Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS DE FORMA FACTOS JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil, estabeleceu-se no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho: “1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”. 2. Os requisitos da forma escrita e da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, encontram fundamento na necessidade de garantir a sindicabilidade da justa causa invocada pelo trabalhador para proceder à destruição unilateral do contrato e facilitar a aferição da potencial responsabilidade dela adveniente, o que se depreende do disposto no artigo 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho, onde se prescreve que “3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º.”. 3. Outrossim, naturalmente, tais exigências visam permitir ao empregador conhecer os fundamentos da resolução veiculada pelo trabalhador. 4. Tendo o trabalhador comunicado à empregadora as razões pelas quais resolvia o contrato, usando expressões genéricas e com escassa concretização espacio-temporal, ainda assim não cumpre julgar improcedente o pedido de declaração de licitude da resolução, com fundamento em alegado vício do procedimento de resolução, se: - Na sua resposta à carta de resolução, a empregadora demonstrou ter entendido tais razões e rejeitou que as mesmas consubstanciassem justa causa de resolução; - O trabalhador densificou factualmente aquelas razões na respetiva petição inicial e a empregadora, por via de exceção, pugnou pela improcedência do pedido, alegando tal vício de procedimento de resolução, mas não invocou que os factos alegados pelo trabalhador na ação judicial extravasassem do âmbito da indicação genérica vertida na carta de resolução. - O tribunal recorrido, ao analisar a petição inicial, ou após a dedução da invocada exceção, não convidou o autor a corrigir o vício de procedimento na emissão da declaração da resolução, em cumprimento do disposto no artigo 398.º, n.º 4 do Código do Trabalho; - Só em sede de sentença, o tribunal recorrido declara a ilicitude da resolução com base no alegado incumprimento do dever de indicação sucinta dos factos que justificam a justa causa de resolução estatuído no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho. 5. Porque este circunstancialismo permite concluir que, não obstante o caráter genérico da carta de resolução no tocante à indicação factual dos fundamentos da justa causa na carta de resolução, a empregadora ficou ciente da síntese das razões que a fundavam, e bem assim que aquela indicação cumpriu a função delimitadora do objeto processual a atender em caso de litígio judicial. 6. Inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho se o trabalhador não logra provar os factos concretizadores dos invocados procedimentos da empregadora preordenados para subtrair ao trabalhador o exercício das suas competências, para minar a respetiva credibilidade profissional, para o humilhar, e para o forçar a tomar a iniciativa de colocar termo à relação de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório No Juízo de Trabalho de Santarém, AA3 intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra Nersant - Associação Empresarial da Região de Santarém4 e BB5, peticionando: “(…) A) Ser declarado licito a invocação do despedimento com justa causa do A., com as legais consequências, que dai advém. B) Ser a 1º R. condenada ao pagamento de Indemnização antiguidade no valor de 233.955, 54 euros, nos termos do art. 391º e 396.º nº 1 do CT, C) Ser o 1º R. condenado a pagar ao A. indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artº 800 nº1 do CC, decorrentes de assédio moral, em montante não inferior a 10 mil euros. D) Ser o 2º R. condenado a pagar ao A. indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artº 800 nº1 do CC, decorrentes de assédio moral, em montante não inferior a 10 mil euros. E) Ser o 1º R., e o 2º R. condenados ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias atrás indicadas, desde a data da citação até integral pagamento. M) Ser a 1º R., e a 2º Ré condenada ao pagamento de taxa de justiça e custas de parte e no mais legal. (…)” Realizou-se a competente audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação. Contestaram, separadamente, ambos os réus, pugnando pela respetiva absolvição dos pedidos. Comummente alegaram, por via de exceção, que a carta por meio da qual o autor veiculou a sua resolução contratual apenas continha imputações vagas, conclusivas ou juízos de valor, em desrespeito do disposto no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Por via de impugnação, negando alguns dos factos alegados pelo autor, rejeitando que os mesmos lhe conferissem justa causa de resolução do contrato e qualquer processo de assédio moral. Respondeu o autor às contestações, defendendo que a carta de resolução enumerava e explicitava suficientemente o conjunto de factos que subjazeram à justa causa de resolução do contrato e, portanto, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelos réus. Foi dispensada a audiência prévia, prolatado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e dispensada a elaboração dos temas de prova. Discutida e julgada a causa, veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu: “(…) Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: a) Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, por falta de indicação de factos naquela comunicação; b) Absolve-se a Ré Nersant - Associação Empresarial Da Região De Santarém e o Réu BB de todos os pedidos formulados pelo Autor AA. c) Condena-se o Autor no pagamento das custas do processo.(…)”. Desta sentença apelou o autor, alinhavando as suas alegações e respetivas conclusões. Contra-alegaram os réus, defendendo que o apelante incumpriu os ónus legalmente estatuídos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, impostos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e bem assim o ónus de apresentar conclusões sintéticas que indiquem os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão, nos termos do artigo 639.º do CPC. O tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não houve resposta. Foi então proferido despacho a convidar o apelante a apresentar novas conclusões, com o seguinte teor: “(…) 1. O presente recurso estende-se por 108 páginas, ocupando a respetiva motivação as primeiras 60 (sessenta) e as respetivas conclusões as derradeiras 48 (quarenta e oito), pelo que resulta intuitivo que o recorrente não cumpriu o dever de sintetizar, em sede das conclusões, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão, optando, ao invés, por uma mera reprodução parcial das alegações de recurso. 2. A parcial repetição das alegações em sede das conclusões, a que se alude no ponto 1 deste despacho, prejudica claramente a compreensibilidade das pretensões recursivas. 3 Quer quanto às propugnadas alterações à decisão relativa à matéria de facto, não especificadas, enunciadas de forma esparsa, ainda envoltas pela amálgama argumentativa. 4. Quer quanto às questões de direito, cujas conclusões não se limitam a enunciar os fundamentos que deveriam ter conduzido o tribunal a produzir decisões diversas das recorridas. Veja-se que tais conclusões ainda comportam argumentos doutrinais e jurisprudenciais, os quais, como é óbvio, não devem passar da motivação do recurso. 5. Pois que, como afirma Abrantes Geraldes, “Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.” 6. Ademais, no final das conclusões, o recorrente escreve: “Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprir deve ser ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que determina a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do A. e ora recorrente decidindo-se pela procedência do recurso em causa, condenando-se assim os recorridos nos pedidos efectuados pelo A. e ora recorrente.”. 7. Esta conclusão é obscura, porquanto da revogação da decisão recorrida, na parte que determina a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do A., não decorre a condenação dos recorridos nos pedidos por aquele deduzidos na sua petição inicial, mormente quanto aos pedidos de indemnização formulados com fundamento em alegado assédio moral. 8. É certo que, nas conclusões 39.ª a 42.ª, o recorrente parece insurgir-se contra a improcedência dos pedidos de indemnização formulados com fundamento em alegado assédio moral. 9. Todavia, a redação da conclusão a que se alude em 6 e o facto de o recorrente omitir afirmar, de forma expressa e separada, que o tribunal deve alterar a decisão recorrida quanto a tais pedidos (uma vez alterada a decisão relativa à matéria de facto provada, no sentido por si proposto), prejudica a compreensibilidade do âmbito do seu recurso. 10. Nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sucinta, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 11. Quando as conclusões apresentadas forem deficientes, obscuras e/ou complexas, deve o recorrente ser convidado a corrigir essas deficiências, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, desse mesmo diploma. 12. A lei exige que as conclusões sejam, em si mesmas, uma indicação sucinta dos fundamentos, desde logo porque essa síntese conclusiva delimita o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e permite, tanto ao julgador como à contraparte, a inequívoca apreensão das pretensões do recorrente. Decisão: Convida-se o recorrente a aperfeiçoar, em 5 (cinco) dias, as respetivas conclusões, devendo proceder à sua síntese e ao seu esclarecimento, de molde a eliminar a complexidade e obscuridade de que padecem, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afetada. (…)” Em resposta ao convite, veio o apelante apresentar requerimento contendo conclusões aperfeiçoadas, com o seguinte teor: “(…) CONCLUSÕES 1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos. 2- O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto tribunal a quo, que “julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, por falta de indicação de factos naquela comunicação; Absolve-se a Ré Nersant- Associação Empresarial Da Região De Santarém e o Réu BB de todos os pedidos formulados pelo Autor AA. 3- Porém, face a matéria de facto provada e a não provada que deveria ter sido, e a de direito em causa a decisão do douto tribunal a quo não deixa de ser surpreendente, pecando por errada apreciação da prova testemunhal e por errada aplicação dos factos ao direito, 4-Sucede porém que se verifica ainda que existem claras contradições entre os factos que o douto tribunal a quo deu como provados e os factos que determinou como não provados, devendo resultar claramente o contrário da prova constante dos autos e da prova testemunhal, como existem factos que deveriam constar na matéria facto dado como provada e que pelos vistos o douto tribunal decidiu nem sequer a mencionar nem nos factos provados nem nos não provados; 5º- Existindo assim contradição entre matéria facto assente; I-Por referencia à alínea a ) , b) , c) e e) dos factos não provados, é o próprio tribunal a quo na sua motivação de facto, a referir que é o próprio BB em declarações de parte que “ ... faz sentir a sua presença de forma imponente , pela forma assertiva como fala, deixando a sala de audiência em absoluto silencio....”. Pelo que salvo o devido respeito e desde já pela simples transcrição acima , e pela forma de ser e agir do representante legal da Ré, se retira sem mais, que atendendo até a postura deste usada em tribunal, estamos perante alguém como é obvio que não aceita dialogo , nem opiniões terceiras, e muito menos aceita opiniões de subordinados em meros actos gestão, pelo que assim e sem mais, mal se entende como o douto tribunal a quo, dá os factos acima indicados como não provados, 6-Aquando tomada de declarações deste – BB, refere aos 19: 52 minutos do seu depoimento parte que “Reconhece a existência de um manual funções “, “ E que todas as funções foram delegadas ao A. “, Ora se o douto tribunal a quo dá como provado o artº 6 e 7º nos factos provados; a saber “Foi criada pela Direção da Nersant a Comissão Executiva, traduzindo-se num departamento que visa garantir o acompanhamento da operacionalização da mesma, com funções e responsabilidades constantes do Manual de Organização e Funcionamento. “, e se as funções da comissão executiva são ✓ “Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação; ✓ Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção; ✓ Implementa e garante o cumprimento do plano de ações e de estratégias aprovadas ;; ✓ Contribui para a definição das estratégias e ações da Associação; ✓ Assegura a preparação e implementação do Plano e Orçamento, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos estabelecidos e dentro dos parâmetros de gestão estrategicamente determinados; ✓ Assegura o cumprimento de prazos e de qualidade nas respostas às questões colocadas pelos associados; ✓ Assegura a visita regular a empresas associadas; ✓ Implementa o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, avalia necessidades e define planos de formação interna; ✓ Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos; ✓ Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da associação; ✓ Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais; ✓ Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação; ✓ Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos; ✓ No âmbito da Gestão da Qualidade: o Aprova o Manual da Qualidade; o Aprova os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT; o Promove a revisão anual do Sistema da Qualidade e aprova o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade; o Analisa os relatórios das auditorias do Sistema da Qualidade e define ações corretivas, quando necessário; o Disponibiliza condições para que o Departamento da Qualidade possa desempenhar cabalmente as suas funções ✓ Coordena a adequabilidade da Gestão do Sistema de Qualidade e propõe ações corretivas; ✓ Acompanha o cumprimento dos objetivos da qualidade; ✓ Aprova plano de ações corretivas; ✓ Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção; ✓ Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva; ✓ Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam; ✓ Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 €uros; ✓ Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções. ✓ Mantém atualizada a informação da página institucional da NERSANT na Internet relativa à Comissão; ✓ Propõe a aprovação ao Presidente da Direção das candidaturas a fundos comunitários ou outros projectos a serem dinamizados pela NERSANT; ✓ Coordena o acompanhamento da gestão das empresas participadas pela Nersant ✓ Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional;”. ORA, E se nessa sequencia, havendo essa delegação de poderes, como acima referido, e se em depoimento parte de BB aos 21.35 minutos refere que : “essas funções de contratar estão na direcção e não na comissão executiva referindo este “, “ele não tem capacidade para isso “, e acrescentando“ na prática corrente quem manda é a Direcção “, se percebe claramente que o A. e ora recorrente foi desautorizado e que a Direcção na pessoa de BB lhe retirou consecutivamente as suas funções, entre outras essa, 7-Mas mais, não obstante o douto tribunal a quo, dar como não provado o facto constante da alínea e) e g), ou seja, “e)Chegando mesmo a desautorizar o A. que tinha dado indicações e planeado a realização de seminários descentralizados nas Instalações da 1.º Ré em Santarém, dada a necessidade de cobrir com atividades a zona sul do distrito, o que era prática corrente, pois a maior parte dos associados eram daquela zona geográfica. “, -O que é facto, é que o Réu BB, quando questionado pela Meritíssima Juíza, ao minuto 37.23 , vide-Meritíssima Juíza – “ o A. não tinha competências próprias para autorizar aquelas iniciativas ? (por referencia aos seminários)” e BB – “ Até aquela altura tinha , mas elas não são eternas, podem ser retiradas, alteradas “; E nessa sequencia e em conjugação, basta atentar para o depoimento da testemunha CC, reproduzido a fls 53 da douta sentença para se verificar que no que respeita aos seminários “ as coisas chegavam a nós já preparadas , era o Eng. AA com a sua equipa que preparava todos os seminários”, pelo qu salvo o devido respeito pergunta-se como é que o douto tribunal pode dar como não provado o facto da alínea e) , g) quando é o próprio Réu que confessa que antes era assim agora as coisas podem ser alteradas e foram, devendo o mesmo dar-se como provado. 8º- Ou, ainda nesta senda como pode dar como não provado o douto tribunal a quo, as alíneas a) b) e c) dos factos não provados , quando face ao acima referido resulta do próprio depoimento do Reu BB, o contrário bastando tão somente ouvir o depoimento deste e conjuga-lo com o manual funções da comissão executiva que o douto tribunal a quo deu como assente /provado no ponto 4 , devendo assim as alíneas acima dos factos não provados serem dados como provados 9º-O mesmo se refira quanto a alínea h) que o douto tribunal decidiu dar como não provado , Veja que a instancias da Meritíssima Juíza 38.52 minutos no depoimento do Reu BB, esta lendo-lhe o que a petição inicial refere que o A. “ diz que você o retirou o A. do projecto e o acusou de má gestão “;Respondendo BB (Réu)- “ Quem manda na revista é o Presidente não é o A. “. Pelo que perante este discurso do próprio 2º Reu e ora recorrido BB que claramente demonstra o grau de prepotência usado como o próprio tribunal a quo assume na douta sentença, mal se percebe como é que o douto tribunal a quo dá o facto acima como não provado!!!, devendo o mesmo ser considerado provado, quando é obvio perante a resposta dada por este, que este assumiu que ponha e dispunha, tirava e voltava a tirar o A. da revista quando entendesse. 10-E quanto à alínea I) dos factos dados como não provados, o mesmo se dirá; Pois se competia ao A. e ora recorrente junto da banca ir negociar os financiamentos necessários , conforme consta do artº 4 alinea f) – do Manual de funções – facto esse dado como provado, e, se o Réu BB facto 23 dado como provado, onde se refere que; “23.O 2.º Réu, na qualidade de Presidente da Direção, pelos contactos e imagem, posição sólidas em diversas Instituições Bancárias, as quais confiavam no mesmo, necessitou de reunir sozinho com o Banco Montepio”, Dúvidas não subsistem de que existe uma clara contradição do tribunal a quo na sentença, pois que se fazia parte das funções do A. negociar os financiamentos necessários, e se o Reu BB, passando por cima do A. foi o próprio a ir negociar o financiamento como é que o douto tribunal a quo, pode dar como não provado a alínea I) , onde se refere que “o 2º reu retirou a competência de negociar financiamentos e de os propor à Direcção sem mais “, se resulta precisamente que foi o que o 2º Reu BB fez !!!, devendo tal facto constante da alínea i dos factos dados como não provados passar a constar dos factos provados, 11-Ademais, e ainda nesta senda aos 8.47 minutos do depoimento do Reu BB, e acerca do facto dado como não provado alínea l ) da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, “ que o e-mail de 23/02/2023 tinha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1º Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por ser assim incompetente nas suas funções “. Ora resulta do depoimento do 2 Réu BB, acima identificado (aos 8.47 minutos), que este sem mais e a propósito desta questão esclareceu que o e-mail de 23/02/2023 em causa; BB “foi enviado a DD , EE e a secretária “; Pelo que não se entende como é que o douto tribunal pode dar tal facto como não provado, se duvidas não subsistem, porque referido pelo próprio 2º Reu, que afinal o e-mail em causa foi difundido e inclusive aos subordinados do A. e ora recorrente, mal andou mais uma vez o douto tribunal a quo, na sua apreciação, devendo o facto da alínea I, dos factos dados como não provados passar a estar dado como provado/assente. 12-E o mesmo se diga quanto ao facto dado como não provado na alínea P) da douta sentença proferida pelo douto tribunal a quo, pois estão juntos aos autos diversos excertos do Jornal o Mirante onde foi amplamente noticiado a desconsideração de que o A. era alvo pela 1º e 2º Réus, mas que pelos vistos o douto tribunal a quo decidiu desconsiderar mas a verdade que tais situações foram noticiadas e estão juntas aos autos, devendo os mesmos considerar-se como provados. 13- Mas saliente-se ainda como é possível os factos constantes das alíneas u), v) w), x) e y) serem dados como não provados, se foram alvo de depoimento dos filhos do A. e constam de relatório médico junto aos autos, e alvo do depoimento /declarações de parte do A.; devendo considerar-se como provados, onde dos próprios excertos constantes da douta sentença proferida pelo douto tribunal se consegue aferir tal facto. Não obstante o douto tribunal considera que a descrição feita não foi suficiente para imputar a situação de saúde do A. e ora recorrente de depressão e burnout a alguma conduta levada a cabo pela 1º Ré e ora recorrida ou pelo 2º Reu ora recorrido, quando são os próprios filhos que com este residiam a retratar o quadro em que o pai se encontrava, e que se encontra transcrito a fls 36 da douta sentença; “ a nersant dava-lhe preocupações “, “ o pai não dormia durante a noite”, “estava medicado para dormir e era acompanhado na psiquiatria e na psicologia, “recusava ir jantar com os amigos por não se sentir pleno “, quando do certificado de incapacidade para o trabalho junto aos autos e da informação clinica junta se extrai os factos em apreço. 14-Veja-se ainda que o douto tribunal a quo dá como provado o vertido no facto 39 , constando ai descrito um excerto de acta reunião de Direcção, onde se refere que “ O Presidente da Direcção propôs um aumento de 50 euros a cada colaborador , para fazer face à inflação , a partir de Janeiro de 2023”; Sucede porém que quem tem que fazer propostas de aumentos salariais é a comissão executiva, conforme consta no manual de funções e consta dos factos dados como provados artigo 4, e como se extrai do próprio depoimento da anterior Presidente da Direcção da Ré FF, que consta de fls 31 da douta sentença “ quanto as questões de contratação e aumentos salariais , a testemunha é perentória , “ a Comissão proponha e executava , mas a Direcção é que decidia “. Porém como sempre o A. alegou , a verdade é que o 2º Reu Presidente da Direcção nem sequer permitia ao A. fazer a proposta, pois como é bom de ver e consta da acta acima identificada sob o facto provado 39, este proponha e aprovava” concentrando assim as funções da comissão executiva em si à semelhança do que ia fazendo com outras matérias!! 15-Por outro lado, veja-se ainda a clara contradição da douta sentença, ora se no ponto 35 dos factos dados como provados se indica que “A impossibilidade de pagamento dos subsídios de Natal aos trabalhadores foi transmitida verbalmente pelo A. ao 2º Réu no dia 14 Dezembro de 2022, após homenagem ... , “ e mais dá-se ainda como provado no ponto 36 que o A. enviou o e-mail ao 2º Reu acerca da situação do pagamento dos subsídios Natal no dia 14 Dezembro de 2022, o que é verdade “, 16º-Sucede porém, que não cuidou o douto tribunal de aferir, que tal questão do não pagamento do subsidio de Natal já era há muito do conhecimento do 2º Reu,, pois como se extrai das declarações de parte do A. aos 24 minutos do seu depoimento parte e declarações parte acerca da matéria; AA “ todos os meses eu mandava o mapa de tesouraria ao Drº BB “, E mais, é a própria testemunha a fls 48 da douta sentença GG, que refere “ o Eng AA todos os anos fazia uma previsão do que iam ser as necessidades de tesouraria e propunha logo, vamos ter que financiar x, y e negociava-se com tempo e vinha todo da parte dele”; Pelo que o 2º Reu, sabia ou se não sabia devia saber que não havia saldo na conta da 1º Re para fazer face ao pagamento dos subsídios de Natal dos trabalhadores, e não como vem alegar – arvorando-se no salvador pátria que até vai emprestar o dinheiro que só soube no dia 14 Dezembro de 2022, pois bastava-lhe olhar para os planos tesouraria enviados pelo A. e ora recorrente para perceber a situação.. Porém tal situação ignorou o douto tribunal a quo, mais uma vez, pois não consta nem nos factos provados ou não provados que ; assim requer-se que seja aditado aos factos dados como provados que“ O A. enviava mensalmente planos tesouraria ao 2º Reu via e-mail “; Nessa medida aditando tal facto, retira-se apenas uma conclusão, o fito do 2º Reu ao invocar que só teve conhecimento a 14 Dezembro de 2022, de que não havia como pagar subsídios de Natal, teve como objectivo, achincalhar o A. perante os demais elementos da Direcção da Ré, humilha-lo e fazer crer passar a clara imagem que este era um incompetente . 17º- Ademais, muito se estranha que o douto tribunal a quo, tenha considerado irrelevante ou inconclusiva, (uma vez que não consta dos factos dados como provados ou não provados ) o facto de o 2º Reu ter acusado o A. de ser por culpa deste que a 1º Reu, não resolveu atempadamente o contrato que esta detinha com o jornal Mirante, quando se demonstrou que o A. não tinha competência para assinar a missiva em causa – ou seja para obrigar a 1º Ré, alias tal foi referido pelo A. nas suas declarações e depoimento de parte vide a 23.02 minutos das declarações partes deste; aquando instancias do colega da parte contrária; Colega parte contrária; “recebeu uma minuta carta para cessar contrato com o jornal Mirante”;AA “Eu não tenho competência, a secretária da Direcção que também recebeu o e-mail, é que tinha que o imprimir e levar ao Presidente de Direcção ( 2º reu ) para ser assinado “, “ alias foi esta a própria a assumir perante a Direcção que o erro tinha sido dela”. Sendo ainda referido pela Testemunha HH, secretária da Direcção, vide fls 37 da douta sentença, onde se encontra transcrito “ o presidente da Direcção queria reduzir os custos , nomeadamente cancelando o contrato com o Mirante. Porém o episódio grotesco acima referido, em que inclusive elementos da Direcção da Ré, instaram a que fosse instaurado processo disciplinar ao A. facto esse que os próprios confessam, alias veja-se abaixo, -A fls 39 da douta sentença, o excerto do depoimento de II que era membro da Direcção em que era Presidente o 2º Reu, “ Houve duas reuniões . A primeira foi por causa dele não ter enviado um e-mail para não renovar o contrato com o jornal . Ele não a mandou. Fiquei em desacordo, era minha opinião que devia ter levantado um processo disciplinar e o BB não o fez por sua própria vontade”, (sendo consonante o depoimento da testemunha GG a fls 43 da douta sentença). Veja-se assim, o desconhecimento, ou qualquer outra que a Direcção da altura da 1º Ré tinha dos mais elementares e básicos conceitos !!!! Tais como quem teria poder para assinar uma carta resolução contrato para o Jornal Mirante , que está bem espelhada nas declarações desta testemunha; 18- Também o 2º Reu, BB, começou por culpabilizar o A. e fazer com que os membros da sua Direcção culpabilizassem o A. pela não resolução do contrato com o jornal Mirante como se extrai do depoimento acima, mas quando confrontado com o facto de que – não seria o A. que poderia vincular a 1º Ré, assinando a carta resolução do contrato com o jornal, e que tal situação se devia ao seu próprio erro e prepotência , decidiu “benevolamente “ não instaurar nenhum processo disciplinar ao A. para mascarar perante a Direcção o seu erro, esta é a verdade, não sem antes achincalhar e culpabilizar o A. , como alias consta dos factos dados como provados no artº 65 “ e que... por questões de consideração que tenho por si , e que diz que não tenho, não inúmero as falhas e os incumprimentos que tem tido no exercício das suas funções”, embora o douto tribunal a quo tenha outra interpretação, não obstante dar como provado o acima vertido em clara contradição com a decisão que toma; Alias acerca da situação em apreço, vide a fls 44 da douta sentença a própria transcrição ai vertida do depoimento de GG, em que este refere “ ... o único conflito que assisti foi na fase final e teve a ver com não ter respeitado um pedido que o Presidente fez com a rescisão de um contrato e que o II ate pediu um processo disciplinar...” 19- Por outro lado,, extrai-se do depoimento do 2º Reu, aos 10 minutos – BB, onde este afirma, quando a Meritíssima Juíza o questiona – se este culpabilizava o A. pela situação financeira da 1º Ré, este refere; BB – “ tem responsabilidades nas contas anuais e nos balanços , as contas estavam mascaradas para a Banca dar dinheiro; “Meritissima Juiza: “Mas considera que o A. tem responsabilidade na situação financeira da 1º Ré ?” BB “ Sim , tem e muito” O que não se coaduna com os rasgados elogios que o 2º Réu, fazia ao A. , antes se coadunando com o que o A. sempre alegou que o 2º Réu, foi procurando retirar-lhe funções, pô-lo de parte, denegrir o seu trabalho, o que levou o A. perante todas as desconsiderações que foi alvo, (não sei antes reunir com o 2º Reu, afim de encontrar uma solução de acordo) enviar missiva a resolver o seu contrato de trabalho. Devendo ser incluído como facto provado, com a seguinte redacção ; 80º-“ O 2º Réu imputou ao A. as responsabilidades pela não resolução do contrato do Jornal Mirante, quando sabia ou devia saber que o A. não tinha competência para obrigar a 1º Ré a resolver o contrato do Jornal Mirante” 20º- Veja-se ainda que, do depoimento vertido na douta sentença da Testemunha FF, anterior Presidente da Ré, refere esta que; “temos a nossa função não somos executivos”, “ as propostas eram apresentadas pela comissão executiva eram analisadas, alteradas, discutidas e votadas sendo aprovadas ou não “, e quanto aos financiamentos à Banca refere ainda esta testemunha “ quando se recorria à Banca eu aprovava , mas era a Comissão Executiva que apresentava a necessidade de recorrer à Banca”, 21º-Ora ao contrário do que a douta sentença pretende fazer crer, é inequívoco que o 2º Réu, ignorando as funções e a delegação funções atribuídas ao A. como Presidente da Comissão Executiva, passava por cima deste, pois que nem sequer o deixou propor o que quer que fosse à Banca, (como era suposto e consta no Manual de Funções – ponto 7 nº8 alinea I ) pois foi o próprio como esta alega no seu depoimento e como consta dos factos provados artigo 23 dos mesmos que “necessitou reunir sozinho com o Banco Montepio”. 22º-Consta ainda dos factos provados artº 31 , que era a Nersant que em rigor pagava as instalações , funcionários , tinteiros, agua, luz . Sucede porém que tal é falso e extrai-se de vários depoimentos das testemunhas , e das próprias Declarações de Parte do A. Tendo sido sob este falso argumento, usando tal como desculpa que o 2º Reu, retirou o A. da Presidência da Nersant Seguros; Veja-se que no seu depoimento aos 38.35 minutos refere este “ Nós tínhamos empregada que pagávamos metade do vencimento e a Nersant Seguros a outra . A nersant Seguros não pagava, agua, luz, tinteiros até determinada data , mas qualquer empresa teria que pagar mais “.Pelo que deveria o facto nº31 dado como provado ter redacção distinta ou seja; “.... o vencimento da empregada da Nersant Seguros era pago pela Nersant Seguros, assim como luz, agua, limpeza, tinteiros e fotocopiadoras , comunicações , wc, cujos custos eram suportados por esta. “ 23º-Curioso é o facto de a própria sentença a fls 45, assumir que “ na generalidade , as testemunhas teceram duras criticas à actuação mais pulsada de BB...”, ora é a própria sentença que do conjunto de factos e da prova testemunhal e documental se manifesta nesse sentido , pelo que mal se entende sob a argumentação que usou , que já acima se demonstrou decidir como o fez ou seja por considerar que o A. e ora recorrente, ao resolver o seu contrato de trabalho, não tinha qualquer justa causa. 24º- E quanto à alegada alegada excepção- de falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa na missiva enviada pelo A. e ora recorrente, é um facto, que o Autor cessou o seu contrato de trabalho sob a alegação de justa causa nnos termos do artº 395 do CT, mediante missiva datada de 15 de março de 2023, que a Ré e ora recorrida recebeu em 17 de março de 2023, 25- Não obstante, entende o douto tribunal, perfilhar do entendimento da recorrida, considerando procedente a excepção inominada da não concretização dos factos na comunicação de resolução do contrato com justa causa, sob o argumento de que “não se perfilha esse entendimento, desde logo porque se considera que no caso sub judice, não há factos “estritamente materiais” que tenham sido alegados na comunicação de resolução, antes expressões genéricas, pelo que existe somente expressões que carecem de aperfeiçoamento. Além do mais, sendo certo que “o trabalhador que escreve a carta de resolução é amiúde um leigo que pode ainda não ter tido sequer aconselhamento jurídico” – que não é o caso dos autos –considerando assim provado a excepção invocada , de falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa e, em consequência declara a ilicitude daquela resolução. 26- Salvo o devido respeito, o trabalhador é um leigo, não é jurista, nem se socorreu de nenhum Advogado para elaborar a missiva em questão nem se percebe de onde é que o douto tribunal a quo retirou tal ideia,. Ademais, a missiva em causa em que este invoca a resolução do seu contrato de trabalho, sob a alegação da justa causa, identifica perfeitamente o momento em que este se começou a sentir isolado e afastado da tomada de decisões, precisamente quando o 2ºReu tomou posse, explicando ainda que em momento algum este se reuniu com o A. (que tinha o cargo de Presidente da Comissão Executiva ) para discutir como era suposto afim de alinharem por assim dizer ideias, acerca do modo como o relacionamento entre as partes se iria processar (ou seja entre a nova Direcção e o Presidente da Comissão Executiva); e Explica ainda, na missiva em apreço que a Direcção da Ré, composta pelo também 2ºReu ao invés, adoptou uma postura de “desgaste” do cargo, identificando exemplos concretos e objectivos de tal facto, citando várias situações em que tal sucedeu, Identificando ainda, situações em que ocorreu usurpação de funções, tais como a realização de reuniões com parceiros sem a presença deste, como determina o Manual de Funções da Ré, assim como Identificou ainda o desprezo, por trabalho desenvolvido pelo A. e ora recorrente, bem como o facto do seu domínio do histórico dos assuntos da 1º Ré, ou seja atendendo a que o A.,e ora recorrente como Presidente da Comissão Executiva há já 28 anos a desempenhar funções para esta, viu-se como este alega desprezado e sem ser consultado para assuntos que atendendo ao tempo de desempenho das suas funções seria o normal ser consultado, Ao invés, como o A. e ora recorrente alega ainda na missiva foi desprezado o seu conhecimento e trabalho desenvolvido, vendo-se afastado de reuniões pela nova Direcção da Ré da qual faz parte o 2º Reu; E ainda na missiva em causa explicitou ainda que o objectivo da Ré e do 2º Reu, foi o de demonstrar que havia uma falta de confiança no seu trabalho (justamente essa alegação de falta de confiança é suficiente para que uma qualquer empregadora em sede de processo disciplinar contra trabalhador possa alegar que a relação laboral não pode ser mantida, e justifique assim essa impossibilidade fazendo cessar o contrato) , que lhe criou um ambiente de trabalho hostil e destabilizador, onde naturalmente qualquer pessoa não se sentiria bem, sabendo que as Rés não confiam neste, 27- Ademais, não obstante a reunião ocorrida com os Rés, acerca de uma proposta para a saída do A. e ora recorrente, descreve ainda o A. na missiva em apreço que, o assunto se arrastou com o propósito de manter e agravar a humilhação que este vinha sentindo, pois ao não dar resposta ao A e ora recorrente acerca da sua saída (ou não saída) e ao fazer finca pé, não permitindo que o A. e ora recorrente ficasse com o numero de telefone que este já detinha há 18 anos, quando nunca a 1ºRé tinha tomado tal atitude com nenhum dos trabalhadores que já tinham saido, agravou o ambiente hostil e de humilhação que este vinha sentindo, ; Para além, de invocar ainda na missiva em causa , o claro desprezo pelo seu cargo de Presidente da Comissão Executiva, afastando-o de reuniões a que este deveria assistir com terceiros, levam naturalmente a que este se sentisse humilhado, isolado, 28º-Nessa medida, não existiu qualquer omissão de situações em especifico, e em concreto, na missiva enviada pelo A. ora recorrente, como o douto tribunal a quo alega na sentença, existe é muito mais detalhe acerca das mesmas e documentação que as suporta, conforme alegado na Petição Inicial, o que diga-se permitiu assim, ao 1º Ré e ao 2ºReu, quer em sede extra-judicial, quer em sede judicial percecionar os mesmos, tanto mais que Impugnam os factos constantes da mesma, tendo a 1º Ré, respondido a missiva do A. e ora recorrente a refutar a sua alegação de justa causa, conforme consta dos autos; portanto só se pode concluir que tanto a 1º como a 2º Ré, compreenderam e identificaram os motivos invocados pelo A. e ora recorrente 29º- Não existindo assim, motivo para que o douto tribunal a quo qualifique os factos alegados pelo A. e ora recorrente na sua missiva a invocar a justa causa, como conclusivos e genéricos, mal andando o douto tribunal a quo, ao decidir como facto provado que houve falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa do A., e ora recorrente, devendo a resolução do contrato levada a cabo pelo recorrente sob a alegação de justa causa ser considerada licita, 30º- “Mas mais, vem ainda o douto tribunal referir na sentença proferida que; “. Assim, ainda que se tenha julgado verificado a exceção supra referida, sempre se irão apreciar os fundamentos de assédio moral /mobbing invocados, nos termos infra. Referindo assim o douto tribunal a quo que; Nenhuma testemunha arrolada nos autos confirmou a existência de situações humilhantes ou degradantes para o Autor. Ficou claramente provada a existência de uma mudança no paradigma da Nersant, na forma de gestão da mesma, adotando BB uma postura mais interventiva, comparativamente com as anteriores Direções. Como supra já se referiu na motivação de factos e que aqui se reproduz, mudou a forma. A Dra. FF reunia diariamente/ semanalmente com o Engenheiro AA e delineavam em conjunto uma estratégia. Já o Dr. BB, não se reunindo diariamente, escutava AA e dizia o que concordava e o que não concordava, sujeitando a proposta apresentada à votação da Direção, devolvendo a esta o poder decisório. Com a Dra. FF as reuniões e discussões de ideias eram presenciais enquanto que com BB eram à base de e-mails e telefonemas. Objetivamente analisando, entende-se que não existiu uma completa rotura com o que já vinha sendo a forma de trabalho dos anteriores Presidente s, mas antes uma alteração, que é evidente. 31º- Salvo o devido respeito e face ao que acima já ficou vertido, é absolutamente unanime de toda a prova testemunhal que depôs nestes autos, que a postura do 2º Reu, dito por todos com quem trabalha, que é uma postura de arrogância, prepotência, um quero eu posso e mando. Tendo ainda ficado acima demonstrado, que o 2º Reu, logo que iniciou o seu mandato, procurou centralizar em si todos os poderes não só de decisão que era os que lhe incumbia, como inclusive os poderes de propor pondo e dispondo da gestão operacional da comissão executiva, contrariando ostensivamente o Manual Funções existente na Ré, onde estava detalhado claramente quais os poderes da Direcção Executiva e do Presidente da mesma in casu do A., .Ou seja, o 2º Reu, numa politica ditatorial, decide – propor e de seguida tomar a decisão , invertendo todo o paradigma de 28 anos, em que a Comissão Executiva levava a proposta à Direcção e esta naturalmente aprovava ou não aprovava, e o que está determinado no Manual de funções 32- Para além de que, procura o 2º Reu, (e ora recorrido) para além deste modus operandi, achincalhar o A. e ora recorrente perante os demais como acima se referiu e se dá aqui por integralmente reproduzido, procurando “culpabilizar o A. e ora recorrente “ pelos seus próprios erros, in casu a situação do subsidio de natal, que o 2º Reu, há muito que sabia ou deveria saber que não havia como pagar os mesmos, uma vez que o A. mensalmente lhe fazia o reporte financeiro, e portanto não foi no dia 14 Dezembro de 2022 como este quis fazer crer que só ai teve conhecimento; como escreveu e-mail a imputar-lhe diversas falhas e erros no seu trabalho, como procurou culpabilizá-lo pela não resolução atempada do contrato do jornal o Mirante, quando devia saber que o A., não tinha competências para resolver esse contrato, como e no seu próprio depoimento parte taxativamente alega que o A. fez muitos erros e que tem responsabilidade perante a situação financeira da 1º Ré, portanto se isto não são comportamentos persecutórios , humilhantes e de chincalha, desconhece-se então o que será !!!! prante um profissional reputado ao fim de 28 anos de trabalho; duvidas não subsistindo que tais comportamentos são verdadeiros actos de assedio moral, ao contrário do preconizado pela douta sentença, Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprir deve ser ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na integra, decidindo-se pela procedência do recurso em causa,(…)”. Os apelados não responderam. O recurso foi mantido nos precisos termos em que foi admitido. Depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são: Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo autor/apelante e do direito de indemnização a este título reclamado. Do invocado assédio moral e dos direitos de indemnização a este título peticionados pelo autor/apelante. * II - Fundamentos Enunciam-se, em seguida, os factos julgados provados e os factos julgados não provados, tal como constam da sentença recorrida: A. Factos provados 1. A Nersant é uma Associação Empresarial sem fins lucrativos que tem como principais objetivos globais: a) O desenvolvimento das atividades económicas da região de Santarém; b) Iniciativa Privada e c) Desenvolvimento da economia de mercado e particulares. 2. Tem como objetivos particulares: a) Assumir-se como Entidade interventiva do desenvolvimento regional; b) Melhorar o envolvimento empresarial da região e c) Reforçar a competitividade regional. 3. Consta do artigo 12.º dos Estatutos tem como apoios sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho Geral; c) Direção; d) Conselho Fiscal; e) Direção dos Núcleos Regionais; 4. Consta do artigo 24.º dos Estatutos da Nersant: “(…) 5 - A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a competência e funcionamento, sendo obrigatoriamente composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais 6 - O cargo do Presidente será ocupado pelo Presidente da Direção, o do Vice-Presidente por um dos Vice-Presidentes da Direção, sendo os vogais o Tesoureiro da Direção, um vogal da Direção e um dos Presidentes dos Núcleos Regionais (…)” 5. Consta do artigo 25.º dos Estatutos da Nersant “1. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social. 2. Compete à Direção, em particular: a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados; b) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Conselho Geral e aprovada pela Assembleia Geral; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia e as suas próprias resoluções; d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes; e) Preparar e propor ao Conselho Geral opções estratégicas para a Associação, bem como políticas das áreas de negócios; f) Contrair empréstimos para a persecução da sua atividade; g) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do Exercício do ano anterior e submetê-lo acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano; h) Constituir Núcleos Regionais e aprovar os respetivos planos de atividades e orçamentos; i) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros Órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos; j) Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários; k) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele, e para assegurar a conveniente realização dos fins da Associação; l) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestação de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária; m) Constituir os Órgãos complementares previstos no Artº 34; n) Praticar em geral todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação, e para o desenvolvimento da economia regional; o) Adquirir bens imóveis ou móveis, incluindo a subscrição e realização de participações de capital em sociedades; p) Alienar ou onerar bens imóveis mediante prévia autorização do Conselho Geral; q) Alienar participações de capital em sociedades e aplicações financeiras; r) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral os planos de atividade e orçamentos anuais”; s) Gerir o património da Associação, nomeadamente as aplicações de eventuais excedentes de tesouraria e as compras e vendas necessárias de bens patrimoniais móveis. 3. Compete especialmente ao Presidente da Direção: a) Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões; b) Assegurar as relações com a Administração Pública; c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação; d) Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente, e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação; e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.” 6. Foi criada pela Direção da Nersant a Comissão Executiva, traduzindo-se num departamento que visa garantir o acompanhamento da operacionalização da mesma, com funções e responsabilidades constantes do Manual de Organização e Funcionamento. 7. Consta do Manual de Funções que a Comissão Executiva: ✓ “Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação; ✓ Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção; ✓ Implementa e garante o cumprimento do plano de ações e de estratégias aprovadas pela Direção; ✓ Contribui para a definição das estratégias e ações da Associação; ✓ Assegura a preparação e implementação do Plano e Orçamento, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos estabelecidos e dentro dos parâmetros de gestão estrategicamente determinados; ✓ Assegura o cumprimento de prazos e de qualidade nas respostas às questões colocadas pelos associados; ✓ Assegura a visita regular a empresas associadas; ✓ Implementa o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, avalia necessidades e define planos de formação interna; ✓ Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos; ✓ Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da associação; ✓ Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais; ✓ Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação; ✓ Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos; ✓ No âmbito da Gestão da Qualidade: o Aprova o Manual da Qualidade; o Aprova os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT; o Promove a revisão anual do Sistema da Qualidade e aprova o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade; o Analisa os relatórios das auditorias do Sistema da Qualidade e define ações corretivas, quando necessário; o Disponibiliza condições para que o Departamento da Qualidade possa desempenhar cabalmente as suas funções ✓ Coordena a adequabilidade da Gestão do Sistema de Qualidade e propõe ações corretivas; ✓ Acompanha o cumprimento dos objetivos da qualidade; ✓ Aprova plano de ações corretivas; ✓ Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção; ✓ Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva; ✓ Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam; ✓ Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 €uros; ✓ Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções. ✓ Mantém atualizada a informação da página institucional da NERSANT na Internet relativa à Comissão; ✓ Propõe a aprovação ao Presidente da Direção das candidaturas a fundos comunitários ou outros projectos a serem dinamizados pela NERSANT; ✓ Coordena o acompanhamento da gestão das empresas participadas pela Nersant; ✓ Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional;” 8. Consta do Manual de Funções que o Presidente da Comissão Executiva: a) “Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional; b) Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação; c) Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção; d) Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos; e) Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da Associação; f) Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais; g) Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação; h) Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos; i) Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção; j) Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva; k) Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam; l) Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 € euros m) Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções. n) No âmbito do Sistema de gestão da Qualidade, aprova o Manual da Qualidade, os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT, o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade e outros documentos do S.G.Q; o) Delega funções no Vice-Presidente da Comissão Executiva. (…) p) RESPONSÁVEIS HIERÁRQUICOS: i. Presidente da Direção q) DELEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES: i. Vice-Presidente da Comissão Executiva” 9. Compete ao Vice-Presidente da Comissão Executiva: a) “Propõe a aprovação das candidaturas a fundos comunitários ou outros projetos a serem dinamizados pela NERSANT, exceto os da Formação Profissional; b) Coordena os projetos dinamizados pela NERSANT no âmbito da competitividade, inovação e desenvolvimento regional; c) Desempenha funções delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva” 10. O Autor trabalhou, por conta e sob Direção da Ré Nersant desde 1 julho de 1995, com contrato de trabalho sem termo. 11. Auferindo o valor de 350 mil escudos a que corresponde em euros o valor de € 1.745,79. 12. O Autor foi contratado para desempenhar o cargo de Vice-Presidente Executivo, com as funções de Coordenação Geral da Ré Nersant. 13. A que corresponde, a Coordenação Operacional e Executiva da Associação, assegurando as funções de articulação com as várias áreas internas e implementando o Plano de Atividades aprovado pela Direção e outras ações agendadas, para além do planeamento financeiro e gestão da tesouraria da organização e representação da Associação no exterior, junto de organismos públicos e privados. 14. O valor da retribuição mensal do Autor à data da cessação contrato de trabalho era de € 5.570,37. 15. … à qual acresce o valor de isenção de horário que no ano de 2017 era de € 908,14, atualizado para € 935,28 a 1 de novembro de 2018 e para € 942,70, em janeiro de 2023. 16. No dia 03-08-2020, a nova Direção da Nersant, tomou posse, na pessoa de BB, como Presidente , JJ, GG, II, KK e LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, CC. 17. A Direção elaborou o plano estratégico, documento que encerra todas as premissas para um desenvolvimento sustentável do Médio Tejo e Lezíria do Tejo. 18. A Nersant atravessava uma crise financeira quando a Direção presidida pelo 2.º Réu assumiu funções… 19. …apresentando um prejuízo de € 271.742,00… 20. … motivo pelo qual foi necessário reduzir a despesa. 21. A Nersant decidiu pela não renovação de contratos para a passagem ao quadro de colaboradores, indo-se contratar outros a termo, para as mesmas funções. 22. O Autor entendia que devia contratar-se aqueles colaboradores sem termo. 23. O 2.º Réu, na qualidade de Presidente da Direção, pelos contactos e imagem, posição sólidas em diversas Instituições Bancárias, as quais confiavam no mesmo, necessitou de reunir sozinho com o Banco Montepio; 24. Existia um aponte no Banco de Portugal de 4 milhões de euros resultante de comunicação da Caixa Geral de Depósitos; 25. Pela intervenção do Presidente da Direção foram concedidos três empréstimos: a) Um de € 170.000,00 para a ANIMAFORUM, sua subsidiária; b) Outros dois empréstimos no valor de € 450.000,00 e de € 350.000,00 para a 1.º Ré fazer face a pagamentos pendentes. 26. Após estas negociações, cujas condições foram integralmente comunicadas ao Autor, este continuou a fazer a gestão dos recursos obtidos. 27. Mesmo após a sua saída, o Autor foi consultado e fazia transferências bancárias. 28. O Autor foi convidado a participar em todas as reuniões da Direção, tendo estado presente em todas, à exceção de uma reunião em que foi discutida a manifestação de intenção pela parte daquele em sair da Associação; 29. A Nersant Seguros é uma sociedade comercial anónima, na qual a 1.ª Ré tem 12% de representação; 30. A Ré entendeu que não fazia sentido o Autor estar a despender tempo como Presidente da Administração da Nersant Seguros, entidade privada, sem qualquer tipo de contrapartida, quando a Associação necessitava da sua dedicação a tempo inteiro; 31. A sociedade comercial Nersant Seguros além de beneficiar das competências e funções foi Presidente da Comissão Executiva da Nersant, cujo vencimento era exclusivamente pago pela Nersant, beneficiava também das instalações, luz, água, limpeza, tinteiros, fotocopiadora, comunicações, wc, cujos custos eram suportados pela 1.º Ré. (eliminado, em face da decisão infra) 32. No dia 25 de outubro de 2022, o 2.º Réu enviou ao Autor, com o conhecimento de DD, um e-mail, com documentos de suporte de uma reunião da Associação Tagusvalley, com o seguinte teor: “Caro AA Leia e reflita. Com os melhores cumprimentos” 33. O Autor, no mesmo dia, e em resposta, envia e-mail para o 2.º Réu, com o seguinte teor: “Caro BB, Estive a ler e refleti, mas não percebi o que pretende ou tive dúvidas: - O orçamento elevado de pessoal? - Elencar os projetos para as reuniões de direção? - o fraco desempenho da Tagusvalley na prestação de serviços versus orçamento? - que o Tagusvalley vale 60% de faturarão de incubação face à Startup de Santarém? Resumidamente, tudo isto nós apresentamos nos Objetivos de Gestão e no acompanhamento da execução orçamental, de uma forma mais profissional e com qualidade. Com os melhores cumprimentos” 34. O 2.º Réu, no dia 27 de outubro de 2022, enviou e-mail ao Autor, em resposta, com o seguinte teor: “Caro AA A documentação que lhe enviei, só tinha como intuito o conhecimento e reflexão dos projetos em curso e fontes de financiamento.” 35. A impossibilidade de pagamento de subsídios de Natal aos trabalhadores foi transmitida verbalmente pelo Autor ao 2.º Réu no dia 14 de dezembro de 2022, após a homenagem ao Sr. Eng. XX, na presença da secretaria HH. 36. No dia 14 de dezembro de 2022, pelas 02:07, o Autor enviou ao 2.º Réu, um email, com o seguinte teor: “Caro BB, Depois da nossa conversa hoje (ontem) a seguir ao Conselho Geral, fiquei preocupado pois parece-me que estamos a ficar sem soluções e dar razão aos que estão a denegrir a imagem da Nersant. O não pagamento dos subsídios de Natal até 6ª feira vai criar problemas muito graves nos colaboradores da Nersant, com repercussões difíceis de calcular. Em 27 anos da Nersant, será a primeira vez que acontece. Existem também outras responsabilidades que teremos de resolver, as quais poderão colocar em causa o recebimento de verbas, pois não estamos a cumprir os prazos de pagamento. O atraso nos pagamentos, está a criar dificuldades na Tesouraria. Para que possa estar bem informado sobre a situação de tesouraria da Nersant, junto o plano: (…)” 37. A urgência e potenciais consequências implicaram uma tomada de decisões céleres, as quais foram comunicadas ao Autor, tendo inclusive sido solicitada a apresentação de soluções para o pagamento dos subsídios de natal, no e-mail de 15 de dezembro de 2022, do qual consta que: “Caro AA Como lhe transmiti hoje à tarde durante todo o dia fiquei sem sistema não podendo ter acesso a emails, e só agora os comecei a ler, se ficou preocupado, muito mais preocupado fiquei eu ontem, quando me transmitiu no dia 13 que não tinha dinheiro para pagar os subsídios de Natal que deveriam ser pagos até hoje dia 14 segundo sua opinião. E essa preocupação redobrou quando hoje dia 14 estou a ser informado com um planeamento financeiro que prevê com 15 dias de antecedência que dia 30 de dezembro ficamos com 107.757,19€ negativos. A questão que lhe coloco é a seguinte: a sua função é só fazer pagamentos e informar o estado financeiro da caixa em cima do dia do acontecimento?, qual o trabalho que fez para que a situação não resvalasse para a presente situação. No seu planeamento financeiro em 5/7/2022, precisa de 350.000€ os quais eram suficientes para não termos problemas, o financiamento foi conseguido, o que é que se passou par chegarmos a esta situação? Como Presidente do executivo, qual a solução que entende que em 4 ou 5 dias existe para pagar subsídio de Natal, segurança Social, IRC e IVA no valor de 64.839,00€ e resolver situação que coloca hoje. Dos 350.000€ recebidos só tenho registado duas saídas uma de 266.081,41€ e outra de 13.828,49€ existe mais saídas? qual foi o valor das mensalidades já pagas e os custos debitados da operação Só foram pagas deste financiamento valores do projetos como foi aprovado em R.D?? Envie-me por favor com urgência em folha de Excel os pagamentos efetuados desde a 1/10/2022 até 14/12/2022 Com a seguinte informação: Data do documento-data de vencimento-data de pagamento-entidade com nome de quem recebeu-valor-iva-total- Serviço efetuado- nome do projeto se for o caso. faturas de suporte dos pagamentos. Solicito que na resposta faça reencaminhar e não responder neste e em todos os documentos.” 38. O 2.º Réu enviou um e-mail, a 19 de dezembro de 2022 00:55, para os membros da Direção, com o seguinte teor: “Caros colegas de Direção Como podem constatar pelos emails infra, as dificuldades de tesouraria apresentadas em cima da hora para cumprimento de responsabilidades que a Nersant deve cumprir não é trabalho e coloca-nos numa situação de fragilidade. Para tratar de qualquer financiamento junto aos bancos, leva entre os 30 e 45 dias, até agora, com tempo, temos conseguido os financiamentos necessários às dificuldades de tesouraria, além dos financiamentos anexos, conseguimos mais 170.000,00 para a ANIMAFORUM. Para apresentação da solução no sentido de resolver a presente situação que não deveria existir e que colocava a Nersant numa situação grave, solicito ao vossa presença numa reunião hoje dia 19 de dezembro pelas 11H via online, a YY vai-lhes enviar o Link e telefonar-lhes para os lembrar. A YY vai convocar todos os trabalhadores para uma reunião às 15H na sede, onde lhe vou comunicar a nossa decisão, os diretores que poderem estar presentes são bem vindos.” 39. Consta da ata n.º 286, da reunião de 19-12-2022, no Ponto único – Tesouraria, além do mais, que: “O Presidente questionou o Presidente da Comissão Executiva, se ele já tinha conseguido falar com a Caixa Geral Depósitos sobre o telefonema que recebeu.---. Eng. AA informou que se encontra a resolver a questão. A segunda questão feita ao Presidente da Comissão Executiva, tem a ver com o pagamento dos subsídios de Natal, ordenados, impostos e vários pagamentos a efetuar.----- O Eng. AA, informou que a NERSANT tem na conta 36 mil euros, garantindo assim somente os pagamentos dos impostos, não existindo tesouraria para o restante.-- BB, informou a Direção que não ficou nada agradado com o conteúdo do email enviado pelo Presidente da Comissão Executiva, ao mencionar que em 27 anos nunca se falhou um pagamento dos subsídios de Natal. O Presidente informou a Direção que as suas empresas não têm qualquer problema financeiro e que ainda não efetuou os pagamentos dos subsídios, e não concorda que seja feito um alarido em volta do assunto quando passaram apenas dois ou três dias. Passando uma má imagem da NERSANT e que isso não resolve problema nenhum. BB informou que a sua preocupação desde início foi a seguinte: O Presidente de Direção não quer qualquer cartão de crédito, não quer ter a capacidade de mexer em nenhuma conta da NERSANT, e não quer que nenhum membro da Direção tenha essa capacidade. Essa responsabilidade compete ao Presidente da Comissão Executivo Eng. AA, e só ele efetivamente é que tem a decisão das prioridades dos pagamentos, e a gestão financeira da Associação. Aquilo que faz são reportes, agora mais assiduamente porque inicialmente não eram feitos, mas à medida que a situação financeira se foi degradando a informação foi menos espaçada. O Presidente da Direção informou que não está satisfeito com os planos financeiros, nem do modo que estão a ser feitos, parece que o Presidente de Direção apenas serve para meter dinheiro e resolver questões financeiras.-- BB informou que, face à situação financeira e à dificuldade que temos neste momento para pagar subsídios, impostos e os salários, tem dúvidas que neste momento alguém da Direção tenha a capacidade de chegar a uma entidade bancária e em trinta dias consiga um financiamento para fazer face a estas situações, porque qualquer valor tem de passar pela administração do banco. O Presidente voltou a frisar que todas estas situações financeiras têm de ser apresentadas pelo Presidente da Comissão executiva com muito mais antecedência, do que efetivamente estão a ser, como foi o caso de falta de caixa para pagamento do subsídio de Natal de um dia para o outro. BB, mencionou que a situação que lhe foi apresentada para pagamento do projeto MovePME, também em cima da hora, não lhe deu espaço para pedir financiamento em tempo útil, o qual foi aprovado à posteriori. Restando-lhe em situação de recurso, pedir aos membros da Direção, um adiantamento da verba necessária, para que os recebimentos do projeto não fossem protelados. Não se tendo verificado essa aprovação, o pagamento do projeto, só foi efetuado, quando o financiamento foi obtido. Esta situação, contribuiu decisivamente para a presente fragilidade de caixa, tendo em consideração que se o pagamento do projeto fosse feito atempadamente, já teríamos uma caixa mais reforçada e capaz de honrar os compromissos do subsídio de Natal com os trabalhadores.--- O Presidente informou, que se tivesse sabido com mais antecedência do problema financeiro, teria obtido o financiado bancário mais cedo, mas também referiu que o recebimento dos projetos tem uma grande imprevisibilidade. Também informou que o problema da NERSANT não é económico, mas sim de caixa. O Presidente, relativamente a toda esta situação, tomou a decisão de contribuir com o pagamento total e integral do jantar de homenagem ao Eng. XX, incluindo o jantar de Natal dos colaboradores da NERSANT. Esta decisão procura minimizar os custos da Nersant, face à situação financeira. O Presidente da Direção, BB, mostrou disponibilidade para emprestar, em nome individual, a quantia de 100 mil euros, para fazer face à situação de caixa da NERSANT, nas seguintes condições: - A NERSANT passa um cheque em branco, para a eventualidade de novo financiamento, e uma declaração assinada pelo Presidente , enquanto representante da NERSANT e por um membro da Direção, nomeadamente um Vice-Presidente, com o teor que o empréstimo será para fazer face às necessidades da caixa e que a segurança desse empréstimo será um cheque a favor de BB que em momento oportuno seria colocado a desconto. O Presidente da Direção propôs a atribuição de um presente de Natal aos colaboradores, no valor de 50 euros/cada, a atribuir em cartão do Continente. Mais se referiu que gostaria de oferecer um valor superior, mas nesta situação não será possível. O Presidente de Direção também propôs um aumento de 50,00€/colaborador, para fazer face à inflação, a partir de janeiro de 2023. Foi colocada a votação o empréstimo de 100 mil euros, que foi aprovado por unanimidade, nos termos propostos. Começou por tomar a palavra o Tesoureiro, Dr. LL, que mencionou que ficou incomodado com a falta de pagamento dos subsídios de Natal no prazo legal que está estabelecido. Mais disse que assume que poderia haver culpa da sua parte, pois por motivos profissionais não pode estar presente em todas as reuniões de Direção, mas informou ainda que estamos a resolver questões de tesouraria em cima da hora, e assume que neste campo tem responsabilidades redobradas por ser o tesoureiro da Associação e não ter conhecimento desta situação, pelo que propôs que este assunto seja tratado de uma outra forma, de modo a que possa cumprir a sua função. Mais disse que: "Estou muito preocupado com a situação, mas devemos cumprir todos os pagamentos, se o formato é do empréstimo do Presidente ou outro qualquer". Na sua opinião temos todos de "pegar" na NERSANT e colocá-la no rumo certo, De seguida tomou a palavra o Vice Presidente II, que agradeceu o contributo monetário do Presidente à Nersant. Fez questão de esclarecer que também gostaria de apoiar a NERSANT, mas como tem um pequeno gabinete de contabilidade, não tem possibilidades financeiras para isso, mas perante o facto de fazer a contabilidade para a NERSANT e outras entidades do universo Nersant, e que têm uma divida de 40 mil euros, sente que está a colaborar com a Associação, suportando estes atrasos na regularização. BB, solicitou ao Presidente da Comissão Executiva, para esclarecer como tem sido a sua gestão, em termos de pagamentos a fornecedores / entidades O Presidente de Direção informou, que agradece o esforço da Turrisconta, mas vai providenciar o integral pagamento a esta empresa.- Ficou decidido que o Presidente de Direção, irá realizar hoje a transferência do financiamento de 100 mil euros. O Presidente da Direção informou que hoje, pelas 15h00, irá reunir com todos os trabalhadores, na sede, onde informará do aumento de vencimento dos colaboradores em 50 euros cada e do presente de Natal, caso sejam aprovados pela Direção.- A vogal QQ, pediu para intervir, e mencionou que não concorda com as ofertas aos trabalhadores, nem com os aumentos, devido à situação difícil em que a NERSANT se encontra. Também manifestou o seu desagrado em que seja passado um cheque em branco ao Presidente, relativo ao empréstimo. Afirmou que nem sempre está disponível para as reuniões, e que acha que poderia ter contribuído mais. O Presidente de Direção, face à intervenção da QQ, anuiu que o cheque em vez de ter o valor em branco, poderia ter o valor do empréstimo. Perguntou se alguém da Direção pretendia usar da palavra. Não havendo pedido para tal, colocadas à votação o presente de natal e o aumento de 50€/colaborador, foram as propostas aprovadas por maioria, registando-se a abstenção da vogal, QQ”. 40. O Autor foi o responsável pela idealização/criação da Revista Ribatejo Investe. 41. No que concerne à revista Ribatejo Investe, após a 1.º Ré comunicar que 250 revistas eram manifestamente insuficientes para 3.000 sócios, as quais deveriam passar para 1.000 a 1.500, o Autor mostrou discordância em relação a tal pretensão da Direção, alegando que não tinham como distribuí-las. 42. A 1.ª Ré procurou soluções para este obstáculo e após solicitar preços de produção das revistas obteve-se propostas vantajosas. 43. No dia 22 de dezembro de 2022, o 2.º Réu enviou um e-mail ao Gabinete de Apoio à Presidência, com o conhecimento do Autor, com o seguinte teor: “YY Na continuação do contato que tive com o Engº AA, concluí que a revista não tem porte pago. Segundo informações que obtive, sendo uma revista de uma associação e tiragem não diária tem direito a porte pago, Informe-se do que é necessário tratar para pedir o porte pago para a revista e trate de pedir esse estatuto para a revista.” 44. A produção de 250 revistas estava a custar € 3.345,60 e conseguiu-se a produção de 1.000 revistas por € 2.835,00, as quais começaram a ser distribuídas pelos trabalhadores e outras remetidas pelo correio. 45. Todo este procedimento foi do conhecimento do Autor. 46. O Autor continuou a ter as mesmas funções de validação e gestão de conteúdo e responsabilidades em relação à Revista. 47. No dia 18 janeiro de 2023, o Autor reuniu com o Presidente da Ré, o 2.º Réu, BB e com os Vice-Presidente s ZZ, II e AAA… 48. …a pedido do Autor a fim de discutir a pretensão deste querer sair da Nersant. 49. A reunião foi realizada na presença dos Vice-Presidentes pelo facto de serem membros da Direção. 50. Nessa reunião de 18 de janeiro de 2023, o Autor manifestou pretender sair da Nersant, confessando não se rever no projeto de gestão da presente Direção e que poderia ir abraçar outro projeto. 51. Naquela reunião, o mesmo não falou em ser sujeito a humilhações, marginalizações, isolamento, falta de autoridade ou qualquer tipo de pressão ou sentimentos negativos que o levassem a tomar essa decisão. 52. O Autor enviou uma missiva dirigida ao “Ex.mo Senhor Presidente da Nersant - Associação Empresarial da Região de Santarém, Dr. BB”, datada de 30 de janeiro de 2023, com o seguinte teor: “ASSUNTO: PROPOSTA Exmo. Sr. Presidente da NERSANT - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA REGIÃO DE SANTARÉM, Na sequência das conversações que decorreram nos passados dias, em especial no dia 18 de Janeiro, nas quais ficou claro que a Direção da NERSANT tem optado por mudanças operacionais do seu modelo de gestão, com as quais não me revejo, como oportunamente dei a conhecer, por entender colocarem em causa a dinâmica que a NERSANT tem vindo a desempenhar, quer no apoio às empresas, quer na envolvência do tecido empresarial e na própria relação com algumas entidades regionais, envio a presente comunicação. Acrescendo ao supra mencionado, ao longo dos últimos dois anos e meio foram diversas as situações que me têm colocado constrangimentos operacionais, nomeadamente, o não cumprimento do Manual da Organização e o Manual de Funções, que põe em causa o papel da Comissão Executiva e, em particular, o meu papel enquanto Presidente da mesma. Contrariando a minha expectativa, e vontade, conforme conversámos anteriormente, só posso concluir que a minha missão na NERSANT se esgotou ao fim de quase 28 anos de dedicação completa. Por não ter contribuído para esta situação, entendo que os quase 28 anos de dedicação e empenho junto da NERSANT têm que ser respeitados e honrados com a devida compensação. Tendo em consideração toda a minha total entrega e dedicação ao longo da minha passagem na Associação e, também, tendo em conta que V. Ex. mostrou vontade e abertura para negociar a minha saída, aceito o valor de 125.000,00 € para me despedir deste projeto que acompanhei desde a sua, quase, criação. Tendo em conta toda a relação de 28 anos, peço, também, que me autorizem a permanecer com o veículo que, atualmente, me está afecto. Agradeço, também, que me permitam ficar com o telemóvel pois este acabou por se tornar o número que todos conhecem como meu. Demonstro, também, a minha abertura para terminar a minha missão na NERSANT até 31 de março de 2023, uma vez que assim permite-se existir uma transição operacional que se traduza no mínimo impacto no funcionamento da mesma. É na expectativa de que a Associação sofra o menor impacto possível com estas alterações, porque a vida da Associação deve ser superior àquela dos que a gerem e a representam, que aguardo as suas prezadas notícias. Com os meus melhores cumprimentos” 53. Consta dos e-mails de 15 de fevereiro de 2023, remetido pelo 2.º Réu, BB para o Autor, AA, com conhecimento da secretária de apoio à Presidência que: “Caro AA Tendo em consideração que se está a esvaziar a sede de iniciavas, esta política não tem a minha aprovação. Solicito que me envie um mapa com todas as iniciavas sicas de 2022 e 2023 realizadas na sede e no CIES em Santarém.” 54. Em resposta, o Autor remeteu ao 2.º Réu o e-mail com o seguinte teor: “Caro BB, Como deve ter reparado, este projeto é financiado pelo Alentejo e a realização terá, sempre, que ser concretizado na Lezíria do Tejo. Não podemos fazer em Torres Novas. No que respeita às iniciavas da Nersant em 2022 e 2023, bem como as programadas: (…)”. 55. Nessa sequência, o 2.º Réu remeteu ao Autor um e-mail, com a mesma data, com o seguinte teor: “Caro AA Registei o motivo o qual entendo como justificado, quanto às outras iniciativas, tem 19 em Santarém e 9 em T.Novas, ora, antes do CIES funcionar tudo se fazia nas instalações da sede, não há por isso razão que o dobro das iniciativas se desenvolvam fora da sede, estes assuntos, por questões de estratégia e afirmação de influência da sede, como parte do corpo mãe da associação, devem ter o parecer prévio da Direção.” 56. Em resposta, o Autor, na mesma data, enviou ao 2.º Réu o seguinte e-mail: “Caro BB, Naturalmente que será como decide, mas que fique claro que as suas conclusões não estão certas. Das 97 iniciativas realizadas ou previstas, nas 19 temos: - 3 iniciativas que foram direcionadas para Santarém, por opção minha; - 2 iniciativas que foram iguais às realizadas em Torres Novas; - 6 iniciativas em que era obrigatório fazer na Lezíria, pois são projetos do Alentejo; - 2 iniciativas de apresentação de projetos Nersant: formação e empreende XXI; - 3 iniciativas da Startup Santarém, para dar a conhecer as empresas incubadas; - 1 iniciativa do Núcleo de Santarém (Dia Aberto); 2 iniciativas são da Fersant/CNEMA Podemos concluir que até foi equilibrado, tendo em atenção que metade dos nossos associados está na Lezíria: (…)” 57. Nessa sequência, o 2.º Réu remeteu ao Autor o seguinte e-mail: “Caro AA Obrigado pela explicação Antes do CIES estar a funcionar todas as iniciativas ligadas a candidaturas ao Alentejo sempre foram feitas em Torres Novas. Mas para que fique melhor informado, pois posso ter falta de informação, envie-me o regulamento escrito onde as iniciativas do Alentejo têm obrigatoriedade de serem feitas no território da Lezíria.” 58. … ao que o Autor respondeu: “Caro BB, Peço desculpa deste ping-pong, mas não está correta a sua afirmação. Nenhuma iniciativa de candidaturas no Alentejo eram feitas em Torres Novas, pois as mesmas não seriam elegíveis. Antes, fazíamos no hotel, no Politécnico, ou em outras instalações alugadas ou cedidas. Seria o mesmo que fazermos iniciativas em Lisboa, fora da zona de intervenção. Não somos nós que inventamos as regras. Mas também, deixe-me que lhe diga que não compreendo esta questão. Por mim, podemos não fazer mais qualquer iniciativa em Santarém. No entanto, irei remeter informação onde constará esta situação.” 59. …e, no dia 16-02-2023: “Caro BB, Conforme solicitado, anexo o Decreto-Lei 159/2014, sobre os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), onde a norma está bem clara no artigo 15º: São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, com regulamentação específica, com os avisos para apresentação de candidaturas respetivos e realizadas no território das NUTS II abrangidas pelo PO ou PDR, quando aplicável. Logo, como é um projeto financiado pelo PO Alentejo, terá que ser realizado na NUT II do Alentejo, que abrange o território da Lezíria do Tejo e não abrange o território do Médio Tejo. Desta forma, para poderem ser elegíveis as atividades têm que ser realizadas na Lezíria do Tejo. Em face destas circunstâncias que têm vindo a surgir, em que claramente não existe confiança, peço-lhe que a minha situação seja resolvida no mais curto espaço de tempo, pois a situação atual não é bom para ninguém e, muito menos para a Nersant. Este desgaste está a criar em mim muita ansiedade. Com os melhores cumprimentos,” 60. … tendo o 2.º Réu respondido, no dia 22 de fevereiro de 2023, por e-mail: “Caro AA Percebe-se perfeitamente pelo teor de alguns seus emails, que anda a arranjar argumentos para responsabilizar a Nersant na justificação da sua saída. Esta abordagem não tem nada a ver com falta de confiança em si, tem com esclarecimentos que preciso ter para poder decidir e orientar a minha gestão, e que o Presidente do Conselho Diretivo, na plena atividade da sua função tem o dever de me informar, sem os eleger como motivo de mau relacionamento ou desconfiança.”. 61. Esta abordagem teve por base razões exógenas, uma vez que a Câmara Municipal de Torres Novas contribuiu com terrenos para construção da sede e pavilhão de exposições, tendo a mesma manifestado descontentamento pelas iniciativas estarem a ser realizadas na sua maioria em Santarém. 62. No dia 13 de fevereiro de 2023, o Autor enviou um e-mail ao 2.º Réu, com o seguinte teor: “Caro BB, Tem sido tradição a Nersant dar tolerância de ponto aos colaboradores no dia de Carnaval, que este ano será no dia 21/2. Neste sentido, questiono se pretende manter a tolerância de ponto no dia de carnaval, para informar os colaboradores da Nersant.” 63. O 2.º Réu respondeu ao Autor, no mesmo dia, com o seguinte teor: “Caro AA Não sendo a terça-feira de Carnaval dia 21 feriado, pressuponho que a tolerância de ponto para esse dia exponencia os trabalhadores a tirar o dia 20 para férias. Solicito que me informe, se neste caso, os 60 dias de trabalho perdidos não afetam o bom funcionamento da Nersant.” 64. Consta do e-mail de 23-02-2023, enviado pelo 2.º Réu ao Autor, além do mais, que: “Quanto ao mau estar que invoca, humilhação quando da não recondução de Presidente do Conselho de Administração da Nersant Seguros, podia até não lhe dar satisfação nenhuma, tendo em consideração que a "Nersant Seguros" é Pessoa Jurídica coletiva com estatuto de sociedade anónima onde a Nersant só tem 12% da representação, no entanto, tive a oportunidade de lhe transmitir antecipadamente que não iria ficar na Presidência da "Nersant Seguros" porque entendo que um funcionário com o seu vencimento não é para trabalhar gratuitamente para uma sociedade autónoma, querendo como lhe transmiti que o seu tempo fosse focado na gestão de quem lhe paga o salário que é a Nersant. Acresce que a sua gestão na "Nersant Seguros" sociedade autónoma também não esteve em linha com os supremos interesses da Nersant, tendo em consideração que a sociedade em causa, funciona dentro das instalações da Nersant e não paga renda, eletricidade, água, limpeza, tinteiros, papel etc, nestas condições a dita sociedade apresentou lucros, dividendos esses distribuídos pelos acionistas onde a Nersant só tem 12% de capital, enquanto a Nersant, sua entidade patronal, apresentava nas suas contas centenas de milhares de euros de prejuízo. Mesmo nestas condições, quando da sua saída da Presidência da "Nersant Seguros" e eleição dos novos corpos sociais, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral em nome da Nersant, tive o cuidado de fazer um resgado elogio à sua pessoa ao seu profissionalismo e boa gestão, também como sabe registado em ata, só por descuido ou dolo se pode ignorar tal reconhecimento e invocar da minha parte ofensa e humilhação à sua pessoa”… 65. …e que “Por questões de consideração que tenho por si, e que diz que não tenho, não inúmero as falhas e incumprimentos que tem tido no exercício das suas funções”. 66. Tal e-mail foi remetido com conhecimento da secretária de apoio à Presidência, DD e BBB, membros da Comissão Executiva. 67. Foram publicadas no Jornal Mirante notícias com os seguintes títulos “AA pode estar de saída da Nersant”, “Nersant Seguros vai ter novos sócios maioritários”, “Nersant é governada à distância por BB que não ouve as críticas”, “AA pode estar de saída da Nersant”, “BB afasta AA da administração da Nersant Seguros”, “Presidente da Nersant esconde conflito judicial com O MIRANTE”, “Nersant Seguros vai ter novos sócios maioritários”, “AA despediu-se da Nersant alegando justa causa”, “Nersant pagou dívida de 120 mil euros para evitar penhora”… 68. …situação que não surgiu com o consentimento, nem conhecimento dos Réus. 69. O Autor no dia 03 março de 2023 consultou um médico, tendo ficado de baixa médica até ao dia 14 março de 2023… 70. … por depressão, ansiedade e um quadro de burnout. 71. No dia 15 março de 2023, o Autor enviou uma carta com a resolução do seu contrato de trabalho, que a Ré recebeu em 17 de março de 2023: “Exmo. Senhor Presidente da Direção, Dr BB, Venho pelo presente comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o liga a V. Exa, nos termos e para os efeitos do artigo 394º do Código de Trabalho. Desde a tomada de posse da atual Direção da Nersant sinto que adotaram uma política de isolamento relativo à minha pessoa enquanto Presidente da Comissão Executiva, com conversas. de "bastidor" quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo. Em momento algum reuniram comigo para discutir o assunto ou propor um novo modelo de relacionamento entre os órgãos da Nersant e entre estes e os parceiros exteriores. Para reforço deste atitude face a minha pessoa, a Direção da Nersant optou por uma estratégia de desgaste do cargo, os exemplos são inúmeros desde falta de respostas às solicitações da Direção Executiva, usurpação de funções descritas no Manual de Funções em vigor na Nersant, reuniões com parceiros sem presença do Presidente da Comissão Executiva, desprezando trabalho desenvolvido e até o domínio do histórico dos assuntos, muitos mais exemplo existem, tudo com o claro intuito de transmitir para o interior e exterior da organização que há perda de confiança no Presidente da Comissão Executiva, com o único propósito de atingir de forma contundente a negativa a meu bom nome construído na sequencia de 28 anos de dedicação à Nersant e que, modéstia à parte, ajudei a que se tornasse uma referencia nacional no associativismo empresarial. Nada disto é novidade para V.Exa., pois já por diversas vezes fiz chegar o meu desconforto com este ambiente hostil e desestabilizador, em resposta, V.Exa pediu-me que apresentasse proposta de acordo para a minha saída, em reunião ocorrida a 18 de janeiro de 2023, em que estiveram presentes os Vice-Presidentes da Direção, tendo sido criada a expectativa de que o assunto iria ser resolvido, com toda a dignidade. Apresentada a proposta, lamentavelmente, a resposta da Direção da Nersant tem sido de propositadamente arrastar o assunto e agravar o ambiente de humilhação quanto à minha pessoa, não dando resposta à proposta e simultaneamente agravando as condições da minha eventual saída, nomeadamente quando me transmitido que não havia disponibilidade de me permitir ficar com o numero de telefone que me foi atribuído há cerca de 18 anos, de uso profissional e pessoal, coisa que no histórico da Nersant nunca aconteceu, sempre que tal solicitação aconteceu. Estes fatores, entre muitos outros aqui não relatados visaram isolar, humilhar, intimidar e degradar a minha posição na Nersant, deixo claro que rigorosamente em nada contribui para esta tomada de postura da Direção da Nersant e, na verdade, não compreendo estes ataques pessoais. Não me conformo com o ambiente criado à volta da minha pessoa e, para salvaguarda do meu bom nome, reputação, saúde e até no interesse da própria Nersant, não me resta outra alternativa que não seja a rutura da nossa relação profissional. Assim, informo que a partir do dia 16 de março de 2023 cessa o meu vínculo com a Nersant. Solicito que sejam apurados os meus créditos laborais (incluindo 21 dias de ferias não gozados), que me devem ser pagos até ao fim do corrente mês, isto sem prejuízo do direito à pedido de indemnização que me assiste pelas razões expostas. Na concretização da cessação da relação laboral, entrego o veículo que me foi atribuído bem como portátil com cópia de todos os emails de serviço, para salvaguarda de histórico. Por outro lado, e tendo em conta os meus poderes de movimentação de contas bancarias da Nersant, declaro desde já que as renuncio e que farei as devidas comunicações às entidades bancarias, salvo se V.Exa expressamente me solicitar a manutenção de disponibilização até que seja feita a transição para outra pessoa, isto de forma a salvaguardar pagamentos. Lamentando profundamente este desfecho, apresento os meus melhores cumprimentos”. 72. A Ré Nersant enviou uma missiva, a 17-05-2023, dirigida ao Autor, com o seguinte teor: “Assunto: Denúncia de contrato com justa causa Ex.mo Sr. Eng. AA Os nossos cumprimentos. Na sequência da carta remetida por V.Exa. data de 15 de Março de 2023, através da qual vem comunicar a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava a esta entidade com justa causa, além de lamentarmos tal tomada de decisão, não podemos aceitar o teor da mesma no que concerne à existência de justa causa. Conforme é do conhecimento de V.Exa. quando esta Direcção assumiu funções a Nersant encontrava-se com graves problemas estruturais e financeiros, impondo-se uma reestruturação que desse resposta ao esgotado modelo de gestão. Contudo, nem por isso deixou de se ouvir V.Exa, nos assuntos da sua competência, nem de louvar publicamente o trabalho que havia desenvolvido na Nersant, sendo que surgiram situações críticas e urgentes que exigiram uma tomada de atitude imediata e proactiva por parte da Direcção, sempre dentre do conteúdo das atribuições de cada órgão. Desconhece a Direcção que conversas de "bastidor" se reporta quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo de V.Exa. na qualidade de Presidente da Comissão Executiva, dado que, conforme suprarreferido, pelo contrário a Direcção elogiou o empenho de dedicação emprestados a esta Associação Empresarial. Também não se compreende que novo modelo de relacionamento se trata, dado que V.Exa. não concretiza na missiva remetida o modelo anterior nem o actual a que se pretende reportar, pelo que fica prejudicada a possibilidade de resposta em relação ao mesmo. Por outro lado, rejeitamos por completo uma atitude por parte da Associação, em especial dos membros da Direcção, no sentido de desgastar o cargo de V.Exa., o qual é essencialíssimo à boa administração e gestão desta entidade, sendo que a falta de descrição e concretização dos vários exemplos significa a inexistência de factos consubstanciadores de tais condutas. Assim, rejeita-se expressamente a acusação de que a Direcção da Nersant não respondeu a solicitações da Direcção Executiva, não usurpou quaisquer funções do Manual de Funções em vigor, e se em algum momento reuniu com Parceiros sem a presença do Presidente da Comissão Executiva, fê-lo por razões de necessidade e com justificação para o efeito. Quanto à reunião ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2023, também não concordamos com o modo como V.Exa. descreve o sucedido, dado que esta Direcção sempre negou a existência de qualquer ambiente hostil e desestabilizador, assim como faz querer que a iniciativa de apresentação da proposta foi da Nersant, o que não corresponde á verdade. Pelo contrário, e tal como V.Exa. manifestou por escrito, a iniciativa de cessar o vinculo partiu de V.Exa., situação em relação à qual não podia esta entidade negar, dado que é um direito que lhe assiste. Contudo, é inimaginável liquidar uma indemnização de 125000,00€, transferência de propriedade do veículo de serviço e telemóvel, quando a cessação do contrato de trabalho parte da iniciativa V. Exa., e não se vislumbra qualquer fundamento para uma justa causa de resolução. O assunto efetivamente seria abordado com toda a dignidade e dentro da legalidade, mas V. Exa. interpretou-o no sentido de vir a enriquecer à custa da boa vontade desta Associação Empresarial, ao reclamar um valor indemnizatório sem qualquer fundamento legal e manifestamente arbitrário e desproporcional. Ora, não podendo, em boa consciência, aceitar tal proposta, por ir ao arrepio de todos os princípios e objetivos da Associação Empresarial Nersant, a Direcção tem vindo a refletir sobre a melhor forma de responder às necessidades de reorganização da mesma, mas de forma a adaptar e melhorar alguns procedimentos com que V.Exa. não está totalmente de acordo, por forma a corresponder às suas expectativas e criar um ambiente de harmonia e paz entre os órgãos da Associação, quando é surpreendida com esta comunicação. No que concerne ao número de telefone, V.Exa. deve ter conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 342º do Código do Trabalho cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. Note-se que tal como V.Exa. se arroga, a posição de Presidente da Comissão Executiva implica a comunicação com parceiros e terceiros em representação da Associação, pelo que é para esse número que as comunicações dos mesmos continuarão a ser realizadas, e em último reduto, em virtude da cessação do contrato de trabalho, V.Exa. deixa de estar legitimado a ter acesso a informações sensíveis e privilegiadas em relação à atividade da Nersant, situação que não fica assegurada caso mantenha o actual número de telefone. Reitera-se é com pesar que a Nersant recebe esta comunicação não se revendo em qualquer uma das acusações apontadas na mesma em relação a condutas vexatórias, de degradação da posição de V.Exa. na Associação ou no sentido de isolar, humilhar e intimidar V.Exa., sendo que também nesta parte fica prejudicada a nossa resposta em face da inexistência de situações concretas em que tais práticas ocorreram. Assiste-nos assim, a legitimidade de concluir, não tendo os motivos invocados por V.Exª relacionados com a realidade, que o seu propósito, para justificar o injustificável despedimento com justa causa, foi desqualificar, denegrir e prejudicar a imagem da Direção. Nessa conformidade, não se aceita a justa causa de despedimento, sendo que por um lado tal é suscetível de implicar prejuizos para esta entidade, os quais a apurarem-se serão reclamados em tempo devido, não nos restando outra opção a não ser liquidar os valores que V.Exa. tem direito pelo denúncia do contrato de trabalho, referentes a dias de trabalho, férias, subsídios de férias e de natal e proporcionais e emissão do Certificado de Trabalho, nada mais lhe sendo devido a qualquer outro título. Sem outro assunto, O Presidente da Direção” 73. No Relatório e Contas NERSANT 2021 consta o seguinte: “5.2. Agradecimentos O ano de 2021 foi dos mais difíceis da nossa histórica recente, a par de 2020, que só foi possível ultrapassar sem muitos constrangimentos diretos, devido à colaboração e compreensão manifestada durante o ano de 2021, pelos Associados, Órgãos Sociais, entidades com que se relacionou, bem como à Comissão Executiva e todos os colaboradores da Nersant”. 74. Na ata n.º 17, Assembleia Geral Nersant Seguros em 16 dezembro 2022 quando o Autor saiu da Presidência da Nersant Seguros consta o seguinte: “De seguida o Presidente da mesa Dr. BB, elogiou todo o trabalho desenvolvido pelo Engº AA bem como o atual Conselho de Administração com Voto de louvor, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.”. 75. Na ata do Conselho Geral de 13 dezembro de 2022, consta que o Presidente da Direção solicitou ao Presidente da Comissão Executiva que fizesse a apresentação dos objetivos de gestão para 2023, invocando as mesmas razões expostas para o orçamento para melhor compreensão dos objetivos de gestão apresentados. 76. O Presidente da Nersant BB, após esta apresentação e perante todos os presentes, apresentou um voto de agradecimento e de profissionalismo ao Presidente da Comissão Executiva AA. 77. Em e-mail enviado em 23-02-2023, consta o seguinte: “Profissionalmente reconheço em nome da Nersant o seu empenho no desenvolvimento das suas funções”. 78. No dia 3 de abril de 2023, o Autor envia um e-mail ao 1.º Réu, BB, com conhecimento da Presidência da Nersant e CCC, com o seguinte teor: “Exmº Senhor Presidente da Direção da Nersant, Dr BB, Como é do seu conhecimento, assumi as funções de Secretário Geral da Agenda Mobilizadora Insectera, a única sediada na nossa região. Neste sentido, entendemos que poderia ser importante e interessante apresentar o projeto ao tecido empresarial regional e, quem melhor que a Nersant, para ser o pivot. Desta forma, mostramos total disponibilidade para realizar um webinar para as empresas associadas da Nersant. Mais informo que iremos dinamizar o surgimento de uma nova Zona Industrial, em Pernes, denominada Zona Económica Circular de Pernes, onde serão instaladas 4 unidades Bioindustriais, 2 Centros de I&D e 1 Centro Logística. Aguardamos confirmação do interesse nesta nossa sugestão. Com os meus melhores cumprimentos. AA | Secretário-Geral” B. Factos não provados a) Que o 2.º Réu tomou atitudes e decisões sem partilha ou diálogo institucional e hierárquico. b) Que o 2.º Réu não respeitou as opiniões do Autor sobre meros atos de gestão e opções. c) As funções e decisões relativas à contratação, deviam ser tomadas em conjunto, ou seja, entre o 2.º Réu e o A., ou tomadas apenas pelo A. d) Era prática corrente o 2.º Réu “apregoar” em alto e bom som, nos corredores que quem mandava era a direção, numa lógica de desautorização e humilhação do A. e) Chegando mesmo a desautorizar o A. que tinha dado indicações e planeado a realização de seminários descentralizados nas Instalações da 1.º Ré em Santarém, dada a necessidade de cobrir com atividades a zona sul do distrito, o que era prática corrente, pois a maior parte dos associados eram daquela zona geográfica. f) Proclamando para tal que a realização dos mesmos, teria que ser com prévia autorização da direção, pois entendia o 2.º Réu que havia atividades em demasia nas referidas instalações. g) Quando tal autorização ou melhor a decisão de realização de Seminários na 1.º Ré, sempre foi e era autorizado pelo A., fazendo parte das suas competências enquanto Presidente da Comissão Executiva. h) O 2.º Réu retirou o Autor do projeto “Revista Ribatejo Invest”, acusando-o de má-gestão e de pretender estar acima na hierarquia funcional. i) O 2.º Réu retirou a competência de negociar financiamentos e propor os mesmos à Direção, sem mais. j) O 2.º Réu decidiu, sem mais, ser ele próprio a decidir os aumentos, sem ouvir qualquer tipo de justificação qualitativa, tendo comunicado tal situação aos demais trabalhadores da 1.ª Ré, voltando mais uma vez desrespeitar o A., retirando-lhe mais uma das suas competências, que era um fator de reconhecimento da liderança operacional da associação… k) …levando a que o A. fosse humilhado, perante os demais trabalhadores seus subordinados. l) Que o e-mail de 23-02-2023 tenha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1.ª Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por assim dizer, por ser “incompetente” nas suas funções. m) Numa continua desautorização e conflitualidade para com o Autor, o 2.º Réu, e sabendo que tal proposta sempre foi competência do A., põe em causa a tolerância de ponto dos trabalhadores da 1º Ré, com o argumento de quem solicitar um dia de férias estaria a ter 60 dias de férias no ano pondo em causa uma indicação do A. e mais uma vez a sua gestão. n) Que o 2.º Réu ao solicitar à Secretária YY que tratasse desse assunto referindo que apesar do parecer do A., a Revista teria direito a porte pago, diminuiu a competência do A. perante terceiros seus subordinados. o) Que com o envio do e-mail de 25 de outubro de 2022, pretendeu o 2.º Réu, com tal comentário, “ensinar” ao A. que a forma de preparação da reunião da referida associação era melhor organizada e mais profissional, sem que nunca tenha preparado qualquer reunião de Direção da 1.ª Ré, nem transmitido qualquer indicação na forma como os assuntos poderiam ser abordados, pretendendo com esta atitude colocar em causa o profissionalismo de A., diminuindo o mesmo. p) A desconsideração que existia para com A., foram inclusivamente noticiados, no Jornal o Mirante, vendo o A. o seu nome e a sua situação laboral amplamente divulgada ao público, inclusivamente colocando em causa o seu profissionalismo e carreira na 1.ª Ré… q) …levando a que tal se repercutisse não só no seu local de trabalho, uma vez que a sua situação tinha sido publicitada e todos os seus subordinados teriam conhecimento, bem como de terceiros fora da 1.º Ré… r) …acerca da retirada sucessiva de funções ao A., bem como da humilhação e chincalha que este era alvo pelo 2.º Réu. s) O 2.º Réu continuou a desautorizar o A., perante os outros trabalhadores e a retirar-lhe funções… t) …motivo pelo qual, o A. numa situação de absoluto desespero, e humilhação, perante a conduta reiterada da Ré ao longo do tempo… u) …não mais aguentou, tendo começado a não dormir… v) …a sentir tremores, sempre que tinha que ir trabalhar… w) …começando a sofrer de crises reiteradas de ansiedade… x) …isolando-se no local de trabalho, deixando de ser comunicativo com os demais… y) …sentindo-se profundamente angustiado, ao fim de 28 anos de trabalho para a Ré. * Estas decisões foram motivadas pela seguinte forma: (início de transcrição) C. Motivação da matéria de facto Os factos acima indicados resultam apurados em face da prova produzida apreciada na sua globalidade, com observância das regras de repartição do ónus da prova. Assim, o Tribunal atendeu à prova testemunhal produzida: - ao depoimento e declarações de parte de DDD, Legal Representante da Ré Nersant Associação Empresarial da Região de Santarém, 63 anos, casado, solicitador. O legal representante da Nersant prestou depoimento e declarações de parte, porém, pouco acrescentou à prova documental que já constava dos autos. Referiu não ter conhecimento das concretas situações que vêm discutidas nos autos, frisando, no entanto, não assistir razão ao Autor, por entender que se trata de “divergência de opiniões”. Entende que o poder de decisão cabe ao Presidente e que este pode dar ordens diferentes. Mais aludiu que, atualmente, a Comissão Executiva encontra-se extinta. Assim, pese embora vago e genérico, o referido pelo legal representante da Ré é congruente com a demais prova, pelo que não deixará de ser levando em conta. - ao depoimento e declarações de parte de BB, 73 anos, casado, empresário na área metalomecânica, hotelaria e construção civil e Presidente da Assembleia Geral da Ré. O Réu BB prestou depoimento e declarações de parte sobre toda a matéria dos autos e fê-lo de forma que se tem por honesta, concretizada, pormenorizada das situações em discussão. De facto, pese embora não tenha resultado uma confissão dos factos que justificasse a redação de uma assentada, a verdade é que deu a sua versão dos factos e fê-lo de forma convincente. Não se descurando o natural interesse que tem no desfecho da ação e o valor probatório residual que as declarações de parte têm no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo de trabalho, não deixa de ser um momento em que o Tribunal avalia a postura adotada pelas partes, quanto aos factos que imputam ou que lhes são imputados, formando juízos de valoração daquelas declarações como honestas ou não. Há a sublinhar que o aqui Réu faz sentir a sua presença, de forma imponente, pela forma assertiva com que fala, deixando a sala de audiência em absoluto silêncio – não significando, tal, que seja intimidatório. Prestou declarações que se mostraram corroboradas pela demais prova, seja documental ou testemunhal, pelo que serão atendidas. - ao depoimento e declarações de parte AA, 62 anos, divorciado, gestor de empresas. O Autor também prestou depoimento e declarações de parte, porém, já não com a mesma objetividade que o 2.º Réu. Descrevendo os mesmos factos – verificados e comprovados pelos inúmeros e-mails e atas junto aos autos – atribui-lhe uma interpretação própria e que foi manifestamente contrariada pelas testemunhas, como infra se verá. No que diz respeito ao estado anímico e de saúde, o mesmo descreveu como se sentiu e tal não é suscetível se ser colocado em crise, porém, não foi suficiente para que se possam imputar a situação de depressão e burnout a alguma conduta levado a cabo pela Nersant ou pelo Réu BB. - ao depoimento da testemunha SS , 54 anos, casado, empresário na área do comércio e imobiliário. A testemunha EEE refere que houve uma “mudança de paradigma”, mais “monopolizada” e que “contrastava com o exercício da atividade do Eng. AA”, “entrava mais na gestão e havia conflito”. Ora, isto é o oposto do que o Autor vem alegar, pois que o mesmo refere que há falta de diálogo institucional. A testemunha EEE também não apresenta certezas no seu depoimento, pois que mesmo quanto ao aparente conflito, diz o que “acha”. Refere que os anteriores dirigentes “eram mais interventivos, mas no do Dr. BB havia uma prepotência”. Ser ou não prepotente é uma característica da pessoa, generalizada e perante todos, pelo que por aí não haveria fundamento para o invocado mobbing, pois que se tem por dirigido a uma pessoa. Não se pretende com a presente ação avaliar os bons modos (ou não) do anterior dirigente da Ré, mas antes uma situação de assédio moral, que tem a sua gravidade reconhecida na lei. Veja-se que a testemunha concretiza no que se traduz aquela prepotência, dizendo que pretendia ter “as contas muito bem definidas, muito controladas por si”. Também refere que “a gestão era assente na própria pessoa” e “a Direção decidia pouco porque já estavam antecipadamente decididas” – ora, tal não se mostra verídico, desde logo, pela leitura das atas juntas aos autos, que mostrou o número de sessões que existiu e os assuntos levados a deliberação, fazendo-se constar a posição de discordância dos membros da direção, quando assim fosse o caso (veja-se a título exemplificativo a ata n.º 286). De facto, não deixará de se atender ao seu depoimento, na medida em que descreve a mudança de paradigma na forma de gestão da Ré, porém, com as devidas ressalvas. - ao depoimento da testemunha FF, 67 anos, divorciada, empresária. A testemunha, anterior Presidente da Nersant, depôs, no essencial, sobre a sua forma de gestão daquela Associação. Em síntese, e partindo do pressuposto base de “temos a nossa função, não somos executivos”, referiu que reunia semanalmente com a Comissão Executiva para analisar os projetos mais importantes, que nessas reuniões analisávamos a projeção dos programas, era dado conhecimento da situação financeira da Nersant, que havia a política “pagar primeiro, receber depois”, o que levava à necessidade de constante monitorização da tesouraria e de recorrer sistematicamente à Banca. Quanto ao papel da Comissão Executiva, refere que “tinha um papel ativo junto da Direção”. Ora, o mesmo não deixou de se verificar na Direção de BB, pois que ter um “papel ativo” não significa concordância com as propostas feitas, o que veio a ser transmitido pela testemunha: “havia um plano e atividades e um orçamento” e que tinha a liberdade de “acrescentava ou não, estava de acordo ou não para propor” e que as propostas apresentadas pelo Eng. AA eram “analisadas e ia à reunião de Direção, onde se acrescentava isto ou aquilo e era aprovado ou não”. Novamente aqui fica cristalino que o modus operandi, a forma de trabalhar era, senão igual, idêntica. As propostas feitas pela Comissão Executiva eram analisadas, alteradas, discutidas e votadas, sendo aprovadas ou não. O facto de uma Direção ter uma maior aderência ou concordância com as propostas formuladas não se traduz numa retirada de funções na situação em que a Direção não adere às propostas apresentadas pela Comissão. A testemunha FF também questionava o Autor, nas reuniões semanais que referiu. Talqualmente o Réu BB, desta feita através de e-mails, que se mostrou ser a forma de comunicação privilegiada. O questionamento e a discussão das propostas existem em ambas as formas de dirigir. Aliás, acrescenta que “como estava na Nersant, havia um diálogo permanente, conversa diária, acompanhava de perto” e “podia haver um desvio ou outro, mas acompanhava de perto”. No que respeito ao financiamento, esclarece que “quando se recorria à Banca eu aprovava, mas era a Comissão Executiva que apresentava a necessidade de recorrer à banca” e que, na “esmagadora maioria” era a Comissão que negociava aqueles financiamentos. Salvaguarda que “havia pontualmente intervenção da Presidente” – o que resultou ser, também, a situação de intervenção de BB, uma intervenção pontual, justificada pela urgência e situação financeira difícil da Nersant, que comprometia seriamente o recurso à Banca. Quanto às decisões de contratação ou de aumentos salariais, a testemunha é perentória “a Comissão propunha e executava, mas a Direção é que decidia”, “quem tinha de contratar era a Direção”, “o aumento de salários era proposto pela Comissão à Direção, que ouvia e dizia se sim ou se não”. Ressalva o período complicado que a Direção de BB enfrentou “a transição comunitária e a Pandemia”. A testemunha prestou depoimento de forma séria, escorreita e com isenção, motivo pelo qual será de atribuir credibilidade. - ao depoimento da testemunha FFF, 58 anos, divorciado, empresário na empresa Cabena, Lda. Fez parte da Direção da Nersant entre 2014 a 2022, em dois mandatos da Dra. FF enquanto Presidente e tesoureiro no mandato do Dr. BB. Descreve que na altura da Dra. FF “nas reuniões de Direção eram apresentadas um conjunto de propostas, que já estavam secundadas pela própria Presidente da Direção, que tinha conhecimento delas” e que “tinham sido previamente conversadas, ponderadas, detalhadas e depois eram apresentadas à Direção” e que “a Direção opinava sobre elas”. Com relevo, também destaca a testemunha que “estamos no meio de uma pandemia”, “BB tem características totalmente diferentes em termos de liderança da Dra FF”, “começou-se a sentir na Direção algum desconforto”, “alguma competição entre aquelas pessoas que antes se articulavam e que naquela altura já não tinham o mesmo entendimento”, “não sei se por causa da pandemia, se por causa da liderança, se por causa dos desentendimentos, se por causa da Direção”. Também relata que “houve problemas com fundos europeus, dificuldades de acesso ao dinheiro”, “um conjunto de razões que não se podem centrar numa entidade”, mas que “começaram por reduzir o nível de entendimento, o nível de complementaridade, o nível de boa convivência que existia”. A nível do plano de atividades, referiu que, na altura da Dra. FF, “naquilo que dependia da intervenção da Direção, que obrigava a Direção em assinaturas, em aprovações, a Direção intervinha”, sublinhando, contudo, “eu voltava ao bom entendimento, havia um alinhamento de interesses e uma confiança mútua que permitia um informalismo”. Com BB, “o que muda para mim, enquanto participante nas reuniões de Direção, é que o modelo da reunião, é muito liderado sempre”, “as questões são apresentadas, são mostradas, são nos trazidas pelo Dr. BB e muito menos pelo Eng. AA. Há aqui esta alteração de estilo de liderança. Mas a Direção pode fazer propostas. Deve”. Refere que “as notícias que existiam, não sou capaz de lhe falar mais do que de rumores, era que havia dificuldades no dia-a-dia na gestão da associação” e que a única atitude menos correta de BB foram as “sobreposições”: “O Eng. AA a apresentar ou a justificar uma situação e houve sobreposições do Dr. BB, enquanto Presidente, emendando ou corrigindo ou dando a entender que o Eng. AA estava a ir para um caminho que não era o correto”. Acrescenta que “a forma como BB exerce a sua liderança não é de todo o meu estilo”, “demasiado intenso para as circunstâncias” e que tal liderança “pelo menos atrapalhou a dedicação e o foco no desempenho da sua função”, mas que não tirou funções ao Eng. AA. “Não me parece que havia a mesma independência que havia no passado na gestão dos processos. Havia a independência e havia a tal sobreposição”. Quanto aos eventos, confirma que “era a voz corrente de que o Engenheiro AA tinha estado na origem” e que “quem de facto liderava os processos da realização destes eventos, procurar os expositores, a montagem da feira, o montar a estrutura para o business, o definir as provas do Challenger, eram coisas que estavam com o Engenheiro AA e com a equipa dele”. A testemunha, pese embora com uma discordância do paradigma seguido pelo 2.º Réu, presta um depoimento objetivo na descrição que faz da forma de trabalho dos Presidentes, deixando transparecer a sua opinião, mas que será atendida enquanto tal, não comprometendo o restante do seu depoimento. - ao depoimento da testemunha JJ, 56 anos, divorciado, empresário. Presidente do Núcleo de Santarém, membro da Direção como vogal, das Direções de GGG e FF e vice-Presidente, no mandato de BB, entre 2019 a 2023. Destaca que as reuniões de Direção “existe uma vertente mais alargada no convívio entre empresários, até de forma a falar de atualidade entre aquilo que é o ambiente empresarial e o poder político”, “havia ali alguns desabafos e momentos onde se falava da vida da Associação” Refere que “o plano de atividades e o orçamento sempre foi apresentado pelo Engenheiro AA” e que “O Presidente da Direção, que vem no histórico do Dr. GGG e da Dra. FF tinham sempre uma proximidade muito grande naquilo que era a elaboração do plano de atividades e orçamento” e tinha de ver com “questões de área de projetos de formação, projetos de internacionalização, feiras de empreendedorismo”, isto é “um conjunto de ações que são desenvolvidas e que o Diretor vai acompanhando”. Frisa que “os Presidentes assumiam muita proximidade e depois as coisas desenvolviam-se em reunião de Direção. Havia a apresentação intercalar daquilo que eram os objetivos do plano de atividade e do orçamento e fazia-se o acompanhamento” Alega que as questões dos aumentos de ordenados, folga ou feriado, “nunca foi abordada” e que “aquilo que se falava nessa altura era no jantar de Natal e nas algumas prendas que se davam aos funcionários”, “a Direção não sabia os ordenados do pessoal. Sabia o Presidente e o tesoureiro”. A Comissão Executiva tinha a Direção operacional e tinha essas decisões: “acho que a Comissão Executiva nunca deixaria de não tratar dos assuntos em conjugação com o Presidente da Direção”. Também aduz que as questões de contratação ou despedimentos “Seria um tema entre o Presidente da Direção e a Comissão Executiva” Nos financiamentos, refere que “No tempo do Dr. GGG, era ele e o Eng. AA, eram os dois”. Explica que “há uma divergência de forma de ver o caminho da Associação. A Associação trazia um caminho mais ligado à área de projeto, fazendo a Direção a componente mais “política da Associação”, nas suas posturas e nas suas posições que tinham perante o Ministério da Economia, mas que “o Dr. BB tinha menos informação acerca da situação da Direção do Dr. GGG” e que “havia aqui uma ideia forte que a Associação devia mudar de rumo. Um rumo que eu não concordava na totalidade, um rumo que eu discordei”, no sentido de “devolver o poder à Direção”, “havia uma ideia que havia um excesso de poder executivo”, manifestando a ideia de que “havia o deseja de fazer bater com a porta”. Levado a concretizar, refere que tal manifestação deriva de AA chegou a falar comigo quando houve ali alguma dificuldade económico-financeira, BB dizia-me que não tinha os mapas financeiros, do outro lado AA dizia-me que já tinha mandado os mapas e que o BB não lia os e-mails e que não respondia.” e que “havia uma disfunção em prejuízo claramente daquilo que eram as funções da Comissão Executiva”, “A Comissão Executiva foi do Engenheiro AA, do Dr. BBB, do HHH e do Dr. III, que tinham uma ligação forte, claramente de longos anos as coisas funcionavam, cada um com as suas funções e aquilo desarticulou-se”. De fazer notar que é a única testemunha que se dirige à Comissão Executiva como um órgão composto por vários membros e não focalizado no Autor. Refere que houve um retirar de funções a AA, concretizando com as funções de Presidente da Nersant Seguros, dizendo que “houve um desejo do Dr. BB de retirar o Eng. AA da administração dessa empresa e que me veio convidar para que eu pudesse assumir essa função” – encarou tal convite como um poder normal da Direção e também como uma conduta para hostilizar. Porém, este entendimento não é partilhado pelas restantes testemunhas. Relatou a situação de uma rescisão de contrato com o jornal do Mirante. De forma transparente afirma que “nenhuma Direção vai fazer, porque não sabemos, aquilo que é as funções do Dr. BBB, naquilo que é a preparação de processos de formação. Nenhuma Direção vai substituir o trabalho do Dr. DD, que é o responsável pela componente financeira e projetos. Nenhum de nós sabe fazer isso. Nenhum de nós sabe a conjugação de todos esses fatores, que era aquilo que o engenheiro AA fazia enquanto Presidente Da Comissão Executiva, fazia com que tudo aquilo que era o processo operacional da associação que andasse, nenhum de nós sabia fazer isso, porque nunca lá tínhamos estado enquanto operacionais, mas sim enquanto Direção mais política”. Diz que era “na Direção do Dr. BB nunca houve uma reunião com a Comissão Executiva e a Direção” e “havia algumas queixas do Eng. AA que não conseguia reunir”. Questionado se havia falta de confiança de BB para com o trabalho de AA, refere que “havia uma vontade clara de devolver o poder à Direção”. Descreve o conteúdo da reunião em que se discutiu a situação do jornal Mirante, porém, em moldes diferentes do relato que foi feito por II. Não havendo motivos para qualquer reserva, será atendido o depoimento da testemunha, na medida em que é coerente com a demais prova e na matéria de opinião, frisa que assim o é. - ao depoimento da testemunha JJJ, 62 anos, casado, sócio gerente da empresa Micromineiro, Lda., amigo do Autor. Referiu, em síntese, que o Autor se mostrava desagradado com a situação da Nersant, estava mais seco e preocupado, mas que, de resto, “o contacto que tinha não me permite dizer se estava triste ou não”. - ao depoimento da testemunha GGG, 67 anos, divorciado, Empresário na área da energia e imobiliário industrial. A testemunha, anterior Presidente da Nersant, depôs, no essencial, sobre a sua forma de gestão daquela Associação. Destacou as características de lealdade e compromisso do Réu BB. Referiu que recrutou o Eng. AA, sendo que na 1.ª fase da Nersant ainda não havia órgão executivo, mas trabalhavam juntos. A testemunha explana que, na sua altura, “antes de levar à Direção, aprovava a versão final”, referindo-se ao plano de atividades e que “exercia uma função muito autoritária”, a Comissão Executiva “não podia fazer o que quisesse”, “era monitorizado mensalmente” e que “teoricamente a Comissão Executiva tinha autonomia para executar o plano, mas havia controlo da minha parte”. Quanto à tesouraria, alega que era uma “gestão tutelada, não se podia fazer nada, tinha uma gestão presente”. Questionado quanto à valorização salarial, mencionou que “era sempre entre mim e AA” e que “às vezes concordavam, outras vezes não, e depois ia à Direção”. Havia uma comunicação estreita, falavam todos os dias. Já no âmbito do financiamento, alegou que “o Presidente da Comissão Executiva teria a iniciativa” e “se fosse empréstimos de pequeno montante e curto prazo, o eng. AA ia ao gestor de conta e ficava resolvido, mas se fosse mais difícil ou havia necessidade de aval pessoal, eu fazia essa intervenção”. Do aqui relatado pela testemunha, em conjugação com o que já tinha sido referido pela testemunha FF não se vislumbra uma atuação diferente daquela levado a cabo por BB, na sua substância. Será igualmente atendido o seu depoimento, por isento, claro e congruente. ao depoimento da testemunha KKK, 29 anos, solteiro, Advogado, filho do Autor; o depoimento da testemunha LLL, 29 anos, casada, Consultora, filha do Autor; As testemunhas, filhos do Autor, depuseram sobre o estado emocional do pai. Referiram que o Autor confidenciava que “a Nersant dava-lhe preocupações”, “o pai não dormia durante a noite” e que “estava medicado para dormir e era acompanhado na psiquiatria e psicologia”. Recusava ir jantar com os amigos porque “não iria estar pleno”. KKK especifica que “o pai tinha muita preocupação, se tinha respondido ao e-email ou não, se a solução era a que apresentava, era a comunicação”. Também refere que “a vida de uma empresa tinha altos e baixos, mas é a consistência do problema” e que era “a falta de comunicação”, o que não se compreende, como acima já se referiu, face ao extenso reportório de emails juntos aos autos entre o Autor e o 1.º Réu. Refere que naquela altura o pai passou por um divórcio, mas que não lhe causou transtorno. Já a testemunha LLL, num depoimento em tudo semelhante, acrescenta que o Autor “sempre foi apologista de partilha e que essa partilha não era bem recebida e que não estava a conseguir ser ouvido, mandava e-mails e eram ignorados, tentava o contacto pessoal”. De facto, não é, sequer, clara, a posição adotada pelo Autor, considerando que, por um lado, alega que há falta de comunicação entre si e o Réu (falta de diálogo institucional e hierárquico) que o mesmo ficava nervoso por não obter respostas (depoimento dos filhos do Autor) e, em simultâneo, havia um conflito entre ambos pela forma concentrada de gestão adotada pelo Réu MMM. Não é possível um “conflito” só de uma parte, implica que haja uma convivência (pacífica ou não). Também a extensa troca de e-mails vem tirar fundamento ao depoimento das testemunhas KKK e LLL, filhos do Autor. - ao depoimento da testemunha YY, 38 anos, divorciada, Secretária de Direção. Foi Secretária da Direção da Dra. FF e do Dr. MMM e atualmente do Dr. NNN. Refere que “o Dr. BB falou comigo, que me informou que eu ia passar a ser secretária da Direção. O Engenheiro AA nunca me mostrou desagrado, porque na altura até penso que foi por ele e pela Dra. FF que eu assumia este cargo, por indicação deles, já estava habituada a trabalhar com eles há vários anos”. A testemunha participava nas reuniões como secretária para fazer as atas. Diz que o Engenheiro estava sempre presente e podia participar com a opinião dele sempre. Os e-mails eram com o meu conhecimento e neste momento também ainda são, para arquivar, para guardar a história. Engenheiro AA deixou a Nersant Seguros por indicação da Direção, porque achavam que ele perdia muito tempo em termos de trabalho e queriam que ele estivesse mais ativo na Nersant. O Presidente da Direção elogiou o trabalho do engenheiro AA, elogiou sempre o percurso dele na Nersant Seguros. Expõe que o Presidente da Direção queria reduzir custos, nomeadamente cancelando o contrato com o Mirante. O Presidente de Direção enviou um e-mail ao Engenheiro AA para elaborar um e-mail e depois um ofício para sair para o Mirante. Como isso não foi feito nós fomos chamados ao Gabinete da Direção. Elucida que “esta Direção tinha uma forma de estar diferente da antiga Direção. Era mais participativa, queria intervir mais em todos os assuntos de Nersant. Existia a Dra. FF, mas era sempre o Engenheiro que estava à frente da Nersant e que fazia as comunicações”, “Esta Direção queria estar dentro de todas as situações de Nersant e de todos os processos. A Dra. FF também se calhar queria estar, mas na nossa visão enquanto colaboradores não tínhamos tanto acesso. Era sempre o Engenheiro AA que representava a direção” e que “o Engenheiro não estava habituado a esse pedido de esclarecimentos permanentes e constantes sobre os assuntos do dia-a-dia da Nersant”, “nas reuniões sempre foi dito que tinham confiança no trabalho do Engenheiro AA. Continuou a movimentar as contas, mesmo depois de ter saído. Aduz que “nós conversámos e o Engenheiro AA sempre disse que não se revia naquela forma como a Direção agia e que estava na altura de seguir o rumo dele e de procurar novas coisas, novos trabalhos”, “depois começou logo a trabalhar noutra empresa” – o que é confirmado pelo teor do e-mail que o Autor enviou ao 2.º Réu em abril de 2023. Destaca-se também que “todos continuaram a tratá-lo exatamente da mesma maneira como sempre trataram e sempre viram o Engenheiro da mesma forma como sempre foi visto.”, “não perderam o respeito pelo Engenheiro”. O tribunal irá atender ao depoimento da testemunha, pois nada há que ponha em causa sua credibilidade. - ao depoimento da testemunha OOO, 44 anos, solteira, Funcionária da Autoridade Tributária e Aduaneira; Refere que o Autor era o Responsável do Departamento onde estava integrada, na Nersant, saiu a 31 de agosto de 2024. Técnica de Tesouraria e dos Recursos Humanos a Nersant. Descreve que com AA, “reunimos e distribuía o trabalho diariamente.” Quando os contratos a termo estavam a terminar, o Presidente da Comissão Executiva propunha à Direção. Concretiza os casos em discussão, dizendo que foi na altura da pandemia e tínhamos 50% dos trabalhadores em lay-off, pelo que não foram renovados os contratos. Questionada se tem conhecimento das divergências de opiniões, refere que não, “só sabia da decisão final”. Sabe que foram contratados empréstimos, do Montepio, um de 450 mil euros e um de 350 mil euros e houve outro para a Animaforum. Questionada se tem conhecimento se existiu alguma divergência na altura entre o Autor e o Réu acerca da negociação desses financiamentos, refere que “apercebi-me que foi o Presidente da Direção que tratou da negociação, dada a situação em que a associação se encontrava. Era habitual haver contração de empréstimos, estamos a falar, no total quase de um milhão de euros”. A testemunha também refere, acerca de eventual descontentamento de AA, que “não havia comentários sobre isso” e que nunca teve conhecimento de qualquer situação que no interior da instituição se tenha apercebido de desentendimentos, nomeadamente de natureza verbal, conversas em voz alta entre o engenheiro AA e o Presidente. Clarifica que, no interior da instituição, entre os funcionários e colaboradores, o Eng. AA continuava a ser aceite como Presidente da Comissão Executiva “continuou a ser igual”, que “não se apercebeu que o eng. AA tenha perdido margem de manobra”, “penso que continuou a exercer as suas funções”. Pese embora num depoimento vago e conduzido, a testemunha mostra-se essencial para que o Tribunal conheça o ambiente vivido na Associação na ótica dos colaboradores sem relação com a Direção, sendo, portanto, valorado o depoimento nesse aspeto. - ao depoimento da testemunha II, 69 anos, casado, Consultor de empresas. Foi Membro da Direção em que era Presidente BB. A testemunha prestou o seu depoimento de uma forma absolutamente espontânea e descontraída, não havendo qualquer reserva quanto ao seu teor. Em síntese, referiu que “desde sempre, o Autor fazia as propostas, que entendia que as devia fazer e competia à Direção decidir”. A situação da contratação “foi discutida em reunião de Direção e o seu Presidente, e na minha opinião muito bem, e cada vez mais infelizmente tem razão, a Nersant não tinha necessidade de estar a admitir pessoas, está numa situação extremamente difícil”, “mas para mim o que é importante perceber que numa reunião de Direção entendeu-se não fazer essa admissão porque as coisas não estavam bem, era um suicídio admitir mais pessoas quando não havia condições”, sendo que “Havia uma proposta do Engenheiro AA em sentido contrário”. Afirma perentoriamente que “no contexto de uma organização como a Nersant, há uma Direção eleita, há um Presidente eleito e é ele e a Direção que têm que decidir. Muito bons que sejam as propostas, venham de onde vierem, cabe à Direção assumir o ónus de uma má decisão”, sendo que o Autor “propunha, mas depois a Direção levava a decisão que entendia”. Descreve as reuniões da Direção como “reuniões perfeitamente normais. Reuniões. Ou era tratado como todos os outros, bem ou mal, cada um tem a sua opinião, mas era normal”. As reuniões foram sempre “pautadas pelo respeito entre todos. Nunca vi o Sr. Eng. AA faltar o respeito ao seu Presidente da Direção, nem o inverso. Ninguém estava proibido de dar a sua opinião, dar o seu contributo.”. Questionado, refere que nunca ouviu BB destratar AA “Eu nunca ouvi o BB, mas nunca mesmo, em reuniões ou em privado comigo, pôr em causa a dignidade e as competências do AA. Nunca. E o inverso também é verdade. Embora percebesse, não pelas palavras dele, mas pelo olhar, que ele não gostava muito da forma de trabalhar do Sr. Presidente da Direção, mas era uma maneira de trabalhar que ele tinha toda a legitimidade para ser aquilo que foi e aquilo que é” e que “acho que o Sr. BB tinha confiança. Ele elogiava-o várias vezes”, “A melhor prova da confiança que tinha naquele homem, é que quando ele veio demitir-se da direção, o Sr. Presidente pediu para ele não sair”. Refere que “houve duas reuniões. A primeira foi por causa de ele não ter enviado um e-mail para não renovar o contrato com o jornal. Ele não o mandou. Fiquei em desacordo, era a minha opinião que devia ter levantado um processo disciplinar e BB não o fez, por sua própria vontade”. Acrescenta que “quase tenho a certeza absoluta que da parte do Sr. Presidente BB não houve nenhuma indicação de notícias para o Mirante sobre a vida da Associação”. “O que se passou foi a vontade de um Presidente da Direção em trabalhar com o Sr. AA, dizer o contrário é mentira. E o Sr. AA, que na sua legitimidade não se entendia com a nova maneira de trabalhar do novo Presidente da Direção”. As declarações de parte de PPP, 54 anos, casado, gerente da Empresa Hidro Ibérica; Vogal da Direção, desde 2014. Destaca que “a conjuntura das situações que são diferentes, realidades diferentes”. “Neste mandato do Dr. BB estávamos perante um período de pós-Covid, num período bastante complicado, para além dos resultados que eram negativos que dificultava toda a gestão da Nersant” Em comparação com a Dra. FF, refere que “são duas pessoas diferentes, têm perfis diferentes, formas de trabalhar diferentes”, sendo que “qualquer um dos dois desempenharam as suas funções o melhor que conseguiam”. Caracteriza o relacionamento do Autor com o 1.º Réu como “um relacionamento cordial, correto, nunca ouvi falar, nem nunca presenciei nenhuma situação incorreta, havia comunicação entre os dois, quer verbal, quer escrita e nem sempre estariam de acordo com algumas situações”. Aceita que, face à conjetura vivida, “era preciso atuar e tomar algumas decisões cuja Direção puxou para si a condução dessas questões particulares, mas nunca foi tirado nem poderes, nem autoridade, nem nada ao Dr. AA”. “A gestão da Dra. FF é uma gestão mais institucional, era uma gestão em que delegava mais e, portanto, acabava por ser uma gestão diferente. O Dr. BB tinha uma gestão mais operacional e, portanto, mais executiva, mais próxima até da própria Direção e de alguns elementos da Nersant e, portanto, era uma maneira de trabalhar diferente e com objetivos diferentes e aqui havia situações que tinham caráter prioritário, portanto, tinham de ser conduzidas de forma ágil e rápida”. “Em todas as reuniões da Direção o Engenheiro AA estava presente”. Questionado sobre situações desagradáveis entre os Presidentes da Direção e o da Comissão Executiva, refere que “não assisti a nada, nem nunca ouvi falar em situações dessas, nem nunca me comentaram situações dessas.” Da não recondução do Engenheiro AA ao cargo de Presidente da Nersant Seguros, refere que “foi decidido que não continuaria, para se focar em outras atividades e desempenhar outras funções e focar-se mais nas questões internas da Nersant, enquanto associação”. Além dos votos de mérito tecidos por BB a AA nas atas, refere que “existe uma situação em que eu ouvi e assisti, porque presenciei e estava no local, no final do ano de 2022, em que foi feito verbalmente, entre muitas pessoas, que o trabalho do Engenheiro AA era um trabalho meritório e que tinha conseguido levar o seu trabalho e o reconhecimento pelo trabalho dele”. Descreve que “muitas vezes recebemos informação antecipadamente para poder preparar as reuniões, outras vezes não tanto, há uma agenda e são ponto por ponto analisadas, refletidas, discutidas e as pessoas têm a oportunidade de dizer aquilo que pensam e se concordam ou se não concordam e dar sugestões. Portanto, havia uma abertura total a esse nível”, incluindo AA, que não teve “nenhum condicionamento”. Explica que AA saiu da Nersant por “uma decisão dele, achou que não se identificava com a gestão desta Direção”. Sendo vogal da Nersant, prestou declarações de parte, porém, de forma objetiva e isenta, esclarecendo pertinentemente o Tribunal das questões que lhe foram colocadas, pelo que será atendido. - ao declarações de parte de QQQ, 61 anos, casado, empresário; Presidente do Núcleo da Nersant do Cartaxo. Vogal da Direção da Nersnat, desde 2003/2004. Refere que Engenheiro AA era uma presença assídua nas reuniões de Direção, podia exprimir as suas propostas com naturalidade. Podia haver algumas opiniões divergentes, “há sempre a opinião de todos”. Todos os assuntos que iam à Direção eram falados e o Engenheiro AA também dispunha os seus problemas ou dificuldades ou então apresentava os projetos novos. Nas reuniões os objetivos que havia dos vários departamentos, era apresentado pelo Engenheiro AA, era “ele a hierarquia que estava no topo”. Diz que “nunca me apercebi de alterações na gestão, antes pelo contrário, era sempre tudo idêntico e igual ao que era, já desde o tempo do Dr. GGG, depois para a Dra. FF e depois com Dr. BB, que era também tudo idêntico”, “o Sr. Engenheiro AA estava sempre sentado ao lado direito do Presidente”. Nas reuniões, se a pessoa tivesse um ponto de vista diferente ficava também lavrado em ata. Nunca presenciou maus tratos a AA, descrevendo um “período de cordialidade”. Os seminários eram sempre organizados através do engenheiro AA. Os núcleos também tínhamos como objetivos dois, três ou quatro seminários e era sempre através do engenheiro AA que nos coordenávamos, este coordenava com os outros funcionários da Nersant. Da Nersant Seguros esclarece que AA saiu para se dedicar mais a tempo inteiro à questão da Nersant, porque tinha sido uma pandemia”. AA era o responsável por todos os departamentos, incluindo o da Revista. Quanto à questão da atualização de remunerações, era uma proposta na reunião de Direção do Sr. Engenheiro AA, porque ele é que estava no terreno, propunha a Direção, fundamentava e nós sabíamos se havia possibilidades ou não. Da problemática com o pagamento de subsídios de Natal, refere que “nós tivemos um jantar de homenagem a um engenheiro da Mitsubishi, na zona de Abrantes, a 14 de dezembro e que no fim de tudo correr bem, da festa, sei que foi informado o Presidente da Direção que não havia o dinheiro para os subsídios de Natal”, “tivemos uma reunião de emergência, BB avançou com o dinheiro e os subsídios de Natal foram pagos”. Sendo vogal da Nersant, prestou declarações de parte, de forma objetiva e isenta, sendo valorado. - ao depoimento da testemunha CC, 60 anos, solteiro, analista de sistemas de informação; Tesoureiro da Direção, desde meados de 2023. Como Vogal da Direção desde 2020. Bastante assíduo nas reuniões, confirma a presença de AA nas mesmas. Tinha plena liberdade, “comportava-se como um elemento normal, os temas eram da ordem de trabalhos eram discutidos, toda a gente falava, toda a gente punha as suas questões, as suas opiniões e o engenheiro AA de igual forma. Falava, ouvia, participava ativamente na discussão.” Refere que nunca ouviu insultos, “ouvi sempre palavras de apreço, de confiança e de consideração pelo engenheiro AA”, “O Presidente comunicava muito connosco, às vezes até para pedir pareceres, pedir opiniões”, “a situação da Nersant não era boa, era muito complicada, havia necessidade de controlar custos e ao aumentar o pessoal, passava para efetivo e ia aumentar custos”. Descreve os elogios públicos tecidos por BB “nas próprias reuniões de direção, portanto, houve sempre uma boa relação e sempre um apreço pelo trabalho a ser desenvolvido. E lembro-me em duas ocasiões: numa reunião do Conselho Geral, onde se deu elogios ao trabalho que tinha sido desenvolvido perante o Conselho Geral e outra na tomada de posse da Nersant Seguros, o Dr. BB, teve o cuidado de elogiar, penso que até ficou escrito em ato um louvor”. Quanto aos motivos de saída de AA, refere que “uma foi a situação financeira que eu acho que pesa e o outro acredito que tenha sido a oportunidade de um novo projeto, até de um projeto de referência no distrito, passando poucos dias já estava. Penso que deve ter sido os dois fatores que pesaram na sua intenção. Não vejo outro motivo.” Sendo vogal da Nersant, prestou declarações de parte, que fez de forma espontânea, natural e como tal isento de crítica, pelo que será atendido. - ao depoimento da testemunha GG, 47 anos, casado, administrador. Membro da Direção nos mandatos da Dra. FF, Vice-Presidente nos mandatos do Dr. BB Vice-Presidente com o Dr. NNN até há cerca de dois meses, altura em que saiu. Descreve que “os estilos eram claramente diferentes, ao ponto de eu ter dito que se fosse para manter teria vindo embora, porque eu não me identificava com o estilo da Dra FF, um estilo menos ativo, em que deixou a Comissão Executiva ter mais autonomia do que aquela que eu achava ser devida. Eu entendia que o papel da Direção devia ser mais ativo e nos mandatos da Dra. FF a Direção era pouco ouvida ou tinha pouca influência no rumo da Nersant”. Explana que “quando me convidaram para o terceiro mandato, com o Dr. BB, eu fiz questão de referir se fosse para manter a mesma linha, eu não estava lá a acrescentar nada”, “eu ia lá basicamente concordar com todo o trabalho que o Engenheiro AA fazia. A maior parte das vezes eu até concordava, mas a verdade é que vinha tudo da Comissão Executiva. Muito poucas decisões eram tomadas por parte da Direção”. Concretiza que “mudou para o modelo em que a Direção tem o papel de decidir os rumos e a Comissão Executiva executa aquilo que a Direção define. E foi isso que o BB fez. Começamos inclusive pelo primeiro ato dele, foi apresentar um plano estratégico”. Tal não significa um afastamento do Eng. AA, pois que “a Comissão Executiva, representada pelo engenheiro AA, esteve em todas as reuniões que eu estive.”. Destaca que “a única diferença é que as decisões de gestão e de estratégicas, eram decididas pela Direção. Ou seja, o BB fazia questão de partilhar todas as ideias que ele tinha para concretizar o plano estratégico, partilhava-as com a Direção, eram discutidas na Direção, os membros da Direção davam opiniões, bastantes vezes aquilo que era a ideia que o BB tinha inicialmente acabava por ser refinado com base nos contributos de cada membro da Direção, incluindo o próprio engenheiro AA. E depois, no final dessas conclusões, da unanimidade que se chegava nas reuniões, agia-se e o engenheiro AA implementava, juntamente com a sua equipa, aquilo que tinha sido decidido”. Mais refere que “Este mandato coincidiu com a pandemia. E infelizmente o plano estratégico em muitas das partes foi deixado em segundo lugar porque a sobrevivência da Nersant entrou em jogo”. Recorda que “na minha memória nós não demitimos, o que fizemos foi não renovar contratos, nesta fase AA trazia várias propostas de renovar ou de não renovar.”, concretizando que “o Engenheiro AA propunha, identificava que as pessoas eram competentes para ficar, propunha que elas ficassem. Eu lembro-me que houve um caso em que houve essa divergência. O Engenheiro AA sugeriu que as pessoas ficassem, mas a Direção, porque achava que não havia condições para continuar a ter essas pessoas, que não havia equilíbrio financeiro, decidiu não renovar.” Explicita que “o respeito da Direção pelo Engenheiro AA nunca foi questionado, nunca senti em nenhuma reunião de Direção qualquer tipo de atitude ou comportamento de qualquer pessoa da Direção nesse sentido, nós temos muito respeito pelo Engenheiro AA. Sempre existiu muito respeito pelo Engenheiro AA. Porque ele estava lá antes de nós todos, notava-se claramente que quem dominava todos os processos, quem conhecia tudo da associação era o Engenheiro AA. E sempre existiu muito respeito por tudo aquilo que ele dizia, as opiniões dele e até à saída dele eu nunca senti de maneira alguma uma falta de respeito ou mudança do comportamento por parte da Direção em relação ao comportamento do Engenheiro AA. Ele também muito poucas vezes se opunha àquilo que eram as nossas decisões. Aquela que eu me lembro mais é efetivamente essa do recrutamento, da renovação do contrato, porque o Engenheiro AA gostava muito do desempenho destas pessoas.” Por outro lado, descreve que o único conflito que assistiu foi na fase final e teve que ver com não ter respeitado um pedido que o Presidente fez com a rescisão de um contrato e que II até pediu um processo disciplinar, sendo que BB se opôs. Quanto à Nersant Seguros, “o que nós fizemos foi focar o Engenheiro AA nas atividades da Nersant”. À semelhança das restantes testemunhas, refere que “BB elogiava várias vezes o engenheiro AA. Eu lembro-me, há duas que me lembro porque foram marcantes. Quando fizemos uma festa de homenagem ao engenheiro XX da Mitsubishi que coincidiu com uma Assembleia Geral e foi numa altura, já era uma altura difícil em que nós estávamos a lutar para equilibrar as contas e o Chambel fez um grande elogio na Assembleia Geral em relação ao esforço que o AA estava a fazer naquele período” e “quando foi na Nersant Seguros também me lembro de agradecer o trabalho que ele fez” e “para mim mais marcante foi da Assembleia Geral, era o mais importante, porque não eram só os membros da Direção e esse foi o maior elogio que eu ouvi por parte do Presidente ao trabalho do Engenheiro AA”. Depoimento essencial para a compreensão da forma de trabalho de BB, a interação com AA e a imagem que este último tinha na Associação, pelo que será valorado. * Importa frisar que as testemunhas, na sua generalidade, prestaram um depoimento isento, descomprometido, escorreito, complementando-se entre si, pelo que serão atendidas – com as salvaguardas já mencionadas. De facto, foi notório em excertos de depoimentos uma ausência de isenção, o que não invalida, por si só, a totalidade do depoimento. Na generalidade, as testemunhas teceram duras críticas à atuação mais pulsada de BB, porém, não apontaram uma individualização dessa forma de comandar a Associação somente com o Autor, AA, sendo antes uma nova forma de gestão. Não deixará de ser relevante mencionar o caráter opinativo dos depoimentos, sendo que mereceu a concordância de parte das testemunhas e o desacordo de outras. Não é por isso que as testemunhas faltaram à verdade, sendo matéria de valoração que cabe ao Tribunal fazer. - da prova documental junta aos autos, nomeadamente: • Contrato de trabalho sem termo, entre a Nersant e AA; • Recibos de Vencimentos; • Acordo De Isenção De Horário De Trabalho; • Manual de organização e funcionamento da Nersant; • Todos os e-mails juntos aos autos, pelo Autor e pelos Réus; • Notícias do Mirante; • Proposta de 30 de janeiro de 2023 enviado pelo Autor à Ré; • Certificado De Incapacidade Temporária Para O Trabalho; • Informação Clínica da qual consta que “A pedido expresso do doente AA, de 62 anos de idade, divorciado, gestor, informa-se que o mesmo foi observado por mim em consulta, tendo estabelecido o diagnóstico psiquiátrico de perturbação da adaptação com sintomas emocionais. A contribuir para este quadro clínico (ansiedade, humor deprimido, amotivação, insónia, etc.) está uma situação de stress ocupacional (burnout). Assim, perante a quadro descrito, sou da opinião que deverá ficar de baixa médica até que ocorra melhoria clínica. Deverá manter seguimento psiquiátrico e obter apoio psicoterapêutico.” • Carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa, datada de 15 de março de 2023; • Estatutos da Nersant; • Plano estratégico desenvolvimento económico e social 2020-2030; • Demonstração individual dos resultados por naturezas período findo em 31 de dezembro de 2021; • Comprovativo de transferência da Importância de € 100.000,00, na data de 2022-12- 19, de BB para a Nersant, a título de “empréstimo”, • Fatura da IMPRESS, referente ao Serv. executado em outubro/2022; • Faturas de GARRIDOPUBLICIDADE, referente à Revista RINVEST 84, relativamente a 1.000,00 e 1.500,00 unidades; • Informação da Central de Responsabilidades de Crédito, referente à NERSANT, em novembro de 2021; • Proposta de Crédito n.º 4157033, datada de 14 de junho de 2022, para a Animaforum - Associação Para o Desenvolvimento da Agroindústria, do Banco Montepio; • Aprovação Linha Crédito + Impacto Social - FEI/EaSI, para a Nersant, datada de 21 de setembro de 2021, no montante de € 450 000,00, do Banco Montepio; • Proposta de Crédito n.º 4174906, para a Nersant, de 15 de setembro de 2022, no montante de € 350.000,00, do Banco Montepio; • Excerto do Relatório de Contas NERSANT; • Todas as atas das deliberações da Nersant juntas aos autos; • Carta de resposta à rescisão do contrato de trabalho da Nersant dirigida a AA; * Em concreto, os factos 1 a 5 resultam dos Estatutos da Nersant. Os factos 6 a 9 e 13 foram apurados da leitura do Manual de Funções da Nersant. Os factos 10 a 12 resultam do documento 1 e 2 junto com a petição inicial (contrato de trabalho e respetivos recibos de vencimento). Os factos 14 e 15 resultam do acordo de isenção de horário e dos recibos de vencimento. O facto 16 é pacificamente aceite pelas partes. Os factos 17 resulta da análise do Plano estratégico desenvolvimento económico e social 20202030. Os factos 18 a 20, referentes ao estado económico-financeiro, além vir documentada pelos créditos a que foi necessário recorrer, é patente na Demonstração individual dos resultados por naturezas período findo em 31 de dezembro de 2021. Também as testemunhas, de forma unânime o referiram, destacando a pandemia, problemas com fundos europeus, dificuldades de acesso ao dinheiro, empréstimos avultados. Relativamente ao facto 21 e 22, foi igualmente referido, de forma unânime pelas testemunhas e pelas declarações de parte prestadas. Dúvidas não existem de que AA propôs a contratação efetiva de colaboradores a termo, posição essa que não foi seguida pela Direção. Referiu JJ que “De forma certa ou errada, houve algum susto que os empresários estavam a ter relativamente ao Covid. A Comissão Executiva fez uma defesa que aquelas pessoas eram importantes e a Direção acabou por ceder à opinião do Presidente e votou favoravelmente à não renovação dos contratos”. YY explicou que “normalmente o Engenheiro AA, tudo que era contratos de renovação ou quando era assuntos que queria levava à Direção para serem decididos. Com certeza que ali esses casos de renovação ou não de contratos levou ao Presidente da Direção para ser tomada uma decisão se contratavam, se não contratavam e para analisarem essas questões”. Existiu um e-mail do engenheiro AA a propor à Direção para assegurar essas funcionárias. “A Direção resolveu, em reunião, que não iam fazer essa contratação devido ao período que estávamos a passar, ao Covid e à instabilidade financeira que o país estava e que a Nersant estava”, mas “há outros casos que foram propostos e foram contratados”. Também PPP aduz que “ficou decidido que não se iria assumir um compromisso ad eternum com esses três recursos porque nós não sabíamos se tínhamos dinheiro sequer para pagar os ordenados dos outros, quanto mais dos novos recursos. Ficou decidido que não se iria renovar os contratos”, apesar de o Sr. Engenheiro AA apresentar uma proposta para passar aos quadros. O facto 23 e não provado i) foi referido pelo próprio Réu BB, em moldes que não suscitaram dúvidas. Foi igualmente confirmado pelas testemunhas, que de forma unânime, mencionaram as capacidades pessoais do Réu na negociação com o Banco Montepio. Destaca-se o esclarecimento de II “foi preciso o nome e a credibilidade do Sr. BB para que se conseguisse fazer o financiamento. Se fosse eu o Presidente da Direção, não teria conseguido o que ele conseguiu. Ele tem condições financeiras e conseguiu com o seu nome e com a sua credibilidade ultrapassar o tal problema que havia com a Direção do Banco de Portugal”. Já PPP confirma que “a conjuntura era difícil, a Nersant tem um report no Banco de Portugal de 4 milhões de euros, o que significa que se vamos recorrer à banca para conseguir financiamentos, essa situação dificulta a obtenção de empréstimos. E porque se tratava de uma situação crítica, onde era importantíssimo estas verbas para pagar ordenados e para pagar a fornecedores, foi necessário envolver a Direção e o Presidente da Direção, por forma a que se conseguisse, no fundo, esse objetivo”. Foi decidido, em Direção, que seria o Presidente da Direção, juntamente com o Vice-Presidente ou um Vogal e o “objetivo era conduzirem a negociação porque efetivamente tinham uma posição privilegiada junto da banca”. No mesmo sentido CC que esclarece que “anteriormente, talvez por ser mais fácil recorrer à banca, não havia a dimensão de financiamentos que já existia, o acumulado era mais vasto. O acumulado foi aumentando, a dificuldade foi crescendo”, “anteriormente se houvesse necessidade de financiamento, já chegava preparada à Direção, as coisas eram tratadas internamente entre o Engenheiro AA e a Presidente ”, sendo que “na presidência do Dr. BB, as coisas eram diferentes. Aí houve necessidade de usar argumentos e capacidades, digamos assim, acima daquilo que a Nersant podia dar”, “houve um envolvimento muito próximo mesmo do Dr. MMM, porque teve que agir praticamente como individual, usar os seus argumentos pessoais, a sua capacidade de negociação, dado a relação que ele tinha com as instituições de crédito com quem nós precisávamos negociar” e GG, referindo que “até a crise, o planeamento financeiro era feito com mais previsibilidade, havia projetos, o Engenheiro AA todos os anos fazia uma previsão daquilo que ia ser as necessidades de tesouraria e propunha logo, vamos ter que financiar mais x, y ou z e negociava-se tudo com tempo e vinha sempre da parte dele. Foi sempre da parte dele. Até à altura que ele não foi capaz de fazer”, pois que “chegou uma altura que a Nersant em que os bancos deixam de abrir portas.” e “sabíamos que o Presidente tinha uma relação muito boa com um banco em concreto, com quem ele tem relações que consegue fazer milagres, nós delegámos logo ao Presidente ”, “tínhamos que arranjar dinheiro muito rapidamente.” Veja-se igualmente ata n.º 282/2022 e Parecer do Conselho Fiscal de 21 do mês setembro ano 2022, O facto 24 resulta de da Informação da Central de Responsabilidades de Crédito, referente à NERSANT, em novembro de 2021. O facto 25 resulta da Proposta de Crédito n.º 4157033, datada de 14 de junho de 2022, para a Animaforum - Associação Para o Desenvolvimento da Agroindústria, do Banco Montepio, Aprovação Linha Crédito + Impacto Social - FEI/EaSI, para a Nersant, datada de 21 de setembro de 2021, no montante de € 450 000,00, do Banco Montepio e Proposta de Crédito n.º 4174906, para a Nersant, de 15 de setembro de 2022, no montante de € 350.000,00, do Banco Montepio. O facto 26 e 27 resulta do depoimento da testemunha YY“Continuou a movimentar as contas, mesmo depois de ter saído”. O facto 28 resulta da análise das atas juntas aos autos e, bem assim, das declarações de BB, HH, ZZ, RRR, CC e SSS. Os factos 29 a 31 foram dados como provados desde logo pelas declarações BB, bastante elucidativas quanto à matéria, confirmadas por YY “Engenheiro AA deixou a Nersant Seguros por indicação da Direção, porque achavam que ele perdia muito tempo em termos de trabalho e queriam que ele estivesse mais ativo na Nersant”, II, “Quanto à Nersant Seguros referiu que “Eu fui convidado pelo Sr. Presidente da Direção. Aceitei. E depois Sr. Presidente da Direção recuou com a sua ideia e convidou uma outra pessoa para o lugar que me tinha convidado” – coerente com o depoimento prestado pela testemunha LL. Aduz que “A Direção não tirou nada ao Sr. AA. A Direção, dentro da sua autonomia, entendeu arranjar uma estratégia diferente para a Nersant Seguros. Foi uma estratégia da Direção” e FFF “BB disse que AA não ia estar porque o seu objetivo era que o engenheiro AA se dedicasse de corpo e alma à Nersant” e CC “decidiu-se por parte da Nersant não reconduzi-lo num novo mandato dadas a situação complicada em que estava a Nersant era preciso maior foco”. Veja-se igualmente e-mail de 23-02-2023 e ata n.º 287, da qual consta “Ponto 4 - NERSANT Seguros - O Presidente de Direção esclareceu os Diretores pela alteração do Presidente de Administração da Nersant Seguros.- Informou que a sua tomada de posição relativamente à retirada do Eng. AA da Presidência da NERSANT Seguros, deveu-se por uma questão apenas profissional para que o Presidente da Comissão Executiva tivesse uma maior disponibilidade para se dedicar à NERSANT, já que a Nersant Seguros é uma Sociedade Autónoma, onde a Nersant só tem 12% do capital. BB elogiou e reconheceu perante a Direção o profissionalismo e o trabalho realizado na Nersant Seguros pelo nosso trabalhador e Presidente da Comissão Executiva AA, frisando mais uma vez que o motivo pelo qual o afastou da Direção dessa empresa, foi a necessidade profissional, para o libertar desse acréscimo de trabalho e focar-se mais na NERSANT. Informou que convidou o Vice-Presidente da NERSANT, AAA, mas por falta de disponibilidade este não aceitou o cargo. O Presidente de Direção, Dr. BB, informou à Direção que o Dr. LL assumiu a Presidência da Nersant Seguros através da Cabena, mas inicialmente quando lhe falou no assunto era para ser sempre enquanto representante NERSANT. Dr. LL solicitou a palavra ao Presidente de Direção e esclareceu toda a situação para que não houvessem quaisquer dúvidas da forma como assumiu o cargo. Informou que inicialmente não percebeu que era para assumir enquanto Direção NERSANT, e por isso ter assumido enquanto Diretor da empresa Cabena a maior acionista da NERSANT Seguros.------Este assunto ficou fechado e esclarecido perante a Direção NERSANT.” O Autor esteve presente naquela reunião. Os factos 32 a 34 e não provado o) resultam da análise dos e-mails de 25 de outubro de 2022 e 27 de outubro de 2022, no requerimento de 11-11-2024. Ficou claro que o Presidente BB adotou uma estratégia diferente das anteriores Direções, “devolvendo” poder à mesma, levando os membros que a compõem a discutir e debater ideias nas reuniões, enviado para o efeito diversos e-mails para os fazer pensar sobre o conteúdo. O e-mail referido é um exemplo do exposto, desde logo pelos anexos que vão juntos com o mesmo, pelo que é forçado concluir que o envio daquele e-mail tinha o propósito de ensinar o Autor, não se aderindo ao mesmo. Os factos 35 a 39 resultam provados pelas declarações de BB, em conjugação com os depoimentos de QQQ “tivemos um jantar de homenagem a um engenheiro da Mitsubishi, na zona de Abrantes, a 14 de dezembro e que no fim de tudo correr bem, da festa, sei que foi informado o Presidente da Direção que não havia o dinheiro para os subsídios de Natal”, “tivemos uma reunião de emergência, BB avançou com o dinheiro e os subsídios de Natal foram pagos.”, CC “houve uma reunião motivada por uma dificuldade que foi pagamento de subsídio de Natal, fomos confrontados ali num dia ou dois e muito poucos dias e o próprio Presidente marcou uma reunião com os diretores no sentido de encontrarmos uma solução para a situação” e YY “no final de um Conselho Geral alertou o Presidente que não que não havia verbas para cumprir o pagamento dos subsídios de férias, a 12/13 de dezembro, em Abrantes” - estava presente quando tal aconteceu. “Depois achei que não era um tema que eu devesse ficar e pedi autorização para me retirar”. Assevera que foi “no fim do Conselho Geral, nós vínhamos os três a dirigir-nos ao carro”. O Presidente “foi apanhado de surpresa naquele dia e ficou chateado, saber muito em cima da hora, manifestou esse desagrado.”. Além do mais, os e-mails transcritos e o conteúdo da ata vai dar sustento à data em que foi feita aquela comunicação e da urgência da situação. Relativamente à Revista (factos 40 a 46 e não provado h) e n)), foi atendido o teor do e-mail de 22 de dezembro de 2022, de BB para Gabinete de Apoio à Presidência, com o conhecimento do Autor, ao teor da ata n.º 285, que “7. Revista Ribatejo Invest - O Presidente informou a Direção que a Revista passou a ser produzida pela gráfica Garrido e Lino, que irão ser impressas 1500 revistas. Esta negociação fez com que a NERSANT conseguisse produzir mais revistas, sem aumento significativo do custo”. O Autor esteve presente naquela reunião. Bem assim, ao teor das Fatura da IMPRESS, referente ao Serv. executado em outubro/2022 em comparação com as faturas de GARRIDO PUBLICIDADE, referente à Revista RINVEST 84, relativamente a 1.000,0 e 1.500,00 unidades. Além do mais, o 2.º Réu também foi perentório nos esclarecimentos que prestou acerca da revista. YY confirma aquela posição dizendo que “o Engenheiro AA nunca foi retirado do projeto da Revista. Apoiou a revista e a elaboração da revista com a colega TTT. A TTT seleciona as notícias, a informação, o conteúdo da revista, mas era sempre o engenheiro AA que validava se as notícias, se queria colocar, se não queria colocar, o que deveria constar ou não na revista. Era sempre ele que geria os conteúdos. Esta Direção quis reduzir custos devido à situação financeira, reduzindo os custos da produção da revista”, PPP “continuou envolvido no processo, a própria produção da Revista e os conteúdos e a coordenação dos conteúdos era feita pelo engenheiro AA” e QQQ “AA era o responsável por todos os departamentos, incluindo o da Revista.” Aliás, veja-se que o Autor também não nega que continue com a função de Direção de conteúdos da Revista, mas tão-só que BB foi contra a sua vontade no âmbito da gráfica, do número de impressões e da distribuição. Porém, invocar a “retirada de funções” ou o “afastamento da revista” com base num mero ato de gestão quanto ao número de cópias e forma de distribuição – na qual o Autor foi consultado, mas que não concordando, não deu seguimento ao pedido pelo Presidente – não sendo abusivo, é atentatório, pois que todas as funções continuaram do seu domínio, inclusive a mais de relevo (a definição do conteúdo). Não só tal é verdade, como também é a perceção que as testemunhas tinham. Os factos provados 47 a 51, relativamente à reunião que antecedeu a saída do Autor da Nersant, foram consideradas as declarações de BB, em conjugação com o depoimento de GG que esclareceu que esteve na reunião entre AA, BB e os Vices, aquando da saída do Autor e que foi a primeira vez que o Autor “manifestou publicamente descontentamento em relação ao estilo de gestão desta Direção, não se identificava com a forma como a Direção estava a ser dirigida, e que tinha surgido uma oportunidade e que não era daqui 3 ou 4 anos que ele iria aceitar”, “lembro-me que foi um choque, ninguém sabia que isso iria acontecer e o próprio BB até tentou convencê-lo do contrário”. Não invocou nessa reunião que estava a ser desautorizado, maltratado, que lhe estavam a retirar funções e poderes. II refere que “O Sr. AA veio apresentar a sua saída, reconhecendo ou admitindo que não se revia na gestão que a Direção estava a levar por diante”, “O trabalho e o empenho que ele teve naquela casa não podem ser postos de lado, não podem ser ignorados. Seria uma injustiça tremenda. Ele disse que tinha um projeto novo na vida dele, que ia embora, que não se revia na postura do Presidente da Direção, nem na centralização. Ou seja, juntou duas coisas numa só. Não só não se revia, como teve a sorte ou o mérito de arranjar um projeto para a vida dele” e que “A melhor prova da confiança que tinha naquele homem, é que quando ele veio demitir-se da direção, o Sr. Presidente pediu para ele não sair”. JJ também refere que um dos pontos discutidos nessa reunião foi que “AA estava a perder as condições para trabalhar e que não se via naquela Direção” e que “deixou de ter confiança no Presidente da Direção”. O facto 52 resulta da missiva dirigida ao BB, datada de 30 de janeiro de 2023. Os factos 53 a 60 resultam da leitura dos e-mails de 15, 16 e 22 de fevereiro de 2023, trocados entre AA e BB relativamente ao local da realização do seminário. O facto 61 e não provado e) a g) resulta do exposto por BB, asseverado por UUU, que referiu que “houve uma chamada de atenção para que os seminários, o Presidente da Direção queria que se fizesse mais seminários em Torres Novas, que nós divulgássemos. Pediu para se desenvolver mais atividades em Torres Novas e menos em Santarém” e que o Presidente tomou essa decisão por haver alguns comentários do Presidente do Município em que a Nersant não estava a desenvolver muito trabalho em Torres Novas e estava a virar-se mais para Santarém. Mas acho que isso foi justificado depois pelo engenheiro AA e não houve qualquer problema.” O Autor depois continuou a organizar normalmente, “foi uma situação pontual”. Refere que “houve troca de e-mails entre os dois Presidente s sobre a questão das organizações, até porque era uma forma de comunicarem e eu acabava por estar como conhecimento”. PPP afirmou que quanto aos seminários, “houve um evento que era proposto ser feita em Santarém e depois foi falado de que estrategicamente era importante que fosse realizado em Torres Novas para, no fundo, viabilizar e dar vida ao pavilhão e ao auditório de Torres Novas e por isso foi pedido para que esse mesmo evento ou esse mesmo seminário fosse realizado em Torres Novas e foi isso que aconteceu.”, “era importante que fosse em Torres Novas por razões também institucionais, para criar um clima de proximidade para com a Câmara de Torres Novas, até porque tinha sido pedido que assim acontecesse”, “houve várias vezes que foi decidido, em Direção, que o Engenheiro AA representasse o Presidente em eventos, porque nem sempre também haveria disponibilidade e porque havia vontade da própria Direção em que fosse ela representar a associação”. Já QQQ, traz a informação de que “ainda me recordo do anterior Presidente , o Dr. GGG dizer que isto vai ser um problema com o Presidente da Câmara, nós estarmos a levar a Nersant para Santarém, havia a necessidade de ter boas relações com os Presidentes da Câmara e como havia negócios através da Nersant com a Câmara Municipal de Torres Novas, devia haver mais atividades e o pavilhão da Nersant estava ao abandono”. Considera que “não estava a sobrepor-se ao Sr. AA”, “eram apresentadas na Direção, mas AA era autónomo e tinha essa autonomia para fazer esses seminários”. Igualmente se atendeu a CC, que, no que diz respeito à organização de seminários, “as coisas chegavam a nós já preparadas, era o engenheiro AA com a sua equipa que preparava todos esses seminários” e que “havia, notava-se, sempre uma conversação com o Dr BB”, “notava-se o esforço do Dr. BB em tentar equilibrar os eventos entre o concelho de Torres Novas e o de Santarém. Estava ativamente também dentro desse processo, embora na prática quem geria, sim, era o engenheiro AA”. Derradeiro é GG confirmar que “a Direção sofreu pressão do Presidente da Câmara de Torres Novas, que nós estávamos a deslocar muitas ações para Santarém. O Presidente da Câmara não gostava porque tinha lá o nosso parque de exposições, tinha as infraestruturas que ajudou também a construir e estava a sentir uma deslocação e pressionou a Direção e até acho que foi notícia”, caracterizando como “uma sugestão, um pedido legítimo da direção, porque a Direção é que tem que reportar perante os políticos da região onde estamos inseridos.”. Não foi, como o Autor alega, instaurada uma política em que o Autor devesse solicitar autorização ao Presidente da Direção. Além de se ter tratado de uma situação pontual, devidamente justificada, o que resulta do teor dos e-mails juntos é um questionamento, um esclarecimento de dúvidas e uma vontade de decisão informada ou partilhada, não retirando com isso as funções ou competências do Autor. Os factos 62 e 63 e não provado m) resultam dos e-mails de 13 de fevereiro de 2023, trocados entre o Autor e 2.º Réu. De facto, não se vislumbra qualquer desautorização e conflitualidade no teor daqueles e-mails, suscitando-se apenas uma questão. De resto, resultou da prova testemunhal por unanimidade que os trabalhadores usufruíram da tolerância de ponto de Carnaval, conforme proposto pelo Autor. O facto 64 a 66 e 77 resulta da leitura do e-mail de 23-02-2023, enviado pelo 2.º Réu ao Autor. O facto não provado l) resulta por contraposição ao facto 66, pois que não foi amplamente divulgado, mas somente aos membros da Comissão Executiva e à Secretária, como todos os restantes e-mails são. O facto 67 resulta da análise das cópias das páginas de jornal Mirante juntas aos autos. O facto 68 resulta da ata 283, com o ponto de trabalho “Análise das Notícias do Jornal O Mirante, “O Presidente de Direção, BB, deu início à reunião referindo que tendo em consideração as mentiras publicadas sobre a Nersant no jornal o Mirante e a fuga de informação estrita da Direção publicada pelo mesmo jornal, a Direção deve tomar uma posição firme. Acrescentando, o que é esperado de toda a equipa da Direção, Presidente do Conselho Executivo e secretária é lealdade e sigilo em todos os assuntos debatidos nas Reuniões de Direção, dando início ao Ponto 1 e 2... Referiu ainda que tem plena consciência que as notícias publicadas no jornal O Mirante, saíram da sala de reuniões. O Presidente acredita que não foi nenhum Diretor, Presidente da Comissão Executiva ou a Secretária a falar diretamente com o diretor do jornal O Mirante, mas tendo em consideração os pormenores das notícias do Mirante de assuntos muito específicos passados em reunião de Direção, existi-o conversas fora do âmbito da Direção no exterior com canais de informação privilegiados do jornal O Mirante. Alertou mais uma vez, para que os assuntos debatidos em reunião de Direção não sejam divulgados no exterior, existem pessoas que querem ver a NERSANT a "afundar-se". BB, mencionou a todos os presentes, que estas notícias têm o objetivo de dividir a Direção e lesar a Associação e a sua credibilidade, prejudicando a Nersant, financeiramente junto dos bancos e fornecedores, desmotivando os trabalhadores e denegrindo a sua imagem junto dos sócios e instituições públicas das quais dependemos. O Presidente, após esta abordagem informou a Direção que face às mentiras publicadas pelo Mirante, há necessidade de informar a comunicação social sobre a verdade e realidade da Nersant e os motivos que estão por trás do ataque à Nersant, contrariando tudo o que o Mirante tem publicado, por isso, tem marcado para as 17h00 uma Conferência de Imprensa e que convidava a Direção estar toda presente, é uma forma de demostrar perante a comunicação social que a NERSANT está unida e a trabalhar no mesmo sentido.”. Foi igualmente considerando o facto de se ter rescindido o contrato com o Mirante e ao litígio em Tribunal daquele Jornal com a Nersant. Os factos 69 e 70 resultam do Certificado De Incapacidade Temporária Para O Trabalho do Autor e da informação Clínica da qual consta que “A pedido expresso do doente AA, de 62 anos de idade, divorciado, gestor, informa-se que o mesmo foi observado por mim em consulta, tendo estabelecido o diagnóstico psiquiátrico de perturbação da adaptação com sintomas emocionais. A contribuir para este quadro clínico (ansiedade, humor deprimido, amotivação, insónia, etc.) está uma situação de stress ocupacional (burnout). Assim, perante a quadro descrito, sou da opinião que deverá ficar de baixa médica até que ocorra melhoria clínica. Deverá manter seguimento psiquiátrico e obter apoio psicoterapêutico.” O facto 71 resulta da análise da carta enviada pelo Autor de 15 março de 2023. O facto 72 resulta da leitura da missiva envidada pela Nersant enviou uma missiva a 17-05-2023, dirigida ao Autor. O facto 73 resulta Relatório e Contas NERSANT 2021. O facto 74 resulta da ata n.º17, Assembleia Geral Nersant Seguros em 16 dezembro 2022. O facto 75 e 76 resulta da ata do Conselho Geral de 13 dezembro de 2022, junto com a contestação. Quanto a este elogio em concreto há a frisar que foi largamente mencionado pelas testemunhas ouvidas. No demais, veio o 2.º Réu em declarações de parte validar aqueles elogios publicamente tecidos ao Autor. O facto 78 resulta da leitura do e-mail de 03 de abril de 2023, do Autor para 2.º Réu, BB. Os factos não provados a) a s) resultam assim por contraposição dos factos provados e pela falta de prova que lhes dê sustento. O facto não provado c) resulta dos poderes de cada órgão em causa, isto é, da Direção e da Comissão Executiva. Além de ficar claro nos Estatutos e no Manual de funções que a Direção é superior Hierárquica da Comissão, não houve qualquer dúvida das testemunhas ao afirmar que o poder decisório é da decisão, motivo pelo qual não ser poderá entender que o poder de decisão seja partilhado. É feita uma proposta pela Comissão Executiva e que será decidida pela Direção, em sentido favorável ou não. Porém, nada impede que, não havendo essa proposta da Comissão, seja a própria Direção a tomar às rédeas. O facto d) resulta de uma absoluta falta de prova. O facto não provado j), referente aos aumentos, desde logo porque não foi uma decisão do 2.º Réu, mas da Direção, como se retira da Ata n.º 286, onde consta que o “O Presidente de Direção também propôs um aumento de 50,00€/colaborador, para fazer face à inflação, a partir de janeiro de 2023” e que “O Presidente da Direção informou que hoje, pelas 15h00, irá reunir com todos os trabalhadores, na sede, onde informará do aumento de vencimento dos colaboradores em 50 euros cada e do presente de Natal, caso sejam aprovados pela Direção.”, ficando registado a intervenção da vogal QQ, que “mencionou que não concorda com as ofertas aos trabalhadores, nem com os aumentos, (…) perguntou se alguém da Direção pretendia usar da palavra. Não havendo pedido para tal, colocadas à votação o presente de natal e o aumento de 50€/colaborador, foram as propostas aprovadas por maioria, registando-se a abstenção da vogal, QQ.”. Os factos não provados a), b), p) a t) resultam da conjugação do depoimento das testemunhas e das declarações de parte dos autos. As declarações de parte de AA e de BB quanto a essa matéria são antagónicas. Enquanto o primeiro afirma a humilhação sentida, a desautorização e o esvaziamento de funções, o segundo atesta que tal não corresponde à verdade e que atuou no âmbito das funções de Presidente de Direção, com respeito pelo trabalho de AA, ao qual teceu, inclusive vários elogios públicos. Já supra ficou exposta a valoração que o Tribunal das declarações de parte de cada um dos intervenientes. Mas ainda que não se atribuísse a credibilidade que se atribui ao 2.º Réu nas suas declarações, a verdade é que os argumentos por si trazidos sempre teriam mérito pela prova testemunhal e documental. Veja-se que mesmo as testemunhas arroladas pelo Autor que teceram críticas a BB, e uma tentativa que o Autor “batesse com a porta” não foram tão longe em afirmar que existiu situações humilhantes ou degradantes para o Autor. Descreveram um Presidente mais interventivo do que os anteriores, que quis chamar a si os poderes da Direção. Porém, que crítica se pode fazer quando o Presidente da Direção pretende exercer os poderes de Presidente da Direção? É uma discordância legítima das testemunhas e do Autor, porém, tal não se pode traduzir num esvaziamento de funções, pois que o Autor foi Presidente da Comissão Executiva, um órgão que executa e responde à Direção. Pelas testemunhas foi referido – em total congruência – que houve uma mudança de paradigma na gestão da Associação. As testemunhas do Autor não concordaram (ou não concordaram inteiramente) com aquele rumo. Já as testemunhas do Réu não concordavam com o rumo que as anteriores Direções levaram, considerando que o modelo implementado por BB era o caminho a seguir. Como também supra se referiu, a presença de BB é marcante, contrastando com o modo de gerir de FF que também foi ouvida pelo Tribunal. É indiscutível que além da mudança de paradigma, isto é, da mudança de forma de trabalhar, de dirigir e de pensar a Nersant, existiu também uma diferença das personalidades do dirigente, um mais interventivo e outro mais delegante. Porém, olhando em detalhe para a forma de trabalho não é clara, aos olhos do Tribunal, uma mudança tão acentuada como as testemunhas descrevem, pois que tanto nas Presidências da Dra. FF e do Dr. GGG havia reuniões, discussões de ideias, questionamento e discordância, entre estes e o Presidente da Comissão Executiva, não se percebendo, claramente, o motivo pelo qual os pedidos de esclarecimentos solicitados pelo Presidente BB causaram o impacto que o Autor alega ter causado e já não os da Dra. FF ou o Dr. GGG. Os factos u) a y), pese embora tenham sido referidos pelas testemunhas LLL e KKK, a verdade é que não resultou provado que tenha sido na decorrência de uma ação praticada pelas Rés. A única questão que as testemunhas conseguiram afirmar com maior segurança é uma ansiedade sentida pelo pai face à não resposta aos e-mails por parte de BB, o que se mostrou perfeitamente irreal face ao acerco documental junto aos autos que comprovam os diálogos entre ambos. A testemunha VVV, amigo de longa data do Autor, não tem conhecimento para se pronunciar sobre a matéria, de acordo com o referido. (fim de transcrição) * Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Mostra-se cumprido o ónus a cargo do recorrente, a que alude o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que cumpre apreciar a sua pretensão de alteração da decisão sobre os factos provados e não provados, a qual se funda, entre o mais, no teor da sua apreciação crítica de depoimentos gravados, dos quais apresentou excertos, assim como em passagens concretamente identificadas dos depoimentos prestados nessa audiência. Relativamente à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, como é jurisprudência firmada, a mesma não se destina à realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não tivesse pré-existido. Destina-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.6 Uma primeira constatação: a decisão recorrida é um exemplo da transparência que deve caracterizar as decisões judiciais. Independentemente da avaliação que as partes podem fazer sobre a bondade da convicção adquirida pela magistrada que a redigiu, é justo realçar que a fundamentação da decisão cumpre à saciedade o comando legal vertido no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, visto que declara os factos provados e não provados, analisa criticamente todos meios de prova produzidos, indica as ilações que extrai dos factos instrumentais, especifica os demais fundamentos decisivos para a sua convicção, e intenta compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. Pretende o autor que o tribunal deveria ter decidido: I - Como provados os factos constantes das alíneas a) b), c), e), f), g), h), i), l), p), u), v), w), x) e y) do elenco de factos não provados, isto é: a) Que o 2.º Réu tomou atitudes e decisões sem partilha ou diálogo institucional e hierárquico. b) Que o 2.º Réu não respeitou as opiniões do Autor sobre meros atos de gestão e opções. c) As funções e decisões relativas à contratação, deviam ser tomadas em conjunto, ou seja, entre o 2.º Réu e o A., ou tomadas apenas pelo A. e) Chegando mesmo a desautorizar o A. que tinha dado indicações e planeado a realização de seminários descentralizados nas Instalações da 1.º Ré em Santarém, dada a necessidade de cobrir com atividades a zona sul do distrito, o que era prática corrente, pois a maior parte dos associados eram daquela zona geográfica. f) Proclamando para tal que a realização dos mesmos, teria que ser com prévia autorização da direção, pois entendia o 2.º Réu que havia atividades em demasia nas referidas instalações. g) Quando tal autorização ou melhor a decisão de realização de Seminários na 1.º Ré, sempre foi e era autorizado pelo A., fazendo parte das suas competências enquanto Presidente da Comissão Executiva. h) O 2.º Réu retirou o Autor do projeto “Revista Ribatejo Invest”, acusando-o de má-gestão e de pretender estar acima na hierarquia funcional. i) O 2.º Réu retirou a competência de negociar financiamentos e propor os mesmos à Direção, sem mais. l) Que o e-mail de 23-02-2023 tenha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1.ª Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por assim dizer, por ser “incompetente” nas suas funções. p) A desconsideração que existia para com A., foram inclusivamente noticiados, no Jornal o Mirante, vendo o A. o seu nome e a sua situação laboral amplamente divulgada ao público, inclusivamente colocando em causa o seu profissionalismo e carreira na 1.ª Ré… u) …não mais aguentou, tendo começado a não dormir… v) …a sentir tremores, sempre que tinha que ir trabalhar… w) …começando a sofrer de crises reiteradas de ansiedade… x) …isolando-se no local de trabalho, deixando de ser comunicativo com os demais… y) …sentindo-se profundamente angustiado, ao fim de 28 anos de trabalho para a Ré. II - Como provados os seguintes factos, sobre os quais o tribunal se não pronunciou na decisão sobre a matéria de facto: “O A. enviava mensalmente planos tesouraria ao 2º Reu via e-mail”; “O 2º Réu imputou ao A. as responsabilidades pela não resolução do contrato do Jornal Mirante, quando sabia ou devia saber que o A. não tinha competência para obrigar a 1º Ré a resolver o contrato do Jornal Mirante” III - Alterar a redação do facto provado n.º 31, para “.... o vencimento da empregada da Nersant Seguros era pago pela Nersant Seguros, assim como luz, agua, limpeza, tinteiros e fotocopiadoras , comunicações , wc, cujos custos eram suportados por esta.” Vejamos: I - No que concerne aos factos não provados constantes das alíneas a) e b) tratamos de afirmações genéricas de alegadas omissões de comunicação institucional entre o Presidente da Direção da Nersant e o Presidente da Comissão Executiva, e de desrespeito da opinião deste, por aquele, quanto a atos de gestão. Tais afirmações genéricas são posteriormente concretizadas através dos exemplos constantes dos factos não provados c), e), f), g), h) e i). Entende o recorrente que todos estes factos deveriam ter sido julgados como provados, pelo que foram incorretamente julgados, arguindo existir contradição entre tal decisão e a matéria assente sob os números 6 (criação da Comissão Executiva) e 7 (competências da Comissão Executiva), e impondo o depoimento prestado pelo réu BB uma decisão contrária quanto a todos os factos em questão, à exceção do facto não provado g), em que deve ainda ser considerado o depoimento prestado pela testemunha CC. A decisão recorrida, quanto a estas matérias, fundou-se nos seguintes juízos críticos sobre os meios de prova que lhe competia valorar: Os factos não provados a), b), p) a t) resultam da conjugação do depoimento das testemunhas e das declarações de parte dos autos. As declarações de parte de AA e de BB quanto a essa matéria são antagónicas. Enquanto o primeiro afirma a humilhação sentida, a desautorização e o esvaziamento de funções, o segundo atesta que tal não corresponde à verdade e que atuou no âmbito das funções de Presidente de Direção, com respeito pelo trabalho de AA, ao qual teceu, inclusive vários elogios públicos. Já supra ficou exposta a valoração que o Tribunal das declarações de parte de cada um dos intervenientes. Mas ainda que não se atribuísse a credibilidade que se atribui ao 2.º Réu nas suas declarações, a verdade é que os argumentos por si trazidos sempre teriam mérito pela prova testemunhal e documental. Veja-se que mesmo as testemunhas arroladas pelo Autor que teceram críticas a BB, e uma tentativa que o Autor “batesse com a porta” não foram tão longe em afirmar que existiu situações humilhantes ou degradantes para o Autor. Descreveram um Presidente mais interventivo do que os anteriores, que quis chamar a si os poderes da Direção. Porém, que crítica se pode fazer quando o Presidente da Direção pretende exercer os poderes de Presidente da Direção? É uma discordância legítima das testemunhas e do Autor, porém, tal não se pode traduzir num esvaziamento de funções, pois que o Autor foi Presidente da Comissão Executiva, um órgão que executa e responde à Direção. Pelas testemunhas foi referido – em total congruência – que houve uma mudança de paradigma na gestão da Associação. As testemunhas do Autor não concordaram (ou não concordaram inteiramente) com aquele rumo. Já as testemunhas do Réu não concordavam com o rumo que as anteriores Direções levaram, considerando que o modelo implementado por BB era o caminho a seguir. Como também supra se referiu, a presença de BB é marcante, contrastando com o modo de gerir de FF que também foi ouvida pelo Tribunal. É indiscutível que além da mudança de paradigma, isto é, da mudança de forma de trabalhar, de dirigir e de pensar a Nersant, existiu também uma diferença das personalidades do dirigente, um mais interventivo e outro mais delegante. Porém, olhando em detalhe para a forma de trabalho não é clara, aos olhos do Tribunal, uma mudança tão acentuada como as testemunhas descrevem, pois que tanto nas Presidências da Dra. FF e do Dr. GGG havia reuniões, discussões de ideias, questionamento e discordância, entre estes e o Presidente da Comissão Executiva, não se percebendo, claramente, o motivo pelo qual os pedidos de esclarecimentos solicitados pelo Presidente BB causaram o impacto que o Autor alega ter causado e já não os da Dra. FF ou o Dr. GGG. Ora, ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência (visando assegurar a contextualização das declarações constantes das passagens enunciadas pelo recorrente), afigura-se-nos que a decisão recorrida, a qual, além do mais, beneficiou da imediação proporcionada pela perceção direta da forma como tais depoimentos foram prestados, ao invés de padecer de qualquer incongruência notória, prima pela lógica, está profusa mas virtuosamente sustentada, e mostra-se conforme aos princípios pelos quais se deve reger a apreciação da prova. Repare-se que a solução institucional constante dos estatutos da Nersant comportava como órgão executivo a Direção, com as competências de representação e de gestão da instituição. Para viabilizar a operacionalidade da ação gestionária da Direção - dado o elevado número de membros da Direção, entre nove e vinte e um - e otimizar a respetiva ligação à atividade dos núcleos regionais, previram os estatutos a possibilidade da Direção deliberar a criação e as normas de funcionamento de um órgão eventual, a Comissão Executiva, com uma composição mais restrita, de apenas cinco elementos, reservando quatro lugares a membros da direção e um à representação dos núcleos regionais. Com um pormenor estatutário da maior relevância: a atribuição do cargo de Presidente da Comissão Executiva ao Presidente da Direção. Quanto à competência da Comissão Executiva, os Estatutos apenas previram que seria matéria a constar da deliberação da sua constituição. Sendo esta a arquitetura institucional estatutariamente prevista, é óbvio que não pode sustentar-se a existência de uma gestão bicéfala, antes e apenas uma situação de sujeição hierárquica entre a Comissão Executiva e a Direção. Com estes ditames estatutários e tendo em conta o conjunto dos meios de prova produzidos nos autos (documental, testemunhal, por confissão, por depoimento de parte e por declarações de parte), cremos que a decisão recorrida não exibe quaisquer contradições e é assinalavelmente prudente. Com efeito, com esta arquitetura institucional, não pode seriamente defender-se que devesse ser julgado provado que “As funções e decisões relativas à contratação, deviam ser tomadas em conjunto, ou seja, entre o 2.º Réu e o A., ou tomadas apenas pelo A.”. Perscrutando as funções da Comissão Executiva, conferidas pela Direção e a exercer sob o respetivo controlo hierárquico, aquelas visavam a coordenação dos meios humanos e materiais no sentido da concretização das decisões da Direção, estando a autonomia daquela Comissão Executiva limitada, desde logo no âmbito da contratação, à decisão sobre a aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento até ao montante de €5.000,00 (cinco mil euros). No que concerne aos factos não provados constantes das alíneas e), f) e g), consta da decisão recorrida a seguinte motivação: “(…) O facto 61 e não provado e) a g) resulta do exposto por BB, asseverado por (YY) UUU, que referiu que “houve uma chamada de atenção para que os seminários, o Presidente da Direção queria que se fizesse mais seminários em Torres Novas, que nós divulgássemos. Pediu para se desenvolver mais atividades em Torres Novas e menos em Santarém” e que o Presidente tomou essa decisão por haver alguns comentários do Presidente do Município em que a Nersant não estava a desenvolver muito trabalho em Torres Novas e estava a virar-se mais para Santarém. Mas acho que isso foi justificado depois pelo engenheiro AA e não houve qualquer problema.” O Autor depois continuou a organizar normalmente, “foi uma situação pontual”. Refere que “houve troca de e-mails entre os dois Presidentes sobre a questão das organizações, até porque era uma forma de comunicarem e eu acabava por estar como conhecimento”. PPP afirmou que quanto aos seminários, “houve um evento que era proposto ser feita em Santarém e depois foi falado de que estrategicamente era importante que fosse realizado em Torres Novas para, no fundo, viabilizar e dar vida ao pavilhão e ao auditório de Torres Novas e por isso foi pedido para que esse mesmo evento ou esse mesmo seminário fosse realizado em Torres Novas e foi isso que aconteceu.”, “era importante que fosse em Torres Novas por razões também institucionais, para criar um clima de proximidade para com a Câmara de Torres Novas, até porque tinha sido pedido que assim acontecesse”, “houve várias vezes que foi decidido, em Direção, que o Engenheiro AA representasse o Presidente em eventos, porque nem sempre também haveria disponibilidade e porque havia vontade da própria Direção em que fosse ela representar a associação”. Já QQQ, traz a informação de que “ainda me recordo do anterior Presidente , o Dr. GGG dizer que isto vai ser um problema com o Presidente da Câmara, nós estarmos a levar a Nersant para Santarém, havia a necessidade de ter boas relações com os Presidente s da Câmara e como havia negócios através da Nersant com a Câmara Municipal de Torres Novas, devia haver mais atividades e o pavilhão da Nersant estava ao abandono”. Considera que “não estava a sobrepor-se ao Sr. AA”, “eram apresentadas na Direção, mas AA era autónomo e tinha essa autonomia para fazer esses seminários”. Igualmente se atendeu a CC, que, no que diz respeito à organização de seminários, “as coisas chegavam a nós já preparadas, era o engenheiro AA com a sua equipa que preparava todos esses seminários” e que “havia, notava-se, sempre uma conversação com o Dr BB”, “notava-se o esforço do Dr. BB em tentar equilibrar os eventos entre o concelho de Torres Novas e o de Santarém. Estava ativamente também dentro desse processo, embora na prática quem geria, sim, era o engenheiro AA”. Derradeiro é GG confirmar que “a Direção sofreu pressão do Presidente da Câmara de Torres Novas, que nós estávamos a deslocar muitas ações para Santarém. O Presidente da Câmara não gostava porque tinha lá o nosso parque de exposições, tinha as infraestruturas que ajudou também a construir e estava a sentir uma deslocação e pressionou a Direção e até acho que foi notícia”, caracterizando como “uma sugestão, um pedido legítimo da direção, porque a Direção é que tem que reportar perante os políticos da região onde estamos inseridos.”. Não foi, como o Autor alega, instaurada uma política em que o Autor devesse solicitar autorização ao Presidente da Direção. Além de se ter tratado de uma situação pontual, devidamente justificada, o que resulta do teor dos e-mails juntos é um questionamento, um esclarecimento de dúvidas e uma vontade de decisão informada ou partilhada, não retirando com isso as funções ou competências do Autor.”. Esta motivação assenta numa análise rigorosa e muito cuidada do teor dos meios de prova sobre a matéria produzidos. A referência extraída pelo recorrente do depoimento do réu mostra-se descontextualizada. O que o réu pretendeu significar é que a Direção tinha o poder de intervir e alterar qualquer decisão da Comissão Executiva e do seu Presidente, em razão de deter o poder de, a qualquer momento, poder avocar as competências delegadas na Comissão Executiva e, fundamentalmente, por nela residir a responsabilidade gestionária da instituição, sendo a Comissão Executiva um órgão de execução das suas decisões. Não tem sustentação probatória bastante a afirmação de que o autor foi desautorizado quanto à questão do seminário a realizar em Santarém. Os meios de prova documentam que o Presidente da Direção lhe solicitou esclarecimentos sobre as razões da localização geográfica do evento; que após tal explicação o evento se realizou em Santarém, como decidido pelo autor; e que o Presidente da Direção lhe transmitiu as razões de política associativa que o haviam levado a pedir aqueles esclarecimentos. No que concerne ao facto não provado constante da alínea h), atinente a uma alegada exclusão do autor do projeto “Revista Ribatejo Invest”, atente-se na motivação da decisão recorrida: “(…) Relativamente à Revista (factos 40 a 46 e não provado h) e n)), foi atendido o teor do e-mail de 22 de dezembro de 2022, de BB para Gabinete de Apoio à Presidência, com o conhecimento do Autor, ao teor da ata n.º 285, que “7. Revista Ribatejo Invest - O Presidente informou a Direção que a Revista passou a ser produzida pela gráfica Garrido e Lino, que irão ser impressas 1500 revistas. Esta negociação fez com que a NERSANT conseguisse produzir mais revistas, sem aumento significativo do custo”. O Autor esteve presente naquela reunião. Bem assim, ao teor das Fatura da IMPRESS, referente ao Serv. executado em outubro/2022 em comparação com as faturas de GARRIDO PUBLICIDADE, referente à Revista RINVEST 84, relativamente a 1.000,0 e 1.500,00 unidades. Além do mais, o 2.º Réu também foi perentório nos esclarecimentos que prestou acerca da revista. YY confirma aquela posição dizendo que “o Engenheiro AA nunca foi retirado do projeto da Revista. Apoiou a revista e a elaboração da revista com a colega TTT. A TTT seleciona as notícias, a informação, o conteúdo da revista, mas era sempre o engenheiro AA que validava se as notícias, se queria colocar, se não queria colocar, o que deveria constar ou não na revista. Era sempre ele que geria os conteúdos. Esta Direção quis reduzir custos devido à situação financeira, reduzindo os custos da produção da revista”, PPP “continuou envolvido no processo, a própria produção da Revista e os conteúdos e a coordenação dos conteúdos era feita pelo engenheiro AA” e QQQ “AA era o responsável por todos os departamentos, incluindo o da Revista.” Aliás, veja-se que o Autor também não nega que continue com a função de Direção de conteúdos da Revista, mas tão-só que BB foi contra a sua vontade no âmbito da gráfica, do número de impressões e da distribuição. Porém, invocar a “retirada de funções” ou o “afastamento da revista” com base num mero ato de gestão quanto ao número de cópias e forma de distribuição – na qual o Autor foi consultado, mas que não concordando, não deu seguimento ao pedido pelo Presidente – não sendo abusivo, é atentatório, pois que todas as funções continuaram do seu domínio, inclusive a mais de relevo (a definição do conteúdo). Não só tal é verdade, como também é a perceção que as testemunhas tinham. (…)”. Uma vez mais, nada cumpre apontar à decisão recorrida confirmando-se, na esteira do decidido, que o uso pelo réu da expressão “Quem manda na revista é o presidente, não o autor”, além do mais contribuindo para atestar o caráter não autocensurado das respetivas declarações, não é suficiente para abalar a bem fundamentada motivação da decisão, visto que os demais meios de prova indiciam que o então Presidente da Direção, ora segundo réu, tomou a iniciativa de redefinir o número de publicações, a forma da sua distribuição e os contornos da prestação de serviços de edição, no exercício do legítimo poder diretivo e após solicitação nesse sentido dirigida ao autor, o qual não lhe dera a concretização a que estava obrigado. Finalmente, quanto ao facto não provado constante da alínea i), referente a uma alegada retirada da competência para negociar financiamentos e propor os mesmos à Direção, entende o autor que o facto de o réu ter ido negociar sozinho alguns empréstimos é significativo de que “O 2.º Réu retirou a competência de negociar financiamentos e propor os mesmos à Direção, sem mais.”. Ora, a decisão recorrida vem motivada pela seguinte forma: “(…) O facto 23 e não provado i) foi referido pelo próprio Réu BB, em moldes que não suscitaram dúvidas. Foi igualmente confirmado pelas testemunhas, que de forma unânime, mencionaram as capacidades pessoais do Réu na negociação com o Banco Montepio. Destaca-se o esclarecimento de II “foi preciso o nome e a credibilidade do Sr. BB para que se conseguisse fazer o financiamento. Se fosse eu o Presidente da Direção, não teria conseguido o que ele conseguiu. Ele tem condições financeiras e conseguiu com o seu nome e com a sua credibilidade ultrapassar o tal problema que havia com a Direção do Banco de Portugal”. Já PPP confirma que “a conjuntura era difícil, a Nersant tem um report no Banco de Portugal de 4 milhões de euros, o que significa que se vamos recorrer à banca para conseguir financiamentos, essa situação dificulta a obtenção de empréstimos. E porque se tratava de uma situação crítica, onde era importantíssimo estas verbas para pagar ordenados e para pagar a fornecedores, foi necessário envolver a Direção e o Presidente da Direção, por forma a que se conseguisse, no fundo, esse objetivo”. Foi decidido, em Direção, que seria o Presidente da Direção, juntamente com o Vice-Presidente ou um Vogal e o “objetivo era conduzirem a negociação porque efetivamente tinham uma posição privilegiada junto da banca”. No mesmo sentido CC que esclarece que “anteriormente, talvez por ser mais fácil recorrer à banca, não havia a dimensão de financiamentos que já existia, o acumulado era mais vasto. O acumulado foi aumentando, a dificuldade foi crescendo”, “anteriormente se houvesse necessidade de financiamento, já chegava preparada à Direção, as coisas eram tratadas internamente entre o Engenheiro AA e a Presidente”, sendo que “na presidência do Dr. BB, as coisas eram diferentes. Aí houve necessidade de usar argumentos e capacidades, digamos assim, acima daquilo que a Nersant podia dar”, “houve um envolvimento muito próximo mesmo do Dr. MMM, porque teve que agir praticamente como individual, usar os seus argumentos pessoais, a sua capacidade de negociação, dado a relação que ele tinha com as instituições de crédito com quem nós precisávamos negociar” e GG, referindo que “até a crise, o planeamento financeiro era feito com mais previsibilidade, havia projetos, o Engenheiro AA todos os anos fazia uma previsão daquilo que ia ser as necessidades de tesouraria e propunha logo, vamos ter que financiar mais x, y ou z e negociava-se tudo com tempo e vinha sempre da parte dele. Foi sempre da parte dele. Até à altura que ele não foi capaz de fazer”, pois que “chegou uma altura que a Nersant em que os bancos deixam de abrir portas.” e “sabíamos que o Presidente tinha uma relação muito boa com um banco em concreto, com quem ele tem relações que consegue fazer milagres, nós delegámos logo ao Presidente”, “tínhamos que arranjar dinheiro muito rapidamente.” Veja-se igualmente ata n.º 282/2022 e Parecer do Conselho Fiscal de 21 do mês setembro ano 2022 (…)”. Ajunta-se que, em acréscimo a esta fundada motivação, a competência para contrair os empréstimos necessários à prossecução da atividade da ré assiste estatutariamente à sua Direção, como decorre do disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea f) dos seus Estatutos. Neste tocante, o Manual de Funções também reservava à Comissão Executiva e ao seu Presidente, um papel meramente executor das instruções do Presidente da Direção (alínea i do facto provado 8.), cabendo à Direção e ao seu Presidente julgar sobre a necessidade ou conveniência de incumbir o Presidente da Comissão Executiva de representar a instituição em tais negociações. Sendo certo de que, dos meios de prova tidos em conta na decisão, também resulta uma cabal explicação para a decisão de não integrar o autor nas citadas negociações. A saber, a tentativa de dissociação da imagem da instituição Nersant e de utilização da reputação creditícia do réu e das respetivas empresas, a par da visada preservação pelo réu do sigilo sobre as razões de tal crédito. No que concerne à pretendida alteração do sentido da decisão recorrida quanto à matéria constante da alínea l) dos factos não provados, “(…) que o e-mail de 23/02/2023 tinha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1º Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por ser assim incompetente nas suas funções (…), perfilham-se, na íntegra, as razões constantes da motivação da decisão recorrida, a saber: “O facto não provado l) resulta por contraposição ao facto 66, pois que não foi amplamente divulgado, mas somente aos membros da Comissão Executiva e à Secretária, como todos os restantes e-mails são.” Quanto à matéria constante da alínea p) dos factos não provados, para além de, no plano factual, ter sido declarado como provado que o jornal “O Mirante” elaborou diversas notícias sobre a situação da instituição e sobre os conflitos gestionários nela vividos, não existem meios probatórios que imponham a conclusão de que as desconsiderações sentidas pelo autor tivessem existido e, muito menos, que os réus tivessem qualquer responsabilidade ou interesse na propalação de tais notícias. No que concerne aos factos não provados constantes das alíneas t), u), v), w), x) e y), igualmente se reitera que não existem meios de prova que imponham decisão diversa, pois que da análise de todos os meios de prova produzidos nos autos não resulta indiciada qualquer responsabilidade dos réus no alegado processo de “burnout” sofrido pelo autor e documentado pela opinião médica nos termos dos factos provados elencados sob os n.ºs 69 e 70. II – Entende o réu que a sentença recorrida deveria ter-se pronunciado quanto aos seguintes factos, os quais deveriam ser tidos por provados: “O A. enviava mensalmente planos tesouraria ao 2º Reu via e-mail”; “O 2º Réu imputou ao A. as responsabilidades pela não resolução do contrato do Jornal Mirante, quando sabia ou devia saber que o A. não tinha competência para obrigar a 1º Ré a resolver o contrato do Jornal Mirante”; No tocante a estes factos, não foram os mesmos alegados nos articulados produzidos na causa, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial seguindo o qual a prerrogativa conferida pelo artigo 72.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) apenas está reservada ao tribunal de primeira instância.7 III – Finalmente, pretende o autor a alteração da redação do facto provado n.º 31, de molde a que este passe a ter a seguinte redação “.... o vencimento da empregada da Nersant Seguros era pago pela Nersant Seguros, assim como luz, agua, limpeza, tinteiros e fotocopiadoras , comunicações, wc, cujos custos eram suportados por esta.” Fundamenta este pedido com o facto de no depoimento do réu BB, aos 38.35 minutos, este referir “Nós tínhamos empregada que pagávamos metade do vencimento e a Nersant Seguros a outra. A Nersant Seguros não pagava, água, luz, tinteiros até determinada data, mas qualquer empresa teria que pagar mais”. A redação do facto provado n.º 31 é a seguinte: “(…) 31. A sociedade comercial Nersant Seguros além de beneficiar das competências e funções foi Presidente da Comissão Executiva da Nersant, cujo vencimento era exclusivamente pago pela Nersant, beneficiava também das instalações, luz, água, limpeza, tinteiros, fotocopiadora, comunicações, wc, cujos custos eram suportados pela 1.º Ré. (…)” Ora, a matéria de facto constante do n.º 31 dos factos provados foi alegada pelos réus, em sede das respetivas contestações, nos seguintes termos: (…) “89.º A sociedade comercial Nersant Seguros além de beneficiar das competências e funções foi Presidente da Comissão Executiva da Nersant, cujo vencimento era exclusivamente pago pela Nersant, e na ordem dos 6500,00€, 90º Ainda se encontrava a beneficiar de instalações, luz, água, limpeza, tinteiros, fotocopiadora, comunicações, wc, cujos custos eram suportados pela 1º R.; 91º Quando apenas 12% dos dividendos eram distribuídos à 1ºR., não cobrindo os gastos anuais que o funcionamento de tal sociedade comercial implicava para aquela, numa época em que a Nersant apresentava centenas de milhares de euros de prejuízos;” (…) Termos em que cumpre concluir que a questão do pagamento do vencimento da funcionária que servia a Nersant Seguros não foi alegada nos articulados e não foi objeto de pronúncia pelo Tribunal recorrido ao abrigo da faculdade constante do artigo 72.º, n.º 1 do CPT. Ouvido o teor do depoimento prestado por BB (mormente entre os minutos 38.50 e 39.59 do depoimento prestado na sessão de dia 21 de outubro de 2024) concluímos que este declarou que “Até uma determinada altura, a Nersant Seguros tinha a sede no edifício da Nersant e não pagava água, luz, tinteiros, fotocópias… a partir de uma determinada altura, não sei precisar o valor mas passou a pagar alguma coisa, mas qualquer empresa que tivesse estes cómodos todos, teria de pagar muito mais….”. O desempenho de funções como Presidente da Nersant Seguros por parte do Presidente da Comissão Executiva da Nersant, e bem assim a matéria de saber quem lhe pagava, já constam dos factos provados, pelo que se mostra desnecessária a manutenção da parte inicial do facto provado n.º 31, a saber: “(…) 31. A sociedade comercial Nersant Seguros além de beneficiar das competências e funções foi Presidente da Comissão Executiva da Nersant, cujo vencimento era exclusivamente pago pela Nersant, (…). Por ser matéria do seu conhecimento, em razão de, necessariamente, ter intervindo nos negócios jurídicos que subjazeram à instalação e manutenção da sede e do estabelecimento (local de desempenho da sua atividade) da Nersant Seguros, a ré Nersant poderia ter alegado até quando tais negócios previram uma utilização gratuita do espaço e dos demais meios materiais referidos na alegação a comprovar. Tendo os réus optado por alegar que tal utilização se mantinha gratuita à data da substituição do autor como membro do executivo daqueloutra sociedade, o meio de prova invocado pelo autor contraria tal asserção, pelo que cumpre eliminar a matéria do artigo 31. do elenco dos factos provados, passando a constar do elenco de factos não provados sob a alínea z). Termos em que se ordenará a eliminação de tal matéria do elenco de factos provados e a sua inserção nos factos não provados. * Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo autor/apelante e do direito de indemnização a este título reclamado. Insurge-se o autor contra a decisão do Tribunal que declarou a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, por falta de indicação de factos na respetiva comunicação. Nesta sede, o autor defende que a sua missiva dirigida à ré Nersant, por meio da qual lhe comunicou a resolução do seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, cumpriu os ditames do n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, porquanto, sintetizando as conclusões 24.ª a 29.ª do recurso sob apreciação, tal carta: - identifica o momento a partir do qual se começou a sentir isolado e afastado da tomada de decisões, explicitando que, em momento algum, após a posse do réu BB como Presidente da Direção, este se reuniu com o autor para discutir o modo de relacionamento entre a nova Direção e o Presidente da Comissão Executiva; - explica que a Direção da Ré, presidida pelo 2.º Réu, adotou uma postura de “desgaste” do cargo, identificando exemplos concretos e objetivos de tal facto, citando várias situações em que tal sucedeu; - identifica situações em que ocorreu usurpação de funções, tais como a realização de reuniões com parceiros sem a presença do Presidente da Comissão Executiva, ao arrepio do determinado pelo Manual de Funções da Ré Nersant; - identifica o desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo autor, bem como pelo seu conhecimento do histórico dos assuntos da ré Nersant, plasmado no facto de não ser consultado para assuntos para os quais, atendendo ao tempo de desempenho das suas funções, seria normal ser consultado; - exemplifica tal desprezo com o seu afastamento das reuniões; - explicita que o objetivo dos réus foi o de demonstrar falta de confiança no seu trabalho (justamente essa alegação de falta de confiança é suficiente para que uma qualquer empregadora em sede de processo disciplinar contra trabalhador possa alegar que a relação laboral não pode ser mantida, e justifique assim essa impossibilidade fazendo cessar o contrato), visando criar um ambiente de trabalho hostil e desestabilizador; - identifica que, após a realização de uma reunião entre autor e réus, visando gizar um acordo para a saída do autor, os réus arrastaram o assunto, com o propósito de manter e agravar a humilhação que este vinha sentindo, não permitindo que o autor ficasse com o numero de telefone que já detinha havia 18 anos, atitude não tomada com algum dos trabalhadores que cessavam vínculo com a ré Nersant; Em suma, porque tais alegações permitiram aos réus, quer em sede extrajudicial, quer em sede judicial, percecionar as razões em que o autor fundava a sua invocada justa causa para resolução do contrato, o que é confirmado pelo facto de a ré Nersant lhe ter dirigido uma carta a refutar a justa causa invocada. Sobre esta matéria, estribou-se a decisão recorrida nos seguintes fundamentos: (Início de transcrição) (…) “Os Tribunais Superiores têm adotado um entendimento estrito deste preceito, considerando que devem ser descritos factos, e não conclusões ou formulações genéricas que não permitam ao empregador conhecer as concretas razões que motivam a saída do trabalhador.”(…) (…)Impõe o artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho que seja uma “indicação sucinta dos factos”. Ora, “sucinta” significa “1. Dito com poucas palavras. = breve, curto, resumido” ou “2. que se limita ao mais importante. = lacónico, sintético ≠ prolixo” (cfr. "sucinto", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/sucinto.”). Tendo presente o que se entende por “factos” e por “sucinto” – e recordando, com João Leal Amado, que esses factos devem ser delimitados no tempo e no espaço –, é pacífico que a comunicação prevista no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho deve relatar acontecimentos concretos da vida real, indicando quando e onde ocorreram, sem necessidade de desenvolvimento dos episódios relatados. Em síntese, como ensina Alberto Reis, a comunicação da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador deve narrar o que aconteceu. Vejamos. Na comunicação que remeteu à Ré, datada de 15-03-2023, a resolver o contrato o Autor alegou que: “Exmo. Senhor Presidente da Direção, Dr BB, Venho pelo presente comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o liga a V. Exa, nos termos e para os efeitos do artigo 394º do Código de Trabalho. Desde a tomada de posse da atual Direção da Nersant sinto que adotaram uma política de isolamento relativo à minha pessoa enquanto Presidente da Comissão Executiva, com conversas. de "bastidor" quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo. Em momento algum reuniram comigo para discutir o assunto ou propor um novo modelo de relacionamento entre os órgãos da Nersant e entre estes e os parceiros exteriores. Para reforço deste atitude face a minha pessoa, a Direção da Nersant optou por uma estratégia de desgaste do cargo, os exemplos são inúmeros desde falta de respostas às solicitações da Direção Executiva, usurpação de funções descritas no Manual de Funções em vigor na Nersant, reuniões com parceiros sem presença do Presidente da Comissão Executiva, desprezando trabalho desenvolvido e até o domínio do histórico dos assuntos, muitos mais exemplo existem, tudo com o claro intuito de transmitir para o interior e exterior da organização que há perda de confiança no Presidente da Comissão Executiva, com o único propósito de atingir de forma contundente a negativa a meu bom nome construído na sequencia de 28 anos de dedicação à Nersant e que, modéstia à parte, ajudei a que se tornasse uma referencia nacional no associativismo empresarial. Nada disto é novidade para V.Exa., pois já por diversas vezes fiz chegar o meu desconforto com este ambiente hostil e desestabilizador, em resposta, V.Exa pediu-me que apresentasse proposta de acordo para a minha saída, em reunião ocorrida a 18 de janeiro de 2023, em que estiveram presentes os Vice-Presidentes da Direção, tendo sido criada a expectativa de que o assunto iria ser resolvido, com toda a dignidade. Apresentada a proposta, lamentavelmente, a resposta da Direção da Nersant tem sido de propositadamente arrastar o assunto e agravar o ambiente de humilhação quanto à minha pessoa, não dando resposta à proposta e simultaneamente agravando as condições da minha eventual saída, nomeadamente quando me transmitido que não havia disponibilidade de me permitir ficar com o numero de telefone que me foi atribuído há cerca de 18 anos, de uso profissional e pessoal, coisa que no histórico da Nersant nunca aconteceu, sempre que tal solicitação aconteceu. Estes fatores, entre muitos outros aqui não relatados visaram isolar, humilhar, intimidar e degradar a minha posição na Nersant, deixo claro que rigorosamente em nada contribui para esta tomada de postura da Direção da Nersant e, na verdade, não compreendo estes ataques pessoais. Não me conformo com o ambiente criado à volta da minha pessoa e, para salvaguarda do meu bom nome, reputação, saúde e até no interesse da própria Nersant, não me resta outra alternativa que não seja a rutura da nossa relação profissional. Assim, informo que a partir do dia 16 de março de 2023 cessa o meu vínculo com a Nersant. Solicito que sejam apurados os meus créditos laborais (incluindo 21 dias de ferias não gozados), que me devem ser pagos até ao fim do corrente mês, isto sem prejuízo do direito à pedido de indemnização que me assiste pelas razões expostas. Na concretização da cessação da relação laboral, entrego o veículo que me foi atribuído bem como portátil com cópia de todos os emails de serviço, para salvaguarda de histórico. Por outro lado, e tendo em conta os meus poderes de movimentação de contas bancarias da Nersant, declaro desde já que as renuncio e que farei as devidas comunicações às entidades bancarias, salvo se V.Exa expressamente me solicitar a manutenção de disponibilização até que seja feita a transição para outra pessoa, isto de forma a salvaguardar pagamentos. Lamentando profundamente este desfecho, apresento os meus melhores cumprimentos.” Da leitura desta missiva não se descortina, ao certo, o que aconteceu. Não se sabe em que consistiram “as conversas de bastidor”, entre quem ocorreram nem quando. Não que se reporta à “estratégia de desgaste do cargo”, pese embora se tente enumerar exemplos, os mesmos também são vagos e ocos: “falta de respostas às solicitações da Direção Executiva”. Da leitura de tal expressão, não se compreende quais as solicitações que não tiveram resposta, nem quantas ou em que momento temporal aconteceu. Tão vaga é, igualmente, a expressão “usurpação de funções descritas no Manual de Funções em vigor na Nersant”: quais foram as funções que foram concretamente usurpadas, por quem e de que forma, são questões que permanecem por responder. Tão assim a expressão “reuniões com parceiros sem presença do Presidente da Comissão Executiva”: sendo de fácil concretização, poderia e deveria o trabalhador explicitar a que reuniões se refere. Tudo o demais é conclusivo e genérico “transmitir para o interior e exterior da organização que há perda de confiança no Presidente da Comissão Executiva”, “de atingir de forma contundente a negativa a meu bom nome”, “com este ambiente hostil e desestabilizador” – são conclusões que não têm qualquer facto associado às mesmas. Aqui chegados, da simples leitura da carta de resolução do contrato com invocação de justa causa não é possível conhecer a realidade histórica que levou a tanto. Tanto assim é que ficou patente na resposta por parte da Ré àquela carta, na qual afirma uma mudança de estratégia, mas que, de resto, desconhece ao certo os episódios a que se reporta aquela missiva. De facto, a existência de uma “estratégia de desgaste do cargo”, “falta de respostas às solicitações da Direção Executiva”, “usurpação de funções”, “reuniões com parceiros sem presença do Presidente da Comissão Executiva”, “desprezo pelo trabalho desenvolvido”, “perda de confiança”, “atentar contra o bom nome” devem ser conclusões a que se chega com base em premissas fácticas alegadas, pois esses sim podem ser conhecidos, aceites ou refutados pela entidade empregadora. Referir-se somente como se referiu fica sempre a questão “porquê” ou “como” por responder. É visível, no articulado de petição inicial, a densificação desses conceitos, com a descrição de cinco episódios concretos que levam àquelas conclusões. Porém, como já decorre do supra exposto, o Tribunal apenas pode atender aos factos invocados na carta de resolução expedida pelo trabalhador à Ré. Uma nota final para referir que não se desconhece o sentido do mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2024, processo n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1, relatado por Mário Belo Morgado, no sentido de que “Neste contexto, e tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que nada obsta a que a “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395º, nº 1, do CT), inclua – para além de factos estritamente materiais – expressões desprovidas de adequada densificação, embora suscetíveis de concretização no decurso do processo, maxime, na petição inicial, como manifestamente acontece no caso vertente, em que comportamentos suscetíveis de constituir o invocado assédio moral e sexual são alegados de forma concreta e exaustiva naquele articulado.” Porém, salvo o devido respeito, não se perfilha esse entendimento, desde logo porque se considera que no caso sub judice, não há factos “estritamente materiais” que tenham sido alegados na comunicação de resolução, antes expressões genéricas, pelo que existe somente expressões que carecem de aperfeiçoamento. Além do mais, sendo certo que “o trabalhador que escreve a carta de resolução é amiúde um leigo que pode ainda não ter tido sequer aconselhamento jurídico” – que não é o caso dos autos – a verdade é que o que se pretende do trabalhador é um relato de factos, “do que aconteceu” e para tal não é necessário um conhecimento jurídico. Assim e perante o exposto, julga-se verificada a exceção invocada pelas Rés, de falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa e, em consequência declara-se a ilicitude daquela resolução. (fim de transcrição) Decidindo: Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do CC, estabeleceu-se no artigo 395.º, n.º 1 do CT: “1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”. Os requisitos formais a que deve obedecer a declaração de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, a saber, a forma escrita e a indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, encontram fundamento na necessidade de garantir a sindicabilidade da justa causa invocada pelo trabalhador para proceder à destruição unilateral do contrato e facilitar a aferição da potencial responsabilidade dela adveniente, como se depreende do disposto no artigo 398.º, n.º 3 do CT, onde se prescreve: “3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º.”. Outrossim, naturalmente, tais exigências visam permitir ao empregador conhecer os fundamentos da resolução veiculada pelo trabalhador. Ora, a ré empregadora, recetora da comunicação veiculada pelo autor, na sua comunicação escrita dirigida ao autor, datada de 17 de maio de 2023, demonstrou ter entendido os fundamentos de facto da resolução veiculada pelo autor, pois que - apesar de naquela missiva protestar, por diversas vezes, que a comunicação do autor não enunciava factos concretos – viria, sem sombra de dúvida, a pronunciar-se sobre a justeza dos mesmos, como se deduz de várias passagens daquela comunicação que ora sublinhamos: (…) “Assunto: Denúncia de contrato com justa causa (…) (…) Conforme é do conhecimento de V.Exa. quando esta Direcção assumiu funções a Nersant encontrava-se com graves problemas estruturais e financeiros, impondo-se uma reestruturação que desse resposta ao esgotado modelo de gestão. Contudo, nem por isso deixou de se ouvir V.Exa, nos assuntos da sua competência, nem de louvar publicamente o trabalho que havia desenvolvido na Nersant, sendo que surgiram situações críticas e urgentes que exigiram uma tomada de atitude imediata e proactiva por parte da Direcção, sempre dentre do conteúdo das atribuições de cada órgão. Desconhece a Direcção que conversas de "bastidor" se reporta quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo de V.Exa. na qualidade de Presidente da Comissão Executiva, dado que, conforme suprarreferido, pelo contrário a Direcção elogiou o empenho de dedicação emprestados a esta Associação Empresarial.(…) (…)Por outro lado, rejeitamos por completo uma atitude por parte da Associação, em especial dos membros da Direcção, no sentido de desgastar o cargo de V.Exa., o qual é essencialíssimo à boa administração e gestão desta entidade,(…) (…) Assim, rejeita-se expressamente a acusação de que a Direcção da Nersant não respondeu a solicitações da Direcção Executiva, não usurpou quaisquer funções do Manual de Funções em vigor, e se em algum momento reuniu com Parceiros sem a presença do Presidente da Comissão Executiva, fê-lo por razões de necessidade e com justificação para o efeito. (…) Quanto à reunião ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2023, também não concordamos com o modo como V.Exa. descreve o sucedido, dado que esta Direcção sempre negou a existência de qualquer ambiente hostil e desestabilizador, assim como faz querer que a iniciativa de apresentação da proposta foi da Nersant, o que não corresponde á verdade. Pelo contrário, e tal como V.Exa. manifestou por escrito, a iniciativa de cessar o vinculo partiu de V.Exa., situação em relação à qual não podia esta entidade negar, dado que é um direito que lhe assiste. Contudo, é inimaginável liquidar uma indemnização de 125000,00€, transferência de propriedade do veículo de serviço e telemóvel, quando a cessação do contrato de trabalho parte da iniciativa V. Exa., e não se vislumbra qualquer fundamento para uma justa causa de resolução.(…) (…) No que concerne ao número de telefone, V.Exa. deve ter conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 342º do Código do Trabalho cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. Note-se que tal como V.Exa. se arroga, a posição de Presidente da Comissão Executiva implica a comunicação com parceiros e terceiros em representação da Associação, pelo que é para esse número que as comunicações dos mesmos continuarão a ser realizadas, e em último reduto, em virtude da cessação do contrato de trabalho, V.Exa. deixa de estar legitimado a ter acesso a informações sensíveis e privilegiadas em relação à atividade da Nersant, situação que não fica assegurada caso mantenha o actual número de telefone. Reitera-se é com pesar que a Nersant recebe esta comunicação não se revendo em qualquer uma das acusações apontadas na mesma em relação a condutas vexatórias, de degradação da posição de V.Exa. na Associação ou no sentido de isolar, humilhar e intimidar V.Exa., sendo que também nesta parte fica prejudicada a nossa resposta em face da inexistência de situações concretas em que tais práticas ocorreram. (…) (…) Assiste-nos assim, a legitimidade de concluir, não tendo os motivos invocados por V.Exª relacionados com a realidade, que o seu propósito, para justificar o injustificável despedimento com justa causa, foi desqualificar, denegrir e prejudicar a imagem da Direção. Nessa conformidade, não se aceita a justa causa de despedimento, (…)” Por outro lado, quanto à possibilidade de controlo judicial da justa causa invocada pelo autor, deve ter-se em conta, porque muito relevante, o facto de o tribunal recorrido, ao exercer o seu poder/dever de analisar a viabilidade da ação proposta pelo autor, não tenha convidado o autor a exercer a faculdade prevista pelo n.º 4 do artigo 398.º do CT, cuja aplicabilidade às situações em que a ação é proposta pelo trabalhador não pode ser colocada em dúvida.8 O mesmo se diga quanto à circunstância de, tendo os réus invocado tal questão em sede das suas contestações, a título de defesa por exceção, o tribunal se ter abstido, no primeiro momento de saneamento da causa, de conhecer do mérito, ainda que parcial, da mesma, pois que para tal não carecia de ulterior instrução. Na sua petição inicial, o autor descreveu vários episódios da execução contratual, localizando-os no espaço e no tempo, densificando as razões factuais invocadas na carta de resolução e, em nenhum passo da sua defesa, a ré empregadora alegou que tais episódios extravasavam do complexo de razões invocadas na carta de resolução. Posto o que, no caso vertente, é correto afirmar que os termos da carta de resolução asseguravam suficientemente a possibilidade de controlo judicial da justa causa invocada pelo trabalhador. Concluindo: O autor comunicou à ré empregadora as razões de facto pelas quais resolvia o contrato, e esta ré, como se demonstra pela sua resposta à carta de resolução, entendeu-as, tendo, “na volta do correio”, rejeitado que as mesmas consubstanciassem justa causa de resolução. O autor densificou tais razões na respetiva petição inicial e a ré empregadora, pese embora mantendo a arguição do vício de procedimento de resolução (carta de resolução despida de factos concretos), nunca alegou que tal densificação extravasasse do âmbito da indicação genérica vertida na carta de resolução. O tribunal recorrido, antes da sentença, não convidou o autor a corrigir o vício de procedimento que a ré acusava à carta de resolução, assim como não identificou, na petição inicial, qualquer alegação factual estranha às razões invocadas na carta de resolução, pelo que o autor se limitou a densificar as razões de facto já invocadas na carta de resolução. O que nos leva a concluir que os termos da carta de resolução permitiram que a empregadora ficasse ciente da síntese das razões que fundavam a justa causa invocada pelo trabalhador e, de igual modo, cumpriram a sua função delimitadora do futuro objeto processual. Termos em que se discorda da sentença recorrida quanto à inaptidão da carta de resolução veiculada pelo autor para promover tal resolução. Pelo que importa apreciar se os factos alegados pelo autor para consubstanciar a justa causa, após a respetiva sujeição a instrução e discussão, evidenciam existir justa causa de resolução do contrato de trabalho, pois que foram objeto de julgamento todos os factos alegados pelas partes e, quer o autor apelante, quer os réus apelados tiveram oportunidade de, em sede do julgamento realizado no tribunal recorrido, como em sede de alegações deste recurso, discutir tal matéria, à luz do direito pertinente9. E a resposta, atendendo ao complexo dos factos provados e não provados, não pode deixar de ser negativa. Com efeito, a matéria de facto apurada não permite, de forma alguma, concluir pela verificação de procedimentos, da parte da direção da empregadora, maxime do respetivo Presidente, preordenados para subtrair ao autor o exercício das competências de Presidente da Comissão Executiva, para minar a respetiva credibilidade profissional, para o humilhar, e, no limite, para o forçar a tomar a iniciativa de colocar termo à relação de trabalho. O que os factos provados exibem é que, em várias situações, os pontos de vista da Direção e do Presidente da Direção, por um lado, e do Presidente da Comissão Executiva, o autor, pelo outro, divergiram em várias matérias da atividade da ré, a saber, e por ordem cronológica: - quanto à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado; - quanto à inclusão do autor nas negociações de créditos bancários vitais para o financiamento da atividade da empregadora; - quanto à otimização da divulgação da atividade da ré; - quanto à forma como a Direção decidiu aumentar os salários do pessoal no final do ano de 2022; - quanto à localização das iniciativas da ré; Ora, em nenhum destes casos se nos afigura que a Direção e o seu Presidente agiram para além das competências que os estatutos lhe conferem e, sobretudo, com inequívoca intenção de se apropriar das funções do Presidente da Comissão Executiva, visando colocar em crise a reputação profissional do autor e minar o respeito a este devido pelos colaboradores hierarquicamente dele dependentes. Com efeito, como supra já se deixou escrito, estatutariamente, a gestão da empregadora cabia ao órgão Direção, podendo esta constituir no seu seio uma Comissão Executiva, à qual - como o próprio nome indica - poderia confiar a execução de atos compreendidos naquela gestão, Como se deduz, aliás, do próprio Manual de Organização e Funcionamento da ré empregadora, as funções da Comissão Executiva cingiam-se a funções de execução das políticas e estratégias deliberadas pela Direção, coordenando os meios humanos e materiais necessários para a prossecução de tais desideratos. Mas a decisão sobre quais os meios humanos, materiais e financeiros a afetar à atividade da ré pertencia, por inteiro, à respetiva Direção e a competência para a negociação de empréstimos, reclamada pelo autor enquanto Presidente da Comissão Executiva, era subordinada a indicações do Presidente da Direção, pelo que, a intervenção pessoal e exclusiva deste na angariação de tais empréstimos não constitui qualquer usurpação de funções, sobretudo se atentarmos nas concretas condições em que tal intervenção ocorreu. No que concerne à intervenção da Direção, através da pessoa do seu Presidente, na redefinição do grau de divulgação da Revista é inteiramente legítima. Outrossim quanto à decisão sobre a contratação de outro fornecedor dos serviços de impressão e alteração da forma da respetiva distribuição. Cabendo ao autor executar os procedimentos dirigidos à consecução de tais objetivos e não tendo assumido a urgência visada pela Direção, o Presidente da Direção tomou em mãos a referida tarefa, aliás de tudo dando conta ao autor. É verdade que a crise de tesouraria registada no final do ano criou um evidente mal-estar entre o segundo réu, o Presidente da Direção, e o autor. Mas o autor, a quem incumbia a gestão da tesouraria, não alertou tempestivamente a Direção para a situação que se viria a verificar, ou, pelo menos, não o alertou com a veemência que o caso impunha, pois que o autor sempre pugnou ter providenciado pelo envio de informação (mapas) da qual se poderia extrair a previsibilidade da crise de tesouraria a registar no final do ano de 2022. Nem, sobretudo, sugeriu tempestivamente soluções para colmatar tal situação de crise, a qual era suscetível de abalar a confiança dos trabalhadores e de terceiros na capacidade da ré empregadora para cumprir tempestivamente os seus compromissos financeiros. Razões pelas quais não lhe é legítimo dizer que a intervenção da Direção no intuito de resolver a crise de tesouraria, de reforçar a confiança dos colaboradores na solidez da instituição e, simultaneamente, melhorar as condições salariais dos mesmos trabalhadores, intentando a reposição de algum poder de compra10, surjam, em exclusivo ou predominantemente, como uma manobra da ré e do seu Presidente para colocar a credibilidade profissional do autor em cheque. Finalmente, quanto à questão da localização das iniciativas da ré, à Direção assistia o direito de orientar o máximo de atividades possível para a circunscrição territorial da sua sede, em Torres Novas, pelas razões que as comunicações eletrónicas mantidas entre o segundo réu e o autor evidenciavam, no fundo, a preocupação política de retribuir à Câmara Municipal as prévias ajudas recebidas daquela edilidade. Note-se que, no tocante ao preenchimento do lugar de Presidente da Comissão Executiva, o mesmo havia sido realizado em infração do disposto nos Estatutos, visto que estes conferiam o exercício de tal cargo ao Presidente da Direção, a um associado sufragado pelos demais, e não a um profissional contratado para o efeito. Repisa-se que a estrutura orgânica emergente dos Estatutos da Ré empregadora previa, quanto ao órgão de gestão, uma só liderança, a cargo do Presidente da Direção, mesmo no caso de criação de uma Comissão Executiva, uma espécie de comité daquele órgão, com uma composição bastante mais reduzida. De acordo com o previsto nos números 5 e 6 do artigo 24.º dos Estatutos da Ré empregadora, aquela Comissão Executiva, a ser criada, deveria funcionar numa lógica de extensão da Direção, e não como “o” órgão de gestão, deixando para a Direção meras funções de supervisão e fiscalização daquele. Claro que, ao autor, enquanto profissional devotado à instituição durante mais de duas décadas, atendendo à ciência e à experiência granjeada pelo exercício dos cargos que deteve, assistia o direito de concordar ou discordar do mérito dos atos de gestão deliberados pela Direção e personificados pelo respetivo Presidente. Mais, no cumprimento dos deveres de lealdade para com a instituição, assistia-lhe o dever de alertar para tal falta de mérito. Todavia, já não lhe assistia o direito de colocar em causa a legitimidade da Direção e do seu Presidente para os praticar, pois que, atendendo à sua dependência hierárquica da Direção, bem expressa no organigrama e nos descritivos funcionais constantes do Manual de Organização e Funcionamento, no fundo, todos os poderes que lhe eram conferidos eram poderes delegados, livremente avocáveis pela Direção e pelo seu Presidente, atos de gestão que apenas aos demais órgãos da ré empregadora, à Assembleia Geral, ao Conselho Geral, ao Conselho Fiscal e aos Núcleos Regionais, cumpria sindicar. Concluindo, os factos provados nestes autos não evidenciam a conceção e execução de qualquer plano de erosão do cargo de Presidente da Comissão Executiva, de usurpação de funções e de achincalhamento profissional do autor. O que tais factos indiciam é que as direções anteriores da instituição permitiram ao autor exercer poderes que pertencem, por inteiro, à Direção, e que a Direção eleita em 2020, ao menos parcialmente, resgatou, factos que, evidenciando uma perda de poder e de influência do autor na gestão dos destinos da ré empregadora, foram percecionados pelo autor como um ataque à sua pessoa e ao seu profissionalismo. Não obstante, cumpre concluir pela inexistência de factos que fundamentem a quebra do vínculo, pois que nenhum dos factos praticados pela Direção da ré empregadora e pelo seu Presidente se revela contratual ou extracontratualmente ilícito e/ou dirigidos a evidenciar falta de confiança nas competências do autor. Termos em que se confirmará, conquanto por razões distintas, a decisão recorrida, no tocante à improcedência do pedido de declaração de licitude da resolução do contrato promovida pelo trabalhador, aqui autor, e do consequente pedido de indemnização. Do invocado assédio moral e dos direitos de indemnização a este título peticionados pelo autor/apelante. Apela ainda o autor da sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de indemnização formulados contra os réus por alegados danos não patrimoniais sofridos pelo autor em resultado de um processo de assédio moral alegadamente conduzido pelos réus contra a sua pessoa. Nesta sede, sintetizando as conclusões 30.ª, 31.ª e 32.ª do recurso sob apreciação, o autor defende que, de forma unânime, a prova testemunhal demonstrou que o 2.º réu, o Presidente da Direção, assumiu “(…) uma postura de arrogância, prepotência, um quero eu posso e mando, procurou centralizar em si todos os poderes, não só de decisão que era os que lhe incumbia, como inclusive os poderes de propor, pondo e dispondo da gestão operacional da comissão executiva, contrariando ostensivamente o Manual de Funções existente na Ré, onde estavam detalhados claramente quais os poderes da Direcção Executiva e do Presidente da mesma. Numa política ditatorial, decide propor e de seguida tomar a decisão, invertendo todo o paradigma de 28 anos, em que a Comissão Executiva levava a proposta à Direção e esta naturalmente aprovava ou não aprovava, e o que está determinado no Manual de funções. Para além de que, procura o 2º Reu, (e ora recorrido) para além deste modus operandi, achincalhar o A. e ora recorrente perante os demais, como acima se referiu e se dá aqui por integralmente reproduzido, procurando “culpabilizar o A. e ora recorrente “ pelos seus próprios erros, in casu a situação do subsidio de natal, que o 2º Reu, há muito que sabia ou deveria saber que não havia como pagar os mesmos, uma vez que o A. mensalmente lhe fazia o reporte financeiro, e portanto não foi no dia 14 Dezembro de 2022, como este quis fazer crer, que só ai teve conhecimento; como escreveu e-mail a imputar-lhe diversas falhas e erros no seu trabalho, como procurou culpabilizá-lo pela não resolução atempada do contrato do jornal o Mirante, quando devia saber que o A., não tinha competências para resolver esse contrato, como e no seu próprio depoimento parte taxativamente alega que o A. fez muitos erros e que tem responsabilidade perante a situação financeira da 1º Ré, portanto se isto não são comportamentos persecutórios , humilhantes e de chincalha, desconhece-se então o que será !!!! prante um profissional reputado ao fim de 28 anos de trabalho; duvidas não subsistindo que tais comportamentos são verdadeiros actos de assedio moral, ao contrário do preconizado pela douta sentença, (…). Sucede que, como vimos supra, o autor não logrou vencimento quanto às pretendidas alterações à matéria de facto dos quais, notoriamente, dependia a bondade da sua tese de que foi vítima de um processo de assédio moral. A sentença recorrida, fundada nos factos apurados como provados e não provados, considerou: (Início de transcrição) “(…) Nenhuma testemunha arrolada nos autos confirmou a existência de situações humilhantes ou degradantes para o Autor. Ficou claramente provada a existência de uma mudança no paradigma da Nersant, na forma de gestão da mesma, adotando BB uma postura mais interventiva, comparativamente com as anteriores Direções. Como supra já se referiu na motivação de factos e que aqui se reproduz, mudou a forma. A Dra. FF reunia diariamente/ semanalmente com o Engenheiro AA e delineavam em conjunto uma estratégia. Já o Dr. BB, não se reunindo diariamente, escutava AA e dizia o que concordava e o que não concordava, sujeitando a proposta apresentada à votação da Direção, devolvendo a esta o poder decisório. Com a Dra. FF as reuniões e discussões de ideias eram presenciais enquanto que com BB eram à base de e-mails e telefonemas. Objetivamente analisando, entende-se que não existiu uma completa rotura com o que já vinha sendo a forma de trabalho dos anteriores Presidente s, mas antes uma alteração, que é evidente. Os exemplos que o Autor traz para demonstrar o “esvaziamento de funções” esvaziam-se em si próprios. Senão veja-se. Da tomada de posse da Direção em agosto de 2023, o Réu BB propôs um aumento de salário em € 50,00 aos colaboradores, num momento de dificuldade financeira por forma a trazer estabilidade e confiança dos trabalhadores, que o Autor não teve iniciativa de propor. Não é legítimo esperar que se o Autor não propõe ninguém mais o faça. No demais, essa proposta foi sujeita a escrutínio da Direção, que aprovou por maioria, reunião essa na qual o Autor esteve presente e nada disse. Questionou o Autor acerca de uma tolerância de ponto, na qual não houve qualquer consequência, uma vez que foi concedida nos termos propostos pelo Autor. Pediu esclarecimentos acerca do local de realização dos seminários, admitindo o seu desconhecimento e estando devidamente justificada a sua apreensão na realização daquele específico seminário em Santarém, face à já conhecida pressão da Câmara Municipal de Torres Novas na realização de eventos naquela localidade. Diligenciou no sentido de tornar mais rentável com a redução dos custos de produção da Revista que o Autor dirige os conteúdos. A única intervenção referida pelo Autor no que respeita à Revista, veja-se, que tem a ver com o número de cópias da Revista e dos seus custos de produção e distribuição, uma matéria diminuta quando considerando que o Autor foi sempre o Responsável por todo o conteúdo da Revista. Teve uma intervenção direta na negociação de três empréstimos, não tendo o Autor, como sempre fez, participado daquelas negociações. Porém, veja-se que não é tão linear assim, face às concretas limitações de acesso ao crédito que a Nersant enfrentava naquela altura e que tornou aquela intervenção perfeitamente legítima. Pelos anteriores Dirigentes da Nersant também foi referido que era habitual ser AA a diligenciar junto dos bancos, porém, quando as circunstâncias justificassem seriam os próprios a fazer a negociação com os Bancos. E que melhor circunstância justificativa poderia ser senão os resultados financeiros negativos, o apontamento no Banco de Portugal, a transição comunitária, a redução dos projetos na decorrência da pandemia. As circunstâncias do mandato de BB foram extraordinárias que justificaram as medidas extraordinárias. Discutidas e aprovadas em reunião de Direção, nas qual o Autor esteve presente e não manifestou oposição. E não se diga que não havia liberdade para opinar naquelas reuniões, pois da leitura das atas é notório o registo dos votos contra e das intervenções que cada participante faz, além de ter sido confirmada pelas testemunhas aquela liberdade de intervenção. Veja-se que só assim se compreende a “devolução do poder à Direção” referida. Também foi deliberada a não recondução de AA à presidência da Nersant Seguros. Porém, à exceção do próprio, ninguém viu tal decisão como um retirar de funções, mas antes uma valorização do trabalho do Engenheiro na própria Associação. O Tribunal não vai avaliar a bondade das decisões de gestão tomadas pelas Rés no âmbito dos seus poderes, apenas se aquela decisão visou atingir o Autor nos moldes por si referidos e disso não resultou prova. A postura de BB foi sempre transparente e coerente, no momento prévio à tomada de decisão e nos contactos telefónicos que fez propondo o lugar a outros membros da Direção, no momento em que a propõe à Direção e a faz constar da ata, assim como nas declarações prestadas em Tribunal. Estes exemplos tratam-se de situações pontuais, perfeitamente delimitadas no tempo, são de estratégia e cabe à Direção defini-los como os definiu, sem deixar de consultar o Engenheiro AA. Tratam-se de divergências. Também não se provou que tenha existido intenção da Ré Nersant ou do Réu BB passar uma má imagem do Autor, seja no interior da Associação seja no exterior. De facto, as notícias foram publicadas no jornal Mirante. Tão-só. Não se provou que tenha sido por ordem ou conhecimento das Rés, que tinham um conflito com o respetivo jornal e que realizaram uma conferência de imprensa para discutir a “fuga” de informação que havia, pelo que é manifestamente abusivo sugestionar-se que tal se deveu à atuação de qualquer um dos Rés. Já no interior da Associação, foi referido não só pela testemunha YY como pela testemunha OOO, funcionárias, que o Engenheiro nunca perdeu o respeito e que os funcionários não se apercebiam dos conflitos e/ou divergências dos Presidente s da Direção e da Comissão Executiva. Isto é, não só foi manifestado em Tribunal pelos diversos membros da Direção, à data e atualmente Vices Presidente s que o trabalho do Engenheiro foi vital à Nersant, prestando-lhe o devido reconhecimento e respeito, como pelos funcionários em geral nada foi percebido - apesar das notícias publicadas, pelo que carece de fundamento a invocada humilhação e achincalhamento perpetrado pelo Réu MMM. Também entende o Tribunal que as quezílias que o Autor descreveu nas suas declarações de parte referentes à secretária YY são infundadas, pois que a mesma tem conhecimento dos e-mails precisamente por dar apoio à Direção e à Comissão Executiva, funções que mantém ainda atualmente. Também não é coerente com a ideia de humilhação e desconsideração os largos elogios tecidos por BB a WWW, públicos e enaltecedores do seu trabalho e que os repetiu novamente em julgamento. Finalmente, impõe-se referi-lo porque é gritante. O Autor rescindiu o contrato com a Nersant a 15 de março de 2023, sendo que em 3 de abril de 2023 envia e-mail ao 2.º Réu a convidá-lo para uma colaboração entre a Nersant e a empresa que representa. As manifestações de discordância com o modelo de Direção adotado por BB começam (à exceção do e-mail “pense e reflita” de outubro de 2022, que foi retirado do contexto) em dezembro de 2022, sendo a sequência de e-mails claros nas datas. Note-se que o Autor esteve de baixa médica por bournout de 03 março de 2023 até o 14 março de 2023. Fica por responder a questão de saber quando é que o Autor encetou negociações com a Insectera para ocupar a posição que passou a ocupar, mas não deixam de merecer total credibilidade as testemunhas que referiram que os motivos de saída do Autor da Nersant se prenderam com uma “nova oportunidade que surgiu” e que mais vale agora do que mais tarde, parafraseando. (…) (…) Nenhuma das situações alegada na PI pelo Autor constitui uma situação de assédio moral ou mobbing, mas antes uma discórdia na forma de dirigir a Nersnat, um rumo com o qual o Autor não se identificou. As situações trazidas são atos de mera gestão, perfeitamente no âmbito do poder de direção e fiscalização da Direção, sem qualquer excesso. Completamente de fora dos autos estão os atos de grave humilhação, enxovalhamento ou diminuição do Autor que – note-se que nem o próprio o alega expressamente mas o vem retirá-los enquanto elações dos exemplos que dá e relativamente aos quais, como se disse, não lhe assiste razão. (…) (…) Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência transcrita, supra, entende-se que não se verifica uma “prática insana de perseguição”, “metodicamente organizada”. Muito menos com uma duração prolongada no tempo, considerando que os exemplos trazidos se situam entre dezembro de 2022 e março de 2023 (4 meses). Por outro lado, da prova testemunhal ficou também patente que a mudança de paradigma foi algo que afetou todo o funcionamento da Nersant e as características pessoais do Presidente , como seja a assertividade, serão as mesmas para todos os colaboradores, não sendo “dirigida normalmente contra um só trabalhador”. Veja-se que a postura persecutória não se coada sequer com os elogios tecidos ao trabalho do Autor, à confiança que lhe é depositada até após a sua saída com a movimentação das contas e o próprio regresso do Autor à Nersant, por via de e-mail, solicitando a colaboração da Ré com a nova empresa na qual o Autor exerce função afastam a possibilidade da humilhação, desvalorização e falta de confiança invocada. Por outro lado, também não ficou provado que os danos sofridos pelo Autor sejam decorrência de uma atuação das Rés. (…)” (fim de transcrição) A sentença apelada exibe perspicácia na investigação da realidade histórica, e mostra-se devidamente fundamentada quanto à subsunção dos factos ao direito pertinente, sendo espúrio, porque desnecessário, nesta sede, algo acrescentar à argumentação nela expendida. Termos em que também neste tocante se decide pela sua confirmação. *** III - DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Ordenar a eliminação do elenco dos factos provados da matéria de facto constante do n.º 31, a qual passará a constar como alínea z) do elenco de factos não provados. Negar provimento ao recurso interposto pelo autor/apelante, confirmando, na íntegra, o decidido na sentença sob apelação, conquanto, no tocante ao pedido de declaração de licitude da resolução do contrato de trabalho, por fundamentação diversa daquela em que a sentença se louvou. As custas do recurso serão suportadas pelo autor/apelante. Évora, 12 de março de 2026 Luís Jardim (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa
__________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 3. Doravante referenciado como autor.↩︎ 4. Doravante referenciada como Nersant, 1.ª ré ou ré empregadora.↩︎ 5. Doravante referenciado como 2.º réu.↩︎ 6. Ac. da Relação de Guimarães de 04.06.2018, tirado nos autos do processo n.º 121/15.5GAVFL.G1, disponível in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Ver, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de abril de 2014, proferido nos autos do processo 612/09.7TTSTS.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.↩︎ 8. A experiência judiciária mostra que o controlo judicial da justa causa - invocada como fundamento de resolução de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - é muito mais frequentemente discutida em ações promovidas pelos próprios trabalhadores como forma de prossecução das pretensões indemnizatórias, sendo relativamente excecional a ação de simples apreciação negativa tipificada neste artigo 398.º do CT.↩︎ 9. Sobre a relevância deste facto para o cumprimento do contraditório, veja-se, a título de exemplo, o teor do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 30.05.2019, prolatado nos autos de processo n.º 612/18.6T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Relembre-se que a inflação média anual registada em Portugal durante o ano de 2022 ascendeu a mais de 7% (sete por cento), de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, em informação disponível em: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=577455859&DESTAQUEStema=55507&DESTAQUESmodo=2↩︎ |