Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
854/12.8GBSLV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CO-AUTORIA
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE UM DOS RECURSOS
Sumário:
I - Não é co-autor do crime de detenção de arma proibida, mas apenas co-autor do crime de ofensas à integridade física agravado pelo uso de arma,o arguido comparticipante que acompanhava aquele que sempre deteve e empunhou a arma utilizada na prática conjunta das ofensas.[[1]]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 854/12.8GBSLV, da Comarca de Faro, foi proferido acórdão em que se decidiu absolver o arguido A dos crimes de vinha acusado; e condenar os arguidos P e JR como coautores de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º n.º 1, 144.º al. c) do CP, e art. 86.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, respectivamente na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; como co-autores, de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86.º n.º 1 al. c) e art. 3.º n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/03, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, respectivamente na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenados os arguidos/demandados, solidariamente, no pagamento da quantia de €108,00 ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, CHA, EPE, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal dos juros civis, desde a notificação do PIC até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:

P,
“a) o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, agravado nos termos das disposições conjugadas dos art. 26°, 143° n.º1, 144° al. c) todos do Código Penal e art. 86°, n.º 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, do art. 86°, n.º1 al c) e art. 3°, n.º3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) defende o arguido que em face da factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter sido ABSOLVIDO como cc-autor imediato de um crime de detenção de arma proibida;

c) porquanto, não foi feita qualquer prova em audiência de julgamento, que permita dar como provado, com o foi, a factualidade dada como assente nos pontos 1.2, 1.3 e 1.4 de onde resulta que era o arguido P. quem empunhava a arma;

d) na ausência de exame pericial à arma, não podemos tirar a ilação de que a mesma, porque encontrada no local dos factos e porque o ofendido HL referiu ter visto o arguido P com uma arma "à anca", que a mesma foi trazida pelo mesmo;

e) neste ponto, com o devido respeito por diversa opinião, andou mal o Ministério Público, ao não cuidar de recolher prova cabal e irrefutável, através da sujeição da arma a perícia para o estabelecimento de nexo probatório entre a arma apreendida e o seu utilizador/possuidor;

f) sendo que, não podemos, igualmente, dar como provado o ponto 1.17 dos factos provados;

g) pela mesma ordem de razões, não pode o Tribunal dar como assente a matéria constante do ponto 1.6 dos factos provados, porquanto, tal realidade, não resultou de qualquer dos depoimentos ou de qualquer outro tipo de prova;

h) assim, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, deveria o arguido ter sido ABSOLVIDO;

i) mais que não fosse, em face da ausência do estabelecimento do nexo probatório entre a arma apreendida e o arguido, o que, a nosso ver, seria insusceptível de poder colocar em causa que a arma apreendida no local dos factos foi trazida pelo arguido P deveria o Tribunal ter feito uso do princípio "in dúbio pro reo";

j) não o tendo feito, violou o Tribunal "a quo" este princípio, ao decidir com insuficiência de matéria de facto - art. 410°, n.º2 a), errando na apreciação da prova - art. 410°, n.02 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova - art. 127°, todos do CPP;

I) devendo, em consequência o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido P do crime de detenção de arma proibida;

m) no que ao crime de ofensas à integridade física qualificada diz respeito, de uma coisa não temos qualquer dúvida, é de que na noite em apreço, os arguidos P e JR e o ofendido HL se envolveram em agressões mútuas;

n) agressões que só cessaram, na versão de HL, porque um vizinho interveio munido de uma arma de fogo;

o) vizinho este que cuja identidade desconhecemos em absoluto;

p) cujo depoimento teria sido fundamental para a descoberta da verdade dos factos e, cuja identificação a GNR não cuidou de obter, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do próprio Ministério Público;

q) tendo sido referido pelo ofendido HL que o mesmo não quis testemunhar "por receio de represálias";

r) no nosso modesto entendimento, a "omissão" da identificação do vizinho em apreço não devia ter sido descurada, como o foi, pela investigação;

s) também não se provou a factualidade ínsita no ponto 1.15 dos factos dados como provados, isto é, que a doença permanente/anomalia psíquica grave - Perturbação de Stress Pós-traumático;

t) nas suas declarações, o ofendido admitiu que foi dependente de drogas durante cerca de 10 anos, facto que, por si só, é susceptível de gerar perturbações mentais e comportamentais - Stress Pós-traumático;

u) na nossa modesta opinião, não ficou devidamente comprovado em audiência de discussão e julgamento, que as alterações comportamentais de que o mesmo padece são consequência directa e necessária dos factos em apreço;

v) sendo que, a sra Perita ouvida em audiência de julgamento, nada esclareceu que nos permita ficar com a certeza de que o quadro clínico do ofendido teve origem nos factos, ou, se pelo contrário, tem a ver com o quadro de toxicodependência do mesmo, porquanto o seu relatório baseou-se única e exclusivamente num outro relatório;

w) razão pela qual, não se pode dar como provado que a situação de Stress de que o ofendido padece, se deve à conduta dos arguidos, uma vez que essa prova não foi feita em audiência de julgamento;

x) o crime de ofensas à integridade física pelo qual o arguido foi acusado deve ser desqualificado, porquanto, salvo melhor opinião, não existe prova irrefutável e segura de que a arma que foi encontrada no local dos factos foi trazida ou, em algum momento, foi empunhada pelo arguido P.

y) igualmente, porque não existe prova segura de que a situação de Stress/alterações comportamentais de que o ofendido HL padece são consequência directa e necessária das agressões aqui em apreço;

z) face ao que supra se deixou dito e sempre com o devido respeito por diverso entendimento, entende o recorrente que o douto acórdão recorrido, pela errada interpretação e aplicação que delas fez, violou as disposições legais que a seguir se enumeram, ao decidir com insuficiência de matéria de facto - art. 410°, n.02 a), errando na apreciação da prova - art. 410°] n.02 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova - art. 127°, todos do CPP;

Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e o douto acórdão recorrido NULO por força do disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410° do CPP, caso V. Exas. assim não entendam, deve o mesmo ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido P do crime de posse de arma ilegal e DESQUALIFIQUE o crime de ofensas à integridade física pelo qual o mesmo foi condenado.”

JR
“A. Vem o presente recurso interposto do Douto acórdão proferido pelas Meritíssimas Juízas que compõem o Coletivo da 2ª Secção Criminal- Juiz 2 da Instância Central de Portimão em 17.06.2016, pelo qual condenou o Recorrente pela prática, como co-autor, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º, nº 1, 144.º, al. c), do Cód. Penal na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; e pela prática, como co-autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02 na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, após o cúmulo jurídico das penas parcelares condenou o Recorrente na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e quanto à parte cível condenou, solidariamente, no pagamento da quantia de 108,00 Euros ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal dos juros civis.

B. O Douto acórdão recorrido padece de uma insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto dada como provada, bem como evidencia ainda erro notório na apreciação e valoração da prova produzida nos autos, cfr. arts. 410.º, als. a) e c) do CPP, resultando, com o devido respeito, incorretamente julgados os factos em questão e uma condenação ilegal do Recorrente numa pena de prisão efetiva.

C. O decidido em primeira instância é ainda ilegal quanto à determinação das penas que foram aplicadas ao Recorrente e ainda quanto à medida concreta das mesmas, que in casu afiguram-se manifestamente excessivas e desproporcionais à culpa do Recorrente e às exigências de prevenção, violando de forma grosseira e inaceitável os limites impostos pelos princípios legais e constitucionais orientadores da reação penal no nosso sistema judicial e todos os direitos e garantias reconhecidos aos arguidos num atual Estado de Direito Democrático. Vejamos:

D. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3.º, nº 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 pelo qual o Recorrente foi condenado como co-autor, cremos que nos presentes autos não foi feita qualquer prova quanto à participação do Recorrente como co-autor na prática daquele crime, sendo que a detenção da identificada arma vem imputada ao arguido P, em relação à qual, repete-se: não foi produzida nenhuma prova de que o Recorrente atuou em co-autoria com o arguido P na prática do crime em causa.

E. Consequentemente, entendemos que a factualidade constante dos Pontos 1.17) e 1.20) dos factos provados foi incorretamente julgada pelo Douto tribunal a quo como provada, já que em relação à mesma nenhuma prova foi feita nestes autos e, nessa medida, terá que resultar não provada.

F. Com efeito, não existe nenhuma prova de que o Recorrente agiu em comunhão de esforços com o arguido P, neste particular não se apurou qualquer factualidade que permita dar como provada a existência de um plano prévio entre ambos com base no qual alegadamente terão ambos atuado, também não ficou demonstrado que a “suposta” detenção da arma pelo arguido P fizesse parte desse alegado plano.

G. Ora, tal factualidade foi negada pelo Recorrente e também pelo próprio arguido P, não existindo qualquer outra prova que infirme a versão de ambos arguidos.

H. Recorde-se que, nos presentes autos, os arguidos vinham acusados de ter atuado a mando do co-arguido AG e de terem atuado de acordo com um plano prévio por este delineado e sempre sob as ordens deste, factos estes que não ficaram provados nos autos, cfr. Pontos 2.1) a 2.9) dos factos não provados, e a verdade é que a ausência de tal prova não permitia ao Tribunal a quo inferir e dar como provada a factualidade constante dos Pontos 1.17) e 1.20) com base em meras presunções e ilações judiciais.

I. Temos que, nos presentes autos, não foi produzida prova cabal e segura que o Recorrente praticou, em co-autoria, o crime de detenção de arma proibida que vem imputado ao arguido P, impondo-se por essa razão a sua absolvição. Ademais,

J. E no que se refere ao crime de detenção de arma proibida, evidencia o Douto acórdão recorrido um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida quanto à matéria de facto julgada provada nos Pontos 1.2), 1.3), 1.4), 1.5), 1.6) e 1.17) e 1.20), a qual entendemos que não ficou provada.

K. Ora, os arguidos P e o Recorrente prestaram declarações, nas quais negaram os factos que lhes eram imputados sobre a detenção da arma, por sua banda o Recorrente negou a detenção da arma apreendida e negou também ter visto qualquer arma em poder de P

L. Na noite dos factos apenas o ofendido HL viu o arguido P com uma arma, cujas características da arma, porém não descreveu nem a identificou ao Tribunal a quo.

M. Sucede, porém, que a versão do ofendido não foi confirmada pela testemunha CM, sua mulher que estava no local e que disse não ter visto qualquer arma.

N. Inquirida esta testemunha sobre os factos em causa nestes autos, a mesma terá dito, em súmula, que: os arguidos bateram à porta; que foi abrir a porta juntamente com o seu marido; que ambos os arguidos entraram em casa dentro do corredor; que tentou empurrar o arguido P para a rua e que este lhe torceu o braço quando o tentava empurrar para a rua; e que o seu marido levou-os para a rua tendo esta ficado dentro de casa.

Já quando foi perguntado à testemunha se viu alguma arma, a mesma disse, com total certeza: «(…) não vi, não posso dizer que vi uma coisa que não vi (…).»

Cfr. declarações gravadas no Sistema Habilus Media 20160513111908_3713452_2871989 de 13.05.2016 – 11:19:08 a 11:26:44 – fragmentos de gravação: 00:01:50 a 00:02:30 minutos e 00:02:44 a 00:03:40 minutos.

O. Acresce que, das declarações do próprio ofendido, gravadas no Sistema Habilus Media 20160513105047_3713452_2871989 de 13.05.2016 – 10:50:48 a 11:19:07 – fragmentos de gravação: 00:03:40 a 00:06:06 minutos, não resulta que: o arguido P na noite dos factos à chegada à residência do ofendido empunhou a pistola, nem tampouco que este quando abriu a porta viu o arguido P empunhando a pistola, e também não resulta que num golpe de reflexo deu uma pancada na mão do arguido P que fez com que este largasse a mesma, projectando-a para longe do local onde se encontravam. Das referidas declarações também não resulta que que os arguidos no exterior da residência proferiram as seguintes expressões: “filho da puta, cabrão, nós vamos-te matar, vais-te arrepender do que fizeste”, como, a nosso ver de forma incorreta, o Tribunal a quo julgou provado em 1.3), 1.4) e 1.6).

P. Ademais, o Auto de apreensão da arma a fls. 38 apenas comprova a apreensão de uma arma, que foi encontrada nas imediações da casa do ofendido HL, mas quanto à questão sobre quem era o seu detentor/possuidor e quem a usava naquela noite, na ausência de exame lofoscópico, nada prova nos autos.

Q. Perante as declarações dos arguidos que negaram a detenção da arma apreendida e o depoimento do ofendido, que, de resto, foi o único que viu o arguido P com a arma, versão esta que não foi confirmada pela única testemunha presencial CM e, na ausência de qualquer outro elemento de prova, como seja, um exame lofoscópico à arma, não podia o Tribunal a quo julgar provada a factualidade constante em 1.2), 1.3), 1.4), 1.5), 1.6) e 1.17), que devem resultar não provados.

R. A arma apreendida podia ser de qualquer pessoa, inclusive do próprio ofendido HL, ou, até mesmo do tal vizinho que é mencionado pelo ofendido que apontou uma arma para fazer cessar as agressões, pelo que, na falta de elementos probatórios seguros impõe-se a absolvição do Recorrente, além do mais, por convocação do princípio constitucional in dubio pro reo.

S. A condenação do Recorrente não poderá manter-se, porquanto viola, nessa parte, o art. 26.º do Cód Penal e o art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3.º, nº 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, impondo-se a revogação do acórdão recorrido.

T. Sem conceder a condenação do Recorrente, cremos que a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao Recorrente de 1 ano e 3 meses de prisão viola os arts. 40.º, 70.º, 71.º e 40.º, nº 2, do Cód. Penal, a qual se considera in casu excessiva e desproporcional às exigências e necessidades de prevenção especial que o caso concreto exige.

U. No caso concreto, atendendo à ausência de antecedentes criminais do Recorrente, provado em 1.25) e à plena integração social, familiar e profissional do mesmo, confirmado no Relatório Social junto aos autos a fls. 380 e provado em 1.27), impunha-se a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, por realizar também no caso concreto de forma adequada as finalidades da punição exigidas, que ainda assim se deveria fixar próximo do limite mínimo da moldura penal prevista.

V. Assim não se entendendo, mas também sem conceder, a pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada afigura-se também excessiva e nessa medida viola o princípio da proporcionalidade, in casu não poderá ir além de 1 ano, substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58.º, nº 1 do Cód. Penal.
W. Em relação ao crime de ofensas à integridade física grave, agravado, também cremos, pelas mesmas razões que invocamos em relação ao crime de detenção de arma proibida, que não foi produzida qualquer prova nos autos que o Recorrente atuou em co-autoria com o arguido P na prática do crime em causa, porquanto, como se referiu, não se provou qualquer facto que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o Recorrente agiu em comunhão de esforços com P na execução de um plano prévio delineado para agredir o ofendido.

X. A factualidade constante dos Pontos 1.18) e 1.19) foi incorretamente julgada pelo Douto tribunal a quo como provada, em relação à qual, a nosso ver, não foi feita qualquer prova e, nessa medida, terá que resultar não provada.

Y. Com efeito, não ficou demonstrado nos autos e nenhuma prova foi produzida de que o Recorrente delineou um plano com o arguido P para ir a casa do ofendido agredi-lo.

Z. Resultou das declarações do Recorrente que não conhecia o ofendido HL, confirmado pelo próprio ofendido, que naquele dia apenas por ocasião de se encontrar com o arguido P num café é que foi acompanhá-lo até uma casa onde este, a pedido de um outro indivíduo de nome “Ricardo”, ia levar um saco com produto estupefaciente, confirmado pelo co-arguido P.

AA. O Recorrente não delineou qualquer plano com o arguido P para ir a casa do ofendido agredi-lo, não existindo qualquer outra prova que infirme a versão de ambos, desde logo, pelos factos que foram dados não provados em 2.1) a 2.9).

BB. Sendo que a única factualidade apurada nos autos foi que no dia, hora e local descritos na acusação, o arguido P envolveu-se em confronto físico com o ofendido HL, e que mais tarde, também o Recorrente se acabou por envolver em confronto físico com o ofendido tendo daí resultado agressões e lesões mútuas para todos os intervenientes.

CC. A factualidade apurada nos autos não é suficiente para condenar o Recorrente como co-autor na prática do crime de ofensa à integridade física grave, agravado.

DD. O decidido em primeira instância evidencia também um erro na apreciação da prova que foi produzida nos autos sobre a factualidade constante dos Pontos 1.6) e 1.7), a qual cremos que não ficou provada.

EE. Com efeito, do depoimento do ofendido, única testemunha que depôs sobre os factos ocorridos no exterior da residência, não é possível apurar a factualidade dada como provada em 1.6) e 1.7), aquele apesar de no seu depoimento falar no plural, referindo-se a ambos os arguidos, o ofendido não concretizou qualquer agressão por parte do Recorrente até ao momento em que saem para a rua onde o ofendido referiu que se virou ao Recorrente e que após, gerou-se uma confusão onde se terão envolvido em agressões mútuas. Também não se provou que os arguidos proferiram tais expressões mencionadas em 1.6).

O mesmo terá referido que: «(…) mal senti que eles me estavam a levar para o escuro, (…) foi aí que me virei a um deles, virei-me não foi ao P, foi ao outro, naquele serrabulho envolvemo-nos dois contra um (…).»

Veja-se as declarações que prestou na audiência de julgamento de 13.05.2016, gravadas no Sistema Habilus Media 20160513105047_3713452_2871989 de 13.05.2016 – 10:50:48 a 11:19:07 – fragmentos de gravação: 00:05:00 a 00:06:15 minutos.

FF. O Recorrente atuou sobre o ofendido após ter sido agredido por este, o que fez apenas para se defender da agressão do próprio ofendido, sendo que o Recorrente não tinha qualquer plano com o arguido P para agredir e molestar o corpo e a saúde do ofendido naquela noite, sendo inclusive desconhecedor e alheio às alegadas desavenças de ambos, e apenas reagiu em resposta à agressão do próprio ofendido.

GG. Sem conceder, assacando-se responsabilidade criminal à atuação do Recorrente, o mesmo apenas podia ser condenado em relação a um crime de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143.º do Cód. Penal. Porquanto,

HH. Nos presentes autos não foi apurada factualidade suficiente que permitisse ao Tribunal a quo convocar a previsão do tipo de art. 144º, nº 1, al. c) do Cód. Penal de ofensa à integridade física grave, já que não foi produzida prova cabal e segura que permitisse ao Tribunal a quo, com certeza, dar como provado que o quadro clínico do ofendido HL a situação de stress e os sintomas de alterações do sono e ansiedade que o ofendido padece são consequência direta e necessária dos factos em discussão nos autos.

II. Entendemos que o Douto Tribunal a quo fez uma apreciação incorreta da prova que foi produzida nos autos sobre a factualidade constante nos Pontos 1.15) e 1.16) dos factos provados, que se impõe considerar não provados.

JJ. A verdade é que nos presentes autos não existam elementos seguros sobre as verdadeiras causas da doença do ofendido em termos de ficar suficientemente comprovado nos autos o nexo de imputação objetiva dos factos que vêm imputados aos arguidos, em co-autoria, ao resultado verificado.

KK. Sobretudo quando o ofendido tem associado um quadro anterior de um longo período de toxicodependência posteriormente em programa de metadona, e que, em data muito anterior aos factos, já era seguido em consultas médicas devido a problemas de depressão pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento do Sotavento/Olhão desde 06.09.2007. (veja-se Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal a fls 92 a 94 e de fls. 226 a 230).

LL. O próprio ofendido HL admitiu em Tribunal que esteve dependente de drogas durante quase 10 anos, cfr. declarações gravadas no Sistema Habilus Media 20160513105047_3713452_2871989 de 13.05.2016 – 10:50:48 a 11:19:07 – fragmentos de gravação: 00:09:56 a 00:10:08 minutos.

MM. Por sua vez, a Perita Médica Dra. AP que elaborou os Relatórios da Perícia de Avaliação do Dano Corporal do ofendido que constam dos autos a fls. 92 a 94 e 226 a 230 foi ouvida em audiência para esclarecer as suas conclusões, no entanto, do seu depoimento apenas se apurou que a mesma propôs no seu exame de fls. 226 a 230 que o examinando/ofendido fosse alvo de tratamento médico-psiquiátrico regular e adequado apenas com base nas conclusões do relatório de psiquiatria forense e que atribuía exclusivamente a esse evento também apenas com base realmente na avaliação psiquiátrica, Cfr. declarações gravadas no Sistema Habilus Media 20160606141735_3713452_2871989 de 06.06.2016 – 14:17:36 a 14:25:00 – fragmentos de gravação: 00:03:36 a 00:04:45 minutos e 00:06:40 a 00:07:00 minutos.

NN. Apesar da questão em apreço estar orientada para a psiquiatria forense, nenhuma das Psicólogas identificadas ou, outro especialista de psiquiatria forense foram ouvidos na audiência de julgamento, certo que, apenas as referidas Psicólogas podiam esclarecer sobre a necessidade ou não do ofendido ser sujeito a tratamento médico-psiquiátrico regular e adequado, e esclarecer ainda se o quadro clínico do ofendido que revela sintomas de alterações do sono e ansiedade que justifica esse tratamento teve origem nos factos ou, se pelo contrário, tem haver com o quadro de toxicodependência e a sintomatologia depressiva do mesmo que pré-existia à data dos factos.

OO. Em relação ao ofendido e ao seu estado psíquico e emocional, também um passado ligado ao consumo de estupefacientes durante cerca de 10 anos e o ulterior programa de metadona a que está a ser submetido são, só por si, também aptos a provocar perturbações mentais e comportamentais inclusivamente gerar um quadro de stress com sintomas de alterações do sono e ansiedade diagnosticados ao ofendido.

PP. Nos presentes autos, entendemos que não existe prova cabal e segura sobre as verdadeiras causas do quadro clínico do ofendido e da necessidade de tratamento médico-psiquiátrico regular que permitisse ao Tribunal a quo convocar a previsão do tipo de art. 144º, nº 1, al. c) do Cód. Penal de ofensa à integridade física grave a que condenou o Recorrente como co-autor.

QQ. O decidido padece, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410.º do CPP, dado que a inexistência de prova cabal e segura de tal realidade e, consequentemente a falta de elementos seguros impediam o Tribunal a quo de tomar a decisão que tomou.

RR. A decisão que condena o Recorrente viola, nessa parte, os arts. 26.º e 144º, nº 1, al. c) do Cód. Penal, razão pela qual deverá ser revogada.

SS. Já quanto ao agravamento em 1/3 da moldura penal aplicável, nos termos das previsões do art. 86.º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, cremos que devido à ausência de prova em relação à factualidade constante nos Pontos 1.2), 1.3),1.4) e 1.17), conforme pugnamos em relação à detenção e uso da arma apreendida por parte dos arguidos e à co-autoria do Recorrente, estava vedado ao Tribunal a quo convocar as previsões do art. 86.º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 e proceder, como fez em relação ao Recorrente, ao agravamento em 1/3 da moldura penal aplicável.

TT. Deste modo, o decidido pelo Douto Tribunal a quo viola ainda, nesta parte, o art. 86.º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, em consequência do que deverá também ser revogado.

UU. Também sem conceder a condenação do Recorrente, cremos ainda que a pena de prisão aplicada ao Recorrente de 5 anos e 3 meses de prisão é ilegal porquanto afigura-se in casu excessiva e desproporcional face às exigências e necessidades de prevenção especial que o caso concreto, assim como, à culpa do Recorrente, violando o decidido os arts. 40.º, 70.º, 71.º e 40.º, nº 2, do Cód. Penal e ainda o art. 86.º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02.

VV. No caso do Recorrente, cremos que, do ponto de vista legal, não é aceitável aplicar uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 3 meses de prisão, conquanto são sobejamente conhecidos os efeitos negativos de uma pena de prisão na vida de um jovem primário, com fortes ligações à família e sem qualquer percurso ou contacto com o meio criminal.

WW. No caso do Recorrente, assistimos a uma punição e a uma reação penal cega, desmesurada e desproporcional à atuação e à participação do Recorrente nos factos em causa, sem perder de vista que o Recorrente não tem antecedentes criminais, cfr. Ponto 1.25), tem 29 anos de idade, tem tido um percurso de vida pessoal e profissional exemplar e atualmente também está plenamente inserido não só a nível social, familiar como profissional, encontrando-se a trabalhar numa empresa de segurança em supermercados, Cfr. Ponto 1.27).

XX. Contudo, sem conceder pela condenação do Recorrente como co-autor de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, consideradas todas as circunstâncias supra expostas, entendemos que uma pena de prisão não poderá ir além dos 2 anos, substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58.º, nº 1 do Cód. Penal, por realizar in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição exigidas no caso concreto.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele,

i) Ser revogado o Douto acórdão recorrido, absolvendo o Recorrente da prática, como co-autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c) e art. 3.º, nº 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02,

ii) Caso assim se não entenda, seja aplicada uma pena não privativa da liberdade.

iii) Ser o Recorrente absolvido da prática, como co-autor, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º, nº 1, 144º, al. c), todos do Cód. Penal e art. 86.º, nº 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23.02.

iv) Caso assim se não entenda, seja a pena de prisão aplicada reduzida para 2 anos, substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58.º, nº 1 do Cód. Penal.

v) Ser o Recorrente absolvido do pedido de indemnização cível formulado nos autos pelo demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão e concluindo:

“1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.

3-São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4-Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine.

5- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.

6- O arguido P têm antecedentes criminais e o arguido JR não tem antecedentes criminais.

7- O Tribunal “a quo” baseou a sua decisão na prova produzida e analisada em audiência de julgamento, e, também nas regras da experiência, aliás como o impõe o art.127º, do Código de Processo Penal.

8- Foram as provas avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu conjunto e não foram violados quaisquer dispositivos legais, porém teve o Tribunal uma leitura distinta dos recorrentes, mas que se baseia numa análise global e sensata da prova.

9- Contrariamente ao que afirmam os recorrentes, analisado o Douto Acórdão recorrido de um modo lógico afigura-se-nos que não contém qualquer contradição entre os factos provados, não é insuficiente, nem deveria ter uma decisão distinta.

10- Os arguidos discordam da medida das penas: diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

11-As qualificações jurídicas que o Tribunal “a quo” deu aos factos provados são de manter, não devendo proceder a argumentação dos recorrentes.

12- Da análise do Douto Acórdão retira-se que foram ponderadas todas as circunstâncias que pesavam a favor e contra os arguidos e que o Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida das penas aplicadas aos arguidos todos os critérios referidos nos arts.40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se as penas únicas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em sintonia com a culpa dos arguidos, e sem ter olvidado as suas ressocializações.

13- Deve o Douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se, em matéria crime, no sentido da confirmação do acórdão.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1.1 No dia 21 de Novembro de 2012, cerca das 22h00, os arguidos P e JR deslocaram-se à residência de HL, sita em Poço Barreto…, em Silves.

1.2 O arguido P trazia consigo uma pistola de marca “F.T.” de calibre 6.35mm, com o número de série rasurado, de cano fixo estriado, devidamente carregada com uma munição na câmara e com mais cinco munições no carregador da mesma.

1.3 Ao chegarem à residência de HL, o arguido P empunhou a pistola e, juntamente com o arguido JR, dirigiram-se para a porta da residência, tendo batido na mesma.

1.4 HL abriu a porta, viu o arguido P empunhando a pistola já identificada e, num golpe de reflexo, deu uma pancada na mão do arguido P que fez com que este largasse a mesma, projectando-a para longe do local onde se encontravam.

1.5 Os arguidos P e JR tentaram forçar a entrada para o interior da residência, só não o conseguindo porque HL os empurrou para o exterior, indo com eles, e conseguiu fechar a porta da residência.

1.6 Já no exterior da residência, os arguidos P e JR começaram a proferir as seguintes expressões: “filho da puta, cabrão, nós vamos-te matar, vais-te arrepender do que fizeste”.

1.7 Acto contínuo, o arguido JR começou a desferir socos na cara de HL ao mesmo tempo que o arguido P o tentava segurar por detrás, com uma mão no pescoço, em forma de chave, e com a outra a colocar os dedos nos olhos de HL.

1.8 Como HL reagisse às agressões de que era alvo, os arguidos P e JR atiraram por várias vezes HL para o chão, e arremessaram-lhe telhas e azulejos que se encontravam junto à residência, com que atingiram HL por todo o corpo, inclusive na cabeça.

1.9 HL conseguia levantar-se apesar de ser atingido pelos objectos que lhe iam sendo arremessados e, a certa altura, o arguido P voltou a agarrá-lo por detrás, efectuou-lhe novamente uma chave no pescoço e começou a tentar asfixiá-lo.

1.10 HL conseguiu libertar-se do arguido P porquanto aquele conseguiu agarrar um azulejo e atingir este na cabeça

1.11 De imediato, o arguido JR conseguiu atirar com HL novamente ao chão, enquanto o arguido P proferia as seguintes expressões: “trabalha pá, trabalha pá, bate-lhe caralho, que ele já me fodeu, bate-lhe”.

1.12 Após, o arguido P colocou-se em cima de HL e meteu-lhe dois dedos nos olhos (um em cada olho) enquanto o arguido JR pegou numa telha, ergueu-a e desferiu uma pancada com a telha na cabeça de HL.

1.13 As agressões só acabaram com a intervenção de um vizinho de HL que saiu de sua casa e fez com que os arguidos P e JR cessassem as agressões.

1.14 Em consequência desta acção HL sofreu consequências permanentes, embora não desfigurem de maneira grave: - no crâneo e face: no terço médio da região frontal, na transição para o couro cabeludo, duas cicatrizes, com vestígios de pontos, acastanhadas, obliquas para baixo e para a direita, medindo cada uma 4cm de comprimento; no terço inferior da região frontal, prolongando-se para a cauda do supracílio esquerdo, cicatriz, obliqua para baixo e esquerda, medindo 4cm x 5 mm; - no membro superior esquerdo: na face palmar do 1.º dedo, a nível da falange distal, cicatriz nacarada, obliqua para baixo e para dentro, medindo 1,5cm x 3mm;

1.15 Bem como doença permanente/anomalia psíquica grave – Perturbação de Stress Pós-traumático.

1.16 Sendo estas lesões/doença causa directa, necessária e adequada de um total de 792 (setecentos e noventa e dois) dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

1.17 Os arguidos P e JR, agindo em comunhão de esforços e seguindo plano que delinearam entre si, detinham a arma identificada, bem sabendo que não podiam detê-la uma vez que ela era proibida e que não tinham autorização legal para deter aquele tipo de arma.

1.18 Os arguidos P e JR agiram ainda em comunhão de esforços com o propósito, consumado, de molestar o corpo e a saúde de HL e dessa forma provocar dor e lesões.

1.19 Os arguidos P e JR na execução do plano procuraram ainda atingir zonas do corpo de HL que sabiam ser sensíveis, designadamente a cabeça, querendo e conformando-se com as lesões que produziram.

1.20 Os arguidos agiram em todas as condutas de comum acordo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.21 No dia 22/11/2012 pelas 00h38m, o Centro Hospitalar do Algarve, EPE, na unidade de Portimão, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a HL que consistiram em 1 episódio de consulta de urgência;

1.22 A assistência prestada ficou a dever-se às lesões sofridas pelo assistido em consequência da conduta do arguido descrita supra.

1.23 O custo da referida assistência importou em €108,00;

1.24 O arguido P já foi condenado:
- no proc. Querela 7/87 do Tribunal de Silves, por decisão de 5/5/1988, transitada em julgado em --/--/--, pela prática em --/--/----, de um crime de furto qualificado tentado, um crime de detenção em casa alheia e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos de prisão da qual lhe foi perdoado um ano, ao abrigo da Lei 23/91 de 4/7.

- no proc. comum colectivo 351/93 do 3º juízo do Tribunal do Círculo de Portimão, por decisão de 30/9/1994, transitada em julgado em --/--/--, pela prática em 16/5/93, de um crime de roubo, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoado um ano, ao abrigo da Lei 15/94.

- no proc. comum colectivo 15/94 do 1º juízo do Tribunal do Círculo de Portimão, por decisão de 26/1/96, transitada em julgado em --/--/--, pela prática em 7/3/93, de um crime de dano e de um crime de ofensa á integridade física, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoado um ano e seis meses, ao abrigo da Lei 29/99.

- no proc. comum colectivo 417/97.6TBLLE do 1º juízo do Tribunal de Loulé, por decisão de 25/10/2001, transitada em julgado em --/--/--, pela prática em 23/12/95, de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão.

- no proc. comum colectivo 406/04.6GAABF do 2º juízo do Tribunal de Albufeira, por decisão de 21/2/2006, transitada em julgado em 8/3/2006, pela prática em 4/6/2004, de um crime de ofensa à integridade física, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos;

- no proc. comum colectivo 806/05.4GBABF do 1º juízo do Tribunal de Albufeira, por decisão de 20/4/2006, transitada em julgado em 2/6/2006, pela prática em 28/5/2005, de um crime de roubo e de um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos, declarada extinta pelo decurso do tempo de suspensão.

- no proc. comum colectivo 580/12.8GBABF do 2º juízo do Tribunal de Albufeira, por decisão de 24/6/2013, transitada em julgado em 10/9/2013, pela prática em 28/3/2012, de um crime de ameaça, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00.

1.25 O arguido JR não tem antecedentes criminais.

1.26 O arguido P tem 47 anos. O seu processo de crescimento decorreu num contexto familiar aparentemente estruturado mas caracterizado por um estilo educativo indulgente/permissivo dos pais face ao arguido,… vindo a abandonar os estudos após a conclusão do 1º ciclo primordialmente por factores de ordem motivacional e de influência grupal. Sem qualquer formação laboral específica, iniciou percurso laboral como indiferenciado no ramo da panificação, … integração progressivamente comprometida após a sua iniciação no consumo de estupefacientes, que o mesmo situa na adolescência. Na sequência de comportamentos desajustados por ele associados à intensificação do consumo de estupefacientes, o arguido refere ter sido condenado em três penas de prisão efectiva num total de 17 anos, a última das quais terá terminado em 2002. Regista algumas tentativas de desvinculação dos consumos, recorrendo ao tratamento em regime ambulatório e de internamento, sem que contudo tenha conseguido um consolidado processo de remissão aditiva. Após o ultimo período de reclusão, o arguido estabeleceu uma relação de cariz afectivo de curta duração, mas que viria a perdurar em termos de laços de amizade e de entreajuda até ao presente. Aparentemente após a sua última libertação e até há cerca de cinco anos o arguido protagonizou um período de alguma estabilidade vivencial e comportamental, mas também laboral, tendo registado actividade profissional contínua durante cerca de seis anos, numa empresa de materiais de construção da qual foi despedido, alegadamente por decorrência de nova recidiva no consumo de estupefacientes e álcool em crescendo. Em 2012 e no âmbito do processo nº 580/12.8GBABF, com trânsito em julgado em 10.09.2013, o arguido foi condenado numa pena de multa, substituída por 140 horas de trabalho comunitário, com acompanhamento desta Equipa tendo concluído o seu cumprimento em 18/Maio/2015. À data dos alegados factos, assim como agora, P residia sozinho, em pequena casa arrendada (100€/renda/mês), de características rurais, com condições mínimas de habitabilidade. Então como agora, o arguido permanecia sem qualquer enquadramento laboral, subsistindo primacialmente, segundo refere, do rendimento social de inserção (170€) e de pequenos dividendos pontuais e decorrentes de alguns biscates, sendo que no presente se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho na sequência de um acidente do qual resultou a fractura de um dos membros superiores. O arguido tem vindo a protagonizar desde a data dos alegados factos, um modo de vida ocioso e imediatista, algo conecto com o consumo estupefacientes e álcool, (este de forma substitutiva daqueles), sem quaisquer vínculos a contextos convencionais, nomeadamente com a família (irmão e progenitora), residentes próximos, mas sem qualquer relacionamento com o mesmo desde há vários anos. As referências sociais do arguido encontravam-se centradas exclusivamente no seu grupo de amizades conotados com o consumo e tráfico de drogas, …, o que se terá constituído com significativo factor de risco comportamental. Ainda à data dos factos, o arguido assume o abandono do tratamento junto da ETET de Olhão, o qual viria a retomar há alguns meses, referindo no presente motivação compatível com eventual tratamento de desintoxicação do álcool em regime de internamento. Em termos pessoais o arguido evidenciou um discurso relativamente coerente e adaptado ao interlocutor, tendendo, contudo, a auto vitimar-se pelo seu comportamento aditivo e pela ausência de suporte familiar, postura tanto mais agravada pela actual situação de fragilização física. Actualmente o arguido verbaliza alguma vontade e motivação para vir a alterar o seu modo de vida, o que aparentemente por fragilidades internas e vulnerabilidades externas não tem sido efectivamente concretizado.

1.27 O arguido JR tem 29 anos, reside sozinho em apartamento de tipologia T1, comprado há cerca de 4 anos, mediante empréstimo bancário, do qual paga €200,00/mês, perspectivado como detentor de adaptadas condições de habitabilidade e inserido num meio sem problemáticas sociais. Pese embora a normativa autonomização do agregado de origem, o arguido, mais novo de uma fratria de dois elementos, conta com o suporte dos pais, na habitação dos quais acaba por despender algum do seu tempo livre, numa dinâmica relacional afectivamente investida, isenta de conflituosidade e assente no espírito de entre-ajuda/cooperação… JR beneficiou, ao longo do seu percurso de desenvolvimento, de uma educação norteada pelo respeito das regras e normas. O pai, embora já reformado, foi director de uma unidade hoteleira e a mãe labora na secretaria do conservatório de música. Após completar o 12º ano JR ingressou no mercado de trabalho, no sector das vendas numa grande superfície sedeada na Guia/Albufeira, onde permaneceu durante cerca de 6 anos. Na sequência de contenção de custos a entidade empregadora dispensou alguns colaboradores, entre os quais o arguido, altura compatível com a alegada prática dos factos em apreço. O atravessar de um período de maior destruturação, dado a ausência de integração laboral potenciou o seu envolvimento com pares conotados com condutas de risco, com os quais convivia no período nocturno em bares locais. Volvido um curto período temporal JR reintegrou novamente o mercado de trabalho no sector das vendas. O arguido readquiriu a devida estabilidade laboral há cerca de três anos, altura em que enveredou pelo ramo da segurança. Desde então até à actualidade JR integra o mapa de pessoal da empresa Powershield, efectuando a segurança em supermercados da cidade de Albufeira, actividade que lhe permite auferir um vencimento na ordem dos €650,00 mensais. O envolvimento do arguido no presente processo reveste-se de carácter episódico e neste âmbito pese embora JR efectue, em abstracto, uma normativa ponderação do interdito em causa e adopte uma postura colaborante com o sistema de justiça afasta-se da forma como os factos se encontram descritos….”

E foram considerados como não provados os factos seguintes:

“2.1 Em data não concretamente apurada mas anterior a 21 de Novembro de 2012, os arguidos P e JR foram contactados pelo arguido AG com vista aqueles intimidarem e agredirem HL, tendo elaborado plano prévio, sempre sob as ordens do arguido AG, designadamente combinado o local e hora onde deveriam ocorrer tais intimidações e agressões e como as mesmas deveriam ser executadas.

2.2 Em concretização do plano delineado, no dia 21 de Novembro de 2012, cerca das 22h00, os arguidos P e JR foram transportados para aquele local na viatura conduzida pelo arguido AG.

2.3 Aquela pistola era pertença do arguido AG, o qual a detinha desde data não concretamente apurada, e que a cedeu a P para concretizar o plano que haviam delineado.

2.4 O arguido AG detinha a arma identificada bem sabendo que a mesma era proibida e que não possuía autorização legal para deter aquele tipo de armas, no entanto quis detê-la, como efectivamente fez.

2.5 O arguido AG, para concretizar o plano gizado com os outros arguidos de ameaçar e ofender a integridade física de HL, cedeu a posse da arma identificada aos outros dois arguidos.

2.6 De igual forma, o arguido AG delineou um plano com o propósito, de através dos arguidos P e JR , molestar o corpo e saúde de HL e dessa forma provocar-lhe dor e lesões, o que conseguiu.

2.7 No delinear do plano o arguido AG pensou com muita antecedência, por mais de um dia, na melhor altura e local para executá-lo, nos meios que teriam de ser utilizados, designadamente a arma de fogo, e quem seriam os seus executores, querendo e conformando-se com todas as acções e lesões que pudessem resultar da actuação dos outros dois arguidos.

2.8 Os arguidos P e JR agiram de acordo com o plano anteriormente delineado com o arguido AG,

2.9 No delinear do plano com AG, os arguidos P e JR pensaram com muita antecedência, por mais de um dia, na melhor altura e local para executá-lo, nos meios que teriam de ser utilizados, designadamente a arma de fogo, agindo sem nenhuma motivação, a não ser receber contrapartida por parte do arguido AG.

A motivação da matéria de facto foi a que segue:

“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados (e não provados) fundamentou-se nos seguintes elementos de prova, interpretados conjugadamente, e, à luz das regras da experiência comum, e da livre convicção:

Quanto à questão da culpabilidade,

- Quanto aos factos provados -
nas declarações dos arguidos, sendo que o arguido AG negou qualquer intervenção ou conhecimento dos factos, versão confirmada pelos co-arguidos, e que os arguidos P e JR apresentaram versões, que apesar de, no essencial, serem coincidentes quanto aos motivos da sua presença no local das agressões e sobre as circunstâncias das respectivas actuações, atribuindo-as a vontade de vingança do ofendido sobre o arguido P, por uma dívida pendente ao ofendido de alguns pacotes de heroína, e, ambos aceitando que se envolveram em confronto físico com o ofendido mas para se defenderem de agressão dele, negando a detenção da arma apreendida, todavia, não mereceram credibilidade, perante as discrepâncias existentes nas respectivas declarações, e entre si, mas, sobretudo, perante o depoimento do ofendido, que fez um relato dos factos, consistente, por lógico e coerente, que encontrou suporte e confirmação nas lesões que sofreu, na arma que foi apreendida, e também no depoimento da testemunha CM, sua mulher.

Quanto à natureza das lesões apresentadas pelo ofendido atendeu-se aos exames periciais do GML e de psiquiatria, e aos esclarecimentos prestados pela perita Srª Drª AP, prestados em audiência.

- nos documentos, - auto de apreensão da arma a fls. 38; - Informação da PSP de Faro, de fls. 52 a 54 respeitantes aos arguidos P e JR e 215 relativa ao arguido AG; - auto de exame directo e de avaliação da arma de fls. 112, donde resulta a sua classificação na Classe B1; - no documento de fls. 44 vº quanto ao custo da assistência hospitalar peticionada.

- nos exames periciais: perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 226, e exame médico-legal de psiquiatria, a fls. 150, efectuados ao ofendido, donde resultam a natureza das lesões e doença infligidas ao mesmo, bem como da afectação da capacidade geral e de trabalho profissional,

- Quanto aos factos não provados - a convicção resultou da total ausência de provas que infirmassem o sentido das declarações dos três arguidos relativamente à autoria/instigação do arguido AG, considerando-se insuficientes nessa parte os depoimentos do ofendido e da testemunha Isabel, mãe do ofendido e ex-companheira daquele arguido.

Quanto à situação pessoal dos arguidos, atendeu-se aos CRCs e aos relatórios sociais juntos aos autos.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar nos dois recursos são (a) a impugnação da matéria de facto e (b) o erro de direito

Questão prévia: Da irrecorribilidade da decisão cível

Os arguidos pretendem discutir a indemnização cível fixada no acórdão, considerando não dever haver lugar a condenação.

O pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar do Algarve, CHA, EPE, foi julgado procedente e os arguidos/demandados condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de €108,00 acrescida dos juros legais.

Era esse o valor total do pedido deduzido.

O art. 400º, nº 2 do CPP preceitua que “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.

Assim, o recurso da parte do acórdão relativa à matéria civil é, no presente caso, inadmissível, já que não se verifica nenhum dos dois requisitos que a lei exige, cumulativamente, para a recorribilidade. O pedido formulado situa-se logo aquém do valor da alçada do tribunal recorrido (de € 5.000,00).

Não sendo o recurso nesta parte admissível, não se conhece da questão suscitada, antes devendo haver aqui lugar à rejeição (arts. 420º nº 1 e 414º nº 2 do CPP).

(a) Da impugnação da matéria de facto
Os recorrentes procedem à impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, ou seja, por via do recurso amplo.

Individualizam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e procedem à indicação das provas em que fundam a impugnação, por referência à prova gravada, que especificam por via de transcrição e de referência às passagens da gravação.

Sendo de considerar cumpridos os ónus legais de especificação na impugnação da matéria de facto, procedeu a Relação à análise das provas especificadas no recurso e à observação do acórdão, sendo de concluir pela improcedência do recurso da matéria de facto interposto pelo recorrente P e pela procedência do interposto pelo seu co-arguido.

Assim, ambos refutam os factos relativos à detenção e consequente utilização da arma de fogo na prática das ofensas graves à integridade física, sendo que P refuta ainda os factos relativos à imputação objectiva (ligação das lesões permanentes à sua conduta).

Começando pelos factos relativos à detenção da arma de fogo, ou seja, os factos que interessam ao crime de detenção de arma proibida, os recorrentes argumentam que esta detenção não se provou por não ter sido feito exame lofoscópico à arma apreendida, por resultar das declarações da mulher do ofendido que esta não viu nenhuma arma de fogo na posse dos arguidos, e por apenas o ofendido ter relatado que o P era portador de uma arma. O que seria prova insuficiente dos factos que ambos impugnam.

Tendo-se procedido à sindicância do “acórdão de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas) no confronto das razões da discordância dos recorrentes sustentadas nas concretas provas que suportam a sua argumentação, adianta-se ser de concluir que a justificação da convicção do colectivo de juízes, permanece absolutamente compreensível e suficientemente justificada relativamente aos pontos de facto especificados pelo recorrente P. Já assim não sucede relativamente aos factos que relevam para o crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido JR.

Na verdade, tendo o ofendido prestado declarações de modo a confirmar que P era detentor de uma arma de fogo, e tendo sido apreendida a arma examinada nos autos em local compatível com o desenrolar dos acontecimentos descritos pelo ofendido, não é vislumbrável no acórdão qualquer erro de julgamento quanto a este arguido detentor da arma. Pois demonstrados os factos do tipo objectivo, nada impediria que, quanto a ele, se considerassem igualmente demonstrados os factos do tipo subjectivo. Ou seja, que sabia e queria todos os actos que objectivamente praticou. E a essa demonstração não obsta a circunstância da mulher do ofendido ter declarado que não chegou a ver a arma.

Do desenrolar dos acontecimentos e dos depoimentos prestados resulta que os factos ocorreram essencialmente no exterior da habitação, que esta testemunha permaneceu no interior e que terá estado por breves momentos em contacto visual com os agressores. Assim, a circunstância de não se ter apercebido de uma arma na posse do arguido não é incompatível com a existência desta na posse do mesmo.

Daí que a impugnação seja de não acolher relativamente ao recorrente P, assim sucedendo igualmente quanto aos restantes pontos de facto que impugnou, num deles acompanhado do co-recorrente.

Na verdade, todo o episódio de vida em apreciação e dado como provado encontra-se amplamente justificado na motivação da matéria de facto. A sua demonstração suportou-se nas declarações do ofendido e noutras provas corroborantes. Estas declarações encontram-se acompanhadas de outros meios de prova, como seja a prova pericial (à arma e ao corpo do ofendido), a prova por declarações dos arguidos (embora em versão não coincidente com a da vítima não deixam de ser prova corroborante quantos a pontos que o acórdão indica) e por declarações da mulher do ofendido.

No contexto geral do julgamento e da prova, não resulta que haja outras pessoas (como o vizinho que terá surgido e ocasionado a cessação das agressões e a retirada dos arguidos) que devessem ter sido ouvidas e que fossem imprescindíveis ou necessários à descoberta da verdade, como pretende o recorrente.

Também as consequências das ofensas corporais perpetradas pelos arguidos se encontram suficientemente justificadas. Disse-se no acórdão que “quanto à natureza das lesões apresentadas pelo ofendido atendeu-se aos exames periciais do GML e de psiquiatria, e aos esclarecimentos prestados pela perita Srª Drª AP, prestados em audiência (…) - nos exames periciais: perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 226, e exame médico-legal de psiquiatria, a fls. 150, efectuados ao ofendido, donde resultam a natureza das lesões e doença infligidas ao mesmo, bem como da afectação da capacidade geral e de trabalho profissional”.

Argumentam os recorrentes que a perita ouvida em audiência terá referido que se baseou nos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal juntos ao processo, o que constituiria prova insuficiente de que a “doença permanente/anomalia psíquica grave - perturbação de stress pós-traumático” fosse consequência da acção dos arguidos, podendo ser antes o resultado de dez anos de consumos de estupefacientes. Assim, sempre na sua argumentação, em julgamento não se teria produzido prova bastante daquele facto.

Sucede que das perícias referidas no exame crítico da prova, a que a senhora perita ouvida em audiência se refere, advém que “do evento resultaram as consequências permanentes descritas, as quais se traduzem em cicatrizes que não desfiguram de maneira grave o examinado, bem como em doença permanente/anomalia psíquica grave - perturbação de stress pós-traumático”. Na mesma perícia, onde é formulada inequivocamente tal conclusão, mostram-se já ser conhecidos e estarem valorados “os antecedentes de toxicodependência” do ofendido, o que não obstou a que a conclusão em crise fosse formulada. Também a senhora perita ouvida em esclarecimentos complementares, em audiência, não foi contra ela.

Não podem, agora em recurso, os recorrentes, pretender substituir-se, ou sobrepor-se ao juízo do perito, ou defender que o tribunal o ignore ou o contrarie fora das regras processuais que regem aqui.

A prova pericial é uma prova relativamente subtraída à livre apreciação do julgador, embora não absolutamente. “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre vontade do julgador” e “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” (art. 163º, nºs 1 e 2, do CPP).

Da argumentação desenvolvida pelos recorrentes não resulta que o tribunal devesse ter divergido aqui do juízo contido no parecer dos peritos, ou ficado sequer em dúvida quanto a ele.

Resta avaliar o recurso da matéria de facto do recorrente JR relativamente ao último ponto impugnado. E o recurso procede nesta parte, pois resulta do acórdão que o tribunal respondeu aqui à matéria de facto contaminado por uma determinada posição de direito.

Por regra, o conhecimento da questão relativa ao “erro de facto” precede a do conhecimento do “erro de direito”. O erro de subsunção assenta num incorrecto enquadramento jurídico de factos, o que pressupõe a prévia estabilização da matéria de facto a subsumir juridicamente. Assim, à semelhança do que sucede com a elaboração da sentença, na decisão do recurso trata-se a questão de facto com precedência à questão de direito.

No entanto, no caso presente, as razões do recurso e o texto do acórdão evidenciam que o “erro de facto” resultou, não de uma ponderação menos eficiente das provas produzidas em audiência, mas de um “juízo de facto” contaminado por uma determinada pré-compreensão inadequada do direito do caso.

Assim, a precedência-regra no tratamento da questão de facto sobre a questão de direito não permitiu o tratamento dissociado das duas questões, que aqui concretamente se entrecruzaram num “insolúvel círculo lógico”, utilizando a expressão de Castanheira Neves.

Antecipando a decisão, pode considerar-se que, no presente caso, os factos exteriores permitem também a demonstração dos factos integrantes do dolo de ofensa à integridade física grave, pois da acção visível do(s) arguido(s) sobre a pessoa da vítima é possível concluir que sabia(m) que estava(m) a atingi-la no seu corpo do modo e com a extensão em que o fez (fizeram).

Mas exame crítico das provas não justifica adequadamente os resultados de facto a que se chegou no acórdão, no que respeita ao ponto 1.17. na versão dada como provada na parte em que se refere ao arguido JR - “1.17 Os arguidos P e JR, agindo em comunhão de esforços e seguindo plano que delinearam entre si, detinham a arma identificada, bem sabendo que não podiam detê-la uma vez que ela era proibida e que não tinham autorização legal para deter aquele tipo de arma.”

Na verdade, resulta dos pontos 1.2 e 1.4, que quem deteve a arma foi sempre P, e que este nunca a passou para as mãos do co-arguido. Não há qualquer prova de que JR tenha tido contacto físico com a arma, que a tenha empunhado ou detido.

Assim resulta dos factos provados seguintes, e outros não há:

“1.2 O arguido P trazia consigo uma pistola de marca “F.T.” de calibre 6.35mm, com o número de série rasurado, de cano fixo estriado, devidamente carregada com uma munição na câmara e com mais cinco munições no carregador da mesma.

1.3 Ao chegarem à residência de HL, o arguido P empunhou a pistola e, juntamente com o arguido JR, dirigiram-se para a porta da residência, tendo batido na mesma.

1.4 HL abriu a porta, viu o arguido P empunhando a pistola já identificada e, num golpe de reflexo, deu uma pancada na mão do arguido P que fez com que este largasse a mesma, projectando-a para longe do local onde se encontravam.”

Assim sendo, e pelas razões de direito que se desenvolverão no ponto seguinte - e que passam pelo reconhecimento de que JR não é co-autor do crime de detenção de arma proibida cometido por P - conclui-se que o acórdão enferma de um erro notório na apreciação da prova relativamente ao ponto 1.17. Pois este enunciado não só não resulta demonstrado das provas produzidas em julgamento, como decorre claramente de uma inadequada avaliação do direito do caso.

Por essa razão, o enunciado descrito no acórdão no ponto 1.17. passará a ter a seguinte redacção: “1.17 O arguido P detinha a arma identificada, bem sabendo que não podia detê-la uma vez que ela era proibida e que não tinha autorização legal para deter aquele tipo de arma.”

E aos factos não provados será aditado o ponto 2.10.: “O arguido JR detinha a arma identificada, bem sabendo que não podia detê-la uma vez que ela era proibida e que não tinha autorização legal para deter aquele tipo de arma.”

(b) Do erro de direito
b. 1. Do erro de subsunção

O recurso em matéria de direito do arguido P apresenta-se, neste ponto, interposto na mera decorrência da impugnação em matéria de facto, e soçobra na medida da improcedência desta impugnação. O recorrente defendeu que não cometeu os crimes por determinados factos não se terem provado.

Não suscitou o erro de subsunção enquanto verdadeiro erro na aplicação do direito, não discutiu a decisão sobre a interpretação e aplicação de nenhum dos dois tipos de crime da condenação – o crime de ofensa à integridade física grave, agravado, nos termos dos arts. 26.º, 143.º n.º 1, 144.º al. c) do CP, e art. 86.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e o crime de detenção de arma proibida, do art. 86.º n.º 1 al. c) e art. 3.º n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/03. E da improcedência do recurso da matéria de facto resulta a improcedência do recurso em matéria de direito, na parte relativa ao erro de subsunção, sem necessidade de mais considerandos.

Já o recorrente JR defendeu dever ser absolvido do crime de detenção de arma proibida por não se terem aqui provado factos que realizam a “co-autoria”. E fê-lo com razão.

O art. 86.º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” pune “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)”.

O recorrente não deteve a arma de fogo em causa, embora tenha cometido o crime de ofensa à integridade física grave agravado pela utilização de arma de fogo, em co-autoria com o agente que empunhou a arma. O que não é juridicamente incompatível. Na verdade, é inquestionável que o crime de ofensa à integridade física grave com utilização de arma foi perpetrado por dois agentes e que ambos os arguidos (e cada um deles) praticaram actos de execução sobre a pessoa da vítima de um mesmo crime que decidiram cometer em conjunto. Cometê-lo assim, daquela forma, ou seja, com a utilização de uma arma que um deles empunhava. Relativamente às ofensas à integridade física, são pois co-autores, e responsáveis por todos os actos praticados por cada um deles, que ambos conheciam, sabiam e queriam.

Resulta igualmente do nºs 3 e 4º do mesmo art. 86º, nº 1, que 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

Já quanto ao crime de detenção de arma proibida, não tendo ficado provado que o arguido JR empunhou ou sequer deteve a arma, independentemente da anuência dada à utilização pelo co-arguido (o que relevou para configurar co-autoria no caso do crime de ofensas à integridade física com uso de arma), inexiste a prática de “actos de execução”, necessários à autoria (art. 26º do CP).

Por tudo, o arguido JR não é co-autor do crime de detenção de arma proibida.

Ensina Fernanda Palma que “a grande fronteira que o Direito Penal não pode ultrapassar é, sem dúvida, a da não punição, em si e por si, de meros pensamentos, intenções, resoluções e atitudes” (Da Tentativa Possível em Direito Penal, 2006, p. 35), que não se pode “prescindir de qualquer facto externo significativo (activo ou omissivo). Como decorrência de princípios constitucionais, o Direito Penal reclama que o ilícito se construa a partir do confronto com a Ordem Jurídica de modificações da realidade operadas pela livre vontade e não apenas de puras manifestações de vontade. A culpa, a censurabilidade pessoal e a ideia imanente de liberdade exigem uma noção de acção voluntária constitutiva da realidade que se confronta com a norma. Por isso, uma análise do acontecimento e das suas consequências é não só apoio da compreensão da acção mas também objecto do juízo de imputação” (Fernanda Palma, loc. cit., p. 40).

Impõe-se absolver o arguido JR do crime de detenção de arma proibida.

b.2. Da determinação da pena
O recorrente JR impugnou a medida da pena alegando que não tem antecedentes criminais, conta 29 anos de idade, resulta do Relatório Social um percurso de vida exemplar estando bem inserido social, familiar e profissionalmente, encontra-se a trabalhar numa empresa de segurança, não sendo aceitável condená-lo numa pena de prisão efetiva de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de ofensa á integridade física grave agravado quando o seu envolvimento nos factos é episódico.

Tendo em conta que os recursos são sempre “remédios jurídicos”, e que também em matéria de pena mantêm o arquétipo de remédio jurídico, há que partir da fundamentação da pena no acórdão, que foi a que segue:

“Enquadradas desta forma as condutas dos arguidos cumpre determinar as penas concretas, dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, nos termos do art. 40º do CP e, em função das exigências de prevenção de futuros crimes, nos termos dos arts. 70º e 71º do CP e, tendo a culpa por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP.

São elevadas as exigências de prevenção geral dos crimes sob apreciação, dada a frequência crescente, com que ocorrem.

No caso concreto há a ponderar
- a ilicitude acentuada – revelada nas concretas actuações adoptadas,
- a intensidade do dolo - directo em ambos crimes,
- a gravidade das consequências – relevando nesta parte o período de 792 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional do ofendido,
- a conduta anterior e posterior dos arguidos – reflectindo-se nas exigências de prevenção especial, aumentando-as, os antecedentes criminais do arguido P e, atenuando-as, a sua inexistência por banda do arguido JR .

Deste modo, consideradas as molduras abstractas das penas aplicáveis face a todo o circunstancialismo descrito e a culpa de cada um dos arguidos, sendo merecedora de elevada censura sobretudo a conduta respeitante ao crime de ofensa da integridade física, julga-se adequadas às exigências de prevenção assinaladas e à culpa de cada um dos arguidos, as seguintes penas:

- 5 anos e 9 meses de prisão para o crime de ofensa da integridade física grave, com a agravação da Lei 5/2006, para o arguido P,

- 1 ano e 8 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida para o arguido P,

- 5 anos e 3 meses de prisão para o crime de ofensa da integridade física grave com a agravação da Lei 5/2006, para o arguido JR ,

- 1 ano e 3 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida para o arguido JR .”

Neste momento está apenas em apreciação apenas a pena parcelar mais grave aplicada ao recorrente, já que fica absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.

O crime dos arts. 143º, n.º 1, e 144º, al. c), do CP é punível com a pena de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses de prisão, por força do art. 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006.

A determinação concreta da pena parte dos dispositivos nucleares dos artigos 40º e 71º, nº1 do Código Penal, relacionando-se adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso.

Na doutrina nacional mais significativa, de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005) e de Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.

Assim, na síntese de Figueiredo Dias, “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais(Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).

Também para Anabela Rodrigues, “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. A pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada(A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).

A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se, pois, como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo sempre a culpa como limite.

Partindo das normas e dos princípios enunciados, cumpre rever a fundamentação da pena constante do acórdão. E nota-se logo que a pena fixada, situada apenas três meses abaixo da pena aplicada ao co-arguido, se apresenta excessiva por demasiado próxima da pena daquele.

Ou seja, embora o grau da ilicitude dos factos seja nos dois casos idêntico, e esse grau se apresente quanto a ambos muito elevado - atento o modo de execução reiterado e insistente que se manteve até à chegada de um terceiro conhecido da vítima, o dolo directo, igualmente muito intenso e persistente, a extensão das lesões causadas que, no entanto, não podem ser sobreavaliadas por já terem originado o agravamento da moldura abstracta – é de reconhecer que a culpa do arguido P – culpa na formação da personalidade revelada no facto - é bastante superior à do arguido JR. Atente-se no percurso de vida e nos significativos antecedentes criminais daquele no confronto das condições pessoais do recorrente JR e na ausência de passado criminal.

O tribunal ponderou adequadamente as elevadas exigências de prevenção geral, que representam, como se disse, a “finalidade primordial a prosseguir com as penas”. Mas essas exigências mostram-se ainda satisfeitas num patamar de pena ligeiramente inferior, e que melhor se adeque às exigências de prevenção especial e ao limite da culpa do recorrente que, como se disse, são manifestamente inferiores aos do co-arguido.

Assim, as necessidades de prevenção especial não se situam a um nível tão elevado, desde logo porque, apesar de uma ausência de exteriorização de arrependimento, inexistem antecedentes criminais e este arguido apresenta-se socialmente integrado.

Embora “os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não possam ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial”, a prevenção geral não deixa aqui de se manter assegurada através de uma pena situada apenas três meses abaixo da fixada no acórdão.

Reponderando todas as circunstâncias que funcionam contra e a favor do recorrente, considera-se mais justa e adequada uma pena de 5 anos de prisão.

As penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, “salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção” (STJ 07.11.2007, Henriques Gaspar). É o que resulta do art. 50º do CP, lido à luz da Constituição, no conjunto de normas e de princípios que disciplinam a pena.

Assumindo neste momento do processo aplicativo a prevenção especial um papel dominante, releva aqui a circunstância do arguido se apresentar familiar e profissionalmente integrado e de não ter antecedentes criminais. As prementes exigências de prevenção geral, associadas também a algumas exigências de prevenção especial, não inviabilizam a opção por pena de substituição desde que esta seja agora reforçada com um regime de prova e condicionada ao pagamento de uma indemnização ao ofendido.

Tendo em conta, por um lado, a dimensão (bastante superior é certo) do dano não patrimonial causado, e, pelo outro, a reduzida capacidade económica do arguido, fixa-se em 2.000,00 o montante a pagar, devendo sê-lo nos autos e no prazo de seis meses (diligenciando o tribunal pela sua posterior entrega ao ofendido), o que se mostra quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado (art. 51º, nº 2, do CP).

A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Contribui para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando, na medida do possível, o seu acto criminoso. Facilita a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173) ”, assegurando também “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa(Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230).

A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente(JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). O que, no caso presenta se revela como o mais adequado.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido P, confirmando, quanto a ele, o acórdão;

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido JR, e em consequência:

- alterar a matéria de facto nos termos referidos em 3.a.,

- absolver este arguido do crime de crime de detenção de arma proibida;

- reduzir-lhe a pena correspondente ao crime de ofensa à integridade física grave agravado para 5 anos de prisão;

- suspender a pena com regime de prova e na condição do arguido pagar a indemnização de € 2.000,00 a favor do ofendido, a depositar nos autos no prazo de seis meses;

- confirmar o acórdão na parte restante.

Custas crime pelo recorrente P, que se fixam em 5UC; custas cíveis por ambos os arguidos.

Évora, 21.02.2017

(Ana Maria Barata de Brito)


(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Acórdão sumariado pela relatora.