Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO AMARO | ||
Descritores: | LEITURA DE SENTENÇA FALTA DE ARGUIDO PESSOALMENTE NOTIFICADO REABERTURA DA AUDIÊNCIA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL | ||
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Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Apesar de não se encontrar presente o arguido, que fora pessoalmente notificado do dia e hora designados para a leitura da sentença, e independentemente dos motivos da falta do arguido, a sentença podia (e devia) ser lida publicamente, sendo o arguido representado pelo seu Ilustre mandatário, presente nessa sessão da audiência para leitura da sentença. Nada obsta a que, após o trânsito em julgado da sentença revidenda, seja ordenada a reabertura da audiência para aplicação retroativa da lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal. Assim sendo, a pretensão recursiva consistente em ver substituída a pena de prisão por dias livres (estabelecida na sentença sub judice) por prestação de trabalho a favor da comunidade tem de ser avaliada e decidida pelo tribunal de primeira instância (decisão essa que, obviamente, é passível de recurso), mediante e após requerimento do arguido nesse sentido, e nos termos e ao abrigo do disposto no acima transcrito artigo 371º-A do C. P. Penal (com abertura da audiência para efeitos de aplicação retroativa de lei penal mais favorável). Em conclusão: em conformidade com o disposto no artigo 371º-A do C. P. Penal, e se o arguido assim o requerer, é de reabrir a audiência de discussão e julgamento para aquilatar da aplicação, ao presente caso, do regime legal da lei nova, ou seja, há que reponderar, em concreto, se é ou não de aplicar o novo regime estabelecido no artigo 45º do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2749/15.4T9FAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 3), e mediante pertinente sentença (proferida em 19-06-2020), a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “- Decido julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o arguido M…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido nos termos dos artigos 107º, 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, em conjugação com o artigo 30º, nº 2 e 79º, nº 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; b) Substituo a pena de prisão por 72 (setenta e dois) períodos de prisão em Estabelecimento Prisional, com duração individual de 48 (quarenta e oito) horas, períodos esses que deverão ter início às 20 (vinte) horas de Sexta-feira e termo às 20 (vinte) horas de Domingo, a começar na primeira Sexta-feira decorridos que sejam 30 (trinta) dias após o trânsito da sentença; c) Condeno a arguida S…, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, previsto e punido nos termos dos artigos 107º, 105º, nºs 1, 4 e 7, conjugados com o artigo 7º, nºs 1 e 3, todos do RGIT, e com os artigos 11º, 30º, nº 2, e 79º, nº 1, do Código Penal, na pena de multa correspondente a 300 (trezentos) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); d) Condeno os arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Uc's, reduzida a metade por força da confissão (artigo 344º, nº 2, aI. c), do Código de Processo Penal). - Decido julgar o pedido de indemnização civil formulado nos autos totalmente procedente, por provado nos termos expostos e, em consequência: a) Condeno os arguidos/demandados no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. da quantia de € 37.152,16 (trinta e sete mil cento e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos supra expostos, contabilizando-se os vencidos até setembro de 2016 em € 4.795,79 (quatro mil setecentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos); b) Custas pelos demandados/arguidos. Fixo ao enxerto cível o valor de € 41.947,85 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos)”. * O arguido M… recorre da sentença proferida, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (em transcrição): “I - A 19 de Junho de 2020 o Tribunal a quo proferiu nestes autos a decisão de que ora se recorre, e que antes intentara publicar sem leitura pública e sem a presença do arguido, o que motivara recursos do arguido e do MP, que tiveram provimento. II - O TRE doutamente decidiu que a sentença tinha que ser lida publicamente, e que a sentença nova a ler seria global, não podendo haver duas sentenças parciais e divididas, uma civil e outra criminal. III - Sem prejuízo de não se considerar afetada pela nulidade assim declarada a audiência de discussão e julgamento já realizada nos autos e de se considerar estabilizada a matéria criminal resultante dessa audiência. IV - Foi deste modo marcada pela Mmª Juiz de 1ª Instância data para a leitura da nova sentença global, criminal e civil, que assim ia ser proferida em 19.06.2020. V - O arguido tem o direito de estar presente na leitura das decisões que lhe respeitam, notadamente na Leitura da sentença; e quis estar presente, o que se demonstra até pelo recurso que antes deduziu contra a publicação por correio. VI - Para esta leitura de 19.06.2020 o Tribunal não considerou que a presença do arguido fosse dispensável; e notificou-o pessoalmente para estar presente; e, bem assim, o Arguido nunca manifestou ou requereu vontade de não estar presente naquele ato, que ele mesmo tacitamente solicitara ao recorrer da falta de leitura. VII - O arguido informou o Tribunal, antes da abertura do ato da leitura, que tinha dado entrada no Hospital …., em …, onde passou toda a tarde de dia 19 de junho de 2020, em tratamento e sob observação médica, por doença que o acometeu subitamente. VIII - O mandatário do arguido, que estava presente no Tribunal, informado pelo telefone dessa situação, também deu da mesma conhecimento aos autos, quer à secção onde corre o processo, quer, de seguida, na ata de julgamento. E, com base nisso, requereu o adiamento. IX - Entendeu a Mmª Juiz indeferir o requerido adiamento, o que deixou também em ata do Julgamento. No exercício da defesa do arguido, o mandatário presente arguiu a nulidade da decisão constante desse Despacho de indeferimento do adiamento, arguindo ainda que se não ocorresse nulidade ocorria, ao menos, irregularidade. X - Não obstante, a Mmª Juiz proferiu Despacho onde declara não ocorrer qualquer nulidade ou irregularidade; e passou de imediato para a leitura da decisão. XI - Ora, estipula o artigo 334º, nº 2, do CPP, que sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por doença grave, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência; mas o Arguido não só não requereu ou consentiu a leitura na sua ausência, como deixou manifestada a intenção de estar presente, notadamente quando requereu o adiamento face à doença de que foi acometido. XII - O Adiamento não implicava qualquer prejuízo para o bom andamento dos autos ou para a boa aplicação da justiça; e, face à situação concreta, e bem assim ao historial deste processo, nada obstava a que o Tribunal tivesse adiado a leitura, aguardando pela justificação da falta que fora desde logo comunicada e explicada. XIII - Ao invés, e sem ter aguardado pela justificação que entrou no dia útil imediatamente seguinte, o Tribunal decidiu passar à leitura da decisão, o que mal se entende, pois que se o Tribunal tinha tal consideração sobre a dispensabilidade de o arguido estar presente, não o deveria sequer ter convocado; e, apesar disso, convocou-o. XIV - Ao assim agir, contra a vontade expressa do arguido, e contra o pedido de adiamento validamente deduzido por este, o Tribunal violou as disposições do artigo 334º, nº 2, do CPP, e, desse modo, incorreu na nulidade resultante, novamente, da falta de leitura na presença do arguido de uma decisão que necessariamente lhe diz respeito. XV - Nulidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais. XVI - Os direitos de defesa do arguido foram assim violados, em contravenção do que dispõe o artigo 32º da CRP, pelo que a interpretação do artigo 334º, nº 2, do CPP, no sentido de que em caso de doença do arguido e sem que este tenha requerido ou consentido que prossiga a audiência sem a sua presença, pode o Tribunal avançar com os trabalhos de audiência e não proceder ao adiamento, ainda que requerido, é claramente inconstitucional, por violação não só desta norma do CPP mas também a do artigo 32º da CRP, ao não assegurar todas as garantias que a lei processual penal confere ao arguido. XVII - Inconstitucionalidade que se deixa aqui arguida para todos os efeitos legais. XVIII - Face a tanto, deve a decisão da Mmª Juiz, de ter procedido à leitura sem a presença do arguido justificada por circunstâncias de doença e face ao historial destes autos, ser declarada nula, revogada e substituída por outra que declare que a leitura da decisão integral deve ser feita na presença do arguido. MAIS: XIX - A prolação da nova decisão, que nos termos também do TRE tem que ser integral, abrangendo, portanto, decisão criminal e decisão civil, é necessariamente uma nova decisão que substitui as anteriores, pelo que desta nova decisão, agora proferida, e muito embora não se possa recorrer de matéria de facto -- porque a matéria penal decorrente da audiência se considera estabilizada --, cabe recurso quer civilmente, quer penalmente. XX - E, penalmente, quanto mais não seja, quanto à medida da pena e matéria de direito, uma vez que, com a matéria apurada e estabilizada não era nem é obrigatório que a sentença seja aquela que foi anteriormente tirada. XXI - Embora a Mmª Juiz tenha, quer antes, quer agora nesta nova sentença, considerado que não se justificava a pena de prisão, mas sim uma pena substitutiva desta, como por duas vezes decidiu (antes; e agora na nova sentença). XXII - Sucede, porém, e ademais, que, nesta sentença, e considerando a matéria criminal apurada e já estabilizada, o Tribunal a quo acaba por proferir uma decisão criminal, a 19-06-2020, aplicando uma pena que, entretanto, deixou de existir na Lei penal Portuguesa, qual seja a prisão por dias livres. XXIII - O artigo 45º do CP, que anteriormente previu a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de prisão por dias livres, já não contempla tal possibilidade; o que significa que, em 19-06-2020, o arguido está a ser condenado numa pena que não existe no quadro legal português, assim violando o Tribunal, com esta pena, o princípio constitucional de nulla poena sine legis e, desse modo, também o artigo 2º, nº 4, do CP. XXIV - Ocorrendo inconstitucionalidade flagrante, por violação do artigo 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. XXV - A Sentença ora proferida, e na data em que o é, fazendo remissão tácita para o artigo 45º do CP, ao fixar a prisão em dias livres, já inexistente, não pode punir por essa pena substitutiva, devendo ater-se à nova redação, pelo que a pena substitutiva deve ser a de trabalho a favor da comunidade. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, devem declarar-se a nulidade e inconstitucionalidade invocadas, com as suas legais consequências, ou, caso assim se não entenda, deve declarar-se a irregularidade invocada; devendo revogar-se a douta decisão recorrida, e determinar-se que seja marcada pela Mm. Juiz a quo uma data para a leitura da sentença com a presença do arguido, e sendo a decisão penal a de substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância e, bem assim, a arguida S… apresentaram respostas ao recurso. A arguida S…, na sua resposta, entende que o recurso merece provimento. A Exmª Magistrada do Ministério Público, por sua vez, respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido de que deve improceder. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, considerando que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Delimitação do objeto do recurso.
Duas questões são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Saber se ocorre nulidade resultante da leitura da sentença sem a presença do arguido, impossibilitado de comparecer ao ato de leitura por motivo de doença (por violação do disposto no artigo 334º, nº 2, do C. P. Penal, e, ainda, do estabelecido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). 2ª - Saber se a sentença em questão, agora já “englobando” a decisão relativa à parte criminal, devia, ou não, ter procedido à revogação e substituição da pena de prisão por dias livres (pena, entretanto, eliminada do elenco das penas legalmente aplicáveis), sendo que a pena de prisão por dias livres, na opinião do recorrente, deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - A sentença recorrida.
A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados -): “A. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida pessoa coletiva é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurantes, snack-bares, pastelaria, gelataria e padaria com fabrico próprio; e serviço de take-away e catering. 2. Desde a data da sua constituição até final, foi gerente único da sociedade o arguido M…, obrigando-se a mesma, perante terceiros, com a sua intervenção. 3. Era ele que efetuava os pagamentos a fornecedores e a entidades bancárias, que ordenava a faturação, que contratava empregados e que detinha poderes para processamento de salários e pagamentos à Administração Fiscal e à Segurança Social. 4. No período temporal que abaixo releva, a empresa arguida encontrava-se inscrita como contribuinte na Segurança Social no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem. 5. O arguido, na qualidade de gerente de facto e de direito da sociedade e no interesse desta, procedeu ao desconto das cotizações para a Segurança Social no âmbito das remunerações dos trabalhadores por conta de outrem (Regime Contributivo Geral). 6. Entre o mês de março de 2013 e o mês de novembro de 2014, no montante total de € 37.152,16 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos). 7. Contudo, não entregou à Segurança Social o mencionado valor, que havia efetivamente descontado das remunerações pagas. 8. Não o fez nem até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias subsequentes ao termo desse prazo. 9. Em cada um dos períodos mensais, dentro do assinalado âmbito temporal, foram regularmente entregues as folhas de remuneração aos trabalhadores. 10. Em virtude disso, o arguido M…foi notificado no dia 15 de janeiro de 2016 - quer pessoalmente, quer enquanto representante da sociedade - que teria o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento das contribuições em dívida. Não o fez - nem no referido prazo, nem até hoje. 11. O arguido M… quis agir do modo descrito, fazendo-o em nome e no interesse da sociedade arguida e enquanto entidade patronal, sabendo que introduzia no acervo patrimonial da empresa as quantias deduzidas das remunerações pagas. 12. Sabia que tais contribuições pertenciam à Segurança Social e que, com isso, colocavam em crise o regular funcionamento desse sistema. 13. Fê-lo, porém, com o intuito de manter a empresa em atividade, utilizando aqueles valores no pagamento das despesas correntes, designadamente no pagamento dos salários dos trabalhadores e das dívidas bancárias. 14. Agiu na sequência da crise económica que o país atravessou desde o ano de 2011 e motivado pela falta de liquidez da sociedade. 15. Atuou sempre da mesma forma, de todas as vezes que não efetuou a entrega mensal das contribuições à Segurança Social, e repetindo as descritas condutas enquanto foi conseguindo, tendo encontrado essa atuação facilitada pela inércia dos serviços da Segurança Social. Mais se provou que: 16. No âmbito do processo comum singular que correu termos no [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença transitada em julgado em 15.07.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 21.06.2000, de um crime de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, previsto e punido pelo artigo 282º, nº 1 aI. b) e nº 3 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, já declarada extinta. 17. Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº 513/02.0TALLE, que correu termos no [extinto], 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado 12.04.2005, foi o arguido condenado pela prática, em 20.06.2002, de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355º do Código Penal, na pena oito meses de prisão, suspensa pelo período de dezoito meses. 18. No âmbito do processo comum singular que correu termos no [extinto] 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença transitada em julgado em 19.01.2011, foi o arguido condenado pela prática, nos anos de 2005 e 2006, respetivamente, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, nºs 1 e 4, conjugado com os artigos 6º e 7º, todos do RGIT e de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, conjugados com os artigos 6º e 7º, todos do RGIT, na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros). 19. Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº 1648/10.0TAFAR, que correu termos no [extinto] 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, transitada em julgado 08.01.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 01.05.2009, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, todos do RGIT, na pena um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período e condicionada à obrigação do arguido cumprir, durante o referido período da suspensão, o acordo de pagamentos faseados para com a Segurança Social. 20. No âmbito do processo comum singular com o nº 49/13.3IDFAR que correu termos no [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 30.06.2014, foi o arguido condenado pela prática, em 10.10.2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada à condição de proceder ao pagamento da quantia de € 1.711,24 à Fazenda Nacional. 21. O arguido foi declarado em estado de insolvência por sentença proferida em 25.09.2014, no âmbito do processo nº 18/14.65T80LH, que correu termos na Instância Central de Comércio de Olhão, já transitada em julgado. 22. À data da prática dos factos, bem como atualmente, o arguido constitui agregado familiar com a companheira e três filhos, com 6, 11 e 19 anos de idade. 23. O referido agregado familiar reside numa moradia de Tipologia V3, suportando mensalmente, e a título de renda, a quantia de € 550,00. 24. O relacionamento entre o arguido e a companheira, não obstante caracterizado por alguma tensão relacional num passado recente, devido a um crescente desgaste associado aos problemas económicos da empresa familiar e a um crescente desacordo de algumas decisões empresariais do arguido, surge agora pautado por uma maior estabilidade relacional e consequente apaziguamento. 25. Após a cessação da atividade empresarial como sócio gerente da sociedade arguida, o arguido passou a trabalhar em empresa do mesmo ramo – A… - a qual se encontra em nome da companheira do arguido. 26. O arguido aufere um vencimento mensal no valor de € 580,00. 27. A sua companheira aufere, mensalmente, a quantia de € 640,00. 28. O arguido assume conjuntamente com a companheira a gestão e organização da sociedade referida em 25. 29. Desde há alguns meses, a companheira do arguido trabalha fora da sociedade referida em 25. 30. O casal movimenta-se num quadro económico de rigorosa contenção. 31. Detentor de um percurso profissional contínuo, iniciado após a conclusão do 1º ciclo como aprendiz de pasteleiro, o arguido viria a adquirir consistente experiência no ramo da restauração. Inicialmente na exploração de um estabelecimento restaurante/snack-bar, o que lhe permitiria, em 2010, constituir a sociedade por quotas “S…” e desenvolver a atividade como sócio gerente com a coadjuvação da companheira de quatro estabelecimentos no ramo de pastelaria, gelataria e padaria com fabrico próprio e com serviço de takeaway e catering. 32. Por decorrência de um acentuado decréscimo no volume de negócios e, bem assim, devido a alguns défices ao nível das capacidades de gestão empresarial por parte do arguido, conduziram a uma crescente acumulação de dívidas. 33. O quotidiano do arguido sempre se estruturou em função da ocupação laboral e vida familiar, detendo, ainda, relações de amizade com similares modos de vida ao seu, o que constitui como fator de alguma proteção comportamental. 34. Sem prejuízo do referido em 32, é descrito como pessoa responsável ao nível do desempenho das suas funções familiares e profissionais. 35. Sem prejuízo do mencionado em 32, demonstra ser uma pessoa ciente das suas responsabilidades. 36. Denotou ter atitudes negativas face ao crime em geral, com atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa neste processo, tendendo, contudo, a neutralizar a culpa através da minimização de responsabilidade face às circunstâncias pessoais vivenciadas, nomeadamente em termos económicos e empresariais. 37. Na sequência da notícia de instalação de novos equipamentos sociais, como um novo Hospital, na zona de S. Brás de Alportel, em Faro, que o arguido penava que iriam fazer aumentar a procura dos produtos que comercializava, procedeu à construção, com recurso a crédito bancário, de novas instalações. 38. Como os referidos equipamentos sociais nunca chegaram a ser instalados, os proveitos obtidos mostraram-se insuficientes para pagar todas as despesas, nomeadamente os custos dos financiamentos bancários, trabalhadores e fornecedores. 39. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados nos presentes autos. 40. Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº 1648/10.0TAFAR, que correu termos no [extinto] 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, transitada em julgado 08.01.2012, foi a sociedade arguida condenada pela prática, em 01.05.2009, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, todos do RGIT, na pena 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz um total de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros). 41. No âmbito do processo comum singular com o nº 49/13.3IDFAR que correu termos no [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 30.06.2014, foi a sociedade arguida condenada pela prática, em 10.10.2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz um total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), já declarada extinta pelo cumprimento. 42. A sociedade arguida foi declarada em estado de insolvência, por sentença datada de 24.03.2015, proferida no âmbito do processo 288/1S.2T80LH, que corre termos na Instância Central de Comércio de Olhão, J2, já transitada em julgado.
B. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente não se provou que: a) A sociedade arguida tinha inúmeros créditos a receber que não lhe foram pagos, sendo essa a razão que levou ao incumprimento perante a Segurança Social. b) O arguido é pessoa pacata e educada. Consigna-se que não se tomou posição quanto aos demais factos constantes da contestação apresentada, os quais configuravam conceitos conclusivos e se encontravam desprovidos de interesse para a decisão a proferir”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) Da leitura da sentença na ausência do arguido.
A primeira questão que se coloca à nossa apreciação consiste em saber se a sentença revidenda podia ter sido lida, em audiência, sem a presença do arguido, impossibilitado de comparecer a tal audiência por motivo de doença (doença súbita), sendo certo que o arguido foi regularmente notificado para comparecer ao ato de leitura da sentença, e sendo ainda certo que, nesse ato, esteve presente o Ilustre mandatário do arguido. Cumpre apreciar e decidir tal questão. Este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido nestes autos em 11 de julho de 2019 (transitado em julgado em 30 de setembro de 2019), decidiu que a sentença do tribunal a quo, proferida por escrito e notificada ao arguido por via postal, tinha de ser lida publicamente, em audiência de julgamento a designar para o efeito (e decidiu ainda que a sentença a proferir englobasse também a parte criminal do processo, e não apenas a parte relativa à indemnização civil, como antes tinha acontecido). Ou seja, a sentença anterior foi declarada nula, por omissão dessas duas “formalidades”, determinando-se, no citado acórdão, que a Exmª Juíza devia “proceder à elaboração de nova sentença, com leitura pública da mesma, e com consideração, na nova sentença a proferir, da parte criminal (já estabilizada) e da parte civil do processo” (cfr. fls. 786 dos autos). Descido o processo ao Tribunal de primeira instância, para os efeitos determinados por este Tribunal da Relação, foi designada data para o ato de leitura pública da sentença (o dia 19-06-2020). O arguido foi pessoalmente notificado para comparecer no ato de leitura da sentença. Na data designada, e estando todos os intervenientes presentes (com exceção do arguido), o arguido comunicou ao Tribunal que não podia estar presente no ato de leitura da sentença, por motivo de doença súbita de que foi acometido. O Ilustre mandatário do arguido, em consequência dessa comunicação, requereu o adiamento do ato processual em causa (leitura pública da sentença). O Tribunal, mediante despacho ditado para a ata, indeferiu o requerido adiamento, entendendo, em resumo, que, estando o arguido regular e devidamente notificado, a sentença seria proferida na ausência do mesmo, sendo ele representado, para todos os efeitos legais, pelo seu Ilustre mandatário. É desta decisão que se discorda na motivação do presente recurso, invocando o arguido que não prescindiu da sua presença no ato de leitura da sentença e que a decisão em causa viola o disposto no artigo 334º, nº 2, do C. P. Penal. Com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos. Estabelece o artigo 333º do C. P. Penal (sob a epígrafe “Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”): “1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 312º. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do nº 2 do artigo 334º. 5 - No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 116º, no artigo 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte”. In casu, o arguido encontrava-se regularmente notificado para comparecer ao julgamento (que consistia, apenas, no ato de leitura da sentença). O arguido faltou a esse ato (independentemente de a sua falta ser, ou não, justificada), sendo certo que o arguido compareceu ao julgamento propriamente dito (ou seja, compareceu nas sessões anteriores à da leitura da sentença), e sendo ainda certo que o arguido estava consciente do ato a praticar pelo Tribunal e para o qual tinha sido notificado (leitura da sentença). Assim sendo, e ao abrigo do dispositivo legal acabado de transcrever, não ocorria motivo para o adiamento do ato de leitura da sentença, porquanto estava presente o Ilustre mandatário do arguido, que interveio no julgamento, mandatário que, assim, “representou” o arguido no ato de leitura da sentença. Mais: a sentença deve considerar-se notificada a todos os sujeitos processuais (neles incluído o arguido) com a sua leitura pública e com o respetivo depósito na secretaria, mesmo ocorrendo a leitura da sentença sem a presença do arguido (como sucedeu na presente situação). A leitura da sentença equivale, pois, à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, conforme preceituado no artigo 372º, nº 4, do C. P. Penal. Ainda que o arguido não esteja presente na data fixada para a leitura da sentença, e se tiver sido notificado dessa data e do ato processual a praticar na mesma (notificação que ocorreu no caso dos autos), considera-se notificado da sentença, nos termos do disposto no artigo 373º, nº 3, do C. P. Penal, depois de esta ter sido lida perante o seu Defensor (nomeado ou constituído). Em jeito de síntese: apesar de não se encontrar presente o arguido, que fora pessoalmente notificado do dia e hora designados para a leitura da sentença, e independentemente dos motivos da falta do arguido, a sentença podia (e devia) ser lida publicamente, sendo o arguido representado pelo seu Ilustre mandatário, presente nessa sessão da audiência para leitura da sentença. Em face do que vem de dizer-se, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 334º do C. P. Penal, onde, sob a epígrafe “Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital”, se estatui: “1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido. 2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência. 3 - Nos casos previstos nos nºs 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. 4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. 5 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 6 - Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 7 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo. 8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 116º e no artigo 254º”. Como se nos afigura evidente, a situação colocada à nossa apreciação no presente recurso nada tem a ver com a realização da “audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital”, nem é aqui aplicável, minimamente, o disposto no artigo 334º, nº 2, do C. P. Penal. Em consequência, e ao contrário do alegado na motivação do recurso: 1º - Não se verifica a existência de nulidade (ou de irregularidade), por a leitura da sentença ter sido feita sem a presença do arguido (que estava regularmente notificado para o ato de leitura da sentença). 2º - Não foram violados quaisquer direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e nesta primeira vertente, o recurso é de improceder.
b) Da prisão por dias livres.
A segunda questão a decidir consiste em saber se a sentença revidenda, que “englobou” uma decisão constante de uma sentença anteriormente proferida e estabilizada (decisão relativa à parte criminal do processo), devia, ou não, ter procedido à revogação e substituição da pena de prisão por dias livres, porquanto esta pena foi, entretanto, eliminada do elenco das penas legalmente aplicáveis. No entender do recorrente, a pena de prisão por dias livres em causa deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Cabe apreciar e decidir. No acórdão proferido nos presentes autos por este Tribunal da Relação de Évora, datado de 11 de julho de 2019 (e constante de fls. 765 a 786), foi decidido o seguinte: “Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguido M… e pelo Ministério Público, nos termos sobreditos, e, consequentemente, em declarar nula a sentença revidenda, devendo a Exmª Juíza proceder à elaboração de nova sentença, com leitura pública da mesma, e com consideração, na nova sentença a proferir, da parte criminal (já estabilizada) e da parte civil do processo”. Em cumprimento do decidido em tal acórdão, e com o devido respeito por diferente opinião, o tribunal de primeira instância, estando totalmente estabilizada e fixada a parte criminal do processo, nada mais poderia fazer que não fosse proceder à leitura da sentença nos moldes em que o fez. Porém, e como se nos afigura óbvio, nada obsta a que, após o trânsito em julgado da sentença revidenda, seja ordenada a reabertura da audiência para aplicação retroativa da lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal. Com efeito, sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável”, dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Através deste dispositivo legal, e literalmente, confere-se ao arguido o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, apenas os factos considerados assentes na sentença condenatória antes proferida (e transitada em julgado), possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido. É esse direito, legalmente consagrado, que o arguido/recorrente pode exercer, após o trânsito em julgado da sentença ora recorrida. Além disso, cumpre ainda assinalar o preceituado no artigo 12º da Lei nº 94/2017 de 23/08: “1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. 2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua”. Deste preceito legal decorre, claramente, que o arguido, condenado em pena de prisão por dias livres, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode, se assim o entender, requerer a abertura da audiência para ser ponderada a aplicação de uma nova pena de substituição, pena essa não privativa da liberdade (é o que se prevê na alínea a) do nº 1 de tal preceito). Assim sendo, a pretensão recursiva consistente em ver substituída a pena de prisão por dias livres (estabelecida na sentença sub judice) por prestação de trabalho a favor da comunidade tem de ser avaliada e decidida pelo tribunal de primeira instância (decisão essa que, obviamente, é passível de recurso), mediante e após requerimento do arguido nesse sentido, e nos termos e ao abrigo do disposto no acima transcrito artigo 371º-A do C. P. Penal (com abertura da audiência para efeitos de aplicação retroativa de lei penal mais favorável). Em conclusão: em conformidade com o disposto no artigo 371º-A do C. P. Penal, e se o arguido assim o requerer, é de reabrir a audiência de discussão e julgamento para aquilatar da aplicação, ao presente caso, do regime legal da lei nova, ou seja, há que reponderar, em concreto, se é ou não de aplicar o novo regime estabelecido no artigo 45º do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08). Por outras palavras, a decisão de substituir a pena de prisão por dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade compete ao tribunal de primeira instância, após requerimento do arguido para reabertura da audiência de discussão e julgamento com essa específica (e restrita) finalidade (eventual aplicação do novo regime legal - alteração legislativa operada pela Lei nº 94/2017, de 23/08 -), nos termos do disposto no artigo 371º-A do C. P. Penal (uma vez que a sentença condenatória destes autos terá, entretanto, já transitado em julgado, e a pena nela aplicada ainda não foi executada). Por conseguinte, e na estrita medida que vem de assinalar-se, fica prejudicado, nesta instância recursória, o conhecimento da questão, suscitada no presente recurso, relativa à substituição da pena de prisão por dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade. Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido é de improceder.
III - DECISÃO.
Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença revidenda. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 09 de fevereiro de 2021 ___________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ____________________________________ (Laura Goulart Maurício) |