Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/19.0T8LLE-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUIÇÃO
JUROS BANCÁRIOS
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
JUROS REMUNERATÓRIOS
CUMULAÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) apesar de no nosso ordenamento vigorar o princípio da igualdade, não significa que a Constituição da República Portuguesa imponha a exigência de igualdade absoluta em todas as situações, não proibindo diferenças de tratamento.
ii) as duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios não se pode concluir, que as normas em causa que estipulam sobre juros consubstanciem determinações que violem o principio constitucional da igualdade tal como o mesmo é caraterizado no art.º 13.º da CRP, pois não estamos, perante arbítrio do legislador ao permitir a possibilidade de cumulação das duas realidades jurídicas atendendo às diferenças que presidem ao estabelecimento de uma cláusula penal e à previsão da capitalização de juros.
iii) inexiste uma verdadeira desigualdade de tratamento por parte do legislador, que caraterize uma descriminação ilegítima consentânea com arbítrio legislativo de tratamento diferenciado injustificado, ao legislar, nos moldes consignados, sobre os juros moratórios e remuneratórios a suportar pelos clientes das instituições financeiras relativamente a empréstimos por estas efetuadas àqueles, não se podendo concluir que a cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada, não consentânea com os princípios estruturantes da nossa sociedade, vertidos na Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
R…, Lda. deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si move Caixa …, S.A., titulada por livrança, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2), invocando, além do mais que:
- Relativamente ao mesmo contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca n.º 421.36.000219-8, que originou a o preenchimento da livrança a embargada reclamou créditos na execução n.º 3122/12.1TBFAR do Juízo de Execução de Loulé, onde foi satisfeito o seu crédito pelo valor de 525.000,00 euros, ficando o crédito da exequente reduzido à quantia de 149.642,12 euros;
- Não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios a que procedeu a exequente;
- Tendo sido estabelecido entre as partes uma cláusula penal, a que corresponde a aplicação de uma sobretaxa de juros em caso de mora, deve excluir-se a capitalização de juros, por a cláusula penal já compensar o credor e, assim, sendo nulas as cláusulas contratuais que admitem a cumulação da cláusula penal com a capitalização de juros, pelo que o valor a ser aposto na livrança devia de ser de montante inferior e os juros vencidos há mais de três anos não deverão ser incluídos.
Citada a embargada veio contestar defendendo, além do mais, que é admissível a capitalização de juros, por tal decorrer dos contratos celebrados com a embargante e ser permitido pelo n.º 6º do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17/11 e constituindo uma exceção à regra prevista no art.º 560º do Código Civil, concluindo pela improcedência dos embargos.
Realizou-se audiência prévia e foi proferida, em sede de saneador, sentença pela qual se julgou improcedente a oposição e se determinou o prosseguimento da ação executiva.
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Irresignada com a sentença, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) No nosso modesto entendimento, o art. 7.º, (principalmente o seu nº 3) do Dec.-Lei nº 344/78, de 17/11, e o artº 8º do Dec.-Lei nº 58/2013, de 08 de maio, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artº 13.º, nº 1, da C.R.P. e reafirmado solenemente nos artºs 9.º, alínea d) e 81.º, alínea d), todos eles da Constituição da República Portuguesa, na modalidade da igualdade na criação da lei, que proíbe o livre arbítrio legislativo.
b) O princípio da igualdade impõe ao legislador que, na feitura de uma norma jurídica, aja com ponderação e justa medida, ou seja, proíbe-lhe o excesso ou a desproporcionalidade em sentido lato, competindo-lhe equilibrar as vantagens de que gozam os mais fortes e as oportunidades que devem ser asseguradas aos mais fracos.
c) No que concerne às relações jurídicas entre os Bancos e os seus clientes (individuais ou coletivos), é patente a gigantesca diferença de poder entre os primeiros e os segundos (com o equilíbrio de forças a pender, de forma inexorável e extrema, para o setor bancário, de forma que reputamos (nós e muitos outros) iníqua.
d) Ora, a nosso ver – e com respeito por melhor opinião – o legislador, nos preceitos que reputamos inconstitucionais, consagrou uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.
e) O legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios.
f) Esta solução é injusta e desproporcional (colocando os cidadãos em situação de desvantagem exagerada), pois a mesma aumentou e continua a aumentar a desigualdade entre os mais fortes e os mais fracos e vulneráveis
g) A cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada.
h) A 1ª Instância deveria ter decidido que a Apelada não podia cobrar a sobretaxa, reduzindo, portanto, em conformidade, a dívida exequenda (ou seja, deveria ter eliminado a sobretaxa de juros, mantendo apenas a capitalização), ou, então, ao inverso, que não poderia ter capitalizado os juros, mantendo apenas a sobretaxa.
i) A Apelante não deve à Apelada a quantia por ela reclamada, mas sim e apenas a quantia que decorre de cálculo aritmético, tendo como referência os factos acima transcritos do Requerimento Inicial dos Embargos.
j) A contabilidade bancária é extremamente difícil para leigos (ou seja, a esmagadora maioria dos cidadãos), que podem ser facilmente enganados pelo modo de apresentação dos valores pagos e a pagar, o cálculo dos juros, as capitalizações, as sobretaxas, taxas, comissões e outros encargos, para além de inúmeros e enormes documentos com “letras pequenas” que fazem com que muitos pormenores do negócio “escapem” aos clientes bancários.
k) Por isso, deverá ser produzida a prova pericial (e testemunhal) requerida pela Apelante no seu Requerimento de Embargos, que o Meritíssimo Juiz “ a quo” não mandou realizar, a fim de poder ser efetuada uma avaliação correta da dívida exequenda.
l) No nosso modesto entender e com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada aplicação do art. 7.º, (principalmente do seu nº 3) do Dec.-Lei nº 344/78, de 17/11, e do artº 8º do Dec.-Lei nº 58/2013, de 08 de maio, que considerou constitucionais, quando o não são.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.

Assim, do que resulta das conclusões as questão nuclear posta à consideração deste tribunal, consiste em saber se o art. 7.º, (principalmente do seu nº 3) do Dec. Lei nº 344/78, de 17/11, e o artº 8º do Dec. Lei nº 58/2013, de 08 de maio, padecem de inconstitucionalidade e como tal não deviam ter sido aplicados ao caso em análise.

Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1º - Por escritura outorgada 4 de Abril de 2011 no Cartório Notarial de Lisboa Júlia Silva, exarada de fls. 33 a fls. 38 do livro 130-B, o F…, S.A., pessoa coletiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, procedeu ao trespasse à Caixa …, aqui Exequente do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contrato de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespasse no âmbito da sua atividade bancária”- cfr. Documento n.º 1 junto com requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido.
2º - De entre os direitos e obrigações transmitidas estão incluídos neste contrato de trespasse, nomeadamente “Os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afeta, acompanhada de todas as garantias e acessórios”, o que faz com que, presentemente, a exequente C… seja a atual titular do crédito em causa na execução.
3º - Por Escritura outorgada no dia 15 de Novembro de 2012, na Casa Pronta de Faro, a Executada constituiu a favor da Exequente hipoteca voluntária unilateral com cláusula de efeito abrangente sobre a seguinte fração: Fração autónoma designada pelas letras “DG” correspondente ao Bloco E, quarto andar direto, destinado a habitação, tendo na cave uma divisão destinada a arrumos com o n.º … e dois lugares de estacionamento com os números … do prédio urbano, … , sito na Urbanização …, da freguesia de Faro (Sé), concelho de Faro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … , de Faro (Sé), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
4º - Hipoteca essa constituída para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade Executada R… Lda., , perante a Exequente até ao montante global de capital de €188.000,00, (cento e oitenta e oito mil euros), acrescidos de juros e despesas, com um montante máximo assegurado de €238.770,00, (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta euros) – cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
5º - A mencionada hipoteca encontra-se registada a favor da ora Exequente, pela AP.2283 de 2012/11/15, garantindo o pagamento de todas as responsabilidades ora executadas - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento executivo e que aqui e dá por reproduzido.
6º - Por contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado aos 3/08/2007 (”Contrato Abertura de Crédito em conta corrente com hipoteca n.º 421.36.000219-8”), por escritura lavrada pelo Cartório Notarial de Faro a cargo da licenciada Maria Lúcia Gonçalves Lopes, lavrada de fls. 55 a fls 57v do livro 86 e respetivo Documento Complementar e adicionais de 7/05/2012/, 6/02/2013 e 28/8/2014, a ora Exequente, no âmbito da sua atividade de instituição de crédito, abriu um crédito em conta corrente a favor dos Executados indicados no requerimento executivo, até ao montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros) montante de que aquela se confessou devedor, à taxa de juro anual e nas demais condições constantes da Escritura e Documento Complementar e adicionais - cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
7º - O montante do capital mutuado foi disponibilizado aos Executados e por eles utilizado a título de empréstimo, pelos prazos, juros, forma de pagamento e demais condições constantes no contrato e adicionais e nos termos do extrato de movimentos de conta corrente - cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
8º - Os Executados acordaram que, em caso de incumprimento do contrato, a Exequente poderia substituir as obrigações, mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, subscrita pelos Executados e entregue à ora Exequente na data do contrato, dando aqueles o seu consentimento ao preenchimento da livrança entregue.
9º - Os Executados não cumpriram as obrigações contratualmente assumidas, pelo que a Exequente resolveu o contrato, procedendo ao preenchimento da livrança com o valor devido nos termos acordados – cfr. documentos n.ºs 6,7 e 8 juntos com o requerimento executivo e que aqui se dão por reproduzidos.
10º - Assim, a Exequente é tomadora e legítima portadora de uma livrança no valor de €417.927,07 (quatrocentos e dezassete mil, novecentos e vinte e sete euros e sete cêntimos), vencida em 2018/08/23, subscrita pela Executada R…, Lda. e avalizada pelos executados J… e C… - cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
11º - A referida livrança, cuja relação subjacente é o contrato acima referido, não foi paga, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, por nenhum dos Executados.
12º - Os juros calculados sobre o acima referido valor de € 417.927,07 e relativamente ao período entre 23/8/2018 e 14/1/2019 somam € 11.541,66, a que acresce imposto de selo no valor de € 461,67.
13º - Á data de 20 de Novembro de 2013, a aqui Embargante devia à Embargada a título de capital e juros, o montante de € 674 648,12.
14º - No apenso de reclamação de créditos sob a letra B do processo executivo n.º 3122/12.1TBFAR do Juízo de Execução de Loulé-J1, a aqui Embargada reclamou créditos relativos às obrigações referidas no facto provado 6º, que foram reconhecidos pelo valor de € 674.648,12, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital até efetivo e integral pagamento e com o limite de três anos, por sentença proferida naquele apenso em 11/11/2014 - cfr. documento junto com a petição de embargos.
15º - No âmbito daquele processo executivo n.º 3122/12.1TBFAR do Juízo de Execução de Loulé-J1, o crédito da aqui Embargada foi satisfeito no montante de 525.000,00 euros, tendo sido esse valor considerado a favor da Embargante de mais executados na liquidação da quantia que foi aposta na livrança e indicada no facto provado 10º.
16º - Pelo menos parte do valor liquidado e que ficou a constar na livrança indicada no facto provado 10º, corresponde ao produto de juros calculados sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja à capitalização de juros.
17º - Entre a Embargante e a Embargada foi celebrado em 28/8/2014 o acordo denominado “Adicional a Contrato Abertura de Crédito em conta corrente com hipoteca n.º 421.36.000219-8”, respeitante ao contrato referido no facto provado 6º, e onde acordaram, entre outros, sob a cláusula 2ª, números 1 a 3:
«“1 - A partir de 3 de Agosto de 2014, inclusive e até 31/12/2015, não haverá lugar ao pagamento de juros, sendo que os juros que entretanto se vençam acrescem ao capital efetivamente utilizado pela parte devedora.
2 - As importâncias que, nos termos do disposto do número anterior, sejam capitalizáveis, traduzem-se num aumento ao crédito em conta corrente aberto à parte devedora, cujo montante oportunamente será comunicado pela C… à parte devedora.
3 - Os juros capitalizáveis, por constituírem um aumento de capital em débito a cargo da parte devedora, traduzem-se num aumento do crédito em conta corrente aberta pela C… o qual, para efeitos de execução, será apurada em documento a elaborar por esta, que revestirá força executiva, nos termos e para aos efeitos do artigo 707º do Código de Processo Civil.» - cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
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Conhecendo da questão
Defende a recorrente que o n.º 3 do artº 7º do Dec. Lei nº 344/78, de 17/11, bem como o artº 8º do Dec. Lei nº 58/2013, de 08/05, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artº 13.º, nº 1, da C.R.P. por na sua criação não se ter tido em consideração uma igualdade entre Bancos e clientes privilegiando-se o livre arbítrio, consagrando-se uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.
Dispõe-se no n.º 3 do artº 7º do Dec. Lei 344/78 de 17/11, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que “Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano”. Por seu turno no artº 8º do Dec. Lei 58/2013 de 08/05 epigrafado de “Juros de mora” dispõe-se:
1 - Em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo.
2 - A taxa de juros moratórios a que se refere o número anterior incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se neste os juros remuneratórios capitalizados, nos termos do artigo anterior.
No seu entendimento, o recorrente, parte do princípio que, quer as instituições bancárias, quer os respetivos clientes, no âmbito das respetivas relações estão em posição de igualdade de modo que o legislador devia ter isso em consideração, quando legislou sobre a cobrança de juros relativos a empréstimos concedidos.
Diremos que a posição de igualdade a atender é apenas relativa, uma vez que as partes contratantes assumem posições diametralmente opostas e foi tendo essas posições em conta que o legislador interveio na regulação do direito a juros, em defesa até dos direitos dos clientes, referindo no preâmbulo do Dec. Lei 344/78 de 17/11 que “aproveitou-se ainda o diploma para regular de forma clara e equitativa aspetos relativos aos juros compensatórios e moratórios, respetivas cobranças e taxas”, bem como no preâmbulo do Dec. Lei 58/2013 de 08/05 que “existem hoje algumas práticas bancárias relacionadas com situações de incumprimento que carecem de intervenção legislativa, tendo em vista, uma maior uniformização de práticas e, bem assim, tornar o mercado bancário a retalho mais transparente e equilibrado. Deste modo, mantendo a tradicional classificação dos créditos em função dos prazos por que são concedidos e introduzindo novos mecanismos que disciplinem os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições, o presente diploma coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados.”
Apesar de no nosso ordenamento vigorar o princípio da igualdade não significa que a CRP imponha a exigência de igualdade absoluta em todas as situações, não proibindo diferenças de tratamento.
Não obstante da insatisfação da recorrente por no seu entender “o legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios” não se pode concluir, quanto a nós, que as normas em causa que estipulam sobre juros consubstanciem determinações que violem o principio constitucional da igualdade tal como o mesmo é caraterizado no artº 13º da CRP, pois não estamos, ao contrário do que defende ao recorrente, perante arbítrio do legislador ao permitir a possibilidade de cumulação das duas realidades jurídicas atendendo às diferenças que presidem ao estabelecimento de uma cláusula penal e à previsão da capitalização de juros, não se podendo olvidar que o situação e regime especial em que se encontram as instituições de crédito.
“A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa” cabendo-lhe a ele “definir ou qualificar as situações de facto ou a relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente”. Por isso, “a proibição do arbítrio, ao valer como princípio objetivo de controlo, não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjetivo público a igual tratamento”,[1] inexistindo, por isso, no caso em apreço, uma verdadeira desigualdade de tratamento por parte do legislador, que caraterize uma descriminação ilegítima consentânea com arbítrio legislativo de tratamento diferenciado injustificado, ao legislar, nos moldes consignados, sobre os juros moratórios e remuneratórios a suportar pelos clientes das instituições financeiras relativamente a empréstimos por estas efetuadas aqueles, não se podendo concluir que a cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada não consentânea com os princípios estruturantes da nossa sociedade, vertidos na Constituição da República Portuguesa.
Declinamos, assim, a existência da inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, invocada no âmbito do regime estabelecido para os juros moratórios e remuneratórios bem como aplicação de sobretaxa a praticar pelas instituições bancárias que obstaculize a sua aplicação ao caso em apreço nos autos, do disposto no artº 7º n.º 3 do Dec. Lei nº 344/78, de 17/11, bem como o artº 8º do Dec. Lei nº 58/2013, de 08/05, sendo certo, que a ora recorrente até acordou as condições, relativas à capitalização de juros, independentemente da previsão legal, como resulta do facto provado no ponto 17º.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, sendo de julgar improcedente a apelação e de confirmar a sentença recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, dado que a apelante beneficia de apoio judiciário [cfr. artº 10º n.º 1, 13º n.º 1 a 3 e 16º n.º 1, al. a) da lei 34/2004 de 29/07].
Évora, 05 de novembro de 2020
Mata Ribeiro (relator)
Maria da Graça Araújo
(Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03)
Manuel Bargado
(Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03)
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[1] - v. Gomes Canotilho, Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, 339.