado o direito da trabalhadora, A., a consultar o mesmo. b) Existir impedimento constitucional do mandatário subscritor em ter sido nomeado instrutor no processo disciplinar e ter sido o mesmo a elaborar a nota de culpa, realizar diligências de instrução, elaborar o relatório final e ser o mesmo a representar a Recorrente nos presentes autos. c) O mandatário subscritor, enquanto instrutor do processo disciplinar não tinha poderes para determinar o despedimento. 6 - Além destes argumentos apresentou a sua defesa contra os factos que lhe eram directamente imputáveis pela Recorrente 7 - O Tribunal “a quo” não atendeu aos argumentos referidos nas alienas a) e b) citadas no número 5 das presentes conclusões. 8 - Contudo entendeu que a entidade que determinou o despedimento não tinha poderes para o efeito. 9 - Como consequência entendeu que o despedimento era ilícito nos termos do artigo 382º, n.º 1 e 2 aI. d) do CT. 10 - A interpretação dada pelo Tribunal “a quo” não é correcta. 11 - A Recorrente, via e-mail, conferiu poderes ao instrutor para este decidir com base nos termos dos factos apurados. 12 - O instrutor do processo tem poderes para realizar as diligências e emitir o relatório final. 13 - O que está em causa é se o instrutor tinha ou não poderes para determinar o despedimento. 14 - O Tribunal “a quo” não vislumbrou qualquer impedimento constitucional a que o instrutor do processo elaborasse o respectivo relatório final. 15 - As disposições previstas para o procedimento disciplinar falam sempre em empregador, mas depressa se entendeu que pode ser delegado num instrutor. 16 - O Tribunal “a quo” entendeu que a nomeação do instrutor era válida e descreveu os poderes que o mesmo podia praticar e não pode posteriormente afirmar que o instrutor não podia determinar o despedimento. 17 - O artigo 382º, n.º 1 que “o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorridos os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329º...”. 18 - Da análise dos números do preceito legal anteriormente indicado não se pode concluir que o despedimento é ilícito. 19 - O n.º 1 daquele preceito legal prevê que o direito a exercer o poder disciplinar prescreve, para ao que aos autos interessa, um ano após a prática da infracção. 20 - Prescrição é a perda do direito de acção, ou seja, perda da protecção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo. 21 - A prescrição reprime a atitude passiva e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em período de tempo razoável. 22 - Da documentação junta aos autos pode-se concluir que o direito a exercer o poder disciplinar não prescreveu. 23 - Isto porque o início da infracção data de Outubro de 2009 e prolonga-se ininterruptamente até ao início de Março de 2010 e logo em 15 de Março do mesmo ano foi enviada nota de culpa, ou seja, o direito da Recorrente foi accionado dentro dos prazos legais. 24 - O n.º 2 do artigo 329º prevê que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele que o empregador (...) teve conhecimento da infracção”. 25 - Novamente resulta claro da documentação obrigatoriamente junto aos autos (processo disciplinar, para o qual se remete) que este prazo foi cumprido porque o procedimento disciplinar iniciou-se em Março de 2010 e as infracções foram cometidas de Outubro de 2009 a Março de 2010. 26 - Logo resulta que o direito de exercer o poder disciplinar não prescreveu e que o mesmo se iniciou dentro do prazo legal. 27 - Assim existe clara violação do n.º 1 do artigo 382º do CT. 28 - Prescreve a alínea d) do n.º 2 do artigo 382º do CT que o procedimento é inválido se “a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos no n.º 4 do artigo 357º ou do n.º 2 do artigo 358º.” 29 - Daqui também não resulta que o procedimento possa ser inválido, porquanto, a Recorrente conferiu poderes ao instrutor para este elaborar a nota de culpa, realizar as diligências de instrução e elaborar o relatório final, poderes que o Tribunal “a quo” claramente aceitou. 30 - A análise do processo disciplinar permite concluir que os fundamentos e a decisão de despedimento foram validamente emitidas por escrito e comunicada dentro do prazo legal. 31 - A parte final da citada alínea remete-nos para o n.º 4 do artigo 357º, bem como o n.º 2 do artigo 358º, e aquele prescreve que “na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso (...), a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador...” 32 - Esta matéria não foi levantada pelo A. nem se vislumbra que prova possa ter sido produzida para o Tribunal “a quo” concluir que a medida da sancionatória não tinha sido devidamente ponderada pela Recorrente. 33 - Ficou demonstrado que o procedimento disciplinar não podia ser considerado inválido porque não viola a aI. d) do n.º 2 do artigo 382º do CT. 34 - Assim, estamos em crer que houve errada interpretação por parte do Tribunal “a quo” e como tal violou-se o artigo 668º, n.º 1, aI. d) do C.P.C., artigos 77º, 351º, 381º, 382º, n.os 1 e 2 todos do CT. Termina afirmando que deve ser emitido acórdão no sentido de ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se a decisão de despedir o autor. 2.2 O autor apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: I) A sentença proferida nos autos não merece qualquer censura nem enferma de qualquer vício que possa conduzir à nulidade; II) O Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar, cumprindo assim o estatuído no artigo 668º n.º 1 do CPC; III) O despedimento do recorrido/A. apesar de ter sido proferido, na sequência de um processo disciplinar, resultou de um procedimento inválido que feriu o mesmo de ilicitude; IV) Independentemente da controvérsia em torno do Regulamento Interno, existiu uma questão prévia respeitante à falta de poderes do subscritor da decisão de despedimento; V) Essa questão foi devidamente suscitada pelo recorrido/A. na contestação à motivação do despedimento e considerada procedente pelo Meritíssimo Juiz a quo; VI) A falta de poderes do subscritor da decisão de despedimento tornou o mesmo nulo; VII) O processo disciplinar em causa, como ficou demonstrado e provado e que culminou com o despedimento do recorrido/A. não continha qualquer decisão final dada pelo empregador; VIII) A decisão foi dada pelo Instrutor nomeado sem legitimidade legal para o fazer e sem poderes conferidos pelo empregador para tal; IX) Esta atitude violou o disposto no artigo 357º n.º 1 do Código do Trabalho e tornou inválido o respectivo procedimento tendo em conta o prescrito no artigo 382º nºs. 1 e 2 al. d) do mesmo Código; X) Nesse sentido vai também, e de forma pacífica, a nossa Jurisprudência (vide entre outros o citado Ac. da Relação do Porto de 10/10/25) in www.dgsi.pt; XI) Esta posição foi devidamente alegada e sustentada pelo recorrido/A. na contestação que apresentou à motivação do despedimento; XII) Mais, foi identificada na respectiva contestação como defesa por excepção; XIII) A recorrente/Ré, apesar de devidamente notificada da mesma, não respondeu; XIV) Nos termos do artigo 60º n.º 4 do CPT, a falta de resposta tem o efeito previsto no artigo 490º do CPC ou seja, houve admissão por acordo, por parte da recorrente/Ré dos factos que não impugnou; XV) A recorrente/Ré não logrou fazer prova dos factos que invocou para sustentar a procedência do despedimento; XVI) Tal, tornou, também, legalmente ilícito o despedimento considerando o disposto no artigo 381º al. b) do C. Trabalho; XVII) No decurso da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas; XVIII) Nomeadamente no que toca ao Regulamento Interno e à pseudo violação do mesmo por parte do recorrido/A.; XIX) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado, no ponto 14 da matéria de facto, que o recorrido/A. conhecia o regulamento interno da recorrente/Ré, a fls. 135 e 136 dos autos, considerando-o integralmente reproduzido; XX) Contrariamente ao que refere a recorrente/Ré, o Meritíssimo Juiz a quo apreciou e considerou o mesmo; XXI) O Meritíssimo Juiz a quo não deu como provado qualquer violação por parte do recorrido/A. ao referido regulamento e, como tal, não consignou tal facto; XXII) A recorrente/Ré invocou, como justa causa para a efectivação do despedimento do recorrido/A., o facto deste, desde Outubro de 2009, não vir a cumprir o horário de trabalho que lhe estava atribuído (9 às 17 horas com intervalo para almoço das 13 às 14 horas). XXIII) De acordo com a tese da recorrente/Ré, o recorrido/A. começou, pelo menos desde Outubro de 2009, a exercer as suas funções das 9.00 às 13.00 horas ou das 14.00 às 17.00 horas. XXIV) O Tribunal a quo deu como provado que em Abril de 2009, o recorrido/A. começou a ter alguns problemas de saúde que o obrigaram a ser consultado no Centro Hospitalar de Setúbal, no serviço de gastrenterologia; XXV) Foi ainda dado como provado que, na sequência desses problemas de saúde, no dia 25/04/2009, o recorrido/A. teve uma crise renal com fortes dores, dando entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. Bernardo, em Setúbal; XXVI) Foi também dado como provado que, no decurso da semana subsequente, o recorrido/A. voltou a essa urgência e deslocou-se a outros hospitais; XXVII) Da matéria de facto dada como provada consta ainda que por tais factos o recorrido/A. apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença no período compreendido entre 27 de Abril e 6 de Maio de 2009; XXVIII) Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que no dia 9/07/2009, entre as 15.30 e as 17.00 horas, o recorrido/A. se deslocou a estabelecimento hospitalar a fim de realizar exames complementares de diagnóstico e que apresentou atestado médico por doença nos dias 24 e 25 de Novembro de 2009, tudo isto no âmbito de um quadro clínico que lhe causou ainda ansiedade e instabilidade emocional; XXIX) Pelo Tribunal a quo foi igualmente considerado como matéria de facto provada que o recorrido/A. informou a gerência da recorrente/Ré do que se estava a passar, bem como o respectivo Director Clínico, Dr. Francisco Henriques; XXX) Ficou expresso, na matéria de facto dada como provada que em reunião conjunta ocorrida em Setembro de 2009, entre o recorrido/A., a gerência da recorrente/Ré e o Director Clínico desta, ficou acordado que aquele passava a desenvolver o seu trabalho a meio tempo, a partir de 1/10/2009, sendo que esse acordo de redução do horário de trabalho do recorrido/A. tinha sido inicialmente estabelecido para vigorar até final de 2009 e, posteriormente, alargado para depois de Janeiro de 2010; XXXI) Na sequência do acordo celebrado, ficou igualmente demonstrado e provado que foi elaborado pelo recorrido/A. um mapa semanal de actividades de grupos, datado de 30/09/2009, o qual foi afixado no gabinete terapêutico, sendo dado conhecimento do mesmo a todos os funcionários e pacientes e ali permanecendo até ser comunicada àquele a nota de culpa; que foi acordado pelas partes, em reunião de Setembro de 2009, como compensação pela redução do período de trabalho a redução da retribuição do recorrido/A.; XXXII) Mais ficou provado que havia um mapa entregue pela recorrente/Ré ao recorrido/A., no início de cada ano, que englobava o que este recebia e que em 2009 lhe fora entregue o mapa de fls. 177; XXXIII) Que considerando o acordo de redução do tempo de trabalho a recorrente/Ré, entregou ao recorrido/A. um novo mapa de retribuições (fls. 178 dos autos); que o pagamento era feito por transferência bancária ainda que no mês de Fevereiro de 2010 tivesse sido pago em numerário; XXXIV) O Meritíssimo Juiz a quo considerou como provado que, na sequência do acordo de Setembro de 2009 e a partir de 1/10/2009, o recorrido/A. passou a trabalhar para a Ré apenas nas partes da manhã ou da tarde, isto é, das 9.00 às 13.0 horas ou das 14.00 às 17.00 horas; XXXV) A recorrente/Ré foi sempre conhecedora da situação, tendo continuado a processar os recibos de vencimento sem mencionar qualquer falta do recorrido/A.; XXXVI) A matéria de facto dada como provada não deixa qualquer margem para dúvidas que o recorrido/A. não violou quer o Regulamento Interno quer qualquer preceito legal; XXXVII) Tendo em conta o disposto no artigo 653º n.º 2 do CPC a decisão proferida, no que toca à matéria de facto, declarará quais os factos que o tribunal julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; XXXVIII) No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo cumpriu escrupulosamente tal preceito legal; XXXIX) A recorrente/Ré, depois de notificada, da decisão relativa à matéria de facto, não reclamou quanto a qualquer deficiência, obscuridade ou contradição da mesma ou contra a falta da sua motivação; XL) Ou seja, a recorrente/Ré conformou-se com a apreciação que o Meritíssimo Juiz a quo fez da prova produzida em sede de audiência de julgamento; XLI) Daí que, seja descabido fazê-lo agora como motivação do recurso que apresenta; XLII) A recorrente/Ré não requereu a gravação da prova; XLIII) O Meritíssimo Juiz a quo dispensou a elaboração da base instrutória; XLIV) É falso que o Meritíssimo Juiz a quo tenha condenado em quantidade superior ao pedido em flagrante violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; XLV) O recorrido/A. alegou em sede de contestação à motivação de despedimento que a recorrente/Ré não lhe pagou as férias referentes a 2009, vencidas em 1 de Janeiro de 2010, com os proporcionais de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2010; XLVI) A recorrente/Ré não contrariou tal alegação nem demonstrou o contrário quer em resposta à contestação, quer em prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em qualquer outro momento do processo; XLVII) O Tribunal a quo deu como provado tal facto, não havendo qualquer reclamação por parte da recorrente/Ré; XLVIII) A recorrente/Ré faz uma interpretação completamente errada e atabalhoada dos preceitos legais invocados na sentença para inviabilizar a sua pretensão; XLIX) A recorrente/Ré continua a fazer uma interpretação igualmente atabalhoada e errada da forma como o Tribunal enquadrou a aplicação do direito à matéria factual dada como provada; L) Não há qualquer contradição no raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo decorrente da conjugação da prova produzida em julgamento com o direito aplicável à situação em concreto; LI) Não há, também, qualquer contradição do Meritíssimo Juiz a quo na forma como equacionou, interpretou e decidiu quanto à invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento; LII) É inequívoco que a falta de poderes do subscritor da decisão de despedimento corresponde, face à nossa lei laboral, à ausência de qualquer decisão, necessariamente escrita e da autoria da entidade patronal ou da pessoa a quem esta expressamente mandatar para o efeito; LII) No caso sub judice faltaram ambos os requisitos; LIII) É descabido e despropositado a alusão da recorrente/Ré à prescrição do procedimento disciplinar porque, em algum momento do processo, tal foi colocado, suscitado ou sequer apreciado pelo Meritíssimo Juiz a quo; LIV) O instituto da prescrição, como é sabido, é diferente do da caducidade de aplicar a decisão do despedimento; LV) E foi este último que foi invocado pelo recorrido/A.; LVI) O Juiz a quo considerou o mesmo prejudicado na sua apreciação, por ser redundante, em função da conclusão pela invalidade do procedimento disciplinar, mais a mais quando a decisão de despedimento não foi sequer tomada pela entidade que a poderia tomar e esteve, no modesto entendimento da recorrida/Ré, bem; LVII) A decisão, ora em crise e objecto do presente recurso, não violou qualquer preceito legal do CPC e do Código do Trabalho e, muito menos, os invocados pela recorrente/Ré no articulado 34 das conclusões a que, no mesmo, chegou. Termina pretendendo que a sentença recorrida deve ser confirmada. 3. O recurso foi oportunamente admitido, proferindo-se despacho de sustentação, relativamente à alegada nulidade por omissão de pronúncia e condenação para além do pedido. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso. Notificado à recorrente e ao recorrido, não mereceu resposta. 4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § Determinar se ocorre a nulidade da sentença proferida nos autos, por omissão de pronúncia. § Determinar se ocorre incorrecta interpretação da lei pelo tribunal recorrido ao julgar ilícito o despedimento. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. Com interesse, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença recorrida, aí consignados nos seguintes termos: “II – MATÉRIA DE FACTO Após julgamento, está provada a seguinte matéria: 1. No dia 09.03.2010, através de mensagem de correio electrónica junta a fls. 138 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzida, a gerência da Ré comunicou ao seu Ilustre Mandatário a intenção de levantar um processo disciplinar ao ora A., convidando-o a proceder à respectiva instrução, o que este aceitou em 10.03.2010, através de mensagem enviada pelo mesmo meio, igualmente a fls. 138 dos autos; 2. Por carta registada em 15.03.2010, recebida pelo A. no dia seguinte, o Ilustre Mandatário da Ré comunicou ao A. a instauração do processo disciplinar «com vista à rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho», juntando nota de culpa, tudo nos termos que melhor constam de fls. 144 a 150 dos autos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos; 3. No dia 17.03.2010, o A. deslocou-se às instalações da Ré, acompanhado do seu Ilustre Mandatário, a fim de consultar o processo disciplinar, tendo estes verificado que o mesmo continha então, apenas, cópia da carta e nota de culpa de 15.03.2010, não contendo quaisquer outros elementos; 4. Nomeadamente, não constavam quaisquer autos de declarações tomados no dia 11.03.2010 nem um “relatório de inquérito” de 12.03.2010; 5. Do processo disciplinar consta que a Ré tomou inquirições a uma testemunha em 23.03.2010; 6. Respondeu o A. à nota de culpa, juntando 34 documentos e requerendo a inquirição de 8 testemunhas, tudo nos termos que melhor constam a fls. 157 a 200 dos autos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos; 7. Em 09.04.2010, o Ilustre Mandatário do A. foi notificado do despacho do instrutor do processo disciplinar de fls. 202 e 203 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido, no qual se indeferia a inquirição de 7 das testemunhas arroladas pelo trabalhador e se designava data e local para inquirição da 8.ª, o que ocorreu a 15.04.2010; 8. Em 20.04.2010, o instrutor do processo disciplinar enviou ao A. a carta e o relatório final que constam a fls. 209 a 214 dos autos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos, no qual aplicava ao A. a sanção de despedimento com invocação de justa causa, mais o informando que esta decisão produzia efeitos no dia imediatamente seguinte à recepção da missiva; 9. Esta carta foi recebida pelo A. a 22.04.2010; 10. Desde essa data a Ré não permitiu ao A. retomar as suas funções laborais, considerando cessado o contrato de trabalho; 11. A Ré exerce a sua actividade na área da prevenção e tratamento da toxicodependência, alcoolismo e outras adições; 12. O A. exercia as funções de técnico de aconselhamento, desde 15.07.2002, sob a autoridade e direcção da Ré, tendo para o efeito o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09.00 às 17.00 horas, com intervalo para almoço das 13.00 às 14.00 horas, prestando ainda actividade de terapia nas tardes de sábado, conforme escala mensal acordada com a Ré; 13. O A. era o técnico de aconselhamento mais antigo da Ré, razão pela qual exercia também as funções de coordenador dos restantes técnicos; 14. O A. conhecia o regulamento interno da Ré, a fls. 135 e 136 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido; 15. Em Abril de 2009, o A. começou a ter alguns problemas de saúde que o obrigaram a ser consultado no Centro Hospitalar de Setúbal, no serviço de gastrenterologia; 16. Na sequência desses problemas de saúde, no dia 25.04.2009 o A. teve uma crise renal com fortes dores, dando entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. Bernardo, em Setúbal; 17. No decurso da semana subsequente, o A. voltou a essa urgência e deslocou-se a outros hospitais; 18. Por tais factos, o A. apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença, entre 27.04.2009 e 06.05.2009; 19. No dia 09.07.2009, entre as 15.30 e as 17.00 hs., o A. deslocou-se a estabelecimento hospitalar a fim de realizar exames complementares de diagnóstico; 20. O A. apresentou atestado médico por doença nos dias 24 e 25.11.2009; 21. O quadro clínico do A. causou-lhe, ainda, ansiedade e instabilidade emocional; 22. O A. informou a gerência da Ré do que se estava a passar, bem como o respectivo Director Clínico, Dr. Francisco Henriques; 23. Em reunião conjunta entre o A., a gerência da Ré e o Director Clínico desta, ocorrida em Setembro de 2009, foi acordado que o A. passasse a desenvolver o seu trabalho a meio tempo, a partir de 01.10.2009; 24. Este acordo de redução do horário de trabalho do A. foi inicialmente estabelecido para vigorar até final de 2009, tendo posteriormente sido alargado para depois de Janeiro de 2010; 25. Nesta sequência, o A. elaborou um mapa semanal de actividades de grupos, datado de 30.09.2009, a fls. 176 destes autos e que aqui se considera integralmente reproduzido, o qual foi afixado no gabinete terapêutico, sendo dado conhecimento do mesmo a todos os funcionários e pacientes e ali permanecendo até ser comunicada ao A. a nota de culpa; 26. Na reunião de Setembro de 2009, o A. acordou com a Ré que, em compensação pela redução do seu período de trabalho, fosse igualmente reduzida a sua retribuição; 27. O A. auferia, durante o ano, quantias mensais englobando a retribuição base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, subsídios de transporte e outros subsídios, de acordo com um mapa que a Ré lhe entregava no início de cada ano, sendo que no ano de 2009 lhe havia sido entregue o mapa de fls. 177 e que aqui se considera integralmente reproduzido; 28. Tendo em consideração o acordo de redução do tempo de trabalho do A., a Ré entregou-lhe um novo mapa de retribuições, a fls. 178 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido; 29. A Ré pagava ao A. por transferência bancária, sendo que no mês de Fevereiro de 2010 pagou em numerário; 30. Na sequência do acordo de Setembro de 2009, a partir de 01.10.2009 o A. passou a trabalhar para a Ré apenas nas partes da manhã ou da tarde, isto é, das 09.00 às 13.00 horas ou das 14.00 às 17.00 horas; 31. A Ré sempre foi conhecedora deste facto e continuou a processar os recibos de vencimento sem mencionar qualquer falta do A.; 32. Nos meses de Outubro de 2009 a Fevereiro de 2010, a Ré fez constar dos recibos de vencimento do A. o pagamento de € 510,00 de retribuição base, sem qualquer dedução por faltas ao serviço, € 25,00 de abono de falhas de caixa e € 141,02 de subsídio de alimentação; 33. Estes valores são idênticos àqueles que a Ré processou ao A. nos restantes meses de 2009 – com ressalva do subsídio de alimentação, que em Janeiro e Fevereiro de 2009 foi de apenas € 135,74; 34. A Ré não tem qualquer relógio ou livro de ponto que permita controlar o horário de trabalho dos seus trabalhadores; 35. Os trabalhadores da Ré, inclusive o A., ficavam, muitas vezes, para além do horário estipulado para a saída, em função das necessidades terapêuticas dos pacientes da Ré; 36. É frequente as pessoas que estão a consumir drogas enganarem os familiares, dizendo que estão a ser aconselhados para, desta forma, obterem dinheiro que depois destinam à compra do produto que consomem; 37. O A. não desempenhava outra actividade empresarial ou profissional para além daquela que tinha na Ré; 38. A Ré não pagou ao A. as férias vencidas em 01.01.2010, nem os proporcionais de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2010; 39. Na sequência do envio da nota de culpa ao A., a Ré procedeu à sua substituição, pois necessita em permanência de técnicos de aconselhamento para o exercício da sua actividade; 40. Para o efeito contratou a Dra. Sílvia Gabriel, psicóloga clínica, em regime de “recibos verdes”. 2. A nulidade arguida pela recorrente. 2.1 O processo de trabalho é regulado pelo respectivo código e, nos casos omissos, recorre-se à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna – artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. A recorrente defende que a sentença recorrida padece da nulidade mencionada na alínea d) do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nos termos da aludida norma, na parte que aqui interessa, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). É pacífico que a omissão de pronúncia apenas se verifica se o juiz não considerou e decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, questões em sentido técnico, que o tribunal tenha o dever de conhecer para a correcta decisão da causa e de que não haja conhecido. Já não ocorre se o juiz, conhecendo das questões postas ao tribunal, não abordou (todos) os argumentos das partes que sustentavam tais questões, ou se errou na análise feita. A arguição de nulidades de sentença, à excepção das nulidades previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Contudo, em processo laboral, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime próprio de arguição de nulidades da sentença, que se traduz no facto de ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. 2.2 No caso concreto dos autos a recorrente arguiu a nulidade logo no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal recorrido, pelo que cumpriu a exigência do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. No despacho de sustentação entretanto proferido, foi afirmada a inexistência das nulidades apontadas. Já em sede de alegações de recurso e respectivas conclusões, verifica-se a ausência de elementos a justificar a arguida nulidade, para além da referência vertida na 34.ª conclusão, onde a recorrente associa a alegada violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a «errada interpretação por parte do Tribunal “a quo”». Importa salientar que, de acordo com a caracterização sumária que antes se mencionou, a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia não se confunde com erros de julgamento ou de interpretação de normas. De qualquer modo, analisando os termos da argumentação desenvolvida no requerimento em que é arguida a nulidade, é manifesta a sua improcedência. No que diz respeito à alegada omissão, pretende-se que a sentença nada apreciou ou decidiu acerca da alegada violação do Regulamento Interno da recorrente e suas consequências. Reporta-se a recorrente aos parágrafos 5.º e 12.º do artigo 3.º do seu regulamento interno, nos termos dos quais os trabalhadores têm o dever de ser pontuais e assíduos e estão expressamente proibidos de estabelecer relacionamento pessoal com os pacientes, pelo período de um ano após o tratamento. A alegada violação destes deveres por parte do autor consubstanciava-se no facto de o mesmo, nos termos alegados pela recorrente, ter diversas faltas injustificadas e de ter estabelecido contactos pessoais com um antigo utente do projecto terapêutico da ré, factos que também sustentam a alegada violação dos deveres enunciados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho. Com relevância neste ponto, importa considerar que a sentença recorrida concluiu – em concordância com os factos que o tribunal julgou provados – que a ré não fez prova dos factos que invocou para proceder ao despedimento, razão pela qual qualificou como ilícito o despedimento, invocando para o efeito o disposto no artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho, e extraiu daí as respectivas consequências, no que concerne aos direitos do autor. Perante esta conclusão, na ausência dos factos que a sustentam, é manifesto o entendimento do tribunal recorrido quanto à inexistência, quer da violação dos deveres enunciados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, quer da violação dos deveres que constam dos parágrafos 5 e 12 do n.º 3 do Regulamento Interno da ré/recorrente. Em tais circunstâncias, não pode falar-se em omissão de pronúncia. Quanto ao alegado excesso de pronúncia – questão que, em sede de alegações de recurso, a recorrente apenas suscita com a invocação da norma legal – nada há a acrescentar ao que decorre da própria sentença e do teor do despacho de sustentação: a atribuição de valores a título de pagamento de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2010 e de proporcionais de férias pelo trabalho prestado em 2010 resulta da apreciação da reclamação feita pelo autor nos artigos 223.º e 224.º do respectivo articulado e integrando o montante global mencionado no artigo 226.º da mesma peça processual e reclamado na formulação do pedido, sob o n.º 1. Conclui-se por isso no sentido da inexistência da nulidade suscitada pela recorrente. 3. A alegada incorrecta interpretação do tribunal “a quo”. A ré/apelante pretende que o tribunal “a quo”, apesar de considerar, em relação ao processo disciplinar a que se reportam os autos, não ter havido desrespeito do direito do trabalhador a consultar o mesmo e não existir impedimento constitucional à nomeação de instrutor e ao facto deste elaborar nota de culpa, realizar as diligências de instrução e elaborar o relatório final, entendeu que a entidade que determinou o despedimento não tinha poderes para o efeito; ao dar deste modo procedência à pretensão do autor e ao entender que o despedimento era ilícito nos termos do artigo 382.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho, o tribunal “a quo” fez uma interpretação da lei que não é correcta. O diploma em questão, atenta a data em que ocorreram os factos em discussão, é o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 Fevereiro. 3.1 Na sentença recorrida, apreciando os vícios apontados pelo autor ao processo disciplinar contra si instaurado, afirma-se: “No que concerne à alegação de nulidade do processo disciplinar, nos termos do art. 382.º n.º 2 al. c) do CTrabalho, por não ter sido respeitado o direito do trabalhador à consulta do mesmo, diremos que a mesma improcede – com efeito, os factos demonstram, tão só, que o A. deslocou-se às instalações da Ré, acompanhado do seu Ilustre Mandatário, logo no dia imediato ao recebimento da nota de culpa; ora, visto que não existe alegação ou prova do A. ter dado notícia à Ré que pretendia a consulta integral do processo disciplinar, marcando hora, data e local para o efeito, não se pode concluir que a Ré negou ao A. a consulta do processo disciplinar. Quanto à nomeação de instrutor do processo disciplinar, a mesma encontra-se suficientemente concretizada através das mensagens de correio electrónico de 9 e 10.03.2010, onde a Ré expressamente solicita ao seu Ilustre Mandatário a instrução do processo disciplinar, o que este aceitou. Por outro lado, não se vislumbra qualquer impedimento constitucional a que o instrutor do processo disciplinar elabore a nota de culpa, realize as diligências de instrução e elabore o respectivo relatório final – note-se que o art. 32.º n.º 10 da Constituição assegura em quaisquer processos sancionatórios, tão só, os direitos de audiência e de defesa do arguido, e não todas as demais garantias de defesa do processo criminal (a este propósito, cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 313/2007, de 16.05.2007). A situação muda de figura, relativamente à entidade que pode determinar o despedimento – necessariamente a entidade patronal, nos termos do art. 357.º n.º 1 do CTrabalho, embora se admita que a mesma possa conferir os necessários poderes a determinada pessoa, o que deve fazer de forma expressa e especificada. Ora, não resulta de lado algum do processo disciplinar que a Ré tenha igualmente atribuído ao seu Ilustre Mandatário os poderes de cessação do contrato de trabalho do A. – com efeito, a sua mensagem de correio electrónico de 09.03.2010 apenas conferia poderes ao Ilustre Mandatário da Ré para proceder à instrução do processo disciplinar, mas não para tomar a respectiva decisão, muito menos a de despedimento. A falta de poderes do subscritor da decisão de despedimento, corresponde à ausência de tal decisão, necessariamente escrita e da autoria da entidade patronal ou de pessoa a quem esta expressamente mandatar para o efeito, o que torna inválido o respectivo procedimento e ilícito o despedimento, nos termos do art. 382.º n.ºs 1 e 2 al. d) do CTrabalho.” 3.2 Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por facto imputável ao trabalhador; neste caso e em termos muito sucintos, impõe-se a existência de justa causa e a observância de procedimentos que passam pela comunicação por escrito, ao trabalhador, de nota de culpa e pela eventual realização de diligências probatórias, culminando na decisão de despedimento; esta decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito que é comunicado ao trabalhador – artigos 340.º, 351.º, 353.º, 356.º e 357.º do Código do Trabalho. Em princípio, cabe ao empregador o procedimento em questão, a prática dos actos inerentes ao processo disciplinar; sem prejuízo e conforme decorre do disposto no artigo 356.º do Código do Trabalho, admite a lei que o empregador nomeie um instrutor que, estando devidamente mandatado, proceda à instrução do procedimento disciplinar; na parte que aqui interessa, é permitido ao instrutor que redija a nota de culpa e que redija mesmo o relatório/decisão final; no entanto, não lhe cabe assinar esta decisão, dado que não recai sobre si a responsabilidade da mesma. E se pode admitir-se que mesmo esta responsabilidade pode ser transferida para o instrutor, como se entende na decisão recorrida, sempre se exige que ocorra através de instrumento próprio, especificamente e no caso de sociedades, através de procuração com a referência explícita a tais poderes, por parte de quem tem poderes para responsabilizar a sociedade – cf. artigos 357.º do Código do Trabalho e 262.º do Código Civil. O despedimento é ilícito se o motivo justificativo do mesmo for declarado improcedente – artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido; o procedimento é inválido se, nomeadamente, a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º – artigo 382.º n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho. 3.3 A recorrente, em sede de alegações e face ao teor da primeira parte do artigo 382.º, n.º 1, do Código do Trabalho, expõe considerações sobre a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar; importa salientar a irrelevância de tais considerações. Na verdade e se bem se interpreta a sentença recorrida, não se suscita aí a existência de prescrição; ao invocar o artigo 382.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o tribunal “a quo” reporta-se à parte final da norma (que antes se deixou transcrita), isto é, julga o despedimento ilícito por ser inválido o respectivo procedimento, o que remete para o n.º 2, alínea d), do mesmo artigo 382.º, igualmente citado. E neste enquadramento, não se vê razão para censurar a decisão recorrida. Na verdade, de acordo com o entendimento que se deixou expendido, a responsabilidade da decisão cabe ao empregador; não se vê que este, no caso em apreciação, tenha transferido tal responsabilidade para o instrutor do processo; não tem esta virtualidade o documento de fls. 130 – cópia de e-mail contendo comunicação remetida pelo Sr. Carlos Dinis Bordallo-Pinheiro, na qualidade de gerente da ré, ao Sr. Dr. Nuno Raimundo (dando-lhe conta do propósito de instaurar procedimentos disciplinares a dois trabalhadores, um deles o autor na presente acção, e convidando-o a ser instrutor de ambos os processos) e respectiva resposta, com a aceitação da nomeação de instrutor nos aludidos processos. O documento em questão, comprovando a nomeação de instrutor no processo disciplinar instaurado em relação ao autor, não configura a atribuição de competências que, mesmo com tal nomeação, em princípio e na ausência de instrumento válido de transmissão, cabem ao empregador. Este entendimento conduz-nos à ausência de decisão disciplinar escrita válida, na medida em que terá sido proferida por quem não tinha poderes para o efeito. 3.4 Mas mesmo que se entenda de modo diverso, isto é, que o instrutor tinha poderes para o acto e que é válida a decisão de despedimento em causa, sempre a acção seria improcedente. A este propósito, depois de se concluir no sentido da inexistência de nulidade do processo disciplinar por alegado desrespeito do direito do trabalhador à consulta do mesmo, da nomeação válida de instrutor do processo disciplinar e da ausência de decisão de despedimento por falta de poderes do subscritor da mesma, afirma-se na sentença recorrida: “Finalmente, não logrou a Ré fazer prova dos factos que invocou para proceder ao despedimento, facto que igualmente o torna ilícito – art. 381.º al. b) do CTrabalho.” Releva a este propósito o disposto no artigo 387.º do Código do Trabalho – apreciação judicial do despedimento. Conforme resulta da matéria de facto provada que em sede própria se deixou transcrita, não se demonstraram no âmbito da presente acção os factos que sustentaram a decisão de despedimento do autor. E se houvesse dúvidas quanto a esta questão, sempre seriam ultrapassadas pela simples leitura do despacho de resposta à matéria de facto. Na aludida decisão (fls. 343 e seguintes), depois de se explicitarem em quarenta artigos os factos que o tribunal julgou provados, consigna-se que não se provou a seguinte matéria de facto: “- que o instrutor do processo disciplinar tenha inquirido as testemunhas Elsa Baião e Vítor Silva em 11.03.2010; - que o A. tenha passado, a partir de Outubro de 2009, a trabalhar apenas de manhã ou de tarde, sem qualquer comunicação ou justificação junto da Ré, e que tal não fosse consentido por esta; - que o A. tenha reduzido unilateralmente o seu horário de trabalho; - que o A. tenha faltado injustificadamente 10 dias no mês de Outubro de 2009, 10 dias no mês de Novembro de 2009, 12 dias no mês de Dezembro de 2009, 10 dias no mês de Janeiro de 2010, 10 dias no mês de Fevereiro de 2010 e 5 dias no mês de Março de 2010; - que o A. tenha optado por não cumprir o seu horário de trabalho, comparecendo nas instalações da Ré apenas quando tinha vontade; - que o A. prestasse terapia de aconselhamento a antigos pacientes da Ré fora das suas instalações; - que a Ré tomasse conhecimento deste facto na última semana de Fevereiro e primeira de Março de 2010; - que tenha sido em consequência das faltas do A. e da prestação por este de terapias de aconselhamento fora das instalações da Ré, que esta tenha perdido a confiança no seu trabalho”. A ré, em sede de recurso e relativamente à matéria de facto, não impugna a mesma. Não se vislumbra a existência de qualquer vício de conhecimento oficioso. É certo que a recorrente, em sede de alegações, parece partir do pressuposto da demonstração dos factos que constam do relatório final redigido no âmbito do processo disciplinar e onde se conclui afirmando a aplicação da sanção de despedimento. No entanto, a sentença recorrida é inequívoca na afirmação dos factos provados e da improcedência dos motivos justificativos do despedimento. Perante os factos provados, nada há a censurar à sentença proferida quando, afirmada a ilicitude do despedimento também pela improcedência de tais fundamentos, extrai daí as consequências legalmente previstas. Aliás, a ré/recorrente não questiona os valores atribuídos ao autor e os fundamentos para a sua determinação. Conclui-se então no sentido da total improcedência do recurso interposto pela ré/recorrente, não se verificando – ao contrário do que esta pretende – errada interpretação por parte do tribunal a quo e violação dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 77.º, 351.º, 381.º e 382.º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho. III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida. 2. Custas a cargo da ré. Évora, 6 de Setembro de 2011. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |