Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - O processo especial respeitante à Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento previsto nos artigos 98º-B a 98º-P do Cod. Proc. Trabalho – na versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – destina-se a ser utilizado por trabalhador que, alvo de despedimento individual concretizado por escrito, quer por facto que lhe seja imputável, quer por extinção do seu posto de trabalho, quer por inadaptação, a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude. - Com a instauração da presente acção, a autora não pretende opor-se ao despedimento de que foi alvo por parte da ré em 31 de Outubro de 2011, mas apenas reclamar desta direitos remuneratórios decorrentes do contrato de trabalho que com ela havia mantido e que, na sua alegação, ainda lhe não haviam sido pagos, bem como os direitos decorrentes da sua cessação por despedimento com fundamento em extinção do seu posto de trabalho, mais propriamente a compensação prevista no art. 372º conjugado com o n.º 3 do art. 366º, ambos do Código do Trabalho, pelo que a utilização do processo comum no caso vertente, mostra-se perfeitamente adequada ao fim que resulta da pretensão deduzida pela autora contra a ré, não existindo qualquer erro na forma de processo. Daí que não faça sentido a declaração de extinção da presente instância e a condenação da autora em custas de incidente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO S…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a M…, alegando em síntese e com interesse que foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo e pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Setembro de 2010, para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de secretária, prestando nomeadamente apoio logístico directo à gestão da empresa, mediante uma retribuição, nas instalações da mencionada sede da ré. Por vontade das partes manifestada em aditamento ao aludido contrato, em 1 de Outubro de 2010 o aludido contrato passou a ser um contrato de trabalho sem termo. Em Agosto de 2011 recebeu uma carta remetida pela ré a rescindir o aludido contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho. Nessa carta a ré informava a autora de que iria proceder ao encerramento do escritório localizado em Lagos pelo que o seu contrato cessava em 31 de Outubro de 2011. Comprometia-se a processar, nessa data, o salário e demais regalias da autora. Sucede, porém, que na referida data o escritório fechou e a autora apenas recebeu da ré o Mod. RP5044, Declaração de Situação de Desemprego para apresentar nos Serviços da Segurança Social, com a promessa de que o salário e demais regalias ser-lhe-iam pagos em breve. Até à presente data (data da propositura da acção) os mesmos encontram-se por liquidar. A situação descrita configura um despedimento por extinção de posto de trabalho regulado pelo artigo 372º do Código do Trabalho e nos termos deste preceito aplica-se-lhe o disposto no n.º 4 do art. 363º e nos artigos 363º a 366º do mesmo Código. O despedimento ilícito dos autores assenta em motivos inexistentes, nos termos do art. 429º, al. c) do Código do Trabalho. Face ao exposto reclama as retribuições vencidas, o pagamento das férias não gozadas e respectivo subsídio e a compensação por despedimento correspondente a três meses de retribuição base nos termos do n.º 3 do art. 366º do Código do Trabalho. Conclui que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições salariais em atraso, no montante de € 690,00 (seiscentos e noventa euros); b) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos, no montante de € 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco euros); c) Ser a ré condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base, no montante de € 2.070,00 (dois mil e setenta euros); d) Ser ainda condenada a pagar à autora, juros legais vencidos e vincendos desde 31 de Outubro de 2011 até integral pagamento. Recebida a petição e apresentados os autos ao Sr. Juiz daquele Tribunal, este proferiu o despacho liminar de fls. 21 a 24, no qual e em síntese, com fundamento em erro na forma de processo e com base em interpretação “a contrario” do disposto no art. 98º-I n.º 3 do C.P.T., determinou a extinção da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 476º do CPC e desde que respeitado o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 387º do Código do Trabalho. Condenou a autor nas custas do incidente anómalo, com taxa de justiça que fixou em 1UC. Inconformada com esta decisão dela veio a autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. O douto despacho recorrido não fez, salvo mais douta opinião, uma boa apreciação dos factos e nem uma boa interpretação do direito. Porquanto, 2. O Mmo. Dr. Juiz" a Quo", violou com a sua douta decisão o estabelecido nos artigos 48°. e 98°.-C do C.P.T., por erro de interpretação e de aplicação. 3. Porquanto, a aqui Autora, ao longo da sua Petição, em momento algum põe em " crise o despedimento por extinção do posto de trabalho", limitando-se tão só a vir reclamar créditos salariais e compensatórios, por essa cessação. 4. Encontrando-se consequentemente o seu pedido, que é claro, como melhor consta da Petição, a saber: a) Ser a Ré condenada a pagar à autora as retribuições salariais em atraso, no montante de € 690,00 (seiscentos e noventa euros), b) Ser a Ré condenada a pagar a autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos, no montante de € 1. 725,00 (mil setecentos e vinte cinco euros). c) Ser a Ré condenada a pagar a autora uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base, no montante de € 2.070,00 (dois mil e setenta euros), d) Ser ainda a Ré condenada a pagar à autora, juros legais vencidos e vincendos desde 31 de Outubro de 2011 até integral pagamento." 5. fora do âmbito restrito do artigo 98°- C (do C.P.T.) 6. Pois não basta que o despedimento por extinção do Posto de trabalho tenha sido feito por escrito, para se encontrarem reunidos os pressupostos para a interposição da acção especial, 7. imperativo se torna, como resulta do texto da lei que a Autora pretenda impugnar judicial a regularidade e licitude do despedimento. 8. Caso não se reúnam os requisitos para a interposição da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, 9. a acção competente a ser intentada é a acção declarativa com processo comum, cfr. o nº, 3 do artigo 98°-I do C.P.T. 10. A presente ação não visa, em momento algum impugnar a regularidade e licitude do despedimento, pelo que salvo mais douta opinião, não há erro na forma de processo, sendo o processo comum o “condizente, com a pretensão da Autora”. 11. Se é certo que: o artigo 19 da Petição Inicial, padece de lapso de transcrição, pelo que a autora aqui e desde já se penaliza; Como melhor resulta do mesmo, 12. pois a parte que refere “o despedimento ilícito dos aqui autores, porque assenta em motivos inexistentes, nos termos do artigo 429°., alínea c) do Código de trabalho”, nenhum sentido faz em tal contexto, pelo que se deveria ter por não escrito, 13. não é menos certo que tal lapso, jamais poderia conduzir à extinção da instância, 14. tendo o Mmo. Dr. Juiz "a quo" ao decidir dessa forma violado por erro de interpretação e de aplicação os artigos 27°., 54°. e 61°, do C.P.T. que prevêem a possibilidade da autora completar ou esclarecer a sua Petição. 15. Ora, o juiz, em regra, apenas deve conhecer daquilo que lhe foi demandado por meio de uma petição inicial; se ao apreciar o litígio ele deve se ater ao quanto disposto no pedido do autor e o apresentado na defesa, 16. não devendo deferir nada além ou diverso que foi pleiteado, nem deixar de analisar, ainda que parcialmente, nenhum dos pedidos; 17. Vigora pois, no direito laboral o principio da demanda, segundo o qual ao julgar, o juiz deverá declarar o provimento ou o não provimento do pedido do autor, jamais podendo ir além deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretensão do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado, salvo excepções legalmente previstas. 18. Se é certo que o artigo 74°. do CPT prevê a possibilidade de condenação extra vel ultra petitum, 19. não é menos certo, que a situação em análise se encontra fora desse âmbito. 20. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo viola, manifestamente o disposto nos artigos supra enumerados, pelo que deverá a mesma ser revogada, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a marcação da audiência de partes, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais que vossas Exa.s suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso e por via dele ser declarado nulo o despacho recorrido, com todas as legais consequências. Se assim se não entender, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a marcação da audiência de partes, com as legais consequências. PORÉM VOSSAS EXa.S DECIDIRÃO COMO FÔR DE JUSTIÇA! Admitido o recurso, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, neste Tribunal da Relação foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 46 a 51 no sentido do recurso dever ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes: Questões: § Saber se, no caso vertente, a utilização da forma de processo comum pela autora, configura ou não uma situação de erro na forma de processo; § Saber se, ao invés de declarar a extinção da instância, o Sr. Juiz do Tribunal a quo deveria ter feito prosseguir os autos com a marcação de data para audiência das partes. Com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso, resultam dos autos os aspectos já mencionados no precedente relatório, em particular os seguintes: 1. Em 25 de Maio de 2012, a autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum; 2. Na petição inicial e em síntese, alega que foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo e pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Setembro de 2010, para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de secretária, prestando, nomeadamente, apoio logístico directo à gestão da empresa, mediante uma retribuição, nas instalações da sede da ré; 3. Por vontade das partes manifestada em aditamento ao aludido contrato, em 1 de Outubro de 2010 este passou a ser um contrato de trabalho sem termo; 4. Em Agosto de 2011 a autora recebeu uma carta remetida pela ré a rescindir o aludido contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho; 5. Nessa carta a ré informava a autora de que iria proceder ao encerramento do escritório localizado em Lagos pelo que o seu contrato cessava em 31 de Outubro de 2011, comprometendo-se a processar, nessa data, o salário e demais regalias da autora; 6. Na referida data o escritório fechou e a autora apenas recebeu da ré o Mod. RP5044, Declaração de Situação de Desemprego para apresentar nos Serviços da Segurança Social, com a promessa de que o salário e demais regalias ser-lhe-iam pagos em breve; 7. Até à presente data (data da propositura da acção) os mesmos encontram-se por liquidar; 8. A situação descrita configura um despedimento por extinção de posto de trabalho regulado pelo artigo 372º do Código do Trabalho e nos termos deste preceito aplica-se-lhe o disposto no n.º 4 do art. 363º e nos artigos 363º a 366º do mesmo Código. 9. Reclama as retribuições vencidas, o pagamento das férias não gozadas, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como a compensação por despedimento correspondente a três meses de retribuição base 10. Conclui que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência: e) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições salariais em atraso, no montante de € 690,00 (seiscentos e noventa euros); f) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos, no montante de € 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco euros); g) Ser a ré condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base, no montante de € 2.070,00 (dois mil e setenta euros); h) Ser ainda condenada a pagar à autora, juros legais vencidos e vincendos desde 31 de Outubro de 2011 até integral pagamento. 11. Recebida a petição e apresentados os autos ao Sr. Juiz daquele Tribunal, este proferiu o despacho liminar de fls. 21 a 24, no qual e em síntese, com fundamento em erro na forma de processo e com base em interpretação “a contrario” do disposto no art. 98º-I n.º 3 do C.P.T., determinou a extinção da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 476º do CPC e desde que respeitado o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 387º do Código do Trabalho. Condenou a autora nas custas do incidente anómalo, com taxa de justiça que fixou em 1UC. Quanto à primeira das suscitadas questões de recurso, estipula-se no n.º 2 do art. 48º do Cod. Proc. Trabalho que «[o] processo declarativo pode ser comum ou especial», enquanto que no n.º 3 se estabelece que «[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial». Continua, pois, a assumir completa validade o que afirmava o Prof. José Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil anotado, Vol. II, pagª 287 ao referir, a propósito do então vigente art. 469º do CPC, idêntico este dispositivo legal, que «o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais», Ora, no Título VI do seu Livro I, estabelece o Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – diversos processos especiais entre eles a Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, acção que surgiu na sequência do estipulado no art. 387º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, preceito em que, depois de no seu n.º 1 se estipular que «[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», estabelece no n.º 2 que «[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Assim e dando sequência a este dispositivo legal consagra o n.º 1 do art. 98º-C do CPT, que «[n]os termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Como bem referia aquele insigne professor (ob. e loc. cit), «… o intérprete (juiz, jurisconsulto ou advogado) tem de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado». Deste modo e tendo em consideração os termos em que surgem formulados os referidos preceitos legais, quer na sua vertente substantiva, quer na sua tradução adjectiva, fácil é constatar que o processo especial respeitante à Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Cod. Proc. Trabalho – na versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – se destina a ser utilizado por trabalhador que, alvo de despedimento individual concretizado por escrito, quer por facto que lhe seja imputável, quer por extinção do seu posto de trabalho, quer por inadaptação, a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo. Ora, afirma o Prof. Alberto dos Reis a pagªs 288 daquela sua obra que, «[q]uando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado na lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial». Aqui chegados e tendo em consideração o pedido formulado pela autora na sua petição inicial, sem esquecer a causa de pedir em que se sustenta, fácil é verificar que, com a instauração da presente acção, aquela não pretende opor-se ao despedimento com fundamento em extinção do seu posto de trabalho de que foi alvo por parte da ré em 31 de Outubro de 2011. Em parte alguma do pedido que formula na presente acção, a autora pretende que seja judicialmente declarada a irregularidade e/ou a ilicitude daquele despedimento, com a consequente reposição do “statu quo ante”. É certo que no art. 19º da petição, a ilustre mandatária da autora mencionou a seguinte frase “o despedimento ilícito dos aqui autores, porque assenta em motivos inexistentes, nos termos do artigo 429º, alínea c) do Código do Trabalho”. Ora, para além de se tratar de um excerto perfeitamente desenquadrado do teor da petição, designadamente daquele seu art. 19º, trata-se, ao que tudo indica, de um mero lapso de escrita (resultante, quiçá, do aproveitamento do texto de uma qualquer outra petição que aquela ilustre mandatária tivesse formulado em qualquer outro processo), já que, para além de existir apenas uma autora nos presentes autos, a norma indicada nessa frase se reporta ao Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27-08, sendo certo que o despedimento da aqui autora ocorreu já em plena vigência do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e em nenhuma outra parte do texto da petição se alude a qualquer outro preceito daquele Código de 2003. A autora S…, através da presente acção, apenas reclama da ré “M…, Ldª” os direitos remuneratórios decorrentes do contrato de trabalho que com esta havia mantido e que, na sua alegação, ainda lhe não haviam sido pagos, bem como os direitos decorrentes da sua cessação por despedimento com fundamento em extinção do seu posto de trabalho, mais propriamente a compensação prevista no art. 372º conjugado com o n.º 3 do art. 366º, ambos do Código do Trabalho. Pedindo ainda os juros de mora vencidos e vincendos em relação àqueles ou a estes invocados direitos. Nada mais do que isso! Deste modo, a dedução da presente acção mediante a utilização do processo comum, mostra-se perfeitamente adequada ao fim que resulta da pretensão deduzida pela autora contra a ré, não existindo qualquer erro na forma de processo. Não faz, pois, sentido a declaração de extinção da presente instância e a condenação da autora em custas de incidente constantes da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que faça prosseguir a presente acção nos seus termos normais, procedendo, deste modo, a apelação deduzida pela autora/apelante. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação, em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, na ausência de qualquer outro obstáculo de ordem legal, faça prosseguir a presente acção nos seus termos normais. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 7.02.2013 (José António Santos Feteira (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) |